Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso. II – No caso, é patente que o sinistrado sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer visto que a tal título encontrava-se a receber um montante mensal pago pela sua Entidade empregadora. III – Atento o circunstancialismo que rodeou a falta de , oportuna, participação do acidente por parte do sinistrado a invocação pelos recorrentes da excepção de caducidade consubstancia um aproveitamento inadmissível de uma situação que a entidade patronal contribuiu para criar de forma decisiva e como tal uma situação de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” IV – A consequência jurídica desse abuso passa pela inoponibilidade por parte das Rés da invocada excepção de caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1068-20.9T8VNG.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA1 intentou processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra : Tanoaria de ..., Ld.ª; e AA21. Pede : a) a indemnização que resultar da IP que lhe for atribuída por junta médica, sempre ajustada em conformidade com o nº 5 alínea a) das Instruções Gerais da Tabela das Incapacidades; b) o pagamento de todas as retribuições em falta, que liquidará oportunamente, logo que disponha dos necessários elementos; c) seja reconhecida a responsabilidade da gerência na produção do acidente, indemnização a cargo dos RR. por danos não patrimoniais sofridos, ao abrigo do artigo 18 da LAT, nunca inferiores a € 75.000,00; d) o pagamento das despesas com meios de diagnóstico e de outras despesas de que venha a necessitar, ao abrigo do direito de reparação do dano; e) o pagamento de despesas medicamentosas (680,00 €) e de transporte (100,00 €). Alega , em suma, que , em 15 de Abril de 2015, pelas 14h30m, em São João da Pesqueira , sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram lesões e sequelas. Os Réus contestaram. Invocaram a ilegitimidade passiva do 2º Réu, AA2. Referem ser o gerente da sociedade Entidade empregadora, não vindo alegado que tenha praticado qualquer facto do qual resulte ter sido pessoalmente responsável pela ocorrência do acidente que vitimou o Autor. Mais sustentam a caducidade do direito de acção por parte do Autor. O acidente ocorreu em 15 de Abril de 2015 e foi participado ao tribunal em 5 de Fevereiro de 2020. Uma vez que o acidente não foi participado a uma companhia de seguros é de aplicar o prazo de um ano a contar da data do acidente e não da data da comunicação formal da alta, que nunca poderia ter ocorrido. O Autor respondeu. Pugna pela legitimidade do sócio gerente da entidade empregadora, invocando, em suma, que o artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro , prevê a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes da entidade patronal responsável que violou deveres que originaram ou possam ter agravado o acidente. Entende que o prazo de caducidade não se iniciou, visto que formalmente nunca lhe foi comunicada a data da alta. No despacho saneador julgou-se: - procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu-se o Réu AA2 da instância; - procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência, absolveu-se a Ré Tanoaria de ..., Lda, do pedido. Fixou-se o valor da causa em € 30.000,01. O Autor apelou. Em 5 de Junho de 2023, foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo: « Em consequência com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação e em consequência decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se: a) o prosseguimento dos autos, nomeadamente, para apuramento de factos necessários ou relevantes à apreciação da questão se caducou ou não o direito de ação do Sinistrado, após produção da prova em audiência de julgamento. b) julgar improcedente a exceção de ilegitimidade do 2º Réu. Custas a cargo do Apelante .» - fim de transcrição. Em 19 de Janeiro de 2025, foi proferida sentença que teve o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e pelo exposto, julgo totalmente procedente por provada a exceção de caducidade invocada pelos réus Tanoaria de ... Lda., e AA2 na sua contestação e, consequentemente, absolvo-os dos pedidos contra si deduzidos na presente ação pelo autor AA1. Custas pelo autor, sem embargo de eventual isenção. Mantenho o valor de € 30.000,01 fixado na sentença e que o Tribunal da Relação do Porto não alterou.» - fim de transcrição. Inconformado , o Autor interpôs recurso. Em 24 de Setembro de 2025, a Relação proferiu aresto com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: a) em revogar a decisão recorrida e na consideração da verificação de abuso de direito, julgar improcedente a exceção da caducidade invocada pela Recorrida. b) em anular a decisão proferida pela 1ª instância na fração em que deu como não provado que o sinistrado auferisse a quantia de 640,00 à data do sinistro, pela aparente contradição supra apontada; c) em determinar que o Tribunal a quo providencie por sanar a apontada aparente contradição, esclarecendo, na sua motivação de facto, se a prova produzida demonstra ou não que o sinistrado auferia a quantia de € 640,00 à data do sinistro e, na positiva, fazendo verter tal facto no elenco dos factos provados; d) na negativa, em determinar que esse mesmo tribunal providencie por apurar o que o sinistrado recebeu no ano anterior, fazendo constar a realidade que vier a ser apurada dos factos provados; e) em determinar que, em seguida, seja proferida sentença expurgada da apontada aparente contradição e, se necessário, com a ampliação da matéria de facto nos moldes supra descritos, sempre com a respetiva e necessária reformulação dos factos respeitantes a esta matéria (provados e não provados), e bem assim que conheça, em seguida, das questões suscitadas nos autos e cujo conhecimento tinha ficado prejudicado com a afirmação da caducidade. Custas a determinar a final» - fim de transcrição. As notificações foram expedidas em 25 de Setembro de 2025. Em 14 de Outubro de 2025, a Tanoaria de ..., Ld.ª, e AA2 [Réus] interpuseram recurso de revista. Solicitaram que lhe fosse conferido efeito suspensivo. Concluíram nos seguintes termos: « 1. A presente revista funda-se em violação de lei substantiva (arts. 179.º da LAT e 334.º do CC) e em erro de direito probatório material / erro de subsunção (arts. 371.º do CC e 682.º do CPC), nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. a) e c) do CPC. 2. A decisão recorrida afastou a exceção de caducidade do direito de ação deduzida pelos aqui Recorrentes, com fundamento em alegado abuso de direito ao considerar que a Recorrente tendo feito pagamentos voluntários ao Recorrido durante 5 anos tinha a intenção de criar uma situação que conduzisse o Sinistrado/Recorrido a não participar o acidente e foi o que justificou a sua inação. Acrescentando que a invocação do instituto da caducidade excede os limites impostos pela boa-fé e tutela da confiança. 3. Está em causa a correta interpretação e aplicação do regime jurídico dos acidentes de trabalho, em especial do prazo de caducidade previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), e a admissibilidade de, por via do artigo 334.º do Código Civil, se neutralizar esse prazo perentório de ordem pública, sendo de aferir se o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao alargar de forma inadmissível a exceção do abuso de direito. 4. O prazo de caducidade de 1 ano previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009 (LAT) é de natureza perentória, inderrogável e de conhecimento oficioso, constituindo um instrumento de ordem pública que visa assegurar segurança e certeza jurídicas. 5. A jurisprudência tem reiterado que a caducidade não pode ser afastada por razões de equidade ou mera ponderação moral, exigindo-se fundamento legal expresso. 6. O abuso de direito (art. 334.º CC) constitui um instituto de aplicação excecional que requer excesso manifesto dos limites da boa-fé objetiva e tutela da confiança baseada em comportamentos concretos do confiante e nexo causal com a conduta da contraparte; nada disso resulta dos factos assentes. 7. Não se verifica no processo nada que permita afirmar a existência de qualquer comportamento contraditório, doloso ou suscetível de gerar uma confiança legítima e digna de tutela no trabalhador. 8. O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva e, por isso, deve ser motivada. 9. O acórdão recorrido afastou a caducidade do art. 179.º da LAT por via do abuso de direito (art. 334.º CC), sem que se verifiquem os respetivos pressupostos legais, violando o caráter perentório e inderrogável daquele prazo, de ordem pública e conhecimento oficioso. 10. A LAT não prevê que pagamentos voluntários do empregador suspendam, interrompam ou inibam o decurso do prazo de caducidade; a decisão recorrida atribuiu-lhes um efeito sem cobertura legal, contrariando o art. 179.º LAT. 11. A conduta da Ré — pagamentos voluntários, regulares e transparentes durante anos — constitui exercício lícito e coerente de deveres ético-sociais, não promessa, renúncia, moratória ou acordo de dispensa de ação; não gera confiança legítima tutelável (art. 334.º CC). 12. O simples facto de o trabalhador ter optado por não agir enquanto recebia pagamentos não traduz confiança jurídica protegida; a inação não é renúncia nem investimento de confiança; não há alteração da sua posição jurídica nem atos irreversíveis imputáveis à Ré. 13. Os pagamentos efetuados pela Ré, prolongados durante quase cinco anos e num valor superior a € 40.000, não podem ser juridicamente interpretados como indução em erro ou causa legítima de confiança, mas apenas como manifestação de responsabilidade moral e social da entidade empregadora, foram atos de liberalidade e boa-fé, que não correspondem a acordo extrajudicial formal nem produzem qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da caducidade. 14. O acórdão recorrido confundiu boa-fé (pagamentos voluntários) com criação de confiança tutelável e converteu um comportamento conforme em fundamento de censura, invertendo a teleologia do art. 334.º CC. 15. A conduta da Recorrente foi indevidamente interpretada como configurando comportamento gerador de confiança impeditivo da posterior invocação da caducidade. Não existiu qualquer acordo, promessa, declaração ou omissão que induzisse o trabalhador a não agir. Transformar um comportamento cooperante em causa de abuso é juridicamente insustentável e socialmente desincentivador. 16. Nas circunstâncias descritas, o comportamento da empresa Recorrente –pagando de forma voluntária–não pode ser vista como tendo idoneidade bastante para criar no recorrido uma expectativa legítima de que não necessitasse de vir a exercer a faculdade de participação do acidente que a lei lhe confere e de reclamar, como fez, uma indemnização e, portanto, não era bastante para criar a situação de confiança que é pressuposto do abuso de direito. 17. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito, ao afastar a aplicação do artigo 179.º da LAT com base no artigo 334.º do CC e em violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e ao qualificar como abuso de direito o exercício regular de uma prerrogativa legal. 18. Não consta no processo nenhuma evidência fáctica que permita imputar à Recorrente ter agido dessa forma e que convencesse o trabalhador a não agir. Nem podia, pois é o mesmo que afirmou que sabia que podia participar, mas não quis e mais referiu que não quis porque “não quis fazer sangue, não quis fazer guerra, foi essa a minha razão” e que (“Nega qualquer acordo referido no artigo 29º embora reafirme o que disse anteriormente quanto ao pagamento dos salários e ao assumir da responsabilidade por parte do seu patrão” - cfr. Se lê na Pág. 14 da sentença). 19. No caso em apreço, ficou provado que o Autor esteve juridicamente assistido por mandatária desde 2015 e confessou em julgamento que sabia poder participar o acidente, que não havia seguro e tal lhe havia sido comunicado pela empresa poucos dias após o acidente, e que não havia qualquer participação em tribunal, mas optou conscientemente por não o fazer. 20. A interpretação sufragada pela Relação equivale a admitir que, sempre que não exista seguro válido, o prazo de caducidade não se aplica, ficando o sinistrado livre de intentar ação a qualquer momento, mesmo anos após o acidente. 21. Ignorar estas circunstâncias e afastar a caducidade em nome de uma proteção abstrata seria abrir um precedente perigoso, penalizando quem agiu corretamente e desvirtuando o equilíbrio e a segurança jurídica que o Direito deve assegurar. 22. Tal solução cria um regime paralelo, sem qualquer base legal, incompatível com a natureza imperativa da caducidade e com os princípios do Estado de Direito. Fez uma interpretação extensiva e contra legem, criando uma regra de exclusão da caducidade para casos sem seguro e transformando a boa-fé da Ré em abuso de direito. 23. O direito da Ré à invocação da caducidade é tão legítimo e tutelado como o direito do trabalhador à reparação do acidente, não podendo ser relegado para segundo plano sem fundamento legal. 24. A decisão recorrida desvirtua o princípio da boa-fé, ao penalizar quem agiu corretamente e voluntariamente, criando um precedente injusto e contrário ao equilíbrio das relações laborais. 25. Verifica-se, ainda, erro de direito probatório material(art. 682.º, n.º2 CPC e 371.ºCC): foram desconsiderados documentos com força probatória plena (v.g., certidão hospitalar de 2018 “para processo judicial”, decisão de apoio judiciário de 2019, comprovativos de pagamento até 01/2020) que impunham qualificação jurídica diversa da efetuada pela Relação. 26. Ao não considerar tais documentos essenciais, a Relação partiu de premissas factuais incorretas (v.g., que o trabalhador só atuou quando cessaram pagamentos), produzindo erro de direito na aplicação do art. 334.º CC. 27. O acórdão recorrido incide, ainda, em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC), por não se ter pronunciado sobre documentos e argumentos decisivos expressamente invocados nas contra-alegações e relevantes para a existência (ou não) de confiança legítima. 28. E padece de contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC): reconhece a natureza perentória da caducidade e a exigência de segurança jurídica, mas afasta-a por via de abuso sem conduta dolosa/contraditória da Ré que o justifique. 29. A solução perfilhada fragiliza os princípios da certeza e segurança jurídica (arts. 2.º CRP e 9.º CC) e cria um regime paralelo em que, na ausência de seguro, a caducidade se tornaria relativa ou indefinida, sem base legal. 30. O trabalhador esteve assistido por mandatária, sabia da falta de seguro e da possibilidade/dever de participação (art. 92.º LAT) e preparou a via judicial antes da participação (2018/2019), o que exclui erro/indução e desmonta qualquer confiança tutelável. 31. A interpretação da Relação e a solução perfilhada fragiliza os princípios da certeza e segurança jurídica (arts. 2.º CRP e 9.º CC) e a alarga indevidamente o art. 334.º CC e restringe o art. 179.º LAT contra legem, violando o princípio da legalidade (arts. 8.º, n.º 2, e 9.º CC). 32. Improcede, por consequência, a qualificação de abuso de direito e deve reafirmar-se a caducidade do direito de ação (art. 179.º LAT), tal como decidido em 1.ª instância. 33. A Justiça não pode ceder à tentação de proteger apenas quem aparenta ser a parte mais fraca, desconsiderando o contexto concreto dos factos e os direitos igualmente legítimos da outra parte. 34. Com o devido respeito, a conclusão da Relação inverte o verdadeiro sentido do princípio da boa-fé. 35. O acórdão recorrido veio, todavia, transformar a boa-fé da Recorrente — que pagou voluntariamente durante anos sem qualquer compromisso ou imposição — numa causa de afastamento da caducidade, criando, em termos práticos, um regime paralelo em que, quando não há seguro válido, o prazo de caducidade deixa de existir e a participação ficará disponível a todo o tempo. 36. Salvo o devido respeito, tal interpretação não tem amparo no quadro factual apurado, nem legal ou jurisprudencial. Pelo contrário, a caducidade é um prazo perentório e inderrogável, de conhecimento oficioso, que não pode ser afastado por juízos de equidade ou invocação genérica de abuso de direito, salvo em casos excecionais de indução dolosa em erro, o que ficou demonstrado não se verificar no caso em apreço. 37. Como refere Paulo Mota Pinto, no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág. 302, a invocação do abuso de direito enquanto instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa-fé, apenas deve funcionar em situações limite e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso. Importa evitar a todo o custo, como escreveu o autor atrás citado, “a utilização da boa fé como um “nevoeiro” que serve para tudo”. 38. A ser assim, o Acórdão cria uma insegurança jurídica ao transformar um prazo perentório em algo “relativo”, flexível e um espaço vazio que a lei não previu e, face ao espírito da mesma – também isso não se quis, mas onde caberão um sem número de situações sem amparo legal e a descoberto da certeza e segurança jurídica que todo o sistema jurídico reclama. 39. O entendimento resultante do Acórdão postula pelo fim da correção, da honestidade e da lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta. 40. Deve a revista ser julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1.ª instância que declarou verificada a caducidade do direito de ação do Recorrido» - fim de transcrição. Assim, sustentam a revogação do acórdão do Tribunal da Relação, com a consequente manutenção da sentença recorrida que julgou totalmente procedente por provada a excepção de caducidade do direito de acção. O Autor respondeu. Concluiu que: « i. A douta decisão recorrida mostra-se bem criteriosa e ponderada ao considerar que a conduta da recorrente foi desleal e de má fé para com o sinistrado, levando-o a recorrer a tribunal passados 5 anos após o acidente, com a promessa de que todos os seus direitos seriam salvaguardados, o que não aconteceu nem correspondeu à promessa; ii. O sinistrado veio a ficar sem qualquer salário, pensão, e impedido de voltar ao emprego, sendo a sua situação actual de verdadeira penúria; iii. Tendo a douta decisão de 1ª instância concluído pela caducidade do direito de reparação do sinistrado, por ter decorrido mais de um ano, após a data do acidente de trabalho, o douto acórdão recorrido opôs à caducidade invocada pela entidade empregadora o abuso de direito, atenta a conduta desta, minuciosamente retratada no douto acórdão e aqui dada por reproduzida; iv. Na alegação de recurso interposto para o tribunal da Relação, o ora recorrido e lá recorrente questionou (conclusões II a VIII) a existência da norma em que o tribunal (1ª instância) se estribara para declarar a caducidade; v. Visto que claramente ela não decorre do preceituado do artº 179 nº 1 LAT, ou de outra, não se vislumbra como, sem norma escrita, e sem possibilidade do recurso à analogia ou interpretação extensiva (ou correctiva), podia o tribunal aplicar uma norma inexistente, para impor ao sinistrado o prazo de 1 ano para recorrer a juízo; vi. O tributo de certeza e segurança, aludido na douta decisão de 1ª instância, só se alcança com a aplicação sem ficção integrativa ou interpretativa da norma do artº 179 nº 1 LAT; vii. Não tendo a douta decisão recorrida dado resposta a esta questão, deixando-a praticamente em claro e prejudicada, em virtude da decisão bem fundamentada no abuso de direito, o ora recorrido pretende a título subsidiário – artº 636 CPC nº 1 CPC – repor essa questão, caso prevaleça o entendimento da douta decisão de 1ª instância; viii. A interpretação da lei que viesse a ser feita, em decisão contrária à recorrida, acolhendo a norma impugnada, importa a desconsideração dos direitos e garantias dos trabalhadores, particularmente os dos sinistrados, e significa negar os direitos constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, à integridade física, à segurança no emprego, à assistência e justa reparação do sinistrado, vítima de acidente de trabalho, bem como ao direito de igualdade, respectivamente previstos nos artº 20.°, 25.°, 53.°, 59.°, n.º 1, al. c), e 13.º da Lei Fundamental; ix. Assim não se entendendo, e atendendo a que, consoante art.º 18°, n.º 2, CRP, a lei só pode restringir os direitos constitucionais das pessoas quando estão em causa outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – o que não parece aplicar-se ao caso concreto – haveria necessidade de intervenção constitucional para garantir a protecção de bens jurídicos consagrados na Constituição; x. Por outro lado, era violado o princípio da igualdade consagrado no art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os arts.8.º, n.º 2, e 13.º da lei fundamental, consagrado que está neste último o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; a decisão cuja interpretação do regime jurídico) da responsabilidade de acidentes de trabalho, no sentido de deixar sem amparo jurídico o sinistrado de acidente de trabalho, conduziria à sua irremediável inconstitucionalidade; xi. Por violação da lei substantiva e denegação de justiça, traduzida na errada interpretação do regime jurídico da responsabilidade por acidentes de trabalho, não permitindo, assim, ao sinistrado obter a necessária defesa da sua integridade física e à justa e efectiva reparação; xii. Portanto, e conclusivamente, em caso de ser atendida a interpretação da norma do artº 179 LAT, decidindo pela caducidade do direito de o A. ver reparado o acidente, tal decisão é manifestamente ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da certeza e segurança jurídicas, a tutela jurisdicional efectiva, proibição da indefesa, o processo equitativo e a proporcionalidade, que se extraem do princípio superior do estado direito democrático, estabelecido no artº 20 da CRP.» - fim de transcrição. Defende , em suma, a manutenção da decisão recorrida e que na hipótese contrária, deve a título subsidiário ponderar-se a (in) existência da norma da LAT, em que se funda tal caducidade, e prolatar-se decisão que, interpretando a dita norma, conclua pela não caducidade do direito. Em 11 de Novembro de 2025, o recurso foi admitido.2 Nessa data determinou-se ainda que: « Atento o efeito meramente devolutivo do recurso de revista, conforme requerido pelo Autor, extraia translado, compreendendo o 2º acórdão proferido nos autos, o qual deve baixar à 1ª instância – artigo 676º, nº3 do CPC. D.n.». A Relação veio a sustentar não terem sido cometidas nulidades. O recurso foi admitido no STJ com efeito devolutivo. O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento, sendo de julgar procedente e de revogar o acórdão recorrido. O recorrido respondeu. Pelas razões que explana não acompanha o Parecer. O projecto de acórdão foi remetido aos Exmºs Adjuntos. Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .3 Nada obsta ao conhecimento. **** A matéria de facto apurada relevante para a decisão é a seguinte: (factos assentes no saneador) 1. No dia 15 de Abril de 2015, enquanto trabalhava como tanoeiro, por conta, sob as ordens direção e fiscalização de Tanoaria de ... Ldª, por volta das 14:45 horas o Sinistrado AA1 ao bater com a marreta numa cunha de ferro, saltou uma lasca desta última, que o veio a atingir no olho esquerdo. 2. O referido em 1., nunca foi participado a uma companhia de seguros, sendo que, na data do acidente, não existia seguro de acidentes de trabalho. 3. A participação do acidente em juízo foi feita no dia 5 de Fevereiro de 2020. 4. Nunca foi comunicada ao Autor qualquer data da alta. 5. O Autor tomou conhecimento que a sua Entidade empregadora estaria na data da ocorrência sem seguro. 6. A Entidade Patronal liquidou ao Sinistrado as importâncias que se encontram documentadas nos autos. (factos da petição inicial) 7. Não utilizava qualquer equipamento de segurança ou de proteção, visto a R. não o ter ou nunca lho ter facultado. 8. Ao bater com a marreta na cunha, saltou uma lasca desta última que atingiu o olho esquerdo do requerente, perfurando-o e lá ficando alojada. 9. O olho do A. ficou com grande lesão, sendo prontamente levado ao Centro de Saúde de São João da Pesqueira. 10. Perante a gravidade da situação, foi reencaminhado de ambulância para o Hospital de Vila Real. 11. Daí foi mandado para o Hospital de Santo António, no Porto. 12. Por último, tornou para o Hospital de São João, no qual lhe foi diagnosticada “perfuração ocular com desorganização do segmento anterior e perda abundante de conteúdo intraocular”. 13. Aí ficou internado, submetendo-se a intervenção cirúrgica no dia seguinte, 17 de abril. 14. Na cirurgia, realizaram a excisão do tecido uveal desvitalizado, com exploração escleral e sutura da córnea. 15. Após a operação, o A. teve alta hospitalar passados 5 dias, com perda total da visão desse olho. 16. Em meados de abril de 2016, foi submetido a nova cirurgia, desta vez para retirar o olho e, cerca de 2 meses depois, ser-lhe colocada uma prótese. 17. A R. não transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de viação para qualquer companhia de seguros.4 18. Durante meio ano, teve que aplicar na zona do olho esquerdo dexametasona e atropina, despendendo mensalmente cerca de 8,40 € em tais medicações. 19. Passou a utilizar toalhitas para limpeza da pálpebra e uma solução líquida para limpeza da prótese, pelas quais depende cerca de 30 euros mensais. 20. O A. padeceu e tem padecido grande sofrimento e abalo psicológico pelas lesões sofridas, tratamentos a que foi submetido e sequelas decorrentes dessas lesões e tristeza pela perda do olho. (Da contestação) 21. O A. sinistrado tomou conhecimento pela própria entidade patronal, pouco dias após o acidente, que estaria na data da ocorrência sem seguro, tendo-lhe sido explicado porquê (o mesmo havia caducado por falta de pagamento por débito direto), de modo que, desde então, sabia aquele que não tinha havido qualquer participação realizada pela 1ª Ré nesses moldes. 22. O autor nunca teve assistência médica por parte de nenhuma seguradora, tendo sido sempre assistido pelo Serviço Nacional de Saúde, encontrava-se de “baixa médica” conferida pela Segurança Social (não remunerada). 23. O A. esteve desde o início representado por mandatária através da qual, chegou a enviar para a 1ª Ré os certificados de incapacidade temporária (CIT) entre outubro de 2017 e abril de 2019. 24. Quer entre as partes, quer mediante os respetivos mandatários fazendo-lhes chegar essa intenção, foi acordado que a situação do autor não seria descuidada, ser-lhe-ia prestada toda a ajuda clínica e monetária e resolver-se-ia extrajudicialmente, voltando depois ao trabalho quando pudesse. 25. O sinistrado, depois do acidente, passou a receber mensalmente a quantia de 640,00 € que a 1ª Ré lhe entregava x 14 meses. 26. À data da ocorrência do acidente, o A. e os demais trabalhadores encontravam-se a trabalhar no Douro, em São João da Pesqueira como, aliás, tinham estado toda a semana e vinham já embora nesse dia. 27. Entre outros trabalhos, tinham estado a desmontar e a montar pipas, sendo necessário para tal, retirar e colocar os arcos que andam à volta e ao longo desses vasilhames de madeira apertando-os. 28. Ora, para tal é necessário recorrer a uma marreta que bate numa cunha de ferro (a que também chamam de “chaço”) que vai andando junto ao tal arco, vai percorrendo-o assim a toda a volta para que este se vá ajustado à pipa e a aperte. 29. Sucede que, na 2ª feira anterior, no início dessa semana, como fazem sempre, ao chegar à tanoaria, os trabalhadores da 1ª Ré, prepararam todas as ferramentas e materiais necessários para levar para o Douro para a execução dos trabalhos. 30. Desde a data do acidente em 16.04.2015 que nunca mais compareceu o trabalhador ao trabalho e ao serviço da 1ª Ré. 31. Sucede que, inicialmente quando os pagamentos eram realizados em mão, as baixas iam sendo entregues à empregadora e, depois, eram remetidas (às vezes várias de uma só vez) por e-mail para o mandatário dos R. 32. Desde a data do sinistro, que a Ré empregadora efetuou pagamentos ao A. no valor total de 40.320,00 € (quarenta mil trezentos e vinte euros). (Da resposta) 33. O sinistrado é pessoa simples e com poucos estudos. Factualidade que resulta da ampliação dos temas de prova nos termos determinados pelo Tribunal da Relação do Porto: 34. A entidade patronal teve conhecimento, poucos dias após a ocorrência do evento, que o contrato de seguro de acidente de trabalho não se encontrava válido. 35. O autor teve conhecimento, poucos dias após a ocorrência do evento, de que não existia contrato de seguro de acidente de trabalho válido. 36. Poucos dias após a ocorrência do evento, e ao longo dos anos que se seguiram, o autor sempre teve conhecimento de que não tinha sido feita qualquer participação pela sua Entidade empregador ao tribunal. 37. O autor sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer, até ao ano de 2020, porque estava a receber um montante financeiro mensal por parte da entidade patronal. (Factos que decorrem do apenso d) 38. O sinistrado, como consequência direta e necessária do evento descrito anteriormente ficou em situação de ITA desde 15.04.2015 até 18.10.2018, fixável num período de 1283 dias. 39. O autor, como consequência direta e necessária do evento descrito anteriormente encontra-se numa situação de IPP de 50,355% a partir de 18.10.2018. * A título de Factos Não Provados consignaram-se os seguintes: (da petição inicial) 1. A Entidade empregadora protelou e de que forma, durante largos meses o tratamento que o Sinistrado necessitava, apresentando sempre as mais variadas desculpas. 2. A incapacidade de que ficou afetado é impeditiva de exercer a sua profissão habitual. 3. E qualquer outra similar que exija uma visão mais apurada, na medida em que só dispõe da visão do olho direito. 4. Além disso, por causa da prótese no olho esquerdo, não pode fazer qualquer trabalho que obrigue a movimentos bruscos e fortes do corpo. 5. A sua entidade patronal não dispunha de óculos adequados ao trabalho, não desconhecendo a gerência que tal tipo de serviço é perigoso por sua natureza. 6. Os trabalhadores já tinham feito reparos à gerência da R., sobre a necessidade de usarem material de proteção, sem resultado algum. 7. À data do acidente, o A. recebia o salário líquido de € 640, 00. 8. Àquele valor deve acrescer um mês de férias e de subsídio de Natal, que não foram pagos. 9. Do acidente resultou para o A. incapacidade total que o torna inapto para quase todo o serviço. 10. Em transportes para tratamento e cura das lesões no hospital de S. João, gastou cerca de 100,00 €. 11. Desde o acidente que por falta de vontade pouco ou nada convive socialmente. 12. Passou a ser uma pessoa deprimida e bastante isolada. (Da contestação) 13. Por diversas vezes, em meses em que a 1ª Ré demorava mais uns dias a entregar-lhe o dinheiro que lhe dava mensalmente, o A. fazia questão de frisar bem isso (como que em tom de “ameaça”), fosse perante a gerência ou terceiros que, a pedido daquela, asseguravam sempre junto do A. a entrega do dinheiro, dizia “ah, porque se não me pagar, eu vou participar o caso ao tribunal, só não o faço porque não quero”. 14. Só quando a ré se insurgiu quanto ao desconhecimento do seu estado clínico e da falta de prestação de informações por parte do A. acerca da sua evolução clínica e, mantendo-se a mesma, tendo feito atrasar no final do ano de 2019 os pagamentos para incitar à reação do sinistrado e este prestar informações (visto que também havia deixado há mais de 7 meses de enviar as baixas médicas) é que aquele decidiu então participar o acidente de trabalho. 15. Só que, por razões que desconhecem os R. junto com esses foi levada uma cunha de ferro que já não era usada há muito tempo, mas que estava lá na Tanoaria, embora fosse do conhecimento geral que a mesma não seria para levar por nem se apresentava já como sendo útil. 16. Chegados ao local do trabalho, quando descarregavam tudo e se preparavam para iniciar os trabalhos de conserto apercebeu-se o 2º Réu que essa tal cunha (que deu depois origem ao acidente) teria sido levada junto. 17. E, em face, disso, advertiu logo, diga-se várias vezes, que essa cunha não era para ser usada pois não estaria em condições e ordenou por diversas vezes que não a misturassem com as demais. 18. No entanto, para garantir isso, chegou mesmo o 2.º Réu a ir desviar a cunha do local de trabalho e arrumou-a no fim do armazém. 19. Ora, por razões que se desconhece, por completo, sem que tal se fizesse prever e sem necessidade para tal, já no último dia de trabalhos foi o sinistrado buscar novamente essa cunha de ferro que já havia sido alertado e avisado, proibindo-se o seu uso e utilizou-a contra as ordens da entidade patronal. 20. A verdade é que já não era a primeira vez que tal sucedia, e já na Tanoaria tinha sido proibido pegar-se nessa cunha que já havia contrariado e, não bastando, foi levada junto com os outros materiais de trabalho e, é exclusivamente por sua culpa, incumprindo ordens do empregador que sofreu o acidente. 21. Sucede que, a somar à ausência de informação sobre o seu estado clínico, desconhecendo sempre a empregadora após setembro de 2017 o seu estado, cirurgias ou tratamentos, como corriam os mesmos, qual a sua evolução e qual o ponto de situação para eventual regresso ao trabalho, a partir de abril de 2019 nunca mais foram enviadas baixas médicas para o mandatário da Ré empregadora, nem para a sede da mesma, apesar de ter sido enviado o atestado da junta médica em abril de 2019 com data de janeiro (que mais uma vez era desconhecida) e foi então aí enviada o último CIT. 22. À data do acidente o A. auferia 505,00 € brutos, o equivalente ao salário mínimo nacional na altura. 23. Esses pagamentos efetuados, tal como consta das declarações assinadas pelo A., corresponderam a pagamentos mensais que incluíam o equivalente à remuneração mínima, acrescida de uma compensação que lhe foi sendo adiantada, sendo certo que o sinistro passou a receber o vencimento mensal bruto, acrescido da compensação no valor de 135,00 €. 24. Valor este que a empregadora entendeu na altura poder suportar para ir ajudando o A. em eventuais despesas acrescidas que fosse tendo e para efeitos de adiantamento de compensação futura por uma incapacidade que viesse a apresentar. 25. Situação aliás que passou igualmente pelo conhecimento quer do mesmo, que nesses termos reconheceu assinou as declarações e ainda pelo crivo da sua mandatária que, com certeza, a tal não o aconselharia nem remeteria de volta as declarações assinadas se tal não correspondesse à verdade do acordado. 26. Por fim, explica-se que o A. sempre recebeu em dinheiro porque admitia que lhe era mais conveniente e até porque, segunda afirmava, não teria conta bancária. 27. Aliás, mesmo quando o gerente não podia, como foi o caso dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017 em que esteve incapacitado após um acidente, sempre foi garantido ao A. o pagamento dos 640,00 € através de outras pessoas, da confiança e família da gerência da Ré que nunca lhe faltou o pagamento. 28. Sucede que, a partir dali e após um episódio de enfarte do gerente, evitando muitas vezes ouvir acusações do A. e “ameaças”, passou a evitar-se o encontro e a realizar os pagamentos por transferência. 29. Como bem sabe o A., pela altura do acidente, o empresa quase não tinha trabalho e procurando sempre manter o seu posto de trabalho, mandava-o fazer o supervisionamento nos armazéns das caves do Vinho do Porto, a pedido destas que um trabalhador para essa função, para verificar se os toneis, balseiros os pipas que lá têm cheios de vinho se encontravam bem, se estavam a verter, se era necessária alguma intervenção, isto é, fazia a vigia e o controle nesses armazéns, a quem a empregadora ia cedendo, ao dia, o trabalhador. (Da resposta) 30. O sinistrado foi sempre ludibriado pela entidade patronal que, após o acidente, nunca lhe comunicara diretamente a falta de seguro, tendo inclusive protelado durante largos meses o tratamento que o sinistrado necessitava, apresentando sempre as mais variadas desculpas. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Segundo os recorrentes suscitam as seguintes questões: a) Se o prazo de caducidade peremptório e inderrogável de 1 ano (art. 179.º LAT) pode ser afastado por abuso de direito (art. 334.º CC) nas circunstâncias dos autos; b) Se os pagamentos voluntários da Ré, sem acordo transacional nem promessa de dispensa de ação, podem justificar legalmente a inacção do trabalhador para efeitos de impedir a verificação do prazo de caducidade e se pode fundar confiança legítima idónea a afastar a caducidade; c) Se a inacção voluntária do trabalhador, estando assistido por mandatária e consciente do poder/dever de participação, manifestando expressamente que sabia, mas que foi opção sua não participar, pode vir invocar abuso de direito para afastar a caducidade e fundar confiança legítima idónea a afastar a caducidade; d) Se o acórdão recorrido, ao interpretar os arts. 179.º LAT e 334.º CC nesse sentido, violou a lei substantiva e a jurisprudência consolidada, nomeadamente, violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 9.º CC e art. 2.º da CRP) e violação do princípio da legalidade (art. 8.º, n.º 2, e 9.º CC); e) Se o acórdão recorrido padece de erro de direito probatório material por não valorar documentos com força probatória plena, expressamente invocados nas contra-alegações da Recorrente com reflexo na subsunção ao art. 334.º do CC; f) Se, para esse efeito, o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC (ex vi 666º do CPC). Anote-se , todavia , que nas suas conclusões refere uma outra que consiste em saber se o acórdão padece de contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC), visto que reconhece a natureza peremptória da caducidade e a exigência de segurança jurídica, mas afasta-a por via de abuso sem conduta dolosa/contraditória da Ré que o justifique. *** As conclusões de recurso compreendem três questões distintas. A primeira consiste em saber se o aresto recorrido enferma das duas invocadas nulidades. A segunda é saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito probatório material por não valorar documentos com força probatória plena, expressamente invocados nas contra-alegações . Por sua vez, as questões que a recorrente suscita nas supramencionadas alíneas a), b) , c) e d) reconduzem-se a uma única [ a terceira a apreciar ] que consiste em saber se deve reputar-se caducado o direito de acção do Sinistrado, por não se verificar abuso de direito por parte das Rés no tocante à invocação da excepção de caducidade. Recorde-se que o aresto recorrido logrou o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: a) em revogar a decisão recorrida e na consideração da verificação de abuso de direito, julgar improcedente a exceção da caducidade invocada pela Recorrida. b) em anular a decisão proferida pela 1ª instância na fração em que deu como não provado que o sinistrado auferisse a quantia de 640,00 à data do sinistro, pela aparente contradição supra apontada; c) em determinar que o Tribunal a quo providencie por sanar a apontada aparente contradição, esclarecendo, na sua motivação de facto, se a prova produzida demonstra ou não que o sinistrado auferia a quantia de € 640,00 à data do sinistro e, na positiva, fazendo verter tal facto no elenco dos factos provados; d) na negativa, em determinar que esse mesmo tribunal providencie por apurar o que o sinistrado recebeu no ano anterior, fazendo constar a realidade que vier a ser apurada dos factos provados; e) em determinar que, em seguida, seja proferida sentença expurgada da apontada aparente contradição e, se necessário, com a ampliação da matéria de facto nos moldes supra descritos, sempre com a respetiva e necessária reformulação dos factos respeitantes a esta matéria (provados e não provados), e bem assim que conheça, em seguida, das questões suscitadas nos autos e cujo conhecimento tinha ficado prejudicado com a afirmação da caducidade. Custas a determinar a final» - fim de transcrição. Saliente-se , desde já, em relação ao determinado nas alíneas b), c) e d) do dispositivo do aresto recorrido , que resulta do nº 4º do artigo 662º do CPC que desses segmentos decisórios , em rigor , não cabe recurso para o STJ. Assim, sendo caso disso , o processo sempre deverá ser devolvido à Relação para que esta ordene que o mesmo seja remetido à 1ª instância para os referidos efeitos. Já não é assim no que toca às restantes vertentes do recurso que deverão ser alvo de apreciação.5 *** No tocante à verificação de nulidade de acórdão nas suas conclusões os recorrentes referem: «27. O acórdão recorrido incide, ainda, em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC), por não se ter pronunciado sobre documentos e argumentos decisivos expressamente invocados nas contra-alegações e relevantes para a existência (ou não) de confiança legítima». Abordando a invocada nulidade por omissão de pronúncia dir-se-á , desde já, que a mesma improcede . A alínea d) do nº 1º do artigo 615º do CPC 6 reporta-se a questões e não a argumentos aduzidos pelas partes. Nas palavras do Professor José Alberto dos Reis7 impõe-se ao juiz resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Sobre o assunto refere8 « quando as partes põem ao tribunal determinada questão , socorrem-se , a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista ; o que importa é que o tribunal decida a questão posta ; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Recentemente , no tocante ao actual artigo 615º do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre9 referem : «devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é , de todos os pedidos deduzidos , todas as causas de pedir de que oficiosamente lhe caiba conhecer (artigo 608-2), o não conhecimento de pedido , causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade , já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença , que as partes hajam invocado ( ver o nº 2 da anotação ao artigo 608º». Por sua vez, António Santos Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Anotado , Volume I , Parte Geral e processo de declaração , Artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 764 , nota 13 , referem: « Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia , seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão . A este respeito , também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso , mas que não se obriga a que incida sobre todos os argumentos , pois estes não se confundem com «questões»(STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade , articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4586713)». Sobre o assunto o aresto do STJ , de 2 de Abril de 2025 [ proferido no processo nº 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado acessível em www.dgsi.pt] considerou: « Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes». Assim, a nulidade por omissão de pronúncia , que sanciona a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, « apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”310, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções». Não é esse o caso quanto ao não conhecimento de argumentos invocados pela recorrente que não versam sobre questões temáticas centrais. Improcede, assim, a arguição da referida nulidade. **** Em relação à arguida segunda nulidade os recorrentes sustentam que o aresto ( vide conclusão nº 28) padece de contradição entre fundamentos e decisão (artigo 615.º, n.º 1, al. c) CPC): reconhece a natureza peremptória da caducidade e a exigência de segurança jurídica, mas afasta-a por via de abuso sem conduta dolosa/contraditória da Ré que o justifique. A nulidade em causa respeita a uma « construção viciosa »11 , ou seja a um vício lógico da decisão : «o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu determinado raciocínio para extrair uma conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente , não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse , isto é , existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex. toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz , na sentença , decreta , de modo contraditório , a absolvição do réu do pedido ). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa do que pretendia – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico – discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde , também, com o chamado erro de julgamento , isto é com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstrata , vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional».12 Nestes casos exige-se, pois, uma « contradição real e não meramente aparente »13. Em suma, « entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica», sendo que a mesma não se « confunde com o erro da subsunção dos factos à norma jurídica ou , muito menos com a interpretação desta : quando , embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre , encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência , ainda que esta seja a juridicamente correta , a nulidade verifica-se».14 Em sentido idêntico aponta aresto do STJ , de 3 de Março de 2021, proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues , acessível em www.dgsi.pt: «III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.» Ali se alude ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de 26.1.2017, Processo nº 8838/12.0T8BVNG.P2.S1: “(…) III - A causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c), ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. IV – Saber se o enquadramento jurídico feito no acórdão e a conclusão a que nele se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade do acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão”. E também se refere que « essa nulidade verifica-se quando existe contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão ( cf. neste sentido acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.2018, Procº nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1 e 31.1.2017, Procº nº 820/07.5TBMCN.P1.S1), ou, como se afirmou no acórdão de 11.1.2018, Procº nº 779/14.2TBEVR-A.E1.S1: “(…) II – A errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve erro de natureza jurídica que, comprometendo o acerto da fundamentação nessa parte, se repercute no mérito do aresto, sem beliscar, todavia, a sua regularidade formal”». No caso concreto, a apontada nulidade não encontra respaldo nas questões que os recorrentes circunscrevem nas suas conclusões de recurso nem nas suas alegações. Não se detecta qualquer construção viciosa em reconhecer a natureza peremptória da caducidade e a exigência de segurança jurídica e no seu afastamento por via de abuso de direito , que é de conhecimento oficioso15, sendo que o processo lógico explanado no acórdão recorrido não se mostra afectado desse vício. Quando muito o que a tal título poderá verificar-se [ o que , oportunamente , terá que ser apreciado] é um erro de julgamento. Improcede , igualmente , a arguição desta nulidade. *** Cumpre , agora, apurar se o acórdão recorrido padece de erro de direito probatório material por não ter valorado documentos com força probatória plena, expressamente invocados nas suas contra-alegações, com reflexo na subsunção ao artigo 334.º do Código Civil . Cumpre salientar que analisadas as alegações [ vide pontos nºs 45 a 77] e conclusões de recurso não se detecta que os recorrentes refiram , de forma expressa e inequívoca , ao abrigo do estatuído no nº 3 do artigo 674º do CPC, ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT, qual a factualidade em concreto em relação à qual na Relação se registou erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa com ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. É certo que invocam que se verifica erro de direito probatório material ( art. 682.º, n.º2 CPC e 371.ºCC) por terem sido desconsiderados documentos com força probatória plena (v.g., certidão hospitalar de 2018 “para processo judicial”, decisão de apoio judiciário de 2019, comprovativos de pagamento até 01/2020) que , a seu ver, impunham qualificação jurídica diversa da efectuada pela Relação. Invocam ainda que ao não considerar tais documentos essenciais, a Relação partiu de premissas factuais incorrectas (v.g., que o trabalhador só actuou quando cessaram pagamentos), produzindo erro de direito na aplicação do artigo 334.º do Código Civil. Todavia, não invocam a matéria que a tal título devia ter sido reputada como assente com base nos documentos. Por outro lado, alguns dos documentos em causa nem sequer logram acolhimento no disposto no artigo 371º do Código Civil.16 Recorde-se que nos termos do artigo 369º do referido diploma: Artigo 369.º (Competência da autoridade ou oficial público) 1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar. 2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura. Assim, os comprovativos de pagamento até 01/2020 , a decisão de apoio judiciário de 201917 e a certidão hospitalar de 2018 “para processo judicial”18 não podem reputar-se documentos autênticos para o efeito em causa. Recorde-se que documentos autênticos paradigmáticos são os exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos - 35º/2 CNot." (Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil Português", vol. I, Tomo IV, Coimbra, 2005, pág. 493). Argumentar-se-á com o atestado médico multiuso referido no ponto nº 54 das alegações: « 54 - Desde janeiro de 2019 foi atribuída ao Recorrido a incapacidade pelo SNS e emitido atestado médico de certificado multiuso junto na prova documental (doc.6 do Doc. 3 junto com a Contestação – aceite e não impugnado) e nesse mesmo atestado se fez referência que aquela situação médica de incapacidade verificava-se já desde julho de 2018». Nesse particular cumpre salientar que segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça , n.º 8/2024, de 23 de Maio de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A, publicado no D.R. I SÉRIE 121 (2024-06-25), Relator Conselheiro Ricardo Costa , acessível em www.dgsi.pt: « O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada».19 Constata-se , assim, que , no caso em apreço, era [ é ] ao Tribunal da Relação que compete , em última instância, julgar de acordo com a sua íntima e livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do art.º 662.º do CPC20). Os únicos limites à livre apreciação da prova constam do nº 5 do art.º 607.º do CPC21. Como tal, sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal, analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como pretendem os recorrentes. É que o Supremo Tribunal de Justiça no domínio da matéria de facto apenas intervém, nos termos do n.º 3 do art.º 674.º do CPC ; isto é naqueles casos em que a prova de factos é prova tarifada ou vinculada. Ou seja , nos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório (citado art.º 674.º n.º 3). Fora essa intervenção (excepcional), não cabe aos poderes cognitivos do STJ apreciar a bondade da decisão de facto, cabendo essa missão ao Tribunal da Relação, que sobre a mesma decide em definitivo. Não é esse o caso. Desta forma, cumpre reputar improcedente esta vertente do recurso. **** Cabe , agora, apreciar a terceira problemática suscitada no recurso que consiste em saber se deve reputar-se caducado o direito de acção do Sinistrado, sendo que se assim for cumprirá reputar prejudicada a apreciação das alíneas b) , c) e d) do dispositivo do acórdão recorrido visto que a procedência da arguida excepção acarreta , sem mais, a absolvição das Rés [operada , aliás, em 1ª instância]. Será assim ? Anote-se que a parte mais relevante para o caso da sentença proferida em 1ª instância se mostra transcrita no acórdão em apreciação. Sobre o assunto a Relação discorreu da seguinte forma: « 2.2. Fundamentação de direito: A primeira questão a resolver é a de apurar se caducou o direito de ação do Sinistrado. O acidente participado dos autos ocorreu em 15.04.2015, sendo o regime jurídico aplicável o da Lei nº 98/2009, de 04.09. (diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do Código do Trabalho), que entrou em vigor em 01.01.2010, conforme resulta do nº 1 do seu artigo 187º e do artigo 188º. Deixamos transcrito um excerto do acórdão desta secção de 14.07.2021 (Conselheiro Domingos Morais, in www.dgsi.pt): “[O] artigo 179.º - Caducidade e prescrição – [da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT)] estatui: “1 - O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.” (…). Nos termos do artigo 329.º do Código Civil (CC), “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”. E o artigo 331.º, n.º 1, do mesmo código, estabelece que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo. Nos termos do artigo 99.º, n.º 1 do C. P. do Trabalho (CPT), o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho inicia-se com a participação do acidente nos serviços do Ministério Público (cf. ainda artigo 26.º, n.º 3 do CPT). A participação é, pois, o ato que exprime a intenção de exercer o direito de ação e visa desencadear os mecanismos legais para a obtenção, pelo sinistrado ou seus beneficiários, das prestações devidas pelo acidente de trabalho, isto é, a participação é o ato impeditivo de caducidade. (…).” (sublinhado introduzido) Com efeito, a participação nas ações de acidente de trabalho, por força do disposto no artigo 26º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, equivale à petição inicial para efeitos do disposto no artigo 267º do Código de Processo Civil. E se a apresentação da petição em juízo é suficiente para evitar a consumação da caducidade igual papel tem a participação em juízo do acidente por precisamente ambos os atos traduzirem a manifestação de um direito: o exercício do direito de ação - Acórdão do STJ proferido no processo nº 07S2893, em 09.01.2008, in ww.dgsi.pt. Tratando-se de uma exceção perentória cuja demonstração conduz à extinção do direito, o ónus da prova dos factos integradores da caducidade cabe à Entidade responsável pela reparação do sinistro, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil. Consignou-se no anterior acórdão, proferido nestes autos que no âmbito do direito adjetivo, a caducidade é um efeito decorrente do não exercício do direito pelo respetivo titular num determinado período de tempo fixado na lei (artigo 298º, nº 2 do Código Civil). Na situação dos autos a Entidade empregadora não tinha a responsabilidade transferida para uma seguradora. Não existindo participação do acidente ao tribunal por parte da entidade obrigada a fazê-lo, em princípio, não pode o sinistrado ser penalizado por tal omissão, já que a ratio que presidiu à faculdade de participação a realizar pelo sinistrado, foi a de impedir que este seja privado do exercício dos seus direitos, protegendo-o, por essa via, de omissões e da inércia das entidades sujeitas à obrigação de participação e sobre as quais, como é sabido, impendem um conjunto de deveres relativamente aos trabalhadores. Vejamos a matéria apurada, relevante na questão que se aprecia: - Nunca foi comunicada ao Autor qualquer data da alta. - A Entidade empregadora teve conhecimento, poucos dias após a ocorrência do evento, que o contrato de seguro de acidente de trabalho não se encontrava válido. - O Autor/Sinistrado tomou conhecimento pela própria Entidade empregadora, pouco dias após o acidente, que aquela estaria na data da ocorrência sem contrato de seguro de acidente de trabalho válido, tendo-lhe sido explicado porquê (o mesmo havia caducado por falta de pagamento por débito direto), de modo que, desde então, sabia aquele que não tinha22 havia qualquer participação realizada pela 1ª Ré nesses moldes. - O Autor/Sinistrado nunca teve assistência médica por parte de nenhuma seguradora, tendo sido sempre assistido pelo Serviço Nacional de Saúde, encontrava-se de “baixa médica” conferida pela Segurança Social (embora não remunerada). - O Autor/Sinistrado esteve desde o início representado por Mandatária através da qual, chegou a enviar para a 1ª Ré através do Mandatário desta os certificados de incapacidade temporária (CIT) entre outubro de 2017 e abril de 2019. - E, quer entre as partes, quer mediante os respetivos Mandatários fazendo-lhes chegar essa intenção, foi acordado que a situação daquele não seria descuidada, ser-lhe-ia prestada toda a ajuda clínica e monetária e resolver-se-ia extrajudicialmente, voltando depois ao trabalho quando pudesse. - Poucos dias após a ocorrência do evento, e ao longo dos anos que se seguiram, o Autor sempre teve conhecimento de que não tinha sido feita qualquer participação pela sua Entidade empregadora ao tribunal. - O Autor sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer, até ao ano de 2020, porque estava a receber um montante financeiro mensal por parte da Entidade empregadora. O Tribunal recorrido reconheceu a caducidade do direito de ação do Requerente. Lê-se na decisão recorrida: “(…), uma vez que no caso concreto não existia contrato de seguro obrigatório de acidente de trabalho podemos afirmar que a questão da alta é irrelevante para a contagem do prazo de caducidade, justamente porque essa referência legal é feita no pressuposto de que existe uma seguradora a disponibilizar os tratamentos médicos - “a faculdade legal conferida aos sinistrados e beneficiários legais de, por sua própria iniciativa, participarem os respetivos acidentes de trabalho ao tribunal pode mesmo impor-se quando haja incumprimento do dever de participação por parte das entidades ao mesmo legalmente adstritas, sob pena de caducidade do respetivo direito de ação” - João Monteiro - “Fase Conciliatória do Processo Para Efectivação de Direitos Resultantes de Acidente de Trabalho”, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Coimbra Editora, nº 87, Setembro/Dezembro de 2010, p. 135 e ss, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto. No caso concreto existe, portanto, um poder/dever de participação pelo próprio Sinistrado e existem consequências jurídicas do seu não exercício. Perante os factos provados, não existe qualquer circunstância que pudesse justificar o não exercício do direito pelo sinistrado. O sinistrado sabia que não existia seguradora; sabia que não existia participação pela entidade patronal; Sempre esteve representado por advogado; Efectuou um acordo “particular” de recebimento de determinada quantias; Optou, voluntaria e conscientemente por não participar o acidente. E esta opção manteve-se desde o dia em que o sinistrado soube que não existia contrato de seguro válido, isto é, pouco tempo depois de o acidente ocorrer. Quer dizer, manteve-se durante o ano de 2015, manteve-se depois de ter sido operado e ter colocado uma prótese; manteve-se durante os anos vindouros de 2016, 2017, 2018 e 2019. Durante este período temporal o sinistrado foi recebendo o seu salário, foi enviando as baixas e comunicado com a sua entidade patronal, sempre com a resolução mental de não participar o acidente. Uma última palavra para se referir que no caso concreto ficou por apurar o motivo pelo qual a entidade patronal deixou de pagar o salário ao sinistrado: na verdade, este facto e a troca de mandatário terão sido decisivos para que o sinistrado, finalmente, tivesse participado o acidente. Contudo, a impressão que fica é a de que a determinada altura a entidade patronal tomou conhecimento de que a situação clínica do sinistrado estava consolidada e fez pressão para que o mesmo voltasse ao trabalho. Imaginamos que a entidade patronal não estivesse disponível para arcar com o salário do sinistrado (que efetivamente era superior a uma pensão anual e vitalícia decorrente do acidente aqui em causa) ad aeternum. Relevante para nós é que não se demonstrou que existisse qualquer intenção da entidade patronal de ludibriar o sinistrado convencendo-o a não participar o acidente durante uma determinada baliza temporal para assegurar “a caducidade”. Se assim fosse, seguramente que a entidade patronal teria deixado de pagar ao sinistrado muito antes dos cinco anos efetivamente decorridos. Tudo sopesado, os factos provados no processo impõem a ideia de que foi o sinistrado, por sua opção, quem decidiu não participar o acidente de trabalho. Esta omissão do sinistrado, como se disse, tem relevância jurídica muito significativa uma vez que fez operar a caducidade invocada pelos réus. [(…)]”. Concordamos que não é de menosprezar o princípio subjacente à caducidade: a necessidade de segurança jurídica. Ainda assim, desde já se adianta que se justifica a revogação da decisão recorrida. Com respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 3300/15.1T8ENT-A.E2.S1, em 10.12.2024: “O art. 334 do CC estatui – “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Aceitando o legislador a conceção objetiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu ato à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido. Pode asseverar-se, em jeito de síntese, que o instituto do abuso de direito implica a flexibilização dos direitos subjetivos ao impor limites ao seu exercício, impedindo que os seus titulares pratiquem atos que, muito embora cobertos pela legitimidade, sejam contrários ao ordenamento jurídico no seu conjunto. Neste contexto, o abuso de direito emerge como um princípio normativo aplicável na situação concreta por servir de fundamento de resolução, reclamando apelo a uma dialética entre o sistema e o problema. Por isso se entende que o abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como “válvula de escape” a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico (cf., por ex., Ac STJ de 18-12-2008 (proc nº 08B2688), Ac STJ de 19-10-2017 ( proc nº 1468/11), disponíveis em www dgsi). A boa-fé, que enforma o instituto, concretiza-se também através dos princípios mediadores da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.” Como exemplo do abuso individual do direito, identifica Heinrich Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Direito Civil Português”, Livraria Almedina, 1992, pág. 286, entre outros exemplos, “[um] comportamento desleal que resulta do aproveitamento de uma posição jurídica, ela própria adquirida por dolo ou abuso do direito, se daí provir um prejuízo que doutra maneira não se teria verificado; pode servir de exemplo a invocação da prescrição (ou o aproveitamento da caducidade) por parte de quem tiver obstado, com a sua conduta anterior enganadora, a que o titular do direito intentasse a tempo a ação indicada para evitar o decurso do prazo (…).” Em concreto, decorreram é certo quase 5 anos até o Autor participar o acidente ao tribunal. Porém, a circunstância que explica o não exercício do direito pelo Autor/Sinistrado – ainda que pouco tempo depois de o acidente ocorrer ter sabido que não existia seguradora e que não existia participação pela Entidade empregadora – afigura-se-nos óbvia: o acordo “particular” feito com esta última de que a respetiva situação não seria descuidada, ser-lhe-ia prestada toda a ajuda clínica e monetária e resolver-se-ia extrajudicialmente, voltando depois ao trabalho quando pudesse, tendo durante os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 recebido da mesma o seu salário. Justificação que de resto ficou assente: o autor sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer, até ao ano de 2020, porque estava a receber um montante financeiro mensal por parte da Entidade empregadora. O aproveitamento da caducidade por parte da Entidade empregadora, tendo esta durante todos aqueles anos pago ao Sinistrado o seu salário, afigura-se-nos traduzir-se num aproveitamento de uma situação criada por ambos, ou seja, criada também pela própria Ré. Situação que para a Entidade empregadora implicou é certo assegurar a prestação de toda a ajuda clínica e monetária ao Sinistrado, na prática, assumir responsabilidades suas decorrentes do acidente, já que não tinha a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor, trabalhador ao seu serviço, transferidas para entidade seguradora, como era sua obrigação, por imperativo legal - artigo 79º, nº 1, da Lei 98/2009. Com o assim dito, não se está a desvalorizar o que a Entidade empregadora fez enquanto assegurou que a situação do Sinistrado não ficasse descuidada, prestando-lhe ajuda clínica e monetária, nomeadamente, pagando o respetivo salário durante os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, em que o Sinistrado não voltou ao trabalho. Contudo, assinalamos que o acordo “particular” não foi gratuito também para o Sinistrado, já que implicou para este não ir para tribunal. Se tal acordo não tivesse existido, se a situação dele decorrente não se tivesse verificado, o Sinistrado, representado por Mandatária, desde o início, podia ter participado o acidente de trabalho ao tribunal. Aliás, ficou assente que o Autor – tendo tido conhecimento pela própria Entidade empregadora, pouco dias após o acidente, que aquela estaria na data da ocorrência sem contrato de seguro de acidente de trabalho válido – sabia que podia ter participado o acidente de trabalho ao tribunal mas optou por não o fazer, até ao ano de 2020, porque estava a receber um montante financeiro mensal por parte da Entidade empregadora. Ora, a intenção da Ré/Entidade empregadora que aqui temos como relevante foi a de gerar uma situação, ou na criação da mesma participar que conduziu o Sinistrado a não agir, a não participar o acidente. E o que consideramos ser “[u]m comportamento desleal que resulta do aproveitamento de uma posição jurídica”, é a Empregadora, tendo se comprometido, da forma como o fez, no acordo “particular” que ficou demonstrado, volvidos os anos em que assegurou esse pagamento após o acidente e deixando depois de pagar o salário, querer que o decurso daquele tempo obste, invocado a caducidade, a que o Autor possa fazer valer judicialmente os direitos que lhe assistem enquanto Sinistrado, sendo que não vir a tribunal fez parte da situação criada por ambos no mesmo acordo “particular”. Em suma, a conduta anterior da Ré/Entidade empregadora, decorrente do acordo “particular” a que chegou como o Autor/Sinistrado e a situação criada durante os anos que se seguiram até 2020 – ainda que desde a data do acidente, em 16.04.2015, o Sinistrado nunca mais tenha comparecido ao trabalho, o salário foi pago – levou a que o Autor/Sinistrado não intentasse a ação, antes de a Empregadora deixar de lhe pagar o salário, evitando o decurso do prazo de caducidade. Situação gerada que avaliamos, também ela, de contornos abusivos, desde logo pelo teor pouco explicito no que se refere a “ser-lhe-ia prestada toda a ajuda clínica e monetária e resolver-se-ia extrajudicialmente, voltando depois ao trabalho quando pudesse”, justificando-se questionar se podia/devia o Sinistrado regressar assim que a sua situação estivesse estabilizada mas regressar em que circunstâncias, ou para o exercício de que funções, atendendo a que ficou sem o olho esquerdo? Consigna-se que não se entende que a baliza, acordada para aquele regresso, como sendo “voltando depois ao trabalho quando pudesse”, implicasse que a Entidade empregadora tivesse de “arcar com o salário do sinistrado (que efetivamente era superior a uma pensão anual e vitalícia decorrente do acidente aqui em causa) ad aeternum”, como dito pelo Mm.º Juiz a quo no exercício de imaginação que fez constar na decisão recorrida. Entendemos sim que o regresso do Sinistrado, projetado nos referidos moldes, necessariamente colide com os seus direitos resultantes das sequelas advindas do acidente a que se reportam os autos, por não ficarem estes direitos cabalmente assegurados pela Ré, sendo certo que nada resulta do teor do referido acordo “particular” que permita aferir ter ficado acautelado um outro desfecho. O aproveitamento da caducidade por parte da Ré/Entidade empregadora configura como se explicitou uma situação de abuso de direito que não pode ser validada. Em conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida que absolveu os Réus de todos os pedidos. Procede como tal a apelação .» - fim de transcrição. Passando a dilucidar tal problemática cumpre , antes de mais, recordar o disposto nos artigos 12º , 35º , 78.º e 179.º da LAT 2324. Anote-se que , no caso concreto , se provou que nunca foi comunicada ao Autor qualquer data da alta [ facto nº 4].25 Seja como for, não se irá aqui sequer suscitar tal problemática , ao abrigo do nº 3 do artigo 5º do CPC [ que consagra a regra jura novit curia] . Passando a apreciar a questão dir-se-á que já se mostra enunciada a letra do artigo 334º do Código Civil. O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso.26 Nas palavras do Professor Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»" - Das Obrigações em Geral, Volume I, 4ª edição, pág. 466. É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites – A. Varela, obra citada , pág. 465. A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da « proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo... , com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) » - vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Livraria Almedina, Coimbra , 1983, págs. 59/60. Tal como referido em aresto do STJ, de 21-06-2022, proferido no processo nº 3762/18.5T8AVR.P1.S1, Nº Convencional: 1.ª Secção, Relator Conselheiro Jorge Dias , acessível em www.dgsi.pt: « I - O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito. II - A proibição do "venire contra factum proprium" reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança».27 Ali se refere: « Conforme Ac. do STJ de 12-11-2013, no Proc. nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, “O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte”. O comportamento contraditório fundamento do abuso de direito, na modalidade - venire contra factum proprium – tem como pressupostos: - A existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; - A imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; - A boa fé do lesado (confiante); - A existência de relação de confiança, resultante duma atividade com base no factum proprium; - Que da contradição resulte dano para o confiante. A proibição do "venire contra factum proprium" reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança.» - fim de prescrição. Para o Professor Menezes Cordeiro28 « São elas: « “1.ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível; 3.ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4.ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu». – fim de transcrição. Estas proposições devem ser interligadas, sendo que se articulam entre si «nos termos de um sistema móvel. Isto é: não há entre eles, uma hierarquia e não são, em absoluto, indispensáveis: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum – dos restantes”.29 Anote-se que o investimento da confiança pode ser « sinteticamente explicitado, como a necessidade de , em consequência do factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma atividade tal que o regresso à situação anterior , não estando vedado de modo específico , seja impossível, em termos de justiça».30 Ainda segundo o STJ 31, em acórdão de 22/1/2004, a « excepção peremptória imprópria do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium traduz-se na conduta anterior do seu titular que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por ele exercido e, com base nisso, programou a sua atividade». Tal confiança por parte do sinistrado verifica-se no caso concreto. Tal como salienta o aresto recorrido a circunstância que explica o não exercício do direito pelo Sinistrado – ainda que pouco tempo depois de o acidente ocorrer tenha sabido que não existia seguradora e que não existia participação pela Entidade empregadora – é evidente. Trata-se do acordo “particular” feito com esta última de que a sua situação não seria descurada , sendo-lhe prestada toda a ajuda clínica e monetária e que a situação seria resolvida extrajudicialmente, voltando depois ao trabalho quando pudesse ( vide facto assente em 24, ou seja: 24. Quer entre as partes, quer mediante os respetivos mandatários fazendo-lhes chegar essa intenção, foi acordado que a situação do autor não seria descuidada, ser-lhe-ia prestada toda a ajuda clínica e monetária e resolver-se-ia extrajudicialmente, voltando depois ao trabalho quando pudesse). Por outro lado, não pode deixar de se ter em conta a matéria apurada em 6, 25, 31 e 32 [ 6. A Entidade Patronal liquidou ao Sinistrado as importâncias que se encontram documentadas nos autos. 25. O sinistrado, depois do acidente, passou a receber mensalmente a quantia de 640,00 € que a 1ª Ré lhe entregava x 14 meses. 31. Sucede que, inicialmente quando os pagamentos eram realizados em mão, as baixas iam sendo entregues à empregadora e, depois, eram remetidas (às vezes várias de uma só vez) por e-mail para o mandatário dos R. 32. Desde a data do sinistro, que a Ré empregadora efetuou pagamentos ao A. no valor total de 40.320,00 € (quarenta mil trezentos e vinte euros)]. Tal acordo e pagamentos implicam um reconhecimento implícito por parte da entidade patronal de que existiu um acidente de trabalho indemnizável. No entanto, ao caso não logra aplicação o disposto no nº 2 do artigo 331 º do Código Civil visto que estamos no âmbito de direitos indisponíveis por razões de ordem pública fundados na dignidade humana.3233 Também se provou que (facto nº 37) o Autor sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer, até ao ano de 2020, porque estava a receber um montante financeiro mensal por parte da entidade patronal. Como tal esse recebimento não pode ter deixado de lhe gerar expectativa e confiança que os seus danos iriam ser reparados. Ora o abuso do direito na modalidade do “venire contra factum proprium” pressupõe a destruição de uma relação de confiança criada pelo abusador [ vide acórdão da Relação de Coimbra , de 27-10-2009, proferido no processo nº 156/92.C1, Nº Convencional: JTRC, Relator Desembargador Gonçalves Ferreira acessível em www.dgsi.pt]. Afigura-se ser esse o caso. Assim, atento o circunstancialismo que rodeou a falta de , oportuna, participação do acidente por parte do sinistrado a invocação que as recorrentes agora operam da excepção de caducidade consubstancia um aproveitamento inadmissível de uma situação que a entidade patronal contribuiu de forma decisiva para criar. Esgrimir-se-á que o Autor estava representado por mandatária , tal como decorre dos factos nºs 24 e 31, e que também contribuiu ,com a sua anuência , para o ocorrido. Todavia, também não se deve olvidar que [ vide facto nº 33] o sinistrado é pessoa simples e com poucos estudos. Como tal, a arguição de excepção de caducidade por parte dos Réus afigura-se contrária à boa fé34 por consubstanciar uma situação de “venire contra factum proprium “. Tal como refere o Conselheiro Cardona Ferreira « o princípio da boa fé tem de ser algo mais, muito mais do que idílico verbalismo jurídico» (vide acórdão do STJ de 28.10.1997, CJSTJ, Tomo 3º, págs. 105 – 108). Quais as consequências deste abuso de direito (em sede do exercício do direito de defesa) ? O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade - vide acórdão do STJ , de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág. 118. Nas palavras de Antunes Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular" - obra citada, pág. 467. Assim, tal como se refere no aresto do STJ , de 28-10-2025, proferido no processo nº 8129/22.8T8SNT.L1.S1 , Nº Convencional: 1.ª Secção, Relator Conselheiro Henrique Antunes , acessível em www.dgsi.pt: « É natural, por isso, que a concreta consequência jurídica que se deve assinalar ao abuso, varie em função do específico acto abusivo e do respectivo contexto. Assim, por exemplo, o principal efeito do venire contra factum proprium será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior. Contudo esse efeito poderá, perfeitamente consistir num dever de indemnizar ou na nulidade, anulabilidade ou inoponibilidade de um acto, no alargamento de um prazo de caducidade ou de prescrição1635 ou na ineficácia em sentido estrito daquele acto1736, ineficácia que se verifica quando um acto existente e válido não deva produzir imediatamente – ineficácia originária – ou deva deixar de produzir – ineficácia subsequente – a totalidade ou parte dos seus efeitos, por força do exercício abusivo do direito, em resultado da violação da boa-fé, ineficácia que sendo limitada a dado sujeito se diz inoponibilidade»- fim de transcrição. Assim, no caso concreto, a consequência jurídica passa pela inoponibilidade37 da excepção em causa por parte dos Réus/recorrentes .38 Cumpre , assim, considerar que litiga em abuso de direito quem não tendo seguro válido de acidentes de trabalho – como é o caso - após a verificação de um acidente de trabalho paga o salário ao sinistrado durante anos e posteriormente em sede de acção especial de acidente de trabalho intentada por este último vem sustentar a caducidade do seu direito , sendo que a consequência desse “venire contra factum proprium” é a inoponibilidade dessa excepção. Improcede , assim, o recurso também neste ponto e, consequentemente , de forma integral. **** Atentos os segmentos decisórios constantes das alíneas b), c) e d) e e) do acórdão recorrido , embora , em 11 de Novembro de 2025, a Relação tenha ordenado que se extraísse « translado, compreendendo o 2º acórdão proferido nos autos, o qual deve baixar à 1ª instância », afigura-se que cumpre remeter o processo à Relação para que ali , de acordo com o anteriormente dirimido , determine o que tiver por conveniente. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar integralmente improcedente a revista. Considerando os segmentos decisórios constantes das alíneas b), c) ,d) e e) do acórdão recorrido , de 24 de Setembro de 2025, ordena-se a remessa do processo à Relação do Porto para que ali determine o que tiver por conveniente. Custas da revista pelos recorrentes. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 Leopoldo Soares (Relator) Mário Belo Morgado Antero Veiga _____________________________________________ 1. Anote-se que a participação subscrita pelo Sinistrado deu entrada em 05.02.2020. Na fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo sendo que inexistia contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho válido. Assim, o Sinistrado veio requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra os Réus.↩︎ « Verificando-se os pressupostos legais de admissibilidade, incluindo os previstos nos artigos 629º, nº1 e 671º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, admite-se o recurso de revista, com subida nos próprios autos e por não estar em causa questão sobre o estado de pessoas com efeito meramente devolutivo artigos 675º, nº1 e 676º, nº1 “a contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil. Notifique. Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.»↩︎ 3. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎ 4. Este ponto de facto parece padecer de manifesto lapso de ordem material ao referir acidentes de viação, devendo certamente referir-se a acidentes de trabalho, visto que no caso não está em causa qualquer acidente de viação.↩︎ 5. Sendo que , se for caso disso, da decisão a perfilhar até pode resultar a inutilidade da referida remessa [ basta para isso que se julgue procedente a excepção de caducidade.↩︎ 6. « d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».↩︎ 7. Código de Processo Civil , Anotado , Volume V (Reimpressão) , Coimbra Editora , 1981, pág. 142.↩︎ 8. Obra citada, pág. 143.↩︎ 9. Código de Processo Civil, Anotado , Volume 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª edição , Almedina, nota 3 , pág. 737.↩︎ 10. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371. Na referida obra pode ler-se: «Em obediência ao comando do nº 2 do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é de todos os pedidos deduzidos , de todas as causas de pedir e exceções invocadas de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Integra esta causa de nulidade a omissão de conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões , argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico - processuais ou jurídico-substantivas ) ; só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença , que não a falta de consideração de uma qualquer retórica argumentativa produzida pelas partes».↩︎ 11. Vide Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, Coimbra Editora , Reimpressão , 1981, pág. 141.↩︎ 12. Conselheiro Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2105, Almedina, págs. 370-371.↩︎ 13. Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, Almedina, pág . 438.↩︎ 14. José Lebre de Freitas , Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª edição, Almedina, pág. 736-737.↩︎ 15. Vide Professor António Meneses Cordeiro, Litigância de Má Fé , Abuso de Direito de acção e culpa “in agendo” , 2006, Almedina, pág. 76/ 77, sendo que na nota de rodapé nº 197 menciona diversa jurisprudência nesse sentido.↩︎ (Força probatória) 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.↩︎ 17. Recorde-se que o apoio judiciário, concedido tendo em vista uma determinada finalidade - propor ou contestar uma determinada acção - vale, apenas, para ela e, uma vez proposta a acção ou contestada a acção, para a qual o apoio judiciário foi concedido, esgota-se essa finalidade. Por outro lado, não existe apenas um tipo de acção….↩︎ « 52. E, logo em 09/03/2018 requereu junto do Hospital a sua informação clínica que veio a ser prestada através de certidão datada de 19/09/2018, com a última informação clínica de 13/07/2018, bem se dizendo que a mesma “destina-se a instruir processo judicial”. (documento já nos autos junto pelo sinistrado aquando da participação do acidente de trabalho)».↩︎ 19. Anote-se que a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza fez declaração em que consignou : «Não considero todavia, que se trate de um documento autêntico, da autoria de uma autoridade pública».↩︎ Modificabilidade da decisão de facto 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.↩︎ « 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».↩︎ 22. Trata-se de evidente lapso de ordem material, sendo que deve ler-se não havia feito…↩︎ 23. Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro [ que REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS]↩︎ Artigo 12.º Nulidade 1 - É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. 2 - São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei. 3 - Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos. Artigo 35.º Boletins de exame e alta 1 - No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente. 2 - No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. 3 - Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada. 4 - O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado. 5 - No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e outro remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável. 6 - Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente. 7 - Imediatamente após a realização dos actos, a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento. Artigo 78.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho. Artigo 179.º Caducidade e prescrição 1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. 2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento. 3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.↩︎ 25. Vide sobre o assunto acórdão do STJ: - de 19-05-2021, proferido no processo nº 28320/18.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional:4.ª Secção, Relatora Conselheira Paula Sá Fernandes , acessível em www.dgsi.pt: «II. Dado que a ré/seguradora não logrou provar, como lhe competia - art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil - que havia formalmente comunicado a alta clínica ao sinistrado, através do respetivo boletim emitido pelo médico assistente, nele fazendo constar a informação que a lei exige, não se iniciou sequer o prazo de caducidade do direito de ação, não ocorrendo assim a invocada exceção caducidade do direito de ação do sinistrado». - de 22-02-2017, proferido no processo nº 2325/15.1T8OAZ.P1.S1 , Nº Convencional:4ª. Secção , Relatora Ana Luísa Geraldes , acessível em www.dgsi.pt: « V - De acordo com o nº 1, do art. 32º, da LAT/97 (Lei nº 100/97, de 13 de Setembro), a caducidade do direito de acção ocorre se a acção não for intentada com observância da triplicidade cumulativa que daí decorre: não ter sido proposta no prazo de um ano; a contar da data da alta clínica; alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado. VI – T[…] VII - A falta da alta clínica – mesmo em situações em que não haja incapacidade ou lesões – impede qualquer juízo jurídico valorativo sobre tal matéria, pelo que, não estando fixada a data da “alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado” não pode ter início a contagem do referido prazo legal de caducidade do direito de acção estatuído na primeira parte do nº 1, do art. 32º, da LAT/97.» - de 10-07-2013, proferido no processo nº 941/08.7TTGMR.P1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol , acessível em www.dgsi.pt: « 1. Resulta dos conjugados artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, 32.º, n.os 2 a 4, e 63.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que o direito de acção respeitante às prestações fixadas naquela lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, mediante a entrega de duplicado do boletim de alta, de modelo aprovado oficialmente».↩︎ 26. Na realidade , segundo Fernando Amâncio Ferreira « o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º), quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)» . – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, página 151.↩︎ 27. Segundo o ponto III do respectivo sumário: - Resultando dos factos provados que era legítimo ao “homem médio”, ao “bonus pater familiae”, ou seja, a uma pessoa de normal entendimento, colocado na posição do autor, que pudesse formar a convicção e confiança de que a ré não iria deduzir defesa por exceção alegando a prescrição, se alegada a prescrição age a ré em abuso de direito.↩︎ 28. Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Exercício Jurídico , Tomo V, 2ª edição (revista e atualizada), pág.322/323.↩︎ 29. Obra citada, pág. 323/324.↩︎ 30. Obra citada , pág. 324.↩︎ 31. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 32. Na realidade , um dos grandes princípios do direito infortunístico laboral é o da «indisponibilidade dos direitos e garantias conferidos pela lei que regula os acidentes de trabalho e as doenças profissionais » - vide Carlos Alegre , Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais , Regime Jurídico Anotado, 2ª edição , Almedina, pág. 162, embora em relação ao artigo 34º da Lei nº 100797, de 13 de Setembro, cujos nº 1 e 2 foram fonte dos nº1 e 2 do artigo 12º da LAT actual tal como salienta Abílio Neto , Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais , Anotado, 1ª edição, - Fevereiro de 2011, Ediforum, Edições Jurídicas , Ldª, Lisboa, pág. 38.↩︎ 33. Tal como se refere no Comentário ao Código Civil, Parte Geral, da Universidade Católica Editora , Lisboa, 2014, pág. 781: « Nos direitos indisponíveis o reconhecimento não impede a caducidade». Neste exacto sentido apontam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela , Código Civil , Anotado, Volume I ,3 ª Edição Revista e Actualizada , Coimbra Editora , Limitada , pág. 294 ( na anotação nº 4 ao artigo 331º).↩︎ 34. Menezes Cordeiro na sua obra Litigância de má fé e abuso do direito de acção e culpa in agendo , Almedina, pág . 87, refere uma situação de venire processual contrário à boa fé – decidida na Alemanha (BGH,20 de Maio de 1968) que consistiu no facto de o réu ter invocado a incompetência do tribunal arbitral e , uma vez no foro comum , ter deduzido excepção da cláusula de arbitragem, sendo que embora essa situação seja substancialmente distinta da presente no fundo o comportamento revelado não é muito dissemelhante…↩︎ 35. 16. Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume comemorativo, Coimbra, 2003, pág. 305 e António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé, cit., págs. 828 a 836, Vaz Serra, Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil), BMJ nº 85, pág. 262, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 1987, pág. 299 e Ac. do STJ de 16.03.80, RLJ, Ano 114, pág. 76. Mas é claro que o acto abusivo pode ainda dar lugar, à nulidade, à anulabilidade, a inoponibilidade, ao alargamento de um prazo de caducidade ou de prescrição, etc. Cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 107, pág. 25.↩︎ 36. 17. Carlos Ferreira de Almeida, Invalidade, Inexistência e Ineficácia, Católica Law Review, Vol. I\n.º 2\maio 201, pág. 26.↩︎ 37. Tal como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 24-04-2008, proferido no processo nº 2889/2008-6, Desembargador Pereira Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt, no qual refere Fernando Augusto Cunha de Sá, in Abuso de direito, Almedina, pg. 637 e ss[ vide nota 24]: « Sendo o acto abusivo equiparado no aspecto de ressarcimento ao acto ilícito, a obrigação de indemnizar será calculada nos termos gerais, havendo de cobrir, por regra, os danos efectivamente causados e apenas estes. A indemnização será conferida, de preferência, em espécie, e só quando a reconstituição in natura se mostrar impossível ou extremamente gravosa para o autor do abuso, ou não reparar integralmente os danos, é que haverá que optar pela indemnização pecuniária (art. 566º do CC). Para além da responsabilidade civil, ou mesmo a ela acrescida, poderão considerar-se outras sanções com vista a impedir que o titular do direito abusivamente exercido obtenha ou conserve as vantagens que obteve com a prática do acto abusivo e o farão reentrar, em última análise, no exercício legítimo do direito, tais como a nulidade, a anulabilidade, a inoponibilidade ou a rescindibilidade do acto ou negócio jurídico quando seja na sua prática que o abuso se verifique, até ao restabelecimento da verdade ou da realidade dos actos com ele conexionados, aceitando, por exemplo, a sua validade não obstante a falta da forma exigida, concedendo a exceptio doli generalis ou specialis, recusando a acção de anulação ou mantendo em vigor a relação[24].».↩︎ 38. Ou mínimo pelo alongamento do prazo de caducidade.↩︎ |