Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE DE CLÁUSULA BOA -FÉ REDUÇÃO DO NEGÓCIO APÓLICE DE SEGURO INVALIDEZ INCAPACIDADE INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / REDUÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 292.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-01-2009, RELATOR CUSTÓDIO MONTES, IN CJSTJ, ANO 2009, TOMO I, P. 78-81; - DE 07-10-2010, PROCESSOS N.º 1583/06.7TBPRD.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-03-2011, PROCESSO N.º 313/07.0TBSJM.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 19-06-2018, PROCESSO N.º 2300/15, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I – A nulidade de uma cláusula contratual geral por violação do princípio da boa fé pode ser objeto de redução do negócio jurídico, nos termos do art. 292º do CC, se disser respeito apenas a parte do que nela é estipulado. II – A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência. III – A situação em que o segurado não pode continuar a desempenhar a atividade profissional anterior, mas pode desempenhar funções de natureza idêntica dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com menor intensidade e exigindo menor esforço físico, é conciliável com uma situação de incapacidade parcial. IV – Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua atual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração.
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA e sua mulher BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda., pedindo a condenação desta a pagar à Caixa de........ o valor que no momento da liquidação estiver em dívida no âmbito do contrato de mútuo que celebraram com esta e a pagar-lhes a eles, autores, a quantia a liquidar correspondente aos valores por eles pagos ao ........, no âmbito do mesmo contrato de mútuo, desde 26.02.2015 até efetivo cumprimento da obrigação anterior por parte da Ré. Alegaram, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de seguro, na sequência da concessão de um mútuo hipotecário para aquisição de habitação própria e permanente, e o facto de à autora BB ter sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 78%.
Na contestação apresentada a ré pediu a absolvição do pedido, defendendo, em suma, que não ocorreu a invalidez absoluta e definitiva que permitiria o acionamento da apólice.
Estando já designada a audiência final, ao autores apresentaram um articulado superveniente, que foi admitido e no qual alteraram o pedido, que passou a ser o de condenação da ré a pagar, no âmbito do contrato de seguro celebrado, a quantia de € 251.600,39, por haverem vendido o imóvel e pago ao ........ o remanescente do mútuo.
Já na audiência final, que teve lugar em 26.9.2017, a ré apresentou articulado superveniente onde alegou que a autora omitiu as intervenções cirúrgicas a que foi submetida nos anos de 2005 e 2008, anteriores à celebração do contrato de seguro, pedindo, com base nisso, a anulação deste.
Veio a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido, por duas ordens de razão: - a incapacidade da autora demonstrada nos autos não integra os pressupostos da denominada “Invalidez Absoluta e Definitiva” ou “Invalidez Total e Permanente”, sendo sobre os autores que impendia o ónus de prova deste facto, enquanto constitutivo do direito que pretendiam fazer valer nestes autos; - o contrato de seguro é anulável, nos termos das disposições combinadas dos arts. 24º, nº 1 e 25º, nºs 1 e 3 da Lei do Contrato de Seguro e 297º do C. Civil, pois a autora, antes da sua celebração, omitiu dolosamente à ré, a circunstância de haver sido já submetida a outras duas intervenções cirúrgicas: a hérnia discal e ao colo do útero por lesão CIN II (facto nº 16);
Contra ela apelaram os autores, tendo a Relação de Évora, em conhecimento do recurso, proferido acórdão que, revogando a sentença, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 245.254,76.
A ré trouxe a este tribunal recurso de revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido, formula as conclusões que passamos a transcrever: A. ÂMBITO DA COBERTURA DA APÓLICE DOS AUTOS I. O tribunal recorrido confirmou a exclusão da disposição contratual de "invalidez absoluta e definitiva" que fazia depender tal garantia da necessidade de assistência por terceira pessoa para os actos da vida corrente. II. Mas mais do que isso, o tribunal recorrido decidiu que a cláusula de garantia da apólice deveria ser excluída por inteiro, incluindo a parte que determinava que: "ocorria invalidez absoluta e definitiva quando a pessoa segura se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade lucrativa". III. Contudo, expurgando-se a cláusula da sua segunda parte por contrariar as regras da boa fé nos termos do DL 446/85 de 25/10, não podia no entanto deixar de se aproveitar (por não ser contrária a tais regras) a referida primeira parte da disposição. IV. Nestes termos, deveria o tribunal recorrido ter concluído pela sobrevivência da primeira parte da cláusula contratual, assim decidindo que a garantia da apólice se aplicava aos casos em que a pessoa segura se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade lucrativa. V. Mas ainda que assim se não entenda, sempre haverá que considerar que nos, termos da jurisprudência unânime da Relação e deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o sentido que um declaratário normal atribui à cláusula de "invalidez absoluta e definitiva" neste tipo de contrato de seguro de vida é o de que o pagamento antecipado do Capital seguro é devido no caso de a Pessoa Segura se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade lucrativa. VI. Conforme deflui da matéria de facto provada, e se conclui na sentença da Primeira Instância, a Autora não se encontra nesta situação. VII. Não podia pois o meritíssimo tribunal recorrido ter concluído que a situação clínica concreta da Autora preenchia os requisitos de cobertura da apólice de seguro de vida dos autos. VIII. Termos em que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 12°, 13° e 14° do DL 446/85 de 25/10, e os artigos 236° e 292° do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que declare que a incapacidade sofrida pela Autora não se encontra coberta pelo contrato de seguro dos autos, assim absolvendo a Recorrente BB do pedido. B. DA NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DOS AUTOS B.1. Da violação de caso julgado formal pelo acórdão recorrido IX. Nos seus despachos de 20.10.2017 e 26.9.2017, o tribunal de Primeira Instância admitiu, por tempestivo, o articulado superveniente da Ré em que esta deduziu a nulidade do contrato de seguro por omissão de declarações relevantes para a apreciação do risco. X. A decisão contida nos referidos despachos era susceptível de recurso imediato nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 644° do CPC, que contudo não foi interposto pelos Autores, formando-se assim caso julgado formal. XI. Ao se ter debruçado sobre a questão da tempestividade do articulado superveniente apresentado pela Ré, quando já se encontrava formado caso julgado sobre o mencionado despacho que decidiu a sua admissibilidade, o acórdão recorrido violou a lei de processo aplicável, nomeadamente os artigos 620° e 644° n° 2 alínea d) do Código de Processo Civil. XII. Nesses termos, deve ser declarada nula, por excesso de pronúncia decisão recorrida, nos termos do artigo 674°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil ou, para assim não se entenda, nos termos do artigo 674°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil. B.2 A natureza dolosa da omissão de informação XIII. O Tribunal Recorrido julgou incorrectamente ao concluir que não se verificam factos que permitam afirmar a omissão dolosa na subscrição da proposta de seguro. XIV. A questão contida no questionário médico: "foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica?" é clara e não confere margem para dúvidas. XV. À qual contudo a Autora deu uma resposta curta ("Sim. Apêndice"). XVI. Ao responder de forma curta ("Sim. Apêndice") a Autora induziu a Ré a considerar que a única operação que fez foi ao apêndice quando, na verdade, tinha sido submetida a pelo menos outras duas intervenções cirúrgicas. XVII. Ao deixar de indicar as duas outras intervenções a que foi sujeita e que eram circunstâncias conhecidas relevantes, agiu a Autora de má-fé e, logo, de forma dolosa. XVIII. No questionário médico, no local onde é perguntado se terá sofrido hérnia ou a ter tido qualquer doença ginecológica ou outras alterações do aparelho genital (fls.296), a Autora deu a resposta de "NÃO". XIX. Embora a Autora soubesse perfeitamente que sofria de hérnias e doenças ginecológicas, negou essa informação respondendo precisamente o contrário da realidade que conhecia. XX. Ao considerar que os factos dos autos não permitem afirmar a omissão dolosa na subscrição da proposta de seguro, o acórdão recorrido violou os princípios de apreciação e valoração da prova e o preceituado nos artigos 253° do Código Civil, 24° e 25° da Lei do Contrato de Seguro, pelo que deve revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente CC do pedido.
Foram apresentadas contra-alegações onde os autores sustentam a improcedência do recurso, formulando nas alegações que apresentaram as seguintes conclusões: a. A cláusula IAD (incapacidade absoluta e definitiva) não se aplica ao presente contrato por o seu conteúdo não ter sido comunicado pela seguradora à Recorrida, sendo sua obrigação demonstrar o oposto [art. 8º, a) Dec. Lei 446/85]. b. Afastada a cláusula IAD o contrato vale com o sentido que o mesmo tiver para um declaratário normal. c. Quem celebra um contrato para prevenir o risco de ficar incapaz de trabalhar de forma permanente (facto provado n.º 8), está a pensar na situação em que deixa de poder exercer o seu trabalho, ou seja, a sua própria profissão, e não nenhuma outra, sendo este, portanto, o sentido normal do presente contrato. d. Independentemente disto, resulta da prova que a Recorrida está total e irreversivelmente incapaz para o exercício de qualquer profissão. e. Está incapaz para o exercício da sua profissão, e de todas as que não estão dentro da sua área de formação técnico profissional (factos provados n.º 30 e 31, este a contrario). f. Está incapaz para o exercício de qualquer profissão da sua área de formação técnico profissional, uma vez que está total e irreversivelmente incapacitada para ser “funcionária administrativa” (factos provados n.ºs 1, 30 e 31). g. O direito de a seguradora anular o contrato de seguro estava caducado quando a Recorrente apresentou o seu articulado superveniente de fls. 315, em 26/9/17, nos termos do art. 287º, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que já não podia anular o contrato, seja ou não tempestivo tal articulado. h. Só na sentença foi decidida a admissibilidade do articulado superveniente de fls. 315, e não no despacho de 20/10/17, pelo que o recurso da sentença foi o momento processual próprio para reagir contra tal admissão. i. Saber se se verificam, no caso, os elementos subjetivos do dolo é uma questão de facto, que, por isso mesmo, está excluída do âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o recurso deve, nesta parte, ser rejeitado. j. Em qualquer caso, o dolo não foi alegado pela Recorrente, apesar de ser um elemento integrante da sua causa de pedir, e também não foi provado, como resulta dos autos, motivo pelo qual não se pode concluir que a Recorrida tenha agido dolosamente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas nas conclusões, a cujo resumo abaixo se procederá, visto serem estas, como se sabe, que delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. A A. foi gerente de sociedade entre os anos de 2009 a 2012, foi chefe de serviços entre 2013 e 2014 e escriturária de segunda a partir dos anos de 2015 e 2016. 2. No ano de 2005 a A. foi sujeita a intervenção cirúrgica a hérnia discal cervical. 3. No ano de 2008 a A. foi sujeita a intervenção cirúrgica ao colo do útero com conização cervical por displasia grave (CIN II). - Admitindo o relatório pericial que a autora poderia exercer outras atividades dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com caráter parcial e sem esforços físicos significativos, não está demonstrado que tais atividades possam ser remuneradas ou que garantam o nível de remuneração que minimamente lhe permitiria satisfazer as responsabilidades financeiras decorrentes do mútuo contratado com o Banco; - É irrelevante a falta de comunicação, por parte da autora, da intervenção cirúrgica feita em 2005 porque, sendo a mesma já do conhecimento da ré à data da contestação, é intempestiva a invocação da mesma pela ré feita, não neste articulado, mas apenas no articulado superveniente; - Sendo os autores terceiros interessados no cumprimento da prestação garantida pela ré, na medida em que assim se desoneravam do mútuo contraído perante o ........, ficaram, face ao nº 1 do art. 592º do CC, sub-rogados nos direitos do Banco, quer relativos às prestações vencidas após a reclamação do sinistro (€ 15.915,72), quer ao remanescente em dívida na data em que venderam o seu imóvel (€ 235.684,67). - A A. apresenta sequelas incompatíveis com o exercício da actividade habitual de funcionária administrativa com carácter irreversível. - Mas compatíveis com outras actividades dentro da sua área de formação técnico profissional desde que com carácter parcial e que não exijam esforços físicos significativos. - A incapacidade permanente parcial resultante das doenças crónicas que apresenta desde 2005 e com evolução até 2015 é fixável em 66,6422%. Diz-se no acórdão recorrido: “(…) admitindo o relatório pericial que a A. poderia exercer outras actividades dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com carácter parcial e sem esforços físicos significativos, não está demonstrado que tais actividades possam ser remuneradas ou que garantam o nível de remuneração que minimamente lhe permitiriam satisfazer as responsabilidades financeiras decorrentes do mútuo contratado com o Banco.” É ideia que não acompanhamos, pois, a nosso ver e na linha do que considerou a 1ª instância, era à autora que cabia o ónus de demonstrar que a sua atual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração, já que a situação de invalidez absoluta e definitiva é facto constitutivo do direito que aqui pretende fazer valer – art. 342º, nº 1 do CC. Sendo assim, não pode ter-se como verificada a situação de invalidez absoluta e definitiva que faria nascer o direito da autora a exigir da seguradora o pagamento da cobertura garantida pelo seguro.
Alcançada esta conclusão, torna-se desnecessário apreciar as demais questões suscitadas pela recorrente que acima deixámos resenhadas.
IV – Pelo exposto, julgando-se a revista procedente, revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a absolvição do pedido decretada na 1ª instância.
Custas a cargo dos autores aqui e nas instâncias.
Lisboa, 17 de Outubro de 2019
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora) Catarina Serra Bernardo Domingos _________________________
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