Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DIREITO A ALIMENTOS DECISÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA E MENORES DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS | ||
| Doutrina: | - Jean Carbonnier, La Famille, Thémis, PUF, 18ª edição, 1997, nº 385. - Leonor Beleza, Reforma do Código Civil, 1981, 110. - Philippe Malaurie, Cours de Droit Civil, La Famille, 6ª edição, «Cujas», Paris, 1998/99, 496 e nota (67), citando Marty et Raynaud, nº 58. - Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Centro de Direito de Família, Coimbra Editora, 2000, 221. - Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, 169. - Xavier Henry, Mega Code Civil Dalloz, 2003, 276, em anotação ao artigo 203º, do Código Civil Francês. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 122.°, 123.°, 124.°, 132.° A 135.°, 1671.º E 1676.º, N.º 1, 1874.°, N.°1, 1877.°, 1878.º, 1879.º, 1880.º, 1917.º, 2003.º, 2004.º,2005.º, 2006.º, 2009.°, N.°1, C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 36.º, N.ºS 3 E 5. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (CDC): - ARTIGO 27.º, N.º 2. DL N.º 164/99, DE 13 DE MAIO: - ARTIGOS 2.º, N.º 2 E 3.º, N.º 1, A). LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 1.º. ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES (OTM): - ARTIGO 189.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: STJ, DE 12-11-2009, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores criou a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos, e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores. II - Não visando a prestação do FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devida a menores, mas antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente, constitui pressuposto necessário e indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do mesmo, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado, sob pena de se vedar ao filho carenciado o acesso a essa prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa, judicialmente, obrigada a prestar alimentos ao mesmo. III - A específica natureza da obrigação fundamental de prestação de alimentos permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação do progenitor procurar, activamente, exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental. IV - Constituindo a prestação de alimentos, a cargo dos progenitores, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, a determinação do seu quantitativo contende apenas com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, maxime, a um menor, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de não constituir um “poder-dever”. V - A prestação de alimentos pelo progenitor, a favor do menor, tem como expressão mínima o valor diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Ministério Público veio requerer contra AA e BB, relativamente à menor CC, todos, suficientemente, identificados nos autos, a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, invocando, para o efeito, que esta é filha dos requeridos, que não são casados um como o outro e não estão de acordo quanto à situação da menor. Realizada a conferência de pais, a que alude o artigo 175.º, da Organização Tutelar de Menores (OTM), não foi conseguido o acordo, em virtude de o progenitor masculino ter faltado à diligência. Foram elaborados os inquéritos a que se reporta o artigo 177.º, nº 2, da OTM. A sentença decidiu confiar a menor à guarda e cuidados da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais, podendo o pai conviver com a menor, sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a progenitora, respeitando as suas horas de descanso e afazeres escolares, devendo as visitas decorrer na presença da mãe ou de terceiro em quem a menor confie, uma vez que esta se não encontra habituada à figura paterna, entendendo não dever condenar o requerido no pagamento de qualquer prestação alimentícia, por não lhe serem conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, sendo certo que uma hipotética condenação, apenas, serviria para desencadear o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando é o Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artigo 188º e seguintes, da OTM, deverá diligenciar pela fixação de uma prestação alimentícia, a favor da menor, a cargo de um outro obrigado a alimentos. Desta sentença, o Ministério Público interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou, mas com um voto de vencido, a decisão impugnada. Do acórdão da Relação de Guimarães, o Ministério Público interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que fixe, em favor da menor, a prestação de alimentos, a cargo do requerido, em montante não inferior a €100,00 mensais, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na totalidade: 1ª – O tribunal deve sempre fixar alimentos à menor mesmo sem se ter provado que o progenitor tem capacidade de os prestar. 2ª – Só com tal fixação o devedor pode incorrer em incumprimento. 3ª – E o incumprimento é fundamental para que se possa lançar mão do mecanismo da Lei 75/98 (regulamentada pelo DL 164/99). 4ª – Omitindo tal fixação o aresto em crise violou, entre outros, os artigos 1878º, 2003º, 2004º, do CC e o artigo 1º da Lei nº 75/98. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. A menor CC nasceu, em 15 de Julho de 2004, e é filha de AA e de BB. 2. Os progenitores da menor não são casados entre si, mas viveram em união de facto, tendo-se separado, há cerca de 3 anos. 3. A menor residiu sempre com a mãe e há, pelo menos, 6 meses que não vê o pai. 4. O progenitor nunca contribuiu para o sustento da filha. 5. A requerida é empregada de limpeza, em part-time, auferindo cerca de €211,00, por mês. 6. A menor reside com a mãe e os avós maternos, em casa destes, numa habitação social, de tipologia T2, pela qual pagam, mensalmente, a título de renda, €2,00. 7. Os avós maternos são beneficiários de RSI, no montante de €314,42 mensais. 8. A requerida recebe ainda €36,23, por mês, a título de abono de família da menor. 9. A menor frequenta um infantário, por cuja frequência a requerida paga, mensalmente, €29,05, encontrando-se bem integrada nesse equipamento social. 10. O requerido encontra-se a residir em França, não lhe sendo conhecida qualquer fonte de rendimento. 11. A avó paterna da menor aufere uma pensão, no montante de €241,88. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-A, nºs 1 e 2 e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão de saber se, no âmbito da definição do exercício das responsabilidades parentais, a fixação da expressão concreta da prestação alimentar depende do apuramento da capacidade real do progenitor devedor. II – A questão da eventual determinação do seu quantitativo pecuniário. I. DA REPERCUSSÃO DA CAPACIDADE PATRIMONIAL DO PROGENITOR DEVEDOR NA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO MENOR I. 1. O acórdão recorrido concluiu no sentido de que “para a fixação de alimentos devidos a menor é necessário a recolha de elementos que permitam avaliar os meios do obrigado à sua prestação, nos termos do artigo 2004º n.º 1 do C. Civil, não merecendo censura a sentença que, por carência de tais elementos não fixa tal pensão, o que a verificar-se violaria o disposto no referido artigo”. A Reforma do Código Civil de 1977, ao consagrar o princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores, sem diferenciação de funções, direitos ou obrigações, entre si, quer pessoais, quer patrimoniais, criou a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando. Trata-se de uma formulação genérica do critério legal de repartição de funções, sendo certo que a expressão «possibilidades», que não equivale a «aptidões», abrange a capacidade profissional e económica e a disponibilidade de tempo[1]. O fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável[2] do interesse, juridicamente, tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afectiva e do convívio, realmente, existente entre o progenitor não guardião e os filhos, a ponto de permanecer intacta, na hipótese do mais grave corte da relação entre ambos, como acontece com a situação de inibição do exercício do poder paternal, que “em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho”, como decorre do estipulado pelo artigo 1917º, do Código Civil (CC). A obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública[3], de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares[4]. Dispõe o artigo 1878º, do CC, que “compete aos pais, no interesse dos filhos,…, prover ao seu sustento,…”, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, devendo sustentá-los, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, atento o estipulado pelo artigo 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação. Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, ou seja, desde que em causa estejam filhos menores ou não emancipados a ele sujeitos, atento o disposto pelos artigos 1877°, 122°, 123°, 124° e 132° a 135°, do CC. Os pais, na qualidade de ascendentes dos filhos, estão obrigados a prestar-lhes alimentos, enquanto seus descendentes, como resulta do preceituado pelo artigo 2009°, n° 1, c), do CC, o que bem se compreende como condição vital da sua manutenção e subsistência. Os alimentos decorrentes do exercício das responsabilidades parentais têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde [conteúdo genérico da obrigação alimentar], e bem assim como à instrução e educação do alimentando menor [conteúdo específico da obrigação alimentar], face ao preceituado pelos artigos 2003°, n°s 1 e 2, 1878º, 1879° e 1880°, do CC. O dever de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar dos filhos menores incumbe a ambos os pais, encontrando-se sujeito ao critério da proporcionalidade e não à regra básica da igualdade dos obrigados, por força do preceituado nos artigos 36°, n° 3, da Constituição da República., 1878°, n° 1, 1671º e 1676º, nº 1, do CC. A obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional[5], de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, como estabelece o artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança[6]. A natureza constitucional da obrigação de prestação de alimentos encontra expressão ordinária, ao nível da tutela penal da violação da obrigação do credor de alimentos menor, com consagração no artigo 250º, do Código Penal, e na específica compressão, em sede executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos, desanexado, atento o referencial básico das necessidades fundamentais dos filhos menores, do valor do salário mínimo nacional, como reduto inexpugnável do devedor, mas que, inversamente, não releva como pressuposto negativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ou seja, o requisito da “inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional”. Efectivamente, uma das concretizações mais marcantes deste direito fundamental dos filhos menores à prestação alimentar, por parte dos seus progenitores, encontra-se na instituição pelo Estado de uma prestação social substitutiva, com vista ao reforço da protecção social dos menores carenciados, expressa no regime do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, constante da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio. Com efeito, para além dos meios processuais tutelares hábeis com vista à obtenção de alimentos destinados a menores, de natureza declarativa, a lei consagrou ainda procedimentos coercivos, de índole pré-executiva, para tornar efectiva a prestação de alimentos devidos a menores. Entre eles, destaca-se a efectivação da prestação dos alimentos devidos a menores, já, judicialmente, fixados, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com natureza subsidiária, dependendo esta prestação substitutiva do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos, nomeadamente, a existência de sentença ou acórdão, mesmo que não transitados, que fixem os alimentos devidos a menores, ou de decisão que estabeleça alimentos provisórios, a favor dos mesmos, a cargo da pessoa obrigada, a residência do menor, em território nacional, a inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional, o não recebimento pelo alimentando, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos desse agregado familiar não exceda aquele salário, e o não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida, designadamente, através de uma das formas previstas no artigo 189º, da OTM, independentemente do recurso à via da execução especial por alimentos, como resulta das disposições combinadas dos artigos 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 2º, nº 2 e 3º, nº 1, a), do DL nº 164/99, de 13 de Maio. Assim sendo, é pressuposto necessário, etapa prévia indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado. Com efeito, a prestação do Fundo não visa substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devidos a menores, mas antes propiciar uma prestação «a forfait» de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente[7]. Ora, não tendo sido fixada a prestação de alimentos, a cargo do requerido, na sentença que regulou o exercício do poder paternal, não pode o Fundo de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento de prestações alimentares que, oportunamente, não foram estabelecidas, “a pretexto da sua carência económica, o que seria susceptível de vedar ao filho carenciado o acesso a tal prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor”[8]. Relativamente à satisfação das necessidades dos filhos, acontece uma diversa protecção, consoante exista ou não vida em comum dos respectivos progenitores, ou entre o obrigado e o menor, sem embargo de permanecer intacta, em princípio, a satisfação das necessidades decorrentes das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, na medida em que estes não estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou de outros rendimentos, aqueles encargos, nos termos do preceituado pelos artigos 1879º e 2004º, nº 2, do CC. É esta específica natureza de obrigação fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter presente, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido, no dever de educação e sustento dos filhos, a obrigação do progenitor de, activamente, procurar exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que lhe permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental. Ao fixar a medida dos alimentos devidos a menores, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos, no momento e, conjunturalmente, auferidos pelo obrigado, devendo antes valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor[9]. A obrigação de sustento dos filhos efectua-se, em geral, através da afectação, pelo devedor, dos meios pecuniários necessários, através de prestações pecuniárias mensais, que, assim, surge, normalmente, associada às situações em que um dos progenitores não convive com os filhos, sendo certo, outrossim, que os cuidados tidos no lar, com a criação, educação e manutenção dos menores, são, também, susceptíveis de ser considerados como forma do seu cumprimento, como decorre do estipulado pelo artigo 2005°, n°s 1 e 2, do CC. Na análise objectiva de todos estes aspectos, cumpre, no entanto, considerar as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente, a condição social do alimentando, o teor de vida dos seus ascendentes e descendentes, pois maiores serão as necessidades dos menores cujos pais detenham maior disponibilidade económica, o que revelará, principalmente, no capítulo da educação técnica e profissional, sem esquecer a possibilidade de serem tomadas, em linha de conta, as aptidões psíquicas e intelectuais do menor. Efectivamente, devendo-se os pais e os filhos, mutuamente, respeito, auxilio e assistência, atento o disposto pelo artigo 1874°, n.° 1, do CC, os filhos não podem ser submetidos a um nível de vida inferior ao dos pais, mas, pelo contrário, deverão procurar superá-lo, de acordo com as suas aptidões. E, constituindo a prestação de alimentos, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, com vista à sua manutenção e desenvolvimento, a determinação do seu quantitativo, de acordo com os critérios legais já analisados, contende, pelo menos, com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, «maxime», a um menor, numa fase tão importante da sua vida, totalmente, dependente dos outros, em especial, dos pais, com vista ao seu crescimento e desenvolvimento integrais. Assim sendo, a obrigação da prestação alimentícia, a cargo dos progenitores, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, desprovida de conteúdo real, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de, consequentemente, não constituir um «poder-dever» que lhe é imanente, tem como expressão mínima o valor do diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra o menor e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional. Deste modo, considerando a idade da menor CC, com cerca de sete anos, que os membros do agregado familiar em que aquela se insere auferem proventos, na ordem de €803,53 mensais, e que ao requerido, ausente em França, não é conhecida qualquer fonte de rendimento, mas sendo razoável admitir que angarie meios de subsistência, até como condição «sine qua non» de permanência legal nesse país, fixa-se o diferencial da capitação dos rendimentos do agregado, em relação ao salário mínimo nacional actual de €485,00, em €285,00 [803,53:4=200,88; 485,00-200,88= 284,12], a que corresponderá a prestação alimentar mensal a suportar pelo requerido. Procedem, assim, as conclusões constantes das alegações da revista do Ministério Público.
CONCLUSÕES:
I – O princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores criou a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos, e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores. II - Não visando a prestação do FGADM substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devida a menores, mas antes propiciar uma prestação «a forfait» de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente, constitui pressuposto necessário e indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do mesmo que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado, sob pena de se vedar ao filho carenciado o acesso a essa prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa, judicialmente, obrigada a prestar alimentos ao mesmo. III - A específica natureza da obrigação fundamental de prestação de alimentos permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação do progenitor procurar, activamente, exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental. IV - Constituindo a prestação de alimentos, a cargo dos progenitores, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, a determinação do seu quantitativo contende apenas com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, «maxime», a um menor, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de não constituir um «poder-dever». V – A prestação de alimentos pelo progenitor, a favor do menor, tem como expressão mínima o valor diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional. DECISÃO[11]: Custas, a cargo do requerido AA.
Notifique. Lisboa, 12 de Julho de 2011 ____________________________
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