Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Mostra-se proporcional e ajustada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão em cúmulo jurídico aplicada a arguido reincidente,- com inúmeros antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza praticados desde 1994 e sofrido já tempo de reclusão superior a 14 anos de prisão-, cúmulo esse resultante de concurso de duas penas por crimes de roubo qualificado e roubo desqualificado, praticados em pleno período de liberdade condicional com uso de ameaça através de faca, apresentando discurso de autovitimização, fraca interiorização do desvalor da conduta e incipiente motivação para modificação comportamental, revelando-se em face desses factores uma prognose de ressocialização muito reservada. II. A atenuação especial das penas não se aplica a penas unitárias mas somente a penas parcelares. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1. A decisão recorrida Por acórdão de 03 de Junho de 2024 o colectivo de juízes no Juízo Central Criminal de ... decidiu, além do mais, condenar o arguido AA, nascido a ........1977, id.º com os demais sinais dos autos, nos seguintes termos: “ (…) a. Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao Art.º 204.º, n. º 2, alínea f), ambos do Código Penal, referente aos factos reportados ao ofendido BB, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; b. Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de roubo, desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos art.ºs 204.º, n. º 2, alínea f) e n.º 4 e 202.º, alínea c), todos do Código Penal, referente aos factos reportados à ofendida CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c. Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso real e efectivo, na forma consumada e em autoria material, dos 2 (dois) crimes, acima descritos, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva; (…) e. Declarar perdida a favor do Estado a navalha, apreendida nos autos, por estar relacionada com a prática dos crimes pelos quais o arguido vai condenado, e após trânsito, em face da ausência de valor e de destinação legal específica, determina-se a sua integral destruição, nos termos do Art.º 109.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal; (…)] Tal decisão fundou-se nas seguintes razões de facto e de direito: “A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes: Factos Provados: 1. No dia 06 de Novembro de 2023, cerca das 20 horas e 56 minutos, o arguido AA encontrava-se no ..., na zona de ..., em ..., quando verificou que ali também se encontravam os ofendidos BB e CC, sentados a conversar, pelo que, de imediato, formulou o propósito de se apoderar dos bens que os mesmos tivessem na sua posse; 2. Assim, em execução de tal plano, o arguido, munido de uma faca da marca “Titanium Coated”, com 9 (nove) centímetros de lâmina de comprimento, aproximou-se pela retaguarda dos ofendidos; 3. Ao presentir alguém nas suas costas, o ofendido BB, de imediato, levantou-se e virou-se na direcção do arguido; 4. Nessa ocasião, o arguido empunhando a referida faca na mão direita, dirigindo-se ao ofendido BB disse: “Senta-te senão levas uma chinada”; 5. Temeroso de poder ser golpeado com a faca, o ofendido sentou-se de imediato; 6. De seguida, o arguido dirigindo-se ao mesmo, disse: “Dá-me já o telefone. Desbloqueia o telemóvel ou levas uma chinada”; 7. Sempre acometido do sentimento de temor, o ofendido entregou ao arguido o telemóvel da marca “Apple”, modelo “Iphone 14 PRO”, com o IMEI ...168, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros); 8. Seguidamente, o arguido aproximou-se da ofendida CC e exigiu-lhe e entrega do seu telemóvel da marca “Apple”, modelo “Iphone 11”, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros), exigência que esta se recusou a satisfazer, guardando o telemóvel na mala que transportava; 9. Nesse momento, redobrando esforços, o arguido com a faca empunhada, disse: “Dá cá o fio. Queres levar uma chinada? Passa para cá os anéis também”; 10. Receosa daquilo que naquelas circunstâncias lhe pudesse acontecer a ofendida entregou-lhe o colar e os anéis de bijutaria no valor total de € 30,00 (trinta euros), que tinha colocados, respectivamente, no pescoço e nos dedos e entregou-os ao arguido; 11. Na posse do telemóvel e dos anéis, que fez coisas suas e integrou-os no seu património, o arguido abandonou o local e dirigiu-se para a sua residência; 12. O arguido agiu com o propósito de fazer seus os bens que encontrasse na posse dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem consentimento dos ofendidos, legítimos proprietários dos mesmos, objetivo que só não alcançou na sua totalidade, em virtude de a ofendida se ter recusado a entregar o seu telemóvel; 13. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, o arguido exibiu uma faca o que fez como forma de levar os ofendidos a entregar-lhe os bens e também de modo a obstar qualquer resistência por parte daqueles, que não esboçaram sequer, uma vez que ficaram tolhidos pelo medo; 14. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei; 15. Por acórdão de 04.05.2012, proferido no âmbito do processo n.º 39/10.8... S9LSB, pela 5.ª Vara Criminal ..., transitado em julgado a 24.05.2012, que operou o cúmulo jurídico de penas aplicadas naqueles autos e nos processos n.º 884/10.4... TDLSB e n.º 89/10.4... foi o arguido condenado na pena de prisão de 14 anos e seis meses; 16. Assim o arguido cumpriu sucessivamente as penas de 2 anos de prisão à ordem dos autos n.º 884/10.4... TDLSB (crime de roubo praticado em 1994) e 14 anos à ordem dos autos n.º 39/10.8... S9LSB; 17. O arguido cumpriu assim sucessivamente as seguintes penas: 2 (dois) anos de prisão à ordem do processo n.º 863/94.7... e 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão à ordem do processo n.º 39/10.8..., que efectuou o cúmulo jurídico de várias penas por crimes de roubo, roubo qualificado e violência após a substração; 18. A arguido iniciou o cumprimento da pena à ordem dos autos n.º 884/10.4... TDLSB em 03.03.2010 até 09.05.2011 (data em que foi desligado do mesmo processo e colocado à ordem do processo n.º 863/94.7... a fim de cumprir 2 (dois) anos de prisão em que foi ali condenado) até 22.03.2023, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que a partir da libertação lhe faltava cumprir, ou seja até 22.03.2026; 19. Todavia, em 06 de Novembro de 2023, o arguido praticou os factos a que se referem os presentes autos, pelo que as anteriores condenações não exerceram sobre o mesmo qualquer efeito pedagógico, nem constituiu uma forma de prevenção face à prática de novos ilícitos; Mais se provou que: 20. O arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos pelos quais se encontra acusado e acima dados como provados, verbalizando arrependimento, mas concomitantemente denotando um discurso autocentrado, autocomplacente e de autovitimização, revelador de falta de sentido crítico e de interiorização do desvalor das suas condutas; 21. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, por factos de 28.10.1994, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 13.03.1995, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º ..., pela 9.ª Vara Criminal ..., na pena de 20 (vinte) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, objecto de revogação, por despacho de 11.12.1995; - pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 02.07.1995, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 09.11.1995, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º ..., pela 10.ª Vara Criminal ..., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, por factos de 11.09.1994, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 12.03.1996, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 53/94, pela 6.ª Vara Criminal ..., na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por ter sido cumulada a pena aplicada no processo n.º 99/95, acima aludido; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 12.11.1993, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 14.03.1996, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 139/95, pela 9.ª Vara Criminal ..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, com perdão de um ano; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos Arts.º 22.º, 23.º, 73.º e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, por factos de 30.06.1995, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 18.03.1996, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 676/95.9... (n.º 268/95), pela 4.ª Vara Criminal ..., na pena de 7 (sete) meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 15.11.1993, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 18.04.1996, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 141/95, pela 5.ª Vara Criminal ..., na pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 20.08.1994, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 02.07.1996, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 26/96, pela 3.ª Vara Criminal ..., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em concurso, de 2 (dois) crimes de furto, um deles qualificado, previstos e punidos pelos Arts.º 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, por factos de 09.05.1995, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 21.04.1997, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 26/96, pela 3.ª Vara Criminal ..., na pena de 8 (oito) anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 01.07.1995, foi o arguido condenado por sentença proferida a 14.11.1997, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 680/95.7..., pela 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal ..., na pena de 90 (noventa) dias de prisão; - por Acórdão Cumulatório proferido a 14.01.1998, pela 7.ª Vara Criminal ..., transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 132/97.0..., foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de prisão, englobando as penas aplicadas nos processos n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ... e n.º 680/95.7..., acima devidamente identificados, tendo a pena única sido reformulada, no âmbito do processo n.º 1008/93.6... (n.º ...), para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, com declaração de perdão condicional de um ano e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 20.01.1995, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 04.07.2000, transitado em julgado a 18.09.2000, no âmbito do processo n.º 32/2000, pela 3.ª Vara Criminal..., na pena de 1 (um) ano de prisão, tendo sido reformulado o cúmulo acima mencionado, fixando-se a pena única de 9 (nove) anos de prisão, com perdão de um ano e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 2, alínea f) e n.º 4 e 202.º, alínea c), todos do Código Penal, por factos de 21.07.1994, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 22.11.2000, transitado em julgado a 07.12.2000, pela 5.ª Vara Criminal ..., no âmbito do processo n.º 863/94.7..., na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, tendo sido, por despacho de 13.07.2010, revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão. Por despacho de 27.05.2013, foi a pena de prisão declarada extinta pelo cumprimento; - pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos de 10.09.1994, foi o arguido condenado por sentença proferida a 26.04.2001, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 1015/94.1..., pela 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal ..., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, tendo sido, por despacho de 20.02.2004, revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 08.1994, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 23.05.2001, transitado em julgado a 07.06.2001, no âmbito do processo n.º 75/01, pela 9.ª Vara Criminal ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Arts.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), ambos do Código Penal, por factos de 19.08.1994, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 21.12.2001, transitado em julgado a 30.09.2002, no âmbito do processo n.º 282/94.5..., pela 6.ª Vara Criminal ..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Por Acórdão Cumulatório proferido a 02.07.2004, transitado em julgado 16.09.2004, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, englobando a pena deste processo e as aplicadas nos processos n.º 144/02.4... e n.º 1015/94.1... A pena única foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 11.06.2007, com libertação a 28.05.2007; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 17.11.2001, foi o arguido condenado por sentença proferida a 02.07.2002, transitada em julgado 16.09.2002, no âmbito do processo n.º 191/01.3..., pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., na pena de 7 (sete) meses de prisão, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 04.07.2003; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.º 210.º, do Código Penal, por factos de 29.04.2002, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 28.03.2003, transitado em julgado a 22.04.2003, no âmbito do processo n.º 144/02.4..., pela 9.ª Vara Criminal ..., na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 04.05.2004; - pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, por factos de 23.02.2010, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 02.03.2011, transitado em julgado a 04.04.2011, no âmbito do processo n.º 89/10.4..., pela 6.ª Vara Criminal ..., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em concurso, de 16 (dezasseis) crimes de roubo, um simples, três tentados e os demais qualificados, previstos e punidos pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal e de um crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelo Art.º 211.º, do Código Penal, por factos de 2009 e 02.01.2010, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 29.10.2010, transitado em julgado a 30.05.2011, no âmbito do processo n.º 884/10.4..., pela 3.ª Vara Criminal ..., na pena única de 11 (onze) anos de prisão; - pela prática, em concurso, de 3 (três) crimes de roubo, previstos e punidos pelo Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 24.02.2010, foi o arguido condenado por Acórdão proferido a 15.12.2011, transitado em julgado a 27.01.2012, no âmbito do processo n.º 39/10.8..., pela 5.ª Vara Criminal ..., na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva. Por Acórdão Cumulatório proferido a 04.05.2012, transitado em julgado a 24.05.2012, foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, englobando a pena deste processo e dos processos n.º 89/10.4... e n.º 884/10.4..., acima identificados. Por decisão do TEP de 22.03.2021, foi o arguido colocado em liberdade condicional a 22.03.2021 até 22.03.2026; 22. Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: “- as condições pessoais e sociais do arguido sofreram poucas alterações desde a data dos factos subjacentes aos presentes autos. O arguido residia na habitação de um familiar, não especificado, que o pressionava para contribuir activamente para o sustento, tendo-se vindo a desarmonizar com o mesmo. Na actualidade reside em habitação arrendada, da progenitora, com esta, a filha, uma irmã e um irmão, cunhada e quatro sobrinhos, que se encontram no sótão da habitação, a aguardar a atribuição de uma habitação própria. Evidencia algum desgaste e tensão familiar, sobretudo com a cunhada com quem se incompatibiliza regularmente e com a progenitora, pela ausência de posicionamento face a algumas condutas da cunhada. O arguido mantém uma relação gratificante com a filha, de dezassete anos de idade, cujas responsabilidades parentais foram atribuídas à progenitora do arguido, após o abandono materno da menor numa instituição nas Caldas da Rainha; - no que tange à sua trajectória pessoal, o percurso de vida do arguido é marcado por um progenitor alcoólico e violento com todo o agregado, suscitando no próprio carências afectivas ainda por colmatar. O agregado, constituído pelos progenitores e os onze irmãos, subsistia com recurso à actividade paterna de estivador e materna nas limpezas, em situação de insuficiência económica e fraca vinculação parental. Neste enquadramento familiar, o desenvolvimento do arguido pautou-se, ainda, por uma fraca supervisão parental, favorecendo a associação a pares desviantes, concomitantemente a um percurso escolar pouco investido. O arguido concluiu apenas o 6.º ano de escolaridade, sendo expulso, por adopção de comportamento agressivo; - aos catorze anos de idade iniciou consumos canabinóides, tendo transitado para substâncias como a cocaína e heroína aos dezassete anos, logrando alcançar a abstinência por ocasião de um cumprimento de pena, há treze anos. Desde essa fase e até à actualidade realiza tratamento substitutivo de dependência opiácea, com recurso à Buprenorfina. Denota uma lesão na perna direita, uma rotura de ligamentos no joelho resultante da prática desportiva, que o impede de realizar tarefas fisicamente mais exigentes e que padece de intervenção cirúrgica; - aos dezassete anos de idade inicia o primeiro cumprimento de pena efectiva, tendo sido em ambiente prisional que experienciou as primeiras práticas laborais, tendo frequentado um curso de padeiro/pasteleiro no Estabelecimento Prisional do Linhó. Entre 2010 e 2018 cumpriu pena de prisão efectiva, associando as suas condutas à sua dependência aditiva, tendo desempenhado actividade laboral em meio prisional, bem como frequentado o programa de competências pessoais e sociais “Construir um Plano de Contingência” e beneficiado de liberdade condicional, em Março de 2021. Em agosto de 2021, integrou um programa desenvolvido pela comunidade terapêutica “Desafio Jovem” que veio a abandonar em Fevereiro de 2022, com o propósito de se inserir em termos laborais. No ramo profissional, o arguido exibe uma trajectória escassa, sem vínculos estáveis, o que não pode ser dissociado da precocidade e carácter prolongado dos contactos judiciais/com o sistema prisional que manteve. Na actualidade, e desde a data dos factos subjacentes aos presentes autos, que está desinserido laboralmente, vendo o seu problema de saúde como factor constrangedor para a obtenção de colocação laboral, estando a diligenciar no sentido da procura activa de emprego, não obstante o facto de se encontrar sujeito à medida de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a Vigilância Eletrónica. A medida tem decorrido sem registo de incidentes; - no domínio económico apresenta uma situação frágil e de total dependência da progenitora. A renda da habitação é de € 400,00 (quatrocentos euros) mensais, suportada pela progenitora, cuja reforma ronda os € 900,00 (novecentos euros); - o arguido considera-se pacífico e com maior controlo sobre o seu comportamento, dispondo de fracas competências em algumas áreas como as tecnologias. Denota ser detentor de um fraco controlo dos impulsos e ter uma baixa tolerância à frustração. Nos tempos livres, o arguido realiza treino físico, vê televisão e lê; - no que tange o presente processo, expressa receio face às eventuais consequências que possam advir, sobretudo, pelos antecedentes criminais que apresenta, sentindo-se desmoralizado, mostrando-se disponível, para cumprir com o que for determinado, em termos de condenação, não conseguindo equacionar a possibilidade de vir a cumprir pena efectiva, ameaçando por termo à sua vida nesse cenário; - o processo de socialização do arguido foi marcado por maus tratos perpetrados pelas suas principais figuras de vinculação, num contexto de violência doméstica, enquadramento com impacto emocional no arguido, desembocando na fraca aquisição de competências escolares/profissionais e em contactos judiciais precoces. Em termos pessoais no presente, verbaliza motivação para se integrar em termos profissionais”. C) Motivação da decisão de facto: (…) Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: - nas declarações prestadas pelo arguido, em sede de audiência de julgamento, de cujo substrato resultou uma confissão integral, sem quaisquer reservas, isenta de qualquer coacção ou embargo de toda a factualidade acima descrita, reconhecendo, assim, o arguido, de forma espontânea, todos os factos de que se encontra acusado, em relação aos quais verbalizou arrependimento, contextualizando as suas condutas com a carestia de rendimentos, em face da situação de inactividade profissional que atravessava, agindo, nos moldes acima elencados, com o desiderato de obter proventos económicos, vindo a vivenciar pressões nesse sentido por parte do agregado familiar onde se insere, nos termos supra mencionados, do que se arrepende, e que, presentemente, reconhece não consubstanciar tal motivação justificação para os actos que praticou. Sem olvidar que, quanto aos valores dos objectos os mesmos se afiguram objectivamente compatíveis com as características inerentes aos mesmos. Frisou ainda que padece de doença física incapacitante, que lhe inviabiliza a prossecução de actividade laboral, bem como tem uma problemática aditiva adveniente de consumo de substâncias estupefacientes, beneficiando, presentemente, de terapêutica farmacológica substitutiva, procurando o arguido justificar as suas condutas acima descritas com estas suas vicissitudes e limitações, revelando assim, apesar da confissão integral e sem reservas, um discurso autocentrado, de autovitimização e desculpabilizador, sendo certo que, não logrou esclarecer, com consistência lógica, o motivo pelo qual se faz acompanhar de uma faca quando, nas suas palavras, “saiu de casa para ir espairecer a cabeça”. Com efeito, pese embora o arguido admita ter agido nos moldes acima descritos e ter proferido as expressões em causa, a verdade é que, denota ausência de interiorização da gravidade das suas condutas, revelando uma particularmente intensa energia criminosa, não se abstendo, ao primeiro impulso, de abordar os ofendidos, dois jovens que se encontravam, num jardim, a conversar, descontraidamente, exibindo-lhes uma faca, proferindo expressões objectiva e manifestamente ameaçadoras, com o objectivo de se apropriar de bens valores que aqueles consigo traziam, o que quis e logrou concretizar, não tendo sequer os ofendidos recuperado os seus pertences. Igualmente se concatenou o teor das declarações integralmente confessórias prestadas pelo arguido com o exame dos documentos, cuja análise é corroborante, inequívoca e cristalinamente, dos factos dados como provados, constante de: - fls. 2 a 4, auto de notícia, no que diz respeito ao dia, hora e local aí devidamente identificados; - fls. 27, consta a localização geográfica do telemóvel, subtraído ao ofendido, no ..., em ..., que corresponde à artéria da residência do arguido; - fls. 28 a 29, auto de apreensão, na pessoa do arguido, da navalha/faca (cfr. fls. 30 e 31, auto de exame e de avaliação e fotograma), que o arguido reconhece ter sido exibida aos ofendidos nos termos acima dados como provados, e que manteve na sua posse; - fls. 35 a 38, autos de reconhecimento pessoal, com resposta positiva, por parte de ambos os ofendidos, com observância do formalismo legal (cfr. Art.º 147.º, do Código de Processo Penal); - fls. 99 a 103, auto de visionamento, imagens extraídas do sistema de videovigilância do autocarro n.º 42, com gravação em tempo real, observando-se inequivocamente a presença do arguido, no dia 06.11.2023, entre as 18 horas e 50 minutos e 19 horas e 03 minutos, com indumentária coincidente à narrada no auto de notícia, para além de ter validado o título de transporte (cfr. fotograma de fls. 101) permitindo a sua cabal identificação, sendo que pelas 19 horas e 02 minutos saiu do autocarro na pagarem em Santo Amaro, geograficamente coincidente com o local dos factos e igualmente compatível em termos horários. No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, e nos factos objectivos dados como provados, conjugados com a confissão integral e sem reservas preconizada pelo arguido, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber através do emprego de violência (colocando os mencionados ofendidos em situações de impossibilidade de resistir e ao lhe exibir uma navalha) e da ameaça, em face da seriedade objectiva, atento o contexto, das expressões que empregou, e assim subtraindo das respectivas esferas de domínio dos acima identificados ofendidos coisas móveis alheias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos, do que arguido estava plenamente ciente, mais sabendo que a exibição da faca, ainda para mais acompanhada das expressões em causa, maximizava o efeito amedrontador e a incapacidade de resistência dos ofendidos, com receio de verem a sua integridade física atingida entregaram os objectos descritos ao arguido, que dos mesmo se apoderou, desapossando, através da ameaça de violência, os ofendidos ilegitimamente. No que se reporta às condenações sofridas, teve-se em consideração o teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 249 a 262 verso dos autos e das certidões judiciais de fls. 120 a 127 e fls. 160 a 169. Relativamente ao percurso vivencial do arguido e o seu enquadramento sócio, familiar e profissional ponderou-se o conteúdo do respectivo relatório social de fls. 285 a 287. III. Fundamentação de Direito: “Realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora resulta evidente o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de dois crimes de roubo (um deles desqualificado por via do valor diminuto do bem subtraído) por parte do arguido, porquanto praticou uma acção voluntária que directamente produziu um resultado típico. Sendo que se tratam de dois crimes de roubo, visto serem dois ofendidos, dois titulares de bens jurídicos autónomos e de natureza também pessoal, sendo que, o arguido já tinha subtraído, nos termos acima descritos, o telemóvel do ofendido e não satisfeito com o apossamento ilegítimo (e violento) de tal objecto, actuou, como dado como provado, sobre a pessoa da ofendida. Na realidade, provou-se que, o arguido subtraiu “coisas” móveis alheias (um telemóvel do ofendido e os anéis/colar da ofendida), apoderando-se, através do desapossamento não consentido, de objectos pertencentes a terceiros, ficando na posse dos mesmos, mas, mais se provou que, tal ocorreu mediante o emprego de violência sobre os visados, os ofendidos, pondo-os na impossibilidade de resistir, desde logo, porquanto lhes apontou uma faca e os ameaçou que lhes desferia uma facada (“chinada”). Provando-se que trazia, no momento da prática destes factos, uma arma (cfr. definição estatuído no Art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03: “para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, aina que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”), sendo que, uma navalha, atendendo à lâmina que possui, de natureza objectivamente cortante, inequivocamente é um meio idóneo para ser usado como objecto de agressão, e tanto assim o é, que o arguido a exibiu e a apontou na direcção das pessoas dos dois ofendidos, precisamente como forma de os constranger a entregar os bens de valor que traziam e demovê-los de qualquer resistência e/ou reacção. No entanto, não há lugar à qualificação quando o valor do objecto subtraído for de valor diminuto (cfr. n.º 4 do Art.º 204.º e alínea c) do Art.º 202.º, ambos do Código Penal), como sucede num dos dois crimes de roubo nos autos, porquanto os objectos desapossados da ofendida, os anéis e colar (€ 30,00) têm um valor inferior a uma unidade de conta, pelo que, estamos perante um crime de roubo simples, numa destas duas situações, atenta a desqualificação por via do valor diminuto do objecto subtraído, nos moldes, aliás, já constantes da acusação. Pois, que a ofendida apesar de ter também consigo o telemóvel, a verdade é que não o entregou ao arguido, sendo essa sua pretensão inicial (mero acto preparatório) substituída com os anéis e o colar que a ofendida trazia, ficando desapossada dos mesmos, nos moldes acima descritos. Relativamente ao elemento subjectivo do tipo incriminador, resultou provado que o arguido agiu dolosamente, ou seja, com conhecimento e vontade de produzir o resultado verificado, preenchendo com a sua conduta a norma incriminadora, pretendendo e decidindo fazer seus os objectos acima descritos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e actuava contra a vontade do seu legítimo dono. Bem sabia ainda o arguido que tal conduta não lhe era permitida, mas ainda assim, quis livremente agir do modo descrito, actuando com dolo directo, porquanto, dispõe o retro referido Art.º 14.°, n.º 1, do Código Penal que, “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”. Acresce ainda que, não estamos perante uma única resolução criminosa, mas sim verifica-se a prática do mesmo tipo de crime, em situação de concurso real e efectivo, desde logo, atendendo às circunstâncias perfeitamente cindíveis e autonomizáveis, renovando assim o arguido, em cada situação, a resolução criminosa, sendo certo que inexiste qualquer situação de crime continuado, porquanto o arguido não agiu num quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa, aliás inexiste qualquer situação exterior, dado que, é o arguido quem cria as situações que lhe permitem seguir, abordar e desapossar os ofendidos. O arguido sabia que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foi indiferente, conformando a sua vontade com a verificação de tal resultado. Actuou, pois, com dolo directo (Art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal). Preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime, e a referida qualificativa, como descrito, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude do acto ou da culpa do arguido, conclui-se que o mesmo cometeu, em autoria material, na forma consumada, em concurso real e efectivo, 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído, em relação à pessoa da ofendida e 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, no que diz respeito à pessoa do ofendido. ** Da determinação concreta da Medida da Pena: Demonstrado que está que o arguido cometeu os dois crimes, acima escalpelizados, importa, pois, neste momento graduar dentro da moldura abstracta da pena aplicável a medida das sanções a aplicar a cada um deles. O crime de roubo simples, na forma consumada, é punível, em abstracto, com pena de 1 (um) ano a 8 (oito) anos de prisão (cfr. Art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal), pois, atendendo ao valor diminuto dos objectos subtraídos à ofendida CC não há lugar à qualificativa do roubo, sendo assim, o arguido punido pela prática de um crime de roubo (simples), desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído (cfr. Arts.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 2, alínea f), n.º 4 e 202.º, alínea c), todos do Código Penal). A pena é a de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão (cfr. Art.º 210.º, n.º 2, do Código Penal) se: “b) se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.” Encontra-se ainda o arguido acusado como reincidente. Estatuí o Art.º 75.º, do Código Penal que é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Por seu turno, o Art.º 76.º, do Código Penal prevê que, no caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Assim, o limite mínimo abstractamente aplicável é elevado de um terço - um terço de três anos é um ano, logo não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores, ou seja, o limite mínimo abstractamente aplicável, no que ao arguido se reporta, é de 4 (quatro) anos, mantendo-se o limite máximo de 15 (quinze) anos, para o crime de roubo qualificado, e para o crime de roubo, o limite mínimo é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mantendo-se o máximo de oito anos. Atendendo aos factos dados provados, conclui-se, desde já, que se mostram igualmente verificados os pressupostos da reincidência. Pois que, aquando do dia 06.11.2023 (data dos factos aqui em questão), o arguido tinha sido condenado em penas de prisão efectiva: de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, por factos de 03.02.2010, transitada a condenação a 04.04.2011 (processo n.º 89/10.4...); de 11 (onze) anos, por factos de 2010, transitada a condenação a 30.05.2011 (processo n.º 884/10.4...) e de 5 (cinco) anos, por factos de 24.02.2010, transitada a condenação a 27.01.2012, sempre pela prática de crimes de roubo e um crime de violência após a subtracção (processo n.º 39/10.8...). Originando estas três últimas condenações referidas, a realização de cúmulo, tendo sido o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, fixado o cumprimento desta pena única até 22.03.2026, com liberdade condicional concedida a 22.03.2021, não tendo mediado um hiato temporal superior a cinco anos entre aquelas condenações e os factos aqui sujeitos a escrutínio judicial, sem descurar que se impõe ter em consideração o período de reclusão vivenciado pelo arguido, até 22.03.2021. E, manifestamente o cumprimento de penas de prisão efectivas não determinou o arguido a ajustar os seus comportamentos às normas penais, vindo a repetir o mesmo comportamento delituoso e doloso (crime de roubo), o qual reiterou praticar. Aliás, é concedida a liberdade condicional ao arguido a 22.03.2021, após o cumprimento sucessivo de penas de prisão efectiva, todas elas pela prática de crimes da mesma natureza (roubo e de natureza conexa, a violência após a subtracção), e apesar desse período significativo de reclusão, ainda em período de liberdade condicional, o arguido volta a praticar crime de idêntica natureza, o que agudiza, de forma acutilante e imperiosa, as necessidades de prevenção especial. A que acresce a circunstância dos factos objecto deste processo serem praticados em pleno período de liberdade condicional, o que reforça a convicção segura no sentido que, as condenações anteriores aplicadas, mesmo com privação efectiva da liberdade, foram manifestamente ineficazes e insuficientes para assegurar o cumprimento das finalidades inerentes à punição, dado que o arguido não se absteve de praticar novos crimes e da mesma natureza, revelando uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito. Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205). (…) Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras: - o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, num jardim, sendo os ofendidos jovens (nascidos em 1996 e 1997), tendo o arguido nascido em 1977, revelando intensa energia criminosa; - a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que actuou com dolo directo; - a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipo de crime; - a circunstância dos ofendidos não terem recuperado qualquer dos artigos subtraídos; - o facto de constarem do certificado de registo criminal do arguido 20 (vinte) condenações anteriores, todas elas pela prática de crimes da mesma natureza (roubo) e/ou de natureza conexa (crimes de furto e de violência depois da subtracção), com excepção de uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, sendo que todas estas condenações são-no por factos anteriores e transitadas em julgado anteriormente, com cumprimento de penas privativas da liberdade, persistindo o arguido no cometimento de crimes de forma reiterada e persistente no tempo (sendo os primeiros factos de 1993 e os últimos de 2010, sendo as penas de prisão efectiva longas e sucessivas, o que acentua, de forma acutilante e severa, as necessidades de prevenção especial; - o facto de as últimas condenações (também por crimes de roubo e de violência depois da subtracção) serem pela prática de factos de 2010, com restituição à liberdade em 22.03.2021, praticando o arguido novos crimes de roubo após o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, e pelo cometimento do mesmo tipo de crime, e ainda em pleno período de liberdade condicional, o arguido volta a cometer crimes da mesma natureza, o que requer maior energia criminógena e acentua a ausência de interiorização do desvalor da conduta e de indiferença absoluta pelos bens jurídicos violados, bem como, e manifestamente, revela que as condenações anteriores não surtiram o efeito dissuasor, nem ressocializador pretendido. Quanto às segundas: - a condição humilde e amparo familiar, embora incipiente e pouco estruturado; - a confissão integral e sem reservas, a verbalização de arrependimento, denotando, todavia, o arguido uma indiferença relativamente ao impacto que as suas condutas tiveram nos ofendidos, o que é denotativo de falta sentido de juízo crítico em termos plenos e efectivos, assumindo o arguido uma postura autocentrada, autocomplacente e de autovitimização, procurando alijar a sua responsabilidade com os hábitos de consumo/doenças/patologias, as dificuldades económicas e fragilidades pessoais e familiares, não assumindo um discurso condizente com interiorização do desvalor da sua conduta, denotando ausência de juízo crítico; - a problemática aditiva de que padece, mas que pode potenciar uma recidiva, desde logo, em face dos contactos e da mundividência inerentes. No caso vertente, são elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime pela sua ínsita violência assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. E as mesmas necessidades evidentes de prevenção geral se verificam existir em relação às exigências de prevenção especial, as quais, tendo em conta o caso concreto, se revelam de extrema acuidade, dado o desrespeito reiterado por parte do arguido em relação às normas penais vigentes, não lhe servindo as vinte condenações anteriores de factor suficientemente dissuasor para se abster de cometer crimes e, ainda para mais, crimes da mesma natureza, violando o arguido, reiteradamente, o mesmo tipo de crime, o que denota um persistente desrespeito pelos valores jurídicos penalmente tutelados, não lhe servindo as condenações anteriores de efeito dissuasor, o que revela, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pela norma penal incriminadora do crime sob colação. Com efeito, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir aquele de cometer futuros crimes, atentas as condenações anteriores, o que aumenta significativamente o perigo de reincidência, sendo patente o seu sistemático desrespeito pelas normais vigentes, tanto mais que nem o cumprimento de penas de prisão efectiva cumpriram o seu propósito de reintegrar o arguido e de o demover da reiteração da conduta criminosa. Assim, a ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal, para além dos bens patrimoniais também lesados pela conduta do arguido. O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade bastante significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo. No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido. Assim, conclui-se serem por demais prementes (mesmo gritantes) as necessidades de prevenção especial que, urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. Igualmente importa salientar que, o valor de maior expressão económica, ou menor, dos objectos subtraídos, bem como o impacto, em termos de lesões físicas, sofrido pelos ofendidos (nos moldes acima dados como provados) são factores que influem na medida em concreta de cada uma penas, visto que são elementos factuais (não fazendo parte do tipo de crime) que revelam maior energia criminosa, logo maior censurabilidade do comportamento do arguido. Em face das circunstâncias acima expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido: - a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao Art.º 204.º, n. º 2, alínea f), ambos do Código Penal, referente aos factos reportados ao ofendido BB, e; - a pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de roubo, desqualificado por via do valor diminuto do objecto subtraído, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência aos Arts.º 204.º, n. º 2, alínea f) e n.º 4 e 202.º, alínea c), todos do Código Penal, referente aos factos reportados à ofendida CC. * Do cúmulo jurídico: Considerando que o arguido vai condenado, em concurso real e efectivo, pela prática de 2 (dois) crimes de roubo, um dele qualificado, ambos na forma consumada, em autoria material, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única. Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal). Ora, a factualidade sob colação revela-se de elevada gravidade e intensa censurabilidade, denotando a conduta do arguido um absoluto alheamento e indiferença pelos ofendidos, pelas repercussões e impactos patrimoniais e pessoais que as suas condutas tiveram nas esferas daqueles, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, não obstante a verbalização de arrependimento, a verdade é que, o arguido centra o seu discurso nas suas vivências, nas suas dificuldades e fragilidades, não denotando um genuíno processo de interiorização do desvalor das suas condutas, que, aliás, o arguido objectivamente desvaloriza. Sem descurar que, aquando da prática destes factos, o arguido tinha já sido anteriormente confrontado com o sistema penal de Justiça, tendo já sofrido vinte condenações anteriores, todas elas pela prática ou do mesmo tipo de crime (roubo), ou crimes contra o património (crimes de furto), em penas de prisão efectiva, com restituição à liberdade em 22.03.2021 e encontrando-se em pleno período de liberdade condicional, e não obstante tal, o arguido não se absteve de delinquir, praticando crimes e da mesma natureza (crimes de roubo), denotando assim, uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito. Por outro lado, e em seu benefício, a circunstância do arguido se encontrar minimamente inserido em termos familiares e com algum apoio pessoal, para além da confissão integral e sem reservas dos factos. Sem descurar que, a postura do arguido, apesar de verbalizar arrependimento, é denotativa de distanciamento, indiferença e alheamento relativamente ao impacto e sequelas que as condutas comportaram para os ofendidos, não ignorando o arguido, porquanto notoriamente ostensivo, a jovem idade dos ofendidos, logo mais vulneráveis à intimidação exercida pelo arguido. Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o máximo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, que corresponde à soma de todas penas concretamente aplicadas, não podendo exceder o limite máximo legal de vinte e cinco anos de prisão (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.] Atenta a medida concreta da pena única aplicada a mesma não admite outra forma de cumprimento que não seja a de prisão efectiva, em contexto prisional, sem olvidar que, as finalidades inerentes à punição sempre exigiriam o cumprimento efectivo da pena de prisão. ] 1.2. A impugnação (recurso) da decisão. Inconformado com a medida da pena unitária aplicada, o arguido veio interpor recurso desta decisão, dirigido inicialmente ao Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo das suas motivações as conclusões seguintes: [ (…) 3ª) O arguido já cumpriu pena de prisão efectiva durante mais de 14 anos, relacionados com o mesmo tipo de crime. Se tiver de cumprir a pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão, devida à presente condenação, ficará muito perto da pena máxima prevista no ordenamento jurídico penal, embora aplicadas em períodos de tempo diferentes. O arguido é um ser humano que confessou integralmente os factos e sem reserva, mostrando-se igualmente arrependido, existindo sempre, cremos, esperança na sua recuperação, pois trata-se de um ser humano. 4ª) No acórdão recorrido ficaram provadas várias circunstâncias atenuantes, as quais, porém, não foram devidamente consideradas na medida da pena adequada. 5ª) Bastará referir que o arguido é uma pessoa com grandes limitações de saúde. Segundo o Relatório Social, o mesmo sofre de uma lesão na perna direita com rutura de ligamentos no joelho, situação impeditiva de realizar tarefas pesadas e fisicamente exigentes, e que exige intervenção cirúrgica. 6ª) O processo de socialização do arguido foi marcado por maus tratos perpetrados pelas suas figuras de vinculação, sobretudo pelo seu progenitor alcoólico e violento, num contexto de violência doméstica, com impacto emocional no arguido, desembocando na fraca aquisição de competências escolares/profissionais e em contactos judiciais precoces. Verbaliza, no entanto, motivação para se integrar em termos profissionais. 7ª) O arguido AA teve, sobretudo na sua adolescência e juventude, uma deficiente formação da personalidade. Andou de casa em casa, a viver em residências de familiares onde as quezílias eram constantes, faltando, assim, o ambiente propício a uma estabilidade emocional e social necessária. Num ambiente como este é também natural que não haja harmonia numa habitação pequena e sem condições de habitabilidade, onde vivem o arguido, a mãe, a filha do arguido, uma irmã e um irmão, a cunhada e quatro sobrinhos, vivendo todos em condições muito precárias. 8ª) Como refere o Relatório Social, o arguido acusa desgaste e tensão familiar, havendo discussões constantes entre todos Mantém, porém, boa relação e amizade com a própria filha que fora abandonada pela progenitora. 9ª) A personalidade do arguido foi fortemente marcada pela presença do progenitor alcoólico que se tornava violento com toda a família, sobretudo com o filho, o ora arguido. Esta violência paterna teve certamente os seus efeitos na vida do arguido quando era sobretudo adolescente e jovem, deixando sérias marcas para a sua vida futura. 10ª) É de salientar ainda a ausência diária dos seus progenitores, o pai a trabalhar na estiva e a mãe nas limpezas, ficando o arguido e o agregado familiar por sua conta e risco. Faltou-lhes, assim, o acompanhamento e a supervisão dos pais, tão necessários para o desenvolvimento educacional dos filhos. da Constituição da República Portuguesa que estabelece o princípio da adequação e da proporcionalidade das medidas restritivas de direitos. 11ª) Ficando assim à deriva e sem o necessário controlo paterno, o arguido AA facilmente se associou a outros jovens delinquentes, descurando ainda a escolaridade obrigatória. 12ª) O arguido viveu a maior parte da sua vida, num ambiente familiar e prisional, em que faltou o amor, a dedicação, a ajuda e compreensão mútuas e a formação a que tinha direito quando mais delas necessitava, para o equilíbrio da sua personalidade. Assim, o seu comportamento emocional deveu-se, durante o tempo da adolescência e da juventude, aos laços familiares muito frágeis ou mesmo inexistentes. 13ª) Atentos os considerandos que antecedem, facilmente se conclui que o quantum da pena aplicada foi excessivamente exagerado, e nesse sentido, deverá ser devidamente atenuado, atendendo também à confissão integral dos factos e sem reserva, e ao sentido pedido de desculpas aos ofendidos pelo medo e prejuízo causados. 14ª) A prática nos diz que a aplicação excessiva da lei punitiva do Estado não devolve a este condenado a estabilidade e a felicidade que lhe têm sido negadas desde tenra idade. No final de contas, o arguido AA sente que a família, a sociedade e o próprio Estado lhe voltaram as costas. 15ª) Importante insistir-se que o arguido passou já, desde 2010 até ao presente, grande parte da sua vida na prisão, como sendo a sua residência habitual e onde certamente travou conhecimento com marginais que, como é sabido, são fonte de conhecimento de práticas criminosas. 16ª) Nestes termos, pergunta-se se caberá somente ao arguido a responsabilidade pelas consequências da prática delituosa já referida, contrária à lei, para determinação da medida sancionatória que lhe foi aplicada e que se julga ser excessiva? 17ª) Em casos como este, em causa uma família desestruturada, com ruturas, com crises não superadas, em que os adolescentes e os jovens vivem entregues a si próprios, como seres sem família, nestes casos, repete-se, é ao Estado que compete encontrar a melhor solução para lhes ser proporcionada a felicidade a que têm direito. 18ª) Certamente que não é a privação da liberdade por muitos e longos períodos de tempo que ajudará a recuperação do arguido AA. Sem a ajuda de uma instituição competente de acompanhamento constante, o arguido, uma vez em liberdade, não será capaz de subsistir sozinho, abandonando qualquer projecto de inserção social que o podia lançar numa recuperação e estabilidade futuras. 19ª) O arguido necessita, pois, de ser colocado numa instituição/abrigo que lhe permita trabalhar e lhe forneça os cuidados básicos com alimentação, higiene, bem como consultas e tratamentos médicos, um vez que sofre de graves limitações de saúde, e que seja sempre acompanhado por técnicos dessa instituição que possam verificar regularmente a evolução do arguido. Se assim for feito, poderá ser recuperado e restituído à sociedade um cidadão que estava perdido. 20ª) A pena, em cúmulo jurídico, de cinco anos e quatro meses de prisão, em que foi condenado, é pois muito excessiva e desajustada ao caso concreto, atentas as razões antes expostas. 21ª) Ficaram provadas factos e circunstâncias suficientes que permitiam e até impunham ao Tribunal atenuar extraordinariamente a pena e mesmo suspender a sua execução. A decisão condenatória é, pois, desproporcionada e desadequada em relação ao fim das penas e face às circunstâncias concretas do caso em apreço. Há assim razões para a aplicação da atenuação especial nos termos do disposto nos arts 72º, nº 1 e 73º do Código Penal e artigo 18º, nº 2 22ª) A pena justa é a pena útil; e a pena útil é a que permite a ressocialização do arguido. 23ª) A pena de prisão efectiva de cinco anos e quatro meses que se julga extremamente exagerada, não ajuda a reinserção de AA, sendo certo que a medida da pena que lhe foi aplicada fará com que se torne um antissocial. Afigura-se, portanto, ser despropositado manter, novamente, dentro de uma prisão o arguido que confessou integralmente os factos e mostrou sincero arrependimento. 24ª) Em suma, não teve o douto Acórdão em consideração os fatores sociais constantes do Relatório Social, o bom comportamento, quer no estabelecimento prisional, quer na prisão domiciliária há longos meses, sentindo a privação da liberdade. 25ª) Se assim for entendido, deverá ser aplicada ao arguido pena não superior a 4 anos, sendo suspensa na sua execução por igual período, restituindo-se o AA à liberdade para iniciar um trabalho, como é seu desejo, que o ajude na necessária ressocialização e evite para sempre cometer qualquer crime. 26ª) Houve, assim, violação dos artºs 73º e 74º do Código Penal, bem como dos artºs 124º, nº 1 e 127º do Código do Processo Penal, pelo que nos parece ser a pena excessivamente exagerada, devendo a mesma ser revogada.”] 1.3. Posição do MPº 1.3.1-Na resposta ao recurso o MPº na 1ª instância considerou: [1º- O Recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão (Ref.º436030600), datado de 03.06.2024, que o condenou na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efectiva, pela prática, de dois crimes de roubo (um deles qualificado), por discordar da medida concreta da pena; segundo o mesmo, a pena peca por ser excessiva e desadequada, defendendo que esta deve ser especialmente atenuada, em face da confissão integral, sem reservas e do arrependimento, bem como reduzida ao limite de 4 anos de prisão e suspensa na sua execução, violando o previsto nos art.ºs 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do CP. 2º- O Ministério Público consigna que se deve ter por assente, a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, bem como o enquadramento jurídico efectuado e, acompanhamos a fundamentação do acórdão recorrido na determinação das medidas concretas da pena (parcelares e única) e as considerações feitas, por serem jurídica e judiciosamente acertadas. 3º- O Tribunal “a quo”, na determinação da medida concreta da pena, teve em conta a culpa do agente (art.º 40.º/2 do CP), as exigências de prevenção (geral e especial), as finalidades da punição (Cfr. art.º 71.º e 70.º do CP) e os princípios de proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade (art.º 18.º/CRP). 4º- In casu constata-se que o circunstancialismo da ação, a gravidade objetiva dos factos, a culpa evidenciada e o que contra e a favor do recorrente, tendo em conta a sua personalidade e a imagem global dos factos (nos termos do previsto nos arts.º 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP), tendo em vistas as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e bem assim a moldura penal abstrata das infrações tornam justa e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão a que o recorrente foi condenado, pela observância dos critérios previsto nos art.º 40.°, 71.° e 77.º do CP. 5º- A pena aplicada dá resposta cabal aos fins da punição, à culpa do recorrente e respeita os princípios da prevenção geral e especial ressocializadora, pelo que, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura e, em consequência, deve o recurso improceder, nesta parte. 6º- O recorrente defende que, na determinação da medida concreta da pena única, esta deve ser especialmente atenuada, por força da sua confissão integral e sem reservas e do seu arrependimento (alínea c) do art.º 72.º/2). 7º- A atenuação especial da pena, prevista no art.º 72.º do CP, visa casos em que a gravidade da infração é particularmente pouco acentuada (seja por via da culpa e da ilicitude, seja por via da necessidade da pena); tendo em conta a factualidade provada e ponderados tais aspectos, é de rejeitar a aplicação ao recorrente da atenuação extraordinária. 8º- Os factos dos autos ocorreram após o recorrente ter sofrido vinte condenações, todas elas pela prática de crimes contra o património (roubos e furtos), em penas de prisão efectiva; o mesmo foi restituído à liberdade em 22.03.2021 e encontrando-se em pleno período de liberdade condicional quando praticou os factos dos autos, não se abstendo de voltar a delinquir, praticando crimes da mesma natureza (crimes de roubo), denotando assim, uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito. 9º- Não obstante a confissão do recorrente, esta não é suficiente, de molde a concluir pela acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente e da necessidade de aplicação da pena ao arguido, sendo que a imagem global dos factos praticados não apresenta uma gravidade substancialmente reduzida, pelo que, não é possível a aplicação da atenuação especial da pena. 10º- De forma que, se entendemos que, não há lugar à redução da pena única aplicada a 4 anos de prisão, como pugna o recorrente. 11º- Também a pena não deve ser suspensa na sua execução, uma vez que, é superior a 5 anos e não é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, não se verificando nem o critério formal, nem o citério material12º- Acresce que, a pena substitutiva jamais realizaria as exigências de prevenção geral e especial (promoção da ressocialização do agente). 13º- A pretensão do recorrente transmitiria à sociedade a errada ideia de um excesso de benevolência e de que o crime compensa, em face da natureza dos factos, que são graves, mas que com tal pena seriam tratados como se os mesmos tivessem natureza bagatelar. 14º- Não existe, assim, qualquer motivo atendível para alterar, como pretende o recorrente a pena aplicada, uma vez que, o Tribunal “a quo” julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, pelo que, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura e, em consequência, deve o recurso improceder, nesta parte. 15º- Assim, o Acórdão recorrido não viola e/ou mal interpreta os art.º 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do CP, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420.º/1, al. a), do CPP. Nestes termos, julgamos que o presente recurso não merece provimento devendo ser considerado improcedente e mantida na íntegra a decisão recorrida.] 1.3.2- No Tribunal da Relação, o MPº entendeu em parecer, convocando a questão prévia da competência directa do STJ e não da Relação, estar em causa apenas a discussão de matéria de direito quanto a pena superior a 5 anos de prisão, promovendo a remessa do recurso a este STJ. 1.4 - Nessa sequência, no Tribunal da Relação foi proferido despacho nesse sentido, negando-se ali competência para julgamento do recurso, nos termos seguintes: [“ O arguido interpõe recurso, limitado à medida da pena de 5 anos e 4 meses de em que foi condenado em tribunal colectivo. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta instância sustenta não ser este o tribunal competente para conhecer do recurso. Efectivamente, nos termos do art. 432º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, não é este o tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer de recursos interpostos “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”, o que é o caso, pois o recorrente apenas vem impugnar a medida da pena. Assim, o processo terá sido indevidamente remetido a este tribunal por lapso. Oportunamente, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” 1.5. Remetido ao STJ, o MP emitiu douto parecer, defendendo em síntese: [“(…)que nada justifica a alteração da decisão de 1ª instância, muito menos nos moldes pretendidos pelo arguido/recorrente. Na verdade – e dando-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos, o conteúdo da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do tribunal a quo (com cujo conteúdo concordamos integralmente, quer na parte em que são analisados em abstrato os fins visados com as penas e a forma como estas devem ser escolhidas tendo em conta aqueles fins, quer na parte em que, ‘descendo’ ao caso concreto, é analisada a personalidade do arguido e as necessidades de prevenção especial que fortemente se fazem sentir quanto ao mesmo, bem assim como as necessidades de prevenção especial que igualmente se fazem fortemente sentir atualmente), as penas parcelares e única foram adequadamente escolhidas. Apenas reforçamos o ter sido dado como provado que o arguido, não obstante a confissão integral e o ter-se mostrado arrependido, mostrou um «discurso autocentrado, autocomplacente e de autovitimização, revelador de falta de sentido crítico e de interiorização do desvalor das suas condutas» (ponto 20), o que, atentos os seus volumosos antecedentes criminais na mesma área de atuação, é bem demonstrativo de que inexistem motivos para se concluir no sentido da adequação ao caso da suspensão de execução da pena, mesmo se esta viesse (com o que não concordamos) a ser reduzida em medida que legalmente admitisse tal suspensão: um arguido que não consegue entender o desvalor das suas condutas, o mal que produziu junto das vítimas dos seus crimes, para mais quando (como igualmente provado, aqui com reporte ao relatório social) «denota ser detentor de um fraco controlo dos seus impulsos e ter uma baixa tolerância a frustração». Estamos perante um arguido que demonstra claramente possuir uma tendência criminosa que não pode deixar de merecer a adequada – no caso, firme – resposta por parte dos Tribunais. E daqui que bem achada tenha sido, com base nas penas parcelares (que não mereceram contestação, relembra-se), a pena única aplicada em cúmulo jurídico. Assim sendo, sem necessidade de repetir o que, de forma muito fundamentada, consta da resposta apresentada pelo MºPº, é nosso parecer que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser mantida integralmente, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.”] Não houve resposta a este parecer do MP. 1.6-Efectuado exame preliminar e corridos vistos legais, foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo de seguida explicitar a deliberação tomada. II - Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso 2.1- Tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (1) 2.2- Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possam existir de conhecimento oficioso atém-se à alegada: - Não ponderação do teor do relatório social pelo Tribunal “a quo”; - Excessividade e desajustamento da pena única aplicada. - Especial atenuação da pena em face da confissão integral e sem reservas dos factos, reduzindo-se a 4 anos de prisão a pena unitária, suspensa na sua execução por igual período. 2.3- O Direito 2.3.1- Questão prévia: a competência do Supremo Tribunal de Justiça. No presente recurso o arguido apenas discute a pena única aplicada, superior a 5 anos de prisão, na sua proporcionalidade e pede a redução por atenuação, bem como a possibilidade de suspensão da respectiva execução. 3. Nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do art. 432º do CPP, “dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”, é competente para deles conhecer o STJ”. Conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 5/2017 de 23 de junho: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» As penas parcelares não foram impugnadas pelo recorrente. Não obstante o recurso em causa ter sido admitido a subir para o Tribunal da Relação de Lisboa - vd. despacho de 03/07/2024 dos autos, tal despacho não vincula o tribunal superior, nos termos do art. 414º n3 do CPP. Pelo exposto, era incontornável a incompetência material do TRL para conhecer do recurso em causa, tendo sido por isso correctamente decidida a remessa dos autos a este Supremo Tribunal por ser como é, o competente. 2.3.2- A alegada não ponderação do teor do relatório social pelo Tribunal “a quo” e a sua ligação à fundamentação acerca da pena única aplicada , que considera excessiva e desajustada. O arguido e recorrente considera, aqui em apertada síntese do essencial do seu argumentário, que «a interpretação e aplicação do artº 71º do Código Penal não foi correta, em virtude de o acórdão não ter tido em conta todas as atenuantes referentes à personalidade e às condições familiares, sociais e psíquicas do arguido, seu meio de vida e condições sócio económicas (…) nem os fatores sociais constantes do Relatório Social, o bom comportamento, quer no estabelecimento prisional, quer na prisão domiciliária há longos meses, sentindo a privação da liberdade.» Esta afirmação atinente à alegada incorrecção e não ponderação daqueles factores não é verdadeira, como facilmente decorre da leitura da fundamentação de facto e de direito , que aqui damos por reproduzida da transcrição efectuada de pags 2 e ss deste acórdão, onde aqueles elementos foram mencionados e sopesados. Acresce que eles foram determinantes na ponderação das penas parcelares, que o arguido recorrente sequer põe em causa. O tribunal a quo preocupou-se em sopesar os critérios legais de fixação das penas parcelares, as condições familiares e sociais daquele, os níveis de prevenção geral e especial exigíveis no caso e os já extensos antecedentes criminais registados. Denotando um lamentável percurso de vida realmente infeliz mas anómico, também não decorre dos factos que o arguido não tenha capacidade ainda de alterar o seu comportamento. Já lhe foram concedidas inúmeras oportunidades institucionais que nunca aproveitou, tendo estado recluso mais de 14 anos da sua vida por crimes de natureza idêntica ou similar e ainda assim não mudou o seu comportamento. Refugia-se na vitimização e num discurso autocentrado mas as exigências de prevenção especial são intensas no caso concreto. Resulta dos pertinentes segmentos da fundamentação que o tribunal sopesou e ponderou adequadamente a punição do comportamento do arguido de acordo com todos os parâmetros de lei, sempre mencionados e explicados, e que são aqueles que a jurisprudência proclama, aclama e segue no dia-a-dia dos tribunais, atendendo ao grau e intensidade da culpa e da ilicitude revelados, às exigências de prevenção geral e especial e à expectativas de ressocialização. Podemos pois afirmar sem hesitação que as suas condições pessoais sopesaram no pensamento censuratório do tribunal, visto que, apesar da reincidência, as penas até se fixaram pouco acima do mínimo do arco moldural aplicável. 2.3.4- Da especial atenuabilidade da pena única em face da confissão integral e sem reservas dos factos, com redução a 4 anos de prisão a pena unitária, suspensa na sua execução por igual período. No tocante à confissão dos factos o tribunal a quo valorou-a positivamente, embora com cautelas e moderação bem como com reservas acerca da fiabilidade da capacidade e vontade do arguido em mudar o seu comportamento. A especial atenuabilidade não se afere a penas unitárias. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente. Assim foi decidido, a título exemplificativo: - no acórdão de 18-05-2022 (proc. n.º 365/18.8PFPRT-A.S1): “No iter aplicativo da pena, a atenuação especial surge na fase da determinação das penas parcelares, sendo esse o momento em que o tribunal pondera sobre a sua viabilidade; a pena única não é passível de atenuação especial.”; onde se citam ainda, -o acórdão do STJ de 05-12-2012 (Rel. Pires da Graça): “Relativamente à atenuação especial da pena, (…) este instituto, apenas é aplicável aquando da determinação das penas parcelares, uma vez que se repercute na determinação da sua medida concreta. (…) fixadas que estão definitivamente as penas parcelares, não lugar à revisão desta e à convocação da atenuação especial.”; - o acórdão de 2015-12-10 (Rel. Manuel Braz): “A questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, só se coloca relativamente às penas singulares, e não também em relação à pena conjunta, isso resultando desde logo da inserção das normas que regem sobre a atenuação especial na Secção I do Capítulo IV do Título III do CP, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – arts. 70.º a 74.º – encontrando-se, por seu turno, as regras sobre a determinação da pena conjunta previstas na Secção III, no art.77.º do CP.”; e - o acórdão do STJ de 11-10-2017 (Rel. Manuel Matos): “Não é possível a atenuação especial quanto à pena única, definida em cúmulo jurídico. Como claramente resulta dos arts. 72.º e 73.º, do CP, a atenuação especial da pena não pode incindir na aplicação do cúmulo jurídico, mas unicamente sobre as penas aplicadas aos crimes em concurso. No caso, está posta em causa a pena única, englobando diversas penas parcelares oportunamente fixadas nos processos mencionados, penas essas abrangidas pelo caso julgado das respectivas decisões condenatórias, sendo, por isso mesmo, intocáveis.”.2 Este entendimento é seguido também na doutrina, entre outros autores, por Tiago Caiado Milheiro (“Cúmulo Jurídico Superveniente”, Almedina, 2016, pág.96 e 97) e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal”, UCE, 4.ª edição atualizada, pág. 398). Por conseguinte, fixadas definitivamente, pelo seu trânsito em julgado, não há lugar à revisão das penas parcelares. É também oportuno salientar, ainda, que na quantificação das penas, o julgador, por imperativo constitucional (art. 18.º, n.º 2, da Constituição), deve fugir à aplicação de penas excessivas e desproporcionadas [v. a título de exemplo o acórdão n.º 3/2006 do Tribunal Constitucional (www.tribunalconstitucional.pt), e os acórdãos do STJ de 19 de novembro de 2020, processo 936/18.2PBSXL.S1, de 6 de outubro de 2021, processo 401/20.8PAVNF.S1, e de 3 de novembro de 2021, processo 99/20.3GGPTG.S1 (www.dgsi.pt)]. O escrutínio quanto à adequação ou correção da medida concreta da pena em sede de recurso impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da medida concreta da pena. Na determinação da pena unitária, ao mínimo da moldura determinado pela pena mais grave (4 anos e 8 meses) foram apenas acrescentados mais 8 meses dos 2 anos remanescentes ou seja, em e cerca de mais 1/3. O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.3 Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”4. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.5 Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.6 Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.7 As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes. Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime. Tendo em atenção estes critérios e linhas de pensamento, descendo ao caso concreto, revela-se já não uma pluriocasionalidade mas uma clara tendência criminosa do arguido a impor uma restrição de liberdade dissuasora, coerente e compatível com as fortíssimas exigências de prevenção especial . Daí que a pena unitária fixada não se revela, de todo, desproporcionada, injusta ou desnecessária. Em suma, é de manter a decisão recorrida. Atendendo ao limite de 5 anos de prisão fixado no artº 50º do CPP, perde utilidade e necessidade a discussão da suspensão da execução da pena unitária de 5 anos e 4 meses de prisão. III- DECISÃO 3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. 3.2 - Taxa de justiça em 5 UC a cargo do arguido recorrente ( artº 513º do CPP e tabela III do RGCP) STJ, 17 de Outubro de 2024 (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (art.º 94.º do CPP) Agostinho Torres- (relator) Celso Manata (1.º adjunto) Jorge Gonçalves (2.º adjunto) ________ 1. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.↩︎ 2. Ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do S.T.J, de 20-6-202 (proc. n.º 1857/02-5), de 4-2-2010 (proc. n.º 1244/06.7PBVIS-C1-S1), in www.dgsi.pt e de 7-2-2018 , in CJ., S.T.J. ano XXVI, 1, pág. 167.↩︎ 3. Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283↩︎ 4. Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.↩︎ 6. Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.↩︎ 7. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.↩︎ |