Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2375/11.7TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1 ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
PREÇO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PROVA TESTEMUNHAL.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 457/458;
- Carvalho Fernandes, Simulação e Tutela de Terceiros, p. 59 ; Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 3.ª ed., p. 294;
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 362, 363 e 370;
- Vaz Serra, RLJ, Ano 100, p. 181 e ss. ; Boletim 380, 26-10-1988, p. 265 ; CJ, 1998, p. 22.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 241.º E 394.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-03-2004;
- DE 05-06-2007;
- DE 04-02-2014, IN SASTJ, FEVEREIRO, 2014, IN WWW.STJ.PT;
- DE 17-12-2014, IN SASTJ, 2014, IN WWW.STJ.PT;
- DE 07-02-2017, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O acórdão que se pronuncia sobre a questão do recurso de saber qual o valor real pago pelo réu em acção de preferência, no que ponderda toda a prova produzida, não é nulo por omissão e por excesso de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II - O inconformismo dos recorrentes quanto à forma como foi decidida a questão referida em I não constitui causa de nulidade do acórdão.
III - A simulação do preço não implica a nulidade do acto (compra e venda), valendo o negócio dissimulado – art. 241.º do CC.
IV - Arguida a simulação pelos simuladores, é admissível prova testemunhal se os factos a provar surgirem, com alguma verosimilhança, em provas escritas, como em concreto ocorreu, o que constitui excepção à regra prevista no art. 394.º do CC.

Decisão Texto Integral:                          


I Relatório
1. AA e BB intentaram contra CC, DD e EE, ação com processo comum na forma sumária, pedindo que:

a) Se reconheça que os Autores são donos e senhores do prédio identificado no art° 1° da p.i.;

b) Se condene os Réus:

i) a reconhecerem aos Autores o direito de preferirem na venda do prédio rústico identificado no art°12° da p.i.;

ii) na declaração judicial de substituição dos 2°s Réus pelos Autores no contrato de compra e venda referido no art° 12° da p.i. registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... pela Ap. ....

c)             A entregarem o referido prédio aos Autores livre e desocupado.

Alegam, para tanto, e em síntese, que:

- são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, composto por campo de terra e lavradio, com a área de 930 m2, sito em ..., descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na respetiva matriz sob o art°1988, confrontando a norte com o prédio rústico vendido pelo 1.º Réu aos 2°s Réus, constituído por cultura, com a área total de 1480 m2, sito em ..., descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de ... com o n° ... e inscrito na respetiva matriz sob o art°1989°, pelo preço de €20.000,00;

- Não lhe foi comunicada a venda, designadamente o preço, as condições de pagamento e a pessoa do comprador;

- Só vieram a ter conhecimento da venda já depois da outorga da escritura pública e registo;

- Os Autores pretendem exercer o direito de preferência na alienação;

- Os Autores autoliquidaram e depositaram o valor de € 21.500,00.

2. Citados, os 2°s Réus contestaram e reconvieram, alegando, no essencial, que a sua intenção na aquisição do prédio em apreço era para construção, tendo pago o preço de €46.558,51, da seguinte forma: €20.000,00 na escritura pública; € 19.858,51 em cheque visado directamente emitido ao Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público para liquidação de dívidas fiscais do 1.º Réu; € 6.700,00 para pagamento de encontro de contas da dívida que o 1.º Réu tinha perante o 2 Réu.

Mais alegaram que desembolsaram ainda €1.000,00 de IMT, €160,00 de imposto de selo, €338,99 de emolumentos notariais e €100,00 de emolumentos registrais.

Concluem pela improcedência da ação e, caso não se entenda, pedem em reconvenção o reconhecimento de que a venda do 1.º Réu aos 2°s Réus teve o preço de €46.558,51, tudo perfazendo, com os encargos com a realização da transmissão, o montante de €48.157,50, condenando-se os Autores/reconvindos no pagamento desse valor aos 2°s Réus, caso venha a obter procedência a ação de preferência.

Contestou igualmente o 1.º Réu, dizendo que há mais de 10/20 anos que o prédio dos Autores se encontra abandonado e sem cultivo.

Alega, ainda, nos mesmos termos que o 2.º R. no tocante ao preço da transmissão.

E concluindo igualmente pela improcedência da ação.

3. Os Autores deduziram réplica, negando o alegado abandono do seu prédio e impugnando o preço da transmissão alegado nas contestações.

4. Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, prosseguindo com a seleção da matéria assente e organização da base instrutória.

5. Os 2°s Réus vieram requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, dizendo que no âmbito dos autos n°s 2173/11.8TBVFR, que correu os seus termos no extinto 2o Juízo Cível deste Tribunal, com a mesma causa de pedir, intentada por FF, foi proferida sentença homologatória de transação, nos termos da qual se reconheceu o direito de preferência da aí autora do prédio aqui em litígio, declarando consequentemente a substituição dos réus compradores da titularidade do referido prédio.

6. Não tendo tal pretensão sido acolhida, vieram os Autores deduzir o incidente de intervenção principal provocada passiva de FF, autora nos aludidos autos n°s 2173/11.8TBVFR, contra quem formularam o seguinte pedido:

1 - Condenação de FF a reconhecer que não goza do direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no artigo 12° da P.I.; ou

2 - Condenação de FF a reconhecer que o direito de preferência dos Autores na venda do prédio identificado no artigo 12° da P.I. prevalece sobre o direito de preferência desta na mesma venda; e ainda

3 - Condenação dos Réus a reconhecerem que a transacção efectuada na ação n° 2173/11.8BTVFR é nula ou, pelo menos, ineficaz em relação aos Autores; e ainda

4 - Condenação de FF a entregar aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio rústico identificado no artigo 12° da P.I.; e ainda

5 - Ordenar-se o cancelamento da inscrição lavrada pela Ap. 2967 de 2012/05/29 -que tem por objecto o registo da ação n° 2173/11.8TBVFR e o registo da "decisão judicial" averbado pela Ap. 1833 de 2013/01/16 -, sobre o prédio da ficha n° 2842/20100204, da freguesia de ..., do concelho de ....

                  7. Foi admitida a intervenção principal da lide de FF e o articulado superveniente.

8. Citada a Interveniente, a mesma apresentou contestação, também alegando que o preço real da venda era de €46.558,51, que depositou, pelo qual foi celebrada e homologada e a transação. Por impugnação, alegou que o seu prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o art° 1773° não foi implantado no terreno rústico inscrito na matriz sob o art° 1990°, constituindo este prédio uma unidade autónoma, concluindo pela improcedência da ação.

9. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final, que julgou a acção provada e procedente, em consequência do que:

- Reconheceu que os Autores são donos e senhores do prédio descrito em 1) dos factos provados.

- Condenou os Réus a reconhecerem aos Autores o direito de preferirem na venda do prédio descrito em 3) dos factos provados.

- Declarou a substituição dos 2°s Réus pelos Autores no contrato de compra e venda referido em 5) dos factos provados, inscrita a sua aquisição na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... pela Ap. ... (ponto 4) dos factos provados), entregando o referido prédio aos Autores livre e desocupado.

- Condenou a Interveniente a reconhecer que não goza do direito de preferência na venda do prédio descrito em 3) dos factos provados.

- Condenou os Réus a reconhecerem que a transação efetuada na ação n° 2173/11.8BTVFR é ineficaz em relação aos Autores.

- Condenou a Interveniente a entregar aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio descrito em 3) dos factos provados.

-                Ordenou o cancelamento da inscrição lavrada pela Ap. ... (ponto 28) dos factos provados) e Ap. ... (ponto 31 dos factos provados).

Mais julgou a reconvenção procedente, por provada, em consequência do que:

- Reconheceu que a venda do 1.º Réu aos 2°s Réus teve o preço de €46.558,51 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), bem como o montante de €1.598,99 (mil, quinhentos e noventa e oito euros e noventa e nove cêntimos), a título de encargos com a realização da transmissão, o que perfaz o montante total de €48.157,50 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

- Condenou os Autores/reconvindos a procederem ao depósito da quantia de €26.657,50 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros a contar da notificação do articulado contestação/reconvenção, a fim de reverter a favor dos 2°s Réus.

- Absolveu a Interveniente do pedido de litigância de má-fé deduzido pelos Autores.

10. Não se conformando com a decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

11. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

“Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos AA., alterando a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional nos seguintes termos:

- Reconhece-se que a venda do 1.º Réu aos 2°s Réus teve o preço de, pelo menos, €39.858,51 € (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), bem como o montante de €848,99 € (oitocentos e quarenta e euros reais e noventa e nove cêntimos), a título de encargos com a realização da transmissão, o que perfaz o montante total de €40.707,50 (quarenta mil setecentos e sete euros e cinquenta cêntimos).

- Condena-se os Autores/reconvindos a procederem ao depósito da quantia de €19.207,50 (dezanove mil duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros a contar da notificação do articulado contestação/reconvenção, a fim de reverter a favor dos 2°s Réus;

Mantendo-se, no mais, o decidido sentença recorrida”.

12. Inconformados com tal decisão, os Apelantes vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões – com exceção das relacionadas com a admissão do recurso de revista -:

1ª. O primeiro fundamento do presente recurso é o da invocação de nulidade do Acórdão em crise por violação do artigo 615º nº1 al. d) 1ª parte do C.P.C.

2ª. O Tribunal a quo analisou duas das três questões que lhe foi colocada (relativa a cada um dos meios de pagamento dados como provados), tendo-se esquecido de analisar a terceira questão, relativa a um dos referidos meios de pagamento, questão esta que os Recorrentes, no seu recurso de Apelação, invocaram expressamente e por mais de uma vez.

3ª. O tribunal a quo não podia deixar de apreciar sobre a existência e/ou validade da prova sobre o pagamento de €20.000,00 e que é essencial no recurso interposto, o que nos termos do artigo 615 nº1 al. d), aplicável por força do disposto no artigo 666º nº1, ambos do C.P.C. configura uma nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, designadamente os efeitos previstos no artigo 617º do C.P.C.

4ª. O segundo fundamento do recurso incide sobre a impugnação efectuada sobre a matéria de facto dada como provada.

5ª. Não sem antes, em jeito de questão prévia, os Recorrentes não poderem deixar de invocar que uma das conclusões alcançadas no acórdão em crise, é errada e ilegal, apesar de não ser possível concretizar se a mesma influiu ou não no resultado final.

6ª. Referem-se os Recorrentes o facto de o tribunal a quo ter considerado como essencial o valor real do prédio; não o valor real que os RR. alegam ter pago mas sim o valor de mercado do prédio em causa nestes autos.

7ª. Tal questão não foi em momento algum suscitada por nenhuma das partes nos articulados e, por isso, não foi tema que tivesse sido sujeito a prova, não existindo qualquer facto provado ou não provado sobre tal matéria.

8ª. Como tal, a introdução de tal tema ex novo, em fase de recurso, por parte dos Senhores Desembargadores significaria uma diolação dos princípios do dispositivo (art. 5º CPC) e de garantia do contraditório (arts. 3º e 415º ambos do CPC), bem como uma causa autónoma de nulidade do Acórdão por conhecer de questão que lhe estava vedada (artigo 615º nº1 al. d) 2ª parte do CPC), na medida em que as conclusões alcançadas por essa via tenham influenciado a decisão em crise.

9ª. Por outro lado, do depoimento da testemunha em que se alicerçou o Tribunal a quo resulta apenas que aquele avaliou o prédio em causa à razão de €40,00 o metro quadrado, pressupondo tratar-se de um prédio apto para construção,

10ª. Tal facto integra a própria causa de pedir da reconvenção e por isso constava por isso da Base Instrutória mas depois de sujeito à prova oferecida pelas partes, foi dado expressamente como não provado (ver ponto 3. Dos factos não provados), decisão essa que transitou já em julgado.

11ª. Tudo isto conjugado resultava que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não respeitava nem o teor do depoimento da testemunha nem a factualidade dada como provada e não provada nestes autos, o que sempre determinaria a nulidade do Acórdão por violação do disposto no artigo 615º nº1 al. c) do C.P.C., já que os fundamentos estariam em oposição com a decisão.

12ª. De resto, é do conhecimento comum que o valor de um prédio apto para construção é muito superior ao de um prédio rústico que não possua tal aptidão.

13ª. Em relação agora ao segundo fundamento de recurso, os Recorrentes impugnam os pontos 18 e 19 da matéria de facto provada.

14ª. Na sentença proferida em 1ª instância, e com interesse para o presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos: 3, 5, 18 e 19.

15ª. Os pontos 18 e 19 dos factos provados com base em documentos, declarações de parte e depoimentos testemunhais.

16ª. A questão ora colocada ao apreço de Vas. Exas. com o presente recurso tem que ver um dos meios de pagamento que os Recorrentes, desde o início, consideravam como não demonstrado: o pagamento de €20.000,00 que é referido na escritura pública, a mais do que o valor do cheque já dado como provado.

17ª. por outro lado, versando o presente recurso sobre a ofensa de uma disposição expressa da lei que exige determinada espécie de prova ou que a proíba, é por isso admissível o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 674º do C.P.C.

18ª. Os RR. DD e CC invocaram e confessaram uma simulação relativa parcial, efectuada pelos próprios, com vista a eximir-se ao pagamento de impostos.

19ª. Cumpria-lhes, pela regra geral da repartição do ónus da prova, demonstrar essa simulação, ou seja, que o preço real da venda fora na verdade superior ao preço declarado. E para prova de tal factualidade apresentaram documentos, arrolaram testemunhas e foram ouvidas declarações de parte.

20ª. Só que atento o exposto no artigo 394º do Código Civil, nem todos os meios de prova podem ser admitidos, por se tratar de uma simulação arguida pelos próprios simuladores.

21ª. Doutrina e jurisprudência admitem que outros meios de prova, para além do documental, podem ser admitidos nesta matéria desde que exista pelo menos um documento que sirva de princípio de prova e ainda que tal elemento probatório torne verosímil a simulação, não bastando que tais documentos constituam um mero indício da simulação.

22ª. Posto isto, duas questões essenciais se devem colocar: i – existe nos autos algum documento que possa servir de “princípio de prova” e que torne verosímil que para pagamento do prédio descrito em 3), para além do cheque acima referido, o R. DD tenha pago ao R. CC mais €20.000,00? Ii) – em caso afirmativo, foi produzida qualquer outra prova sobre esta matéria?

23ª. Em relação à primeira questão o único documento que existe nos autos referente ao pagamento de €20.000,00 é a escritura pública referida em 5) e nesse documento, o que sobre esta matéria se pode ler é que o R. CC declarou vender ao R. DD, o prédio identificado em 3) pelo preço de €20.000,00 que já havia recebido, pelo que o teor da escritura nada esclarece quanto o momento e à forma de pagamento do valor alegado pelos Recorridos.

24ª. Para além disso a força probatória conferida à escritura pública não abrange aquela mera declaração de recebimento.

25ª. Se, por outro lado, compaginarmos agora o teor daquela declaração confessória constante da escritura com o facto assente por não impugnado pelos aqui Recorrentes, o que resulta apenas é que para parcial liquidação dos €20.000,00 declarados na escritura, o R. DD entregou um cheque no valor de €19.858,51, nada mais tendo resultado provado sobre essa matéria.

26ª.Por outro lado, mesmo que se considerassem provado que o R. DD tinha pago €20.000,00 mais €19.585,61 através de cheque, como é que se torna verosímil que a soma desses dois pagamentos tenha servido para pagar 1 prédio só, quando na escritura pública aqui em causa foram vendidos 4 prédios?

27ª. essa será sempre uma das maiores incongruências da defesa dos RR./Reconvintes: alegar que o valor real da venda de 1 só prédio tenha sido equivalente ao valor declarado na escritura pela venda de 4 prédios quando nem as partes nem testemunhas, rigorosamente ninguém, tivesse referido sequer ao de leve de que forma teriam os demais prédios sido pagos.

28ª. Se os RR. alegam apenas (e até certo ponto o conseguiram ver dar como provado) que o R. DD pagou um total de €46.558,51 ao R. CC, não lhe tendo pago nenhuma outra quantia, e que então o valor do prédio com o artigo 1989 foi de €46.558,51, isso significa forçosamente que os outros três prédios vendidos na mesma escritura teriam sido praticamente oferecidos.

29ª. Por tudo quanto exposto, entendem os Recorrentes que o teor da escritura não serve como prova nem sequer como princípio de prova, não tornando minimamente verosímil que para pagar apenas o prédio referido em 3), para além do referido cheque, tenham sido pagos aim«nda mais €20.000,00 pois não cumpre nenhum dos requisitos eneunciados no acima citado Acórdão do S.T.J. de 07.02.2017.

30ª. E por isso, não podia o tribunal de 1ª instãncia (e por conseguinte o tribunal a quo que sobre isto não se pronunciou e assim perpetuando por omissão aquele erro) recorrer a qualquer outro meio de prova para dar como provado aquele concreto meio de pagamento, sob pena de afrontar o previsto no artigo 394º do C. Civil que assim se mostra violado pelas decisões das duas instãncias até agora proferidas.

31ª. apenas por uma questão de exercício, admitindo-se que a resposta à primeira questão era positiva, dubrecemo-nos sobre a segunda questão: foi produzida qualquer prova sobre o pagamento de €20.000,00?

32ª. A prova de tal facto cingiu-se à prova testemunhal e às declarações de parte.

33ª. Começando pela prova testemunhal não houve nos autos prova absolutamente nenhuma produzida sobre o assunto que não fosse “ter ouvido dizer” da boca do próprio DD: ninguém assistiu a tal pagamento, a Interveniente GG tinha até a ideia de que o R. DD tinha pago em cheque ao seu marido (5m06s); a testemunha HH nem sequer sabia o valor que alegadamente tinhasido pago em dinheiro ao R. CC; ainda a propósito da inquirição da testemunha HH a instâncias do mandatário do R. DD, o mesmo não sabia se essa alegada quantia em dinheiro tinha sido levantada ou não de alguma conta bancária.

34ª. Já quanto às declarações do R. DD cumpre dizer duas coisas: primeiro que as declarações de parte, por si só nada provam.

35ª. Mas, por outro lado, aquelas declarações do R. DD não são totalmente vazias de conteúdo, pois os Recorrentes continuam a entender que as mesmas não foram valoradas devidamente já que o R. DD acabou por admitir, ainda que não valorado pelo Tribunal de 1ª instãncia, nem conhecido pelo Tribunal a quo, que o cheque pago às Finanças constituía o único meio de pagamento do prédio.

36ª. Julgam os Recorrentes que se mostra suficientemente demonstrado que a resposta à segunda questão sempre seria também ela negativa e como tal não poderiam aqueles pontos 18 e 19 serem dados como provados com a sua anterior ou actual redacção.

37ª. Mostrando-se, por via do exposto, violada a lei substantiva (artigo 394º do C.P.C.) foi também violada a lei processual (artigo 607º nº3 do C.P.C.) ao dar como provados factos com base em provas que não podia atender, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674º nº1 als. a) e b) do C.P.C.

38ª. Em consequência do alegado os Recorrentes entendem que duas consequências se mostram plausíveis:

- ou o ponto 18 e 19 da matéria de facto provada devem ser julgados simplesmente como não provados, dado não se ter provado que tenha sido paga qualquer outra quantia para além da declarada ne escritura referida em 5);

- ou o ponto 18 e 19 devem ser reformulados, dando-se apenas como provado que para pagamento do prédio referido em 3), o R. DD entregou um cheque visado directamente emitido ao IGTCP para liquidação das dívidas fiscais do 1º Réu.

39ª. Em qualquer dos cenários apontados, a consequência final não deixa de ser a mesma: não se provando que o valor pago pelo prédio identificado em 3) dos factos provados tenha sido superior ao declarado na escritura pública, a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente, dela se absolvendo in totum dos Recorrentes, mantendo o demais decidido.

13. Os Recorridos DD e EE, a habilitada GG e a interveniente FF apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões – com exceção das relacionadas com a admissão do recurso de revista -:

1ª. Pretendem os recorrentes descredibilizar, considerando-a nula, a prova testemunhal, de facto e de direito, apreciada e considerada doutamente pela Mer. Juiz a quo em sede de julgamento, cujos depoimentos decorreram dentro da máxima correção, legalidade e exaustivamente apreciados pelo tribunal.

2ª. A teoria dos Apelantes é, assim, meramente especulativa, historiada, não fundamentada, nem travada em qualquer elemento de prova. Pelo que bem estiveram os Mer. Juiz a quo de 1ª instância e da Relação nas decisõesque proferiram quanto ao preço pago e recebido.

3ª. Entendem os Apelantes que o tribunal a quo face ao regime previsto no artigo 394º do código Civil, não podia valorar a prova testemunhal, nem as declarações de parte do Réu e da Habilitada. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que nem sempre assim deve ser. Vaz Serra (citado pelos Apelantes), também na mesma anotação ao artº 394º, “pugna pela admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excecionais. (…)”.

4ª. Uma interpretação restritiva do artº 394º podia levar a situações de injustiça, de abuso de direito, de enriquecimento sem justa causa, como seria seguramente o caso dos presentes autos.

5ª. Por outro lado, dispõe o nº3 do artº394º que “o disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros”. Ou seja, o artº394º do CC, não é aplicável à interveniente FF, terceira para efeitos da relação negocial entre comprador e vendedor, sendo por conseguinte válida e eficaz a prova testemunhal e as declarações de parte colhidas em sede de audiência de julgamento.

6ª. É juridicamente errado arguir a violação do artigo 394º do Código Civil, com a invocação da Nulidade da Sentença nos termos previsto no artigo 615º, nº1, al. d) do C.P.C., por entenderem os recorrentes que a Juiz a quo não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, que é a proibição legal de um meio de prova, um dos meios que serviu de base à formação da convicção do Tribunal.

7ª. É ostensiva tal conclusão e pedido, tanto mais que em nenhuma circunstância e altura da audiência de julgamento o problema foi suscitado pelos AA formalmente, quer por referência para a ata de audiência ou por qualquer outro meio legalmente admissível para o efeito.

8ª. Neste sentido, a sentença não padece de qualquer vício de nulidade ou qualquer deficiência inabalável que possa enfermar a decisão, não viola o artº 615º, nº1 al. d) do CPC.

9ª. Pese embora a escritura não o refira, a justificação do preço foi dada no julgamento, pelas partes, que depuseram com honestidade, convencimento e confiança, descrevendo como foi apurado e entregue o dinheiro ao vendedor, cujos familiares – sem qualquer interesse na causa – depuseram com verdade.

10ª. De referir particularmente a testemunha II, cujo depoimento foi considerado idóneo pela Mer. Juíza. Referiu que o preço de venda do imóvel “cifrava-se entre os 30/40€,” e foi verificá-lo, avaliá-lo e aconselhar o comprador que o adquiriu.

11ª. O preço proposto pela avaliação, em fase pré aquisitiva, correspondia ao valor pago pelo adquirente.

12ª. Ora, tendo o prédio 1.489 m à data da compra, sendo entretanto dados como provados na sentença 2.035 m efetivos (facto 35 dado como provado), então, o valor comercial mínimo do prédio cifrava-se entre 44.400,00€ (se fosse avaliado a 30€/m) e 59.200,00 (se fosse avaliado a 40€/m).

13ª. Seria um abuso de direito os apelantes ficarem com o imóvel por apenas 20.000,00 euros, ou seja, pelo preço inferior a metade do valor comercial próprio, tratando-se de um terreno com frente construtiva para a estrada municipal, com ligação a ..., conforme bem descreveu o sr. Perito nomeado pelo tribunal.

14ª. Neste sentido, e muito bem, ao contrário do referido pelos apelantes na pág. 15 do seu recurso, a testemunha II demonstrou grande conhecimento sobre a matéria de facto ora em causa, elucidando o tribunal sobre o valor da propriedade e o da venda, nomeadamente das intenções e das declarações que o comprador lhe fez sobre o preço dado.

15ª. No mesmo sentido, e porque coincidentes, as declarações, bem consideradas pela Mer. Juíza e confirmadas interpretativamente pela Relação, das testemunhas JJ, e LL, familiar dos AA, que bem se recordava do réu CC ter dito ao autor que tinha penhoras no valor de 6.000/7.000,00€, e de HH, que foi claro quanto ao preço pago pelo imóvel.

16ª. É verosímil e por isso aceitável, a forma de pagamento desenvolvida pelo comprador, que numa atitude colaborante pagou as dívidas do co réu, com um cheque próprio no IGCP (conforme documentos considerados como prova nos autos), saldou as dívidas deste e ainda lhe deu dinheiro em quantia de 20.000,00€. Factos que o tribunal apurou e confirmou, sem dúvida, registando-os nas doutas sentenças e acórdão.

17ª. Ficou ainda por saber, porque também não foi questionado, quesitado e ou trazido à colação, se mais algum valor foi liquidado pelos outros prédios, os quais foi declarado pela testemunha HH, “não tinham qualquer valor”.

18ª. O Tribunal a quo e a relação, com o critério que se lhes reconhecem, analisaram segundo as regras da experiência comum, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e atentos a todos os pormenores relevantes do pleito.

19ª. Neste sentido, o acórdão do TRP não padece de qualquer vício.

E concluem pela improcedência do recurso.

14. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- a nulidade do Acórdão – por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia, bem como os fundamentos estariam em oposição com a decisão (artigo 615º, nº1, alíneas d) e c), do Código de Processo Civil;

- erro na apreciação da matéria de facto (violação do artigo 394º, nºs 1 e 2, do Código Civil).

III. Fundamentação.

1. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade (com as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação):

1.1. Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... com o n° 3327/20101129, freguesia de ..., o prédio rústico sito em ..., constituído por campo de terra lavradio, com a área total de 930 m2, a confrontar a norte com CC, a sul com caminho, a nascente com MM e a poente com NN, correspondendo ao artigo matricial rústico 1988°.

1.2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, por apresentação n°474, de 29 de novembro de 2010, a sua aquisição de 1/2 por sucessão hereditária e partilha da herança de OO, por adjudicação em partilha extrajudicial por óbito de QQ e a outra 1/2 por permuta com PP e mulher RR, a favor de AA e BB, aqui Autores (cfr. escritura outorgada aos cinco de dezembro de mil novecentos e sessenta e um, na Secretaria Notarial da ..., a folhas 19 e ss, do Livro 742B — verba Primeira e escritura pública outorgada aos seis de Abril de mil novecentos e sessenta e dois, no 1.° Cartório da Secretaria Notarial da ..., lavrada a folhas 34 a 36, verso, do Livro de Notas 753-A - bem identificado em Segundo).

1.3. Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... com o n° 2842/20100204, freguesia de ..., o prédio rústico sito em ..., constituído por cultura, com a área total de 1480 m2, a confrontar a norte com estrada, a sul com BB, a nascente com SS e a poente com TT, correspondendo ao artigo matricial rústica 1989°.

1.4. Relativamente ao prédio descrito em 3), encontra-se inscrita, por apresentação n°1575, de 19 de novembro de 2010, a sua aquisição por compra, a favor de DD e EE, aqui Réus.

1.5. Por escritura pública epigrafada Compra e Venda outorgada no dia 10 de novembro de 2010 no Cartório na Rua ..., aqui Réu, declarou que por essa escritura e pelo preço de €20.000,00 (Vinte mil Euros), vendia, além do mais, a DD, casado sob o regime da comunhão geral de bens com EE, aqui também Réus, que declarou comprar, o prédio rústico composto de cultura, sito em ..., freguesia de ..., desde concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 2842, e aí registado a favor do vendedor pela inscrição, apresentação 845, de 4 de fevereiro de 2010 e inscrito na matriz rústica sob o art°1989°.

1.6. Os Autores nos presentes autos procederam ao depósito do montante de €21.500,00.

1.7.Há mais de 50 anos, os Autores e os seus antecessores OO e marido PP e QQ e mulher RR, por si ou através de interpostas pessoas, limpam, lavram, semeiam e colhem os frutos do prédio descrito em 1).

1.8. A vista de toda a gente.

1.9. Sem qualquer oposição.

1.10. Ininterruptamente.

1.11. Na convicção de que eram os proprietários do prédio.

1.12. O Réu CC não deu conhecimento aos Autores do projeto de venda do prédio descrito em 3), designadamente do preço, das condições de pagamento e da pessoa do comprador.

1.13. Os Autores tiveram conhecimento do negócio, já depois do referido em 4) e 5).

1.14. Os prédios descritos em 1) e 3) são ambos rústicos, compostos de terrenos de cultura.

1.15. O prédio descrito em 1) confronta pelo seu lado norte com o prédio descrito em 3).

1.16. E ambos os prédios são aptos para o mesmo tipo de cultura.

1.17. À data do referido em 4) e 5), os Réus DD e EE não eram "proprietários" de qualquer prédio que confrontasse com o prédio descrito em 3).

1.18. O preço de venda do prédio descrito em 3) foi, pelo menos, de €39.858,51 (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos).

1.19. O referido em 18) foi pago da seguinte forma: €20.000,00 na escritura pública referida em 5) e €19.858,51 em cheque visado diretamente emitido ao Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público para liquidação de dívidas fiscais do 1º Réu.

1.20. Para aquisição dos quatro prédios objecto mediato do contrato titulado por escritura pública de fls. 37 a 41, os Réus DD e mulher pagaram o montante de €1.000,00 a título de IMT.

1.21. (...) €160,00 (cento e sessenta euros) de imposto de selo.

1.22. (...) €338,99 (trezentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos) a título de emolumentos notariais.

1.23. (...) e €100,00 (cem euros) de emolumentos registrais.

1.24. O 1º Réu na qualidade de executado liquidou várias dívidas fiscais, entre as quais a do processo executivo fiscal n°..., nos termos do qual estava penhorado o prédio descrito em 3).

1.25. A aqui Interveniente intentou ação declarativa sob a forma ordinária contra os aqui Réus, pedindo que seja declarado e reconhecido o direito de preferência na venda do prédio descrito em 3), tomando a posição que aqueles ocupam, mediante o pagamento do preço constante da escritura, bem como o Imposto Municipal sobre as Transmissões e Imposto de Selo correspondentes, custo proporcional dos honorários da escritura e emolumentos de registo predial, ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos ou ónus efetuados com base na escritura de compra e venda.

1.26. Esta ação obteve o n° 2173/11.8TBVFR, e correu os seus termos no extinto 2º Juízo Cível, deste Tribunal.

1.27. Encontra-se inscrita, por apresentação n° 186, de 13 de maio de 2011, o registo da presente acção, provisório por natureza.

1.28. Encontra-se inscrita, por apresentação n° 2967, de 29 de maio de 2012, o registo da ação n° 2173/11.8TBVFR, provisório por natureza.

1.29. No âmbito da ação n°2173/11.8TBVFR foi proferida sentença homologatória datada de 18 de dezembro de 2012, nos termos da qual reconheceu o direito da aí Autora (aqui Interveniente) de preferência na venda do prédio descrito em 3), declarando-se consequentemente, a substituição dos Réus compradores da titularidade do referido prédio, tomando a aí Autora tal posição, reconhecendo-se aos Réus DD e EE o direito de fazer seu o montante de €48.157,00 depositado pela aí Autora à ordem do processo, sendo que €46.558,51 corresponde ao preço efetivamente estipulado na venda em causa, determinando-se ainda o cancelamento de quaisquer registos efetuados na Conservatória do Registo Predial tendo por base a escritura de compra e venda.

1.30. Esta sentença já transitou em julgado.

1.31. Encontra-se inscrita, por apresentação n° 1833, de 16 de janeiro de 2013, o registo desta sentença homologatória.

1.32. Por escrito epigrafado Doação outorgada 25 de março de 1983, lavrada a fls 50/51 do Livro de Notas 56-D, do 1º Cartório da Secretaria Notarial de ..., UU e mulher VV, declararam doar, à Interveniente, por conta das respetivas legítimas, os seguintes prédios:

1. Um terreno de cultura, chamado do ..., situado no lugar de ..., da freguesia de ..., a confinar a norte com estrada nacional n° 326, a poente com o prédio seguinte, a nascente com VV e a sul com a mesma, omisso no registo e inscrito na matriz sob o art°2001°;

2. Um terreno de cultura, chamado do ..., situado no lugar de ..., da freguesia de ..., a confinar a norte com estrada nacional n°326, a poente com o prédio seguinte, a nascente com o prédio anteriormente descrito, a poente com ..., a norte com a estrada nacional n° 326 e a sul com ..., inscrito na matriz sob o art°1990°.

1.33. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n°..., freguesia de ..., o prédio rústico sito em ..., constituído por cultura, com a área total de 1975 m2, a confrontar a norte com estrada, a sul com XX herdeiros, a nascente com YY e a poente com ZZ, correspondendo ao artigo matricial 1990°.

1.34. Relativamente ao prédio descrito em 33), encontra-se inscrita, por apresentação n°18, de 27 de novembro de 2008, a sua aquisição por doação, a favor da Interveniente casada com AAA, no regime da comunhão de adquiridos.

1.35. Relativamente ao prédio descrito em 33), encontra-se inscrita, por apresentação n°3667, de 30 de julho de 2009, a sua aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor da Interveniente.

1.36. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de .... com o n°2563/20081127, freguesia de ..., o prédio urbano sito em ..., constituído por casa de R/c e sótão com logradouro, com a área total de 900 m2, sendo 162 m2 de área coberta e 738 m2 de área descoberta, (correspondendo ao prédio rústico com a área descoberta de 900 m2, inscrito na respectiva ao artigo matricial 2001°), a confrontar a norte com estrada, a sul e nascente com BBB e a poente com SS, correspondendo ao artigo matricial 1773°.

1.37. Relativamente ao prédio descrito em 36), encontra-se inscrita, por apresentação n°18, de 27 de novembro de 2008, a sua aquisição por doação, a favor da Interveniente casada com AAA, no regime da comunhão de adquiridos.

1.38. Relativamente ao prédio descrito em 36), encontra-se inscrita, por apresentação n°3667, de 30 de julho de 2009, a sua aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor da Interveniente.

1.39. Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de ... a favor da Interveniente, o prédio urbano composto de habitação com 2 pisos, tipologia T3, com o art°1773°, sito na Rua ..., com 9000,000 m2, com ano de inscrição na matriz no ano de 1986.

1.40. Os prédios descritos em 33) e 36) confrontam entre si, estando separados com uma rede.

1.41. O agregado familiar da Interveniente habita na casa do prédio descrito em 36), e todo o terreno que lhe é adjacente, incluindo o terreno referido em 33) tem sido destinado a jardim e à colheita de frutos e outros produtos para consumo da casa.

1.42. Na estrema sul do terreno não incluído no artigo urbano 1773 encontra-se implantado um anexo que serve de apoio à habitação (prédio descrito em 33).

1.43. Atualmente, a área real do prédio descrito em 1) é de 1230 m2.

1.44. ... mas à data da escritura referida em 5) era de 1296 m2.

1.45. A área real do prédio descrito em 3) é de 2035 m2.

1.46. A área real dos prédios referidos em 33) e 36) é de 1280 m2.

2. As instâncias deram como não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente o que a seguir se enuncia:

2.1. O 1º Réu sabia que os Autores estavam interessados em adquirir o prédio descrito em 3), tendo decorrido negociações entre si em meados do ano de 2010.

2.2. Há 20 anos, o prédio descrito em 1) encontra-se abandonado e sem cultivo.

2.3. O prédio descrito em 3) destina-se à construção.

3. Do mérito do recurso

3.1. Da nulidade do Acórdão

Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão recorrido, com fundamento no disposto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), na 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do mesmo diploma legal (excesso de pronúncia) e na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (fundamentos estariam em oposição com a decisão).

3.1.1. Enquadramento preliminar

A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).

De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.

E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma).

Por outro lado, o excesso de pronúncia ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma).

Como se refere no Acórdão do STJ, de 2 de novembro de 2017, “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, conforme decorre do art. 608.º, n.º 2, CPC.

No que concerne à nulidade típica prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Prescreve esta disposição legal que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Assim, verifica-se a nulidade invocada (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando a construção da sentença se mostra viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, isto é, verifica-se quando os respectivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efectivamente adotada é a de sentido oposto

- Acórdão do STJ, de 4/02/2014, in Sumários, Fevereiro/2014, consultável em www.stj.pt

Ou, no dizer do Acórdão do STJ, de 17/12/2014 (in Sumários, 2014, consultável em www.stj.pt), a contradição entre os fundamentos e a decisão existe quando a fundamentação aponta para um sentido, que lógica e formalmente não é comportado pela decisão, estando com ela em frontal colisão.

3.1.2. Vejamos o caso dos autos

Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, porquanto “O Tribunal a quo analisou duas das três questões que lhe foi colocada (relativa a cada um dos meios de pagamento dados como provados), tendo-se esquecido de analisar a terceira questão, relativa a um dos referidos meios de pagamento, questão esta que os Recorrentes, no seu recurso de Apelação, invocaram expressamente e por mais de uma vez”.

Ora, nestes autos, que se reportam a uma ação em que os Autores/ora Recorrentes pretendem exercer o direito de preferência, discute-se se ocorreu a simulação do preço pelo qual o imóvel foi adquirido e qual o valor que os Recorrentes devem pagar para poderem exercer esse direito de preferência.

Assim, a questão que se colocou ao Tribunal da Relação era a de saber qual era esse valor, isto é, qual era o valor real, aquele que efetivamente foi suportado pelo Réu adquirente. Era esta a questão e não a forma de pagamento.

E a essa questão o tribunal da Relação respondeu, com toda a clareza, apesar da discordância dos Recorrentes.

Deste modo, não se verifica a omissão de pronúncia.

Os Recorrentes referem, ainda, que ocorreu excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação introduziu um “tema ex novo”, em fase de recurso”, questão que não havia sido suscitada pelas partes, e reportava-se ao facto de, no seu entender, “o Tribunal a quo ter considerado como essencial o valor real do prédio; não o valor real que os RR. alegam ter pago mas sim o valor de mercado do prédio em causa nos autos”.

Ora, o Tribunal da Relação do porto, perante a impugnação da matéria de facto efetuada pelos Recorrentes, no que respeita ao valor pago pelo Réu adquirente, procedeu à análise de todos os elementos que existiam nos autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas.

Da análise efetuada, o Tribunal da Relação conclui por um determinado valor e para concluir pelo mesmo, socorreu-se do indicado valor de mercado indicado por uma testemunha.

Assim, o Tribunal da Relação não introduziu qualquer questão nova, sopesou toda a prova produzida, e decidiu a mesma questão (que estava em causa) e que consistia em apurar o valor real pago pelo Réu adquirente.

Deste modo, também não ocorreu a nulidade por excesso de pronúncia por parte do Tribunal da Relação.

Por fim, invocam os Recorrentes a nulidade por “os fundamentos estariam em oposição com a decisão”, pois “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não respeitava nem o teor do depoimento da testemunha nem a factualidade dada como provada e não provada nestes autos”.

Como atrás se referiu, a nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil ocorre quando a fundamentação aponta para um sentido, que lógica e formalmente não é comportado pela decisão, estando com ela em frontal colisão.

Ora, da leitura do Acórdão recorrido, não se verifica qualquer contradição, isto é a fundamentação apresentada no Acórdão conduz-nos necessariamente à conclusão.

Aliás, nem sequer os Recorrentes se referem a esta situação, mas reportam-se à decisão sobre a matéria de facto, sendo que a questão jamais se poderia colocar em termos de nulidade do acórdão.

Verdadeiramente, o que os Recorrentes pretendem é impugnar a matéria de facto, isto é, insurgem-se pelo Tribunal da relação ter dado como provado determinado facto.

Contudo, essa sua divergência com o Acórdão recorrido não nos conduz à nulidade invocada.

Por todo o exposto, se conclui que não se verifica qualquer das causas de nulidade do acórdão a que aponta o artigo 615º do Código de Processo Civil.

3.2. Erro na apreciação da matéria de facto (violação do artigo 394º, nºs 1 e 2, do Código Civil)

Os Recorrentes referem que estamos em presença de uma simulação (do preço) arguida pelos próprios simuladores e, por esse facto, nem todos os meios de prova podem ser admitidos nos termos do disposto no artigo 394º do Código Civil, tendo o Tribunal da Relação violado essa disposição legal, porquanto nada nos autos poderia servir de “princípio de prova”.

Consabido é que o Supremo Tribunal de Justiça, não "julga de facto" mas tão-só "de direito". Ou seja: por regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 24 de outubro – ver artigo 33º da LOFTJ).

Nessa conformidade:

- Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente a aplicação, em definitivo, do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. nº 1 do artigo 682º do nCódigo de Processo Civil - cfr. artigo 729 do vCódigo de Processo Civil);

- À Relação comete-se o dever de modificar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do nCódigo de Processo Civil – cfr. artigo 712º do vCódigo de Processo Civil.

                  - Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto (nos termos do artigo 640º do nCódigo de Processo Civil – cfr. artigo 685º-B do vCódigo de Processo Civil), em decorrência do que dispõe este nº 1 do artigo 662º do nCódigo de Processo Civil – cfr. artigo 712º do vCódigo de Processo Civil, a Relação pode e deve formar e formular a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

                 Ou seja, face a esta autonomia decisória, a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação de provas, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

                 Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 662º do nCódigo de Processo Civil – cfr. artigo 712º do vCódigo de Processo Civil - impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente:

                 a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

                 b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

                  c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

                 d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Todavia, excecionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça:

 i) Pode corrigir qualquer "erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa" se houver ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, ambos do nCódigo de Processo Civil – cfr. artigos 729º e 722º do vCódigo de Processo Civil;

 ii) Intervém na decisão sobre a matéria de facto, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do nº 3 do artigo 682º do nCódigo de Processo Civil - cfr. artigo 729º  do vCódigo de Processo Civil;

 iii) Tem intervenção na decisão sobre a matéria de facto se considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do referido nº 3 do artigo 682º do nCódigo de Processo Civil - cfr. artigo 729º do vCódigo de Processo Civil.

Em síntese:

- Às instâncias compete apurar a factualidade relevante;

- Com carácter residual, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

                 Contudo, o STJ pode censurar o mau uso que o tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº1 do artigo 674º do nCódigo de Processo Civil – cfr. alínea b) do nº1 do artigo 722º do vCódigo de Processo Civil.

Ora, no caso dos autos, os Recorrentes imputam ao Acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 394º do Código Civil.

Esta disposição legal prescreve que:
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.

Assim, pode este STJ verificar, e eventualmente censurar, a aplicação e a violação desta disposição legal por parte do Tribunal da Relação, nos termos atrás referidos.

No caso presente, encontra-se somente em causa o preço do imóvel adquirido pelo Réu DD ao Réu CC, porquanto, já transitou em julgado, foi reconhecido aos Autores/Recorrentes o direito de preferência.

Na outorga da escritura de compra e venda, os Réus declararam que o preço do imóvel (objeto do direito de preferência dos Autores/Recorrentes) pago pelo Réu adquirente era de €20 000,00.

Os Réus adquirentes, em reconvenção, vieram pedir o reconhecimento de que a venda teve o preço de €46.558,51, tudo perfazendo, com os encargos com a realização da transmissão, o montante de €48.157,50, condenando-se os Autores/reconvindos no pagamento desse valor.

O Tribunal de 1ª. instância decidiu reconhecer “que a venda do 1º Réu aos 2ºs Réus teve o preço de €46.558,51, bem como o montante de €1.598,99, a título de encargos com a realização da transmissão, o que perfaz o montante total de €48.157,50.”

O Tribunal da Relação, após impugnação da matéria de facto por parte dos Recorrentes, entendendo que se verificava uma simulação do preço, e que o acordo simulatório estava a ser invocado pelos simuladores, poderia, contudo, socorrer de outros meios de prova que não a escritura pública pois verificava-se um “muito relevante indício” e que consistia “em cheque visado directamente emitido ao Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público para liquidação de dívidas fiscais do 1º Réu”.

Deste modo, e analisando a prova produzida, o Tribunal da Relação veio a concluir pelo montante diverso, no que respeita ao preço do imóvel objeto do direito de preferência, fixando-o em €39.858,51.

Desta decisão, insurgem-se os Recorrentes, invocando a violação do disposto no artigo 394º do Código Civil.

Vejamos.

              Prescreve o nº1 do artigo 240º do Código Civil que se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

                  O negócio simulado é nulo (nº2 do artigo 240º do Código Civil).

                 Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado (nº1 do artigo 241º do Código Civil); se, porém o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei (nº2 do artigo 241º do Código Civil).

           Por outro lado, a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé (nº1 do artigo 243º do Código Civil).

           Importa dizer, por outro lado, que a simulação do preço (simulação objetiva, sendo esta a que tem por referência o objeto, conteúdo, tipo ou natureza do negócio jurídico) não implica a nulidade do ato (contrato de compra e venda do imóvel dos autos), que passará a valer pelo preço realmente convencionado, valendo, assim, o negócio dissimulado (artigo 241º do Código Civil), não existindo grande divergência na doutrina e na jurisprudência (cfr. Acs. do STJ, de 18 de março de 2004 e de 5/06/2007).

                  Como refere Almeida Costa, “o problema prende-se com a interpretação do art. 243º, nº1, do Cód. Civ., quanto à inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé, quer dizer, se apenas se impede que seja arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé. Propendemos, na verdade, para a solução da preferência pelo preço real, pois, apesar da simulação, não se justifica um locupletamento do preferente, salvo havendo disposição especial em contrário” (in Direito das Obrigações, 12º edição, págs.457/458 – nota 3).

Esta mesma solução já se encontrava no Acórdão do STJ, de 20 de janeiro de 1998, “só que a simulação do preço não implica a nulidade…

(…) Esta, como as partes efetivamente quiseram, passará a valer pelo preço realmente convencionado. Neste sentido os acórdãos deste Tribunal de 4/12/73, no Bol. 232, pág. 1207, e na R.L.J. ano 107º, pág.308, com anotação favorável do Prof. Vaz Serra, que já defendera tal posição na dita R.L.J., ano 100, pág. 181 e segs., e de 26/10/88, no Bol. 380, pág.265”.

- in CJ, 1998, pág.22 –

Ou como refere Carvalho Fernandes, embora se compreenda que os simuladores não se possam prevalecer da nulidade do negócio que falsamente celebraram em detrimento de terceiros que, por estarem de boa fé, confiaram na bondade do ato simulado, deixa essa razão de existir quando o terceiro não visa prevenir um dano, que a invocação da nulidade criaria, mas manter um benefício emergente do ato simulado e para o qual não se vê justificação.

A que título, juridicamente atendível, beneficiaria o preferente desse mesmo preço mais baixo, se é certo que a simulação não foi feita sequer com intenção de o prejudicar?

- in Simulação e Tutela de Terceiros, pág.59 –

Ou como refere, ainda, “((n)o contrato de compra e venda com simulação do valor, a compra e venda vale pelo preço verdadeiro, mesmo quando estipulado verbalmente, pois a forma legal do ato abrange a estipulação de preço, mas não a estipulação de preço determinado (cfr. art.883º do C. Civ.)

-in Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 3ª edição, pág.294 –

- cfr. ainda, nº2 do artigo 241º do Código Civil –

Mota Pinto, depois de se referir à simulação relativa e à simulação de valor “incide sobre o «quantum» de prestações estipuladas entre as partes. É fundamentalmente – mas não só – o caso da simulação de preço na compra e venda, fingindo-se um preço superior ou inferior ao preço real” (in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, págs. 362/363), afirma “ora não há dúvida que, dado o fim do artigo 243º (proteger a confiança dos terceiros), a solução mais acertada é a que impede que a invocação da simulação possa causar prejuízos e não já a que vai ao ponto de, por essa causa, originar vantagens ou lucros que nada legitima. Em conformidade com o exposto, feita uma venda por 100 e tendo-se declarado simuladamente um preço de 30, um preferente não pode invocar a sua qualidade de terceiro de boa fé, para preferir pelo preço declarado; é-lhe oponível a nulidade de negócio simulado, sendo admitido a preferir pelo preço real” (pág.370).

E em nota, nessa mesma pág. afirma “a solução oposta – preferência pelo preço declarado – é irrazoável, pois a torpeza dos simuladores não legitima um locupletamento do terceiro (preferente), que não seria menos torpe”.

Como se referiu, o artigo 394º do Código Civil prescreve que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º.

Contudo, como bem refere o Acórdão recorrido, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que arguida a simulação pelos simuladores é admissível prova testemunhal se os factos a provar surgirem, com algumas verosimilhança, em provas escritas, isto é, constitui exceção àquela regra da inadmissibilidade a existência de um começo ou princípio de prova por escrito.

Assim, existindo já prova documental suscetível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova testemunhal a fim de interpretar o contexto dos documentos ou completar a prova documental, desde que esta, a existir, constitua um indício que torne verosímil a existência da simulação.

- cfr, por todos, o Acórdão do STJ, de 7 de fevereiro de 2017, consultável em www.dgsi.pt

No caso presente, o Tribunal da Relação fundamentou a sua decisão em admitir outra prova nos termos seguintes: “Ora, e revertendo ao caso dos autos, na tese dos 2.ºs RR., ora recorridos, foi pago o preço de € 46.558,51, em 3 parcelas: € 20.000,00 na escritura pública; € 19.858,51 em cheque visado directamente emitido ao Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público para liquidação de dívidas fiscais do 1.º Réu; € 6.700,00 para pagamento de encontro de contas da dívida que o 1.º Réu tinha perante o 2.º Réu. O referido cheque, ainda que dele não conste a finalidade última do pagamento a que se destinava, constitui um muito relevante indício de que através dele o recorrido pretendia adquirir o prédio, por ser de afastar que fizesse quaisquer liberalidades em benefício do 1.º Réu, solvendo-lhe avultadas dívidas fiscais. Afigurando-se ainda falecer razão aos recorrentes quando sustentam que a certidão das Finanças e a informação bancária de fls. 64, consistente na cópia de cheque visado, no valor de €19.858,51, sacado da conta do R. Diamantino e emitido a favor do IGTCP apenas atestam que a dívida exequenda do R. CC foi paga voluntariamente pelo próprio Executado e não por um terceiro – a certidão emitida pelos Serviços de Finanças de Feira 2 não de fls. 276 não deixa qualquer dúvida no sentido de que o cheque em questão, aí identificado pelo seu n.º de série e montante, foi efectivamente utlizado para pagar a dívida ao fisco do réu CC. Concordando-se, em tese geral, com os recorrentes no sentido da escasso relevo da prova por declarações de parte, que tem nulo ou quase nulo valor certificativo, servindo mais como elemento explicativo e clarificador de outros meios de prova, aquele meio de prova escrito abre caminho à prova testemunhal como meio de prova complementar, em função da credibilidade que o julgador, analisando-o criticamente, lhe atribua”.

Assim, o Tribunal da Relação considerou como muito relevante indício a emissão de um cheque por parte do Réu adquirente no valor de €19.858,5, diretamente endereçado ao Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público e a certidão das Finanças e a informação bancária de fls.64, sendo que uma certidão emitida pelos Serviços de Finanças de Feira 2, não deixa dúvidas que o cheque foi efetivamente utilizado para pagar a dívida ao fisco do Réu vendedor.

E, em face desses elementos e da argumentação constante no acórdão recorrido, não se pode deixar de considerar que esse cheque pode constituir um relevante indício que a declaração constante da escritura pública (declaração prestada pelos outorgantes), no que respeita ao preço, não corresponde ao montante efectivamente pago pelo Réu adquirente.

Daí que (existindo um princípio de prova documental) não seja censurável a posição assumida pelo Tribunal da Relação ao admitir outra prova.

Quanto à análise e à valoração da outra prova admitida no Acórdão recorrido, por estar sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, não pode este STJ censurar a decisão do Tribunal da Relação, como atrás se referiu, pelo que não é admissível que o STJ se pronuncie pela prova concretamente produzida e que o Tribunal da relação tinha o poder de apreciar livremente.

       Deste modo, não se mostrando violado o disposto no artigo 394º do Código Civil, o recurso terá de improceder.

 

                 
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.


As custas ficarão a cargo dos Recorrentes.

             

              Tendo presente a simulação do preço e a possibilidade de o imposto devido não ter sido pago, extraia certidão da decisão do Tribunal de 1ª instância, do Acórdão do Tribunal da Relação, deste Acórdão, das alegações e das contra-‑alegações e remeta-a à Autoridade Tributária para os fins que forem tidos por convenientes.

Lisboa, 4 de junho de 2019

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
Fátima Gomes
Acácio das Neves
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)