Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO REGIME APLICÁVEL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, que é aplicável às decisões proferidas no âmbito da tramitação de processo especial de revitalização (arts. 17º-A e ss do CIRE), como é a de não homologação do plano de recuperação/revitalização, assente em conflito jurisprudencial. II. O regime do artigo 14º, 1, do CIRE afasta a admissibilidade da revista excepcional (art. 672º do CPC). III. Só é de admitir uma convolação de uma revista excepcional em revista normal, ainda que atípica tal como é a prevista no art. 14º, 1, do CIRE, se tal revista estiver configurada em termos de oposição de julgados que permita a avaliação preliminar do conflito jurisprudencial a que alude o art. 14º, 1, do CIRE como sua condição de admissibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4198/19.6T8VNF.G1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 2.ª Secção
Todavia, os credores CC e DD vieram, em 11/11/2019, depois do termo do prazo de 5 dias após a publicação do plano, pedir a alteração do plano por entenderem que ficariam prejudicados e com condições bastante mais gravosas em face de credores comuns, pedindo que a natureza do seu crédito fosse alterada para comum (fls. 167-168, 175). Não tendo sido o referido requerimento apresentado em tempo, não foi o mesmo considerado em despacho de 3/12/2019, proferido pelo Juiz …. do Juízo de Comércio de …………. (fls. 176 dos autos). “(…) II. Entende o Autor, ora recorrente, que, face ao enquadramento da factualidade dos presentes autos e a sua importância no comércio jurídico, estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
III. Na verdade, a questão em causa só reveste excepcional relevância jurídica, que torna claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.
IV. Conforme dispõe a legislação designadamente o mencionado artigo 215.º, com a epígrafe “Não homologação oficiosa”, dispõe o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
V. Decorre destes preceitos que, aprovado o plano de recuperação, pode o juiz recusar a respectiva homologação, não apenas oficiosamente, mas também mediante solicitação dos interessados.
Pelo que,
VI. Importa que se proceda a uma comparação entre a situação que, para o requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano.
VII. Relativamente aos credores, tal impõe se compare os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações em apreciação, isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de recuperação e na ausência de plano.
X. Como tal, a futura situação decorrente da execução do plano se mostra previsivelmente menos favorável para os credores no geral do que a que resultaria da execução do plano ora proposto e entrementes aprovado, não poderá concluir-se que se verifica a invocada situação de desfavor resultante da execução do plano [neste sentido, cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2016 (relator: Salreta Pereira), proferido na revista n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1 - 6.ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, e de 24-11-2015 (relator: Pinto de Almeida), proferido na revista n.º 2603/13.4T2AVR.P1.S1 – 6.ª Secção, cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt].
XI. A apreciação do fundamento para a recusa de homologação do plano de recuperação previsto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), aplicável por força do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, importa [que] se proceda a uma comparação entre a situação que, para o requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano.
XII. Sendo que, relativamente aos credores, tal impõe se compare os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações em apreciação, isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de recuperação e na ausência de plano;
XIII. Concluindo-se que, não se encontra demonstrada a provável situação de desfavor resultante da execução do plano em detrimento da ausência do mesmo ou a remessa do processo para insolvência, isto é, para os credores mostra-se bastante mais desfavorável a remessa do mesmo para liquidação do que a execução do plano ora proposto e aprovado.
XIV. Sendo que, ao decidir conforme decidiu, mostra-se a presente recusa de homologação oposta à lei e por conseguinte deverá a mesma ser revogada por outra que homologue o plano ora aprovado.” Os tribunais da Relação são, assim, em regra, a última instância no que respeita também às decisões proferidas no PER, enquanto processo tipicamente pré-insolvencial regulado nos arts. 17º-A e ss do CIRE, ficando a intervenção do STJ nestas matérias reservada para as hipóteses em que se demonstre a oposição de decisões dos tribunais prevista no art. 14º do CIRE, cabendo ao recorrente o ónus de demonstrar tal oposição como condição preliminar de admissibilidade do recurso. Não foi o caso.
2. Atente-se que, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e (…) afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, cita-se exemplarmente o Acórdão de 13.7.2017[2]). Se assim igualmente é, tal asserção tem o significado elementar de não poderem ser seguidos o regime e o procedimento decisório da revista excepcional, plasmados nos arts. 671º, 3, e 672º, 1 e 2, do CPC, quando está em causa um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, 1, do CIRE. Antes estamos perante uma revista atípica, apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”; e uma revista que não não prescinde de ser comum ou ordinária (“normal”), uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º, 1, do CPC, aplicável por força do art. 17º, 1, do CIRE, tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE[3].
III. DECISÃO Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 24 de Novembro de 2020 _______________________________________________________
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