Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97/05.7PASJM.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
COMPETÊNCIA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
EXTINÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
PENA ÚNICA
REFORMATIO IN PEJUS
CONDIÇÕES PESSOAIS
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 11/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, «A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2005, Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), ano 16, n.º 1 (Janeiro-março 2006), p. 161.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, anotação XIII, ao artigo 8.º, p. 167.
- Pereira Madeira et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 409.º, pp. 1345-1356.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 282, §421, p. 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 50.º, N.º 1, 71.º, 70.º, N.º 1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º E 16.º, N.º 1, 20.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS QUE NO TEXTO SE MENCIONAM, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, PODE SER ACEDIDA NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/)

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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5/2012, DE 18 DE ABRIL DE 2012, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (DR), I SÉRIE-A, N.º 98, DE 21 DE MAIO DE 2012.

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ACÓRDÃOS:

-DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1.
-DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PROCESSO N.º 1101/05.4PIPRT.S1, REAFIRMADO NO ACÓRDÃO DE 4 DE NOVEMBRO, PP, AINDA INÉDITO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1.
-DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1, E DEMAIS AÍ CITADOS.
-DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, PROCESSO N.º 242/10.00GHCTB.S1.
-DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1, JÁ ANTES MENCIONADO.
-DE 7 DE JULHO DE 1991, PROCESSO N.º 042280.

DECISÃO SUMÁRIA DE 24 DE ABRIL DE 2015, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 327/10.3PBVIS.S1, E O ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 24 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1.

ACÓRDÃOS:

-DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1.

(OS ADIANTE INDICADOS COM SUMÁRIO ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS )

-DE 20 DE MARÇO DE 2014, PROCESSO N.º 1375/09.1PBEVR.S1.
-DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT.S2, E DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, PROCESSO N.º 457/11.4PCBRG.S1.
-DE 24 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S1.
-DE 17 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 471/06.1GALSD.P1.S1. NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2013, JÁ MENCIONADO, E AINDA, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDOS NOS PROCESSO N.OS 1236/09.4PBVFX.S1, 39/10.8PFBRG.S1 E 182/03.0TAMCN.P1.S1.
-DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
-DE 18 DE MARÇO DE 2010, PROCESSO N.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
-DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
-DE 30 DE ABRIL DE 2009, PROCESSO N.º 99/09; DE 22 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 900/05.1PRLSB.S1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, PROCESSO N.º 19/09.6JBLSB.LL.S1 E DE 3 DE JULHO DE 2014, PROFERIDO NO PROC. N.º 344/11.6PCBRG.S1.
-DE 3 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH):

-ACÓRDÃOS DE 15 DE JULHO DE 1982, CASO ECKLE C. ALEMANHA, PUBLICADO EM RECUEIL DES ARRÊTS ET DÉCISIONS, N.º 51, §66, DE 26 DE JUNHO DE 2001, CASO BECK C. NORUEGA, QUEIXA N.º 26390/95, § 27, E DE 29 DE MARÇO DE 2006, CASO SCORDINO C. ITÁLIA (N.º 1), §186, ACESSÍVEIS NA BASE DE DADOS DO TRIBUNAL EUROPEU EM HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT
Sumário :

I - A punição do concurso de crimes tem implicada uma tripla dimensão: a existência de concurso de infrações com o alcance que lhe é conferido no art. 30.º, do CP, o conhecimento superveniente do concurso após o trânsito em julgado dos crimes concorrentes, e que os crimes não incluídos nesta decisão condenatória tenham sido praticados antes do seu trânsito.
II -Para além disso, a competência para a sua realização pertence ao tribunal da última condenação, devendo a pena a aplicar situar-se nos limites definidos no n.º 2 do art. 77.º do CP, e concorrendo penas de multa e penas de prisão, declaradas extintas pelo cumprimento, as mesmas incluem-se no cúmulo, com exclusão das situações de penas prescritas sem cumprimento ou de pena extinta por amnistia ou perdão total.
III - Sobre o específico aspeto das penas cuja execução ficou suspensa e que foram declaradas extintas pelo decurso do prazo sem que tenha ocorrido revogação, as mesmas não são incluídas nem descontadas na pena única, por não ter havido cumprimento e a sua inclusão redundar num agravamento da pena única, como tem sido afirmado por este STJ.
IV - Na determinação da pena do concurso, o apelo que a norma do art. 77.º, do CP faz aos factos e personalidade do agente na definição da pena única não dispensa, antes convoca, uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, tudo se passando como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade unitária, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
V - Com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente.
VI - Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71.º, do CP, como também o critério especial constante do art. 77.º, n.º 1, do mesmo código.
VII - Para além disso, tratando-se de recurso interposto apenas pelo condenado, o STJ encontra-se limitado pelas penas aplicadas em 1.ª instância no que respeita à moldura máxima a aplicar em cumprimento sucessivo de penas, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pressupondo o princípio a identidade das penas parcelares e dos crimes subjacentes, quando a anulação determina não só a necessidade de dois ou mais cúmulos, sem a integração de outras penas não consideradas, permanecendo o mesmo quadro concursal, apenas variando a forma de confeção da pena conjunta.
VIII - A recorrente está presa desde 23 de novembro de 2007, tendo todos os crimes sido cometidos antes dessa data, e alguns deles em momento bastante anterior, há mais de 11 e 12 anos, pelo que tendo decorrido mais de 8 anos desde a detenção, sem que a situação processual da recorrente se mostre definitivamente estabilizada e sem que esse retardamento lhe possa ser imputado, o período de tempo entretanto decorrido não pode, objetivamente, deixar de considerar-se imoderado, cujas consequências não deixam de se projetar na esfera jurídica da recorrente, por não ter a sua situação jurídico-processual definitivamente decidida.
IX - Em jurisprudência bem estabelecida do TEDH, a redução da pena pode constituir uma forma de reparação adequada da duração de um processo, podendo extrair-se desta jurisprudência o princípio da possibilidade de redução da pena justificada pela demora na conclusão do processo, quando essa demora não se compatibilize com o respeito pelo prazo razoável inscrito no princípio do processo equitativo constitucionalmente consagrado, no art. 20.º, n.º 4, da CRP.
X - Em substituição das penas impostas em cúmulo jurídico à recorrente e a cumprir sucessivamente de 3 anos de prisão, 12 anos de prisão e 3 anos de prisão, num total de 18 anos de prisão e na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz o total de €2250, são impostas as penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, de 3 anos de prisão, de 8 anos e 6 meses de prisão, e na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de €3 e de 2 anos e 6 meses de prisão.
XI - Nos blocos de cúmulos em que foram aplicadas penas de 3 e 2 anos e 6 meses de prisão, atendendo às circunstâncias envolvendo cada uma das condenações impostas, num quadro de persistente e contínua prática de condutas criminosas, a censura do facto e a ameaça da pena não se revelaram só por si bastantes para afastar a recorrente da prática deste tipo de ilícitos, pelo que não se mostram reunidos os pressupostos para suspender a execução das aludidas penas de prisão, que a recorrente cumprirá, de forma efectiva.
Decisão Texto Integral:




I. Relatório
1. Na comarca de Aveiro – ..., Instância Central – 2.ª secção criminal – J3 e no âmbito do processo comum coletivo n.º 97/05.7PASJM, procedeu-se à realização da audiência para efectivação do cúmulo jurídico relativamente à arguida AA, identificada nos autos e detida no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, vindo, por acórdão de 21 de abril de 2015 (fls 2096 a 2116), a aplicar as seguintes penas únicas, a cumprir sucessivamente[1]:
«A) - Pela prática dos crimes cometidos em 6 e 16, a pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o total de € 2.250 (dois mil e duzentos e cinquenta euros).
B) – Pela prática dos crimes cometidos no âmbito dos processos identificados em 3, 4, e 20 (pelos factos cometidos até 8/07/2004), a pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva;
C) – Pela prática dos crimes cometidos no âmbito dos processos identificados em 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 20 (pelos factos cometidos entre 8/07/2004 e 5/06/2007) e 22, a pena única de 12 (doze) anos de prisão efetiva; e
D) – Pela prática dos crimes cometidos no âmbito dos processos identificados em 19, 20 (pelos factos cometidos após 5/06/2007) e 21, a pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva
2. Inconformada com o assim decidido, a arguida dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal (fls 2153 a 2176, a cópia e fls 2182 a 2193, o original), por considerar violado o disposto nos artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal (CP), pedindo a alteração do acórdão, conforme as conclusões que formula nos termos que se transcrevem:
«1- A recorrente foi condenada, em cúmulo jurídico, no cumprimento das penas sucessivas de 3 (três) anos de prisão, 12 (doze) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, num total de 18 (dezoito) anos de prisão.
2- Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados.
3- A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados.
4- A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação.
5- Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
6- Note-se que neste cúmulo jurídico estão a ser introduzidos, pela primeira vez, todos os factos julgados e dados como provados nestes autos (97/05.7PASJM).
7- Ora, o primeiro facto dado como provado data de 19 de janeiro de 2005 e não integra qualquer crime continuado (nesta decisão alguns factos foram considerados como integrando um crime continuado e outros não).
8- Todos os factos compreendidos entre esta data e do trânsito em julgado destes autos (97/05.7PASJM), deverão dar origem à fixação de uma pena única.
9- Pelo que a introdução do terceiro bloco, em nosso entender, não tem qualquer sentido, nem a colocação da data de trânsito em julgado relevante para essa operação - 07 de janeiro de 2010, faz igualmente sentido, dado que a recorrente não sofreu qualquer condenação posterior.
10- Deverá, pois, nessa parte ser reformulado o cúmulo jurídico operado, sob pena de violação dos art.ºs 77º e 78º do Código Penal.
11- Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.
12- Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará
a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
13- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os fatores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
14- Doze dos quinze processos referem-se a transações ilícitas de cheques de médio/baixo valor, quase todos para a obtenção de produtos alimentares. Os restantes dizem respeito, na sua maioria, a conduções ilegais, pelo que não nos parece fazer algum sentido a aplicação de uma pena, no total, de 18 anos prisão (3+12+3).
15- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum das penas aplicadas à recorrente AA, pois que o Tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso, agora consistente, da arguida no interior do Estabelecimento Prisional, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social.
16- Estas penas sucessivas encontradas ‒ note-se, que totalizam 18 anos de prisão! ‒, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os fatores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes.
17- À recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização dos cheques e vales postais para a aquisição de produtos alimentares, sendo que agora o Tribunal “a quo” não valorizou, devidamente, esse fator.
18- Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspetiva global de todos os processos em que a arguida foi condenada, bem como do seu percurso.
19- Apesar de ter vários processos, a arguida nunca foi condenada numa pena parcial superior a 2 anos e 8 meses de prisão (e mesmo esta pena constitui uma exceção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das três penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.
20- A pena única de 12 anos de prisão, que é apenas uma delas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.
21- Por outro lado, importa ter em consideração que a arguida praticou a generalidade dos crimes em concurso nos anos de 2005, 2006 e 2007, parecendo-nos que quase como que numa perspetiva continuada, e dentro da área da sua residência, dado que estava em causa a satisfação das suas necessidades mais básicas - a aquisição de produtos alimentares.
22- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar à arguida qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspetivas de futuro.
23- Viu-se, num passado não muito longínquo, no Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do extenso Processo n.º 1940/05, da 5ª Secção, a penas abstratas de cerca de 500 (quinhentos) anos de prisão, serem aplicadas penas únicas entre os 9 (nove) e os 11 (onze) anos de prisão. Estes arguidos tinham um quadro atenuativo muito semelhante ao da recorrente.
24- Consideremos o perfil geral da arguida e a sua conduta anterior e posterior aos crimes:
- A arguida tem 36 (trinta e seis) anos de idade, tendo dada entrada no Estabelecimento Prisional aos 29 (vinte e nove) anos de idade.
- Antes de ser detida, era pessoa trabalhadora, e provinha de uma família humilde, mas que até à morte do companheiro era devidamente estruturada.
- A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de, após a morte do seu companheiro, não ter conseguido arranjar novo emprego, mantendo os seus 3 filhos a cargo para sustentar.
- Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado a apoia incondicionalmente em contexto prisional.
- É mãe de três filhos ainda jovens que estão, para já, entregues aos cuidados de familiares.
- Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão.
- Tem noção do desvalor das suas ações e dos danos causados às vítimas, facto dado como provado em sede de Acórdão.
- É verdade que a arguida foi condenada em vários processos, o que em nada abona a favor da sua pessoa.
- Porém, se inicialmente teve um comportamento marcado pela impulsividade, no interior do Estabelecimento Prisional, a verdade é que desde há uns tempos a esta parte, tem feito um esforço notável no sentido de se recuperar, trabalhando, com resultados visíveis.
- Demonstra sincero arrependimento, conforme declarações prestadas em sede de audiência de cúmulo jurídico, pelo que não corresponde à verdade o lapso material que consta do douto Acórdão, onde se faz referência que a arguida não esteve presente.
- Pelo que não se vislumbra qual o efeito que uma pena (total- 3+12+3) de 18 (dezoito anos) anos de prisão viria a ter sobre si em termos de prevenção (geral e especial).»
25- Para sustentar o que acima fica dito, bastará extrair as devidas conclusões do relatório social elaborado.
26- Atentas as motivações da recorrente, com uma vida marcada pela tragédia, bem como a perspetiva de um futuro responsável e estruturado, dado a sua forte retaguarda familiar, bem como todas as razões invocadas no neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pelo tribunal coletivo de primeira instância, atendendo ao facto de, em relação à recorrente, nesta fase existir um juízo de prognose favorável, pois tal como estabelece o relatório social elaborado, a recorrente já interiorizou o fim das penas.»
3. O Senhor Procurador da República na 1.ª instância, notificado para responder a 11 de junho de 2015, só veio a apresentar a sua peça processual no dia 21 de julho seguinte, ainda dentro do prazo, considerando que o Ministério Público pode praticar validamente o ato processual nos três dias posteriores ao termo do prazo, nos termos do artigo 107.º-A do CPP[2], e o terceiro dia posterior ao termo do prazo recaia em férias (artigo 104.º, n.º 2, do CPP), o que suspendia a contagem por não se tratar de processo de réu preso (a arguida encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 06/08.1PAVFR, conforme n.º 38 da matéria de facto) nem de qualquer outra das categorias enunciadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 2, ambos do CPP.
Na resposta que apresentou (fls 2218 a 2221), conclui do seguinte modo:
«(…) deve ser dado provimento ao recurso e, após correção de 5 de Junho de 2007 para 5 de Junho de 2008 da data do trânsito em julgado da sentença proferida no Processo n.º 22/06.8GBOVR, identificado em 7 dos factos provados, proceder-se à realização de segundo cúmulo jurídico determinado pelo trânsito em julgado em 7.1.2008 da condenação da arguida no Processo n.º 575/06.0TAOVR, englobando as penas que lhe foram impostas neste Processo n.º 575/06.0TAOVR, nos processo identificados em 7, 9, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21 e 22, todas por crimes praticados entre 8.7.2004 e 7.1.2008 e as condenações nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação praticados entre Julho de 2005 e 25 de Setembro de 2006 e de 1 ano de prisão e de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla, praticados no mesmo período, que lhe foram aplicadas no Processo n.º 834/05.0PAOVR, identificado em 20 dos factos provados, e ser aplicada nova pena.»
4. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (flas 2225 a 2228) no sentido do provimento parcial do recurso, nos termos que se transcrevem:
«[E]liminação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados sob os n.os 19, 20 e 21, da decisão recorrida, as quais deverão integrar o cúmulo jurídico fixado nos processos identificados na decisão recorrida, sob os n.os 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 20(+ 19, 20 e 21).
Deverá manter-se a pena única de 12 anos de prisão aplicada naquele cúmulo jurídico.
A recorrente terá de cumprir, sucessivamente, os cúmulos jurídicos de 3 anos e de 12 anos de prisão.
No mais, deve manter-se a decisão recorrida.»
A síntese conclusiva antecedente resulta da seguinte argumentação:
«3 – A arguida revela-se contra a elaboração das penas únicas de prisão, a cumprir sucessivamente, de 3 anos, 12 anos e 3 anos de prisão “num total de 18 anos de prisão”.
3.1 - Recorrendo à lei aplicável e à jurisprudência deste Supremo Tribunal, a arguida, afinal, acaba por não interiorizar os ensinamentos vertidos nos Acórdãos citados ou, pelo menos, não explana com clareza e rigor os seus argumentos em prol da reformulação do “cúmulo jurídico operado”.
Tendo sido realizados três cúmulos jurídicos, cujas penas únicas serão cumpridas sucessivamente, a qual deles se reporta a recorrente? Aos três cúmulos, pugnando por uma pena única de prisão?
3.2 - Não tem razão, se assim for, desde logo por força do que dispõem os artos 77.º e 78.º do C. P., e a Jurisprudência do STJ que cita.
Refere-se ao 2.º e 3.º cúmulos efetuados?
3.3 - Conforme bem expõe o Mº Pº na sua resposta, lamentavelmente extemporânea, o recurso da arguida merece, nesta parte provimento, embora por razões diversas das por si defendidas.
Efetivamente, como cuidada e proficientemente registou o Mº Pº no tribunal a quo, em resposta ao recurso da arguida, este cometeu um lapso material relativamente à data do trânsito da condenação fixada no procº. 22/06.8GBOVR, que é a de 5/6/2008 e não a de 5/6/2007, conforme a fixou o tribunal recorrido. Este lapso afetou toda a realização dos cúmulos das penas de prisão que englobam o 2.º e 3.º grupo, de 12 anos e 3 anos de prisão, respetivamente fixados como penas únicas a cumprir sucessivamente.
O terceiro bloco do cúmulo jurídico, que integra as penas de prisão aplicadas nos processos 545/07, 837/05 e 6/08 não tem razão de ser, porquanto os crimes de que tratam estes processos foram cometidos entre setembro de 2006 e  outubro de 2007,  julho de 2005 e 25/9/2006, e 22/11/2007, respetivamente. As penas de prisão aplicadas nestes processos deverão integrar o 2º bloco de cúmulo jurídico, considerando o trânsito em julgado da pena de prisão aplicada no processos 22/06.8GBOVR, que ocorreu a 5/6/2008, e não, como por lapso se fez constar na decisão recorrida, em 5/6/2007. (cfr. certidão de fls 1753)
4 - Em consequência, merece parcial provimento a propugnada alteração das penas únicas de prisão aplicadas. Dar-se-á sem efeito a pena de prisão única de 3 anos aplicada em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos procºs 545/07, 834/05 e 6/08, que integrarão o cúmulo jurídico referido na alínea C) da decisão recorrida, relativo aos factos criminosos praticados entre 8/7/2006 e 5/6/2008.
5 - Não obstante, este cúmulo jurídico, de 12 anos de prisão, deverá manter-se, pese embora o acréscimo destas penas parcelares que deverão integrá-lo.
Acompanha-se, nesta parte, o argumentário e fundamentação explanados pela recorrente, sobre o excesso e desproporcionalidade da pena única de 12 anos, que lhe havia sido fixada.
5.1 - Embora resulte, da análise global dos factos criminosos praticados pela arguida, uma personalidade virada para a realização de crimes do mesmo tipo, contra a propriedade de terceiros, a pena única de 12 anos de prisão, que deverá manter-se, pese a ponderação acrescida das penas parcelares aplicadas nos três processos, já identificados, que erradamente constituíam o 3º bloco de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, elaborado sem fundamento legal, retificada que seja a data do trânsito da decisão no procº 22/06.8GBOVR.
As penas de 3 anos de prisão e de 12 anos de prisão aplicadas em cúmulos jurídicos, a cumprir sucessivamente, mostram-se adequadas e proporcionais às necessidades de prevenção geral e especial, à ilicitude dos factos, à culpa com que a recorrente atuou e às circunstâncias atenuativas que militam a seu favor.»
5. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente nada disse.
6. Não foi requerida audiência de julgamento, pelo que o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a. Enquadramento, competência deste Supremo Tribunal, questões a apreciar e correção de lapso
8.  Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.
Nas conclusões apresentadas, a recorrente pretende que todos os crimes cometidos após 19 de janeiro de 2005 e o trânsito em julgado destes autos deverão dar origem a uma pena única (conclusão 8), sendo eliminado o terceiro bloco do cúmulo (conclusão 9) e fixada a pena única em medida muito inferior à estabelecida pelo tribunal coletivo de 1.ª instância» (conclusão 26).
9. O acórdão do tribunal coletivo, ora recorrido, firmou quatro blocos de penas cumuladas a serem cumpridas sucessivamente, resultantes das penas parcelares aplicadas nos processos seguintes:
1.º bloco:
Processo comum singular n.º 573/05.1GBOAZ e processo comum singular 832/05.3PAOVR, respetivamente dos 1.º e 2º juízos do Tribunal de Ovar, condenando a arguida na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o total de € 2.250 (dois mil e duzentos e cinquenta euros);
2.º bloco:
Processo sumário n.º 341/04.8PAOVR, do 3.º juízo do Tribunal de Ovar, processo comum singular n.º 60/03.2PAVFR, do 1.º juízo criminal do Tribunal de ..., e processo comum coletivo n.º 834/05.0PAOVR, também deste último tribunal, tendo em conta os factos cometidos até 7 de  julho de 2004, na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva;
3.º bloco:
Processo comum singular n.º 22/06.8GBOVR, do 3.º juízo do Tribunal de Ovar, processo comum singular n.º 270/05.8PAESP, do 2º juízo do Tribunal de Espinho, processo comum singular n.º 575/06.0TAOVR, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar), processo comum coletivo n.º 892/03.1PAVFR, do 1º juízo criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, processo comum singular n.º 109/06.7GBOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar, processo comum singular 499/06.1TAOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar, processo comum singular n.º 275/05.9GAETR, do 2º juízo do Tribunal de Espinho, processo comum singular n.º 167/07.7PASJM, da Comarca de Baixo Vouga, Juízo de Instância criminal de Ovar, processo comum singular n.º 288/07.6PASJM, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar), processo comum coletivo n.º 834/05.0PAOVR, do 2º juízo criminal de Ovar, por factos cometidos entre 8 de julho de 2004 e 5 de junho de 2007, e neste processo (97/05.7PASJM), na pena de 12 (doze) anos de prisão efetiva;
4.º bloco:
Processo comum coletivo n.º 545/07.1PASJM, da Comarca do Baixo Vouga (OVAR), processo comum coletivo n.º 834/05.0PAOVR, do 2º juízo criminal deste Tribunal, por factos cometidos depois de 5 de junho de 2007, e processo comum coletivo n.º 6/08.1PAVFR, do juízo criminal de ..., na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.
Pretende-se, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie da legalidade dos cúmulos, quanto ao seu número e aos crimes e penas neles integrados, e da medida das penas únicas de prisão constantes, pelo que se interpreta das conclusões 14, 15 e 16, dos três últimos blocos de cúmulos.
10. No cúmulo superveniente, a recorrente foi condenada, por acórdão do tribunal coletivo, além da pena de multa, nas penas de 3, 12 e 3 anos de prisão, a cumprir sucessivamente.
Recorreu, per saltum, de direito, para este Supremo Tribunal contestando a medida das penas únicas de prisão.
Os artigos 432.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 434.º, ambos do CPP, atribuem competência ao Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa o recurso de decisões proferidas em 1.ª instância, pelo tribunal coletivo ou de júri, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, e esteja em causa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Tratando-se, apenas, de questão de direito e concorrendo a apreciação de penas únicas de prisão superiores e inferiores a 5 (cinco) anos e penas de multa, o Supremo Tribunal vem entendendo que «[e]m caso de recurso direto para o STJ de acórdão final de tribunal coletivo ou tribunal de júri e visando o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelares – cabe ao Supremo apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão»[3], tendo referido, mais recentemente, que «o julgamento deve ser unitário e não parcelar, no sentido de uma parte da condenação ser reexaminada pela Relação e outra pelo STJ, fazendo todo o sentido que o recurso seja apreciado pelo STJ, que assim absorve a competência da Relação, sem qualquer dano para o arguido que vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional – o STJ –, além de corresponder ao seu desígnio endereçando o recurso a este Tribunal»[4].
Não se vendo razão para divergir desta jurisprudência, assume-se a competência do Supremo para apreciação do recurso na totalidade.
11. Afirma a recorrente que esteve presente na «audiência de cúmulo jurídico, pelo que não corresponde à verdade o lapso material que consta do douto Acórdão, onde se faz referência que a arguida não esteve presente».
Na ata de audiência (fls 2117), atesta-se que a recorrente esteve presente, mas no acórdão, no penúltimo parágrafo do relatório, fez-se constar que realizou-se a audiência de cúmulo «sem a presença dos arguidos», o que constitui manifesto lapso, quer porque se trata de uma única arguida e que esta esteve presente.
Trata-se lapso manifesto, que pode ser corrigido, mesmo oficiosamente, pelo tribunal de recurso, correção a que agora se procede (artigo 380.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CPP).

b. Matéria de facto
«A) FACTOS PROVADOS:
A arguida foi julgada e condenada nos seguintes processos, suscetíveis de integrar o cúmulo jurídico:
1 - no âmbito do processo sumário 24/02.3GBOVR, do 2.º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 30 de janeiro de 2002, transitada em julgado em 14 de  fevereiro de 2002, foi condenada em pena de multa pela prática, em 30 de janeiro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 15 de maio de 2002;
2 - no âmbito do processo comum singular 61/03.0PAVFR, do 1º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 6 de maio de 2003, transitada em julgado 10 de julho de 2003, foi condenada em pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses pela prática, em 30 de janeiro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência. Tal pena foi declarada extinta, nos termos do art.º 57.º do CP, por despacho de 14 de fevereiro de 2005 (CRC de fls. 1889);
3 - no âmbito do processo sumário 341/04.8PAOVR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 23 de  junho de 2004, transitada em julgado em 8 de  julho de 2004, foi condenada em pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, em 8 de  junho de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal. Tal suspensão foi revogada por despacho de 20 de abril de 2007. Já por despacho de 15 de setembro de 2008 foi a pena em causa declarada extinta pelo cumprimento (certidão junta aos autos e CRC de fls. 189 e 1891);
Factos: no dia 8 de junho de 2004, pelas 9h20h, na Rua ..., conduziu o veículo automóvel de matrícula UA-...., sem possuir carta de condução ou qualquer outro documento que a habilitasse a conduzir.
4 - no âmbito do processo comum singular 60/03.2PAVFR, do 1º juízo criminal deste Tribunal, e por sentença de 3 de   março de 2005, transitada em julgado 18 de março de 2005, foi condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos pela prática, em 29 de janeiro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal (1 ano de prisão) e de um crime de furto qualificado (2 anos de prisão). Por despacho de 10 de outubro de 2011, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da pena única aplicada, que ainda não foi cumprida; (certidão de fls. 1829 e seguintes e 1837 e 1838)
Factos: a arguida conduziu um veículo automóvel até ao Horto de ..., trepou a vedação e apoderou-se de diversas plantas no valor de € 267, plantas que foram recuperadas, após o que foi a conduzir para sua casa, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro documento que a habilitasse a conduzir.
5 - no âmbito do processo comum singular 337/04.0TAVFR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 23 de maio de 2005, transitada em julgado em 27 de  junho de 2005, foi condenada em pena única de 250 dias de multa pela prática, à taxa diária de € 2, em 31 de  dezembro de 2003, de um crime de falsificação de documento (200 dias de multa) e de um crime de burla (100 dias de multa). Tal pena foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento do TFC por despacho de 13 de julho de 2006; (certidão de fls. 1816 e seguintes, fls. 1827 e 2009 a 2011)
Factos: está em causa a utilização, pela arguida, de um cheque do Banco Totta a favor de terceiro, que a mesma preencheu e assinou com o seu nome, estando titulada a quantia de 258 €, quantia que a arguida fez sua tendo utilizado parte da mesma para efetuar compras, nomeadamente de um aspirador no valor de € 156,60, recebendo em numerário a diferença;
6 - no âmbito do processo comum singular 573/05.1GBOAZ, do 1º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 6 de  fevereiro de 2007, transitada em julgado em 28 de  fevereiro de 2007, foi condenada em pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática, em 14 de  abril de 2005, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla e pelas penas parcelares, respetivamente, de 300 e de 250. Tal pena foi convertida em 226 dias de prisão que veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 9 de janeiro de 2012. (certidão de fls. 1278 e ss, 1292 e 2000 a 2002)
Factos: está em causa a utilização, pela arguida, de um cheque emitido pelo Instituto de Segurança Social, IP, a favor de terceiro, que a mesma assinou com o seu nome, estando titulada a quantia de 379,83 €, quantia que a arguida fez sua tendo utilizado parte da mesma para efetuar compras, nomeadamente de bens alimentares no valor de € 45, recebendo em numerário a diferença;
7 - no âmbito do processo comum singular 22/06.8GBOVR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar, por sentença de 4 de maio de 2007, transitada em julgado em 5 de  junho de 2007, foi condenada na pena única de 12 meses de prisão, correspondendo às penas parcelares de 8 meses pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples e 3 meses pela prática de um crime de desobediência, estando em causa factos praticados em 30 de janeiro de 2006. Por despacho de 11 de abril de 2011 foi a pena declarada extinta, pelo cumprimento; (certidão de fls. 1753 e seguintes, 1752 e 1759 e 1987 a 1990)
Factos: está em causa a condução, pela arguida, de veículo automóvel, na via pública, sem ter a competente licença de condução, veículo esse que estava apreendido não podendo a arguida circular com o mesmo, tendo ainda projetado tal veículo contra o ofendido, projetando-o no solo, causando-lhe ferimentos sem consequências médico-legais determináveis.
8 – no âmbito do processo comum singular 51/04.6PAVFR, do 2º juízo criminal deste Tribunal, e por sentença de 3 de  outubro de 2007, transitada em julgado em 13 de  dezembro de 2007, foi condenada em pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 10 de janeiro de 2004, de um crime de falsificação de documento (9 meses) e de um crime de burla (6 meses); tal pena foi julgada extinta por prescrição por despacho datado de 18/11/2014 (certidão de fls. 1708 e seguintes e fls. 1719 a 1721).
9 - no âmbito do processo comum singular 270/05.8PAESP, do 2º juízo do Tribunal de Espinho, e por sentença de 14 de novembro de 2007, transitada em julgado em 10 de novembro de 2008, foi condenada em pena única de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa pela prática, em 14 de  março de 2005, de um crime de falsificação de documento (6 meses de prisão) e de um crime de burla (5 meses de prisão); (certidão de fls. 1264 e seguintes, informação de fls. 1993 a 1997)
Factos: está em causa a utilização, pela arguida, de um cheque de terceiro, que a mesma assinou com um nome de outrem, estando titulada a quantia de 100,00 €, quantia que a arguida fez sua tendo utilizado parte da mesma para efetuar compras, nomeadamente de bens alimentares no valor de € 23,13, recebendo em numerário a diferença;
10 - no âmbito do processo comum singular 575/06.0TAOVR, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar), e por sentença de 4 de dezembro de 2007, transitada em julgado em 7 de janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 16 meses de prisão pela prática, em 28 de  dezembro de 2005 e em data compreendida entre 16 e 28 de  dezembro de 2005, de um crime de falsificação de documento (12 meses) e de um crime de furto (12 meses). Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho de 2 de dezembro de 2009; (certidão de fls. 1322 e seguintes, fls. 1329 e 2021 a 2025)
Factos: está em causa a subtração e o preenchimento de um cheque, apondo, nomeadamente, o nome da titular do mesmo, obtendo, assim, o pagamento, pelo mesmo, da quantia de 1.969,44 € que depois utilizou para pagar um empréstimo de € 2.000 concedido por um terceiro
11 - no âmbito do processo comum coletivo 892/03.1PAVFR, do 1º juízo criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, e por acórdão de 8 de outubro de 2007, transitado em julgado em 16 de janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática, entre 17 de  fevereiro e 29 de dezembro de 2005, de doze crimes de falsificação de documento (10 meses por cada um) e de onze crimes de burla (6 meses por cada um); (certidão de fls. 1654 e seguintes)
Factos: estão em causa, igualmente, a utilização de cheques emitidos pelo ISS em favor de terceiros, nos quais a arguida assinava com o nome dos beneficiários, obtendo, assim, para si as quantias tituladas pelos mesmos, a saber:
a)   4 cheques de 30, 75 € cada quantia relativa a abono de família da mesma beneficiária (4 meses);
b)   1 cheque de 164, 00 € quantia relativa a abono de família da beneficiária (1 mês):
c)   1 cheque de 92, 25 € quantia relativa a abono de família do beneficiário (1 mês):
d)   1 cheque de 23, 58 € quantia relativa a abono de família da beneficiária (1 mês):
e)   1 cheque de 124, 38 € quantia relativa a subsídio de doença da beneficiária (1 mês):
f)   1 cheque de 92, 25 € quantia relativa a abono de família do beneficiário (1 mês):
g)   1 cheque de 77, 97 € quantia relativa a abono de família da beneficiária (1 mês)
h)   Utilização dois cheque pertencente a terceiros, o qual foi preenchido pelo valor de 100,00 € e 120,00 €, num dos casos pela coarguida naquele processo, mediante plano acordado com a arguida, tendo ainda a arguida assinado em tais cheques o nome de um terceiro.
i)    Em todas as situações a arguida adquiriu bens, nomeadamente comestíveis, com aqueles cheques recebendo, em dinheiro, a diferença respetiva
12 - no âmbito do processo comum singular 120/05.5PAVFR, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar), e por sentença de 7 de novembro de 2006, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 200 dias de multa pela prática, em 19 de janeiro de 2005, de um crime de falsificação de documento (120 dias) e de um crime de burla (90 dias). Por despacho de 12 de junho de 2008 foi aplicada à arguida a pena de prisão subsidiária de 133 dias. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho de 14 de abril de 2010; (certidão de fls. 1306 e seguintes, fls. 1788 e seguintes e 1320, 1805 a 1812)
Factos: está em causa a utilização, pela arguida, de um cheque de terceiro, que a mesma assinou com um nome de outrem, estando titulada a quantia de 100,00 €, quantia que a arguida fez sua tendo utilizado parte da mesma para efetuar compras, nomeadamente de bens alimentares no valor de € 14,50, recebendo em numerário a diferença;
13 - no âmbito do processo comum singular 109/06.7GBOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 4 de outubro de 2007, transitada em julgado em 23 de janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 12 meses de prisão, substituída por 365 dias de multa pela prática, em 27 de abril de 2006, de um crime de falsificação de documento (7 meses) e de um crime de burla (6 meses); (certidão de fls. 1739 e seguintes e 1751 e 1927)
Factos: está em causa a utilização de um cheque de terceiro, preenchido pela arguida, nomeadamente com o nome do titular do mesmo, utilizando-o para fazer compras em estabelecimento comercial, estando em causa o montante de 100,00 €
14 - no âmbito do processo comum singular 499/06.1TAOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 25 de setembro de 2007, transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2008, foi condenada em pena única de 12 meses de prisão, substituída por 365 dias de multa pela prática, em 24 de  abril de 2006, de um crime de falsificação de documento (7 meses) e de um crime de burla (6 meses). Por despacho de 24 de junho de 2008 foi determinado o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada; (certidão de fls. 1294 e seguintes, fls. 1304 e 2012 a 2020)
Factos: está em causa uma utilização de um cheque pertencente a outra pessoa, que a arguida preencheu com o montante de 100,00 €, assinando com o nome do respetivo titular, tendo efetuado compras no valor de 32, 30 €, recebendo ainda o remanescente da quantia em causa
15 - no âmbito do processo comum singular 275/05.9GAETR, do 2º juízo do Tribunal de Espinho, e por sentença de 30 de março de 2007, transitada em julgado em 3 de  março de 2008, foi condenada em pena única de 10 meses de prisão, depois de condenada em penas parcelares de 7 e 6 meses de prisão pela prática, em 15 de  outubro de 2005, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, respetivamente. (certidão de fls. 1670 e seguintes e fls. 1784)
Factos: está em causa a utilização, pela arguida, de um cheque de terceiro, que a mesma assinou com um nome de outrem, estando titulada a quantia de 100,00 €, quantia que a arguida fez sua tendo utilizado parte da mesma para efetuar compras, neste caso de “pintos”;
16 - no âmbito do processo comum singular 832/05.3PAOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 10 de maio de 2007, transitada em julgado em 26 de maio de 2008, foi condenada na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3, pela prática, em  outubro de 2005, de um crime de falsificação de documento (120 dias de multa) e de um crime de furto (100 dias de multa). Por despacho de 11 de dezembro de 2008 foi tal pena convertida em 133 dias de prisão subsidiária; (certidão de fls. 1973 e seguintes; despacho de fls. 1984; informação de fls. 1972)
Factos: a arguida retirou da caixa de correio do ofendido uma caderneta de 29 cheques, no valor de € 7,50, tendo preenchido 10 desses cheques, pelo seu próprio punho, apondo as datas, o nome do sacador, o seu próprio nome como destinatária e endossante e a quantia de € 120 em extenso e numerário, tendo com os mesmos efetuado pagamento de produtos variados, designadamente, bens alimentares;
17 – no âmbito do processo comum singular 167/07.7PASJM, da Comarca de Baixo Vouga, Juízo de Instância criminal de Ovar, Juiz 1, e por sentença de 22 de janeiro de 2009, transitada em julgado em 23 de fevereiro de 2009, foi condenada na pena de 1 ano de prisão efetiva pela prática, em 20 de outubro de 2006, de um crime de falsificação de documento, pena que ainda não cumpriu (certidão de fls. 1639 e seguintes)
Factos: está a causa a apropriação, pela arguida, de um cheque emitido pelo ISS em favor de um terceiro, e relativo a subsídio de maternidade, no valor de 1.956,78 €, tendo aposto, por si ou por intermédio de terceira pessoa que não a verdadeira titular, no verso do cheque o nome da ofendida, apresentado tal cheque e obtido o seu pagamento junto do Balcão de Esmoriz junto do Banco Millennium;
18 - no âmbito do processo comum singular 288/07.6PASJM, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar), e por sentença de 23 de julho de 2009, transitada em julgado em 22 de  setembro de 2009, foi condenada em pena única de 14 meses de prisão pela prática, em 21 de  setembro de 2006, de um crime de falsificação de documento (12 meses) e de um crime de furto (5 meses). Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho de 10 de dezembro de 2009 e perdeu a autonomia por ter sido englobada no cúmulo do processo 6/08.1PAVFR; (certidão de fls. 1331 e seguintes, 1343 e 2003 a 2008)
Factos: está a causa a apropriação, pela arguida, de um cheque emitido pelo ISS em favor de um terceiro, e relativo a subsídio de desemprego, no valor de 385, 80 €, tendo ficado com metade dessa quantia, depois de a dividir com um outro indivíduo; no verso de tal cheque foi aposto, por terceiro, o nome da ofendida e depositado na CCAM de Ovar na conta desse outro indivíduo
19 - no âmbito do processo comum coletivo 545/07.1PASJM, da Comarca do Baixo Vouga (OVAR) onde, por acórdão de 25 de  novembro de 2009, transitado em 7 de janeiro de 2010, foi condenada em penas de prisão de dois anos e um ano e três meses pela prática, respetivamente, de um crime continuado de falsificação de documento e de um crime continuado de burla, estando em causa factos praticados entre  setembro de 2006 e  outubro de 2007. Foi condenada na pena única de dois anos e seis meses de prisão. (certidão de fls. 1345 e seguintes e 1357)
Factos: estão em causa 6 situações em que a arguida obteve o pagamento de cheques emitidos pelo ISS em favor de terceiros, tendo ficado com as quantias em causa para si, estando em causa um total de 1790,35 €. Ficou ainda assente que a autora falsificou a assinatura dos beneficiários de tais cheques, em todas as situações descritas.
20 - no âmbito do processo comum coletivo 834/05.0PAOVR, do 2º juízo criminal deste Tribunal, e por acórdão de 9 de  dezembro de 2009, transitado em 11 de janeiro de 2010, foi condenada em penas de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de falsificação de documento; de dois anos pela prática de um crime de falsificação; de um ano de prisão pela prática de cada um de dois crimes de burla e de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de burla, estando em causa factos praticados entre janeiro e   fevereiro de 2004, em  julho de 2005 e entre  julho e 25 de  setembro de 2006. Foi condenada na pena única de quatro anos e nove meses de prisão. (certidão de fls. 1864 e seguintes, fls. 1985 e 2026 a 2029)
Factos: a falsificação de assinatura em cheques emitidos, num caso, por companhia de seguros para pagamento de indemnização (189,22 €); noutro caso pelo ISS em favor de terceiro, referente a subsídio de desemprego (368,40 €), e na última situação, emitido também pelo ISS em favor de terceiro, relativo a prestação por maternidade, estando em causa o montante de 1.412,40 €, tendo, assim, logrado fazer suas as quantias em causa. Nesta última situação a lesada ficou em situação económica difícil
21 – no âmbito do processo comum coletivo 6/08.1PAVFR, do juízo criminal de ..., e por acórdão de 12 de  julho de 2010, transitado em 20 de  setembro de 2010, foi condenada na pena de 9 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de falsificação de documento, estando em causa factos praticados em 22 de  novembro de 2007 (certidão de fls. 1770 e seguintes)
Factos: por modo não concretamente apurado, a arguida entrou na posse do vale postal emitido pela Segurança Social destinado ao pagamento da reforma da ofendida, após o que assinou-o no verso, no espaço destinado ao endosso, apondo-lhe o nome da destinatária e depositou-o na sua conta, assim se apoderando do respetivo montante;
- Por acórdão de cúmulo proferido neste processo n.º 6/08.1PAVFR, datado de 12/12/2011, transitado em julgado em 22/07/2013, foram efetuados dois cúmulos sucessivos, tendo a arguida sido condenada nas penas únicas, a cumprir sucessivamente de 9 anos de prisão (que englobou os processos 275, 270, 22, 499, 892, 575, 288, 834 e 109) e de 2 anos e 9 meses (que englobou as penas dos processos 545 e 6).
22 – NO NOSSO PROCESSO: por acórdão de 5 de maio de 2014, transitado em 5 de  junho de 2014, foi condenado em penas de prisão de 8 meses de prisão, 2 anos de prisão e 1 ano de prisão, por 3 crimes continuados de falsificação e na pena de 2 anos e 8 meses de prisão por um crime de burla, por factos cometidos entre 19/1/2005 e 3/02/2005, 3/12/2005 e entre 18/3/2006 e 4/4/2006, na pena única de 3 anos de prisão efetiva. (Acórdão de fls. 1467 e seguintes).
Factos: por modo não concretamente apurado, a arguida entrou na posse de diversos cheques, que forjou com a aposição de assinaturas no endosso e preenchendo alguns dos cheques, tendo obtido o pagamento de alguns deles, tendo usado pelo menos um deles para compra de produtos alimentares.
Sobre as condições socioeconómicas da arguida AA:
23 - AA é proveniente de um agregado de condição financeira e social humilde, composto pelos ascendentes parentais e por 9 descendentes, organização familiar disfuncional pela existência de patologia alcoólica agressiva paterna, pela ocorrência repetida de episódios de violência doméstica e pela vitimização da figura materna.
24 - Associada àquela perturbação familiar a precariedade financeira contribuiu para a interrupção dos estudos após a conclusão do 4º ano de escolaridade e para a integração precoce no mercado de trabalho como operária f abril, registando um percurso profissional irregular.
25 - Na sequência de uma relação de namoro, a condenada teve o primeiro descendente, aos 16 anos de idade, que ficou aos cuidados dos avós maternos. Aos 20 anos de idade foi mãe de gémeos, altura em que iniciou uma união de facto com o pai dos filhos, carpinteiro de construção civil, que lhe terá proporcionado um estilo de vida harmonioso e equilibrado, em tudo reparador afetivo das mazelas traumáticas sofridas.
26 - A partir do ano de 2003 emergiu a condição de doente oncológico do companheiro e a sucessiva incapacidade de trabalho, de perda de rendimentos e a necessidade de apoio familiar por parte da condenada, que se desempregou para lhe poder prestar cuidados e o acompanhamento necessário, acumulando muitas dívidas, designadamente de despesas de saúde, renda, infantário dos filhos, entre outras, interpretadas como solucionáveis através do recurso a esquemas ilícitos.
27 - O falecimento do companheiro, em fevereiro de 2005, a desorientação psíquica com concretização de tentativas de suicídio e as dificuldades para gerir o quotidiano do seu agregado, constituído pelos filhos gémeos, então com 4 anos de idade postularam a mesma estratégia de resolução de problemas para obter benefícios patrimoniais, tendo sido condenada em maio de 2005 a uma pena de multa pela prática dos crimes de burla e falsificação de documento.
28 - No âmbito daquele processo, AA foi acompanhada pelos Serviços de Reinserção Social, tendo cumprido 180 horas de trabalho a favor da comunidade de forma adequada e assídua para a Junta de Freguesia de ..., executando a limpeza de valetas.
29 - À data dos factos AA detinha a condição social de desemprego, com dificuldade em organizar de modo independente o quotidiano do seu agregado familiar bem como assegurar a sanidade emotiva para empreender um conjunto de tarefas e atividades pro-sociais de resolução de problemas que lhe assegurassem os meios necessários à manutenção do processo educativo dos descendentes menores, gémeos, residentes numa habitação arrendada em ....
30 - Persistia na circunstância de insuficiência de rendimentos, unicamente resultantes das prestações familiares dos filhos.
31 - Por se encontrar indiciada da prática de 20 crimes de falsificação de documento, 2 crimes de burla e 1 crime de furto qualificado, a condenada emigrou para Inglaterra no início de novembro de 2006, onde permaneceu até outubro de 2007, tendo desempenhado funções como embaladora de fruta e legumes e como empregada de restaurante, através de uma agência de trabalho temporário.
32 - Como os filhos não conseguiram adaptar-se ao sistema de ensino daquele país, regressaram a Portugal em outubro daquele ano, fixando residência em casa dos progenitores, sita na Rua ....
33 - Com a morte da progenitora há cerca de dois anos e o falecimento do progenitor, ocorrido em 08-03-2015, a irmã ficou a residir sozinha naquele domicílio juntamente com o seu filho e com a filha da condenada, agregado ao qual AA projeta retornar, de condição financeira equilibrada dado o empenho profissional da sua irmã.
34 - Neste seu intento a condenada é acolhida “com muito gosto” pela sua irmã, pessoa interessada na sua recuperação social ativa.
35 - Como a habitação está implantada em terreno que possibilitou o cultivo produtos agrícolas para subsistência a condenada pretende dar continuidade àquela atividade bem como proceder às diligências necessárias para colocação profissional que lhe possibilite reassumir a educação dos filhos menores, principalmente o filho que se encontra institucionalizado.
36 - O descendente mais velho permanece ativo em França considerando a condenada que, com o apoio dos familiares a quem foi entregue, está devidamente encaminhado.
37 - No plano laboral a condenada, desprovida de qualificações profissionais, pretende procurar inserir-se no mercado de trabalho, como indiferenciada, em qualquer ramo de atividade, mostrando-se consciente das dificuldades atuais para obtenção de emprego.
38 - AA está presa desde 23-11-2007. Em 28-01-2008 foi transferida para o Estabelecimento Prisional Especial de ..., em cumprimento da pena de 16 meses de prisão, à ordem do processo nº 575/06.0TAOVR.
39 - Em 30-08-2013 foi colocada à ordem do processo n.º 06/08.1PAVFR para iniciar o cumprimento das penas únicas de 9 anos e de 2 anos e 9 meses de prisão, resultantes da realização de dois cúmulos jurídicos, a serem cumpridas de modo sucessivos e com o termo da pena previsto ocorrer em 18-06-2022. Tem ainda as condenações de 1 ano e de 2 anos e 6 meses de prisão a cumprir.
40 - AA contextualiza a sua responsabilidade com as diferentes dificuldades que enfrentava e pela instabilidade emocional que vivenciava.
41 - A conduta assumida pela condenada em meio prisional tem sido contrária ao disciplinado exigido pelo que tem vindo a ser sistematicamente sancionada por tentativa de celebração de negócios não autorizados, por envolvimento em altercações e agressões mútuas, por posse e utilização de telemóvel e por desobediência, a última ocorrida em 14-03-2014.
42 - Desde então, a condenada tem conseguido manter crescente estabilidade emocional centrando-se no desempenho da atividade laboral e no maior autocontrolo e crescente domínio da sua impulsividade.
43 - Com a privação de liberdade da condenada os filhos foram entregues judicialmente aos tios maternos, após a intervenção da Comissão de Proteção a Crianças e Jovens.
44 - Assim, o filho mais velho, atualmente com 17 anos de idade, encontra-se a cargo de um tio materno, a viver em França, onde esse familiar está emigrado.
45 - Os filhos gémeos, agora com 12 anos de idade, foram entregues a uma tia materna, sendo que o filho, por apresentar comportamentos desajustados acabou por ser institucionalizado, continuando a filha a cargo da referida familiar.
46 - A condenada tem vindo a receber visitas de alguns dos irmãos e pontualmente dos filhos, sendo que o filho mais velho, emigrado, também a visita, nos períodos de férias, que passa em Portugal.
47 - O período de desorientação e de incapacidade da AA em empreender estratégias de resolução de problemas foi ultrapassado apresentando convicto compromisso com o seu processo de mudança pela responsabilização e pelo desejo em se redefinir por um papel profissional que lhe permita retomar a sua família beneficiando, no agregado fraterno, o indispensável suporte a este projeto.»
c. Regras da punição do concurso
12. Dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal (CP) que «[s]e, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes», preceituando o artigo 77.º, relativamente às regras da punição do concurso, nomeadamente que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», sendo «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1), tendo a pena aplicável «como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (n.º 2), explicitando-se, ainda, que, se «as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores» (n.º 3).
13. A punição do concurso de crimes tem implicada uma tripla dimensão: a existência de concurso de infrações com o alcance que lhe é conferido no artigo 30.º do Código Penal (CP), conhecimento superveniente do concurso após o trânsito em julgado dos crimes concorrentes, e que os crimes não incluídos nesta decisão condenatória tenham sido praticados antes do seu trânsito.
Para além disso, a competência para a sua realização pertence ao tribunal da última condenação, devendo a pena a aplicar situar-se nos limites definidos no n.º 2 do artigo 77.º do CP, e concorrendo penas de multa e penas de prisão, declaradas extintas pelo cumprimento, as mesmas incluem-se no cúmulo[5]. Excluir-se-ão as situações de penas prescritas sem cumprimento ou de pena extinta por amnistia ou perdão total. Sobre o específico aspeto das penas cuja execução ficou suspensa e que foram declaradas extintas pelo decurso do prazo sem que tenha ocorrido revogação, as mesmas não são incluídas nem descontadas na pena única, por não ter havido cumprimento e a sua inclusão redundar num agravamento da pena única, como tem sido afirmado por este Supremo Tribunal[6].
O acórdão recorrido incorpora, de forma clara e sucinta, as regras enunciadas, afirmando no essencial:
«Presentemente, para a aplicação da pena única, não importa se a pena está ou não cumprida, se a prisão é ou não efetiva ou se a multa foi ou não convertida em prisão subsidiária (neste caso, a pena a contabilizar para a pena única será sempre a pena de multa e se o arguido tiver cumprido prisão subsidiária ela poderá vir a ser descontada na pena de prisão que a final for liquidada ao arguido) – cfr. nova redação do art.º 78.º do Código Penal.
De facto, todas as penas, mesmo as extintas e cumpridas são englobadas no concurso, excetuando-se as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão ou as declaradas extintas pelo perdão, despenalização ou prescrição, pois se assim não fosse, estar-se-ia a agravar a situação penal da arguida relativamente a penas cujo cumprimento/extinção não viria nunca a ser descontado. Daí que estas caiam fora do âmbito da pena única.
Apenas no caso de já ter decorrido a suspensão da execução de alguma das penas de prisão, sem que tenha sido revogada ou extinta nos termos do art.º 57.º do CP, terá essa pena que aguardar a decisão sobre o cumprimento da suspensão. Nesse caso, duas situações podem ocorrer: se vier a ser extinta nos termos do art.º 57.º do CP, as respetivas penas não entram em concurso; se a suspensão vier a ser revogada, então, terá que reelaborado o cúmulo com o propósito de incluir a pena revogada.»
14. O acórdão referido afirma ainda ser «de salientar que as condenações em penas de multa e as condenações em penas de prisão acumulam-se materialmente, sendo certo que no caso em apreço, uma vez que uma das penas de multa ainda não se mostra cumprida, iremos efetuar cúmulo jurídico das penas de multa a que a arguida foi condenada, nos termos abaixo melhor explicados».
Desta opção e ainda como decorrência de um erro material, quanto à data do trânsito da decisão proferida em 4 de maio de 2007 no processo comum singular n.º 22/06.8GBOVR, do 3.º juízo do Tribunal de Ovar, cujo trânsito só aconteceu em 5 de junho de 2008 e não, como se afirma no acórdão recorrido, em 5 de junho de 2007, mostram-se inquinados os pressupostos de elaboração do cúmulo.
De facto, estão em causa uma pluralidade de crimes da autoria da recorrente, impondo-se a unificação de pena conjunta relativamente àqueles cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, atendendo a que, como se referiu, o transito em julgado constitui a barreira até onde se pode agregar um grupo de crimes e unificar as respetivas penas, e sendo seu pressuposto, como decorre do respetivo regime jurídico do concurso, que os crimes em concurso tenham sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infrações cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.
15. O acórdão recorrido procedeu a cúmulo separado das penas de multa, dos crimes que se encontravam em concurso, cujas penas não se mostravam extintas ou se encontravam extintas por outro meio que não o cumprimento.
Diz-se no acórdão:
«A pena identificada em 1. (proc.º n.º 24/02.3GBOVR) não entrará no cúmulo das penas de multa porquanto não se encontra em situação de concurso com qualquer das restantes penas pelas quais a arguida foi condenada.
Comecemos, então, pelas penas de multa que se cumulam materialmente com as penas de prisão, mas que, entre essas penas de multa poderá haver situações de concurso.
Já referimos que a pena identificada em 1 se encontra à partida excluída por não estar em situação de concurso com qualquer outra.
Restam-nos as penas identificadas em 5, 6, 12 e 16.
Aqui aplicamos as regras acima descritas, previstas nos art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal e concluímos que existem dois grupos de penas entre si. Assim, o primeiro trânsito ocorreu no processo 5 e este está em concurso com o processo 12, mas não está em concurso com os processos 6 e 16.
Por seu turno, o segundo trânsito para efeitos de concurso ocorre com a pena do processo identificado em 6 e este está em concurso com o processo identificado em 16.
Teríamos, então, dois cúmulos sucessivos de penas de multa.
Acontece que, só faz sentido efetuar cúmulos das penas de multa se houver alguma delas que ainda não tenha sido cumprida, pois que, em caso de já terem sido cumpridas, não se prevê que em função de cúmulo a realizar entre elas, que diminua o montante global a pagar, haja devolução do dinheiro já entregue.
Assim, se analisarmos o caso dos autos, constata-se que relativamente às penas do primeiro cúmulo acima referido (penas dos processos 5 e 12), já se mostram ambas cumpridas e extintas, pelo que não se fará esse cúmulo. Quando muito, se tiver cumprido pena de prisão subsidiária, poderá esta vir a ser descontada nos termos previstos no art.º 80.º do Código Penal.
Assim, excluídos que estão para efeitos de cúmulo as penas de multa aplicadas nos processos 1, 5 e 12, importa ver se faremos cúmulo das restantes penas de multa, aplicadas nos processos 6 e 16.
E a resposta terá que ser, em nosso entender, positiva, pois que a pena de multa aplicada no processo identificado em 16 ainda não se mostra cumprida. Na verdade, a arguida não efetuou o respetivo pagamento e a pena foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária e de acordo com a informação mais recente, datada de 16/04/2015, a arguida ainda não cumpriu a prisão subsidiária. Neste quadro, haverá vantagem na realização de cúmulo jurídico entre essa pena e a pena do processo 6 que, apesar de cumprida e extinta, está em concurso com a do processo 16, cuja pena ainda não se mostra cumprida.»
16. A opção do acórdão recorrido não se adequa ao disposto nos n.º 1 do artigo 77.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º, ambos do Código Penal, nos termos dos quais deve atender-se à diferente natureza das penas de prisão e multa na pena conjunta a aplicar. Nesse sentido, decidiu-se recente acórdão deste Supremo Tribunal[7]:
«(…) o tribunal “a quo” não obstante a existência de um concurso de crimes entre a  pena de multa aplicada no processo n.º (…) e as penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs (…), atenta a data de trânsito da primeira condenação referida e a data da pratica das restantes condenações, optou por realizar cúmulos distintos quanto às penas de multa e quanto às restantes penas de prisão, ao arrepio do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, dos quais emerge que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, como sucede no caso concreto, a diferente natureza destas mantém-se na pena única aplicada ao concurso de crimes».
E assim, quanto às penas de multa, com exceção das penas relativas ao primeiro processo (n.º 4/02.3GBOVR, por não estar em concurso com qualquer outra) e ao n.º 8 (processo n.º 51/04.6PAVFR), por estar extinta por prescrição, que não entrarão no cúmulo, todas as demais, a que se referem os n.os 5 (processo n.º 337/04.0TAVFR), 6 (Processo n.º 573/05.1GBOAZ), 12 (processo n.º 120/05.5RAVFR) e 16 (Processo n.º 832/05.3PAOVR) integrarão a pena conjunta, a aplicar.
17. Em obediência aos critérios definidos, o cúmulo jurídico superveniente nestes autos, pelos crimes e penas de prisão e multa que neles devam entrar, organizar-se-á nos seguintes termos:
1.º Bloco
Relativo aos crimes, integrados pela matéria de facto, e respetivas penas impostas pelas decisões a que se referem os processos mencionados sob os n.os 3, 4, 5 e 20 ‒ quanto aos factos cometidos entre janeiro e fevereiro de 2004 ‒ da matéria de facto, a seguir discriminados:
1. Processo sumário 341/04.8PAOVR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar
      Por sentença de 23 de Junho de 2004, transitada em julgado em 8 de Julho de 2004, foi condenada em pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, em 8 de Junho de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal. Tal suspensão foi revogada por despacho de 20 de Abril de 2007. Já por despacho de 15 de Setembro de 2008 foi a pena em causa declarada extinta pelo cumprimento.
2. Processo comum singular n.º 60/03.2PAVFR, do 1º juízo criminal do Tribunal de St. Maria da Feira
      Por sentença de 3 de março de 2005, transitada em julgado 18 de março de 2005, foi condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos pela prática, em 29 de Janeiro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal (1 ano de prisão) e de um crime de furto qualificado (2 anos de prisão). Por despacho de 10 de Outubro de 2011, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da pena única aplicada, que ainda não foi cumprida.
3. Processo comum singular n.º 337/04.0TAVFR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar
      Por sentença de 23 de Maio de 2005, transitada em julgado em 27 de Junho de 2005, foi condenada em pena única de 250 dias de multa pela prática, à taxa diária de € 2, em 31 de Dezembro de 2003, de um crime de falsificação de documento (200 dias de multa) e de um crime de burla (100 dias de multa). Tal pena foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento do TFC por despacho de 13 de Julho de 2006.
4. Processo comum coletivo n.º 834/05.0PAOVR, do 2º juízo criminal do Tribunal de St. Maria da Feira, englobando os factos cometidos entre janeiro e fevereiro de 2004
      Por acórdão de 9 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 11 de Janeiro de 2010, foi condenada, no que releva para o presente cúmulo, nas penas de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de falsificação de documento, cometidos entre janeiro e fevereiro de 2004.
2.º Bloco
Relativo aos crimes, integrados pela matéria de facto, e respetivas penas, impostas nas decisões, a que se referem os processos mencionados sob os n.os 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 ‒ quanto aos factos cometidos entre 8 de julho de 2005 e 25 de setembro de 2006, integrando dois crimes de burla, a que foram aplicadas as penas de 1 ano e 1 ano e 3 meses de prisão ‒ e 22 da matéria de facto, a seguir discriminados:
1. Processo comum singular 573/05.1GBOAZ, do 1º juízo do Tribunal de Ovar
Por sentença de 6 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2007, foi condenada em pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática, em 14 de Abril de 2005, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla e pelas penas parcelares, respetivamente, de 300 e de 250. Tal pena foi convertida em 226 dias de prisão que veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 9 de Janeiro de 2012.
2. Processo comum singular 22/06.8GBOVR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar
Por sentença de 4 de Maio de 2007, transitada em julgado em 5 de Junho de 2007, foi condenada na pena única de 12 meses de prisão, correspondendo às penas parcelares de 8 meses pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, 3 meses pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples e 3 meses pela prática de um crime de desobediência, estando em causa factos praticados em 30 de Janeiro de 2006. Por despacho de 11 de Abril de 2011 foi a pena declarada extinta, pelo cumprimento.
3. Processo comum singular n.º 270/05.8PAESP, do 2º juízo do Tribunal de Espinho:
Por sentença de 14 de novembro de 2007, transitada em julgado em 10 de novembro de 2008, foi condenada em pena única de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa pela prática, em 14 de março de 2005, de um crime de falsificação de documento (6 meses de prisão) e de um crime de burla (5 meses de prisão).
4. Processo comum singular n.º 575/06.0TAOVR, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar)
      Por sentença de 4 de Dezembro de 2007, transitada em julgado em 7 de Janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 16 meses de prisão pela prática, em 28 de Dezembro de 2005 e em data compreendida entre 16 e 28 de Dezembro de 2005, de um crime de falsificação de documento (12 meses) e de um crime de furto (12 meses). Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho de 2 de Dezembro de 2009.
5. Processo comum coletivo n.º 892/03.1PAVFR, do 1º juízo criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis
Por acórdão de 8 de outubro de 2007, transitado em julgado em 16 de janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática, entre 17 de fevereiro e 29 de dezembro de 2005, de doze crimes de falsificação de documento (10 meses por cada um) e de onze crimes de burla (6 meses por cada um).
6. Processo comum singular n.º 120/05.5PAVFR, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar)
      Por sentença de 7 de Novembro de 2006, transitada em julgado em 21 de Janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 200 dias de multa pela prática, em 19 de Janeiro de 2005, de um crime de falsificação de documento (120 dias) e de um crime de burla (90 dias). Por despacho de 12 de Junho de 2008 foi aplicada à arguida a pena de prisão subsidiária de 133 dias. Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho de 14 de Abril de 2010
7. Processo comum singular n.º 109/06.7GBOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar
Por sentença de 4 de outubro de 2007, transitada em julgado em 23 de janeiro de 2008, foi condenada em pena única de 12 meses de prisão, substituída por 365 dias de multa pela prática, em 27 de abril de 2006, de um crime de falsificação de documento (7 meses) e de um crime de burla (6 meses).
8. Processo comum singular n.º 499/06.1TAOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar
Por sentença de 25 de setembro de 2007, transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2008, foi condenada em pena única de 12 meses de prisão, substituída por 365 dias de multa pela prática, em 24 de abril de 2006, de um crime de falsificação de documento (7 meses) e de um crime de burla (6 meses). Por despacho de 24 de junho de 2008 foi determinado o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada.
9. Processo comum singular n.º 275/05.9GAETR, do 2º juízo do Tribunal de Espinho
Por sentença de 30 de março de 2007, transitada em julgado em 3 de março de 2008, foi condenada em pena única de 10 meses de prisão, depois de condenada em penas parcelares de 7 e 6 meses de prisão pela prática, em 15 de outubro de 2005, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, respetivamente. (certidão de fls. 1670 e seguintes e fls. 1784)
10. Processo comum singular n.º 832/05.3PAOVR, do 2º juízo do Tribunal de Ovar
      Por sentença de 10 de Maio de 2007, transitada em julgado em 26 de Maio de 2008, foi condenada na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3, pela prática, em Outubro de 2005, de um crime de falsificação de documento (120 dias de multa) e de um crime de furto (100 dias de multa). Por despacho de 11 de Dezembro de 2008 foi tal pena convertida em 133 dias de prisão subsidiária.
11. Processo comum singular n.º 167/07.7PASJM, da Comarca de Baixo Vouga, Juízo de Instância criminal de Ovar, Juiz 1
Por sentença de 22 de janeiro de 2009, transitada em julgado em 23 de fevereiro de 2009, foi condenada na pena de 1 ano de prisão efetiva pela prática, em 20 de outubro de 2006, de um crime de falsificação de documento, pena que ainda não cumpriu.
12. Processo comum singular n.º 288/07.6PASJM, do juízo de instância criminal da Comarca do Baixo Vouga (Ovar)
Por sentença de 23 de julho de 2009, transitada em julgado em 22 de setembro de 2009, foi condenada em pena única de 14 meses de prisão pela prática, em 21 de setembro de 2006, de um crime de falsificação de documento (12 meses) e de um crime de furto (5 meses). Tal pena foi declarada extinta, por cumprimento, por despacho de 10 de dezembro de 2009 e perdeu a autonomia por ter sido englobada no cúmulo do processo 6/08.1PAVFR.
13. Processo comum coletivo n.º 834/05.0PAOVR, do 2.º juízo criminal do Tribunal de St Maria da Feira (excluindo os factos cometidos entre janeiro e fevereiro 2004, que constam do 1.º bloco)
Por acórdão de 9 de dezembro de 2009, transitado em 11 de janeiro de 2010, e no que releva para este cúmulo, foi condenada nas penas de dois anos de prisão pela prática de um crime de falsificação; de um ano de prisão pela prática de cada um de dois crimes de burla e de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de burla, estando em causa factos praticados em julho de 2005 e entre julho e 25 de setembro de 2006.
14. Neste processo n.º 97/05.7PASMF
Por acórdão de 5 de maio de 2014, transitado em 5 de junho de 2014, foi condenada em penas de prisão de 8 meses de prisão, 2 anos de prisão e 1 ano de prisão, por 3 crimes continuados de falsificação e na pena de 2 anos e 8 meses de prisão por um crime de burla, por factos cometidos entre 19/1/2005 e 3/02/2005, 3/12/2005 e entre 18/3/2006 e 4/4/2006, na pena única de 3 anos de prisão efetiva.
3.º Bloco:
Relativo aos crimes, integrados pela matéria de facto, e respetivas penas, impostas nas decisões, a que se referem os processos mencionados sob os n.os 19 e 21 da matéria de facto, a seguir discriminados:
1. Processo comum coletivo n.º 545/07.1PASJM, da Comarca do Baixo Vouga (OVAR)
Por acórdão de 25 de novembro de 2009, transitado em 7 de janeiro de 2010, foi condenada em penas de prisão de dois anos e um ano e três meses pela prática, respetivamente, de um crime continuado de falsificação de documento e de um crime continuado de burla, estando em causa factos praticados entre setembro de 2006 e outubro de 2007. Foi condenada na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
2. Processo comum coletivo n.º 6/08.1PAVFR, do juízo criminal de ...
Por acórdão de 12 de julho de 2010, transitado em 20 de setembro de 2010, foi condenada na pena de 9 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de falsificação de documento, estando em causa factos praticados em 22 de novembro de 2007.
Para a organização do 1.º bloco de cúmulo atendeu-se ao facto de a primeira decisão transitada em julgado, relevante para efeitos de concurso, ter ocorrido em 8 de julho de 2004, no processo sumário n.º 341/04.8PAOVR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar, que se mostra em concurso com os crimes em que a recorrente foi condenada nos processos n.os 60/03.2PAVFR, 337/04.0TAVFR, e 834/05.0PAOVR, quanto aos factos cometidos entre janeiro e fevereiro de 2004, atendendo a que todos os crimes cometidos pela arguida foram praticados em momento temporal anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo.
Quanto ao 2.º bloco de crimes, a decisão relevante para efeitos de concurso foi proferida no processo n.º 573/05.1GBOAZ, tendo transitado em julgada em 28 de fevereiro de 2007, e com este estão em concurso os crimes imputados à recorrente, e pelos quais foi julgada e condenada nos processos n.os 22/06.8GBOVR, 270/05.8PAESP, 575/06.0TAOVR, 892/03.1PAVFR, 120/05.5PAVFR, 109/06.7GBOVR, 499/06.1TAOVR, 275/05.9GAETR, 832/05.3PAOVR, 167/07.7PASJM, 288/07.6PASJM, 834/05.0PAOVR, relativamente aos crimes perpetrados em julho de 2005 e entre julho e 25 de novembro de 2006, e 97/05.7PASJM, porquanto os crimes respetivos foram cometidos antes do trânsito em julgado daquela primeira decisão condenatória.
Nos processos n.os 573/05.1GBOAZ, 120/05.5PAVFR e 832/05.3PAOVR foram aplicadas penas de multa, já extintas, pelo cumprimento, quanto aos dois primeiros processos. Essas duas penas estão em concurso com a imposta no último processo, em que foi aplicada a pena de 200 dias de multa à taxa diária de 3 euros, convertida em 133 dias de prisão subsidiária.
Por último, o 3.º bloco considera os crimes, englobando os crimes dos processos n.os 545/07.1PASJM, e 6/08.1PAVFR. No primeiro processo, estando em causa uma continuação criminosa, o crime «consuma-se, na sua totalidade e unidade, com o ultimo ato da continuação e com este termina a atuação do agente; este momento é o momento de consumação e prática do crime continuado»[8].
O trânsito da decisão condenatória proferida nesses autos transitou em 7 de janeiro de 2010, estando com ele em concurso o crime do processo n.º 6/08.1PAVFR.
Definidos os critérios e especificados os termos em que se organizam os cúmulos relativos às penas aplicadas pelos crimes a que se referem os processos que se deixaram especificados, importa determinar a medida da pena que, em concreto deva ser aplicada.
d. Determinação da medida da pena do concurso
18. Como se referiu (supra II.c), o artigo 77.º enuncia as regras da punição do concurso, desde logo prescrevendo que, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1), e que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2), explicitando que, estando em causa penas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores» (n.º 3).
O apelo que a norma faz aos factos e personalidade do agente[9] na definição da pena única não dispensa, antes convoca, «uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente»[10], tudo se passando como se «o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», relevando, na avaliação da personalidade unitária, «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)»[11].
19. Na mesma linha de raciocínio se situa Cristina Líbano Monteiro quando afirma que «[o] sistema parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. (…), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente», «[q]uerendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente», de sorte que este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a personalidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes concorrentes, um específico desvalor final – quer de ilícito quer de culpa».[12]
20. A decisão que vier a efetuar o cúmulo jurídico, pelos crimes em concurso, de conhecimento superveniente, em obediência ao que se preceitua nos artigos 77.º e 78.º do CP, e na sequência da realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, constitui uma verdadeira sentença, que deve obedecer aos requisitos gerais desta, previstos nos artigos 374.º, em particular o disposto nos n.os 2 e 3, alínea b), e 375.º, n.º 1, do CPP, nos termos do qual a sentença condenatória deve especificar «os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada».
Neste âmbito, referiu este Supremo Tribunal, que «[a] medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efetivo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), [impondo-se] uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal (…), um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados.»[13]
Por isso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando de forma uniforme, que, «em sede de fundamentação da pena conjunta, determinada nas referidas condições, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global desses mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena»[14]. Está-se em presença de «um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos singulares, pois agora se aprecia a conduta do agente», exigindo esse juízo global «uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos da própria factualidade»[15].
21. No entanto, no que respeita à descrição dos factos, não se reclama uma descrição exaustiva e completa da factualidade, fixando-se a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal num intervalo entre os extremos da descrição integral e minuciosa dos factos e a sua omissão total, sendo admissíveis fórmulas que sejam prestáveis para acobertar situações diversas, tendo-se presente «a necessidade de um relato sumário da factualidade, onde apareçam, pelo menos, os fatores que o julgador entendeu serem determinantes, para fundamentar o juízo global de ilicitude exigido pelo concurso (…)», mas não bastando «uma remissão total para os acórdãos que ditaram as penas que integram o cúmulo, [pois] fica-se sem saber o que é que pesou na valoração que se impõe fazer»[16].
Nesta linha, afirmou-se que «[o] cúmulo superveniente de penas parcelares anteriormente fixadas por sentença transitada em julgado tem particularidades que não carecem de uma obediência estrita à norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, o que não significa que dessa sentença não tenham de constar os elementos de facto necessários para permitir ao arguido ou ao tribunal superior, no caso de recurso, proceder a uma avaliação segura da decisão», mas para que «[s]eja dado cumprimento à exigência do n.º 1 do art. 77.º do CP, não basta a mera referência ao tipo legal que motivou a condenação do arguido e à respetiva pena, devendo a sentença conter também uma descrição sucinta dos factos praticados pelo agente», sendo que «[a] omissão desta factualidade não permite ao STJ sindicar quais os elementos de facto a que, na operação de fixação da medida da pena única, o tribunal atribuiu maior relevo, se foi feita a interligação entre os diversos crimes singulares, qual o valor que se conferiu à respetiva homogeneidade ou diversidade, bem como o relacionamento da prática dos factos com os traços de personalidade do agente», e sem que preencha essa lacuna «a circunstância das certidões das decisões condenatórias integrarem os autos»[17].
22. O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-).»[18]
23. Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspetos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos»[19], sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente»[20].
24. Para além disso, tratando-se de recurso interposto apenas pelo condenado, o Supremo Tribunal encontra-se limitado pelas penas aplicadas em 1.ª instância no que respeita à moldura máxima a aplicar em cumprimento sucessivo de penas, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pressupondo o princípio a «identidade das penas parcelares e dos crimes subjacentes, quando a anulação determina não só a necessidade de dois ou mais cúmulos, sem a integração de outras penas não consideradas, permanecendo o mesmo quadro concursal, apenas variando a forma de confeção da pena conjunta»[21].
É neste quadro teórico que se moverá a solução a dar ao caso em apreciação.
e. Determinação da medida concreta da pena
25. O acórdão recorrido identifica os diversos processos à ordem dos quais a recorrente foi julgada e cuja decisão transitou em julgado, com indicação e individualização da data dos factos, das normas penais violadas, e das concretas penas impostas; elenca, também, nos n.os 23 a 47, as condições socioeconómicas da recorrente, à luz dos quais e com as quais se surpreende e desenha a personalidade e o perfil da recorrente.
Faz alusão sucinta, mas bastante, aos factos, de modo a colher o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade da autora da prática daqueles, que, incorporando-os na decisão, torne esta autónoma e suficiente para habilitar ao juízo de globalidade do facto exigido pela norma penal sancionadora do concurso.
O acórdão recorrido para a fixação das penas únicas considerou que a arguida «cometeu praticamente todos os crimes num espaço temporal longo, ou seja, entre 2004 e 2007 e, por outro lado, só não prosseguiu com a execução criminosa porque foi presa, sendo certo que a arguida revelou persistência no cometimento de crimes, maioritariamente, de burla e de falsificação, período durante o qual se determinou incessantemente a realizar dinheiro à custa de terceiros que saíram sempre prejudicados», ponderou também a «situação económico-financeira e familiar da arguida à data dos factos e, bem assim, à situação de desemprego em que a mesma se encontrava», e que, nos termos do relatório social, ela provém de «um contexto familiar de origem marcado pela disfuncionalidade e quando adquiriu algum equilíbrio e estabilidade, quando constituiu a sua própria família, foi marcada pela tragédia da doença e morte do marido, quando os seus três filhos eram ainda de tenra idade», sendo que a morte do marido e o desequilíbrio financeiro e emocional «marcou o início do cometimento dos crimes tanto mais que a arguida teve que se desempregar para dar assistência e apoio ao marido». Destaca-se também que, «em meio prisional, a arguida nem sempre teve um comportamento normativo, pois sofreu sanções disciplinares, envolveu-se em discussões e agressões, revelando, para além do mais, grande impulsividade, motivada, estamos em crer, pela sua revolta. De facto, só desde há cerca de um ano a arguida tem mantido um comportamento institucionalmente adequado», tendo-se centrado, neste último ano, «na prática laboral no interior da cadeia e adotado um comportamento mais conforme com as normas do estabelecimento, o que pode significar uma viragem no rumo da sua vida, mas, para já, uma hipótese ainda pouco consolidada.»
26. Surpreende-se, nos factos provados e disso o acórdão recorrido dá nota, que o início do cometimento dos crimes coincide com o descalabro financeiro e emocional subsequente à morte do marido da recorrente, sendo também de destacar, que muitos dos factos, como por esta é destacado, na motivação de recurso, foram para pagamento de bens alimentares, o que, não justificando o comportamento, como o acórdão também bem o sublinha, o explicam.
Por outro lado, dá-se também como provado, no n.º 47 da matéria de facto, que «[o] período de desorientação e de incapacidade da AA em empreender estratégias de resolução de problemas foi ultrapassado apresentando convicto compromisso com o seu processo de mudança pela responsabilização e pelo desejo em se redefinir por um papel profissional que lhe permita retomar a sua família beneficiando, no agregado fraterno, o indispensável suporte a este projeto».
27. Importa também ponderar o decurso do tempo sobre a prática dos factos e o seu efeito na pena a impor.
A recorrente está presa desde 23 de novembro de 2007 (n.º 38 dos factos provados), sendo todos os crimes cometidos antes dessa data, e alguns deles em momento bastante anterior, há mais de 11 e doze anos (processos n.os 341/04.8PAOVF e 834/05.0PAOVR e 337/04.0TAVFR).
Desde a detenção, decorreram mais de 8 anos sem que a situação processual da recorrente se mostre definitivamente estabilizada e sem que esse retardamento lhe possa ser imputado.
O período de tempo entretanto decorrido não pode objetivamente deixar de considerar-se imoderado, cujas consequências não deixam de se projetar na esfera jurídica da recorrente, por não ter a sua situação jurídico-processual definitivamente decidida.
Em jurisprudência bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a redução da pena pode constituir uma forma de reparação adequada da duração de um processo[22]. Desta jurisprudência pode extrair-se o princípio da possibilidade de redução da pena justificada pela demora na conclusão do processo, quando essa demora não se compatibilize com o respeito pelo prazo razoável ínsito no princípio do processo equitativo constitucionalmente consagrado, no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Os artigos 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP, colocam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) «em plano superior ao das normas ordinárias de origem interna»[23].
Nestes termos, o alongamento do prazo deve ser tido em conta na determinação da medida de pena conjunta, em termos a ponderar pelo julgador, como este Supremo Tribunal já se pronunciou[24].
28. A moldura abstrata da pena do concurso, relativamente a cada um dos blocos de cúmulo, situa-se:
No 1.º bloco:
Entre a pena parcelar de 2 anos que lhe foi imposta no processo n.º 60/03.2PAVFR, que corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes deste bloco, e 6 anos e 8 meses, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas;
No segundo bloco:
Entre a pena parcelar de prisão, de 2 anos e 8 meses, aplicada neste processo e que constitui a pena mais elevada de todas as aplicadas neste bloco, e 37 anos e 8 meses, e entre a pena parcelar de multa de 300 dias e 880 dias, correspondente à soma das penas de multa aplicadas;
No 3.º Bloco:
Entre a pena parcelar de 2 anos, pena mais elevada aplicada no processo n.º 545/07.1PASJM, e 4 anos.
Assim, tudo ponderado, quanto aos factos e a personalidade da arguida, mostra-se adequado, proporcional e necessário, face às molduras abstratas enunciadas, moldadas ao cumprimento de objetivos de prevenção geral e especial, sem exceder a medida da culpa, aplicar as seguintes penas únicas, a cumprir sucessivamente:
No primeiro bloco de cúmulo, a pena de 3 (três) anos de prisão,
No segundo bloco de cúmulo, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros;
No terceiro bloco de cúmulo, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
f. Penas inferiores a 5 anos de prisão e suspensão da pena
29. Da conjugação dos artigos 70.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do CP é definido o critério geral de escolha da pena, nos termos dos quais a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Maria João Antunes afirma que «[s]ão finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de proteção de bens jurídicos»[25].
O acórdão recorrido, quanto aos blocos de cúmulos que efetuou a que aplicou penas de prisão de 3 anos de prisão, ponderou a não aplicação da suspensão da pena nestes termos:
«Consideramos o número e a natureza dos crimes cometidos pela arguida, a gravidade da sua execução, na medida em que em grande parte dos processos estão em causa a falsificação e a burla e a correspondente obtenção de vantagem patrimonial, em prejuízo de terceiros, relativamente a cheques e vale postais emitidos pela Segurança Social para pagamento de reformas, indemnizações, subsídios de maternidade e outros, tendo-se provado que em alguns dos casos os ofendidos ficaram em situação económica difícil. Na verdade, estes subsídios são atribuídos a quem mais precisa de apoio do Estado e das instituições sociais».
Atendendo às circunstâncias envolvendo cada uma das condenações impostas, num quadro de persistente e contínua prática de condutas criminosas, a censura do facto e a ameaça da pena não se revelaram só por si bastantes para a afastar da prática deste tipo de ilícitos.
Assim, não se mostrando reunidos os pressupostos para suspender a execução das penas de prisão, a que se referem os 1.º e 3.º blocos de cúmulo, a recorrente cumprirá, de forma efetiva, tais penas de prisão.
III.  Decisão

Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto por AA, em:
a) Alterar a decisão recorrida, concedendo parcial provimento ao recurso, e condenando a recorrente nas penas conjuntas seguintes, a cumprir sucessivamente:
i. 3 anos de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos n.os 341/04.8PAOVR, 60/03.2PAVFR, 337/04.0TAVFR, e 834/05.0PAO;
ii. 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, resultante do cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos n.os 573/05.1GBOAZ, 22/06.8GBOVR, 270/05.8PAESP, 575/06.0TAOVR, 892/03.1PAVFR, 120/05.5PAVFR, 109/06.7GBOVR, 499/06.1TAOVR, 275/05.9GAETR, 832/05.3PAOVR, 167/07.7PASJM, 288/07.6PASJM, 834/05.0PAO e 97/05.7PASJM;
iii. 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos n.os 545/07.1PASJM e 6/08.1PAVFR;
b) Declarar que não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
*
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de novembro de 2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Manuel Augusto de Matos

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[1]     Nas transcrições, as maiúsculas, os itálicos, sublinhados e negritos são como no original, mas operou-se a correção ortográfica para integral harmonização do texto.
[2]     E Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2012, de 18 de abril de 2012, publicado no Diário da República (DR), I série-A, n.º 98, de 21 de maio de 2012.
[3]     Acórdão de 21 de janeiro de 2015, processo n.º 12/09.9GDODM.S1.
[4]     Acórdão de 11 de janeiro de 2012, processo n.º 1101/05.4PIPRT.S1, reafirmado no acórdão de 4 de novembro, pp, ainda inédito, proferido no processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1.
[5]     Entre outros, o acórdão de 4 de novembro de 2015, processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1, e demais aí citados.
[6]     Entre outros, o acórdão de 25 de outubro de 2012, processo n.º 242/10.00GHCTB.S1.
[7]     De 4 de novembro de 2015, processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1, já antes mencionado.
[8]     Acórdão de 7 de julho de 1991, processo n.º 042280.
[9]     Segue-se, nesta parte e do relator, a Decisão sumária de 24 de abril de 2015, proferida no processo n.º 327/10.3PBVIS.S1, e o acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de junho de 2015, processo n.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1.
[10]   Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 282.
[11]   Figueiredo Dias, ob. cit, §421, p. 291 (a negrito como no original).
[12]   «A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2005, Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), ano 16, n.º 1 (Janeiro-março 2006), p. 161.
[13]   Acórdão de 17 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 39/10.8PFBRG.S1. A publicação dos acórdãos que no texto se mencionam, quando outra fonte não for especificada, pode ser acedida na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/
[14] Acórdão de 20 de março de 2014, processo n.º 1375/09.1PBEVR.S1, sumário acessível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios, doravante apenas Sumários de jurisprudência.
[15]   Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S2, e de 6 de fevereiro de 2013, processo n.º 457/11.4PCBRG.S1, acessíveis em Sumários de jurisprudência.
[16]   Vd, em Sumários de jurisprudência, o acórdão de 24 de janeiro de 2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S1.
[17]   Acórdão de 17 de maio de 2012, processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1. No mesmo sentido, o acórdão de 24 de janeiro de 2013, mencionado na nota anterior e ainda, entre outros, os acórdãos de 17 de outubro de 2012, proferidos nos processo n.os 1236/09.4PBVFX.S1, 39/10.8PFBRG.S1 e 182/03.0TAMCN.P1.S1.
[18]   Acórdão de 12 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
[19]   Acórdão de 18 de março de 2010, proferido no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
[20]  Acórdão de 28 de abril de 2010, processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
[21]   Vd os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de abril de 2009, processo n.º 99/09; de 22 de maio de 2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1, de 16 de outubro de 2013, processo n.º 19/09.6JBLSB.Ll.S1 e de 3 de julho de 2014, proferido no proc. n.º 344/11.6PCBRG.S1. Sobre o princípio com indicações de doutrina e jurisprudência, vd ainda, Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 409.º, pp. 1345-1356.
[22]   Por ordem cronológica e entre outros, os acórdãos de 15 de julho de 1982, caso Eckle c. Alemanha, publicado em Recueil des Arrêts et Décisions, n.º 51, §66, de 26 de junho de 2001, caso Beck c. Noruega, queixa n.º 26390/95, § 27, e de 29 de março de 2006, caso Scordino c. Itália (n.º 1), §186, acessíveis na base de dados do Tribunal Europeu em http://hudoc.echr.coe.int
[23]   Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, anotação XIII, ao artigo 8.º, p. 167, cit no acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de junho de 2010, processo n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1.
[24]   Acórdão de 3 de junho de 2015, proferido no processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1.
[25]   Ob. cit, p. 71.