Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES PROVA TESTEMUNHAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO BOA FÉ DEVER ACESSÓRIO RÉPLICA | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | INJUNÇÃO; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; CONCENTRAÇÃO DA DEFESA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 374º, 376º, 393º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 264º, 273º, 467º, 486º, 502º, 505º, 506º, 508º, 511º, 664º, 684º-A, 722º, 729º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2 DE MAIO DE 2012, WWW.DGSI.PT, PROC. 44768/09.9YIPRT.P1.S1 | ||
| Sumário : | I - O Código de Processo Civil anterior, nos seus arts. 664.º e 264.º, continha a regra de que, para além dos factos oportunamente alegados pelas partes, o juiz podia considerar na sua decisão os factos instrumentais (estes, mesmo oficiosamente) e ainda os factos essenciais à procedência da acção ou da excepção, que complementem ou concretizem os que foram tempestivamente alegados, “e resultem da instrução e discussão da causa”, respeitado o disposto na parte final do n.º 3 do art. 264º. II - Mas este regime não significava nenhum desvio à regra da oportunidade da alegação. Não se permitia à parte, que não alegou os factos relevantes para a procedência da acção ou da excepção na fase dos articulados, vir alegá-los posteriormente, não se tratando de factos supervenientes (art. 506.º). III - A regra da inadmissibilidade de prova testemunhal para contrariar força probatória plena de um meio de prova (art. 393.º, n.º 2, do CC) só vale no âmbito dessa força probatória. IV - Resolvido um contrato do qual resultava para uma das partes a obrigação de armazenamento de materiais destinados a ser colocados na obra, essa parte não fica imediatamente liberta dessa obrigação, relativamente aos que efectivamente não forma utilizados. V - Mas a obrigação de armazenamento passa a estar delimitada pelo objectivo de permitir à contra-parte a recuperação de tais materiais; e sobre esta última recai a obrigação de os ir buscar. VI - Considera-se admitido por acordo o facto de que a autora tardou em ir buscar os materiais, se não foi impugnado na réplica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em processo de injunção instaurado contra AA – Sociedade de Construções, SA, BB, Lda. veio pedir o pagamento da quantia de € 82.615,69, acrescida de € 77.641,22 de juros de mora, correspondentes a materiais que lhe forneceu e que deveriam ser aplicados em determinada obra, no âmbito de uma sub-empreitada entre ambas contratada, e a trabalhos não pagos; mas que a requerida rescindiu o contrato e tomou posse dos materiais colocados na obra, à qual a requerente deixou de poder aceder; e que, quando os materiais (madeiras) foram devolvidos, encontravam-se deteriorados, por terem sido deixados à chuva. AA – Sociedade de Construções, SA deduziu oposição. Por precaução, invocou a prescrição da obrigação de pagamento dos juros “com mais de 5 anos”; mas negou dever a quantia pedida, por não lhe caber qualquer responsabilidade na deterioração dos materiais, uma vez que, na sequência da resolução da sub-empreitada, informou a requerente que os deveria remover da obra, o que esta tardou em fazer. Impugnou ainda diversos factos alegados. A fls. 35 foi determinado que a autora fosse notificada da apresentação da oposição “para, querendo, replicar”; mas não houve mais articulados. A acção seguiu como processo ordinário e veio a ser julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 190. A ré foi condenada “a pagar à A., a título de indemnização o montante respeitante à madeira deixada em obra pela A e estragada por acção da chuva, na quantia que se viera a apurar em incidente de liquidação – para se apurar a quantidade da madeira danificada e o preço global da mesma – que não poderá ultrapassar a quantia de € 58.639,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento” e absolvida quanto ao mais. Em síntese, a sentença considerou improcedente a prescrição alegada e entendeu que recaía sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo dano sofrido, nos termos da responsabilidade civil extra-contratual, por “não ter deixado a Ré entrar em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado à chuva, não obstante ter transmitido à A. que não seria aplicada”. No que respeita aos trabalhos que a autora alegou não terem sido pagos, “mercê da resolução contratual da iniciativa da Ré”, o tribunal considerou improcedente o pedido por não estar provado, “nem (…) os trabalhos realizados e não pagos, nem a sua discriminação consta da factura que juntou para o efeito – artigo 342º do C.C. Note-se (…) que, estando findo o contrato e porque este perdeu a sua existência jurídica, já não podiam ter lugar autos de medição referentes a um contrato extinto”. A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 265, proferido em recurso interposto pela ré, que a absolveu do pedido; mas esse acórdão veio a ser anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 363, que determinou que o processo voltasse “à Relação para serem julgadas a impugnação da decisão de facto, deduzida na apelação e, sendo caso disso, as demais questões consideradas prejudicadas no acórdão anulado, através dos mesmos juízes, se for possível.”. Foi então proferido o acórdão de fls. 382, que novamente revogou a sentença, “na parte em que fixou condenação em montante a liquidar, decretando-se a absolvição da ré, na correspondente parte do pedido”. A Relação alterou a decisão de facto, nestes termos: “Do exposto resulta claro, com fundamento no depoimento da testemunha CC (que as demais testemunhas e documentos juntos aos autos não puseram em causa), o erro no julgamento da matéria de facto uma vez que inexiste qualquer meio de prova a fundamentar o mesmo daí que a expressão «não pode aceder» constante do ponto 3º da base instrutória não pode ter assento na prova produzida razão pela qual se altera a resposta dada à matéria de facto neste ponto da factualidade em instrução mantendo-se no mais intocada a resposta dada pelo tribunal a quo a esta factualidade e constante dos autos. No que respeita ao ponto 4º da base instrutória também aqui a única testemunha que depôs concretamente ao perguntado foi a testemunha CC que declarou ter solicitado expressamente «ao doutor» da BB que procedesse ao levantamento das madeiras. Daí que deva ser alterado também este ponto da base instrutória, devendo ter-se por provado o ponto 4º da base instrutória sem qualquer ressalva”. Assim, a Relação concluiu: “Ponto 3 da base instrutória (correspondente às alíneas D e E supra): «a madeira não colocada ficou na obra e que quando a autora a foi levantar estava destruída por ter ficado à chuva». Ponto 4 da base instrutória (correspondente às alíneas F e G supra):): «A ré informou a Autora que deveria remover os materiais da obra (uma vez que não iriam ser aplicados) e a autora estava autorizada a aceder à obra para tal efeito»”. Recorde-se que, em 1ª Instância, a matéria equivalente havia sido julgada desta forma: “D. A Madeira não colocada ficou na obra a que a A. não pode aceder. E. Quando a foi levantar, estava destruída por ter ficado à chuva. F. A Madeira que se destruiu foi entregue no local da obra em causa nos autos e destinava-se a ser aplicada pela A. G. A Ré informou a A que os materiais não seriam aplicados.” Quanto à solução de direito, a Relação considerou que, embora “nos termos contratuais” incumbisse “à ré o dever de armazenamento dos materiais, a verdade é que esse dever extinguiu-se com a extinção do contrato e bem assim, só seria exigível após esse momento, à ré se esta tivesse capacidade para o fazer, o que não ficou demonstrado. (…) Não se pode concluir por uma violação de dever nesta sede sem ter elementos que nos permitam ponderar a razoabilidade e equilíbrio da exigência de cumprimento de um tal dever. (…) Caberia à autora acarretar factos que nos permitisse identificar na conduta, a violação de um dos” deveres acessórios de conduta que sobre ela recaíam, “o que não foi feito. A insuficiência de factos alegados e por conseguinte provados, nesta parte, onera a Autora que é quem tem o respectivo ónus (artº 342º nº 1 Código Civil) nessa medida a apelação é procedente desde já com prejuízo do demais, isto é”, da questão de “saber se a sentença poderia condenar em montante a liquidar”.
2. A autora recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«1- A ora Recorrente juntou aos autos com a referência Citius n.º ... um requerimento com alegação de factos e também documentos, entre o mais de uma acta de reunião de obra, de 3/5/01, e mais precisamente no documento 6, assinado por ambas as partes que demonstra, documentalmente que as partes acordaram após a rescisão do contrato que “1- Sala p/ stock de materiais. § - Deverão ser stocados no corpo C - Piso 2 na Zona do Bar"; 2- A Relação ponderou o depoimento da testemunha CC, julgando que nenhuma prova testemunhal ou documental infirmava o conteúdo do seu depoimento. 3- O referido doc. 6 assinado por representantes de Autora e Ré, cuja autoria e conteúdo não foi impugnada como tal, demonstra que a 3/5/01 cerca de 10 dias depois da rescisão por fax, a Ré acorda com a Autora recolher-se as madeiras em obra e mandar-se guardá-las em local próprio no corpo C, 2.º Piso; 4- O julgamento que a Relação faz de que nenhuma prova infirma o depoimento da testemunha CC, incorre pois em manifesto erro de julgamento, mas mais importante ainda, viola claramente o princípio da prova legal, já que, por não impugnada a veracidade do documento (acta de reunião de obra de 6/5/2001) se tem de ter, nos termos do artigo 761.º, n.º 1, do CC ex vi do efeito expresso do artigo 374.2, n.º 1 do mesmo diploma, disposições que o acórdão viola e de que o STJ pode conhecer, cfr. art, 712º, n.,º 3 (na versão anterior), ora o 674.º, n.º3. 5- E, atenta a não impugnação da veracidade do documento, nos termos dos artigos 392.2 e, 393.2 n.º 2, também do c.c., torna-se inadmissível fazer-se prova testemunhal em sentido contrário ao que expressamente consta do referido documento. 6- Temos pois que deve ser julgada improcedente a recorrida alteração à resposta dada à matéria de facto a que a Relação procedeu com base no depoimento de CC no que contraria o referido documento, devendo manter-se as respostas como dadas pela primeira instância. E mais, 7- A Recorrente, contra o que refere o acórdão recorrido, ainda que mencione que as suas madeiras estavam e ficaram na obra, não fundamenta a sua causa de pedir na incapacidade de aceder-lhes, que determinou a sua destruição por não poder levantá-las. 8- Mas sim no facto de estas, que estavam em obra sem oposição desta, terem sido retiradas do sítio onde estavam guardadas por acordo e "postas à chuva" pela Ré. 9- Nesta matéria em sede de injunção a Autora alegou o seguinte: - A Requerida, via fax, veio a rescindir o contrato com a Requerente, tomando posse dos materiais que ficaram na obra o que a Requerente deixou de poder aceder. - Quando os devolveu a Requerido, tinha destruído todas os madeiras, porque pôs os bens da Requerente à chuva estragando toda essa mercadoria posta em obra. 10- Como se alcança da matéria alegada, contrariamente ao que o acórdão refere nessa parte, a Apelante não invoca o facto das madeiras ficarem na obra como sendo esse o acto ilícito de onde deriva a responsabilidade da Apelada, até porque essa posse resultava do próprio contrato de subempreitada. 11- O acto ilícito e gerador da responsabilidade imputado foi o de ter "destruído todas as madeiras, porque pôs os bens da Requerente à chuva estragando toda essa mercadoria em obra". 12- Isto quando a madeira foi posta à chuva depois de se ter combinado que as mesmas ficariam stockadas no piso 2 do edifício do corpo C da obra, facto instrumental constante de documento escrito e não impugnado, assinado pelas partes e alegado na instrução do processo. 13- Como postula o n.º 2, alínea a) artigo 5.º do Código de Processo Civil, que equivale na versão revista a predecesso artigo 264.º, na versão revogada pela Lei 41/2013 de 26 de Julho: "Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa"; 14- Contrariamente ao que o acórdão recorrido pretende, quer os factos alegados principais e sobretudos os instrumentais que resultam da instrução dos autos aliados à prova documental junta ao mesmo demonstram, que há um claro erro de julgamento quando o acórdão refere que: "somos da opinião de que os factos não permitem concluir tanto. Na verdade nada foi alegado quanto às condições de que a ré dispunha para alojar a madeira de modo diverso e por forma a que a mesma ficasse a salvo das condições atmosféricas e os deveres laterais de conduta que se lhe impunham". 15- É que no tal requerimento da Apelante de 6 de Dezembro de 2011, com a referência Citius n.º ...alegou, esta faz o desenvolvimento da sua causa de pedir, na fase de instrução do processo, e junta documento que devidamente notificado à Ré que não impugnou a sua validade. 16- Pelo que dúvidas não restam de que está adquirida, para os autos, a matéria constante dos documentos juntos, maxime da referida reunião de obra onde se define um local para "stockar" as madeiras, como se fez aliás com o conteúdo do contrato e do dever de guarda. 17- Resultou pois alegado principal e instrumentalmente, e provado que a madeira foi posta à chuva pela Ré, e que antes se combinara que seria "stockada/arrnazenada debaixo de telha no referido piso 2 do Bloco C da obra. 18- Desmente-se, pois, in totum a ideia de que nada consta dos autos, sobre as condições e possibilidade de acomodação existentes, já que, mais do que a possibilidade de fazê-lo, os autos documentam um acordo nesse sentido posterior à revogação do contrato, que a Apelada e aqui recorrida incumpriu quando daí retirou a madeira e a deixou estragar à chuva, que é o facto essencial em que a Recorrente estribou a sua causa de pedir. 19- Inexistindo, assim, qualquer omissão do ónus da alegação e da prova, contra o decidido! 20- Pelo que o douto aresto, posto em crise viola as regras sobre a prova legal, como referidas supra, ao artigo 5.º do CPC, antigo 264.º, o artigo 342.º do CC, o princípio da boa fé objectiva, e as regras sobre a responsabilidade civil pós contratual e o dever de indemnizar. TERMOS EM QUE: Deve a presente revista ser julgada procedente por provada e em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e a douta decisão da primeira instância ser integralmente confirmada.”
A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do acórdão recorrido e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça.
3. Com as alterações introduzidas, vem provado o seguinte:
«A. A R. "AA — Sociedade de Construções, S.A." acordou com a A. "BB Lda.", em regime de subempreitada" (em 1-X-00), para fornecer e aplicar materiais na "Obra 984.233 — ISCTE — II". B. Em 7 de Abril de 2008 a R. enviou a A. a carta junta a fls. 13-14 referindo que enviam dois originais da liquidação do contrato solicitando a sua certificação com o respectivo texto. C. A.R. pôs fim ao acordo referido em A). D. A Madeira não colocada ficou na obra e quando a autora a foi levantar estava destruída por ter ficado à chuva. E. A ré informou a Autora que deveria remover os materiais da obra (uma vez que não iriam ser aplicados) e a autora estava autorizada a aceder à obra para tal efeito. F. A Ré informou a A que os materiais não seriam aplicados. G. A Ré não entregou às A. as quantias monetárias referidas nos escritos de fls. 45 e 46, respectivamente €58,639.48 e €23,976.21.»
4.Estão agora em causa as seguintes questões: – Erro de julgamento do recurso da matéria de facto; – Obrigação de guardar as madeiras destruídas; – Obrigação de indemnizar a autora.
5. A recorrente sustenta que a Relação não deveria ter alterado a decisão de facto, louvando-se no depoimento de uma testemunha, por violação clara do “princípio da prova legal” e por ser inadmissível “prova testemunhal em sentido contrário ao que expressamente consta do” documento 6 (“acta de reunião de obra de 6/5/2001”), identificado nas alegações. Mas a recorrente não tem razão. É certo que a fls. 110 se encontra um requerimento junto ao processo pela autora, em conjunto com diversos documentos, entre os quais o nº 6 (fls. 146), intitulado “Acta de reunião de obra”, datado de 3 de Maio de 2001 e assinado; e que, no requerimento de fls. 171, a ré declara não se opor “à junção aos autos dos documentos em causa”. Mas é igualmente certo, desde logo, que nesse mesmo requerimento de fls. 171 a ré sustenta que a autora “aproveita a junção de documentos para alegar factos e retirar conclusões” inadmissíveis naquele momento, “razão pela qual deveriam ser dadas por não escritas”; e que, de qualquer forma, “apenas por mera cautela (…) impugna os factos ora alegados pela autora e as conclusões que esta retira dos documentos que juntou”. E afirma ainda, quanto ao ponto que agora mais interessa, o seguinte: “18- Quanto ao que vem dito nos artºs 17º a 21º do requerimento da Ré, não tem nenhuma correspondência com o que consta dos documentos juntos, nomeadamente do Doc. 6, nem a Autora faz qualquer prova do quesito 3º nem contra-prova do quesito 4º. 19- A Ré informou a Autoria que deveria remover os seus materiais da obra após a rescisão do contrato e não na reunião de 5/3/2001”. Ora havia sido precisamente nos pontos 17º a 21º do requerimento de fls. 110 que, referindo-se ao doc. 6, a autora alegara ser falso que a ré lhe “tenha solicitado a remoção imediata dos materiais após 24/4” e que “o que resulta da prova ora junta” , para efeitos dos quesitos 3º e 4º, era que “a ré mandou «stocar» ou armazenar os materiais no Corpo C da obra e acordou em quantificar as suas quantidades e preço, o que é absolutamente contrário à ideia de ter sido mandado remover tais materiais (..)”. Pelo despacho de fls.183, foi decidido admitir a junção de documentos e que “o respectivo valor probatório” seria “submetido ao juízo constante do artº 650º do Código de Processo Civil – artº 523º, nº 1 do mesmo diploma legal”. E verifica-se, da fundamentação do julgamento de facto, de fls. 185, que foram considerados para a decisão. Mas a base de facto não foi ampliada, não foram aditados os factos alegados no requerimento de fls. 110; antes se mantiveram os que já tinham sido levados à lista de factos assentes e à base instrutória.
6. Recorde-se que as alterações determinadas pela Relação quanto ao julgamento de facto respeitaram à possibilidade de acesso da autora à obra e a saber se a ré a tinha informado de que devia remover os materiais. Ora o documento nº 6 agora em causa (a referida acta da reunião de 3 de Maio de 2001) não prova, nem que a autora não podia aceder à obra, nem que não tinha sido informada pela ré de que deveria remover os materiais. A autora afirma nas alegações que resulta do documento “que as madeiras após a rescisão do contrato e a partir de 3/5/2001 deveriam ficar em obra, devidamente acomodadas em local escolhido para o efeito. Tal resulta claro do exposto no requerimento da apelante de 6 de Dezembro de 2011” (é o requerimento de fls. 110) “que juntou aos autos a acta de reunião de obra, de 3/5/01, e mais precisamente no documento 6, então junto, as partes acordaram no seguinte: «1- Sala p/ stock de materiais. § - Deverão ser stocados no Corpo C – Piso 2 na zona do Bar» que o acórdão recorrido desconsiderou”. A verdade, todavia, é que esta afirmação parte do pressuposto de que, nessa altura, a autora poderia vir alegar factos não alegados na fase dos articulados – nem na petição inicial, nem na réplica que foi convidada a apresentar –, o que não é exacto. É certo que o regime em vigor, essencialmente constante dos artigos 664º e 264º do Código de Processo Civil, quer à data da instauração da acção (da apresentação do pedido de injunção), quer da apresentação do requerimento de fls. 110, continha já a regra de que, para além dos factos oportunamente alegados pelas partes, o juiz podia considerar na sua decisão os factos instrumentais (estes, mesmo oficiosamente) e ainda os factos essenciais à procedência da acção ou da excepção, que complementem ou concretizem os que foram tempestivamente alegados, “e resultem da instrução e discussão da causa”, verificado o requisito previsto na parte final do nº 3 do citado artigo 264º. Mas este regime não permitia à parte, que não alegou os factos relevantes para a procedência da acção ou da excepção na fase dos articulados, vir alegá-los posteriormente, não se tratando de factos supervenientes (cfr. artigo 506º do Código de Processo Civil anterior). A lei não criou nenhum desvio regra à relativa à oportunidade de alegação: a petição inicial, para o autor, ou a réplica, nos limites da sua admissibilidade; a contestação, para o réu (artigos 467º, 486º, 502º). Assim resultava da conjugação de diversas regras, que iam desde aquelas que definiam o conteúdo destes articulados, ao princípio da concentração da defesa (artigo 489º), às limitações à alteração e à ampliação da causa de pedir (273º, nº 1), às restrições impostas ao convite para completar ou corrigir os articulados (artigo 508º, nº s 1 e 5), ou à definição de factos supervenientes (artigo 506º) e à limitação a estes da possibilidade de alegação de em momento posterior aos articulados (nº 1 do artigo 506º). De qualquer modo, o que a Relação deu como provado testemunhalmente foi que (1) o autor podia aceder à obra (2) e que a ré lhe tinha solicitado que removesse as madeiras. Quanto ao primeiro ponto, nada se retira do documento 6; quanto ao segundo, não vindo provada a data da rescisão do contrato, nada se pode concluir quanto à obrigação de guardar os materiais no Corpo C (cujas condições aliás não vêm demonstradas) após essa rescisão. Não foram portanto violadas quaisquer regras relativas à força probatória dos documentos ou à admissibilidade de prova testemunhal. O documento particular, cuja autoria esteja estabelecida nos termos do disposto no artigo 374º do Código Civil, tem a força probatória definida no artigo 376º do mesmo Código: prova plena da emissão das declarações e prova plena dos factos desfavoráveis ao declarante; só na medida em que se pretenda contrariar essa prova plena é que não será admissível a prova testemunhal (nº 2 do artigo 393º do Código Civil). É aliás o que se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Maio de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 44768/09.9YIPRT.P1.S1, citado pela recorrente.
7. A recorrente sustenta que impendia sobre a ré a obrigação de guardar a madeira não colocada, que se destruiu porque a ré a pôs à chuva. E acrescenta, nas alegações, que isso “foi feito depois de se ter combinado que as mesmas ficariam stockadas no piso 2 do edifício do corpo C da obra”. Ora, antes de mais, cabe precisar que este acrescentamento contém factos que não foram oportunamente alegados na petição inicial, que não resultam do doc. 6 atrás referido e que, ainda que resultassem, não podem ser considerados complemento ou concretização da alegação constante da petição inicial. Resulta da acta em causa que se definiu que os materiais seriam armazenados numa determinada sala; mas nada se retira quanto à data da rescisão, como se viu já, de modo a que se possa concluir que houve uma combinação posterior sobre a guarda das madeiras a levantar, e que respeitava às madeiras que haviam de ser retiradas por não serem colocadas na obra, em virtude da rescisão. Além do mais, não se pode retirar essa conclusão de um documento datado de 3 de Maio de 2001 no qual, depois de se determinar onde serão armazenados os materiais, se indicam as “zonas de intervenção da BB” (ponto 4º) e se escreve que “mantém-se como prazo de conclusão total – 15/Jun/01”. Contrariamente ao que a recorrente afirma, não está documentada a cronologia, nos autos. Ou, dito de forma mais definitiva: não foi sequer oportunamente alegada, tal como não foi oportunamente alegada a existência do acordo que a recorrente invoca para fundamentar o pedido de indemnização pela destruição das madeiras. Não foi alegado oportunamente e não foi aditado à matéria de facto, nos termos previstos no artigo 650º do Código de Processo Civil então em vigor.
8. De qualquer forma, está adquirido no processo, embora sem a cronologia fixada, que, após a rescisão do contrato, a autora verificou que se encontravam destruídas as madeiras que tinham ficado na obra mas que não foram colocadas. A recorrente volta a invocar o requerimento de fls. 110 para contrariar a afirmação do acórdão recorrido de que não tinham sido alegados factos que permitissem saber de que condições dispunha a ré para armazenar a madeira de forma a preservá-la contra deteriorações e quais os “deveres laterais de conduta” que dobre ela impendiam, sustentando que nele foram alegados, “em desenvolvimento da sua causa de pedir, na fase de instrução do processo, os seguintes esclarecimentos de facto relativamente à matéria do quesito 3º e contraprova do quesito 4º”, transcrevendo parte do requerimento. Mas não pode concluir-se, como faz a recorrente, que observa que a ré foi notificada do requerimento e dos documentos juntos e exerceu o contraditório, que “dúvidas não restam, pois, que está adquirida, para os autos, a matéria constante dos documentos juntos, maxime da referida reunião de obra onde se define um local para «stockar» as madeiras”. Como se disse já, as regras definidas para a alegação de factos não permitem à autora apresentar um articulado novo, na fase em que o fez; não se trata de factos supervenientes nem manifestamente de factos que apenas sejam complemento dos factos alegados na petição inicial. Sobretudo, a fonte da sua incorporação no processo não foi a instrução ou a discussão da causa: foi um articulado extemporâneo da autora, acompanhado de diversos documentos para fazer prova dos factos nele alegados.
9. É certo que no contrato celebrado entre as partes – alegado no requerimento inicial, mas cujo texto só foi junto com o requerimento de fls. 110 – se convencionou que incumbia à ré a obrigação de “armazenamento de materiais”, como o acórdão recorrido recorda; e que, diversamente do que a recorrente afirma, é efectivamente diferente atender a este contrato e não atender ao acordo que apenas alegou a fls. 110. Mas é igualmente certo, como ambas as partes reconhecem e se teve como adquirido ao longo do processo, que o contrato foi rescindido e que, com o termo do contrato, cessaram as obrigações contratuais. Essa cessação, todavia, não isentou as partes de continuarem a comportar-se de acordo com as regras da boa fé e, consequentemente, a terem em conta os legítimos interesses da contra-parte, nomeadamente no que respeita às operações exigidas por essa cessação. A ré não deixou de estar obrigada a armazenar os materiais, imediatamente e pelo simples facto de ter posto fim ao contrato, por decisão sua. Mas essa obrigação passou a estar delimitada pelo objectivo de permitir à autora a recuperação dos materiais que não foram utilizados na execução do contrato; e esta passou a ter a obrigação de os ir buscar, tendo igualmente em conta o interesse da ré em não manter nas suas instalações materiais que não iriam ser usados. Não vem provado, nem quando ocorreu a rescisão do contrato, nem, muito menos, quando a autora foi efectivamente buscar os materiais, de forma a poder formular-se um juízo sobre quem efectivamente desconsiderou a obrigação que lhe cabia: nada foi alegado nesse sentido., Extinto o contrato, a obrigação de armazenar os materiais não poderia manter-se para a ré para além do razoável, tendo em conta o quadro descrito. Sabe-se, no entanto, que a ré, na oposição à injunção, alegou ter informado “a requerente que deveria remover os seus materiais da obra”, que a autora “estava autorizada a aceder à obra para proceder à remoção dos materiais mas tardou bastante nessa remoção, só os tendo removido quando entendeu fazê-lo” e que se “tivesse sido lesta na remoção dos materiais de sua propriedade estes não se teriam deteriorado” (artigos 8º e segs.). A autora já tinha alegado no requerimento inicial não ter acesso à obra; mas não respondeu à alegação de que a deterioração resultou de ter demorado a remover os materiais. Ficou provado, com a intervenção da Relação, que a autora foi informada de que devia remover os materiais não colocados e que estava autorizada a aceder à obra para esse efeito. Assim, fica sem se saber quanto tempo levou a autora a ir levantar a madeira (vem provado que “a foi levantar”), apesar de ter sido informada de que a deveria remover e de ter acesso à obra para a remoção. Tendo sido contraposto pela ré, sem oportuna contradição pela autora, que esta tardou a fazê-lo, e que foi por isso que as madeiras se estragaram, e não se sabendo realmente se assim foi, a acção tem de improceder, por se haver como admitido por acordo que a autora tardou em recolher as madeiras e que por isso se deterioraram. Vale aqui o regime definido para a falta de impugnação, na réplica, “dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior” – artigo 505º do Código de Processo Civil então em vigor e artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. A terminar, cumpre ainda recordar que a 1 ª Instância julgou a acção parcialmente procedente aplicando o regime da responsabilidade extra-contratual, o que em caso algum teria fundamento.
10. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salazar Casanova Lopes do Rego |