Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
113/14.1T8SEI.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS INSTRUMENTAIS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. O Código de Processo Civil de 2013 flexibilizou o ónus de alegação da matéria de facto e a regra da preclusão e manteve a concessão ao juiz de poderes muito significativos de iniciativa probatória e de convite à correção de irregularidades ou deficiências dos articulados.

II. O artigo 5.º do Código de Processo Civil continua a consagrar um ónus de alegação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir ou que consubstanciam a base da excepção, mas não quanto aos factos que, sendo embora relevantes para a procedência ou improcedência da causa, são complemento ou concretização  de factos alegados, pois eliminou o requisito de que a parte interessada manifestasse a vontade de deles se aproveitar, numa espécie de alegação a posteriori.

III. Manteve, porém, o filtro objectivo da necessidade de que esses factos resultassem da instrução da causa, bem como a salvaguarda de contraditório, e a possibilidade de consideração oficiosa dos factos instrumentais

IV. A circunstância de ser essencial à procedência da presente acção o conhecimento dos limites ou da configuração do prédio que está em causa não implica que esses limites ou essa configuração tivessem de ser concretamente alegados pelo autor, para que o tribunal deles pudesse conhecer.

V. Alegadas pelo autor a aquisição do direito de propriedade do prédio e a respectiva área, como parte integrante da causa de pedir, no contexto desta acção – isto é, numa acção na qual há que delimitar esse  prédio de outro prédio contíguo –, o tratamento dos concretos pontos de que depende a delimitação como factos complementares ou concretizadores da causa de pedir corresponde à melhor interpretação da al. b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.

VI. A identificação desses pontos resulta de prova pericial oficiosamente determinada; mas essa circunstância em nada releva para o efeito da aplicação da al. b) do n.º 1 do artigo 5.º.  

VII. Não vindo provados da 1.ª Instância, nem tendo havido recurso contra a decisão de não ter sido feita prova de “quaisquer factos que permitam ilidir” a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial, está assente que não estão provados.

VIII. Não tendo sido ilidida a presunção de que os autores são titulares do prédio descrito nos factos provados e assente que este tem a área e a configuração igualmente provadas, tem de ser repristinada a condenação dos réus a reconhecer que o prédio tem a configuração descrita na sentença pertence à herança que está em causa.

IX. Uma vez que a propriedade do terreno implica a propriedade das árvores que nele se encontrem, vindo provado que pelo menos 13 pinheiros foram cortados sem autorização nem consentimento do proprietário, está assente a prática de um acto ilícito, de um acto ilícito pelo menos culposo e que causou prejuízos, nos termos decididos na sentença.

X. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil, sendo proferida uma condenação genérica, o montante deve vir a ser determinado através do incidente da liquidação ali previsto.

Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou uma acção contra BB, CC, DD, DD, EE e Protecção Activa – Prestação de Serviços Florestais, Lda., pedindo a condenação dos réus “(a) a pagar ao autor a quantia mínima de € 7 000,00”, remetendo-se para liquidação a determinação do montante exacto da condenação, com juros vencidos, “a título de danos patrimoniais (danos emergentes)”, “(b) a pagar ao autor a quantia mínima de € 4 000,00”, a liquidar a determinação do montante, com juros, “a título de danos patrimoniais (lucros cessantes)“, (c) a pagar os honorários do mandatário do autor, cuja determinação exacta do montante indemnizatório deve ser remetido para liquidação”, com juros, “(d) a pagar ao autor a quantia mínima de € 5 000,00” com juros, a título de danos não patrimoniais, “(e) a pagar ao autor os juros vencidos (…)” e “(f) a suportar as custas e demais encargos com o processo”.

Para o efeito, e em síntese, alegou que “os réus procederam e mandaram proceder ao abate de árvores que eram pertença do A.”, ilicitamente, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alguns dos réus contestaram. BB invocou a nulidade da sua citação; reconheceu ter intermediado a venda dos pinheiros, mas desconhecer muitos dos factos alegados; impugnou outros factos e concluiu que, a não ser declarada nula a citação, a acção devia improceder, uma vez que os pinheiros vendidos não se encontravam no prédio do autor, mas sim num terreno de que fora proprietário e que vendera a EE, um dos réus, e a FF. Alegou ainda que, enquanto proprietário do mesmo terreno, bem como os seus anteriores proprietários, o possuiu como proprietário, praticando diversos actos que alega, e que revelam essa posse.

CC e Protecção Activa – Prestação de Serviços Florestais, Lda., defenderam-se por impugnação e por excepção e sustentaram igualmente a improcedência da acção: “o 2.º, 3.º, 4.º e 6.º réus em momento algum se colocaram na obrigação de indemnizar, seja a que título for, o Autor, ou sequer violaram qualquer direito da titularidade do autor”.

Cumprido o contraditório, pelo despacho de fls. 101 foi desatendida a alegada nulidade da citação. Na audiência prévia, foi proferido despacho convidando o autor “a suprir a (…) irregularidade” consistente na falta de concretização “em termos de pedido” do direito de propriedade que alega e da respectiva violação, uma vez que, “para o Tribunal se pronunciar sobre a existência ou não de danos, e para apreciar se os réus devem ou não ser condenados nos termos peticionados, torna-se necessário apreciar previamente o direito de propriedade invocado pelo autor, bem como a violação do mesmo”.

O autor apresentou nova petição inicial, acrescentando o pedido de que os réus fossem condenados a reconhecer “o direito de propriedade do autor relativamente o prédio rústico identificado em 1.º desta petição”. Pronunciaram-se os réus BB e EE.

Pela sentença de fls. 187, foram julgados habilitados, por morte do autor, os seus herdeiros GG, HH e II.

Pela sentença de fls. 430, a acção foi julgada parcialmente procedente. Os réus BB, CC, DD, DD, EE e Protecção Activa – Prestação de Serviços Florestais, Lda., foram condenados a “reconhecer que o prédio ... (…) pertence à herança aberta e indivisa aberta por óbito de AA” e que esse prédio tem a configuração descrita na sentença; DD, DD, CC e Protecção Activa – Prestação de Serviços Florestais, Lda., foram absolvidos dos demais pedidos deduzidos pelos autores (habilitados) GG, HH e II; BB e EE foram condenados a pagar aos autores GG, HH e II, na qualidade de herdeiros de AA, “o valor correspondentes aos 13 pinheiros cortados, até ao limite do pedido, que se vier a liquidar”; os réus BB e EE foram absolvidos “do demais peticionado”.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a sentença foi revogada “no segmento em que condenou” os réus BB e EE a reconhecer que o prédio ... tem a configuração descrita na sentença (porque a sentença incorreu em excesso de pronúncia e por falta de alegação de matéria de facto, quanto ao ponto 5 dos factos provados) e a pagar aos autores GG, HH e II, na qualidade de herdeiros de AA, “o valor correspondentes aos 13 pinheiros cortados, até ao limite do pedido, que se vier a liquidar”:

«A pretensão do Autor era, no essencial e conforme já referimos, uma pretensão indemnizatória; o Autor pretendia que os Réus fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que havia sofrido por via da actuação ilícita dos Réus que haviam invadido o seu prédio e cortado árvores aí existentes.

O Autor tinha, portanto, o ónus de alegar e provar os pressupostos ou factos constitutivos desse direito de indemnização, alegando e provando, designadamente, o seu direito de propriedade relativamente à concreta faixa de terreno onde se encontravam as árvores cortadas pelos Réus (só assim se poderia concluir que, ao proceder ao corte das árvores, os Réus haviam violado o seu direito de propriedade).

Era certo, por outro lado, que a presunção decorrente do registo de aquisição do prédio a seu favor não abrangia a os factos referentes à descrição, área, confrontações e limites do prédio e, portanto, a procedência da pretensão do Autor exigia a alegação e prova dos factos constitutivos da aquisição originária (como é o caso da usucapião) com referência à concreta faixa de terreno onde se encontravam as árvores cortadas pelos Réus.

Ora, o Autor não alegou qualquer facto que, uma vez provado, permitisse concluir pela aquisição do seu direito de propriedade relativamente àquela faixa de terreno.

Na verdade, o Autor limitou-se a invocar o seu direito de propriedade sobre o prédio – que descreveu de forma genérica – e a afirmar que os Réus haviam cortado árvores que estavam nesse prédio; o Autor não fez qualquer menção aos limites físicos do prédio; não identificou – de forma alguma, precisa ou imprecisa – a concreta faixa de terreno onde estavam aquelas árvores (que considera sua); não alegou a existência de quaisquer actos de posse que, por si e/ou pelos seus antecessores, tivessem sido exercidos sobre aquela faixa de terreno e não alegou os demais elementos factuais que, em conjunto com esses actos, permitissem concluir pela existência de posse que fosse susceptível de determinar a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião.

O Autor não alegou, portanto, qualquer facto em função do qual fosse possível estabelecer o seu direito de propriedade sobre aquela faixa de terreno (que – reafirma-se – nem sequer identificou) e sobre as árvores aí existentes, colocando-se, dessa forma, na impossibilidade de provar – como era seu ónus – que, ao cortar aquelas árvores, os Réus haviam violado ilicitamente o seu direito.

A afirmação/alegação do Autor de que era proprietário do prédio (que descreveu em termos genéricos e sem referência a quaisquer limites concretos) era claramente insuficiente para concluir pelo direito de propriedade do Autor relativamente à concreta faixa de terreno onde se encontravam as árvores e a alegação de que as árvores cortadas pelos Réus estavam no seu prédio – que veio a ficar parcialmente vertida no ponto 9 da matéria de facto – tem um cariz conclusivo na medida em que é o resultado da conjugação de dois factos: o apuramento dos limites da propriedade do Autor e a localização das árvores dentro desses limites. Uma alegação desse género até poderia ser considerada se o facto em questão não estivesse controvertido, ou seja, se os Réus aceitassem o direito de propriedade do Autor sobre a faixa de terreno onde estavam as árvores; não sendo esse o caso – possibilidade que, obviamente, tinha que ser prevista pelo Autor – só a prova efectiva do direito de propriedade sobre aquela concreta faixa de terreno permitiria concluir que as árvores estavam dentro do prédio do Autor e a prova desse direito pressupunha – conforme dissemos – a alegação e prova dos factos constitutivos desse direito, o que o Autor não fez, sendo certo que nada alegou nesse sentido.

E se é certo que o Autor nada alegou no sentido de demonstrar o direito que pretensamente havia sido violado pelos Réus, é igualmente certo que, ao contrário do que aconteceu, o Tribunal não poderia substituir-se ao Autor, procedendo ele próprio e por sua iniciativa, à averiguação de factos que colmatassem aquela falta de alegação quando é certo que o Autor não havia alegado, com referência a essa matéria, um substracto factual mínimo em relação ao qual pudesse ser ponderada a possibilidade de existência de factos concretizadores ou complementares que, como tal, pudessem ser averiguados e considerados pelo tribunal independentemente de alegação, nos termos previstos no art.º 5.º do CPC.

A pretensão do Autor terá, portanto, que improceder, com excepção – como se disse – da pretensão referente ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado.»

Quanto ao mais, a sentença foi confirmada.

2. GG, HH e JJ recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

 « 1) – Os autos respeitam a acção para reconhecimento de direito aos AA e consequente condenação, o que veio a ser reconhecido e declarado pelo Tribunal de 1.ª instância, tendo os RR apresentado recurso de apelação, a que se seguiu a prolação de acórdão, que se crê, salvo melhor opinião, na parte que revogou a Sentença, ter ignorado parte importante do tramitado nos autos em sede do julgamento da 1.ª instância.

2) Os Recorrentes consideram que a Relação de Coimbra violou, pelo menos, o disposto no n.º 3 do artigo 607.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que o Acórdão é nulo.

3) Mais considera violado pelo Tribunal recorrido o disposto nos artigos 4.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, 411.º e 547.º, todos do CPC, pelo que, também por esta via o Acórdão é nulo.

4) Existe falta de análise crítica, como obrigado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, mormente quanto à actividade desenvolvida pelas partes e documentos juntos aos autos, incorrendo o mesmo em omissão de pronúncia, como estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.

5) Caso assim não se entenda, sempre o recurso é viável face ao notório erro de julgamento, o qual deve ser corrigido e ultrapassado nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, in fine, cujo regime imperativo é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores, por via dos artigos 663.º, n.º 2 e 679.º, todos do CPC.

6) Mais se considera violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP.

7) Tendo sido proferido Acórdão, eivado dos referidos vícios, o recurso é interposto nos termos conjugados dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º n.º 1, alíneas a), b) e c), por referência ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.

8) O TRC parte de asserção errada para justificar a não aplicação do artigo 5.º do CPC e, dessa forma, concluir que os AA não cumpriram com a obrigação de dotar os autos dos factos e documentos (plantas) necessárias a tal desiderato.

9) OTRC equivocou-se e incorreu em manifesta omissão de pronúncia e profundo erro de julgamento, que o acervo processual, não admite seja mantido.

10) Existe uma manifesta contradição entre os fundamentos do acórdão e a actividade produzida nos autos pelos AA.

11) Pode dizer-se, sem qualquer grau de exagero que, documento mais completo e exacto quanto à área ocupada pelo prédio dos AA é assaz difícil de produzir e os autos conterem, pois que vem elaborado por técnico, cujas operações, resultantes de marcações mecânicas, são suportadas pela localização via satélite.

12) Compulsados os autos, com data de 19/01/2017 e ref.ª Citius ..., os AA reapresentaram o requerimento probatório que haviam exibido na audiência prévia, donde consta a referência à junção do levantamento topográfico mandado efectuar pelos demandantes (donde emerge a planta de localização do prédio supra).

13) Compulsados ainda os autos, também se pode verificar que os AA, com data de 03/04/2017, apresentaram requerimento probatório donde também consta planta de localização do prédio dos AA, novamente com base na informação precisa derivada da localização do prédio por satélite.

14) Foi precisamente com apoio na informação fornecida pelos demandantes e a que derivou do levantamento topográfico mandado realizar pelos AA, que serviu de base à elaboração dos relatórios periciais ordenados pelo tribunal de 1.ª instância (foram realizadas DUAS perícias) e que agora, incompreensivelmente, o Tribunal da Relação desconsidera, nem sequer assumindo a sua existência nos autos.

15) É com base na contradição entre os fundamentos do acórdão e a actividade produzida nos autos pelos AA e, ainda, por toda a actividade  inquisitória do tribunal, a qual se louva, de tão extensa e profícua, que se considera ser o mesmo nulo.

16) Ao contrário do que é referido, os AA alegaram todos os factos essenciais à procedência da acção – como sucedeu e bem foi entendido pelo Tribunal da 1.ª instância – tendo sido alegados factos sobre a posse titulada dos AA, bem como os demais que permitiram reconhecer o direito de propriedade aos AA (também no aresto se faz a referência errada a Autor).

17) É manifesto que nos autos estão alegados e reportados factos, devidamente provados, que concretizam e complementam quanto alegado, aplicando-se precisamente o disposto no art.º 5.º do CPC.

18) Apesar da prova ínsita o desmentir, veio agora o acórdão omitir toda a actividade processual dos AA, o que não se concebe.

19) O aresto contraria de forma ilegal a Sentença anterior, o que motiva a presente arguição de nulidade, porquanto, previamente, o tribunal de 1.ª instância já havia determinado que os autos tinham reunidas as condições para discutir os temas da prova.

20) A falta de análise crítica do Tribunal é gritante, como está obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 607.º do CPC, mormente quanto à matéria primordial alegada e que resulta provado pelos documentos juntos pelos AA, incorrendo o tribunal em manifesta omissão de pronúncia e violando as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

21) Consequentemente, o aresto sustenta-se em manifesto erro de apreciação, má gestão processual e na apreciação correcta da prova – entenda-se na falta de análise, precisamente, dos documentos que refere não inexistirem nos autos – incorrendo, assim, na incorrecta subsunção da factologia às regras do processo civil.

22) Seja pelo regime da omissão, seja pelo manifesto erro de julgamento, aplicável por via do disposto no artigo 607.º, n.º 4, in fine, aplicável a acórdãos dos tribunais superiores de harmonia com os artigos 663.º, n.º 2 e 679.º, todos do CPC, o aresto em crise é nulo.

23) O aresto recorrido incorre na violação frontal de regras processuais em sede de reapreciação da matéria de facto, à luz do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, logrando pronunciar-se de forma obscura e incompreensível (totalmente contrária à verdade dos autos) sobre as provas, em termos que tornam inexplicável o sentido da sua decisão, omitindo a apreciação de provas essenciais, incorrendo nas nulidades contidas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), ex-vi artigo 674.º, a) e c) do CPC.

24) O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto a prova documental que erradamente refere não existir nos autos, tendo assim, ignorado a vasta produção documental ao nívelde plantas, levantamentos topográficose desenhos, cua autenticidade nunca foi posta em causa ou sequer impugnada, sem cuidar de verificar, cuidar e analisar no processo da sua existência, e, assim, vindo a discorrer tese e raciocínio falsos e que, com facilidade, os meios probatórios (documentos) permitem confirmar, quer a sua autenticidade, quer que a audiência de julgamento decorreu da existência dos mesmos.

25) Assim, ao discorrer entendimento sobre o facto 5 dado como provado, nos termos em que o fez, o tribunal apenas revela não ter analisado os autos e não ter sopesado toda a prova produzida, não a tendo analisado criticamente, limitando-se a proclamar a inexistência de documentos suporte, de forma inverdadeira e acrítica, e, sem considerar todas as provas com influência direta no apuramento e decisão sobre o facto em causa.

26) O artigo 662.º do CPC sai profundamente violado desta supressão operada pela Relação, procedendo-se à alteração da matéria de facto fora dos seus condicionalismos, dado que nada vem alegado e demonstrado que permita concluir que a decisão de facto proferida pela 1.ª instância deve ser alterada, muito menos pela inexistência de prova, o que não acontece.

27) Deverá, assim, ser revertida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, na parte em que revogou a Sentença no segmento que condenou os Réus/Apelantes nos termos constantes das alíneas B) e D), ousando subtrair o facto 5 à matéria de facto considerada provada com base em conclusões erradas, e em conformidade, ser mantida a decisão proferida em 1.ªinstância,mantendo o facto 5 na sede dos factos provados, como se fez na 1.ª instância, condenando os RR nos precisos termos.

28) O Tribunal da Relação não respeitou os limites da esfera dos poderes que lhe estão conferidos pelo n.º 1 do artigo 662.º do CPC, para reapreciar a decisão de facto impugnada.

29) Os AA praticaram todos os actos idóneos e determinados pelo tribunal de 1.ª instância, sendo surpreendente ver o tribunal a quo ignorar a concreta prova, em clara violação do acervo processual.

30) Não se entende o acórdão proferido pelo Tribunal, convocando-se aqui os argumentos invocados antes para sustentar a falta de fundamentação da mesma, e sobre os efeitos inoperantes da decisão em crise.

31) O aresto em apreço deve ser considerado nulo por violar várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais dos Recorrentes, tal como disposto no n.º 3 do artigo 607.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.    

32) Mais considera violado pelo Tribunal recorrido o disposto nos artigos 4.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, 411.º e 547.º, todos do CPC, pelo que, também por esta via, o Acórdão é nulo.

33) Existe falta de análise critica pelo Tribunal, como obrigado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, mormente quanto à actividade desenvolvida pelas partes e documentos juntos aos autos, incorrendo o mesmo em omissão de pronúncia, como estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.

34) Caso assim não se entenda, sempre o recurso é viável face ao notório erro de julgamento, o qual deve ser corrigido e ultrapassado nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, in fine, cujo regime imperativo é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores, por via dos artigos 663.º, n.º 2 e 679.º, todos do CPC.

35) O aresto é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP.

36) O Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve, assim, substituir o Acórdão recorrido, por douto Acórdão que reconheça e declare a nulidade do mesmo, pelos fundamentos descritos, e, consequentemente, condene os RR nos termos da Sentença, aliás douta, promanada pelo Tribunal de 1.ª instância, a qual deve ser mantida.


Nestes termos e nos melhores de direito, das razões invocadas e as mui doutamente supridas por V.ªs Ex. as que conduzirão ao provimento do presente recurso, e, substituindo-se o acórdão recorrido por outro que decida nos termos peticionados pelos Recorrentes nas alegações de recurso apresentadas, sobre a matéria de facto e de direito, assim se fazendo inteira, Habitual e Sã Justiça!»


Não houve contra-alegações.


Pelo acórdão de fls. 520, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a arguição de nulidade do anterior acórdão.

2. A 1.ª Instância considerou provado o seguinte:

1. O prédio sito em “...” sito em ..., composto por terra de centeio, pinhal e pastagem com fruteiras, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...3 da freguesia ..., ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.º ...14, mostrando-se inscrita pela “AP.1 de 2008/02/14” a aquisição pelo Autor [primitivo] AA, com a causa “sucessão hereditária”.

2. O prédio sito em “...” União de freguesias ... encontra-se inscrito na matriz predial na União de freguesias ..., ..., sob o artigo ...2, aí constando como titular o aqui Réu EE.

3. O Réu BB, identificado como primeiro outorgante, o Réu EE e FF, identificados como segundos outorgantes, acordaram nos termos constantes da Escritura lavrada no Cartório Notarial ... a 19 de Julho de 2007, epigrafada “COMPRA E VENDA” cuja certidão se mostra junta a fls. 71, verso, e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzida na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO: Que pela presente escritura, pelo preço de quinze mil e quinhentos euros, sendo casa metade vendida pelo valor de sete mil setecentos e cinquenta euros, que já recebeu, vende aos segundos outorgantes, em comum e partes iguais, livre de ónus ou encargos, o prédio rústico composto de terra de batatas, centeio, pinhal e pastagem com fruteiras, sito em ..., que confronta do norte com KK, do nascente com Caminho Público, do sul com AA, e do poente com Eng.º LL, na freguesia ..., concelho ..., ---inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...2, com o valor patrimonial tributável de €151,37, correspondendo a cada metade com o valor de 75,66€.

Descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da freguesia ..., ali registado a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de trinta e um de Agosto de dois mil e cinco.

(…)

Que quanto à confrontação a sul, existe uma divergência entre a que consta da matriz predial e a que se encontra na descrição predial, sendo a correcta a atrás indicada, derivada de alterações supervenientes.

“PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES FOI DITO: Que aceitam a presente venda. (…)” (sublinhado nosso).

4. O prédio referido em 1. confronta a Norte com o prédio referido em 2.

5. O prédio referido em 1. tem a área total de 20.405,00m2 e tem configuração constante da planta junta aos autos a 24 de Fevereiro de 2021 (com a referência n.º ...86), delimitada pela linha verde mais escura, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, prolongando-se a estrema nascente (com a extensão de 99,56m2) até às pedras próximas das vigas, assinaladas na referida planta a vermelho, aí se iniciando a estrema norte que, passando a quatro metros a sul do tanque identificado na mencionada planta a azul, até atingir a estrema Poente, que tem a extensão de 49,78m2.

6. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o Réu BB, em nome e representação do Réu EE e de FF, acordou com a Ré “Protecção Activa – Prestação de Serviços Florestais, Lda.”, representada pelo Réu CC, na aquisição por esta da madeira dos pinheiros existentes nos prédios referidos em 1. e 2., pelo valor global de 6.000,00€ (seis mil euros).

7. Réu BB indicou ao Réu CC quais os pinheiros a cortar, apresentando-se como proprietário dos mesmos.

8. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o Réu CC, em representação Ré “Protecção Activa – Prestação de Serviços Florestais, Lda.”, ordenou aos Réus DD e MM que se dirigissem aos prédios referidos em 1. e em 2. e cortassem os pinheiros aí existentes nos termos acordados com o Réu BB.

9. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, obedecendo às ordens recebidas, os Réus DD e MM cortaram pelo menos 13 pinheiros existentes no prédio referido em 1., sem autorização nem consentimento do [primitivo] Autor.

10. Os Réus DD e MM cortaram os pinheiros indicados pelo Réu BB.

11. Durante o corte dos pinheiros, os Réus DD, MM e CC foram alertados por NN que estavam a cortar árvores pertencentes a AA.

12. Perante o aviso mencionado em 11., o Réu CC contactou com BB que reafirmou ser o titular das árvores cuja venda foi acordada, prosseguindo-se com o corte dos pinheiros

13. Os Réus DD e MM apenas interromperam o corte dos pinheiros na sequência da intervenção da GNR.

14. No ano de 2013, a tonelada da madeira de pinheiro tinha o valor médio de 35,00€ por tonelada.

15. Parte dos pinheiros cortados tinham um diâmetro de, pelo menos, 10 cm e uma outra parte dos pinheiros cortados tinham um diâmetro de, pelo menos, 30 cm.

16. O corte dos pinheiros referidos em 9. foi levado a cabo durante, pelo menos, 4 dias.

17. O Mandatário do [primitivo] Autor AA remeteu ao Réu BB, que a recebeu a 24 de Julho de 2014, a carta datada de 14 de Abril de 2014, cuja cópia se encontra junta a fls. 43 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

E julgou não provados os seguintes factos:

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9. dos factos provados, os Réus DD e MM cortaram também medronheiros.

b) Os pinheiros cortados pelos Réus DD e MM existentes no prédio referido em 1. dos factos provados pesavam cerca de 100 (cem) toneladas.

c) A maioria dos pinheiros cortados pelos Réus DD e MM existentes no prédio referido em 1. dos factos provados tinha atingido a idade adulta, não tendo atingido a sua altura e o seu peso máximo.

d) A reflorestação dos pinheiros cortados no prédio referido em 1. dos factos provados tem o custo de, pelo menos, 1.500,00€

e) Em consequência da conduta dos Réus descritas nos factos provados, o Autor [primitivo] Autor AA sentiu-se triste, angustiado, irritado, ansioso e revoltado.


O acórdão recorrido entendeu que os factos constantes dos pontos 5 e 9 não podiam ser considerados; como que também se não podia atender à “referência feita noutros pontos de facto ao corte de pinheiros no prédio referido em 1), nestes termos: “O facto em questão – constante do referido ponto 5 – não poderá (…) ser considerado” , porque, sendo “essencial para a procedência da acção”, não foi alegado e não pode ser qualificado “como facto concretizador ou complementar de qualquer facto que tivesse sido alegado”, “não podia ser investigado e considerado – como foi – pelo Tribunal tendo em conta o disposto no art.º 5.º do CPC.”. E assim “também não poderá ser atendido o que consta do ponto 9 (nem a referência feita noutros pontos de facto ao corte de pinheiros no prédio referido em 1), uma vez que a afirmação – que aí é feita – de que os Réus cortaram 13 pinheiros existentes no prédio do autor tinham naturalmente, como pressuposto os limites que estavam indicados no ponto 5 (considerou-se que esses 13 pinheiros estavam no prédio do autor porque eles se encontravam dentro da linha delimitadora do prédio que estava definida no ponto 5).

3. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões:

– nulidade do acórdão recorrido,

– erro de julgamento,

– inconstitucionalidade do acórdão recorrido.

Antes de as apreciar, cumpre recordar que não foi interposto recurso para a Relação relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Na apelação que interpuseram, BB e EE não a questionaram; os autores também não, nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil. Em rigor, nas alegações apresentadas na apelação, os então recorrentes afirmam que “a matéria de facto, sobre a parcela (…) foi indevidamente analisada e apreciada pelo Tribunal”, e manifestam a sua discordância, nomeadamente, quanto à apreciação das provas testemunhal e pericial. No entanto, das alegações não resulta que o recurso também abranja a prova, nem tão pouco foram seguidas as regras constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil para o recurso de facto.

 Em conformidade, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a apreciação da prova feita em 1.ª instância mas, diferentemente, sobre a questão de saber se a 1.ª Instância excedeu ou não o âmbito dos factos de que podia conhecer.

Não tem assim cabimento, no recurso de revista, analisar se a Relação respeitou ou não as regras definidas para a reapreciação da decisão de facto pelo artigo 662.º ou se procedeu ou não à análise crítica de provas, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.

4. Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido é nulo por violação do “disposto no n.º 3 do artigo 607.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC", violação do “disposto nos artigos 4.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, 411.º e 547.º, todos do CPC", “falta de análise crítica pelo Tribunal, como obrigado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, mormente quanto à actividade desenvolvida pelas partes e documentos juntos aos autos, incorrendo o mesmo em omissão de pronúncia, como estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC".

Ora, analisadas as nulidades invocadas, em conjunto com o que os recorrentes sustentam consistir num “notório erro de julgamento, o qual deve ser corrigido e ultrapassado nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, in fine”, entende-se que se justifica começar por analisar se o acórdão recorrido deveria ter eliminado os artigos 5.º e 9.º dos factos provados e desconsiderado as referências factuais que pressupõem a delimitação do prédio do autor.

5. Deixando agora de lado os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (al. c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), por não relevarem, o âmbito da possibilidade de conhecimento da matéria de facto pelo tribunal vem hoje definido pelo artigo 5.º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 1 e 2.

Ali se distinguem diversas categorias de factos, segundo a função que desempenham na acção, subordinando a necessidade ou desnecessidade de alegação a essa função, assim harmonizando a disponibilidade das partes sobre a relação controvertida com os poderes conferidos ao juiz para conhecer dos elementos de facto necessários ao julgamento da causa.

Conjugando a possibilidade de conhecimento de factos mesmo que não alegados – ou seja, com a redução do ónus de alegação –, com a diminuição do alcance da preclusão na alegação de factos pelas partes, compreendemos as afirmações constantes da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, da qual veio a resultar o Código de Processo Civil de 2013, de que se pretendeu “homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual”, nomeadamente conferindo “às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas pretensões, ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação, naturalmente amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um acervo factual merecedor de consideração pelo tribunal com vista à justa composição do litígio” , acabando com “uma visão assaz formalista e fundamentalista do ónus de alegação,”, resultante de um “entendimento prevalecente na prática forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na alegação implica o risco de privação do direito à prova sobre matéria que o fluir do pleito viesse a revelar”.

Do mesmo passo que flexibilizou o ónus de alegação e a regra da preclusão, o Código de Processo Civil de 2013 manteve a concessão ao juiz de poderes muito significativos de iniciativa probatória (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil e a concretização deste princípio inquisitório em diversas disposições relativas aos meios de prova em especial) e de convite à correção de irregularidades ou deficiências dos articulados (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil).

Porque ao autor incumbe a definição do objecto da causa – do pedido e da causa de pedir, interessando agora a causa de pedir – e ao réu a definição da base dos contrafactos em que assentam as excepções que invoca e que, portanto, merecem o mesmo tratamento conferido aos factos integrantes da causa de pedir –, o artigo 5.º continuou a consagrar um ónus de alegação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir ou que consubstanciam a base da excepção, como resultava da lei anterior, mas não quanto aos factos que, sendo embora relevantes para a procedência ou improcedência da causa, são complemento ou concretização  de factos alegados, pois eliminou o requisito anteriormente exigido para que pudessem ser considerados pelo tribunal, não obstante não terem sido alegados: que a parte interessada manifestasse a vontade de deles se aproveitar, numa espécie de alegação a posteriori (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 903/11.7TBFND.C1.S1).

Mas manteve o filtro objectivo da necessidade de que esses factos resultassem da instrução da causa (já não da instrução ou discussão da causa, como até então constava do artigo 264.º do Código de Processo Civil), permitindo assim controlar a fonte do conhecimento desses factos, bem como a possibilidade de contraditório.

E manteve também a possibilidade de consideração oficiosa dos factos instrumentais, em harmonia com os poderes probatórios do tribunal.  

Cumpre portanto analisar a pretensão dos autores para procurar determinar se, ao fazer constar dos factos provados a delimitação do prédio dos autores, o tribunal infringiu as regras definidas para os seus poderes de cognição da matéria de facto, como entendeu o acórdão recorrido.

6. A acção proposta destina-se fundamentalmente a obter uma indemnização pelos danos alegados na petição inicial, que os autores sustentam terem resultado da invasão do seu prédio e do corte de árvores que lhes pertenciam e se encontravam do prédio de sua propriedade.

Os réus contrapuseram que o terreno de onde foram cortados pinheiros não pertence aos autores: “a propriedade do prédio onde os pinheiros foram cortados e consequentemente também, a propriedade daqueles, não é nem nunca foi do A.”; “Tal prédio, que nada tem a ver com aquele que o A. identifica em 1 da p. inicial, é propriedade na proporção de ½ para cada, de EE [CC] EE e FF” – artigos 22 e 23 da contestação de BB.

Como é bom de ver, é pressuposto da eventual procedência dos pedidos dos autores que os pinheiros cortados se encontrassem em propriedade dos autores, sendo, portanto, seus (ou da herança indivisa, como foi decidido em 1.ª instância). O desenrolar da acção demonstra, aliás, que era imperioso que se apurasse se o referido terreno pertencia ao prédio dos autores ou ao prédio vizinho, ou seja, que se determinassem os limites do prédio cuja propriedade o (primitivo) autor alegou (o prédio referido em 1. dos factos provados).

7. A circunstância de ser essencial à procedência da acção o conhecimento dos limites ou da configuração do prédio não implica que esses limites ou essa configuração tivessem de ser concretamente alegados pelo autor (pelos autores) para que o tribunal deles pudesse conhecer, como conheceu a 1.ª Instância. Não integram a causa de pedir – entenda-se: integra a causa de pedir a aquisição da propriedade do terreno onde se encontravam as árvores cortadas, tal como a integram a alegada invasão do terreno e o corte dos pinheiros. No entanto, uma vez que a titularidade do prédio referido em 1. se tem como assente em virtude da presunção (não ilidida) resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial (“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”), cfr. fls. 22, deve entender-se – como se entendeu na presente acção, uma vez que não se considerou faltar a alegação de parte da causa de pedir – que esses limites ou essa configuração não careciam de ser alegados, para que se tivesse como alegada a causa de pedir. Note-se: a Relação não afastou a eventualidade de se considerar que “os factos complementares ainda integram (ou podem integrar) a causa de pedir”, sendo conhecido o debate – que aqui se não vai reproduzir, por não relevar – sobre o que se deve entender que integra a causa de pedir, na concepção adoptada pelo Código de Processo Civil de 2013.

Aliás, o que verdadeiramente está em causa é saber se esses limites careciam de ter sido concretamente alegados, como entendeu o acórdão recorrido, porque “com excepção da área (…), o autor não alegou nada do que foi julgado provado no ponto 5”; e tinha o ónus de o fazer, porque não se trata de factos instrumentais, nem se pode considerar virem complementar ou concretizar factos alegados, o tribunal não os podia investigar e considerar – artigo 5.º do Código de Processo Civil.

No entanto, esta conclusão não é conforme, nem com a suficiência da inscrição no registo para a presunção da titularidade  –  “sendo exacto que, segundo este artigo 7º do Código do Registo Predial, a inscrição no registo predial faz presumir a titularidade do direito de propriedade, é igualmente exacto que a presunção não abrange a definição da delimitação física do prédio, que é o que está em causa neste processo (cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 839/04.8TBGRD.C1.S1)” , acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2 –, nem com a concepção adoptada no Código de Processo Civil de 2013 quanto à extensão do ónus da alegação, que, na letra do n.º 1 do artigo 5.º, se reduz aos “factos essenciais que constituem a causa de pedir”.

Entende-se que, alegada pelo primitivo autor a aquisição do direito de propriedade relativamente ao prédio descrito em 1 e a respectiva área, como parte integrante da causa de pedir, no contexto desta acção – isto é, numa acção na qual há que delimitar esse  prédio de outro prédio contíguo, porque da concreta delimitação recíproca depende a possibilidade de  procedência ou a improcedência da acção – o tratamento dos concretos pontos de que depende a delimitação como factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, tal como foi alegada (recorde-se novamente que foi alegada a área do prédio), corresponde à melhor interpretação da al. b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.

Note-se que a identificação desses pontos resulta, na verdade, de prova pericial oficiosamente determinada – como é possível, (n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil). Como observa o acórdão recorrido, “(…) não vislumbramos como é que o facto constante do ponto 5 (que faz referência pormenorizada às linhas delimitadoras do prédio tendo como referência uma planta elaborada por um perito no âmbito da prova pericial determinada oficiosamente pelo tribunal) poderia ser considerado um facto concretizador ou complementar de qualquer facto previamente alegado)”; a circunstância de ter sido oficiosamente determinada, naturalmente para ser possível a delimitação, em nada releva para o efeito da aplicação da al. b) do n.º 1 do artigo 5.º.  

Diga-se, ainda, que, na fundamentação da prova, a sentença indica que, para considerar provados os “factos enunciados em 5., louvou-se nos depoimentos claros e assertivos das testemunhas (…), analisados de forma conjugada e entrecruzada entre si e, bem assim, com a prova por inspecção judicial e com a prova pericial produzida nos autos (a segunda perícia realizada)”.

Não se consideram infringidos os limites de cognição pelo tribunal da matéria de facto, incluída no ponto 5. dos factos provados e, pela remissão para o n.º 1, no ponto 9 e nas demais referências factuais que pressupõem a delimitação do prédio do autor.

8. O acórdão recorrido recorda ainda que o (primitivo) autor não alegou factos dos quais pudesse resultar a aquisição originária da parcela de terreno na qual se situavam os pinheiros cujo corte está em causa.

Essa falta, todavia, só seria relevante se não se pudesse conjugar a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio descrito em 1., nos temos em que foi realizada.

É certo que os réus alegaram factos destinados a provar a posse e, portanto, a aquisição por usucapião da parcela de terreno em discussão na acção; mas a prova não a revela. Como se escreveu na sentença, não resultaram provados “quaisquer factos que permitam ilidir” a presunção constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

No entanto, nas alegações de apelação, os recorrentes afirmam que “Não foram tidos em consideração os actos de posse exercidos sobre a parcela de terreno não definida e em litígio, praticados pelos réus e confirmados /provados pelas testemunhas”. Não vindo provados da 1.ª Instância, nem tendo havido recurso contra a decisão de não ter sido feita prova de “quaisquer factos que permitam ilidir” a referida presunção, está assente que não estão provados.

9. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido é nulo por:

– ter violado “o disposto no n.º 3 do artigo 607.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”;

– ter violado “o disposto nos artigos 4.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, 411.º e 547.º, todos do CPC";

“falta de análise crítica, como obrigado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, mormente quanto à actividade desenvolvida pelas partes e documentos juntos aos autos, incorrendo o mesmo em omissão de pronúncia, como estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC".

Nada no acórdão recorrido permite concluir que não se procedeu em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 2, que determina que a decisão seja fundamentada de facto e de direito e que se proceda à análise crítica das provas, indicando os factos provados e não provados. Naturalmente que a conclusão a que o acórdão recorrido chegou quanto à impossibilidade de conhecimento de pontos determinantes de matéria de facto tornou inútil a análise de prova que lhes respeite.

Improcedem as nulidades arguidas.

Igualmente improcede a alegação de violação do disposto nos artigos 4.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, 411.º e 547.º. A valoração das provas pode conduzir a maior relevância de provas oferecidas por um ou outra das partes, sem que daí se possa concluir ter sido violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil. Quanto aos artigos 5.º e 411.º, entende-se que a sua relevância se encontra já tratada; e não se detecta qualquer violação do princípio da adequação formal (artigo 547. do Código de Processo Civil), aliás não explicitada.

10. Não procede igualmente a alegação de inconstitucionalidade, que, segundo se crê, assenta na circunstância de os recorrentes entenderem que o acórdão recorrido decidiu contra o Direito e a prova constante dos autos e sem a necessária fundamentação.

Com efeito, esta alegação traduz a discordância dos recorrentes quanto à decisão; nada é alegado que suporte qualquer inconstitucionalidade. Também se não pode afirmar que a decisão proferida não tenha sido fundamentada, de facto e de direito.

Cumpre assim determinar se a matéria provada, tal como decidida em 1.ª instância, é suficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça possa substituir o acórdão da Relação e “declarar a nulidade do mesmo (…) e, consequentemente”, condenar “os RR nos termos da sentença”; afastadas as nulidades arguidas, resta saber se a matéria de facto provada permite a condenação dos réus nos termos determinados na sentença, como pretendem os recorrentes.

11. Tendo em conta o âmbito subjectivo e objetivo do presente recurso, em conformidade com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, apenas está em causa saber se deve ou não ser mantida a condenação dos réus que interpuseram recurso de apelação (BB e EE) a reconhecer que o prédio referido em 1. dos factos provados tem a configuração descrita na sentença e a pagar aos autores, na qualidade de herdeiros de AA, “o valor correspondente aos 13 pinheiros cortados, até ao limite do pedido, que se vier a liquidar”.

Ora, e em primeiro lugar, cumpre verificar que, não tendo sido ilidida a presunção de que os autores são titulares do prédio descrito em 1. dos factos provados, e assente que este tem a área e a configuração descritas no ponto 5. – da sentença resulta que não foram provados os actos alegados pelos réus para provar a posse sobre a parcela de terreno em discussão nestes autos –, tem de ser repristinada a condenação dos réus BB e EE a “reconhecer que o prédio ... (…) pertence à herança aberta e indivisa aberta por óbito de AA” e que esse prédio tem a configuração descrita na sentença.

Em segundo lugar, e sabendo que a propriedade do terreno implica a propriedade das árvores que nele se encontrem, vindo provado que pelo menos 13 pinheiros  foram cortados sem autorização nem consentimento do proprietário (pontos 9 e 1), está assente a prática de um acto ilícito, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, como se decidiu na sentença; de um acto ilícito pelo menos culposo, uma vez que os réus foram avisados “de que estavam a cortar árvores pertencentes” ao primitivo autor; e que causou prejuízos aos proprietários (pontos 9, 14, 15 dos factos provados), nos termos decididos na sentença. Tem portanto de ser igualmente repristinada a condenação de BB e EE no pagamento do “valor correspondente aos 13 pinheiros cortados, até ao limite do pedido, que se vier a liquidar”.

A condenação destes dois réus neste pagamento fundamenta-se no facto de ter sido BB que indicou quais os pinheiros a cortar, apresentando-se como seu proprietário (ponto 7) e que esteve no origem da ordem de cortar os pinheiros (pontos 8, 9, 10, 12 ); e de EE ser um dos proprietários do terreno vizinho do terreno dos autores, em cuja representação BB acordou a venda dos pinheiros.

12. Tal como se observa na sentença que os recorrentes pretendem repristinar, não vem, nem alegado, nem provado o valor do dano correspondente ao valor das árvores cortadas. Na verdade, o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondentes ao “valor dos pinheiros cortados” (sentença) foi formulado como ilíquido (cfr. artigo 569.º do Código Civil): o autor (primitivo) pediu a condenação “nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, acrescidos de juros…” , num mínimo de € 7 000,00 (pedido a)  da petição inicial); e assim condenou a sentença.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil, sendo proferida uma condenação genérica, o montante deve vir a ser determinado através do incidente da liquidação ali previsto.

Assim, cumpre repristinar a condenação dos réus BB e EE, mas no montante que vier a ser liquidado através deste incidente.      

13. Nestes termos, concede-se provimento à revista, repristinando a condenação dos réus BB e EE constante da sentença.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 15 de Setembro de 2022

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Fátima Gomes

António de Oliveira Abreu