Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10139/20.0T8LRS.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 10/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art.629º nº 1 do C.P.C. o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, sendo que resulta do estatuído no art.44º da LOSJ que a alçada do Tribunal da Relação (decisão da qual se recorre) é no valor de 30.000,00 €.

II- “In casu”, o recurso de revista interposto pelos RR. não será inadmissível, pois que o valor da sucumbência (14.000,00 €) - perante o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra - é inferior a metade da alçada daquele Tribunal (15.000,00 €), sendo certo que tal recurso também não tem como fundamento nenhuma das situações consagradas no nº 2 do art.629º do C.P.C.

III- Por último sempre se dirá que a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Decisão Texto Integral:
P.10139/20.0T8LRS.C1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária que, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelos RR.

Notificados da referida decisão apresentaram aqueles requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no art.652° nº3, aplicável “ex vi” do art.679º, ambos do C.P.C., reiterando, uma vez mais, que o recurso por si interposto deve ser admitido e apreciado pelo STJ.

Os AA., notificados para se pronunciarem, nada vieram dizer.

Cumpre decidir:

É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº3 do art.652°, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal Superior - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, B.M.J.395, pág.607 (sublinhado nosso).

Posto isto temos que:

***

AA e BB instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, sendo interveniente acessória Luckyellow, Lda. Peticionaram os AA. em tal acção, nomeadamente, seja declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado entre as partes, no dia 02-03-2020, por motivo imputável aos RR., por via da declaração resolutiva infundada e ilícita emitida em 29-07-2020, recebida pelos AA. em 13-08-2020 e a restituição da quantia de € 14.000,00, correspondente ao dobro da quantia entregue pelos AA. a título de sinal.

Devidamente citados vieram os RR. contestar, impugnando a versão apresentada pelos AA. e concluindo que foram estes que incumpriram a promessa de compra, pelo que a sua pretensão de restituição do sinal em dobro e de outras despesas que não têm nexo causal com o contrato, constituem um abuso de direito e, por isso, deverá a presente acçção ser julgada improcedente e os RR. absolvidos dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio, após o que veio a ser realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolver os RR. dos pedidos formulados pelos AA.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA. para a Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 8/4/2025, revogaram a sentença recorrida e, em sua substituição, declararam que o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes é imputável aos RR. e, por via disso, condenaram os mesmos a pagar aos AA. a quantia de € 14.000,00 correspondente ao sinal em dobro.

Não concordando com o teor do referido acórdão vieram agora os RR. interpôr recurso de revista para o STJ, tendo apresentado para o efeito as suas alegações e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

1ª) – De harmonia com a factualidade apurada, os AA/apelantes obrigaram-se a

comprar aos RR/apelados, diante do contrato promessa de compra e venda, reduzido a documento escrito, com data de 02/03/2020, o prédio urbano, lote de terreno para construção, livre de quaisquer ónus ou encargo, sito em Localização 1, lote 61, Bairro Alto de Famões, da união de freguesias de Pontinha e Famões, descrito na Conservatória

do Registo Predial de Odivelas sob o nº 64402, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Odivelas sob o artigo nº 4854, pelo preço de € 65.000,00, sendo entregue atítulo de sinal a quantia de € 7.000,00 e o remanescente do preço pago na data da celebração da escritura (ponto 16).

2ª) – A qual seria realizada no prazo máximo de 90 dias, a ser agendada pelos promitentes compradores, devendo, estes comunicar a data e local aos promitentes vendedores com a antecedência mínima de 10 dias, sendo que, a falta de comparência de qualquer deles implicaria o seu agendamento automático para o 12º dia útil seguinte à mesma hora e local, sem necessidade de qualquer interpelação, constituindo a falta de comparência de qualquer das partes, incumprimento definitivo do contrato (ponto 17).

3ª) – No dia 25/06/2020, a pedido dos promitentes-compradores foi feito um aditamento ao mencionado contrato, por meio escrito do qual, foi alterada a cláusula 6ª, prorrogando-se o prazo para a realização da escritura pública até 31/07/2020, a pedido dos AA/promitentes compradores.

4ª) - O autor marido enviou à agência Century 21 River e à agência Century 21 Tejo, email datado de 23/07/2020, com conhecimento para o endereço eletrónico da autora mulher, de entre o mais:

(…)

- Ora, € 7.000,00 que já foram pagos com mais €31.000,00, não é um valor justo para o terreno, mas é o máximo que pudemos chegar neste momento;

(…)

- Caso não estejam de acordo com a nossa solução e entretanto apareça outra pessoa interessada no terreno, nós abdicamos da sua compra e os senhores podem vender o terreno a essa pessoa, devolvendo-nos o sinal que nós entregámos. (…) (ponto 19).

5ª) Mais se provou que o Autor marido referiu à Agente Imobiliária, representante do vendedor não ter liquidez para comprar o terreno (ponto 33).

6ª) - No dia 28/07/2020, a representante legal do interveniente, do endereço: ...@gmail.com enviou um e-mail ao autor com conhecimento para os endereços

de email´s:...@century21.pt;...@century21.pt;...@century21.pt; ...@century21.pt; ...@century21.pt; sob assunto “Resposta ao vosso email: Lote terreno Famões”, comunicando entre o mais que fariam chegar à Century 21 River a decisão escrita dos promitentes compradores (!) pois que, apenas aos mesmos caberia decidir face ao exposto no email referido em 19, onde indicaram não ter condições para cumprir o contrato celebrado (ponto 20).

7ª) – Os Réus enviaram aos autores carta datada de 29/07/2020, entre o mais do

seguinte teor:

- Pela presente vimos comunicar que não aceitamos os motivos invocados por V.Exas, com vista à desistência do negócio e a proposta de compra por € 31.000,00.

É nosso entender que não foi aposta cláusula que condicione o negócio da compra do terreno, à venda do apartamento de V. Exas.

(…)

Assim, em face de ter sido ultrapassado o prazo de 31 de Julho de 2020, contratualmente estipulado, entendemos que a promessa de compra e venda caducou.

Nestes termos, perdemos o interesse no negócio, devido a incumprimento por parte de V. Exas e nos termos da cláusula nona, ponto 2 do contrato promessa, assiste-nos o direito a fazer nossa a quantia paga a título de sinal.

Pelo exposto cessam todos e quaisquer direitos provenientes do contrato promessa em causa e seu aditamento (ponto 21).

8ª) - No referido contrato promessa as partes acordaram que, as comunicações e

notificações entre as partes deveriam ser feitas por correio registado enviado para as respetivas moradas (ponto 31).

9ª) – O A. marido referiu, repete-se, à agente imobiliária representante do vendedor não ser liquidez para comprar o terreno (ponto 33).

10ª) – Os AA/apelantes não cumpriram o, convencionado por si prometido, visto, não terem comunicado com 10 dias de antecedência do limite do prazo prorrogado, para o dia 31/07/2020, da celebração do contrato de compra e venda, o local e hora para a formalização do contrato promessa e, pagamento do preço em falta.

11ª) – Antes, os AA/apelantes comunicaram não ter o valor para efetuar o pagamento do remanescente do preço ajustado de €65.000,00, pretendendo unicamente pagar €38.000,00 que, os RR não aceitaram. De facto,

12ª) – O autor marido, repete-se, assumidamente, referiu à agente imobiliária representante do vendedor não ter liquidez para comprar o terreno (ponto 33).

13ª) – Os AA/apelantes incumpriram o convencionado, rectius, desistiram unilateralmente, do contrato promessa a que se obrigou.

14ª) – Os RR/apelados não devem devolver o sinal entregue, nem o dobro desse

valor o que constituiria sempre e manifesto verdadeiro abuso de direito, o que, à cautela se invoca, sendo de conhecimento oficioso.

15ª) – A 2ª Instância por deficiente leitura, análise, interpretação e aplicação, de

forma critico-reflexiva, ao decidir por um processo não equitativo face à factualidade apurada e injusta e iníquo. Efetivamente,

16ª) – A decisão da 2ª instância não se revela, nem consubstancia à luz da verdade ao bom nome da verdade, à boa-fé contratual e, ao cumprimento das obrigações jurídicas, não é a mais assertiva, nem consentânea com a mens legis e, os princípios constitucionais gerias do direito e processual civil e, os comandos legais aplicáveis.

17ª) – Mostram-se violados os comandos legais do disposto nos artºs. 20º, nº. 4 do

CRP; artºs. 217º, nº. 1; 224º, nº. 1; 227º, nº. 1; 236º; 334º; 342º, nº. 1; 406º; 410º; 442º; 805º, nº. 2, al. a); 808º todos do CC e, artº. 607º, nº. 4 do CPC.

18ª) – A revista merece provimento, devendo ser concedida, conforme a sentença da 1ª Instância na convicção de são Justiça.

Pelos AA. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugnam pela inadmissibilidade do recurso de revista mas, se assim não se entender, sustentam a sua total improcedência.

Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelos RR.. foram os mesmos ouvidos, nos termos do disposto nos arts.655º nº 2, 654º nº2 e 679º, todos do C.P.C.

Os RR. vieram aos autos pugnar pelo conhecimento do recurso de revista por si interposto, sustentando que, “in casu”, não se verifica a sucumbência (atendendo a que a decisão impugnada, no seu entendimento, é-lhes desfavorável em valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação).

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da revista apresentadas pelos RR., aqui recorrentes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se foram os AA. (e não os RR.) que incumpriram o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e, por via disso, deverão os AA. ser sancionados com a perda do sinal prestado (no valor de € 7.000,00)

No entanto - e não obstante a questão supra referida suscitada pelos RR., ora recorrentes - impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso de revista interposto por aqueles podia ou devia ter sido admitido - nomeadamente apurando se estão verificados, ou não, os requisitos a que alude o art.629º nº1 do C.P.C. - sendo certo que se a resposta for negativa não se poderá conhecer do objecto de tal recurso (cfr. art.641º nº2 alínea a) do C.P.C.).

Com vimos supra, da análise dos presentes autos constata-se que, pelos AA. - nas contra alegações de recurso apresentadas para este Tribunal Superior - foi suscitada expressamente a questão da inadmissibilidade do presente recurso de revista interposto pelos RR.

Ora, apreciando o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que o mesmo julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos AA. e, em consequência, revogou a decisão proferida na 1ª instância, tendo condenado os RR. a pagarem aos AA. o dobro do sinal por estes entregue, ou seja, a quantia de 14.000,00 €.

Assim sendo, considerando o teor do acórdão recorrido - o qual, como vimos, revogou a decisão da 1ª instância nos termos acima referidos - importa ter presente o disposto no art.629º nº1 do C.P.C., o qual estipula que:

- O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Ora, no caso em apreço, a alçada do Tribunal da Relação (aquele que proferiu o aresto recorrido) é de 30.000,00 € face ao disposto no art.44º nº1 da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a 30.000,00 €, como também, cumulativamente, da sucumbência ser superior a 15.000,00 €.

Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista interposto pelos RR., ao abrigo das normas legais supra citadas, impõe, desde logo, a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência.

Todavia, no caso dos presentes autos, muito embora o valor da causa seja superior a 30.000,00 € (mais concretamente 68.988,63 €) verifica-se que a sucumbência é de apenas 14.000,00 €, ou seja, tal quantia é inferior à sucumbência do Tribunal da Relação – o já mencionado valor de 15.000,00 €.

Na verdade, resulta claro que a condenação dos RR. no pagamento das custas não constitui, de todo, o objecto próprio da acção, estando fora do âmbito da controvérsia entre as partes, surgindo apenas como uma consequência da procedência do pedido principal formulado pelos AA. nesta acção.

Assim sendo, se o pedido de condenação em custas não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser considerado para determinar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.

Por isso, é nosso entendimento que o recurso de revista interposto pelos RR. será inadmissível, pois que o valor da sucumbência (14.000,00 €) - perante o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra - é inferior a metade da alçada daquele Tribunal (15.000,00 €), sendo certo que tal recurso também não tem como fundamento nenhuma das situações consagradas no nº 2 do art.629º do C.P.C.

Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 20/9/2023 (Relatora Maria João Tomé) e de 27/10/2020 (Relatora Graça Amaral), ambos disponíveis in www.dgsi.pt (bem como os restantes arestos que são citados neste último acórdão).

Além disso, entendemos, também, que não se mostram violados os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, conjugado com o princípio da proporcionalidade, previstos na nossa Constituição da República, uma vez que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, mas a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade dos recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais admita várias excepções.

Com efeito, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este respeito o Tribunal Constitucional tem sustentado que:

- “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, pág. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” - cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349.

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)” – cfr. Acórdão nº 159/2019 de 13/03/2019.

Por isso, “in casu”, a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo e equitativo (cfr. art.20º nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já referimos supra, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e as decisões que são recorríveis – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 21/3/2023 (Relator Oliveira Abreu), disponível in www.dgsi.pt.

Por fim, sempre se dirá que a admissão do recurso efectuada pelo Relator no Tribunal da Relação - por despacho de 30/6/2025 - também não vincula, de todo, este Supremo Tribunal - cfr. arts.641º nº5 e 679º, ambos do C.P.C.

Deste modo, pelas razões e fundamentos supra elencados - e não estando aqui verificados os requisitos de admissão do recurso de revista a que aludem os arts.629º nº1 do C.P.C. e 44º da LOSJ - forçoso é concluir que não é possível a este Tribunal Superior tomar conhecimento do objecto do presente recurso de revista, interposto pelos RR. e, por via disso, mostra-se prejudicada a sua apreciação, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.

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Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:

- Nos termos do disposto no art.629º nº 1 do C.P.C. o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, sendo que resulta do estatuído no art.44º da LOSJ que a alçada do Tribunal da Relação (decisão da qual se recorre) é no valor de 30.000,00 €.

- “In casu”, o recurso de revista interposto pelos RR. não será inadmissível, pois que o valor da sucumbência (14.000,00 €) - perante o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra - é inferior a metade da alçada daquele Tribunal (15.000,00 €), sendo certo que tal recurso também não tem como fundamento nenhuma das situações consagradas no nº 2 do art.629º do C.P.C.

- Por último sempre se dirá que a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

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Decisão:

Pelo exposto, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Superior em não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelos RR., face às razões e fundamentos acima explanados.

Custas pelos RR., aqui recorrentes.

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Lx., 29/10/2025

Rui Machado e Moura (Relator)

Fátima Gomes (1ª Adjunta)

A. Barateiro Martins (2º Adjunto)