Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CONDIÇÃO SUSPENSIVA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo DL n.º 503/99, de 20.11, o direito de reembolso da Caixa Geral de Aposentações contra a seguradora responsável constitui-se na data da decisão definitiva sobre o direito do lesado às prestações, não dependendo, portanto, do respectivo pagamento.
II. Tendo a Caixa Geral de Aposentações sustado a eficácia desta decisão até que se defina a situação do lesado no que toca ao pagamento de uma eventual remuneração pela entidade empregadora, ela só poderá exercer o direito de reembolso quando esta condição se verificar. III. O prazo de prescrição para o exercício do direito de reembolso só começa a contar-se, nos termos do artigo 306.º, n.º 2, do CC, quando a condição se verificar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO 1. AA, contribuinte fiscal n.º …., residente em …, instaurou acção judicial contra a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º 500…80, com sede em …, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 507.465€, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, e ainda todas as despesas e indemnizações ainda não totalmente apuradas e as que se venham a demonstrar necessárias ao que acrescerão os valores que vierem a ser apurados. Alegou para o efeito que no dia … .12.2010 quando conduzia o seu ciclomotor em ……., ….., parou a sua marcha num semáforo em obediência ao sinal vermelho e quando o sinal passou a verde, reiniciou-a, após o que foi embatido por um veículo ligeiro de mercadorias, segurado na ré, que ao chegar ao local onde seguia o autor guinou repentinamente à esquerda colidindo com a perna do autor e provocando a sua queda. Em consequência desse acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende agora ser ressarcido. 2. A ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., contestou, declarando aceitar a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente, bem como a obrigação de indemnizar o autor, mas impugnando os danos alegados pelo autor. Alegou ainda que o acidente foi, em simultaneamente, de viação e de serviço e o autor é funcionário da Câmara Municipal …, encontrando-se a ser ressarcido pela Câmara Municipal … e pela Caixa Geral de Aposentações, uma vez que é subscritor desta última instituição, razão pela qual requereu a intervenção principal das duas entidades – que foi admitida. 3. A interveniente Caixa Geral de Aposentações pediu a condenação da ré no pagamento da importância a liquidar em execução de sentença, necessária para suportar o pagamento da pensão. 4. O interveniente Município … pediu a condenação da ré no pagamento do montante de € 8.298,58, bem como de todas as quantias que vierem a ser liquidadas a partir de … .03.2016. 5. Na audiência de julgamento a ré e o interveniente Município …. celebraram transacção que, não tendo merecido qualquer oposição das demais partes, foi homologada por sentença. 6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor determinada indemnização. Na mesma sentença julgou-se totalmente improcedente o pedido da interveniente Caixa Geral de Aposentações e absolveu-se a ré do mesmo. 7. No prazo de recurso da sentença o autor e a ré juntaram aos autos requerimento anunciando terem transigido entre si sobre o objecto da lide nos termos constante do acordo junto. 8. Foi então proferida sentença a homologar esta transacção, condenando e absolvendo a ré nos seus precisos termos. 9. A seguir, veio a Caixa Geral de Aposentações interpor recurso de apelação da “sentença proferida pelo tribunal a quo em 2020-01-….” e da “decisão (…) que homologou o acordo celebrado entre o autor e a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”. 10. Em … .07.2020, proferiu o Tribunal da Relação … um Acórdão, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, pese embora com diferente fundamentação, confirmam a sentença recorrida na parte que é objecto do recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações”. 11. Continuando inconformada, vem a Caixa Geral de Aposentações interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, a contrario, e do artigo 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “1.ª A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) considera que a presente Revista, interposta com fundamento no art.º 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, deverá ser aceite, não só porque a decisão recorrida parece contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas também porque se afigura indispensável a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito, numa matéria que, reconhece-se, reveste significativa complexidade. 2.ª Como resulta da jurisprudência do STJ (Acórdão de 2016-07-14, proc.º n.º 1270/13.0TBALQ.L1.S1, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt), o prazo de prescrição relativo ao direito de regresso previsto no art.º 46.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 509/99, de 20 de novembro, é de três anos e conta-se desde a data da fixação do direito às prestações. 3.ª A decisão recorrida considerou, como Factos Assentes (cfr. páginas 13 e 14 da decisão recorrida), (…) 85. Por resolução da Direcção da “CGA” proferida em … .10.2019, foi fixado ao sinistrado, a título de reparação total do acidente de trabalho de que foi vítima em … 12.2010, uma pensão anual vitalícia de 9.065,27 €, a que corresponde uma pensão mensal de 647,52 € (9.065,27 €/14).” e ainda que (…) “87. A “CGA” promoveu o cálculo actuarial para apurar o capital necessário para suportar os encargos com a referida pensão, o qual se cifrou em 116.268,68 €.” 4.ª Aplicando a referida jurisprudência do STJ ao caso concreto, o direito previsto no art.º 46.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 509/99 terá que ser exercido pela CGA dentro dos três anos posteriores a 2019-10-…, data em que foi proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações, sob pena de, não o fazendo, ver o terceiro responsável recusar a satisfação de tal montante, invocando que tal direito se encontra já prescrito. 5.ª Como se procurou explicar no pedido de reembolso deduzido nos autos, a decisão definitiva sobre o direito às prestações foi proferida em 2019-10-… (cfr. 85. dos Factos Assentes), mas só poderá ser paga quando a entidade patronal esclareça se o sinistrado já foi objeto de reconversão profissional. Não por isso depender de «autorização» da CGA (como considerou o Tribunal), mas por força da Lei, que não admite a acumulação das prestações periódicas por incapacidade permanente (…) a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente…“ (cfr. alínea a) do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro). 6.ª No entanto, segundo a decisão recorrida (cfr. pág. 23 do Acórdão recorrido): - “…não nos parece que a lei possa consentir que a CGA obtenha a condenação da ré a pagar-lhe um capital que ela pode nunca vir a ter de despender a favor do seu subscritor.” - “…nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, o caso julgado formado pela decisão não impedirá a CGA de formular novo pedido de reembolso quando essa condição se verifique – logo que estiver ultrapassado o impasse motivado pela entidade patronal do trabalhador e cesse a sustação do pagamento pela CGA” 7.ª Sobre o primeiro ponto – segundo o qual o pedido de reembolso apenas pode ter lugar a partir do momento que as quantias se encontrem efetivamente pagas –, tal contraria a jurisprudência que vem sendo proferida pelos Tribunais nesta matéria, de que são exemplos, o Acórdão do STJ de 2006-09-12, proferido no proc.º n.º 06A2213, o Acórdão, também do STJ, proferido em 2011-05-19 no proc.º n.º 1029/06.0TBTNV.C1.S1, ou o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2019-09-26 no proc.º n.º 763/17.4T8SNT.L1.L1-6 – todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt e cujas súmulas constam transcritas supra em Alegações. 8.ª Sobre o segundo ponto – de que nos termos do artigo 621.º do CPC, o caso julgado nesta ação não impedirá a CGA de formular novo pedido de reembolso mais tarde – considera a CGA que tal entendimento do Tribunal a quo não é conjugável com a jurisprudência do STJ de 2016-07-14 (proc.º n.º 1270/13.0TBALQ.L1.S1, já referido), que fixa em três anos, contados da data em que foi proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações, o prazo para o exercício do direito previsto no art.º 46.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 509/99. 9.ª Pelo que é fundamental a intervenção deste Supremo Tribunal, para uma melhor aplicação do direito e para esclarecer em que momento pode a CGA, afinal, deduzir o pedido de reembolso ao terceiro responsável nos casos em que foi já proferida decisão definitiva fixando o montante correspondente à reparação do acidente, mas não foi ainda pago o respetivo montante”. 12. A ré Fidelidade apresentou contra-alegações, concluindo pela inadmissibilidade do recurso excepcional interposto pela autora. 13. Em … .10.2020, proferiu o Exmo. Desembargador Relator do Tribunal da Relação … um despacho com o seguinte teor: “Vindo o recurso interposto como de revista excepcional e sem prejuízo da apreciação sobre o preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil que compete ao Supremo Tribunal de Justiça através da formação prevista no n.º 3 do mesmo preceito, uma vez que o recurso é tempestivo, a recorrente tem legitimidade e o valor da acção e do decaimento o permitem, admito o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso sobe nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Notifique”.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se a recorrente Caixa Geral de Aposentações tem direito de reembolso contra a seguradora.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. Cerca das 22:45 horas do dia … de Dezembro de 2010, o autor conduzia o seu ciclomotor de duas rodas, matrícula …-FP-…, na Rua …, sentido este/oeste, tendo parado a sua marcha em obediência ao sinal vertical luminoso (semáforo) que se apresentava na cor vermelha, atento o seu sentido de trânsito. 2. Após o referido sinal ter passado para a cor verde, o autor reiniciou a sua marcha, sempre dentro da sua hemi-faixa de rodagem, lado direito, atento o respectivo sentido de marcha. 3. Quando o autor se encontrava a transpor o cruzamento da aludida Rua … com a Rua …, foi embatido pela frente do veículo ligeiro de mercadorias, marca……, matrícula …-…-MC, na sua (do autor) perna esquerda. 4. O condutor do veículo ligeiro de mercadorias circulava na mesma Rua …, em sentido contrário ao do autor, isto é, sentido oeste/este, e chegado ao supra citado cruzamento, sem parar ou sequer abrandar a marcha, guinou repentinamente o seu sentido de circulação à esquerda, vindo a causar a supra descrita colisão entre o seu veículo e a perna do autor. 5. Em virtude do que, o autor e o motociclo foram projectados pelo ar e de rastos, tendo o motociclo caído a, pelo menos, 5,95 m do local do embate, e o autor sido projectado de “rastos” pelo solo, até bater com a cabeça (protegida por capacete) no passeio (lado oeste) do mencionado cruzamento. 6. O condutor do veículo …-…-MC, FF, conduzia o seu veículo distraído. 7. Desde a altura do acidente até à chegada da ambulância (sempre com chuva muito intensa) passaram, pelo menos, 45 minutos, durante os quais o autor esteve sempre consciente, deitado na estrada, com a perna esquerda desfeita, a sangrar e com dores. 8. Tendo sido posteriormente transportado em ambulância para o Hospital …. no … . 9. Quando o autor chegou ao hospital tinha os bolsos das suas calças cheios do seu próprio sangue e a perna esquerda espetada por inúmeros vidros. 10. Após ter passado toda a noite e manhã do dia 17 (dia seguinte ao acidente) foi sujeito à primeira de muitas operações. 11. O condutor do veículo …-…-MC, FF, conduzia o veículo propriedade da sociedade “C……, Lda.”, exercendo as suas funções de funcionário da empresa por conta e no interesse desta. 12. O veículo …-…-MC encontrava-se seguro, por transferência de responsabilidade civil estradal para com terceiros, na companhia de seguros ré, através da apólice n.º …, válida e em vigor no momento do acidente. 13. A ré assumiu integral e exclusivamente a responsabilidade do acidente, tendo até à presente data custeado muitas despesas (salariais e clínicas) do autor. 14. À data do acidente, o autor AA era … no Município … – entidade pública empregadora – e subscritor da “CGA” com o número …. . 15. A entidade pública empregadora do autor qualificou o acidente de viação como acidente de trabalho, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 16. Foi requerida na “CGA” a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 17. Em 2015.11. ...., o autor AA foi presente à junta médica da “CGA” que, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho/viação considerou que aquele apresentava como lesões “sequelas de traumatismo membro inferior esquerdo”. 18. Tendo a junta médica da “CGA” fixado ao interessado uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 59,89%, de acordo com o Capítulo III nº 6.2.8 alínea a), Capítulo I nº 11.2.3 alínea e), Capítulo I nº 14.2.1.1 alínea a) e Capítulo I nº 15.2.2.1 da T.N.I. 19. Por ainda não ter sido comunicada à “CGA” a data da alta definitiva do acidente, não foi ainda possível, até à data, fixar o montante efectivamente a pagar ao autor a título de reparação pelo acidente de trabalho sofrido em 2010.12…. . 20. De acordo com a informação prestada pela Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal … em 2016.01…., o sinistrado mantém-se em situação de baixa médica. 21. Tendo o acidente dos autos sido declarado e considerado como acidente em serviço, foi assegurada ao autor, pelo Município …, a reparação legalmente prevista, designadamente, o pagamento da sua remuneração, incluindo os suplementos, e respectivo subsídio de refeição, desde a data do sinistro até Março de 2016, conforme cópia dos recibos (Dezembro de 2010 a Fevereiro de 2016) juntos aos autos. 22. Assim, desde … .12.2010 até … .02.2016, o Município … suportou as remunerações do autor, no valor global de 103.096,32€. 23. Por cheque datado de … .01.2015, a ré procedeu ao pagamento da quantia de 101.995,21€, respeitante às seguintes despesas: 65.257,68€ a título de vencimentos (até Outubro de 2014); 30.235,13€ a título de despesas hospitalares (fisioterapia); e 6.502,40 € despesas de transporte e medicamentos. 24. E, por cheque datado de … .11.2015, procedeu ainda ao pagamento da quantia de 26.555,36€, referente às seguintes despesas: 18.261,03€ a título de vencimentos (Novembro de 2014 a Outubro de 2015); 2.009,98€ de despesas com consultas, fisioterapia e cadeira de rodas; e 6.284,35€ de despesas com transporte (táxi). 25. Como consequência directa do acidente, o Autor sofreu esfacelo da perna esquerda com fractura exposta cominutiva dos ossos da perna esquerda. 26. Fez osteotaxia com fixador de Hoffman dos ossos da perna esquerda. 27. Retirou os fixadores em … .01.2011. 28. Após, foi sujeito a imobilização com bota gessada. 29. Em … .11.2011 foi submetido a correcção cirúrgica de pseudoartrose dos ossos da perna pela técnica de Phemister, com excerto ósseo e factores de crescimento. 30. Por indicação médica efectuou fisioterapia diária, dolorosa, da qual resultou, em plena sessão de fisioterapia, refractura dos ossos da perna. 31. Em … .09.2012 apresentava bota gessada antálgica. 32. Desde e por causa do acidente, o autor foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas à perna esquerda: em … .12.2010, no Hospital de …; em … .12.2010, no Hospital ….; em … .01.2011, na Ordem …; em … .02.2011, na Ordem …; em … .03.2011, na Ordem …; em … .07.2011, na Ordem …; em … .09.2011, na Ordem …; em … .11.2011, na Ordem …; em … .10.2012, na Ordem …; e em … .08.2013, no Hospital … . 33. Foi sujeito a várias consultas, designadamente, no Hospital …, na Ordem …, na … e no Hospital … .. 34. Realizou vários exames radiográficos. 35. Esteve acamado, de cadeira de rodas e teve dores. 36. Em … .10.2015, o médico da …, Dr. BB, elaborou a seguinte “Informação Clínica”, junta aos autos a fls. 24 verso: “(…) História de atropelamento em …/12/2010 do qual resultou fratura exposta ossos perna esquerda, sendo submetido a várias cirurgias (ultimas: artrodese tornozelo e a …/08/2013), por falência de osteossíntese, infecção e deformidade. Sequelas: - artralgias mecânicas (tornozelo e pé esquerdo) - edema pé e TT esquerdo; alterações tróficas marcadas da pele tornozelo e pé esq. - limitação da amplitude articular dos membros inferiores (joelho direito limitação da flexão nos últimos graus e das mobilidades do tornozelo); rigidez TT esquerda (artrodese); Joelho esquerdo – limitação dos últimos graus de flexão e extensão; Rigidez dedos pé esquerdo; - atrofia global dos membros inferiores (cerca de 6 cm) - deambula em cadeira de rodas; Capaz de bipedestação com apoio de 3ª pessoa; dependente em todas as AVC excepto alimentação. Recentemente retomou acompanhamento na consulta de Ortopedia por processo provável reactivação de infecção para o qual ainda está a fazer tratamento com bom resultado. Na última observação verifica-se estabilidade dos marcadores de inflamação, melhoria do edema no entanto persistência de dor que o doente refere como incapacitante. Assim sendo colocam-se 2 opções: intervir perante períodos de agudização e equacionar plano de antibioticoterapia supressiva ou intervir cirurgicamente com amputação pela perna (…).” 37. Após o acidente, ao longo dos anos, o autor fez pelo menos duas reacções alérgicas aos antibióticos prescritos. 38. Após o acidente, ao longo dos anos, o autor sofreu processos de inflamação e infecção. 39. Em … .08.2015 foi elaborada a seguinte informação clínica, a qual consta de fls. 25: “(…) Acidente de viação há 5 anos - … de Dezembro - de que resultou fractura exposta dos ossos da perna esquerda. Operado no H de …. e posteriormente em …. e mais 6 vezes em S. … pelo Dr. CC. Última cirurgia - panartrodese na 1 há 1 ano. Estado actual - de cadeira de rodas, encurtamento de 6 cm em fisio tem dores, tem rubor, tem edema, medicado com antibiótico há 1 semana Penso que o maior problema e a incapacidade do doente para caminhar desde o acidente - o pé não me parece funcionante - está em equino com um quadro algodistrofico com um recurvatum na tíbia. Penso que deve ser de considerar uma amputação pelo meio da perna e uma prótese.” 40. O autor, desde … de Dezembro 2010 até à data da amputação sentiu dores diárias na perna e pé esquerdo, obrigando-o à toma de analgésicos. 41. As intervenções cirúrgicas identificadas em 1.32. foram todas efectuadas através de anestesia geral, seguidas, pelo menos algumas delas, de um período de internamento. 42. Todos os tratamentos foram efectuados no …, residindo o autor em … . 43. O autor, sendo incapaz de se manter ou andar a pé, apenas se deslocava, desde a data do acidente, em cadeira de rodas. 44. À data do acidente o autor era uma pessoa saudável e dinâmica. 45. O autor nasceu a … .09.1951. 46. O autor, até à data do acidente, levava uma vida normal. 47. Em Dezembro de 2010 o autor auferia uma remuneração mensal ilíquida no valor de 1.102,26 € - 782,68 € a título de remuneração base, 89,67 € a título de subsídio de refeição, 58,94 € a título de acréscimo à remuneração Dl 109/2006 e 170,97 € a título de subsídio nocturno – e líquida no valor de 930,54 €. 48. A partir da data do acidente o autor perdeu totalmente a sua autonomia, para todas as actividades de vida diária, incluindo as básicas de higiene pessoal e confecção de alimentação. 49. O autor deixou praticamente de sair de casa (excepto para os hospitais). 50. Deixou de trabalhar. 51. Deixou de conduzir o seu motociclo de duas rodas (seu modo de deslocação diário). 52. Deixou de confraternizar com os amigos. 53. Deixou de ir às compras ao supermercado. 54. Deixou de assistir a jogos de futebol. 55. Deixou de poder desfrutar plenamente da sua condição de avô, designadamente, de tomar conta dos netos, de pegar neles ao colo ou de ir levá-los e buscá-los à escola. 56. O autor depende completamente da sua mulher e filha para tudo. 57. É a sua mulher que o veste, ajuda na sua higiene e que trata da confecção das suas refeições, das suas mudanças de posição na cama, que provém à limpeza e manutenção do seu quarto e da sua roupa. 58. É a filha do autor, DD, que tem acompanhado o autor a todas as consultas e actos médicos, por vezes faltando ao trabalho. 59. Antes do acidente o autor vivia em casa da filha EE. 60. A partir do acidente, aí permaneceu de forma deficitária - em virtude das barreiras arquitectónicas para si aí existentes, não conseguindo entrar com a sua cadeira de rodas na casa de banho -, até ao mês de Julho de 2014. 61. A partir de Agosto de 2014 o autor arrendou uma casa com um só piso térreo e dimensões mais amplas, com a finalidade de minorar as dificuldades de deambulação em cadeira de rodas, mediante o pagamento de uma renda no valor mensal de 375,00 €, aí passando a residir juntamente com a filha EE. 62. A renda, até … de 2018, data em que a filha EE adquiriu essa casa, era paga por esta última e pelo autor, sendo que, a partir dessa data, as prestações do crédito contraído para a sua aquisição passaram a ser pagas pela referida filha. 63. Essa casa carece de obras de adaptação e suprimento de barreiras arquitectónicas na casa de banho e na entrada, as quais ascendem a valor não apurado. 64. O autor revela sofrimento psíquico relacionado com as alterações da funcionalidade que lhe dificultam e em alguns casos impedem totalmente a sua autonomia e readaptação. 65. Utiliza de forma massiva mecanismos defensivos de repressão das emoções, não tendo conseguido elaborar o sofrimento de forma a encontrar formas mais adaptativas de vivência. 66. O sono do autor é irregular. 67. A atitude, o comportamento e mesmo a personalidade do autor mudaram, revelando frustração pela incapacidade de ter um modo de vida semelhante ao da grande maioria das pessoas, nomeadamente, das que o rodeiam. 68. A sua auto-estima resultou abalada. 69. Sente insatisfação, angústia e tristeza permanente, o que se manifesta perante os outros em apatia, alheamento, mau humor e irritabilidade. 70. A partir da data do acidente o autor tornou-se uma pessoa menos empática, menos comunicativa e muito mais triste. 71. As dores que o autor sente são diárias e prejudicam a sua qualidade de descanso e de sono. 72. O autor perdeu todo o vestuário que usava no dia do acidente, no valor de 100,00 €. 73. Numa consulta de ortopedia, realizada em ….11.2015 no Hospital de …, o autor despendeu 65,00 €. 74. O autor esteve internado no Hospital da …, no serviço de ortopedia, de … .01.2016 a … .01.2016 para amputação pela perna à esquerda, após diagnóstico de osteomielite crónica secundária a fractura exposta dos ossos da perna esquerda e múltiplas intervenções cirúrgicas. 75. De acordo com o exame de avaliação multidisciplinar efectuado pelo Centro de Reabilitação …, o autor beneficiaria dos seguintes produtos de apoio para optimizar a mobilidade e aumentar a qualidade de vida e segurança na realização das actividades de vida diária: - cadeira de duche homologada para o fim a que se destina, permitindo a realização dos cuidados de higiene no duche com segurança; - cadeira de rodas eléctrica adaptável a sistema de transferência rotativo e deslizante para o automóvel, a qual permitirá a deslocação autónoma nas imediações da sua casa e irá auxiliar o autor a entrar e sair do carro, para poder ser deslocado no exterior, possibilitando-lhe uma vida mais activa e aumentando o seu nível de participação em actividades quotidianas, sociais e de lazer; - cadeira de rodas manual, mais leve e activa, aumentando a independência e reduzindo o esforço na mobilidade; e, - elevador de transferência, garantindo conforto e segurança no ato de transferir. 76. De acordo com o exame de avaliação multidisciplinar efectuado pelo Centro de Reabilitação …, o autor tem indicação para manter acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e para realizar tratamento, tendo como objectivos a melhoria das funções meuro-musculo-esqueléticas, incluindo a melhoria da sintomatologia álgica, de mobilidade articular e da força muscular dos membros inferiores. 77. De acordo com o exame de avaliação multidisciplinar efectuado pelo Centro de Reabilitação de …: - a cadeira de duche tem um custo estimado de 200,00 € (sem IVA e sem custos de manutenção), tendo uma periodicidade de substituição de 3 anos; - a cadeira de rodas eléctrica tem um custo estimado de 10.000,00 € (sem IVA e sem custos de manutenção), tendo uma periodicidade de substituição de 5 anos; - a cadeira de rodas manual tem um custo estimado de 1.000,00 € (sem IVA e sem custos de manutenção), tendo uma periodicidade de substituição de 5 anos; - o elevador de transferência tem um custo estimado de 750,00 € (sem IVA e sem custos de manutenção), tendo uma periodicidade de substituição de 10 anos. 78. De acordo com o relatório pericial elaborado pelo INML, o autor apresenta: - Membro inferior direito: aspecto inflamatório da perna (até joelho) e pé – rubor, edema, calor e dor – situação que se associa como compatível com Erisipela; a articulação tibiotársica encontra-se em aparente desvio medial fixo e o pé em aparente eversão fixa. Rigidez da articulação tibiotársica (já referida) e das articulações sub-astragalina, sub-talar e Lisfranc (apenas mobiliza dedos); - Membro inferior esquerdo: amputação do membro pelo terço médio da perna, com coto bem almofadado e nesta data sem sinais inflamatórios estando frio ao toque quando comparado com a temperatura da pele da coxa homolateral. Cicatriz rosada linear na face anterior com 17,5 cm. Perimetrias das coxas (ponto de referência – 8 cm acima do pólo superior da rótula): 43 cm à direita e 43 cm à esquerda; - Mobilidade Articular – Joelho: rigidez em flexo a 50 graus e movimento de flexão possível após os 50 graus até aos 180 graus ainda que considerando a interposição de partes moles. Refere sensação de membro fantasma – diz sentir o dedo grande do pé. 79. De acordo com o relatório pericial elaborado pelo INML: - a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 26.06.2016; - o período de défice funcional temporário total é fixável num período de 85 dias; - o período de défice funcional temporário parcial é fixável num período de 1204 dias; - o período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável num período total de 1289 dias; - o quantum doloris é fixável no grau 5/7; - o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 43 pontos; - as sequelas sofridas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; - o dano estético permanente é fixável no grau 5/7; - a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7; - são consideradas as seguintes ajudas técnicas permanentes: medicamentosas; técnicas; adaptação do domicílio, local de trabalho ou veículo; e, ajuda de terceira pessoa. 80. De acordo com o relatório pericial elaborado pelo INML: - as ajudas medicamentosas correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação analgésica, segundo esquema do médico assistente; - as ajudas técnicas correspondem às ajudas mencionadas em 75. e 76.; - as ajudas relativas à adaptação do domicílio, do local de trabalho ou do veículo correspondem às adaptações mencionadas em 75.; - a ajuda de terceira pessoa reporta-se à ajuda total para todas as actividades de vida diária, incluindo as básicas de higiene pessoal e confecção de alimentação. 81. Tendo sido suscitado o agravamento das lesões decorrentes do acidente, a Junta Médica da “CGA” considerou ser de solicitar a elaboração de parecer da especialidade de ortopedia. 82. Em … .09.2019, o autor foi presente à junta médica da “CGA”, por agravamento do acidente em serviço de … .09.2019, a qual considerou que aquele apresentava como lesões “Sequelas de fractura exposta dos ossos da perna esq., de que resultou amputação do MIE pelo terço médio do mesmo”. 83. A junta médica da “CGA” fixou ao interessado, em virtude do acidente de … .12.2010: - uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; - uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 84,22%, de acordo com o Capítulo I nº 13.2.3 da T.N.I. 84. Por carta datada de … .09.2019 a “CGA” solicitou ao Município … que informasse se o interessado “(…) continua a perceber a remuneração correspondente ao exercício da actividade que exercia à data em que foi vítima do acidente em serviço e, ainda, se mantém as mesmas funções que exercia à data do acidente, ou se foi reconvertido profissionalmente, e, em caso afirmativo, qual a categoria e a partir de que data.” 85. Por resolução da Direcção da “CGA” proferida em … .10.2019, foi fixado ao sinistrado, a título de reparação total do acidente de trabalho de que foi vítima em … .12.2010, uma pensão anual vitalícia de 9.065,27 €, a que corresponde uma pensão mensal de 647,52 € (9.065,27 €/14). 86. Como “Data Início da Pensão” a “CGA” estabeleceu a data … .06.2016. 87. A “CGA” promoveu o cálculo actuarial para apurar o capital necessário para suportar os encargos com a referida pensão, o qual se cifrou em 116.268,68 €. O DIREITO Nota prévia sobre o enquadramento do recurso Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça e cabendo à presente Relatora apreciar da admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, verificou-se que o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, a contrario, e do artigo 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, portanto, como revista excepcional. A verdade é que o Acórdão recorrido confirmou a decisão proferida na 1.ª instância, sem voto de vencido, mas com fundamentação essencialmente diferente. Assim sendo, não se configura o impedimento da dupla conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, pelo que, depois de verificados os pressupostos gerais de recorribilidade, o recurso é admitido como revista normal, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Pode, assim, passar-se à apreciação da única questão de mérito suscitada no recurso. Do pedido de reembolso deduzido pela Caixa Geral de Aposentações Compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal de 1.ª instância não deu provimento ao pedido da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte fundamento: “A interveniente “CGA” pediu, como vimos, a condenação da ré no pagamento da importância a liquidar em execução de sentença, necessária para suportar o pagamento da pensão anual vitalícia ou do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho a atribuir ao subscritor aqui autor. Posteriormente, veio deduzir incidente de liquidação, pedindo a condenação da ré no pagamento do valor global de 116.268,68 €, o qual refere corresponder ao dano patrimonial sofrido em consequência direta do acidente do qual foi vítima o autor. Pretende a interveniente tornar efetivo o direito de regresso que lhe é conferido pelo art.º 46 do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. Estamos perante um acidente de viação e, simultaneamente, de serviço, importando observar o “Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública”, previsto no DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. Dispõe o artigo 46º do referido diploma legal: “1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quais-quer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respetivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo atuarial. (…).” Deste quadro legal conclui-se, desde logo, que o direito de regresso conferido aos serviços mencionados e neste caso à interveniente depende da alegação e prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o Regime Jurídico de Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Administração Pública. Na presente situação facilmente se conclui que a interveniente não alega ter pago ao sinistrado a pensão que alega ser-lhe devida em conformidade com o referido “Regime Jurídico de Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública”. Pelo contrário, apenas alega que a “pensão lhe será paga com efeitos retroativos a 2016-06-… (…), assim que a entidade patronal do Autor (Município do ….) esclareça se o Autor já foi objeto de reconversão profissional” (cfr. art.º 11º do incidente de liquidação). Neste enquadramento e sem necessidade de ulteriores considerações, conclui-se pela improcedência do pedido formulado pela interveniente”. Por seu turno, o Tribunal da Relação de … recusou o pedido com a seguinte fundamentação: “O pedido de reembolso deduzido pela CGA ostenta como fundamento legal o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, cuja redacção é a seguinte: 1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. 4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. 5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída. Este preceito estabelece, portanto, que uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. Os factos constitutivos deste direito, que a norma qualifica como direito de regresso, parecem assim ser i) os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, ii) os factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e iii) a existência de uma decisão definitiva sobre o pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o regime jurídico de acidentes de serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública. Existe uma diferença entre o direito de regresso previsto nos nos. 1 e 2 e o direito de regresso previsto no n.º 3 do preceito. Naqueles números prevê-se o direito dos serviços que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no referido regime jurídico contra o terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional. Trata-se, portanto, do direito de que são titulares os serviços com o qual o trabalhador tem o vínculo profissional, ao serviço do qual este se encontrava aquando do acidente. O seu direito depende de o serviço ter pago ao seu funcionário prestações previstas no regime jurídicos dos acidentes em serviços, designadamente despesas de assistência médica e remunerações, e tem por medida o valor efectivamente pago ao trabalhador a esse título. O n.º 3 refere-se já não ao direito dos serviços de que o trabalhador é funcionário, mas ao direito da Caixa Geral de Aposentações. No caso de sofrer um acidente de serviço, o trabalhador tem o direito à reparação dos seus danos em dinheiro recebendo, designadamente, a remuneração no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional, e uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro). Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte do trabalhador é à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação e a reparação dos danos sofridos pelo seu subscritor (artigo 5.º, n.º 3). O direito consagrado no n.º 3 do artigo 46.º reporta-se a esta obrigação pecuniária da Caixa Geral de Aposentações perante o trabalhador. No entanto, uma vez que em grande parte essa obrigação se estrutura mediante pagamentos que irão ser feitos no futuro ao longo da vida do trabalhador, a norma legal em apreço não confere à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso que se vá constituindo à medida que cada pagamento vá sendo feito e na medida de cada pagamento efectuado. A norma atribui à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso cuja medida e extensão é o valor do capital calculado nesse momento como necessário para assegurar o pagamento do conjunto das prestações, incluindo as prestações futuras. É por isso que para a constituição do direito de regresso a norma não exige a demonstração de que a CGA efectuou o pagamento das quantias reclamadas: uma vez que se trata de um capital destinado a assegurar o pagamento da totalidade das prestações, incluindo prestações futuras, esse pagamento não estará, por definição, feito, ainda que possa estar iniciado. Percebe-se assim que o facto constitutivo do direito de regresso (deva ele ser classificado como verdadeiro direito de regresso ou de sub-rogação legal) da Caixa Geral de Aposentações (é só desse tratamos) seja não o pagamento ao trabalhador lesado das prestações a que o mesmo tem direito em consequência do acidente de serviço ou tão pouco o início do seu pagamento, mas apenas a decisão definitiva da Caixa Geral de Aposentações que reconheça ao trabalhador o direito às prestações. A decisão definitiva da entidade com competência legal para avaliar e reparar os danos, concretiza o direito do trabalhador ao recebimento dessas prestações e faz nascer a obrigação da Caixa de pagar as prestações cujo direito reconheceu. O objectivo da norma parece aceitável. Uma vez que existe um responsável directo pelos danos e é sobre este em última instância que recai a obrigação de indemnizar os danos que causou, a intervenção da Caixa Geral de Aposentações tem somente a função de garantir que o trabalhador será sempre indemnizado, mesmo que o responsável civil não o faça ou não tenha meios económicos para o fazer. Por isso, decidido em definitivo que o trabalhador tem direito a uma prestação, a CGA não poderá recusar-se a pagá-la ao trabalhador assim que este lha exija, pelo que está justificado que o esforço da reunião do capital necessário ao pagamento dessas prestações (presentes e futuras) recaia de imediato sobre o responsável pelas lesões que as determinaram Discutem no entanto as partes no caso se existe decisão definitiva da CGA que reconheça o direito do trabalhador às prestações. Não vemos como deixar de qualificar esta decisão da Direcção da CGA como uma decisão definitiva de reconhecimento do direito do trabalhador às prestações por incapacidade permanente decorrente do acidente de serviço. Se através dela a Direcção da CGA fixou o valor da pensão devida ao trabalhador, seguramente lhe reconheceu o direito a essa pensão. O caso tem uma particularidade que leva o autor a sustentar que não existe ainda decisão definitiva. Trata-se da circunstância de a entidade patronal do autor, não obstante as várias comunicações da CGA, ter continuado a pagar ao autor a remuneração de trabalho. Essa situação levou a que na notificação do autor e do Município …. da deliberação do Conselho Directivo da CGA que fixou o valor das prestações devidas ao autor pelo acidente de serviço e a data de início da incapacidade e do direito às prestações na anterior data da alta médica, a CGA tivesse incluído a observação de que como o trabalhador não pode acumular a pensão com a remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, o pagamento da pensão ficaria «a aguardar o esclarecimento» do Município do …sobre os valores que continuou a pagar ao trabalhador e a que título. Resulta da matéria de facto provada que por Resolução da Direcção da CGA proferida em …-10-2019, foi fixado ao sinistrado, a título de reparação total do acidente de trabalho de que foi vítima em … .12.2010, uma pensão anual vitalícia de 9.065,27€, a que corresponde uma pensão mensal de 647,52 € (9.065,27€/14), com início em … .06.2016. Tanto quanto vemos, tratou-se apenas de uma manifestação de cuidado por parte da CGA para evitar pagamento indevidos e/ou que posteriormente o trabalhador se veja obrigado a restituir o que lhe tenha sido pago em violação da proibição de acumular a pensão mensal por incapacidade e a remuneração como se ele estivesse ao serviço. Em qualquer caso, o que a CGA sustou até esclarecimentos foi o pagamento das prestações que reconheceu ao trabalhador, não a decisão definitiva de lhe reconhecer e atribuir o direito a tais prestações. Tanto quanto nos quer parecer, o pedido de reembolso da CGA não pode deixar de ser afectado por esta posição da CGA de recusar efectuar o pagamento nas circunstâncias actuais (enquanto não se esclarecer a situação do trabalhador). Na verdade, ignora-se se aquela sustação do pagamento virá em algum momento a ser levantada e se a informação de que a CGA diz depender o pagamento irá interferir com o cálculo efectuado, isto é, com o valor das prestações que a CGA irá efectivamente suportar e em função das quais se procede ao cálculo do capital. Tendo a CGA sustado o pagamento das pensões atribuídas por entender que pode vir a apurar situações de possível acumulação ilegal de vencimentos e de pensões que são impeditivos do pagamento desta (nos termos decididos já) e resultando dos autos que efectivamente o Município do …. continuou a pagar o vencimento total ao autor e inclusivamente já foi reembolsado pela ré do montante desses vencimentos, existe a possibilidade de as pensões que a CGA atribuiu não cheguarem nunca a ser pagas por esta porque o trabalhador continuou a receber os seus salários da entidade patronal e vai agora receber da seguradora (leia-se do responsável) uma indemnização que considera constituir ressarcimento integral de todos os danos presentes e futuros que para si resultaram do acidente. Ora não nos parece que a lei possa consentir que a CGA obtenha a condenação da ré a pagar-lhe um capital que ela pode nunca vir a ter de despender a favor do seu subscritor. O direito ao reembolso do capital nasce, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do 503/99, de 20 de Novembro, com a decisão definitiva de atribuição ao trabalhador das pensões relativas à incapacidade permanente porque a lei pressupõe que a partir desse momento a CGA vai logo necessitar desse capital para pagar tais prestações. Por isso, estando já assente que por enquanto a CGA não vai efectuar esse pagamento e não se sabendo quanto vai durar essa situação e como é que ela cessará relativamente ao valor das prestações a suportar pela CGA, o fim social da norma referida não pode ser alcançado, razão pela qual ela não deve ser aplicada nas concretas circunstâncias que se nos deparam. Se nos é permitida a liberdade da expressão que vamos buscar à sabedoria popular, a CGA não pode ter sol na eira – receber um capital já para o caso de vir a necessitar dele no caso de ter de pagar as prestações – e chuva no nabal – continuar sem pagar qualquer prestações porque podem existir acumulações ilegais e de pensões, vencimentos e indemnizações e não lhe cabe a si apurar se existem mesmo –. Note-se que, fora as questões atinentes à prescrição que só a ela cabe resolver, esta situação não deve prejudicar em definitivo a CGA porque o seu pedido de reembolso vai improceder por não estar verificada uma condição – não estar ainda autorizado o pagamento das prestações fixadas –. Por esse motivo, nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, o caso julgado formado pela decisão não impedirá a CGA de formular novo pedido de reembolso quando essa condição se verifique – logo que estiver ultrapassado o impasse motivado pela entidade patronal do trabalhador e cesse a sustação do pagamento pela CGA –. Pelo exposto, pese embora a diferente fundamentação que entendemos justificá-la, a decisão de julgar improcedente o pedido de reembolso deve ser mantida, motivo pelo que improcede o recurso”. É visível a diferença entre as duas fundamentações. Para o Tribunal de 1.ª instância, o artigo 46.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública (aprovado pelo DL n.º 503/99, de 20.11), exige que as prestações sejam efectivamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações, sendo que é a falta desse requisito que impede a procedência do pedido de reembolso. Enquanto isso, para o Tribunal da Relação …, a decisão definitiva da Caixa Geral de Aposentações que reconhece ao trabalhador o direito às prestações basta para a procedência deste tipo de pedidos – e também bastaria no caso em concreto não fosse o facto de a Caixa Geral de Aposentações ter sustado o pagamento das prestações que reconheceu ao trabalhador até se esclarecer a situação jurídica deste último. Em síntese, as duas instâncias acabam por confluir na decisão, mas divergem, desde logo, quanto à interpretação da norma do artigo 46.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública. Não obstante confluírem na decisão, fazem-no, pois, por uma razão diversa: para o Tribunal de 1.ª instância, a Caixa Geral de Aposentações não é ainda titular do direito de reembolso; para o Tribunal da Relação, ela já é titular do direito de reembolso mas este está subordinado a uma espécie de condição suspensiva, que não se verificou. Não há dúvidas, todavia, quanto ao acerto da decisão do Tribunal da Relação. Antes de mais, deve dizer-se que no caso em apreciação está em causa a relação entre a seguradora e um outro responsável pelos danos sofridos pelo autor – a Caixa Geral de Aposentações. Ora, como se esclareceu em anterior Acórdão deste Supremo Tribunal[1], o direito que este tipo de entidades exerce contra a seguradora para reaver os pagamentos efectuados, ao abrigo do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública (o “direito do pagador”) não é, apesar da letra da lei, um direito de regresso em sentido próprio. Trata-se, em rigor, de um “direito de reembolso”, na expressão de Brandão Proença[2], que promana da sub-rogação (normalmente de origem legal) desta entidade nos direitos do lesado. Afirma este autor que “o 'direito de regresso' e o 'direito de sub-rogação' mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso (ou de regresso latu sensu) das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a 'construir' substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito e, em rigor, a considerar extinto[3]. Perante isto, é razoavelmente evidente por que não pode admitir-se, nesta altura, que a Caixa Geral de Depósitos exerça o seu direito: podendo nunca ter de vir a despender o capital referido em favor do lesado seu subscritor, ainda não é certo, nesta altura, que ela venha alguma vez a pagar e, por via deste pagamento, sub-rogar-se nos direitos do lesado seu subscritor. Significa isto que, porque já existe uma decisão definitiva de atribuição das pensões ao trabalhador, a Caixa Geral de Aposentações se constituiu, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, no direito de reembolso; todavia, ainda não pode exercê-lo porque a obrigação de reembolso ainda não é exigível, depende de uma condição e esta não se verificou. Justifica-se, porém, uma precisão relativamente ao entendimento exposto no Acórdão recorrido: considera-se que a condição será, não exactamente a autorização da Caixa Geral de Aposentações para o pagamento das prestações fixadas, mas aquilo de que ela depende, ou seja, a definição da situação jurídica do lesado. Tal definição não é inconsequente para o enquadramento legal dos pagamentos a realizar, existindo a proibição de acumular a pensão por incapacidade e a remuneração. Esta foi, aliás, a razão pela qual a Caixa Geral de Aposentações sustou a eficácia da decisão de atribuição das pensões ao trabalhador, fazendo com que a referida decisão, que é – insiste-se – definitiva, não produza ainda os seus efeitos. Contra-argumenta a recorrente Caixa Geral de Aposentações que o raciocínio do Tribunal a quo contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a saber: os Acórdãos de 12.09.2006, Proc. n.º 06A2213, e de 19.05.2011, Proc. 1029/06.0TBTNV.C1.S1[4] (cfr. conclusão 7.ª). Mas, com o devido respeito, este contra-argumento só pode assenta num mal-entendido. Como decorre do fica dito acima, o Tribunal da Relação não diz que o direito de reembolso apenas poderá ser exercido quando as quantias se encontrarem pagas – o que contrariaria, de facto, aqueles arestos[5] – estando, pelo contrário, no Acórdão recorrido, bem esclarecido (e ilustrado com referência aos mesmos e a outros arestos) que o direito de reembolso nasce com a decisão definitiva de atribuição das quantias ao trabalhador e não apenas quando estas se encontrarem pagas. Aquilo que o Tribunal da Relação diz é, diferentemente, que o direito de reembolso só poderá ser exercido quando for seguro / certo que as quantias irão ser pagas. Contra-argumenta ainda a recorrente que o entendimento sufragado implica o risco de prescrição do direito de reembolso, entendendo a jurisprudência que a satisfação deste direito depende, por força do artigo 498.º, n.º 2, do CC, da apresentação do pedido de reembolso no prazo de três anos a contar da decisão definitiva sobre o direito às prestações e que esta ocorreu, in casu, em 11.10.2019. Com interesse para este ponto, recorde-se o que o Tribunal a quo afirmou que esta situação não prejudicaria em definitivo a Caixa Geral de Aposentações: o seu pedido de reembolso improcedia apenas por não estar verificada uma condição, pelo que, nos termos do artigo 621.º do CPC, o caso julgado formado pela decisão não a impediria de formular novo pedido de reembolso quando essa condição se verificasse. Contrapõe a recorrente que a tese defendida pelo Tribunal recorrido não é conjugável com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 14.07.2016, Proc. 1270/13.0TBALQ.L1.S1[6] (cfr. conclusão 8.ª). Ora, em primeiro lugar, não é verdade que este Acórdão ponha em causa a afirmação do Tribunal recorrido, dado que neste Acórdão nada se diz sobre ao alcance do caso julgado[7]. Mas o mais importante – e o que decerto apaziguará o verdadeiro receio da recorrente – é o que resulta da disciplina da prescrição. Como é sabido, a prescrição está regulada, em geral, nos artigos 300.º a 327.º do CC. Qualifica-se como uma causa de extinção das obrigações, “tem a natureza de excepção, com base na qual o devedor poderá recusar, legitimamente, o cumprimento de uma obrigação”[8] e serve interesses diversos: a probabilidade de ter sido feito o pagamento; a presunção de renúncia do credor; a consolidação de situações de facto; a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; a necessidade de segurança jurídica e certeza dos direitos; o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; e, finalmente, a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos e a sanção da inércia ou da negligência injustificada do credor. Em conformidade com isto, entre os princípios gerais que informam o instituto da prescrição conta-se o princípio de que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido[9] e o princípio de que a prescrição não deve correr se o credor não tem possibilidade de agir (agere non valenti non currit praescriptio)[10], consagrados, respectivamente, nos arts. 306.º e 321.º do CC[11]. Para aquilo que directamente releva no caso presente, dispõe-se no artigo 306.º, n.º 2, do CC que “a prescrição de direitos subordinados a condição suspensiva (…) só começa depois de a condição se verificar”. Entendendo-se, como se entende, que a exigibilidade do direito de reembolso depende da verificação de certa condição (o esclarecimento definitivo da situação jurídica do lesado), aquele prazo de três anos só começará a contar-se quando esta condição se verificar, o que significa que a posição da recorrente está salvaguardada neste aspecto. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Catarina Serra (Relatora) Bernardo Domingos Rijo Ferreira
Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo. _______ [1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.04.2019, Proc. 2142/16.1T8PT.M-A.E1.S1 (disponível em dgsi.pt) (relatado pela presente Relatora). |