Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO MURO DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO MATÉRIA DE FACTO FACTO NEGATIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS DA SENTENÇA ) / CASO JULGADO DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE . | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 714. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 293. - Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», B.M.J., 325.º, 49 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1371.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 498.º, 581.º, 619.º, N.º 1, | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21.03.2013, EM WWW.DGSI.PT . -DE 22.09.2016, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I. Tanto a doutrina como a jurisprudência que desta temática tem tratado, intuem a percepção de que a “autoridade de caso julgado”, muito embora desta figura jurídica se possa apartar a verificação da tríplice identidade exigida para o “caso julgado” (art. 581.º do C.P.Civil), sempre subentende que a decisão ajuizada sobre pormenorizada questão, para evitar o desprestígio dos tribunais ou a falta de certeza ou segurança jurídica das decisões, já não pode voltar a ser discutida ulteriormente; II. Comparando-a com a deliberação tomada no acórdão recorrido, a “autoridade de caso julgado” está deveras arredada da decisão decretada na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo: a falta de prova de que o “muro”, em discussão na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, é propriedade exclusiva da autora BB, não determina, de forma automática e absoluta, que o dono do “muro” passou a ser o réu em toda a sua plenitude. III. Como é consabido e é um princípio da boa prática judiciária a observar, a resposta negativa a um quesito não determina, só por isso, a prova do seu contrário, dessa vicissitude processual resultando apenas a inexistência da factualidade relativamente à parte a quem compete o ónus da prova. IV. Os pressupostos que fundamentam a invocação da “autoridade de caso julgado” - a certeza, a confiança, a contradição de julgados, o prestígio dos tribunais ou os valores da eficácia processual - se não contêm na circunstância de ter sido considerado em ambas as ações que o “muro” não pertence exclusivamente só a uma das partes. V. Prevenindo esta eventualidade jurídico-processual é que o legislador solucionou esta contingência, que repetidas vezes acontece, na proposição inserta no art.º 1371.º do C.Civil, que no seu n.º 2, presume comuns os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, desta feita ficando incólumes, quer o prestígio dos tribunais quer o ideal da justiça, certeza e confiança que às partes, impreterivelmente, têm de ser garantidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou acção declarativa, com processo comum, n.º 525/14.0T8VCT, da comarca de Viana do Castelo - Inst. local - Secção Cível - J1, contra BB, alegando, em síntese, que é dono do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, composto por Bouça de mato e pinheiros, a confrontar a Norte com CC, a Sul com DD, a Nascente com caminho público e a Poente com Estrada do Barco do Porto, com a área de 2995 m2, inscrito na matriz sob o art.º 31, correspondente ao anterior art.º 6.º e descrito na CRP sob o n.º 68/…, sendo a Ré dona do prédio urbano identificado no artigo 10.º da petição inicial. O terreno do A. encontra-se na posse da família do A. (por evidente lapso se referindo R.) há mais de 100 anos, confrontando sempre com o caminho público referido na petição inicial a nascente, encontrando-se murada a propriedade a Sul, a Poente e a Nascente. Após o loteamento a que delimita do lado Nascente a propriedade do A. e a que se refere o art.º 8.º, por volta de 1988, a Ré (por evidente lapso se referindo a A.) colocou um portão que se situa a 37 metros do acesso do caminho (actual R. Extremo) pela Rua do ... e utilizou o muro do A. que delimita do lado Nascente a propriedade do A. com o tal caminho e do lado Sul com o prédio da Ré., e, nessa altura e sem autorização do A., alteou o referido muro, cerca de 1 metro, para o mesmo nível do portão, atravessando um tranqueiro no referido muro. Há cerca de 5, 6 anos, também sem autorização do A., a Ré colocou ferros de vinha e rede em toda a extensão do muro, desde o limite da propriedade do A. pelo lado Nascente até ao lado Sul, passando a ocupar a zona do caminho público e de muro abusivamente, já que tal não lhe pertence. Confrontando a propriedade do A. a Nascente com o caminho público, numa extensão de 54 metros, sendo essa área do terreno do domínio público, nunca tal muro poderia pertencer à A., sendo que na parte do terreno que confrontava a Sul com o prédio do A. não existia qualquer propriedade murada, e, até a colocação da rede e ferros mencionados, pela Ré, nunca a posse do muro foi contestada ao A. e aos seus antecessores. Invoca, assim, o A. a aquisição do muro por usucapião nos termos do art.º 1287.º e segs. do Código Civil, mais alegando que beneficia da presunção do art.º 1371.º- n.º 3 - al. c) do Código Civil. Mais invoca o A. a verificação de danos por abusiva e reiterada ocupação em montante não inferior a € 5.000,00 e danos morais no valor de € 5.000,00. Terminou pedindo que se: a) Declare que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no item 1º desta petição, condenando-se a Ré reconhecer esse direito de propriedade; b) Declare que o A. é dono e legítimo proprietário exclusivo do muro referido nos itens 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º a 26.º da petição inicial, condenando-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre esse muro; c) Condene a Ré a retirar os tranqueiros e o portão, os quais estão suportados no aludido muro, devendo colocar o muro no estado em que se encontrava antes da aposição desses objetos; d) Condene a Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam o uso e o direito de propriedade do muro. e) Condenar-se a Ré a pagar ao A. os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, alegados nos itens 38º e seguintes da petição inicial, na quantia global de € 10.000,00 (Dez mil euros), acrescida de juros vencidos, à taxa legal, a partir da citação, até integral pagamento. Devidamente citada veio Ré contestar, impugnando os factos alegados pelo Autor, alegando em suma que, as confrontações do prédio do Autor não correspondem com as indicadas no art.º 1.º da petição inicial, sendo que o prédio do Autor confronta do lado Nascente, em parte com caminho de servidão (do portão sub judice em direcção a Norte), e, em parte com o prédio da Ré (do portão sub judice em direcção a Sul), tendo o prédio da Ré as confrontações indicadas no art.º 10.º, confrontando a poente com o prédio do A. Os prédios actualmente do A. e Ré formaram anteriormente uma unidade predial murada a toda a volta, e, há mais de cinquenta anos dispunha de uma cancela no início da actual Travessa do …, no local em que confronta com a Rua do …. Desde essa cancela até ao prédio urbano referido no art.º 14.º - b) existia um caminho de passagem, em terra batida, com a largura de 3 metros e um comprimento de 100 metros, caminho esse ora em parte calcetado pela Junta de Freguesia de …, em direcção a Norte do portão sub judice, e, pela Ré, para Sul do mesmo portão, sempre foi e é utilizado por esta e seus antecessores, encontrando-se o referido caminho murado pelo lado nascente há mais de 35, 40 anos e igualmente foi murado pelo seu limite poente, no local que actualmente corresponde à Travessa do …, quando foram edificadas as vivendas no loteamento nº 26/88, e, mais alegando que a actual travessa do … corresponde a uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família nos termos do art.º 1549.º do Código Civil e que ainda se mantém do lado Sul do portão sub judice até ao prédio identificado na al. a) do art.º 14, existindo sinais visíveis, não havendo qualquer declaração contrária à constituição da servidão, e, ainda a Ré adquiriu por usucapião tal servidão de passagem, tratando-se o indicado caminho de um caminho de servidão particular e não de um caminho público como alega o Autor; Mais invocando a Ré que se encontra licenciada a substituição do portão em referência e o mencionado portão antigo veio substituir uma cancela que existia antes, há mais de 50, 60, 70 e mais anos, no limite entre a Travessa do … e a Rua do …; o portão em apreço, que dá acesso ao prédio urbano da Ré, está colocado no seu logradouro, embora este esteja onerado com servidão de passagem a favor do prédio da al.) do art.º 14.º supra, sendo falso que esteja implantado em terreno do domínio público, bem como é falso que a parte do terreno denominado Travessa do … seja caminho público. O indicado muro foi construído pela Ré e pelo seu marido por volta do ano de 1975/1976, a suas expensas, e tem sido a Ré quem, desde a data da sua construção procedeu à sua reparação e manutenção, limpando-o e tirando as respetivas ervas e silvas, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de quem exerce um direito próprio – o direito de propriedade. Ainda, em qualquer caso, os tranqueiros estão instalados na perpendicular do muro no limite entre a travessa do … e o prédio urbano da Ré e não suportados no mesmo, não havendo lugar à retirada dos tranqueiros e do portão e não tendo o A, sofrido quaisquer danos. Assim, concluindo a Ré pela improcedência da ação. Realizado o Julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, declaro que o A. é dono e legitimo proprietário do imóvel descrito no número 1.º dos factos dados como provados; no mais, absolvo a Ré dos restantes pedidos “ Inconformado, recorreu o autor para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 17.11.2016 (cfr. fls.), julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1. A presente acção tem um valor de € 15.000,01, o que não permitia, à partida, o recurso, face ao valor da alçada do Tribunal da Relação que é de € 30.000,00 e ao disposto no art. 44° n.º 1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, mas por força do estatuído no n.º 2 do art. 629.º C.P.Civil, com fundamento na violação de caso julgado, tal recurso mostra-se admissível. 2. O Recorrente entende que no caso "sub judice" não se verificam os pressupostos da excepção de "caso julgado", porém, antes pelo contrário, sufraga o entendimento que tem plena aplicação a figura da "autoridade de caso julgado". 3. Para apreciação desta questão importa referir que a recorrida, intentou a acção n.º 1992/12.2TBVCT - do extinto 4° Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo (doc. 14 PI) - ponto 6.° dos factos provados, na qual se arrogava dona exclusiva de um muro e peticionava a reconstrução do mesmo, face à retirada de rede e arames perpetrado pelo recorrente e um pedido de indemnização de responsabilidade civil em consequência desse acto. 4. A referida acção transitou em julgado e veio a ser totalmente improcedente, pois a autora (nesta acção ré e ora recorrida) não logrou provar que era proprietária do aludido muro e segundo a douta sentença proferida não beneficiou de qualquer presunção de propriedade sobre o mesmo. 5. Ora, como se constata, o pedido era diferente daquele que foi formulado nos presentes autos, no qual o Recorrente reclama a violação do seu direito de propriedade e reivindica a propriedade do muro. 6. Porém, os circunstancialismos que determinaram as referidas acções são os mesmos a propriedade do muro e do portão e, nessa medida, o recorrente, não defendeu, nem poderia defender a tríplice identidade que está subjacente ao art. 581.º CPC, ou seja, a repetição de uma causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que definem os limites materiais do caso julgado. 7. No recurso de Apelação, porém, o Recorrente fez apelo à figura da "autoridade de caso julgado" invocando que o "thema decidendum" era a titularidade do muro e embora não existisse identidade jurídica plena entre as duas acções, no processo intentado em 1.º lugar, na qual a aqui Ré, se apresentava como Autora, tal questão foi abordada pelo tribunal da 1.ª instância, o qual indeferiu a acção. 8. Na motivação da sentença, embora não tenha sido atribuído expressamente a titularidade do muro ao réu, ora recorrente, já que não foi este que intentou a acção, nem poderia formular um pedido reconvencional, atento o valor da acção em questão, mas o Tribunal corroborou a posição das testemunhas por este apresentadas, as quais atribuíam a propriedade do muro ao ora recorrente. 9. O douto acórdão recorrido ignorou completamente os argumentos expendidos pelo Recorrente quanto à autoridade de caso julgado, não extraindo qualquer consequência sobre o que a primeira acção decidiu, criando antes uma flagrante contradição entre as decisões que foram proferidas. 10. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido, não poderia postergar a primeira decisão em detrimento da segunda, quando o que estava em discussão não era nova apreciação de mérito da primeira decisão, o chamado efeito negativo, mas antes, deveria a primeira decisão impor-se como efeito positivo, ou seja, como pressuposto indiscutível da segunda decisão. 11. Aliás, para se aferir, se existe ou não essa eficácia do assinalado efeito positivo há que atender às questões preliminares que foram o antecedente lógico da parte dispositiva da decisão, pois caso contrário tal solução constituiria grave incongruência de julgados, o que poderia por em causa o prestigio dos tribunais e a segurança jurídica das decisões proferidas. 12. Definido em acção anterior que a autora (ora recorrida) não é proprietária do muro em questão, não poderia na acção posterior a que se reportam os presentes autos considerar aplicável a tese da compropriedade do referido muro, face ao disposto no art. 1371.º, n.º 1 e 2 CC, tanto mais que a propriedade do autor, ora recorrente, tem a natureza rústica e a da ré, ora recorrida tem a natureza urbana, estando na génese da referida norma a aplicação da aludida presunção, quando os prédios tem a mesma natureza. 13. Realmente, existe uma contradição evidente não só nos fundamentos utilizados, como nas partes dispositivas das sentenças em confronto, tendo na primeira acção sido considerado que a A. não era proprietária do muro, nem gozava de qualquer presunção de propriedade e na segunda acção embora não lhe conferindo a propriedade do muro à Ré, pois, nem sequer foi formulado qualquer pedido reconvencional nesse sentido, a sentença concluiu que estamos em presença de uma compropriedade do muro, atenta a referida disposição legal do art. 1371.º n.º 1 e 2 CC e afastando a existência de sinais de exclusividade do muro consignados no n.º 3 da mesma norma. 14. Nesse sentido, a premissa ínsita na primeira decisão que a ora recorrida, não era proprietária ou comproprietária do muro em questão, tem que ser imposta à segunda decisão, pois tal circunstância ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade de caso julgado. 15. E, nessa decisão, pela provas carreadas para os autos que o tribunal "a quo" acolheu e valorizou, tal muro pertence ao réu, ora recorrente. 16. O douto acórdão recorrido fez errada interpretação, nomeadamente, dos arts. 619°, 621 ° e 625°CPC, bem como do art. 1371 n.º 1, 2 e 3 do Código Civil. Termina pedindo que seja revogado acórdão e seja a recorrida condenada nos pedidos formulados na PI. Contra-alegou a recorrida BB pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes: 1. O A. é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, sito no Lugar do ..., da freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, composto por Bouça de mato e pinheiros, com as seguintes confrontações Norte: CC; Sul: DD; Poente: Estrada do ...; possuindo a área de 2995 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 31º correspondente ao anterior artigo 6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 68/ …. 2. O prédio do Autor identificado no número 1 confronta do lado nascente, em parte com caminho (do portão em questão nos autos, em direção a norte), e ainda, em parte com o prédio da Ré (do portão em questão nos autos, em direção a sul). 3. A Ré é dona de um prédio urbano, composto por casa do rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito no Lugar do Porto, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, inscrito na antiga matriz sob o artigo 362.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.º 2114/…, a confrontar de norte com EE, de sul com FF, de nascente com GG e de Poente com o autor - AA. 4. O R. intentou uma ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Viana do Castelo e contra aqui Ré no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que corre os seus termos sob o n.º 170/14.0BEBRG - Unidade Orgânica 1. 5. O A. no início do mês de Junho de 2012, mandou efetuar uma limpeza ao seu terreno e no dia 18 de Junho de 2012 encarregou um serralheiro - Sr. HH - para proceder à retirada dos ferros e da rede colocada pela Ré por cima do muro em questão nos autos. 6. Em consequência do descrito no item anterior, a Ré veio a intentar uma ação que correu termos no 4.º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 1992/12.2TBVCT, ação essa que veio a ser totalmente improcedente. 7. O muro em questão nos autos, é irregular, em granito. 8. O A. pretende levar a efeito no seu terreno um projeto de urbanização/loteamento, cuja obtenção é dificultada, no caso de a nascente do seu prédio, não possuir saída direta para uma via pública. 9. O A. mora no ... e desloca-se a … raramente. 10. O portão em questão nos autos foi substituído e sua substituição encontra-se licenciada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, por despacho proferido em 18/03/2013, pelo Sr. Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística. 11. Este portão, veio substituir um outro, antigo, que existia no mesmo local, há mais de 30 anos, em ferro, de cor verde, com três folhas e media 3,01 metros. 12. O muro em questão nos autos, foi reconstruído por volta de 1975/1976, aquando da edificação pela Ré e seu marido da casa de habitação, a expensas da Ré e seu falecido marido. 13. Os tranqueiros do portão estão instalados na perpendicular do muro e não suportados no mesmo. Corrigindo o lapso material constante do facto provado n.º 4, a Relação deu a este item a seguinte redação: 4. O A. intentou uma ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Viana do Castelo e contra aqui Ré no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que corre os seus termos sob o nº 170/14.0BEBRG - Unidade Orgânica 1. ============================ Nesta ação pretende o autor AA que se condene a ré a reconhecer que é ele o dono e legítimo proprietário do prédio rústico, sito no Lugar do …, da freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, possuindo a área de 2995 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 31.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 68/… e que o demandante é o dono e legítimo proprietário exclusivo do muro divisório que delimita, pelo lado sul, o seu imóvel com o prédio urbano da ré, inscrito na antiga matriz sob o artigo 362º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 2114/…. As instâncias julgaram procedente o pedido que o autor deduziu contra a ré no que diz respeito à propriedade do prédio rústico a que o autor se arroga. Todavia, foi denegado ao autor o pedido formulado no sentido de lhe ser concedida a declaração de que é o proprietário exclusiva do muro que divide o prédio do autor e o prédio da ré e com o fundamento em que não ficou provada na ação esta circunstância jurídico-factual. É contra esta decretação que o autor reage. Para o recorrente, tendo sido absolvido do pedido que a ré contra ele formulou na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo e na qual se arrogava a dona exclusiva do muro agora também em discussão na presente ação, por a então autora não ter logrado provar que era proprietária do mesmo muro a autoridade caso julgado que daquela demanda emana impõe que agora - na presente lide - se tenha de considerar que a propriedade do muro terá de ser declarada a favor do autor/recorrente. Vejamos. ================================ I. Dispõe o n.º 1 do artigo º 619.º do C.P.Civil: - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na acção através de sentença transitada em julgado ou despacho a ela equiparado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio. O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "...em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..." (Prof. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 293). Há, porém, limites ao alcance do caso julgado. Para que se verifique caso julgado necessário se torna que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir (art.º 581.º, n.º 1, do C.P.Civil). Mas é essencialmente sobre o pedido formulado pelo autor na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal do caso julgado, ou, como observa A. Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 714), "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.º, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.º, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.º, l e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660.º, 1), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir."
A decisão proferida no processo, após o seu trânsito em julgado, torna-se imodificável, obrigatória, dentro do processo e fora dele, deste modo impedindo que a mesma situação seja decidida de modo diferente daquele que foi objecto de apreciação anteriormente feita e que outro tribunal conheça desigualmente da mesma pretensão atinente à relação material controvertida em anterior acção definitivamente decidida. Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o Juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante o mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa. II. A “excepção de caso julgado” tem como objetivo que seja acautelada uma nova e desnecessária decisão noutra ação, prevenindo do ponto de vista processual que apareça uma renovada demanda; impõe a lei como pressuposto desta salvaguarda a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A “autoridade de caso julgado” consubstancia a aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta, inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento e que visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do C.P.Civil. Distinguindo entre “autoridade de caso julgado” e “caso julgado”, pretende o recorrente que seja verificada a autoridade de caso julgado relativamente à sentença proferida na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo. O acórdão recorrido, ignorando completamente os argumentos expendidos pelo recorrente quanto à autoridade de caso julgado, criou uma flagrante contradição entre as decisões proferidas em cada uma destas duas especificadas ações. Vamos procurar demonstrar que no acórdão da Relação de Guimarães se não deteta a invocada violação de “autoridade de caso julgado”. III. Defronte de uma resolução jurisdicional já transitada em julgado havemos nós de dela retirar estes dois e evidentes desfechos jurídicas quanto aos efeitos que desta situação de caso julgado hão-de reverter: a “exceção dilatória de caso julgado” e a “autoridade de caso julgado”. A “excepção de caso julgado” tem como objetivo que seja acautelada uma nova e desnecessária decisão noutra ação, prevenindo do ponto de vista processual que apareça uma renovada demanda; impõe a lei como pressuposto desta salvaguarda a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A “autoridade de caso julgado” consubstancia a aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento; visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do C.P.Civil; tem como desiderato que seja acautelada a indesejada eventualidade de o Tribunal ter de se ver constrangido a denegar a prolação de uma decisão que contraria outra proferida anteriormente noutro processo. “A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (Lebre de Freitas; Código Processo Civil Anotado; vol. II, 2.ª ed., pág. 354) e “manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (Teixeira de Sousa ; O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ; 325.º, pág. 49 e segs.). Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta - Ac. STJ de 21.03.2013 - Relator Álvaro Rodrigues; www.dgsi.pt. O relevo a atribuir à autoridade de caso julgado é independente da actuação de qualquer das partes, constituindo um aspecto que visa evitar quer a contradição de julgados, quer a repetição de decisões ou de segmentos decisórios, pondo em causa o prestígio dos tribunais ou os valores da eficácia processual. Ademais, a elaboração dos temas de prova constitui uma tarefa de natureza meramente instrumental da qual não podem ser extraídos efeitos definitivos em qualquer dos sentidos - Ac. STJ de 22.09.2016; Abrantes Geraldes (Relator); www.dgsi.pt. Flui deste restrito apontamento que, tanto a doutrina como a jurisprudência que desta temática tem tratado, intuem a percepção de que a “autoridade de caso julgado”, muito embora desta figura jurídica se possa apartar a verificação da tríplice identidade exigida para o “caso julgado” (art. 581.º do C.P.Civil), sempre subentende que a decisão ajuizada sobre pormenorizada questão já não pode voltar a ser discutida ulteriormente. IV. Comparando-a com a deliberação tomada no acórdão recorrido, a “autoridade de caso julgado”, tal e qual a caracterizámos atrás, está deveras arredada da decisão decretada na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo. Convenhamos que a falta de prova de que o “muro”, em discussão na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, é propriedade exclusiva da autora BB, não determina, de forma automática e absoluta, que o dono do “muro” passou a ser o réu em toda a sua plenitude. Como é consabido e é um princípio da boa prática judiciária a observar, a resposta negativa a um quesito não determina, só por isso, a prova do seu contrário, dessa vicissitude processual resultando apenas a inexistência da factualidade relativamente à parte a quem compete o ónus da prova; e a importância de se saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constituiu elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). Queremos com isto dizer que os pressupostos que fundamentam a invocação da “autoridade de caso julgado” - a certeza, a confiança, a contradição de julgados, o prestígio dos tribunais ou os valores da eficácia processual - se não contêm na circunstância de ter sido considerado em ambas as ações que o “muro” não pertence exclusivamente só a uma das partes. Prevenindo esta eventualidade jurídico-processual é que o legislador solucionou esta contingência, que repetidas vezes acontece, na proposição inserta no art.º 1371.º do C.Civil, que no seu n.º 2, presume comuns os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, desta feita ficando incólumes, quer o prestígio dos tribunais quer o ideal da justiça, certeza e confiança que às partes, impreterivelmente, têm de ser garantidos. O entendimento professado pela Relação de Guimarães tem, assim, o apoio da lei. Concluindo: 1. Tanto a doutrina como a jurisprudência que desta temática tem tratado, intuem a percepção de que a “autoridade de caso julgado”, muito embora desta figura jurídica se possa apartar a verificação da tríplice identidade exigida para o “caso julgado” (art. 581.º do C.P.Civil), sempre subentende que a decisão ajuizada sobre pormenorizada questão, para evitar o desprestígio dos tribunais ou a falta de certeza ou segurança jurídica das decisões, já não pode voltar a ser discutida ulteriormente; 2. Comparando-a com a deliberação tomada no acórdão recorrido, a “autoridade de caso julgado” está deveras arredada da decisão decretada na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo: a falta de prova de que o “muro”, em discussão na ação n.º 1992/12.2TBVCT/extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, é propriedade exclusiva da autora BB, não determina, de forma automática e absoluta, que o dono do “muro” passou a ser o réu em toda a sua plenitude. 3. Como é consabido e é um princípio da boa prática judiciária a observar, a resposta negativa a um quesito não determina, só por isso, a prova do seu contrário, dessa vicissitude processual resultando apenas a inexistência da factualidade relativamente à parte a quem compete o ónus da prova. 4. Os pressupostos que fundamentam a invocação da “autoridade de caso julgado” - a certeza, a confiança, a contradição de julgados, o prestígio dos tribunais ou os valores da eficácia processual - se não contêm na circunstância de ter sido considerado em ambas as ações que o “muro” não pertence exclusivamente só a uma das partes. 5. Prevenindo esta eventualidade jurídico-processual é que o legislador solucionou esta contingência, que repetidas vezes acontece, na proposição inserta no art.º 1371.º do C.Civil, que no seu n.º 2, presume comuns os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, desta feita ficando incólumes, quer o prestígio dos tribunais quer o ideal da justiça, certeza e confiança que às partes, impreterivelmente, têm de ser garantidos. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
António da Silva Gonçalves (Relator) Joaquim Piçarra Fernanda Isabel Pereira |