Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4135/07.0TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PERDA DE VEÍCULO
DIREITO A REPARAÇÃO
REPARAÇÃO DO DANO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
ÓNUS DA PROVA
PEDIDO
PEDIDO IMPLÍCITO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
FONTE DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / ACIDENTE DE VIAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS / PERDA DE VEÍCULO / CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342.º, N.º 1, 562.º, 566.º, N.ºS 1 E 2;
DL N.º 291/2007, 21-08;
LEI N.º 83/2006, 03-06.
Jurisprudência Nacional:
AC. STJ DE 04-12-2007, PROC. N.º 06B4219;
AC. STJ DE 19-03-2009, PROC. N.º 09B0520;
AC. STJ DE 14-12-2010, PROC. N.º 380/09.2;
AC. STJ DE 08-05-2013, PROC. N.º 3036/04.9
(TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT)
Sumário :
I - Tendo o próprio autor considerado inviável a reparação do veículo acidentado é claramente desajustado – à luz da teoria da diferença – tomar o custo da reparação como referência para efeitos de cálculo da indemnização pelo dano sofrido.

II - O valor comercial de um veículo não é necessariamente equivalente ao valor de substituição, ou seja, ao montante necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do sinistrado.

III - É ao autor que incumbe a alegação e prova de que o valor de substituição do veículo é superior ao seu valor comercial anterior ao acidente, bem como a prova de qual é esse valor.

IV - Não tendo sido formulado pedido de indemnização pela privação de uso do veículo – abstractamente devida em caso de perda do mesmo – não se pode considerar o mesmo como estando implícito no pedido de pagamento do montante calculado para reparação da viatura danificada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Estado Português – Guarda Nacional Republicana, representado pelo Ministério Público, veio propor uma acção de indemnização contra AA, SA pedindo a sua condenação no pagamento de € 38.825,01, com juros de mora desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal.

Para o efeito, e em síntese, alegou que em 25 de Setembro de 2004 tinha ocorrido um acidente envolvendo uma viatura militar, pertencente ao autor, e uma viatura civil, conduzida pelo seu proprietário, BB, que tinha transferido para a ré a responsabilidade por danos causados a terceiros, por acidente de viação; que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo civil, porque circulava em excesso de velocidade e apresentava uma taxa de alcoolemia superior à permitida; que, em consequência do acidente, o condutor do veículo militar, CC, que o conduzia em serviço, e o outro ocupante, DD, que igualmente se encontrava em serviço, sofreram ferimentos e danos materiais; que na viatura do autor seguiam dois solípedes, que tiveram que receber assistência médico-veterinária; que a viatura militar sofreu prejuízos no montante de € 35.004,61, preço calculado para a reparação; que a viatura não tinha sido reparada, “por tal não ser economicamente viável, tendo sido autorizado o abate da mesma”; que o Estado suportou todos os prejuízos, sem que a ré lhe tivesse pago qualquer quantia.

A ré contestou. Alegou, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo militar, que invadiu a faixa de rodagem do segurado da ré; que, aliás, é aplicável ao caso a presunção de culpa constante do nº 3 do artigo 503º do Código Civil; e requereu a intervenção principal de BB, alegando ter direito de regresso, tendo em conta a taxa de alcoolemia com que conduzia.

Pelo despacho de fls. 82 foi admitida a intervenção de BB, mas apenas como parte acessória. No entanto, “atenta a dificuldade em se encontrar o paradeiro do mesmo para ser citado”, a ré veio “desistir do pedido de intervenção”, a fls. 102.

A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de fls. 136. A ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 29.535,68 (€ 25.715,28 de reparação e € 3.820,40 dedespesas), acrescida de juros de mora contados à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de fls. 189, concedeu provimento parcial à apelação e reduziu a condenação da ré ao montante de € 12.320,40, correspondente à soma do “valor comercial do veículo – 8.500,00€” com os restantes danos (€ 3.820,40).

Interessa agora recordar especialmente os seguintes trechos do acórdão:

“A primeira questão que se coloca tem a ver com  o facto de o autor ter abatido o veículo, arredando a hipótese de o reparar. Pelo que nunca se deverá eleger o valor de reparação como medida da indemnização em dinheiro. Na verdade, aquele valor apenas deverá ser considerado com o fito de proceder à reparação. E nunca para calcular o valor do que está irrecuperavelmente perdido.

O que se vem discutindo é tão só até que ponto se deve optar pela reparação, caso esta tenha um custo superior ao do valor do veículo a reparar. É nessa linha, aliás, que se enquadra o acórdão do STJ de 12.01.2006 (…) no qual indevidamente se apoiou a decisão que ora se põe em crise. (…)

Temos portanto que, se o valor da reparação exceder o do próprio veículo, se deverá ponderar até que ponto deva ser admitida essa reconstituição natural, como previsto no artigo 562º, ou se caberá antes optar pela fixação da indemnização em dinheiro, considerando-se nos termos do nº 1 do artigo 566º que aquela seja excessivamente onerosa para o devedor.

E neste ponto concordamos com a jurisprudência do acórdão do STJ de 21.04.2010 (…).Propugnando o princípio de que “a indagação sobre a restauração natural ou a indemnização equivalente, deve fazer-se casuisticamente, sem perder de vista que se deve atender à melhor forma de satisfazer o interesse do lesado, o qual deve prevalecer sobre o do lesante, sendo pouco relevante, para os fins em análise, que o valor da reparação do veículo seja superior ao seu valor comercial”. (…)

No artigo 41º, nºs 1, alínea c), e 2, do DL nº 291/2007, veio-se a considerar que se deve optar pela indemnização em dinheiro, reportada ao valor venal do veículo (valor de substituição do mesmo à data do acidente) sempre que “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”. Disciplina já anteriormente consagrada no artigo 20°- I do DL 83/2006. Preceitos que, como supra se deixou claro, não colhem no presente caso, quer por serem posteriores aos factos, quer por não se aplicarem à fase judicial.

Não podemos, todavia, ignorar, na ponderação casuística que se levar a efeito, as linhas que emanam dos mesmos. (…)

Do mesmo modo, no presente caso, o valor da reparação seria manifestamente superior ao do valor comercial do veículo (3 vezes mais – 25.715,28 € e 8.500,000 €, respectivamente). O que o próprio autor reconheceu. Pois, ciente da inutilidade da reparação, optou por abater o veículo.

Não colheria, assim, como se fez na sentença recorrida, eleger o custo dessa hipotética reparação como critério para o apuramento da indemnização. O que apenas caberia ponderar se se optasse pela reconstituição natural (com efectiva reparação), que não pela indemnização por equivalente (em dinheiro).

Não questionaremos se o valor de substituição do veículo será ou não superior ao seu valor comercial, porque tal não foi sequer equacionado. Devendo a indemnização ser estimada com base no valor comercial do veículo – 8.500,00 €. O que, considerando os restantes danos, não postos em causa no presente recurso, no montante de 3.820,40 €, perfaz um cômputo indemnizatório global de 12.320,40 €.”

2. O Estado recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

“1ª Na obrigação de indemnizar danos em veículo resultantes de acidente de viação deve, em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sua substituta a indemnização por equivalente;

2ª A decisão sobre se lhe é mais favorável receber e gerir a indemnização por equivalente ou proceder à reparação do veículo é uma escolha do lesado, em benefício de quem alumiam os princípios ínsitos nos normativos constantes dos arts. 562º e 566º do CC;

3ª Tendo o autor provado o valor da reparação, e não resultando da matéria de facto (ónus que impendia sobre a ré) que o referido era, não somente oneroso, mas excessivamente oneroso para a devedora, por um lado;

e, por outro, que se reparado, tal veículo deixasse de poder ser utilizado para o fim destinado pela GNR/Estado;

e, finalmente (também não provado, nem sequer alegado), que com o valor do veículo antes do acidente fosse possível à GNR adquirir um outro com as mesmas características, deste modo conseguindo compensar as necessidades prejudicadas pelo dano,

deve concluir-se que o critério do valor da reparação, seguido na comarca, é o que minimamente possibilita a satisfação do lesado, sem que do mesmo resulte elevado custo/sacrifício para a ré/devedora.

4ª A decisão impugnada briga com os critérios extraídos dos normativos legais retro indicados, cujos foram violados, pelo que deve ser revogado e nos termos ora preconizados”.

A ré contra-alegou, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido.

3. Vem provado o seguinte (transcrevem-se os pontos relevantes para o recurso):

“a) No dia … de Setembro de 20…, pelas 17.45 horas, na E.N. nº …, ao km 279,450 em ..., ..., área desta comarca, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas GNR … (viatura militar) e ...-VU (viatura civil).

b) A viatura militar pertencia ao Autor (GNR), e era conduzida, em serviço, por CC, cabo da GNR, a exercer funções no Posto Territorial de ..., o qual transportava consigo o também cabo da GNR, que se encontrava igualmente em exercício de funções, DD.

(…) d) A viatura civil pertencia a BB e era conduzida pelo próprio.

e) À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo VU encontrava-se transferida para a AA, SA, ora Ré, através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ....

(…) gg) A viatura militar interveniente na colisão sofreu diversos estragos, orçamentados em 35.004,61 €, para o caso de ser reparado em oficina – e em vinte e cinco mil, setecentos e quinze euros e vinte e oito cêntimos (25.715, 28 €), para o caso de ser reparado nas oficinas da GNR.

hh) A viatura em causa não foi reparada sendo que, antes do acidente, tinha o valor comercial de, pelo menos, 8.500,00 € e, após esse acidente, passou a ter o valor de cerca de 700,00 €. (…)”.

4. Tal como se observa no acórdão recorrido, não são aqui aplicáveis, nem o Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, nem o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, por se tratar de um acidente anterior à sua entrada em vigor; a determinação da indemnização a pagar ao autor é antes calculada nos termos do disposto nos artigos 562º e segs. do Código Civil.

Está apenas em causa, neste recurso, saber se, para efeitos de cálculo da indemnização, deve ser considerado o valor de uma hipotética reparação do veículo ou, antes, o seu valor antes do acidente. Diz-se hipotética reparação porque o próprio autor a excluiu. Como alegou no artigo 28º da petição inicial, a viatura não foi reparada “em virtude de tal não ser economicamente viável, tendo sido autorizado o abate da mesma”.

Significa esta alegação do autor que o próprio entendeu que era inviável a reparação da viatura acidentada, e que a considerou perdida; o que desde logo implica que, à luz da teoria da diferença (nº2 do artigo 566º do Código Civil), seja claramente desajustado tomar o custo de reparação como referência para efeitos de indemnização pelo dano que o mesmo autor sofreu. Pela mesma razão, também se não justifica ponderar se a reconstituição natural (que se alcançaria com a reparação) seria ou não “excessivamente onerosa para o devedor”, requisito que o nº 1 do artigo 566º do Código Civil exige para que a indemnização seja “fixada em dinheiro” (para além da impossibilidade da reconstituição natural ou da insusceptibilidade de essa restituição reparar integralmente os danos).

Não releva, por isso, a falta de alegação ou de prova que o recorrente aponta no ponto 8 das alegações, seja quanto à “materialidade que integre a excessiva onerosidade, relativamente à ré, tocantemente ao valor encontrado na comarca”, quanto à “impossibilidade de reparação do veículo”,  quanto à possibilidade ou impossibilidade de ser utilizado pela GNR, “se tivesse sido reparado”, ou quanto a eventual “iniquidade à luz dos princípios da boa fé”.

5. Mas o recorrente afirma ainda que a ré nada alegou, nem provou, quanto à possibilidade de a GNR “adquirir um outro [veículo] com as mesmas características”, com o “valor do veículo antes do acidente”.

O que vem provado é que “antes do acidente, [a viatura do autor] tinha o valor comercial de, pelo menos, 8.500,00 € e, após esse acidente, passou a ter o valor de cerca de 700,00 €.”

            O valor comercial não é necessariamente equivalente ao valor de substituição, ou seja, ao montante necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do veículo sinistrado. Ora, no contexto da presente acção, era ao autor que incumbia a prova (e a alegação prévia) de que o valor de substituição do veículo era superior ao seu valor comercial anterior ao acidente e qual era esse valor, se pretendia a condenação da ré no pagamento do correspondente montante. De acordo com a repartição do ónus da prova, definida no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, é àquele que invoca um dano e pretende a correspondente indemnização que incumbe demonstrar esse mesmo dano, incluindo naturalmente a respectiva quantificação.

6. O recorrente invoca, em defesa da sua posição, o acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Março de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B0520. No entanto, ali não estava em causa uma situação em que a reparação fosse inviável, tendo a sociedade autora pedido a condenação da ré no pagamento do preço da reparação e de uma indemnização pela paralisação do veículo até à efectiva reparação.

E o mesmo se diga do acórdão 4 de Dezembro de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça, www.dgsi.pt, proc. nº 06B4219 ou do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 380/09.2TBCBR.C1, que o recorrente também cita.

8. Não foi pedida indemnização pela privação do uso do veículo, abstractamente devida em caso de perda do mesmo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1); nem se pode considerar tal pedido implícito no pedido de pagamento do montante calculado para reparar a viatura danificada e arbitrar a correspondente indemnização, desde logo por nada se ter alegado ou discutido sobre tal possível dano.

9. Assim, nega-se provimento à revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2014

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)

Salazar Casanova

Lopes do Rego