Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16409/15.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCEPCIONAL
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. O recurso de revista, estribado na previsão excepcional do art. 14º, 1, do CIRE, sendo regime exclusivo, restritivo e atípico, para a impugnação de decisões proferidas em incidente de exoneração do passivo restante integrado endogenamente no processo de insolvência, exclui a admissibilidade de revista excepcional para as situações de “dupla conformidade”.

II. Uma vez sendo uma impugnação que invoca «conflito jurisprudencial» que se pretende ver resolvido, o art. 14º, 1, do CIRE constitui previsão que impõe a indicação de acórdão fundamento da oposição, a demonstração da existência de contradição jurisprudencial relevante e, uma vez enquadra na hipótese do normativo contemplado pelo art. 637º, 2, em especial 2.ª parte, do CPC, a instrução da pretensão recursiva com a junção de cópia (ainda que, num primeiro momento, não certificada, com nota de trânsito em julgado) do acórdão fundamento. Essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso corresponde a um ónus processual mínimo, de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso, a cargo do recorrente, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso), indispensável para aferir do conflito jurisprudencial fundante do recurso. Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal na sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objecto do recurso – rejeição imediata do recurso.

III. Deve ser rejeitado o recurso de revista que não cumpre os ónus recursivos e de alegação/enunciação (condições primárias de recorribilidade) para um fundamento baseado em oposição de julgados.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA apresentou-se à insolvência, que foi decretada por sentença proferida em 6/7/2015, transitada em julgado, e formulou pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante (arts. 235º e ss do CIRE).

Foi proferido despacho de fixação do valor da causa no montante de € 30.000, transitado em julgado.

2. A Senhora Administradora de Insolvência (AI), no Relatório elaborado nos termos do art. 155º do CIRE, pronunciou-se favoravelmente ao deferimento, com determinação do rendimento indisponível pela fixação de quantia equivalente a um ordenado e meio nacional, considerando o “sustento minimamente digno do devedor”.

Não foi deduzida oposição pelos credores do declarado insolvente.

3. Tramitada a instância, com requerimentos do insolvente e despachos, o Juiz 5 do Juízo de Comércio de Lisboa proferiu despacho inicial (25/6/2018), com admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 239º, 2, do CIRE, e determinado “fixar o montante destinado a assegurar o sustento do insolvente no valor correspondente a uma vez o salário mínimo nacional, acrescido do valor fixado a título de pensão de alimentos aos filhos” e que “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência (período da cessão), se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal supra indicada, acrescido do valor fixado a título de pensão de alimentos aos filhos, que se destina ao sustento do insolvente e do seu agregado familiar”, assim como cominar a não concessão a final do pedido se não fossem cumpridas as obrigações do art. 239º, 4, do CIRE.

Mais se decidiu, ao abrigo do art. 230º, 1, e), do CIRE, declarar encerrado o processo de insolvência, atenta a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e tendo os autos prosseguido para liquidação.

4. Após despachos e requerimentos do insolvente (nomeadamente de correcção das contas apresentadas pela AI BB), findo o período da cessão, e considerando não ter procedido à fidúcia do valor correspondente ao rendimento disponível apurado, foi proferido despacho (9/7/2025) de recusa da exoneração do passivo restante, ao abrigo do art. 244º do CIRE, uma vez julgado que, “no caso concreto, o insolvente violou dolosamente a sua obrigação de entregar à fidúcia a quantia em causa e já acima mencionada (cfr. artigo 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE), prejudicando, dessa forma, a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, assim como de declaração como extinto do incidente de exoneração do passivo restante.

5. Inconformado, o Requerente e Insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão (14/10/2025), no qual se julgou indeferida a nulidade arguida e, na questão recursiva correspondente à “verificação dos pressupostos legais do artigo 244º do CIRE para que haja lugar à recusa da concessão da exoneração do passivo restante”, julgou improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Fundamentou assim:

“A decisão sob recurso concluiu que o insolvente violou dolosamente a sua obrigação de entregar à fidúcia a quantia em falta apurada – €22.888,63, relativo ao seu valor disponível no período da cessão de rendimentos prejudicando, dessa forma, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pelo que, conforme artigo 239.º, n. º4, alínea c) do CIRE, recusou a exoneração do passivo restante.

Defende o apelante que apenas solicitou a correção das contas da BB para, após correção, efetuar a entrega, eventualmente em falta, que não dissimulou rendimentos, não violou as obrigações impostas pela decisão de admissão liminar da exoneração do passivo restante e apenas solicitou a correção efetiva dos valores apresentados, não agiu com dolo, ou sequer negligência e, finalmente, não se verificou o nexo causal necessário entre a conduta do insolvente e os danos causados para a satisfação dos créditos sobre a insolvência e que sequer existiram danos.

(…)

O artigo 235º do CIRE (na redação dada pela Lei 9/2022 de 11/01) atribui ao devedor que seja uma pessoa singular, a possibilidade de lhe vir a ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos tês anos posteriores ao encerramento deste.

Consagrou, assim, o CIRE, uma “versão bastante mitigada” do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório”, que é atualmente de três anos, durante o qual o devedor deverá afetar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência. Só depois de decorrido tal período e se a sua conduta tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 04/02/2020, Relatora Maria João Areias, proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1, in www.dgsi.pt, citando Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, in Regular o sobre-endividamento” in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojeto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pp.88-91).

Durante os atuais três anos de provação, o devedor assume o cumprimento dos deveres que lhe são impostos, pautando a sua conduta pelos princípios da boa fé, transparência e honestidade. A sua conduta é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo de uma decisão judicial, ouvidos que são os credores, o fiduciário (artigos 240.º e 241.º CIRE) e o próprio devedor (artigo 237.º, al. d), do CIRE).

É o chamado período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), durante o qual o rendimento disponível do insolvente é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do ativo. Tal rendimento é entregue ao fiduciário (artigo 240.º do CIRE).

Durante o período da cessão, o devedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do art. 239º, das quais se destaca a já mencionada entrega dos rendimentos que extravasem o rendimento indisponível fixado pelo tribunal – os quais serão afetados aos fins previstos no artigo 241.º – e que são determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o referido rendimento indisponível).

Na eventualidade de ser concedida a exoneração, extinguem-se todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data, sem exceção dos créditos não reclamados e verificados (artigo 245.º, n.º 1, do CIRE).

Como se trata de um benefício concedido pelo legislador, o devedor deve empenhar-se em merecê-lo – o perdão total das dívidas não integralmente pagas – e sua concessão estará vinculada à real disponibilização do “rendimento disponível”, conforme definido no n.º 3 do art. 239º do CIRE, ao longo dos três anos após o encerramento do processo de insolvência. Trata-se da contrapartida pelo sacrifício do devedor, que, durante o período de cessão, deve cumprir várias obrigações, incluindo a de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e buscar ativamente um emprego quando estiver desempregado”, além de “entregar imediatamente ao fiduciário, assim que recebida, a parte de seus rendimentos objeto de cessão” – cf. as alíneas b) e c) do nº 4 do art.º 239º.

Relativamente a esta última decisão final, prevê o artigo 244º do CIRE, o seguinte:

1 – Não tendo havido lugar a cessão antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respectiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.

2 – A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Deste modo, o juiz, para efeitos de recusa da exoneração do passivo restante do devedor, está vinculado pelos fundamentos e pelos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do antecedente artigo 243º do CIRE.

“O juiz do processo não tem, em sede de decisão final após o decurso do período da cessão, um poder discricionário quanto à concessão ou recusa da exoneração, antes vinculado, pois que deve atribuí-la ou não, consoante a avaliação que faça, à luz dos elementos colhidos nos autos ou de outras diligências de instrução que julgue pertinentes, quanto à verificação ou não de algum dos fundamentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 243º, do CIRE. “(cf. Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 870).

Os pressupostos exigidos pelo referido preceito legal para a recusa da exoneração do passivo restante, designadamente o convocado para a presente decisão – art. 243º nº 1 al. a) do CIRE – mantiveram-se os mesmos, apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022 de 11/1, que entrou em vigor a 11/4/2022 e, que de acordo com o art.º 10º nº 3 se aplica aos processos pendentes.

Preceitua aquele art. 243º do CIRE, no que para aqui importa, o seguinte:

1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

A hipótese vertida no art. 243º nº 1 al. a) do CIRE, remete para a violação de alguma das obrigações impostas aos devedores pelo art.º 239º nº 4 do CIRE.

Segundo esse último preceito legal, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:

a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

d) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer qualquer pagamento aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Assim, a recusa da exoneração para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 243º do CIRE está dependente da verificação de pressupostos objetivos – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e subjetivos – dolo ou negligência grave do devedor.

(…)

Reportando ao caso concreto, o período de cessão inicialmente previsto (de 5 anos) apenas terminaria em junho de 2024. Contudo, em face da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, e da redução de tal período para 3 anos, ter-se-á de considerar que o mesmo cessou em abril de 2022.

Em face dos elementos constantes dos autos, decorrido o período de cessão, outra não pode ser a conclusão se não a de que ocorreu incumprimento por parte do devedor em entregar imediatamente ao fiduciário, quantia por si recebida, ou seja, a parte dos seus rendimentos objeto da cessão, incumprimento esse que se conclui ter sido reiterado e ausente de justificação.

Com efeito, o insolvente foi notificado do montante que lhe havia sido fixado a título de rendimento indisponível, contra o decidido não se tendo insurgido, questão que assim se tornou definitiva no despacho liminar.

Consequentemente, todas as quantias que excedessem tal rendimento (correspondente a 1 SMN acrescido do valor fixado a título de pensão de alimentos aos filhos no valor de 240,00€) teriam necessariamente de ter sido entregues à Sra. BB, facto que era, evidentemente, do conhecimento do apelante, que estava ciente da obrigação de entrega dos montantes a ceder e do momento a partir do qual tal obrigação teria que ser cumprida, não podendo ignorar o incumprimento em que incorria.

Resulta da factualidade apurada nos autos, que durante o 1.º, 2.º, 3.º e 4º períodos de cessão, o insolvente recebeu a quantia de €22.888,63, relativo ao seu valor disponível no período da cessão de rendimentos com vista à exoneração do passivo restante, com início em setembro do ano 2018, valor que que não entregou à BB.

Resulta também que em 23/10/2023 pediu para efetuar tal pagamento em prestações mensais e sucessivas de 250,00€, o que veio a ser indeferido, por despacho de 1/12/2023, transitado em julgado.

Em momento anterior, e juntos pela Sra. BB os relatórios referentes ao 1º ano, 2º, 3º e 4ºs anos de cessão, deles consta que “o devedor não cedeu quaisquer quantias ou documentos comprovativos dos seus rendimentos”.

Notificado para efeitos do disposto no art.º 244, n.º1 do CIRE, pronunciou-se o insolvente nos seguintes termos: «(…) inexistindo elementos em contrário, vem solicitar a V. Exa. se digne conceder-lhe a exoneração do passivo restante.» e, após diligências do Tribunal no sentido de apurar todas as comunicações escritas remetidas ao insolvente ou à sua mandatária solicitando o envio de documentos/colaboração/informações, respondeu o apelante reconhecendo que: “Possivelmente, não fez todas as entregas devidas ao senhor Fiduciário.// E, alegando desconhecer o montante que estaria em falta, requereu informação das quantias em dívida, e prazo suplementar de 6 meses para proceder aos pagamentos, eventualmente, devidos.

É inequívoco que, mediante este requerimento, pelo insolvente foi reconhecido não ter procedido à entrega pontual das quantias por si devidas à fidúcia, durante todo o período da cessão.

O Tribunal a quo insistiu, novamente, em 21/12/2022 junto do apelante para que fizesse chegar à Sra. BB cópia das suas declarações de rendimentos de 2018 e seguintes e cópia dos seus recibos de vencimentos referentes aos meses de Agosto de 2018 a Abril de 2022, com a expressa advertência da não concessão da exoneração do passivo restante.

Porém, e como resulta do requerimento da Sra. BB de 13/06/2023 nem o devedor, nem a sua Ilustre mandatária enviaram à Sra. BB os elementos em falta, vindo a fazê-lo conforme informação da Sra. BB de 11/07/2023, contabilizando-se o apuramento do valor em divida à fidúcia na quantia de 22.888,63€, que não foi paga - conforme informação de 2/10/2023 -, pronunciando-se, novamente, a Sra. BB pela não concessão da exoneração do passivo restante, na sequência do que o apelante voltou a solicitar o pagamento da quantia em divida em prestações, conforme supra referido, pretensão que, como se disse, veio a ser indeferida, por despacho de 1/12/2023, transitado em julgado. E, foi na decorrência desse indeferimento, que o insolvente pediu a prorrogação do período de cessão, por um mínimo de 6 meses, pretensão, também ela indeferida, por despacho de 12/02/2024 transitado em julgado.

Em 26/06/2024 requereu, então, a concessão de prazo não inferior a 10 dias, a fim de comprovar o pagamento, assinalando a sua intenção de refazer as contas, as quais, no seu entender, não coincidiam com as da Sra. Administradora.

Subsequentemente, foi proferido despacho a indeferir ao requerido, fixando um prazo de cinco dias para comprovar o pagamento e anotando que o momento para “refazer as contas” já havia sido ultrapassado, tendo o insolvente tido oportunidade de alegar o que tivesse por conveniente sobre os valores em falta.

Com efeito, a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante a que alude o art.º 244º, nº 1 do CIRE é proferida depois de ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. Findo o prazo referido, o juiz decidirá nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no art. 242º-A do CIRE, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (nº 1 do art.º 244º do CIRE).”

No caso, em 4/07/2022, o devedor, a Sra. BB e os credores da insolvência foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 244º, n.º 1 do CIRE.

Por requerimento de 14/07/2022 (ref. Citius n.º 33132771) pronunciou-se o insolvente nos seguintes termos: «(…) inexistindo elementos em contrário, vem solicitar a V. Exa. se digne conceder-lhe a exoneração do passivo restante.»

Se, do seu ponto de vista, existiam incorreções no cálculo efetuado pela Sra. Administradora de Insolvência no que diz respeito ao montante devido à fidúcia teria de ter sido nesta fase que a questão deveria ter sido suscitada.

Não obstante, o certo é, em derradeira oportunidade, o Tribunal a quo, permitiu a análise da questão porquanto, por despacho de 4/10/2022, ordenou que fosse solicitado à Sra. BB que juntasse aos autos todas as comunicações escritas remetidas ao insolvente ou à sua mandatária solicitando o envio de documentos/colaboração/informações. E, novamente, junta essa informação, ordenou a notificação do insolvente, pessoalmente e na pessoa da sua mandatária, com cópia da informação prestada pela Sra. BB nos termos do art.244º, para, querendo, se pronunciar.

Porém, e junta a documentação pela Sra. BB respondeu o devedor, por requerimento de 6/12/2022 (ref. Citius n.º 34389387) reconhecendo que: «(…) Possivelmente, não fez todas as entregas devidas ao senhor Fiduciário. // Porque desconhece o que estará em falta, solicita a V. Exa. se digne solicitar ao senhor Fiduciário, informação das quantias em dívida. // Mais requer um prazo suplementar de 6 meses para proceder aos pagamentos, eventualmente, devidos.»

O insolvente continuou sem prestar as informações solicitadas e só após ter sido advertido pelo Tribunal a quo em 11/07/2023, tendo disponibilizado os elementos em falta à Sra. BB, alcançou esta o valor total da divida à fidúcia em €22.888,63, o qual e de acordo com informação prestada nos autos por aquela em 2/10/2023, permanecia por regularizar. Contudo, o insolvente, ao invés de a pagar, requereu o pagamento em prestações (o referido requerimento de 23/10/2023) e, a prorrogação do período de cessão, por um mínimo de 6 meses, pretensões indeferidas, como se disse, por despachos transitados em julgado.

Depois, em 13/03/2024, requereu o insolvente, novo prazo, para pagar a quantia em falta, requerimento que veio a merecer deferimento por despacho de 18/03/2024.

Não obstante, e conforme informação de 3/10/2024, nada pagou. E, só em 25/07/2024, apresentou nos autos requerimento, mediante o qual, entendendo que as contas laboram em lapso, solicitou que fosse ordenado à Senhora BB, a correção das mesmas.

A Sra. BB pronunciou-se sobre o por si exposto e concluiu que apenas havia sido considerado para o cálculo da cessão de rendimentos, o valor líquido após as deduções das pensões de alimentos, a fim de não serem consideradas em duplicado, questão que, como se disse supra a propósito da nulidade arguida, foi apreciada no despacho de 11/11/2024, nele se tendo concluído, por referência à informação prestada pela Sra. BB, não existir qualquer erro de cálculo no montante em divida à fidúcia, despacho esse que transitou em julgado e mediante o qual se ordenou, por uma derradeira vez, a notificação do insolvente, pessoalmente e na pessoa da sua advogada, para entregar à fidúcia o valor correspondente ao rendimento disponível apurado.

O insolvente, ao invés de proceder ao pagamento da quantia em falta, persistiu na sua tese quanto ao erro de cálculo do montante devido à fidúcia, nada tendo pago.

Perante este circunstancialismo resulta objetivamente um incumprimento por parte do insolvente da obrigação prevista no art. 239º nº 4 al. c) do CIRE.

Apesar de o apelante questionar nas alegações de recurso o incumprimento, alegando que apenas solicitou a correção das contas da BB para, após correção, efetuar a entrega, eventualmente, em falta, certo é que tal afirmação não encontra respaldo na factualidade apurada nos autos, até porque nunca o alegou no processo sempre que foi notificado dos sucessivos relatórios do período da cessão, requereu o pagamento da quantia, que assumiu correta, em prestações e ainda a prorrogação do período de cessão, pretensões que foram indeferidas por decisões transitadas em julgado. Foram inúmeras as oportunidades que lhe foram concedidas para que esse pagamento fosse efetuado, embora já de forma tardia, com a cominação de que se não o fizesse a concessão da exoneração do passivo restante lhe seria recusada. E, só, em derradeira hipótese veio alegar um erro de cálculo, que, não obstante o já decidido, sem impugnação, persistiu em defender em sede de recurso.

Em conclusão, o apelante incumpriu com a obrigação de entrega (integral e pontual), pois que para além de não ter cedido espontaneamente os montantes em falta, mesmo perante as oportunidades concedidas pelo tribunal a quo para que regularizasse a situação, não o fez, apesar de ter sido alertado das graves consequências que para a insolvente poderiam advir caso persistisse no incumprimento das suas obrigações (despachos de 2/02/2021, 21/12/2022 – ref. Citius n.º 421450629), de 10/07/2023 – ref. citius n.º 42735851, de 14/01/2025 – ref. Citius n.º 440539941.

A isto acresce que, o devedor, mesmo após ter sido notificado para os efeitos do disposto no art. 244º do CIRE, falhou em requerer a prorrogação do período de cessão, nos moldes previstos pelo artigo 242.º-A. Pelo contrário, pugnou pela concessão da exoneração do passivo restante, não podendo ignorar a sua postura de incumprimento da obrigação de forma espontânea e pontual do rendimento disponível à fidúcia.

Como se disse, para a recusa da decisão da exoneração do passivo restante, não bastará um incumprimento objetivo, sendo necessária a verificação do elemento subjetivo, que esse incumprimento seja imputável aos insolventes em termos de dolo ou negligência grave.

A culpa é um nexo de imputação que liga o facto ilícito à vontade do agente cujo conteúdo se traduz num juízo de censura dirigido ao agente por ter atuado de uma certa forma quando podia e devia tê-lo feito de modo diverso.

(…)

Quanto à culpa do insolvente, embora não constasse do elenco dos factos provados vertido na sentença recorrida elementos de facto suficientes para o efeito, é inegável que os mesmos se extraem dos autos, conforme consta do relatório desta decisão.

Conforme se extrai dos autos, contrariamente ao alegado na conclusão 10, o apelante estava perfeitamente inteirado desde a data em que foi proferido o despacho liminar, em 25/06/2018, que o valor do rendimento disponível a entregar referente a cada ano de cessão, nada tendo sido pago, e isso foi-lhe comunicado mais do que uma vez e, inclusivamente, já depois de findo o período da cessão foi-lhe dada a possibilidade de, como requereu, efetuar tal pagamento em prazo mais dilatado, sem que tenha aproveitado tal oportunidade, persistindo, a final, na alegação de um erro de cálculo, que não podia ignorar estar decidido, por despacho transitado, tanto mais que devidamente patrocinado por mandatário.

Em conclusão, o apelante estava ciente ou não podia ignorar que não efetuando os pagamentos em falta não lhe poderia ser concedida a exoneração do passivo restante.

Como resulta à evidência do processado dos autos, se o insolvente tinha intenção de pagar o valor em falta devia tê-lo feito nos prazos que lhe foram sucessivamente concedidos. Não obstante, manteve a omissão de pagamento, por mais de três anos consecutivos já após findo o período de cessão, bem sabendo que tal omissão lhe acarretaria as consequências gravosas da recusa de exoneração do passivo restante.

Para beneficiar da exoneração do passivo restante era suposto que o insolvente tivesse feito um esforço de contenção das despesas no período da cessão por forma a merecer a exoneração do passivo restante, de modo a começar do zero sem dívidas, devendo entregar imediatamente à fidúcia a parte dos rendimentos objeto de cessão, permitindo aos credores ver satisfeitos, na medida do possível, parte dos créditos reclamados, o que não fez.

Apurado o circunstancialismo que anteriormente mencionamos e consta do relatório desta decisão, podemos concluir que o insolvente podia e devia ter cumprido pontual e corretamente a entrega dos valores estabelecidos na decisão que fixou o rendimento objeto de cessão, e de forma voluntária e consciente, reteve quantias que bem sabia que não podia fazer suas.

O insolvente adotou uma conduta, se não dolosa, pelo menos grosseiramente negligente, traduzindo o incumprimento da obrigação de entrega de parte do rendimento disponível referente a cada um dos períodos de cessão uma conduta que só um cidadão particularmente displicente e descuidado cometeria, um erro indesculpável.

Sendo certo que, a final, depois de transitado em julgado o despacho de 11/11/2024 que decidiu não ocorrer o invocado erro de cálculo da Sra. BB quanto ao montante em falta, não regularizou a sua situação, não obstante ter-lhe sido dada oportunidade para o fazer, por mais duas vezes (despachos de 11/11/2024 – ref. Citius n.º 439540458 e de 14/01/2025 – ref. Citius n.º 440539941).

Temos, pois, que concluir que os autos evidenciam que toda atuação do apelante é reveladora de manifesta indiferença quanto às suas obrigações, bem sabendo das consequências da sua atitude de incumprimento porque delas foi advertido mais do que uma vez, procurando protelar no tempo a entrega do rendimento disponível que sabia ser devido.

Por conseguinte, evidencia-se dos autos que o incumprimento da obrigação imposta pelo art. 239º, nº 4 al. c) do CIRE é imputável ao insolvente mais que não seja a título de negligência grave.

Por último, relativamente ao requisito que desse incumprimento decorra, em termos de causalidade adequada, prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência que o apelante entende não verificado (conclusão 11), a não entrega do montante disponível em cada um dos períodos da cessão, acarreta prejuízo evidente para os credores na medida em que inviabilizou que, através dessa quantia, fossem ressarcidos, mesmo que parcialmente, sendo esse prejuízo consequência do incumprimento reiterado levado a cabo pelo recorrente.

Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos para que ocorresse recusa da exoneração, nos moldes em que foi decidido pela 1.ª instância – cfr. artigos 239.º, nº 4, al. c), 243.º, n.º 1, al. a) e 244.º, n.ºs 1 e 2.”

6. Novamente sem se resignar, veio o Requerente e Insolvente interpor recurso de revista excepcional, fundada no art. 672º, 1, b), do CPC, arguindo nulidades do acórdão recorrido com fundamento em “omissão” e “excesso de pronúncia” (art. 615º, 1, d), CPC).

Finalizou com as seguintes Conclusões:

“A. O acórdão proferido é nulo nos termos do artigo 615º, nº 1. alínea d), do CPC – O Tribunal não conheceu as questões suscitadas e que deveria apreciar e conheceu para além do que deveria – esse entendimento acabou por violar o artigo 20º da CRP.

B. De facto, a questão do erro matemático gravoso em que assentaram as contas da Senhora BB não foi conhecida.

C.A senhora BB insistiu na entrega de €22.888,63, e ninguém a não ser o insolvente, fez as contas reais que apontam para uma entrega devida de apenas €10.988,46. Só o insolvente fez as contas que a senhora BB simplesmente ignorou e manteve. E o Tribunal corroborou.

D. Quanto ao elemento subjectivo dos requisitos para a decisão de recusa de exoneração do passivo restante, a culpa, o Acórdão é claro ao referir a fls. 36 que na sentença da 1º instância não existem elementos de facto suficientes para o efeito, e ao tentar criá-los acabou por conhecer matéria que não deveria, inquinando a decisão de nulidade.

E. O Tribunal, no Acórdão em crise, quanto à situação da existência cumulativa dos requisitos para a decisão de exoneração do passivo restante, à luz dos artigos 243º, nº 2, e 244º do CIRE, errou no Julgamento dos mesmos.

F. Para além de conhecer o que não resultou da sentença de 1ª instância, existe erro contradição na fundamentação do Acórdão.

G. Não se pode dizer que o ora recorrente violou as suas obrigações.

H. Embora sendo múltipla a documentação que lhe foi exigida, acabou por tudo entregar.

I. Não decorre dos factos que a não entrega de montante que labora em erro flagrante, seja resultado de qualquer atitude culposa, mas apenas defensiva.

J. Continua a ser necessário conhecer o objecto do recurso.”

7. Em conferência, como processualmente devido, foi proferido acórdão (18/12/2025) que julgou improcedente a arguição das nulidades formulado pelo recorrente.

Depois, foi proferido despacho de admissão do recurso como revista excepcional ao abrigo do art. 671º, 2, remetendo-se os autos ao STJ para apreciação da respectiva admissibilidade.

8. Subidos os autos, atentas as questões preliminares que poderiam afectar a admissão do recurso e a previsão do art. 652º, 1, b), aplicável por força dos arts. 679º do CPC e 17º, 1, do CIRE, foi proferido despacho com Decisão Singular a não admitir a presente revista e julgar findo o presente recurso sem o respectivo conhecimento.

9. Notificado, o Recorrente veio deduzir Reclamação para a Conferência, a configurar nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, requerendo, apenas e somente por se sentir prejudicado com a decisão, a prolação de acórdão.

*

Foram dispensados os vistos nos termos legais.

Cumpre apreciar e decidir sobre a bondade da Reclamação.

II) FUNDAMENTAÇÃO

1. A decisão singular, investida nos poderes que cabe ao Relator, fundamentou com detalhe as razões para a rejeição da revista.

Recupera-se essa motivação.

2. A revista do Requerente e aqui Reclamante visa a revogação do acórdão recorrido, que inverta a decisão de recusa de concessão do pedido de exoneração do passivo restante, no que respeita à interpretação e aplicação do art. 244º do CIRE.

Perante a impugnação junto do STJ de um acórdão da Relação que apreciou decisão proferida em incidente tramitado endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, como é a decisão respeitante à não concessão da exoneração do passivo restante, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, excluindo o regime ordinário da revista (incluindo a modalidade excepcional, uma vez insusceptível de convolação) e as impugnações gerais extraordinárias previstas pelo art. 629º, 2, do CPC – razão pela qual se atende à pretensão recursiva nos termos do art. 14º do CIRE (cfr. AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10/2023, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023).

3. O artigo 14º, 1, do CIRE determina:

«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Daqui resulta uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte inicial do art. 14º, 1, a não ser que – condição de recorribilidade – o recorrente cumpra, em primeiro lugar, o ónus específico de indicar um acórdão fundamento da impugnação e demonstrar que existe uma contradição jurisprudencial relevante com esse acórdão do STJ ou da Relação, promovendo assim a impugnação recursiva para o STJ.

4. Sendo um recurso baseado e dependente da existência de «conflito jurisprudencial», é sua condição concorrente de recorribilidade, em segundo lugar, a junção de cópia do acórdão fundamento (um só), mesmo que não certificada e sem nota de trânsito em julgado num primeiro momento de apresentação das alegações recursivas; se assim não for cumprido este ónus primário, a lei comina a falta com a «imediata rejeição», de acordo com o regime do art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC: «O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento».

Na verdade, essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso fundado em “contradição jurisprudencial” corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente1, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso). Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal em sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objecto do recurso – rejeição imediata do recurso.

No caso, portanto, para além e antes de se revelar e apreciar as demais condições de recorribilidade, é imprescindível a apresentação de cópia, ainda que não certificada num primeiro momento, do – e um só – acórdão fundamento transitado em julgado, sem a qual os recursos devem ser rejeitados2. Ou seja, estamos a aferir de condição essencial para a admissão da revista, em momento anterior ao da eventual apreciação dos requisitos de admissibilidade e, em caso afirmativo, do conhecimento do objecto recursivo, na exacta medida em que tal indicação e junção de cópia é indispensável para aferir do conflito jurisprudencial fundante do recurso.

5. A previsão constante do n.º 2 do artigo 637º do CPC é reveladora da exigência que se pretende impor no exercício de um ónus processual em situações em que, por regra, o recurso não é admissível. Tanto mais que, tratando-se de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, esse rigor é naturalmente mais justificado e a auto-responsabilidade das partes, enquanto princípio estruturante do processo civil, é obviamente mais demandante e exigente, levando a que as partes tenham que suportar as consequências das suas omissões ou inércias ou, até, inépcias alegatórias. Como refere a doutrina processualista, aqui se exprime a consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de um acto3.

Por outro lado, a solução legal não é compatível com refracções do art. 7º do CPC (princípio da cooperação), uma vez que este normativo não pode significar que se transfiram para o tribunal os ónus processuais que incumbem às partes, devendo ser observado pelo tribunal em conjugação racional com esse princípio de auto-responsabilidade das partes: “não se justifica qualquer iniciativa do julgador quando a omissão é resultado de incúria, ou menor atenção da parte, não colocada perante uma interpretação inédita, ou mais inovadora, do Tribunal4. Daí o princípio da preclusão ser manifestamente o reflexo dessa “auto-responsabilidade”, uma vez que afasta ou exclui ou preclude a oportunidade e/ou a eventualidade do exercício de direitos ou a satisfação de ónus e deveres processuais, “seja com o modus da propositura da ação, seja com os atos a praticar no desenvolvimento da lide”5.

Neste contexto, estamos no mesmo patamar de censura indesculpável que a lei reserva para falta absoluta de alegações ou de conclusões, que gera o indeferimento do recurso, nos termos do art. 641º, 2, b), do CPC (requerimento de recurso «indeferido»), sem sequer a prolação superveniente de qualquer despacho de convite à sua apresentação – ou seja, igualmente, uma omissão grave e insuprível por força do comando legal, em horizonte processual de análoga natureza formal.

Por isso, a jurisprudência do STJ tem decidido no sentido de que o recurso de revista (especialmente visado no recurso fundado no art. 14º, 1, do CIRE, sindicável por esta 6.ª Secção, com competência específica para as matérias da insolvência) não pode ser admitido se o recorrente não juntar pura e simplesmente e sem mais cópia do acórdão-fundamento, exprimindo assim que este é um ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso fundado e configurado tendo por base uma contradição jurisprudencial como meio de acesso à revista junto do STJ6.

Posto isto.

6. Verificados os autos e a peça recursiva correspondente à revista interposta, regista-se desde logo que o Recorrente se limita a afirmar o seu inconformismo com a fundamentação e as conclusões finais do acórdão recorrido.

Configura a sua revista como excepcional, pressupondo a “dupla conformidade decisória” e a aplicação do regime do art. 671º, 3, do CPC – o que não é admissível.

Não configura a sua revista de acordo com o regime de “contradição jurisprudencial” assente no art. 14º, 1, do CIRE – único e exclusivo meio de impugnação junto do STJ –, razão pela qual não são observadas as respectivas condições de recorribilidade primária:

i. não identifica-individualizada o acórdão fundamento de uma alegação oposição de julgados e, por isso, não invoca qualquer conflito jurisprudencial e explica o relevo de qualquer oposição relativamente à questão fundamental de direito controvertida com esse acórdão, que permitisse ser fundamento específico do recurso, de modo a ultrapassar a regra de irrecorribilidade;

consequentemente,

ii. no intuito de se adequar à configuração recursiva no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, independentemente de tudo o mais que é condição de recorribilidade, em termos gerais e especiais da revista enquanto espécie, não junta com as alegações da revista a pertinente cópia (mesmo que não certificada num primeiro momento) de qualquer acórdão que fosse o tal fundamento da oposição de julgados; nem avança com qualquer justificação para essa omissão; nem sequer solicita carência temporal para o seu cumprimento.

Não configura a sua revista nem cumpre os ónus de impugnação e de alegação de forma a que esta pudesse ser convolada para uma revista configurada à luz do art. 14º, 1, do CIRE.

Esta posição afasta a possibilidade de a falta cometida – ou as faltas: tanto na configuração da revista e seu fundamento de recorribilidade, como na apresentação tempestiva do acórdão fundamento para instruir necessariamente essa recorribilidade – poderem ser supridas, uma vez que o Recorrente não observou de todo o regime que permitiria ser admitido e apreciado o recurso de revista junto do STJ.

Razões pelas quais:

a. não pode ser admitida a revista excepcional por força da aplicação do art. 14º, 1, do CIRE, que a exclui como meio de impugnação nos termos do art. 671º, 3, do CPC;

b. apenas podendo ser admitida a revista no âmbito do regime do art. 14º, 1, do CIRE, não cumpre o Recorrente os ónus recursivos e de alegação previstos e exigidos pelos arts. 14º, 1, do CIRE e 637º, 2, 2.ª parte, do CPC, sendo de rejeitar o recurso, manifestamente e por força do comando legal em particular referido para os recursos fundados em contradição jurisprudencial7.

Ademais e por fim.

7. A rejeição do recurso implica a insusceptibilidade de conhecimento e apreciação das nulidades arguidas, uma vez sendo esta fundamento acessório e dependente da admissão do recurso numa relação de prejudicialidade cognitiva, nos termos dos arts. 615º, 4, 2.ª parte, 666º, 1, 674º, 1, c), do CPC, sem que tal impedimento, perante a legítima opção legal, consubstancie qualquer censura jusconstitucional.

8. Neste contexto, não trouxe o Recorrente na sua Reclamação quaisquer argumentos que pudessem fazer decair o resultado do anteriormente decidido.

E não se vislumbram razões para alterar os fundamentos usados na Decisão Singular, em todas as vertentes analisadas e na ponderação do regime recursivo aplicável, conducente à rejeição da revista.

Assim sendo, agora colegialmente em conferência, importa enfatizar a sua adequação e decidir em acórdão pela sua confirmação, o que se fará.

III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a Reclamação, mantendo-se a Decisão reclamada que confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista.

Custas da Reclamação a cargo do Recorrente e Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no montante equivalente a 3 (três) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Eduarda Branquinho

Anabela Luna de Carvalho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_________________________________________________

1. Sobre esta exigência para as várias situações de “oposição jurisprudencial” como fundamento recursivo (em esp.: arts. 629º, 2, d), 671º, 2, 672, 1, c), 688º, 1/690º, 2, CPC; 14º, 1, CIRE), v. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 637º, págs. 184-185; convergente: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 502.↩︎

2. Convergente: ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 637º, págs. 184-185.↩︎

3. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 183 e ss.↩︎

4. Ac. do STJ de 26/2/2013, processo n.º 67/1999, in www.dgsi.pt.↩︎

5. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 97, 100 (no campo dos recursos).↩︎

6. Por ex., v. os Acs. de 24/1/2017, processo n.º 51/14, 25/5/2017, processo n.º 1433/14, 26/9/2017, processo n.º 1438/17, 5/6/2018, processo n.º 277/12, 12/2/2019, processo n.º 1931/12, 26/2/2019, processo n.º 5245/17, 14/5/2019, processo n.º 12/12, 6/6/2019, processo n.º 143/11, 18/6/2019, processo n.º 4241/17, 27/2/2020, processo n.º 3325/17, 18/2/2021, processo n.º 1148/13, 22/6/2021, processo n.º 4829/16, e de 19/12/2023, processo n.º 3334/16; in www.stj.pt e www.dgsi.pt.↩︎

7. Na jurisprudência do STJ, v., exemplarmente e com relevo para o que ora se decide no contexto do art. 14º, 1, do CIRE, os Acs. de 5/6/2018, processo n.º 9155/16 (“O recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, deve ser rejeitado se, com o recurso, o recorrente não junta cópia do acórdão-fundamento e não demonstra existir oposição de julgados – art. 637.º, n.º 2, do CPC.”), 12/2/2019, processo n.º 1931/12 (“Não é admissível o recurso de revista, nos termos do art. 14º do CIRE, quando os recorrentes[,] além de não alegarem nem demonstrarem a existência do tipo de contradição jurisprudencial exigido por esta norma, não juntam, sequer, qualquer acórdão fundamento.”), 13/9/2022, processo n.º 3016/21 (“Fundamentando a parte o seu recurso de revista na existência de um conflito jurisprudencial (entre a decisão recorrida e outra proferida por um tribunal superior), a não indicação/especificação ou concretização no respetivo requerimento, e nem nas respetivas alegações e conclusões de recurso, das concretas questões de direito sobre as quais incide a invocada oposição/contradição de julgados, e bem como a não junção de cópia do acórdão fundamento, conduz à rejeição do recurso.”: ponto III do Sumário), 28/2/2023, processo n.º 1078/20, 17/10/2023, processo n.º 18912/22 (“A admissibilidade da revista fundamentada no regime restritivo e atípico do art. 14º, 1, do CIRE depende de ónus recursivos e de alegação/enunciação (condições primárias de recorribilidade), sob pena de rejeição do recurso de acordo com as pautas gerais de indeferimento previstas nos arts. 637º, 2, 2.ª parte, e 641º, 2, a), do CPC.”: ponto II. do Sumário), 11/3/2025, processo n.º 17691/23, e de 25/2/2025, processo n.º 32041/16; in www.dgsi.pt e www.stj.pt.

↩︎