Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO PENSÃO ALIMENTOS ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL EX-CÔNJUGE NOVOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I - Numa situação em que um Tribunal do Estado Suíço decreta o divórcio, dissolvendo o casamento celebrado entre a Requerente e o Requerente, e fixa uma pensão de alimentos a prestar até à reforma pelo Requerido no montante de CFH 1`000, sendo questionado se essa pensão viola os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, impeditiva da revisão e confirmação, considerando que o Tribunal estrangeiro atendeu as todas as circunstâncias e pressupostos para fixar os alimentos a prestar (ao valor necessário para a subsistência da Recorrida/Recorrente; encontrar-se a Recorrida/Requerida a trabalhar e o montante que a mesma auferia; verificado o montante que o Recorrente/Requerido auferia e as suas necessidades), que são, na sua essência, equivalentes aos factores atendíveis segundo a lei portuguesa (artigos 2004.º e 2016.º do Código Civil), não se considera que tenha havido violação da ordem jurídica internacional do Estado Português; II - Tendo havido, posteriormente à sentença revidenda, alteração de circunstâncias (redução de rendimentos do obrigado e mudança de país de residência), ela não pode ser atendida no processo de revisão e confirmação, onde não há lugar à produção de prova de novos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº210/19.7YRGMR.S1
Acórdão
Alega, para tanto, em síntese, que: - a sentença, no que respeita à condenação do requerido a pagar uma contribuição de manutenção a favor do ex-cônjuge no valor de CHF 3.200, viola claramente os artigos 2004.º e 2016.º do Código Civil, pois o requerido está a viver em Portugal e as circunstâncias em que foi proferida a decisão a confirmar alteraram-se e se a ação tivesse sido intentada em Portugal se aplicaria o disposto nos artigos 2004.º e 2016.º do Código Civil. - na data da sentença residiam ambos Suíça onde tinham rendimentos semelhantes e, atualmente, a requerente continua a residir na Suíça onde aufere um rendimento mensal bruto de CHF 3.530 e o requerido reside em Portugal onde aufere um salário ilíquido de €769,00/mês, a que corresponde um vencimento mensal líquido de €650,00/mês, com o qual tem de fazer face a todas as suas despesas, que ascendem a €600,00/mês. 3. A Requerente apresentou resposta, alegando, em síntese, que a contribuição mensal fixada a pagar pelo requerido à requerente foi de CHF 1.000, sendo o rendimento da requerente de CHF 3.200 e os encargos no montante de CHF 3.520. 4. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto veio apresentar alegações onde conclui entendendo não existir obstáculo a que seja revista a decisão em causa. 5. O Tribunal da Relação de …… veio “conceder a pretendida revisão, confirmando-se a decisão revidenda”. 6. Inconformado com tal decisão, veio o Requerido interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O presente recurso é de tudo admissível face ao previsto no art.º 985 do C.P.C.. 2.ª Fundamentou o Recorrente a sua Oposição à revisão da sentença estrangeira no requisito a que se reporta a alínea f) do art.º 980 do C.P.C , ou seja , defendia e defende o Recorrente que a Sentença estrangeira contém uma decisão, cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Porquanto, 3.ª atente-se que no parágrafo segundo de fls. 5 do Acórdão aqui em lide refere o Venerando Tribunal da Relação de ……… que o pedido de revisão de sentença estrangeira só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980 do C.P.C.. Sucede que, 4.ª ao decidir que a Sentença estrangeira não contém decisão, cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, violou o douto Acórdão aqui em crise o citado preceito legal. Porquanto, 5.ª como refere Alberto dos Reis, ob. cit., pág.180, e Ferrer Correia, Direito Internacional privado, pág.508). Segundo o Requerido … “tem-se entendido que há que atender, apenas, à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta (cf. Alberto dos Reis, ob. cit., pág.180, e Ferrer Correia, Direito Internacional privado, pág.508). Assim, 6.ª o que a citada alínea f) do C.P.C. exige é que a sentença não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Ora, 7.ª no caso, a situação constituída pela sentença estrangeira é o divórcio litigioso , e esta situação não é, em si, contrária àquela ordem pública, já que, o nosso ordenamento jurídico admite e regula o divórcio como forma de dissolver o casamento, quer o divórcio por mútuo consentimento, quer o litigioso (art.1773º, do Cód. Civil), sendo que quanto a esta parte o Recorrente não se opõe à revisão e confirmação da Sentença. Porém, 8.ª o que o Recorrente não aceita, e se opôs foi à parte em que a Sentença Estrangeira condenou o Recorrente ao pagamento da pensão de alimentos ao ex-cônjuge até à idade da reforma, quando este ex-cônjuge trabalhava e auferia um vencimento suficiente para fazer face ao seu sustento, como consta da sentença a confirmar, o que o nosso ordenamento jurídico não prevê nos termos em que consta da Sentença a rever. Assim, 9.ª caso se entenda que este facto não relevando do ponto de vista do requisito necessário para a confirmação, previsto na al. f), do art.º 980 do C.P.C, poderá, contudo, relevar no âmbito do disposto no nº2, do art.º 983 do C.P.C., como alegado e requerido pelo Recorrente na sua Oposição. O certo é que, 10.ª o que está na base do nº2 daquele preceito legal, o qual é hoje o art.º 983 n º 2 do C.P.C. é o seguinte pensamento: para que a impugnação proceda é necessário que o súbdito português, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal português se a acção corresse em Portugal. Ou seja, 11.ª aqui não basta o resultado, não interessa somente a decisão, como no caso da al. f), do art.º 980 do C.P.C.; interessam igualmente os respectivos fundamentos, pela simples razão de que o citado nº2, quando invocado, quer que se respeitem as disposições do direito privado português, o que significa que a revisão, neste caso, deixa de ser meramente externa e formal, para se converter em revisão de mérito. Porém, 12.ª o tribunal de revisão não pode fazer indagações sobre matéria de facto, cumpre-lhe apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa. Ora, 13.ª é evidente que não se observam as disposições do direito português quando se condena o Recorrente a pagar ao ex-cônjuge uma pensão de alimentos até à idade da reforma, quando o ex-cônjuge tem meios de fazer face ao seu sustento, aufere salário em valor superior ao obrigado a prestar-lhe alimentos, e quando o pagamento de tal pensão de alimentos atualmente coloca em causa a subsistência do Recorrente, verificando-se a violação dos art.º 2004 e 2016 ambos do Cód. Civil e art.º 26 da C.R.P. Porquanto, 14.ª atente-se que o Recorrente o que alega na Oposição é que se a Recorrida tivesse intentado ação de divórcio em Portugal, não teria este sido condenado a pagar-lhe alimentos da forma que consta na decisão a rever, dado que, ainda que o nosso ordenamento jurídico preveja a situação de pagamento de alimentos a ex-cônjuges , o certo é que, tal só ocorre em determinadas circunstâncias, mormente nas situações previstas nos art.º 2004 e 2016 ambos do Cód. Civil a fixação da pensão de alimentos, porém, tal fixação respeita a existência de determinados requisitos legais. Pois, 15.ª na presente data, e nesse seguimento prescreve o art.º 2004 do Código Civil que: 3. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, 4. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Por outro lado, 16.ª prescreve o art.º 2016 do Código Civil: 3. - Cada cônjuge tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. (…) 4. – Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. (sublinhado
26.ª dúvidas não restam que in casu se verificam todos os requisitos de que depende a aplicação do art.983º, nº2, pois, veja-se que: impugnação do pedido de reconhecimento ou de execução ao abrigo do citado artigo só procede se o impugnante provar; que a questão devia resolver-se pelo direito material português, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa; que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o juiz tivesse aplicado o direito português. Aliás, 27.ª dúvidas não restam que os efeitos do divórcio litigioso, dizendo respeito ao estado das pessoas, deve ser regulado pela lei pessoal dos cônjuges, sendo esta, no caso, a lei portuguesa, como lei nacional comum (arts.25º, 31º, nº1, 52º, nº1 e 55º, nº1, do C. Civil), até porque no caso em apreço ambos os cônjuges são cidadãos nacionais e o casamento ocorreu no território nacional. Ocorre que, 28.ª segundo o Código Civil português, a lei pessoal dos indivíduos é a do seu Estado nacional, nos termos do citado art.31º, nº1. No entanto, o nº2, do mesmo artigo, acrescenta, em parcial derrogação daquela regra, que são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, de conformidade com a lei desse país, contanto que esta lei se considere competente. Sucede que, 29.ª os nossos tribunais têm feito, em alguns casos, aplicação do disposto no art.31º, nº2, à situação jurídica de divórcio constituído por decisão judicial estrangeira, considerando que o facto do divórcio ser decretado entre nacionais portugueses residentes em país estrangeiro nessa data, em conformidade com a lei desse país, não é obstáculo ao reconhecimento por preterição da lei nacional mais favorável (cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 23/10/96, CJ, Ano XXI, tomo IV, 40, e de 17/11/98, CJ, Ano XXIII, tomo V, 18).Todavia, 30.ª no caso dos autos, estamos perante uma situação em que não se verifica a razão de ser do disposto no art.31º, nº2, já que o Recorrente não reside hoje no país onde foi proferida a sentença, sendo que nesse país só reside a Requerente. Isto é, 31.ª não há que falar em protecção das expectativas das partes na validade da situação criada à sombra da lei do país em que viviam, pela simples razão de que elas não tinham um domicílio comum. Assim sendo, 32.ª estamos perante um divórcio que deve ser regulado pela lei pessoal dos cônjuges, ou seja, a lei portuguesa, como lei nacional comum. Por outro lado, 33.ª Tendo os efeitos do divórcio aqui em análise no que respeita à condenação do Recorrente a pagar uma contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 à Recorrida até à idade da reforma desta com fundamento em factos que a lei portuguesa não admite como causa de tal condenação, pois, verifica-se a não necessidade da Recorrida em receber os alimentos, atento que o seu vencimento é suficiente para se autossustentar, pelo que, na Sentença a rever não se observaram as disposições do direito português. Ademais, 34- o resultado da acção teria sido mais favorável ao ora Recorrente se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, pois o divórcio seria decretado, mas, o Recorrente não seria condenado a pagar à Recorrida uma contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 até à idade da reforma desta, como o foi. Pelo exposto, 35.ª consideramos, deste modo, que se verificam todos os requisitos de que depende a aplicação do art.983º, nº2, sendo que a sentença proferida pelo tribunal suíço, que decretou o divórcio entre a Recorrente e o Recorrida, não pode ter eficácia em Portugal no que respeita à condenação do Recorrente ao pagamento da contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 à Requerente até à idade da reforma. Pois, 36.ª como defende a doutrina “o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um “exame global”. Isto é, 37.ª não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja “manifestamente incompatível” com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cf. LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol. I, pág. 584 e segs., vol. III, pág. 368 e segs), MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, pág. 140). Assim, 38.ª sem mais considerações jurídicas defendemos que a condenação do Recorrente ao pagamento contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 até à idade da reforma viola claramente a lei portuguesa, lei nacional do Recorrente, mormente os art.º 2004 e 2016 ambos do Cód. Civil e art.º 26 da C.R.P., já que a Recorrida, como se colhe do teor da Sentença a rever aufere vencimento suficiente para se autossustentar .
E conclui, “deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e proferida outra que respeite o supra exposto, com todas as consequências legais daí advenientes”. 7. A Requerente veio contra-alegar, pugnando pelo infundado da revista. 8. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Requerido / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se a condenação constante da sentença proferida pela autoridade suíça, no que concerne ao pagamento de uma pensão de alimentos à Requerente pelo Requerido, conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. III. Fundamentação 1. O Tribunal da Relação de ………… considerou provados os seguintes factos: 1.1. Requerente e requerido celebraram casamento em …./……/……, em ………, Portugal; 1.2. Por sentença de …./…../………, transitada em julgado, foi decretado o divórcio pelo Tribunal …………., 1 Cour d'appel civil. 1.3. Na sentença revidenda consta como provada a seguinte matéria de facto: A. AA (de seguida: AA), nascida em ….. e C. Na sua resposta de 4 de julho de 2018, AA, conclui pela rejeição do 2. Apreciação do recurso A Requerente AA intentou ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB, pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal ………, por forma a que o divórcio possa produzir efeitos em Portugal. Esse Tribunal, para além de decretar o divórcio, condenou o Requerido no pagamento de uma pensão de alimentos à Requerida até à idade de reforma. O Requerido veio opor-se, não quanto à questão do divórcio, mas relativamente à questão dos alimentos a prestar pelo Requerido à Requerente, invocando que essa condenação é incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O Tribunal da Relação de ……….. veio a “conceder a pretendida revisão, confirmando-se a decisão revidenda”.
Inconformado, o Requerido insiste na sua interpretação da incompatibilidade da decisão revidenda (sobre a questão dos alimentos) com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, invocando o disposto na alínea f) do artigo 980.º e n.º2 do artigo 983.º, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, importa referir o seguinte: O Recorrente, em mais do que um passo das suas alegações, refere que se opõe à sua condenação “ao pagamento contribuição de manutenção no valor de CFH 3`530 até à idade da reforma”. Ora, como resulta de uma leitura, por mais superficial que seja, dos documentos juntos aos autos, o Recorrente não foi condenado no pagamento de uma pensão no valor de CFH 3`530. Esta afirmação repetidamente feita é merecedora de reparo, até por já ter sido feita no âmbito da oposição e ter sido corrigida pela Requerente na sua resposta à oposição.
Vejamos a pretensão do Recorrente (levando em consideração o montante a que o Recorrente foi condenado – CFH 1`000) Prescreve o artigo 980.º do Código de Processo Civil: Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
E no artigo 983.º preceitua-se que: O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º (n.º1). Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa (n.º2).
O nosso sistema de reconhecimento das sentenças estrangeiras é informado pelo princípio da revisão da revisão predominantemente formal, pelo controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito. Deve tão-somente tomar-se em linha de conta a decisão contida na sentença estrangeira e não os respetivos fundamentos, por ser mais compatível com o nosso controlo das sentenças estrangeiras, que é fundamentalmente de revisão formal. O tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do mérito da causa. Nesta perspetiva, se o tribunal português verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa. Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no artigo 983.º do Código de Processo Civil. - cf. Acórdão do STJ, de 10 de dezembro de 2019, consultável em www.dgsi.pt -
Como se afirmou, o Recorrente referiu que a decisão cujo reconhecimento se requer conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pelo que a mesma não é possível ser revista e confirmada (na parte respeitante à condenação do Recorrente a prestar alimentos à Requerente) como impõe a alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil. Ora, os princípios de que se trata são os fundamentais da ordem jurídica portuguesa pública internacional e não da ordem pública interna, pois a finalidade da lei é limitar, ainda que de forma indireta, a aplicação de leis estrangeiras, e a referência a decisão vai no sentido de se dever apenas tomar em linha de conta a decisão contida na sentença estrangeira e não nos respetivos fundamentos. - cf. António Marques dos Santos, in Estudos de direito internacional privado e de direito processual civil internacional, p.346 – A alínea f) citada relaciona-se com um requisito de ordem formal que é o da decisão constante da sentença em revisão não ser contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Os princípios de ordem pública referem-se à ordem pública internacional e não à ordem pública interna sendo que tais princípios decorrem de um complexo de normas inspiradas por razões políticas, morais e económicas que são aceites por um determinado número de nações como expressão de uma civilização e cultura idênticas. Os princípios de ordem pública internacional do Estado Português hão-de estar plasmados a nível internacional na ordem jurídica de um certo número de Estados com os quais Portugal tem afinidades jurídicas e por outro lado hão-de estar em consonância com a Constituição da República Portuguesa não podendo ser contrários aos defendidos na nossa Lei Fundamental. - cf. Acórdão do STJ, de 15 de janeiro de 2015, consultável em www.dgsi.pt -
No caso presente: O Tribunal do Estado Suíço decretou o divórcio, dissolvendo o casamento celebrado entre a Requerente e o Requerente, tendo fixado uma pensão de alimentos a prestar até à reforma pelo Requerido/Recorrente à Recorrida no montante de CFH 1`000 (e não no montante de CFH 3`530 como refere nos autos o Requerido/Recorrente). É somente sobre esta parte da decisão do Tribunal do Estado Suíço que o Recorrente/Requerido pretende que não se proceda à revisão e confirmação da sentença por violação do disposto na alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Como se afirmou anteriormente: o nosso sistema de reconhecimento das sentenças estrangeiras é informado pelo princípio da revisão predominante formal; por outro lado, para se verificar se existe manifestamente incompatibilidade da sentença revidenda com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o que releva é a decisão contida na sentença e não os respetivos fundamentos.
Ora, a legislação portuguesa, como refere o Recorrente/Requerido, admite a prestação de alimentos a prestar pelos ex-cônjuges, bem como a lei do Estado Suíço.
Assim, só podemos concluir pela não verificação de qualquer violação do disposto na alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Contudo, o Recorrente/Requerido veio suscitar a questão de a lei portuguesa, por ser mais favorável, deveria ser aplicada dado que o processo de divórcio dizia respeito a dois cidadãos portugueses, cujo casamento foi celebrado em Portugal (invocando o disposto no n.º2 do artigo 983.º do Código Processo Civil). Por outro lado, o Recorrente/Requerido faz apelo, para defesa da sua posição, ao disposto nos artigos 2004.º e 2016.º do Código Civil, referindo que embora estas disposições legais, “prevejam a possibilidade de prestação de alimentos, o certo é que, no caso de divórcio do Recorrente e da Recorrida tivesse corrido nos tribunais portugueses teria sido aferida a necessidade da Recorrida em receber alimentos e da sua possibilidade de sustentar pelo seu rendimento, e seria ainda aferida a possibilidade do Recorrente prestar alimentos face ao rendimento que aufere”.
Ora, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los n.º3 do artigo 2004.º do Código Civil). Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º4 do artigo 2004.º do Código Civil). Cada cônjuge tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (n.º3 do artigo 2016.º do Código Civil). Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado (n.º4 do artigo 2016.º do Código Civil).
Será que a decisão revidenda proferida pelo Tribunal ………., 1 Cour d'Appel civil se afastou o que atrás se referiu no que respeita à concessão de alimentos? Da leitura da decisão em causa, por mais superficial que seja essa leitura, é manifestamente evidente que não, que essa decisão atendeu as todas as circunstâncias e pressupostos para fixar os alimentos a prestar pelo Recorrente/Requerido à Recorrida/Requerente. Assim, nessa decisão atendeu-se: ao valor necessário para a subsistência da Recorrida/Recorrente; Encontrando-se a Recorrida/Requerida a trabalhar, o montante que a mesma auferia (que calcularam no valor líquido de CFH 3`180); Verificou o montante que o Recorrente/Requerido auferia (valor manifestamente superior ao da Recorrida/Requerente – indicando-se o montante líquido mensal de CFH 5`482.15). E, em face desses elementos, fixou os alimentos e o seu montante, a prestar pelo Recorrente/Recorrido. Montante dos alimentos que fixou em CFH 1`000 e não, como já anteriormente se afirmou, o montante de CFH 3`530 (valor este que o Recorrente insistentemente refere). Por outro lado, essa mesma pensão foi primeiramente fixada em CFH 830, até à maioria do filho de ambos DD ou até que ele tenha adquirido uma formação apropriada e, só depois, a pensão de alimentos verá o seu montante fixado em CFH 1`000 e até ele ter atingido a idade normal da reforma.
O Recorrente/Requerido, na sua oposição, invoca que se encontra a trabalhar presentemente em Portugal e que os seus rendimentos são inferiores aos da Recorrida/Requerente. Contudo, como refere o Recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, “o tribunal de revisão não pode fazer indagações sobre a matéria de facto, cumpre-lhe apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa”. Assim, para a análise da questão suscitada pelo Recorrente, só se pode atender aos factos dados como provados pelo Tribunal da sentença revidenda. A alteração de circunstâncias não pode ser atendida neste processo, devendo o Recorrente socorrer-se dos meios legais que estão ao seu alcance.
Deste modo, o recurso tem de improceder
Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
Fátima Gomes
Acácio das Neves
Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Acácio das Neves.
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