Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6537/18.8T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CASO JULGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 07/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A admissão do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, com fundamento na ofensa de caso julgado, tem como consequência que o seu objeto fique circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões, sem prejuízo de vir a ser admitida a revista excecional.

II. Na presente ação judicial a concreta situação fáctico-jurídica apresentada pela autora e conhecida pelo tribunal recorrido não é idêntica à que foi objeto de conhecimento na sentença proferida na ação que correu termos sob o nº 3468/..., desde logo pela distinta localização temporal dos factos integrantes de uma e de outra das causas de pedir e de julgar, pelo que não há que falar em qualquer ofensa do caso julgado formado por aquela sentença, não ocorrendo igualmente violação da autoridade do caso julgado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


           

I. Relatório

1. Sociedade de Construção M. Salvador & Filhos, Ld.ª propôs ação declarativa com processo comum contra AA e BB, pedindo:

a) A declaração de resolução do contrato promessa de compra e venda por incumprimento definitivo imputado aos RR.;

b) A entrega do imóvel livre de pessoas e bens à A.;

c) A condenação dos RR. no pagamento da renda mensal de € 750,00 desde 7/9/2006 até à entrega do imóvel à A., acrescida de juros de mora a contar da citação.

Alega, em síntese, que:

- Em 21/1/2003 celebrou com o pai dos RR. contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno e da moradia aí implantada, pelo preço de € 187.050,00, tendo o promitente comprador e a família passado a aí residir;

- Na sequência do falecimento do promitente-comprador, a viúva celebrou com a A. um aditamento ao contrato-promessa, em 24/1/2006, acordando em novas condições de pagamento do remanescente do preço em dívida, no montante de € 121.960,21;

- Tendo falecido a viúva do promitente-comprador, foram habilitados como herdeiros os ora RR., os quais passaram a usufruir do bem prometido vender, sem que liquidassem a quantia de € 121.960,21, que continua por pagar, volvidos mais de 12 anos;

- Apesar de interpelado o 2º R. para cumprir, no prazo fixado pela A., persistiu o incumprimento.

2. Citados, os Réus vieram contestar, deduzindo pedido reconvencional, alegando que:

- A 1ª R. nunca foi notificada pela A. para pagar o valor em dívida, sob pena de incumprimento definitivo do contrato promessa;

- Não são devidas quaisquer rendas porque não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento nem foi convencionada qualquer obrigação de pagamento de qualquer quantia mensal, apenas se estando perante um contrato promessa com tradição do imóvel prometido vender;

- A A. impediu os RR. de aceder a crédito bancário para o pagamento do remanescente do preço do contrato prometido, no valor de € 105.000,00, não entregando o alvará de loteamento/construção nem a licença de utilização do imóvel, porque não existem, e assim estando impedida de vender o imóvel, o que sabia quando celebrou o contrato promessa de compra e venda.

Concluem pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção, com a modificação do contrato promessa quanto à cláusula de devolução em singelo, fixando-se o prazo de pagamento do remanescente do preço em 60 dias após a entrega pela A. do alvará e licença de utilização, e fixando-se em seis meses o prazo máximo para a A. vender o imóvel aos RR.

3. A Autora replicou, mantendo o por si alegado na petição inicial, bem como conclui pela improcedência da reconvenção.

4. Foi proferido despacho saneador, aí se admitindo a reconvenção e fixando-se o valor da causa, mais se identificando o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção de resolução do contrato-promessa instaurada pela Sociedade de Construção M. Salvador & Filhos, Lda. contra AA e BB, e, consequentemente:

- declarar-se resolvido o contrato promessa relativo à parcela de terreno, correspondente a metade de 1/163 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ......65, com a área de 230 m2, designado pelo lote ../…, localizado na Av. ..., em Quinta ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial do ..., a favor da autora e e vivenda implantada nesse lote .../...atrás referido, com Licença de Construção n.º…..e Alvará de Construção n.º …84, emitidos pela Câmara Municipal ...;

- condenar-se os réus a entregar a parcela de terreno e a vivenda à autora, retendo esta a quantia de 77.000,00 entregue a título de sinal;

- absolver os réus do pedido de condenação a pagar à autora a quantia de 750,00 a título de renda mensal até à restituição da parcela de terreno e vivenda nele implantada acima descritos.

Julgar integralmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus AA e BB contra a Sociedade de Construção M. Salvador & Filhos, Lda., absolvendo-a do pedido”.

6. Inconformados com esta decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar “improcedente o recurso dos RR., mantendo-se a sentença recorrida.”

8. Inconformados com tal decisão, vieram os Réus interpor recurso de revista excecional.

O Relator admitiu o recurso de revista quanto à questão da violação do caso julgado, por ser uma das situações em que o recurso é sempre admissível (cf. artigos 629.º, n.º2, alínea c) e 672.º, n.º3, do Código de Processo Civil, e, quanto às restantes questões, por se verificar a dupla conforme, determinou que, oportunamente, os autos fossem remetidos à Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excecional quanto a essas questões.

Os Réus formularam as seguintes (transcritas) conclusões, no que concerne à questão da violação do caso julgado:

1.ª - De igual modo, não podia o acórdão sob censura desconsiderar o caso julgado resultante da sentença proferida nos autos 3468/... e transitada em julgado, pois,

2.ª Em ambas as acções, com identidade de partes, o facto constitutivo do direito invocado pela A. é a resolução do contrato promessa e seu aditamento (título que legitima a ocupação do mesmo imóvel por parte dos RR.) - cfr. relatório da sentença proferida nos autos n.º 3468/....

3.ª Em ambas as acções, apenas um dos RR foi notificado do teor da notificação judicial avulsa com interpelação para cumprir as prestações em atraso – neste sentido pontos 10,11,12 e 13 dos factos provados insertos no teor da sentença proferida nos autos n.º 3468/09... e ponto 2.2.5 dos factos provados insertos no teor da sentença recorrida.

4.ª A sentença proferida nos autos n.º3468/..., perante a prova documental (contrato promessa e aditamento) e a factualidade assente (pontos 1, 2, 3, 4,5,6,7,8, 10,11,12 e 13 dos factos provados), considerou que não havia motivo para a resolução do contrato, mantendo-se o contrato promessa “...ainda que os sucessores do promitente comprador possam ter incorrido em mora no cumprimento das suas obrigações

5.ª A sentença proferida em 1.ª instância ao não acatar e respeitar nessa definição ou regulação, os termos em que foi definida a situação que foi objecto da primeira decisão, julgando em conformidade.(vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2016 (processo n.º 841/14.1TBFAF.G1.S1), de 19.01.2016 (processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1 e de 26/02/2019 (processo nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1), incorreu por via disso na ofensa do caso julgado.

6.ª Ao não decidir nessa conformidade,o acórdão recorrido, para além derestringir direitos, liberdades e garantias dos RR com efeitos retroactivos, contrário ao expresso no artigo 18.º n.º 3 C.R.P., pois que foram absolvidos do petitório da A. nos autos anteriores e com a alteração da decisão judicial condenados à entrega dos imóveis,

7.ª Incorreu ainda, em erro na interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 580°, n° 1, 581.º e 619.º n.º 1, do Cód.P.Civil, o que não pode ficar incólume.

9. A Autora contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, e concluindo pela improcedência do recurso.

10. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso consiste em saber se ocorreu a violação do caso julgado.

III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. Os RR são filhos de CC e de DD, ambos falecidos, respectivamente, em 24/7/2005 e em 7/9/2006, tendo aqueles sido declarados habilitados como sucessores destes, por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 20/2/2009, no Cartório Notarial de ..., sito na Rua ..., …, ….

1.2. A favor da A. está inscrita, pela AP 4131 de 2010/05/04, por compra, a quota parte correspondente a 1/163 avos do prédio rústico, descrito sob o n.º 6563/… da Conservatória do Registo Predial ..., freguesia..., ... e ..., com a área total de 73880 m2, situado em ..., inscrito na matriz sob o n.º …31, da Secção … (Parte) composto por pinhal, a confrontar do Norte com EE; Nascente com FF; Sul com GG e outro e Poente com Estrada Nacional de ..., tendo sido desanexado do prédio descrito sob o n.º …..313, fls. 8 do Livro ….

1.3. Na parcela de terreno referida em 1.2. construiu a A. uma moradia, designada por lote …/…, situada na Avenida ..., n.º … e n.º …, ..., freguesia de ..., estando conforme com o projecto constante da licença de construção n.º …98, tendo sido concedido ao promitente comprador a possibilidade de ocupar a moradia, o que vem sucedendo até à data.

1.4. Em 21/1/2003 a A. como promitente vendedora e o pai dos RR. – CC – como promitente comprador, subscreveram o documento 2 junto com a P.I. (fls. 16 e 17), intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal”, estabelecendo o seguinte:

(…) - 1. A primeira Outorgante promete vender livre de quaisquer ónus ou encargos e o segundo Outorgante comprar, os seguintes imóveis:

1.1. - Parcela de terreno, correspondente a metade de 1/163 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ... com o n.º …. Este prédio tem a área total de 75.000m2, pelo que a área do terreno objecto deste Contrato corresponderá a 230m2 e é designado por lote …, localiza-se na Avª. ..., em Quinta ..., encontrando-se devidamente registado na Conservatória do Registo Predial do ..., em nome da primeira Outorgante.

1.2. Vivenda, implantada nesse lote .../...atrás referido, com Licença de Construção n.º e Alvará de Construção n.º …, emitidos pela Câmara Municipal do .... 2- Os imóveis referidos e (1.1.) e (1.2.) encontram-se inseridos na AUGI com a designação de FF 27, que integra o prédio n.º 22.565, com parte a abranger a área da Quinta ... e a restante ... II, sendo que as funções de Comissão de Administração são exercidas pela Associação de Moradores... II.

O Processo de Loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal ..., encontrando-se a aguardar a emissão do Alvará de Loteamento e posterior Divisão de Coisa Comum.

3 - O preço global da compra e venda é de 187.050,00 Euros (…), a pagar da seguinte forma:

3.1. Com a assinatura do presente Contrato-Promessa, 30.000 (…), como sinal e princípio de pagamento;

3.2. Em Março do corrente ano, um reforço de sinal no montante de 30.000 (…);

3.3. O restante da dívida no montante de 127.050 Euros (…), no prazo de ano e meio após a celebração do presente Contrato-Promessa.

(…)

5 - A escritura definitiva será efectuada após a emissão do Alvará e logo que a Escritura de Divisão de Coisa Comum seja decidida pela Comissão de Administração da AUGI FF 27 e posteriormente efectuada, sendo marcada e comunicada ao segundo Outorgante pela primeira Outorgante no prazo de 15 dias, após ter em seu poder toda a documentação para o efeito necessária.

6 - Em caso de força maior que impeça a realização de escritura, serão o sinal e restantes quantias entregues pelo segundo Outorgante, devolvidas faseadamente e na totalidade, sem direito a quaisquer juros. (…)”.

1.5. DD entregou à A., a título de reforço de sinal, a quantia de € 17.000,00.

1.6. Os RR. continuam a usufruir do lote de terreno e da moradia e, após 24/1/2006, não procederam à entrega de qualquer quantia à A.

1.7. Em 24/1/2006, mantendo parcialmente o estabelecido no documento referido em 1.4., a A. e DD acordaram num “Aditamento ao “Contrato-Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal” outorgado em 21 de Janeiro de 2003”, com o teor que consta do documento 2 junto com o requerimento da A. de 24/6/2019 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que consignaram designadamente que:

(…) 6 - Durante o prazo acordado pelas Partes Outorgantes do mencionado Contrato Promessa de Compra e Venda para pagamento do preço (ano e meio após a data da sua celebração, que se esgotava em 21 de Julho de 2004) conforme dispõe a cláusula 3ª), o Segundo Outorgante entregou à Primeira Outorgante, como reforço de sinal e continuação de pagamento, a quantia de 65.000,00 €;

(…)

9 - Na mesma data de 20.12.2005, a Segunda Contraente, na declarada qualidade de viúva e Cabeça de Casal da Herança deixada por morte de CC manifestou vontade contratual em retomar o cumprimento do Contrato Promessa de Compra e venda supra identificado.

10 - Como manifestação dessa vontade e mantendo a posse dos identificados imóveis, a Segunda Contraente entregou à Primeira Contraente, a título de reforço do sinal e continuação de pagamento, e esta aceitou, a quantia de 17.000.00 €;

Acordam entre si, na qualidade que se arrogam e reciprocamente aceitam aditar ao CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RECIBO DE SINAL outorgado em 21 de Janeiro de 2003 os termos e condições constantes dos Considerandos supra e das Cláusulas seguintes:



A Primeira e Segunda Contraentes acordam em consolidar o remanescente em dívida do preço global de compra e venda fixado na cláusula do contrato promessa de compra e venda identificado no Considerando 1. do presente Aditamento, deduzido dos pagamentos efectuados e acrescidos dos juros de mora vencidos e calculados à taxa de juro comercial legalmente fixada em cada momento pela Lei Portuguesa que, nesta data, fixam em 121.960,21 (…).


A Segunda Contraente compromete-se a pagar o remanescente em dívida consolidado na presente data no valor de 121.960,21 da seguinte forma:

a) em 36 prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor, cada uma, de 1.100,00 (mil e cem euros), vencendo-se a primeira no dia 25 de Fevereiro de 2006 e as restantes no dia 25 de cada um dos meses seguintes, vencendo-se a última prestação a 25 de Janeiro de 2009;

b) em paralelo, nas seguintes 6 (seis) prestações semestrais:

(i) a primeira prestação semestral no valor de 10.360,21 (dez mil trezentos sessenta e vinte e um cêntimos) com vencimento a 30 de Junho de 2006;

(ii) as restantes cinco prestações semestrais, no valor, cada uma, de 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros),   vencer-se-ão, sucessiva e respectivamente em 30.12.2006, em 30.06.2007, em 30.12.2007, em 30.06.2008 e a última em 30.12.2008.



O pagamento das prestações será efectuado em dinheiro, cheque ou por meio de depósito bancário em conta de que a Primeira Contraente seja titular e a indicar por esta à Segunda Contraente.


1. A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos supra acordados constituirá a Segunda Contraente em mora até 10 decorridos sobre a data do respectivo vencimento e sem que seja reposto o cumprimento da prestação em falta.

2. Findo o período de 10 dias de mora e sem que seja reposto o cumprimento da prestação em falta, tal facto constituirá a Segunda Contraente em incumprimento definitivo e conferirá à Primeira Contraente o direito à resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda de que faz parte integrante o presente Aditamento, com a consequente perda por parte da Segunda Contraente e de quem representa na qualidade por si arrogada, de todas as quantias entregues à Primeira Outorgante no âmbito da contratação em causa, fazendo esta suas essa quantias. (…)”.

1.8. A 1ª R. deu conhecimento à A., através de carta enviada em Fevereiro de 2008, do falecimento dos seus progenitores e de ela e o irmão (2º R.) não terem condições financeiras de continuar a “honrar o compromisso” assumido pelos pais.

1.9. Não tendo até ao momento sido entregues aos RR. pela A. o alvará do loteamento e a licença de utilização da moradia, nem efectuada a divisão de coisa comum.

1.10. A A., aquando da celebração do acordo descrito em 1.4., sabia que não disporia durante anos dos documentos referidos em 1.9..

1.11. Em 15/3/2018 a A. procedeu à notificação judicial avulsa do 2º R., nos termos constantes do documento 4 junto com a P.I. (fls. 23 a 25) e do documento 1 junto com o requerimento de 24/6/2019 (fls. 90 a 98), com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, fixando-lhe “o prazo admonitório de 90 dias, a contar da notificação, para procederem ao pagamento integral da quantia de 121.960,21 euros sob pena de não o fazendo se considerar definitivamente incumprido o contrato promessa celebrado com os seus pais, devendo o imóvel ser desocupado e entregue à requerente”.

2.  E deram como não provados os seguintes factos:

2.1. O valor de arrendamento da moradia implantada no lote de terreno descrito em 1.3. ascende, pelo menos, a € 750,00 mensais.

2.2. Após o falecimento dos pais, os RR. tiveram que recorrer a crédito bancário para satisfazerem à A. as quantias estabelecidas no acordo referido em 1.4. e em 1.7.

2.3. Apesar de tais documentos (os identificados em 2.3.) terem sido solicitados, em 19/2/2008, à A. pelos RR. a fim de instruírem o pedido de concessão de crédito junto do banco e terem sido solicitados pelos RR. à CM do ....

2.4. Documentos estes sem os quais os RR. não conseguem obter financiamento junto da instituição bancária Millennium BCP.

2.5. Os RR. mantêm a vontade de celebrar a escritura pública.


3. A ofensa do caso julgado

A admissão do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, com fundamento na ofensa de caso julgado, tem como consequência que o seu objeto fique circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (neste sentido, pronunciaram-se os Acórdãos do STJ de 04-07-2019, Revista n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04-12-2018, Revista n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22-11-2018, Revista n.º 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18-10-2018 , Revista n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1, de 28-06-2018, Revista n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt), sem prejuízo de vir a ser admitida a revista excecional.

Segundo os Recorrentes, tanto nesta ação, como no processo n.º 3468/..., as partes são as mesmas e o facto constitutivo do direito invocado pela Autora é a resolução do contrato promessa e seu aditamento (título que legitima a ocupação do mesmo imóvel por parte dos Réus). Mais alegam os Recorrentes que em ambas as ações, apenas um dos Réus foi notificado do teor da notificação judicial avulsa com interpelação para cumprir as prestações em atraso. E porque na sentença proferida no processo nº 3468/... já havia sido decidido que não assistia à Autora o direito à resolução do contrato promessa, a sentença proferida nestes autos e confirmada pelo Tribunal da Relação desrespeitou tal autoridade do caso julgado, ao afirmar o direito da Autora à resolução do contrato-promessa.

Comparando o objeto das duas ações, verificamos que não assiste qualquer razão aos Recorrentes.

Existe identidade de sujeitos nas duas ações, sendo também em parte similar o pedido formulado em ambos os processos, uma vez que nos autos n.º 3468/... foi também pedido pela Autora a condenação dos Réus na restituição do imóvel que é objeto destes autos, bem como no pagamento de uma indemnização até à entrega efetiva do imóvel.

Porém, como se salientou no Acórdão recorrido, a causa de pedir é completamente diversa nas duas ações.

Nos presentes autos, a causa de pedir assenta na resolução do contrato-promessa celebrado entre as partes efetuada por comunicação realizada em 2018. No processo nº 3468/..., a causa de pedir invocada foi a ausência de título que legitimasse os réus na ocupação do imóvel. Tendo sido invocada nesses autos, pelos Réus, como título bastante para a ocupação do imóvel, a existência de um contrato-promessa com tradição da coisa, a Autora veio também invocar a resolução desse contrato, mas baseada numa comunicação dirigida aos Réus datada de 2008.

Considerou-se, então, no saneador sentença proferido no processo nº 3468/... que a referida comunicação datada de 2008 não tinha o efeito de uma interpelação admonitória tendente a resolver o contrato promessa, não demonstrando possuir as características legalmente exigidas pois nela “não existia uma intimação para o cumprimento com o enunciado claro e expresso de que a falta de acatamento conduziria ao incumprimento definitivo do contrato e à sua resolução”. Concluiu-se, então, nessa sentença que, não tendo operado a resolução do contrato, o mesmo mantém-se ainda que os sucessores do promitente comprador possam ter incorrido em mora no cumprimento das suas obrigações; e tendo tido lugar a convenção da traditio, enquanto o contrato se mantiver, aquela obsta à entrega do imóvel peticionada pela Autora, motivo pela qual improcedeu a ação.

A causa de pedir nas duas ações não radica, assim, nos mesmos factos, pois a resolução do contrato na qual a Autora funda a sua pretensão nestes autos assenta em factos diversos daqueles que foram objeto da ação nº 3468/09....

Nos termos do disposto no artigo 621.º do Código de Processo Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julgue, mais se concretizando nessa disposição legal que se a parte decaiu por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o facto se pratique. Tal é o caso destes autos, em que, tendo a Autora decaído nos autos n.º 3468/09... por não ter sido praticado determinado facto – a resolução do contrato-promessa com tradição que permitia aos Réus ocupar o imóvel reivindicado – a sentença proferida nesse processo não obsta à instauração de nova ação com idêntico pedido quando o facto omitido se pratique, ou seja, que tenha sido validamente efetuada a resolução do contrato.

Como se salienta no Acórdão recorrido, a autoridade do caso julgado formado pela referida sentença proferida no processo n.º 3468/09... impede que se discuta o direito dos Réus à ocupação dos imóveis pelo facto de terem sucedido na posição de promitente-compradores no contrato-promessa com tradição celebrado em 21/1/2003 e impede igualmente que se discuta os efeitos das comunicações que foram dadas como provadas na sentença em questão, e que correspondem à carta datada de 30/4/2008 e à notificação judicial avulsa requerida em 2/10/2008 e concretizada (quanto à 1ª R.) em 8/11/2008. Porém, essa matéria não é sequer discutida pela Autora nos presentes autos e como se refere no Acórdão recorrido, nada impede que se aprecie nestes autos a resolução do mesmo contrato-promessa com fundamento em circunstâncias que não foram ponderadas no processo n.º 3468/09... como sucede com a notificação judicial avulsa do 2.º Réu concretizada em 15/3/2018 e a convenção de resolução que emerge do ponto 2 da cláusula 4ª do aditamento de 24/1/2006 ao contrato promessa.

Assim, como se conclui no Acórdão recorrido, “porque na presente acção a concreta situação fáctico-jurídica apresentada pela autora e conhecida pelo tribunal recorrido não é idêntica à que foi objecto de conhecimento na sentença proferida na acção que correu termos sob o nº 3468/..., desde logo pela distinta localização temporal dos factos integrantes de uma e de outra das causas de pedir e de julgar, não há que falar em qualquer ofensa do caso julgado formado por aquela sentença.”

Os Recorrentes parecem confundir a qualificação jurídica dos fundamentos invocados numa e noutra ação com os factos jurídicos que integram a causa de pedir. Atenta a teoria da substanciação, “a causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar e não a valoração jurídica que ele entende atribuir-lhe” (Acórdão do STJ, de 1-10-2019  - Revista n.º 20427/16.5T8LSB.L1.S2 -.

- cf. Acórdão do STJ de 18-04-2013 (Revista n.º 1904/10.8TJPRT.P1.S1), citado no acórdão recorrido,  e os Acórdãos do STJ de 14-05-2019 (Revista n.º 32106/15.6T8LSB.L1.S2), de 18-09-2018 (Revista n.º 21852/15.4T8PRT.S1), de 17-04-2018 (Revista n.º 1486/15.4T8PDL.L1.S1), de 14-03-2017 (Revista n.º 3154/15.8T8PRT.S1), de 16-02-2016 (Revista n.º 53/14.4TBPTB-A.G1.S1) e de 11-09-2014 (Revista n.º 1106/08.3TJVNF.P1.S1) -.

Não existindo identidade de causa de pedir nas duas ações, não se verifica qualquer exceção de caso julgado. E também quanto ao efeito positivo do caso julgado (autoridade de caso julgado), pelos motivos acima expostos, também é evidente que não o mesmo não se verifica nesta ação, pois “não se verifica a autoridade do caso julgado se na primeira ação não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda”.

 - Acórdão do STJ, de 14-03-2017 (Revista n.º 3154/15.8T8PRT.S1)

 É o que sucede no presente caso em que os fundamentos da resolução contratual invocados pela Autora nesta ação não foram alegados nem apreciados no primeiro processo, apesar de também aí se ter apreciado a resolução contratual, mas fundada em factualidade distinta da que é objeto destes autos.


Pelo exposto, inexiste a violação do caso julgado.


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em:

- não tomar conhecimento do recurso de revista, no que concerne à ofensa do caso julgado;

- determinar que, oportunamente, os autos sejam remetidos à Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excecional quanto às restantes questões.

Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 6 de julho de 2021


Pedro de Lima Gonçalves (relator)   

Fátima Gomes           

Fernando Samões


Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Fernando Samões.