Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3144/12.2TBPRD-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Os ónus primário e secundário de alegação recursiva em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto solicitada em apelação (art. 640.º, n.os 1 e 2, em esp. al. a), do CPC) são cumpridos se, numa perspectiva equilibrada, razoável e proporcionada, de teor substancialista, permitem explicitar e isolar o preciso objecto do recurso e proporcionam às demais partes visualizar os termos em que poderão exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso, não se reconduzindo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.
II - De todo o modo, salvaguardado aquele cumprimento, sempre poderá o relator na Relação lançar mão do art. 639.º, n.º 3, do CPC (“convite ao aperfeiçoamento”), a fim de se configurarem as conclusões recursivas com a completude inerente à enunciação de especificações e valorações que constam das alegações e, assim, balizar o objecto recursivo de acordo com o exigido pelos arts. 635.º, n.os 2 a 4, e 639.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3144/12.2TBPRD-B.P1.S1   
Revista: Tribunal recorrido – Relação ..., 3.ª Secção

Reclamação de Decisão Sumária (arts. 652º, 1, c), 656º, 652º, 3, 679º, CPC)



Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. Em referência ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade «Soliveiras – Empreendimentos Urb. Turística, Lda.» e uma vez apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) a lista de credores referida no art. 129º, 1, do CIRE, foram apresentadas, nos termos do art. 130º do mesmo CIRE, impugnações da lista de credores reconhecidos por parte da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», da «Calhau, A Construção, Lda.», «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.», «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.», «José Henriques dos Santos, Lda.», AA, BB, CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK.
Por despacho proferido a 8/2/2016, foram julgadas procedentes todas as impugnações da lista que não foram objecto de resposta.

2. Foi proferido despacho em 27/2/2018 que ordenou que o AI juntasse relação de créditos actualizada, que levasse em consideração a decisão proferida no apenso “E” (impugnação de resolução em beneficio da massa), juntando a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos em falta, com esclarecimentos quanto às eventuais questões resolvidas ou, não sendo o caso, informar qual a lista de créditos que pretende que seja considerada. Nessa sequência, veio a ser apresentada nova relação, reconhecendo créditos a «Herdeiros da Família LL», FF, MM, «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.» e «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.» (fls. 808 e ss dos autos).
A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» manteve as impugnações, no que relativas aos créditos de «Calhau, A Construção, Lda.», «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.» e «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.».
Os credores HH, II, JJ e KK, FF, «Jéssimo, Sociedade Imobiliária, Lda.», «Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda.» e GG apresentaram impugnação.

3. Após notificação do AI em sede de audiência prévia, foi apresentada nova relação de créditos reconhecidos (fls. 869 e ss dos autos).

4. Tramitada a instância, nomeadamente com despacho saneador, com fixação do valor da causa e decisão de improcedência da excepção dilatória de litispendência, realização de audiência prévia, execução das diligências ordenadas pelo julgado no Ac. do Tribunal da Relação ... (TR...) de 26/9/2019 (apenso “P”), e realização da audiência de discussão e julgamento (com última sessão a 21/9/2020), com vários recursos de apelação intercalares, o Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença com data de 27/10/2020, em cujo dispositivo decidiu (com rectificação de lapsos de escrita):

“(…)
homologa-se a lista de créditos que consta de fls. 808 e ss. (cfr. req. do PE de 14-03-2018), com as alterações decorrentes da lista de fls. 869 e ss. no que tange à discriminação dos créditos de IMI (cfr. requerimento de 02-10-2018) e com as seguintes modificações:

a) Reconhece-se a CC o crédito de € 48.000,00, sendo que desses 24.000,00 são créditos comuns e € 24.000,00 são créditos laborais, gozando estes últimos de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre as verbas descritas sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56;

b) Reconhece-se a BB, um crédito no valor de € 9.100,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56.;

c) Reconhece-se a DD, o crédito no montante de € 12.300,00 que goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens constantes do auto de apreensão sob os n.os 1., 3., 4., 5., 23., 38. e 39., 48. a 56;

d) Não se reconhece o alegado crédito de FF e o direito de retenção invocado;

e) Não se reconhece o alegado crédito de NN, nem os privilégios invocados;

f) Não se reconhece o alegado crédito de MM e o direito de retenção invocado;

g) Não se reconhece o alegado crédito de Calhau, a Construção, Lda. e o direito de retenção invocado;

h) Não se reconhece o alegado crédito de Herdeiros Família LL e o direito de retenção invocado;

i) Reconhece-se a I..., Lda. o crédito no montante de € 54.355,23, garantido por hipoteca sobre o imóvel que constitui a verba n.º 11;

j) Não se reconhece o alegado crédito de Jéssimo – Sociedade Imobiliária, Lda., nem o invocado direito de retenção;

k) Reconhece-se a EE um crédito de € 150.000,00, de natureza comum;

l) Reconhece-se a AA o crédito no montante de € 240.000,00, de natureza comum;

m) Não se reconhece o crédito de Sabriana, Gestão Imobiliária, Lda., nem o direito de retenção invocado;

n) Tome-se em consideração a sentença proferida no apenso M, que reconheceu um crédito comum, proveniente de custas, no montante de € 1.285,20.
***

Sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente, decido graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos:

A) Pelo produto da venda da verba n.º 1 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 8,98;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 313.750,00);
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

B) Pelo produto da venda da verba n.º 2 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 29,61;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

C) Pelo produto da venda da verba n.º 3 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 629,33;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito do BBVA, S.A., garantido por hipoteca;
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

D) Pelo produto da venda das verbas n.os 4 e 5 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 746,74;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca e até ao valor máximo da mesma (€ 919.500,00);
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

E) Pelo produto da venda da verba n.º 6 dos imóveis:

1 –  Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 434,83;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

F) Pelo produto da venda da verba n.º 7 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 424,67;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

G) Pelo produto da venda da verba n.º 8. dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 329,30;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

H) Pelo produto da venda da verba n.º 9 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 285,45;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 –Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 –Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

I) Pelo produto da venda da verba n.º 10 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 374,78;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

J) Pelo produto da venda da verba n.º 11 dos imóveis:

1 –  Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 212,41;
2 – Em segundo lugar, o crédito do I..., Lda., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

K) Pelo produto da venda da verba n.º 12 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados;

L) Pelo produto da venda da verba n.º 13 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

M) Pelo produto da venda da verba n.º 14 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 407,85;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

N) Pelo produto da venda da verba n.º 15 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 530,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

O) Pelo produto da venda da verba n.º 16 dos imóveis:

1 –Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 408,17;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

P) Pelo produto da venda da verba n.º 17 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 273,12;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

Q) Pelo produto da venda da verba n.º 18 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 273,20;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

R) Pelo produto da venda da verba n.º 19 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 476,51;
2 – Em segundo lugar, o crédito do BBVA Portugal, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

S) Pelo produto da venda da verba n.º 20 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 336,41;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

T) Pelo produto da venda da verba n.º 21 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 320,63;
2 - Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

U) Pelo produto da venda da verba n.º 22 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 53,70;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

V) Pelo produto da venda da verba n.º 23 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 5.750,79
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

W) Pelo produto da venda da verba n.º 24 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 62,38;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

X) Pelo produto da venda da verba n.º 25 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 538,28;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

Y) Pelo produto da venda da verba n.º 26 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 705,95;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

Z) Pelo produto da venda da verba n.º 27 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 430,34;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

AA)Pelo produto da venda da verba n.º 28 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 362,00;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

BB)Pelo produto da venda da verba n.º 29 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 19,56;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

CC)Pelo produto da venda da verba n.º 30 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 234,95;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

DD)Pelo produto da venda da verba n.º 31 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 414,83;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

EE) Pelo produto da venda da verba n.º 32 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 420,09;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

FF) Pelo produto da venda da verba n.º 33 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 513,30;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

GG) Pelo produto da venda da verba n.º 34 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 487,21;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

HH)Pelo produto da venda da verba n.º 35 dos imóveis:
1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 502,15;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

II) Pelo produto da venda da verba n.º 36 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 688,89;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

JJ)Pelo produto da venda da verba n.º 37 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 537,51;
2 – Em segundo lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

KK)Pelo produto da venda das verbas n.os 38 e 39 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 2.935,19:
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
4 – Em quarto lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário
5 – Em quinto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
6 – Em sexto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

LL) Pelo produto da venda das verbas n.os 40. a 45. dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, o Crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., garantido por hipoteca;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

MM) Pelo produto da venda da verba n.º 46 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 537,51;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

NN) Pelo produto da venda da verba n.º 47 dos imóveis;

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 4,81;
2 – Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

OO) Pelo produto da venda da verba n.º 48 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,02;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

PP) Pelo produto da venda da verba n.º 49 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,06;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

QQ )Pelo produto da venda da verba n.º 50 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,10;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

RR)Pelo produto da venda da verba n.º 51 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,08;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

SS) Pelo produto da venda da verba n.º 52 dos imóveis:
1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,47;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 - Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

TT)Pelo produto da venda da verba n.º 53 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 1,02;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 - Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

UU)Pelo produto da venda da verba n.º 54 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,49;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

VV) Pelo produto da venda da verba n.º 55 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,53;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

WW) Pelo produto da venda da verba n.º 56 dos imóveis:

1 – Em primeiro lugar, crédito de IMI no valor de € 0,45;
2 – Em segundo lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio imobiliário;
3 – Em terceiro lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio imobiliário, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
5 – Em quinto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;

XX) Pelo produto da venda dos bens móveis:

1 – Em primeiro lugar, os créditos laborais de CC (no montante de € 24.000,00), DD e BB, que gozam de privilégio mobiliário geral;
2 –  Em segundo lugar, o crédito da ATA, no montante global de € 3.925,88 e o crédito da Segurança Social, no montante de € 15.184,43, que gozam de privilégio mobiliário, rateadamente se necessário;
3 – Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente se necessário;
4 – Em quarto lugar, os créditos subordinados, rateadamente se necessário;
(…).”

5. Inconformados, os Credores Reclamantes AA e HH e outros (identificados) apresentaram recursos de apelação para o Tribunal da Relação ... (TR...).
A credora «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» apresentou contra-alegações, alegando o incumprimento pelos Apelantes dos ónus previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, e, no que tange ao recurso do credor AA, deduziu pedido de ampliação do recurso (art. 636º CPC).
No acórdão proferido pelo TR... em 1/7/2021, foram identificadas as seguintes questões decidendas:
“A) No recurso do credor AA:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) O reconhecimento ao credor/reclamante do direito de retenção e a qualificação do seu crédito como garantido.
B) No recurso dos credores HH e outros:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) O reconhecimento aos credores/reclamantes do direito de retenção e a qualificação dos seus créditos como garantidos;
C) No recurso ampliado do credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.:
1ª) A nulidade (por oposição entre os fundamentos e a decisão) da sentença recorrida;
2ª) O não reconhecimento a seu favor do crédito reclamado pelo credor AA.”
Nesse acórdão, rejeitaram-se os recursos na parte correspondente à impugnação da matéria de facto por não se mostrarem cumpridos os referidos ónus do art. 640º do CPC e, a final, decidiu-se julgar improcedentes os recursos interpostos, ficando prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela apelada BBVA S.A., confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

6. Sem se resignarem, vieram os Credores Reclamantes HH e Outros interpor recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“1. Conforme resulta das alegações que ofereceram na apelação apresentada junto do Tribunal a quo, os recorrentes pretenderam ver reapreciada a sentença de 1.ª instância, seja no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito.

2. O Tribunal a quo, todavia, decidiu rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., por alegado incumprimento, por parte dos recorrentes, do ónus de proceder à indicação precisa das passagens da gravação em que fundam o recurso.
3. Trata-se, portanto, no presente recurso, de apreciar a justeza do uso ou não uso pelo Tribunal da Relação de poderes, próprios e privativos, que lhe cabem quando é chamado a intervir para reapreciar as provas e a matéria de facto.

4. O uso ou não uso destes poderes não tem qualquer correspondência na decisão de 1.ª instância, sendo diversas as normais processuais porque se regem, em matéria de julgamento de facto, a 1.ª e a 2.ª instâncias, não podendo, pois, falar-se aqui de “dupla conforme”.

5. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal ao decidir não conhecer do objeto do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por ter entendido que os recorrentes não cumpriram o estatuído no artigo 640.º do C.P.C.

6. Os recorrentes, em vista da impugnação da matéria de facto, começaram por indicar nas suas alegações e conclusões os pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados.

7. Mais indicaram, de seguida, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., que, em vista da pretendida modificação, os meios de prova a considerar eram os depoimentos das testemunhas que identificaram, prestados em audiência e constantes dos respetivos registos de gravação áudio.

8. Com referência a essas testemunhas, os recorrentes indicaram também que os seus depoimentos constavam do Sistema de Gravação Áudio do Citius, e exararam ainda, relativamente a cada uma delas, a data em que foram produzidos e o momento temporal (hora, minuto e segundo) do início e do fim de gravação.

9. Em cada um dos pontos da matéria factual impugnada, os recorrentes explicitaram também os excertos ou passagens dos depoimentos que fundamentam as razões da sua discordância e do seu recurso, procedendo à transcrição daqueles que reputavam de mais revelantes.

10. Por fim, os recorrentes especificaram também qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas.

11. Desta forma, os recorrentes cumpriram minimamente os ónus a seu cargo, constantes do artigo 640.º do C.P.C.

12. A douta decisão de rejeição do recurso equivale à consagração da primazia da forma sobre a substância.

13. Não foi essa, cremos, a intenção do legislador com a exigência enunciada nas alíneas dos nos 1 e 2 do artigo 640.º do C.P.C.

14. Essas exigências, bem como o cumprimento do ónus a cargo dos recorrentes, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não podem redundar na adoção de entendimentos centrados numa visão formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coartando às partes recorrentes o direito de ver reapreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

15. “Importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (Abrantes Geraldes, ob. cit.).

16. Como se escreveu no douto acórdão deste Tribunal de 22/09/2015, proferido no proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, da 6.ª Secção, relativamente à rejeição do recurso fundada no incumprimento do ónus constantes dos n.os 1 e 2 do art. 640.º do C.P.C.: “… Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, maior ou menor dificuldade que ofereça, com revelo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.

17. A rejeição do recurso com fundamento na falta de indicação exata das passagens da gravação constitui solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável caso esta falta não dificulte, de forma substancial e relevante, como é aqui o caso, o exercício do contraditório, nem o reexame pelo Tribunal das provas.

18. O douto acórdão da Relação ..., aqui em crise, enferma de excesso do formalismo e rigor, devendo ser revogado.

19.Relativamente a cada ponto da matéria de facto impugnada, os recorrentes indicaram os concretos depoimentos das testemunhas, as sessões nas quais foram prestados, com data, hora, minuto e segundo em que se iniciaram e terminaram, transcrevendo as passagens e excertos dos mesmos que lhes pareceram mais relevantes, e indicando o que consideram que deveria ter sido dado com provado, tendo por base tais meios probatórios.

20. Importa, pois, concluir que os recorrentes cumpriram minimamente o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, nos 1 e 2, e respetivas alíneas, do C.P.C.

21. Pelo que não se justifica nem tem cabimento a rejeição do recurso interposto quanto à reapreciação do julgamento da matéria de facto.

22. Deverá, pois, na procedência do presente recurso, determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ..., a fim de aqui se conhecer do recurso de apelação, quer na parte respeitante à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelos recorrentes, quer na parte respeitante ao ulterior conhecimento das questões de direito suscitadas pelos mesmos recorrentes.”

A Credora Reclamante «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.» apresentou contra-alegações, pugnando pelo acerto do juízo do acórdão recorrido quanto à questão alegada na revista e consequente improcedência do recurso.

7. No exercício do poder atribuído pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, foi proferida Decisão Liminar Sumária pelo aqui Relator, apresentando o seguinte dispositivo decisório:
“(i) julgar procedente a revista interposta e, consequentemente, anular o acórdão recorrido na parte em que se rejeitou e não se conheceu o recurso dos Apelantes HH e Outros no segmento relativo à reapreciação da matéria de facto;

(ii) ordenar a devolução dos autos à Relação para julgamento da reapreciação da matéria de facto rejeitada, em relação aos pontos de facto (provado e não provados) impugnados e identificados pelos Recorrentes no recurso de Apelação, com despacho prévio, se entendido como necessário e conveniente, de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões da Apelação nos termos do art. 639º, 3, do CPC;

(iii) determinar a prolação de novo acórdão em resultado dessa reapreciação e, se for o caso, do subsequente efeito da subsunção da materialidade apurada na solução em matéria de direito, com substituição do acórdão assim anulado, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores que julgaram o acórdão recorrido.”

8. Inconformada, a credora «Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.» apresentou Reclamação para a Conferência, solicitando que sobre a matéria da Decisão Sumária recaia um acórdão, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC.
Para este efeito, pugnaram, no essencial com os respectivos pontos 10. a 21., pela bondade do acórdão recorrido.


Consignados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS


1. Objecto da Reclamação

A Reclamante alega que a decisão reclamada julgou erradamente a única questão sobre que incidiu: o cumprimento dos ónus previstos e exigidos pelo art. 640º, 1 e 2, do CPC, como condição de admissão do pedido recursivo em apelação de reapreciação da matéria de facto. Logo, cumpre aqui rever o decidido quanto ao objecto recursivo circunscrito ao segmento de impugnação da decisão dessa matéria de facto decidido pelo tribunal recorrido quanto ao recurso de apelação dos Apelantes HH e Outros.


2. Factualidade relevante

Releva o que consta supra no Relatório, tal como considerado no essencial pela decisão reclamada, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso.


3. Direito aplicável

Sobre a questão jurídica a decidir, uma vez superado o eventual obstáculo da “dupla conformidade” decisória das instâncias nas matérias de direito, a argumentação da decisão aqui objecto de Reclamação traduziu-se no que se transcreve:

3.1. Como condição específica de admissibilidade do recurso em sede de reapreciação da matéria, especialmente direccionado para o recurso de apelação, a lei impõe os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, que determina:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. / 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»
Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (…)”[1].
*

Neste âmbito, também se destacaram algumas linhas de força deste regime condicionante da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, bem ilustrados no Ac. de 17/3/2016[2]:
“O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.
Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.
Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.
Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
São portanto as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência aos artigos da base instrutória, quando tenha havido lugar a ela, ou aos pontos da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição dos próprios enunciados probatórios.
Por seu turno, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de prova não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações realizadas.
Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 640.º, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes.
Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição.”

3.2. Assim, há que adoptar uma interpretação e aplicação equilibradas e ponderadas deste regime, desde logo tendo em conta a sua consequência letal na pretensão recursiva.
De acordo com a doutrina processualista, as referidas exigências legais “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[3], “sem real mais valia funcional”[4]. Esse rigor deve ser filtrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ser denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontrem sustentação clara na letra e no espírito do legislador, dando prevalência aos aspectos de ordem material. Assim, “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido[5].

3.3. O acórdão rejeitou o pedido dos aqui Recorrentes, então Apelantes, com base no incumprimento do art. 640º, 1, do CPC, usando a seguinte fundamentação:

“Da análise das respectivas conclusões, o que se extrai é que o apelante propõe uma revisão quase total da decisão de facto proferida, procedendo à transcrição praticamente integral dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas inquiridas “utilizando” tais depoimentos e toda a restante prova produzida nos autos para criar uma convicção probatória diversa daquela que foi obtida pelo Tribunal “a quo”.”

3.4. Consultadas as referidas Conclusões (2. a 16.) e a motivação exibida no corpo das Alegações em sede de Apelação (nomeadamente para preenchimento da al. a) do art. 640º, 2, em conjugação com a al. b) do n.º 1), verifica-se que:

3.4.1. Identificam-se em concreto os pontos da matéria de facto que se consideram incorrectamente julgados, a saber:
— ponto 90. dos Factos Provados (“Os acordos e aditamentos acima identificados sob os n.ºs 51., 61., 63., 64., 66., 70., 71., 72., 76., 77., 78., 85. e 86. invocados por HH e outros, FF, Jéssimo, Sabriana e GG foram celebrados pelos ditos impugnantes em conluio com os gerentes da insolvente, visando enganar e prejudicar os credores desta, impossibilitando-os de satisfazerem os seus créditos com o produto da venda dos imóveis sobre que constituem seu objecto.”);
— alíneas i) a aa) e e ll) a vvvv) dos Factos Não Provados;
— alíneas a) a e) dos Factos Não Provados.
3.4.2. Indicam-se meios de prova para a devida valoração, constante dos autos (nomeadamente os contratos-promessa referidos e respectivos aditamentos e os documentos integrados na contabilidade da devedora insolvente, para além de relatório do AI apresentado à assembleia de credores), assim como a ausência de factos-base e a incoerência com as regras da experiência, que alegadamente inviabilizam a presunção judicial tirada no facto provado 90.;
3.4.3. Pugna-se por dar-se como não provada a materialidade inserta no ponto 90. dos factos provados;
3.4.4. Indicam-se meios de prova para a devida valoração, constante dos autos quanto às alíneas i) a aa) e ll) a vvvv) dos factos não provados, referindo-se expressa e especificadamente à prova documental para cada um dos credores reclamantes, assim como à prova testemunhal produzida em audiência, referindo-se expressamente (com identificação das testemunhas) as passagens das gravações dos respectivos depoimentos e transcrevendo-as no corpo das Alegações, com determinação a final da questão comum a todos eles (“os contratos promessa de compra e venda, seus aditamentos, e a entrega das respetivas frações a cada um deles”);
3.4.5. Indica-se a decisão que deve ser proferida – dar como provados os factos correspondentes a essas alíneas;
3.4.6. Quanto às als. a) a e) dos factos não provados, indicam-se em contradição os factos provados 6. a 9. e refere-se expressa e especificadamente prova documental, assim como prova testemunhal produzida em audiência, referindo-se expressamente (com identificação das testemunhas) as passagens das gravações dos respectivos depoimentos e transcrevendo-as no corpo das Alegações, que impunham decisão diversa – em conjunto, que não considerasse como não provados os factos relativos ao credor NN;
3.4.7. Indica-se a decisão que deve ser proferida – dar como provados os factos correspondentes às alíneas a) a e) dos factos não provados.

3.5. Desta análise decorre que a impugnação da matéria de facto cumpriu os ónus primários de identificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar e de indicação das decisões que deveriam ser proferidas, no lugar próprio (Conclusões) e em resultado do exposto na motivação das Alegações.
E decorre, manifestamente, que se cumpriu o ónus de indicação dos meios probatórios relevantes para essas decisões a proferir em 2.ª instância, assim como do ónus secundário prescrito na al. a) do art. 640º, 2, do CPC para a prova testemunhal obtida em audiência e gravada, sem que a este se demande um recorte cirúrgico nas passagens das gravações, que sempre seria rigor excessivo e até contraproducente para a sindicação a fazer pelo tribunal de recurso. O facto de o ter feito de forma suficiente e demonstrativa da localização e relevo desses depoimentos – para além das referências gerais e parcelares nas Conclusões – na motivação constante das Alegações de recurso não constitui obstáculo à admissão do recurso, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência do STJ[6], uma vez que é nesta sede que a razoabilidade e a proporcionalidade no entendimento do ónus recursivo impõem que se estabeleça uma conexão objectiva entre o necessariamente concluído quanto aos concretos pontos de factos impugnados (delimitador do recurso) e o alegado anteriormente (complementar do concluído)[7].
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Sem prejuízo, quanto a este último ponto ou pontos, é de reconhecer que as Conclusões poderiam cumprir com outro rigor e completude o exigido pelos arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1, do CPC, nomeadamente quanto à impugnação dos dois blocos de factos não provados apontados para reapreciação (v. Conclusões 15. e 16.). Logo, sempre poderia ter-se na Relação lançado mão do art. 639º, 3, do CPC, uma vez que o que estava em causa era justamente completar ou enunciar especificações e valorações críticas que constavam das Alegações de recurso e, portanto, não estavam ausentes da fundamentação da Apelação, a fim de balizar com outra suficiência o objecto nas Conclusões que finalizam essa mesma Apelação.
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Em síntese, é de considerar que os ónus foram cumpridos pelos Recorrentes Apelantes, não se reconduzindo de todo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.
Assim, configurou-se o recurso de Apelação de maneira que se encontra explicitado e isolado o preciso objecto do recurso nesta matéria – ainda que de forma conjunta e global para os factos não provados, mas com indicação do denominador comum que é transversal aos dois blocos de factos não provados –, proporcionando às demais partes visualizar os termos em que poderiam exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662º, 1 e 2, CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso.

Procedem, assim, as Conclusões da revista, com as inerentes consequências processuais.”
*
 

Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões para censurar e alterar o decidido, nem se vislumbra vício ou motivação alternativa que motive o seu falecimento. Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida (ou apenas reiterada) pela Reclamante.
Consequentemente, faz-se recair acórdão sobre a Decisão Sumária reclamada, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, confirmando-se os segmentos decisórios correspondentes.

III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada em todos os seus segmentos.

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Custas pela Reclamante, que se fixam em taxa de justiça correspondente a 3 UCs.



STJ/Lisboa, 5 de Abril de 2022



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo
             

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Ac. de 29/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Ac. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt: “integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art. 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (…) já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência”; Ac. de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt; Ac. de 19/10/2021, processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos, em especial para o art. 640º, 1.

[3] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 169.
[4] Convergente: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142, com jurisprudência.
[5] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 175, com ênfase da nossa responsabilidade.
[6] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, págs. 165-166, 168-169.
Recentemente, o Ac. de 26/5/2021, processo n.º 423/17.6T8BJA.L1.S1, Rel. ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, aqui 1.º Adjunto:
“(…) o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. Efetivamente, como é uniformemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).”
[7] V. ainda o Ac. citado do STJ de 29/10/2015, quanto ao art. 640º, 2, a), do CPC:
“(…) o incumprimento do referido ónus secundário, tendente apenas a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contem a gravação da audiência, deverá ser avaliado com muito maior cautela: é que, por um lado, o conceito usado pela lei de processo (exacta indicação das passagens da gravação) é, até certo ponto, equívoco, pressupondo a necessidade de distinguir entre a (insuficiente) mera indicação e a indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados; por outro lado, por força do princípio da proporcionalidade, não parece justificável a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisanão exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado (como ocorrerá normalmente nos casos, como o dos autos, em que tal indicação do recorrente das passagens da gravação, é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso).
Saliente-se que, na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exacta a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.