Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
431/14.9TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 11/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Miguel Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º44, p.34.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, 662.º, N.ºS 2, ALÍNEAS A, B), C) E D) E 4 E 674.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-11-1977, IN BMJ, 271.º, P. 207;
- DE 23-10-1979, IN BMJ, 290.º, P. 390;
- DE 09-07-2015, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O STJ pode censurar o mau uso que o Tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº1 do artigo 674º do Código de Processo Civil).

II. E a existir qualquer incorreção sempre a mesma se reconduziria a violação da lei processual, o que determinaria a existência de erro de julgamento da decisão de facto e não se poderia considerar que se estava em presença de qualquer dos fundamentos da nulidade do Acórdão, fundamentos que se mostram especificados no artigo 615º do Código de Processo Civil.

III. A Relação deve, em ordem à descoberta da verdade material, mesmo oficiosamente, proceder ao reexame da causa, mediante a renovação das provas produzidas na 1ª instância ou, ordenar a produção de novos meios de prova, o que tudo pode suceder desde que se lhe suscitem sérias dúvidas sobre a credibilidade da testemunha ou sobre o sentido do seu depoimento ou, no segundo caso, quando se erga fundada dúvida sobre a prova realizada – alíneas a) e b) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

IV. A Relação pode, ainda, anular a decisão proferida na 1ª. instância quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (alínea c)) e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (alínea d)).

V. Como se preceitua no nº4 do artigo 662º do Código de Processo Civil, das decisões da Relação incidentes sobre renovação da produção de prova ou sobre a produção de novos meios de prova, bem como dos restantes procedimentos afirmados nas alíneas c) e d) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o STJ, ou seja, este recurso está vedado sempre que a Relação na valoração que faça dos meios de prova a cuja reponderação tenha procedido não encontre dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido com que deve valer o conteúdo do respetivo depoimento, nem sobre a prova realizada na 1ª instância.

VI. Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder – dever.

Decisão Texto Integral:           


ACÓRDÃO




Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, BB e CC intentaram a presente ação contra a DD pedindo a condenação desta a pagar-lhes €110 000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que:

- são herdeiros de EE, na qualidade de viúvo e filhos da mesma;

- na sequência de uma intervenção laparoscópica a que foi submetida na FF, no ..., pertencente à Ré, foi perfurado o intestino da referida EE, o que lhe causou uma peritonite generalizada;

- operada novamente, viria a falecer de choque séptico, causado pela apontada peritonite;

- durante todo o internamento na FF a referida EE experimentou enorme sofrimento físico e moral;

- a sua morte causou grande desgosto e tristeza aos Autores;

- a responsabilidade da Ré para com os Autores, resulta de incumprimento contratual do contrato de prestação de serviços médicos celebrado com a falecida decorrente de atuação negligente do médico que realizou a ....

2. Citada, a Ré veio contestar, alegando, em síntese, que:

- se limitou a facultar ao médico as suas instalações hospitalares e o equipamento e pessoal não médico para aquele realizar a intervenção cirúrgica;

- a Ré nada recebe e nada paga aos médicos que operam nas suas instalações;

- o médico que operou a senhora EE tem consultório próprio, não prestando nem nunca tendo prestado qualquer serviço à Ré;

- esta nada teve a ver com a decisão da paciente e/ou do seu médico em proceder à intervenção cirúrgica descrita na petição inicial;

- o médico operador não interveio como representante ou auxiliar da Ré, razão pela qual a Ré não pode ser responsabilizada.

Conclui pela improcedência da ação ou, se assim não ocorrer, pela redução do montante dos danos não patrimoniais pedido.

3. A Ré requereu a intervenção acessória provocada da GG, S.A., para a qual transferiu a responsabilidade civil por danos contra terceiros resultantes da sua atividade hospitalar, pela apólice nº..., em vigor na data do invocado evento.

4. Os Autores vieram requerer a intervenção principal provocada do Dr. HH, o médico que operou EE.

5. Por despacho transitado em julgado, foram admitidos a intervir a seguradora, acessoriamente, e o referido médico, a título principal.

6. O chamado HH deduziu contestação, alegando ser verdade tudo o exposto na contestação da ré DD; alega, ainda, que, na sequência de participação dos Autores, foi-lhe instaurado processo disciplinar pela Ordem dos Médicos, o qual veio a ser arquivado. O ... da Ordem dos Médicos considerou a sua atuação correta e adequada.

Conclui pela improcedência da ação.

7.Na contestação, o chamado HH, requereu a intervenção provocada da II, S.A., para a qual transferiu a responsabilidade civil profissional, através de seguro titulado pela apólice nº ....

8. A interveniente GG veio contestar, alegando que está excluído do dever de indemnizar, nos termos da Condição Especial à Apólice ..., a responsabilidade profissional de médicos que não estando ao serviço da segurada utilizem as suas instalações, pessoal e aparelhagem; aderiu à contestação apresentada pela ré DD.

9. Por despacho transitado em julgado, foi admitida a intervenção acessória da II, S.A..

10. Citada, a II, S.A., veio contestar, confirmando a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil com o médico JJ, sujeito a uma franquia de 10% do valor dos danos. Alega, ainda, que a atuação do seu segurado foi executada tendo em conta o quadro patológico que a paciente apresentava aquando da observação. Não existe um nexo causal entre a atuação do segurado e o dano morte em discussão. Os montantes peticionados são manifestamente excessivos.

 Concluiu pela improcedência da ação.

11.Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho que identificou o objeto do litígio e fixou os temas da prova.

12. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença em que se decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré e o interveniente principal HH do pedido.

13. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação.

14. O Tribunal da Relação do ... veio, por maioria, a julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

15. Inconformados com tal decisão, os Autores/Apelantes vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação do ... que julgou improcedente a apelação apresentada pelos Autores e confirmou – com voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente – a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

2ª. Com efeito, o douto acórdão recorrido não fez uma boa aplicação do direito, pelo que a decisão deverá ser revogada pelos motivos que aduziremos em seguida.

3ª. São duas as questões a apreciar neste recurso de revista: primeiro, a ausência de prova relevante sobre um facto essencial elencado na causa de pedir (nexo de causalidade entre a perfuração do intestino e septicemia causadora da morte da esposa e mãe dos Autores); segundo, a qualificação da responsabilidade civil do médico que efectuou a primeira cirurgia.

VEJAMOS:

4ª. A sentença da primeira instância, sinteticamente, absolveu o médico interveniente principal - que realizou a primeira cirurgia, pois que, no entendimento do Mmo. Juiz a quo, considerou não provada a ilicitude da conduta do referido médico, razão pela qual: "falece um dos pressupostos da responsabilidade contratual." (negrito e sublinhado nossos).

5ª. Desta decisão recorreram os Autores para o Venerando Tribunal da Relação do ..., que veio a julgar a Apelação improcedente, com fundamentação essencialmente diferente da primeira instância e com voto de vencido do Exmo. Senhor Desembargador Joaquim Correia Gomes, motivo pelo qual o presente recurso de revista é admissível nos termos e para os efeitos previstos no artigo 671º do Código de Processo Civil, doravante designado por CPC.

6ª. Referem os Recorrentes, e bem a nosso ver, que resulta tal provado, visto que: "dos Autos constam dois documentos que, na verdade, o tornam indubitável: por um lado, a decisão do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, na parte que transcreve a resposta do Doutor KK, que operou EE, procurando debelar as complicações da perfuração do intestino feita pelo interveniente principal; por outro lado, a certidão de óbito. Diz-se na certidão que confirma a morte de EE (cfr. Doc. 2 junto com a petição inicial), que o choque séptico que constitui a causa imediata e directa da morte foi, por seu turno, directamente causada pela peritonite. O Doutor KK, na alínea d) da resposta transcrita na decisão disciplinar do Conselho Regional da Ordem dos Médicos, afirma perentoriamente, que a "causa da peritonite" foi a perfuração/laceração da ansa de ileon a 20 cm da válvula ileocecal." (negrito e sublinhado nossos).

7ª. In casu, não foi realizada autópsia médico-legal da falecida EE, tudo levando a supor que a mesma não foi realizada. Como tal, em seu entender, a prova pericial (único meio de prova valorado para este efeito) revestirá particular relevo, ainda que a mesma esteja sujeita à livre apreciação pelo tribunal (cfr. artigo 389º. do CC).

8ª. Pese embora haja elementos nos autos que comprovem que o choque séptico que culminou na morte da falecida foi provocado pela perfuração do intestino delgado ocorrida aquando da realização da primeira cirurgia (depoimento prestado pelo Senhor Dr. KK, resposta dada pelo ilustre médico no processo disciplinar que correu termos na Conselho Regional da Ordem dos Médicos e a certidão de óbito junta aos autos), o relatório pericial, que contraria a factualidade dada como provada pelas duas instâncias, não reconheceu o momento em que se verificou a tal perfuração, nem, tão pouco, se pronunciou sobre se a causa da morte se prende com tal perfuração, originando a septicémia que culminou na morte de EE.

9ª. Destarte, um facto essencial à boa decisão da causa não foi, sequer, objecto de resposta, valorando-se tal perícia de forma a fundamentar a não condenação do médico interveniente principal, em detrimento da restante prova produzida.

10ª. Ora, nos termos do artigo 489º. do CPC, as perícias judiciais são livremente apreciadas pelo tribunal. Quer isto dizer que o julgador não fica refém do relatório pericial elaborado, estando, como tal, sujeito à sua livre apreciação.

11ª. Assim, não se percebe como pode um relatório que está em contradição com a matéria de facto provada ser valorado em sentido diametralmente oposto!

12ª. Quer o relatório pericial quer a decisão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos ignoram o relato da testemunha KK, médico cirurgião que efectuou a segunda cirurgia à falecida, como se diz na motivação probatória, "que a mesma já estava em infecção generalizada por causa da 1.ª cirurgia ao abdómen" e que "considerou óbvio que a incisão teve a ver com a primeira operação."

13ª. Reitere-se, tal afirmação (factualidade) não é ponderada pelo exame pericial realizado pelo INML, quando deveria ter tal em atenção, para a considerar ou mesmo afastá-‑Ia.

14ª. Mais, ainda, quando, na sentença proferida pela primeira instância, pág. 14, se considera que: "todas as testemunhas ouvidas me pareceram ter deposto com clareza e
isenção
." (negrito e sublinhado nossos).

15ª. Pois que, havendo dúvidas sobre a prova realizada, ao abrigo do comando normativo constante do artigo 662º, nº2, aI. b) do CPC, por esta estar em contradição com a matéria de facto dada como provada ou por não se ter pronunciado sobre questões essenciais à boa decisão da causa e devidamente quesitadas, o tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de novos meios de prova, bem como, deveria ter determinado que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento da causa (nexo de causalidade), o processo baixasse à primeira instância para que esta fundamentasse a sua decisão, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (cfr. aI. d) do artigo 662.º, n.º 2 do CPC).

16ª. A este propósito é essencial, para a boa e correcta decisão da causa, que a Senhora Perita do INML se pronuncie sobre se a perfuração do intestino é causa adequada a produzir a peritonite (causa mediata) que, por sua vez, causou o choque séptico (causa imediata) que culminou na morte na esposa e mãe dos Autores, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre o facto e dano, tal como devidamente alegado pelos Autores, aqui Recorrentes.

17ª. Sendo causa adequada a produzir tal evento, resultando provado que tal perfuração ocorreu durante as manobras da ... realizada na primeira cirurgia a que a falecida foi submetida, teremos que, forçosamente, dar por preenchido o referido nexo causal.

18ª. Pese embora o depoente Senhor Dr. KK tenha merecido toda a credibilidade e isenção (cfr. pág.14 da sentença proferida pela 1.ª Instância), não se percebe como é que o seu depoimento não foi valorado nesse sentido.

19ª. Não tendo sido realizada a autópsia médico-legal, nem se afigurado os motivos pelo qual a mesma não foi realizada, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre um facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal a quo deveria ter ordenado a baixa do processo à primeira instância para que este fundamentasse a sua decisão com base nos depoimentos gravados ou registados (cfr. artigo 662.º, n.º 2, aI. d) do CPC).

20ª. Ora, dos depoimentos gravados ou registados com interesse para a questão que se discute, temos, exclusivamente, o depoimento do Senhor Dr. KK que afirma perentoriamente que a falecida "já estava em infecção generalizada por causa da 1ª cirurgia realizada ao abdómen" e que "considerou óbvio que a incisão teve que ver com a primeira operação".  

21ª. Porquanto, tendo a esposa e mãe dos Autores falecido devido ao choque séptico, deveria a Senhora Perita ter-se pronunciado se esse choque séptico adveio da perfuração do intestino da falecida.

VEJAMOS:

22ª. O certificado de óbito é inequívoco quanto a este ponto: o choque séptico (causa da morte) adveio da perfuração do intestino (que causou a peritonite que originou o choque séptico).

23ª. Estando provado que a perfuração do intestino ocorreu durante a primeira operação, não se afigura razoável que se tenha dado por não preenchido o nexo causal entre a conduta do médico que efectou tal operação e a septicémia que causou a morte da falecida, mormente quando existe tal referência na decisão do Conselho disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, na parte em que transcreve a resposta do Professor Doutor KK.

24ª. Mais, independentemente das razões que estão na origem na não realização da autópsia médico-legal, teremos, forçosamente, de tirar as devidas consequências probatórias, mormente para quem está numa posição de ingerência no ocorrido, face ao disposto no artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil, doravante designado por CC, pelo que "deverá seguir-se a propósito e de modo similar a jurisprudência quanto à recusa do investigado de paternidade em não realizar os exames laboratoriais de ADN - neste sentido e ainda recentemente o Ac. STJ de 17/mai/2016, Cons. Paulo Sá." (cfr. pág. 2 e 3 do voto de vencido proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes).

25ª. ISTO POSTO,

A segunda questão a apreciar nesta sede prende-se com a responsabilidade civil do médico cirurgião da primeira intervenção cirúrgica.

26ª. Com efeito, vem provado que, por acordo entre os autores e o médico-cirurgião interveniente principal, foi celebrado um contrato, destinado à realização de um exame médico - ... exploradora, com biópsia de parede quística -, que efectivamente foi efectuada.

27ª. Trata-se de uma cirurgia que não é rotineira e que não teve, no caso concreto, qualquer função curativa.

28ª. Na execução da referida cirurgia, ocorreu uma perfuração do intestino delgado da falecida (Ponto J dos factos provados).

29ª. A prova não revela, nomeadamente, que procedimentos foram efectivamente seguidos pelo médico-cirurgião na execução da ..., de forma a formar um juízo sobre se correspondem (ou não) às boas práticas da medicina, ou sobre se o tal médico usou (ou não) da diligência exigível no caso, no plano dos factos e do direito.

30ª. Não tem, pois, utilidade procurar determinar, no caso concreto, se a obrigação que o médico assumiu perante a autora deve ser havida como uma obrigação de meios ou de resultado, para o efeito de definir o conteúdo da obrigação contraída e, assim, apurar o seu cumprimento ou incumprimento (cfr. o citado acórdão de 4 de Março de 2008).

31ª. Na execução da obrigação contratualmente assumida, o médico interveniente principal perfurou o intestino da falecida, esposa e mãe dos Autores, em claro e ostensivo prejuízo da sua integridade física, que não tem cabimento no consentimento por si prestado.

32ª. Ora, poder-se-á questionar se essa perfuração deve ser considerada como que desligada do contrato em execução (estranha à execução do contrato, escreve-se na sentença), e tratá-Ia como uma agressão à integridade física da autora e, por esse facto, como geradora de responsabilidade civil extracontratual.

33ª. Na verdade, a perfuração do intestino ocorreu durante e por causa da execução do contrato destinado à realização da ... exploradora, independentemente de encontrar a construção juridicamente mais correcta, a verdade é que, objectivamente, ocorreu uma lesão da integridade física da esposa e mãe dos Recorrentes, não exigida pelo cumprimento do contrato; a ilicitude está, portanto, verificada.

34ª. O exame foi uma intromissão na integridade física, natural e necessariamente consentida e pretendida por EE; assim sucederá, em regra, com os exames e cirurgias médicas.

35ª. Mas esse consentimento ou pretensão da falecida não abrange a lesão causadora da sua morte e que está em discussão nestes autos.

36ª. Pode assim entender-se que está em causa um dever imposto pela regra de que, no cumprimento dos contratos, cada contraente deve ter na devida conta os interesses da contraparte (nº 2 do artigo 762º do CC); e que, sendo violado, acarreta a responsabilidade do médico, nos termos próprios da responsabilidade contratual (artigo 798º do CC).

37ª. Como resulta da prova produzida (ponto J dos factos provados), o médico que realizou a primeira cirurgia perfurou o intestino delgado da falecida.

38ª. Consta ainda, no ponto V, que o choque séptico foi a causa da morte de EE.

39ª. Não vem provado, nem que esses procedimentos tenham sido (ou não) seguidos, nem que tenha ocorrido qualquer facto que, apesar de o referido médico ter actuado em conformidade com as boas práticas e com toda a diligência e cuidado que o exame exigiam, possa justificar a perfuração - força maior, facto do lesado, qualquer outro facto explicativo.

40ª. Na dúvida, e porque aquela ligação intrínseca atrás referida o justifica, deve aplicar-se o regime globalmente definido para a responsabilidade contratual (cfr. nº 2 do artigo 799º do Código Civil), presumindo-se a culpa do referido médico cirurgião. Caber-lhe- ‑ia, assim, ilidir essa presunção (nº. 1 do artigo 344º do Código Civil), demonstrando que procedimentos adoptou, a adequação desses procedimentos e os actos que concretamente praticou para evitar a perfuração.

41ª. As decisões ora em crise consideram que não está provada quer a ilicitude (sentença proferida pela Primeira Instância) da conduta do médico quer o nexo causal entre a perfuração do intestino e a peritonite que causou o choque séptico que originou a morte da esposa e mãe dos autores (acórdão da Relação do ...).

42ª. Com o devido respeito por opinião diversa, não Ihes assiste, manifestamente, razão.

43ª. Como se deixou já referido, está provado que a causa da perfuração foi a realização da ... e não quaisquer actos ou omissões do médico que realizou a segunda e a terceira intervenção.

44ª. Quando a paciente foi submetida à segunda intervenção, já vinha com infecção e deiscência de toda a ferida operatória, com abertura de suturas, o que deu origem a evisceração com cerca de 10 cm de extensão (ponto Q dos factos provados).

45ª. O artigo 563.º do CC abrange, cremos, o risco originado por quem está "numa posição de ingerência" e espoletou a lesão, em prejuízo da integridade física da falecida.

46ª. A perfuração do intestino ultrapassa, em larga medida, o risco permitido e objecto do consentimento prestado pela paciente, tendo culminado no evento dano-morte, sendo irrelevante se essa conduta foi exclusiva para a produção de tal resultado.

47ª. Mesmo que não seja possível determinar com toda certeza que o risco criado ao perfurar o intestino da paciente na realização da ... exploradora, com biópsia de parede quística, foi a causa única do choque séptico que originou a morte de EE, o médico interveniente principal deverá ser responsabilizado se esteve, pelo menos, ligado à causa mediata de tal falecimento. "E isto sempre que seja possível determinar que um comportamento alternativo conforme a legis artis poderia ter sido possível ou de modo muito provável teria evitado a ocorrência do evento danoso, porquanto aquela perfuração do intestino ultrapassou o risco permitido, aumentando a possibilidade de concretização do subsequente evento danoso-morte, não sendo necessário verificar se essa sua actuação foi exclusiva para a sua produção." (cfr. pág. 4 e 5 do voto de vencido proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Joaquim Correia Gomes).

48ª. Face ao exposto, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos estão feridos de nulidade.

49ª. O tribunal a quo deveria ter decretado a nulidade da sentença da primeira instância - o que não sucedeu - por forma a apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte da esposa e mãe dos Autores/Recorrentes;

50ª. As causas da não realização da autópsia médico-legal, e de qual foi o comportamento do referido médico-cirurgião para que tal não sucedesse, devendo extrair-se as devidas consequências, conforme já devidamente alegado; e,

51ª. Por fim, aferir da relevância imediata ou mediata da perfuração ocorrida durante a ... exploradora, de modo a saber se essa perfuração é causa efeito da peritonite que causou o choque séptico que originou o evento dano-morte de EE.

52ª. Em jeito de conclusão, refira-se que o Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos, no caso Lopes de Sousa Fernandes c. Portugal, de 19/12/2017, em que se apreciou uma situação em que o Estado Português foi negligente no apuramento das causas da morte de um doente intervencionado em diversas instituições hospitalares e em que também não se realizou a devida autópsia, condenou o Estado Português concluindo pela violação do direito à vida previsto no artigo 2º. da CEDH, na sua dimensão processual.

53ª. Nestes termos, o acórdão é nulo por violação do disposto nos artigos 662º., nº 2, aI. b), c) e d) do CPC, pois que estamos perante um poder-dever (em contraposição a um poder discricionário), pelo que o tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de prova, pois que dúvidas não restarão que incertezas existem sobre a prova produzida, mormente quanto ao teor do relatório pericial que está em contradição com a matéria de facto dada como provada (ponto J), bem com as circunstâncias que estiveram na origem na não realização da autopsia médico-legal.

E concluem: “deverá ser dado provimento ao presente recurso, decretando-se a nulidade do o acórdão recorrido para se apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte, nomeadamente, determinar o nexo de causalidade entre a perfuração do intestino, a peritonite o choque séptico que causou a morte de EE.”

16. O Recorrido HH e a Recorrida LL, S. A. vieram contra-alegar, concluindo pela inadmissibilidade do recurso.

17. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Autores/ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão da nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 662º, nº2, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

III. Fundamentação.

1. Factos dados como provados pelas instâncias (após a reapreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação do ...)

1.1. Os Autores são herdeiros de EE, que faleceu em ..., quando se encontrava internada na FF, no ....

1.2. Ao tempo da sua morte, EE era casada com o primeiro Autor.

1.3. Os segundo e terceiro Autores são filhos de EE e do primeiro Autor.

1.4. EE era beneficiária do MM(...), cujos serviços são geridos pela NN (...).

1.5. A “FF” é um estabelecimento privado de saúde pertencente à Ré, que o explora, gere e administra.

1.6. A Ré FF foi contactada, em 2012, pelo médico HH, o qual solicitou autorização para a realização na referida Casa de Saúde de intervenções cirúrgicas à paciente EE.

1.7. Em ..., EE deu entrada no bloco operatório da FF, para ser submetida a uma intervenção cirúrgica que consistiria numa “cistectomia” do seu ovário direito para remoção da tumefacção quística aí localizada.

1.8. Com vista à intervenção cirúrgica a realizar à paciente, a Ré Casa de Saúde facultou ao médico HH e à sua equipa, as suas instalações, tendo preparado o bloco operatório, equipamento e instrumentos para que a intervenção pudesse ser realizada.

1.9. Nesse dia (...), EE foi sujeita a uma ... exploradora, com biópsia de parede quística, pelo Dr. HH, médico da especialidade de ... que acompanhava a referida EE e com o qual a falecida acordou a intervenção cirúrgica referida em 1.7..

1.10. Durante as manobras da ..., o médico que realizou a intervenção perfurou o intestino delgado de EE, na zona da ansa de íleon, a 20 cm da válvula ileocecal.

1.11. Os atos médicos realizados na paciente foram praticados exclusivamente pelo seu médico e pela sua equipa, sem qualquer intervenção direta ou indireta de pessoal da Ré Casa de Saúde.

1.12. Os honorários relativos aos atos médicos prestados pelo médico foram pagos diretamente pela NN, sem qualquer intervenção da Ré.

1.13. Em 24 de maio de 2012, EE foi sujeita a nova intervenção cirúrgica, realizada pelo médico operador Prof. Doutor KK, cirurgião geral assistido pelo médico Dr. HH.

1.14. Feita a necessária incisão abdominal, verificou-se a libertação imediata de gás e abundante líquido fétido.

1.15. Durante esta segunda cirurgia, foi feita ressecção de parte do íleon, com 10 cm de extensão, e ileostomia em “cano de espingarda”.

1.16. No período pós-operatório, EE permaneceu na Unidade de Cuidados Intensivos sob ventilação invasiva com suporte de aminas e antibioterapia, tendo sofrido derrame pleural bilateral e abcesso de 10 cm de diâmetro na fossa ilíaca direita, que obrigou a duas drenagens percutâneas.

1.17. Verificou-se, entretanto, infecção e deiscência de toda a ferida operatória, com abertura das suturas, o que deu origem a evisceração com cerca de 10 cm de extensão.

1.18. Foi, por isso, necessário submeter EE, em 02 de julho de 2012, a nova intervenção cirúrgica, para conter a evisceração e refazer as suturas da ferida operatória, realizada pelo Prof. Doutor KK, sem intervenção do Dr. HH.

1.19. Esta terceira intervenção em EE foi realizada sob anestesia loco-regional, uma vez que o seu estado não permitia que fosse sujeita a anestesia geral.

1.20. EE foi entretanto, em 04 de julho de 2012, conduzida ao IPO, para observação destinada a planear o tratamento do carcinoma que fora revelado pela biópsia.

1.21. EE foi entretanto acometida por choque séptico generalizado, seguido de falência progressiva das suas funções vitais.

1.22. Não resistindo aos efeitos do choque séptico, EE faleceu em ....

1.23. A Ré transferiu a sua responsabilidade civil, por danos contra terceiros resultantes da sua atividade profissional, para a seguradora GG, S.A., pela apólice 13.000..., válida à data dos factos.

1.24. O Chamado, Dr. HH, celebrou com a II, S.A., o seguro de responsabilidade civil (Apólice nº ...), para cobertura de danos causados a terceiros no exercício da sua atividade como médico ginecologista/obstetra, que estava em vigor à data dos factos, até ao limite de €300 000,00 por sinistro e com franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais.

1.25. Foram emitidos pela NN e pela FF os documentos juntos a fls. 55-62, relativos ao termo de responsabilidade e ao convénio para prestação de serviços clínicos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

1.26. Em 27/05/2014, o Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos proferiu o acórdão que consta de fls. 113-127, cujo teor aqui se reproduz, arquivando o processo disciplinar n.º 73/2013 instaurado contra o aqui chamado Dr. HH em virtude da participação apresentada pelo aqui Autor AA.

1.27. Durante o período de internamento na FF, EE experimentou sofrimento físico e moral.

1.28. Durante o período de internamento, EE teve consciência da progressiva degradação do seu estado de saúde.

1.29. Os Autores eram afetivamente muito chegados à falecida, tendo sofrido grande desgosto e profunda tristeza com a sua morte.

2. Da nulidade do Acórdão

Os Recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão recorrido, com fundamento na “violação do disposto nos artigos 662º, nº2, al. b), c), e d) do CPC, pois que estamos perante um poder-dever (em contraposição a um poder discricionário), pelo que o tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de prova, pois que dúvidas não restarão que incertezas existem sobre a prova produzida, mormente quanto ao teor do relatório pericial que está em contradição com a matéria de facto dada como provada (ponto J), bem como com as circunstâncias que estiveram na origem na não realização da autópsia médico-legal”.

Tendo concluído que se decrete “a nulidade do acórdão recorrido para se apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte, nomeadamente, determinar o nexo de causalidade entre a perfuração do intestino, a peritonite o choque séptico que causou a morte de EE.”

Contudo, anteriormente, os Recorrentes haviam apontado que “são duas as questões a apreciar neste recurso de revista: primeiro, a ausência de prova relevante sobre um facto essencial elencado na causa de pedir (nexo de causalidade entre a perfuração do intestino e septicemia causadora da morte da esposa e mãe dos Autores); segundo, a qualificação da responsabilidade civil do médico que efectuou a primeira cirurgia”.

Importa, desde já, efetuar algumas considerações sobre o que vem alegado pelos Recorrentes ao longo das conclusões das alegações apresentadas.

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 671º do Código de Processo Civil, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos.

Assim, o que se mostra em causa no presente recurso não é a decisão da 1ª instância mas o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

As instâncias julgaram improcedente a ação, mas com fundamento diverso: o Tribunal de 1ª instância considerou que não tinha verificado o pressuposto da responsabilidade civil: a ilicitude e o Tribunal da Relação do Porto não considerou demonstrado outro dos pressupostos da responsabilidade civil: o nexo de causalidade.

Daí que, como se refere no Acórdão recorrido, “quer se entenda que a causa de pedir assenta na responsabilidade contratual quer na responsabilidade extracontratual por facto ilícito do interveniente principal Dr. HH, a acção está condenada ao fracasso” e isto pela simples razão que quer se considere que estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual quer na responsabilidade civil contratual, faltaria o pressuposto de nexo de causalidade entre os factos e o dano necessário nas duas formas de responsabilidade.

Mesmo que se aceitasse a qualificação jurídica agora pretendida pelos Recorrentes e, mesmo ocorrendo a presunção de culpa do citado interveniente, nada se modificaria em termos do nexo de causalidade, pelo que a pretensão dos Recorrentes não poderia proceder, como bem se refere no Acórdão recorrido.

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, não "julga de facto" mas tão-só "de direito". Ou seja: por regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 24 de outubro).

Nessa conformidade:

- Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente a aplicação, em definitivo, do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil)

- À Relação comete-se o dever de modificar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.

                - Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto (nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil), em decorrência do que dispõe este nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação pode e deve formar e formular a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

                Ou seja, face a esta autonomia decisória, a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação de provas, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

                Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 662º do Código de Processo Civil impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente:

                a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

                b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

                c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

                d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Todavia, excecionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça:

 i) Pode corrigir qualquer "erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa" se houver ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do Código de Processo Civil;

 ii) Intervém na decisão sobre a matéria de facto, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil;

 iii) Tem intervenção na decisão sobre a matéria de facto se considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do referido nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil.

Em síntese:

- Às instâncias compete apurar a factualidade relevante;

- Com carácter residual, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

                Contudo, o STJ pode censurar o mau uso que o Tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº1 do artigo 674º do Código de Processo Civil).

                Ora, no caso presente, os Recorrentes invocam que o Acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no nº2, alíneas b), c) e d), do artigo 662º do Código de Processo Civil.

Contudo, a existir qualquer incorreção sempre a mesma se reconduziria a violação da lei processual, o que determinaria a existência de erro de julgamento da decisão de facto e não se poderia considerar que se estava em presença de qualquer dos fundamentos da nulidade do Acórdão, fundamentos que se mostram especificados no artigo 615º do Código de Processo Civil.

Vejamos a disposição legal invocada pelos Recorrentes.

Prescreve-se nas alíneas b), c) e d) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil que:

“2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Mesmo ocorrendo erro no julgamento da matéria de facto, só em determinadas circunstâncias esse erro é censurável em sede de recurso de revista.

A Relação deve, em ordem à descoberta da verdade material, mesmo oficiosamente, proceder ao reexame da causa, mediante a renovação das provas produzidas na 1ª instância ou, ordenar a produção de novos meios de prova, o que tudo pode suceder desde que se lhe suscitem sérias dúvidas sobre a credibilidade da testemunha ou sobre o sentido do seu depoimento ou, no segundo caso, quando se erga fundada dúvida sobre a prova realizada – alíneas a) e b) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

A Relação pode, ainda, anular a decisão proferida na 1ª. instância quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (alínea c)) e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (alínea d)).

Como se preceitua no nº4 do artigo 662º do Código de Processo Civil, das decisões da Relação incidentes sobre renovação da produção de prova ou sobre a produção de novos meios de prova, bem como dos restantes procedimentos afirmados nas alíneas c) e d) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o STJ, ou seja, este recurso está vedado sempre que a Relação na valoração que faça dos meios de prova a cuja reponderação tenha procedido não encontre dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido com que deve valer o conteúdo do respetivo depoimento, nem sobre a prova realizada na 1ª instância.

Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder – dever.

Não se está aqui no campo do juízo de valoração das provas, mas perante uma dúvida fundada sobre a idoneidade da fonte ou sobre a inteligibilidade ou regularidade da prova produzida em 1ª. instância.

- cfr. Acórdão do STJ, de 1 de abril de 2014 –

Ou, como refere Miguel Teixeira de Sousa, o artigo 662º do Código de Processo Civil “aumenta os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, pelo que o standard que o Supremo Tribunal de Justiça passará a dever utilizar para controlar esse julgamento é o da aplicação pela Relação de todos os poderes que agora lhe são legalmente concedidos”.

- Cadernos de Direito Privado, nº44, pág.34 -

Vejamos agora o caso dos autos, tendo em consideração os poderes do STJ para censurar a intervenção do Tribunal da Relação.

Os Recorrentes colocam em causa o não uso do poder-dever da Relação nos termos das alíneas b), c) e d) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, que, na sua opinião, a Relação deveria ter exercido.

As duas questões são as seguintes:

- a contradição entre o “parecer” do INML e o depoimento da testemunha KK, médico cirurgião que efetuou a segunda cirurgia à falecida, que afirmou “que a mesma já estava em infecção generalizada por causa da 1ª cirurgia ao abdómen” e que “considerou óbvio que a incisão teve a ver com a primeira operação”, referindo os Recorrentes que “reitere-se, tal afirmação (factualidade) não é ponderada pelo exame pericial realizado pelo INML, quando deveria ter tal em atenção, para considerar ou mesma afastá-la”.

Os Recorrentes pretendem que “a este propósito (apurar o nexo de causalidade) é essencial, para a boa e correcta decisão da causa, que a Senhora Perita do INML se pronuncie sobre se a perfuração do intestino é causa adequada a produzir a peritonite (causa mediata) que, por sua vez, causou o choque séptico (causa imediata) que culminou na morte da esposa e mãe dos Autores, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre o facto e dano, tal como devidamente alegado pelos Autores, aqui Recorrentes”;

- a realização da autópsia, e as consequências da sua não realização, com a inversão do ónus da prova, pela possível ingerência para a sua não realização por parte do interveniente HH.

Quanto à primeira questão.

Na audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho:

“Considerando a atual e especial configuração dos autos e atenta a matéria alegada pelos Autores, pela DD Ré e pelo médico Chamado relativa ao estado de saúde, aos atos médicos/cirúrgicos praticados e à causa da morte da falecida paciente, estando aqui em causa a responsabilidade civil hospitalar ou médica por eventual erro/negligência médica, entendo ser essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa a realização de uma perícia médico-legal, nos termos dos arts. 411º, 467º, nº3, 476 e 447 do NCPC, a realizar pelo Conselho Médico-Legal, conforme previsto na Lei nº45/2004, de 19/08, e em especial no artº7º, nº1, al. b) do DL nº166/2012, de 31/07.

Com tal perícia/parecer médico-legal visa-se determinar, designadamente:

. se a atividade médica-cirúrgica levada a cabo na pessoa da falecida EE quando estava internada e a ser tratada na FF e referida na petição inicial foi ou não executada de acordo com as boas práticas médicas, os deveres e as legis artis médicas.

. se ocorreu ou não algum erro médico ou negligência médica na citada atuação médica/procedimentos médico-cirúrgicos descritos na petição inicial e, na afirmativa, quais os motivos concretos e quais as concretas regras ou deveres violados.

Notifique agora as partes para efeitos de eventual alargamento do objeto da perícia, concedendo-se 10 dias para o efeito.

Considero dispensável a minha assistência à perícia.

Oportunamente, solicite ao Exmo. Sr. Presidente do INMLCF a realização da citada perícia/parecer.

Envie também ao INMLCF cópia dos elementos juntos e necessários à realização da citada perícia/parecer, bem como do presente despacho.

Deverão ser pagos os encargos que sejam devidos”.

Apesar de o Senhor Juiz de 1ª instância ter tido o cuidado de determinar a notificação das partes para que estas sugerissem o alargamento do âmbito do parecer, as partes disso não tiveram qualquer interesse.

Foi elaborado o relatório da Consulta técnico – científica, sendo relatora a Senhora Profª Doutora OO – cfr. fls.295/296.

Notificadas da junção do relatório para “reclamar, ou pedir esclarecimentos”, as partes não o fizeram.

Os Autores requereram que “se ordene à Prof Doutora OO, autora da “Consulta Técnica – Científica” trazida aos autos pelo IML, que compareça na audiência de julgamento final, para aí prestar os esclarecimentos que lhe sejam pedidos”.

A Senhora Profª Doutora OO prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, em audiência, encontrando-se o seu depoimento gravado (cfr. fls.359 destes autos em papel).

A testemunha KK foi inquirida, e o seu depoimento foi gravado (cfr. fls.363/364, destes autos em papel).

Ora, perante o recurso de apelação interposto pelos Autores, que visava a demonstração do nexo de causalidade, o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, e após analisar toda a prova (a referida e outra existente nos autos), afirma “A tarefa da prova do nexo de causalidade entre o evento (primeira intervenção cirúrgica realizada pelo interveniente principal Dr. HH) e a morte da paciente EE, que cabe aos autores e a função soberana do tribunal como órgão que deve aplicar o direito e realizar a Justiça, sem o suporte médico-legal da autópsia, revela-se difícil sustentada apenas noutros meios de prova, nomeadamente testemunhal, registos clínicos juntos aos autos e acórdão disciplinar da Ordem dos Médicos, junto a fls. 114 a 127 e parecer técnico de uma perita do IML, de fls.295 a 296.

Dos registos clínicos juntos aos autos, do aludido acórdão e do referido parecer, estes baseados apenas na informação clínica que dos autos constam, não resulta que “o choque séptico que constitui a causa imediata e directa da morte foi, por seu turno, directamente causado pela peritonite” e que a “causa da peritonite foi a perfuração/laceração da ansa de ileon a 20 cm da válvula ileocecal”, como os autores pretendem que esta Relação dê como provado”.

Seguidamente, o Acórdão recorrido analisa o depoimento da testemunha KK.

E de seguida refere “ A tudo isto, ainda importa considerar que entre a primeira intervenção cirúrgica realizada pelo Dr. HH, “... exploradora, com biópsia de parede quística”, em 22.05.2012 e a morte daquela, em 14.07.2012, a paciente foi sujeita às referidas duas cirurgias, respectivamente em 24.05 e 02.07.2012, ambas com complicações graves descritas nos factos provados N) a S) e, ainda, foi levada para o IPO do ... e aí sujeita a observação oncológica em 04.07.2012”.

E pergunta “Quando e como a paciente EE foi acometida da infecção generalizada (septicémia = choque séptico), que foi a causa directa e necessária da sua morte?”

E responde “Nestes autos não foi possível fazer prova positiva desse facto, nomeadamente que tal ocorreu em virtude da perfuração do intestino delgado da falecida EE, ocorrido nas manobras da ... realizada na primeira intervenção cirúrgica pelo seu médico ginecologista Dr. HH – facto provado J) – dado que entre este facto provado e aquela decorreram cerca de sete semanas” (corrige-se o evidente lapso de escrito quando refere cerca de três sete semanas, atentas as datas de intervenção e do óbito).

E conclui: “Assim, improcede essa conclusão do recurso e considera-se não provado que “foi a perfuração do intestino feita pelo interveniente principal de EE que causou a peritonite, que por sua vez causou o choque séptico que culminou na sua morte”.

Desta extensa descrição resulta com toda a clareza que não estamos em presença de qualquer dúvida quanto às provas produzidas, bem como nada resulta de contraditório, da qual resultasse dúvida entre o depoimento da testemunha KK e o parecer/consulta feita ao INMLCF, dado que este se suporta nos dados clínicos, pois outros não tinha ao seu dispor, sendo certo que as respostas foram dirigidas diretamente a questões formuladas pelo Tribunal (sem que as partes pretendessem ampliar o pedido do Tribunal, convite, como se referiu, lhes foi feito).

Aliás, o Tribunal da Relação apreciou todas as provas (provas sujeitas a livre apreciação pelo Tribunal) e concluiu que não estavam provados os factos que conduziriam à prova do nexo de causalidade e esse juízo não pode ser censurado pelo STJ, como se referiu anteriormente.

Por outro lado, não se pode referir que “o relatório pericial” “contraria a factualidade dada como provada pelas duas instâncias”, pois “o relatório pericial” é um elemento de prova, que analisado conjuntamente com outros elementos de prova existentes nos autos, análise feita pelo Tribunal da Relação e conduziu este Tribunal da Relação a dar como provado um facto.

Por outro lado, nenhuma censura merece o comportamento do Tribunal da Relação no âmbito dos seus poderes conferidos pela alínea b) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil (o que resulta com clareza do que vem referido pelos Recorrentes é a sua discordância no que concerne ao julgamento da matéria de facto).

A questão da autópsia.

Os Recorrentes pretendem que se averigúe as causas da não realização da autópsia médico-legal, e de qual foi o comportamento do referido médico-cirurgião para que tal não sucedesse, devendo extrair-se as devidas consequências, e por fim, aferir da relevância imediata ou mediata da perfuração ocorrida durante a ... exploradora, de modo a saber se essa perfuração é causa efeito da peritonite que causou o choque séptico que originou o evento dano-morte de EE.

Sobre esta última parte da pretensão dos Recorrentes, o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão recorrido já se pronunciou e, como se referiu, encontrando-se no âmbito do julgamento da matéria de facto e tendo presente que as provas produzidas estão no âmbito da livre apreciação do Tribunal, este STJ não pode pronunciar-se.

Quanto à primeira parte do referido, que segue o voto de vencido no Acórdão recorrido, não foi questão que as partes suscitassem nos autos, nem nas suas alegações do recurso de apelação.

O Acórdão recorrido, e já atrás referido, refere que não foi efetuada a autópsia médico-legal, e sem esse suporte, afirma, torna-se difícil, apenas com os outros meios de prova, demonstrar o nexo de causalidade entre o evento (primeira intervenção cirúrgica realizada pelo interveniente principal Dr. HH) e a morte da paciente EE.

Quanto à questão de se apurar das razões pelas quais não foi realizada autópsia e a intervenção do interveniente no sentido da não realização da autópsia, não foi alegado pelas partes nem foi suscitada na audiência de julgamento ou em qualquer outro momento processual. Apenas foi referido no voto de vencido do Acórdão recorrido.

Ora, o Tribunal só pode decidir sobre os factos articulados pelas partes e os que resultaram da discussão da causa, como resulta, com toda a clareza, do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil (porquanto o Tribunal não decide sobre suposições de última hora): às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (nº1); além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz (nº2): os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (alínea a)), os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido possibilidade de se pronunciar (alínea b)); factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (alínea c)).

Deste modo, esta pretensão dos Recorrentes tem de improceder.

Quanto à violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil:

A alínea c) determina que o Tribunal da Relação deve anular a decisão da 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Ora, como resulta dos autos, estes contêm todas as provas produzidas, pelo que o Tribunal da Relação, com os seus poderes de substituição, poderá afastar as deficiências, as obscuridades e as contradições que encontre na decisão proferida pela 1ª instância.

No caso presente, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a matéria de facto apurada pelo Tribunal de 1ª instância, por força da impugnação da matéria de facto efetuada pelos Recorrentes.

Quanto a uma eventual ampliação da matéria de facto, que deverá ocorrer quando seja omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio.

No caso presente, os Recorrentes pretendem é que se volte a discutir o que o Tribunal da Relação considerou que não se havia provado, o nexo de causalidade, e não qualquer outra matéria que tivesse sido omitida.

Deste modo, não se verifica qualquer das situações previstas na alínea c) do nº2 do Código de Processo Civil.

Quanto à alínea d) do citado nº2 do artigo 662º:

A questão da falta de fundamentação da matéria de facto foi suscitada no recurso de apelação interposto pelos ora Recorrentes e o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre essa nulidade da sentença e considerou que a matéria de facto se mostrava fundamentada.

Perante essa expressa manifestação do Tribunal da Relação, fica afastada a possibilidade de censura por incumprimento do disposto na alínea d).

Uma última consideração: tem constituído jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o juízo sobre o nexo de causalidade constitui matéria de facto e, como tal, subtraída à sua censura, enquanto tribunal de revista (vide, entre outros, Ac. STJ de 17/11/77 e de 23/10/79, in BMJ, respetivamente, 271º-207, e 290º-390, e de 9/07/2015, acessível in www.dgsi.pt).

                Pelo exposto, o recurso tem de improceder.


IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.


As custas serão suportadas pelos Autores.

Lisboa, 26 de novembro de 2019

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)



Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Fátima Gomes

 Acácio das Neves