Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5097/05.4TVLSB.L2.S3
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: DEVER DE INFORMAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
MATÉRIA DE DIREITO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DOAÇÃO
Data do Acordão: 11/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Sumário :
I. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva.

II. No caso dos autos o Tribunal da Relação fundamentou, de forma extensa e pormenorizada, a fixação da quantia indemnizatória em causa, escalpelizando as conclusões constantes dos relatórios periciais, que comparou e analisou, enunciando, em termos claros, as balizas dentro das quais o juízo de equidade devia operar e justificou, para além disso, de forma cabal, por que razão não liquidava a dita quantia, dentro desse quadro de equidade, no valor máximo constante do laudo maioritário (ainda que a mesma se devesse situar em termos relativamente próximos desse valor) e por que razão entendeu que não devia distanciar-se, excessivamente, do valor constante do laudo minoritário (subscrito pelo perito indicado pelo Recorrente), o que afasta a imputada falta de fundamentação.

III. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, de que cuida a al. d) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil, está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e ocorre apenas na medida em que , a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento, relativamente a cada questão, e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes.

IV. A omissão de pronúncia também só ocorre em relação a questão suscitada no recurso.

V. Invocada omissão de pronúncia sobre questão não suscitada mas que ainda assim o tribunal, por motivos de clarificação, acabou por inserir na decisão, deve a mesma ter-se por sanada por via da sua resolução no novo prolação acórdão, que se deve considerar como complemento e parte integrante do Acórdão impugnado.

VI. Não pode o tribunal conhecer da questão da violação de caso julgado e do princípio da legalidade quando a mesma já foi apreciada em anterior acórdão, tendo-se aí decidido não ter ocorrido tal invocada violação.

VII. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não cabe ao Supremo Tribunal a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar – na medida em que a aplicação de puros juízos de equidade, não traduz, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, mas já lhe que cabe controlar: (i) os pressupostos normativos do recurso à equidade; e (ii) os limites dentro dos quais se situou tal juízo equitativo face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto.

VIII. É devida a fixação da indemnização com recurso à equidade quando ainda que na “fase declarativa” do processo, o tribunal, uma vez assente a existência de um dano indemnizável, cujo montante exato não foi possível determinar, tenha optado pelo mecanismo da liquidação posterior (artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ao invés de ter julgado logo de acordo com a equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), por ter entendido, no juízo antecipatório que fez, em face das circunstâncias do caso, que haveria probabilidade da futura determinação do montante exato em questão (através de prova complementar); não se mostrando possível a determinação exata do valor do dano a única via que o tribunal tinha era recorrer à equidade equidade como último critério para atingir o desiderato de determinar o valor do dano.

IX. A aplicação do regime prescrito no nº3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais supõe o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exato» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa.

X. A análise do acervo factual dado como provado à luz das considerações expendidas foi efetuado pelo tribunal recorrido e o valor fixado encontra-se dentro dos indicados limites, não cabendo ao STJ sindicar a determinação exata da quantia pecuniária arbitrada, por não estarmos perante uma “violação de lei”

XI. Se apenas no incidente de liquidação a Autora, veio peticionar juros de mora sobre a quantia carecida de liquidação, porque o incidente de liquidação (à semelhança do que sucede com qualquer outro incidente enxertado no processo declarativo ou executivo) é instrumental da ação de que é dependência, o resultado obtido nessa sede não poderá ultrapassar o conteúdo do juízo decisório constante da decisão carecida de liquidação, sob pena de violação do caso julgado material e até dos limites do título executivo.

XII. No caso sub judice, a questão atinente ao início da contagem dos juros de mora ficou logo definida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2012 (com o qual a Autora se conformou, não tendo dele recorrido, sendo que o Acórdão do STJ de 12/03/2013 deixou intocada, nessa parte, a decisão do Tribunal da Relação), tendo a questão dos juros ficado definida nessa decisão, e a mesma não pode ser reapreciada em sede de liquidação no sentido de alterar o cômputo inicial desses mesmos juros.

XIII. O tribunal a quo disse  - e bem - quanto à sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, que seria inútil qualquer pronunciamento judicial a esse propósito, porquanto se trata da sanção pecuniária compulsória que emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, havendo assim lugar à sua aplicação, por ser de funcionamento automático, sem necessidade de pronúncia expressa do julgador.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:            



I. Relatório

1. Alexandre & Vieira, Lda. intentou ação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Lisboa, pedindo, no essencial, a anulação ou, caso assim não se entendesse, a resolução do contrato de doação celebrado com o Réu, em 16/01/1981, e a consequente restituição do prédio (terreno para construção) que foi objeto do contrato ou, não sendo a restituição possível, o pagamento de indemnização correspondente ao seu valor atual, a liquidar em execução de sentença, bem como o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor do Réu e de todos os registos realizados posteriormente.

Fundamentou, em suma, a sua pretensão no facto de o Réu ter alienado o prédio doado, no qual se encontram a ser construídos dois edifícios para fins habitacionais, quando na escritura de doação ficou acordado que o mesmo seria afeto à instalação de via pública e equipamentos, sendo que se soubesse que o terreno iria ser transmitido a particulares nunca teria feito a doação, o que só sucedeu em virtude das exigências dos serviços camarários já que, de outro modo, poderia ter construído e comercializado, em seu benefício, os edifícios que estão em construção.

2. Citado, o Réu veio contestar, alegando que a escritura de doação consubstanciou uma cedência que lhe foi feita em virtude de uma operação de loteamento e posterior licenciamento de obras de construção e não um negócio jurídico gratuito, sem qualquer contrapartida, que resultou de uma negociação empreendida entre as partes desde 1967 no âmbito da execução de um plano de urbanização e que a Autora esgotou todo o seu direito de edificabilidade com as construções que havia realizado, não podendo, por isso, fazer outras.

Concluiu, por isso, pela falta de fundamento para a pretendida anulação ou resolução do contrato, por não ter existido qualquer incumprimento da sua parte.

3. A Autora requereu, entretanto, a ampliação do pedido – que foi admitida –, passando a constar da alínea C) do petitório “a condenação do réu a pagar à autora uma indemnização correspondente ao valor actual da parcela de terreno onde estão implantados os edifícios construídos nos lotes .../041 e .../042 (parte do loteamento municipal .../09), em montante não inferior a € 6.000.000,00”.

4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação procedente e, em consequência:

- Declarou resolvido o contrato de doação outorgado, em 16-01-1981, entre a autora e o réu Município;

- Condenou o réu a pagar uma indemnização à autora no valor de € 5.745.148,44;

- Ordenou o cancelamento do registo de aquisição do prédio descrito na 5.ª Conservatória do .../09 sob o n.º ...835, a favor da CM..., efetuado pela inscrição n.º ...948-Ap.14, de 06-02-1981, bem como de todos os registos realizados posteriormente, nomeadamente em prédios destacados ou desanexados do imóvel acima referido (cf. sentença de 20/12/2010).

5. De tal decisão apelaram o Réu e a Autora, o primeiro a título principal e a segunda subordinadamente e apenas no que toca aos juros.

6. Por acórdão de 31-01-2012, o Tribunal da Relação: (i) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Réu, revogou a sentença na parte em que declarou resolvido o contrato de doação e em que ordenou o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor do Réu e os registos posteriormente realizados e alterou, no mais, a sentença, condenando o Réu a pagar à Autora quantia a liquidar, resultante da diferença entre o valor (atual) do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor (atual) que o mesmo passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado; (ii) julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora, confirmando, nessa parte, a sentença.

7. Continuando inconformado, o Réu interpôs recurso de revista.

8. Por acórdão de 12/03/2013, o STJ: (i) concedendo parcial provimento à revista, revogou, em parte, o Acórdão da Relação e condenou o Réu a pagar à Autora quantia a liquidar, resultante da diferença entre o valor atual do terreno doado se lhe tivesse sido dado, integralmente, o destino constante da escritura de doação e o valor atual que o mesmo passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, levando-se em conta, nesse cálculo, o valor do terreno onde foi implantada a infraestrutura correspondente à parte da Rua ... que está implantada no prédio descrito sob o n.º ...835 (já com o esclarecimento feito por Acórdão do STJ de 4/06/2013 proferido na sequência do pedido de aclaração deduzido pela recorrida); (ii) julgou improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé suscitado pela contraparte.

9. A autora deduziu incidente de liquidação (cf. requerimento de 7/02/2014), pedindo que o valor da indemnização em que o Réu foi condenado seja fixado em € 8.339.234,00, bem como que o mesmo seja condenado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado dos acórdãos do STJ (21/06/2013) até integral pagamento e de juros, à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da decisão do presente incidente até integral pagamento, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.

10. O Réu deduziu oposição, pugnando pela improcedência do incidente e alegando que a pretensão da Autora constitui abuso de direito.

11. Por despacho de 2/05/2014, foi fixado o objeto do litígio, foram enunciados os temas da prova (retificados por despacho de 27/05/2014) e foi admitida a prova testemunhal e a prova pericial requerida pelas partes.

12. Foi junto (cf. requerimento constante do processo eletrónico com data de 30/01/2015) aos autos o relatório pericial, datado de 23/01/2015, do qual consta que os peritos do Tribunal e da Autora utilizaram uma metodologia de base análoga – concluindo pela fixação do valor da indemnização em €5 894 963,72, correspondente à diferença entre €5 939 479,72 (valor do prédio com o destino que lhe foi dado) e €44 516,00 (valor do prédio com o destino previsto na escritura de doação, reportado a janeiro de 2015).

Já o perito do Réu, discordando da referida metodologia e do respetivo cálculo, concluiu que tal indemnização deve ser fixada em €564 872,55, correspondente à diferença entre €2 863 330,74 (valor do prédio com o destino que lhe foi dado) e €2 298 458,19 (valor do prédio com o destino previsto na escritura de doação) – embora este último valor na resposta aos temas da prova que constituíam o objeto da perícia apareça como sendo €2 259 490,19.

Na sequência do pedido apresentado pelo Réu, os peritos do Tribunal e da Autora prestaram esclarecimentos por relatório datado de 19/03/2015, tendo o Réu, nessa sequência, requerido a realização de segunda perícia (cf. requerimento de 6/04/2015), pretensão à qual a Autora se opôs – com fundamento na sua intempestividade, inadmissibilidade, irrelevância e improcedência (cf. resposta de 16/04/2015) – mas que foi deferida por despacho de 20/04/2015.

13. Foi junto aos autos relatório pericial, datado de 14/12/2015, concernente à segunda perícia (cf. requerimento de 15/12/2015).

Nesta segunda perícia também não foi possível obter unanimidade, tendo os peritos do Tribunal e da Autora concluído pela fixação do valor da indemnização em €5 628 113,00, correspondente à diferença entre €5 672 629,00 (valor do prédio com o destino que lhe foi dado, reportado a dezembro de 2015) e €44 516,00 (valor do prédio com o destino previsto na escritura de doação, reportado a dezembro de 2015).

Já o perito do Réu, discordando da referida metodologia e do respetivo cálculo, concluiu que tal indemnização deve ser fixada em €3 593 108,00, correspondente à diferença entre €4 309 203,00 (valor do prédio com o destino que lhe foi dado e valor do solo para equipamentos e via pública, atualizados) e €716 095,00 (valor do prédio com o destino previsto na escritura de doação, atualizado a 2015).

À semelhança do que havia acontecido aquando da primeira perícia, os peritos prestaram, por solicitação do Réu, esclarecimentos, através de relatório datado de 18/02/2016 que foi junto aos autos, tendo os peritos do Tribunal e da Autora esclarecido, no que ora releva, que o valor do terreno resultante do aproveitamento máximo útil permitido pelo alvará de loteamento LM/.../09 e a consequente área útil de construção total de 5 871,97 m2 é de €7 101 205,00 (já depois de deduzido o valor do solo doado para jardins e via pública - €43 690,00), ao passo que o perito do Réu concluiu pela fixação de tal valor em 4 664 275,00 (já com a dedução do valor atual do terreno doado - €716 095,00).

14. Após realização da audiência de julgamento, o Tribunal de 1.ª instância proferiu, em 2/11/2016, sentença na qual, julgando parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €2 920 000,00.

15. A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, sendo que, por Acórdão de 21/11/2017, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, com a consequente confirmação da sentença.

16. Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, pedindo, a final, a fixação da quantia indemnizatória em €7 101 205,00 reportada a 2015, acrescida de juros de mora desde essa data até integral pagamento, bem como da sanção pecuniária compulsória – juros à taxa de 5% ao ano – desde a data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.

17. Por Acórdão de 18-10-2018, o STJ anulou o Acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos à Relação, a fim de se proceder a uma nova e mais conforme apreciação da prova pericial.

18. Nessa sequência, o Tribunal da Relação proferiu, em 22/01/2019, novo Acórdão no qual, na parcial procedência da apelação, alterou a decisão da 1.ª instância, condenando o Réu a pagar à autora a quantia de €5 895 789,00, acrescida de juros desde a data da liquidação realizada em 1.ª instância até efetivo e integral pagamento.

19. Não se conformando com o decidido, a Autora e o Réu interpuseram recurso de revista, tendo apresentado as respetivas contra-alegações em relação ao recurso da contraparte.

20. O Tribunal da Relação pronunciou-se, por Acórdão de 26/03/2019, no sentido de não se verificar a nulidade arguida pelo Réu.

21. Os autos foram remetidos ao STJ que, por decisão sumária de 16/12/2019, anulou o Acórdão recorrido, determinando nova baixa dos autos a fim de ser proferida nova decisão em consonância com o anterior Acórdão de 18/10/2018 e respeito com os postulados que aí foram mencionados.

22. Por Acórdão de 19/05/2020, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterou a decisão, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de €6 200 000,00, acrescida de juros desda e data da liquidação em 1.ª instância até efetivo e integral pagamento.

23. É desta decisão que as partes, permanecendo inconformadas, recorrem agora novamente de revista, pugnando, respetivamente, em sede de contra-alegações pela improcedência do recurso da contraparte.

24. Os recursos de revista interpostos foram admitidos por despacho do Juiz Relator no Tribunal da Relação e, por Acórdão de 13/10/2020, o Tribunal da Relação pronunciou-se acerca da nulidade arguida pelo Réu no sentido da sua inverificação. Porém, a fim de não restarem dúvidas, clarificou o segmento decisório no sentido de, na condenação no pagamento da quantia de €6 200 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da liquidação em 1.ª instância até ao efetivo e integral pagamento, se dever levar em consideração – para efeitos de imputação no montante total devido – os pagamentos parciais efetuados na pendência dos autos e a sua correspetiva contabilização para efeitos do cálculo dos juros de mora que serão devidos.

25. A Autora e o Réu apresentaram alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

- Autora –

A - DO ÂMBITO E ALCANCE DOS ACS. STJ DE 2013.03.12 E DE 2013.06.04

1ª. Os doutos acórdãos deste Venerando STJ, de 2013.03.12 e de 2013.06.04, ambos já transitados em julgado, condenaram o ML, pelo incumprimento (parcial) do contrato de doação, a pagar à ora recorrente “o valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor actual do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado”, tendo-se em conta o “valor do terreno onde foi implantada a infra-estrutura correspondente à parte da Rua ...” (v. fls. 1450 e 1504 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 e 2;

2ª. Os referidos arestos excluíram expressamente qualquer outra dedução ou redução ao valor indemnizatório a liquidar:

a)  DETERMINANDO a fixação do “valor actual do terreno doado” e esclarecendo de forma expressa que a fixação indemnização se opera exclusivamente pela “subtracção entre dois valores actuaís que serão encontrados para o terreno doado: o valor que este teria se lhe tivesse sido dado o destino que presidiu à doação e o valor que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que, efectivamente, lhe foi dado” (v. Ac. STJ de 2013.06.04, a fls. 1504 dos autos);

b)  DECIDINDO que não pode ser “reflectido no montante indemnizatório a atribuir à A., os proventos por esta conseguidos com a construção licenciada e com a venda dos andares daí resultantes” (v. Ac. STJ de 2013.03.12, a fls. 1441 e segs. dos autos);

e

c)  PROIBINDO EXPRESSAMENTE a consideração dos “proventos económicos que a A. retirou com o licenciamento da construção noutros prédios seus, não fazendo qualquer sentido apelar ao princípio compensatio lucri cum damno” (v. Ac. STJ de 2013.03.12, a fls. 1441 e segs. dos autos) – cfr. texto n.º s 3 e 4;

B – DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA À RECORRENTE

3.ª O douto acórdão recorrido violou frontalmente a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado dos doutos acórdãos deste Venerando STJ, de 2013.03.12 e de 2013.06.04 (v. arts 2º, 9º, 18º, 204º e 205º/2 da CRP e arts. 358º e segs. e 619º e segs. do NCPC), bem como o disposto nos arts. 4º e 117º/4 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, no art. 68º/4 do DL 445/91, de 20/11 e no art. 32º/5 do DL 448/91, de 29/11, como resulta das seguintes razões principais:

a) Os doutos acórdãos liquidandos afastaram e excluíram expressamente qualquer redução ao montante indemnizatório realizada pelo acórdão recorrido, determinando que a indemnização deve ser fixada através da “subtracção entre os dois (referidos) valores actuais” (v. fls. 1450 e 1504 dos autos), “até porque se ocorresse a devolução em espécie, a coisa seria adquirida com essa importância” (cfr. art. 205º da CRP; cfr. arts. 358º e segs e 619º e segs. do NCPC) – cfr. texto n.º s 5 e 6;

b) Os doutos acórdãos liquidandos decidiram que não pode ser “reflectido no montante indemnizatório a atribuir à A., os proventos por esta conseguidos com a construção licenciada e com a venda dos andares daí resultantes”, pelo que nunca poderia agora ser reduzido o valor de “€ 7.101.205,00 (que) recolh(eu) o respaldo da maioria dos laudos apresentados (concretamente dos peritos da A. Alexandre & Vieira, Lda. e do Tribunal)” (v. fls. 46 do acórdão recorrido):

I. Com base em alegados proventos ou rendimentos (v. fls. 46 e segs. Do acórdão recorrido), cuja consideração foi expressamente recusada e afastada pelas decisões liquidandas (v. art. 619º do NCPC) – cfr. texto n.ºs 7 e 7.1.;

II. Penalizando-se  a única parte que cumpriu  as obrigações contratualmente assumidas e desconsiderando-se por completo que foi o infractor - Município de Lisboa - quem “beneficiou dos proventos com a venda do terreno em causa a terceiros para comércio imobiliário, quando (…) nunca poderia auferir tais montantes pecuniários” (v. fls. 47 do acórdão) – cfr. texto n.º 7.2 e 7.3;

c) O licenciamento concedido pelo Réu Município de Lisboa, para a construção de três prédios pela A. consubstancia o exercício de um poder público vinculado (v. art. 266º da CRP, arts. 3º e segs. do NCPA), não constituindo contrapartida municipal e fundamento da redução do valor já concretamente liquidado (v. fls. 46 do acórdão), tendo o acórdão recorrido violado, neste segmento decisório, o caso julgado dos doutos arestos liquidandos, bem como o disposto no art. 205º da CRP e nos arts. 358º e segs e 619º e segs. do NCPC – cfr. texto n.º 8;

d) A qualificação do referido licenciamento como contrapartida municipal da cedência dos terrenos em causa viola ainda frontalmente o princípio da legalidade (v. arts. 2º e 266º da CRP), bem como o disposto nos arts. 4º e 117º/4 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, no art. 68º/4 do DL 445/91, de 20 de Novembro, e no art. 32º/5 do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois “a exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas (…) confere ao titular da licença (…) o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respetiva devolução e à indemnização a que houver lugar” (v. art. 117º/4 do RJUE; cfr. arts. 17º, 30º, 33º, 42º e 43º do DL 400/84, de 31 de Dezembro; Portaria 230/85, de 24 de Abril; arts. 7º. 12º e 19º/2 do DL 289/73, de 6 de Junho; Portaria 678/73, de 9 de Outubro; e arts. 15º e segs. do DL 166/70, de 15 de Abril) – cfr. texto n.º 8;

e) O valor indemnizatório devido à ora recorrente, liquidado em conformidade com o decidido com trânsito em julgado nos doutos acórdãos deste Venerando STJ, de 2013.03.12 e de 2013.06.04, deve ser assim fixado no montante de “€ 7.101.205,00 (que) recolh(eu) o respaldo da maioria dos laudos apresentados (concretamente dos peritos da A. Alexandre & Vieira, Lda. e do Tribunal)” (v. fls. 46 do acórdão recorrido), sendo manifesta a ilegalidade e inadmissibilidade das limitações e reduções que lhe foram introduzidas pelo acórdão recorrido (cfr. art. 205º da CRP; cfr. arts. 358º e segs e 619º e segs. do NCPC) – cfr. texto n.º s 5 a 9;

C – DOS JUROS DE MORA

4ª. Conforme se decidiu nos doutos acórdãos liquidandos deste Venerando STJ, de 2013.03.12 e de 2013.06.04 (v. fls. 1417 e segs., 1457 e 1504 dos autos; cfr. arts. 358º a 361º e 556º do NCPC), a condenação do ML teve, como “ratio decidendi” e fundamento único, o incumprimento parcial do contrato de doação, de 1981.01.16, em consequência de condutas ilícitas do Município de Lisboa, pelo que, estando em causa “responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação” (v. art. 805º/3, segunda parte, do Código Civil; cfr. Ac. STJ de 2008.03.04, Proc. 08A183, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.ºs 10 a 12;

5ª. O douto acórdão recorrido reeditando o decidido no aresto do Tribunal a quo, de 2017.11.21 e de 2019.01.22, que foram integralmente anulados pelos doutos acórdãos deste Venerando STJ, de 2018.10.18 e de 2019.12.16, fixou o montante da indemnização, com base nos valores constantes nos relatórios periciais apresentados no presente processo, que foram actualizados apenas ao ano de 2015 (v. fls. 1704, 1705, 1709 e 1712 dos autos) – cfr. texto n.º s 13 e 14;

6ª. No caso em análise tem de ser reconhecido o crédito de juros de que a ora recorrente é titular desde 2015 até à data em que vier a ser paga a indemnização, e não apenas desde a data da sentença proferida no presente incidente (2016.11.02), como se decidiu no acórdão recorrido, sob pena de nunca ser integralmente reparada a lesão que foi causada à ora recorrente pelo Município de Lisboa (v. arts. 562º e segs. e 805º do C. Civil; cfr. art. 665º do NCPC) – cfr. texto n.ºs 13 e 14;

7ª. O Município de Lisboa deve ser assim condenado no pagamento de juros de mora desde 2015 – momento que nos relatórios e esclarecimentos periciais em análise foi considerado relevante para a determinação do valor actualizado dos terrenos em causa –, até integral pagamento do montante indemnizatório (v. arts. 562º e segs. e 805º do C. Civil), acrescendo ainda sanção pecuniária compulsória – juros à taxa de 5% ao ano –, desde a data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida (v. art. 829º-A do C. Civil) – cfr. texto n.º s 10 a 15.

E conclui “deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.”

- Réu -

1.ª O Acórdão em crise comprometeu-se a respeitar duas condições;

2.ª A primeira, aproximar-se ao valor mais elevado e, simultaneamente, não se distanciar excessivamente do outro valor;

3.ª Todavia, fez exactamente o contrário;

4.ª Aproximou-se demasiado do laudo mais alto e, afastou-se significativamente do outro valor;

5.ª Optando, deste modo, por se colar ao valor mais alto;

6.ª O que significa um afastamento do valor mais baixo de quase o dobro;

7.ª Desrespeitando, claramente, os valores que devem presidir a um julgamento de equidade;

8.ª E, não cumprindo na íntegra os comandos emanados do Acórdão do STJ, que ele próprio se propôs respeitar;

9.ª Maior evidência de equidade seria apurar a diferença de valor entre os dois laudos e fixar, como valor indemnizatório essa mesma diferença;

10.ª Ou, porque não, fixar como valor de metade dessa diferença, achando assim o meio termo entre aqueles dois valores díspares das perícias, e assim cumprindo a equidade;

11.ª Só assim seriam respeitados, na íntegra os valores da equidade;

12.ª Considerando o que acima fica dito, o Acórdão em crise denota uma completa falta de fundamentação e, por isso, padece de nulidade – alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

13.ª Acresce que não podia olvidar, uma vez que consta dos autos, que o ora Recorrente já pagou à Recorrida a quantia de 2.920.000,00;

14.º E, assim sendo, ao valor que vier a ser fixado haverá, certamente, que deduzir aquele;

15.ª Questão que terá óbvia implicação na incidência dos juros;

16.ª Essa incidência deverá apenas aplicar-se ao valor final que resultar do abatimento dos 2.900.000,00;

17.ª ao decidir como decidiu o Douto Acórdão incorreu em diversos erros de julgamento e violou a alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.

E conclui que “deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser anulado o Acórdão em crise.”

26. Cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões (que se analisarão intercaladamente e em termos de precedência lógica):

a) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (revista do réu);

b) Violação do caso julgado e do princípio da legalidade (revista da autora);

c) Desrespeito dos valores que deviam presidir ao julgamento de acordo com a equidade (revista do réu);

d) Início da contagem dos juros de mora e sanção pecuniária compulsória (revista da autora).



III. Fundamentação

1. Factualidade dada como provada

É a seguinte a factualidade dada como provada, com as retificações resultantes do decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/11/2017 (no que se refere à eliminação dos três primeiros pontos que constavam da decisão da 1.ª instância) e no Acórdão do STJ de 18/10/2018 (no que se refere aos valores mínimo e máximo constantes dos pontos 52. e 53.), posto que, embora, certamente por lapso, tais retificações não tenham sido introduzidas pelo Tribunal da Relação no elenco factual, foram consideradas na respetiva fundamentação e aceites nesses termos na decisão sumária do STJ de 16/12/2019:

1.1. - A A. na acção principal é uma sociedade comercial matriculada no registo comercial em 1963/04/13, com a firma M….., Lda., e tem por objecto “o comércio de compra de prédios, revenda dos mesmos e construções urbanas”.

1.2. A A. era proprietária do prédio sito na Rua ..., freguesia de ..., município de Lisboa, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob os artigos … (urbano) e … (rústico).

1.3. Nos finais da década de 1970, a A. requereu na CM... o licenciamento da construção de três edifícios para o seu prédio sito na Rua ..., freguesia ..., em ..., os quais correspondem actualmente aos nºs … e … da Rua ... e ao nº … da Rua ..., em ….

1.4. Nas reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção dos referidos edifícios entre os representantes da A. com membros da CM..., os representantes da A. foram informados de que esta teria de efectuar “a cedência do terreno envolvente dos lotes” a construir no ..., “terreno esse destinado a utilidade pública e acessos secundários”.

1.5. Os representantes da A. foram ainda informados de que as licenças de construção dos edifícios que esta pretendia erigir no ... só seriam emitidas após a outorga da escritura de doação dos terrenos envolventes.

1.6. Por deliberação da CM..., de 27 de Agosto de 1980, foi aprovada a proposta nº …/80, tendo-se decidido “aceitar de M…...,  Lda. ou de quem no acto de escritura prove ser seu legítimo proprietário, a doação da parcela de terreno assinalada a orla cor amarela na cópia da planta 17.781, da 7ª Repartição da D.S.U. com área de 11.129,00 m2, destinada a via pública e equipamentos”.

1.7. A referida parcela, com a área de 11.129 m2, foi desanexada do prédio inscrito na matriz predial da freguesia ... sob os artigos … (urbano) e … (rústico), tendo passado a construir o prédio actualmente descrito na … Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...835 a fls. 137 v. do Livro ….

1.8. Da inscrição predial nº ...835, da freguesia ..., consta o seguinte: “Prédio rústico composto por terreno, com a área de 11.129 metros quadrados, destinado a via pública e equipamento, sito na Rua ... e Rua ..., freguesia de ..., a confrontar a norte com servidão pública e “M…...., Limitada”, a sul com a Rua ... e “M..., Limitada”, do nascente com AA e “M..., Limitada” e a poente com a Rua ... e “M..., Limitada”.

1.9. Por escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, a fls. 24 v. a 27 do Livro de Notas n.º ... do Notário Privado da CM..., a A. doou ao R. Município de Lisboa o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua ... e rua ..., freguesia  ..., desta cidade, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco (…), destinado a via pública e equipamentos e a que atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos”.

1.10. Pela referida escritura de 16 de Janeiro de 1981, o R. aceitou a doação “do referido prédio, destinado a via pública e equipamentos”, de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal ..., tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto” de 1980.

1.11. A aquisição a favor do R., por doação, do prédio descrito sob o n.º ...835, da freguesia de ..., foi registada pela inscrição nº ...948 - Ap., de 06/02/1981.

1.12. Em 13 de Novembro de 1981, a CM... emitiu as licenças de obras de construção nºs 129, 130 e 131 para os três referidos edifícios erigidos pela A. no ..., freguesia de ..., concelho de ....

1.13. Do prédio descrito sob o n.º ...835 foi desanexada “uma parcela de terreno com a área de 192,50 m2 que anexada ao prédio nº .../211185 - ... e outra parcela desanexada do prédio n.º ...007, de fls. 70 do ..., passou a “integrar a descrição n.º .../191087 -...” (v. Ap. 07, de 19/10/1987).

1.14. Da descrição predial n.º .../191087, da freguesia de ..., consta o seguinte: “Prédio Rústico - Rua ... e Rua ..., lote n.º … - norte com Câmara Municipal ..., sul com o lote nº …., nascente com a Rua ... e do poente com Rua ... - terreno para construção com a área de 472,50 m2.

1.15. Do prédio descrito sob o nº ...835 foi desanexada “a parcela de terreno com a área de 31,50 m2, que passou a integrar “a descrição nº .../0806/... - ...” (v. Ap. 07, de 28/01/1988.

1.16. Da descrição predial n.º .../0806/..., da freguesia de ..., consta o seguinte: “Prédio Rústico - Rua ... - norte e nascente com Câmara Municipal ..., sul com a C...., e do poente com Rua ... - lote de terreno para construção com a área de 360 m2.”

1.17. Do prédio descrito sob o nº ...835 foi desanexado “um lote de terreno com a área de 6.707 m2, que vai ser descrito sob o nº 2828/...” (v. Ap. 19, de 21/12/2001).

1.18. Da descrição predial nº …, da freguesia ..., consta o seguinte: “Urbano; Situado em ..., …; Área Total 6.707 m2 (…) Terreno para construção - norte e nascente: Câmara Municipal ...; sul: Câmara Municipal ... e prédios nºs: … e … Rua ...; poente: Rua ....

Desanexado do nº 14 835 a fls. 137 do Lv. B-45”.

1.19. O prédio descrito sob o nº … foi anexado aos prédios nºs .../240489, …/120789, …/19900103, …/19950711, …/20000225, …/20010621, …/20011221, …/20011221 e …/20020122, todos da freguesia de ..., passando a integrar o prédio nº …/20020122, da mesma freguesia.

1.20. Da descrição predial nº …./20020122, da freguesia ..., consta o seguinte: “Urbano; Situado em ..., ..., Área Total: 78.622 m2 (…) Terreno para construção, destinado a loteamento - norte: Câmara Municipal ... - sul: Rua ... e Rua ... -nascente: J… - poente: Rua …”.

1.21. Do prédio descrito sob o nº …/20020122, foi desanexada a área de 1.300 m2, que passou a estar descrita na … Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20020122, da freguesia ....

1.22. Da descrição predial nº …/20020122, da freguesia ..., consta o seguinte: “Urbano; Denominação: “Lote .../041”; Situado em ..., Rua ...; Área Total: 1300 m2; (…) Terreno para construção - norte, nascente e poente; lote …/25 e sul: Rua ...”.

1.23. Do prédio descrito sob o nº .../20020122, foi desanexada a área de 1960 m2, que passou a estar descrita na … Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …/20020122, da freguesia ....

1.24. Da descrição predial n.º …/20020122, da freguesia ..., consta o seguinte: “Urbano; Denominação: “Lote .../042”; Situado em ..., Rua B; área total: 1960 m2; (…) Terreno para construção - norte: Rua A; Sul: Rua ...; Nascente: Rua B e Poente: Lote …/052”.

1.25. O R. alienou a favor de terceiros os referidos lotes .../041 e .../042, nos quais estão actualmente em construção dois edifícios para fins habitacionais.

1.26. Em 10 de Outubro de 2003, a CM... emitiu a licença de construção nº 382/…/…, relativa a um edifício a implantar no lote .../041, com área de construção superior a 7.700,00 m2.

1.27. Em 18 de Fevereiro de 2004, a CM... emitiu a licença de construção nº 12/…/…, relativa a um edifício a implantar no lote .../042, com área de construção superior a 16.000 m2.

1.28. Na escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, consta que a A. doou ao R. o prédio n.º ...835, da freguesia ..., “destinado a via pública e equipamentos” e da descrição predial nº ...835, da freguesia ..., consta também que o prédio se destina a “via pública e equipamento”.

1.29. A doação do prédio descrito sob o nº ...835 ao Município de Lisboa tinha por fim apenas a sua afectação à instalação de via pública e equipamentos.

1.30. Por informação de 06/11/1974 e 30/12/1974, respectivamente, no âmbito do Processo nº ...86/..., dirigida à Sociedade M….., Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal ..., foi dito que: Os proc.ºs referenciados no requerimento foram em tempo indeferidos por o local não estar ainda dotado de arruamentos e esgotos que servissem os novos edifícios.

Todavia a Câmara comprometeu-se a dotar a zona com as infra estruturas urbanísticas necessárias à construção no prazo de 3 anos após a aprovação do estudo que teve lugar em 22/8/69.

Deste modo, propõe-se o envio da documentação à 2ª Repartição da D.S.O. para informar objectivamente se o local já possui arruamentos e esgotos e na negativa quando se prevê a sua construção.

Do que consta na informação da D.S.O. a fls. 9 conclui-se que será já tecnicamente possível autorizar a construção no local, visto que o estado de adiamento dos arruamentos irá permitir o eventual licenciamento dos projectos dentro de 4 meses.

Nestas condições, se superiormente for concordado, poderia deferir-se o presente pedido, convidando-se o requerente a entregar novos projectos que substituam os anteriormente entregues e indeferidos, e que agora poderão ser revistos e adaptados às circunstâncias actuais.”

1.31. Por informação de 12 de Outubro de 1977, no âmbito do Processo nº …/7674, dirigida à “Sociedade M…...., Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal ..., foi dito que: “Satisfazendo o solicitado pelo Exm.º Chefe de Repartição à margem de fls. 10 adianta-se que, consultado o processo privativo nº 102/…/…/… (do qual se retiraram elementos fotocopiados de análise) se verifica que a escritura de cedência foi elaborada com base na proposta municipal onde se afirma ser autorizada a construção segundo plano de urbanização a aprovar pela Câmara. Esse plano foi aprovado e nele se pode ver que a distribuição dos 112 fogos de habitação previstos no ponto 4 - 1 da proposta acima referida, se agrupava em 3 prédios, portanto definia a divisão do terreno do requerente em 3 lotes.

Parece assim ao signatário, como aliás já tinha referido na informação a fls. 10, que o adiantado estado de negociações poderia sugerir dispensa de apresentação de pedido de alvará de loteamento.

1.32. Diz-se ainda, em manuscrito, no verso da informação de 12 de Outubro de 1977, no âmbito do processo n.º .../7674, dirigida à Sociedade M….., Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal ...:

Concedo, designadamente quanto à necessidade de concessão dos projectos por forma a respeitarem o DL 650/76, e a dispensa de passagem de alvará de loteamento, pois que o plano foi aprovado em 12/10/72, antes pois da publicação do DL 289/73.

1.33. Os representantes da A. tiveram diversas reuniões com membros da CM... e com funcionário do departamento de Urbanismo, antes da aprovação e licenciamento da construção dos edifícios.

1.34. Os órgãos e serviços do R. informaram, por diversas vezes, os representantes da A. de que o terreno sobrante dos lotes que esta pretendia construir se destinava a via pública e jardins.

1.35. A A. aceitou proceder à doação dos terrenos sobrantes do prédio descrito sob o n.º ...835, da freguesia de ..., por considerar que a área doada se destinava à construção de vias e criação de um jardim público, que envolveria os seus três lotes.

1.36. Os lotes .../041 e .../042 estão implantados no terreno doado pelo A. ao R. para “via pública e equipamentos”.

1.37. O edifício em construção no lote .../041 encontra-se totalmente implantado no terreno doado pela A. ao R. “para via pública e equipamentos” pela escritura de 16 de Janeiro de 1981.

1.38. O edifício em construção no lote .../042 encontra-se parcialmente implantado no terreno doado pela A. ao R.”, pela escritura de 16/01/1981 “para via pública e equipamentos.

1.39. Os edifícios em construção nos lotes .../041 e .../042 fazem parte de um empreendimento denominado “... -P…...”, que se compõe de 453 fogos para habitação e 11 000 m2 para comércio e serviços.

1.40. No prédio descrito sob o nº ...835, doado pela A. ao R., este não construiu nem instalou quaisquer equipamentos de carácter público, nomeadamente jardins.

1.41. No prédio descrito sob o nº ...835, doado pela A. ao R., está implantada parte da Rua ....

1.42. Os referidos equipamentos, bem como a via pública, destinavam-se a servir as populações do ... e do município de Lisboa, beneficiando ainda os edifícios construídos pela A..

1.43. A A. nunca teria feito a doação ao Município de Lisboa se soubesse que os terrenos em causa nunca iriam ser destinados a “via pública e equipamentos”.

1.44. A A. nunca teria efectuado a referida doação se soubesse que o terreno em causa seria transmitido a particulares, para ser afecto à construção de habitação, comércio e serviços de interesse privado.

1.45. O R. sabia que os terrenos em causa se destinavam à instalação de via pública e equipamentos, pois o condicionamento da afectação dos terrenos em causa aos aludidos fins consta e foi expressamente aceite pelo R. na escritura de doação, de 16 de Janeiro de 1981, constando ainda da descrição predial n.º ...835.

1.46. O R. sabia que a A. só lhe doou o prédio nº ...835, em virtude das exigências que lhe foram feitas pelos próprios órgão e serviços camarários.

1.47. Na data actual, a A. podia construir e comercializar em seu benefício próprio os edifícios actualmente em construção nos lotes .../041 e .../042.

1.48. Apesar de a A. ter doado ao R. o prédio descrito sob o nº ...835 para “via pública e equipamentos”, os terrenos foram afectados à construção de habitação, comércio e serviços de interesse privado, em benefício do R..

1.49. A escritura de doação consubstancia uma cedência ao réu, em consequência do pedido de licenciamento solicitado pela A., com vista à construção de 3 edifícios na Rua ....

1.50. À data em que foi outorgada a escritura de doação, atendendo às construções realizadas pela A., todo o direito de edificabilidade se esgotou nos três prédios construídos, sendo que a A. doou a parte do terreno sobrante para construção de equipamentos, via pública e jardins.

1.51. Tendo em conta o destino que lhe veio a ser dado, o valor actual do prédio doado no qual estão implantados os edifícios construídos nos lotes …/41 e …/42, é de cerca de € 5.747.924, 00 considerada a área efectiva de construção de 5.880 m2.

1.52. O valor actual do terreno doado se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos seria não inferior a € 43.690,00, nem superior a € 2.259.490,19.

1.53. O valor actual que esse terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua ... que está implantada no prédio descrito sob o n.º ...835, ou seja, ponderando-se que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública” é não inferior a € 2.921.789,43 e não superior a € 5.939.479,72 (e, se considerado o aproveitamento máximo útil permitido pelo alvará de loteamento LM/.../09, numa área de construção total de 5.871,97 m2, é não inferior a € 5.380.370,70 e não superior a € 7.144.895,00).

2. Da nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (revista do Réu):

Alega o Réu que, mesmo estando em causa um julgamento de equidade, o Tribunal devia ter referido, com motivação adequada e suficiente, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano, pelo que, não especificando no Acórdão posto em crise as razões e os fundamentos que o levaram a inclinar-se para o valor indemnizatório fixado, denota o mesmo uma ausência absoluta de fundamentação a esse propósito, padecendo, como tal, de nulidade.

Alegou, para além disso, que o Tribunal não podia ter olvidado que o Recorrente já pagou à Autora a quantia de €2 900 000,00, pelo que ao valor indemnizatório fixado haverá sempre que abater esse valor, o que terá implicação nos juros e daí que, ao ter decidido como decidiu, tenha aquele incorrido em diversos erros de julgamento e tenha violado o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Ainda que o Recorrente não invoque expressamente, nas conclusões da sua alegação recursória, o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, mas apenas a al. d) deste mesmo normativo, o certo é que invoca a falta de fundamentação.

Está, por isso, em causa a nulidade do Acórdão recorrido: (i) por falta de fundamentação no que concerne à questão da liquidação equitativa do dano (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil) e; (ii) por omissão de pronúncia no que se refere à questão atinente ao pagamento parcial do montante indemnizatório e ao seu reflexo no cômputo dos juros (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).

O Tribunal da Relação pronunciou-se, por acórdão de 13/10/2020, no sentido de não se verificarem as arguidas nulidades, ancorando-se, para o efeito:

(i) No que tange à liquidação equitativa do dano, no facto de estarem suficientemente explanadas, no Acórdão recorrido, e mesmo invulgarmente desenvolvidas e escalpelizadas, as várias razões que determinam e explicam a fixação do valor indemnizatório que importava liquidar, com profunda e minuciosa análise dos diversos juízos periciais realizados nos autos, cumprindo-se assim escrupulosamente o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Concluiu, por isso, ser inexigível – e mesmo incompreensível – a solicitação de mais qualquer outro tipo de justificações ou considerandos que nada adiantam, por supérfluos e redundantes, para a definição do concreto montante indemnizatório devido, sendo que o que o Recorrente, no fundo, pretende é manifestar a sua legítima discordância relativamente à decisão proferida sobre o conhecimento do mérito da causa, querendo que se liquide uma verba inferior à que foi motivadamente encontrada e que deverá suportar, o que não equivale à verificação de qualquer vício de natureza formal da decisão recorrida, que é do que cuida exclusivamente o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas;

(ii) No que tange ao pagamento parcial do montante indemnizatório por parte do Recorrente e à sua implicação nos juros, na circunstância de, não obstante, na liquidação, se ter encontrado o valor indemnizatório total, ser pacífico e incontestado que todos e quaisquer pagamentos parciais terão de ser imputados nesse mesmo valor e contabilizados aquando do trânsito em julgado da decisão de liquidação, sem que, obviamente, possam dar origem a duplicação de pagamentos ou a enriquecimento injustificado da Autora.

De todo o modo e por forma a não subsistir qualquer dúvida sobre este ponto, o Tribunal da Relação modificou a parte dispositiva do Acórdão nos seguintes termos:

Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida e condenar agora o R. Município de Lisboa a pagar à A. Alexandre e Vieira, Lda., a quantia de € 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil de euros), acrescido de juros desde a data da liquidação realizada em 1ª instância até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal, tomando-se não obstante em consideração – para efeitos de imputação no montante total devido - os pagamentos parciais efectuados na pendência dos autos à requerente Alexandre e Vieira, Lda., e a sua correspectiva contabilização para efeitos do cálculo dos juros de mora que serão devidos.

Vejamos:

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º do mesmo diploma legal) que É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).

É pacífico na doutrina (cf., no sentido exposto, entre outros, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703 e 704) e na jurisprudência (maxime do STJ - Que vem repetidamente afirmando que (…) III - O vício da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal - cf. Acórdão de 16/02/2016, Revista n.º 17099/98.0TVLSB.L1.S1 - e ainda, no mesmo sentido, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 23/05/2019, Revista n.º 1191/07.5TBPRD.P2.S1, de 20/02/2020, Revista n.º 14/15.6T8TCS.C1.S1, de 3/03/2020, Revista n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1, de 7/05/2020, Revista n.º 58025/17.3YIPRT.E1.S1, de 30/06/2020, Revista n.º 1008/08.3TBSLV.E1.S1 e de 11/03/2021, Revista n.º 1330/17.8T8PVZ.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt e em www.stj.pt.) que o vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva, pois esta apenas poderá afetar o valor doutrinal da decisão, que correrá o risco, se padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada por via de recurso.


No caso vertente e contrariamente ao que o Recorrente invoca, resulta à saciedade da análise que se faça do Acórdão recorrido que o Tribunal da Relação fundamentou, de forma extensa e pormenorizada, a fixação da quantia indemnizatória em causa nos autos, escalpelizando as conclusões constantes dos relatórios periciais, que comparou e analisou, enunciando, em termos claros, as balizas dentro das quais o juízo de equidade devia operar. Justificou, para além disso, de forma cabal, por que razão não liquidava a dita quantia, dentro desse quadro de equidade, no valor máximo constante do laudo maioritário (ainda que a mesma se devesse situar em termos relativamente próximos desse valor) e por que razão entendeu que não devia distanciar-se, excessivamente, do valor constante do laudo minoritário (subscrito pelo perito indicado pelo Recorrente).

Não restam, por isso, dúvidas que a Relação não só clarificou em que consiste o juízo da equidade – apoiando-se, para tanto, na doutrina e na jurisprudência e repristinando o que, a este propósito, havia afirmando no Acórdão de 31/01/2012 que, nessa parte, não foi posto em causa pelo subsequente acórdão do STJ que sobre ele incidiu – como justificou, ao longo de várias páginas, de forma exaustiva e aprofundada, as razões pelas quais, em face do circunstancialismo do caso concreto, considerou ser adequada e equitativa a verba que fixou em €6 200 000,00, designadamente e, em suma, por ter concluindo que a mesma satisfaz a necessária relação de equilíbrio e adequação entre os dois interesses (da Autora e do Réu) em oposição, que sopesou na referida liquidação.

É, por isso, sem razão a arguição da nulidade que se vem apreciando, sendo certo, em bom rigor, que o que revelam as conclusões do Recorrente é o seu inconformismo perante a quantia que, em concreto, foi fixada. Porém, tal inconformismo não consubstancia qualquer nulidade.

Já no que concerne à omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, de que cuida a al. d) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil, está a mesma em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Tal não significa, porém, que o juiz se tenha de ocupar de todas as considerações feitas pelas partes já que são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer; e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.

Conforme se colhe dos ensinamentos de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, 3ª edição, 1952, reimpressão, Coimbra Editora, 2007, p. 142 e 143), Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; Contudo, o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E tal é assim porque os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões – enquanto pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio (incluindo as exceções) – não se confundem, sendo que o normativo em análise apenas a estas últimas se refere.

Em consequência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (vejam-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 22/01/2015, Revista n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1, de 28/04/2016, Revista n.º 1723/06.6TVPRT.P3.S1, de 15/02/2017, Revista n.º 3254/13.9TBVCT.G1.S1, de 9/01/2019, Incidente n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1, de 14/01/2020, Revista n.º 383/17.3T8LSA.C1.S1, de 30/06/2020, Revista n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1, de 8/10/2020, Incidente n.º 1886/19.0T8LLE.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt e em www.stj.pt.

O vício de omissão de pronúncia que o Recorrente imputa ao Acórdão recorrido prende-se com o invocado pagamento parcial da quantia indemnizatória que foi condenado a pagar e com a sua influência no cômputo dos juros de mora.

Trata-se de questão que não foi suscitada pelo Recorrente perante o Tribunal da Relação já que, para além do mesmo não ter interposto recurso da decisão de 1.ª instância, o pagamento documentado nos autos (junto por requerimento de 3/03/2017), é posterior ao termo do prazo para esse efeito e daí que também em sede de contra-alegações, ao recurso apresentado pela contraparte, a questão não tivesse podido ser suscitada.

Seja como for e independentemente da questão de saber se, ainda assim, o Tribunal da Relação, perante esse documentado pagamento parcial, devia ter-se pronunciado, no Acórdão recorrido, sobre a imputação do montante pago e do seu reflexo nos juros de mora, o certo é que, no Acórdão de 13/10/2020, no qual se pronunciou acerca das invocadas nulidades, o Tribunal da Relação clarificou o segmento decisório, alterando-o para que não restassem dúvidas a esse propósito.

Deixou-se consignado nesse Acórdão que, não obstante se ter encontrado na liquidação o valor indemnizatório global, que competirá ao Recorrente satisfazer à Autora, se afigura pacífico e incontestado que os pagamentos parciais realizados terão que ser imputados no referido valor indemnizatório global que se liquidou, sendo óbvio que não podia ser de outro modo. Estando em causa uma parcela paga e devidamente documentada nos autos, terá a mesma, aquando do trânsito em julgado da decisão de liquidação, de ser devidamente contabilizada, da mesma forma que na contabilização dos juros de mora se deverá atender ao momento em que o pagamento parcial ocorreu, sendo os mesmos devidos sobre os concretos montantes que ficaram por entregar ao credor.

Ou seja, ainda que o Tribunal da Relação tenha tomado posição no sentido de não se verificar a arguida nulidade e de ter considerado que o que deixou exposto, neste particular, se trata de uma evidência, alterou a parte dispositiva da decisão, por forma a que não subsista qualquer dúvida, no sentido de se dever levar em consideração – para efeitos de imputação no montante total devido – os pagamentos parciais efetuados na pendência dos autos e a sua correspetiva contabilização para efeitos do cálculo dos juros de mora que serão devidos.

Donde, ainda que alguma nulidade existisse, sempre a mesma teria ficado sanada com a prolação do dito Acórdão que, considerando-se complemento e parte integrante do Acórdão impugnado, e não tendo merecido qualquer oposição por parte da Recorrida – que, de resto, já havia tomado posição conforme com a solução adotada nas contra-alegações oportunamente apresentadas – se mostra ajustado, não sendo, pois, merecedor de qualquer censura.

Tudo para concluir que, não enfermando o Acórdão recorrido de nenhuma das nulidades que o Recorrente lhe pretende assacar, têm os invocados vícios de improceder.


3. Da violação do caso julgado e do princípio da legalidade (revista da Autora)

Sustenta a Autora/Recorrente, que, ao ter decidido fixar o montante indemnizatório que lhe é devido em quantia inferior a €7 101 205,00 (constante do laudo maioritário), quando os Acórdãos do STJ de 12/03/2013 e de 4/06/2013, ambos já transitados em julgado, excluíram expressamente do valor indemnizatório a liquidar qualquer dedução referente aos proventos por si obtidos com a venda dos andares da construção licenciada pelo Réu, violou o Acórdão recorrido a eficácia, a autoridade e a intangibilidade do caso julgado formado pelos referidos Acórdãos, bem como o princípio da legalidade, consagrado nos artigos 2.º e 266.º da CRP, ao ter qualificado o licenciamento que lhe foi concedido pelo Réu para construção de três prédios como contrapartida municipal da cedência dos terrenos em causa e ao ter fundamentado a redução do valor liquidado nessa circunstância quando, na verdade, tal licenciamento consubstancia o exercício de um poder público vinculado.

Importa sublinhar que esta questão já havia sido suscitada pela Recorrente no recurso de revista que interpôs do Acórdão da Relação de 21/11/2017, tendo sido expressamente apreciada pelo STJ no Acórdão de 18/10/2018.

Recorde-se que, no referido Acórdão de 21/11/2017, o tribunal da Relação, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora, confirmou a sentença.

Para tanto, relevou, essencialmente, o facto de ter entendido, à semelhança da 1.ª instância e do que o tribunal da Relação já havia deixado consignado no acórdão de 31/01/2012 [proferido ainda na fase declarativa - não obstante o incidente de liquidação ter deixado de constituir um incidente declarativo enxertado na ação executiva como sucedia no regime pretérito – artigo 800.º e ss. do anterior Código de Processo Civil), tendo passado a ser deduzido na própria ação declarativa, com a consequente renovação da instância extinta (artigo 358.º e ss. do Código de Processo Civil), por facilidade de exposição, usar-se-á a expressão “fase declarativa” do processo para aludir à fase anterior à dedução do incidente, na qual a existência do direito – ainda que carecido de quantificação – ficou definida - do processo], que não seria adequada a estrita tomada em consideração dos diversos valores encontrados pelos peritos, já que, estando em causa um juízo estritamente técnico, o mesmo não tomou em consideração o contexto que envolveu a factualidade trazida a juízo, havendo, portanto, que recorrer à equidade para liquidar a quantia em causa nos autos, de forma correta e ajustada às particularidades da situação sub judice.

Inconformada, a Recorrente impugnou, em revista oportunamente interposta, essa decisão do Tribunal da Relação, designadamente e no que ora releva, na parte atinente à fixação do valor indemnizatório, sustentando, para tanto e em suma, que, ao ter aplicado princípios e juízos de equidade na fixação do quantum indemnizatório por estar em causa doação que acaba por surgir enquanto efetiva e real contrapartida pelo licenciamento concedido pelo Réu à Autora, tendo por finalidade para si a obtenção de determinados benefícios, o Acórdão recorrido violou frontalmente o caso julgado do Acórdão do STJ de 12/03/2013, no qual se decidiu expressamente que os proventos por si conseguidos com a construção licenciada e com a venda dos andares daí resultantes não pode ser refletido no montante indemnizatório, para além de que, ao ter considerado o licenciamento concedido pelo Réu como contrapartida pela doação (quando estão em causa poderes públicos vinculados) e com relevância na fixação da indemnização, violou o princípio da legalidade plasmado na CRP.

Sobre esta questão, emitiu o STJ pronúncia, no Acórdão de 18/10/2018 a que já se fez referência, afirmando que era seguro entender que em nada os almejados benefícios granjeados pela Autora com a liberalidade a favor do Réu Município se refletiram na fixação da indemnização operada, posto que, para essa fixação, se recorreu a juízo “ex aequo et bono” e não exclusivamente aos valores unitários ou precisos decorrentes dos laudos periciais tal como foram apresentados, tendo estes funcionado apenas como balizas delimitadoras, isto é, como intervalo mínimo e máximo, dentro do qual o juízo de equidade operou.

Assim sendo, concluiu o STJ, no dito Acórdão, que não tendo os invocados benefícios patrimoniais, perspetivadamente perseguidos e obtidos pela Autora com a doação, sido chamados a intervir na determinação e fixação do quantum indemnizatório, nenhuma violação de caso julgado o Acórdão em foco incorreu e também nenhuma violação do princípio da legalidade teve lugar, naufragando, como tal, as apreciadas objeções recursórias.

Ora, a fundamentação ínsita no dito Acórdão de 21/11/2017, a propósito do juízo de equidade operado para liquidação do dano, é exatamente a mesma que consta do Acórdão agora posto em crise (que, aliás, foi aí reafirmada e até transcrita pelo Tribunal da Relação), sendo que a única alteração do mesmo constante – em obediência ao determinado pelo STJ no Acórdão de 18/10/2018 e na decisão sumária de 16/12/2019 – respeita às balizas (isto é, aos valores mínimo e máximo) dentro das quais o referido juízo de equidade operou. É certo que a alteração desses valores se refletiu no valor indemnizatório fixado, porém, em nada afastou aquela fundamentação e os critérios seguidos para fixar a quantia carecida de liquidação, que foram, integralmente, mantidos no Acórdão recorrido, através do recurso à equidade.

Ora, se o STJ, perante aquela fundamentação, já decidiu que não se verificavam as invocadas violações do caso julgado e do princípio da legalidade – por, como se referiu, o Tribunal ter recorrido à equidade para fixação da quantia indemnizatória e não exclusivamente aos valores decorrentes dos laudos periciais – e se essa fundamentação e esse juízo de equidade se mantém (ainda que com diferentes “balizas”), a questão mostra-se definitivamente decidida, sem que a Recorrente possa aproveitar o novo recurso de revista para a voltar a suscitar.

Repare-se, de resto, que a enunciada questão foi apreciada pelo STJ, no Acórdão de 18/10/2018, em momento prévio à apreciação da questão que determinou a anulação do Acórdão do Tribunal da Relação de 21/11/2017 sem que, portanto, esta anulação – que se restringiu à desconformidade dos valores mínimo e máximo constantes dos pontos 52. e 53. da factualidade provada com os resultados constantes dos laudos periciais e ao seu consequente reflexo no valor indemnizatório a apurar dentro desses quadros avaliatórios – tenha influído no previamente decidido, tanto mais, que, conforme se deixou expresso, in fine, no Acórdão em apreciação, apenas o conhecimento das demais questões recursórias ficou prejudicado.

Nesta conformidade, sendo a fundamentação constante do Acórdão recorrido, no que se refere à liquidação do dano, exatamente a mesma que constava do dito Acórdão de 21/11/2017 (apenas, como se disse, com a diferença resultante da alteração decorrente do balizamento dos valores mínimo e máximo a considerar) e não tendo o conhecimento da dita questão da violação do caso julgado e do princípio da legalidade ficado prejudicado pela anulação determinada pelo STJ, tendo, ao invés, sido alvo de pronúncia expressa, através de Acórdão, proferido nos autos e já transitado em julgado, forçoso é concluir que não pode tal questão ser agora novamente discutida.

E muito menos o poderia ser no sentido pretendido pela Recorrente quer porque afrontaria o caso julgado (artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), quer porque, se fosse proferida decisão contraditória com o já decidido, sempre teria de prevalecer a que, primeiramente, transitou em julgado (artigo 625.º do Código de Processo Civil).

É, pois, neste sentido que vem decidindo o STJ em casos similares, designadamente em situações em que a uma anulação se segue um novo recurso de revista, afirmando que se já houve pronúncia definitiva sobre determinada questão, se forma caso julgado, pelo que, tornando-se a decisão obrigatória dentro do processo, afastada fica a possibilidade de a questão voltar a ser discutida (veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 01/06/2010, Revista n.º 556/06.4TBRMR-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Pelas razões aduzidas, tem a revista da Autora, nesta parte, de improceder.


4. Do desrespeito dos valores que deviam presidir ao julgamento de acordo com a equidade (revista do Réu)

Insurge-se o Réu, neste particular, quando ao valor indemnizatório que, em concreto, foi fixado no Acórdão recorrido, alegando, para tanto, que, apesar de o Tribunal da Relação se ter comprometido a aproximar-se do valor mais elevado, sem se distanciar excessivamente do valor mais baixo, fixou o aludido valor muito próximo do mais alto, afastando-se em quantia que representa quase o dobro do valor mais baixo, desrespeitando, por isso, os critérios que deviam presidir ao julgamento de equidade e incumprindo os comandos emanados do Acórdão do STJ.

Na perspetiva do Recorrente, maior evidência de equidade seria apurar a diferença de valor entre os dois laudos e fixar como quantia indemnizatória essa diferença ou então fixar esse valor em metade dessa diferença, encontrando, assim, o meio termos entre os dois valores díspares das perícias, posto que apenas assim respeitaria, na íntegra, os critérios da equidade.

Vejamos:

Está assente nos autos, em conformidade com o decidido pelo STJ, no Acórdão de 12/03/3013 (complementado pelo esclarecimento feito por Acórdão de 4/06/2013, que daquele faz parte integrante), que a presente liquidação tem por objeto o apuramento da quantia equivalente à diferença entre o valor atual do terreno doado se lhe tivesse sido dado, integralmente, o destino constante da escritura de doação (via pública e equipamentos) e o valor atual que o mesmo passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado (construção de edifícios para venda), levando-se em conta, nesse cálculo, o valor do terreno onde foi implantada a infraestrutura correspondente à parte da Rua ..... que está implantada no prédio descrito sob o n.º ...835.

Entendeu o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido – seguindo, nessa parte, o já decidido pela 1.ª instância – que, não sendo adequada a estrita tomada em consideração dos diversos valores encontrados pelos peritos e expressos nos relatórios juntos aos autos, por tais valores não tomarem em consideração o contexto da factualidade trazida a juízo, teria a referida quantia, carecida de liquidação, de ser fixada segundo a equidade ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, na medida em que somente um ponderável e razoável juízo de equidade permite encontrar o valor indemnizatório correto e ajustado às particularidades do caso sub judice.

Nessa conformidade e lançando mão desse critério, decidiu o Tribunal da Relação que, nas circunstâncias do caso e considerando, em concreto, as balizas dentro das quais o referido juízo de equidade devia operar – isto é, os valores mínimo e máximo constantes dos laudos periciais, respetivamente de €7 101 205,00 e de €4 664 275,00 (conforme determinado pelo STJ no Acórdão de 18/10/2018 e na decisão sumária de 16/12/2019) – era equitativo liquidar o valor indemnizatório que o Réu foi condenado a pagar à Autora em €6 200 000,00.

Ancorou-se, para tal fixação, no facto de tal verba satisfazer a necessária relação de equilíbrio e adequação entre os dois interesses em oposição (por um lado, os da Autora e, por outro, os do Réu) e na ponderação que fez da negociação levada a cabo entre as partes em momento que antecedeu a doação, com encargo modal, dos terrenos em causa nos autos, bem como do contexto e do circunstancialismo que envolveu o negócio, tendo concluído que aquela verba é perfeitamente equitativa e respeita escrupulosamente o resultado dos diversos juízos periciais encontrados nos autos, dentro dos quais se moveu.

Conforme o STJ vem, repetidamente, afirmando (vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos de 28/10/2010, Revista n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, de 8/05/2013, Revista n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1, de 15/09/2016, Revista n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1 e de 23/02/2021, Revista n.º 91/13.4TBSCD.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt), quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não cabe ao Supremo Tribunal a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar – na medida em que a aplicação de puros juízos de equidade, não traduz, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, mas já lhe que cabe controlar: (i) os pressupostos normativos do recurso à equidade; e (ii) os limites dentro dos quais se situou tal juízo equitativo face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto.

É que caso tais pressupostos e limites não sejam respeitados, quer por o juiz ter apelado indevidamente à equidade num caso em que a lei lhe impunha a aplicação de critérios de índole normativa, extraídos da interpretação dos preceitos aplicáveis, quer por ter extravasado os limites que tenham ficado provados, haverá já violação de lei, cuja apreciação se insere no âmbito dos poderes do STJ.

Quanto ao primeiro aspeto, relacionado com os referidos pressupostos normativos, não restam dúvidas que, na falta da determinação exata dos valores relevantes para apurar a quantia indemnizatória em cujo pagamento o Réu foi condenado, outra não podia ser a solução senão o recurso à equidade.

É que, não se tendo provado o valor atual exato do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, nem o valor atual exato que o mesmo passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, mas antes tão só e apenas as balizas – isto é, os valores mínimo e máximo – dentro das quais aqueles valores se hão-de situar (cf. factos dados como provados sob os pontos 52. e 53.) e não podendo o incidente de liquidação conduzir a um non liquet, impunha-se o recurso à equidade para fixação do valor indemnizatório do dano já assente.

Com efeito, ainda que na “fase declarativa” do processo, o tribunal, uma vez assente a existência de um dano indemnizável, cujo montante exato não foi possível determinar, tenha optado pelo mecanismo da liquidação posterior (artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ao invés de ter julgado logo de acordo com a equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), por ter entendido, no juízo antecipatório que fez, em face das circunstâncias do caso, que haveria probabilidade da futura determinação do montante exato em questão (através de prova complementar), o certo é que tal determinação não se mostrou possível e, como tal, nada impedia – antes se impunha – que, na impossibilidade de determinar a quantificação do dano concreto, o tribunal se socorresse, mesmo em sede de incidente de liquidação, da equidade como último critério para atingir esse desiderato.

É, assim, evidente, que, ao ter lançado mão da equidade para fixar o quantum indemnizatório, que é objeto da liquidação, o Tribunal da Relação atuou com inteiro respeito pela lei, em termos que, em bom rigor, o Recorrente nem sequer questiona, situando-se antes a sua discordância no segundo plano, isto é, no montante que, em concreto, foi fixado e não na circunstância de se ter recorrido à equidade para o fixar.

Sucede, porém, que, neste específico aspeto, apenas caberá ao STJ, conforme se deixou dito, controlar os limites dentro dos quais se situou o juízo equitativo face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto.

Vejamos, então, esses limites em face dessa específica individualidade à luz do quadro jurídico aplicável.

Dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil que Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Decorre deste normativo que o recurso à equidade depende da prova de factos que balizem o juízo a fazer no caso concreto, sobretudo quando esteja em causa a fixação de indemnização por danos patrimoniais.

Há, na verdade, uma grande diferença entre o recurso à equidade para obter a quantificação de danos ligados à violação de bens eminentemente pessoais - danos morais, lesão do direito à vida – e o apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material: é que, no primeiro caso, o recurso à equidade constitui elemento absolutamente essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo na determinação da compensação adequada a tal tipo de danos; ao passo que, no segundo tipo de hipóteses, o recurso à equidade – consentido pelo art. 566º, nº 3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante.

Daqui decorre que, enquanto em sede de avaliação do dano moral o que normalmente estará em causa num recurso de revista é verificar se o montante indemnizatório arbitrado - através do inevitável e decisivo apelo à equidade - como compensação da lesão de bens eminentemente pessoais se conforma com os padrões e critérios jurisprudenciais adequados, seguidos por uma jurisprudência actualista para situações idênticas ou equiparáveis à do caso concreto «sub juditio», a aplicação do regime prescrito no nº 3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais envolve, desde logo, a questão de saber se a indefinição factual acerca do real valor do dano sofrido é susceptível de suprimento através de uma ponderação equitativa; é que, como atrás se referiu, o apelo à equidade é, neste caso, puramente complementar e acessório da aplicação da teoria da diferença, pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado – não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.

A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa (…) (cf. Acórdão do STJ de 28/10/2010, Revista n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Tal como o STJ tem sublinhado, em inúmeros Acórdãos, não equivalendo a equidade a arbitrariedade, a fixação de indemnização com recurso a esse juízo não pode surgir como expressão de sensibilidades ou intuições meramente subjetivas do julgador, tendo antes de se alicerçar em factualidade donde se possa, com base em padrões sedimentados na experiência comum, chegar a um valor racional (cf. Acórdão de 21/04/2016, Revista n.º 2138/03.3TCSNT.L1.S1 e, no mesmo sentido, Acórdãos do STJ de 3/02/2009, Revista n.º 3942/08, de 31/03/2009, Revista n.º 335/09 e de 8/10/2013, Revista n.º 434/03.9TBBNV.1.L1.S1).

Ora, da análise que se faça do acervo factual dado como provado à luz das considerações expendidas, resulta que, no caso sub judice, se provou, além do mais, com relevância para a formulação do juízo equitativo, que:

- O valor atual do terreno doado se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos seria não inferior a €43 690,00, nem superior a €2 259 490,19 (cf. facto provado sob o ponto 52.);

- O valor atual que esse terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua ... que está implantada no prédio descrito sob o n.º ...835, ou seja, ponderando-se que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública”, é não inferior a €2 921 789,43 e não superior a €5 939 479,72 (e, se considerado o aproveitamento máximo útil permitido pelo alvará de loteamento LM/.../09, numa área de construção total de 5 871,97 m2, é não inferior a €5 380 370,70 e não superior a €7 144 895,00).

É, por isso, indiscutível que se mostram preenchidas as condições pressupostas pela previsão do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil já que, apesar de não ter ficado determinado o valor exato do dano, ficaram provados os limites máximo e mínimo para esse dano, sendo que o Tribunal da Relação, no juízo equitativo levado a cabo, se moveu dentro desses limites.

Para além disso, em ordem a fixar o valor do dano dentro dos indicados limites, o Tribunal da Relação levou em conta a demais materialidade dada como assente – ponderando, designadamente, as negociações encetadas entre as partes, as reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção que a Autora pretendia implantar no seu prédio e a exigência feita pelo Réu no sentido de a emissão da referida licença de construção estar dependente da cedência prévia dos terrenos envolventes, com destino a via pública e equipamentos e de, portanto, estar em causa um plano negocial que, na prática, comportava contrapartidas recíprocas, das quais as partes retiraram vantagens – sem que, porém, tenha perdido de vista o incumprimento, objetivo e inegável, por parte do Réu do encargo modal aposto à doação que lhe foi feita pela Autora, posto que, ao invés de afetar, integralmente, os terrenos doados aos referidos fins, os loteou, alienando, posteriormente, os lotes a terceiros para construção de edifícios habitacionais, comércio e serviços de interesse privado, em seu próprio benefício.

Dúvidas não restam, por isso, que o juízo equitativo feito no Acórdão recorrido em nada extravasa os limites dos factos tidos por provados, nos quais, pelo contrário, encontra inteiro suporte.

Destarte, tendo o cálculo da indemnização em causa nos autos assentado num juízo de equidade e tendo sido respeitados quer os pressupostos normativos do recurso a tal critério, quer os limites dentro dos quais se situou tal juízo face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, não cabe ao STJ sindicar a determinação exata da quantia pecuniária arbitrada, posto que, não havendo violação de lei, tal apreciação não se insere no âmbito dos seus poderes, tendo, como tal, a revista do Réu de improceder.


5. Do início da contagem dos juros de mora e da sanção pecuniária compulsória (revista da autora)

Sustenta a Autora, a este propósito, que o Acórdão recorrido reeditou o decidido nos Acórdãos de 21/11/2017 e de 22/01/2019, que foram integralmente anulados pelos Acórdãos do STJ de 18/10/2018 e de 16/12/2019, fixando o montante da indemnização com base nos valores constantes dos relatórios periciais que foram atualizados apenas ao ano de 2015, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido o crédito de juros desde 2015 até ao pagamento e não apenas desde a data da sentença proferida no presente incidente (2/11/2016), ao abrigo dos artigos 562.º e ss. e 805.º do Código Civil e do artigo 665.º do Código de Processo Civil, bem como a sanção pecuniária compulsória – juros à taxa de 5% ao ano – desde a data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, nos termos do artigo 829.º-A do Código de Processo Civil.

Vejamos, primeiramente, a questão atinente à determinação do momento a partir do qual os juros são devidos.

Para tanto, importa recordar a dinâmica processual no que a este específico aspeto diz respeito:

- Na sentença de 20/12/2010, proferida ainda na “fase declarativa”, o Réu não foi condenado no pagamento de quaisquer juros de mora;

- O Réu recorreu de tal decisão e a Autora recorreu subordinadamente, tendo limitado o objeto do recurso à questão dos juros de mora, defendendo que os mesmos seriam devidos desde 9/10/2009 (data em que requereu a alteração do pedido) ou, pelo menos, desde 20/12/2010, data em que foi proferida a decisão de 1.ª instância;

- Por Acórdão de 31/01/2012, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação do Réu e, em consequência, revogou e alterou em parte a sentença, condenando aquele a pagar à Autora quantia a liquidar; e, na improcedência da apelação da Autora, confirmou a sentença na parte referente aos juros de mora.

Alicerçou-se, para tanto, no facto de a Autora não ter peticionado quaisquer juros nos autos (nem na petição, nem no requerimento de ampliação do pedido que apresentou em audiência de julgamento) e de, como tal, em obediência ao disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os mesmos não serem devidos. Para além disso, estando em causa condenação em futura liquidação, à qual se aplica o disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, entendeu o Tribunal da Relação que não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido – o que ocorrerá apenas e só em sede de oportuna liquidação.

- A Autora não recorreu de tal decisão, com a qual, por isso, se conformou, tendo inclusive defendido a sua manutenção nas contra-alegações que apresentou ao recurso de revista interposto pela contraparte (sendo que este não teve por objeto a questão dos juros de mora);

- Por Acórdão de 12/03/2013, o STJ, na parcial procedência da revista, manteve a condenação em quantia a liquidar, apenas com a diferença de no cálculo dessa quantia se dever levar em consideração o valor do terreno em que foi implantada a infra-estrutura correspondente à parte da Rua ..., no prédio descrito sob o n.º ...835, por, nessa parte, o réu ter cumprido o encargo modal aposto à doação em causa nos autos (veja-se igualmente o Acórdão do STJ de 4/06/2013 proferido na sequência de pedido de aclaração).

- Posteriormente, a Autora deduziu incidente de liquidação, pedindo a fixação da quantia que o Réu foi condenado a pagar-lhe em €8 339 234,00, bem como que o mesmo seja condenado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ até integral pagamento, e ainda na sanção pecuniária compulsória correspondente aos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da decisão do incidente, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.

- Por sentença de 2/11/2016, o Tribunal de 1.ª instância condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €2 920 000,00, correspondente ao valor da indemnização que calculou atualisticamente;

- De tal decisão apelou a Autora, invocando, além do mais, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que concerne à questão atinente aos juros de mora, bem como à sanção pecuniária compulsória correspondente aos juros de 5% ao ano, bem como erro de julgamento por os juros serem devidos desde 2015;

- Por despacho de 6/01/2017, o Tribunal de 1.ª instância pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade por ter operado a condenação dos exatos termos ordenados pelo Acórdão do STJ e tudo mais lhe estar vedado, para além de a decisão ter formulado um juízo de equidade e, como tal, o valor fixado ser atualístico, ou seja, à data da prolação da própria decisão. A mesma posição assumiu no que concerne à sanção pecuniária compulsória por a mesma decorrer diretamente da lei e apenas pressupor o trânsito da decisão;

- Por Acórdão de 21/11/2017, o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença, incluindo, portanto, no que se refere aos juros de mora e à sanção pecuniária compulsória, por ter entendido, em sentido conforme com a 1.ª instância: (i) que a liquidação estava em conformidade com a condenação proferida nos autos, sendo os juros apenas devidos desde a concreta liquidação realizada em 1.ª instância por estar causa um montante atualizado, fixado com recurso a juízos de equidade, à data da decisão proferida na liquidação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil; e (ii) que a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º, n.º 4, do Código Civil se trata de um instituto de funcionamento automático que não carece de pronúncia pelo tribunal;

- A Autora recorreu de revista, insurgindo-se novamente e além do mais, quanto à questão atinente à data do início da contagem dos juros de mora e à sanção pecuniária compulsória, contudo, no Acórdão do STJ de 18/10/2018, o conhecimento de tal questão ficou prejudicado pela solução aí adotada que consistiu na anulação do acórdão da Relação na parte atinente aos valores a considerar constantes dos laudos periciais;

- O Tribunal da Relação proferiu novo Acórdão, em 22/01/2019, alterando a decisão da 1.ª instância no que concerne à quantia liquidada, mas mantendo-a no que tange aos juros de mora que, remetendo para o anterior Acórdão de 21/11/2017, entendeu serem devidos desde a data da liquidação realizada em 1.ª instância até efetivo e integral pagamento.

- Foi interposta nova revista, mas na decisão sumária de 16/12/2019, o STJ limitou-se a anular o Acórdão para que fosse dado cumprimento integral ao determinado no Acórdão de 18/10/2018, sem que, portanto, tenha conhecido da referida questão;

- Finalmente, no Acórdão ora posto em crise, o Tribunal da Relação reiterou o entendimento que já havia adotado no Acórdão de 21/11/2017.

Conforme se extrai do descrito encadeamento processual apenas no incidente de liquidação a Autora, ora Recorrente, veio peticionar juros de mora sobre a quantia carecida de liquidação.

Sucede, porém, que, sendo o incidente de liquidação (à semelhança do que sucede com qualquer outro incidente enxertado no processo declarativo ou executivo), instrumental da ação de que é dependência, o resultado obtido nessa sede não poderá, naturalmente, ultrapassar o conteúdo do juízo decisório constante da decisão carecida de liquidação, sob pena de violação do caso julgado material e até dos limites do título executivo.

A liquidação tem somente de fixar o quantitativo da obrigação, convertendo em líquida a obrigação ilíquida, considerando a matéria alegada e provada pelas partes e, se for caso, disso, como último recurso, os princípios da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

O incidente em causa visa, assim, tão só e apenas a concretização do objeto da condenação genérica contida na sentença, com respeito do caso julgado formado pela sentença liquidanda. Pelo que, não se reabrindo a discussão sobre o litígio que dividiu as partes, não é permitido nem a estas, nem ao Tribunal, tomar uma posição diferente daquela que já foi assumida na ação declarativa.

É, pois, esta o entendimento que o STJ vem sufragando, em vários arestos, de que é exemplo o Acórdão de 25-05-2017 (Revista n.º 1574/14.4TBCLD-C.C1.S1, com sumário disponível em www.stj.pt) – ainda que a propósito do anterior incidente deduzido na fase preliminar da ação executiva – A finalidade do procedimento preliminar de liquidação em sede de execução para pagamento de quantia certa fundada em decisão judicial condenatória genérica consiste em determinar o valor da prestação patrimonial ilíquida, como tal definida na decisão exequenda, mediante a prova dos factos pertinentes à sua concretização (sublinhado nosso).

- No mesmo sentido: Acórdãos do STJ de 14/07/2009, Revista n.º 270/2002.C1.S1 e de 22/11/2016, Revista n.º 1815/12.2TJVNF.G1.S1 e de 4/10/2018, Revista n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1, disponíveis em www.stj.pt e em www.dgsi.pt).

No caso sub judice, a questão atinente ao início da contagem dos juros de mora ficou logo definida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2012 (com o qual a Autora se conformou, não tendo dele recorrido, sendo que o Acórdão do STJ de 12/03/2013 deixou intocada, nessa parte, a decisão do Tribunal da Relação) que, nessa parte, confirmou a sentença, determinado que os juros apenas seriam devidos quando fosse feita a liquidação da quantia ilíquida em cujo pagamento o Réu foi condenado, quer por a Autora não ter peticionado juros nos autos (artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), quer porque, estando em causa condenação em futura liquidação, à qual se aplica o disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido.

Ora, tendo a questão dos juros ficado definida nessa decisão, não pode a mesma ser reapreciada em sede de liquidação no sentido de alterar o cômputo inicial desses mesmos juros.

Com efeito, destinando-se a liquidação a fixar o objeto ou a quantidade da condenação proferida em termos genéricos, não pode nessa sede contrariar-se o que ficou julgado, nomeadamente, alterando-o ou corrigindo-o, porque isso significaria, desde logo, desrespeitar a força e o alcance do caso julgado formado pela decisão que julgou a causa (vejam-se, no sentido exposto, os Acórdãos do STJ de 30/09/2010, Revista n.º 1554/04.8TBVNG.P1.S1, de 8/03/2012, Revista n.º 320/09.9T2STC-F.E1.S2, de 22/05/2014, Revista n.º 451/2001.G1.S1, de 5/07/2016, Revista n.º 3238/14.0T8PRT.P1.S1 e de 4/07/2019, Revista n.º 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1,disponíveis em www.stj.pt e em www.dgsi.pt). A este respeito, já o STJ se pronunciou, por várias vezes, afirmando que A decisão proferida em incidente de liquidação viola o disposto no art. 609, n.º 1, do CPC, se determina a quantificação de juros de mora não contemplados na sentença de condenação genérica (cf. Acórdão de 4/06/2019, Revista n.º 665/14.6T8CSC.L1.S2, com sumário disponível em www.stj.pt).

Nesta perspetiva e pelas razões aduzidas, ao ter mantido, no Acórdão recorrido, o entendimento que já havia ficado plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de 31/01/2012, proferido na fase em que o direito ficou definido, o Tribunal da Relação mais não fez do que proferir decisão conforme com essa definição, que não é suscetível, como se disse, de ser alterada nesta sede, carecendo, portanto, de fundamento o alegado pela Autora.

De igual modo e no que concerne à questão da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, se dirá que dificilmente se compreende a posição e a insistência da Recorrente a este propósito, já que o que o Tribunal da Relação decidiu não foi que a mesma não é devida, mas antes que é inútil qualquer pronunciamento judicial a esse propósito.

E, de facto, crê-se que se trata de jurisprudência pacífica no STJ, sendo que a letra da lei também não deixa margem para dúvidas.

Dispõe o artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil que Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso; acrescentando o n.º 2 que A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

Preceitua, por sua vez, o n.º 4 do mesmo normativo que Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar (sublinhados nossos).

Resulta, assim, do preceito transcrito, tal como o STJ vem, repetidamente, afirmando, que a lei estabelece, duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.

A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, sendo designada de sanção pecuniária compulsória judicial; já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios (negrito e sublinhados nossos).

Ou seja, embora ambas as modalidades comunguem da mesma finalidade – que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular – uma está dependente de pedido do credor, ao passo que a outra é de funcionamento automático.

- Cf. Acórdãos do STJ de 12/04/2005, Revista n.º 299/05, de 12/09/2006, Agravo n.º 2302/06, de 14/07/2009, Revista n.º 630-A/1996.S1, de 3/10/2013, Revista n.º 1261/07.0TBOLH.E1.S1, de 21/01/2014, Revista n.º 1962/09.8TVPRT.P1.S1, de 8/11/2018, Revista n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2, de 12/09/2019, Revista n.º 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1 e de 23/02/2021, Revista n.º 708/14.3T8OAZ-A.P1.S1, disponíveis em www.stj.pt e em www.dgsi.pt) -

E tanto assim é que Em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, pelo menos a partir da alteração do art. 805.º, n.º 3, do CPC, dada pelo DL n.º 226/2008, de 20-11, atualmente constante do art. 716.º, n.º 3, do CPC, a correspondente sanção pecuniária compulsória devida por imposição do n.º 4 do art. 829.º do CC deve ser liquidada a final pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente, nomeadamente no requerimento executivo (Tudo conforme Acórdão do STJ de 12-09-2019, Revista n.º 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, disponível em www.stj.pt).

Não é, por isso, merecedor de censura o Acórdão recorrido ao ter-se aí decidido que, estando em causa um instituto de funcionamento automático, não carece o mesmo de pronúncia pelo tribunal (artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil).

Tudo para concluir que a tese que a Recorrente, insistentemente, vem trazendo à colação – no que se refere ao início da contagem dos juros de mora e à sanção pecuniária compulsória – tem, necessariamente de naufragar e, em consequência, a sua revista improcede in totum.


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar as revistas, e, consequentemente, confirmar-se o Acórdão recorrido, com a clarificação do segmento decisório constante do Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 13/10/2020, que constitui seu complemento e dele faz parte integrante.

As custas ficarão a cargo dos Recorrentes, pelo decaimento nas revistas por si interpostas.


Lisboa, 16 de novembro de 2021


Pedro de Lima Gonçalves (relator)

Fernando Samões

Maria João Tomé