Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.º SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS VIOLAÇÃO FILHO MENOR CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na parte respeitante às questões já apreciadas, por força da dupla conforme da condenação, ainda que in mellius, nos termos dos artigos 434º, 432º, alínea b), 400º, alíneas e) e f), todos do Código de Processo Penal; II. Estando em causa nos autos crimes de abuso sexual e crimes de violação agravados, praticados pelo arguido sobre o próprio filho e situando-se a moldura abstracta do cúmulo jurídico entre o mínimo de 6 anos e o máximo de 25 anos, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal (a soma material de todas as penas parcelares totaliza 93 anos e 6 meses de prisão) é adequado a proporcional a condenação do mesmo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz ..., por acórdão de 24 de Setembro de 2024, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos: - 63 (sessenta e três) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 5 (cinco) crimes de violação, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), agravados nos termos dos artigos 177.º, n.º1, alíneas a), b) e c), e n.ºs 6 e 7, do Código Penal (pela redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro - para factos praticados até 30.09.2019) e 164.º, n.º 2, alínea a), e 177.º, n.ºs 1, alíneas a), b), e), e n.º 6 e 7, do Código Penal (pela redacção dada pela Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro - para factos praticados após 30.09.2019), cada um na pena de 6 (seis) anos de prisão; - 1 (um) crime de coação agravado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, alínea b), conjugado com os artigos 22.º, n.º 1 e n. º 2, alínea b), 23.º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, resultou o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. - Mais foi o arguido condenado nas penas acessórias de proibição de exercício de funções e de inibição de responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 3, do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos. - Por fim, e na parcial procedência do pedido de indemnização cível contra si deduzido, foi o arguido condenado no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) ao demandante BB e de € 5.000 (cinco mil euros) à demandante CC, acrescido de juros de mora, calculados desde a data da decisão e até integral pagamento. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 28 de Janeiro de 2025, no parcial provimento daquele, decidiu (transcrição): 1. Determinar que a decisão sobre a matéria de facto dos pontos provados 5, 7, 9 e 12 seja modificada do seguinte modo: 1.1. O ponto provado 5 passa a ter a redação “5. Numa primeira fase, apenas pernoitava em casa do pai o filho mais velho do casal, BB, porém, o menor DD passou também a pernoitar com o pai, a partir de 20-12-2019, quando fez 3 anos de idade”, levando-se ao elenco não provado que “foi aquando e por via da alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorrida em 11-05-2021, que o menor DD passou a a pernoitar com o pai”. 1.2. O ponto provado 7 passa a ter a redação “7. Depois de 20-12-2019, os convívios e pernoitas dos menores com o pai, aos fins de semana e nas folgas deste, passaram a ocorrer em casa dos avós paternos sita na Rua ..., em ...”, levando-se ao elenco não provado que “foi depois da alteração das responsabilidades parentais (em 2021) que tais convívios e pernoitas passaram a ocorrer em casa dos avós paternos sita na Rua ..., em ...”. 1.3. O ponto provado 9 passa a ter a redação “9. Desde, pelo menos, Outubro de 2018 até Dezembro de 2019, e pelo menos uma vez quinzenalmente, ao fim de semana, em datas e horas não concretamente apuradas, por ocasião das pernoitas de BB em casa do pai e aproveitando o facto de se encontrarem sozinhos, AA levava o filho, na altura com 7 anos, para o quarto, onde lhe tirava as calças, e os seus próprios boxers”, levando-se ao elenco não provado que “o descrito no ponto 9 ocorreu até Maio de 2021”. 1.4. O ponto provado 12 passa a ter a redação “Em datas e horas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre Dezembro de 2018 e Dezembro de 2019, sempre ao fim de semana (entre 6.ª feira e domingo), em pelo menos 5 ocasiões distintas, no interior na residência e quando se encontrava no quarto com o seu filho BB, o arguido, dizendo-lhe que lhe batia e deferindo-lhe pancadas no pescoço quando se recusava, despiu as calças de pijama do filho e colocou-o de joelhos em cima da cama”, levando-se ao elenco não provado que “o descrito no ponto 12 ocorreu até Maio de 2021”. 2. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA pela prática de 63 (sessenta e três) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Absolver o arguido AA da prática de 36 (trinta e seis) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal. 4. Condenar o arguido AA pela prática de 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um. 5. Confirmar as restantes condenações em penas parcelares decididas no acórdão recorrido. 6. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenou o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 7. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas em 4 e 5, na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8. Confirmar, quanto ao mais, o decidido no acórdão recorrido. (fim de transcrição) 3. Inconformado o arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) A) Nos presentes autos, o aqui Recorrente foi condenado pelo tribunal colectivo de ..., por acórdão datado de 24/09/2024, pela prática, em autoria material de 63 (sessenta e três) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no art. 177.º, n.º 1, als. a) e b) ambos do Código Penal, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 5 (cinco) crimes de violação, p. e p. pelos artigos 164º, n.º1, al. a) agravados nos termos dos art. 177º, n.º1, al. a), b) e c), e n.ºs 6 e 7) do Código Penal (pela redacção dada pelas Lei 59/2007, de 04 de Setembro - para factos praticados até 30.09.2019) e 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.ºs 1, al, a), b) e ) e n.º6 e 7 do Código Penal, (pela redacção dada pela Lei 101/2019, de 06 de Setembro - para factos praticados após 30.09.2019), cada um na pena de 6 (seis) anos de prisão e 1 (um) crime de coação agravado, na forma tentada p. e p. pelo artigo 154º, n.º1, e 155º, n.º1, alínea b), conjugado com os artigos 22º, nº1 e nº 2, alínea b), 23º nºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. B) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão e ainda nas penas acessórias de proibição de exercício de funções e de inibição de responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos arts. 69º-B, nº 2, e 69ºC, nº 3, do Cód. Penal, pelo período de 10 (dez) anos e também no pedido de indemnização cível e ao pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) ao demandante BB e de € 5.000 (cinco mil euros) à demandante CC, acrescido de juros de mora, calculados desde a data da decisão e até integral pagamento; C) Em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o Recorrente impugnou a matéria de facto e de Direito; D) Tendo invocado, quanto à impugnação da matéria de facto, que os factos descritos nos pontos 4 a 18 do acórdão recorrido foram incorretamente dados como provados, uma vez que a prova em que o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, consubstanciada nas declarações que o menor BB prestou para memória futura, não permitiam suportar a demonstração do período indicado nos pontos 5, 6, 7, 9 e 12, durante o qual os alegados delituosos actos terão ocorrido e, por conseguinte, ao número de vezes em que terá sido preenchido o tipo de crime de abuso sexual imputado. Isto porque as referidas declarações do menor BB foram contrariadas pelo que o próprio arguido e a assistente CC declararam em audiência de julgamento, assim como pelos depoimentos das testemunhas EE (avó materna de BB e seu irmão DD), FF (avô paterno) e GG (avó paterna); E) Por outro lado, o Recorrente alegou também que os factos vertidos nos pontos 9 a 26 do Acórdão recorrido deviam ter sido dados como não provados ao abrigo do princípio in dubio pro reo, uma vez que, errou na valoração que fez das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas FF (avô paterno) e GG (avó paterna), ao não lhes atribuir a credibilidade que era devida; F) O Acórdão de que ora se recorre foi parcialmente procedente, quanto à impugnação da matéria de facto e, em consequência, o Douto Tribunal da Relação de Évora decidiu: 2. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA pela prática de 63 (sessenta e três) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Absolver o arguido AA da prática de 36 (trinta e seis) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal. 4. Condenar o arguido AA pela prática de 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) eb),ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um. 5. Confirmar as restantes condenações em penas parcelares decididas no acórdão recorrido. 6. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenou o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 7. Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas em 4 e 5, na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8. Confirmar, quanto ao mais, o decidido no acórdão recorrido. G) O Recorrente pugnou igualmente no Tribunal Recorrido pela reanálise da dosimetria da pena do crime de abuso sexual de crianças que motivou a aplicação ao Arguido de uma pena de prisão de 2 anos e seis meses por cada um (63); H) O Arguido considerou que o crime em causa sempre seria um único crime de abuso sexual de crianças agravado, em trato sucessivo, visto que é uma única resolutiva criminosa, que se prolonga no tempo, contra a mesma vítima; I) Neste sentido, e a título de exemplo, citou o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 98/17.2GAPTL.S1 de 19/6/2019: “A repetição desse mesmo tipo de actos, executados no mesmo espaço físico e em idênticas circunstâncias, leva-nos a considerar que tais plúrimos e repetidos comportamentos, no âmbito de uma única determinação inicial, integram um só crime, em trato sucessivo, por se entender existir uma unificação dessas sucessivas condutas ilícitas, resultantes de uma mesma resolução criminosa (cfr. Acórdãos do STJ de 22-01-2013, Processo n.º182/10.3TAVPV.L1.S1; de 29-11-2012,Processo n.º 862/11.6TAPFR.S1, e de 23-01-2008, Processo n.º07P4830, todos em www.dgsi.pt). No mesmo sentido também o Acórdão do STJ de 04-02-2016 (in CJ STJ, Tomo I/2016, págs. 247 a 250). Pelo exposto, tendo em conta o enquadramento efetuado para a pluralidade de atos e mostrando-se verificados todos os seus elementos objetivos e subjetivos, não procedendo a acusação relativamente a todos esses ilícitos, considera-se que o arguido AA incorreu na prática de um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.” J) E também o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2012: “(…) Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. Pergunta-se, por isso, se nesses casos de «atividade criminosa», o traficante de rua que, por exemplo, se vem a apurar que vendeu droga diariamente durante um ano, recebendo do «fornecedor» pequenas doses de cada vez, praticou, «pelo menos», 200, 300 ou 365 crimes de tráfico [o que aparenta ser uma contagem arbitrária ou, pelo menos, «imaginativa»] ou se praticou um único crime de tráfico, objetiva e subjetivamente mais grave, dentro da sua moldura típica, em função do período de tempo durante o qual se prolongou a atividade. III. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. IV. Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta (…) V. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», VI. Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.(…) K) O Douto Acórdão de ora se recorre, manteve a condenação pela prática de 5 crimes de violação agravado, numa pena de 6 anos de prisão por cada um; L) E quanto à prática de 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de crianças (redução que resultou da impugnação da matéria de facto procedente e da absolvição consequente pela prática de 36 crimes), previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravados nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um. M) Assim, e em cúmulo jurídico de todas a penas parcelares, o Arguido foi condenado pelo Tribunal da Relação de Évora na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; N) Ora, é com as penas parcelares aplicadas a cada crime e, consequentemente com a medida da pena e cúmulo jurídico que o Recorrente não se conforma; O) Note-se que, da procedência parcial da impugnação da matéria de facto, os episódios de abuso sexual imputados ao aqui Recorrente passaram de 63 crimes para 27! P) O que, manifestamente, terá de ser sopesado na medida da pena a aplicar; Q) In casu, a moldura do concurso é constituída pelo mínimo de seis anos e o máximo legalmente imposto de vinte e cinco anos de prisão (sendo que a soma material de todas as penas parcelares totaliza agora 93 anos e 6 meses de prisão, quando na decisão da 1.ª instância o resultado chegava aos 222 anos e 6 de meses); R) Sendo que, a pena única aplicada em sede de 1.ª instância, de 16 anos, foi reduzida para 12 anos e 6 meses pelo Tribunal recorrido; S) O que se considera, ainda assim, desproporcionado, em desfavor do Recorrente, face ao número de crimes imputados que deixaram de estar em discussão; T) A determinação da medida da pena única faz-se por referência à conduta do arguido globalmente considerada no quadro de um sistema que assinala como fim primário das penas a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e elege a culpa como fundamento e medida da pena (art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal). U) Nos termos do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, determinando ainda o art.º 77.º,n.º 1, última parte, que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente; V)No caso concreto, consideramos que a pena aplicada continua a pecar por uma extrema severidade; W) Cite-se, por exemplo, a Decisão proferida no Acórdão do Tribunal Relação de Coimbra 2/11.1GDCNT.C1, in www.dgsi.pt., onde se verificou a condenação de arguido em 104 crimes de violação agravada p.p 164, nº1 a) e 177º, nº6 do CP; 12 crimes de violação agravada p.p. 164º nº1-a) e 177º, nº5 ambos do CP, e um crime de sequestro p.p. art.º 158, nº1 do CP, em cúmulo jurídico, numa pena de 9 anos de prisão. X) Na determinação da medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente, de acordo com o disposto no art. 77º nº 1 do C.Penal. Y) Consideramos que o Douto Acórdão recorrido viola o artigo 71° e n° 2 do artigo 40°, ambos do Código Penal; Z) Atendendo às necessidades de prevenção geral, note-se que “a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Uma finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art.º 18.º, n.º 2 da CRP consagra de forma paradigmática.” – Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, pp. 76 e 77 AA) Há que ter em conta que o menor BB se encontra actualmente afastado do pai, aqui Recorrente, inviabilizando-se, assim, que o Arguido pudesse, por hipótese, contactá-lo ou continuar a hipotética prática criminosa; BB) Já da perspectiva da prevenção especial, aquela que é orientada para o cidadão e visa sobretudo a integração e socialização do indivíduo, pensamos que a ponderação jurídica não foi efectuada como deveria; CC) Não descuramos que, ao nível da prevenção especial, as exigências são elevadas dado que este tipo de crime cria na esfera da vítima lesões irreversíveis ao nível da sua autodeterminação sexual; DD) Da perspectiva da prevenção especial e do agente em si, foi considerado provado, a este propósito que: - O Recorrente dispõe de uma imagem positiva, sendo visto como pessoa pacata, não lhe sendo atribuídas condutas aditivas de qualquer natureza, ou outos comportamentos delituosos. - denota alguma perturbação e ansiedade face à gravidade dos factos, e perceciona claramente o dano que tais condutas causam às vitimas nomeadamente quando menores. - sempre manteve uma conduta alicerçada em valores pró-sociais, e embora mantenha uma atitude reservada procurando sempre resolver os seus problemas sem a intervenção e terceiros, relativamente à situação presente, manifesta preocupação e constrangimento no relacionamento com os demais. – não tem quaisquer antecedentes criminais – estava inserido social, familiar e profissionalmente; EE) Perante esta caracterização, é por demais evidente que o Arguido, aqui Recorrente, é uma pessoa que não denota qualquer perigo para a sociedade ou que possua “instintos criminais” que façam o Tribunal ponderar a dosimetria da pena fazendo um juízo de prognose negativo acerca da sua personalidade ou integração na sociedade; FF) Entendemos, pois, que o Douto Tribunal colectivo bastou-se com a convicção que formou, com base no princípio da livre apreciação da prova, não considerando na aplicação da medida da pena, as circunstâncias que poderiam beneficiar o arguido e, seguidamente, o Tribunal da Relação de Évora seguiu o mesmo critério. GG) A escolha da pena infligida ao Arguido, aqui Recorrente, afigura-se desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade; HH) “No nosso sistema de pena única, essencial é desde logo a gravidade global dos factos. A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua medida concreta e da respetiva grandeza no âmbito da moldura da pena do concurso.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/5/2019 (Proc. N.º 765/15.5T9LAG.E1.S1); II) O Douto Tribunal violou, assim, os critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.º 40º, 70º, 71º, todos do Código Penal; JJ) Face a todo o exposto, e julgando esse Douto Tribunal que existem sérias e indubitáveis provas da prática dos factos que são imputados ao aqui Recorrente, entendemos que, ao mesmo nunca poderia ser aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão superior a 7 anos. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o Recurso apresentado ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, aplicando-se ao Recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão nunca superior a 7 anos. (fim de transcrição) 4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora apresentou resposta ao recurso, não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela sua improcedência. 5. Responderam igualmente os Assistentes CC, em seu nome próprio e em representação do seu filho menor BB, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) A) A insistência do Recorrente de pretender considerar «o crime de abuso sexual e de violação com um único crime, em trato sucessivo, visto que é uma única resolutiva criminosa, que se prolonga no tempo, contra a mesma vítima”, carece de todo e qualquer fundamento, como muito bem deixou expresso o tribunal recorrido no seu douto acórdão. B) O tribunal recorrido ponderou de forma adequada todos os critérios de determinação das penas parcelares que aplicou, atendendo à gravidade dos factos, ao elevado grau de ilicitude, a idade do menor e as consequências, graves e prolongadas no tempo, para a sua saúde física e psíquica, as repercussões dos factos na convivência familiar e social do menor, o ambiente em que os factos ocorreram, o dolo directo e de grau intenso do arguido, os fins libidinosos e egoístas da actuação do arguido, e as elevadas exigências de prevenção geral e especial, importando salientar, neste particular, que o arguido até hoje não demonstrou qualquer arrependimento, revelando uma insensibilidade e frieza atroz pelos factos que praticou. C) Inexiste, assim, qualquer fundamento para que sejam alteradas quer as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, quer a pena única aplicada em resultado do cúmulo jurídico, a qual resultou de uma ponderada e justa apreciação, pelo tribunal recorrido, dos critérios legais aplicáveis, nomeadamente da personalidade do arguido (propensa à prática deste tipo de crimes) e da globalidade do ilícito praticado. NESTES TERMOS, E PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. (fim de transcrição) 6. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “… emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser 1) rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e 2) julgado improcedente, na parte relativa à medida da pena única aplicada.” 7. Notificados os demais sujeitos processuais não houve respostas. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 8. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Tribunal, as seguintes questões: Qualificação jurídica dos factos, Medida das penas parcelares e pena única. 8.1 Questão prévia da rejeição parcial do recurso. O Senhor Procurador-Geral Adjunto veio, no seu parecer, suscitar a questão prévia da rejeição parcial do recurso, pugnando pelo conhecimento restrito à medida da pena única. Vejamos. Nos termos do artigo 434º do Código de Processo Penal, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”. O artigo 432º do Código de Processo Penal, estatui que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; Por sua vez o artigo 400º do Código de Processo Penal, entre as várias decisões que não admitem recurso, estatui, na sua alínea e) que não cabe recurso “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” e na sua alínea f), que não cabe recurso dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Da leitura conjugada destas normas legais e como refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, resulta “que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.” Perante este enquadramento legal e analisado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora sob recurso, constata-se que o mesmo apreciou as questões aqui suscitadas, de novo, pelo recorrente (qualificação jurídica dos factos e penas parcelares), como ele próprio reconhece na sua motivação de recurso e nas conclusões, não se conformando contudo, com tal apreciação. Ora, a discordância com o decidido, em recurso, pela Relação é irrelevante para efeitos de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, já que a mesma não abala ou extingue a dupla conforme estabelecida, a qual tem como consequência a irrecorribilidade da decisão proferida em relação às matérias abrangidas pela mesma. Tendo o Tribunal da Relação de Évora, confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso na parte respeitante às questões já apreciadas, ao abrigo das normais legais elencadas e da verificada dupla conforme da condenação, ainda que in mellius, conforme jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito e a título meramente exemplificativo, veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2023, no qual se considerou “ O propósito do legislador, nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, foi reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, em caso de “dupla conforme, acolhendo a jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP, devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ. Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena (...).”4 Este entendimento jurisprudencial tem tido respaldo nas decisões do Tribunal Constitucional,5 porquanto legislador constitucional não exige um duplo grau de recurso.6 Assim, seguindo a jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, quando haja dupla conforme, o recurso apenas pode abranger a discussão sobre a pena unitária aplicada se superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades, o que não é manifestamente o caso. Tendo em conta que a admissão do recurso pela Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 414.º, n.º 3) e nos termos dos artigos 400º, n.º 1, alínea f), 432º, n.º 1, alínea b), 420º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.ºs 2 e 3), todos do Código de Processo Penal rejeita-se o recurso, nesta parte (qualificação jurídica dos factos e penas parcelares), por inadmissibilidade legal. Para apreciação da pena única em que o recorrente foi condenado, importa estabilizar os factos dados por assentes no acórdão recorrido. 8.2. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição, estando a negrito os factos alterados pelo Tribunal da Relação de Évora) “1. O arguido AA e CC, são progenitores de BB, nascido a ...-...-2011, atualmente com 13 anos de idade, e DD, nascido a ...-...-2016, atualmente com 7 anos de idade; 2. O Exercício das Responsabilidades Parentais foi regulado em 18-06-2018 no âmbito do processo 65/18.9..., que correu termos neste tribunal, nos termos do qual, além do mais, foi determinado que: “1. As crianças DD e BB deverão ficar entregues à guarda e cuidados da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das crianças, ficando com ela a residir no Bairro da .... 2. (…) 3. A criança DD passará quinzenalmente os fins-de-semana com o pai, sem pernoita, devendo pelo menos um dos fins-de-semana coincidir com a folga semanal do progenitor. 4. A criança BB passará quinzenalmente os fins-de-semana com o pai, com pernoita, devendo pelo menos um dos fins-de-semana coincidir com a folga semanal do progenitor. 5. No âmbito do regime de visitas instituído nas cláusulas 3.ª e 4.ª, o pai deverá ir buscar as crianças à sexta-feira aos respectivos equipamentos escolares, no final das actividades escolares e deve ir entregá-las a casa da mãe até às 21:00 horas do domingo subsequente (…) 6. Relativamente à criança DD, e uma vez que a mesma passará os fins-de-semana com o pai sem pernoita, deverá a mãe ir busca-la a casa do pai a partir das 21:00 horas de sexta-feira e ir entrega-la nos dias seguintes (sábado e domingo) até às 10:00 da manhã, no mesmo local. 7. A fratria, composta pelas crianças DD e BB, deverá passar os mesmos fins-de- semana em casa do pai, conforme acordado nas cláusulas precedentes. 8. No dia da folga semanal do pai, este poderá ir buscar as crianças e tê-las consigo, sempre que quiser e puder. Para o efeito, o pai irá buscar as crianças aos respetivos equipamentos escolares, no final das atividades escolares, comprometendo-se a ir entregá-las a casa da mãe até às 21:00 horas.”; 3. Na conferência de pais que se realizou no dia 11-05-2021, foi homologada, por sentença, a alteração resultante do acordo alcançado, do qual resulta, além do mais, que: “As partes acordam em alterar a Cláusula nº 8 do acordo dos presentes autos nos seguintes termos: 1. No dia da folga semanal do pai, este poderá ir buscar as crianças e tê-las consigo, sempre que quiser e puder. Para o efeito, o pai irá buscar as crianças aos respetivos equipamentos escolares, no final das atividades escolares, comprometendo-se a ir entregá-las a casa da mãe até às 21:00 horas. 2. (…) As partes acordam ainda na alteração da Cláusula nº 3 nos seguintes termos: A criança DD passará quinzenalmente os fins-de-semana com o pai, devendo pelo menos um dos fins-de-semana coincidir com a folga semanal do progenitor”. 4. Assim, os menores BB e DD passavam, nos termos regulados, quinzenalmente, os fins-de-semana com o pai e bem assim um dia por semana, desde o final das atividades escolares e até às 21:00h, de acordo com a folga semanal do progenitor; 5. Numa primeira fase, apenas pernoitava em casa do pai o filho mais velho do casal, BB, porém, o menor DD passou também a pernoitar com o pai, a partir de 20-12-2019, quando fez 3 anos de idade” 6. Até então, os convívios dos menores e as pernoitas de BB com o pai ocorriam naquela que foi a casa de morada de família, sita na Rua ..., em ..., onde o arguido continuou a residir após o divórcio e até à sua venda; 7. Depois de 20-12-2019, os convívios e pernoitas dos menores com o pai, aos fins de semana e nas folgas deste, passaram a ocorrer em casa dos avós paternos sita na Rua ..., em ...”; 8. Nos fins de semana que passavam com o progenitor, DD dormia na mesma cama que o pai e BB dormia noutra cama, instalada no mesmo quarto; 9. Desde, pelo menos, Outubro de 2018 até Dezembro de 2019, e pelo menos uma vez quinzenalmente, ao fim de semana, em datas e horas não concretamente apuradas, por ocasião das pernoitas de BB em casa do pai e aproveitando o facto de se encontrarem sozinhos, AA levava o filho, na altura com 7 anos, para o quarto, onde lhe tirava as calças, e os seus próprios boxers”; 10. Nessas circunstâncias, por um número indeterminado de vezes, mas pelo menos quinzenalmente, o arguido beijava BB na boca, contra a sua vontade, e obrigava-o a manipular os seus órgãos genitais, agarrando na mão do filho e levando-a a agarrar no seu pénis, a fim de o acariciar naquele órgão, fazendo movimentos de fricção, para cima e para baixo, até ejacular, ameaçando-o que lhe batia caso não o fizesse; 11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, por um número indeterminado de vezes, mas pelo menos uma vez quinzenalmente, AA manipulou os órgãos genitais de BB, agarrando-lhe o pénis com a mão, fazendo movimentos de fricção para cima e para baixo; 12. Em datas e horas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre Dezembro de 2018 e Dezembro de 2019, sempre ao fim de semana (entre 6.ª feira e domingo), em pelo menos 5 ocasiões distintas, no interior na residência e quando se encontrava no quarto com o seu filho BB, o arguido, dizendo-lhe que lhe batia e deferindo-lhe pancadas no pescoço quando se recusava, despiu as calças de pijama do filho e colocou-o de joelhos em cima da cama”; 13. Após, encontrando-se já nu, o arguido colocou-se também em cima da cama, de joelhos, por trás do filho, introduziu o seu pénis ereto, sem uso de preservativo, no ânus do menor, e efetuou movimentos de fricção, para a frente e para trás, até ejacular; 14. Nessas ocasiões, o menor BB, chorando e queixando-se de dores, manifestou ao pai que não queria que continuasse, porém ao invés de parar, AA desferiu-lhe pancadas no pescoço e ameaçou-o que lhe bateria mais se não continuasse; 15. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situada a partir de Abril de 2019, por ocasião das idas do menor ao psicólogo, o arguido disse ao menor que se ele contasse a alguém o que tinha acontecido, lhe bateria mais; 16. Em consequência da descrita conduta de AA, o menor BB sofreu dores e incómodos e vermelhidão nas zonas atingidas, ficou com um traumatismo na zona do pescoço e necessitou de assistência médica; 17. Como consequência direta e necessária das condutas do arguido sobre o seu filho BB, este sofreu perturbações do sono, enurese noturna, desmotivação na escola, dificuldade na gestão dos afetos instabilidade e desestruturação dos seus recursos internos; 18. Os factos supra descritos ocorreram sempre no interior da residência do arguido, quando o menor se encontrava, à guarda e responsabilidade do pai; 19. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, bem sabendo que perturbava e prejudicava o desenvolvimento da personalidade do seu filho e que a sua conduta colocava em causa o são desenvolvimento psicológico e afetivo e a consciência sexual do menor, o que previu, quis e logrou alcançar; 20. E fê-lo não obstante estar ciente da idade, imaturidade e inexperiência sexual dos menores e da relação familiar existente, bem sabendo que estes em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, e que aquele comportamento prejudicava o seu normal desenvolvimento; 21. Mais sabia o arguido que por ser seu filho, sobre si recaía um especial dever de respeito, cuidado e proteção, contudo, ao invés, valeu-se da confiança que lhe era depositada, do seu ascendente sobre o menor pelo facto de ser seu pai e do menor se encontrar sozinho sem ninguém a quem recorrer, para praticar tais atos; 22. Sabia ainda que não lhe era permitido constranger o seu filho a qualquer ato de cariz sexual, contudo, revelou total desconsideração pelo corpo e saúde do filho BB; 23. Ao manter coito anal com o filho BB, ameaçando-lhe que lhe batia, o arguido sabia que atuava contra o livre desenvolvimento da sua personalidade e sexualidade, atentando ainda contra a autodeterminação sexual deste; 24. Mais sabia o arguido que atuava contra a vontade do filho BB, obrigando-o, com recurso à violência, a sofrer a prática de um ato profundamente ofensivo para a sua honra, além de o sujeitar a profunda humilhação e sofrimento; 25. O arguido ao agir do modo descrito no ponto 15. pretendeu criar no menor um sentimento e medo e inquietação, por forma a constrangê-lo na sua liberdade de decisão e acção, com o propósito de o determinar a não contar ninguém o que tinha acontecido, o que previu, quis e apenas não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade; 26. O arguido conhecia os factos descritos e quis agir como agiu, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 27. O arguido não apresenta antecedentes criminais; 28. Na altura da notícia dos factos, AA integrava o seu agregado familiar, composto pelo arguido e pelos seus pais; 29. O arguido atualmente reside sozinho na morada constante no processo, a habitação pertence aos progenitores, não tem qualquer encargo, avaliada como detentora de boas condições de habitabilidade e conforto e inserida num meio não conotado com problemáticas socias; 30. AA é o mais velho de dois irmãos, o enquadramento familiar em que o arguido desenvolveu a sua personalidade, foi descrito como organizado, estável a nível económico e securizante em termos afetivos e relacionais, com empenho das figuras parentais em proporcionar aos filhos todas as condições favoráveis a um desenvolvimento normativo; 31. AA frequentou o ensino na idade própria, abandonando o percurso escolar, após conclusão do 12º ano de escolaridade, na vertente de gestão agrícola; 32. Iniciou o percurso profissional como empregado fabril, posteriormente começou a trabalhar em atividades agrícolas; aquando da instauração do presente processo, trabalhava na empresa “F...”, há cerca de 13 anos, sendo despedido, após lhe ser aplicada a medida de coação; 33. Atualmente não tem qualquer fonte de rendimento, vivendo desta forma à custa dos pais; 34. O arguido autonomizou-se aos 24 anos de idade na sequência de união afetiva com a ex-companheira; a relação durou até 2018; 35. No meio habitacional, a família do arguido encontra-se bem integrada, não existindo atitudes de oposição ao arguido, na sequência do processo judicial em curso. AA, dispõe de uma imagem positiva, sendo visto como pessoa pacata, não lhe sendo atribuídas condutas aditivas de qualquer natureza, ou outos comportamentos delituosos; 36. O arguido denota alguma perturbação e ansiedade face à gravidade dos factos, e perceciona claramente o dano que tais condutas causam às vítimas nomeadamente quando menores; 37. O arguido sempre manteve uma conduta alicerçada em valores pró-sociais, e embora mantenha uma atitude reservada procurando sempre resolver os seus problemas sem a intervenção e terceiros, relativamente à situação presente, manifesta preocupação e constrangimento no relacionamento com os demais; 38. Os menores BB em consequência da atuação do arguido, tem receio de sair à rua sozinho é acompanhado por psiquiatra; 39. Os menores encontram-se a frequentar a escola; 40. Vivem com a mãe, o companheiro desta e o irmão que nasceu deste relacionamento em casa arrendada pelo valor de € 300 mensais; 41. A progenitora dos menores e trabalha como cabeleireira, por conta própria, actividade na qual aufere de rendimento aproximado ao salário mínimo nacional; o companheiro trabalha como encarregado, auferindo de montante idêntico; 42. A título de pensão de alimentos pelos menores e por abono de família, recebe quantia entre os € 300 e € 400 mensais; 43. Suporta o pagamento de renda pelo salão de cabeleireiro de € 150 por mês, e € 28 por cada consulta de psicologia mantida por si e por cada um dos seus filhos, com periodicidade quinzenal; 44. A assistente tem como habilitações literárias o 12ºano de escolaridade; 45. O BB chorava muito, fazia xixi e cocó na cama com medo e tinha muitos pesadelos, pedindo à mãe para não ir para o pai; 46. O BB necessita de acompanhamento psicológico; 47. A actuação do arguido é do conhecimento público e o BB e a mãe vivenciam um quotidiano penoso e intranquilo, sentindo vergonha e humilhação, receando ser questionados sobre o sucedido; 48. O menor BB e a sua mãe CC vivenciam sentimentos de revolta, angústia, medo, humilhação e inquietação; 49. Tornaram-se pessoas tristes, pesarosas, revoltadas, complexadas e com comportamentos instáveis; 50. A progenitora, CC vivencia sentimentos de culpa por não ter protegido o filho, sentindo-se deprimida, magoada e dor devastadora e difícil de suportar”. (fim de transcrição) 8.3. Em sede de medida da pena única, o Tribunal da Relação de Évora no seu douto acórdão considerou o seguinte: (transcrição) Por outro lado, em relação à pena única, como se disse antes, a sua determinação deve obedecer às regras aplicáveis ao concurso, estabelecidas no artigo 77.º do Código Penal. O elemento aglutinador dos vários crimes em concurso, que serve para determinar a pena unitária, consiste, pois, na personalidade do agente, sendo em função e com referência a esta que se realiza a relacionação de cada um dos factos individualmente considerados e de todos eles entre si, de forma a se identificar a gravidade do ilícito global, definindo-se, assim, se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constituir uma agravante dentro da moldura do concurso ou se, pelo contrário, tal acumulação é uma mera ocorrência ocasional que não radica na personalidade. Neste contexto, mostra-se também relevante a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). In casu, a moldura do concurso é constituída pelo mínimo de seis anos e o máximo legalmente imposto de vinte e cinco anos de prisão (sendo que a soma material de todas as penas parcelares totaliza agora 93 anos e 6 meses de prisão, quando na decisão da 1.ª instância o resultado chegava aos 222 anos e 6 de meses). Na análise que se faz da "gravidade do ilícito global”, tendo em conta a conexão existente entre os ilícitos praticados, é de atentar à natureza e gravidade das condutas cometidas, sendo que os crimes em acumulação estão relacionados entre si, quer porque, em parte, preenchem o mesmo tipo ou revestem a mesma natureza, quer sobretudo por razões atinentes ao concreto circunstancialismo em que ocorreram e à personalidade do arguido, onde sobressai a sua propensão para a prática de atos atentatórios da liberdade e autodeterminação sexual contra quem tem ele laços familiares tão próximos, suscitando, pois, o verificado concurso exigências de prevenção especial a considerar na fixação da dosimetria concreta da pena única. Crê, assim, a Relação que, tudo sopesado, perante o novo cenário resultante da modificação factual operada em sede de recurso, a pena única de doze anos e seis meses de prisão se revela ajustada (na decisão da 1.ª instância foi fixada a pena unitária de dezasseis anos de prisão), respeitando aquela o limite da culpa e assegurando na devida proporção as exigências de prevenção geral e especial identificadas no caso, em conformidade com os critérios ditados pelo artigo 77.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, sendo a pena de sete anos de prisão, invocada pelo recorrente, manifestamente insuficiente para satisfazer as finalidades e cumprir os limites e critérios de adequação e proporcionalidade referidos. (fim de transcrição) Como ficou referido, o arguido veio colocar em crise a medida da pena única a qual pretende ver reduzida para sete anos, invocando como fundamento para a redução a ausência de antecedentes criminais e boa inserção social. Vejamos. Na elaboração do cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”7’8 Importam, pois, em sede de pena conjunta, as exigências gerais da culpa e de prevenção. No que concerne às necessidades de prevenção geral neste tipo de ilícitos, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Novembro de 2020, considerou que “Os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade”.9 No caso dos autos, estamos em presença, para além de crimes de abuso sexual, de crimes de violação agravados, o que mais acentua a perturbação e comoção social, o qual é ainda especialmente agravado pela circunstância de a vítima ser filho do arguido e os factos terem sido cometidos no cumprimento e no âmbito de um acordo judicial de partilha de responsabilidades parentais. Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, pela persistência do mesmo no cometimento dos crimes, sobre o seu próprio filho, estarmos em presença de uma verdadeira tendência criminosa, o que deve ser ponderado negativamente na determinação da pena única. Todo o circunstancialismo que rodeou os crimes, revela e materializa um elevado grau de culpa por parte do arguido. A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e estar bem inserido socialmente, factos, aliás, considerados e bem pelo Tribunal recorrido, não tem, tendo em conta a gravidade dos factos, a relevância atenuativa que o recorrente reclama. A ausência de antecedentes criminais é o que a comunidade espera do homem médio, sendo, no caso dos autos, neutro do ponto de vista da atenuação da pena, pois não estamos em presença de nenhum juízo de prognose de substituição de pena. Por tudo o que fica referido e situando-se a moldura abstracta do cúmulo jurídico entre o mínimo de 6 anos e o máximo de 25 anos, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal (a soma material de todas as penas parcelares totaliza 93 anos e 6 meses de prisão), entendemos adequada e proporcional a pena única aplicada a qual está, manifestamente, dentro dos limites da culpa do arguido e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo ainda as demais exigências de prevenção geral e especial. Atenta a gravidade dos factos, nada justifica a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça em sede de medida da pena. Em resumo, rejeita-se o recurso na parte da qualificação jurídica e penas parcelares e no restante confirma-se o acórdão recorrido. III Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide rejeitar parcialmente o recurso do arguido AA, nos moldes referidos em II.8.1 deste acórdão e no mais, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2025. Antero Luís (Relator) Jorge Raposo (1º Adjunto) Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta) _____________________________________________ 1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt 5. Vejam-se, neste sentido, Acórdãos n.º 659/2022, 733/2022, 249/2023, 513/2023, 640/2023, 99/2024, todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt 6. Acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.htm 7. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt 8. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs. 9. Proc. nº 114/18.2TELSB.S1, disponível em www.dgsi.p |