Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
422/14.0T9TMR-A.E1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 06/23/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 422/14.0T9TMR-A.E1

(incidente de levantamento do sigilo profissional)

1. No âmbito dos autos de inquérito, acima devidamente identificados, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em coautoria material e em concurso real, de três crimes de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, al. i), ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de março e de dois crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 23°, n.º 1, do mesmo diploma legal, alegadamente cometidos no exercício das funções de Presidente da Câmara de ....

Inconformado, o arguido requereu a abertura da instrução, tendo o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferido nos autos, em 04.12.2019, relativamente ao requerido, entre o mais, despacho do seguinte teor:

(…) “Ouvida que foi a Ordem dos Advogados, ainda que por iniciativa da testemunha BB e sem interpelação do tribunal, e sendo pacífico nos autos que o respectivo objeto contende com matéria compreendida no sigilo profissional a que está adstrita aquela testemunha, inexistem motivos que permitam concluir pela ilegitimidade da recusa em depor por banda da mesma testemunha, BB. Antes pelo contrário.

Deste modo, bem veio o arguido AA suscitar o presente incidente de levantamento do sigilo profissional, valendo-se do disposto no art. 135.º do C.P.P., incidente a dirimir pelo Tribunal da Relação de Évora. (...).”.

2. Neste Tribunal da Relação de Évora (TRE) foi proferido acórdão em 07.01. 2020, que julgou “improcedente o presente incidente de quebra do segredo profissional, suscitado relativamente ao Senhor Advogado, Dr. BB, arrolado como testemunha pelo arguido, aqui requerente, AA, mantendo-se aquele vinculado ao segredo profissional e, como tal, impossibilitado de prestar depoimento sobre os factos indicados no RAI apresentado pelo arguido de que terá tido conhecimento no exercício da sua aludida profissão”.

3. O arguido, inconformado com esta decisão, dela veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando uma Questão Prévia quanto à recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, entendendo que nos termos do artigo 432. °, n.º 1, al. a), do CPP, este Tribunal é competente para conhecer do presente recurso, uma vez que se recorre de uma decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação. No mais, alega ter o “acórdão recorrido aplicado erroneamente à situação dos autos o regime previsto no artigo 135º, nº3 do CPP, cuja ratio não respeitou” e ainda ser “inconstitucional o entendimento normativo adotado no acórdão em relação ao art. 135º, nº 3, no sentido de poder ser decidido que o segredo profissional prevalece sobre o interesse da descoberta da verdade e da defesa do arguido” levando as seguintes conclusões na sua peça recursiva, que se transcrevem:

(…)

A. O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o incidente de levantamento de segredo profissional em apreço neste incidente, mantendo-se a testemunha BB vinculada ao segredo profissional e, como tal, impossibilitada de prestar depoimento sobre os factos indicados no RAI.

B. O Tribunal recorrido entendeu que a testemunha em apreço não é imprescindível para a defesa do Arguido, porque "outras testemunhas arroladas pelo arguido, para prestarem depoimento sobre esses mesmos factos, também deles terão conhecimento e poderão contribuir para a descoberta da verdade material, sem que resultem, desse modo, prejudicadas as garantias de defesa do arguido".

C. O artigo 135. °, n.º 3, do CPP dispõe que "o tribunal pode decidir da quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção dos bens jurídicos".

D. Ressalvado o devido respeito, o acórdão proferido labora em dois equívocos:

iii) Primeiro, que a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade seja o único elemento a considerar;

iv) Segundo, que dos autos não se retire essa imprescindibilidade ou, pelo menos, a sua enorme relevância para a defesa.

E. Na verdade, o princípio da prevalência do interesse preponderante deve ser aferido em função da conjugação de vários critérios que têm de ser ponderados, sendo o da imprescindibilidade do depoimento apenas um deles.

F. Em muitas situações, o levantamento do sigilo profissional pode não ser absolutamente imprescindível, por haver mais prova, mas muito útil para a defesa - por exemplo, sobre um determinado facto pode haver duas testemunhas aptas a depor sobre ele, mas ser fundamental para a formação da convicção do julgador o depoimento das duas e não de apenas uma: testis unus, testis nullus -, pelo que tal elemento tem de ser conjugado com a gravidade do crime e com a necessidade da protecção de outros bem jurídicos, designadamente a relevância de tal meio de prova para a defesa e a eventual lesão de outros interesses concretamente postos em causa com o levantamento do sigilo profissional.

G. Ora, no caso dos autos, é incontornável a gravidade do crime, uma vez que se trata da prática de alegados crimes de prevaricação cometidos no exercício da função de Presidente da Câmara de ..., é manifesta a relevância do depoimento para a defesa e não se conhecem outros interesses concretamente atingidos, dado que se desconhece em absoluto o que levou ao indeferimento do pedido de levantamento do sigilo profissional.

H. De resto, sendo o pedido feito pelo advogado de uma das partes na acção judicial em apreço, não se vislumbra que o levantamento do segredo possa prejudicar quaisquer interesses da sua representada; sendo, nesse litígio, a Câmara Municipal de ... a outra parte, também não se antevê em que é que esta possa ser prejudicada pelo levantamento daquele sigilo profissional.

I. Pelo exposto, conjugando todos estes elementos, que não apenas a questão de se tratar ou não da única prova, o princípio da justiça e a relevância constitucional das garantias de defesa devem levar a que se conclua que o interesse preponderante, no caso dos autos, impõe mesmo o levantamento do sigilo profissional.

J. Quanto à questão da imprescindibilidade (ou não) do depoimento do Dr. BB, também não se aceita a conclusão da Relação.

K. Como se disse no requerimento em que foi requerida a intervenção da Relação de Coimbra, só o Dr. BB é que está em condições de poder esclarecer se - no que toca à sua representada - houve ou não, no relacionamento com a Comissão Arbitral, alguma razão imputada à sua cliente para o não funcionamento de tal Comissão.

L. Nem mesmo o advogado da Câmara Municipal de ... - também arrolado como testemunha - poderá esclarecer tal matéria em relação à cliente do Dr. BB. Acresce que o então mandatário da Câmara Municipal de ..., Dr. CC, também tem pendente pedido de levantamento de sigilo profissional, pelo que o Arguido, se a Ordem dos Advogados mantiver, quanto a este, o mesmo entendimento adoptado em relação ao Dr. BB, ficará sem a possibilidade de produzir prova fundamental para o exercício da sua defesa.

M. Dir-se-á que ainda restam ao Arguido os membros da Comissão Arbitral, mas estes, embora sabendo que a Comissão não funcionou, não têm naturalmente conhecimento daquilo que os advogados fizeram junto dos seus representados para que ela funcionasse, sendo certo que, na óptica da defesa e como se disse no RAI, tal Comissão Arbitral só não exerceu as suas funções porque o sucessor do Arguido na Presidência da Câmara de ... o obstruiu.

N. Seria absolutamente intolerável que o Arguido não pudesse recorrer aos depoimentos das duas testemunhas fundamentais para a sua defesa, ou seja, os advogados das partes que - cada um por si na relação com a sua representada - podem demonstrar o que foi determinante para o não funcionamento da Comissão Arbitral.

O. Ademais, a verdade é que o segredo profissional não é uma realidade etérea, mas um valor que importa avaliar no caso concreto. In casu, não se vislumbra que valor relevante é que poderia ficar lesado pelo levantamento do sigilo profissional, sendo certo que o seu não levantamento pode ser fatal para a defesa do Arguido.

P. Em suma, o acórdão recorrido aplicou erroneamente à situação dos autos o regime previsto no art. 135. °, n.º 3, do CPP, cuja ratio não respeitou.

Q. Acresce que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido em relação ao art. 135. °, n.º 3.º, do CPP, no sentido de que pode ser decidido que o segredo profissional prevalece sobre o interesse da descoberta da verdade e da defesa do Arguido, sem que se conheça, mesmo de forma sumária, o interesse concreto subjacente à recusa do seu levantamento, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, tal como previstas no art. 32. °, n.º 1, da CRP, o que se deixa arguido.

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.

(…)

4. O recurso foi admitido por despacho de 27.02.2020.

5. O Ministério Público junto do TRE manifestou-se pela improcedência do recurso e da alegada inconstitucionalidade.

6. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde no Parecer a que corresponde o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta se pronunciou pela rejeição do presente recurso, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º e 420.º, ambos do CPP.

7. Cumprido o artigo 417.º do CPP, veio o recorrente dizer que o entendimento manifestado no Parecer subscrito pela Exma. Senhora Procuradora –Geral Adjunta sobre a não admissibilidade do presente recurso é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n. º1, da CRP.

8. Foi efectuado exame preliminar.

9. Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do CPP, profere-se a seguinte:

DECISÃO SUMÁRIA

10. Enquadramento

Por acórdão proferido pelo TRE, datado de 07.01.2020,  foi julgado improcedente o incidente de quebra do segredo profissional suscitado relativamente a Advogado arrolado como testemunha pelo arguido, requerente da quebra do segredo, decidindo manter-se que aquele se encontra vinculado ao segredo profissional e, como tal, impossibilitado de prestar depoimento sobre os factos indicados no RAI apresentado pelo arguido, de que terá tido conhecimento no exercício  da sua profissão.

Desta decisão veio o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando previamente que este Tribunal é competente para conhecer do mesmo.

No Parecer a que corresponde o artigo 416.º do CPP, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela rejeição do presente recurso, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º e 420.º, ambos do CPP, posição esta contestada pelo arguido que vem arguir a inconstitucionalidade deste entendimento por violação do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n. º1, da CRP.

11. Apreciemos.

Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso.

A primeira questão suscitada nos autos, dir-se-ia prévia, é a da admissibilidade do recurso.

O Ministério Público junto deste STJ entende que o recurso, embora tendo sido tempestivamente interposto, não é admissível para o STJ, nos termos do artigo 432º do CPP, não cabendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, enquanto tribunal imediatamente superior aquele onde foi suscitada a quebra de segredo, no conceito de “decisão  das relações proferidas em 1ª instância” prevista no n.º1 do artigo 432.º do CPP, pelo que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.

O recorrente vem defender o contrário – quer no seu recurso, quer na sua resposta à notificação do artigo 417.º do CPP-, ou seja, que a decisão do tribunal da Relação é uma decisão proferida em 1ª instância, sendo, por isso, recorrível, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP. Crê-se, contudo, que lhe não assiste razão.

Vejamos.

A obtenção de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresentação, é susceptível de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a intervenção do tribunal da 1.ª instância, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a intervenção do tribunal da Relação, destinada a decidir a quebra do segredo.

Concluindo o tribunal da 1.ª instância que a escusa ou a recusa são legítimas, por estarem legalmente protegidas por segredo, cabe ao “tribunal imediatamente superior” decidir da quebra do segredo[1].

A decisão de quebra do segredo forma-se, assim, através da participação de tribunais de dois diferentes níveis de hierarquia no procedimento a ela destinado – o da 1.ª instância, onde corre o processo, que é, em regra, o tribunal de comarca - artigo 80.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, e o da 2.ª instância, que é, em regra, o tribunal da Relação - artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma-.

Trata-se de uma competência que é conferida ao tribunal da Relação pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea e), do CPP: “exercer as demais atribuições conferidas por lei”; e, pelo artigo 73.º, alínea h), da Lei n.º 62/2013, a de “exercer as demais competências conferidas por lei”.

Sendo, na hierarquia dos tribunais, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente foi suscitado – artigos 31.º a 33.º da Lei n.º 62/2013 e 67.º a 69.º do Código de Processo Civil (CPC) – é este, tribunal da Relação, o competente para o efeito.

12. Senão, vejamos.

A intervenção destes dois tribunais na decisão do incidente corresponde a duas fases processuais distintas.

Numa primeira fase, a que se refere o n.º 2, do artigo 135.º do CPP, em que intervém o tribunal da 1.ª instância, perante o qual corre o processo, trata-se de saber se a escusa ou a recusa são legítimas, isto é, se a pessoa se pode escusar a depor, ou se pode recusar fornecer documentos por estar vinculada a um dever de segredo profissional ou de funcionário. Esta questão - legitimidade da escusa ou recusa - deverá ser decidida após a realização das diligências necessárias.

No caso de o tribunal de 1.ª instância concluir pela ilegitimidade da escusa ou da recusa, ordena a prestação do depoimento ou a apresentação dos documentos.

A intervenção do tribunal da Relação surge, apenas, naquelas situações em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada (in casu, uma testemunha arrolada pelo arguido) não está obrigada a depor ou a apresentar documento por força da decisão do tribunal da 1.ª instância[2], e enquanto “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP.

Não se trata agora de discutir a legitimidade da escusa ou da recusa. O que, nesta fase, há que apreciar e decidir é se, perante o conflito entre o dever de testemunhar - artigo 131.º, n.º 1, do CPP - e o dever de guardar segredo, se justifica a quebra do segredo segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

Pelo que o tribunal da Relação não age, deste modo, enquanto tribunal de 1.ª instância, ou seja, enquanto tribunal ao qual compete, em regra, preparar e julgar processos, uma vez que tal competência se limita aos casos previstos nas alíneas a), c) e d), do artigo 12.º, do CPP [3]. Aliás, no caso da alínea a) deste preceito, aqui sim, trata-se de processo que correndo na Relação, em primeira instância, a competência para a decisão de quebra caberia ao Supremo Tribunal de Justiça, por, nesse caso, ser o tribunal imediatamente superior, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP.

13. Ora,

A decisão do tribunal da Relação, embora diga respeito a um processo que corre em primeira instância, não corresponde a uma decisão proferida no exercício de uma competência de tribunal de 1.ª instância, mas sim, a uma decisão da competência de “tribunal imediatamente superior” a este (1.ª Instância), dentro da hierarquia dos tribunais.

Pelo que, não correndo e não devendo o processo ser julgado no tribunal da Relação e tendo a decisão recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.º 3, do artigo 135.º, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, não pode esta decisão ser considerada como uma “decisão da relação proferida em 1.ª instância”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância”.  

Deste modo, conclui-se que da decisão recorrida nestes autos, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento no disposto no citado preceito, artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP [4].

14. E ainda,

Decorre da orientação do legislador, designadamente a partir da reforma operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que a intervenção do STJ está reservada para situações de considerável gravidade estabelecendo-se, por isso, limitações por razões de razoabilidade e celeridade processual na selecção/restrição das causas susceptíveis de reapreciação por este Tribunal.

Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16.02.2005, há na orientação do legislador um critério de “concordância prática entre a concretização dos direitos processuais dos interessados e os interesses em presença, por uma acomodação entre a integridade do direito ao recurso e imposições de racionalidade e bom uso dos meios disponíveis, nos casos em que, em função da natureza que revestem e da existência de uma identidade de decisões, não seria justificado um segundo ou terceiro grau de jurisdição”. O que tem de ser aferido –como se diz neste aresto – de acordo com uma perspectiva de coerência interna do modelo que tem de estar traduzida, naturalmente, nas disposições da lei de processo, mas buscando uma interpretação ponderada com a adjuvação do critério que presidiu a essa matriz do sistema de recursos em processo penal.

Dito de outro modo: para identificar a recorribilidade de um acto decisório que, como é sabido, nos termos do artigo 97.º, n.º 1,do CPP, pode ser um despacho, uma sentença ou um acórdão, necessário se torna não só atender à unidade do sistema jurídico – rectius do sistema de recursos – como ainda a presunção de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em conformidade com os princípios gerais sobre interpretação da lei consagrados no artigo  9.º do Código Civil.

Assim, a leitura que se deve fazer de todo o sistema processual penal na parte atinente aos recursos é a de que o STJ é um tribunal cuja competência, no que aos recursos ordinários diz respeito, está reservada para situações respeitantes à apreciação do mérito, à justiça da condenação – e mesmo assim com restrições várias – ou em que, porventura, o acto decisório ponha termo definitivo ao processo, encerrando a relação jurídica entre os sujeitos processuais, seja por razões de natureza adjectiva, seja por razões de natureza substantiva. Foi, por isso, que se lhe atribui a função de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do artigo 434.º, do CPP.

É, pois, nesta perspectiva, que se deve interpretar a al. a), do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP, ao estipular que há recurso para o STJ das decisões das relações proferidas em 1.ª instância.

E, reforçando o que se disse no ponto anterior, as decisões da Relação proferidas em 1ª instância e, logo recorríveis, são as que respeitem ao julgamento, ou sejam, todas aquelas em que a Relação, em acto decisório, faça uma primeira apreciação do mérito da causa com extensão, sempre que as houver, às pertinentes questões interlocutórias que um tal julgamento suscite; ou, quando esse primeiro acto decisório encerre em definitivo o processo por ser, designadamente, um despacho de não pronúncia, ou de arquivamento decorrente do conhecimento de uma qualquer questão prévia ou da apreciação de uma causa de extinção da relação jurídica como a prescrição.

Assim, também nesta perspectiva, só se pode concluir que o acórdão do TRE do qual foi interposto o presente recurso, ainda que se admita ser uma primeira decisão, não só não tomou qualquer posição sobre o mérito da causa, como não pôs termo ao processo. A sua intervenção justifica-se, apenas para a decisão de uma questão incidental, de cariz processual, cujo conhecimento por lei lhe foi deferido. Questão incidental, essa, com uma “estrutura especial que não segue as regras normais de competência jurisdicional”.

Não colhe, desta forma, a invocação feita pelo recorrente de que o acórdão do TRE é uma decisão de primeira instância e, como tal recorrível, aliás, como tem sido defendido pela larga maioria da jurisprudência do STJ, que atrás se citou.

15.

Da (in)constitucionalidade

Invoca, ainda que o arguido/recorrente que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido em relação ao art. 135. °, n.º 3, do CPP, no sentido de que pode ser decidido que o segredo profissional prevalece sobre o interesse da descoberta da verdade e da defesa do Arguido, sem que se conheça, mesmo de forma sumária, o interesse concreto subjacente à recusa do seu levantamento, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, tal como previstas no art. 32. °, n.º 1, da CRP. Mais arguiu a inconstitucionalidade do entendimento (do Ministério Público) da não admissão do recurso que interpôs da decisão do TRE, por violação do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n. º1, da CRP.

Comecemos pela última inconstitucionalidade alegada.

Dispõe o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…). 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo.”.

E o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, preceito este alegado pelo recorrente, sobre “garantias de processo penal”, segundo o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

A jurisprudência e a doutrina têm salientado que o artigo 20.º, da CRP não impõe ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição, por via de recurso. Embora se reconheça uma certa margem de conformação neste domínio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se, contudo, que, no âmbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdição[5].

Dito de outro modo, se é certo que ninguém pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal não é menos certo que essa forma de tutela fundamental não é irrestrita. Necessário se torna que haja relação “com a defesa de um direito ou interesse legítimo” ainda que difuso e que seja vedada ao interessado o reconhecimento desse direito através da via judiciária.

De resto, é jurisprudência constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdição no âmbito do processo penal releva da alguma situação que contenda com a privação, limitação ou restrição de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais.

O Tribunal Constitucional (TC) no acórdão n.º 589/05, diz, para além do mais, que e cita-se “ (…) do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição não decorre um direito geral ao recurso”, e que “é entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não comporta o sistemático exercício do direito ao recurso”, e ainda que “ainda que se considere (…) que a decisão da Relação foi proferida em primeira instância, tal não implica a procedência das razões invocadas pela recorrente”, pelo que “não é possível sustentar que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorre, sem mais, o direito do titular do direito ao sigilo profissional, a quem foi ordenada a prestação de depoimento em processo penal com quebra desse mesmo sigilo, de interpor recurso da correspondente decisão judicial, para obter a reapreciação dessa decisão”.

No caso em apreço, não está em causa o direito do arguido ao recurso (artigo 32.º, n.º 1), mas sim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva), que diz respeito à defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (artigo 20.º, n.º 1)[6].

As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação dos artigos 432º, nº 1, al. c) e 427º, ambos do CPP, inexistindo qualquer violação de normas constitucionais.

Ora, como atrás se disse, o interesse que o dever de segredo legalmente imposto à testemunha arrolada pelo recorrente visa proteger, foi reconhecido no processo ao ser considerada legítima a recusa. Ao ser chamado a decidir sobre a quebra de sigilo, o tribunal da Relação não tem que equacionar esse interesse, mas apenas o interesse público na perseguição de infracções criminais, na ponderação da colisão de deveres que se impõem ao recorrente e não da restrição de um direito já reconhecido.

A apreciação do pedido de quebra de sigilo tem lugar no âmbito de um incidente com uma estrutura especial. É inequívoco, portanto, que esse incidente nada tem a ver com as referidas fases típicas do processo penal, mas isso não autoriza que se classifique como de mérito a decisão que o encerra e que, note-se bem, nem sequer tem de ser um acórdão do tribunal superior.

Diga-se ainda, que o artigo 32º, nº 1, da CRP consagra, é certo, o direito ao recurso como garantia de defesa. Mas, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente,” o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade”(…) “…a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas… assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa» (sublinhado nosso)[7].

16. Em conclusão:

No caso em apreço. a pessoa visada pelo acórdão do Tribunal da Relação não é arguida no processo. Trata-se de uma testemunha. Está, de facto, em causa tão só uma questão meramente incidental, cuja decisão por uma única instância não compromete a possibilidade de o arguido reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito, se desfavorável.

É justamente por causa daquela natureza de garantia de um direito fundamental e, por isso, por causa da relevância dos interesses em causa, que o legislador, reforçando a garantia de acesso ao tribunal, entendeu dever fazer intervir na decisão de quebra do segredo profissional o tribunal hierarquicamente superior àquele onde corre o processo.

Concluímos, deste modo, que a imposição constitucional do duplo grau de jurisdição não abrange a decisão recorrida.

Aliás, a garantia constitucional de acesso aos Tribunais postula apenas que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. E sendo o incidente, como no caso, da competência do tribunal imediatamente superior àquele em que foi suscitado, isso constitui, sem dúvida, garantia processual satisfatória, dado o seu distanciamento relativamente ao caso concreto.

Pelo que se concluiu que a norma extraída da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, segundo a qual o acórdão do tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 135.º do CPP não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.

17. Donde, em tal óptica, não é admissível recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público sobre a inadmissibilidade do presente recurso.

Inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

18. O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido - artigo 414.º, n.º 2 do CPP.

Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admite o recurso, ou que determine o efeito que lhe cabe, ou o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414.º, n.º 3, do CPP.

19. Assim, o recurso interposto pelo recorrente AA não é admissível, pelo que vai rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 414.º n.º 2, e 420.º n.º 1, al. c), ambos do CPP.

20. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 400.º do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente ao pagamento de uma quantia entre 3 UC e 10 UC.

III.

21. Em conformidade com o exposto, decide-se:

a). Rejeitar o recurso interposto por AA por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420.º, nº 1, alínea c), do CPP.

b). Nos termos do artigo 420.º, nº 3 do CPP, o recorrente pagará a importância de 5 (cinco) UC.

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.

23 de Junho de 2020

Margarida Blasco

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[1] salvo se o incidente for suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, caso em que a decisão de quebra compete ao pleno das secções criminais, nos termos do disposto nos artigos 135.º, n.ºs 2 e 3 e 182.º, n.º 2, ambos do CPP.
[2] Neste sentido, cfr. comentário de Santos Cabral ao artigo 135.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed., Almedina, p. 493.

[3] Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito e procuradores da República, julgar os processos judiciais de extradição e julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira (e outros previstos em legislação própria, como os de execução de mandado de detenção europeu ou de reconhecimento de sentenças penais europeias – artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigos 13.º e 34.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro – incluídos na alínea d) do artigo 73.º da Lei n.º 62/2013, que substituem aqueles processos de cooperação no âmbito das relações entre os Estados-Membros da União Europeia).

[4] Neste sentido cfr. os acórdãos de 06.12.2007, Proc. 07P3215, Relator Souto de Moura, de 25.07.2014, Proc. 4910/08.9TDLSB-E.L1.S1, Relator Sousa Fonte, de 24.04.2019, Proc. 5837/16.6T9LSB-A.L1.S1 Relator Francisco Caetano e de 31.10.2019, Proc.7078/18.9T9LSB-A.L1.S1, Relator Nuno Gomes da Silva, bem como a decisão sumária de 16-10-2014, Proc. 1233/13.5YRLSB.S1 Relator Souto de Moura, e os acórdãos de 02.05.2019, Revista n.º 2236/16.3T8AVR-A.P1.S1 Relator Bernardo Domingos e de 10.09.2019, Revista n.º 17359/17.3T8PRT-A.P1-A.S1, Relator Henrique Araújo, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, acórdão de 09.02.2011, Proc. 12153/09.8TDPRT-A. P1. S1.
[5] cfr., a este propósito, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, pp. 200ss e 354, e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007, pp. 418 e 516, bem como jurisprudência do Tribunal Constitucional neles citada.

[6] O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, ao direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre (artigo 13.º da CEDH).

[7] Ainda no mesmo sentido, os Acórdãos nºs 30/2001, de 30.01.2001e 390/2004, de 02.06.2004:“sempre se entendeu, …, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre se recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32º, n.º 1, apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal".  Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" – só e quando estas garantias o exijam…». O direito ao recurso não é absoluto: “a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do proces­so e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. Assim é que, se a salva­guarda desse direito de defesa impõe … “que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória” ou que “a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos a fundamentais do arguido”, já a mesma não impõe “que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz”.