Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DE FACTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - No acórdão fundamento, considerou-se que, sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, não dispensa a mesma notificação, em seu nome pessoal, pois são diversas as qualidades em que intervém no processo II - Resulta, por sua vez, do acórdão recorrido que em momento algum foi decidido que sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, dispensava a mesma notificação em seu nome pessoal. Nesses autos, o arguido foi notificado, em 26-02-2019, para, no prazo de 30 dias, pagar ou apresentar prova de ter pago o valor das quotizações em dívida à Segurança Social tendo a sociedade, nessa mesma data, sido notificada, para o mesmo efeito, na pessoa do seu representante legal. III - Ora, para que haja oposição de julgados, para os efeitos do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é necessário que a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas e haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito. IV - No caso em apreço, não há qualquer oposição relativamente à interpretação do citado art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT pelo que, em consequência, não há conflitualidade entre a solução de direito adotada num e noutro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ... de 18 de novembro de 2021, transitado em julgado em 04 de janeiro de 2022 proferido no processo nº 915/19.2T9SNT.L1, que correu termos no Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 6, da Comarca de Lisboa Oeste, alegando que está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 142/05.6IDPRT.P1, em 13 de maio de 2009, transitado em julgado, invocando o disposto no art. 437º, do CPP, concluindo nos seguintes termos: «1.ª Verificam-se os pressupostos admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com efeito em sentido oposto ao douto acórdão recorrido destaca-se no domínio da mesma legislação o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 13.05.2009, no processo 142/05.6IDPRT.P1, tendo por relator Melo Lima, já transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt, cujo sumário de transcreve: “Sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, não dispensa a mesma notificação em seu nome pessoal, pois são diversas as qualidades em que intervém no processo.” 2.ª A notificação formulada pessoalmente ao arguido para além da sua qualidade de gerente, tem por escopo fazer consciencializá-lo que apesar da falta de pagamento do tributo decorrer do fluir da atividade de uma empresa, o arguido assume pessoalmente e em paralelo uma responsabilidade criminal autónoma que não se confunde com aquela e que extravasa o seu papel de gerente. 3.ª Sendo-lhe nessa distinta qualidade reconhecida uma oportunidade, quicá um dever, para repor a legalidade e optar agir em respeito pela lei. 4.ª Concedendo-se-lhe um momento para ponderar a sua ação atendendo às circunstâncias e suas consequências. 5.ª Deixando cristalinamente evidenciado, que no caso as garantias do mínimo de certeza e segurança nos direitos e nas expetativas das pessoas em não serem responsáveis, muito menos criminalmente, por atos de terceiros (art.º 2.º e 20.º da CRP), sofre uma justa e “justificada” inflexão. 6.ª Deverá ser prolatada decisão fixando jurisdição de acordo com o acórdão fundamento. 7.ª Determinando-se outrossim, que a condenação do recorrente na ausência da notificação pessoal executada nesses termos, acarretou a violação do regime da prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social pela omissão da condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 105º nº 4 alínea b) do RGIT. Termos em que e no mais de direito que como habitual V. Exas. tão doutamente suprirão, roga-se pela admissão do presente recurso e, proferindo-se decisão de fixação de jurisprudência no sentido propugnado, concluir-se pela revogação do acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! 2. O Ministério Público no Tribunal da Relação ... ofereceu resposta, concluindo nos seguintes termos: «1 - Ambos acórdãos se encontram transitados em julgado e o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão ora recorrido; 2 - No período de tempo que mediou entre a data em que foi proferido o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, não houve lugar a alteração da norma que lhes serve de fundamento, 3 - Contudo, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento pronunciaram-se sobre situações de facto distintas, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas; 4 - Com efeito, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o arguido foi notificado enquanto gerente e legal representante da sociedade arguida, .... Unipessoal, Lda., e igualmente enquanto pessoa individual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 105°, n.° 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias; 5 - É o que resulta da matéria de facto provada e dos documentos de fls. 289 e 290: 6 - No acórdão fundamento o arguido não foi notificado em nome pessoal, enquanto responsável singular pelos factos de que foi acusado; 7 - Não ocorre, assim, a oposição de julgados suscitada pelo Recorrente e, consequentemente, não se verificam os requisitos legais previstos no art.° 437° do C. de Processo Penal. V.as. Ex.a, porém, decidirão como for de Justiça!» 3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu Parecer, no sentido da rejeição do recurso, nos seguintes termos: (transcrição) «1 – Por requerimento apresentado em 5 de Janeiro de 2022, AA, arguido nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 18 de Novembro de 2021 do Tribunal da Relação ..., alegando, e em síntese, que nele se apreciou e decidiu questão de direito que está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 13 de Maio de 2009, este do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 142/05.6IDPRT.P1, transitado em julgado em data anterior a 06.07.2009. (…) 2 – A questão que o recorrente coloca, e sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) profira decisão, prende-se com a interpretação e aplicação do regime instituído pelo artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.)., no sentido de se saber se a notificação do arguido na qualidade de Representante Legal, equivale e dispensa a sua notificação pessoal e individualmente considerada. Sobre esta questão, diz o recorrente, decidiu-se no acórdão recorrido que a notificação do arguido na qualidade de Representante Legal, equivale e dispensa a sua notificação pessoal e individualmente considerada, enquanto que no acórdão de 13.05.2009, proferido no processo n.º 142/05.6IDPRT.P1, do Tribunal da Relação do Porto, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que “Sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, não dispensa a mesma notificação em seu nome pessoal, pois são diversas as qualidades em que intervém no processo.” (…) 4 – Dispõe o artigo 437.º do C.P.P: 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua: 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 5 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado. O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Resulta da certidão disponível que a notificação do acórdão recorrido foi efetuada ao Ministério Público, por termo nos autos, em 22.11.2021, e aos sujeitos processuais, via electrónica, expedida em 19.11.2021. Presumindo-se notificados, os intervenientes processuais, a 22 de novembro de 2021, e por não admitir recurso ordinário, não ter sido objecto de reclamação nem de arguição de nulidades, tal decisão transitou em julgado decorridos 10 dias sobre aquela notificação, ou seja, no dia 2 de Dezembro de 2021. Assim, e na consideração do período das férias judiciais de Natal, entre 22 de Dezembro de 2021 e 3 de Janeiro de 2022, e das normas do artigo 103.º, n.º 1, do C.P.P., e 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi do artigo 104º, n.º 1, do C.P.P., o recurso interposto em 5 de Janeiro de 2022 é tempestivo. Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade e de tempestividade – artigos 437.º, n.º 5, e 438.º, n.º 1, do C.P.P. 6 – O mesmo não se poderá dizer dos pressupostos substantivos. Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição: - A oposição referir-se a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação; - A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado. A doutrina do Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando: a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) - as decisões em oposição sejam expressas; c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas» pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do artigo 437.º do C.P.P. (cfr. acórdão de 2 de Outubro de 2008, do S.T.J., proferido no processo n.º 08P2484, disponível in www.dgsi.pt/). Considerem-se agora as decisões que, na tese do recorrente, se encontram em confronto. E para que melhor se compreenda o que aqui está em causa, atente-se nos seguintes trechos do acórdão recorrido, aqueles, precisamente, relativos à problemática em apreço: (…) Alega o recorrente, na motivação do recurso, que: “No que toca à matéria de facto provada, consta no parágrafo 12 o seguinte registo: […] O arguido AA, enquanto gerente da sociedade-arguida, actuou em seu nome e no interesse daquela e nessa qualidade também não diligenciou, após a realização da notificação da sociedade arguida, e ao mesmo, em 26.02.2019, pelo pagamento integral do valor devido à Segurança Social face aos factos em apreço, estando à data em dívida a quantia de € 7 775,99 (sete mil setecentos e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos) […] Com o devido respeito, (…) pode e deve o recorrente AA afirmar que não foi notificado pessoalmente, i. e. para além da sua qualidade de gerente ou representante legal da coarguida, no sentido preconizado pelo art.º 105.º n.º 4 al. b) do RGIT para pagamento da dívida. Está o recorrente AA de facto certo que os documentos enxertados nos autos evidenciá-lo-ão. Na esteira aliás da douta acusação de 24.04.2019 que expressamente e unicamente refere a junção da “Notificação nos termos do art. 105 nº 4, do RGIT, fls. 289, fls.290, quanto à pessoa colectiva (26/02/19)” Pelo que, nesta parte, a proposição “… e ao mesmo, em 26.02.2019…” deverá ser extraída da matéria de facto julgada como apurada.” – sublinhado nosso. Não deverá retirar-se tal segmento fáctico. Por um lado, o arguido AA confessou de forma livre, integralmente e sem reservas os factos de que se encontrava pronunciado (vide ata de audiência de julgamento de 13 de outubro de 2020); por outro lado, resulta do documento de fls. 289 que o arguido AA foi notificado pessoalmente para proceder ao pagamento da prestação em dívida comunicada à administração tributária. Mantém-se, assim, na íntegra, tal ponto da matéria de facto (…) 2.3.2. Falta de notificação dos arguidos da condição de punibilidade do art.º 105.º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (…) Os recorrentes alegaram, ainda, que o recorrente AA não foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT. No caso em apreço, tendo ficado definitivamente fixada a matéria de facto, nos termos supra expostos, dela resulta que o mesmo foi notificado em 26 de fevereiro de 2019, razão pela qual se verifica, igualmente, relativamente a ele a condição objetiva de punibilidade, improcedendo, também, nesta parte o recurso. (…) Como decorre do que antecede, o facto 12 da matéria de facto provada, que tem a seguinte redacção: 12. O arguido AA, enquanto gerente da sociedade arguida, actuou em seu nome e no interesse daquela e nessa qualidade também não diligenciou após a realização da notificação da sociedade-arguida, e ao mesmo, em 26/02/19, pelo pagamento integral do valor devido à Segurança Social face aos factos em apreço, estando à data em divida a quantia de €7.775,99 (sete mil, setecentos e setenta e cinco euros, e noventa e nove cêntimos), foi dado como assente por força da confissão livre, integral e sem reservas a que procedeu em audiência de julgamento o arguido, ora recorrente, a qual implica, para além de outras consequências, a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, cfr. artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. Para além de que, e como se refere no acórdão recorrido, o processo comportava prova documental de ter sido o arguido, ora recorrente, notificado pessoalmente para proceder ao pagamento da prestação em dívida comunicada à administração tributária. Ora, este resultado em nada se confunde, nem colide, com a situação verificada no acórdão fundamento. A solução que deste último emergiu foi a de que sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, não dispensa a mesma notificação em seu nome pessoal, pois são diversas as qualidades em que intervém no processo. E não foi, como se vê, ao arrepio e contra este entendimento que o acórdão recorrido consagrou a solução que o recorrente questiona. Não foi porque se tenha entendido que a notificação ao recorrente se deva considerar efectuada, também em seu nome pessoal, quando lhe tenha sido feita na qualidade de legal representante de sociedade de que seja gerente, foi sim, não é demais repeti-lo, por tal circunstância fazer parte do elenco de factos que o recorrente confessou de forma livre, integral e sem reservas, mas também por haver prova documental de que havia sido pessoalmente notificado para proceder ao pagamento da prestação em dívida comunicada à administração tributária. 7 – Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, todos do C.P.P. 5. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte: 1. Por sentença proferida em 11 de janeiro de 2021 no Juízo Local Criminal de Sintra foi decidido, na parte que aqui releva: «d) Condenar a arguida .... Unipessoal, Lda.,", pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido, pelos artigos 7.°, n.º 1 e 107.°, n.° 1, por remissão para o artigo 105.°, n.° 1, do R.G.I.T., na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez) euros, perfazendo o montante global de € 3 000 (três mil) euros; e) Condenar o arguido AA, como coautor material e na forma consumada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido, pelos artigos 6.°, n.° 1 e 107.°, n.° 1, com referência ao artigo 105.°, n.° 1, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez) euros, perfazendo o montante global de € 1.500 (mil e quinhentos) euros; f) Condenar os arguidos/demandados .... Unipessoal, Lda., e AA a pagarem ao demandante Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 7.775,99 (sete mil e setecentos e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização devida por danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e calculados de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16/03, tudo sem prejuízo do plano prestacional em curso; Esta sentença veio a ser confirmada, no essencial pelo acórdão do Tribunal da Relação ..., de 18 de novembro de 2021, nos seguintes termos: «a) Alterar o ponto 21 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o qual ficará com a seguinte redação: “O valor referido em 9., encontra-se inscrito em plano prestacional, não se mostrando integralmente liquidado, mostrando-se em dívida a título de contribuição as verbas referentes aos meses de abril e dezembro de 2014, fevereiro a março e maio e junho de 2015, e a título de cotizações, as referentes a maio a julho de 2014, setembro e outubro de 2014 e novembro de 2015.” b) No mais mantém-se o decidido na sentença recorrida. 3. Consta do acórdão recorrido, na parte que aqui releva o seguinte: 2.3.2. Falta de notificação dos arguidos da condição de punibilidade do art.º 105.º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias Invocam os recorrentes que a sociedade arguida foi notificada para pagamento integral da dívida à Segurança Social em 26.02.2019, contudo após a douta acusação de 24.04.2019 ter absolvido parcialmente os arguidos e arquivado em parte os autos, reduzindo substancialmente o valor da dívida a sociedade-arguida não voltou a ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º n.º 4 al. b) do RGIT, o que se impunha especialmente porque aferindo-se um novo saldo em dívida e de valor inferior, dever-lhe-ia ser dada a oportunidade de fazer uso da condição para pôr termo ao processo.” Sem razão, porém. Em primeiro lugar, dir-se-á que a acusação não absolve os arguidos de qualquer tipo de crime. Em segundo lugar, acompanhamos aqueles que defendem que a lei não exige a menção expressa do montante exato a pagar na notificação realizada, na medida em que aquilo que o legislador visou foi que ao sujeito tributário fosse concedida uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das quantias devidas e da coima aplicável, sobre ele incidindo o ónus de se inteirar dos valores exatos em dívida junto da autoridade tributária, o que bem se compreende, na medida em que o valor das prestações retidas e não pagas forçosamente são do seu conhecimento, porque as declarou, o mesmo sucedendo com eventuais pagamentos parcelares que, entretanto, tenha efetuado – ver, neste sentido, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.02.2021, em wwwdgsi.pt. No mesmo sentido, ver os acórdãos do mesmo Tribunal, de 3.11.2015 e de 17.12.2020, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.01.2015, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.10.2012, in www.dgsi.pt. A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que deu a redação vigente ao art.º 105.º, do RGIT, acrescentou, no que respeita ao crime de abuso de confiança fiscal, e ao crime de abuso de confiança contra a segurança social (ex vi, artigo 107.º, n.º 2, do referido regime geral), uma nova condição objetiva de punibilidade e que consiste em a falta de entrega das prestações tributárias e das prestações da segurança social, declaradas, deduzidas e não entregues, só ser punível se não forem pagas, com os legais acréscimos, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito realizada. As condições objetivas da punibilidade são aqueles elementos da norma, situados fora do tipo de ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui um pressuposto para que a ação antijurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a ação incide, não são, não obstante, parte desta ação. Os recorrentes alegaram, ainda, que o recorrente AA não foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT. No caso em apreço, tendo ficado definitivamente fixada a matéria de facto, nos termos supra expostos, dela resulta que o mesmo foi notificado em 26 de fevereiro de 2019, razão pela qual se verifica, igualmente, relativamente a ele a condição objetiva de punibilidade, improcedendo, também, nesta parte o recurso. 4. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo nº 142/05.6IDPRT.P1, em 13.05.2009, transitado em julgado, o arguido não foi notificado em nome pessoal, enquanto responsável singular pelos factos de que foi acusado, tendo sido decidido, na parte que aqui releva: “Sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, não dispensa a mesma notificação em seu nome pessoal, pois são diversas as qualidades em que intervém no processo.” *** II. O DIREITO O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar». «2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.” Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece: “1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - …”. Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[1], que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial. São de natureza formal: - A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; - A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; - O trânsito em julgado de ambos os acórdãos; - A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e - A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de ordem substancial: - A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos; - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito; - A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e - Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito. Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[2]. O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[3]. Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas. A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º. Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas. Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[4], “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”. Acresce que “[s]endo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[5]. No caso subjudice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação ..., de 18 de novembro de 2021 proferido no processo nº 915/19.2T9SNT.L1, a correr termos, no Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 6, da Comarca de Lisboa Oeste, que considerou que o recorrente AA foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, em 26 de fevereiro de 2019, como resulta da matéria de facto provada, razão pela qual se verifica, igualmente, relativamente a ele a condição objetiva de punibilidade, alegando que está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 142/05.6IDPRT.P1, em 13.05.2009, sendo este o apresentado como acórdão fundamento. O presente recurso foi interposto em tempo, pelo arguido que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP). O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência. Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso. Relativamente aos pressupostos de ordem substancial, os mesmos não se verificam. Com efeito, as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não partiram de idêntica situação de facto. O que está em causa nos presentes autos é a interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.)., no sentido de se saber se a notificação do arguido na qualidade de Representante Legal, equivale e dispensa a sua notificação pessoal e individualmente considerada. No acórdão recorrido consta do ponto 22 da matéria de facto provada o seguinte: «12. O arguido AA, enquanto gerente da sociedade arguida, atuou em seu nome e no interesse daquela e nessa qualidade também não diligenciou após a realização da notificação da sociedade-arguida, e ao mesmo, em 26/02/19, pelo pagamento integral do valor devido à Segurança Social face aos factos em apreço, estando à data em divida a quantia de €7.775,99 (sete mil, setecentos e setenta e cinco euros, e noventa e nove cêntimos),tal facto foi dado como assente por força da confissão livre, integral e sem reservas a que procedeu em audiência de julgamento o arguido, ora recorrente. Consta ainda no documento de fls. 290, a que se refere no acórdão recorrido que "Nesta data 2019/02/26 foi notificado AA, titular do documento de identificação válido n.° 6975873 para no prazo de 30 dias, pagar ou apresentar prova de ter pago o valor das quotizações em dívida à Segurança Social..." e no documento de fls. 289 que: "Nesta data 2019/02/26 foi notificado/a a sociedade ….., Unipessoal, Lda., na pessoa do/da seu/sua Representante Legal, AA, titular do documento de identificação válido n.° 6975873 para no prazo de 30 dias, pagar ou apresentar prova de ter pago o valor das quotizações em dívida à Segurança Social...". No acórdão fundamento o arguido não foi notificado em nome pessoal, enquanto responsável singular pelos factos de que foi acusado, pelo que se considerou que, sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, não dispensa a mesma notificação em seu nome pessoal, pois são diversas as qualidades em que intervém no processo. Ora, como resulta do acórdão recorrido, por um lado, em momento algum foi decidido que sendo arguidos a sociedade e o gerente, a notificação deste, na qualidade de representante legal daquela, para o efeito previsto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, dispensava a mesma notificação em seu nome pessoal. Por outro lado, o arguido AA em 2019/02/26 foi notificado para no prazo de 30 dias, pagar ou apresentar prova de ter pago o valor das quotizações em dívida à Segurança Social, e na mesma data - 2019/02/26 - foi notificada a sociedade ……, Unipessoal, Lda., na pessoa do seu Representante Legal, AA, para no prazo de 30 dias, pagar ou apresentar prova de ter pago o valor das quotizações em dívida à Segurança Social. Neste sentido, não há qualquer oposição relativamente à interpretação do citado artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT. Como supra se referiu um dos fundamentos de ordem substancial para que haja oposição de julgados, para os efeitos do art. 438º, nº 2 do CPP, é que a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito. No caso em apreço, não há conflitualidade entre a solução de direito adotada num e noutro. Com efeito, ao invés, tal como bem salienta a Exmª PGA junto deste Supremo Tribunal, «Não foi porque se tenha entendido que a notificação ao recorrente se deva considerar efetuada, também em seu nome pessoal, quando lhe tenha sido feita na qualidade de legal representante de sociedade de que seja gerente, foi sim, não é demais repeti-lo, por tal circunstância fazer parte do elenco de factos que o recorrente confessou de forma livre, integral e sem reservas, mas também por haver prova documental de que havia sido pessoalmente notificado para proceder ao pagamento da prestação em dívida comunicada à administração tributária». Do exposto, se concluiu que estamos perante situações de facto diferentes, que chegaram a conclusões diferenciadas, não se verificando a necessária oposição. Neste sentido, uma vez que as situações de facto são diferentes, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica. “Para haver idêntica situação de facto e decisões jurídicas opostas mister se tornava, que a situação de facto fosse consensual, considerada identicamente a mesma como bastante na descrição em ambos os acórdãos, para gerar a solução jurídica mas que vieram a gerar soluções jurídicas diferentes”[6]. A discrepância das situações de facto inviabiliza a similitude da consequência jurídica. Inexistindo identidade de situações de facto, conclui-se pela não oposição de julgados. E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP. *** III. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, vai condenado no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 06 de abril de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ______ [1]Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt. |