Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
193/13.7TTCVL.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
DOCUMENTOS PARTICULARES
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, p. 318.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 236.º, N.º1, 352.º, 358.º, N.º4, 363.º, 376.º, N.º2
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/01/1995, IN BMJ N.º 478/466,
-DE 23/09/1999 E DE 10/09/2007, NOS PROCS. N.ºS 158/98 E 4722/06, RESPECTIVAMENTE.
-DE 09/07/2014, PROCESSO N.º 2934/10.5TTLSB.L1.S1, TAMBÉM INVOCADO NO PROCESSO N.º 297/12.3TTCTB.C1.S1., DE 03/06/2015, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I – O despedimento, enquanto ato unilateral do empregador, constitui-se numa declaração receptícia da vontade inequívoca no sentido da extinção da relação juslaboral.

II – A declaração confessória extrajudicial feita a um terceiro, constante de documento particular, não tem eficácia probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelas Instâncias.

III – O impresso da Segurança Social preenchido com vista à obtenção do subsídio de desemprego, em que o empregador assinala como causa da cessação do contrato de trabalho a ‘extinção do posto de trabalho’, não tem força probatória plena contra o confitente.

Decisão Texto Integral:

     Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                                          I.

1.

O A., AA demandou, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a Ré «BB, Ld.ª», pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 106.483,42, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, a contar de 26.07.2012 e até integral pagamento e, ainda, todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou, em resumo útil, que trabalhou para a R., sob a sua direção, fiscalização e autoridade, desde 10 de Novembro de 2005, como motorista do transporte internacional de mercadorias, tendo sido despedido ilicitamente em 26.07.2012.

Tem direito aos valores que reclama, correspondentes ao previsto no IRCT aplicável, e referentes a “prémio TIR”, cl.ª 74.ª, n.º 7, subsídio de refeições, dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados nas viagens ao estrangeiro, que lhe eram determinadas pela ré, compensações legais devidas pelo despedimento ilícito, férias e subsídios de férias em falta.

Citada, a ré deduziu contestação, defendendo-se por exceção, com a invocação da prescrição dos créditos reclamados, e por impugnação, pugnando pela integral improcedência da ação.

Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da exceção de prescrição, que foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.

Discutida a causa, veio a final a ser proferida sentença que, considerando de novo improcedente a excepção da prescrição invocada pela R., julgou parcialmente procedente a ação e ilícito o despedimento do autor, condenando a R. a pagar-lhe a quantia de € 11.725,67, a título de diferenças salariais, “prémio TIR”, cláusula 74.ª, n.º 7, subsídio de férias e de Natal, acrescidos dos montantes referentes a esses itens, nos anos de 2005 a 2012.

E a pagar-lhe ainda:

 - Os dias que o A. trabalhou em dias de descanso semanal obrigatório e em dias feriados, a serem remunerados em quantia equivalente à paga pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho, quantificação a liquidar no incidente para que se relegou;

- O trabalho prestado nos sábados, domingos e feriados referidos no ponto 14. da matéria de facto, com um acréscimo de 200%, calculados com base no vencimento base, a liquidar nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 716.º do Novo Código de Processo Civil;

- A importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, em montante concreto que não se pode apurar desde já por não ser conhecida a data do trânsito em julgado, mas que é determinável por simples cálculo aritmético, tendo por base a data do despedimento (26/07/2012), o valor da remuneração mensal do autor (€ 1.857,00) e a futura data de trânsito em julgado da sentença;

- A indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades (€ 1.857,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença;

- A quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais;

- As férias vencidas e não gozadas (a quantia equivalente aos dias de férias vencidas e não gozadas vencidas a 01.01.2012 e não gozadas e respectivo subsídio) no valor de € 2.382,00 e os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2012), no valor de € 1.949,20;

- E, por fim, os juros legais sobre tais quantias, devidos desde a data do vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

No mais absolveu a ré do pedido.

2.

Irresignada, a R. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo acórdão prolatado com data de 20.3.2015, a fls. 1410-1448, deliberou julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

(Sic) …mantendo-a quanto ao mais, revoga‑se a sentença na parte em que declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a Ré a pagar-lhe a “importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, em montante concreto que não se pode apurar desde já, por não ser conhecida a data do trânsito em julgado, mas que é determinável por simples cálculo aritmético, tendo por base a data do despedimento (26.7.2012), o valor da remuneração mensal do autor (€  1.857,00) e a futura data de trânsito em julgado da sentença” e a “indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades (€  1.857,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença”, bem como “a quantia de €  500,00, a título de danos não patrimoniais” e ainda juros de mora sobre tais quantias.

3.

É ora o A. que, inconformado, se insurge contra o assim ajuizado, mediante o presente recurso de Revista.

Circunscrevendo a impugnação à parte do acórdão que reduziu a condenação da R. – ao revogar a sentença na parte em que declarou ilícito o despedimento e não condenou a Ré no pagamento das prestações correspondentes – o recorrente encerra a motivação produzida com o seguinte quadro conclusivo:

.  O Tribunal recorrido fez errada interpretação das normas e das disposições legais em que se baseou, ao revogar a decisão da 1.ª Instância que se encontrava exemplarmente fundamentada nesta parte;

.  Se um trabalhador que, ao fim de quase sete anos de trabalho, lhe entregam o Mod. 5044 DGSS – onde consta que está despedido , que é o que inequivocamente resulta do documento entregue pela R. – não é considerado pelo Tribunal uma declaração unilateral de despedimento? Então o que é?

. A história montada pela R. não ficou provada;

. Venerandos Desembargadores: está descoberta a pólvora para as entidades patronais despedirem verbalmente os trabalhadores, seja, com 1, 7 ou 20 anos, entregam depois  o Mod. 5044 DGSS, colocam uma cruzinha onde apetecer (desde que recebam o subsídio de desemprego), e depois não lhes acontece nada, não têm que pagar indemnização, não têm que pagar as prestações vencidas e vincendas, não têm que se preocupar se o trabalhador tem ou não dinheiro para se sustentar a si e à família…

Porque o Tribunal até entende que esse documento não vale nada – que não é uma declaração unilateral de despedimento.

. O Mod. RP 5044/DGSS preenchido, assinado pela R. e entregue pela R. ao A., onde consta assinalada a cruz na “extinção do posto de trabalho” – desacompanhado dos restantes formalismos legais – consubstancia um inequívoco despedimento ilícito.

. Pelo que mal andou o douto acórdão ao revogar a douta sentença e ao decidir que o A. não foi despedido ilicitamente com as legais consequências, nem que tinha direito aos danos morais;

. Venerandos Conselheiros: tem a R./recorrente que ser condenada no pagamento da indemnização por antiguidade, nas prestações vencidas e vincendas desde o despedimento e até ao trânsito em julgado e ainda na quantia de € 500 dos danos não patrimoniais, tal como consta da decisão da 1.ª Instância, que nesta parte se dá aqui por integralmente reproduzida.

.  Ao decidir assim, violou o Tribunal recorrido as disposições legais em que se baseou, nomeadamente o art. 236.º do Cód. Civil, bem como os arts. 381.º, 389.º e 390.º, todos do Cód. Trabalho.

Não foi oferecida contra-alegação.

A R. interpôs (também) recurso de revista, que não foi admitido, porque deduzido extemporaneamente, conforme despacho de fls. 1533.

                                                          ___

Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, emitindo parecer nos termos do disposto no n.º 3 do art. 87.º do C.P.T., expressou o entendimento de que deve ser concedida a Revista.

Propendeu afinal no sentido de que o preenchimento e entrega, pela R. ao trabalhador, da Declaração Mod. RP 5044/2012-DGSS – onde se assinalou como motivo da cessação do contrato de trabalho a extinção do posto de trabalho, sem que se tenha provado qualquer outra circunstância que permita pôr em dúvida a vontade do empregador – traduz ou revela a manifestação da vontade inequívoca, por parte da entidade empregadora, de fazer cessar o vínculo contratual,…pelo que tal declaração é bastante para a demonstração do despedimento.

O parecer foi notificado às partes, que não ofereceram resposta.

4.

O thema decidendum.

Como flui das proposições conclusivas da motivação recursória, e se deixou já assinalado, a única questão a solucionar consiste em saber se, ante a inexistência de quaisquer outros factos atinentes, a mera entrega, pela R. ao A., da ‘Declaração de Situação de Desemprego’, Mod. RP 5044/2012-DGSS – onde se assinalou tê-lo despedido por “extinção do posto de trabalho”- consubstancia ou não uma inequívoca declaração unilateral de despedimento, devendo como tal ser interpretada.

                                                                       ___

Preparada a deliberação, com prévia distribuição do projeto de solução pelos Exm.ºs Juízes-Adjuntos, cumpre ora analisar, ponderar e decidir.

                                                                       ___ 

                                                                        II.

                                                      Fundamentação  

A – De Facto

Retêm-se, dos factos considerados como provados, tão-somente os relevantes para a apreciação e solução da questão decidenda.

Assim:

- O A. foi admitido ao seu serviço em 10/11/2005, como motorista;

- A Ré, com data de 26.07.2012, entregou ao A. a “Declaração de Situação de Desemprego” Mod. RP 5044/2012-DGSS, onde assinalou tê-lo despedido por “extinção do posto de trabalho” no dia 26.07.2012;

- Foi muito grande a ansiedade e preocupação provocada no A. com o despedimento, uma vez que tal situação o deixou aflito por se ver privado dos rendimentos do seu trabalho para sustento da família;

- O A. – conforme redação fixada pela Relação para o ponto 18. da FF[1], no âmbito da impugnação/apreciação da decisão sobre a matéria de facto, ut  fls. 1434-1435 - enviou a este Tribunal, com registo postal de 13.09.2012, o requerimento conforme ao disposto nos arts. 98-C e 98-D do DL n.º 295/09, de 13/10, acompanhado da Declaração da firma, no Mod. 5.044/DGSS, que lhe foi enviada pela Ré, referente a declaração de situação de desemprego, em modelo oficial, subscrito pela mesma Ré, no qual se assinala que o motivo de cessação foi o de despedimento por extinção do posto de trabalho.

                                                                        ___

B - O Direito

Dissentindo do adrede ajuizado na sentença sindicada, deliberou-se no Acórdão sub judicio que o A. não logrou provar – …como pretendeu ver reconhecido e era seu ónus – que a Ré tenha proferido uma inequívoca declaração de despedimento.

E, em conformidade com tal premissa, revogou a decisão, na parte em que declarou ilícito o despedimento e condenou a R. no correspondente pedido.

Tudo (re)visto e ponderado.

.A solução eleita no Aresto em crise assentou na fundamentação jurídica cujos momentos mais impressivos relembramos.

Assim, uma vez qualificado o despedimento como uma declaração negocial extintiva, mas receptícia, feita unilateralmente pelo empregador, considerou-se, na sequência:

“Ora, a simples entrega de tal declaração sem que se circunstancie o contexto de tal entrega é, a nosso ver, insuficiente para concluir ter ocorrido uma inequívoca declaração unilateral de despedimento.

Na verdade, para além dessa entrega, nenhuns outros elementos existem que possam levar a concluir ter ocorrido um real e efetivo comportamento declarativo da Ré – escrito ou oral – no sentido de afirmar perante o A. a vontade e decisão de o despedir.

Nos termos do disposto no art. 236.º do Cód. Civil, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (no caso, o A.), possa deduzir do comportamento do declarante.

O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ‘Código Civil Anotado’, Vol. I, 4.ª ed., pg. 223).

Mas para se determinar esse sentido é necessário apurar porém um prévio e consistente comportamento declarativo que revele inequivocamente uma vontade de despedir.

Ora, a simples entrega daquele documento, que tem apenas como objetivo o acesso a prestações de desemprego, não tem a virtualidade, quanto a nós, de demonstrar ter ocorrido aquele comportamento, tanto assim que a junção daquele documento não foi atendida como suficiente para ser interpretada como decisão escrita de despedimento para efeitos do recurso à ação especial de impugnação do despedimento prevista nos arts. 98.º-C e sts. do C.P.T. , como se observa dos factos estabelecidos.

Nem com recurso a presunção judicial é possível, a nosso ver, estabelecer o despedimento se não for possível ligar aquela entrega a outros factos declarativos que permitam uma firme conclusão, ainda que baseada em regras da experiência comum. E, no caso, esses outros factos não existem.”

. - A reação do recorrente.

Admitindo que tal documento pudesse ser insuficiente para a ação especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento – como foi considerado, no caso –, o recorrente sustenta, não obstante, que o mesmo não o é para a ação presente, em que se peticiona uma indemnização por despedimento ilícito, propugnando simplesmente, sem outro qualquer respaldo argumentativo, fáctico ou jurídico, que na entrega do referido Mod. 5044-DGSS …’consta que ESTÁ DESPEDIDO…que é o que INEQUIVOCAMENTE resulta do documento entregue pela Ré.’

Sem razão, todavia.

Com efeito:

. - É fora de qualquer dúvida relevante que o despedimento, como se disse já, se traduz numa declaração extintiva do contrato de trabalho, feita unilateralmente pelo empregador.

Sendo um ato unilateral do tipo do negócio jurídico, é integrado por uma declaração receptícia, o que significa que, tendo um destinatário, (só) se perfetibiliza/se torna eficaz quando/logo que chega ao seu poder ou é por si conhecida – art. 224.º/1 do Cód. Civil.

(Cfr. a constante  jurisprudência deste STJ, vendo, inter alia, o Acórdão de 18 de janeiro de 1995, in BMJ n.º 478/466, em cujos termos ”o despedimento é estruturalmente um ato unilateral do tipo do negócio jurídico, integrado por uma declaração receptícia cuja eficácia depende da receção pelo destinatário…”).   

É igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão de despedimento, enquanto manifestação da vontade de pôr termo à relação juslaboral, tem de ser inequívoca.

(“O despedimento (…) terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato” Apud Acórdão do STJ de 9.7.2014, na Revista n.º 2934/10.5TTLSB.L1.S1, também invocado na Revista n.º 297/12.3TTCTB.C1.S1., de 3.6.2015, consultável em www.dgsi.pt).

É havido como válido – nos termos do art. 236.º/1 do Cód. Civil – o sentido da declaração que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

O sentido decisivo da declaração – como bem se consigna na deliberação sub specie – é, pois, aquele que seria apreendido por um declaratário normal (medianamente instruído e diligente) colocado na posição do real declaratário, ou seja, na do A.

Mas para se determinar tal sentido …’é necessário apurar um prévio e consistente comportamento declarativo que revele inequivocamente uma vontade de despedir.’

Ora, como se constata, estamos, in casu, perante um documento particular (por contraposição à noção de documento autêntico, nas duas modalidades a que respeita o art. 363.º do Cód. Civil) que, não obstante ser de um modelo oficial, não perdeu a sua natureza (‘Declaração de Situação de Desemprego’, Mod. RP 5044/2012-DGSS) …

…Mas que, embora subscrito pela R. (…que assinalou como motivo da cessação o despedimento por extinção do posto de trabalho), não é apresentado contra o A.

O documento em causa, apesar de lhe ter sido enviado/entregue, tem como destinatário (final) não o A., mas a entidade a quem é dirigido, visando viabilizar àquele, enquanto suporte formal, a atribuição das prestações sociais de desemprego.

Não tem, pois, a força probatória plena a que alude o n.º 2 do art. 376.º do Cód. Civil.

 O preenchimento da aludida ‘Declaração’/modelo oficial, com os referidos dizeres, embora entregue ao A., para o visado efeito, não pode sequer ser havido, sem mais (ou seja, no exíguo contexto fáctico delineado), diremos, como contendo uma declaração negocial em sentido próprio, isto é, enquanto decisão/disposição de vontade eficazmente dirigida, no âmbito da relação juslaboral, a um concreto destinatário, à outra parte no contrato (o A.).

Afigura-se-nos, antes, num outro plano de consideração, que, veiculando uma declaração de vontade (de quem o emite), o documento em causa, de natureza particular, integra o reconhecimento da realidade de um facto que, sendo-lhe desfavorável e favorecendo a parte contrária (o A.), constituirá uma confissão. 

(A confissão é, como se sabe – ut art. 352.º do Cód. Civil – o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária).

Devendo ser inequívoca – e só sendo eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira –, a confissão que não seja judicial[2], quando feita a terceiro, como no caso, não tem força probatória plena, sendo apreciada livremente pelo Tribunal, ex vi do n.º 4 do art. 358.º do mesmo Cód. Civil.

O interesse da distinção (confissão feita à parte contrária ou a terceiro), no que tange à relevância da respetiva força probatória, baseia-se – como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ‘Código Civil Anotado’, Vol. I, 4.ª Edição, pg. 318 – …’nas maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no primeiro caso.’

Sujeita à livre apreciação do Tribunal, a mera entrega da/daquela declaração, dirigida a outrem, que não o A. enquanto protagonista da relação contratual, foi havida – à míngua de outras circunstâncias de facto atinentes – como …”insuficiente para se concluir ter ocorrido uma inequívoca declaração unilateral de despedimento.

Na verdade, para além dessa entrega, nenhuns outros elementos existem que possam levar a concluir ter ocorrido um real e efetivo comportamento declarativo da Ré, escrito ou oral, no sentido de afirmar perante o autor a vontade e decisão de despedir.”

Valendo a confissão extrajudicial como elemento de prova – ponderável e como tal livremente apreciada pelo Tribunal/Instância recorrida no âmbito da fixação dos factos materiais, nos sobreditos termos – fica mesmo vedada a este Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, a possibilidade de efetuar qualquer juízo de censura sobre essa apreciação.

(Cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal e Secção, de 23.9.1999 e de 10.9.2007, nos Procs. n.ºs 158/98  e 4722/06, respetivamente). 

(A factualizada ansiedade e preocupação provocada no A. com tal situação – alegada enquanto justificativo da pretensa ressarcibilidade de danos não patrimoniais –, sendo efeito reflexo recorrente na generalidade dos casos de rutura da relação juslaboral, não releva na circunstância, seja, não tem a virtualidade de, sem mais, convolar uma declaração dirigida a terceiro numa manifestação à contraparte da vontade/decisão de o despedir).

Em suma:

Soçobram, consequentemente, as razões que enformam as proposições da síntese recursória, não tendo sido afrontadas as normas legais identificadas, ou outras.

                                                                      __

                                                                         III.

                                                    DECISÃO

Nos termos expostos, delibera-se negar a Revista, confirmando, embora com fundamentos não coincidentes, o acórdão impugnado.

Custas pelo recorrente.

                                                                       *****

(Anexa-se sumário).

                      

                                                                                                      

Lisboa, 29 de Outubro de 2015

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas

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[1] - FF = Fundamentação de Facto.
[2] - É extrajudicial a confissão feita por algum modo que não em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária – arts. 353.º/1, 355.º, n.ºs 2 e 4, e 357.º/1, do Cód. Civil).