Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4198/19.6T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
REGIME APLICÁVEL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, que é aplicável às decisões proferidas no âmbito da tramitação de processo especial de revitalização (arts. 17º-A e ss do CIRE), como é a de não homologação do plano de recuperação/revitalização, assente em conflito jurisprudencial.
II. O regime do artigo 14º, 1, do CIRE afasta a admissibilidade da revista excepcional (art. 672º do CPC).
III. Só é de admitir uma convolação de uma revista excepcional em revista normal, ainda que atípica tal como é a prevista no art. 14º, 1, do CIRE, se tal revista estiver configurada em termos de oposição de julgados que permita a avaliação preliminar do conflito jurisprudencial a que alude o art. 14º, 1, do CIRE como sua condição de admissibilidade.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4198/19.6T8VNF.G1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 2.ª Secção


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO
1. AA e BB requereram processo especial de revitalização (PER). Tal pretensão foi admitida por despacho proferido em 4/7/3029, com nomeação de administrador judicial provisório. Foi apresentada lista provisória de credores (art. 17º-D, 3, CIRE, fls. 46 e ss). Foram apresentadas impugnações pelos Requerentes (fls. 48 e ss, com decisão a fls. 134-135). Foram juntas aos autos reclamações de créditos adicionais (também pelo AJP).
Concluídas as negociações com os credores, procedeu-se à junção do plano de recuperação (fls. 158 e ss), que se considerou aprovado com um quórum constitutivo de 84,4% e uma maioria de 61,3% dos votos emitidos em sentido favorável e 38,7% em sentido desfavorável, todos correspondentes a créditos não subordinados (fls. 171 e ss, em esp. 172v).
Nenhum interessado solicitou a não homologação do plano.

Todavia, os credores CC e DD vieram, em 11/11/2019, depois do termo do prazo de 5 dias após a publicação do plano, pedir a alteração do plano por entenderem que ficariam prejudicados e com condições bastante mais gravosas em face de credores comuns, pedindo que a natureza do seu crédito fosse alterada para comum (fls. 167-168, 175). Não tendo sido o referido requerimento apresentado em tempo, não foi o mesmo considerado em despacho de 3/12/2019, proferido pelo Juiz …. do Juízo de Comércio de …………. (fls. 176 dos autos).
2. Entretanto, na mesma data e oportunidade, foi proferida decisão de não homologação do plano de revitalização de AA e BB, aprovado nos autos, por violação do princípio da igualdade entre os credores, com fundamento no art. 215º do CIRE, “por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor comum Cabot Securitisation Europe Limited e os demais créditos comuns, tal como este princípio se encontra consagrado no art. 194º do CIRE” (que faz fls. 176 a 179 dos autos).

3. Inconformado, veio o Requerente AA interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (arts. 17º CIRE, 644º, 1, a), CPC), solicitando a respectiva procedência a fim de a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que homologue o plano de recuperação aprovado. A questão decidenda foi assim identificada pelo TRG: “saber se, ao contrário do decidido, o plano de revitalização não viola o princípio da igualdade de tratamento dos credores e, assim sendo, não devia ter sido recusada a sua homologação”.
Por acórdão proferido em 27/2/2020 (fls. 205 e ss), o TRG julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, concluindo que, “na situação em apreço, a diferenciação prevista no plano se apresenta como totalmente arbitrária, o que impunha a recusa da homologação”.

4. Notificado e novamente sem se conformar com o resultado da demanda, o Requerente AA veio interpor recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base os arts. 17º do CIRE e 671º, 3, e 672º, 2, a), do CPC.
A finalizar as suas alegações, apresentou as seguintes Conclusões:

“(…)

II. Entende o Autor, ora recorrente, que, face ao enquadramento da factualidade dos presentes autos e a sua importância no comércio jurídico, estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

III. Na verdade, a questão em causa só reveste excepcional relevância jurídica, que torna claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.

IV. Conforme dispõe a legislação designadamente o mencionado artigo 215.º, com a epígrafe “Não homologação oficiosa”, dispõe o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

V. Decorre destes preceitos que, aprovado o plano de recuperação, pode o juiz recusar a respectiva homologação, não apenas oficiosamente, mas também mediante solicitação dos interessados.

Pelo que,

VI. Importa que se proceda a uma comparação entre a situação que, para o requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano.

VII. Relativamente aos credores, tal impõe se compare os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações em apreciação, isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de recuperação e na ausência de plano.


VIII. A recusa de homologação que ora se recorre sustenta que o plano de recuperação beneficia os credores comuns em relação aos demais da mesma classe, o que os coloca em situação desigual.

IX. Todavia importa desde já e seguindo de perto a nossa jurisprudência, nomeadamente Ac. Do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo nº 841/16.7T8ELV.E1 de 22-02-2018 disponívelemwww.dgsi.pt, a não homologação doplano poderá, em abstrato, conduzir à declaração de insolvência do devedor, ao que se seguirá a liquidação universal do respetivo património.

X. Como tal, a futura situação decorrente da execução do plano se mostra previsivelmente menos favorável para os credores no geral do que a que resultaria da execução do plano ora proposto e entrementes aprovado, não poderá concluir-se que se verifica a invocada situação de desfavor resultante da execução do plano [neste sentido, cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2016 (relator: Salreta Pereira), proferido na revista n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1 - 6.ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, e de 24-11-2015 (relator: Pinto de Almeida), proferido na revista n.º 2603/13.4T2AVR.P1.S1 – 6.ª Secção, cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt].

XI. A apreciação do fundamento para a recusa de homologação do plano de recuperação previsto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), aplicável por força do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, importa [que] se proceda a uma comparação entre a situação que, para o requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano.

XII. Sendo que, relativamente aos credores, tal impõe se compare os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações em apreciação, isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de recuperação e na ausência de plano;

XIII. Concluindo-se que, não se encontra demonstrada a provável situação de desfavor resultante da execução do plano em detrimento da ausência do mesmo ou a remessa do processo para insolvência, isto é, para os credores mostra-se bastante mais desfavorável a remessa do mesmo para liquidação do que a execução do plano ora proposto e aprovado.

XIV. Sendo que, ao decidir conforme decidiu, mostra-se a presente recusa de homologação oposta à lei e por conseguinte deverá a mesma ser revogada por outra que homologue o plano ora aprovado.”


O Ministério Público juntou a sua pronúncia a fls. 220 e ss, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por falta de enquadramento no regime do art. 14º, 1, do CIRE, citando jurisprudência desta 6.ª Secção (fls. 220 e ss).

5. No exercício da competência prevista e para o efeito do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, aplicáveis por força do art. 17º do CIRE, foi proferido despacho pelo aqui Relator, verificando não serem invocados no recurso interposto o regime e os pressupostos de admissibilidade do art. 14º, 1, do CIRE.
            Não se recolheram nos autos quaisquer pronúncias.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

1. O recurso dos acórdãos da Relação para o STJ, relativos a decisões proferidas no âmbito de PER – neste caso, a decisão de não homologação do plano de revitalização dos Requerentes, nos termos dos arts. 17º-F, 7, e 215º do CIRE –, segue o regime do art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»). Pela sua natureza, fica excluído o regime da revista excepcional em casos de “dupla conformidade decisória”, previsto no art. 672º do CPC.
Para confirmação, verifique-se, por todos, o Ac. do STJ de 14/4/2015[1]:
“(…) o PER, enquanto procedimento de natureza preliminar da declaração de insolvência, que a ela poderá obstar, ou nela poderá desembocar, mas inserido no CIRE e aí devidamente regulamentado, está abrangido no âmbito daquele mesmo ínsito legal [art. 14º, 1, CIRE], no que à admissibilidade de recurso diz respeito e por isso não se aplicando as normas subsidiárias do CPCivil, porquanto o CIRE enquanto Lei especial que é, regulamenta aquela especifica situação”;
“(…) o CIRE, enquanto legislação especial, abre a possibilidade de recurso nas especificas circunstâncias do seu n º 1 – em sede de sentença de insolvência ou embargos à mesma e de homologação ou não homologação de PER – desde que se verifique uma situação de oposição de Acórdãos, em caso de dupla conformidade ou desconformidade decisória, conformidade decisória esta, que naquelas circunstâncias, seria fundamento para a Revista excepcional atente-se, mas afasta a eventualidade destas decisões serem atacadas pela via do artigo 672º, nº 1, alíneas a) ou b) do NCPCivil, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial”.
No caso, invoca-se a revista excepcional tendo por base a al. a) do art. 672º, 1, do CPC, sem que o Recorrente siga e cumpra o ónus de interpor o recurso de acordo com o disposto no artigo 14º, 1 do CIRE, assente na oposição de julgados/acórdãos e com vista a enquadrar a pretensão recursiva na previsão que inscreve tal conflito como única condição de acesso ao STJ em sede de revista.

Os tribunais da Relação são, assim, em regra, a última instância no que respeita também às decisões proferidas no PER, enquanto processo tipicamente pré-insolvencial regulado nos arts. 17º-A e ss do CIRE, ficando a intervenção do STJ nestas matérias reservada para as hipóteses em que se demonstre a oposição de decisões dos tribunais prevista no art. 14º do CIRE, cabendo ao recorrente o ónus de demonstrar tal oposição como condição preliminar de admissibilidade do recurso. Não foi o caso.

2. Atente-se que, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e (…) afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, cita-se exemplarmente o Acórdão de 13.7.2017[2]). Se assim igualmente é, tal asserção tem o significado elementar de não poderem ser seguidos o regime e o procedimento decisório da revista excepcional, plasmados nos arts. 671º, 3, e 672º, 1 e 2, do CPC, quando está em causa um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, 1, do CIRE. Antes estamos perante uma revista atípica, apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”; e uma revista que não não prescinde de ser comum ou ordinária (“normal”), uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º, 1, do CPC, aplicável por força do art. 17º, 1, do CIRE, tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE[3].
Por fim, note-se ainda que, ao enquadrar a sua pretensão na al. a) do art. 672º, 1, do CPC («em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»), não estamos perante uma situação de suprimento oficioso e eventual aproveitamento recursório e convolação de uma revista excepcional (que teria que se fundar em oposição de julgados) na tramitação atípica da revista do art. 14º, 1, do CIRE, tendo por base os arts. 6º, 2, e 193º, 3, do CPC, seguindo-se os termos processuais adequados. O que não é manifestamente o caso dos autos.

III. DECISÃO

Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 24 de Novembro de 2020

Ricardo Costa (Relator)
Ana Paula Boularot
Fernando Pinto de Almeida

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_______________________________________________________


[1] Processo n.º 1566/13.0TBABF.E1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT (aqui 1.ª Adjunta), in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, Rel.: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt, sublinhado nosso. Mais recentemente, com igual Rel., v. o Ac. de 12/7/2018, processo n.º 698/17.5T8GMR-B.G1.S1, tb. in www.dgsi.pt.
[3] V., entre outros, o Ac. do STJ de 11/7/2019, Processo n.º 647/17.6T8OLH.E2.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt