Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / LIBERDADE CONDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 56.º, N.ºS 1 E 2, 61.º, N.ºS 2, ALÍNEA A) E B), 3, 4 E 5, 63.º E 64.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2, ALÍNEA B), 437.º, N.ºS 1 E 5, 438.º, N.º 1, 440.º, N.º 3 E 441.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 1775/02; - DE 06-01-2005, ACÓRDÃOS DO STJ, XIII, 1, 162; - DE 23-11-2005, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2006, IN DR IS-A DE 04-01-2006; - DE 23-11-2005, ACÓRDÃO N.º 3/2006, IN DR DE 09-01-2006, N.º 6, SÉRIE I - A, 175 E SS.; - DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4042/06; - DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 08P2184; - DE 14-08-2009, PROCESSO N.º 490/09.6YFLSB, IN CJSTJ, ANO XVII, TOMO III,2009, 181 E SS.; - DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1; - DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1; - DE 24-09-2015, PROCESSO N.º 112/15.6YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 181/10. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 03-02-2010, PROCESSO N.º 69/92.2TXPRT-B.P1; - DE 15-09-2010, PROCESSO N.º 3670/10.87XPRT.DP-P1. | ||
| Sumário : | I - Os acórdãos apontados como conflituantes (recorrido e fundamento) revelam um quadro factual distinto que reclamou uma apreciação e determinou uma decisão em conformidade. O acórdão recorrido, perante a situação factual aí presente - execução sucessiva de várias penas, uma das quais a pena remanescente que restava cumprir na decorrência da revogação da liberdade condicional - aplicou a normação pertinente (específica) para tal singularidade, condensada no art. 63.º, do CP. II - Ao invés, o acórdão fundamento pronunciou-se sobre a execução de uma pena única de 12 anos e 3 meses de prisão tendo o aí condenado beneficiado de liberdade condicional, objecto de revogação, restando-lhe o cumprimento de 5 anos, 1 mês e 8 dias de prisão. As normas convocadas na apreciação das questões aí suscitadas foram as contidas no art. 61.º, n.ºs 2, al. a) e b), do CP, e no art. 61.º, n.º 4, do mesmo Código. III - Não existe, pois, oposição de julgados, nem qualquer divergência na interpretação do art. 63.º, do CP, que foi o preceito, como já referido, o aplicado no acórdão recorrido, não se consagrando, assim, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito. O que se constata é, isso sim, uma apreciação juridicamente diferenciada de duas realidades factuais distintas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA vem apresentar recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, apresentando os fundamentos seguintes (transcrição)[1]:
«1º - O Recorrente foi condenado no âmbito do processo n.º 73/01.9PILSB, da então 1° vara Mista de …, numa pena de 13 anos e 4 meses de prisão; 2º - Em 29/06/2010, e após cumprir 2/3 (dois terços) da pena foi colocado em liberdade condicional, quando faltavam 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão para o cumprimento integral da pena; 3º - O acórdão recorrido, após recurso apresentado pelo recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de …, entendeu que o recorrente terá que cumprir integralmente a pena decorrente da Revogação da Liberdade condicional no âmbito do processo n.º 73/01.9PILSB, ou seja, 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses, e 10 (dez) dias de prisão, não beneficiando da possibilidade de nova liberdade condicional aos 5/6 da pena aplicada naquele processo, agindo como se esta pena fosse única; 4º - Refere o Acórdão recorrido: "Na verdade, o n.º 3 do art.º 64 do C. Penal é taxativo a esse título, pois refere, de forma expressa (sublinhados nossos), que a possibilidade de concessão de liberdade condicional, no que se reporta a remanescente de pena, é determinada em relação à pena de prisão que vier a ser cumprida. Assim, o cômputo dos prazos para apreciação de tal possibilidade, terá de ser realizado, por expressa imposição legal, tomando-se em consideração o remanescente da pena e não a totalidade da pena imposta (já parcialmente cumprida)." (Negrito e Itálico Nossos) 5º - E concluiu: "Assim, e no caso presente, estando em questão um remanescente que não atinge os 6 anos de prisão e não podendo haver lugar á soma desta pena com a outra que tem de cumprir (por inaplicabilidade do vertido no art.º 63º do C. Penal e inexistência de outro normativo legal que o preveja), nem sequer seria ponderável a possibilidade de aplicação, a este remanescente de pena, do marco temporal dos 5/6." 6º - Esta decisão, por ter sido proferida em Recurso pelo Tribunal da Relação de …, não admite Recurso ordinário, e transitou em julgado. 7º - Porém, sobre as mesmas questões de direito - consideração unitária da pena para efeitos de contagem e de determinação do momento da concessão da liberdade condicional - e no domínio da mesma legislação o Tribunal da Relação do Porto, decidiu em sentido manifestamente oposto por Acórdão de 03/10/2012, processo n.º 3944/10.8TXPRT-H.PI, publicado em www.dgsi.pt, transitado em julgado (acórdão fundamento); 8º - Como se defendeu no Acórdão fundamento: "Com efeito, nos termos destes artigos, "a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida" (n.º 2 do art.º 64º) e "relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.º 61º (n.º 3 do art.º 64º). Ora, se de acordo com este último preceito "pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.º 61º, tal significa que essa concessão há-de ser enquadrada em qualquer das modalidades aí previstas, incluindo a concessão "ope legis" a que se refere o art.º 61º, n.º4 do CP. Assim, no caso dos autos, relativamente à pena inicial (de 12 anos e 3 meses de prisão), cuja liberdade condicional (antes concedida) foi revogada, e contrariamente ao decidido no despacho recorrido deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 dessa pena, pois para que tal ocorra basta apenas o decurso do tempo e a concordância do condenado." (Negrito e Itálico Nossos)
No entender do Recorrente resulta manifesta a contradição entre os julgados, devendo ser declarada a oposição.»
2. O Ministério Público no Tribunal da Relação de … apresentou a seguinte resposta:
«Questão prévia: O recorrente não apresentou conclusões da sua motivação. Contudo, nos termos do art. 412 nº 1 do C.P.P. deve fazê-lo terminando a motivação com as mesmas onde resumirá as razões do pedido. A lei não distingue motivações mais extensas ou menos extensas, bem elaboradas ou menos bem elaboradas, claras e precisas ou confusas pelo que tal obrigação se aplica a quaisquer motivações, apesar de simples. Nestes termos e ao abrigo dos artigos 414 nº 2 e 417 nº 3 do C.P.P. deverá ser convidado a apresentá-las sob pena de o recurso ser rejeitado. * Nos termos dos artigos 437 e 438 do C.P.P. constituem requisitos para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a existência de dois acórdãos do S.T.J. ou dos tribunais da relação transitados em julgado, que no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, tendo o acórdão proferido em último lugar e do qual se recorre transitado em julgado em prazo não superior a 30 dias. Tem-se entendido também que a oposição entre as decisões tem que ser expressa e que esta oposição respeite à própria decisão, não bastando que o seja quanto aos fundamentos. * Em face dos elementos constantes dos autos têm-se ambos os acórdãos mencionados, o recorrido e o fundamento, por transitados em julgado e o primeiro há menos de trinta dias. O acórdão fundamento data de 2012 e o recorrido de 2017, verificando-se que neste período de tempo não houve lugar a alteração da legislação que lhes serve de fundamento (artigos 61 a 64 inclusive do Código Penal). * Importa então identificar a questão de direito e saber se é a mesma em ambos os acórdãos e se depois, para resolução da mesma, assentam em soluções opostas. Afigura-se-nos que o recorrente, apesar de no seu nº 3 não ter transmitido exactamente o teor da decisão do acórdão recorrido, ainda assim acaba por se reportar à questão de direito aqui em causa no seu nº 7 da motivação – consideração unitária da pena para efeitos de contagem e determinação do momento da concessão da liberdade condicional. Contrariamente ao referido no nº 3 o acórdão recorrido não refere que terá de cumprir integralmente a pena decorrente de revogação da liberdade condicional não beneficiando da possibilidade de nova liberdade condicional aos 5/6 da pena aplicada naquele processo ”agindo como se essa pena fosse única”. Do acórdão recorrido extrai-se antes que a possibilidade de concessão de liberdade condicional, no que se reporta ao remanescente da pena, é determinada em relação à pena que vier a ser cumprida. Assim o cômputo dos prazos para apreciação de tal possibilidade realizar-se-á tomando em consideração o remanescente da pena e não a totalidade. Donde resulta que não agiu como se esta pena fosse única. Extrai-se claramente do acórdão que a nova liberdade condicional pode ser concedida relativamente à pena que vier a ser cumprida, autonomizando o remanescente e dando-lhe um tratamento próprio em termos de liberdade condicional, não relevando para o efeito a parte já cumprida. Sucede é que no caso apreciado, não atingindo o remanescente os seis anos de prisão (e não podendo esta pena somar-se à outra pena que tinha a cumprir) a questão ou possibilidade de nova liberdade condicional aos 5/6 da pena nem sequer era de ponderar. É isto que refere o acórdão. Procurámos precisar o sentido do acórdão recorrido por contraposição ao nº 3 da motivação do recurso no que se refere à decisão. Ao fazê-lo, fez-se já também a aproximação à questão de direito que aqui se encontra em causa. E vistos já os dois acórdãos, o recorrido e o acórdão fundamento, a questão de direito afigura-se-nos efectivamente a mesma. Consiste em saber se, em caso de execução sucessiva de penas em que importe cumprir o remanescente de pena de prisão (que não ultrapasse seis anos) que resulte de revogação da liberdade condicional antes concedida, este remanescente se junta ou não à pena já anteriormente cumprida para efeitos de atingir os 5/6 de cumprimento e consequente concessão de liberdade condicional. Afigura-se-nos que o recorrente se refere também a esta questão quando fala na consideração unitária da pena para efeitos de contagem e determinação do momento da concessão da liberdade condicional, como atrás vimos. Nestes termos, afigura-se-nos que em ambos os acórdãos se tratou de dar solução a esta mesma questão de direito pois que também a situação de facto era idêntica. Parece-nos pois verificar-se também este requisito. Importará então verificar se os acórdãos assentam em soluções opostas e se esta oposição é expressa e respeita à própria decisão. * No acórdão recorrido, e apesar de o mesmo ter verificado um vício no despacho que havia sido objecto de recurso, a solução foi a de que o cômputo dos prazos para apreciação da possibilidade de concessão de liberdade condicional terá de ser realizado tomando em consideração o remanescente da pena e não a totalidade da pena imposta (já parcialmente cumprida), cfr ponto V do acórdão. Fundamentou-se no artigo 64 nº 3, 1º segmento. No acórdão fundamento a solução foi a de que podendo “ter lugar a concessão de nova liberdade condicional”, tal “concessão há-de ser enquadrada em qualquer das modalidades” prevista no art. 61, “ incluindo a concessão “ope legis” a que se refere” o número 4, ou seja, colocação em liberdade aos cinco sextos da pena. E assim quanto ao caso concreto, decidiu que relativamente à pena inicial, cuja liberdade condicional fora revogada, “deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos 5/6 dessa pena.” Em resumo, admitiu na nova liberdade condicional a junção da pena cumprida com a pena remanescente fazendo o cômputo dos prazos em relação à totalidade da pena e como se a liberdade condicional anterior não tivesse sido revogada. Estamos assim em nossa opinião perante soluções opostas perante o mesmo quadro factual, dando diferente resposta à mesma questão, num caso separando a pena cumprida do remanescente e no outro admitindo a junção deste à pena. * Dir-se-á ainda que a oposição entre as decisões é expressa e respeita à própria decisão, que não somente aos respectivos fundamentos. * Nestes termos e no que respeita a esta fase preliminar, resolvida que seja a questão prévia, somos a concluir que, em nossa opinião, se mostram reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso uma vez que existe oposição de julgados perante a mesma questão de direito.»
3. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no âmbito do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP, concordando com a questão prévia suscitada pelo seu Ex.mo Colega junto da Relação, promoveu que o recorrente fosse convidado para apresentar conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado.
4. Por despacho exarado a fls. 94, o agora relator considerou que, em termos substanciais, as conclusões estão presentes pelo que se dispensou a sua apresentação expressa.
5. A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu subsequentemente o douto parecer que se transcreve:
«Não se verifica o requisito essencial da identidade das situações de facto suporte das decisões ditas em conflito. Na verdade, enquanto que no acórdão recorrido estamos perante uma situação de cumprimento sucessivo de penas em que uma delas tem a natureza de pena remanescente, diversamente no acórdão fundamento estava em causa o cumprimento do remanescente de uma pena única. Sendo diversas as situações de facto, aplicaram-se normas jurídicas. Ao acórdão fundamento foi aplicado o artigo 64º, nº 3 mas não no acórdão recorrido. Daí que não tenha havido uma diversa interpretação sobre a mesma norma. Embora no acórdão recorrido se tenha mencionado que “estando em questão um remanescente que não atinge os 6 anos de prisão (…) nem sequer será ponderável a possibilidade de aplicação, a este remanescente da pena, do marco temporal dos 5/6”, o certo é que esta questão não foi objecto de decisão no acórdão recorrido. Efectivamente, o acórdão recorrido conheceu do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que homologou a liquidação [artigo 410º nº 2, alínea b) do CPP] e reformulou a liquidação. Face ao acima exposto, o recurso deve ser rejeitado – artigo 441º, nº 1 do CPP.»
6. Colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento jurídico
1.1. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
O artigo 437.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, enuncia o fundamento do recurso, dispondo:
«Artigo 437.º Fundamento do recurso 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
O artigo 438.º do mesmo Código dispõe sobre a interposição e o efeito deste recurso, nos seguintes termos:
«Artigo 438.º Interposição e efeito 1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar ad publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
1.2. Destes preceitos, extrai-se que a lei faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-10-2011 (Proc. 1455/09.3TABRR.L1-A.S1 – 3.ª Secção[2], entre os pressupostos de natureza formal, contam-se:
- A interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre e oposição; - Se este estiver publicado, o lugar da publicação; - O trânsito em julgado de ambas as decisões; - A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Constituem pressupostos de ordem substancial:
- A justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - A verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
Ainda segundo o mesmo acórdão:
«A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito - Acº do STJ 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção.
Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.»
A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário.
Importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas.
Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-02-2010 (proc. n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1 – 3.ª Secção), «[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário». Ao mesmo tempo, «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto».
Numa síntese da doutrina que o Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando quanto aos requisitos substanciais, considerou-se no acórdão de 19-06-2013 (proc. n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1 – 3.ª Secção) que eles se verificam quando:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos.
A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1, do artigo 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide. Daí que, justamente, se considere que a identidade ou similitude substancial dos factos constitua também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados.
A exigência de uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito decorre, aliás, de só assim ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas.
2. Apreciação
Posto isto, importa indagar da verificação dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, isto é, da sua admissibilidade, do seu regime e da existência de oposição entre julgados (artigo 440.º, n.º 3, do CPP).
2.1. Pressupostos de natureza formal
Este recurso foi interposto pelo arguido que dispõe de legitimidade, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do CPP.
E foi interposto tempestivamente, em 2 de Março de 2017, dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 438.º, n.º 1, do CPP, contado do trânsito do acórdão recorrido, que se verificou em 24 de Fevereiro de 2017 (cfr. certidão de fls. 18).
É indicado o acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 3 de Outubro de 2012, transitado em julgado, acórdão publicado nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, www.dgsi.pt.
Os pressupostos de natureza formal encontram-se, pois, presentes, cumprindo agora apurar da verificação dos pressupostos de natureza substancial, tarefa a empreender de seguida.
2.2. Pressupostos de natureza substancial
Importa indagar, pois, se os pressupostos de natureza substancial – oposição de acórdãos, identidade da legislação à luz da qual as respectivas decisões antagónicas foram proferidas e uma conjugação factual idêntica em ambos os acórdãos.
2.2.1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de …, de 8 de Fevereiro de 2017, também publicado nas Bases Jurídico-Documentais de IGFEJ, incidiu sobre o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, de decisão proferida em 25 de Julho de 2016, em que foi indeferido o requerimento que apresentara, relativamente ao despacho que homologou a liquidação das suas penas, em que pedia a correcção do seu cômputo. No recurso interposto, alegou então o agora recorrente, em síntese, que: O cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma e terá que ser sempre analisado na sua globalidade, ou seja, como sendo uma parte integrante da pena de 13 anos e 4 meses de prisão; Considerando que o recorrente foi colocado em liberdade condicional em 29-6-2010 e que os factos que originaram a revogação da liberdade condicional tiveram início em 8 de Setembro de 2011, devem ainda ser descontados 14 meses e 10 dias ao tempo que falta ainda cumprir no âmbito do processo 73/01. 9 PI LSB.
O Tribunal da Relação de … enunciou as seguintes questões a decidir nesse recurso:
«A.- O tempo em que o recorrente esteve em liberdade, por virtude de se encontrar em liberdade condicional, deve ser deduzido ao tempo remanescente de pena que terá de cumprir, por virtude da revogação de tal liberdade condicional? B.- Para efeitos de cálculo dos momentos de apreciação de futura concessão de liberdade condicional, deverá atender-se (no que se reporta ao processo em que se verificou a revogação da mesma) à integralidade da pena inicialmente imposta e, decorrentemente, ao tempo de prisão que o recluso já cumpriu ou apenas ao tempo de prisão remanescente, por virtude da revogação operada?»
E, em «ponto prévio», visando a compreensão das questões suscitadas nesse recurso, foi entendido ser «necessário proceder a um breve resumo da situação de reclusão do recorrente», que é a seguinte:
«1-Por decisão transitada em 25/03/2004, pela prática em 08.08.2001, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, foi condenado na pena única de 13 anos e 4 meses de prisão (proc.º 73/01.9PILSB da lª Vara Mista de …); 2-Em 29/06/2010, e após cumprir 2/3 (dois terços) da pena o arguido foi colocado em liberdade condicional, a qual terminaria em 09/12/2014; 3-Assim, para o termo da pena faltava cumprir 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão, no momento em que foi libertado; 4-Em 8 de Setembro de 2011, o arguido praticou factos integradores de crimes de ofensa à integridade física simples e detenção de arma proibida, pelos quais foi julgado e condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por sentença proferida no processo n° 1143/11.0S5LSB, transitada em julgado em 23.09.2014; 5-No âmbito deste processo 1143/11.0S5LSB foi proferida decisão de cúmulo jurídico, que abrangeu as penas impostas nos processos 1143/11.0S5LSB, 1192/12.1PKLSB e 8689/12.1TDLSB, a qual estabeleceu uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6-Em 27/01/2016, tendo por base os processos acima referidos, foi proferida sentença que revogou a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido o mesmo condenado a cumprir o remanescente da pena em que foi condenado no âmbito do processo 73/01.9PILSB da lª Vara Mista de …; 7-O Ministério público procedeu à liquidação das penas em questão nos seguintes termos: Penas de prisão para cumprir: A. Processo 1143/11.0S5L5B.1 = 9 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídicos das penas parcelares dos seguintes processos: a. Processo 1143/11.0S5LSB; b.Processo 8689/12.1TDLSB; c.Processo 1192/12.1PKLSB.
B.Processo 73/01.9PILSB = 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão que ficou ali a dever, quando saiu em Liberdade Condicional no dia 29.06.2010 (que se previa até 09.12.2014), posteriormente revogada, pelos feitos penais realizados na sua pendência, conforme decisão no apenso E. Preso ininterruptamente desde o dia 27.05.2013, à ordem desde então e sempre dos processos integrados no cúmulo (que portanto se escusa de descriminar, embora a folhas 98 verso o Processo 1143/11.0S5LSB refira a data de 25.11.2012 como tendo sido colocado à sua ordem, mas na verdade terá sido em 25.11.2014), estando a metade da pena A prevista para 27.02.2018 (liquidação do cúmulo).
Cômputo das penas de prisão em execução sucessiva - artigo 141. °, alínea i) do CEPMPL e artigo 63.°, n.° 1 do Código Penal. - TOTAL das penas = 13 anos, 11 meses e 10 dias de prisão - Desconta - nada - Início da contagem = 27.05.2013 - Metade das penas = 17.05.2020 - 2/3 das penas -12.09.2022 - 5/6 das penas = 09.01.2025 - FIM das penas = 07.05.2027."
8-Esta liquidação foi homologada e, no seguimento da sua notificação ao recluso, este apresentou pedido de correcção da mesma, que foi indeferido. 9-É do despacho que indeferiu tal pretensão (e que infra se transcreve), que o recluso interpõe o presente recurso.»
Na apreciação da questão de saber se «[o] tempo em que o recorrente esteve em liberdade, por virtude de se encontrar em liberdade condicional, deve ser deduzido ao tempo remanescente de pena que terá de cumprir, por virtude da revogação de tal liberdade condicional», o acórdão recorrido expressa o entendimento de que tal questão «é de simples resolução e é manifesta a sua sem razão», pois que:
«ii […] não existe qualquer norma que determine tal conversão ou sequer a permita inferir. De facto e pelo contrário, a lei é até taxativa ao afirmar, no artº 64 nº2 do C. Penal que “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida”.
iii.-Ora, a execução da pena ainda não cumprida é, precisamente, a execução do tempo de pena que ao recluso faltava cumprir quando foi libertado. De facto, liberdade e reclusão são antíteses e, manifestamente, quando se está em liberdade (ainda que condicional), não se está preso, detido.
iv.-Assim, quando o recluso foi libertado, ainda lhe faltavam cumprir 4 anos 5 meses e 10 dias da pena de prisão que lhe havia sido imposta. Nestes termos, são esses dias, meses e anos de prisão, ainda não cumpridos pelo modo que a lei impõe (reclusão), que terão agora de ser executados, através do seu efectivo encarceramento.
v.-Note-se, aliás, que essa solução legal é similar à que resulta da revogação de uma pena suspensa, que igualmente determina, nos termos do artº 56 nº2 do C. Penal, que o condenado tenha de cumprir a pena de prisão fixada na sentença, sem que haja lugar a qualquer desconto nesse tempo de cumprimento, do período temporal em que esteve em liberdade (também ela condicionada, porque dependente do não preenchimento das condicionantes previstas no artº 56 nº1 do C. Penal).
vi.-Esta questão foi aliás já suscitada junto do TC que, por acórdão n.º 181/10 entendeu “Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional”.
vii.-Face ao que se deixa exposto, conclui-se que não assiste razão ao recorrente, no que se reporta a esta crítica que aponta ao despacho proferido, cabendo-lhe assim cumprir a pena remanescente (resultante da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida no âmbito do proc. nº 73/01.9PILSB) que é de 4 anos, 5 meses e 10 dias.»
Quanto à outra questão: saber se «Para efeitos de cálculo dos momentos de apreciação de futura concessão de liberdade condicional, deverá atender-se (no que se reporta ao processo em que se verificou a revogação da mesma) à integralidade da pena inicialmente imposta e, decorrentemente, ao tempo de prisão que o recluso já cumpriu ou apenas ao tempo de prisão remanescente, por virtude da revogação operada», considerou o acórdão recorrido que:
«i.-A resposta a esta questão é mais complexa e exige que, previamente, se esclareça o modo como deve ser realizado o cumprimento de penas sucessivas, neste caso específico, em que uma delas se reporta a pena remanescente, resultante de revogação de liberdade condicional.
ii.-A lei aponta uma solução, expressa no artº 63 do C. Penal, no que se refere aos requisitos temporais de apreciação de concessão de liberdade condicional, quando estamos perante o cumprimento de penas sucessivas. Em breve síntese, a pena que deve ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se alcança o seu meio, iniciando-se então o cumprimento da outra (ou outras) pena(s). Assim que, em relação a todas as penas sucessivas que o arguido terá de cumprir, se tenha atingido o momento em que, em relação a cada uma delas, se individualmente consideradas, o tribunal se pudesse pronunciar sobre a liberdade condicional, fá-lo-á em simultâneo, em relação a todas as condenações. Se a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos, o condenado é colocado imperativamente em liberdade condicional (se antes da mesma não tiver beneficiado), quando se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas.
iii.-O problema, no caso que hoje nos ocupa, é que esta solução legislativa é apenas aplicável ao caso de cumprimento sucessivo de penas, quando nenhuma delas se refere a pena remanescente em resultado de revogação de liberdade condicional. Na verdade, a lei é taxativa e, no nº 4 do mencionado artº 63 do C. Penal mostra-se vertido o comando de inaplicabilidade do disposto nesse artigo nos casos em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional (como, aliás, o próprio recorrente reconhece).
iv.-Ora, o caso dos autos, é precisamente esse – cumprimento sucessivo de penas, sendo uma delas pena remanescente resultante de revogação da liberdade condicional. E se assim é, como é, podemos daqui retirar uma primeira conclusão: o cumprimento das penas impostas ao recorrente não pode ser realizado nos termos prescritos no artº 63 do C. Penal.
v.-Prosseguindo. O recorrente insurge-se contra o entendimento expresso no despacho proferido, quando determina que, para efeitos de apreciação da liberdade condicional, o período temporal a considerar será o relativo ao remanescente da pena a cumprir (no seu caso, 4 anos, 5 meses e 10 dias) e não o que resulta da pena efectivamente imposta, que foi de 13 anos e 4 quatro meses, no âmbito do processo 73/01.9PILSB. Mas sem razão. Na verdade, o nº 3 do artº 64 do C. Penal é taxativo a esse título, pois refere, de forma expressa (sublinhados nossos), que a possibilidade de concessão de liberdade condicional, no que se reporta a remanescente de pena, é determinada em relação à pena de prisão que vier a ser cumprida. Assim, o cômputo dos prazos para apreciação de tal possibilidade, terá de ser realizado, por expressa imposição legal, tomando-se em consideração o remanescente da pena e não a totalidade da pena imposta (já parcialmente cumprida).
vi.-É essa aliás a posição constante no acórdão do STJ de 14/08/2009, processo n.º 490/09.6YFLSB (in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo III/2009, p. 181 e ss), ao referir que a nova liberdade condicional pode ser concedida relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida autonomizando-se o remanescente da pena em relação à pena global, dando-lhe um tratamento específico em termos de liberdade condicional, o que significa que o segmento de pena cumprido antes da revogação não releva para tal efeito, bem como no muito recente Ac. desse mesmo Tribunal, de 24/09/2015, processo nº 112/15.6YFLSB.S1, 5ª secção, que se expressa em idêntico sentido (www.dgsi.pt)
vii.-Assim, e no caso presente, estando em questão um remanescente que não atinge os 6 anos de prisão e não podendo haver lugar à soma desta pena com a outra que tem de cumprir (por inaplicabilidade do vertido no artº 63 do C. Penal e inexistência de outro normativo legal que o preveja), nem sequer seria ponderável a possibilidade de aplicação, a este remanescente de pena, do marco temporal dos 5/6.»
Não obstante, considerou o Tribunal da Relação que a decisão recorrida de liquidação da pena padece de um vício, de conhecimento oficioso, de contradição entre a fundamentação e a decisão nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, tendo-se determinado o suprimento de tal vício. Na explanação dos fundamentos, e no que releva para o caso sub judice, lê-se no acórdão recorrido que a pena remanescente: «terá pelo mesmo de ser cumprida na íntegra, por duas razões: Em primeiro lugar porque, atenta a inaplicabilidade do disposto no artº 63 do C. Penal, não se mostra possível a sua suspensão, a meio do cumprimento; Em segundo lugar porque, embora o artº 64 nº 3 do C. Penal refira que possa haver, no seu âmbito, lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61, a verdade é que essa disposição, por razões legais e de ordem prática, apenas opera nos casos em que um recluso não tem penas sucessivas a cumprir ou quando o remanescente se mostra inferior à outra pena a ser cumprida em sucessão e, assim, deve ser cumprida após aquela.
ii.-Na verdade, não sendo possível a suspensão de cumprimento prevista no artº 63 do C. Penal, o que decorre do cumprimento sucessivo em que uma das penas tem a natureza de pena remanescente é que, existindo ainda uma pena por cumprir, embora em termos teóricos possa haver lugar à apreciação de liberdade condicional, de facto a mesma nunca será viável precisamente porque existe uma outra condenação, que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional.
iii.-Assim, haverá que concluir que, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na integralidade. Note-se que, em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.»
Como se vê, no acórdão recorrido, como bem sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, estamos perante uma situação de cumprimento sucessivo de penas em que uma delas tem a natureza de pena remanescente. O preceito legal convocado foi o artigo 63.º do Código Penal que versa, precisamente, sobra a liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. E foi nesta singularidade normativa que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu no acórdão recorrido a situação jurídica que o recorrente lhe submeteu.
2.2.2. No acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 3 de Outubro de 2012, elenca as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
«De acordo com a motivação do recurso e respectivas conclusões, o arguido (condenado) insurge-se contra o despacho recorrido (acima integralmente transcrito) pondo em causa as duas decisões dele constantes. Em primeiro lugar, impugna o despacho recorrido, na parte em que aí se decidiu não conceder ao arguido a liberdade condicional, por entender que tal despacho violou o disposto no art. 61º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal, já que, a seu ver, estão reunidas todas as condições de que depende a concessão da liberdade condicional. Em segundo lugar, impugna o despacho recorrido, na parte em que aí se “consignou” que, “no quadro da pena em execução, não se mostra aplicável a regra prevista no art. 61º, n.º 4 do C. Penal”, isto é, não é aplicável “ope legis” a liberdade condicional, logo que cumpridos 5/6 da pena.»
Quanto à 1.ª questão «Liberdade condicional - verificação dos pressupostos do art. 61º do CP», lê-se no referido acórdão:
«O art. 61º do C. Penal determina quais os pressupostos e duração da liberdade condicional. Tais pressupostos ou requisitos de concessão da liberdade condicional dependem essencialmente do tempo de cumprimento da pena (metade, dois terços ou cinco sextos) e da medida da pena aplicada (pena superior a seis anos de prisão, para a hipótese prevista no n.º 4).
O recorrente (de acordo com a matéria de facto recortada no despacho recorrido) “atingiu os dois terços da pena em 16-02-2011, estando o seu termo previsto para 19-03-2015”.
Deste modo, tendo atingido já dois terços do cumprimento da pena, é-lhe aplicável o regime previsto no art. 61º, n.º 3, e al. a) do n.º 2, do C. Penal, com a seguinte redacção: “3. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante a) do número anterior”.
A alínea a) do número anterior, tem a seguinte redacção: “(…) a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; (…)”.
Não se exige, nesta situação, que a libertação se revele “compatível com a defesa da ordem e da paz social”, como acontece nos casos em que o condenado cumpriu metade da pena, mas ainda não atingiu 2/3 do respectivo cumprimento (requisito constante da al. b)).
Como decorre da norma acima transcrita, os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional são, no caso, os seguintes: (i) cumprimento de dois terços da pena e no mínimo seis meses; (ii) juízo de prognose favorável;
No caso em apreço, verifica-se sem qualquer dúvida o primeiro requisito. Com efeito, como decorre da liquidação da pena constante dos autos (fls.114/5 e 116), o arguido atingiu 2/3 do cumprimento da pena em 16-02-2011, atingirá 5/6 desse cumprimento em 03-03-2013 e o seu termo em 19 de Março de 2015.
Contudo, e como decidiu o Tribunal “a quo”, na sequência de promoção (também) nesse sentido (fls.143/145), não se verifica o segundo dos requisitos, uma vez que, tendo sido concedida ao arguido a liberdade condicional (quando atingiu metade do cumprimento da pena) a mesma veio a ser revogada “por incumprimento das obrigações fixadas e pelo cometimento de novo crime”, ficando o arguido a cumprir o remanescente da pena de prisão, de “5 anos, 1 mês e 8 dias”.
Nos termos da referida al. a) do art. 61º do CP, a liberdade condicional depende de um juízo de prognose favorável, isto é, a convicção de que, atenta a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, seja fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, “conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Ora, o arguido, uma vez colocado em liberdade condicional, após cumprimento de metade da pena, cometeu novos crimes, pelos quais foi condenado: - crimes de injúria agravada e de ofensa à integridade física qualificada (factos ocorridos em 14-07-2005; - crime de maus-tratos (factos ocorridos em 12-05-2006) - um crime de furto simples (praticado em 02-10-2005), tendo sido condenado na pena de três meses de prisão, a qual teve o seu termo de execução em 03-08-2008.
Como se vê, este comportamento do arguido (praticando novos crimes quando colocado em liberdade condicional) demonstra claramente que o mesmo não soube “conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Note-se que, como se referiu no relatório da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, o arguido “revela uma postura de desculpabilização e desvalorização face aos crimes praticados, durante o período de liberdade condicional, refere-se a este como sendo muito extenso e difícil de levar a bom termo, face ao local de residência que era problemático, onde não se sentia feliz e ao erro cometido ao juntar-se com a ex-companheira, a qual o ludibriou.” (fls. 134 destes autos). Daí que tenha concluído (sob a epígrafe “5. Avaliação”) que o recorrente “… carece de uma maior interiorização da pena” (fls. 135 dos autos). Não há, por outro lado, qualquer indício de que o arguido esteja agora em condições diferentes, isto é, não há qualquer fundamento que objectivamente indicie essa alteração, permitindo a formulação do referido juízo de prognose favorável (de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes), pois o arguido mostrou o mais completo desprezo pela ordem jurídico-penal, quando lhe foi dada a oportunidade de cumprir metade da pena em regime de liberdade condicional. Deste modo, o despacho recorrido, na parte em que decidiu não colocar o arguido em liberdade condicional, deve manter-se, pois fez uma adequada ponderação da lei e do percurso do arguido, designadamente da sua conduta jurídico-penal quando em liberdade condicional».
Quanto à questão da «[a]plicação ao arguido do disposto no art. 61º, n.º 4 do C. Penal», expressa-se no acórdão fundamento o seguinte entendimento:
«O despacho recorrido contempla ainda uma vertente onde se “consigna” a não aplicação “ope legis” da liberdade condicional, no tipo de situação aí reportada (colocação em liberdade condicional, logo que o condenado houver cumprido cinco sextos da pena). O Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação considera que esta questão não faz parte do objecto do recurso, pois “… rigorosamente, não foi (ainda) conhecida pelo Tribunal recorrido”. Contudo, a verdade é que o despacho recorrido deixou consignado desde logo que o art. 61º, n.º 4 do CP não era aplicável ao ora recorrente, justificando essa decisão com a citação de vários acórdãos dos Tribunais Superiores. Assim, muito embora o condenado não tenha ainda cumprido 5/6 da pena, a verdade é que o Tribunal “a quo” já decidiu (deixou “consignado” nos autos) que, “no quadro da pena em execução, não se mostra aplicável a regra prevista no artigo 61º, n.º4 do Código Penal”, isto é, o recluso não é imediatamente colocado em liberdade, logo que houver cumprido 5/6 da pena. Entendemos, perante os termos do despacho recorrido, que a questão foi efectivamente (antecipadamente) decidida e, nessa medida, é recorrível, impondo-se a sua apreciação. Vejamos a questão. Seguiremos de muito perto o acórdão desta Relação (da mesma Relatora), proferido em 03-02-2010, no processo 69/92.2TXPRT-B.P1, cuja doutrina foi acolhida no acórdão desta Relação, de 15-09-2010, proferido no processo 3670/10.87XPRT.DP-P1.
Nos termos do art. 61º, 4 do C. Penal “(…) o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”.
Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 06-01-2005 (Acórdãos do STJ, XIII, 1, 162), “a liberdade condicional prevista no n.º 5 (actual n.º 4) do art. 61º do Código Penal (nas penas superiores a 6 anos de prisão em que já tenham sido cumpridos 5/6 da pena) é obrigatória, no sentido de que se constitui pelo mero decurso do tempo. A única condicionante é a prévia aceitação do condenado, atenta a dignidade da pessoa humana”.
A questão que se coloca é assim a de saber se o regime obrigatório ou “ope legis” da concessão da liberdade condicional, previsto no art. 61º, n.º 4 do C. Penal, é aplicável aos casos em que tenha havido revogação de liberdade condicional anteriormente concedida.
O despacho recorrido entendeu que não, com a seguinte argumentação: “(…) Consigna-se que, tal como já estabelecido no despacho de fls. 508, no quadro da pena aplicada neste último processo referido, não se mostra aplicável a regra prevista no artigo 61.°, n.º 4, do Código Penal, uma vez que a execução da prisão foi interrompida pela liberdade condicional, encontrando-se a ratio legis daquela norma em privações prolongadas da liberdade (o remanescente de pena de prisão por cumprir é de 5 anos, 1 mês e 8 dias - v. fls. 336-339), igualmente apontando neste sentido o lugar paralelo em que se traduz o artigo 63.°, n.º 3, do mesmo diploma legal, ao introduzir a ressalva "se dela não tiver antes aproveitado" - neste sentido também o acórdão do S.T.1. proferido em 14.08.2009 no processo n.º 514/00.2TXCBR, do 2.° Juízo deste T.E.P. do Porto, processo n." 490/09.6YFLSB (neste acórdão escreveu-se, para além do mais, que "ao dispor pode, a lei está claramente a afastar o regime automático do nº 4 desse art. 61°, remetendo somente para as modalidades facultativas da liberdade condicional, previstas nos 2 e 3 do mesmo artigo"), e o acórdão do mesmo S T-J., proferido em 03.08.2010 no processo n.º 3670/10. 8TXPRT -C, do 1.0 Juízo deste T.E.P. Acresce que a jurisprudência do acórdão do S.T.J. n.º 3/2006, de 23.11.2005, in D.R. de 09.01.2006, n.º 6, Série I - A, pp. 175 e seg., não se mostra aplicável no caso, atenta a substancial diferença das situações em causa. Na verdade, nos presentes autos não se constituiu o condenado em ausência ilegítima, antes lhe tendo sido facultadas todas as condições, nomeadamente legais (através da aplicação do regime da liberdade condicional), em ordem à sua plena reinserção social, o que, todavia, não se conseguiu obter. (…)”. Como se demonstrará, este entendimento não tem qualquer apoio legal.
O artigo 63º do C. Penal prevê um regime especial de concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Esse regime permite que o juízo sobre a liberdade condicional seja feito “de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas” (art. 63º, 2). Contudo, e conforme resulta do n.º 4, tal regime “não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”, o que se compreende, além do mais, por ser um regime especialmente favorável e que só é aplicável quando o condenado ainda não tenha aproveitado da liberdade condicional (n.º 3 do art. 63º).
Daí que, tendo havido revogação da liberdade condicional, mesmo que haja várias penas a cumprir, o regime da liberdade condicional deva ser aferido nos termos dos artigos 61º e 64º do Código Penal, relativamente a cada uma delas.
Com efeito, nos termos destes artigos, “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida” (n.º 2 do art. 64º) e “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º” (n.º 3 do art. 64º). Ora, se de acordo com este último preceito “pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”, tal significa que essa concessão há-de ser enquadrada em qualquer das modalidades aí previstas, incluindo a concessão “ope legis” a que se refere o art. 61º, n.º 4 do CP.
Assim, no caso dos autos, relativamente à pena inicial (de 12 anos e 3 meses de prisão), cuja liberdade condicional (antes concedida) foi revogada, e contrariamente ao decidido no despacho recorrido, deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 dessa pena, pois para que tal ocorra basta apenas o decurso do tempo e a concordância do condenado.
Foi este o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2008, processo 08P2184, nos seguintes termos: “(…) Mas a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete. Ora, dispõe o art. 61.º, n.º 4 do C. Penal que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena». E se se compreende a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, o certo é que esse remanescente constitui o resto “da pena de prisão ainda não cumprida”, como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º E, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2006, de 23/11/2005, DR IS-A de 04-01-2006, deste Tribunal, não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente. Com efeito, decidiu-se nesse aresto com valor reforçado que «nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.» Ora se a descontinuidade do cumprimento da pena superior a 6 anos motivada a ausência ilegítima não obsta à concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena, por maioria de razão, também a descontinuidade motivada pela “ausência legítima” que constitui a liberdade condicional posteriormente revogada não deverá obstar. (…).”
Entendimento também seguido no acórdão desta Relação, de 22-02-2006, proferido no processo 0640101, mostrando que a redacção do preceito em causa (n.º 3 do art. 64º) não pode ter o sentido de afastar a liberdade condicional “ope legis”, quanto tenha havido revogação da liberdade condicional: “(…) É certo que a redacção do texto definitivo do preceito não é, nas palavras, rigorosamente coincidente com o Projecto. Neste, dizia-se que “relativamente à prisão que venha a executar-se, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 61.º”; o texto definitivo diz que “relativamente à pena de prisão que vier a executar-se pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”. Mas não cremos que a diferença de redacção consinta a interpretação de que, no caso de revogação de liberdade condicional, só pode haver liberdade condicional “facultativa”, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 61º, ficando excluída a liberdade condicional “obrigatória”. É que o legislador já tinha optado no sentido da obrigatoriedade da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos mesmo para os condenados que tivessem interrompido o cumprimento da pena, por terem beneficiado de liberdade condicional “facultativa”, voltando à prisão para cumprir o remanescente em consequência da revogação dessa liberdade condicional. Tendo conferido uma redacção ao n.º 5 do artigo 61.º que não deixasse subsistir dúvidas interpretativas. Por isso, o que restava dizer, no n.º 3 do artigo 64.º, era que a revogação da liberdade condicional não constitui causa impeditiva de nova liberdade condicional “facultativa”, durante o cumprimento do remanescente da pena, se verificados os pressupostos de que ela depende. De referir ainda que, do n.º 4 do artigo 62º do Código Penal, nenhum argumento se retira que contrarie validamente a interpretação que fizemos, uma vez que aquele artigo 62.º respeita à liberdade condicional em caso de execução de penas sucessivas e essa situação não se verifica quando há que executar-se uma pena e o remanescente de uma pena em resultado de revogação da liberdade condicional. A pena a executar-se no caso de revogação de liberdade condicional não é uma nova pena, mas o que ficou por cumprir de uma pena, uma parte de uma pena. (…)”.
Não tem assim qualquer base legal a tese sustentada no despacho recorrido, segundo a qual não é aplicável o disposto no n.º 4 do art. 61º do C. Penal, quando o tempo de prisão a cumprir (remanescente) surja na sequência da revogação de liberdade condicional anteriormente concedida».
Decidiu-se no acórdão fundamento pela revogação da decisão recorrida na parte em que entendeu, desde já, não ser aplicável ao recorrente o regime previsto no nº. 4 do artigo 61º do C. Penal».
2.2.3. Os trechos transcritos dos acórdãos apontados como conflituantes (recorrido e fundamento) revelam um quadro factual distinto e diferenciado, duas realidades factuais distintas que reclamaram uma apreciação e determinaram uma decisão em conformidade.
Concorda-se, pois, com o entendimento da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta vertido no douto parecer que emitiu, no sentido de que «não se verifica o requisito essencial da identidade das situações de facto suporte das decisões ditas em conflito».
Na verdade, lê-se no citado parecer, «enquanto que no acórdão recorrido estamos perante uma situação de cumprimento sucessivo de penas em que uma delas tem a natureza de pena remanescente, diversamente, no acórdão fundamento estava em causa o cumprimento do remanescente de uma pena única. Sendo diversas as situações de facto, aplicaram-se as normas jurídicas. Ao acórdão fundamento foi aplicado o artigo 64.º, n.º 3, mas não no acórdão recorrido. Daí que não tenha havido uma diversa interpretação sobre a mesma norma».
Efectivamente, o acórdão recorrido, perante a situação factual aí presente – execução sucessiva de várias penas, uma das quais a pena remanescente que restava cumprir na decorrência da revogação da liberdade condicional – aplicou a normação pertinente (específica) para tal singularidade, condensada no artigo 63.º do Código Penal.
Ao invés, o acórdão fundamento pronunciou-se sobre a execução de uma pena única de 12 anos e 3 meses de prisão tendo o aí condenado beneficiado de liberdade condicional, objecto de revogação, restando-lhe o cumprimento de 5 anos, 1 mês e 8 dias de prisão. As normas convocadas na apreciação das questões aí suscitadas foram as contidas no artigo 61.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e no artigo 61.º, n.º 4, do mesmo Código.
Como expressamente se afirma no mesmo acórdão, o artigo 63.º do Código Penal, que «prevê um regime especial de concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas», não é aplicável à situação ali apreciada. «Daí que, citando-se de novo o mesmo acórdão, tendo havido revogação da liberdade condicional, mesmo que haja várias penas a cumprir, o regime da liberdade condicional deva ser aferido nos termos dos artigos 61.º e 64.º do Código Penal, relativamente a cada uma delas». Ora, lê-se justamente na decisão sindicada no acórdão fundamento, neste ponto não contrariada, «não existe qualquer paralelismo entre os arts. 61.º e 63.º do CP; o art. 63.º apenas se aplica em casos de execução sucessiva de várias penas; ora, no caso sub judice, não estamos perante uma sucessão de penas, outrossim uma pena inicial que foi interrompida por concessão da liberdade condicional, e por força da violação dos deveres a que estava sujeito o recorrente, foi revogada e está agora a cumprir o remanescente dessa primitiva pena e não qualquer outra pena».
Não existe, pois, oposição de julgados, nem qualquer divergência na interpretação do artigo 63.º do Código Penal, que foi o preceito, como já referido, o aplicado no acórdão recorrido, não se consagrando, assim, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito. O que se constata é, isso sim, uma apreciação juridicamente diferenciada de duas realidades factuais distintas.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto não tem fundamento legal pelo que é rejeitado (artigo 441.º, n.º 1, do CPP).
III – DECISÃO
Com base no exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por falta de fundamento, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça.
(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2017
Manuel Augusto de Matos – Relator Rosa Tching
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