Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS DOLO INJÚRIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - São requisitos formais para admissão do recurso de fixação de jurisprudência:: - a legitimidade do recorrente (artº 437º5 CPP) - o trânsito em julgado de ambos os acórdãos - a tempestividade do recurso (no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido); - a identificação e publicação do acórdão fundamento - a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) - não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência; II - São requisitos materiais ou substanciais: - ambos os acórdãos sejam tirados no domínio da mesma legislação; - ambos respeitam à mesma questão de direito - assentem em soluções opostas, - a oposição diga respeito à decisão e não aos fundamentos - a oposição deve ser expressa, e III - como requisito complementar deve existir identidade de factos. IV - Sendo no acórdão recorrido imputada a prática de um crime de injuria e no acórdão fundamento um crime de condução sob o efeito do alcool, não existe identidade de factos. V - Estando em causa a descrição ou não do elemento subjectivo do crime, e usando-se no acórdão recorrido a expressão tabelar “as arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei” e no acórdão fundamento “ O arguido sabia que estava sob a influência do álcool mas, ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei. Agiu de forma livre, voluntária e consciente.” não há identidade de descrição fáctica fundamentador da oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Processo Comum Singular nº 141/22.3GCBRG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, e em que são arguidas AA e BB, e assistente CC esta deduziu acusação particular contra as arguidas imputando-lhes a prática, a cada uma, de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181.º do Código Penal, a qual por despacho de 05.02.2024 a Mma. Juiz rejeitou por a considerar manifestamente infundada considerando que nela não estão descritos todos os factos no que concerne ao elemento subjetivo do ilícito, não se podendo concluir pelo preenchimento do dolo. Em recurso interposto pela assistente o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu por acórdão de 2/7/20024 “julgar improcedente o recurso interposto pela assistente CC e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido”, notificado por via eletrónica à recorrente em 03/07/2024 e transitou em julgado em 3/9/2024. A assistente em 03/10/2024 veio ora interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido pela Relação de Lisboa no Proc. nº 3105/21.0T9AMD.L1-3, datado 02/02/2022 e publicado em www.dgsi.pt (que junta). No final da sua petição resume do seguinte modo o seu pedido: “a) o objeto de recurso é o mesmo nos dois acórdãos, sendo decidida a mesma questão de direito, que é a de saber se as expressões “livre”, consciente”, “voluntária”, “consciência da ilicitude” e “sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei” são suficientes para preencher o tipo subjetivo do crime, mais concretamente se as expressões “consciente” e “voluntária” preenchem o elemento emocional/volitivo do dolo do tipo; b) os dois acórdãos apresentam soluções opostas, sendo irrelevante serem proferidos por relações diferentes, nos termos do disposto no art. 437.º n.º 2 do CPP; c) não é admissível recurso ordinário do acórdão-recorrido, considerando o disposto no art. 400.º n.º 1 al. d) do CPP; d) os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que não ocorreu modificação legislativa com interferência direta ou indireta na resolução da questão de direito controvertido; e) não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da questão de direito em apreciação. O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo que “devem considerar-se não verificados os requisitos de admissibilidade de recurso e, consequentemente, rejeitar-se o recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal”, porque “a orientação perfilhada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 de 27/01/2015).” A arguida BB respondeu ao recurso no sentido de lhe ser negado provimento. Não ocorreram outras respostas. Neste Supremo Tribunal o Mº Pº emitiu parecer no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por ausência de oposição de julgados, porque “…os acórdãos são consonantes quanto à exigência de o dolo ter de constar da acusação, interpretando do mesmo modo as normas jurídicas aplicáveis, mas, perante diferentes situações processuais, decidiram de forma diversa. Oposição só haveria se nos acórdãos em causa se tivesse entendido que a acusação em apreciação em cada um deles não continha factualidade suficiente para preencher o elemento subjectivo do crime e, a par, num caso, tivesse sido decidido rejeitar a acusação, e, no outro, tivesse sido tomada a decisão de dever ser recebida a acusação.” Colhidos os vistos, procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre conhecer. O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Acórdão STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1 O que está em causa neste recurso reside no facto de o acórdão recorrido ter entendido que a imputação às arguidas na acusação de “agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas, e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.” não preenche todos os elementos subjetivos do tipo por considerar ter sido omitido “ designadamente o elemento volitivo do dolo do tipo que consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo directo – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.” baseando-se no Ac.F.J. nº 1/2015, enquanto tal expressão no acórdão fundamento foi considerado como preenchendo os elementos subjetivos do ilícito em causa. Quanto aos requisitos formais: - a recorrente tem a qualidade de assistente, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP) - o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (o acórdão fundamento transitou em 16/2/2022 e o acórdão recorrido em 3/9/2024), que se mostra certificado. - o recurso foi interposto em 03/10/2024 pelo que é tempestivo ( interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido); - a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado; - a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) o que é o caso, e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias) - não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência; No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais. Vejamos a situação de facto dos acórdãos em confronto. - Atenta a data das decisões em confronto e trazendo ambos à colação o AFJ nº 1/2015 e não tendo ocorrido alteração legal entre um e outro acórdão, que se repercuta sobre a questão jurídica, verifica-se que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação; - ambos respeitam à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento) qual seja a de saber se a fórmula: “…arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas, e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei” preenche o elemento subjetivo do crime imputado; - assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos - e no acórdão recorrido considerou-se que aquela expressão tabelar não continha em si (não preenchia) o elemento subjectivo do tipo de ilícito em causa, e no acórdão fundamento considerou-se que tal como ali era descrito preenchia esse elemento. - a oposição deve ser expressa, e é-o pois foi essa a decisão, sendo que no acórdão recorrido ocorreu a rejeição da acusação e o acórdão fundamento a acusação foi admitida. - a tais requisitos acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos. Vejamos se ocorre tal requisito. - Que a questão jurídica é a mesma, não ocorre dúvida. Mas ela emerge de factos diferentes, ou seja, do facto acusado. No acórdão fundamento estamos perante a acusação de um crime de condução sob o efeito do álcool, porque “o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros (…) e submetido ao exame de pesquisa de álcool através de exame toxicológico, apresentava uma TAS de 2,19 g/l.” e quanto ao elemento subjetivo que “O arguido sabia que estava sob a influência do álcool mas, ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei. Agiu de forma livre, voluntária e consciente. No acórdão recorrido estamos perante uma acusação particular de um crime de injurias, por as arguidas haverem proferindo contra ela palavras ofensivas da sua honra e consideração, e ao fazê-lo “As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.” Ora a fórmula tabelar utilizada é a mesma e nela se contém o que é comummente designado de dolo genérico, em contraposição o dolo especifico (ou elemento subjetivo especifico) traduzido na especial intenção que alguns tipos de ilícito preveem. É sabido e esta querela já vem do CP 1886 no que ao crime de injurias ( difamação e calúnia – artºs 407º ss ) respeita que se discutia se em tal tipo de crimes se exigia tal dolo especifico, que seria integrado pelo fim de injuriar ou difamar, designado “ animus injuriandi vel difamandi”, defendendo uns a sua necessidade e outros a sua integração no dolo (única forma do tipo criminal de injurias), bastando também já nessa legislação o dolo genérico em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual)2. Como anota M. Gonçalves, já era entendimento dominante do final da vigência do CP 1886, a sua inserção no dolo genérico, tal doutrina foi transposto para o Código Penal de 1982, cuja redação se mantém, deixando de uma vez por todas de ser exigida a especial intenção ou elemento subjetivo especifico de querer ofender a honra e consideração do visado, inserindo-se esta vontade no dolo genérico.3 Referem-se ambos os acórdãos ao AFJ 1/2015 que decidiu: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.” (negrito nosso), ali integrado pelo conhecimento, livre determinação e vontade, que traduzem o conteúdo do elemento subjetivo. Na verdade, como se assinala do AFJ é esse o modo tradicional de descrever o elemento subjetivo do crime, assumindo o dolo um elemento intelectual, traduzido no conhecimento (previsão ou representação) dos elementos de facto do tipo objetivo, um elemento volitivo ou emocional, traduzido na vontade consciente de praticar o ato e realizar o tipo objetivo (ou autonomizando o elemento emocional na intenção ou consciência (sabe) que realiza o ato ilícito). Como se refere no AFJ 1/2015 citado: “Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).” expressando a seguir que “ …a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.” ( negritos nossos). Em face do exposto, não exigindo o tipo legal uma especial intenção (elemento subjetivo especial), a formula usada pela recorrente “agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas, e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.” abarca em si mesma todos os elementos subjetivos do ilícito, que no caso não teriam sido corretamente valorados. Em face do decidido pelo AFJ nº 1/2015 e do seu objeto, embora conexionado na sua justificação com o presente recurso, não podemos considerar que sobre a questão em litígio nestes autos já existe jurisprudência fixada pelo STJ, pelo que falece este argumento que imporia a inadmissibilidade do recurso. Todavia para efeitos do presente recurso, a questão prende-se com o requisito de estarmos ou não perante a mesma situação de facto, o que equivale a dizer que é necessário que “as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões”4. Ora o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se referem à mesma realidade, à mesma situação fáctica, pois no recorrido está em causa o crime de injurias (como estava no AFJ) e no acórdão fundamento a situação de facto traduz-se na condução na vida pública de um veículo sob o efeito do álcool. Não estamos assim perante a mesma ou idêntica situação de facto. Por outro lado, como anotado, os próprios termos descritivos do elemento subjetivo não são os mesmos. Na verdade no acórdão fundamento a expressão usada é “ O arguido sabia que estava sob a influência do álcool mas, ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei. Agiu de forma livre, voluntária e consciente” facto que pode ter influenciado a sua admissão e no acórdão recorrido limita-se a expressar: “agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas, e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei” ficando aquém da descrição dos factos efetuada no acórdão fundamento. É assim de concluir que não se se verifica a oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP) + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pela assistente recorrente CC Condena a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 29/1/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Jorge Raposo Carlos Campos Lobo __________
1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva 2. Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 9ª ed. Almedina, Coimbra, 1996, pág.657; José Faria e Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág.612; 3. Ac. STJ de 01/07/1987 BMJ 369º 593 “No domínio do C. Penal de 1982, nos crimes contra a honra basta o dolo genérico”. 4. E continua “supondo a identidade das situações de facto base das decisões de direito antitéticas (tal seja, a identidade, coincidência e similitude substancial dos factos)” – in ac. STJ 2/6/2021 www.dgsi.pt Cons. Clemente Lima |