Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/15.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: JUIZ
GRADUAÇÃO.
CONCURSO CURRICULAR
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ACTO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO
CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DOS CANDIDATOS
JÚRI
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO ) / VALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ( VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ) / DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
Doutrina:
- José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, Almedina, 1992, pp. 238 – 239, 261-265.
- Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2015, 2.ª Edição, pp. 57, 293/294.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), APROVADO PELO D.L. N.º 442/91, DE 15-11, E DIPLOMAS QUE SUCESSIVAMENTE O ALTERARAM: - ARTIGOS 5.º, 6.º, 125.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 28-05-2015, P. N.º 0499/14, EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 09.07.2015, P. N.º 51/14.8YFLSB, SECÇÃO DE CONTENCIOSO
-DE 05.07.2012, P. N.º 133/11.8YFLSB;
-DE 21.01.2015, PROCESSO Nº 53/14.4YFLSB, DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, COMO TODOS OS DEMAIS CITADOS SEM MENÇÃO EM CONTRÁRIO.
Sumário :

I - A atuação dos tribunais administrativos restringe-se à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração, não tendo por objeto a conveniência ou oportunidade da sua atuação, nem os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa.

II - Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada alguma margem de discricionariedade científica e técnica.

III - O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos.

IV - A fundamentação do ato administrativo - que, para além de clara, congruente e suficiente, deve ser sucinta - é um conceito relativo, variando conforme a sua natureza e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. A Dra. AA, Juíza .... em funções no Tribunal da Relação de ..., veio recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 04.11.2012 que procedeu à graduação dos candidatos (concorrentes necessários) ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo aviso nº 12649, publicado no DR, 2ª Série, de 15.10.2013, “na parte em que [lhe] atribuiu (...) apenas 88 pontos relativamente à idoneidade para o cargo a prover, ordenando-se ao CSM que delibere novamente sobre este factor, no que respeita à ora Recorrente, atribuindo-se-lhe uma pontuação superior, (...)”.

Para tanto, alega, em síntese:

– O júri atribuiu à recorrente a seguinte pontuação:

a) anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos – 68 pontos;
b) graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos – 3 pontos;
c) currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos – 4 pontos;
d) trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos – 4 pontos;
e) atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos – 7 pontos;
f) idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos – 88 pontos;

– A recorrente conforma-se com as pontuações que foram atribuídas à sua candidatura, com exceção da respeitante à alínea f).

– Não existe fundamento, nem de facto nem de direito, que permita sustentar tal pontuação.

– Estabeleceram-se como critérios de valoração de idoneidade os seguintes:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada  e na adaptação às modernas tecnologias;
iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos;
v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação;
vi) Capacidade de relacionamento profissional.

– O júri deliberou tomar em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade.

– A atribuição de, apenas, 88 pontos representa uma avaliação errada e prejudicial da idoneidade da recorrente, que não reflete nem valoriza adequadamente o seu currículo e a sua candidatura.

– Relativamente à pontuação prevista na alínea a), à recorrente foram atribuídos 68 pontos, à semelhança da maioria dos candidatos (13), tendo 8 recebido pontuação ligeiramente superior (70) e os restantes 8, pontuação inferior.

– Relativamente à pontuação prevista na alínea b), à recorrente foram atribuídos 3 pontos, como à maioria (25), tendo apenas 3 candidatos recebido 4 pontos.

– Relativamente à pontuação prevista na alínea c), à recorrente foram atribuídos 4 pontos, a mais alta pontuação apenas atribuída a mais 2 candidatos, tendo 4 recebido 1 ponto, 14 recebido 2 pontos e 8 recebido 3 pontos.

– Relativamente à pontuação prevista na alínea d), à recorrente foram atribuídos 4 pontos, pontuação que apenas foi atribuída a mais 3 candidatos, havendo apenas 1 candidato que recebeu 5 pontos. Os restantes, 3 receberam 0 pontos, 2 receberam 1 ponto, 3 receberam 2 pontos e 16 receberam 3 pontos.

– Relativamente à pontuação prevista na alínea e), à recorrente foram atribuídos 7 pontos, a mais alta pontuação apenas atribuída a mais 7 candidatos. Os restantes, 9 receberam 5 pontos e 12 receberam 6 pontos.

– Já no que concerne à alínea f), os vinte e nove candidatos necessários receberam, neste domínio, as seguintes pontuações: 1 - 95; 2 – 92; 3 – 96; 4 - 91; 5 – 97; 6 – 97; 7 – 96; 8 – 93; 9 – 98; 10 – 91; 11 – 84; 12 – 96; 13 – 97; 14 – 87; 15 – 50; 16 – 90; 17 – 99; 18 – 92; 19 – 91; 20 – 97; 21 – 87; 22 – 92; 23 – 82; 24 – 92; 25 – 94; 26 – 94; 27 – 91; 28 – 88; 29 – 93.

- Em 29 candidatos, apenas 5 receberam pontuação mais baixa que a atribuída à recorrente.

– Não se compreende como é que uma candidata pontuada de forma genérica acima da média, seja pontuada de forma tão baixa.

– A deliberação em causa constitui uma errada aplicação ao caso concreto dos pressupostos de facto subjacentes à norma ínsita na alínea f) do nº 1 do art. 52º. do EMJ.

– Bem como uma “grosseira violação” dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça.

– A deliberação em causa acaba também por sofrer do vício de falta absoluta de fundamentação, na medida em que, constituindo um flagrante caso de discriminação negativa da candidata ora Recorrente, nenhum fundamento foi apresentado que sustente tal “afronta”, tal tratamento discriminatório.

2. O CSM respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

3. Citados os interessados susceptíveis de ser diretamente prejudicados pela procedência do recurso, nenhum exerceu o direito de resposta.

4. Recorrente e recorrido ofereceram alegações, nas quais mantêm as posições antes assumidas.

5. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Em face do teor da petição recursória, as questões a decidir são as seguintes:

Erro sobre os pressupostos de facto.
Erro nos pressupostos de direito – violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça.
– Falta de fundamentação.

7. Sendo certo que os autos contêm todos os elementos necessários para o efeito, cumpre decidir.

II.

8. Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte:

8.1. O XIV Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi aberto pelo Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2ª Série, de 15.10.2013.

8.2. Segundo o n.º 2 do Aviso de abertura, eram considerados “concorrentes necessários” os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da sua publicação, se encontrassem no quarto superior da lista de antiguidades e que não declarassem renunciar ao lugar, sendo, nos termos do n.º 6, “a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do disposto no artigo 52º do EMJ”.

8.3. Consta do Aviso de abertura que os diversos factores seriam valorados da seguinte forma:
a) anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
e) atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos.

8.4. Estabeleceram-se como critérios de valoração de idoneidade os seguintes:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada  e na adaptação às modernas tecnologias;
iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos;
v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação;
vi) Capacidade de relacionamento profissional.

8.5. Na Sessão Plenária do CSM, realizada em 04.11.2014, foi deliberado, “aprovar o parecer do Júri a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n.º 2 do art. 51.º e da al. a) do n.º 3, do mesmo artigo do E.M.J. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (...), que fica em anexo a esta ata e cujo teor se considera reproduzido”.
Consequentemente, “como concorrentes necessários, os Juízes Desembargadores foram graduados do seguinte modo:

[...]


8.6. Na parte relativa à recorrente consta o seguinte do parecer do júri mencionado em supra n.º 8.5.:

“(...)
a) Após frequência do II curso especial de formação de magistrados judiciais, no Centro de Estudos Judiciários, a Exma. Concorrente foi admitida na Magistratura Judicial em 18 de Abril de 1983, como Juíza estagiária, tendo sido nomeada e exercido sucessivamente nas comarcas de ...., .... (Tribunal de Instrução Criminal) e Lisboa (... e ... Juízos Cíveis e ... Vara Cível).
Foi destacada, como auxiliar, para o Tribunal da Relação de ..., em 2001, e promovida à 2ª instância (Juíza Desembargadora), em 2003, sendo colocada no Tribunal da Relação de ..., onde se mantém, numa das secções cíveis.
Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço:
- Bom, (1993);
- Bom com Distinção, (1993);
- Bom com Distinção, (2000);
- Muito Bom, (2001);
- Muito Bom, (2013).

b) Obteve a seguinte graduação em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: 16º lugar (entre 50 aprovados) no I curso especial de formação de magistrados judiciais.

c) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de ..., em 30 de Julho de 1981, com a nota de 14 (catorze) valores.
   - Frequentou o III Curso de Pós-Graduação de Justiça Europeia dos Direitos do Homem, na Faculdade de Direito da Universidade de Direito de ... – CEDIPRE, no ano lectivo de 2009/2010, que concluiu o curso com a classificação de “Muito Bom”, apresentando e defendendo trabalho final, com o tema “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Direito à Reserva da Vida Privada e as Figuras Públicas”;
   - Obteve, em Setembro de 2012, por deliberação do Conselho Científico, da Universidade Autónoma de ... (UAL), o grau de especialista em Direito;
   - Frequenta o Curso de Mestrado em Direito (Ciências Jurídicas), tendo concluído o 1º ano, no ano lectivo de 2011/2012, encontrando-se na fase de elaboração da respectiva dissertação, subordinada ao tema «Liberdade de Imprensa versus Direito à Vida Privada: Conflito entre Direitos Fundamentais»;
   - Frequenta, desde Janeiro de 2013, o Curso de Doutoramento, na especialidade de Ciências Jurídicas, tendo concluído já a respectiva fase curricular (o 1º ano escolar), com a média de 17 valores.

d) A Exma. Concorrente apresentou, a título de trabalho não correspondente ao exercício da função, 3 trabalhos científicos intitulados:
1º. «Processos Especiais: Da tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial», editado em 2010, pela Quid Juris;
2º. “A Garantia Bancária Autónoma”;
3º. “A Adopção: A Identidade Pessoal e Genética”.
O primeiro constitui um estudo sobre os direitos de personalidade, sua tutela e mecanismos jurídicos/processuais existentes, como forma de reacção à sua violação. Por seu turno, os dois últimos correspondem aos trabalhos que realizou e entregou na UAL (2013), em unidades curriculares do Doutoramento, os quais se encontram disponíveis no respectivo Departamento de Direito.
São trabalhos bem estruturados, de bom quilate e de inquestionável interesse jurídico prático e dogmático.
Além destes, elencou a Exma. Concorrente outros trabalhos científicos da sua autoria, os quais, atenta a aludida limitação constante do item 11 do Aviso, não podem ser tidos em consideração.

e) Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as actividades ou exerceu os cargos seguintes:
- Juíza formadora em 1996, 2000 e 2001;
- Vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça, no triénio 1993/1995, designada pelo Conselho Superior da Magistratura;
- Oradora no Seminário de Formação de Magistrados Judiciais Escoceses, com o tema «The Legal educational system and the training judicial system in Portugal» (2008);
- Membro dos Júris de Provas Orais de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, nos concursos dos XXVIII, XXIX e XXX Cursos Normais de Formação de Magistrados (2009, 2010 e 2012);
-Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência do Tribunal da Relação de ..., de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2009;
- Monitora na Faculdade de Direito de ... (FDL), entre 1981 e 1982;
- Professora Convidada na Universidade Autónoma de ..., desde 2010, leccionando Cursos de Mestrado e Unidades Curriculares de Licenciatura (documento 56), intervindo em Júris de Dissertações de Mestrado, na qualidade de arguente, e orientando também Dissertações de Mestrado;
- Obteve o First Certificate in English, pela University of Cambridge, em Junho de 2011.

f) i) – Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência, avultando, nesta vertente, os cargos e intervenções nos eventos enunciados na alínea e).

ii) - A Exma. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2004 e 2013, e respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas e complexas tanto do direito civil (em especial, parte geral e obrigações) como do direito comercial e processual (v.g., litigância de má fé e apreciação da impugnação da matéria da facto).
Neles são tratadas e debatidas questões como: a nulidade de um contrato de arrendamento invocada pelo senhorio e em que medida tal poderá configurar abuso de direito; a extensão da cobertura de riscos de um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, um seguro de vida, envolvendo determinar se a morte do sinistrado se enquadra na definição de acidente constante das condições gerais da apólice de seguro; a compra e venda de imóvel defeituoso e a ressarcibilidade de danos futuros, apreciando se o direito do dono da obra de ser indemnizado, nos termos do art. 1223º do CC, pode ser exercido de modo isolado, ou se o seu carácter é residual em face do disposto nos arts. 1221º e 1222º do CC; as temáticas da venda de coisa alheia, poderes de representação e conceito de terceiros para efeitos de registo, decidindo sobre a validade da procuração usada pela vendedora, validade da venda e da sua eficácia em relação a terceiros; delimitação e distinção entre os contratos de mediação/agência/mandato, incumprimento definitivo, cláusulas contratuais gerais e cláusula penal, apurando ainda se ocorreu, nesse caso, uma situação de “representação aparente”; a qualificação de negócio jurídico como promessa unilateral ou como contrato-promessa; a responsabilidade civil profissional de advogado, por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato forense, com especial destaque para o pressuposto da perda de chance; a violação dos direitos de personalidade através da imprensa, v.g. do direito ao bom nome, e a colisão entre direitos constitucionalmente garantidos, e da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, estando em causa a publicação de uma notícia alusiva a uma figura pública numa revista semanal de televisão; e a responsabilidade civil bancária, designadamente por violação do dever de informação e bem assim sobre os pressupostos da litigância de má-fé.
Estes trabalhos revelam sólidos e bons conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo a Exma. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso.
Estes arrestos apresentam-se bem estruturados e constituem decisões bem fundamentadas em que os conceitos jurídicos são esgrimidos correctamente, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em www.dgsi.pt.
São, em suma, trabalhos de bastante boa qualidade, que dão sequência ao que consta dos últimos relatórios de inspecção, neles demonstrando a Exma. Concorrente a solidez dos conhecimentos jurídicos que foi adquirindo e desenvolvendo, mercê do estudo e dedicação revelados no esforço de actualização e aprofundamento dos mesmos através da frequência de cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento, para além de cursos breves e outras acções formativas.  

iii) – A Exma. Concorrente revelou elevado empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pelo mencionado em c), mas também pela sua participação/frequência em dezenas de acções/conferências/cursos formativos, que indicou e que aqui se têm por elencados, salientando-se nomeadamente, nos seguintes:
- II Curso Jurídico de Regulação Económica (Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007), organizado pela Faculdade de Direito de ... e pelo Conselho Superior da Magistratura;
- Curso para Formação de Magistrados Judiciais Escoceses – Troon, Escócia, Grã-Bretanha (6 a 8 de Outubro de 2008);
- Curso Virtual Europeu, sobre Matéria Civil e Comercial, competência, reconhecimento e execução de ordens judiciais, organizado pela Escuela Judicial de Barcelona (2008/2009);
- Curso de Inglês Jurídico, no Centro de Estudos Judiciários (2010);
- Curso Europeu da Concorrência, organizado pelo Instituto Europeu da Faculdade de Direito de ... e o Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, com o apoio do CSM (Maio de 2010);
- XVI Curso de aplicação judicial de Direito Europeu Comunitário (Maio/Junho de 2010), organizado pela Escuela Judicial de España e European Judicial Space, Múrcia e Luxemburgo (Tribunal de Justiça);
- Estágio no âmbito de “Exchange Programme for Judicial Authorities”, realizado em tribunais de 1ª instância e de recurso em Edimburgh e Glasgow e organizado por European Judicial Training Network (2008);
- Estágio “Judicial Interneships at the European Patent Office (EPO) Boards of Appeal (2012) em Munique;
- Seminários e conferências sobre “Os Tribunais, o Direito Europeu da Concorrência”, (Março de 2005), “ Direito Processual Civil Internacional” (Maio de 2005). “Direito das Sociedades Comerciais” (Junho de 2005), “Os Tribunais, o Direito Europeu da Concorrência e os Consumidores (Janeiro de 2006 e Março de 2007), “Julgamento da matéria de facto em processo civil” (Março de 2006), “O Novo Regime do Arrendamento Urbano” (Novembro de 2006), “A Reforma do Código de Processo Civil” (Novembro de 2007), “O Regime do apoio judiciário, custas judiciais e seu regulamento” (Fevereiro de 2009), “Direito da Família e das Crianças – Instrumentos Internacionais e Comunitários” (Janeiro de 2009), “Trade Marks and Designs” (Fevereiro 2009), “EC Law on Equal Treatment between Women and Men in Practice”, Trier (Outubro 2009), e “Oppositions and Appeals Procedures” (Junho de 2008);
- IV Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, subordinado ao tema “Funcionamento do Sistema Judicial e desenvolvimento económico; Sistema de recrutamento e formação de magistrados (2006);
- II Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo: O Navio (Novembro de 2010)
– Conferência promovida pela Universidade Autónoma de Lisboa UAL sobre “La evaluación de la investigación en Ciências Sociales y Humanidades”.
No que concerne ao domínio das novas tecnologias, cumpre referir que a Exm.ª Concorrente integrou, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2009, a comissão de informática do Tribunal da Relação de Lisboa e que os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com texto formatado, neles se fazendo uso de diverso tipo de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar sua adesão e adaptação a esta tecnologia.

iv) – Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção.

v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de Évora e Lisboa, entre 2001 e 2013, 1103 processos e relatou, sem atraso algum, 1090, o que corresponde a uma média de aproximadamente 85 acórdãos por ano e que equivale a um muito bom nível de produtividade.

vi) – Dos relatórios inspectivos consta que a Exma. Concorrente “mantém com a maioria dos magistrados bom e cordial relacionamento” e “com a generalidade dos advogados, funcionários e demais intervenientes processuais também se relaciona de modo correcto e educado, não sendo conhecidos quaisquer incidentes ou ouvidos quaisquer comentários em contrário.”
Foi positiva a defesa pública do seu currículo e confirmativa deste.

Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

– alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos;

– alínea b): Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos;

– alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 4 pontos;

– alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 4 pontos;

– alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 7 pontos;

- alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 88 pontos.

TOTAL: 174 pontos.
(...)”
III.

a) Considerações preliminares.

9. Está em causa a impugnação de um ato administrativo, a qual tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse ato, nos termos do n.º 1 do art. 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº. 15/2002 de 22/02.

Como emerge, nomeadamente, do disposto no art. 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, a atuação dos tribunais administrativos restringe-se à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração, não tendo por objeto a conveniência ou oportunidade da sua atuação, nem os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa.[1]

Na verdade, e como é jurisprudência pacífica deste STJ, “O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, insindicável, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos. Os actos praticados no exercício de um poder discricionário só são contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados – a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do acto, a exactidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade”.[2]

Mais dois exemplos desta linha jurisprudencial:

- Ac. de 05.07.2012, P. 147/11.8YFLSB:

“Tem sido entendido que em matéria de classificação e graduação dos candidatos aos acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de seleção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros.

Claro que esta discricionariedade técnica sempre se terá que se conciliar com princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se entrecruzam no acto, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios corretores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.”

- Ac. de 27-10-2009, P. 2472/08[3]:

“O STJ funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberação do CSM.
A impugnação do acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto ( art. 50º do CPTA ), tornando-se imperioso apurar se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a anulação, declaração de nulidade ou inexistência ( art. 95º, nº 2 do CPTA ).
A invalidade do acto administrativo nada mais é do que o efeito negativo que afecta o acto administrativo, em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos a que tendia.
Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifique uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado.
(...) A avaliação do concurso curricular do mérito dos candidatos, partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas que passa pelo confronto com um modelo referencial, que se mostre suficientemente idóneo para fundar a indispensável capacidade pessoal humana, técnico-jurídica para exercer funções no STJ.
Os factores de ponderação para acesso ao STJ envolvem conceitos amplos, abertos, mais ou menos indeterminados, que o CSM usa, consentindo embora, o processo de graduação, uma certa discricionariedade na apreciação do mérito de candidato, não o dispensando – enquanto órgão de Estado, na administração judiciária – no aspecto da gestão e disciplina dos juízes, de evidenciar o processo, o procedimento lógico-racional que permita ao destinatário, através da fundamentação do acto administrativo reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo que permitiu àquele órgão decidir.” 
E decidiu o acórdão deste STJ de 16-12-2010 citado pelo recorrido. “ a tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no nº 4 do art. 268º da Constituição, que prevê entre o mais “ a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3º do CPTA, segundo o qual , “no respeito pelo princípio da separação e independência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Por outro lado, tem-se visto neste preceito um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, mas, por outro, os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. Ora, é neste campo, em princípio vedado o controle por parte do tribunal, que se devem situar os poderes do CSM, quando se pronuncia sobre a valoração duma actuação, que alegadamente contrariou o dever de zelo exigido a um magistrado.
(...)
Trata-se aqui de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional.”

Posto isto.

X X X

b) Erro sobre os pressupostos de facto.

10. Como refere Mário Aroso de Almeida[4], “[d]entro da arrumação tradicional (...) dos vícios, das causas de invalidade dos atos administrativos, as situações de inobservância dos requisitos atinentes ao objeto do ato são enquadradas no vício de violação de lei, categoria na qual se reúne a generalidade das situações em que o ato padece de vícios de fundo, decorrentes da violação de vinculações legais respeitantes ao objeto, aos pressupostos ou ao conteúdo, com exclusão dos casos de desvio de poder (...). Esta circunstância contribui para que, tradicionalmente, não se distingam, na prática, os requisitos legais respeitantes ao objeto daqueles que se referem aos pressupostos do ato, que são circunstâncias objetivas cujo preenchimento justifica a prática do ato, mas que (...) dizem respeito a aspetos alheios tanto ao sujeito, como ao objeto do ato”.

O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando uma ilegalidade de natureza material (vício de violação de lei), uma vez que é a própria substância do ato que contraria a lei.

Na expressão do Ac. do STA de 12.03.2009, P. 0545/08, ”tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade.

Não alegando a recorrente qualquer circunstancialismo deste tipo, improcede manifestamente esta questão.
X X X

c) – Erro nos pressupostos de direito – violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça.

11. Nesta matéria, paradigmaticamente, discorreu o já citado Ac. do STJ de 05.07.2012, P. 147/11.8YFLSB, nos seguintes termos:

“Cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação.

E também dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de seleção – p.ex., escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção

Métodos de seleção são o conjunto de procedimentos destinados a averiguar a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso – p.ex., a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista.

“O estabelecimento, na abertura e na fase inicial do procedimento concursório, de instrumentos de mediação dos critérios legais, desde logo implicará menor intensidade ao nível da fundamentação da deliberaççao final, para efeitos de permitir aos interessados os conhecimentos dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a graduação pela forma concreta como foi feita, por um lado (objectivo endoprocessual) e, por outro, deixar sinais manifestos da observância dos princípios da legalidade, da transparência, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade que devem reger toda a atuação jurídico-administrativa (objecto extraprocessual)” – do acórdão deste Supremo proferido no recurso contencioso 2473/08.
(...)
A utilização dos factores e critérios acima referidos, a sua ponderação, o maior ou menor peso relativo de cada um, não pode deixar de se considerar como fruto de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração, e que, como já ficou dito, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados.

Do mesmo modo, serão materialmente insindicáveis os juízos concretos efectuados dentro dos espaços de liberdade deixados pelos critérios de avaliação antes definidos, assim como aqueles que, pela natureza das coisas, ficam à margem de critérios de avaliação porque próprios de discricionariedade técnica, da liberdade administrativa.”

12. No tocante à metodologia utilizada, e explicitando os critérios e subcritérios de valoração utilizados, esclarece o júri, na parte geral do seu parecer, aludido em supra n.º 8.5., nomeadamente, o seguinte:
“(...)
5 - O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular definiu o respectivo regulamento, através de disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do Júri) e ainda por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6. 1, alíneas e subalíneas do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do factor previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respectivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das três últimas inspecções; mapas estatísticos relativos a elementos sobre a produtividade; registo disciplinar (item 12 do Aviso).

6 - No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.
Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constitui um modo de auto-vinculação da Administração.
(...)
12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.
A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso.
O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância.
Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. 
Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação.
Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.
De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos.
Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros.
Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos.
(...)”.

13. In casu, o aviso de abertura do concurso curricular de acesso ao STJ estabeleceu uma pauta de fatores a ponderar na avaliação dos candidatos, definindo a respectiva pontuação, assim se garantindo a igualdade de oportunidades dos concorrentes.

Como o próprio júri reconhece, nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada alguma margem de discricionariedade científica e técnica.
Acresce que no conjunto dos critérios de valoração do fator de avaliação “idoneidade” se inserem elementos de cariz marcadamente subjetivo, como em especial é o caso do “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função” e da “capacidade de relacionamento profissional”, que não se confundem com as qualidades profissionais de natureza objetiva, maxime das de natureza técnico-jurídica.

Como expressivamente assinala o Ac. do STA de 28-05-2015, P. 0499/14, o prestígio derivará normalmente das qualidades pessoais e profissionais “enquanto projetadas na apreciação que os outros façam da pessoa assim prestigiada”, embora, muitas vezes, “as qualidades existem sem reconhecimento externo e, por isso, sem concorrerem para o prestígio”.

14. A recorrente sustenta que o ato impugnado teria violado os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça, constitucionalmente consagrados nos arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, mas a verdade é que não esclarece os precisos contornos de tais invocadas violações, que, desde já se adianta, não se descortinam.

Com efeito:

Dispõe o art. 5.º do Código de Procedimento Administrativo[5] (CPA), epigrafado princípios da igualdade e da proporcionalidade:

1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

E o art. 6.º, do mesmo diploma, epigrafado princípios da justiça e da imparcialidade, que, no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Confrontando a pontuação que lhe foi atribuída no fator de avaliação “idoneidade” com a relativa aos demais fatores, a recorrente afirma não compreender a disparidade existente entre a primeira, “tão baixa”, e a classificação correspondente a estes últimos, que afirma ser “de forma genérica acima da média”.

Todavia, não se vislumbra qualquer razão que neste âmbito determine o tipo de correspondência ou conexão reivindicado pela recorrente entre fatores que são autónomos, sendo certo que, “por princípio, os critérios de avaliação agrupados num elenco devem ser reciprocamente estanques, pois só isso explica as suas multiplicidade e diversidade” (citado Ac. do STA de 28-05-2015, P. 0499/14).

Na verdade, não foi invocado qualquer circunstancialismo concreto suscetível de configurar qualquer “desproporção”, qualquer violação do princípio da justa medida na seleção dos meios adequados e necessários à prossecução do interesse público, situando-se as questões por si suscitadas no plano do mérito da decisão, em si mesmo,  e não da sua proporcionalidade.

Também quanto à pretensa violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, a recorrente não identifica qualquer quebra de objetividade, disparidade de critérios ou tratamento discriminatório relativamente aos demais concorrentes, tal como não concretiza qualquer erro manifesto de apreciação ou elemento de (evidente) desrazoabilidade.

Comparativamente com os demais opositores, entende a mesma que deveria ter sido melhor pontuada, mas nenhum elemento objetivo permite concluir no sentido das invocadas infrações, mormente que os critérios do júri não tenham sido aplicados de forma uniforme a todos os candidatos, sendo ainda certo que a recorrente não concretizou, sequer, quais os concorrentes que (no seu juízo) deveriam ter obtido pontuação inferior à sua.

Sem necessidade de mais considerações, improcedem, deste modo, todas as questões de fundo suscitadas no recurso.
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d) – Falta de fundamentação.

15. Para além de clara, congruente e suficiente, a fundamentação do ato administrativo deve ser sucinta (art. 125.º, n.º1, do CPA), como se compreende, tendo em conta que “a atividade administrativa deve traduzir-se em atos cujo conteúdo seja inspirado pela necessidade de satisfazer da forma mais expedita e racional possível o interesse público constitucional e legalmente fixado[6] (princípio da boa/eficiente administração).

Trata-se de um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, sendo a fundamentação suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente.

Nesta perspetiva, segundo José Carlos Vieira de Andrade[7], «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspeto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente».
                                                                                            
Envolve especial dificuldade a fundamentação de “juízos pessoais sobre pessoas”, caso em que “não [é] fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida”[8], mormente quando o autor do ato administrativo é um órgão colegial. 

Naturalmente, esta realidade não isenta o autor do ato de o fundamentar na medida do exequível, pois, sendo “sempre possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas”, tudo se reconduz, no fundo, a uma “graduação da densidade do conteúdo declarativo exigível”.[9]

Neste âmbito, pronunciou-se recentemente esta Secção de Contencioso do STJ[10], nos seguintes termos:

“(...)
O dever de fundamentação encontra, desde logo, fundamento jurídico-constitucional, seja com referência à Administração [Artigo 268º/3 da Constituição da República (CRP): «Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos»] seja com referência aos Tribunais [Artigo 205º/1 CRP: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

É, aliás, como se entende, pelo cumprimento do dever de fundamentação que tanto a decisão administrativa quanto a iuris dictio logram, de uma parte, firmar a sua legitimação democrática e, de outra, proporcionar ao cidadão e/ou às partes no processo a razão ou razões seja do ganho de causa seja do decaimento nas pretensões formuladas, propiciando, relativamente a estas, a formulação de um juízo quanto à viabilidade de uma impugnação via reclamação ou recurso.

Fundamentação: com que limites? O entendimento praticamente unânime, ao nível deste Supremo Tribunal de Justiça, aponta para limites apertados, de acordo com os quais, em formulação negativa, a falta de fundamentação apenas é identificável com a «total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão» ([-]), com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro» ([-]), não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente» ([-]), que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final». ([-]).

Menos restritamente, dever-se-á entender, se bem se ajuíza, que a fundamentação não poderá obviar a uma parametrização gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade, exigindo-se, desta arte, que a mesma seja, no mínimo, suficiente, inteligível, congruente.

Na assunção de um critério geral, dir-se-á, ainda, com Rogério Soares e Vieira de Andrade «[q]ue sob o conceito de fundamentação, se encontram duas exigências de natureza diferente: por um lado, está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real (ou de facto) ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respetiva consequência; por outro lado, nas decisões discricionárias está em causa a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adotada, que permita compreender quais foram os interesses e os fatores (motivos) que o agente considerou nessa opção.» ([-])

Dando os primeiros passos no sentido do conhecimento concreto da questão sub specie, atender-se-á, desde logo, à imperatividade, in casu, do dever da fundamentação, já por via do sobredito fundamento constitucional, já por exigência imediata da lei ordinária – artigo 124º, nº1 al.b ) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) quando dispõe: «Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: b)Decidam reclamação ou recurso».

Ter-se-ão em conta, outrossim, os «Requisitos da fundamentação» definidos, em particular nos itens 1 e 2 do artigo 125º do referido CPA: «1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato; 2. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.»

Uma breve nota de referência ao pressuposto de que a exposição ou expressão dos fundamentos do ato deve ser sucinta, para significar, transcrevendo Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/ J.Pacheco de Amorim, que «como se diz «no Ac. do STA de 8.VI.95, 1ªSecção, “a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato a fundamentar…»: «Trata-se, no fundo, de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza, da sua apreensibilidade».([-])
(...)”

16. Como explicita o júri no seu parecer, “de entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos”.

Especificamente sobre o valor dos trabalhos forenses, como se expõe no antes aludido Ac. do STA de 28-05-2015, também, em termos paradigmáticos, a atividade do júri se situa “num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação», “dificuldade [que] diminuiria se houvesse uma grelha previamente fixada, que simplificasse a análise do parâmetro”.

Mas, como de seguida se nota no mesmo aresto, «é de reconhecer que a própria natureza do assunto tornava problemática a prévia definição duma grelha do género, para além de que o júri tem de dispor, numa matéria questionável e melindrosa como é a avaliação de trabalhos forenses, de uma prerrogativa de maior liberdade, “in actu exercito”, ordenada à realização da justiça administrativa e dispensadora de uma tal grelha. Ponto é que, depois, o júri fundamente bem os resultados a que chegou».

Ora, no plano do fator de avaliação idoneidade” (o único que está em causa no presente recurso), as considerações globalmente produzidas pelo júri no seu parecer (e assumidas pela impugnada deliberação do CSM), maxime quanto à recorrente (cfr. supra n.º 8.6.), permitem apreender o fundamental do percurso cognoscitivo seguido relativamente aos candidatos em presença, sendo certo que nesta matéria, como já se referiu, predominam juízos valorativos de difícil expressão através de silogismos e enunciados linguísticos de cariz puramente lógico-racional.

Conclui-se, assim, que a deliberação do CSM atinente à classificação e graduação dos candidatos ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não padece da invocada falta de fundamentação.

IV.

 17. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso contencioso interposto pela Ex.mª Juíza Desembargadora Dra. AA.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs (Tabela I - A, anexa ao RCP - n.º 1 do art. 7.º deste diploma).
Valor: € 30.000,01 (art. 34.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa,




(Mário Belo Morgado)



(João Martins de Sousa)



(João Trindade)



(Santos Cabral)



(Souto de Moura)


     
       (António da Silva Gonçalves)




(Sebastião Povoas - Presidente)

----------------------------
[1] Cfr. Ac. de 21.01.2015 desta Secção de Contencioso proferido no Processo nº 53/14.4YFLSB, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem menção em contrário.
             
[2] Cfr. mencionado Ac. de 21.01.2015, que menciona múltiplos elementos jurisprudenciais e doutrinários  neste sentido.
[3] Citado pelo Ac. de 05.07.2012, P. 133/11.8YFLSB.
[4] Teoria Geral do Direito Administrativo, 2015, 2.ª Edição, pp. 293 – 294.
[5] Todas as referencias ao Código de Procedimento Administrativo são reportadas àquele que foi aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro (e diplomas que sucessivamente o alteraram), entretanto revogado pelo DL n.º 4/2015 ,de 7 de Janeiro, recentemente entrado em vigor.

[6] No dizer de Mário Aroso de Almeida, ob. cit., p. 57. 
[7] O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, Almedina, 1992, pp. 238 – 239.
[8] Ibidem, ob. cit., pp. 261 – 262.
[9] Ibidem, pp. 263 – 265.
[10] Ac. de 09.07.2015, P. 51/14.8YFLSB.