Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/18.2JAFAR-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO PEREIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZOS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DESCONTO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2007, p. 570 e ss.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 80.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 28.º, N.º 1 E 32.º, N.º 1.
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGO 10.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 12-07-2007, PROCESSO N.º 07P2712, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 103/14.4YFLSB.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 228/97.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE PORTO:

- DE 22-07-2015, PROCESSO N.º 661/15.6YRLSB;
- DE 24-10-2018, PROCESSO N.º 347/10.8PJPRT-EX.P1.
Sumário :
I - O período de prisão preventiva conta-se apenas a partir da data em que tal medida de coacção é imposta, não contando para tal o tempo de detenção provisória para extradição nem o período de detenção para cumprimento de MDE até à efectiva entrega ao estado emissor.
II - Nesse sentido aponta o disposto no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, segundo o qual “ O período de detenção de um MDE é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou uma medida de segurança”, norma que não teria sentido se o legislador pretendesse fazer equivaler a detenção para execução do MDE a prisão preventiva, hipótese em que a mesma seria até redundante face ao preceituado no art. 80.º, n.º 1, do CP.
III - Haveria violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, se a prisão preventiva não acatasse os prazos estabelecidos na lei, o que seguramente aconteceria se o disposto no art. 28.º, n.º 1, da CRP, fosse aplicável nos casos de detenção para execução do MDE, o que não é o caso, tendo desde logo em conta o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental.
IV - O art. 28.º, n.º 1, da CRP, é aplicável a partir do momento em que o detido é entregue, em Portugal, às autoridades portuguesas. Seria, aliás, impossível conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.
V - A cooperação judiciária é essencial para a manutenção da segurança e justiça num vasto território de livre circulação, sem a qual a chamada criminalidade itinerante e importantes segmentos da criminalidade organizada, facilmente aproveitariam a diversidade de regimes penais, processuais e eventuais entropias no âmbito da cooperação judiciária e policial, para garantirem a impunidade.
VI - Assim iria acontecer com o aproveitamento exaustivo dos prazos na execução de um MDE e consequente drástica redução do período de prisão preventiva na primeira, mas também subsequentes fases de investigação criminal, se aquele prazo fosse computado para efeitos de prisão preventiva
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Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


AA, arguido no processo n.º 306/18.2JAFAR, que corre termos na 2.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de …, à ordem do qual se encontra na situação de obrigação de prisão preventiva vem, invocando o disposto no art.º 222.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), apresentar providência de Habeas Corpus, para tal invocando os seguintes fundamentos:

“(…)

1.º O ora arguido foi detido em Espanha no dia 5 de Abril de 2019, ao abrigo de MDE emitido nos presentes autos, conforme resulta de fls.

2.º Apresentado o ora arguido a juízo sob detenção, foi por douta sentença judicial espanhola, proferida em 25 de Abril de 2019, ordenada a entrega do arguido à autoridade requerente do MDE, conforme resulta de fls.

3.º O arguido até à sua entrega às autoridades portuguesas manteve-se em prisão preventiva no Reino de Espanha, conforme resulta de fls.

4.º Na entrega do arguido à autoridade requerente foi comunicado por Espanha qual o período de privação de liberdade sofrido pelo arguido nesse país para esse lapso de tempo ser deduzido na pena ou medida de coacção (medida de seguridad tem que ser entendida como medida de coacção), conforme resulta da decisão espanhola de fls.

5.º Em 10 de Maio de 2019 foi fixado ao ora arguido, por despacho do JIC de … – Juiz …, medida de coacção consistente em prisão preventiva, no seguimento de 1º interrogatório judicial de arguido detido – art 141 do CPP.

6.º Por despacho da mesma autoridade, de 7 de Agosto de 2019, foi decidido manter a prisão preventiva do ora arguido – artº 213 do CPP.

7.º O ora arguido encontra-se privado da liberdade, ao abrigo dos presentes autos, entre o dia da sua detenção em Espanha (5/04/19) e o dia de hoje – mais de seis meses.


Sucede que,

8.º Estabelece o artº 215, nº1 al. a) e nº 2 do CPP que o prazo máximo de duração da prisão preventiva in casu é de seis meses.

9.º Por seu turno fixa o artº 13, nº 1, da Lei 144/99, de 31.8, que A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

10.º O artigo 26 da DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO (2002/584/JAI), de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 18.7.2002, prevê expressamente que O Estado-Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. – negrito nosso.

Ora,

11.º É manifesto que a privação da liberdade do ora arguido verifica-se há mais de seis meses.

12.º E pela interpretação e conjugação da legislação supra, bem como pelo próprio texto da decisão judicial do Estado requerido,

13.º O período de privação de liberdade sofrido em Espanha pelo arguido deve ser tomado em consideração no prazo máximo de prisão preventiva previsto no artº 215, do CPP.

14.º No sentido ora defendido veja-se, aliás, com muito interesse, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido pela 4ª secção criminal, processo 347/10.8 PJPRT-EZ- P1., Desembargador Relator Horácio Correia Pinto, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido e disponível, aliás, em www.dgsi.pt.

Posto isto,

O ora arguido encontra-se ilegalmente preso, artº 222.º, nº2, al. c), do CPP, por estar excedido o prazo fixado por lei para a sua prisão preventiva – seis meses.

Termos em que deve o presente habeas corpus ser julgado procedente e, em consequência, declarada ilegal a prisão de AA, ordenando-se de imediato a sua libertação, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.

(…)”.


1.2 - Face a tal pretensão, o M.mo Juiz de instrução criminal, nos termos do art.º 223.º, n.º 1 do CPP, prestou a seguinte informação:

“(…)

Requerimento de fls. 1 (1738 e seguintes do processo principal) - pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA

Para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 213.º do C.P.P. consigno que:

a) O arguido foi detido, em Espanha, no cumprimento de mandado de detenção europeu no dia 5 de Abril de 2019 (fls. 962 e seguintes);

b) Desde o dia 5 de Abril de 2019 até ao dia 10 de Maio de 2019 o arguido esteve detido à ordem das autoridades espanholas (fls. 1209 e 1210);

c) O arguido foi entregue às autoridades policiais portuguesas (Polícia Judiciária) no dia 10 de Maio de 2019 (fls. 1201);

d) O arguido foi apresentado a 1.º interrogatório judicial, neste Tribunal de …, Juízo de Instrução Criminal, no dia 10 de Maio de 2019;

e) No mesmo dia (10/5/2019) foi aplicada ao arguido medida de coacção de prisão preventiva (fls. 1094);

f) Tal medida de coacção foi revista, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 213.º do C.P.P. no dia 7 de Agosto de 2019 (fls. 1474 a 1476);

g) O prazo máximo de duração da medida de coacção, na presente fase processual, é de seis meses (art. 215.º, n.º 1, a) e n.º 2 do C.P.P.);

h) Nos termos plasmados no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, o período durante o qual o arguido esteve detido em cumprimento do mandado de detenção europeu é descontado na pena ou medida de segurança aplicada na sequência de condenação e não na medida de coacção.


*


Entende-se, pelo exposto e considerando o disposto no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 que não se verifica existir qualquer excesso de prisão, por a medida de coacção apenas se contar desde a data da sua aplicação (10 de Maio de 2019) e por se encontrar a decorrer o prazo de seis meses durante o qual a mesma pode vigorar.

(…)”.

1.3 - Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.


II - Conhecendo.

2.1 - Dos factos

2.1.1 - Pelos elementos constantes da petição, da informação prestada ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do C. P. P. e da certidão junta aos autos, verifica-se que:

a) O peticionante foi detido, em Espanha, no cumprimento de mandado de detenção europeu no dia 5 de Abril de 2019, tendo-se mantido em situação de detenção até 10 de maio de 2019, data em que foi entregue às autoridades policiais portuguesas (Polícia Judiciária);

d) Ainda nesse dia 10 de maio foi apresentado a 1.º interrogatório judicial, no Tribunal de …, Juízo de Instrução Criminal;

e) Nessa mesma data (10/5/2019) foi aplicada ao arguido medida de coacção de prisão preventiva;

f) Tal medida de coacção foi reexaminada, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 213.º do C.P.P. no dia 7 de Agosto de 2019 e foi mantida nos mesmos termos, situação que presentemente se mantém.

g) O arguido encontra-se indiciado pela prática, em co-autoria, de crimes de roubo qualificado e sequestro, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 alínea b) e 158.º, n.º 1, ambos do Código Penal.


2.2Do direito

2.2.1 – Nos termos do art.º 31.º (Habeas Corpus) da Constituição da República Portuguesa:

“ 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpusem audiência contraditória.”


2.2.2 - Para concretização deste direito constitucional e por referência a situações de prisão ilegal, prescreve o art.º 222.º do Código de Processo Penal:

      “1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; ou

c) Manter-se pera além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”


2.2.3 - A providência de habeas corpus tem pois natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do art.º223.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.


2.2.4 - Entende o peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no artigo 222°, n.os 1 e 2, alínea c) do CPP uma vez que se encontra privado de liberdade há mais de seis meses (desde 5 de abril de 2019) sem que contra ele tenha sido deduzida acusação e atento o disposto no art.º 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPP.

Sustenta tal entendimento no pressuposto de que o período de privação de liberdade sofrido em Espanha entra no cômputo da prisão preventiva invocando, a favor de tal entendimento, acórdão de 24 de outubro de 2018, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 347/10.8PJPRT-EX.P1.

A questão ora em apreço cinge-se pois a apurar se o prazo de prisão preventiva se deve contar desde a data de detenção do peticionante, em Espanha, ou seja, desde 5 de abril de 2019 ou se deverá antes ser contado a partir da data de imposição da medida de coacção de prisão preventiva, decidida em 10 de maio de 2019.

Na primeira hipótese o prazo limite de prisão preventiva sem que tivesse sido deduzida acusação seria 5 de outubro mas, na segunda hipótese tal limite será 10 de novembro.


2.2.5 – Diga-se desde já que o entendimento que sistematicamente tem sido seguido por este tribunal, é no sentido de que o período de prisão preventiva se conta apenas a partir da data em que tal medida de coacção é imposta, não contando para tal o tempo de detenção provisória para extradição nem o período de detenção para cumprimento de mandado de detenção europeu até à efectiva entrega ao estado emissor[1]

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado pelo peticionante, após se referir que há uma corrente jurisprudencial, com apoio dominante do TC, que aponta para a irrelevância do tempo de detenção para execução do MDE, para efeitos de cálculo do prazo máximo de prisão preventiva, escreve-se a dado passo “Em acórdãos mais recentes denota-se alguma inversão no sentido de valorar a detenção no âmbito da prisão preventiva”. Em abono de tal posição cita um único acórdão, de 22-07-2015, proferido no processo n.º 661/15.6YRLSB, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, no qual, salvo o devido respeito, se reafirma com toda a clareza o sentido da jurisprudência quer do Supremo Tribunal de Justiça quer do Tribunal Constitucional, que quanto a esta questão tem sido repetidamente seguida.

Vejamos as passagens mais relevantes do mencionado acórdão:

“(…)

Sob a designação genérica de detenção compreendem-se duas etapas de privação da liberdade. A primeira corresponde a uma prisão precária que tem por objectivo a audição do indivíduo detido pela autoridade judicial competente. Embora seja uma medida parecida com a detenção no âmbito das medidas cautelares e de polícia previstas no processo penal comum, não é idêntica a elas porque, em princípio, não se impõe a obrigação de avaliar em concreto se a privação da liberdade é realmente necessária para encaminhar o visado à audição judicial. A segunda etapa é semelhante à prisão preventiva, mas em nenhuma hipótese poderia ser considerada uma medida equivalente. Com efeito, e ao contrário do que sucede com a prisão preventiva, a aplicação da detenção no âmbito da cooperação judiciária não está expressamente dependente da avaliação de requisitos cautelares, nem parece levar em consideração o carácter de ultima ratio da privação da liberdade dentro das medidas de coacção. Além disso, as regras de contagem dos prazos de cada uma das medidas são completamente distintas.

Consequentemente, percebe-se que a detenção - de aplicação aparentemente automática, ou ao menos "natural", segundo os regimes jurídicos da extradição e do mandado de detenção europeu - tem características muito próprias, que impedem que se lhe atribua a designação geral de medida cautelar ou medida de coacção para efeitos de aplicação do CPP, mesmo que se admita que (também) ela visa realizar finalidades cautelares, como evitar uma possível fuga e garantir a extradição ou a entrega.

 (…)

A finalidade específica é a entrega do detido desde que solicitada de forma válida e legal, no cumprimento dos mecanismos da Lei 65/2003. Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12-7-2007, proc. n.° 07P2712, in http://www.dgsi.pt/. Ac. do STJ "a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos da prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.° da Lei n.° 65/03 (cfr., ainda neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/97 - quanto à detenção para extradição). Por outras palavras na ponderação dos requisitos da adequação, proporcionalidade e necessidade a gravidade dos crimes indiciados conjuga-se com a necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção.

É nessa lógica que se pronuncia o Tribunal Constitucional quando, em decisão proferida no Acórdão 228/97 refere, a propósito da verificação de eventual discriminação entre uma prisão preventiva para efeitos de extradição e de uma prisão para efeitos processuais penais na ordem nacional que:

"No caso em apreço, não existe qualquer discriminação não só porque as situações não são verdadeiramente comparáveis como também porque a detenção provisória ou solicitada para efeitos de extradição não é susceptível de ser comparada no que aos respectivos prazos respeita com a prisão preventiva para efeitos penais.

É um facto inegável existir em ambos os casos uma privação da liberdade: porém, as finalidades que tal privação visa realizar em cada um dos casos são substancialmente diversas. Assim, na extradição - englobando aqui, quer os casos em que há um pedido prévio de detenção provisória quer os casos de detenção antecipada não solicitada - esta detenção destina-se unicamente a permitir tomar uma decisão sobre a extradição por forma, a que esta seja garantidamente efectivada. Pelo seu lado, a prisão preventiva em processo penal visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento penal, quando haja fundado receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, caso o arguido se mantivesse em liberdade, receio, fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública ou da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza do crime ou da personalidade do delinquente."

Igualmente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2012 acentua o perfil próprio que caracteriza o decretar de medidas de coacção em sede de MDE referindo que: Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política.

Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03 [, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega.

Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu [, e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo.

Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03.

Concordando com tais pressupostos é evidente também a conclusão de que que, atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária».

(…)”.


2.2.6 - Que o tempo de detenção para execução do MDE não pode ser computado para efeitos de prisão preventiva resulta com toda a clareza do disposto no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, segundo o qual “ O período de detenção de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou uma medida de segurança”. Tal norma não teria sentido se o legislador pretendesse fazer equivaler a detenção para execução do MDE a prisão preventiva, hipótese em que a mesma seria até redundante face ao preceituado no art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal.

Também se não pode dizer que o entendimento aqui sustentado viole as garantias de defesa do arguido consagradas nos artigos 32.º,n.º 1 e 28.º, n.º 4 da CRP, matéria sobre a qual já o Tribunal Constitucional diversas vezes se pronunciou.

Poderíamos dizer que haveria violação do art.º 32.º, n.º 1 da CRP se a prisão preventiva não acatasse os prazos estabelecidos na lei, o que seguramente aconteceria se o disposto no art.º 28.º, n.º 1 da CRP fosse aplicável nos casos de detenção para execução do MDE, o que não é o caso, tendo desde logo em conta o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental. O art.º 28.º n.º 1 da CRP é aplicável a partir do momento em que o detido é entregue, em Portugal, às autoridades portuguesas. Seria aliás impossível conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.


2.2.7 - Finalmente, fazer equivaler o prazo de detenção para execução do MDE a prazo de prisão preventiva iria contrariar os objectivos do MDE como importante instrumento de construção do espaço de liberdade, segurança e justiça, pelo contributo que dele se pretende obter no âmbito da cooperação judiciária. Essa cooperação é essencial para a manutenção da segurança e justiça num vasto território de livre circulação no qual, sem ela, a chamada criminalidade itinerante e importantes segmentos da criminalidade organizada, facilmente aproveitariam a diversidade de regimes penais, processuais e eventuais entropias no âmbito da cooperação judiciária e policial, para garantirem a impunidade. Assim ira acontecer com o aproveitamento exaustivo dos prazos na execução de um MDE e consequente drástica redução do período de prisão preventiva na primeira mas também subsequentes fases de investigação criminal.

Como se escreve no acórdão do STJ de 25-09-2014 (P. 103/14.4YFLSB), relatado pelo Ex.mo Conselheiro Rodrigues da Costa, « O procedimento anterior destinado a obter de um Estado membro da União Europeia (Estado da execução) a entrega da pessoa procurada ao Estado da emissão (do mandado), com vista a procedimento criminal ou a cumprimento de pena já aplicada em processo-crime, constitui (…) um preliminar deste, que não é objecto da regulação do citado n.º 4 do art. 28.º da CRP, que se refere à medida coactiva “prisão preventiva”, num processo-crime pendente, e não à detenção anterior a esta. Nem, de resto, podia ser de forma diferente, pois a regulação dos prazos máximos de prisão preventiva, tendo sido deixada à ponderação do legislador ordinário (o legislador processual penal), é estabelecida de acordo com o prazo considerado razoável para cada fase processual e se o tempo de detenção ao abrigo do procedimento de extradição ou de entrega de determinada pessoa à autoridade judicial do país requisitante fosse compreendido nesse prazo, o mais certo é que, aquando da entrega, parte substancial desse prazo, se não todo, estivesse já consumido pela detenção, o que frustraria completamente as finalidades que se pretendem alcançar com a medida de coacção “prisão preventiva”».

Conclui-se pois que o pedido de habeas corpus não tem fundamento.


III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulada por AA.

Condena-se o peticionante nas custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça em conformidade com o preceituado no art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a ele anexa.


Supremo Tribunal de Justiça, 24 de outubro de 2019


Júlio Pereira (Relator)

Clemente Lima

Manuel Braz

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[1] V. também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2007, pag. 570 e ss.