Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2643/19.0T8VNG.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão.

II - Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

Notificados do acórdão em Conferência de 09/12/2025 que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular reclamada, a qual havia julgado não haver lugar a revista relativamente à decisão proferida em acórdão do Tribunal da Relação do Porto que “julgou improcedente o pedido de que fosse determinada a realização da segunda perícia, nos moldes que a decisão singular do TRP determinou”, vieram AA, e, BB, Autores, requerer reforma do acórdão invocando as disposições conjugadas dos artigos 685.º, 666.º, 613.º n.º 2, e 616.º n.º 2 al. a), todos do CPC.

Fundamentando o pedido nas seguintes conclusões:

A) Os aqui recorrentes em sede de todos os recursos que intentaram neste processo, foram sempre claros quanto ao sucedido nas diversas instâncias.

B) Atente-se às conclusões aduzidas pelos AA no requerimento para ser proferido o acórdão do qual aqui se pede a reforma.

C) Os AA alegaram a inexistência de 2.ª perícia, porque esta de facto não existe.

D) A inexistência da segunda a perícia não é mais do que a demonstração do não cumprimento da decisão singular do TRP (Referencia citius n.º 15500765 de 23/04/2022 – Doc. 1).

E) A decisão do TRP ordena que se realize a dita 2.ª perícia por observação explicita dos requisitos legais para a execução da 2.ª perícia conforme os artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC.

F) O INML-P nunca cumpriu a decisão do TRP.

G) O INML-P também não cumpriu o artigo 488.º do CPC.

H) Esta 2.ª perícia faz cópia dos resultados do ADN obtidos da 1.ª perícia, da investigada CC, aqui Ré, e passa a compará-lo com o ADN que foi colhido ao cadáver do Pai dos AA.

I) Isto é apresentado como sendo a 2.ª perícia.

J) Isto não foi a perícia determinada pela decisão singular do TRP.

K) Esta decisão singular do TRP, foi notificada ao INML-P pelo tribunal da 1.ª instância.

L) A decisão singular do TRP para a realização da 2.ª perícia, manda que se cumpra o preceituado nos artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC, e esta decisão teve o cuidado de ser pormenorizada para que dúvidas não houvesse na sua realização.

M) Esta perícia, por não ser a que foi determinada pelo TRP, deve ser tratada como tendo nenhum valor probatório.

N) Esta perícia inquina a sentença, uma vez que o tribunal decidiu com base num "fantasma" de prova, que não cumpre a sua função legal de controlo e correção.

O) A decisão do tribunal superior define o itinerário processual obrigatório, pelo que qualquer desvio por parte do juiz de 1.ª instância constitui um "atropelo" às regras de competência funcional hierárquica.

P) A segunda perícia é um acto juridicamente inexistente, uma vez que não cumpre o requisito essencial de autonomia e independência previsto no Artigo 488.º do CPC, nem o tipo legal definido no Artigo 487.º n.º 3 do CPC.

Q) O perito limitou-se a copiar parte da primeira perícia.

R) A perícia é um ato de investigação técnica.

S) Se não houve nova investigação, o acto realizado é um simulacro, e como tal uma inexistência do Meio de Prova.

T) O que está nos autos é um documento de "adesão", mas não uma "segunda perícia".

U) Com a dita segunda perícia temos uma Fraude à Lei Processual.

V) O artigo 488.º exige que a segunda perícia seja feita por peritos diferentes dos da primeira perícia.

W) Em audiência de julgamento a perita afirmou que não existiu segunda perícia.

X) Os elementos complementares da perícia – dados existentes nos electroforogramas presentes nos autos – confirmam que a perita da dita segunda perícia também participou na primeira perícia.

Y) Se o novo perito utiliza os resultados da perícia anterior, ele está a frustrar o objetivo da norma.

Z) A segunda perícia é inexistente enquanto tal, pois da forma que foi realizada, não pode validar a primeira perícia.

AA) Se a primeira perícia foi reclamada e se ordenou uma segunda, o tribunal não pode decidir sem que essa segunda perícia (válida e autónoma) seja produzida.

AB) Se o juiz decide com base numa "cópia" ou tendo por base uma meia cópia, a decisão assenta num pressuposto de facto que não foi legalmente provado.

AC) O Tribunal valorou um objeto que não corresponde à figura legal da segunda perícia (Artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos CPC).

AD) O Tribunal valorou um objecto que não corresponde à decisão singular do TRP, que ordena que se realize nova perícia ao material genético da Ré CC, e não como foi feito, utilizar os resultados da 1.ª perícia ao material genético da Ré.

AE) O Tribunal considerou "segunda perícia" algo que, pela falta de autonomia técnica e repetição de resultados sem nova observação, é juridicamente inexistente ou um nulo absoluto.

AF) Sendo a prova inexistente, o tribunal deveria ter ordenado nova perícia que cumprisse efetivamente a lei, em vez de aceitar o relatório apresentado.

AG) O juiz, ao ignorar a ordem do tribunal superior, violou o seu dever de obediência à lei e ao direito (Art. 203.º da CRP e Art. 620.º do CPC).

AH) A decisão judicial superior passou a ser a "lei" aplicável àquele processo específico através do caso julgado formal.

AI) Foi ostensivamente violado, quer pela 1.ª instância quer pelo Tribunal da Relação do Porto, o caso julgado formal, há uma total violação do artigo 620.º n.º 1 do CPC.

AJ) Ao abrigo do dever de aplicar o direito (Art. 5.º, n.º 3 do CPC) e do dever de obediência à lei (Art. 203.º da CRP), o tribunal não pode ignorar uma nulidade processual flagrante (a omissão de uma diligência ordenada por acórdão transitado em julgado).

AK) Este Acórdão proferido, encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia e erro na aplicação da lei de admissibilidade.

AL) A questão em causa é de ordem pública, ofensa do caso julgado, visto que não há qualquer cumprimento da decisão singular do TRP que ordenou a 2.ª perícia.

AM) O tribunal recorrido violou os Artigos 487.º e 488.º ambos do CPC, ao considerar como "segunda perícia" um acto que, por falta de autonomia e de diligências próprias, é juridicamente inexistente.

AN) Esta decisão afecta a validade jurídica de toda a decisão.

AO) Por violação do Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP), está ferida de inconstitucionalidade a interpretação normativa dos artigos 487.º e 488.º do CPC que permita ao tribunal julgar com base numa "segunda perícia" que não realizou exames autónomos.

AP) O STJ não pode avaliar se o perito "tem razão" (matéria de facto).

AQ) O STJ tem competência plena para verificar se foram cumpridas as regras de produção de prova (matéria de direito).

AR) Se a lei exige uma segunda perícia com autonomia e novos peritos, é o que tem de ser feito.

AS) A prova pericial é o caminho que o perito percorre para chegar lá.

AT) Se o caminho não foi percorrido (não houve novos exames), a prova não existe.

AU) E se o tribunal utiliza esse "nada" para julgar, o Direito à Prova da parte que requereu a segunda perícia foi totalmente esvaziado de conteúdo.

AV) O STJ, ao não conhecer da questão, demite-se da sua função de garantir a legalidade estrita do processo, permitindo que uma ficção jurídica substitua a verdade técnica que a segunda perícia deve trazer.

AW) O incumprimento de ordem judicial, transitada em julgado, que é “lei” para a lide, não deve passar incólume nas diversas instâncias.

AX) Com o devido respeito por melhor opinião, independentemente do valor da causa ou da existência de "dupla conforme", o recurso de revista é sempre admissível com fundamento na ofensa do caso julgado (cfr. artigo 629.º n.º 2 al. a)).

AY) Se a Relação ordenou a realização de uma 2.ª perícia e essa decisão já tinha transitado em julgado, formou-se caso julgado formal dentro do processo.

AZ) O caso julgado foi violado quando realizaram a perícia de forma diferente ao determinado, violando os Artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC, violando uma decisão judicial anterior, que já era imutável (e que determinava a observação expressa deste artigo).

BA) Ao realizar a perícia contra o determinado, e nos moldes determinados e não observados, esta perícia é inexistente.

BB) O apresentado nos autos é uma violação expressa da decisão do TRP, com força obrigatória para o que esta se destina, elaborar a 2.ª perícia.

BC) Se a decisão da Relação que ordenou a 2.ª perícia nos moldes dos Artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC transitou em julgado, ela tornou-se obrigatória para os tribunais inferiores.

BD) Com devido respeito, na decisão do acórdão da relação de que se recorre, não está em causa qualquer questão interlocutória, mas sim a violação de uma ordem judicial transitada em julgado.

BE) Esta actuação do TRP, é uma franca violação dos deveres que impendem sobre este tribunal.

BF) O TRP tem também de cumprir e fazer cumprir as ordens judiciais que no presente caso, será, a já muito referida, decisão do TRP que ordena a realização da 2.ª perícia.

BG) Quando os AA intentam o recurso de apelação, o TRP tem a oportunidade de observar todo o processo, o que foi dito pela perita do INML-P que realizou o que apelidaram de 2.ª perícia.

BH) A perita esclareceu o tribunal, em sede de audiência, que o apresentado não é uma 2.ª perícia, nos moldes dos artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC nem nos moldes da decisão do TRP, transitada em julgado.

BI) A decisão do TRP foi notificada ao INML-P, mas nunca foi realizada, como foi alegado e vertido em conclusões no recurso interposto pelos AA a esta instância, alertando e provando que não houve qualquer 2.ª perícia.

BJ) O TRP ao não se pronunciar sobre um vício gravíssimo, que é a violação do caso julgado formal, violou os seus deveres plasmados no artigo 662.º do CPC.

BK) A não realização de uma segunda perícia que havia sido especificamente ordenada pelo Tribunal da Relação do Porto, constitui uma violação grave dos poderes-deveres previstos no Artigo 662.º do CPC.

BL) O Tribunal da Relação tem o dever de ordenar a renovação da prova.

BM) A não produção de novos meios de prova quando existam dúvidas sérias sobre a matéria de facto, in casu, não o fazendo o Tribunal violou o Poder-Dever de Instrução (Art. 662.º, n.º 2, al. b)).

BN) Se o Tribunal da Relação ordenou uma segunda perícia, é porque considerou que a prova existente era insuficiente ou deficiente.

BO) O Supremo Tribunal de Justiça não avalia o resultado das provas, tem é a competência para verificar se a Relação cumpriu as regras processuais.

BP) O incumprimento de uma ordem de produção de prova (como a 2.ª perícia) é um erro de direito adjetivo.

BQ) O que se passa neste processo é um desrespeito pela hierarquia e pelo caso julgado formal.

BR) O Tribunal da Relação, ao receber o processo novamente, e ignora o facto de a sua própria ordem não ter sido cumprida e ao decidir o mérito, estará a incorrer em omissão de pronúncia ou em violação do seu dever de garantir a integridade da instrução (Art. 662.º).

BS) Toda esta não actuação do TRP, em sede de recurso para o STJ, foi amplamente exposto e vertido em conclusões pelos AA.

BT) O Tribunal da Relação não poderia ter decidido o recurso sem que a diligência que ele próprio considerou indispensável tivesse sido realizada.

BU) Não tendo este recurso sido admitido como revista excepcional, será de apreciar se caberá como revista normal.

BV) Neste ponto não se pode concordar com a posição dos senhores juízes conselheiros ao não admitir o recurso como revista normal.

BW) Todo o vertido pelos AA em sede de recurso para esta suprema instância, e observando todo o vertido em conclusões, a posição dos AA em defenderem a inexistência de 2.ª perícia e que desta forma houve a violação do determinado pelo TRP para a realização da segunda perícia, mais não é do que alertar e invocar a violação do caso julgado formal.

BX) Desta forma o recurso como revista normal, deveria ter sido aceite, uma vez que a regra da dupla conforme não se aplica aqui.

BY) O que está em causa é um erro na atividade processual do Tribunal da Relação ao validar uma decisão de facto baseada numa instrução incompleta e contrária a uma ordem judicial prévia.

BZ) Existe por parte do Tribunal da Relação a omissão de poderes-deveres, levando a que o acórdão seja nulo e ilegal porque decidiu o mérito sem garantir a produção de prova (2.ª perícia).

CA) Segunda perícia essa, que o próprio Tribunal Superior, o Tribunal da Relação do Porto considerou indispensável em decisão anterior.

CB) O Tribunal da Relação, ao não aplicar o disposto no art. 662.º, n.º 2, al. b) (que a obriga a diligenciar pela prova necessária), cometeu um erro que inquina toda a decisão final.

CC) O TRP no Acórdão de que se recorre confirmou em toda a extensão a sentença da 1.ª instância.

CD) O TRP no Acórdão de que se recorre concordou com a posição do tribunal de 1.ª instância quanto à violação dos artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC.

CE) O TRP no Acórdão de que se recorre, concorda também quanto à violação do caso julgado formal, isto é, concorda que o tribunal inferior não cumpra nem faça cumprir a decisão que foi proferida pelo próprio Tribunal da Relação, que ordenava a realização da dita 2.ª perícia.

CF) Dito por outras palavras, o Tribunal da Relação "fechou os olhos" à inexistência de uma prova que ele próprio declarou necessária.

CG) Tal atitude do Tribunal da Relação do Porto, constitui um défice de instrução que o STJ pode e deve suprir anulando o acórdão.

CH) Com respeito pela decisão de que se reclama, porque é uma situação de clara nulidade e erro processual, o STJ deve anular o acórdão do Tribunal da Relação e determinar que o processo baixe para que a segunda perícia seja finalmente realizada, em conformidade com o que foi anteriormente ordenado (Cfr. artigo 615.º do CPC).

CI) Desta forma o direito à prova dos AA encontra-se violado, pela inexistência da 2.ª perícia.

CJ) A 2.ª perícia não foi realizada.

CK) Os AA ficaram impedidos de produzir prova que, pelo Tribunal da Relação, foi considerada conveniente e necessária.

CL) Incorre este Supremo Tribunal em franca violação da constituição (CRP), quando perante a omissão de 2.ª perícia ordenada pelo TRP, este Supremo Tribunal posteriormente rejeita o recurso, não o admitindo.

CM) A norma do Artigo 662.º, n.º 2, alínea b), conjugada com o Artigo 671.º, n.º 3, ambos do CPC, quando interpretada no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação que decide o mérito da causa, omitindo a realização de uma segunda perícia que o próprio tribunal superior havia anteriormente ordenado por a considerar indispensável, constitui uma 'dupla conforme' que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo melhor opinião, é inconstitucional.

CN) In casus não se aplica a dupla conforme ao recurso que foi presente a este Supremo Tribunal.

CO) Ao impedir o acesso a este Supremo Tribunal estão a ser violados diversos princípios constitucionais, nomeadamente o Artigo 20.º, n.º 4 (Princípio do Processo Equitativo): O direito a um processo justo implica que, se o tribunal reconheceu a necessidade de uma prova para a descoberta da verdade, a sua posterior omissão sem fundamentação válida gera um desequilíbrio e uma decisão baseada em instrução deficiente, está a ser violado também o Artigo 20.º, n.º 1 (Direito à Proteção Jurídica e Direito à Prova): O direito à prova é uma componente do acesso ao direito, impedir a prova é impedir a tutela jurisdicional efetiva, está ainda a ser violado também o Artigo 2.º (Estado de Direito Democrático): A violação do Princípio da Confiança e da Segurança Jurídica, se o tribunal ordena uma perícia (criando a expectativa de que a prova será produzida), a sua dispensa arbitrária viola a confiança do cidadão no sistema de justiça.

CP) A aplicação mecânica da regra da "dupla conforme" ou dos limites de recurso não pode servir para "blindar" erros processuais que consistam na violação direta de direitos fundamentais, como o direito à produção de prova essencial à descoberta da verdade material.

CQ) Pela não realização da perícia ordenada, encontra-se violado o direito a um julgamento justo conforme preceituado na CEDH, mais concretamente no seu artigo 6.º, n.º 1 (Direito a um Processo Equitativo).

CR) Atendendo a esta disposição do artigo 6.º da CEDH, a não realização da perícia ordenada, viola o direito a um julgamento justo ("fair trial") nos seguintes aspetos:

CS) Direito à Prova e ao Contraditório: O TEDH entende que as partes devem ter a oportunidade de apresentar as provas necessárias para o sucesso das suas pretensões. Se o tribunal admite que a prova é necessária (ordenando a perícia) e depois decide sem ela, quebra a equidade do processo.

CT) Princípio da Igualdade de Armas: Ao impedir a realização de uma prova técnica essencial, o tribunal coloca o recorrente numa posição de desvantagem indevida perante a contraparte e perante o próprio tribunal, o tribunal não pode ignorar uma diligência que ele próprio considerou indispensável sem uma fundamentação robusta e coerente.

CU) Princípio da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança: implícito no Artigo 6.º, o TEDH valoriza a previsibilidade das decisões judiciais, se existe uma decisão judicial transitada em julgado (acórdão da Relação) que ordena a 2.ª perícia, a sua não observância pelo tribunal de 1.ª instância e a posterior validação dessa omissão pelo Tribunal da Relação, violam a segurança jurídica, o cidadão não pode ser surpreendido pelo "abandono" de uma garantia processual que já lhe tinha sido reconhecida.

CV) Encontra-se também violado o artigo 13.º da CEDH (Direito a um Recurso Efetivo) quando a admissibilidade do presente recurso se encontra vedado pela interpretação restritiva da dupla conforme impedindo desta forma que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie uma violação flagrante de direitos fundamentais, visto que o Estado Português deve garantir um recurso que permita sanar eficazmente a violação do direito à prova.

CW) Refira-se que o TEDH estabelece que o direito ao contraditório exige que as partes possam participar efetivamente na produção da prova (ex: caso Mantovanelli v. France).

CX) Desta forma, a interpretação das normas do CPC que permitem a manutenção de uma sentença baseada numa instrução incompleta é incompatível com as obrigações internacionais de Portugal.

CY) Com o devido respeito, os senhores juízes teriam que aplicar o direito, pois a sua função é garantir a legalidade do processo.

CZ) A omissão de uma perícia ordenada é um erro de direito adjetivo que o STJ tem o poder-dever de sanar.

DA) O que os AA têm vindo a descrever é o desrespeito por um caso julgado formal (a decisão do Tribunal da Relação que ordenou a perícia e que ninguém cumpriu).

DB) Quando o STJ diz que não conhece da questão porque ela "não é independente do mérito", salvo melhor opinião, está a aplicar uma regra técnica de admissibilidade, mas está a ignorar que uma decisão judicial anterior (do Tribunal da Relação) foi desobedecida.

DC) Se a decisão do Tribunal da Relação que ordenou a 2.ª perícia nos moldes dos Artigos 487.º n.º 3 e 488.º ambos do CPC transitou em julgado, ela tornou-se obrigatória para os tribunais inferiores.

DD) Este Supremo Tribunal, tinha o dever de se pronunciar sobre a violação do caso julgado formal.

DE) A violação do caso julgado formal não se trata de uma simples questão interlocutória de "conveniência" da prova, mas sim da violação de uma ordem judicial transitada.

DF) O tribunal não pode usar a regra do Art. 671.º n.º 4 para validar a desobediência a uma decisão do Tribunal da Relação já transitada em julgado.

DG) O Artigo 20.º da Constituição (CRP) garante o direito a um processo equitativo.

DH) Se uma perícia foi ordenada por um tribunal superior e os tribunais inferiores ignoraram essa ordem, o direito à prova foi aniquilado.

DI) A interpretação que o STJ fez do Art. 671.º n.º 4 (ao dizer que a questão não é autónoma) é inconstitucional quando impede a sindicância do desrespeito por um caso julgado anterior.

DJ) A falta da 2.ª perícia como determinada pelo TRP, impediu que o processo tivesse um “mérito” válido.

DK) Nestes termos, o STJ não pode ignorar a nulidade de todo o processado desde que a ordem do Tribunal da Relação foi ignorada.

DL) Assim, nos termos do Artigo 629.º, n.º 2, al. a), o Recurso é sempre admissível.

DM) A lei é clara: independentemente do valor da causa ou da existência de "dupla conforme" (decisões iguais na 1.ª instância e na Relação), o recurso de revista é sempre admissível com fundamento na ofensa do caso julgado (cfr. artigo 671º/1 e 3 que remete para o artigo 629º/2 al. a), ambos do CPC).

DN) Salvo melhor opinião, este acórdão de que se pede a reforma, está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia e erro na aplicação da lei de admissibilidade, visto que a questão a ser apreciada não é apenas “interlocutória”, mas sim de ordem pública (ofensa de caso julgado).

DO) A inadmissibilidade da revista "normal" não impede a revista com fundamento específico em ofensa de caso julgado (Cfr. artigo 615.º do CPC).

DP) Com o devido respeito por melhor opinião, estão preenchidos os requisitos necessários e suficientes para a reforma deste acórdão, o que aqui se requer, admitindo o recurso de revista em causa.

A final requer que o presente pedido de reforma do acórdão seja julgado procedente, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, e proferindo-se novo acórdão, admitindo assim o recurso de revista em causa, com todas as consequências legais, com o que farão a sempre almejada justiça.

A factualidade a considerar extrai-se do Relatório

O Direito:

Conhecendo do pedido de reforma.

Está em causa aferir se o acórdão proferido em Conferência de 09/12/2025 que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular reclamada, a qual havia decidido não haver lugar a revista, deve ser reformado.

Estabelece o art.685 do Código de Processo Civil (CPC) que : “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666º”.

Dispõe este artigo 666º que:

1- “É aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º (…).

2- “A retificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência”

Por sua vez o artigo 616º, para o qual este remete, estabelece a possibilidade de Reforma da sentença nos seguintes termos:

“Reforma da sentença

1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”

O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão.

Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.

Tal resulta assente na jurisprudência, nomeadamente nos seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos em www.dgsi.pt:

- Ac. de 14/01/2025, P. 460/20.3T8AVR-K.P2.S1:

“Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado.”

- Ac. de 10/05/2021, P. 1863/16.3T8PNF.P1.S1:

I - A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento.

II - Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas sim uma decisão tomada de caso pensado, fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.

III - De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.”

- Ac. de 28/01/2021, P. 214/17.4T8MNC.G1.S1:

“I. De acordo com o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, a reforma de decisão judicial, prevista no art. 616.º, n.º 2, do CPC, apenas é possível caso se verifique lapso manifesto que se revele por elementos exteriores à decisão, não podendo reconduzir-se a uma mera discordância quanto ao sentido da mesma.

II. Tal como se afirmou no acórdão ora reclamado não pode confundir-se a apreciação do fundamento de recorribilidade (ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado formado em acção anterior) com a apreciação do eventual erro de julgamento quanto ao sentido e alcance da decisão proferida nessa acção, questão que apenas poderia ser apreciada caso o recurso fosse admissível.

III. Tampouco pode uma divergência de fundo quanto aos pressupostos e contornos da figura da autoridade de caso julgado servir de fundamento à pretensão de reforma do acórdão que decidiu a revista.”

O que a lei pretende atingir com a reforma da decisão é a superação de lapsos óbvios de julgamento.

Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso - que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa capacitada em matéria jurídica - mas sim uma decisão fundamentada intencional e expressa em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.

Remetendo, de novo, para o acórdão do P. 460/20.3T8AVR-K.P2.S1 “De outro modo, estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.”

Estando o presente pedido de reforma, fora dos pressupostos legais assinalados, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal que, no caso, conheceu da inadmissibilidade do recurso de revista.

Ainda que a reforma tenha sido pedida com apresentação de argumentos jurídicos, como:

- Errada interpretação pelo acórdão da Relação quanto à anterior decisão singular do Relator que ordenou a realização de 2ª perícia;

- Incumprimento deficiente da 2ª perícia;

- Valoração inquinada da mesma pelo acórdão da Relação;

- Omissão de uma diligência ordenada por acórdão (leia-se “decisão do Relator”) transitado em julgado;

- Violação de diversos princípios constitucionais, nomeadamente o Princípio do Processo Equitativo, o Direito à Proteção Jurídica e Direito à Prova, o Estado de Direito Democrático, a violação do Princípio da Confiança e da Segurança Jurídica.

Tais argumentos não permitem viabilizar um juízo de que o tribunal incorreu em lapso na determinação da norma jurídica aplicável.

Na verdade, foi entendimento do Tribunal de que a solução de não admissibilidade do recurso de revista, era a mais correta e tal decisão foi proferida sem lapsos manifestos.

Faz todo o sentido reproduzir aqui a sua fundamentação:

“Ainda que se admita que a revista recai sobre decisão interlocutória nova com efeito circunscrito à relação processual, proferida após a decisão da 1ª Instância, podendo, por isso, ponderar-se a convocação das regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º n.º 4 e 673º, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se considerar:

O art. 673º abarca os acórdãos que apreciam ex novo questões de natureza adjetiva, sem que deles resulte algum dos efeitos típicos previstos no art. 671º nº 1, ou seja, sem que deles resulte o conhecimento do mérito da causa ou o termo do processo, o que não foi o caso, pois que o acórdão recorrido decidiu de mérito.

No caso não há um acórdão interlocutório da Relação, mas sim um acórdão da Relação enquadrado no nº 1 do art. 671º do CPC, que proferiu decisão interlocutória mas que também decidiu de mérito e que, por razões de dupla conformidade quanto a esta decisão, não permite a revista normal.

Não há como impugnar apenas um acórdão “interlocutório” da Relação, não autónomo, sem interferir na decisão de mérito, estando esta salvaguardada pela inadmissibilidade do recurso.

Além de que tal decisão interlocutória teria de ser impugnada após o trânsito em julgado da decisão de mérito prevista no nº 1 do art. 671º (nº 4 do art. 671). Ora, essa decisão de mérito, que no caso é o único acórdão proferido pela Relação, uma vez transitada, tornaria inútil o recurso de revista.

Cremos com todo o respeito, não ter viabilidade um recurso de revista autónomo restrito à decisão interlocutória porque o interesse desta decisão interlocutória para os recorrentes não é independente da decisão de mérito proferida (art. 671 nº 4 “a contrario”). Esse interesse só existe se atingir o mérito e, o mérito, como vimos está salvaguardado pela inadmissibilidade do recurso.

Assim, não havendo lugar a revista (normal ou excecional) relativamente ao conjunto das decisões proferidas no acórdão da Relação, remeta os autos ao tribunal recorrido.”

O tribunal, no acórdão cuja reforma se pretende, não cometeu qualquer lapso manifesto na interpretação e aplicação da lei, que se revele por elementos exteriores à decisão.

O que ocorre é uma discordância das recorrentes quanto ao sentido da mesma, mas não podem lograr obter decisão que lhes convenha, por via da reforma.

Por outro lado, a suscitada ofensa a um arco de princípios constitucionais, reporta-se ao não conhecimento do objeto do recurso, mas o que o acórdão em Conferência conheceu foi da inadmissibilidade do recurso de revista, questão que é prévia ao conhecimento do seu objeto e que face ao seu sentido negatório, prejudicou o conhecimento do mesmo.

Ora, quanto à inadmissibilidade da Revista, o Tribunal Constitucional tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª edição, pág. 401).

O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr, entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, P. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.).

Desse modo, a suscitada inconstitucionalidade não só não constitui fundamento da reforma de acórdão, como não recai sobre o decidido. Não sendo de atender.

A reforma está sujeita a tributação (art. 7º, 4 do RCP)

Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo parágrafo da tabela II a que se refere aquela disposição legal, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC

Em suma:

- O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão.

- Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a Reforma de acórdão.

Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2026

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Maria Olinda Garcia (1ª adjunta)

Cristina Soares (2ª adjunta)