Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
148/09.6TBPST-F.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDITO SALARIAL
CRÉDITOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
CRÉDITOS LABORAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DOS TRABALHADORES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO DE INSOLVÊNCIA - PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
DIREITO DO TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / GARANTIAS DE CRÉDITOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT), APROVADO PELA LEI Nº 7/2009, DE 12 FEVEREIRO: - ARTIGO 333.º.
– CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 604.º, 686.º, 748.º E SEGS..
– CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 515.º, 722.º, 729.º
– CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 11.º .
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT, DE:
– 2 DE JULHO DE 2009, PROC. Nº 898/04.0TBOAZ-N.S1;
– 22 DE OUTUBRO DE 2009, PROC. Nº 605/04.0TJVNF-A-S1;
– DE 1 DE JUNHO DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. 556/06.4TBRMR-B.L1.S1;
– 8 DE JUNHO DE 2010, PROC. Nº 3147/04.0TBSTS-A.P1.S1.
Sumário :
1. A lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência é a que se encontra em vigor na data da do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.

2. Assim, no caso é aplicável o disposto nos artigos 333º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, conjugado com o regime definido pelo Código Civil para os privilégios creditórios e para a hipoteca (em especial, nos seus artigos 604º, 686º e 748º e segs).

3. Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário ali previsto, é aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

4. Vindo provado das instâncias que o imóvel em causa era utilizado como estaleiro da insolvente, onde se encontravam gruas, betoneiras e material de cofragem, está definitivamente fixado que o imóvel era o estaleiro da empresa e, portanto, que estava afectado à organização empresarial da insolvente, para a qual os reclamantes prestavam o seu trabalho. E à mesma conclusão se tem de chegar quanto à presunção de que trabalhadores “prestavam o seu trabalho” nesse imóvel.

5. No caso, essa prova resulta de assim ter sido verificado nos embargos opostos à insolvência, o que torna irrelevante que coubesse aos trabalhadores o ónus de alegar ou de provar os factos em causa, uma vez que, quer a alegação, quer a prova estão adquiridas para o processo.

6. O princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo 514º do Código de Processo Civil) permitem considerar o facto (não alegado nem provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam a sua actividade no imóvel em causa.

7. O princípio da aquisição processual vale na insolvência e em todos os seus incidentes e apensos, globalmente considerados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por sentença proferida a 13 de Novembro de 2009, foi declarada a insolvência da sociedade AA, Lda; BB deduziu embargos, que foram julgados improcedentes por sentença proferida 8 de Fevereiro de 2010, transitada em 11 de Março de 2011 (cfr. certidão de fls. 170).

Pela sentença de fls. 105, de1 de Abril de 2011, foi homologada a lista de credores reconhecidos, apresentada pelo Administrador da Insolvência, e procedeu-se à seguinte graduação de créditos, no que agora releva:

“(…) graduam-se os créditos da seguinte forma:

A) Quanto aos bens móveis que integram a massa insolvente:

(…)

B) Quanto aos bens imóveis que integram a massa insolvente:

-           Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores;

-           Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de €: 73.221,15;

-           Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, na parte em que se refere a dívidas de I.R.S.

-           Em quarto lugar, o crédito reclamado pelo BANIF, SA;

-           Em quinto lugar os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário.”

Justificando a precedência dos créditos laborais, a sentença invocou o “privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” previsto na al. b) do nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho, esclarecendo: “Com efeito, atendendo aos factos dados como provados em sede de embargos à insolvência, tendo em consideração que o imóvel era o estaleiro da empresa para a qual os trabalhadores prestavam o seu trabalho conclui-se pela verificação in casu da hipótese prevista na citada norma.”

Estava em causa, como se vê da sentença com certidão a fls. 170, o prédio no qual a empresa mantinha “um estaleiro com gruas, betoneiras e material de cofragem”, segundo ali se considerou provado (ponto I da lista de factos provados).

O BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, por entre o mais, que “o imóvel hipotecado ao Banco não era o estaleiro da empresa, nem era onde os trabalhadores prestavam o seu trabalho”; e que “dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório do Administrador de Insolvência, não consta qualquer indicação de que o referenciado imóvel fosse ou tivesse sido estaleiro da sociedade insolvente ou que fosse o local de trabalho dos trabalhadores, nem estes, na reclamação de créditos apresentada, invocaram tal circunstância”.

 A Relação, todavia, confirmou esta parte da sentença, nestes termos:

“Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em saber se deve ser atribuído ao crédito do recorrente privilégio imobiliário especial.

b) Vejamos, em primeiro lugar, o crédito do apelante e os créditos dos trabalhadores da insolvente.

Dispõe o art° 333° n° 1, al. b) do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/2) que "os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios (...) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade".

A jurisprudência tem vindo a definir o âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial (…)

E nesse sentido, os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel afecto à actividade da insolvente, independentemente de qualquer concreta conexão específica entre o imóvel e a actividade laboral daqueles.

O reconhecimento, porém, do privilégio creditório depende da verificação em concreto dos respectivos pressupostos, que surgem, assim, como factos constitutivos do direito do credor, a quem compete a sua alegação e prova (cf. art° 342° do Código Civil).

No entanto, há que não esquecer a actividade oficiosa do Juiz de verificar a conformidade dos títulos e demais elementos de que disponha com vista a evitar a violação de lei substantiva, devendo ter em consideração tudo o que resulta da globalidade do processo de insolvência, em aplicação do princípio da aquisição processual.

Com efeito, entendemos que, no caso dos autos, deve considerar-se processualmente adquirido no âmbito do procedimento global de insolvência que o imóvel em causa era utilizado como estaleiro da insolvente, onde se encontravam gruas, betoneiras e material de cofragem. Trata-se de um facto apurado em sede de embargos à declaração de insolvência (Apenso "A"). E pese embora não tenha sido especialmente alegado pelos trabalhadores no procedimento de reclamação de créditos, pode e deve ser valorado pelo Juiz, enquanto facto emergente do processo de insolvência, globalmente considerado.

Em reforço deste entendimento, não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores-reclamantes (que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados) e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 22/10/2009, consultado na "internet" em www.dgsi.pt).

Ou seja, no caso concreto dos autos, não obstante os trabalhadores se terem limitado a pedir o reconhecimento dos seus créditos como privilegiados, omitindo qualquer alegação quanto aos fundamentos do mesmo, o certo é que se descortinam elementos susceptíveis de, só por si, e de acordo com a invocada aquisição processual, revelarem aqueles fundamentos.

Por tudo isto, teremos de concluir que os trabalhadores da insolvente beneficiam do privilégio creditório imobiliário especial consagrado no 333° n° 1, al. b) do Código do Trabalho, incidente sobre o bem imóvel da empregadora, no qual aqueles prestavam a sua actividade (guardando no estaleiro diversos instrumentos de trabalho), a graduar nos termos previstos no art° 333° n° 2 do Código do Trabalho (ou seja, antes do crédito do apelante).

Significa isto que, nesta parte, improcede o recurso.”

A Relação deu provimento às demais questões suscitadas pelo recorrente na apelação, alterando a sentença em conformidade.

2. BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, “na parte em que este mantém que, pelo produto do bem imóvel que integra a massa insolvente, devem ser graduados, antes do crédito garantido por hipoteca do ora recorrente, os créditos reclamados pelos trabalhadores”.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

“1.      O crédito reclamado do Banco ora reclamante, no montante de € 96.768,45 (noventa e seis mil setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), está especialmente garantido por hipoteca, registada a favor do Banif, através da inscrição G-3 Ap.000000, relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.°00000000.

2.         O artigo 686.° do Código Civil dispõe que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

3.         O artigo 868.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe que, admitidos liminarmente os créditos e não tendo os mesmos sido impugnados, devem os mesmos ser reconhecidos e graduados em conformidade.

4.         Os créditos dos trabalhadores foram graduados em primeiro lugar atento ao privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.°, número 1, alínea b) do Código do Trabalho.

5.         O imóvel hipotecado ao Banco Apelante não era o estaleiro da empresa, nem era onde os trabalhadores prestavam o seu trabalho, nem estava afecto à organização empresarial da empresa.

6.         Os trabalhadores, aquando da reclamação de créditos que apresentam, não invocam/nem alegam e também não provam qualquer uma de tais circunstâncias, i.e. que se tratasse de estaleiro da sociedade insolvente; que se tratasse de local de trabalho ou que estivesse afecto à organização da sociedade insolvente.

7.         O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2009, proferido no Processo 898/04.0TBOAZ-N.S1, diz que "Ao trabalhador que reclame um crédito emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário, cabe alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, prova de tais factos", sendo esta invocação elemento constitutivo do direito aos trabalhadores verem o seu crédito como privilegiado nos termos do artigo 377.°  , n.° 1, alínea b) do Código do Trabalho (artigo 342.°, n.° 1 do Código Civil).

8.         Os créditos dos trabalhadores, não beneficiando, pois, do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 377.°, n.° 1, alínea b) do Código do Trabalho devem ser, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, graduados em segundo lugar, logo após o crédito garantido reclamado pelo Apelante.

9.         Não existe, pois, qualquer outro crédito que beneficie de privilégio imobiliário especial, pelo que o crédito reclamado pelo credor hipotecário Banif, ora Apelante deve ser graduado em primeiro lugar, antes dos créditos dos trabalhadores.

10.       A graduação de créditos proferida nos presentes autos consubstancia uma violação do direito conferido ao credor hipotecário de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

11.       O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que mantém graduado antes do crédito garantido por hipoteca do Banco ora recorrente os créditos reclamados pelos trabalhadores consubstancia uma violação do direito conferido ao credor hipotecário de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, ao arrepio do estatuído nos artigos 604.°, número 1, 686.°, número 1 e 822.° do Código Civil uma vez que faz prevalecer créditos que beneficiam de garantia de grau inferior relativamente a outra garantia de grau superior (hipoteca) invocada na reclamação de créditos do ora Recorrente.”

Contra-alegou CC, requerente da insolvência, defendendo a manutenção do decidido.

E no mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público.

O recurso foi admitido como revista.

Na sequência do acórdão de fls. 321, proferido pela formação prevista no nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, foi proferido despacho considerando admissível a revista.

3. Está em causa neste recurso, apenas, saber se os créditos laborais devem ou não ser graduados antes do crédito do recorrente, por beneficiarem do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 Fevereiro.

Antes de mais, cumpre esclarecer o seguinte:

– Tal como tem sido repetidamente entendido, e não se questiona neste recurso, o que dispensa maiores explicações, a lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência (ou, anteriormente, de falência) é a que se encontra em vigor na data da declaração de insolvência, ou seja, do trânsito em julgado da correspondente sentença (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal 22 de Outubro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 605/04.0TJVNF-A-S1), de 8 de Junho de 2010 (proc. nº 3147/04.0TBSTS-A.P1.S1, www.dgsi.pt). Não há por isso dúvida de que a graduação que agora está em causa deve ter em conta o disposto nos artigos 333º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, conjugado com o regime definido pelo Código Civil para os privilégios creditórios e para a hipoteca (em especial, nos artigos 604º, 686º e 748º e segs);

– Também se não discute que, tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário ali previsto, é aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil; o que o recorrente põe em causa é, por um lado, que, no plano dos factos, o imóvel sobre o qual incide a sua hipoteca seja esse local e, do ponto de vista das regras processuais aplicáveis, que o tribunal assim o possa entender, por não ter sido, nem alegado, nem provado pelos trabalhadores, titulares dos créditos reclamados e graduados.

4. O recorrente sustenta que “O imóvel hipotecado ao Banco Apelante não era o estaleiro da empresa, nem era onde os trabalhadores prestavam o seu trabalho, nem estava afecto à organização empresarial da empresa” (concl. 5ª das alegações).

Vem considerado provado das instâncias «que o imóvel em causa era utilizado como estaleiro da insolvente, onde se encontravam gruas, betoneiras e material de cofragem. Trata-se de um facto apurado em sede de embargos à declaração de insolvência (Apenso "A").»

Ora, como se sabe, a decisão sobre matéria de facto só pode ser alterada por este Supremo Tribunal nos termos previstos no nº 3 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil; e não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses ali previstas, como é manifesto (em caso semelhante, e, no mesmo sentido, ver citado acórdão de 8 de Junho de 2010).

Está pois definitivamente fixado que o imóvel era o estaleiro da empresa e, portanto, que estava afectado à organização empresarial da insolvente, para a qual os reclamantes prestavam o seu trabalho

E à mesma conclusão se tem de chegar quanto à afirmação de que os trabalhadores não “prestavam o seu trabalho” nesse imóvel. Com efeito, tratando-se de um estaleiro de uma empresa cuja actividade era a construção, e tal como se decidiu já no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. 556/06.4TBRMR-B.L1.S1, deve entender-se que “as instâncias, por presunção, retiraram o facto de que os seus créditos são privilegiados em relação aos dois imóveis que constituíam as instalações da empresa insolvente e onde exerciam funções, (…) Não havendo críticas ao modo como a presunção foi extraída, ao STJ só cabe acatar o juízo probatório firmado (cfr. artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (…)», correspondentes aos actuais nº 3 do artigo 722º e nº 2 do artigo 729º citados.

5. O recorrente, invocando o Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Julho de 2009 (www.gdi.pt, proc. nº 898/04.0TBOAZ-N.S1), objecta não ser possível concluir que os trabalhadores beneficiam do privilégio creditório previsto no artigo 333º do Código do Trabalho porque, além do mais, não alegaram, nem provaram, que tal prédio fosse “ estaleiro da sociedade insolvente; que se tratasse de local de trabalho ou que estivesse afecto à organização da sociedade insolvente”.

Não se duvida de que, ao reclamarem os créditos agora em causa, os trabalhadores da insolvente não alegaram os factos correspondentes. As instâncias, todavia, deram-nos como assentes por assim ter sido verificado nos embargos opostos à insolvência, como se viu já.

            Considera-se que esse aproveitamento se encontra justificado pelo princípio da aquisição processual, consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil e aplicável em processo de insolvência, em geral, e, quer aos embargos, quer ao apenso de verificação e graduação de créditos, em particular.

            Nem sequer se torna necessário, para o efeito, determinar se o artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que permite decidir com base em factos não alegados pelas partes, tem aplicação para além dos incidentes e apensos nele expressamente referidos.

            Com efeito, não só se deve entender que o princípio da aquisição processual vale na insolvência e em todos os seus incidentes e apensos, globalmente considerados, como sempre seria indiscutível que estão em causa “factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” (nº 2 do artigo 514º do Código de Processo Civil), constando do presente apenso certidão da sentença proferida nos embargos, como se viu (cfr. parte final desse nº 2).

            É assim irrelevante que coubesse aos trabalhadores o ónus de alegar ou de provar os factos em causa, uma vez que, quer a alegação, quer a prova estão adquiridas para o processo.

                        6. Assim sendo, resta negar provimento ao recurso.

            Custas pelo recorrente.

Lisboa, 07 de Fevereiro do 2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Orlando Afonso