Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | SÉNIO ALVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONTAGEM DE PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS PROCESSO URGENTE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RELATÓRIO SOCIAL PECULATO PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FORMALIDADES NULIDADE DE SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 04/07/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDOS PARCIALMENTE QUATRO RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS, NEGADO PROVIMENTO AOS OUTROS QUATRO. PROVIDO O RECURSO DO ACÓRDÃO FINAL, DECLARANDO O MESMO NULO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Correm em férias judiciais os prazos para a prática de actos processuais relativos a processos com arguidos sujeitos à medida de obrigação de permanência na habitação, a que alude o art. 201.º, do CP. II - Tal asserção é, naturalmente, aplicável aos prazos relativos à dedução de pedidos de indemnização civil (como, naturalmente, para o oferecimento das respectivas respostas), sob pena de, assim se não entendendo, ficar comprometida a celeridade dos processos relativos a arguidos privados de liberdade. III - Nada obsta a que, antes de declarada aberta a audiência – maxime, no despacho que recebe a acusação ou a pronúncia e designa dia para julgamento – o juiz titular dos autos, presidente do colectivo que irá proceder ao julgamento, determine a realização do relatório social. IV - O crime de peculato consuma-se com a inversão do título da posse. Para a determinação da consumação do crime não releva a localização da pessoa, singular ou colectiva, beneficiária da coisa objecto de peculato; o que releva é a prática de actos demonstrativos da referida inversão do título da posse. V - Ao MP compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (arts. 219.º, n.º 1, da CRP e 3.º, n.º 1, al. c) do Estatuto do Ministério Público – Lei n.º 47/86, de 15-10), possuindo legitimidade para promover o processo penal, nos termos do art. 48º, do CPP. VI - O MP adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia – art. 241.º, do CPP – sendo que qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal – art. 244.º do mesmo diploma. VII - Não colocando em causa que a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) possa – e deva – participar ao MP a ocorrência de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime (maxime, de um crime de peculato), não existe disposição legal que atribua a essa entidade o monopólio dessa denúncia. VIII - Tão-pouco resulta de qualquer normativo legal que a ocorrência de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de peculato por banda de um administrador judicial tenha que ser previamente comunicada à CAAJ, para que, de seguida, esta faça a subsequente participação ao Ministério Público, sob pena de ilegitimidade do Ministério Público, por inexistência de uma condição objectiva de procedibilidade IX - Declarada aberta a audiência, é ao “tribunal” - conjunto dos juízes togados nos tribunais de composição plural - e não a um dos seus juízes, ainda que presidente do mesmo, que compete conhecer e decidir “das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa…” – art. 338.º, n.º 1, do CPP. X - Actualmente, a lei não faz depender a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial, de solicitação sua, posto que observado o dever de informação a que alude o art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP. Tão-pouco se exige a verificação de quaisquer contradições ou discrepâncias entre essas declarações e as prestadas em audiência. XI - Como, aliás, não exige o cumprimento de qualquer contraditório nessa fase: o arguido, assistido por defensor e perante autoridade judiciária, é informado de que as declarações que prestar em primeiro interrogatório poderão ser utilizadas no processo. É esse o momento em que ele pode licitamente condicionar a relevância processual das suas declarações: optando pelo silêncio (que nunca o poderá prejudicar) ou por prestá-las, aceitando a sua utilização futura no processo (ainda assim, sem eficácia confessória, antes sujeitas à livre apreciação da prova). XII - Seguindo esta segunda alternativa, constando tais declarações no elenco das provas indicadas pelo Ministério Público na sua acusação, carece de sentido a exigência de prévio contraditório em audiência de julgamento sobre a reprodução dessas declarações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. 1. Nos autos de processo comum colectivo que, com o nº 586/15….., corre termos no Juízo central criminal …., J..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e, a final, absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 al. d) e n.º 4 do Código Penal, com referência aos artigos 26.º, 255.º, al. a) e 386.º, n.º 1, al. c) (na redacção das Leis n.ºs 108/2001 e 59/2007) e d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010), que lhe era imputado, mas condenado: a) pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência aos artigos 26.º e 386.º n.º 1, al. c) (na redacção das Leis n.ºs 108/2001 e 59/2007) e d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de função de Administrador de Insolvência pelo período de 5 (cinco) anos; b) na procedência integral ou parcial dos vários pedidos de indemnização cível deduzidos: i. no pagamento à demandante Massa Falida de BB da quantia de € 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e demandado do demais peticionado; ii. no pagamento à demandante ASCENDUM, S.A. da quantia global de € 18.751,77 (dezoito mil setecentos e cinquenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e, os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e o demandado do demais peticionado; iii. no pagamento à demandante Massa Falida de Champedisco – Cortiças e Exportação, Ld.ª da quantia global de € 283.150,00 (duzentos e oitenta e três mil cento e cinquenta euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento; iv. no pagamento à demandante Massa Falida de Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. da quantia global de € 674.548,46 (seiscentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e o demandado do demais peticionado; v. no pagamento à demandante Massa Falida de Citrotejo – Comércio e Serviços de Automóvel, Lda. da quantia global de € 143.654,25 (cento e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e o demandado do demais peticionado; vi. no pagamento à demandante Massa Insolvente da Fonsêcautos – Comércio de Automóveis e Lubrificantes, Ld.ª da quantia global de € 169.569,40 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e o demandado do demais peticionado; vii. no pagamento à demandante Massa Falida de Carriço & Monteiro, S.A. da quantia global de € 290.224,94 (duzentos e noventa mil duzentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e o demandado do demais peticionado; viii. no pagamento à demandante Massa Falida de Organizações Beti S.A. da quantia global de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento; ix. no pagamento à demandante Massa Insolvente de Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª da quantia global de € 938.000,00 (novecentos e trinta e oito mil euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e o demandado do demais peticionado; x. no pagamento à demandante Massa Insolvente de FINLUSA – Sociedade de Casas de Madeira, Ld.ª da quantia global de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento; xi. no pagamento à demandante Massa Falida de BAROBRA – Sociedade de Construções e Projetos, Ld.ª da quantia global de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento; xii. no pagamento à demandante Massa Falida de Bragança & Bastos, Lda., da quantia global de € 12.765,05 (doze mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinco cêntimos), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento; xiii. no pagamento à demandante Massa Insolvente de Supermercados A.C. Santos, S.A. da quantia global de € 206.908,00 (duzentos e seis mil novecentos e oito euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido e demandado do demais peticionado; xiv. no pagamento à demandante Massa Falida de Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda. da quantia global de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento; xv. no pagamento à demandante Massa Insolvente Algestor, Ld.ª da quantia global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e os vincendos até integral e efectivo pagamento. Foi, ainda, determinada no acórdão proferido, a entrega dos montantes apreendidos nas contas bancárias tituladas pelo arguido, pela Lavapor e pela Sochiado aí identificadas às Massas Insolventes High Tech Ac Auto; CC; Barobra – S. Const. e Proj., Lda.; Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda.; Arcondi – Ar Condicionado, Lda.; Carpimotas – Carpintaria, Lda.; Megatel – Electricidade Industrial, Lda.; ASC – Agência Serviços Contentores, Lda.; Ofidec – Oficina de Decoração, Lda.; Organizações Beti S.A.; Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz, Lda.; MARIRUI – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª; Bragança & Bastos, Lda.; Donas, Lda.; Donas, Ld.ª; BB; Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.; Forem – Electricidade Mecânica, Lda.; Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.; Global Emotions, ld.ª; Ja Pa, S.A.; Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.; Carriço & Monteiro, S.A.; Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.; Citrotejo – Comércio e Serviços de Automóvel, Lda.; Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes, S.A.; Petroalenquer – Comércio e Automóveis, Lda.; Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda.; DD; Algarestor, Lda.; Algarestor, Ld.ª; Supermercados A C Santos, S.A.; Albifrank, Eng. Construção, Ld.ª; Motivação Est. Psico Soc., Ld.ª, de forma rateada e proporcional aos montantes que foram levantados e transferidos pelo arguido AA das contas dessas massas insolventes. Foi ainda determinada no mesmo acórdão a entrega do montante apreendido à massa insolvente Lavapor no montante de € 684.110,23, às massas insolventes Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.; Ofidec – Oficina de Decoração, Lda.; Bragança & Bastos, Lda.; Donas, Lda.; Barobra – Soc. Const. e Proj., Lda.; Forem – Electricidade Mecânica, Lda.; BB; Carpimotas – Carpintaria, Lda.; Arcondi – ar Condicionado, Lda.; Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda.; Megatel – Electricidade Industrial, Lda.; Champedisco – Cortiças e Exportação, Lda.; Japa, S.A.; Global Emotions, Lda; Organizações Beti, S.A.; Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.; Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz; Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.; Carriço & Monteiro, S.A.; Bragança & Bastos, Lda.; Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.; Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes, S.A.; Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.; Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda.; DD; Donas, Lda.; Algarestor, Lda. e Supermercados AC Santos, S.A., de forma rateada e proporcional aos montantes que foram levantados e transferidos pelo arguido AA das contas dessas massas insolventes a favor da Lavapor. 2. Inconformado, o arguido recorreu directamente para este Supremo Tribunal, pedindo a revogado do acórdão recorrido, “absolvendo-se o arguido do crime pelo qual foi condenado, ou, por dever do patrocínio, quando assim se não entenda, corrigida a qualificação jurídica e, em qualquer caso, reduzida a pena para 3 anos, suspensa no restante da sua execução, mais se julgando, extintos, por caducidade, os pedidos de indeminização civil, bem como deles se absolvendo o demandado por ilegitimidade passiva, e declarado inexistente o acórdão na parte em que declarou/condenou as sociedades Sochiado e Lavapor, por não serem sujeitos processuais nem terem sido demandadas, citadas ou notificadas no processo, com o que farão costumada e esperada JUSTIÇA”, e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I - A decisão recorrida a) Vem o presente recurso interposto do acórdão do tribunal coletivo que condenou o arguido pela prática de um crime de peculato na pena única de 5 anos e seis meses de prisão, bem como lhe aplicou a pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador da insolvência pelo período de cinco anos e ainda que julgou procedente os pedidos de indemnização civil formulados nos autos. b) O arguido colocou ab initio na sua contestação a questão de que, além de não ter lesado qualquer direito patrimonial do Estado, não só não é, não pode ser considerado funcionário, por não participar nem desempenhar qualquer função pública, como é o seu estatuto profissional que dispõe que o mesmo não detém relação funcional ou obrigacional para com Estado, não recebendo nem executando ordens públicas de qualquer órgão da Administração Pública. c) Além de que, com a publicação da Lei 22/2013 de 26.02 que alterou o Estatuto do Administrador da Insolvência foi criado um regime contraordenacional autossuficiente e que esgota a valoração da conduta imputada ao arguido e estando em vigor o mesmo é constitucionalmente impossível, pois representa grave violação da Constituição Penal, a punição da conduta a título de crime. - Cfr. Américo A. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora,1997, pág. 123. d) Na verdade, as normas extraídas dos artigos 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02, ao tipificarem como contraordenação a conduta imputada ao arguido, vieram, convertendo em contraordenação o que era crime (não o de peculato, mas, quando muito, o de infidelidade) despenalizar a mesma, sendo certo que ao caso sub judice aplica-se o disposto no artigo 2.º/4 do Código Penal em obediência ao artigo 29.º/4 da Constituição. e) O tribunal a quo, reconhece que se aplica ao caso sub judice a dita contraordenação, mas que a afastou, considerando que entre a mesma e o crime de peculato existe um concurso, não aparente, mas efetivo e, como tal, a norma mais densa ou mais grave absorve a menos densa, aplicando o artigo 20.º do RGCO. II - Condenação com base na analogia e no costume – Violação do artigo 1.º/1 e 3 do Código Penal f) De referir que, não obstante as questões suscitadas pelo arguido a este respeito, o tribunal a quo, limitou-se a perfilar a decisão extraída no acórdão proferido no apenso G a 12.10.2016, relatado pelo, hoje, juiz conselheiro, Carlos Almeida, e cujos fundamentos só se podem compreender pela sua natureza perfunctória, dado que estava em causa a manutenção das medidas de coação de prisão domiciliária. g) Na verdade, o acórdão recorrido transcreve excertos do acórdão da RL, avultando, no que aqui interessa, “Preenchendo a conduta, simultaneamente, a factualidade típica do crime e da contraordenação verifica-se uma situação de concurso efetivo ideal a que é aplicável o disposto no artigo 20.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.” h) Mais se transcreveu que “Independentemente da natureza privada da atividade exercida e da caracterização dos interesses prosseguidos no processo em que foi nomeado, um administrador judicial, nomeadamente quando exerce no processo as funções de administrador da insolvência, desempenha uma função pública jurisdicional - alínea d) do n.º 1, do artigo 386.º do Código Penal-, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário. i) Antes de todo o mais, e s. d. r., devemos ter por caducada a jurisprudência expendida no referido apenso G e aplicada pelo acórdão recorrido, até porque o ali relator (atualmente juiz conselheiro Carlos Almeida) foi relator do acórdão de fixação de jurisprudência 3/2020 no qual, corrigindo a interpretação que efetuara ao conceito de funcionário, para efeitos penais, aduziu novos e valiosos fundamentos, sufragados e, aliás, também reforçados no mesmo sentido nas declarações de voto dos juízes conselheiros do Tribunal Pleno, e que aqui valem mutatis mutandi: - Não se compreenderia a utilização de um conceito de contornos indefinidos para indicar aquilo que podia ser designado em termos precisos. - Ficaria então por explicar a razão de ser de uma punição agravada para os trabalhadores e os titulares de órgãos de pessoas coletivas de direito privado que, nem orgânica, nem funcionalmente, fazem parte da Administração Pública. - Não se vê por isso razão para os equiparar, mesmo que apenas para efeitos penais, aos «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado» a que se referem os artigos 269.º a 271.º da Constituição. (destaques e sublinhado nossos). j) Descurando esta jurisprudência fixada, afirmou-se no acórdão recorrido que “independentemente da natureza privada exercida e da caraterização dos interesses prosseguidos, um administrador judicial, quando exerce no processo as funções de administrador da insolvência, desempenha uma função pública jurisdicional, o que significa equiparar as funções, ou seja a estabelecer analogia entre uma função de natureza privada e uma função pública jurisdicional, (constitucionalmente reservada aos tribunais), violando frontalmente o disposto no artigo 1.º n.º 3 do Código Penal, segundo o qual “Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime”, seja analogia legis seja analogia iuris. k) Na verdade, sabido que a função pública jurisdicional é, por imperativo constitucional, reservada aos juízes, juízes sociais e de paz, jurados e árbitros (art. 202.º/1, 2 e 4, 207.º/1, 209.º/2 e 215.º/1, da Constituição) e consiste no ius dicere (resolução de litígios entre as partes). Ao passo que, l) Nos termos do artigo 2.º/1 da Lei 22/2013 de 26.02, “O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. m) Como definido por Supremo Tribunal no AFJ de 18.09.2013 “A proibição da analogia in malam partem, com o reverso de admissão in bonam partem, vale em termos de tipicidade, mas também para as consequências jurídicas do crime. n) A norma extraída dos artigos 1.º/1 e 3 e 386.º als. c) e d) do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição na interpretação de que independentemente da natureza privada exercida e da caraterização dos interesses prosseguidos, um administrador judicial, quando exerce no processo as funções de administrador da insolvência, desempenha uma função pública jurisdicional - alínea d) do n.º 1, do artigo 386.º do Código Penal -, tendo, por isso, para efeitos penais, a qualidade de funcionário. o) Também a condenação infligida ao arguido assenta numa norma jurisprudencialmente construída de que, “no exercício da sua profissão de administrador judicial, o administrador da insolvência exerce, participa ou desempenha uma função pública jurisdicional”, tendo deste modo sido condenado, não por força de uma lei escrita que assim o declare, mas por força de um costume, que outrossim é proibido pelo citado artigo 1.º/1 do Código Penal. p) Aliás, essa norma ilegalmente construída, em violação do citado artigo 1.º/3 e artigo 29.º/1 da Constituição, com base no costume, i. e., sem lei escrita e certa, tem outrossim expressão na norma, igualmente usada nestes autos, de que “a administração e liquidação de bens em processo de insolvência se trata de fins próprios do Estado” e que, por isso, se trata de uma função pública jurisdicional - alínea d) do n.º 1, do artigo 386.º do Código Penal -, tendo, por isso, o administrador da insolvência, para efeitos penais, a qualidade de funcionário. q) A norma extraída dos artigos 1.º/1 e 3 e 386.º als. c) e d) do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição na interpretação de que a administração e liquidação de bens em processo de insolvência se trata de fins próprios do Estado” e que, por isso, se trata de uma função pública jurisdicional- alínea d) do n.º 1, do artigo 386.º do Código Penal -, tendo, por isso, o administrador da insolvência, para efeitos penais, a qualidade de funcionário. r) Já assim, i. e., com recurso ao costume jurisprudencial, se havia pronunciado a senhora juiz de instrução criminal, porquanto definiu que a atribuição da qualidade de funcionário ao administrador da insolvência tinha “sólido suporte jurisprudencial”, assim se desconsiderando tudo o que hodiernamente a lei a este respeito dispõe para fazer vingar a norma erigida pelo costume. s) A norma extraída dos artigos 1.º/1 e 3 e 386.º als. c) e d) do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição na interpretação de que se trata de uma lacuna intencional a preencher casuisticamente e que, por essa via casuística, o tribunal pode decidir que as competências legalmente atribuídas ao administrador da insolvência são análogas a participar ou desempenhar uma função pública jurisdicional e, assim, para efeitos penais, é equiparado a funcionário. t) Como tem sido decidido uniformemente pelo Tribunal Constitucional “A punição criminal pressupõe lei anterior, mas lei que tem de ser certa. Por isso neste domínio é incompatível com a Constituição uma interpretação “criadora”, que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca.” – Ac. do TC n.º 285/99 de 11.05.1999 u) Não se diga que a equiparação da profissão liberal de administrador da insolvência cabe dentro de um conceito amplo de funcionário em termos penais, o que sempre redunda em aplicação por analogia e/ou costume, além de que se viola o princípio da interpretação restritiva dos preceitos penais odiosa restrigenda. “Por outras palavras: a norma incriminadora deve ser sempre interpretada restritivamente.” - Professor José Faria da Costa in Noções Fundamentais de Direito Penal, Fragmenta iuris poenalis, Coimbra Editora, 2007, pág. 139. v) Dito de outro modo: não se pode entender que do Código Penal decorre - ou que este adota - um conceito lato de funcionário, capaz de abranger quem o legislador não só não incluiu no respetivo elenco como afastou expressis verbis qualquer vínculo funcional com o Estado. w) Se o legislador quisesse atribuir ao administrador da insolvência a qualidade de funcionário, nos termos do artigo 386.º do Código Penal, tê-lo-ia feito por lei expressa, já que teve oportunidades de sobra para isso quer incluindo o mesmo no elenco dos sujeitos ao citado artigo 386.º quer o declarando no seu próprio estatuto do administrador da insolvência, sendo que, ao invés, neste afastou expressis verbis qualquer ligação da atividade com uma função pública que reverta para o Estado e pela qual este deva responder. x) À mesma conclusão se chega, quando se constata que pela lei 59/2014 de 26.08, o artigo 132.º n.º 2 al. l) do Código Penal, foi alargado, nele se passando a incluir os «profissionais liberais» solicitador, agente de execução e administrador judicial mas, ao invés, o artigo 386.º não foi objeto de semelhante operação de alargamento, o que significa que o legislador não só não lhes reconhece a qualidade de funcionário, como, sobretudo, não lhes atribui tal qualidade. y) Ainda é de salientar que o jurado, o árbitro e o perito constam no elenco dos dois preceitos penais, o que não deixa de ter o significado que o legislador não quis conferir, nem atribuir, ao administrador da insolvência a qualidade de funcionário precisamente porque não participa nem desempenha qualquer função pública. z) O acórdão recorrido, assim como a acusação, para atribuir ao arguido a qualidade de funcionário, invoca a citada alínea c) do artigo 386.º do Código Penal, mas certo é que lendo a norma vemos que a mesma prevê “Os árbitros, jurados e peritos;” mas o que não vemos escrito, ou melhor, não lemos em lado algum, o administrador da insolvência como sujeito da norma, razão pela qual a mesma não pode ser invocada, porque não aplicável. Por outro lado, aa) s. d. r., o tribunal a quo, não captou a nossa invocação, em sede de alegações, do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2020, pois o que se pretendeu transmitir, em sede alegações, foram os respetivos fundamentos axiológicos normativos quanto aos elementos constitutivos do tipo ínsitos no artigo 386.º do Código Penal, pois do mesmo modo que conduziram à decisão de que o ali agente não detém a qualidade de funcionário levam inexoravelmente à mesma conclusão neste caso. bb) Desde logo, salientamos que se trata de uma norma de direito material e que, portanto, está sujeita ao princípio da legalidade e da tipicidade (lei certa e lei escrita) não admitindo interpretações extensivas nem a pretexto de se tratar de uma lacuna intencional do legislador a preencher casuisticamente e é fundamento nuclear do mencionado acórdão - “Não se compreenderia a utilização de um conceito de contornos indefinidos para indicar aquilo que podia ser designado em termos precisos”. III - Falta de qualidade de funcionário para efeitos penais – Violação do artigo 386.º/1 alíneas c) e d) do Código Penal cc) Para que ao agente possa ser atribuída a qualidade de funcionário, para efeitos penais, “O efetivo exercício de funções ao serviço de uma pessoa coletiva de direito público constitui elementos essencial da definição”, sem o que não detém a referida qualidade” – Professor Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 8.º Reimpressão da 10.ª Edição Almedina, Coimbra, pág. 642. dd) O exercício da profissão liberal de administrador judicial não é ao serviço de um órgão publico (tribunal) ou pessoa coletiva de direito público, nem delas recebe ordens ou instruções, por isso mesmo é que a lei sublinha o caráter “profissional liberal”, pelo que o arguido não detém a qualidade de funcionário. ee) Neste conspecto, note-se que o administrador da insolvência não toma posse, não é investido no cargo, nem tampouco presta perante o juiz ou qualquer outra autoridade pública o juramento de cumprir fielmente as suas funções, condição sine qua non para a efetiva participação ou desempenho, seja a que título for, numa função pública. ff) Mister é ainda relembrar que o legislador quando se refere aos administradores da insolvência identifica-os como sendo profissionais liberais que, como se sabe, são trabalhadores que exercem com liberdade e autonomia a sua profissão, decorrente de formação técnica ou superior específica, legalmente reconhecida, formação essa advinda de estudos e de conhecimentos técnicos e científicos. O exercício de sua profissão é sempre regulamentado por organismos fiscalizadores do exercício profissional. gg) Face à ausência de lei expressa (escrita e certa), foi criada e aplicada jurisprudencialmente norma para estes autos e extraída do artigos 12.º/2 e 19.º/2 da lei 22/2013 de 26.02, conjugados com o artigo 386.º al. d) e 375.º/1 do Código Penal, segundo a qual aos deveres ali consignados (no artigo 12.º do EAJ) acrescem os deveres de tutela da probidade e fidelidade administrativa dos funcionários e que, assim, o administrador da insolvência desempenha ou participa na função pública jurisdicional, norma que é, materialmente, inconstitucional, por violar o princípio de separação de poderes consignados no artigo 111.º/1 da Constituição, assim como o princípio da legalidade consignado o artigo 29.º/1 da Constituição. IV - Falta de aplicação da Lei de interpretação autêntica – Violação do artigo 1.º da Lei 32/2010 de 02.09. hh) Embora se tenha colocado a questão em sede de contestação, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a mesma, mas verdade é que o conceito de funcionário para efeito de concretização da participação ou desempenho numa função pública jurisdicional foi já objeto de lei de interpretação autêntica e, como tal, o tribunal está vinculado a aplicá-la. ii) De fato, pela Lei Geral da República n.º 32/2010 de 02.09, o legislador veio efetuar uma interpretação autêntica ao citado artigo 386.º do Código Penal, delimitando, em concreto, o âmbito de sujeição, aplicando-se, pois, mesmo retroativamente, o que vale por dizer que a alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não admite qualquer outra interpretação jurisdicional quanto ao sujeito que participa ou desempenha uma função pública jurisdicional do Estado. jj) A interpretação autêntica é retroativa, tem efeito ex tunc e não somente ex nunc, obriga a partir da vigência da norma interpretada, respeitando‐se, porém, a coisa julgada e os princípios referentes à aplicação de lei mais favorável. -FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 13a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 81. kk) E isto é assim - e tem de ser assim - porque, quanto mais não fosse, aquando da referida alteração/ampliação, em 2010, o legislador conhecia o estatuto do administrador da insolvência (datado de 2003), assim como o do agente de execução, e se o considerasse ou quisesse considerar funcionário, para efeitos penais, seguramente que o declarava por lei expressa (interpretação autêntica) como fez com os demais sujeitos. ll) Pela interpretação autêntica efetuada pela Lei 32/2010 de 02/09 deu-se uma derrogação parcial da norma constante agora na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 386 do Código Penal, na parte em que refere “função pública jurisdicional” não podendo a mesma mais ser invocada fora das hipóteses concretizadas pela alínea c). mm) A norma extraída do artigo 386.º alíneas c) e d) do Código Penal é inconstitucional, por violar os artigos 29.º/1 e 111.º/1 da Constituição na interpretação de que além do jurado, árbitro e perito outros agentes participam na função pública jurisdicional sem necessidade de lei prévia expressa. V - Ausência de lei que chame o administrador para participar numa função pública jurisdicional. – Violação do artigo 1.º/1 e 386.º/1 alíneas c) e d) do Código Penal nn) Também do ponto de vista de definição legal e respetiva materialidade, sobressai que o arguido, no exercício da profissão liberal de administrador da insolvência, não participa nem desempenha qualquer função pública, muito menos a jurisdicional, pois não integra o Tribunal, enquanto órgão de soberania, já que chamados a participar ou desempenhar tal função são só os juízes, jurados e árbitros, conforme artigos 202.º, 203.º e 207.º da Constituição, cfr. Acs. do TC 199/2012 e do STJ de 02.10.1991, processo 042065. oo) Note-se, ainda, que, quer os últimos alargamentos ao citado artigo 386.º do Código Penal quer o Estatuto do Administrador da Insolvência, provêm de Lei Geral da República, emanadas pelo Parlamento e o legislador não quis, em momento algum, equiparar a funcionário o administrador da insolvência, além de que, no CIRE, o tribunal não só não é órgão da insolvência como não lhe compete dirigir, orientar e/ou subordinar a atuação do administrador da insolvência à sua efetiva direção. pp) Sendo isto assim, como é, “deve aplicar-se retroativamente o regime da lei que embora de natureza não criminal, elimina a categoria de "funcionário" existente ao tempo do início da atividade criminosa e antes do seu termo, isto ao abrigo do artigo 2.º, n. 4, do CP.” – Ac. do STJ de 08.07.1998, processo n.º 96P1417, relatado pelo juiz conselheiro Lopes Rocha in www.dgsi.pt qq) Por outro lado, no crime de peculato, a definição, ao nível do destinatário da previsão normativa, o que é dizer, da conformação do sujeito ativo – o funcionário é/o funcionário será – o que a lei ordinária, a cada momento histórico, designa(rá) como tal, pois estamos perante uma figura em permanente mutação. (Decisão instrutória 1/13 de 17.04.2015, deste STJ). rr) Em bom rigor, a decisão recorrida não enuncia qual a lei que confere ao arguido a qualidade de funcionário, pois, como facilmente se percebe, a alínea d) do artigo 386.º do CP não atribui a ninguém a qualidade de funcionário, sendo necessário a existência de uma outra lei que de forma clara e inequívoca (escrita e certa) chame esse alguém para desempenhar ou participar numa função pública seja administrativa seja jurisdicional legalmente atribuída a um órgão da Administração Pública. ss) Certo é que, ao invés, nenhuma lei ordinária, mormente o estatuto e o CIRE, designa ou qualifica o administrador da insolvência como funcionário, para efeitos do artigo 386.º do CP, nem lhe atribui competências para, na dependência e subordinação a um órgão da Administração Pública nele participar ou desempenhar uma função pública jurisdicional ou administrativa e bem pelo contrário, o que a lei faz, de forma clara e expressa, é afastar essa putativa qualidade de funcionário ao impor que a inscrição nas listas não confere a qualidade de agente do Estado! VI – As normas constantes no artigo 2.º/4 do Código Penal e a do 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02 devem ser aplicadas ao caso concreto na medida em que esta, ao qualificar a conduta imputada ao arguido como contraordenação, opera ipso jure descriminalização e por força daquela é de aplicação obrigatória. tt) Posto isto, A descriminalização é a forma mais radical de extinção do procedimento criminal, por essa via se significando que, da parte do Estado, perdeu o facto a carga de associalidade, da necessidade de intervenção, ainda que subsidiária, do direito penal, e opera tanto por via de determinação expressa ou inferência tácita da lei ou por manipulação dos elementos da factualidade típica. - Ac. do STJ de 31.05.2006, processo 06P1294 in www.dgsi.pt. uu) “O princípio da legalidade estende-se ao preceito secundário da norma penal, à cominação da sanção. A sanção (pena, medida de segurança ou coima) tem de ser cominada pela lei.” – Cfr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira in Lições de Direito Penal, Parte Geral I, A Lei Penal e a Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1992, pág. 56. vv) Citando o judicioso ensinamento do Professor Eduardo Correia, no acórdão de fixação de jurisprudência 10/2013 decidiu-se que: “…o juiz não pode valorar à sua vontade as relações submetidas à sua apreciação, mas deve sempre, em cada caso, para que as possa considerar antijurídicas, verificar se elas são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal é, pois, o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete.” ww) Também, contrariamente ao que é entendimento do acórdão recorrido, não existem dois tipos legais para uma mesma conduta, pois, cada tipo legal, seja penal seja contraordenacional, esgota a valoração desejada pelo legislador para uma concreta situação ou pedaço de vida, de modo que um tipo contraordenacional esgota sempre a valoração nele encerrada e traduzida na tipicidade pelo que se assume sempre como tipo especial em relação a qualquer outro tipo penal. xx) Uma conduta subsumível a um tipo contraordenacional não é nunca subsumível a um tipo penal, o que queremos dizer é que “se só um tipo legal é realizado, a atividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infração.” - Professor Eduardo Correia apud acórdão supracitado. yy) É inconstitucional a norma extraída do artigo 2.º/4 do Código Penal conjugado com o artigo 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02, por violar o princípio da legalidade e da lei penal mais favorável, constante no artigo 29.º/1 e 4 da Constituição, na interpretação de que com a publicação desta lei não se descriminalizou as condutas que até então se subsumiam a um crime contra o património de particulares. VII – Desaplicação nos autos do artigo 20.º do RGCO ao concurso entre a contraordenação prevista no artigo 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02 e crime. zz) Crime e contraordenação são, aliás, normas que se autoexcluem. aaa) O arguido está condenado pela prática de um crime de peculato, nos termos do artigo 375.º n.º 1 do Código Penal (qualificação que e salvo o devido respeito é, manifestamente, errada), com recurso à aplicação simbiótica do artigo 20.º do RGCO, por, no exercício da atividade profissional de administrador da insolvência, ter utilizado em proveito próprio e das suas sociedades verbas pertencentes às massas insolventes de que estava incumbido administrar. Ora, bbb) Verdade é que, tal como é admitido pelo tribunal a quo, a conduta assim imputada ao arguido se subsume não ao crime pelo qual foi condenado, mas, ao invés, à contraordenação prevista no artigo 12.º n.º 2 e 19.º n.º 2 da citada lei 22/2013 de 26 de fevereiro. ccc) É impossível, ou rectius é ilegal, representando, aliás, grave violação à Constituição Penal, a interpretação jurisdicional de que uma lei geral anterior (o artigo 20.º do RGCO), para mais de aplicação subsidiária (artigo 17.º/3 da Lei 22/2013 de 26.02), pode derrogar uma lei especial posterior (o artigo 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02). ddd) A norma extraída da conjugação do disposto nos artigos 20.º do RGCO, artigo 17.º/3 da Lei 22/2013 e artigo 375.º/1 do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição na aplicação efetuada pelo tribunal de que se está perante um concurso efetivo e, assim, a contraordenação prevista nos artigos 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 é consumida pelo crime de peculato e, consequentemente, o agente é punido por esta norma mais grave. eee) Muito menos pode a referida lei geral (art. 20.º do RGCO) ser interpretada de forma a alterar a tipicidade encerrada no tipo contraordenacional expresso em lei especial posterior, isto em conformidade, aliás, com o que está disposto no artigo 7.º/2 e 3 do Cód. Civil, sendo certo que se algum concurso houvesse, o mesmo se resolve pelo recurso aos critérios da hierarquia, cronológico e da especialidade. fff) s. d. r., a Lei 22/2013 de 26.02, no seu artigo 17.º/3, ao determinar a aplicação subsidiária do RGCO, está a fazê-lo em relação às normas processuais e não às de natureza substantiva que, mantêm a sua plena vigência, por força do caráter especializador derivado de lei especial posterior. ggg) Ademais, se fosse intenção do legislador aplicar na lei especial o regime de concurso de normas substantivas, constante no referido artigo 20.º, do RGCO tê-lo-ia escrito, replicando a sua redação como fez inter alia, no artigo 134/1.º do Código de Estrada. hhh) É inconstitucional a norma extraída do artigo 17.º/3 da lei 22/2013, por violar o artigo 29.º/1 e 4 da Constituição, na interpretação de que o artigo 20.º do RGCO aplica-se automaticamente e sem necessidade de lei expressa a qualquer concurso que surja entre a contraordenação e crime, mesmo nos regimes contraordenacionais especiais que não contêm disposição idêntica. iii) De todo o modo, analisando o citado artigo 20.º do RGCO vemos que, materialmente, o “elemento distintivo entre crime e contraordenação se efetua pelo elemento gramatical “simultaneamente” o que significa outro ilícito, outra conduta, ou seja, aqui só há verdadeiramente um concurso real.” Cfr. Manuel Cavaleiro Ferreira in ob. cit. pág. 124. jjj) Na verdade, o advérbio «simultaneamente» significa: “Que se realiza ao mesmo tempo (que outra ou outras coisas são realizadas)” Dicionário online da Priberam e também no (físico) Dicionário Universal Texto Editora, 3.º Edição, Julho de 1998, significa “que se dá ao mesmo tempo que outra(s) coisa(s)”, pág. 1309. kkk) Ou seja, decorre do advérbio «simultaneamente» que o artigo 20.º do RGCO se reporta sempre a outra conduta, outro bem jurídico, outros deveres (concurso heterogéneo), não podendo o mesmo ser utilizado para transformar uma conduta cuja valoração preenche e se esgota num tipo contraordenacional em crime. lll) Se o legislador quisesse estabelecer uma relação de consumpção entre a contraordenação do artigo 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02 e o crime, seja ele qual for, tê-lo-ia outrossim escrito como faz em todos os regimes contraordenacionais através de fórmulas legais como “se não representar infração criminal”, “salvo se constituir crime” ou “sem prejuízo do procedimento criminal”, sendo que nesse caso a lei contraordenacional seria uma disposição aberrante, porque morta à nascença o que, em todo o caso, não seria tolerável com o Estado de Direito baseado no primado da lei e na unidade e coerência da Ordem Jurídica. mmm) A norma extraída do artigo 20.º do D/L n.º 433/82 de 27 de Outubro, é, inconstitucional, por violação do imperativo de aplicação da lei mais favorável, ínsito no artigo 29.º n.º 4 da Constituição, quando aplicada no sentido de que, sem disposição expressa na lei, no concurso aparente entre contraordenação e crime o agente é sempre punido a título de crime. nnn) Sendo isto assim, “toda a legislação anterior regulando essa matéria, instituto ou conjunto de relações ou situações jurídicas fica afastada, mesmo sem menção nesse sentido da lei nova. Lei nova e lei antiga coexistirão, conjugando-se de maneira a formar um todo.” - Conselheiro António Pires Henriques da Graça in AUF do STJ n.º 4/2018. ooo) Para haver concurso efetivo entre contraordenação e crime, e, consequente, aplicação do artigo 20.º do RGCO, quando a lei assim o determine, é necessário que entre uma e outro interceda um acréscimo de desvalor na conduta, de maneira que se uma conduta se esgota na contraordenação não pode nunca ser qualificada como crime e, naturalmente, esse acréscimo de desvalor há de resultar de lei escrita e certa e não de uma apreciação casuística, só assim se prevenindo o arbítrio. ppp) Para que se aplique o artigo 20.º do RGCO, é necessário, aliás, indispensável que um “mesmo objeto material comporte teleologicamente diferentes valorações jurídicas, o que remete para a apreciação de um concurso efetivo e ideal de infrações de natureza distinta.” Cfr. Ac. do TC n.º 265/16 de 04.05.2016 in www.tribunalconstitucional.pt. qqq) Aqui chegados, “Não pode existir a mínima dúvida de que a conversão legislativa de uma infração penal numa contraordenação constitui uma despenalização da respetiva conduta e, necessariamente, tem eficácia retroativa; jamais a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a lei antiga. A responsabilidade penal, derivada do facto praticado antes do início de vigência da lei nova, extingue-se plenamente.” - Professor Américo A. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2.ª Edição, Revista, Coimbra Editora, pág. 122. rrr) “Por exigências de rigor, incluímos também no conceito de descriminalização a conversão legal de um ilícito criminal em qualquer outra forma de ilícito, verbo gratia contra-ordenativo, civil, etc.” - Professores Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade na monumental obra Criminologia, O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, Coimbra Editora, pág. 399/400. sss) Ao mandar punir certas condutas como contra-ordenações, a disposição em causa, simultânea e implicitamente, teve como efeito que tais condutas deixassem de ser punidas como crimes, já que assim eram legalmente qualificados anteriormente.”-Ac. do TC n.º 158/88 de 12.07.1988, relatado pelo juiz conselheiro Luís Nunes de Almeida in www.tribunalconstitucional.pt. ttt) A norma extraída da conjugação do disposto no artigo 20.º do RGCO e artigos 12.º/2 e 19.º/2 da Lei 22/2013 deve ser interpretada no sentido de que preenchendo a conduta imputada ao agente os elementos da contraordenação não existe concurso efetivo com o crime de peculato (ou outro), na medida em que esgota a valoração conferida pelo legislador e assim o agente só pode ser sancionado pelo regime contraordenacional. VIII – Aplicação ao caso concreto do regime contraordenacional constante nos incisos 12.º, 19.º e 20.º da 22/2013 de 26.02 uuu) Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a conduta do arguido é subsumível ao direito contraordenacional e não ao direito penal comum que, aliás, é subsidiário (art. 32.º do RGCO) é inequivocamente afirmado na exposição de Motivos à Proposta de Lei 107/XII, onde é referido: “Associa-se à quebra dos deveres profissionais [o legislador não fala em deveres funcionais como probidade administrativa] um desvalor que permite qualificar tais condutas como comportamentos ilícitos violadores da mera ordenação social e, por conseguinte, passíveis de gerar contraordenações. vvv) E ainda “A este propósito, faz-se notar que, se é certo que os limites máximos das coimas e as sanções acessórias previstos são, no mínimo, bastante sérios, também é seguro dizer-se que os administradores judiciais lidam com muito dinheiro, de terceiros, e devem por esse facto, atuar da forma mais diligente possível ou, se não o fizerem, têm de ser sancionados. Está em causa a necessidade de se assegurar a confiança nos mercados e afastar, ou na medida do possível, mitigar a possibilidade de comportamentos menos adequados. www) Como elementos especializadores, temos que no regime sancionatório contraordenacional e que o afasta ainda mais do regime penal geral (i) o agente terá de ser um administrador judicial provisório, da insolvência ou fiduciário; (ii) que o ato seja praticado no exercício da atividade profissional, i. e., na administração, gestão da empresa integrada nas massas e liquidação dos patrimónios que constituem as massas; (iii) que o ato lese ou viole o património ou interesses patrimoniais confiados ao agente; (iv) que os prejudicados/lesados sejam os credores da massa, o insolvente e/ou os credores destes (ao contrário do crime de peculato em que o lesado é sempre o Estado, conforme infra se vai demonstrar) e (v) que na inobservância dos deveres de isenção e independência viole outrossim os deveres constantes no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa. xxx) Ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido, a autonomia e autossuficiência do regime especial contraordenacional constante na lei 22/2013 de 26.02 é in casu facilmente verificável, quando se constata que o legislador, por excelência, (Assembleia da República) instituiu (art. 19.º n.º2) coimas de valor anormalmente elevado, v g., 500 000,00€ por violação do disposto no artigo 12.º n.º 2. yyy) Não podem subsistir dúvidas de que esta previsão, que protege o património do insolvente e credores, é suficiente per se para se ter por seguro que o legislador descriminalizou a conduta imputada ao arguido, passando a sancioná-la como contraordenação, sendo, aliás, bom de ver que se trata de um tipo fechado, posto que encerra tipicidade que indica, suficientemente, a antijuridicidade, sem qualquer ressalva, condição ou restrição e, assim, não deixa ao intérprete margem para qualquer outra interpretação judicial, nomeadamente adicionar ao tipo ou à conduta valores nele não descritos. zzz) Alcança-se que pelo artigo 20.º n.º 8 foi instituído um regime de sanções acessórias muito severas, como: “(i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação; (ii) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial; (iii) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades; (iv) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; (v) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.” aaaa) E que de acordo com o disposto no artigo 20.º n.º 4 – “A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.” bbbb) Saliente-se que ao contrário do que sucede com artigo 18.º do RGCO, o legislador, vinca bem a sua opção pelo regime contraordenacional, ao determinar no citado artigo 20.º n.º 4 do estatuto do administrador da insolvência, que a determinação concreta da coima e das sanções acessórias, se faz também tendo em consideração as necessidades de prevenção (geral e especial, de acordo com o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), arredando, deste modo, a possibilidade de se aplicar uma pena com tal fundamento, e isto é assim porque – insista-se – o ilícito de mera ordenação social é outrossim um ilícito ético-socialmente relevante, sendo certo que não nos cabe nem ao tribunal censurar a opção efetuada pelo legislador. cccc) Ou seja, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo as necessidades de prevenção geral e especial, no caso do ilícito cometido pelo administrador da insolvência, no exercício da sua profissão, fazem-se pelo montante da coima e não pela gravidade ou duração de uma pena. dddd) E o n.º 5 do citado artigo 20.º dispõe que: “Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;”. eeee) Por outro lado, a norma constante nos artigos 12.º/1 da Lei 22/2013 de 26.02, é uma norma de deontologia profissional (servidor da Justiça e do Direito – ideais comunitários) que, porém é irrelevante para efeitos do tipo e tipicidade quer da contraordenação quer de qualquer outro crime e não transforma a atividade privada em pública, nem atribui qualquer qualidade jurídica especial ao respetivo sujeito, sendo, aliás, equivalente à consta no artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. ffff) A norma extraída do artigo 12.º/1 da Lei 22/2013 de 26.02 conjugada com o artigo 386.º/1 alíneas c) e d) do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição na interpretação de que a mesma não é uma norma de deontologia profissional irrelevante para efeitos penais, e, por isso mesmo, confere ou releva à atividade de natureza privada desenvolvida pelo administrador da insolvência a definição de função pública jurisdicional. IX – Violação do princípio da igualdade de todos perante a lei, por aplicação ilegal dos artigos 48.º, 49.º/4 do CPP e artigo 375.º/1 do Código Penal, em derrogação dos artigos 1.º n.º 2 da lei 77/2013 de 21.11 e artigos 12.º/2 e 19.º da Lei 22/2013 de 26.02. gggg) Ao condenar-se nestes autos o arguido como autor de um crime de peculato, violou-se o princípio da igualdade de todos perante a lei consignado no artigo 13.º/2 da Constituição. hhhh) Na verdade, contrariamente à perseguição penal encetada nestes autos, o regime contraordenacional tem sido aplicado pela CAAJ e pelos tribunais administrativos, tendo o Tribunal Constitucional afirmado a conformidade constitucional do mesmo. iiii) Do que resulta, desde logo, que o arguido está a ser gravemente discriminado em relação aos demais administradores da insolvência já que estes estão a ser sancionados no regime contraordenacional ao passo que o arguido está a ser alvo de perseguição criminal, violando-se outrossim o citado princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei proclamado logo no artigo 13.º da Constituição. jjjj) Isto porque se está perante o mesmo desvalor da ação, o mesmo desvalor do resultado, os mesmos bens jurídicos, os mesmos sujeitos e as mesmas necessidades de prevenção. kkkk) É possível verificar que tanto a CAAJ, como assim, os Tribunais Administrativos não têm, com fundamento no concurso efetivo e na aplicação do artigo 20.º do RGCO, recusado competência para conhecer e sancionar os ilícitos contraordenacionais cometidos pelos administradores da insolvência, conforme os casos que logramos identificar na motivação. llll) Aliás, estamos em crer que ninguém ousará duvidar que se o denunciante, ao invés de apresentar a denúncia no DIAP o tivesse feito à CAAJ, que esta entidade não deixaria de instaurar o procedimento contraordenacional, instruindo-o e aplicando as sanções como o tem vindo a fazer em relação aos demais administradores judiciais, seja por fatos anteriores ou posteriores à sua criação. mmmm) Ou seja, o acórdão recorrido, ao se decidir derrogar a contraordenação dando prevalência arbitrária ao crime, torna a aplicação de uma pena de prisão ou coima a um cidadão português dependente da «sorte» de onde for apresentada a denúncia: se apresentada na CAAJ é acoimado; se apresentada ao MP é penalizado com pena de prisão. nnnn) É inconstitucional, por violar o artigo 13.º/1 e 2 da Constituição, a norma extraída dos artigos 48.º, 49.º/4 do CPP e artigos 1.º n.º 2 da lei 77/2013 de 21.11 e artigo 375.º/1 do Código Penal, na interpretação de que na vigência das Leis 22/2013 de 26 de Fevereiro e 77/2013 de 21 de Novembro, tendo o Ministério Público recebido a 16.01.2015 denúncia imputando ao visado uma conduta suscetível de ser subsumida à contraordenação prevista no artigo 12.º n.º 2 e 19.º n.º 2 da Lei 22/2013 de 26.02, não está vinculado a enviar essa mesma participação à CAAJ, podendo a final o arguido ser sujeito a medidas de coação privativas da liberdade, acusado e condenado por esse ilícito adrede qualificado como crime de peculato em pena de prisão e pena acessória de proibição de funções, quando outros sujeitos, pela mesma conduta, mesmos bens jurídicos, mesmas necessidade de prevenção são sancionados pela CAAJ e tribunais administrativos com coima e sanções acessórias. X – Ilegitimidade do MP e nulidade insanável por incompetência do tribunal em razão da matéria – nulidade cominada nos artigos. 32.º n.º 1, 118.º n.º 1 e 119.º alínea e) do CPP. oooo) Decorre, pois, das citadas Leis 22/2013 de 26.02 e 77/2013 de 21.11 que o Ministério Público carece de legitimidade para promover ação penal em relação aos ilícitos imputados ao arguido, pelo que devia ter determinado o arquivamento dos autos derivado da incompetência, em razão da matéria, da jurisdição comum e ao assim não proceder, praticou atos proibidos por lei, pelo que todo o processado pelo Ministério Público e tribunal é nulo – arts. 32.º n.º 1, 118.º n.º 1 e 119.º alínea e) do CPP, devendo, consequentemente, ser o processo arquivado. pppp) Tendo o tribunal a quo condenado o arguido por um ilícito que consubstancia matéria contraordenacional e não o crime pelo qual condenou o arguido, verifica-se a nulidade cominada no artigo 119.º al. e) do CPP, por incompetência absoluta em razão da matéria, não sendo aplicável ao caso sub judice o disposto nos artigos 38.º/1 e 77.º/1 do RGCO, porquanto a competência está deferida em primeira instância a uma entidade administrativa independente e, em segunda instância, aos tribunais administrativos. qqqq) A norma extraída dos artigos 12.º/2, 17.º/1, 19.º/1 e 21.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02 e artigos 1.º/2 e 3, 3.º/1 al. h) e 36.º/8 da Lei 77/2013 de 21.11 é inconstitucional, por violar os artigos 219.º/1 e 267.º/3 da Constituição na interpretação de que se tratando de uma conduta subsumível à contraordenação o Ministério Público não carece de competência para instaurar procedimento criminal. XI – Da falta de preenchimento dos elementos definidores de uma função pública, por ex vi legis estar afastado qualquer vínculo funcional ao Estado – Violação dos artigos 6.º do D/L 276/86 de 04.09, 2.º/3 do D/L 254/93 de 15.07, 5.º/6 da Lei 32/2004 e 6.º/5 da Lei 22/2013 de 26.02. rrrr) Sem conceder em tudo o que atrás se disse, certo é ainda que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos que permitam imputar ao arguido quer a qualidade de funcionário quer a prática do crime de peculato. ssss) Desde logo, insistimos que o administrador da insolvência não detém a qualidade de funcionário, na medida em que não participa nem desempenha qualquer função pública, porque, quanto mais não seja, ao contrário de outros, (e. g., o notário privado), a lei, a par de não fazer depender a sua atividade à subordinação hierárquica por conta de um órgão da Administração Pública (tribunal), não lhe atribui a qualidade de oficial público, a lei não lhe atribui prerrogativa de poderes de autoridade pública, a lei não lhe habilita com poderes de coerção e/ou força executiva dos seus atos, a lei não confere fé pública à sua atuação e/ou os seus atos, e, por isto mesmo, dispõe que a inscrição nas listas não confere a qualidade de agente do Estado. tttt) É que, com meridiana clareza, decorre dos artigos 6.º do D/L 276/86 de 04.09, 2.º/3 do D/L 254/93 de 15.07, 5.º/6 da Lei 32/2004 e 6.º/5 da Lei 22/2013 de 26.02 que o administrador da insolvência não participa nem desempenha qualquer função pública, nem presta serviço público, pois a inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente do Estado nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. uuuu) Os seus atos (do administrador da insolvência), apesar de serem fiscalizados pelo juiz, não se traduzem em atos judiciais, como se praticados pelo tribunal, no desenrolar do processo de insolvência. Na verdade, este órgão da insolvência é a expressão da desjudicialização do processo de insolvência, pelo que a violação dos deveres, que lhe são inerentes, não fundamenta irregularidade processual, que implique nulidade secundária prevista no artigo 195 do CPC. Pode fundamentar responsabilidade civil extracontratual e, ou, destituição com justa causa.” - Ac. da RG de 31.06.2016, processo 8579/09 in www.dgsi.pt vvvv) Por outro lado, o arguido, no exercício da profissão liberal de administrador da insolvência, sem qualquer subordinação, não participa nem desempenha qualquer função pública jurisdicional ou administrativa, já que para que assim aconteça é necessário que ocorra “apropriação pública”, i. .e., que o serviço seja prestado a favor do Estado e que este seja por ela responsável, o que não se verifica no caso do administrador da insolvência que é, de acordo com a lei e o seu estatuto, um profissional liberal. wwww) Acresce que para que se esteja na presença de uma função pública necessário se torna a reunião de três elementos essenciais: a) Serviço de interesse geral ou de utilidade pública; b) Prestado exclusivamente pelo Estado; e c) Sob regime jurídico especial, de direito público, sendo que ope legis o resultado do exercício da profissão do administrador da insolvência não reverte para o Estado e este não é responsável por ela e não se submete a qualquer regime jurídico especial de Direito Público, nem se compreende como atividade administrativa stricto sensu, mas, ao invés, se insere no Direito Privado, no campo do Direito das Obrigações. xxxx) O arguido no exercício da profissão de administrador da insolvência não participa nem desempenha qualquer fim próprio e/ou exclusivo do Estado, na medida em que tanto para o Estado como para as outras pessoas coletivas públicas as atribuições têm de resultar sempre expressamente da lei e, como claramente resulta da lei e apodítico é que no caso da insolvência o Estado não intervém na administração e liquidação das massas e respetivos estabelecimentos, e, por definição legal, nem sequer o Tribunal é órgão da insolvência, visto que no CIRE alcança-se do Capítulo II, artigo 52.º e ss. que os órgãos da insolvência são: a assembleia de credores, o administrador da insolvência e a comissão de credores, quando exista. yyyy) A norma extraída do artigo 6.º/5 da lei 22/2013 de 26.02, conjugado com o artigo 386.º n.º 1 alíneas c) e d) do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição, na interpretação de que aquela norma ao dispor que a inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente do Estado nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado não implica que o administrador da insolvência não participa nem desempenha uma função pública jurisdicional ou administrativa e, por isso mesmo, não é, para efeitos penais, considerado funcionário. XII – Da desjudicialização da insolvência e respetivo processo – Violação da Lei 39/2003 de 22.08 e do Decreto-lei 53/2004 de 18.08. zzzz) A desjudicialização da insolvência operada pela Lei 39/2003 de 22.08 e D/L 53/2004 de 18.03 implicou uma perda de competência material dos tribunais em detrimento daqueloutras entidades privadas, mas em todo o caso, ou seja, o conceito de desjudicialização não inclui qualquer atividade do tribunal. aaaaa) A desjudicialização da insolvência implica que o administrador da insolvência é, pois, um interveniente processual e não um membro, funcionário, colaborador ou acometido do tribunal. – Cfr. Nuno Lumbrales in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, in Intervenção no Colóquio "Insolvência e Recuperação de empresas: uma realidade multidisciplinar", realizado na Universidade Lusíada de Lisboa, em 28.10.2010. bbbbb) Também assim, travejando o artigo 59.º/1 e 2 do CIRE, uma regime especial de responsabilidade civil do administrador da insolvência, dele resulta, em primeiro, que a atividade do administrador da insolvência é privada e não pública (ac. do STJ de 11.04.2013) e, em segundo, que a mesma não se insere na Lei 37/2007 de 3.12 (Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), como outrossim não tem qualquer eco com o regime dos artigos 12.º n.º 2 e 19.º n.º 2 da Lei 22/2013 de 26.02, precisamente porque o exercício da profissão de administrador da insolvência não é, nem se equivale, a participar ou desempenhar qualquer função pública. ccccc) A desjudicialização e consequente privatização funcional e material das funções de administração e liquidação dos patrimónios no processo de insolvência, atípicas, aliás, ao direito público ou função pública, tem sido afirmado de forma consistente e inequívoca pela jurisprudência de todos os tribunais subsumindo-as ao regime de direito privado. ddddd) Ontologicamente não se pode afirmar num lado, na jurisdição constitucional, civil e administrativa, que a atividade do administrador da insolvência é privada, e, consequentemente, subsumida ao direito privado e, doutro lado, na jurisdição penal, i. e., neste processo, afirmar in malam partem que se trata do exercício de funções públicas – é incoerente e, logo, desconforme ao direito, não respeita a unidade e coerência do Direito. eeeee) A norma extraída do disposto no artigo 5.º n.º 2 e 3 da Lei 39/2003 de 22.08 e artigo 1.º/1, 52.º e 55.º do Decreto-lei 53/2004 e 386.º alíneas c) e d) do Código Penal é inconstitucional, por violar o artigo 29.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que não obstante a desjudicialização da insolvência, o administrador da insolvência, quando exerce as suas funções no processo, participa ou desempenha uma função pública jurisdicional e é, por isso, equiparado a funcionário. XIII – Falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de peculato – Violação do artigo 1.º/1 e 375.º/ 1 do Código Penal. fffff) Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não há que confrontar a contraordenação, prevista no artigo 12.º n.º 2 e 19.º n.º 2 da Lei 22/2013 de 26 de Julho, com o crime de peculato, porque, por um lado, o arguido não detém a qualidade de funcionário e, por outro lado, não estão preenchidos os respetivos elementos objetivos e subjetivos e certo é que, a haver concurso, é com o crime de infidelidade numa relação de concurso aparente. ggggg) No crime de peculato, que só se verifica se e quando praticado no exercício de funções públicas – o que não é o caso dos autos -, a vítima ou sujeito passivo imediato é sempre – e só – o Estado, o que, desde logo, decorre da inserção sistemática como se vê do Título V (Crimes contra o Estado), Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), Secção I do Código Penal, posto que o Estado exerce as suas competências através dos seus órgãos, sem os quais, aliás, não existem funcionários. hhhhh) Para a consumação do crime de peculato, além da qualidade pessoal do agente, exige-se dois elementos: (i) lesão patrimonial de direitos do Estado e (ii) violação dos deveres de probidade administrativa (subordinação, legalidade, probidade, reserva, isenção e lealdade ao Estado, o objeto do crime não será, porém, uma qualquer coisa móvel que pertença a outrem, é antes de mais qualquer coisa móvel pertencente ao Estado, podendo pertencer também a particulares, desde que sobre ela exerça um direito próprio do Estado, sem o que não há crime de peculato. iiiii) Desde logo, é de assinalar que o legislador instituiu pelo citado artigo 12.º/2 da Lei 22/2013 de 26.02 (cujo proémio é, precisamente, e sublinha-se, «deveres») o conjunto de deveres profissionais do administrador do qual, conjugado com o artigo 59.º/1 do CIRE, resulta com meridiana clareza que não só não se lhe exigem deveres de probidade administrativa como de que os seus deveres são para com os credores, insolvente e mercados. jjjjj) Ainda que se tratasse de uma função pública, que não é, não é menos certo que não haverá peculato se as coisas objeto do crime forem de particulares e sobre elas não incidir qualquer direito do Estado, ou seja, não basta que a coisa esteja acessível ao agente em razão do exercício das funções públicas, sendo elemento fundamental do crime que sobre a coisa objeto da ação incida um direito patrimonial do Estado sem o qual não há crime. (o segmento “…lhe seja acessível em razão das suas funções…” visa punir a conduta do funcionário que não sendo competente para o ato (posse ou detenção) ainda assim se apropria de coisa pública, e. g., o funcionário encarregue da limpeza da secretaria do tribunal que se aproveita da circunstância do cofre estar aberto e subtrai valores à guarda do escrivão). kkkkk) Dito de outra forma: não há peculato se sobre o que ao agente “…lhe seja acessível em razão das suas funções…” ainda que no exercício de funções publicas, não incidir qualquer direito do Estado. lllll) Como decorre do artigo 46.º n.º 1 do CIRE, a massa insolvente, assim como a massa falida, trata-se de um património autónomo de direito privado, em que os respetivos titulares são unicamente os credores, estando a sua gestão, administração e liquidação entregue, por lei, ao administrador da insolvência nos termos dos já citados artigos 2.º n.º 1 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro e artigos 52.º a 55.º do CIRE, com a colaboração e fiscalização da comissão de credores (cfr. art. 55.º n.º 1 e 68.º n.º 1 do CIRE). mmmmm) As contas bancárias das massas insolventes, que é o que aqui interessa, estando tituladas por estas, não estão na posse nem na titularidade do Estado, uma vez que, por um lado, nelas não intervêm qualquer dos seus funcionários e, por outro lado, se destinam ao pagamento dos credores, depois de pagas as suas próprias dívidas. nnnnn) Isto ao contrário do que sucedia no já muito anterior regime das câmaras de falência (constante na Lei do Judiciário) em que, como referido, a conta (de depósito obrigatório na CGD) era titulada e movimentada pelo Estado e só por ele. ooooo) Com a privatização material da insolvência e já na falência, deixou o depósito de ser obrigatório na CGD a favor do Estado, podendo o administrador da insolvência escolher a instituição bancária (art. 150.º n.º 6 do CIRE) e a conta é aberta em nome da massa insolvente, enquanto património autónomo, movimentada pelo administrador e, quando exista, com a assinatura (intervenção) de um membro da comissão de credores. ppppp) Resulta, assim, claro, que o Estado não detém qualquer direito patrimonial (propriedade ou posse) sobre o património autónomo que é a massa insolvente pertencendo este, aliás, aos credores e sujeito ao direito privado. Acresce que, qqqqq) Na insolvência, o administrador da insolvência não atua em nome e em representação do Estado ou de qualquer órgão público, nem este detém qualquer direito (propriedade, posse ou detenção), sobre os bens integrados na massa, pois não basta abusar das próprias funções públicas lesando o património alheio, desde que sobre este não tenha quaisquer direitos a Administração, na medida em que o peculato é sempre um crime patrimonial que inclui a ofensa dum direito do Estado sobre coisas próprias ou alheias. rrrrr) Assim sendo, pela referida normatividade, não vemos que ao arguido possa ser imputado o crime de peculato, porque (i) não detém a qualidade de funcionário; (ii) não foi a conduta que lhe é imputada cometida no exercício de uma função pública (administrativa ou jurisdicional) e (iii) não está em causa qualquer direito patrimonial do Estado (na modalidade de sua propriedade ou posse de bens de particulares). sssss) Aliás, os deveres funcionais inerentes ao exercício de uma função pública apresentam-se indubitavelmente como inconciliáveis com os deveres profissionais de uma atividade, sujeita ao direito privado (as mais das vezes no prisma empresarial e numa logica de mercados) de gestão, administração e liquidação de patrimónios privados, recordando hic et nunc que a lei estabelece que os deveres profissionais do administrador da insolvência são não para com o Estado mas para com os credores e mercados. ttttt) Da desjudicialização do processo de falência e insolvência em 1993 e 2003, respetivamente, resultou que, ao contrário do que até então acontecia no pretérito regime falimentar constante no Cód. Proc. Civil, o Estado não avoca mais os interesses (direitos) privados para os compor e posterior devolução, remetendo, ao invés, os mesmos para a vontade soberana dos credores que são convertidos em proprietários do património autónomo que com aquelas se criou. uuuuu) Ademais, e isto é tanto assim que os eminentes penalistas Professor Figueiredo Dias e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora (pág. 111) e Comentário do Código Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora (pág. 568), respetivamente, comentam o artigo 205.º do Cód. Penal, referindo que um dos casos em que o depósito é imposto por lei é o da entrega de bens da massa falida ao liquidatário judicial, ou seja, estes autores, com a autoridade que lhe é reconhecida, claramente afastam não só a putativa qualidade de funcionário do liquidatário judicial como ainda afastam estar em causa direitos patrimoniais do Estado, pois, se assim não fosse, enquadravam tal situação no crime de peculato e não do abuso de confiança. vvvvv) Naturalmente que se isto era assim na vigência do anterior regime falimentar, verdade é que com as alterações legislativas entretanto ocorridas, veio o legislador sancionar as condutas eventualmente subsumíveis a este ilícito com coima, bastante elevada e acompanhada de severas sanções acessórias, o que se surpreende no facto de ter convertido tais funções em verdadeira profissão sujeita à supervisão de uma entidade administrativa independente em que os bens jurídicos a proteger são a confiança dos mercadores e os direitos patrimoniais dos credores e do insolvente. wwwww) Também a conduta imputada ao arguido, sem prescindir que se trata de contraordenação, não se subsume ao crime de abuso de confiança, ao qual, desde logo, é indispensável ao dolo o conhecimento não só dos pressupostos materiais como dos critérios jurídicos (de ordenação jurídico-civil da propriedade) que decidem da legitimidade ou ilegitimidade da apropriação. xxxxx) À face do enquadramento jurídico-civil da propriedade do dinheiro movimentado pelo arguido, conforme melhor infra concretizado, vemos que a este não pode ser imputado o crime de abuso de confiança uma vez que com a sua conduta não afetou rectius lesou a propriedade do dinheiro dos credores (o que só aconteceria se o depositasse diretamente nas suas contas), mas, sim, e, ao invés, o direito de crédito que os credores detêm sobre os bancos o que outrossim afasta a verificação deste crime. yyyyy) Sendo estes os elementos do tipo de peculato, não pode haver dúvidas que ao condenar o arguido pelo crime de peculato, o tribunal a quo está a ficcionar não só que a sua profissão liberal se assemelha a uma função pública jurisdicional, logo é funcionário, para efeitos do artigo 386.º/1 alíneas c) e d) do Código Penal e que os bens entregues/confiados, enquanto administrador da insolvência, são com se tivessem sido colocados sob o poder ou controlo público, i. e., do Estado, o que, porém, não resulta de nenhuma lei seja do estatuto seja do CIRE ou CPEREF e o certo é que a ficção é analogia, é semelhança o que é proibido em direito penal – artigo 1.º do Código Penal com referência ao artigo 29.º da Constituição. zzzzz) A norma extraída do artigo 1.º/1, 375.º/1 e 386.º/1 als. c) e d) do Código Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição, na interpretação de que o desempenho das funções privadas do administrador da insolvência é como se os seus atos sejam atos judiciais compreendidos na função pública jurisdicional e que a entrega de bens ao administrador da insolvência é como se os bens tivessem sido colocados sobre o poder público do Estado. aaaaaa) Desconsiderando a contraordenação, o que por mera necessidade do exercício se admite, podia a conduta imputada ao arguido, quanto muito, constituir o crime de infidelidade, nos termos do artigo 224.º do Código Penal, posto que, e além dos demais elementos do tipo, a relação de confiança rectius a atuação do administrador judicial (insolvência) funda-se na lei e não em qualquer outro ato e o bem jurídico tutelado pelo art. 224º é o património confiado. bbbbbb) Mas, tratando-se o crime de infidelidade de um crime de resultado e mantendo in casu os credores intacto o direito de exigirem aos depositários as quantias ilegalmente movimentadas, o arguido não praticou este crime, uma vez que o perigo não é suficiente, isto, claro, sem conceder que se trata de uma conduta sancionada no âmbito da identificada contraordenação que derroga o crime de infidelidade. XIV- Falta de prova do elemento dolo específico–Violação dos artigos13.º, 14.º/1 e 375.º/1 do Código Penal cccccc) O dolo específico não se presume, tem de ser provado. Destarte, dddddd) “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” - AFJ do STJ 1/2015, publicado no Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27 eeeeee) Ora, o acórdão recorrido, assim como a acusação e o despacho de pronúncia, são completamente omissos quanto ao elemento do tipo, traduzido no dolo específico “intenção ilegítima de apropriação” já que se limitam a afirmar de forma genérica que “O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas lhe estavam vedadas, eram proibidas e punidas por lei e configuravam a prática de crimes.”. ffffff) Não basta, porém, e s. d. r., afirmar que o arguido sabia que a conduta em questão era proibida e que atuou dolosamente (com conhecimento e vontade de agir nos moldes descritos), pois necessário é que se produza prova quanto ao dolo específico, i. e., à real intenção e ilegitimidade do mesmo. gggggg) No crime de peculato, pelo qual o arguido vem condenado, “A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo do tipo de peculato, previsto no art. 375.º do Código Penal, não abrange as hipóteses de mera utilização de dinheiro com intenção de restituição, mas apenas a disposição de quantia monetária afeta a fins públicos com o propósito de a integrar no seu património como coisa sua.” Ac. da RE de 02.12.2010, processo 50/03 in www.dgsi.pt. hhhhhh) Também e ainda “Não comete o crime de peculato o funcionário que retira por conta dos seus honorários a respetiva quantia, pois esse dinheiro pertence-lhe.” –cfr. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora, pág. 694. iiiiii) Ora, ao contrário do que é pressuposto e afirmado no acórdão recorrido, e como o arguido sempre afirmou, aliás, desde o primeiro momento, e consta na sua contestação e declarações em julgamento, uma parte substancial dos movimentos efetuados não se reveste de qualquer ilegitimidade/ilicitude porque (i) correspondem a pagamento de dívidas das massas insolventes, incluindo os estabelecimentos em funcionamento (e. g., salários, impostos rendas e fornecimentos); (ii) outros correspondem a pagamentos aos credores da insolvência; (iii) e outros correspondem à sua remuneração e reembolso de despesas; e ainda (iv) outros correspondem a levantamentos por conta da remuneração final e reembolso de despesas. jjjjjj) Mais alegou/justificou, que as quantias que não se enquadram no exercício dos direitos anteriormente referidos, trataram-se de empréstimos à sociedade Lavapor e que, portanto, agiu sempre com o propósito de restituir as mesmas, tendo inclusive junto vários documentos que comprovam tal alegação mas que não foi alvo de qualquer valoração por parte do tribunal. kkkkkk) Veja-se a este propósito os artigos 720.º a 722.º e 818.º a 821.º da contestação, bem como o teor dos documentos 16 e 17 a ela juntos que atestam não só que o arguido emprestou o dinheiro à sociedade Lavapor e agiu sempre com a intenção de restituir o mesmo às respetivas massas, bem como estava em condições de o fazer, designadamente pela venda da Lavapor ao grupo AMBIMED no que só foi interrompido pela sua detenção pela PJ. llllll) Aliás, consta na decisão instrutória que “Assim sendo e pese embora se considere credível que o arguido pretendia o sucesso económico da Lavapor, sendo eventualmente sua intenção e à medida das necessidades em cada processo de insolvência, proceder à reposição dos valores de que se apropriou, a prática dos factos deve ter-se por uma opção sua, dolosa e a reposição dos valores, uma mera hipótese que nunca se concretizou.”. mmmmmm) O tribunal a quo, não obstante esta admissão/correção à acusação por parte do juiz de instrução criminal, não curou de apurar o dolo subjacente ao comportamento tido por ilícito-penal, mas sem conceder que constitui contraordenação, pelo qual o arguido vem acusado e a final condenado, quando certo é que tal se impõe porque dele depende a classificação do crime, se de peculato, p.p. pelo artigo 375.º/1, se de peculato p.p. pelo artigo 375.º/3, se de abuso de confiança, p.p. pelo artigo 205.º/5, se de infidelidade pp pelo artigo 224.º, todos do Código Penal. nnnnnn) A correta qualificação jurídica da conduta imputada ao arguido, sem conceder de que se trata de contraordenação, depende, pois, da concreta prova do dolo específico subjacente a qualquer um dos tipos, pelo que na ausência da sua exata descrição na acusação/pronúncia e, por maioria de razão, no acórdão recorrido, deve o arguido ir absolvido em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão 1/2015. oooooo) Já que esta jurisprudência “…é aplicável aos casos em que ocorre uma insuficiente descrição factual do dolo na acusação, deficiência, essa sim, que não pode vir a ser suprida em julgamento.” – Ac. do STJ de 22.02.2017, processo 3737/09 in www.dgsi.pt. pppppp) É inconstitucional, por violar o artigo 29.º/1 da Constituição a norma extraída do artigo 14.º1 e artigo 375.º/1 do Código Penal, aplicada pelo tribunal a quo na interpretação de que para a consumação do crime de peculato se basta a afirmação do dolo genérico (conhecimento e vontade de praticar o fato) sem que se prove o dolo específico consubstanciado na intenção e ilegitimidade da apropriação. qqqqqq) É também inconstitucional a norma extraída dos artigos 13.º, 14.º/1 e 375.º/1 do Código Penal conjugados com o artigo 283.º/3 al. e) do Código de Processo Penal, por violar o artigo 32.º/1 da Constituição, na interpretação de que não constitui nulidade a omissão da descrição na acusação por um crime de peculato dos elementos relativos ao dolo específico atinente à intenção e ilegitimidade de apropriação e que essa omissão não pode ser suprida em julgamento com recurso aos mecanismos dos artigos 358.º e 359.º do CPP. XV - Erro na determinação da norma aplicável, já que se se considerar derrogada a contraordenação, mas sem conceder, então a conduta se subsume não ao crime de peculato mas ao crime de infidelidade p.p. pelo artigo 224.º do Código Penal ou ao crime de peculato p.p. pelo artigo 375.º/3 do Código Penal. rrrrrr) A matéria de fato dada por assente não preenche a materialidade do crime pelo qual o arguido vem condenado, pois, ao invés, a conduta imputada ao arguido, não fora se subsumir à contraordenação, preencheria os elementos do tipo de infidelidade, nos termos do artigo 224.º do Código Penal, posto que, e além dos demais elementos do tipo, a relação de confiança rectius a atuação do administrador judicial (insolvência) funda-se na lei e não em qualquer outro ato – cfr. neste sentido Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos in Código Penal, Anotado, 3.ª Edição, 2.º Vol. Rei dos Livros pág. 945. ssssss) Bem jurídico tutelado pelo art. 224º é o património. Embora como vimos (supra § 3), em muito casos, esteja na base do mandato ou encargo (de administrar os interesses patrimoniais alheios) uma relação de confiança fáctica o que releva é que haja um dever legal ou negocial imposto ao serviço de uma administração de boa-fé, dos interesses alheios, sendo irrelevante que este dever seja voluntariamente assumido ou legalmente imposto. Assim, não pode considerar-se que a criminalização da infidelidade administrativa tem por objeto também a proteção do bem jurídico fidelidade ou lealdade pessoal.”. tttttt) Ora, ao arguido, no exercício da profissão de administrador da insolvência, tal como o próprio nomen iuris indica, foi entregue ope legis o dever de administrar bens alheios; dai que justamente a lei institua que os seus deveres profissionais (independência e isenção) sejam para com os credores e insolvente. uuuuuu) E assim é verdade que, materialmente e tal como consta na acusação, a violação dos deveres imputada ao arguido foi a de não administrar convenientemente os bens que por força da lei lhe foram entregues – direitos de crédito – com o que causou aos credores, ainda que – só - de forma mediata, elevados prejuízos. Porém, vvvvvv) Tratando-se de um crime de resultado e mantendo in casu os credores intacto o direito de exigirem ao depositário (o aqui denunciante) as quantias ilegalmente movimentadas, o arguido não praticou este crime, uma vez que o perigo não é suficiente, isto, claro, sem conceder que se trata de uma conduta sancionada no âmbito da identificada contraordenação. wwwwww) Mas mesmo que se equacionasse podermos todos ficcionar que o arguido agiu no desempenho de uma função pública, portanto, praticou atos em nome e por conta do tribunal, e que sobre os valores que utilizou incidem direitos do Estado, o que, porém não se concede, verdade é que, a haver crime de peculato, seria sempre o previsto no artigo 375.º/3 do Código Penal, uma vez que emprestou o dinheiro à sociedade Lavapor SA, agindo um e outro com o propósito de restituição. xxxxxx) Aliás, note-se que, mesmo neste caso, para que a conduta seja punida é necessário que o arguido represente como provável que o devedor não vai pagar o que, como se demonstrou, não era o caso, conforme, aliás, decidido por esse Supremo Tribunal “O crime de peculato traduz-se em furto ou abuso de confiança necessariamente cometido por funcionário, pelo que é essencial verificar-se a intenção de apropriação. III - Pratica o crime do artigo 424 n. 2 do Código Penal o arguido (…) que empresta avultadas quantias em dinheiro a outra pessoa que sabia não ter possibilidades de as restituir. Ac. do STJ de 01.06.1993, processo 046004 in www.dgsi.pt. XVI - Falta de condição objetiva de punibilidade, por omissão das notificações e formalidades previstas nos artigos 62.º a 64.º do Decreto-lei 53/2004 de 18.03 – Violação dos artigos 2.º, 124.º e 368.º n.º 2 al. e) do CPP. yyyyyy) O arguido, na sua contestação, suscitou a questão de falta de condição objetiva de punibilidade, por falta da notificação e procedimentos previstos no artigos 62.º a 64.º do D/L 53/2004 de 18.03 (A condição objetiva de punibilidade é, em regra, prevista no preceito ou na sanção, mas pode resultar do sistema legal aplicável à matéria – Heleno Fragoso in Pressupostos do crime e condições objetivas de punibilidade, pág. 18), tendo o tribunal a quo decidido que “…é irrelevante a notificação ou não para prestação de contas, não constituindo esse ato uma condição objetiva de punibilidade para a prática do crime de peculato.” zzzzzz) Mesmo que a conduta imputada ao arguido se subsumisse ao tipo legal de peculato, que, como demonstramos, não se subsume, verdade é que a ilicitude relevante é a ilicitude globalmente considerada (agir contra o direito), e, assim, contrariamente ao que vem descrito e é pressuposto no acórdão recorrido, não preenche qualquer crime a conduta pela qual o agente age no exercício de um dever e no exercício de um direito. aaaaaaa) Na verdade, como desde o primeiro momento o arguido vem alegando, na maioria dos casos relatados na acusação, as quantias movimentadas foram para pagamentos de dívidas da massa, reembolso de despesas, pagamento das remunerações que lhe são devidas e pagamentos aos credores, tudo conforme prescrito no CIRE e se tratando de pagamentos conformes ao direito, nenhum ilícito patrimonial, muito menos, criminal foi cometido! bbbbbbb) Decorre dos citados artigos 62.º a 64.º do D/L 53/2004 de 18.03, um regime especial de prestação de contas e cuja verificação se assume como condição objetiva de punibilidade de caraterística fática e normativa (Não existe crime antes que a condição objetiva de punibilidade se verifique – Heleno Fragoso in ob. loc. cit.) e que passa pela notificação/determinação do arguido pelo tribunal, em cada um dos processos onde exerceu a profissão e a que se reportam os autos, para prestar contas em prazo não inferior a 15 (quinze dias) dias. ccccccc) Sendo este o regime de prestação de contas, para que a conduta imputada ao arguido possa ser punida, ainda que a título de contraordenação, face à sucessão de leis, era necessário (i) que o arguido fosse notificado para prestar contas, por determinação do juiz do processo, no prazo de quinze dias; (ii) tendo sido notificado, não as apresente; e (iii) que realizadas as diligências tidas por convenientes fosse encarregue pessoa idónea de as apresentar e só na sequência destas é que se efetiva o procedimento criminal, agora convertido em procedimento contraordenacional. ddddddd) Assim sendo, não constando no acórdão recorrido, assim como na acusação nem no despacho de pronúncia, ter o arguido sido notificado para apresentar contas no prazo não inferior a 15 (quinze) dias, em cada um dos processos, falta uma condição objetiva de punibilidade que não pode ser suprida na fase de julgamento. eeeeeee) A norma extraída da conjugação do disposto nos artigos 2.º, 124º, 368.º n.º 2 al. e) do CPP, conjugados com os artigos 62.º, 63.º e 64.º do CIRE, é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º/1 da Constituição na interpretação de que não constitui condição objetiva de punibilidade necessária a prévia notificação do arguido pelo tribunal onde decorre o processo de insolvência para apresentar contas. XVII- Nulidade insanável por violação e aplicação do disposto nos artigos 14.º/1 e 119.º. al. e) do CPP. fffffff) Se bem que parte das decisões enfermes tenham sido objeto de recurso, cujo interesse na sua apreciação se mantém, ad cautelam invoca-se hic et nunc a nulidade das decisões proferidas pela senhora juíza presidente quando deviam ser do tribunal coletivo. ggggggg) Estão em causa os despachos que: (i) Indeferiu a exceção de incompetência territorial do tribunal de julgamento; (ii) Precocemente determinou a junção do relatório social do arguido; (iii) indeferiu o requerimento do arguido para realização de perícia; e (iv) admitiu liminarmente os pedidos de indemnização civil. hhhhhhh) Todos estes despachos foram proferidos pela senhora juíza presidente quando ex vi legis a competência é do coletivo, pelo que, quando mais não fosse, deve ser anulado o acórdão para que sejam supridas tais nulidades e julgadas assim como a causa conforme de direito. XVIII - Omissão da descrição dos fatos provados e não provados constantes na contestação - violação dos artigos 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2, ambos do CPP iiiiiii) Como se decidiu neste Supremo Tribunal “A falta de alusão, no acórdão, à contestação de um dos arguidos, com omissão de discriminação dos factos nesta alegados, relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para a questão de saber se o arguido praticou o crime ou nele participou, constitui violação ao disposto nos art.ºs 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, o que acarreta a nulidade do acórdão. jjjjjjj) Compulsado o acórdão recorrido, vemos que nem uma palavra foi dedicada em relação à contestação do arguido quando nesta, além das várias questões de direito, consta matéria de fato relevante quer para a questão de saber se o arguido praticou o crime, e qual o crime, qual o dolo subjacente à sua conduta, quais as quantias que correspondem à sua remuneração e reembolso de despesas e quais as que se destinaram ao pagamento de dívidas das massas (em relação às quais, aliás, nenhum ilícito é praticado) qual a viabilidade de restituição das verbas pela sociedade Lavapor, se as quantias transferidas para esta se trataram de empréstimos. kkkkkkk) E esta matéria está expressamente alegada na contestação, designadamente a partir do artigo 720.º da contestação, sendo de sublinhar que dos artigos 726.º a 756.º é descrito com rigor como, por quem e porque é que foi constituída a sociedade Lavapor. lllllll) Sobressaem os artigos 852.º a 870.º da contestação, dos quais resulta a explanação das situações relevantes para a apreciação de qual a real intenção do arguido, avultando que a Lavapor foi uma sociedade que se dedicou à lavagem e tratamento de roupa hospitalar dos hospitais do Estado e que tal atividade foi fortemente afetada do ponto de vista financeiro, dado se ter desenvolvido durante o período da crise financeira (2008/2015), que implicou uma forte quebra nos preços e, consequentemente, respetivas margens. mmmmmmm) É bem diferente ou diverso o dolo de quem age com o intuito de enriquecer ilicitamente assim se apropriando do alheio, de quem age com o intuito de superar dificuldades financeiras pontuais por se ter confrontado com condições de financiamento e exploração adversas, mas que sempre acreditou (representou) ter - e tinha – meios para recuperar o dinheiro investido e restituir os valores em causa. nnnnnnn) O tribunal a quo estava – como está –obrigado a fazer constar do acórdão quais os fatos provados e não provados da contestação, o que passa pela necessária produção de prova, não sendo suficiente uma admissão genérica e descontextualizada dos fatos pelo arguido, que o tribunal rotulou de «confissão integral e sem reservas», pelo que violou o disposto nos artigos 368.º/2 e 374.º/2 ambos do CPP e é causa de nulidade. ooooooo) É inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal a quo e extraída dos artigos 368.º/2 e 374.º/2 do CPP, por violar o artigo 32.º/1 da Constituição, na interpretação de que em julgamento por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos pese embora o arguido confesse os fatos o tribunal não está obrigado a investigar e examinar criticamente os fatos constantes da contestação e a declará-los no acórdão como provados ou não provados. XIX - Nulidade do acórdão por assentar em provas proibidas (cominada no artigo 126.º/2 al. e) do CPP) – nulidade da confissão por violação dos artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1 ambos do CPP. ppppppp) Segundo se colhe do acórdão recorrido, o tribunal a quo fundou a sua convicção quanto aos fatos e ao dolo única e exclusivamente na alegada confissão integral e sem reservas pelo arguido e, por remissão, nos documentos juntos à denúncia, os quais, porém não foram objeto de qualquer valoração e/ou análise crítica em audiência pelos demais sujeitos processuais em especial o arguido. qqqqqqq) Conforme se recolhe das atas de 19.11.2019, 04.12.2019 e de 11.02.2020, o arguido prontificou-se inicialmente a prestar declarações sobre cada um dos fatos que lhe fossem perguntados pelo tribunal. rrrrrrr) Porém, tais declarações, que explicavam/justificavam cada um dos factos constantes na acusação, foram interrompidas pela senhora juíza adjunta que, em tom exaltado (de tal modo que tornou parcialmente inaudíveis excertos da gravação das suas intervenções), afirmou que o que o arguido estava a declarar não era nada, formulando juízos dos quais se inferiu claramente a sua pré-compreensão acerca da culpabilidade do arguido, tendo este, a determinada altura, na sequência da referida e prolongada intervenção da senhora juíza adjunta, declarado que «confessava sem reservas». sssssss) Não, era, porém, nunca foi, intenção do arguido confessar os fatos por um todo, admitindo, porém, e ao invés, os mesmos de forma genérica e pretendendo justificar, na medida em que a memória lhe permitisse, cada um dos movimentos relatados na acusação, nem tampouco, pretendeu renunciar ao seu direito à prova quanto à matéria da contestação. ttttttt) A dita «confissão» foi arrancada, já próximo da hora de encerramento na sessão de 19.11.2019, numa altura em que o tribunal a quo nem sequer tinha ainda lido os fatos constantes na acusação/pronúncia, não estando, portanto o arguido ciente de tudo o que lhe era imputado e não menos verdade é que o tribunal a quo, quando sugere, por várias vezes, que o arguido confesse de forma integral e sem reserva, não lhe advertiu quais as consequências processuais e substantivas da mesma, nem tampouco o advertiu dos efeitos jurídicos da mesma. uuuuuuu) Como decorre da ata de 11.02.2020 o arguido não só não ratificou a amplitude da dita confissão integral e sem reservas como requereu que se produzisse a prova relativa à matéria da contestação, tendo o tribunal a quo indeferido o mesmo, fazendo consignar, porém, em ata que “Quanto às questões suscitadas, ora pelo arguido, e no que concerne às que estão relacionadas com as suas declarações, e o efeito que as mesmas devem deduzir, considerando que se impõe uma deliberação e a mesma será objeto depois de pronúncia em sede de Acórdão.” vvvvvvv) Atalhamos que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação, quando apreciou o incidente de recusa do tribunal, não se pronunciou – nem podia – sobre a validade ou invalidade da confissão pelo que nada impede o arguido de questionar, em sede deste recurso, a validade da forma de obtenção da “confissão” e o respetivo alcance probatório que foi atribuído às suas declarações, rotuladas de «confissão» e sua eficácia nos autos rectius a violação dos artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1 ambos do CPP que, aliás, culmina em prova proibida nos termos do artigo 126.º/2 al. e) do CPP. wwwwwww) Ao condenar o arguido com base numa confissão, dita por integral e sem reservas, sem que ao arguido tenham sido previamente lidos os fatos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão, o tribunal a quo violou os artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1 todos do CPP, o que acarreta a proibição de utilização e valoração dessa confissão contra o arguido e, assim sendo, implica a absolvição do mesmo, dado que nenhuma outra prova foi produzida. xxxxxxx) A norma extraída do disposto artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1, todos do CPP, aplicada no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º/1 e 8 da Constituição, na interpretação de que, no julgamento de um crime, a que corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não constitui prova proibida a valoração de uma declaração do arguido como confissão integral e sem reservas sem que previamente o tribunal tenha lido todos os fatos constantes na acusação nem tenham sido explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão e não tenha sido permitida a produção de prova dos fatos alegados na contestação. yyyyyyy) Mais a mais, face à pergunta/sugestão, por mais que uma vez, do tribunal a quo se o arguido não queria confessar de forma integral e sem reservas, este criou a natural e legitima expectativa/convicção de que, caso o tribunal a quo perfilasse a qualificação jurídica dos fatos dada pela acusação, iria beneficiar de uma pena especialmente atenuada face à “colaboração” em poupar os recursos do Estado. zzzzzzz) Só assim se compreende a dita “confissão integral e sem reservas”, a qual, porém, foi usada não para atenuar a medida da pena mas, ao invés, para infligir mais severa condenação do que até é habitual nestes tipos de ilícitos, havendo, pois, indução em erro, ainda que se admita involuntário. aaaaaaaa) Se bem que não tenha sido afiançado ou prometido pelo tribunal a quo ou mesmo pelo Ministério Público a expetável redução da pena, certo e sabido é que quando ao arguido é questionado/sugerido uma «confissão integral e sem reservas», mesmo em crime punidos com pena superior a 5 anos, vê reduzida a medida da pena. bbbbbbbb) Verdade é que a sugestão, por mais do que uma vez, pelo tribunal a quo para que o arguido confessasse, de forma integral e sem reserva, criou no arguido, no seu defensor e demais presentes a convicção de, acaso fosse condenado, ir implicitamente beneficiar de uma redução significativa da pena, configurando, pois, uma situação de prova proibida, nos termos do artigo 126.º/2 al. e) do Código Processo Penal, valendo mutatis mutandi o decidido neste Supremo Tribunal de Justiça que “A confissão operada no caso vertente tem na sua génese a promessa de uma vantagem que não é legalmente admissível.”. Ac. do STJ de 10.04.2013, processo 224/06 in www.dgsi.pt. XX - Nulidade do julgamento por violação do direito do arguido à produção de prova – Violação dos artigos 124.º/1, 151.º, 340.º/1, 341.º al. c) e 344.º/4, todos do CPP. cccccccc) Como resulta da ata de 11.02.2020, o arguido requereu ao tribunal a quo não só a retração da confissão se percecionada com uma amplitude de admissão do dolo específico ou admissão de que tudo era ilícito e, consequentemente, que, com ou em confissão, se passasse à produção de prova da factualidade vertida na sua contestação o que foi indeferido. dddddddd) O requerimento do arguido formulado em audiência do dia 11.02.2020, tem o seguinte teor: “Considerando o disposto no artigo 344.º do CPP, o arguido vem requerer que fique consignado em ata que a confissão dos fatos deve ser corrigida como não abrangendo os pontos de fato constantes na acusação sob o número 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 37.º, 39.º, 40.º, 51.º, 52.º, 53.º, 579.º, 580.º e 581.º, uma vez que não correspondem à verdade, quer nos respetivos conceitos quer nas respetivas imputações.”. eeeeeeee) E consta ainda do referido requerimento “…pelo que o arguido requer a produção de prova, quanto àqueles pontos em concreto, tanto mais que os mesmos estão claramente impugnados pelos artigos 723.º e seguintes da contestação e aqueles se mostram inconciliáveis com a defesa considerada no seu todo. Assim, requer-se a audição do arguido a tal matéria e subsequente produção de prova.”. ffffffff) “A admissão da prova constitui o poder mais vinculado do juiz no processo penal. Não há Estado de Direito onde o juiz tiver um poder discricionário de deferir ou indeferir a prova em processo penal.” - Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, pág. 838. gggggggg) O direito de o arguido poder requerer no próprio decurso da audiência de julgamento a produção de prova para infirmar os fatos da acusação é, pois, “…direito constitucional concretizado uma vez que o direito à produção de prova é uma das componentes das garantias de defesa.” - Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in ob. cit. pág. 835 hhhhhhhh) Por outro lado, a eventual “confissão” pelo arguido dos factos constantes na acusação, quando admissível, não invalida nem impede ou faz extinguir o direito deste de requerer no decurso da audiência a retificação da confissão, por erro nos respetivos pressupostos, bem como o direito a requerer a produção de prova dos fatos alegados na contestação e que se mostram essenciais a arredar a facticidade imputada ao arguido. iiiiiiii) Ora, aquando daquela admissão genérica dos fatos pelo arguido, tinha o arguido em mente, assim como o seu defensor, de que haveria de haver lugar à produção da demais prova, nomeadamente para efeitos da matéria constante na contestação e que infirmam parcialmente a matéria constante na acusação. jjjjjjjj) Note-se que, tal como já havia sucedido no primeiro interrogatório judicial do arguido, o que houve foi uma admissão genérica dos fatos, porém, com negação dos elementos de intenção de apropriação, sendo humanamente impossível que o arguido possa recordar-se de todos e cada um dos movimentos constantes na acusação, o que, desde logo, devia afastar o assento dos fatos com base em tal confissão, ainda que suportada ou coadjuvada pelos documentos apresentados pelos denunciantes. kkkkkkkk) É inconstitucional, por violar o artigo 32.º/1 da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 124.º/1, 151.º, 340.º/1, 341.º al. c) e 344.º/4, todos do CPP, na interpretação de que no julgamento de crime com pena de prisão superior a 5 anos, tendo o arguido confessado, com recurso a uma fórmula “confesso de livre vontade” na sequência da pergunta/sugestão do tribunal, ainda que o tenha feito de forma livre e consciente, não tem o direito de se retratar na sessão de julgamento seguinte nem tem o direito a que se proceda à produção de prova da matéria constante na sua contestação. XXI – Erro na apreciação crítica/valoração dos documentos juntos aos autos. – Violação dos artigos 164.º/1, 167.º/1, 168.º e 169.º a contrario todos do CPP. llllllll) O tribunal a quo conferiu uma presunção de veracidade e genuidade a todos os documentos apresentados pelo denunciante, não levando em linha de conta que muitos deles não contêm assinatura ou sequer intervenção do arguido, podendo se dar o caso de não se tratarem dos movimentos descritos na pronúncia/acusação, que se limitam a reproduzir o que consta na denúncia. mmmmmmmm) Nem tomou em linha de conta que o denunciante levou cerca de 5 anos a «preparar» a denúncia, não concretizando, no entanto, os exatos movimentos, pois, como o arguido explicou, as contas eram movimentadas unicamente pelos funcionários do denunciante não sendo despiciendo admitir duplicação de movimentos, imputação indevida de valores e, até movimentos, desconhecidos do arguido, havendo, também, transferências entre as várias contas. nnnnnnnn) Por isso mesmo, é que o arguido requereu uma perícia para que se determine, com o rigor exigido pelo direito penal, quais os montantes que pertencem a cada massa insolvente, o que é que foi para pagamento das dívidas da mesma (e nos respetivos casos dos estabelecimentos incorporados), o que é que foi para reembolso de despesas e remuneração do arguido e de terceiros, o que é que foi para pagamento de impostos, sem o que não é possível afirmar com um mínimo de certeza e segurança a responsabilidade do arguido. oooooooo) O tribunal a quo não só indeferiu o pedido de realização da perícia (tendo sido interposto o respetivo recurso, cujo interesse na sua apreciação se mantém), como indeferiu a inquirição de quaisquer testemunhas quer da acusação quer da defesa, determinando a produção de prova por parte dos demandantes civis, matéria que retomaremos mais adiante. XXII - NULIDADE DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 374.º/2 e 379.º/1 DO CPP POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA. pppppppp) Se é certo que todas as sentenças carecem de fundamentação, especiais exigências se colocam na determinação da espécie e medida da pena, sendo que o acórdão recorrido carece de suficiente fundamentação o que na prática equivale à falta de fundamentação. qqqqqqqq) Do acórdão recorrido, não resulta a ponderação dos critérios exigidos pelos artigos 40.º, 50.º/1, 70.º e 72.º do Código Penal, i. e., porque é que considera relevantes uns critérios e não outros, sendo certo que perscrutando melhor o acórdão recorrido o que se infere do mesmo é que à espécie e medida da pena presidiu unicamente um cunho retributivo e expiatório da culpa, já que esta foi o único elemento considerado pelo tribunal, pelo que se dá uma total falta de fundamentação. XXIII - Violação do disposto nos artigos 40.º, 50.º/1, 70.º E 72.º/2 al. d) do Código Penal na espécie e medida excessiva da pena. rrrrrrrr) Como decorre do acórdão recorrido o arguido foi condenado pela prática de um crime de peculato na pena única de 5 anos e seis meses de prisão por, no exercício da sua profissão de administrador da insolvência, ter praticados atos em seu benefício e da sociedade Lavapor, em prejuízo dos credores. ssssssss) Ab ovo mesmo nos casos em que o agente se tratou de funcionário público e até em circunstâncias mais censuráveis que as do arguido (intenção de enriquecimento, o que não é o caso), certo é que as penas aplicadas pelos Tribunais, para o crime de peculato, em especial por este Supremo Tribunal de Justiça, não excedem os 4 anos, até nos casos em que se provou que o agente se apropriou de valores públicos elevadíssimos com a intenção de enriquecimento, pelo que, quanto mais não fosse, em observância do princípio constitucional da igualdade das penas, este Supremo Tribunal de Justiça deve corrigir em baixa a pena infligida ao arguido situando-a num patamar entre os 3/4 anos. tttttttt) O arguido tem 55 anos, não tem antecedentes e está privado/limitado na sua liberdade à ordem deste processo há já cinco anos, tendo, pois, cumprido uma verdadeira pena antecipada. Na verdade, - Entre 05.12.2015 e 14.12.2015 esteve preso, portanto, durante 9 dias, no Estabelecimento Prisional .......... - Entre 12.12.2015 e 08.03.2017, esteve preso, portanto durante 15 meses, em prisão domiciliária, com vigilância eletrónica (pulseira). - Entre 09.03.2017 e 23.07.2019, portanto durante 28 meses (dois anos e 4 meses) esteve sujeito à medida de coação de apresentações trissemanais na esquadra da PSP medida que, como todas as outras, cumpriu escrupulosamente. - E também desde 09.03.2017 até à presente data, portanto vão já 43 meses (três anos e sete meses) encontra-se sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar do país. uuuuuuuu) Para justificar a dura medida da pena de prisão, o tribunal a quo alicerçou a sua decisão na consideração algo dúbia de que as necessidades de prevenção geral são elevadas, afirmando (pág. 188) que “Em todo o caso, não é indiferente o tipo de criminalidade em causa nos autos por assumir uma particular eficácia preventiva.” vvvvvvvv) Ora, as necessidades ou exigências de prevenção geral reportam-se ao ilícito (crime) pelo qual em concreto o agente vai condenado, não relevando a restante criminalidade e aquelas (necessidades ou exigências de prevenção geral) estão já ponderadas/consideradas pelo legislador nos limites mínimos e máximos das penas. wwwwwwww) Ainda assim, cumpre referir que, pelo menos, desde 2013 não há notícia de que seja frequente a prática de crimes de peculato pelos administradores da insolvência não havendo, aliás, notícia de qualquer condenação criminal, não sendo, pois, justificados os fundamentos invocados pelo tribunal a quo de elevada necessidade de prevenção geral. xxxxxxxx) É inconstitucional a norma extraída do artigo 40.º/1 e 71.º/1 in fine do Código Penal, por violar os artigos 1.º e 18.º/2 da Constituição, e aplicada pelo tribunal a quo de que na consideração das exigências de prevenção geral releva toda a criminalidade e não as exigências de prevenção do crime em concreto pelo qual foi o arguido condenado. yyyyyyyy) Por outro lado, no caso concreto, tal como é admitido no acórdão recorrido, as necessidades de prevenção especial são bastante diminutas para não dizer inexistentes. zzzzzzzz) Na verdade, desde logo, não se mostra possível que o arguido volte a repetir a conduta que lhe é imputada, na medida em que foi ele próprio que renunciou ao direito de se reinscrever nas listas oficiais dos administradores da insolvência, não havendo, portanto, qualquer exigência de prevenção especial a este respeito. aaaaaaaaa) Também resulta dos autos que o arguido sempre procurou a reposição das quantias a que não tivesse direito - seja a título de remuneração seja a título de reembolso de despesas e excluídas as que se destinaram ao pagamento de dívidas das massas -, já muito antes da instauração deste processo, conforme resulta, aliás, do teor dos documentos 16 e 17 juntos com a contestação. bbbbbbbbb) E alcança-se que o arguido, no segundo semestre de 2015 havia recebido uma concreta proposta da sociedade Ambimed (que faz parte da multinacional norte-americana Stericycle) no valor de 2 000 000,00€ e que permitiria o ressarcimento dos valores investidos na Lavapor. ccccccccc) E que a sua detenção e aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, neste processo, inviabilizaram a concretização do negócio não se podendo, pois, deixar de valorar a seu favor todas as diligências que fez para recuperar de forma mais célere possível o dinheiro. ddddddddd) E também não pode este Supremo Tribunal deixar de valorar a favor do arguido a circunstância de a Lavapor ser uma empresa detentora de um Know-How muito valioso na área de lavagem e tratamento de roupa hospitalar, sendo que chegou a empregar cerca de 120 pessoas e que ao longo dos anos gerou EBITDA positivo que, aliás, já em 2013 registava um valor de 414 810,93€. eeeeeeeee) Ora, o EBITDA da empresa é dinheiro que é usado também para amortização do passivo e, neste conspecto, a sociedade Lavapor só não conseguiu amortizar o passivo para com as massas insolventes dado que, por força dos contratos celebrados com o denunciante, cedeu a este os seus créditos (factoring) que aplicou parte para saldar o passivo bancário (como que uma retenção à cabeça). fffffffff) Tendo terminado de liquidar os contratos de financiamento que tinha contraído junto do denunciante e do sistema financeiro, a sociedade Lavapor estava em condições de proceder ao reembolso, ainda que de forma gradual, das quantias em causa, no que só foi impedida pela detenção do arguido, conforme, aliás, melhor concretizado nos artigos 848.º a 870.º da contestação que não foi considerada pelo tribunal a quo. ggggggggg) O arguido agiu, pois, sempre com o intuito de restituir as quantias a que não tivesse direito, sendo que sempre representou como séria tal possibilidade o que passava pela venda da empresa (forma mais imediata) ou na falta desta mediante o reembolso gradual. hhhhhhhhh) De sublinhar, ainda, que o arguido tinha em curso várias negociações, com sociedades de capital de risco, para realizar uma operação de transferência e conversão dos créditos de curto prazo em médio e longo prazo. iiiiiiiii) O arguido leva uma vida social conforme ao direito, tendo desde muito cedo hábitos de trabalho, sendo que atualmente trabalha como colaborador............ num ........... jjjjjjjjj) Deve também ser levado em linha de conta que, não obstante as severas limitações decorrentes do seu estatuto coativo, o arguido procurou não deixar cair a Lavapor nos buracos das simples liquidações de máquinas, tendo inclusive e não só elaborado um plano de recuperação/viabilização da empresa como procurado motivar vários interessados na aquisição do estabelecimento que, entretanto, perdera valor pelo fato de ter encerrado a sua laboração. kkkkkkkkk) E não menos verdade é que se o acervo rendeu a quantia de 675 000,00€ (quando, a preços correntes de reposição era, já naquela altura, muito superior a 5 000 000,00€) foi porque o arguido, não obstantes as limitações decorrentes do seu estatuto coativo, mobilizou um comprador, entretanto falecido, o senhor EE que, em conjunto com outros familiares, adquiram o estabelecimento pelo valor que se encontra apreendido à ordem destes autos. Por outro lado, lllllllll) Como atestado pela CAAJ a fls. 1807, o arguido, durante mais de dez anos, sempre cumpriu com os seus deveres profissionais “…com exemplar comportamento e zelo não lhe tendo sido imposta qualquer sanção disciplinar.”. mmmmmmmmm) Também deve ser sopesada a informação da DGRSP a fls. 3171, que certifica que “continua a revelar capacidade de adaptação às regras a que se encontra sujeito, pelo que se avalia que a execução da presente medida decorre favoravelmente.” nnnnnnnnn) Não menos relevante é o relatório social da DGRSP de 07.10.2019, que foi completamente ignorado pelo tribunal a quo, na parte em que conclui que “Não se identificando necessidade de acompanhamento ao nível da reinserção social, em caso de ponderação de uma medida com execução na comunidade, esta poderá assumir um carácter pecuniário com vista à reparação do bem jurídico em apreço. ooooooooo) No que concerne à culpa, se é verdade que não custa admitir que a mesma é elevada na medida em que ao arguido exigia-se que se comportasse de modo diverso e que mesmo assim se podia conformar, verdade é que também existem fatores que, de certo modo, levam a atenuar o grau de culpa. Na verdade, ppppppppp) Desde logo, a circunstância de não ter havido por parte do arguido um propósito de apropriação ou enriquecimento ilegítimo, pois tudo se passou num quadro de condicionantes externas inesperadas e que contribuíram decisivamente para o resultado, avultando, desde logo, a violação ou cumprimento defeituoso do acordo de financiamento por parte do denunciante. qqqqqqqqq) Por outro lado, contribuiu decisivamente para a conduta imputada ao arguido a crise económica que se despoletou entre 2008 e 2015 (com particular agravamento entre 2009 e 2013) e que implicou fortes reduções na remuneração do preço da lavagem e tratamento de roupa nos hospitais do Estado, bem como a generalizada falta de acesso pelas empresas a financiamentos de médio e longo prazo. rrrrrrrrr) Também, como repetidamente tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, as necessidades de prevenção tendem a diminuir com o decurso do tempo sobre os fatos e verdade é que estão decorridos mais de 10 (dez) anos sobre a prática dos fatos e se o arguido não ressarciu no todo ou em parte os créditos em causa, foi porque, como acima melhor se concretizou, esteve, entretanto, sujeito às medidas de coação que, privando da liberdade num primeiro momento e limitando a mesma posteriormente, inviabilizaram melhor solução do ponto de vista ressarcitório. sssssssss) O tribunal a quo não só não fundamentou suficientemente a medida da pena, descurando várias das circunstâncias a que legalmente estava obrigado a considerar, como não tratou de num primeiro momento de equacionar se uma pena inferior a 5 anos, suspensa no remanescente – o arguido como referido, esteve/está privado/limitado na sua liberdade - acautela suficientemente as suas finalidades de proteção de bens jurídico-penais e necessidades de prevenção. ttttttttt) A este propósito da opção por uma pena inferior a 5 anos e suspensa no remanescente da execução, “Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.” Ac. do STJ de 13.07.2011, proc. 1659/07 in www.dgsi.pt. uuuuuuuuu) “Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos formais e materiais.” – idem. vvvvvvvvv) Assim julgamos ser da mais elementar justiça que se este Supremo Tribunal decidir que o arguido deve ir condenado nos termos em que o fez o tribunal a quo, então a pena não deve ser superior a 3 anos, atendendo a todas as circunstâncias suprarreferidas e aquelas que doutamente suprirão. wwwwwwwww) No caso concreto, a suspensão da execução do remanescente da pena, não compromete as necessidades de prevenção geral, nem muito muito menos a restauração da confiança na norma violada, posto que foi o próprio legislador quem estabeleceu a preferência pela suspensão da pena (quanto mais não fosse, opção visível na sua extensão a penas até 5 anos de prisão), limiar que erigiu ponderando todos os efeitos decorrentes da opção por uma ou outra e não se verificam necessidades de prevenção especial. XXIV - VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 77.º/3, 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º, n.º 2, do CPP -Caducidade dos pedidos de indemnização civil xxxxxxxxx) O prazo de 20 vinte dias para a dedução do pedido de indeminização civil é de natureza substantiva e porque dos autos não consta que durante o inquérito os demandantes tenham manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, aplica-se unicamente o disposto no artigo 77.º n.º 3 do CPP. yyyyyyyyy) Dos autos resulta que o arguido esteve preso entre 05.12.2015 a 08.03.2017, pois foi detido no dia 05.12.2015 às 07H15, sujeito à medida de coação de prisão preventiva até 14.12.2015 e de prisão domiciliária até ao referido dia 08.03.2017 às 17H20 e, portanto, os prazos correm em férias. zzzzzzzzz) O arguido foi notificado da acusação por contato pessoal no dia 05.12.2016, pelo que o dies ad quem se deu no dia 26.12.2016. aaaaaaaaaa) Decorre que os pedidos formulados por BB, Ascendum, SA e Champedisco em 05/01/2017, 09/01/2017 e 13/01/2017, respetivamente, são extemporâneos e por isso têm de ser rejeitados. bbbbbbbbbb) Igualmente os pedidos formulados por Massa Insolvente de Fonsecas, SA, Citrotejo, SA, Fonsecautos e Carriço & Monteiro, no dia 16/01/2017 são extemporâneos e, como tal, têm de ser rejeitados. cccccccccc) O pedido formulado por massa insolvente de Organizações Beti, SA, em dia posterior a 16/01/2017, é extemporâneo e deve por isso ser rejeitado. dddddddddd) Do mesmo modo, os pedidos formulados por massa insolvente de Marirui, Finlusa e Barobra, nos dias 17/01/2017 e 23/01/2017, respetivamente são extemporâneos e, assim, têm de ser rejeitados. eeeeeeeeee) Finalmente os pedidos formulados por massa insolvente de Bragança & Bastos, Lda., Supermercados A. C. Santos, S.A. e Nunes Barros & Pinto, Lda., nos dias 14/03/2017, 06/06/2017 e 05/07/2017, respetivamente são extemporâneos e, por isso mesmo, têm de ser rejeitados. ffffffffff) Extemporâneo é ainda o pedido apresentado pela massa insolvente da Algarestor no dia 07.06.2019. gggggggggg) A norma extraída da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 2 da Constituição, quando interpretada e aplicada no sentido de não é urgente o processo e que, consequentemente, não corre em férias o prazo para dedução do pedido de indemnização civil, quando o arguido esteja privado liberdade sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. XXV – Ilegitimidade Do demandado por ao caso se aplicar o regime de responsabilidade contratual – Violação dos artigos 434.º, 483.º, 485.º n.º 2, 486.º, 487.º n.º 1 in fine, 497.º, 500.º n.º 1, 562.º, 563.º, 566.º, 798.º, 799.º n.º 1 e 800.º n.º 1 e 1193.º, todos do Código Civil ex vi artigo 129.º do Código Penal. hhhhhhhhhh) Sem conceder, comum a todos os pedidos, a responsabilidade civil imputada ao demandado é contratual e não aquiliana, na medida em que por ela responde outrossim o denunciante, enquanto depositário, pois como resulta dos pedidos formulados nos autos foram os seus funcionários, com conhecimento dos beneficiários, finalidades e movimentos do depósito, quem movimentaram os depósitos e, assim sendo, trata-se de responsabilidade mista contratual/aquiliana a qual, porém, não é suscetível de ser decidida em de processo penal. iiiiiiiiii) Não sendo possível conhecer de responsabilidade contratual no processo crime e havendo vínculos que extravasam claramente a esfera das relações entre demandantes e demandado impõe-se a absolvição do demandado em todos os pedidos. XXVI - Violação do disposto nos artigos 73.º/1 do CPP, artigo 129.º do Código Penal, artigo 3.º/1 do CPC e artigos 157.º e 160.º do Código Civil, artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º do Código das Sociedades Comerciais e artigos 1.º/1 e 90.º/1 do CIRE, ao condenar as sociedades Lavapor e Sochiado sem que as mesmas tenham sido chamadas para se defenderem. jjjjjjjjjj) Nos termos dos artigos 157.º e 160.º do Código Civil e artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º do Código das Sociedades Comerciais as sociedades comerciais, têm personalidade jurídica e capacidade judiciária distinta dos sócios e de quem a representa, o que inclusive tem previsão e garantia constitucional no artigo 12.º/2 da Constituição. kkkkkkkkkk) Nos autos não consta que a sociedade comercial Lavapor tenha sido arguida ou demandada, muito menos citada ou notificada para os termos do processo e, assim, não sendo a sociedade Lavapor, SA, sujeita processual, i. e., arguida ou demandada nos autos, nenhuma decisão pode ser proferida contra ela que lhe afete patrimonialmente, pelo que, quanto mais não fosse, deve ser ordenada a restituição do produto da liquidação de bens no respetivo processo de insolvência, a quem legalmente a represente. llllllllll) Ao contrário do que foi decidido no acórdão, a factualidade constante nos autos o que demonstra é que quer a sociedade Sochiado quer a sociedade Lavapor SA, não são sujeitas imediatas ou mediatas nas relações com as demandantes, pois sujeitos da relação material controvertida são solidariamente o demandado e o denunciante e invocamos hic et nunc que no nosso ordenamento jurídico a ação direta (devedor do meu devedor, devedor meu é) é uma ficção jurídica inexistente. mmmmmmmmmm) Se os demandantes pretendiam serem ressarcidos à custa do produto da venda (liquidação) dos bens da Lavapor haviam de ter entrado no respetivo concurso insolvencial, reclamando o respetivo crédito, já que nenhuma lei lhe confere um privilégio creditório diverso dos demais credores, como nenhuma lei confere ao tribunal criminal competências para, a pretexto de uma execução a favor dos demandantes, subtrair à insolvência o produto da liquidação cuja distribuição pelos credores é efetuada nos termos da lei. XXVII - DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 66.º/1 DO CP E 52.º/1 AL. A) DO CIRE AO CONDENAR O ARGUIDO NA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS nnnnnnnnnn) No que concerne à sanção acessória, s. d. r, não tem aplicação o disposto nos artigos 66.º/1 al. a) do CP e 52.º/1 al. a) do CIRE, mas ao invés o disposto no artigo 20.º/8 al. b) da Lei 22/2013, mas para a qual este tribunal não tem competência ratione materiae. oooooooooo) Por outro lado, tratando-se de uma profissão liberal e não se tratando de uma função pública, inexistindo, portanto, qualquer vínculo, seja a que título for, com o Estado, na medida em que o arguido não é titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, não se lhe aplica o disposto no artigo 66.º do Código Penal. pppppppppp) De todo o modo, entendemos que considerando todo o circunstancialmente que envolveu o «fato» e o tempo, entretanto decorrido, em especial a duração e dureza da medida de coação, é nosso entendimento que não há necessidade, rectius, não se justifica a aplicação de qualquer sanção acessória e, destarte, deve outrossim ser revogado o acórdão neste segmento decisório». 3. E, dando cumprimento ao estatuído no artº 412º, nº 5 do CPP, o recorrente especificou nas conclusões os recursos retidos em que mantém interesse: “ Recurso do despacho sob a referência 391704257 proferido a que indeferiu a incompetência territorial do tribunal. Recurso dos despachos sob a referência 388001363 proferido a 17.06.2019 que liminarmente admitiu os pedidos de indemnização civil. Recurso do despacho que sob a referência 388794929 proferido a 23.07.2019 indeferiu a reclamação de nulidade do despacho que ordenou a junção do relatório social do arguido. Recurso do despacho que, sob a referência 392262061, proferido a 09.12.2019, recusou o conhecimento da exceção perentória de extinção do prazo substantivo de dedução dos pedidos de indemnização, mas conheceu das demais exceções relativas aos pedidos civis. Recurso do despacho que sob a referência 391316893 proferido a indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Recurso da deliberação de 19/11/2019, além de indeferir a exceção de ilegitimidade do Ministério Público indeferiu o requerimento do arguido para realização de determinadas diligências de prova. Recurso da deliberação de 11/02/2020 que indeferiu o requerimento de retificação da confissão e requerimento de produção de prova e condenou o arguido em custas e que ad libitum determinou a reprodução megafónica das declarações prestadas pelo arguido detido perante o juiz de instrução criminal. Recurso da deliberação de 18/02/2020 que em audiência indeferiu o pedido de abstenção da prática de atos processuais nos termos do artigo 45.º/2 do CPP e condenou o arguido em taxa de justiça excecional”. 4. Na sua resposta, a Exmª magistrada do MºPº pugna pelo não provimento do recurso, desta forma concluindo (por transcrição): « A) As primeiras questões colocadas pelo recorrente, referentes à não verificação da sua qualidade de funcionário e de ser a sua conduta integradora da prática de uma contra-ordenação e não de um crime de peculato, foram já decididas por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de Outubro de 2016, o qual confirmou tal qualidade, e, perante um concurso entre crime e contra-ordenação decidiu pela prevalência do primeiro, não obstante poder ter lugar a aplicação das sanções acessórias da contra-ordenação. B) Também neste sentido já se havia pronunciado a Mmª. Juíza de Instrução Criminal, na decisão instrutória. C) Alega o Recorrente que se deve ter por caducada esta jurisprudência, por o Relator (actual Juiz Conselheiro Carlos Almeida) ter também sido Relator do acórdão de fixação de jurisprudência 3/2020, o qual corrigiu a interpretação que efectuara ao conceito de funcionário para efeitos penais, sustentando que os trabalhadores e os titulares de órgãos de pessoas colectivas de direito privado não fazem parte, nem orgânica, nem funcionalmente, da Administração Pública. D) Não assiste qualquer razão ao Recorrente. Na verdade, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência invocado pronuncia-se ou debruça-se sobre uma questão totalmente distinta, referente ao exercício de funções em instituições particulares de solidariedade social e sobre o conceito de organismo de utilidade pública. A analogia que o arguido vem censurar, na aplicação do conceito de funcionário ao administrador de insolvência, vem agora pretender ser utilizada, com a equiparação do exercício de funções em IPSS ao exercício de funções como administrador de insolvência. E) Aliás, ao contrário do que alega o Recorrente, o artigo 386.º do Código Penal (originário de 1982, revisto em 1995) foi alterado por quatro vezes, sempre numa lógica de acrescentamento, alargamento, de adição, extensão das noções precedentes. F) O intróito do n.º 1 e alíneas a), b) e d) e o n.º 4 actual do artigo 386.º do CP correspondem ao artigo 437.º do CP de 1982, com ligeiras alterações introduzidas em 1995. O n.º 2 do art. 386.º foi introduzido em 1995, tendo por fonte o DL 371/83, de 6 de Outubro. O n.º 3 e alíneas a), b) e c) foram alteradas em 2001. A alínea d) do n.º 3 foi aditada em 2007. E a al. c) do n.º 1 foi aditada em 2010. A d) do nº. 1 foi aumentada em 2015, no sentido de abranger o exercício de funções em empresas com participação maioritária de capital público. G) No crime de peculato o específico conceito de sujeito activo começou por ser o “empregado público”, com definição desde logo rigorosa, que depois evoluiu para o conceito de “funcionário”, este com estrutura cada vez mais alargada, abrangente, expansiva, e sobretudo, compreensiva. Desde cedo a jurisprudência assumiu a necessidade de afirmar uma maior amplitude da noção de funcionário, abrangendo uma fórmula mais lata. H) Dúvidas não subsistem que a conduta do arguido, enquanto administrador de insolvência, ao apropriar-se de quantias de massas insolventes, de cuja administração dispunha unicamente por força do exercício de tais funções, consubstancia a prática de um crime de peculato, quer pela sua qualidade de funcionário, por força do disposto no artigo 386º., nº. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, quer pela concreta actuação que desenvolveu e confessou, pelo que bem foi condenado pela sua prática. I) Ainda quanto ao crime de peculato e quanto aos seus elementos objectivos típicos, alega o arguido falta de condição objectiva de punibilidade, por falta da notificação e procedimentos previstos nos artigos 62º a 64º., do Decreto-Lei 53/200, de 18 de Março, os quais estabelecem um regime especial de prestação de contas. J) Não podemos, como é evidente, concordar com esta argumentação. K) Desde logo porque carece, em absoluto, de qualquer fundamento legal. L) O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais; e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários. M) São elementos típicos do crime de peculato: a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386º do C. P.; b) Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel) em razão das suas funções; c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro, o que deve revelar-se por actos objectivamente idóneos e concludentes que traduzam a “inversão do título de posse ou detenção”; d) Que o agente faça seu o dinheiro, com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro. N) Em lado algum a lei penal, ou qualquer outra lei avulsa, estabelece, como condição objectiva de punibilidade do crime de peculato, qualquer notificação para pagamento e, como é, evidente, prazo para o efeito, que o Recorrente até alvitra (prazo não inferior 15 dias). O) O crime de peculato consuma-se com a atitude de o arguido dissipar o dinheiro, que lhe foi entregue para determinados fins, em seu próprio proveito ou de terceira pessoa ou, simplesmente, dar-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar. P) Qualquer dessas atitudes revela que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, usou-o como se fosse o respectivo dono, apropriando-se do mesmo. Q) E foi o caso dos autos, o que resulta claramente da factualidade dada por assente. R) Quanto à fundamentação do douto acórdão, alega o arguido ser a mesma insuficiente, por não se pronunciar quanto à contestação por aquele apresentada. Alega concretamente que “compulsado o acórdão recorrido, vemos que nem uma palavra foi dedicada à contestação do arguido”. S) Ora, tal alegação não corresponde, com o devido respeito, à realidade, o que resulta, desde logo da leitura da Parte I – Relatório do douto acórdão. T) Acresce a pronúncia, que se segue, sobre as questões prévias, que já haviam sido decididas em fases anteriores dos autos, e a apreciação, na fundamentação da matéria de facto, da actuação do arguido, em face da prova produzida, quanto ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo. U) É hoje claro que a fundamentação da decisão em matéria de facto, como base do juízo decisório, tem que ser exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional. V) Só por esta forma será possível ajuizar se a apreciação da prova se baseou em processos lógicos e racionais. W) Ainda assim, o exame crítico não exige a exposição descritiva de todas as provas produzidas, nem é necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, nem a análise pormenorizada de cada documento existente no processo. O que se tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma valoração do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo. X) Lendo a fundamentação, concluímos que o acórdão recorrido nos indica de forma exaustiva e completa os meios de prova que considerou relevantes para as opções que tomou, sendo possível apreender a lógica de raciocínio que foi seguida, ou seja, as razões e motivos que conduziram o tribunal a decidir como provados uns factos e não outros. Y) Afigura-se que o recorrente não se conforma com a fundamentação enunciada pelo Tribunal a quo, não porque a mesma seja obscura ou insuficiente, mas pela forma como a prova foi apreciada, colocando em crise a livre apreciação da prova e a convicção do tribunal. Z) Porém, não se deve confundir dissentimento com falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. AA) No decurso das suas declarações o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, conforme resulta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. Aliás, ao minuto 39.46, é audível o Ilustre Defensor do arguido a afirmar que se trata de uma confissão integral e sem reservas. BB) Ao minuto 42.12 o Tribunal interrompeu a tomada de declarações do arguido para que este conferenciasse como seu advogado. Aos 42 minutos e 56 segundos foi retomada a tomada de declarações ao arguido, após este ter conversado com o seu ilustre advogado. Nessa sequência, o arguido reiterou que confessava de forma livre e sem reservas todos os factos constantes do despacho de pronúncia. CC) Dada palavra ao Ministério Público e aos Ilustres Advogados presentes, por todos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido, conforme consta do sistema integrado de gravação digital. DD) O Tribunal de seguida deu palavra à defesa do arguido, tendo o seu Ilustre Defensor dito nada ter a opor à confissão integral e sem reservas do arguido. EE) Como pode o arguido vir agora colocar em causa tal confissão, no errado pressuposto de que iria beneficiar de uma pena especialmente atenuada?! FF) Em momento algum o Tribunal referiu tal atenuação como consequência da sua confissão. O arguido estava assistido por advogado e, após conferência entre ambos, confirmaram, os dois, tratar-se de uma confissão integral e sem reservas. Todas as garantias de defesa foram asseguradas, pelo que não se descortina aqui qualquer prova proibida, nem o fundamento legal para tal alegação! GG) Sobre esta questão, aliás, já se pronunciou o douto Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado 21 de Janeiro de 2020, no âmbito de incidente de recusa do Tribunal, dando a confissão integral e sem reservas do arguido por assente, com respeito pelo Colectivo de todo o normativo aplicável. HH) Aliás, ao contrário do que o arguido invoca, tal confissão foi ponderada na escolha da pena e da sua medida, constando do acórdão recorrido a respectiva fundamentação. II) Acresce que o Tribunal, não olvidando o disposto no artigo 344º., nºs. 3, alínea c) e 4 do Código de Processo Penal, na sessão de julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2020, determinou, ao abrigo do disposto no artigo 357.º, nº. 1 al. b) do Código de Processo Penal, a reprodução das declarações que foram prestadas pelo arguido no 1.º interrogatório judicial. JJ) Após tal reprodução, a audiência foi interrompida e retomada, após deliberação, foi proferido despacho, dispensando a inquirição das testemunhas indicadas na acusação/pronúncia, em face das declarações confessórias do arguido, em sede de julgamento, assim como no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito. KK) Com efeito, igualmente em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, AA já havia assumido os factos aí indicados, o que levou a que nos meios de prova indicados na acusação se fizesse constar “CD de fls. 2256 do auto do interrogatório judicial do arguido, no qual o arguido prestou declarações confessórias”. LL) No mais, toda a profusa prova documental constante dos autos foi devidamente analisada pelo Tribunal, como bem consta da fundamentação da matéria de facto, conjugada depois com as declarações confessórias do arguido. MM) Tal documentação, consistente nas ordens de transferência dadas pelo arguido, assim como nos extractos bancários das contas de origem e depois de destino [1], nos cheques apresentados pelo mesmo, junto das contas das massas insolventes, cujos montantes apostos levantou e fez seus, permitem traçar o destino do dinheiro e o seu beneficiário final. NN) Dos autos constam também os processos de insolvência das massas insolventes cujo activo foi utilizado abusivamente pelo arguido, permitindo, assim, a conclusão de que todos os montantes imputados na acusação/pronúncia foram utilizados em benefício próprio e das sociedades que o arguido administrava e em desrespeito das regras próprias de prestação e apresentação de contas aplicáveis à sua actuação, enquanto administrador de insolvência. OO) Toda essa análise e ponderação, que o arguido parece olvidar, consta da fundamentação da matéria de facto, para a qual remetemos. PP) Pretende o arguido sustentar, como forma de inquinar as suas declarações confessórias, que pretendia repor todos os montantes movimentados. QQ) Para além de tal afirmação não colocar em causa, por um lado e objectivamente, a apropriação indevida de valores que eram das massas insolventes, é questionável, em face das regras da razoabilidade e da experiência comum, atentos os elevados montantes investidos. RR) Recordemos que, no período compreendido entre 30 de Maio de 2007 e 21 de Abril de 2015, o arguido, ora recorrente, apropriou-se, indevidamente, do montante de, pelo menos, €2.776.203,09, isto apesar de ter movimentado indevidamente mais de três milhões de euros. SS) Valores que retirou em claro prejuízo das massas insolventes que administrava e dos respectivos credores! TT) Perante um cenário de crise das sociedades que administrava, é por demais evidente que actuação correcta não seria financiar-se à custa do património das massas insolventes, já de si insuficiente para fazer face às dívidas para com o Estado e credores particulares, na expectativa de um cenário futuro, hipotético e incerto de sucesso financeiro (para mais em face do grave contexto de crise económica e financeira que se vivia), mas apresentar as sociedades que geria – Lavapor e Sochiado à insolvência. O que não podia ignorar, desde logo em face das funções que então exercia. UU) A apropriação dos valores está confessada, tanto mais que aventa a possibilidade, em sede de alegações de recurso, de lhe serem imputados os crimes de infidelidade e/ou de abuso de confiança. VV) O elemento subjectivo do tipo, o dolo do arguido decorre da factualidade apurada, que praticou, em benefício próprio e das duas sociedades de que era sócio-gerente e administrador, tendo agido com a consciência de que se tratava de um bem alheio cuja posse detinha em razão das suas funções e cuja movimentação em proveito próprio e/ou de terceiro lhe estava vedada. WW) Tanto assim é que colocou nas ordens de transferência e levantamentos apresentadas junto do Banco, motivos que bem sabia não corresponderem à realidade. XX) No mais, quanto ao indeferimento pelo Tribunal da produção de prova requerida pelo arguido, como perícia económica e financeira às contas da Lavapor – Lavandarias Portugal S.A, solicitação à CAAJ de informação relativa a processos em que deixou de aplicar coimas ou sanções acessórias com fundamento no art.º 20.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, e junção das respectivas decisões, foi respeitado todo o normativo relativo à produção de prova. YY) É exigência do princípio da verdade material, que enforma todo o processo penal, que o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. ZZ) O artigo 340º., nº. 4, do CPP confere ao juiz poderes de disciplina da produção da prova em julgamento, devendo este indeferir as provas, no que ora importa considerar, notoriamente irrelevantes, supérfluas e/ou dilatórias. AAA) E foi o caso, nenhuma das diligências requeridas pelo arguido, ora recorrente, apresentava qualquer utilidade para os autos, sendo supérfluas e até dilatórias do seu normal andamento. BBB) Ainda quanto aos despachos proferidos pela Mmª. Juíza Presidente, no decurso da fase de julgamento e que o recorrente alega agora serem nulos, por violação das regras de competência do Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 119º., alínea e), do Código de Processo Penal, sempre se dirá, e sem prejuízo das respostas dadas aos recursos interlocutórios entretanto interpostos, que tal competência resulta claramente do disposto nos artigos 311º., nº. 1, 322º. e 323º., do Código de Processo Penal, sendo competência concorrente do juiz presidente e do tribunal colectivo [2]. CCC) Acresce que, no que respeita ao indeferimento da perícia, tal decisão foi corroborada pela deliberação do Colectivo, tomada na sessão de julgamento de 12 de Dezembro de 2019, conforme consta da respectiva acta. DDD) Atenta a fundamentação do acórdão recorrido não se vislumbra em que medida é a mesma insuficiente no que respeita à pena e à sua medida, sendo absolutamente clara a ponderação do tribunal recorrido e os critérios que levaram à aplicação da pena e ao seu quantum, as quais não nos merecem qualquer censura. EEE) Admitindo, porém – por hipótese de raciocínio -, a possibilidade de o tribunal de recurso reduzir a pena fixada na decisão recorrida para medida não superior aos ditos cinco anos de prisão, nem por isso, em nosso entender, será de decretar a suspensão dessa pena única. FFF) Com efeito, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada quando à mesma se opuseram razões de prevenção geral. GGG) Ora, sempre salvo o devido respeito, julgamos que este aspecto da questão é esquecido pelo recorrente. É que é preciso - e nunca será demais repeti-lo - não descaracterizar o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição, a funcionar aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. HHH) E daí que a pena de substituição, mesmo que aconselhada à luz de exigências de prevenção especial, de socialização, não seja de aplicar se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável - como é o caso - para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».” III) O que é o caso. JJJ) A conduta do arguido não difere substancialmente da de um funcionário público, por exemplo, da segurança social que faz seus montantes relativos a subsídios de desemprego. Apenas no seguinte: o arguido apropriou-se indevidamente de montantes muito superiores aos de um comum funcionário público e de forma sofisticada, dando uma aparência de legalidade a uma conduta muito grave, que prejudicou não só um número elevado de insolventes e respectivos credores, como a economia nacional, com consequências sérias dada a conjuntura de profunda crise que então se vivia. KKK) No que respeita à não aplicabilidade do artigo 66º., do Código Penal - pena acessória de proibição de exercício de função é, uma vez mais, evidente não assistir qualquer razão ao arguido-recorrente. LLL) Nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 1, do Código Penal, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto for praticado com flagrante e grave abuso da função e com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (alínea a)); revelar indignidade no exercício do cargo (alínea b)); ou implicar a perda de confiança necessária ao exercício da função (alínea c)). MMM) O arguido AA era, à data dos factos, administrador de insolvências, constante da respectiva lista oficial de administradores judiciais .......... Exercia, pois, o arguido funções de natureza pública, sendo nomeado, para as mesmas, por juiz de direito. O que resulta claro do disposto nos artigos 6º. 7º. e 13º. do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº. 22/2013, de 26 de Fevereiro), que o próprio invoca. NNN) É, assim, evidente que as funções que então exercia cabem do âmbito de aplicação do artigo 66º. do Código Penal. OOO) Quanto à medida da pena acessória aplicada cumpre salientar que, e dando aqui por reproduzido o que supra já ficou exposto quanto à gravidade da conduta do arguido, sendo a pena acessória uma verdadeira pena, a sua medida é sempre a medida da culpa. PPP) Atenta a fundamentação do acórdão recorrido, com a qual concordamos, não nos merece qualquer censura a medida da pena aplicada, a qual deve ser mantida. Somos, pois, de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso». 5. Também o assistente Banco Comercial Português, SA, apresentou a sua resposta, entendendo que o mesmo não merece provimento porquanto, em suma e na sua óptica, inexiste qualquer nulidade no acórdão recorrido e o recorrente pretende apenas substituir a apreciação feita pelo tribunal sobre a prova produzida, pela sua própria visão pessoal. 6. Respondeu ainda a MASSA INSOLVENTE FINLUSA- SOCIEDADE DE CASAS DE MADEIRA, LDA., demandante nos presentes autos, pugnando pelo não provimento do recurso e desta forma concluindo: «A- Interpôs o Recorrente o presente recurso, por não se conformar com o douto Acórdão proferido nos presentes autos, B- Alegando para o efeito, nomeadamente, I - Violação dos artigos 77º/3, 103, n.º 2 a) e 104º, n.º 2 do CPP – caducidade dos pedidos de indemnização civil; II - Incompetência do Tribunal Criminal em razão da matéria por violação do artigo 129º do Código Penal e artigos 7º, n.º 1 e 3, 59º/4, 62º, 63º e 64º e 89º, n.º 2 do CIRE e artigo 91º do NCPC (anterior artigo 96º); III - Violação de lei por prescrição da responsabilidade civil do demandado nos termos do artigo 59º, n.º 2 do CIRE; IV - Violação de lei – artigos 434º, 483º, 485º n.º 2, 486º, 487º n.º 1 in fine, 497º, 500, n.º 1, 562, 563º, 566º, 798º, 799º, n.º 1 e 800, n.º 1 e 1193º, todos do Código Civil – por Ilegitimidade do demandado por ao caso se aplicar o regime de responsabilidade contratual. No que respeita ao ponto I. C- No entanto, carece de fundamento o que alega o Recorrente, senão vejamos, D- Conforme se verifica pela notificação da acusação à aqui recorrida, presume-se que esta somente tomou conhecimento da acusação no dia 26/12/2016, e portanto, o prazo para apresentação do respetivo Pedido de indemnização civil (adiante designado PIC) se iniciou nessa data. E - Se até então a recorrida não tinha conhecimento da dedução de acusação, não estava em condições de apresentar, devidamente, o seu PIC. F - A notificação à recorrida e o início da contagem do prazo desta é posterior ao alegado prazo pelo arguido. G - Se houve lapso no período que intermediou a notificação do arguido e os lesados da acusação, ou seja, se houve lapso ou omissão por parte da secretaria mercê do facto de não ter notificado os lesados aquando da notificação do arguido da acusação, esse lapso ou omissão deve-se tão-somente à secretaria, lapso este que não pode ser imputado às partes, neste caso aos lesados, o que tem sido entendimento da jurisprudência. H - Ainda que seja outro o prazo legal, deve ter-se como praticado em tempo o exercício do direito no prazo constante da notificação efectuada. I - O despacho de acusação encontra-se registado no sistema informático Citius, nomeadamente, no dia 19.12.2016, e nessa sequência foram devidamente notificados os lesados, no qual se inclui a aqui recorrida e, consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo para deduzir PIC. J - Ainda que se considere a notificação do igualmente registado via citius despacho de acusação, notificado ao arguido em 05.12.2016, houve omissão da notificação a que alude o artigo 77º, omissão essa que constitui uma irregularidade, a qual foi já devidamente invocada nos autos para os devidos efeitos. K - Acresce que, o Arguido/Recorrente esteve em prisão preventiva até ao dia 14/12/2016. L - Ora, aquando da notificação da acusação deduzida à aqui recorrida, o recorrente encontrava-se sujeito à medida de coacção de permanência na habitação. M - As consequências, nomeadamente de contagem de prazos, são diversas, caso estejamos perante a prisão preventiva ou permanência na habitação. N - A lei não trata do mesmo modo os actos realizados em processo com arguidos sob a permanência na habitação, dos atos realizados em processo com arguido sujeito a prisão preventiva. O - Portanto, os actos realizados em processo com arguido sujeito a obrigação de permanência na habitação não são processos urgentes. P - Só possuem esta qualidade quanto a atos processuais respeitantes à medida de coacção de permanência na habitação como a sua aplicação, substituição e revogação, nesse sentido, Acórdão STJ, datado de 22-09-2016, processo 24/14.0VLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt. Q - Tendo a recorrida apresentado o seu PIC em 23-01-2017, foi o mesmo tempestivamente apresentado. Quanto ao ponto II R - O pedido de indemnização civil deduzido (e julgado procedente por provado) nos presentes autos por parte da Demandante/Recorrida funda-se na prática, pelo Recorrente de factos ilícitos devidamente discriminados e provados no douto Acórdão recorrido (nomeadamente factos provados n.ºs 208 a 216), atendendo ao disposto no artigo 71º do C.P.P., S - É o designado princípio da adesão, T - E como tal é o douto Tribunal a quo, o competente para apreciar, necessariamente, o pedido de indemnização civil apresentado e julgado procedente, por força do supra-mencionado princípio. U - Deste modo, atendendo à causa de pedir do PIC formulado, é o tribunal a quo o competente, carecendo de fundamento o alegado pelo Recorrente. Quanto ao ponto III V - O princípio da adesão representa uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição contemplado no artigo 498º, n.º 1 do C.C., sendo que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeito a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (n.º 3) W - O pedido de indemnização civil formulado e que veio a ser julgado procedente por provado pela demandante/recorrida funda-se na prática de crime pelo Recorrente (375º, n.º 1 do C.P. e artigo 256º do C.P.) X - Os quais, atenta a moldura penal prevista para cada um, vale dizer 1 a 8 anos e 1 a 5 anos respetivamente, o prazo de prescrição é de 15 anos por força do disposto no artigo 118º, n.º 1 do C.P.P. Y - Assim, atenta a data dos fatos respeitantes à ora recorrida (2010 e 2011), bem como as causas de suspensão e interrupção existentes nos presentes autos, e atendendo às disposições conjugadas suprarreferidas, não se encontra prescrita a responsabilidade civil do demandado/arguido. Quanto ao ponto IV Z - Entende o recorrente que, no processo penal, não cabe o pedido de indemnização civil quando se fundamente em responsabilidade contratual. AA - O Recorrente era, à data dos factos descritos na acusação, Administrador de Insolvência constante da Lista Oficial de Administradores judiciais ........., BB -Tendo, no âmbito dessas funções sido nomeado Administrador de Insolvência no processo de insolvência da aqui Recorrida, CC - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12º da Lei 22/2013, de 25 de fevereiro, é dever destes profissionais, atuar com absoluta isenção e independência. DD - O recorrente, aproveitando-se das que desempenhava e do acesso, decorrente dessas funções que exercia, à conta titulada, nomeadamente, da aqui Recorrida, Massa Insolvente, efetuou, indevidamente, os atos devidamente descritos e dados fatos como provados no que respeita à ora recorrida sob os números 208 a 216 do douto Acórdão recorrido) EE - Inexistindo nos processos de insolvência em causa quaisquer elementos justificativos de suporte que legitimassem o arguido a transferir ou retirar os montantes das massas insolventes para a sua esfera patrimonial. FF - Tais montantes não lhe eram devidos. GG - Ficou na posse na posse dos mesmos para os despender em proveito próprio como pretendia e conseguiu, bem sabendo que tais montantes não lhe pertenciam, mas aos credores da massa aqui Recorrida, HH - E os quais apenas lhe foram entregues por força e no âmbito das funções de administrador de insolvência que exercia. II - O pedido de indemnização civil formulado pela Recorrida Massa Insolvente de Finlusa, funda-se nos factos ilícitos descritos, melhor discriminados e dados como provados (fatos 208 a 216) no Acórdão recorrido, praticados pelo Recorrido, ilegitimamente, JJ - Originando um prejuízo patrimonial da recorrida no montante global de 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros). KK - O PIC formulado pela recorrida tem como fundamento os factos ilícitos imputados ao arguido nos presentes autos e que consubstanciam a prática deste dos crimes p.p. artigo 375º, n.º 1, com referência aos artigos 26º e 386º, n.º 1 al. c) e d) do C.P. e do crime, p.p. artigo 256º n.º 1 al. d) e n.º 4 do Código Penal, com referência aos artigos 26, 255º, al. a) e 386º n.º 1 c) e d) do C.P., LL - E não o regime do contrato de deposito, contrato de deposito a favor de terceiros, responsabilidade ou direito bancário como alega o recorrente. MM - Pelo que é o recorrente parte legítima. NN - Carecendo de qualquer fundamento o que o mesmo alega». 7. Também Massa Insolvente de Fonsecautos – Comércio de Automóveis e Lubrificantes S.A., Massa Insolvente de Carriço & Monteiro, S.A., Massa Insolvente de Fonsecas – Comércio e Representação S.A., Massa Insolvente de Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda., e Massa Insolvente de Citrotejo – Comércio e Serviços Automóveis, S.A., Assistentes e Partes Civis nos autos, responderam ao recurso interposto do acórdão final, naturalmente pugnando pela sua improcedência e desta forma argumentando: «I – Quanto à alegada Intempestividade da Dedução do Pedido Cível: 1. Conforme sinais dos autos, o Arguido / Demandado Cível, esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva até 14.12.2015 e de prisão domiciliária de 15.12.2015 até 08.03.2017. 2. Ora, nos termos do artigo 103º nº 1 do CPP, «Os atos processuais praticam-se nos dias uteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.» 3. E o nº 2 do artigo 103º do CPP, refere «Excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.» 4. Precisamente da conjugação destas normas legais, não se pode considerar desde 14.12.205, o presente processo urgente, uma vez que o Arguido durante o período de 15.12.2015 até 08.03.2017, se encontrou sujeito, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, 5. O que não se confunde com a medida de coação de prisão preventiva, pelo que, não correu em férias, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil. 6. Para além disso, as ora Demandantes Cíveis foram notificadas em 26/12/2016, do despacho de acusação e para deduzir pedido de indemnização civil, o que fizeram. 7. Assim, ‘in casu’ não se aplica o prazo a que alude o nº 3 do artigo 77º do CPP, mas sim o nº 2 de tal norma legal, que refere que o lesado é notificado do despacho de acusação para querendo deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 8. Em suma, deve improceder totalmente a invocada conclusão da excepção de intempestividade de dedução do Pedido Cível formulado pelas Demandantes e ora respondentes. II – Relativamente à invocada excepção da Incompetência do Tribunal em Razão da Matéria, para apreciação da responsabilidade civil do demandado: 9. Os factos que são imputados ao Arguido e Demandado Cível AA na douta acusação, nos quais se incluem os que dizem respeito às Demandante e ora respondentes, consubstanciam a prática por aquele de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º nº 1 al. d) e n 4 do C.P. com referência aos arts. 26º, 255º, al. a) e 386º nº 1 al. c) (na redação das Leis 108/2001 e 59/2007) e d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010) e de um crime de peculato p.p. pelo artigo 375º nº 1, com referência aos arts. 26º e 386º nº 1 al. c) (na redação das Leis 108/2001 e 59/2007) e d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010). 10. E de acordo com o Princípio de Adesão consagrado no artigo 71º do Código Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. 11. Desta norma legal resulta que o pedido de indemnização deduzido no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime e não qualquer outra, de natureza contratual, vg. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª ed., pág. 128 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e o Ac. do TRL de 19.05.2015. 12. Por força desta norma legal o pedido cível mostra-se sujeito à disciplina e regime adjetivos, da ação penal, ou seja, atualmente, a ação civil está subordinada ao processo penal, quer nos casos de adesão obrigatória, quer naqueles em que o lesado usa a ação penal por opção em que se sujeita ao regime desta. 13. Ou seja, no pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. 14. Por força desta norma legal, o presente Tribunal, como tribunal criminal, é o competente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pelas ora Demandantes contra o Arguido e Demandado Civil, 15. Uma vez que fundando-se a dedução daquele pedido na responsabilidade criminal do Arguido Demandado, ou seja, na prática dos factos ilícitos constantes da acusação, que consubstanciam a prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de peculato, o processo penal deve abranger o conhecimento do pedido civil deduzido pelas ora Demandantes. Vg. Acordão do STJ de 29.10.2019 , CJ (STJ ), 2009, T3, pág. 220. 16. Face ao exposto deverá também improceder a alegada conclusão da excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, para apreciação da responsabilidade civil do Arguido e Demandado Civil. III – Relativamente à invocada excepção da Falta de Personalidade Jurídica e Judiciária das Demandantes Massas Insolventes acima melhor identificadas: 17. Atento o art. 5º do CPC, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, traduzida na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei (Vg. Antunes Varela, Manual, pág. 101), sendo que, como regra, quem tem personalidade jurídica, tem igualmente personalidade judiciária. 18. Decorre do disposto no artigo 81º, nº 1 e 4 do CIRE, que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a ser da competência do administrador da insolvência. 19. Ora, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2017, proferido no processo 2808/16.6T8BRRR.L2-2, Vg. www.dgsi.pt, refere que “a declaração de insolvência de uma sociedade não implica, por si só, a perda da sua personalidade jurídica, nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam de ser os seus administradores ou gerentes, para passar a ser o administrador da massa insolvente.“ 20. Ainda, sobre a legitimidade substantiva das Demandantes Civis ora respondentes, para deduzir o pedido de indemnização civil que apresentaram nos autos, haverá que lançar mão da análise do n.º 1 do art.º 74.º do CPP, que estabelece que «o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente», 21. Sendo que, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil (aplicável ‘ex vi’ art.º 4.º do CPP), devem considerar-se «titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». 22. E, a «titularidade do interesse em demandar (…) apura-se, sempre que o pedido afirme (…) a existência de uma relação jurídica (…), pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida» 23. E, por conseguinte, «ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última (…). 24. O referido acrescentamento do n.º 3 visou perfilhar a segunda tese» (cf. LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, 2014, Coimbra Editora, págs. 71 e 72). 25. Em suma, certo é que, em sede de requerimento de pedido cível, se encontra, de forma circunstanciada, alegada a qualidade de lesada de cada uma das Demandantes Cíveis, e, nessa medida, os danos que sofreram, assim como o respetivo nexo causal com a conduta do Arguido e Demandado Cível, em face do que, tendo em conta a «relação controvertida, tal como é configurada pelo autor», inexistem quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade. 26. Termos em que, deverá também improceder a alegada conclusão da excepção da Falta de Personalidade Jurídica e Judiciária das Demandantes Massas Insolventes acima melhor identificadas. IV – Relativamente à invocada excepção da Prescrição da Responsabilidade Civil do Arguido e Demandado: 27. As Demandantes Cíveis e ora respondentes, só tiveram verdadeira consciência da dimensão da conduta do Arguido quando foram notificadas do douto despacho de acusação, 28. Sendo, todavia, certo que «o art. 71.º do CPP consagra o princípio da adesão da acção civil à acção penal que, mais do que uma mera interdependência das acções, arrasta o pedido de indemnização civil de perdas e danos para a jurisdição penal. Não obstante as diversas salvaguardas à obrigatoriedade de o direito à indemnização ser exercido no procedimento penal, plasmadas no art. 72.º do CPP, assiste ao lesado o direito de aguardar o termo do inquérito criminal, com o seu arquivamento ou com a dedução da acusação, se, perante qualquer das situações abarcadas em tais ressalvas, não quiser recorrer, logo, à acção cível em separado» (cf. acórdão do STJ de 22.05.2018, relatado pelo Venerando Juiz Conselheiro Alexandre Reis, no processo n.º 2565/16.6T8PTM.E1.S2, acessível em www.dgsi.pt). 29. Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável», em face do que o prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo (ou, na tese do Arguido Demandado, o previsto no art.º 59.º), são derrogados pelos previstos no Código Penal. 30. No vertente caso o arguido vem, além do mais, pronunciado pela prática de um crime de peculato, previsto pelo art.º 375.º, n.º 1 do Código Penal, e punível com «pena de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», pelo que, nos termos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, al. b) do Código penal, o prazo de prescrição aplicável – também para efeitos de apuramento da responsabilidade civil – seria de 10 anos. 31. Acresce que, o pedido de indemnização civil formulado pelas ora Demandantes contra o Arguido e Demandado Civil, fundamenta-se na prática pelo arguido dos factos ilícitos constantes da acusação que consubstanciam, não só a prática de um crime de peculato, mas também falsificação de documento. 32. Ora, o ilícito criminal de falsificação de documento é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (cfr. art. 256°, n° 1, als. d) e nº 4 , do Código Penal). 33. Por sua vez o crime de peculato é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (Vg. art. 375º nº 1 do Código Penal) 34. Nos termos do disposto no art. 118°, n° 1, do Código Penal "o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; 35. Tendo em conta a data de consumação dos alegados crimes, que respeitam às ora Demandantes, se reportam, essencialmente, ao ano 2010/2011, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática dos crimes tiverem decorrido o prazo de 15 anos. 36. Pelo que, por força do disposto no artigo 498º, nº 3 do CC, conjugado com a disposição do artigo 118º, nº 1 do CP, não se encontra prescrita a responsabilidade civil do arguido e demandado. 37. Não tendo, no presente caso, qualquer aplicação, sendo a aliás absurdo e descabido, o prazo de dois anos a que alude o artigo 59º nº 2 do CIRE, invocado pelo Arguido e Demandado. 38. Pelo exposto, deverá também improceder a conclusão da alegada excepção da Prescrição da Responsabilidade Civil do Arguido e Demandado. V – Da Ilegitimidade do Demandado para a Causa de Pedir e Pedido: 39. O Arguido e Demandado durante o período de 30.05.2007 e 21.04.2015, movimentou indevidamente, em proveito próprio quantias de diversas massas insolventes no valor global de pelo menos, € 3.232.469,24, as quais usou como se fossem suas, tendo-se apropriado de acordo com a acusação, de pelo menos € 2.776.203,09. 40. Quantias essas referentes e com origem em processos nos quais o arguido e Demandado Cível foi nomeado e interveio como administrador de insolvência, conforme melhor discriminado na mesma douta acusação. 41. Por isso, no caso vertente, tratamos da apreciação, em sede de pedido de indemnização civil, das perdas e danos decorrentes da prática pelo arguido e demandado de ilícitos de natureza criminal. 42. Pelo que, resulta na pessoa do Arguido e Demandado Cível, independentemente de eventual responsabilidade terceiros, que para já não se admite, a sua responsabilidade civil, porquanto nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 1 do Código Civil, «se foram várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade». 43. O n.º 1 do art.º 30.º do Código de Processo Civil dispõe que «o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer», o que se exprime, à luz do n.º 2 e nos termos acima afirmados, «pela utilidade derivada da procedência da ação» e considerando-se «titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». 44. Pelo que, face ao exposto, não pode também deixar de improceder a exceção de ilegitimidade arguida pelo Demandado na sua contestação. 45. Deverá também improceder a alegada conclusão da excepção da Ilegitimidade do Demandado para a Causa de Pedir e Pedido. VI – Da necessidade de reenvio para os Tribunais Civis do Pedido de Indemnização Civil deduzido: 46. Diga-se desde já que não existem nos vários processos de insolvência das Demandantes e ora respondentes acima melhor identificadas, quaisquer elementos justificativos ou documentação de suporte que pudessem legitimar o Demandado a transferir ou a retirar os aludidos montantes de tais massas insolventes para a sua esfera pessoal e empresarial. 47. E tais montantes também não lhe eram devidos a título de remuneração variável, tendo sido retirados pelo Arguido e Demandado Cível, de forma abusiva, ilícita e ilegal, muito tempo antes sequer de qualquer eventual remuneração dessa natureza ser apurada. 48. Sendo falso que o Arguido e Demandado Cível tenha prestado contas ou efetuado pagamentos das dividas das Demandantes massas insolventes, acima melhor identificadas aos credores. 49. Os factos que são imputados ao Arguido e Demandado Cível AA na douta acusação, nos quais se incluem os que dizem respeito às Demandante e ora respondentes, consubstanciam a prática por aquele de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º nº 1 al. d) e n 4 do C.P. com referência aos arts. 26º, 255º, al. a) e 386º nº 1 al. c) (na redação das Leis 108/2001 e 59/2007) e d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010) e de um crime de peculato p.p. pelo artigo 375º nº 1, com referência aos arts. 26º e 386º nº 1 al. c) (na redação das Leis 108/2001 e 59/2007) e d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010). 50. E de acordo com o Princípio de Adesão consagrado no artigo 71º do Código Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. 51. Desta norma legal resulta que o pedido de indemnização deduzido no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime e não qualquer outra, de natureza contratual, Vg. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª ed., pág. 128 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e o Ac. do TRL de 19.05.2015. 52. Por força desta norma legal o pedido cível mostra-se sujeito à disciplina e regime adjetivos, da ação penal, ou seja, atualmente, a ação civil está subordinada ao processo penal, quer nos casos de adesão obrigatória, quer naqueles em que o lesado usa a ação penal por opção em que se sujeita ao regime desta. 53. Ou seja, no pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. 54. Por força desta norma legal, o presente Tribunal, como tribunal criminal, é o competente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pelas ora Demandantes contra o Arguido e Demandado Civil, 55. Uma vez que fundando-se a dedução daquele pedido na responsabilidade criminal do Arguido Demandado, ou seja, na prática dos factos ilícitos constantes da acusação, que consubstanciam a prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de peculato, o processo penal deve abranger o conhecimento do pedido civil deduzido pelas ora Demandantes. Vg. Acordão do STJ de 29.10.2019 , CJ (STJ ), 2009, T3, pág. 220. 56. Face ao exposto deverá também improceder a alegada conclusão quanto à excepção da necessidade de reenvio para os Tribunais Civis do Pedido de Indemnização Civil deduzido». II. Neste Supremo Tribunal, a Exª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se, no seu parecer, a acompanhar a posição sustentada pelo magistrado do MºPº na 1ª instância. Cumprido o disposto no artrº 417º, nº 2 do CPP, responderam o arguido e a demandada Massa Insolvente de Supermercados A. C. Santos, SA, o primeiro reafirmando, no essencial o que já expusera na sua motivação de recurso, a segunda sustentando a tempestividade do pedido civil que formulou e o não provimento do recurso no que concerne à incompetência material do tribunal e prescrição dos pedidos cíveis formulados. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Como supra referido, o recorrente especificou, nas suas conclusões, oito recursos retidos em cuja apreciação mantém interesse. Procederemos, de seguida, à abordagem dos mesmos, por ordem cronológica. Assim: 1. Inconformado com o despacho que admitiu liminarmente vários pedidos cíveis deduzidos nos autos, 1.1. o arguido/demandado recorreu, pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que os rejeite, por extemporâneos, e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «a) O presente recurso é interposto ad cautelam dos despachos liminares que admitiram cada um dos pedidos de indemnização civil na parte em que os considerou tempestivos. b) Não desconhecemos que é jurisprudência constante que tal despacho liminar não forma caso julgado formal ou material, nem faz esgotar o poder jurisdicional do juiz (cfr. inter alia Ac. da RE de 21.10.2014 citado ab ovo), mas não resultando tal expressamente da lei opta-se por recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 399.º do CPP. c) Examinado o processo vemos que o arguido esteve preso entre 05.12.2015 a 08.03.2017, pois foi detido no dia 05.12.2015 às 07H15, sujeito à medida de coação de prisão preventiva até 14.12.2015 e de prisão domiciliária até ao referido dia 08.03.2017 às 17H20. d) Nos termos do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º, n.º 2, do CPP, o processo era urgente e, portanto, os prazos correram em férias entre 05.12.2015 e 08.03.2017. e) O arguido foi notificado da acusação no dia 05.12.2016. f) Destarte, por lhes ser unicamente aplicável o disposto no artigo 77.º n.º 3 do CPP, o prazo de 20 dias que os demandantes tinham para deduzir o pedido de indemnização civil terminou, pois, no dia 26.12.2016. g) Decorre que os pedidos formulados por BB, Ascendum, SA e Champedisco em 05/01/2017, 09/01/2017 e 13/01/2017, respetivamente, são extemporâneos e por isso têm de ser rejeitados. h) Igualmente os pedidos formulados por Massa Insolvente de Fonsecas, SA, Citrotejo, SA, Fonsecautos e Carriço & Monteiro, no dia 16/01/2017 são extemporâneos e, como tal, têm de ser rejeitados. i) O pedido formulado por massa insolvente de Organizações Beti, SA, em dia posterior a 16/01/2017, é extemporâneo e deve por isso ser rejeitado. j) Do mesmo modo, os pedidos formulados por massa insolvente de Marirui, Finlusa e Barobra, nos dias 17/01/2017 e 23/01/2017, respetivamente são extemporâneos e, assim, têm de ser rejeitados. k) Finalmente os pedidos formulados por massa insolvente de Bragança & Bastos, Lda., Supermercados A. C. Santos, S.A. e Nunes Barros & Pinto, Lda., nos dias 14/03/2017, 06/06/2017 e 05/07/2017, respetivamente são extemporâneos e, por isso mesmo, têm de ser rejeitados. l) A norma extraída da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 2 da Constituição, quando interpretada e aplicada no sentido de não é urgente o processo e que, consequentemente, não corre em férias o prazo para dedução do pedido de indemnização civil, quando o arguido esteja sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. m) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 77.º n.º 1, 2 e 3, 103.º n.º 2 al. a) e 104.º n.º 2 do CPP, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso na motivação e conclusões deste recurso». 1.2. Respondeu a demandante Ascendum, SA, pedindo a manutenção do decidido e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões: «1. A Recorrida manifestou, nos autos, em momento prévio ao da acusação (cf. documento que, para melhor compreensão e análise, se junta sob o n.º 1 e cujo original se encontra a fls. 2867 e 2868, com registo de entrada de 19 de agosto de 2016). 2. A Recorrida foi notificada, na qualidade de lesada, da acusação pública através de correio registado, datado de dia 22 de dezembro de 2016, com a referência Citius .......25, na sequência do que a Recorrida apresentou nos autos, por correio registado datado de 6 de janeiro de 2016, pedido de indemnização civil (cf. documento que, para melhor compreensão e análise, se junta sob o n.º 2 e cujo original se encontra de fls. 4875 a fls. 4934, com registo de entrada de 9 de janeiro de 2017). 3. O artigo 77.º do CPP estabelece, no seu número 2 (parte que o Recorrente dolosamente omite), que «o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias», pelo que o prazo para a Recorrida apresentar pedido de indemnização civil apenas terminaria no dia 16 de janeiro de 2017 – nenhum reparo merecendo o Douto Despacho Recorrido». 1.3. Também a Massa Insolvente da sociedade comercial Bragança & Bastos, Ldª, respondeu ao recurso, pedindo a manutenção da decisão recorrida e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões: «1. O despacho de acusação pública deduzida contra o Arguido/Recorrente, foi, por ofício datado de 22/12/2016 , com a referência 361792453, notificado à ora Recorrida (através da administradora de insolvência), por correio registado. 2. Presumindo-se, notificada no dia 26 de dezembro de 2016 (segunda-feira, posterior ao do registo). 3. Em 16/01/2017, a ora Recorrida requereu, junto da Segurança Social, Serviço Local de ........., pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, conforme se infere do documento nº 1 que ora se junta e que já se encontra nos autos. 4. E nessa mesma data – 16.01.2017 -, a Recorrida juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação de tal pedido, conforme se infere do documento nº 1. 5. No dia 02/03/2017, a ora Recorrida foi notificada da decisão que concedeu o beneficio da proteção jurídica nas modalidades requeridas, e bem assim da nomeação da patrona nomeada, conforme se infere dos documentos nº 2 e 3 que ora se juntam e que já se encontram nos autos. 6. Tendo nessa mesma data – 2.03.2017 - sido notificada a patrona da sua nomeação, conforme se infere do documento nº 4 que ora se junta e que já se encontra nos autos. 7. No dia 13/03/2017, a ora Recorrida apresentou nos autos, por correio registado datado de 13/03/2017, pedido de indemnização cível contra o Arguido/Recorrente, conforme se infere do documento nº 5 que ora se junta e que já se encontra nos autos. 8. Da conjugação das normas legais constantes do nº 1 e 2 do artigo 103º do CPP, não se pode considerar o processo urgente, atendendo que o Arguido/Recorrente, durante o período de 15.12.2015 e 08.03.2017, se encontrou sujeito, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ( e não à medida de coação de prisão preventiva ), pelo que não correu em férias, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil. 9. No entanto, e ainda que se considere o processo urgente ( o que não se concebe e se admite apenas por dever de patrocínio), sempre se diga que a ora Recorrida foi notificada, em 26/12/2016, do despacho de acusação para deduzir pedido de indemnização civil. 10. Pelo que neste caso, não se aplica o prazo a que alude o nº 3 do artigo 77º do CPP, mas sim o nº 2 de tal norma legal, que refere que o lesado é notificado do despacho de acusação para querendo deduzir o pedido , em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 11. Considerando-se notificada em 26.12.2016, a ora Recorrida sempre teria a possibilidade de apresentar pedido de indemnização civil até ao dia 16.01.2017. 12. Por força do disposto no artigo 24º, nº 4 e 44º, nº 2, ambos da Lei nº 34/2004 de 29/07, o prazo para deduzir pedido de indemnização civil contra o Arguido interrompeu-se em 16/01/2017, data em que a Recorrente juntou aos autos o comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. 13. De acordo com o disposto no nº 5 do aludido artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29/07, em 02.03.2017, data em que a patrona da Recorrida foi notificada da sua nomeação, iniciou o prazo de 20 dias para aquela deduzir o pedido de indemnização cível. 14. Tendo a Recorrida apresentado, via correio registado, o pedido de indemnização civil no dia 13.03.2017 (segunda-feira), deverá concluir-se que o apresentou no décimo primeiro dia ao da notificação da acusação, ou seja, tempestivamente. 15. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao receber liminarmente o pedido de indemnização civil apresentado pela ora Recorrida Massa Insolvente da sociedade Bragança & Bastos, Lda, não merecendo o Douto Despacho Recorrido, qualquer censura, pelo deve improceder quanto à ora Recorrida o recurso interposto pelo Recorrente». 1.4. Também a Massa Falida de BAROBRA – Sociedade de Construções e Projectos, Ldª respondeu, pedindo a improcedência do recurso e alegando, em suma, o seguinte: «7. Ao ser notificada a aqui recorrida da acusação deduzida, foi-o com a expressa referência ao prazo de 20 dias para deduzir o pedido de indemnização cível e sem qualquer menção ao carater urgente do processo- art. 77º nº 2 do CPP. 8. E de outra forma não poderia deixar de ser, porquanto conforme consta da douta acusação notificada à aqui recorrida, a promoção sobre o estatuto coativo a atribuir ao arguido decorreria da apreciação judicial do disposto no art. 213º nº 1 alínea b) do CPP. 9. E certo é que, conforme resulta do douto despacho notificado, o arguido, no momento em que foi notificada a acusação a todas as recorridas com a expressa referência para deduzir pedido cível, não esteve sujeito a quaisquer medidas coativas de detenção ou prisão. 10. É que, mesmo a medida coativa a que esteve inicialmente sujeito, foi-lhe sendo sucessivamente atenuada para sucessivas apresentações periódicas e Termo de Identidade e Residência. 11. De qualquer modo, dispõe o art. 103º nº 2 do CPP que o caráter urgente dos processos ou dos atos que se pratiquem com a abrangência dos períodos de férias judiciais são aqueles relativos a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. 12. E é essa a condição de arguidos detidos ou presos que fundamenta a jurisprudência que o arguido apresenta e que não se aplica ao caso concreto. 13. E como argumento adicional, mas relevante, dir-se-á que o pedido de indemnização cível, quer na fase processual em que foi deduzido, ou seja, após a notificação da acusação, com menção expressa para deduzir tal pedido, quer com a natureza que tem de ação enxertada, dentro do princípio de adesão do art. 71º do CPP, não colide minimamente com qualquer ato indispensável à garantia da liberdade das pessoas. 14. Nem se trata de qualquer limitação do processo penal stricto sensu, como os atos de inquérito, instrução ou julgamento. 15. Em consequência, a recorrida foi expressamente notificada para deduzir pedido cível nos termos estabelecidos no art. 77º nº 2 do CPP, o que tem como consequência, aplicar-se à contagem do prazo para a dedução de pedido cível as regras de contagem de prazo estabelecidas na lei do processo civil e segundo o art. 104º também do CPP. 16. Acresce que é completamente destituído de fundamento o que é alegado pelo arguido no seu recurso no sentido de o pedido ter sido apresentado no dia 23.01.2017. 17. Com efeito, é linear a lei civil e de caráter geral, nesta situação concreta, art. 144º, nº 7, alínea b) do CPC aplicado por força do art. 4º do CPP, que quando o ato processual é praticado através de remessa pelo correio sob registo, vale como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal. 18. Ora o pedido de indemnização cível foi deduzido pela Massa Insolvente de Barobra sob registo de 20.01.2017 conforme consta dos autos, data em que se considera praticado o ato e em que, como tal, foi cumprido o prazo de 20 dias do art. 77º do CPP e que foi indicado na respetiva notificação da acusação. 19. Pelo que é claramente improcedente o fundamento invocado no presente recurso. 20. Não houve assim a mínima violação de normas na admissão dos pedidos cíveis deduzidos em tempo, pelo que o douto despacho recorrido tem de ser mantido na íntegra». 1.5. Do mesmo modo, a Massa Insolvente de Marirui - Empreendimentos Imobiliários, Ldª, na sua resposta, peticiona a manutenção integral da decisão recorrida e extrai da sua resposta as seguintes conclusões: «− Da tempestividade da dedução do pedido de indemnização civil, à luz do art.º 77.º, n.º 3 do CPP 1º. No caso deste douto Tribunal contar o prazo de 20 dias para a dedução do pedido de indemnização civil da notificação ao Arguido / Recorrente do despacho de acusação - o que não se concede - sempre a Lesada / Recorrida teria deduzido tempestivamente o respetivo pedido de indemnização civil, 2º. Porquanto o Arguido / Recorrente foi notificado do despacho de acusação, por via postal simples, que foi depositada na sua caixa de correio no dia 12/12/2016 (cfr. notificação do Arguido / Recorrente constante de fls. 4095 e prova de depósito constante de fls. 4163), considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior ao referido depósito (cfr. art.º 113.º, n.º 3 do CPP), ou seja, no dia 17/12/2016 (cfr. despacho de 17/06/2019). 3º. Como na contagem do referido prazo de 20 dias não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (cfr. art.º 279.º, al. b) do CC), o primeiro dia do referido prazo foi o dia 18/12/2016 e, sendo o prazo processual contínuo (cfr. art.º 138.º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 4.º do CPP), o vigésimo e último dia do referido prazo de 20 dias foi o dia 19/01/2017 (cfr. despacho de 17/06/2019). 4º. A Lesada / Recorrida, ao apresentar o seu pedido de indemnização civil, por correio registado com aviso de receção, em 16/01/2017 (cfr. Docs. n.º 1 e n.º 2) e valendo a data da expedição do ato processual como data da respetiva prática (cfr. art.º 144.º, in fine do CPC ex vi art.º 4.º do CPP), a Lesada / Recorrida teria deduzido o seu pedido de indemnização civil na referida data de 16/01/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 20 dias. 5º. Subsidiariamente, no âmbito de outra situação hipotética - que não se concede - em que este douto Tribunal contasse o prazo de 20 dias para a dedução do pedido de indemnização civil a partir da notificação do despacho de acusação ao mandatário do Arguido / Recorrente, ainda assim teria a Lesada / Recorrida deduzido o respetivo pedido de indemnização civil no 3.º (terceiro) dia de multa, 6º. Porquanto o mandatário do Arguido / Recorrente foi notificado do despacho de acusação por carta registada com data de 05/12/2016 (cfr. cópia da carta constante de fls. 4072), presumindo-se a notificação feita no 3.º dia útil posterior ao do seu envio, ou seja, no dia 09/12/2016 (uma vez que o dia 08/12/2016 foi feriado), nos termos do art.º 113.º, n.º 2 do CPP, 7º. Pelo que, em tal situação hipotética, o prazo de 20 dias teria tido o seu início no dia 10/12/2016 e o seu término - vigésimo dia - no dia 11/01/2017 (quinta-feira), seguindo-se, ainda, nos termos do art.º 139.º do CPC ex vi art.º 107.º-A do CPP, a admissibilidade da prática do ato nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o 1.º dia útil: 12/01/2017 (quinta-feira); o 2.º dia útil: 13/01/2017 (sexta-feira); e o 3.º dia útil: 16/01/2017 (segunda-feira). 8º. Donde sempre resultaria que, em tal situação hipotética, a Lesada /Recorrida, ao ter apresentado o seu pedido de indemnização civil em 16/01/2017 (cfr. Doc. n.º 1 e n.º 2) teria ainda assim deduzido o respetivo pedido de indemnização civil no 3.º dia de multa, devendo o mesmo ser admitido. 9º. O prazo para a dedução do pedido de indemnização civil não correu em férias, uma vez que, encontrando-se o Arguido / Recorrente, durante esse período, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nunca poderia o presente processo ser considerado urgente (cfr. art.º 103.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), “a contrario” do CPP e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima identificado). Sem prescindir e ad cautelam, −Da tempestividade da dedução do pedido de indemnização civil, à luz do art.º 77.º, n.º 2 do CPP 10º. No caso dos presentes autos, a Lesada / Recorrida manifestou, durante o inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (cfr. fls […]), pelo que o prazo legal para a Lesada / Recorrida deduzir pedido de indemnização civil sempre seria de 20 dias contados da notificação à Lesada / Recorrida do despacho de acusação (cfr. art.º 77.º, n.º 2 do CPP). 11º. Ora, a Lesada / Recorrida foi notificada do despacho de acusação, por via postal registada com prova de receção, tendo a referida prova de receção sido assinada no dia 27/12/2016 (cfr. notificações da Lesada / Recorrida constantes dos autos e prova de receção constante de fls. 4848). 12º. E, mesmo que assim não fosse, só com a referida notificação à Lesada / Recorrida do despacho de acusação é que aquela tomou conhecimento da acusação e, por conseguinte, só a partir dessa data pôde exercer o seu direito de indemnização civil, pelo que deverá ser sempre aquela (27/12/2016) a data relevante para efeitos de contagem do prazo para a dedução do pedido de indemnização civil. 13º. Ora, não se incluindo na contagem do referido prazo de 20 dias o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o primeiro dia do referido prazo teria sido o dia 28/12/2016 e, sendo o prazo processual contínuo (cfr. art.º 138.º, n.º 1 do CPC), sempre o dia 16/01/2017 (data da dedução do pedido de indemnização civil pela Lesada / Recorrida) estaria dentro do referido prazo de 20 dias (mesmo no caso em que se entendesse correr o referido prazo em férias, o que -conforme já se referiu - não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio). 14º. Pelo que, tendo a Lesada / Recorrida apresentado o seu pedido de indemnização civil, por correio registado com aviso de receção, em 16/01/2017 - conforme acima demonstrado - sempre teria, também por esta via, praticado o ato dentro do prazo legal. 15º. Do exposto resulta que, independentemente de qualquer caso, sempre a Lesada / Recorrida deduziu tempestivamente o seu pedido de indemnização civil». 1.6. Também Massa Insolvente da FINLUSA, Sociedade de Casas de Madeira, Ldª, respondeu ao recurso, pugnado pelo seu não provimento e desta forma concluindo: «A- Interpôs o Recorrente o presente recurso, por não se conformar com os despachos liminares que admitiram cada um dos pedidos de indemnização civil, na parte em que os considerou tempestivos, e no qual se inclui o despacho que admite o PIC da ora Recorrida. B- Alega, em síntese a) Arguido foi notificado da acusação em 5/12/2016, o prazo para apresentação dos PIC’s terminou em 26/12/2016; b) A contagem do prazo é contínuo, uma vez que o arguido esteve em prisão preventiva até 14/12/2016, tendo a partir dessa data passado a estar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. C- da notificação da acusação à aqui recorrida, verifica-se que se presume que esta somente tomou conhecimento da acusação no dia 26/12/2016, e portanto, o prazo para apresentação do respectivo PIC iniciou-se nessa data. D- Se até então a recorrida não tinha conhecimento da dedução de acusação, não estava em condições de apresentar, devidamente, o seu PIC. E- A notificação à recorrida e o início da contagem do prazo desta é posterior ao alegado prazo pelo arguido. F- Se houve lapso no período que intermediou a notificação do arguido e os lesados da acusação, ou seja, se houve lapso ou omissão por parte da secretaria mercê do facto de não ter notificado os lesados aquando da notificação do arguido da acusação, esse lapso ou omissão deve-se tão-somente à secretaria, lapso este que não pode ser imputado às partes, neste caso aos lesados, o que tem sido entendimento da jurisprudência. G- Ainda que se considere a notificação do, igualmente registado via citius, despacho de acusação (isto porque há dois registos de despacho de acusação, um no dia 05.12.2016 e noutro do dia 19.12.2016), notificado ao arguido em 05.12.2016, houve omissão da notificação a que alude o artigo 77º, omissão essa que constitui uma irregularidade, a qual aqui se invoca para os devidos efeitos. H- Ainda que seja outro o prazo legal, deve ter-se como praticado em tempo o exercício do direito no prazo constante da notificação efectuada. I- Como poderia apresentar o PIC até ao dia 26/12 se apenas teve conhecimento da acusação e consequentemente do início da contagem do seu prazo em data posterior aos 20 dias decorridos desde a notificação ao arguido da acusação? J- Mas mais, conforme decorre dos autos, e por motivo que a ora recorrida desconhece, o despacho de acusação encontra-se registado no sistema informático Citius, também, no dia 19.12.2016, e nessa sequência foram devidamente notificados os lesados, no qual se inclui a aqui recorrida e, consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo para deduzir PIC. K- Quanto ao segundo argumento, de contagem do prazo em férias judiciais, considerando o processo como urgente, uma vez que o Arguido se encontra com a medida de coacção de permanência na habitação. L- O Arguido esteve em prisão preventiva até ao dia 14/12/2016. M- Ora, aquando da notificação da acusação deduzida à aqui recorrida e, repete-se, quando se iniciou a contagem do prazo para que esta apresentasse o competente Pedido de Indemnização civil, o arguido encontrava-se sujeito à medida de coacção de permanência na habitação. N- As consequências, nomeadamente de contagem de prazos, não só para a prática de actos como, até mesmo, de duração da medida de coacção, são diversos, caso estejamos perante a prisão preventiva ou permanência na habitação. O- A lei não trata do mesmo modo os actos realizados em processo com arguidos sob a permanência na habitação, dos atos realizados em processo com arguido sujeito a prisão preventiva. P- A intenção foi precisamente a de diferenciar a natureza destas medidas de coacção, consagrando pressupostos mais severos para a prisão preventiva. Portanto, os actos realizados em processo com arguido sujeito a obrigação de permanência na habitação não são processos urgentes. Só possuem esta qualidade quanto a atos processuais respeitantes à medida de coacção de permanência na habitação como a sua aplicação, substituição e revogação. Q- Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 22-09-2016, processo 24/14.0VLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt R- Assim, mercê do exposto, tendo a recorrida sido notificada do despacho de acusação em período de férias judiciais, e não possuindo o processo, nessa data, natureza urgente, uma vez que o arguido se encontrava sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, o prazo para apresentação do seu pedido de indemnização civil só se iniciou em 04-01-2017 e portante, terminaria a 24-01-2017. S- Tendo a recorrida apresentado o seu PIC em 23-01-2017, foi o mesmo tempestivamente apresentado, não merecendo qualquer censura o douto despacho que admitiu o mesmo». 1.7. A Massa Insolvente de Organizações Beti, SA, respondeu igualmente ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e desta forma concluindo: «Da tempestividade da dedução do pedido de indemnização civil, à luz do art.º 77.º, n.º 3 do CPP 1º. No caso deste douto Tribunal contar o prazo de 20 dias para a dedução do pedido de indemnização civil da notificação ao Arguido / Recorrente do despacho de acusação - o que não se concede - sempre a Lesada / Recorrida teria deduzido tempestivamente o respetivo pedido de indemnização civil, 2º. Porquanto o Arguido / Recorrente foi notificado do despacho de acusação, por via postal simples, que foi depositada na sua caixa de correio no dia 12/12/2016 (cfr. notificação do Arguido / Recorrente constante de fls. 4095 e prova de depósito constante de fls. 4163), considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior ao referido depósito (cfr. art.º 113.º, n.º 3 do CPP), ou seja, no dia 17/12/2016 (cfr. despacho de 17/06/2019). 3º. Como na contagem do referido prazo de 20 dias não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (cfr. art.º 279.º, al. b) do CC), o primeiro dia do referido prazo foi o dia 18/12/2016 e, sendo o prazo processual contínuo (cfr. art.º 138.º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 4.º do CPP), o vigésimo e último dia do referido prazo de 20 dias foi o dia 19/01/2017 (cfr. despacho de 17/06/2019). 4º. A Lesada / Recorrida, ao apresentar o seu pedido de indemnização civil, por correio registado com aviso de receção, em 16/01/2017 (cfr. Docs. n.º 1 e n.º 2) e valendo a data da expedição do ato processual como data da respetiva prática (cfr. art.º 144.º, in fine do CPC ex vi art.º 4.º do CPP), a Lesada / Recorrida teria deduzido o seu pedido de indemnização civil na referida data de 16/01/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 20 dias. 5º. Subsidiariamente, no âmbito de outra situação hipotética - que não se concede - em que este douto Tribunal contasse o prazo de 20 dias para a dedução do pedido de indemnização civil a partir da notificação do despacho de acusação ao mandatário do Arguido / Recorrente, ainda assim teria a Lesada / Recorrida deduzido o respetivo pedido de indemnização civil no 3.º (terceiro) dia de multa, 6º. Porquanto o mandatário do Arguido / Recorrente foi notificado do despacho de acusação por carta registada com data de 05/12/2016 (cfr. cópia da carta constante de fls. 4072), presumindo-se a notificação feita no 3.º dia útil posterior ao do seu envio, ou seja, no dia 09/12/2016 (uma vez que o dia 08/12/2016 foi feriado), nos termos do art.º 113.º, n.º 2 do CPP, 7º. Pelo que, em tal situação hipotética, o prazo de 20 dias teria tido o seu início no dia 10/12/2016 e o seu término - vigésimo dia - no dia 11/01/2017 (quinta-feira), seguindo-se, ainda, nos termos do art.º 139.º do CPC ex vi art.º 107.º-A do CPP, a admissibilidade da prática do ato nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o 1.º dia útil: 12/01/2017 (quinta-feira); o 2.º dia útil: 13/01/2017 (sexta-feira); e o 3.º dia útil: 16/01/2017 (segunda-feira). 8º. Donde sempre resultaria que, em tal situação hipotética, a Lesada / Recorrida, ao ter apresentado o seu pedido de indemnização civil em 16/01/2017 (cfr. Doc. n.º 1 e n.º 2) teria ainda assim deduzido o respetivo pedido de indemnização civil no 3.º dia de multa, devendo o mesmo ser admitido. 9º. O prazo para a dedução do pedido de indemnização civil não correu em férias, uma vez que, encontrando-se o Arguido / Recorrente, durante esse período, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nunca poderia o presente processo ser considerado urgente (cfr. art.º 103.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), “a contrario” do CPP e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima identificado). Sem prescindir e ad cautelam, −Da tempestividade da dedução do pedido de indemnização civil, à luz do art.º 77.º, n.º 2 do CPP 10º. No caso dos presentes autos, a Lesada / Recorrida manifestou, durante o inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (cfr. fls […]), pelo que o prazo legal para a Lesada / Recorrida deduzir pedido de indemnização civil sempre seria de 20 dias contados da notificação à Lesada / Recorrida do despacho de acusação (cfr. art.º 77.º, n.º 2 do CPP). 11º. Ora, a Lesada / Recorrida foi notificada do despacho de acusação, por via postal registada com prova de receção, tendo a referida prova de receção sido assinada no dia 27/12/2016 (cfr. notificações da Lesada / Recorrida constantes dos autos e prova de receção constante de fls. 4848). 12º. E, mesmo que assim não fosse, só com a referida notificação à Lesada /Recorrida do despacho de acusação é que aquela tomou conhecimento da acusação e, por conseguinte, só a partir dessa data pôde exercer o seu direito de indemnização civil, pelo que deverá ser sempre aquela (27/12/2016) a data relevante para efeitos de contagem do prazo para a dedução do pedido de indemnização civil. 13º. Ora, não se incluindo na contagem do referido prazo de 20 dias o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o primeiro dia do referido prazo teria sido o dia 28/12/2016 e, sendo o prazo processual contínuo (cfr. art.º 138.º, n.º 1 do CPC), sempre o dia 16/01/2017 (data da dedução do pedido de indemnização civil pela Lesada / Recorrida) estaria dentro do referido prazo de 20 dias (mesmo no caso em que se entendesse correr o referido prazo em férias, o que -conforme já se referiu - não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio). 14º. Pelo que, tendo a Lesada / Recorrida apresentado o seu pedido de indemnização civil, por correio registado com aviso de receção, em 16/01/2017 - conforme acima demonstrado - sempre teria, também por esta via, praticado o ato dentro do prazo legal. 15º. Do exposto resulta que, independentemente de qualquer caso, sempre a Lesada / Recorrida deduziu tempestivamente o seu pedido de indemnização civil». 1.8. Também a Massa Insolvente de Supermercados A.C.Santos, SA, respondeu, sustentando o não provimento do recurso e assim concluindo: «a) O Recorrente não tem razão, carecendo de fundamento os seus argumentos apresentados; b) O Arguido esteve em prisão preventiva até ao dia 14/12/2016. c) Conforme resulta dos autos, o despacho de acusação pública foi notificado ao Sr. Administrador de Insolvência no dia 27.12.16. d) Em 30.12.2016, a Demandante Supermercados A. C. Santos, SA requereu Protecção Jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono com a fim de requerer o Pedido de Indemnização Civil, conforme cópia que se encontra nos autos. e) Tendo sido o mesmo deferido por Despacho datado de 18.05.17 nas modalidades requeridas, nomeadamente a nomeação de patrono. f) Em 18.05.17 foi a Defensora Oficiosa notificada da sua nomeação bem como para instaurar o pedido de Indemnização cível, conforme se encontra nos autos. g) No dia 06.05.17, a ora Demandante Cível entregou na Secretaria do DIAP o respectivo pedido de indemnização cível contra o Arguido/Demandado, conforme se encontra nos autos. h) Estipula o artigo 103º, nº 1 do CPP, que “Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais”, o nº 2 do artigo 103º do CPP, refere que “Excetuam-se do disposto no número anterior : a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos , ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. “ j) Salvo outra opinião, destas normas legais, não se pode considerar o processo urgente, considerando que o Recorrente, durante o período de 15.12.2015 e 08.03.2017, encontrou-se sujeito, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e não à medida de coação de prisão preventiva, pelo que não correu em férias, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil. l) No caso em concreto, não se aplica o prazo a que alude o nº 3 do artigo 77º do CPP, mas sim o nº 2 de tal norma legal, que refere que o lesado é notificado do despacho de acusação para querendo deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. m) Considerando-se notificada em 27.12.2016, a Recorrida sempre teria a possibilidade de apresentar pedido de indemnização civil até ao dia 17.01.2017. n) Em 30/12/2016, requereu o pedido de Protecção Jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo com nomeação e pagamento da compensação de patrono. o) De salientar que o artigo 24º, nº 4 e 44º, nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho refere: “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” p) E o nº 5, do aludido artigo 24º refere que: “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. q) A Defensora Oficiosa, nomeada da Demandante e Assistente foi notificada da sua nomeação em 18.05.17, tendo nesta data iniciado o prazo de 20 dias para aquela deduzir o pedido de indemnização cível. r) Tendo apresentado o seu Pedido de Indemnização Civil em 05.06.17, foi o mesmo tempestivamente apresentado, não merecendo qualquer censura o Douto Despacho que admitiu o mesmo. s) Mais os artigos 103º, nº 2 alínea a) e 104º nº 2 são constitucionais, por não violação do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que o Recurso não deve merecer, da parte de Vossas Excelências, o provimento, por ser de Lei e de Justiça e, consequentemente, não ser revogado o Douto Despacho liminar que admitiu o Pedido de Indemnização Civil da Demandante e Assistente, mantendo-se o Douto Despacho Recorrido». 1.9. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso – artº 412º, nº 1 do CPP. E, como é claro, discute-se no presente recurso a tempestividade dos pedidos cíveis deduzidos nos autos, pelos demandantes infra identificados. Com efeito, no despacho em que recebeu a pronúncia, a Mª juíza titular dos autos admitiu, considerando-os legais e tempestivos, os pedidos cíveis formulados por - BB; - “ASCENDUM, S.A.”; - “Massa Falida de Champedisco – Cortiças e Exportação, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.”; - “Massa Insolvente da Sociedade Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, SA”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecautos – Comércio de Automóveis e Lubrificantes, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Carriço & Monteiro, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Organizações BETI, S.A.”; - “Massa Insolvente de Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de FINLUSA – Sociedade de Casas de Madeira, Ld.ª”; - “Massa Falida de BAROBRA – Sociedade de Construções e Projectos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Comercial Bragança & Bastos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de Supermercados A.C. Santos, S.A.”; e - “Massa Insolvente de Nunes Barros & Pinto, Construções Civis, Ld.ª”, Ordenando a notificação do demandado “para, querendo, apresentar contestação, em relação a cada um dos catorze pedidos cíveis formulados, no prazo de vinte dias”. Entende o recorrente que os pedidos de indemnização civil (PIC) formulados por estes demandantes são extemporâneos e, por isso, não deviam ter sido liminarmente admitidos. Vejamos: Estatui-se no artº 75º do Cod. Proc. Penal: “1. Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. 2. Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer”. Por seu turno, determina-se no artº 77º do mesmo diploma legal: “2. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do nº 2 do artigo 75º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3. Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia”. Conforme se constata dos autos, em 6 de Dezembro de 2016 foi enviado expediente ao mandatário arguido, para o notificar da acusação deduzida no mesmo dia (referência ......445, certificação citius: elaborado em 06-12-2016). Assim sendo, por força do estatuído no artº 113º, nº 2 do CPP, considera-se o mesmo notificado em 9/12/2016. Conforme já se adivinha, questão essencial para a determinação de grande parte dos pedidos cíveis formulados e admitidos é determinar se o prazo para a dedução dos pedidos cíveis corria, in casu, em férias judiciais ou não. As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto – artº 28º da Lei 68/2013, de 26/8. Nos termos do disposto no artº 103º, nº 1 do CPP, “os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais”. E, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo legal, “excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas”. Por seu turno, estatui-se no artº 104º, nº 2 do CPP que “correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do nº 2 do artigo anterior”. O arguido – como consta dos autos – esteve preso preventivamente à ordem destes autos no período compreendido entre os dias 5 e 14 de Dezembro de 2015, ficando sujeito a partir deste dia à medida de coacção prevista no artº 201º do CPP – obrigação de permanência na habitação (OPH), com vigilância electrónica (fls. 2323) – a qual subsistiu até 8 de Março de 2017. Quer isto dizer, portanto, que no período das férias judiciais que decorreram entre 22 de Dezembro de 2016 e 3 de Janeiro de 2017 o arguido se encontra sujeito à medida de coacção por último referida – OPH, com vigilância electrónica. E a questão reside, pois, em saber se correm em férias judiciais os prazos para a prática de actos processuais relativos a processos com arguidos sujeitos a OPH. Entende o recorrente que sim, sustentando a inconstitucionalidade de entendimento contrário; entendem os respondentes que não. A OPH consiste, como decorre do nº 1 do artº 200º do CPP, na obrigação de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida, podendo ser fiscalizado o seu cumprimento, como no caso sucedeu, com meios técnicos de controlo à distância – nº 3 do mesmo preceito. Como esclarecidamente se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 25/10/2017, Proc. 1028/15.1TELSB-A, 3ª sec., justificando a aplicação do instituto do habeas corpus aos cidadãos sujeitos a OPH, «A caracterização da medida e o regime sumariamente descrito põem em evidência a identidade substancial da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também designada como “prisão domiciliária”. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a “prisão domiciliária”, que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. O Tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efectuar a distinção de tratamento legal entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade “de ir e de vir”, de modo que, para se determinar se uma pessoa foi “privada da sua liberdade”, na acepção do artigo 5.º da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre “privação” e “restrição” da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.º 43395/09). A Convenção confere densidade normativa ao “direito à liberdade” proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 3.º), de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 16.º, n.º 2), entre os quais se inclui o direito à liberdade e à segurança e a garantia de não ser privado da liberdade, total ou parcialmente, senão nos casos constitucionalmente previstos (artigo 27.º). Nesta perspectiva se deverão resolver as hesitações quanto à admissibilidade da providência de habeas corpus em caso de sujeição à obrigação de permanência na habitação, as quais, em consideração isolada do elemento literal da expressão “ilegalmente presa”, constante do n.º 1 do artigo 222.º do CPP, limitariam o campo de previsão da norma aos casos de cumprimento de pena de prisão e de aplicação da medida de prisão preventiva, excluindo a “prisão domiciliária”. Em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição), a providência de habeas corpus deverá, também ela, na coerência do sistema, constituir um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente em virtude de ultrapassagem dos respectivos prazos. Tendo em conta o regime legal e as condições de execução da medida, as quais se traduzem no confinamento da pessoa num espaço reduzido do qual não pode sair sem autorização judicial, mediante vigilância à distância por equipamento electrónico altamente intrusivo no corpo da pessoa e na sua privacidade, a medida de coacção constitui-se numa restrição profunda do direito de liberdade que, pelo seu grau e intensidade, afecta o núcleo essencial deste direito, de modo a poder afirmar-se que a pessoa fica privada da sua liberdade, isto é, que a pessoa fica presa, na acepção e para os efeitos do n.º 1 do artigo 222.º do CPP. Neste pressuposto, não adquirem relevância as diferenças que possam encontrar-se entre o confinamento num estabelecimento prisional e o confinamento na habitação, nomeadamente as que têm a ver com autorizações de saída do espaço em que a pessoa se encontra, as quais sempre são exigíveis» (subl. nosso). A assinalada “identidade substancial” da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação tem levado a que neste Supremo Tribunal, de forma largamente maioritária (se bem que não unânime [3]), se venha defendendo que é admissível a um cidadão, sujeito à medida de coacção de OPH, recorrer ao instituto de habeas corpus, apesar de a letra da lei [4] apontar em sentido diverso – neste sentido, cfr. a título meramente exemplificativo, os Acs. STJ de 13/2/2008, Proc. 08P435, de 29/12/2009, Proc. 698/09.4YFLSB.S1 de 25/5/2017, Proc. 819/16.0JFLSB-G.S1 e de 17/9/2015, Proc. 48/11.0IDPRT-K.S1. No que concerne à aplicação do disposto nos artºs 104º, nº 2 e 103º, nº 2, al. a) do CPP aos prazos relativos a processos com arguido sujeito a OPH, são bem escassas as referências doutrinárias e jurisprudenciais. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 288, opina no sentido de tais prazos não correm em férias: “A lei não trata do mesmo modo os actos realizados em processo com arguidos sob obrigação de permanência na habitação à ordem do mesmo. (…) Portanto, os actos realizados nesse processo não são urgentes”, excepcionando, porém, os atinentes à medida de coacção (aplicação, substituição e revogação). Em sentido contrário aponta Fernando Jorge Dias, na sua dissertação de mestrado “Medidas de coação no processo penal português”, pag. 55, https://eg.uc.pt/bitstream/10316/86380/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o-Mestrado%20.pdf: “Porque se trata de recurso de arguido preso, e essa qualidade a tem o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, é considerado processo urgente. O mesmo se passando relativamente a arguido a quem foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, que fora dos meandros jurídicos se denomina prisão domiciliária. A lei, em situações várias equipara a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, nomeadamente para a contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva e desconto na pena de prisão que o arguido venha a sofrer. Porque se trata de processo urgente, a contagem dos prazos de atos processuais decorre no período de férias judiciais, o que pode levar a um encurtamento do prazo global do recurso relativamente a recursos de processo não urgente” (subl. nosso). Também neste sentido – isto é, que o disposto nos artºs 103º, nº 2, al. a) e 104º, nº 2 do CPP se aplicam aos prazos relativos a processos em que o arguido se encontre sujeito a OPH – parece inclinar-se Tiago Milheiro, na anotação que faz ao artº 103º do CPP no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019: «A al. a), 1ª parte, reporta-se aos “actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos”. Direcciona-se assim ao arguido detido ou preso, abarcando todas as situações de privação de liberdade. É essa privação de liberdade que incute uma maior preocupação pela necessidade de uma prática “contínua” de actos processuais sem as “amarras” do nº 1, que seria desproporcional perante “alongamentos” temporais e afrontaria, inclusive, a dignidade da pessoa humana» (subl. nosso). Ainda neste sentido aponta, claramente, a anotação ao artº 103º do CPP dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto no “Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas”: “A norma constante da al. a) também é aplicável aos arguidos que se encontrem sob a obrigação de permanência na habitação, pois que não só a sua liberdade se encontra severamente restringida como em diversas disposições legais se equiparam os seus efeitos aos da prisão” (subl. nosso). No Ac. RP de 24/1/2007, Nº Convencional: JTRP00039975, defende-se idêntico entendimento: “Pretende o recorrente que, não estando ele sujeito à medida de prisão preventiva, mas apenas à medida de prisão domiciliária, lhe não é aplicável a norma o art. 104.º-2, que prescreve que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos relativos a arguidos detidos ou presos. Em suma, que, relativamente aos arguidos não presos preventivamente, os prazos judiciais se suspendem em férias. (…) o arguido recorrente está sujeito à medida de obrigação de permanência em habitação, prevista no art. 201.º do CodProcPenal. Ora, tal medida coactiva equipara-se, quanto à sua natureza e prazos, à medida máxima de prisão preventiva, como resulta desde logo das normas ínsitas nos arts 218.º-3 e 215.º do CodProcPenal (os prazos máximos daquela medida são os mesmos que os previstos para a prisão preventiva) e no art. 80.º do CodPenal (o tempo de obrigação de permanência na habitação é também descontado no cumprimento da pena de prisão que eventualmente for aplicada). Ou seja, estando decretada aquela medida, por alguns designada de prisão preventiva em domicílio, o arguido a ela sujeito está sujeito às mesmas regras (e, portanto, aos mesmos prazos) prescritas para os arguidos que estejam em prisão preventiva”. E é este, salvo o devido respeito por melhor e diversa opinião, o entendimento correcto: a obrigação de permanência na habitação, prevista no artº 201º do Cod. Proc. Penal, não se traduz numa mera restrição da liberdade, antes constitui uma medida privativa da mesma, altamente cerceadora do direito à liberdade de circulação, que confina o arguido a ela sujeito a um espaço limitado, do qual se não pode ausentar sem prévia autorização. Porque assim é, a lei equipara tal medida à prisão preventiva em matéria de prazos de duração máxima ou de reexame de pressupostos. A urgência que deve presidir à tramitação e decisão de um processo com arguido sujeito a OPH é a mesma, portanto, que deve orientar a tramitação de um processo com arguido sujeito a prisão preventiva. E daí, então, que a razão que leva a que corram em férias os prazos relativos a processos com arguidos sujeitos a prisão preventiva justifique, igualmente, que idêntica solução se aplique aos processos com arguidos sujeitos a OPH. No caso em apreço, aliás, o processo correu seus termos normais durante as férias judiciais de Natal de 2016: em 22/12/2016 foi comunicada aos lesados a dedução da acusação, os autos foram conclusos para despacho em 27 e 29 de Dezembro de 2016 e em 3 de Janeiro de 2017. Assente, então, que correm em férias judiciais os prazos relativos a processos com arguido em OPH, resta dizer que tal conclusão é, naturalmente, aplicável aos prazos relativos à dedução de pedidos de indemnização civil (como, naturalmente, para o oferecimento das respectivas respostas), sob pena de, assim se não entendendo, ficar comprometida a celeridade dos processos relativos arguidos privados de liberdade. Na verdade, como se escreve no Ac. STJ de 10/8/2018, Proc. 176/17.8PBEVR.S1, desta 3ª secção, em entendimento que se subscreve, “III. De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 103º, nº 2, al. a) e 104º, nº 2 do CPP, correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos. IV. Actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos são todos e quaisquer actos referentes a processos com arguidos naquela situação, quer respeitem à acção penal (matéria criminal, medidas de coacção, etc.), quer respeitem à acção cível que pode ser enxertada. V. Impondo a lei a tramitação unitária de ambas as acções, não seria aceitável, sem frustrar o objectivo da celeridade, admitir-se a suspensão do recurso para a prática de acto relativo ao pedido de indemnização civil, concluindo-se que o artº 104º, nº 2 deve ser interpretado no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos de arguidos detidos ou presos, qualquer que seja a natureza dos actos a praticar, impondo-se tal regra a todos os intervenientes processuais”. A conformidade constitucional deste entendimento é algo que se tem por adquirido há vários anos. A título exemplificativo, escreve-se no Ac. TC nº 611/94, proferido no Proc. 792/93: “De facto, e como se expôs naquele Acórdão nº 213/93, o legislador, ao adoptar um regime distinto de contagem dos prazos processuais nos processos em que haja arguidos detidos ou presos e nos processos em que não haja arguidos detidos ou presos, teve antes de tudo em consideração a defesa de valores constitucionalmente relevantes, como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficiência do sistema penal. E uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada. (…). E, aquelas normas, no quadro justificativo que as determina e suporta devem ser entendidas e interpretadas no sentido de, respeitando a processos com arguidos presos, abrangerem não apenas os actos do tribunal e da secretaria, mas também os actos dos arguidos (presos ou não presos), do Ministério Público, do assistente e dos ofendidos, pois que a locução "actos processuais" ali utilizada não pode deixar de abarcar os actos de todos os intervenientes nesses processos, a todos vinculando a regra da celeridade”. Aqui chegados: Nos termos do disposto no artº 113º, nº 10, do CPP, as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, com excepção. Ressalvam-se, contudo, “as notificações respeitantes à acusação (…) as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”. Sabido que o mandatário do arguido se considera notificado da acusação deduzida nos presentes autos no dia 9 de Dezembro de 2016, resta saber quando foi notificado o arguido dessa peça. No despacho que proferiu em 19/6/2019, a Mª juíza, em apreciação do pedido cível formulado pela lesada “Massa Insolvente Forem Electrividade Mecanica, Ldª”, assim decidiu: «Nos presentes autos, o arguido considera-se notificado do despacho de acusação no dia 17/12/2016 (cfr. fls. 4095 e fls. 4163), pelo que o prazo de dedução de pedido civil terminava em 19/01/2017». Sucede que, salvo melhor opinião, este despacho assentou num pressuposto errado – e, daí, que tenha chegado a uma conclusão naturalmente errada: o expediente que consta de fls. 4095 e 4163 não respeita à notificação ao arguido da acusação, antes da notificação ao mesmo de um despacho, proferido em 7 de Dezembro de 2016, no qual a Mª juíza procedeu ao reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação, decidindo mantê-la. A notificação da acusação ao arguido ocorreu em momento anterior ao da notificação de tal peça ao seu mandatário, mais concretamente, no próprio dia em que foi deduzida a acusação (5/12/2016), por notificação pessoal – fls. 4073. E, portanto, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da notificação da acusação ao seu mandatário, porque ocorrida em último lugar – 9 de Dezembro de 2016. Como já assinalámos, o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (PIC) é notificado do despacho de acusação para, querendo, deduzir o pedido no prazo de 20 dias; se não tiver manifestado esse propósito, pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação – artº 77º, nºs 2 e 3 do CPP. Dir-se-á que é extremamente penoso a um eventual lesado deduzir um pedido cível num prazo contado sobre uma notificação efectuada a um terceiro, no caso, ao arguido. Mas não é exactamente assim. O lesado que não haja manifestado o propósito de deduzir pedido cível tem um termo final definido por lei para o deduzir, querendo: 20 dias contados sobre a notificação ao arguido da acusação. Mas não tem um termo inicial: a qualquer altura pode deduzir esse pedido, nada o obrigando a aguardar pela dedução da acusação e pela respectiva notificação ao arguido. Face a uma anterior redacção do artº 77º, nº 2 do CPP, onde se estabelecia que fora dos casos em que o pedido era formulado pelo Ministério Público, “o pedido é deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência”, o TC, no seu Ac. 611/94 entendeu não enfermar tal norma de qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, sustentando que «no domínio do processo criminal, o princípio da igualdade das partes não conduz necessariamente a um tratamento formalmente simétrico do ofendido e do arguido, (…) bem pode suceder que a concretização das suas garantias de defesa conduza, por vezes, a um "tratamento mais favorável" do arguido. É o que sucede no caso da estatuição contida na norma em apreço, apresentando-se por isso suficientemente fundada e legitimada, à luz das considerações antecedentes, a diferença de tratamento estabelecida entre o arguido e o ofendido, não podendo quanto a ela falar-se de infracção ao princípio constitucional da igualdade»; e acrescenta: «o mesmo há-de dizer-se a respeito de uma hipotética violação, por parte da norma do artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição. Poderá sustentar-se que o prazo ali concedido ao lesado para vir ao processo deduzir o pedido civil para além de escasso, começa a correr sem que lhe seja dado conhecimento directo e expresso do facto processual que lhe determina o início, o que não deixa de se traduzir numa insegurança para o exercício do respectivo direito. Estaria assim criada, porventura, uma limitação inadequada e desproporcionada ao direito de acção judicial do lesado, em termos de lhe ser impedido ou ao menos dificultado significativamente o exercício judicial, no âmbito do processo de adesão, do seu direito ao ressarcimento dos danos derivados da responsabilidade civil conexa com a criminal. Simplesmente, semelhante argumentação não é de acolher pois ignora que o lesado, para formular o pedido de indemnização, não dispõe apenas do prazo de 5 dias a que se reporta o artigo 77º, nº 2, tendo ao seu alcance um dilatado espaço temporal cujo termo se encerra com o esgotamento do prazo previsto naquele preceito. Quer isto dizer que o lesado dispõe de um prazo que se inicia logo com a apresentação da queixa e termina no 5º dia posterior aquele em que o arguido seja notificado do despacho de pronúncia, apresentando-se assim o prazo de cinco dias como o encerramento de um outro prazo já em decurso, mais vasto e muito antes iniciado». Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal anotado”, vol. I, 2ª ed., 415/416 anotam a este propósito: «(…) a única forma de fugir a dificuldades nesta questão será dar conhecimento aos lesados do momento em que o arguido foi notificado (da acusação, da data do despacho de pronúncia…) a fim de que possam exercer, em tempo útil, os seus direitos de ressarcimento dos prejuízos ocasionados pelo crime. Posta a questão à Comissão Revisora do Código e formulada proposta de acrescentamento ao nº 2 da expressão “sendo o titular do direito respectivo notificado para o exercer”, a mesma Comissão pronunciou-se negativamente, tendo na altura o Procurador-Geral da República considerado que mais uma notificação desse tipo acarretaria o adiamento de julgamentos, além de que a pessoa interessada tem o dever de estar especialmente atenta para o facto (cfr. Acta nº 5, de 91.03.26). Isto é: se o lesado não assistente teve oportunidade de manifestar o propósito de deduzir o pedido cível para poder beneficiar das respectivas regalias e não o fez, sibi imputat. Assim, a importância do nº 3 reside essencialmente no facto de, em última instância, permitir ao lesado menos diligente, uma derradeira oportunidade de se ver ressarcido dos prejuízos sofridos com o crime”. Aqui chegados: Apenas a lesada Ascendum, SA, manifestou nos autos – em 19/8/2016 - o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (fls. 3524 a 3526). Relativamente aos restantes, dos autos não resulta que mais algum o tenha feito. Assim, relativamente à Ascendum, porque notificada da acusação em 26 de Dezembro de 2016, o prazo para deduzir o seu pedido de indemnização civil terminava em 16 de Janeiro de 2017. Em 9 de Janeiro de 2017 já se mostrava junto aos autos o PIC por ela deduzido, razão pela qual não oferece dúvidas a tempestividade de tal pedido. No que diz respeito aos restantes PIC´s: Dado que nenhum dos restantes lesados manifestou, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir PIC, o prazo para o fazer é o de 30 dias, contados sobre a notificação ao arguido da acusação – artº 77º, nº 3 do CPP. Foi, aliás, nesse exacto sentido que lhes foi comunicada a dedução da acusação, “podendo deduzir o pedido de indemnização civil até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação – art. 77.º, n.º 3 do CPP”, não sendo admissível, por isso a conclusão de que a notificação de que foram alvo lhes terá criado a convicção de que o prazo para dedução do PIC se contava a partir dessa comunicação. Assim, relativamente a este conjunto de lesados, o prazo para dedução do PIC terminava em 29 de Dezembro de 2016. Todos os PIC´s, relativos a estes lesados, foram deduzidos após essa data. Alguns dos demandantes cíveis e ora recorridos alegam ter formulado - previamente à dedução do PIC – pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. É certo que, nos termos dos nºs 4 e 5, al. a) do artº 24º da Lei 34/2004, de 29/7, aplicável ex vi do artº 44º, nº 2 do mesmo diploma, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, sendo certo que o prazo dessa forma interrompido se inicia “a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”. Porém, à data em que formularam os pedidos de apoio judiciário - e, naturalmente, à data em que juntaram aos autos o documento comprovativo da apresentação desse pedido – já o prazo para dedução do pedido de indemnização civil tinha decorrido por inteiro. E, como é evidente, não estando em curso esse prazo, nada havia para interromper. É, pois, de concluir pela intempestividade dos pedidos de indemnização civil formulados pelos recorridos – com excepção do formulado pela Ascendum, SA – razão pela qual a este recurso do arguido/demandado deve ser dado parcial provimento, revogando o despacho recorrido na parte em que liminarmente admitiu os pedidos formulados por - BB; - “Massa Falida de Champedisco – Cortiças e Exportação, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.”; - “Massa Insolvente da Sociedade Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, SA”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecautos – Comércio de Automóveis e Lubrificantes, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Carriço & Monteiro, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Organizações BETI, S.A.”; - “Massa Insolvente de Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de FINLUSA – Sociedade de Casas de Madeira, Ld.ª”; - “Massa Falida de BAROBRA – Sociedade de Construções e Projectos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Comercial Bragança & Bastos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de Supermercados A.C. Santos, S.A.”; e - “Massa Insolvente de Nunes Barros & Pinto, Construções Civis, Ld.ª”, que assim são rejeitados, por intempestividade dos mesmos; negando provimento ao recurso na parte relativa à admissão liminar do pedido cível formulado pela Ascendum, SA, nessa parte mantendo o despacho recorrido. 2. Inconformado com o despacho que indeferiu a reclamação de nulidade do despacho que ordenou a realização do relatório social, proferido em 23 de Julho de 2019, 2.1. o arguido recorreu, pedindo “o desentranhamento do relatório e se realizado o julgamento, anulado o mesmo, para distribuição do processo a novos juízes”, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «a) Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a reclamação de nulidade, prevista no artigo 119.º al. e) do CPP do despacho que, ao abrigo do artigo 311.º do CPP, ordenou a realização e junção do relatório social sobre o arguido. b) Com efeito, o senhor juiz-presidente, aquando da prolação do despacho de saneamento dos autos, atrás referido, decidiu ordenar a realização e junção aos autos do relatório social sobre o arguido. c) Ora, estando prevista a realização do julgamento com a intervenção do tribunal coletivo, é a este que é deferida a competência para assim decidir de acordo, aliás, com um critério de necessidade, conforme estipula o artigo 370.º/1 do CPP. d) Por outro lado, para que possa ser ordenada a realização do relatório social é necessário que a prova tenha sido produzida, em audiência, perante o tribunal coletivo, após o que se formulará o juízo sobre o critério de necessidade, nos termos do citado artigo 370.º/1 do CPP. e) Do que decorre que a realização e junção do relatório social aos autos está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos: (i) a competência para decidir a necessidade de junção do relatório social é do tribunal coletivo; (ii), após a realização da audiência; (iii) é necessário que tenha ocorrido a produção de prova; e (iv) seja fundamentada na prova produzida a sua necessidade. f) Nenhum destes pressupostos se verifica, sendo certo que inexiste qualquer fundamentação quanto ao critério necessidade, pelo que o ato padece outrossim de nulidade. g) Ao antecipar a junção desse relatório, em sede do despacho do artigo 311.º do CPP, o tribunal está já a antecipar um juízo de culpabilidade do arguido, condicionando, ainda que não intencionalmente, toda a estratégia de defesa, bem como proporcionando à acusação uma posição de sobranceria que não deve ter. h) Além de que o tribunal coletivo ao conhecer de tais elementos previamente ao julgamento do feito, adquire uma pré-compreensão dos fatos que compromete os princípios fundamentais da equidistância do tribunal em relação ao arguido. i) Não constitui fundamento legal a norma “…constituindo prática corrente nos tribunais a de se requisitar a elaboração de relatório social no despacho que recebe a acusação.” j) Ora, s. d. r., tal norma assim aplicada, fere, desde logo, o princípio de separação de poderes, pois só o legislador cria normas, a que acresce que o legislador exprimiu em termos claros que a decisão pertence ao tribunal coletivo, assim como a realização e junção do relatório social depende de pressupostos processuais que no momento do artigo 311.º do CPP se não verificam. k) Aliás, a inserção da disposição normativa no artigo 370.º n.º 1 do CPP e não no artigo 311.º do mesmo compêndio, não deixa de ter uma significância própria e injuntiva para o intérprete da mens legis quer quanto ao momento em que é lícito ao tribunal formar o juízo de necessidade quer quanto aos respetivos pressupostos materiais. l) Também não é válida face ao comando ínsito no citado artigo 370.º/1 do CPP a interpretação normativa do meritíssimo juiz-presidente “...tratando-se de uma mera instrução e recolha atempada dos elementos necessários para a realização do julgamento…” m) Destarte, ainda que a pretexto da celeridade processual, não pode o intérprete antecipar para um momento anterior aquilo que o legislador não só deferiu ao tribunal coletivo como quis manifestamente numa fase posterior e sempre depois da produção de prova e condicionado a um juízo de necessidade. n) Ademais, “…a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. o) A norma jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.º e 370.º/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode, desde logo, solicitar o relatório social do arguido, sem que ocorra a produção e de prova e um juízo de necessidade, é inconstitucional, por violar o princípio de separação de poderes constante no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição. p) A norma jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.º e 370.º/1 do CPP, interpretada no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente pode solicitar o relatório social do arguido, sem que tenha ocorrida a intervenção do tribunal coletivo é inconstitucional, por violar o artigo 211.º n.º 1 da Constituição. q) A norma jurisprudencialmente construída e extraída do disposto no artigo 311.º e 370.º/1 do CPP, no sentido de que por razões de celeridade processual, o juiz-presidente, pode solicitar e ordenar a junção aos autos do relatório social, sem que tenha ocorrido a produção de prova nem seja demonstrado um critério de necessidade é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, inerentes à pessoa humana e constantes nos artigo 1.º e 18.º n.º 2 da Constituição. r) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 119.º al. e), 311.º, 370.º/1 do CPP, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso». 2.2. Respondeu o Magistrado do Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso e assim argumentando: «Decorre do art. 370.º, n.º 1, do CPP (intocado pela revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, que apenas alterou a redacção do n.º 2, conferindo a possibilidade de os serviços de reinserção social poderem enviar ao tribunal relatório ou a respectiva actualização, independentemente de solicitação) que “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”. Nos termos do artigo 1º., alínea g), do CPP, “Relatório Social” é a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o Juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei. O CPP aprovado pelo DL78/87, de 17-02, introduziu, no quadro da audiência de julgamento, uma fase destinada à determinação das sanções aplicáveis, na qual o Juiz, conhecendo os antecedentes penais do arguido, faz apelo, entre outros meios, a parecer de técnico de reinserção social. Apesar de não ser obrigatória, a elaboração de relatório social constitui um importante meio de auxílio para se aquilatar das condições socio-económicas dos arguidos. Acresce que a remessa do relatório social pode ser efectuada oficiosamente pelos serviços de reinserção social quando o acompanhamento do arguido o aconselhar. Assim, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa e pode ser determinada em qualquer momento da fase do julgamento e mesmo anteriormente, não prevendo a lei qualquer invalidade para a sua requisição e para o momento em que é feita. Também nesta solicitação, e ao contrário do que alega o arguido, não se descortina qualquer juízo antecipado sobre a culpabilidade e a verificação do crime, tratando-se da mera instrução e recolha atempada dos elementos necessários para a realização do julgamento, à qual, inclusivamente, o arguido já compareceu, em momento posterior à propositura do recurso. Não sendo um relatório pericial (o artigo 1º., nº. 1, alínea g), do CPP define-o como “informação") não é vinculante, mas antes objecto de livre apreciação pelo Tribunal, sendo que os factos a que se reporta serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do CPP[5]. Constitui, no entanto, um importante instrumento de apoio para o Tribunal, destinando-se a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e para a fixação da eventual pena, sendo que, como é evidente, não constituiu, nem a sua requisição tem tal virtualidade, ao contrário do que alega o ora recorrente, qualquer juízo antecipado sobre a culpabilidade, o qual resultará unicamente da prova a produzir em julgamento. A verificação da prática dos factos e da culpa depende unicamente da prova testemunhal, documental e pericial a produzir em julgamento. Caso tal prova não se produza, como é evidente, não será o relatório social, ou a decisão da sua solicitação, a determinar a condenação do arguido. A sua solicitação, em momento prévio ao início do julgamento, para além de ser permitida por Lei, consiste unicamente, como referiu o Mmº. Juiz a quo, numa recolha atempada dos elementos necessários à realização de julgamento, sem que daí se possa inferir, como pretende o arguido, qualquer juízo antecipado sobre a culpabilidade e, como tal, qualquer inconstitucionalidade. Quanto à competência para a sua determinação, para além de, como já se referiu, poder ser realizado oficiosamente pelos serviços de reinserção social, em caso de tribunal com composição plural e como consta do douto despacho recorrido, “a decisão da sua elaboração é uma competência concorrente do juiz presidente e do tribunal colectivo, pelo que antes da audiência de julgamento o juiz presidente tem competência para se pronunciar sozinho quanto à pertinência e necessidade de se proceder à elaboração do dito relatório, constituindo prática corrente nos tribunais a de se requisitar a elaboração de relatório social no despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, uma vez que a sua elaboração “pode ser solicitada em qualquer altura da fase do julgamento e mesmo anteriormente” – neste sentido, cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, pp. 508”. Tal competência resulta claramente do disposto nos artigos 311º., nº. 1, 322º. e 323º., do Código de Processo Penal. Entendemos, assim, não se verificar qualquer vício no douto despacho em causa, o qual, por tal motivo, deverá ser mantido, o que se requer».
4.3. Decidindo: Vem este recurso interposto do despacho proferido em 15/11/2019, com o seguinte teor: «Na contestação o arguido AA vem invocar, para além do mais, mas que importa desde já conhecer, a incompetência territorial deste Tribunal para conhecer dos crimes por que vem acusado/pronunciado. Invoca que a sede da sociedade que o arguido geria pessoalmente - a Lavapor -, se situa na área da comarca de Loures e considerando que as quantias ilicitamente movimentadas, como constam da acusação, foram em benefício da referida sociedade deve ser aquele o Tribunal competente. Tal questão foi já amplamente discutida na fase de instrução, aí se conhecendo da competência territorial do Tribunal da área de Lisboa (cfr. despacho de fls. 5889 e ss). Ao arguido é-lhe imputado a prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, al. d), n.º 4, do Código Penal, com referência aos artigos 26.º, 255.º, al. a) e 386.º, n.º 1, alínea c) (na redacção das Leis 108/2001 e 59/2007 e alínea d) do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei n.º 32/2010). A consumação do crime de peculato ocorre quando o agente inverte o título de posse passando a agir como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente. No crime de falsificação o bem jurídico só é efectivamente atingido quando o documento é posto em circulação (isto é , quando é utilizado). Nos termos do disposto no artigo 28.º do Código de Processo Penal: “Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.” Sem necessidade de grandes considerandos e reproduzindo-se o que já anteriormente se decidiu, atenta a factualidade imputada ao arguido, e verificando-se que os factos se prolongaram no tempo tendo por base ordens de transferências nas diversas agências bancárias do banco Millenium BCP, onde estiveram sedeadas as contas das massas falidas, a verdade é que as imputadas ordens de transferências tanto podem ter ocorrido a partir da residência do arguido ou do seu escritório, o que sucedeu em Lisboa. Porém, in casu, entendemos que a acusação não dispõe da indicação do elemento relevante para a fixação da competência, pelo que deverá aplicar-se o disposto no artigo 21.º, nº 2 do Código de Processo Penal: desconhecendo-se o local de consumação do crime indiciado, a competência pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime, logo, Lisboa. Face ao que antecede, é este tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes em referência, indeferindo-se em consequência, a solicitada declaração de incompetência do Tribunal». Como se refere no despacho recorrido, o arguido havia suscitado a incompetência territorial da 1ª secção de instrução criminal da comarca de Lisboa, exactamente com os mesmos fundamentos com que, posteriormente, suscitou a incompetência territorial do Juízo central criminal de Lisboa, em sede de julgamento. E sob tal arguição recaiu o despacho da Mª juíza de instrução criminal de 24/2/2017, com o seguinte teor: «(…) Concordamos com o arguido e com o Ministério Público quando afirmam que o crime relevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal é o crime de peculato, p.p. no artº 375º, nº 1 do C. Penal, por ser o mais grave, artº 28º, al. a) do CPP, importando aferir onde ocorreu a consumação deste crime para efeitos do artº 19º CPP. Como bem referiu o Ministério Público, a consumação do crime de peculato ocorre com a inversão do título da posse pelo agente do crime, “a consumação ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente” [8]. Nos termos referidos na acusação, o arguido actuou sobre as entidades bancárias onde as contas bancárias depositárias dos valores pertencentes às massas insolventes estavam sedeadas, através de ordens de transferência, que terá realizado presencialmente ou através de sistema de homebanking, a partir da sua residência ou de outros locais. Resulta da acusação que tal conduta perdurou entre os anos de 2007 e 2015 (art. 36º da acusação, fls. 3927). Foi efectivamente através destas ordens de transferência, que ocorreram em vários locais de Lisboa, de Oeiras e eventualmente de Loures que o arguido passou a actuar sobre as quantias depositadas sobre a sua disponibilidade, fazendo-as suas e integrando-as em contas pessoais ou das sociedades por si geridas, designadamente a Lavapor. No entanto é o acto que corresponde à ordem de transferência, ocorrido em vários locais e não a integração do montante na actividade comercial da sociedade Lavapor, para uso comercial da mesma, que consuma o crime de peculato. Assim e tendo as transferências ocorrido em vários locais, distintos no tempo e não exactamente determinados, o facto relevante para a determinação da competência territorial é o da notícia do crime, a qual ocorreu indubitavelmente em Lisboa, com a comunicação dos factos ao DIAP pelo Millenium BCP, art. 21º, nº 1 do CPP. Pelo exposto, não assiste razão ao arguido quanto à alegada incompetência territorial, devendo os autos prosseguir”. Estatui-se no artº 375º, nº 1 do Cod. Penal que “o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Conceição Ferreira da Cunha, na anotação que faz a este artigo in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, T. III, 687 e segs., afirma: “A conduta punida por este tipo legal consiste na apropriação ilegítima; por apropriação deve entender-se o acto e fazer seu o bem, agindo como se fosse seu proprietário e não mero possuidor; a apropriação é ilegítima desde logo porque não deriva de nenhum título aquisitivo da propriedade (…)”. E acrescenta (p. 698): “Por outro lado, a apropriação poderá ser feita em proveito próprio ou de outra pessoa. A referência à palavra ‘proveito’ acentua a ideia de vantagem a auferir com a apropriação. Por outro lado, sublinha a possibilidade de dissociação entre a apropriação e o beneficiário desta – assim, o agente apropria-se, para si, do objecto, mas o benefício ou proveito pode reverter a favor de outrem” (subl. nossos). Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 3ª ed., 1199, salienta: “A conduta típica inclui também a inversão do título da posse de coisa que foi entregue ao funcionário por título não translativo da propriedade. Trata-se nesta modalidade de um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade do agente. O crime previsto no nº 1 é, pois, por uma e por outra razão, um crime específico impróprio”. Este entendimento do peculato como um crime de abuso de confiança, qualificado pela qualidade do agente (que Maia Gonçalves já reconhecia, “Código de Processo Penal anotado”, 8ª ed., 1009) legitima o recurso à lição de Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense…”, T. II, 103: “A apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção. Dito por outras palavras (…): o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominus; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a ‘inversão do título de posse ou detenção’ e é nela que se traduz e consuma a apropriação”. E é neste sentido – isto é, que o crime de peculato se consuma com a inversão do título da posse – que aponta a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (assim e vg., o Ac. RP de 26/6/2013, Proc. 48/10.7TAVLP.P1, da RL de 9/1/2019, Proc. 368/16.7JAPDL.L1-3 ou da RE de 17/3/2015, Proc. 29/08.0TAAVS). E porque assim é, há que dizer que o despacho recorrido – que, de algum modo, “absorveu” o tratamento dado à questão ora em apreço pela Mª juíza de instrução criminal – fez boa interpretação da lei, na decisão sobre a arguida excepção de incompetência territorial. Com efeito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, para a determinação da consumação do crime não releva a localização da pessoa, singular ou colectiva, beneficiária da coisa objecto de peculato [9]; o que releva é a prática de actos demonstrativos da referida inversão do título da posse. E estes ocorreram, como bem se refere na decisão proferida pela Mª juíza de instrução criminal e reafirmado no despacho ora sob censura, quando o arguido actuou sobre as entidades bancárias onde as contas depositárias dos valores pertencentes às massas insolventes estavam sedeadas, “através de ordens de transferência, que terá realizado presencialmente ou através de sistema de homebanking, a partir da sua residência ou de outros locais”. Foi através dessas ordens de transferência que o arguido passou a actuar como se seu proprietário fosse fazendo-as suas e integrando-as em contas pessoais ou das sociedades por si geridas, designadamente a Lavapor. Como se sublinha na decisão da Mª juíza de instrução, “é o acto que corresponde à ordem de transferência, ocorrido em vários locais e não a integração do montante na actividade comercial da sociedade Lavapor, para uso comercial da mesma, que consuma o crime de peculato”. É aí que o arguido passa a agir como proprietário dos valores em causa, pondo e dispondo deles. E tendo as transferências ocorrido em vários locais, distintos no tempo e não exactamente determinados, o facto relevante para a determinação da competência territorial é, como bem se refere no despacho sob censura, o da notícia do crime, a qual ocorreu indubitavelmente em Lisboa, com a comunicação dos factos ao DIAP pelo Millenium BCP, nos termos estatuídos no art. 21º, nº 1 do CPP que, nas palavras de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016)”, p. 53 [10], “consagra um princípio de prevenção da jurisdição, dando competência a qualquer dos tribunais, mas preferindo o que primeiro tomar conhecimento da infração”. Este recurso interposto pelo arguido não merece, pois, provimento. 5. Na sessão de julgamento que teve lugar em 19 de Novembro de 2019, o arguido requereu para a acta o seguinte: «Resulta do art.º 40.º n.º 3 al. c), d), e, e) da Lei 107/2013 de 28/08 que compete às entidades administrativas independentes denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas. Resulta também o art.º 42.º da mesma norma que compete às entidades reguladoras nos termos dos respectivos regimes sancionatórios praticar todos os actos necessários ao processamento e punição das infracções às leis e regulamentos, cuja implementação ou supervisão que lhes compete, bem como do cumprimento das suas próprias determinações. Aquando da apresentação da denúncia a CAAJ estava em pleno exercício das suas funções, pelo que a denúncia que deu origem aos presentes autos deveria ter sido apresentada àquela autoridade, e só a ela caberia posteriormente, se fosse caso disso, denunciar às entidades competentes as infracções, cuja punição não cabia no âmbito das suas competências. Isto quer dizer que o denunciante dos presentes autos não tem legitimidade para apresentar a denúncia, pois que o titular da acção sancionatória é a CAAJ, sendo consequentemente nula todos os elementos probatórios carreados posteriormente à apresentação da denúncia feita nos autos. Pelo que, se requer a declaração da inadmissibilidade legal nos presentes autos da denúncia apresentada e consequente extinção do procedimento criminal. (…) estando a decorrer ainda o prazo para responder ao pedido de constituição de assistente da Massa Insolvente, bem como, para interpor recurso da decisão que indeferiu o pedido da perícia colegial, entendemos que se impõe a suspensão da presente audiência e que seja ordenada a realização da perícia colegial, uma vez que entende que ponderadamente ao decidido já nos termos do pedido da referida perícia na contestação, que a perícia é admissível nesta sede. A perícia colegial não (é) instrumento probatório privativo do inquérito ou da instrução, mas é por natureza uma prova essencial e determinante para o apuramento da verdade material, nomeadamente dos factos que vêm imputados ao arguido nestes autos. Entendemos que, apesar da decisão proferida, renova-se esse pedido, o arguido tem direito e considera até imprescindível ao apuramento da verdade a realização de tal perícia, entendo também e requer-se também que o mesmo se realize previamente ao início de qualquer produção de prova, uma vez produzindo-se a prova e admitindo-se posteriormente a realização da perícia, a defesa entende que deverá tomar em consideração o resultado que vier a ser decidido na perícia, a fim de suscitar alguns esclarecimentos, nomeadamente às testemunhas que entretanto tiverem sido ouvidas, pelo que entendemos que deve tomar-se posição sob(re) a perícia requerida, de novo, e no caso da mesma ser deferida suspendendo-se a audiência do presente julgamento, por impossibilidade de se produzir a prova que se tencionava produzir na audiência de julgamento. Considerando também que o princípio constitucional da igualdade impõe igual ilícito e igual sanção requer-se que seja notificada a CAAJ para vir aos autos informar em que processos é que deixou de aplicar coimas ou sanções acessórias com fundamento no art.º 20.º do Regime Geral das Contra-Ordenações remetendo o processo ao Ministério Público, requerendo-se também que sejam juntos autos as decisões daquelas entidades em tanto proferidas, no âmbito dos ilícitos previstos no art.º 12.º do Estatuto do Administrador Judicial». O Magistrado do MºPº presente na audiência respondeu da seguinte forma: «Relativamente à aquisição da notícia do crime, estamos perante crimes de natureza publica, pelo que nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 48.º e 241.º do CPP, o Ministério Público tem legitimidade, até por conhecimento próprio de dar inicio ao procedimento, portanto há competência para dar inicio ao procedimento e fazer investigação, não há qualquer falta de queixa ou de legitimidade para o prosseguimento do procedimento criminal, sendo certo que não é necessária uma denúncia por parte de qualquer entidade específica. Tendo sido trazido ao conhecimento do Ministério Público factos de natureza pública, deu-se início à investigação. (…) Relativamente à notificação da CAAJ, esta é uma questão que também já foi apreciada na fase de inquérito e em fase de instrução, a questão do concurso entre a contra-ordenação e crime, havendo concurso é do conhecimento de todos que prevalece a questão do crime, e é o que estamos a apreciar neste momento, é também uma questão de competência material e de apreciação dos factos. Quanto à notificação da CAAJ para apresentar as decisões disciplinares que foram proferidas relativamente a outros arguidos é uma diligência dilatória e inócua, que só viria complicar o decurso do julgamento e dificultar a produção de prova, pelo que deve ser indeferido. A questão da realização da perícia colegial está também apreciada, e objecto de recurso, é uma questão, no entendimento do Ministério Público, que poderá posteriormente numa fase ulterior do julgamento e em face da produção de prova ser novamente colocada, uma vez que a todo o tempo podem ser pedidos esclarecimentos ao perito que já realizou uma perícia nos autos, ou realizar uma perícia complementar, mas entende-se que essa questão decorre da produção da prova e não deve ser prévia ao início do julgamento e por isso requer-se o início do julgamento na presente data com a produção de prova, sendo que oportunamente será apreciada a questão de nova perícia ou de esclarecimentos à perícia já realizada». E o tribunal colectivo decidiu: «Relativamente à primeira questão suscitada pela defesa do arguido, quanto à notificação da notícia do crime e da legitimidade do Ministério Público, na senda do que foi promovido pela Digna Procuradora, entendemos que ao abrigo do art.º 48.º e 241.º do Código de Processo Penal, estamos perante crimes de natureza pública e portanto cabe ao Ministério Público logo que tenha a notícia da prática de um ilícito criminal legitimidade para promover o processo penal. (…) quanto à questão de haver um concurso entre crime e contra-ordenação tais questões já foram oportunamente apreciadas, havendo uma decisão superior proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e por isso, está decidido a fls. 6638 e 6639, e aliás, também já tinha sido conhecido na decisão instrutória e depois veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação conforme resulta de fls. 6669 e seguintes, e portanto já está decidido nesta parte, nada mais havendo a acrescentar. Relativamente à questão da realização do exame pericial também já foi decidido conforme resulta do Despacho de fls. 8285. Quanto às questões dos processos disciplinares que possam existir contra outras pessoas indefere-se o requerido, uma vez que tal acto não trará nenhum elemento novo ao processo, não é pertinente e apenas servirá para mais delongas e atrasar os trabalhos». 5.1. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, pedindo a revogação dessa deliberação e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, transcritas: «a) Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos em audiência que: (i) indeferiu a ilegitimidade do Ministério Público por falta de condição objetiva de procedibilidade; (ii) indeferiu o requerimento do arguido para que pelo tribunal sejam solicitadas à CAAJ certidões das decisões proferidas nos procedimentos contraordenacionais bem como das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, quando as haja; e (iii) indeferiu o pedido de realização de perícia económica e financeira às contas das massas insolventes. 1.ª Questão b) O arguido está acusado de um crime de peculato e outro de falsificação, por, e conforme consta na acusação, no exercício da sua profissão de administrador da insolvência ter praticados atos de apropriação em benefício próprio com prejuízo dos credores da(s) massas insolventes. c) Porém, tem interesse para o presente recurso levar em linha de conta que, com publicação do CIRE, pelo D/L 53/2004 de 18.03, o processo de insolvência e as inerentes funções do administrador da insolvência (estas outrossim pelo respetivo estatuto sucessivamente aprovado pelo D/L 177/86 de 02.07, D/L 254/93 de 15.07, Lei 32/2004 de 22.07 e Lei 22/2013 de 26.02) foram desjudicializado. d) Assim, a desjudicialização do processo de insolvência é afirmada na resolução do conselho de Ministros de 03.12.2003, onde é referido que: “(…) É apenas sobre este aspeto que o juiz se pronuncia, cabendo depois a decisão sobre recuperação ou falência tão só aos credores. Esta é uma manifestação da desjudicialização do processo, que se reflete de um modo geral ao longo da tramitação processual. e) Conforme enfatizado pelo legislador no preâmbulo do decreto-lei 53/2004 de 18 de Março que instituiu o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) “Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”. f) Resulta do disposto nos artigos 49.º 1 e 4 do CPP, que para que o Ministério Público possa promover o processo é condição a participação nos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade. g) Das disposições conjugadas nos citados artigos 3.º 2, alínea e), 40.º n.º 3 alíneas c), d) e e) e 43.º da Lei 67/2013 de 28.08 com os artigos 17.º/1, 21.º/1 e 2 da Lei 22/2013 de 27.02 e artigo 56.º do CIRE resulta que é condição objetiva de procedibilidade que a comunicação por fatos ilícitos praticados pelo administrador da insolvência, no exercício da sua profissão, seja comunicada em primeiro lugar à CAAJ e condição é ainda que a entidade efetue a participação relativa a ilícitos para os quais não disponha de competências de investigação e sancionamento. h) Não se tendo verificado ou preenchido in casu tais condições objetivas de procedibilidade, deve o presente processo ser arquivado por carência das mesmas que não podem nesta fase de julgamento ser supridas. i) Ao caso sub judice, não tem aplicação o disposto no artigo 38.º, 39.º, 77.º e 78.º do RGCO, porque, além deste regime se apresentar como subsidiário, decorre das citadas legais uma reserva de competência exclusiva de investigação e sancionamento dos ilícitos praticados pelos administradores da insolvência, em primeiro grau, da CAAJ e, em segundo grau, os tribunais administrativos, conforme artigos 3.º/1 als. g) e h), 4.º/2, 8.º/2, 28.º/1, 2 als. c), d) e e), 5 al. a) e 36.º/8 da Lei 77/2013 de 21.11. por outro lado, 2.ª Questão j) Dispõe o artigo 13.º n.º 1 da Constituição que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”. k) Com a entrada em vigor do Estatuto do Administrador da Insolvência, a CAAJ tem investigado e sancionado, com coimas e sanções acessórias condutas materialmente idênticas à que é imputada ao arguido nos termos dos artigos 12.º n.º 2, 19.º n.º 3 e 20.º n.º 8 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro. l) Ao passo que o arguido foi investigado e está a ser julgado pelos artigos 66.º/1 alínea a), 375.º 1 e 386.º alínea c) do Código Penal. m) Vê-se assim que o arguido não está a ter um tratamento igual perante a lei, estando, aliás, a ser gravemente desfavorecido, posto que para a mesma conduta, mesmo fato i. e., para o mesmo desvalor da ação e mesmo desvalor do resultado outros têm sido sancionados ao abrigo de um regime contraordenacional instituído por lei especial ao passo que o arguido vem perseguido com fundamento na lei geral constante no Código Penal. n) A norma extraída da conjugação dos artigos 66.º/1 alínea a), 375.º 1 e 386.º alínea c) do Código Penal é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade perante a lei, garantido no artigo 13.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que a mesma derroga casuisticamente a norma constante nos artigos 12.º n.º 2, 19.º n.º 3 e 20.º n.º 8 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro. o) Assim, para a correta aplicação direta da Constituição (soe dizer-se que o processo penal é direito constitucional aplicado) assume-se de primordial importância a obtenção das informações da CAAJ se relativamente ao respetivo regime contraordenacional tem denegado a sua competência e se abstido de aplicar as sanções da referida Lei 22/2013 de 26.02. 3.ª Questão p) Ainda, o arguido não se pode conformar com a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia, na medida em que, além de ilegal, representa uma inaceitável restrição dos direitos de defesa, vedando, assim, o direito de acesso à prova na sua plenitude. q) Vemos que conforme resulta da contestação do arguido entre os valores referidos na acusação encontram-se verbas que correspondem a pagamentos de dívidas das massas e aos credores, bem como que parte das quantias lhe pertencem a título de remuneração e reembolso das despesas a que ope legis tem direito. r) É, pois, essencial que se apure os respetivos montantes. s) Sem prejuízo e sem conceder de tudo o que se alegou, além do mais, quanto à falta da condição objetiva de punibilidade que consiste na notificação pelo tribunal onde decorre ou decorreu o processo para o administrador prestar contas, certo é que se se entender que este processo-crime deve prosseguir então não há dúvida que não se deve poder negar ao arguido o direito à prova. t) Desde logo, devemos ter presente que a “A prova pericial não é facultativa, mas obrigatória, como resulta do artigo 151.º do Código de Processo Penal.” – Ac. do STJ de 09.05.1990, processo 040762 in www.dgsi.pt. u) É, aliás, o que decorre do referido artigo 151.º do CPP que quando a perceção ou a apreciação dos fatos alegados na acusação ou na contestação - ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus -exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a realização da prova pericial não fica sujeita a um juízo de necessidade ou desnecessidade. v) O pedido de perícia não pode/deve ser indeferido com fundamento na necessidade de celeridade do julgamento, pois certo é que esta é estabelecida pelo artigo 32.º n.º 2 da Constituição a favor do arguido, devendo, porém, ser compatível com as garantias de defesa e não serve de pretexto para se negar o direito à prova da defesa por este apresentada. w) É inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 151.º com o artigo 340.º n.º 4 al. d) do CPP, por violar as garantias de defesa consignadas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que a realização da perícia onera a celeridade prevista para a fase de julgamento, sendo, por isso, indeferida. x) Ainda assim, vendo o requerimento do arguido e as razões pelas quais pede que se realize a perícia, vemos que inexiste fundamento legal para a sua rejeição, posto que, considerando o disposto no artigo 340.º do CPP, (i) a mesma não é legalmente inadmissível; (ii) não é irrelevante nem supérflua; (iii) não se trata de um meio de prova inadequado atenta a finalidade probatória desejada; (iv) não é de obtenção impossível ou muito duvidosa; e (v) não tem finalidade meramente dilatória. y) A norma extraída da conjugação do artigo 315.º n.º 3 com o artigo 340.º n.º 4 al. d) é inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de recurso, consignadas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, interpretada no sentido de que basta o juiz não vislumbrar qualquer pertinência na realização da perícia para indeferir o respetivo requerimento. z) Por todo o exposto, a decisão recorrida, além de aplicar as normas inconstitucionais atrás identificadas, violou: • Artigos 49.º/1 e 4 do CPP, artigos 3.º 2, alínea e), 40.º n.º 3 alíneas c), d) e e) e 43.º da Lei 67/2013 de 28.08 com os artigos 17.º/1, 21.º/1 e 2 da Lei 22/2013 de 27.02 e artigo 56.º do CIRE bem como os artigos 3.º/1 als. g) e h), 4.º/2, 8.º/2, 28.º/1, 2 als. c), d) e e) e 5 al. a) e 36.º/8 da Lei 77/2013 de 21.11. • Artigos 124.º n.º 1, 151.º, 315.º n.º 3, 340.º n.º 4 al. d), todos do CPP, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões. • A decisão recorrida devia aplicar a Lei Geral da República constante nos artigos 12.º n.º 2, 19.º n.º 3 e 20.º n.º 8 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, e, consequentemente, desaplicar os artigos 66.º/1 alínea a), 375.º 1 e 386.º alínea c) do Código Penal». 5.2. Respondeu o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso, desta forma concluindo: «(…) E) No que respeita à legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, nos termos conjugados dos artigos 241º., nº. 1, 242º., nº. 3 e 48º., do Código de Processo Penal, “o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia”, tendo legitimidade para promover o processo, de imediato, nos crimes públicos, isto é, independentes de queixa (manifestação de vontade do ofendido), como é o caso dos autos. F) Acresce que, apesar de a denúncia ser obrigatória para determinadas entidades, como estatuiu o artigo 242º., nº. 1, do Código de Processo Penal, segundo o referido no nº. 2 do mesmo preceito legal “quando várias pessoas foram obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes”. G) No caso, inexiste qualquer disposição legal, nem o Recorrente assim o invoca, que imponha ou confira à CAAJ (Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça) competência ou foro exclusivo para a apresentação de denúncia referente a ilícitos criminais praticados por Administradores de Insolvência. H) Na verdade, tratando-se de crimes públicos, qualquer pessoa o pode fazer. I) Assim sendo, tendo os autos início com uma queixa apresentada pelo Banco Millennium BCP (entretanto constituído assistente) e estando em causa a prática de crimes de natureza pública (peculato e falsificação de documento, agravado, pela qualidade de funcionário), tinha como tem o Ministério Público plena legitimidade para o exercício da acção penal. J) É exigência do princípio da verdade material, que enforma todo o processo penal, que o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. K) O artigo 340º., nº. 4, do CPP confere ao juiz poderes de disciplina da produção da prova em julgamento, devendo este indeferir as provas, no que ora importa considerar, notoriamente irrelevantes ou supérfluas. L) A solicitação do Arguido de requerer a notificação da “CAAJ para vir aos autos informar em que processos é que deixou de aplicar coimas ou sanções acessórias com fundamento no art.º 20.º do Regime Geral das Contra-Ordenações remetendo o processo ao Ministério Público, requerendo-se também que sejam juntos autos as decisões daquelas entidades em tanto proferidas, no âmbito dos ilícitos previstos no art.º 12.º do Estatuto do Administrador Judicial”, apresenta-se como manifestamente inútil, supérflua, dilatória e mesmo até de obtenção duvidosa. M) Não se compreende em que medida a obtenção das decisões (todas?, já que não são indicadas quais as especificamente pretendidas) proferidas pela CAAJ “no âmbito dos ilícitos previstos no art.º 12.º do Estatuto do Administrador Judicial ”tem utilidade na decisão sub iudice, para além de ser de obtenção muito demorada, já que seriam todas as decisões proferidas neste âmbito, um(a) vez que Arguido/recorrente nem sequer balizou um período temporal. N) O douto Tribunal a quo não violou, assim, qualquer preceito legal relativo à produção de prova, antes respeitou todo o normativo aplicável, ao indeferir a produção de prova que entendeu irrelevante ou supérflua. O) Na Contestação que apresentou, o Arguido requereu a realização de uma perícia económica e financeira às contas da Lavapor – Lavandarias Portugal S.A, sociedade por aquele gerida e para a qual foram canalizados créditos provenientes das contas bancárias das massas insolventes, às quais o Arguido tinha acesso, nas suas vestes de ou enquanto Administrador de Insolvência. P) Sobre este pedido recaiu o douto despacho datado de 30 de Outubro de 2019, indeferindo-a, por entender não existir pertinência no solicitado. Q) O Arguido, ora Recorrente, renovou esta pretensão, na Audiência de Julgamento de 19 de Novembro de 2019, a qual foi indeferida, por remissão para o anteriormente decidido. R) Constituem tema da prova, isto é, objecto da prova, todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não do respectivo agente e a determinação da pena ou da medida de segurança a aplicar (cfr. art. 124º, nº 1, do C. Processo Penal), aqui se incluindo, portanto, os factos relevantes alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa, e, ainda, os factos dos quais podem ser inferidos aqueles outros. S) A prova pericial é um dos meios de prova previstos no C. Processo Penal, onde se encontra regulada, em termos gerais, nos arts. 151º a 163º. T) Não se vislumbra a pertinência da perícia requerida pelo Arguido. U) Os factos que aquele pretende ver esclarecidos com a sua produção, no essencial, a viabilidade económica e financeira da “Lavapor”, para a qual canalizou parte significativa dos montantes referidos na acusação e, através de tal (in)viabilidade, da sua intenção (ou falta dela) de ilegítima apropriação, podem ser obtidos através de prova testemunhal e/ou documental, alguma da qual se encontra já junta aos autos. V) Acresce que, tal perícia, nos moldes em que é requerida, não é, em nosso entender, sequer susceptível de realização, por o Arguido pretender ver esclarecido circunstancialismo que extrapola, em muito, o objecto de uma perícia económico-financeira. W) A lei prevê a admissibilidade da prova pericial, pressuposta a relevância do seu objecto, quando a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. X) No caso, a perícia requerida, afasta-se, em muito, do thema probandum, para além de conter questões que não se inserem no juízo objectivo e nos conhecimentos técnicos de um perito, como supra referido. Y) Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação, não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, justificando-se em ambos os casos a aplicação do disposto no artigo 340.º do CPP. Z) A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento, que o Arguido ora sustenta, consentiria a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, podendo conduzir, no limite, à própria frustração da justiça penal». 5.3. São, em suma, três as questões suscitadas pelo recorrente neste recurso: A) Ilegitimidade do Ministério Público por falta de condição objetiva de procedibilidade; B) (Des)acerto do indeferimento do requerimento do arguido para que pelo tribunal sejam solicitadas à CAAJ certidões das decisões proferidas nos procedimentos contraordenacionais bem como das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, quando as haja; e C) Pedido de realização de perícia económica e financeira às contas das massas insolventes. A) No que concerne à primeira questão: O arguido/recorrente foi acusado e pronunciado pela prática de um crime de peculato, p.p. pelo artº 375º, nº 1 do Cod. Penal. Tal crime tem, indiscutivelmente, natureza pública. Ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artºs 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 3º, nº 1, al. c) do Estatuto do Ministério Público – Lei 47/86, de 15/10), possuindo legitimidade para promover o processo penal, nos termos do artº 48º do CPP. O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia – artº 241º do CPP – sendo que qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal – artº 244º do mesmo diploma. Não colocando em causa que a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) possa – e deva – participar ao Ministério Público a ocorrência de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime (máxime, de um crime de peculato), não vislumbramos em qualquer normativo, particularmente entre os invocados pelo recorrente, que a mesma detenha o monopólio dessa denúncia. Tão-pouco resulta de qualquer normativo legal que a ocorrência de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de peculato por banda de um administrador judicial tenha que ser previamente comunicada à CAAJ, para que, de seguida, esta faça a subsequente participação ao Ministério Público, sob pena de ilegitimidade do Ministério Público, por inexistência de uma condição objectiva de procedibilidade Sem abordar, por ora, a problemática do concurso entre crime e contraordenação (que o recorrente suscita de forma expressa no recurso que interpõe do acórdão final, em cuja apreciação se fará a respectiva abordagem), certo é que não existe qualquer fundamento legal para se afirmar que apenas a CCAJ pode denunciar ao Ministério Público a prática, por um administrador judicial, de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de peculato, p.p. pelo artº 375º, nº 1 do Cod. Penal, como, também, de nenhuma disposição legal resulta que tal comunicação prévia constitua condição objectiva de procedibilidade, como pretende o recorrente. E, portanto, nesta parte improcederá o recurso. B) No que concerne ao indeferimento do requerimento do arguido para que pelo tribunal sejam solicitadas à CAAJ certidões das decisões proferidas nos procedimentos contraordenacionais bem como das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, quando as haja. Afirma o recorrente que com a entrada em vigor do Estatuto do Administrador da Insolvência, a CAAJ tem investigado e sancionado, com coimas e sanções acessórias condutas materialmente idênticas à que é imputada ao arguido, ao passo que o ele, próprio foi investigado e julgado pelos artigos 66.º/1 alínea a), 375.º 1 e 386.º alínea c) do Código Penal. Entende que a norma extraída da conjugação dos artigos 66.º/1 alínea a), 375.º 1 e 386.º alínea c) do Código Penal é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade perante a lei, garantido no artigo 13.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que a mesma derroga casuisticamente a norma constante nos artigos 12.º n.º 2, 19.º n.º 3 e 20.º n.º 8 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro. E assim, entende “de primordial importância a obtenção das informações da CAAJ se relativamente ao respetivo regime contraordenacional tem denegado a sua competência e se abstido de aplicar as sanções da referida Lei 22/2013 de 26.02”. Mais uma vez: a problemática do concurso entre crime e contraordenação (e a eventual inconstitucionalidade das normas referidas, no sentido que lhes foi dado pelo acórdão recorrido), porque suscitada de forma expressa no recurso que o arguido interpõe do acórdão final, será abordada na respectiva apreciação. Por ora, o que importa dizer é que não se descortina a relevância que poderia ter, para a boa decisão da causa, a diligência requerida pelo arguido/recorrente. Como é natural, a resposta a uma questão do tipo da pretendida: “diga a CAAJ se relativamente ao respectivo regime contraordenacional tem denegado a sua competência e se abstido de aplicar as sanções da referida Lei 22/2013, de 26/2”, já se adivinha… Que a CAAJ não denega a sua competência e não se abstém de aplicar as sanções previstas na Lei 22/2013 é algo que, naturalmente, essa entidade confirmaria. Mas que relevância teria essa informação para a boa decisão da causa é que, salvo o devido respeito, é coisa que se não vislumbra: a questão relevante é outra e consiste em saber se os factos apurados integram, ou não, a prática de um crime de peculato, matéria a ser abordada, como se disse, na apreciação do recurso interposto do acórdão final. Em qualquer dos casos, não se vê em que medida o princípio da igualdade, com consagração constitucional – artº 13º da CRP – se mostra beliscado com a recusa do tribunal em aceder a esta pretensão do arguido. Até porque, como é evidente e dispensa grandes considerações, se todos os cidadãos são iguais perante a lei, certo é igualmente que a igualdade de tratamento sempre pressuporia uma igualdade de situações. Ora, o arguido não identificou sequer uma única situação em que, perante factualidade igual – ou substancialmente idêntica – à imputada ao arguido, o tratamento subsequente fosse distinto. Em boa verdade, aquilo que o arguido requereu em sede de audiência e lhe foi indeferido foi algo distinto. Como se pode ler no requerimento ditado para a acta, o arguido solicitou a notificação da CAAJ para” vir aos autos informar em que processos é que deixou de aplicar coimas ou sanções acessórias com fundamento no art.º 20.º do Regime Geral das Contra-Ordenações remetendo o processo ao Ministério Público, requerendo-se também que sejam juntos autos as decisões daquelas entidades em tanto proferidas, no âmbito dos ilícitos previstos no art.º 12.º do Estatuto do Administrador Judicial”. Essa informação, como é evidente, poderia ser obtida, embora a não definição de um período temporal tornasse previsivelmente longa a espera pela obtenção da mesma. Que utilidade é que a mesma teria é algo que, mais uma vez, se não descortina. Se, eventualmente, a resposta fosse “em nenhum processo”, que conclusões poderiam ser retiradas, quando é certo que na pergunta formulada se não questionava em quantas das situações apreciadas pela CAAJ estavam em causa factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de peculato? Daí que a diligência pretendida se traduzisse em acto inútil, por isso não consentida por lei. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida nesta parte. C) Pedido de realização de perícia económica e financeira às contas das massas insolventes. Na sua contestação, o arguido requereu uma perícia económica e financeira às contas da sociedade Lavapor, formulando alguns quesitos. Tal diligência foi indeferida por despacho proferido em 30/10/2019, como acima se referiu (ponto II.3.). Em 19/11/2019, menos de 20 dias depois e sem que nada de processualmente relevante tivesse ocorrido, o arguido, no início da primeira sessão de julgamento, afirmando estar ainda a decorrer o prazo de interposição de recurso daquela decisão, renovou aquela pretensão perante o tribunal colectivo que procedia ao julgamento. E, mais uma vez, recebeu resposta negativa, originando este recurso do arguido. A motivação do presente recurso, neste segmento, é sensivelmente igual à utilizada no recurso que interpôs da decisão singular que incidiu sobre a mesma pretensão, proferida menos de 20 dias antes e sem que, entretanto, algo de processualmente relevante tivesse ocorrido. Aquele recurso foi já objecto de conhecimento (ponto II.3.), em termos que aqui nos resta dar por integralmente reproduzidos, porque actuais, dessa forma negando procedência a mais esta pretensão do recorrente. Em suma, é negado provimento a este recurso do arguido. 6. Em 9 de Dezembro de 2019, a Mª juíza titular dos autos proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os autos, suscitam-se várias questões prévias que importa conhecer e que o arguido/demandado em sede de contestações aos pedidos de indemnização civil deduzidos veio invocar. Deste modo, propugna pela (in)tempestividade dos pedidos de indemnização civil que foram admitidos nos autos; pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria para apreciar e decidir questões relacionadas com a responsabilidade civil da demandada; pela falta de personalidade jurídica e judiciária e ilegitimidade das demandantes; e finalmente, pela prescrição da responsabilidade civil do demandante. Quanto à questão da (in)tempestividade dos pedidos de indemnização civil deduzidos, uma vez que o arguido/demandado interpôs recurso para o Tribunal superior, suscitando essa mesma questão, entende-se subtraído o seu conhecimento a este Tribunal por esgotado o poder jurisdicional. Da incompetência do Tribunal em razão da matéria: Invoca o arguido /demandado incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para apreciar e decidir questões relacionadas com a responsabilidade civil do demandado. Ora, a dedução de pedido de indemnização civil por parte das demandantes civis funda-se na prática indiciada de crimes, constante do despacho de acusação/pronúncia. Atento o disposto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei, conforme princípio da adesão. Pelo que, a causa de pedir do pedido de indemnização civil formulado ao abrigo do artigo 71.º, do Código de Processo Penal, é constituída pelos factos constitutivos da indiciada prática de um crime, e como tal é este o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização civil, indeferindo-se em consequência, a invocada excepção. Da falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante: Dispõe o artigo 11.º do Cód. Proc. Civil que “a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”. Segundo o artigo 15.º, do mesmo diploma que “1 - A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.” Dispõe o n.º 2 que “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.”. Nos termos do disposto no artigo 160.º, n.º 2. do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades comerciais só se consideram extintas pelo registo do encerramento da liquidação e, como tal, enquanto não se proceder ao registo do encerramento da liquidação mantêm a personalidade jurídica e judiciária e podem ter capacidade judiciária. Logo, não é a declaração de insolvência que retira personalidade jurídica e judiciária. Com a declaração de insolvência apenas priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa, a partir desse momento, a representação do insolvente passa a competir ao Administrador de Insolvência, cfr. artigo 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13.07.2017, disponível in www.dgsi.pt “a declaração de insolvência de uma sociedade não implica, por si só, a perda da sua personalidade jurídica, nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam de ser os seus administradores ou gerentes, para passar a ser o administrador da massa insolvente.” Pelo que, indefere-se a invocada falta de personalidade jurídica e judiciária das demandantes civis. * Da prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido: Ao arguido é imputada a prática de dois crimes em concurso, um crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do Código Penal com referência aos arts. 26.º, 255.º, al. a) e 386.º, n.º 1, al. c) na redacção das Leis n.ºs 108/2001 e 59/2007, e al. d), do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010), e um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 375.º, n.º 1 com referência aos arts. 26.º e 386.º. n.º 1, als. c) e d), na redacção das Leis n.ºs 108/2001 e 59/2007 do Código Penal (após a entrada em vigor da Lei 32/2010). O artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” De acordo com o n.º 3, do mesmo precito legal: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Atenta a moldura penal prevista para os crimes em causa (1 a 5 anos e 1 a 8 anos, respectivamente), o prazo de prescrição é de 10 e 15 anos, respectivamente, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal). Assim, atenta a data dos factos em discussão nos autos, e ainda as causas de suspensão e interrupção existentes nos autos, é manifesto que não se encontra prescrita a eventual responsabilidade civil do demandado/arguido, motivo pelo qual se indefere o requerido. Notifique». 6.1. É deste despacho que vem interposto mais um recurso do arguido/demandado, no qual sustenta a respectiva revogação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) Vem o presente recurso interposto do despacho que sob a referência 392262061, não conheceu a invocada exceção de caducidade dos pedidos de indemnização civil, por esgotamento do poder jurisdicional e dos despachos que indeferiram as demais exceções invocadas nas contestações aos pedidos civis. b) Estão em causa os pedidos de indemnização melhor identificados nas páginas 2 e 3 da motivação deste recurso. I - Da intempestividade dos pedidos de indemnização civil deduzidos c) O tribunal a quo, não conheceu da invocada exceção peremptória, por intempestividade de todos os PIC com o fundamento de que se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal. d) s. d. r., conforme jurisprudência já uniformizada pelo STJ não só as regras do caso julgado do processo civil se não aplicam no processo penal como outrossim o despacho genérico do artigo 311.º do CPP não constitui caso julgado. e) Destarte, o tribunal a quo tem o poder/dever de conhecer da invocada exceção peremptória de extinção do direito, a qual, aliás, é do conhecimento oficioso a isso não obstando o fato do recorrente ter interposto um recurso ad cautelam daqueloutro despacho tabelar. f) É a que a procedência da invocada exceção na contestação ao pedido de indemnização civil implica tão-somente que aquele recurso interposto do despacho tabelar se torne inútil supervenientemente. g) Acresce que o despacho recorrido é ilegal, já que se estando na fase de julgamento, ultrapassada que foi a fase de saneamento do processo, a questão da extemporaneidade dos pedidos, com a inerente caducidade do direito, é conhecida e decidida, nos termos do artigo 338.º/1 do CPP, pelo tribunal coletivo, i. e., pelo conjunto de juízes que compõem o tribunal. h) Ademais, impõe-se o imediato conhecimento da questão de caducidade do direito de pedido de indemnização civil, pois não depende da produção de qualquer prova, e, assim, é legítimo ou devido o seu prévio e imediato conhecimento pelo tribunal coletivo, até porque, se provida, como julgamos dever ser, obsta à realização de diligências inúteis na audiência de julgamento com a inerente economia processual. i) Assim, não relevando para a questão o despacho genérico do artigo 311.º do CPP, ainda não houve qualquer decisão do tribunal coletivo quanto à questão da caducidade dos pedidos de indemnização civil, e, assim sendo, também nada obsta ao seu conhecimento, ratio essendi para que o recurso mereça provimento. II - Da incompetência do Tribunal em razão da matéria j) No que concerne à invocada exceção de incompetência ratione materiae, desde logo, outrossim aqui a competência para apreciar e decidir a questão é do tribunal coletivo e não do juiz-presidente, razão pelo qual o despacho é ilegal. k) O demandado concorda com a interpretação do tribunal a quo quando refere que tem, em regra, competência, em razão da matéria. para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido com fundamento em fatos relacionados com os crimes descritos na acusação. l) Porém, este é um princípio regra que só se aplica quando a lei não atribuir a competência para a responsabilidade civil a outra jurisdição. m) Com efeito, deve ao caso ser aplicado o artigo no artigo 82.º n.º 3 alínea b), 5 e 6 do CIRE ex vi artigo 71.º do CPP que determina “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” (sublinhado nosso). n) No caso concreto é a lei, pelo acima referido dispositivo legal, que prevê ou atribui competência reservada ao tribunal onde decorrer o processo de insolvência para conhecer da responsabilidade do administrador da insolvência. Se não vejamos: o) Estabelecendo o art. 129.º, do CP, que a indemnização por perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil, o legislador pretendeu remeter para o disposto no art. 483.º, do Código Civil, onde se regula a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, mas certo é que, e, porém, sendo esta uma norma geral haverá que se ter em conta a norma especial. Destarte, p) – “Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:” – art. 82.º/3 do CIRE. q) “As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;” – art. 82.º/3 al. b) do CIRE. r) “Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.” - art. 82.º/5 do CIRE. s) E “As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.” – art. 82.º/6 do CIRE. t) A responsabilidade civil do administrador da insolvência goza, assim, de um regime especial, em derrogação do regime geral constante no Código Civil, plasmado no artigo 59.º/1, 2 e 4 do CIRE. u) Ademais, a responsabilidade civil do administrador da insolvência passa por um prévio processo de julgamento de contas, também no processo de insolvência, com observância do disposto no artigo 62.º, 63.º e 64.º do CIRE sendo que as mesmas devem ser alvo dos pareceres do Ministério Público, da Comissão de Credores e chamamento, por éditos, dos demais interessados, para se pronunciarem. v) Assim sendo, apodítico se afigura não ser ex vi legis o tribunal criminal o competente para conhecer da responsabilidade do administrador da insolvência, tanto mais que na causa de pedir de todos os pedidos de indemnização existe um misto de responsabilidade contratual com a aquiliana na qual esta se apresenta apenas como causa virtual, já que em termos de responsabilidade civil e objetivamente a responsabilidade é contratual na medida em que deriva de contratos de depósito a favor de terceiro, cfr Ac. da RE supracitado. w) Deste modo, não se questiona a competência do tribunal para julgar crimes e responsabilidade civil com eles conexa, mas para julgar a responsabilidade civil, por ilícitos praticados pelo administrador da insolvência no exercício da sua atividade, cuja competência, aliás, está ope legis atribuída a outra jurisdição, também nos termos do artigo 128.º/1 e 3 da Lei do Judiciário. III - Da falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante x) A massa insolvente é um património autónomo (art. 46.º n.º 1 do CIRE) sem personalidade jurídica e sem capacidade judiciária. y) Ao caso sub judice, s. m. o., não se aplica a extensão da personalidade judiciária prevista no artigo 12.º al. a) do CPC para os patrimónios autónomos semelhantes à herança cujo titular não estiver determinado, já que, ao invés, na massa insolvente os titulares estão determinados. z) Do ponto de vista substantivo, com as inerentes repercussões processuais, mantém-se, aliás, válida a jurisprudência de que “A massa não deixa de pertencer ao falido (hodiernamente insolvente)”, Ac. da RL de 21.05.1933, in Revista dos Tribunais, ano 51.º, pág. 158. aa) No caso sub judice, e ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, não é o insolvente, ainda que representado pelo administrador da insolvência, quem deduz o pedido de indemnização civil, mas sim as massas insolventes. bb) Decorre do artigo 81.º/1 e 4 do CIRE que o insolvente, pessoa coletiva ou singular, não obstante a sua declaração de insolvência, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária, bem como a sua capacidade judiciária e só ele, ainda que representado pelo administrador da insolvência, pode estar em juízo quer com sujeito ativo quer como sujeito passivo. cc) A exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária da massa, é do conhecimento oficioso e precede a qualquer outro e “…importa a absolvição da instância e não consente suprimento.” - Ac. da RG de 02.06.2016, processo 72/15 in www.dgsi.pt. IV - Da prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido dd) Antes do mais, afigura-se nos s. d. r., que também aqui a competência para apreciar e decidir a questão é do tribunal coletivo e não do juiz-presidente, razão pelo qual o despacho é ilegal. ee) Ainda que se admitisse que o prazo de prescrição da responsabilidade civil é o constante da norma geral do artigo 498.º n.º 3 do Código Civil e não o que está previsto na norma especial estabelecida no artigo 59.º n.º 1 e 5 do CIRE, sempre o despacho recorrido é ilegal, porque se trata de uma questão de natureza substantiva que só pode/deve ser decidida em conjunto com a decisão penal final, já que o prazo de prescrição, criminal/comum, variará consoante a qualificação jurídica que se vier a dar ao fato. ff) Da aplicação do disposto no artº 10º do Código Civil e atendendo ao estipulado no nº 3 do artº 8º do mesmo compêndio, em matéria de prescrição extintiva do direito de indemnização, por responsabilidade por atos imputáveis ao administrador da insolvência, terá de aplicar-se o regime jurídico da prescrição previsto no Código da Insolvência e Recuperação da Empresa, ou seja, o disposto no artigo 59.º n. 1 e 5, por se tratar de regime substantivo especial vigente. gg) Ou seja, a norma especial constante do artigo 59.º n.º 1 e 5 do CIRE, por se tratar de norma especial, derroga a norma do artigo 498.º n.º 1 e 3 do Código Civil, assim como a constante no artigo 309.º. hh) O tribunal a quo deveria ter aplicado a norma extraída da conjugação do disposto nos artigos 279.º e 296.º do Código Civil, na interpretação de que prevalece o prazo constante da lei especial que estabelecer um prazo de prescrição mais curto que o prazo geral previsto no artigo 498.º/1 e 3 do Código Civil. ii) É que existindo normas específicas que regulam, in totum, os prazos de prescrição e respetivos factos interruptivos e suspensivos não tem fundamento legal a aplicação supletiva dos normativos gerais constantes no código civil. - Cfr. e. g. o acórdão do STA de 20.03.2019, processo 0467/10 in www.dgsi.pt. jj) Dispondo o artigo 59.º/3 do CIRE que “A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções, fica assim, estabelecido, pela lei, um regime e prazo especial de prescrição extintiva que afasta o regime geral. kk) Note-se que o legislador não distingue (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus) aqui qualquer tipo de responsabilidade, i. e., não estabelece qualquer distinção face a eventuais ilícitos penais. ll) No caso concreto, todos os pedidos de indemnização civil se encontram prescritos ou caducados. mm) Por todo o exposto a decisão recorrida violou as normas constantes nos artigos melhor identificados nas conclusões supra, devendo as mesmas serem interpretadas e aplicadas no sentido aqui expresso». 6.2. Não se registaram respostas a este recurso. 6.3. Em causa no mesmo estão as seguintes questões: A) Da intempestividade dos pedidos de indemnização civil deduzidos; B) Da incompetência do Tribunal em razão da matéria; C) Da falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante; D) Da prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido. E conhecendo: A) Da intempestividade dos pedidos de indemnização civil deduzidos: Esta questão, como é bom de ver, foi já objecto de conhecimento (supra II.1.), tendo sido decidida a intempestividade dos pedidos de indemnização civil formulados pelos recorridos – com excepção do formulado pela Ascendum, SA – razão pela qual àquele recurso do arguido foi dado parcial provimento, revogando-se o despacho recorrido na parte em que liminarmente admitiu os pedidos formulados por - BB; - “Massa Falida de Champedisco – Cortiças e Exportação, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.”; - “Massa Insolvente da Sociedade Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, SA”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecautos – Comércio de Automóveis e Lubrificantes, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Carriço & Monteiro, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Organizações BETI, S.A.”; - “Massa Insolvente de Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de FINLUSA – Sociedade de Casas de Madeira, Ld.ª”; - “Massa Falida de BAROBRA – Sociedade de Construções e Projectos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Comercial Bragança & Bastos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de Supermercados A.C. Santos, S.A.”; e - “Massa Insolvente de Nunes Barros & Pinto, Construções Civis, Ld.ª”, e negado provimento ao recurso na parte relativa à admissão liminar do pedido cível formulado pela Ascendum, SA. O recurso ora em apreciação, neste segmento, tornou-se supervenientemente inútil, razão pela qual do mesmo se não tomará conhecimento. B), C) e D): No que concerne às demais questões suscitadas neste recurso: Entende o recorrente que relativamente a todas as demais questões [11], a competência para delas conhecer era do tribunal colectivo, que não da Exmª Presidente do mesmo. E assim sendo, enferma o despacho recorrido de “ilegalidade”. Vejamos se assim é: Como se refere no Ac. RP de 19/7/2006, citado por Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal, notas e comentários”, 2ª ed., 948/949, “O Código de Processo Penal prevê, na fase de julgamento, três momentos para serem decididas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa: (i) o primeiro momento é o do saneamento, após o r4ecbimento e a distribuição do processo no tribunal (art. 311º, nº 1, CPP); (ii) o segundo momento é o previsto no artº 338º do CPP, que ocorre no início da audiência de julgamento e (iii) o terceiro momento é o previsto no art. 368º, nº 1, CPP, já após o encerramento da discussão da causa e em sede de deliberação da sentença”. As questões ora em apreço, relativas à (in)competência do Tribunal em razão da matéria, à (falta de) personalidade jurídica e judiciária dos demandantes e à (eventual) prescrição da responsabilidade civil do demandado/arguido, foram por este suscitadas em sede de contestação aos diversos pedidos cíveis formulados, contestações juntas aos autos entre 24 de Junho e 8 de Julho de 2019. Em 23 de Julho de 2019, sob conclusão aberta no dia 15 do mesmo mês, foi proferido despacho ordenando a notificação dos demandantes para se pronunciarem, querendo, sobre as excepções suscitadas pelo arguido/demandado nas suas contestações. No dia 19 de Novembro de 2019 teve lugar a 1ª sessão do julgamento. Nessa sessão, apesar de terem sido apreciadas questões várias colocadas pelo arguido no início da audiência, não foram objecto de análise e decisão as questões prévias supra assinaladas: (in)competência do Tribunal em razão da matéria, (falta de) personalidade jurídica e judiciária dos demandantes e (eventual) prescrição da responsabilidade civil do demandado/arguido. E em 9 de Dezembro de 2019, 3 dias antes da segunda sessão de julgamento, a Mª juíza titular dos autos e presidente do tribunal colectivo, sob conclusão aberta em 28 de Novembro de 2019, proferiu o despacho ora sob recurso. Na primeira sessão de julgamento, realizada em 19 de Novembro de 2019, os autos continham todos os elementos necessários à decisão das excepções suscitadas pelo arguido/demandado. Consequentemente – e porque anteriormente não haviam sido objecto de decisão,, era esse o momento indicado para o tribunal colectivo se pronunciar sobre as mesmas, nos termos previstos no artº 338º do Cod. Proc. Penal. Não o tendo feito nesse momento, nada obstava a que o tribunal o tivesse feito em momento posterior, v.g. na segunda sessão de julgamento que teve lugar em 12 de Dezembro de 2019. O que, salvo o devido respeito por melhor opinião não podia ter sucedido foi aquilo que sucedeu: iniciada a audiência e “transferida” para o tribunal colectivo a competência para conhecer de questões susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, a Mª juíza presidente – titular dos autos - assumiu como sua uma função que lhe não competia e, substituindo-se ao colectivo, proferiu decisão numa matéria para a qual, naquele momento, não tinha competência. Aberta que estava a fase da audiência, em 19 de Novembro de 2019 [12], é ao “tribunal” e não a um dos seus juízes, ainda que presidente do mesmo, que compete conhecer e decidir “das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa…” – artº 338º, nº 1 do CPP. Por “tribunal” há-de aqui entender-se o “conjunto dos juízes togados nos tribunais de composição plural” – Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 873 (negrito no original). Este autor, op. cit., p. 85 a 90, afirmando que a «lei estabelece uma distribuição clara de competências entre o tribunal colectivo (…) e o juiz presidente na audiência de julgamento”, afirma pertencer “à competência exclusiva do tribunal colectivo: A) Decidir sobre as questões prévias ou incidentais, sendo elas as seguintes: i. Decidir sobre a incompetência do tribunal (artigo 32º, nº 1: “A incompetência do tribunal é por este reconhecida”) … ii. Decidir sobre os demais pressupostos processuais (“questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa das quais não tenha ainda havido decisão”, artigo 338º, nº 1) … vi. Ordenar oficiosamente, deferir ou indeferir a remessa das partes civis para os tribunais civis (artigo 82º, nº 3)». Delimitando o âmbito de intervenção do tribunal colectivo quando a competência para o julgamento do objecto de um processo lhe é atribuída pela lei, afirma-se no Ac. RL de 13/3/2013, Proc. 33/01.0GBCLD.L1-3, relatado pelo então Desembargador Carlos Almeida: “Essa intervenção tem início com a prática dos actos introdutórios da audiência – n.º 3 do artigo 329.º do Código de Processo Penal – e apenas termina com a leitura da sentença – artigo 372.º, n.º 3, do mesmo diploma – ou, caso tenha lugar, com a breve alocução subsequente à leitura da sentença condenatória – artigo 375.º, n.º 2, do Código. Entre esses dois momentos vigora, tal como acontece no processo civil – artigo 654.º do Código de Processo Civil –, mas aqui com maior extensão dado o diferente âmbito de intervenção do tribunal colectivo, que decide a matéria de facto e a de direito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes. Quer isto dizer que, mesmo quando o Código de Processo Penal se refere à prática de actos da competência do juiz presidente, pressupõe e exige que o tribunal colectivo esteja constituído e presente na audiência”. Tudo isto, afirma-se, sob pena “de prática de uma nulidade insanável – alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal” [13]. E assim é, com efeito. Aberta a audiência, a competência para conhecer das questões prévias suscitadas pelo arguido/demandado nas suas contestações aos diversos pedidos cíveis formulados (incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária dos demandantes e eventual prescrição da sua responsabilidade civil) era, exclusivamente, do tribunal colectivo. Ao assumir, isoladamente, a decisão sobre aquelas matérias, a Mª juíza presidente subtraiu ao colectivo uma competência que lhe era própria e, dessa forma, o despacho recorrido enferma, nessa parte, da nulidade insanável prevista no artº 119º, al. e) do CPP. Nos termos do disposto no artº 122º do CPP: «1. As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. 2. A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (…). 3. Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela». Posto isto: Declarada a nulidade do despacho recorrido, na parte em que conheceu e decidiu a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, a falta de personalidade jurídica e judiciária dos demandantes e a prescrição da responsabilidade civil do demandado, em obediência ao princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, há que determinar apenas inválido o acórdão final (e não qualquer acto anterior ao mesmo), na pura e exacta medida em que a declaração aí proferida ao abrigo do disposto no artº 368º, nº 1 do CPP assentou no pressuposto do conhecimento válido das questões enunciadas. Na verdade, estatui-se no artº 368º, nº 1 do CPP: “O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão”. E o tribunal colectivo, em sede de acórdão, assim decidiu: «O arguido AA apresentou contestação aos pedidos de indemnização civil deduzidos e acima identificados, invocando, em síntese: i) A intempestividade da dedução dos pedidos de indemnização civil; ii) A incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer da responsabilidade civil do demandado/arguido; iii) A ilegitimidade das demandantes por falta de personalidade jurídica e judiciária; e iv) O processo não contém os elementos necessários à decisão de mérito, tornando-se necessário apurar quais os montantes a que o arguido/demandado tem direito quer seja a título de renumeração quer seja a título de reembolso de despesas, devendo ser as partes remetidas para o tribunal competente, nos termos do artigo 82.º n.º 3 do Código de Processo Penal. Por despacho proferido nos autos em 28.11.2019 (constante a fls. 8357 a 8358v.º), o Tribunal apreciou as questões suscitadas em i) a iii) nos pedidos de indemnização civil, nada mais havendo a apreciar nessa parte». O tribunal colectivo poderia aqui ter assumido como sua aquela decisão, fazendo seus os fundamentos dela constantes. Não o fez, porém; outrossim, considerou que sobre tais questões havia já recaído uma decisão do tribunal, “nada mais havendo a apreciar”. Por outras palavras: não se debruçou sobre tal decisão e sobre os fundamentos em que a mesma assentou, limitou-se a constatar a sua existência. Declarado nulo o despacho proferido em 9/12/2019 (sob conclusão de 28/11/2019), não só quanto à incompetência em razão da matéria e à falta de personalidade jurídica e judiciária das demandantes mas, também, quanto à prescrição da responsabilidade civil do demandado (que, por razões que não se alcançam, não foi mencionada neste segmento do acórdão), tal nulidade determina – artº 122º, nº 1 do CPP – a invalidade do acórdão, na parte em que não conheceu dessas questões, por as considerar previamente decididas, tal determinando a necessidade de elaboração de novo acórdão, onde o tribunal colectivo conheça das mesmas. 7. Inconformado com as decisões proferidas na sessão de audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 11 de Fevereiro de 2020, nas quais foi indeferido o requerimento de rectificação da confissão e determinou “a reprodução megafónica das declarações prestadas perante o juiz de instrução criminal pelo arguido detido”, 7.1. recorreu o arguido, pedindo a revogação das mesmas e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) Vem o presente recurso interposto das decisões/deliberações exarada em ata da sessão do dia 11.02.2020 e mediante as quais foi decidido indeferir o requerimento de produção de prova do arguido e o condenou em taxa de justiça excecional e da decisão que decidiu reproduzir em plena audiência as declarações prestadas pelo arguido em interrogatório judicial de arguido detido. b) Começando por esta última e s. d. r., o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida sem que ao arguido e demais sujeitos processuais fosse concedida a possibilidade de exercem o contraditório sobre tal questão, pelo que a mesma é ilegal e inquina todo o julgamento como se vai procurar demonstrar. c) Importa ter em conta que o processo penal tem estrutura acusatória, sujeito a vários princípios entre os quais avulta o contraditório o qual significa que nenhuma decisão, mesmo nenhuma decisão, ainda que interlocutória, pode ser tomada sem que ao sujeito processual (arguido) lhe seja concedida efetiva e ampla possibilidade de discuti-la e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes atores processuais, designadamente, o Ministério Público, que é o titular da ação penal. d) Ao decidir-se pela reprodução das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que previamente tenha facultado ao arguido e demais sujeitos processuais a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, o tribunal a quo preteriu um dever fundamental de assegurar o contraditório sobre toda e qualquer questão que possa influir na sua defesa, pelo que a decisão recorrida é ilegal. e) É inconstitucional a norma extraída dos artigos 356.º e 357.º do CPP, por violar as garantias de defesa e de direito ao recurso, plasmadas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que a preterição do contraditório, quanto à justificação da reprodução em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido detido constitui mera irregularidade a arguir no próprio ato e por essa via não é recorrível. f) Acresce que a decisão de reproduzir as declarações prestadas pelo arguido em interrogatório judicial de arguido detido é ilegal, porque se não verificaram as condições exigidas pelos artigos 356.º e 357.º do CPP, dado que, quanto mais não fosse, se não verifica qualquer discrepância entre as referidas declarações e o requerimento de correção da confissão e consequente produção de prova. g) Ademais, o fato do arguido em sede do referido interrogatório judicial ter sido informado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º, não dispensa que se verifique a justificação legal da necessidade de audição em audiência de julgamento das anteriores declarações, a qual, aliás, tem de constar em ata, nos termos do artigo 356.º/9 ex vi art. 357.º/3 ambos do CPP, o que não aconteceu nestes autos. h) Desde logo, é bom de ter em conta que a valoração de declarações e depoimentos prestados em fase processual anterior ao julgamento, dependente de estarem reunidos os pressupostos dos artigos 356.º e 357.º do C.P.P.” i) De modo que a leitura, em julgamento, de declarações prestadas em fase anterior do processo contraria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, princípios de derrogação excecional e sempre justificada por valor conflituante segundo um critério de concordância prática. j) Não havendo nem constando em ata qualquer justificação para a necessidade de reprodução das declarações prestadas pelo arguido em sede de interrogatório judicial de arguido detido, a decisão recorrida é ilegal posto que violou o disposto nos mencionados artigos 356.º e 357.º do CPP. k) Impugna-se ainda a decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova e concomitantemente condenou o arguido em taxa de justiça sancionatória por considerar o tribunal a quo que os requerimentos se afiguram manifestamente dilatórios e entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos. l) Antes do mais, a admissibilidade do presente recurso quanto a esta decisão é fundada no artigo 399.º do CPP, na medida em que “…se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho”, conforme acórdão supra citado. m) A fase de julgamento da produção de prova, em audiência de julgamento, é a fase “nobre” do processo penal já que ela visa oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença. n) O direito do arguido poder requerer no próprio decurso da audiência de julgamento a produção de prova para infirmar os fatos da acusação é, pois, “…direito constitucional concretizado uma vez que o direito à produção de prova é uma das componentes das garantias de defesa.” o) A eventual “confissão” pelo arguido dos factos constantes na acusação, quando admissível, não invalida nem impede ou faz extinguir o direito deste de requerer no decurso da audiência a retificação da confissão, bem como o direito a requerer a produção de prova dos fatos alegados na contestação e que se mostram essenciais a arredar a facticidade imputada ao arguido. p) E assim, desde logo, dado o crime imputado ao arguido (peculato) não é admissível a confissão integral e sem reservas, pelo que, quanto mais não seja, se impõe a produção de prova da contestação. q) Pelo que s. d. r., o tribunal a quo deveria ter admitido o requerimento de produção de prova do arguido para infirmar os pontos 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 37.º, 39.º, 40.º, 51.º, 52.º, 53.º, 579.º, 580.º e 581.º, uma vez que não correspondem à verdade, quer nos respetivos conceitos quer nas respetivas imputações. r) A decisão recorrida viola as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente o direito à prova, o direito à presunção de inocência e o direito ao due process of law. s) Por outro lado, a decisão recorrida é ilegal, pois atenta também contra o livre patrocínio pelo defensor, na medida em que condiciona ou cerceia a sua ação futura, na medida em que poderá recear ver o seu constituinte ou ele próprio constantemente condenado em custas rectius taxa de justiça sancionatória. t) Acresce que os requerimentos sub judice se compreendem na missão funcional e fundamental do defensor que no processo é “garantir e defender os direitos do arguido” e que “do ponto de vista institucional, [o defensor] é uma parte no processo e um «órgão independente da justiça», o que aponta para uma posição jurídica materialmente independente, quer perante o tribunal quer perante o constituinte. u) E ainda é ilegal o despacho recorrido, porque condiciona ou limita de forma inaceitável o papel do advogado no julgamento penal, até porque o advogado penalista não defende os crimes nem os criminosos, combate pelo aperfeiçoamento da administração da justiça, combate pela estrita aplicação das regras jurídicas, pela justa aplicação do Direito, exigindo do tribunal que cumpra e faça cumprir rigorosamente a lei.”. v) Naturalmente que se tratando de questões jurídicas ou de Direito, não se pode sancionar como manobras dilatórias do advogado/defensor todos e quaisquer requerimentos de prova ou outros, pois o Direito encerra em si mesmo um elevado grau de incerteza e pelo fato de o tribunal não concordar com o requerimento do defensor não significa que este esteja errado ou conhecesse o erro e agisse com o referido propósito de entorpecer e retardar o andamento do processo. w) A decisão recorrida ao indeferir o requerimento de prova e condenar o arguido em taxa de justiça excecional, violou o disposto no artigo 63.º/1 com referência aos artigos 340.º/1 e 4 al. d) do CPP, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido aqui expresso. x) A norma extraída dos artigos 63.º/1 e 340.º/1 e 4 alínea d) do CPP é inconstitucional, por violar as garantias de defesa e de assistência, consignadas no artigo 32.º/1 e 3 da Constituição, na interpretação de que o tribunal pode indeferir o requerimento de produção de prova da facticidade da contestação, por haver considerado suficiente a confissão integral e sem reservas, por crime que não a admite e condenar o arguido em taxa de justiça sancionatória. y) A norma extraída do artigo 340.º n.º 1 e 4 alínea c) do Cód. Proc. Penal é inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da Constituição, na interpretação de que, mesmo nos casos de confissão dos factos constantes na acusação, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, é de indeferir o requerimento formulado na subsequente sessão de julgamento de correção/retificação da confissão e inerente produção de prova dos fatos constantes na contestação e que têm a ver com as circunstâncias, modo e realização dos fatos imputados ao arguido. z) As decisões recorridas violaram as normas jurídicas indicadas nestas conclusões, devendo as mesmas serem interpretadas e aplicadas no sentido aqui expresso». 7.2. Respondeu a Exmª Magistrada do MºPº, pugnando pelo não provimento do recurso e desta forma concluindo: «A) Enquanto na redacção anterior à Lei n.º 20/2013, a alínea b), n.º 1, do art. 357.º, do C.P.P., dispunha que a leitura, em audiência, de declarações anteriormente feitas pelo arguido era permitida perante Juiz “… quando houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência”, actualmente pode proceder-se, em audiência de julgamento, à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que as declarações do arguido tenham sido feitas perante autoridade judiciária (Juiz ou Ministério Público), com assistência de defensor e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. B) Em parte alguma a nossa lei penal adjectiva, actual, ou qualquer outro diploma legal, faz depender a reprodução das declarações assim prestadas pelo arguido, perante autoridade judiciaria e mediante a assistência de defensor, da concordância do arguido e/ou de qualquer outro sujeito processual, bem como de qualquer contradição ou discrepância com o depoimento que o arguido venha a prestar em julgamento, pelo que nenhuma disposição legal ou princípio constitucional foi violado ou inobservado. C) Não viola a estrutura acusatória do processo penal ou princípios processuais penais como do contraditório, da igualdade de armas, da imediação e da oralidade, a reprodução ou leitura de declarações do arguido em audiência de julgamento, prestadas voluntariamente em fases anteriores, quando este tenha sido devidamente informado de que as mesmas podem ser utilizadas em conformidade com o disposto no art.357.º do C.P.P.. D) Decorrendo tal reprodução ou leitura das disposições legais atrás mencionadas, nomeadamente do artigo 357º., do Código de Processo Penal, o douto Tribunal Colectivo não tinha que auscultar previamente o arguido ou qualquer outro sujeito processual quanto à deliberação de tal reprodução, a qual ficou a constar devidamente da acta, com a devida justificação legal e, assim, em total cumprimento do figurino legal aplicável. E) Como resulta dos autos, aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, estando o arguido assistido pelo seu defensor constituído, a Mma. Juíza de Instrução deu a conhecer ao arguido o conteúdo da informação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal. F) Na acusação pública o Ministério Público indicou como meios de prova, além do mais, as declarações prestadas pelo arguido aquando do seu interrogatório judicial. G) Em sede de audiência de julgamento, no decurso da produção de prova, procedeu-se à audição das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial. H) Sendo da competência do juiz presidente ordenar oficiosamente, deferir ou indeferir a leitura, audição ou visualização de provas contidas em actos processuais anteriores à audiência de julgamento, esta decisão deve ser ditada para acta com a respectiva “justificação legal”, sob pena de nulidade (artigos 323.º, c), 97.º, n.º 5 e 356.º, n.º 9 do Código de Processo Penal). I) O que sucedeu, in casu. J) Na verdade, o que o arguido pretende é impugnar a validade e os efeitos das declarações confessórias que prestou, quer em fase de inquérito, quer já em julgamento. K) No entanto, tais declarações foram validamente prestadas, em estreito cumprimento da lei e com total observância dos seus direitos e garantias de defesa, pelo que são válidas e foram correctamente reproduzidas em sede de audiência de julgamento, com vista a formar a convicção do Tribunal, de acordo com a livre apreciação da prova. L) A Constituição da República Portuguesa consagra como direito fundamental o direito e acesso aos tribunais (art. 20º, nº 1). M) Porém, o mau uso desse direito, uma utilização abusiva do processo, é sancionável, visando tal sanção reprimir o uso doloso por parte do sujeito processual que o perverte visando desígnios alheios à realização da justiça criminal. N) A taxa sancionatória excepcional é fixada, pelo art. 10° do RCP, entre 2 e 15 UC. O) Ao invés do que sucede com a taxa de justiça, em que a lei consagra um sistema misto de taxação assente não apenas no valor da causa mas ainda na complexidade do processo, para a sanção processual prevista para ser aplicada quando o requerimento, o recurso, a reclamação ou o incidente resulte manifestamente improcedente ou dilatório e o sujeito processual não tenha agido com a prudência ou diligência devida, satisfaz-se a lei com a prescrição dos limites mínimo e máximo da moldura da respectiva sanção, e em cujo âmbito esta há-de ser determinada. P) Não obstante isto, ou até mesmo por isto, impõe-se atender, em tal sede e para o apontado fim, a critérios de adequação, de proporcionalidade, e de razoabilidade, sem perder de vista a concreta actuação processual do requerente/recorrente. Q) Nos autos, no decurso de toda a marcha do processo, nas suas várias fases, o que se constata é que a defesa do Arguido tem recorrido a inúmeros expedientes processuais, repetindo-os nas diversas fases, com o único fito de retardar a submissão do arguido a julgamento e o início de cumprimento de pena, que se perspectiva. R) É certo que o Arguido recorre a instrumentos que estão previstos na lei e que são válidas ferramentas de defesa. No entanto, inverte o seu propósito ou utiliza-os abusivamente. S) Ainda em fases de inquérito e de instrução, o arguido suscitou a incompetência territorial e material do Tribunal, a ilegitimidade do Ministério Público para o prosseguimento do procedimento criminal, a nulidade da acusação por não ter sido especificamente confrontado, em inquérito e interrogatório, com o crime de falsificação de documento que lhe veio a ser imputado e deduziu incidente de recusa da Mmª. Juíza de Instrução Criminal, o qual foi rejeitado pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa. Desta decisão, o arguido interpôs recuso para o Colendo Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido, por inadmissibilidade legal. T) Não obstante todas estas pretensões terem sido indeferidas, o arguido voltou, em fase de julgamento, a suscitá-las, quer no início de todas as sessões até ao momento realizadas, em que requer, sempre, a interrupção ou o adiamento do julgamento, quer nos recursos que depois interpõe, não obstante haver já decisões dos Tribunais superiores a indeferir as suas pretensões. U) Muito bem decidiu a Mmª. Juíza Presidente ao indeferir os requerimentos apresentados pelo Arguido por manifestamente dilatórios e entorpecedores da normal marcha do Processo, condenando-o, por isso, em taxa de justiça sancionatória, cujo montante, atenta a postura processual até então assumida, não nos merece qualquer reparo». 7.3. Decidindo: Em causa neste recurso estão, em síntese, as seguintes questões: A) (In)admissibilidade de produção de prova requerida pelo arguido sobre matéria por si confessada de forma integral e sem reservas; B) Tributação em taxa de justiça sancionatória; C) Leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório, sem prévio exercício do contraditório. No início da 1ª sessão de julgamento, que teve lugar em 19 de Novembro de 2019, pelo arguido – como da respectiva acta consta - foi dito «que desejava prestar declarações, o que passou a fazer confessando integralmente e sem reservas os factos tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 30 minutos. Perguntado pela Mm.ª Juiz, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas. Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres advogados presentes, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido, conforme consta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 30 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 31 minutos. Dada a palavra à defesa do arguido, pelo mesmo foi dito nada ter a opor à confissão livre e sem reservas do arguido, conforme consta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 32 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 33 minutos. Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, para se pronunciar quanto à produção de prova, pela mesma foi dito que por ora, prescinde da produção de prova, conforme consta do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 36 minutos». Na sessão seguinte, que teve lugar em 12 de Dezembro de 2019, a Exmª juíza presidente limitou-se a comunicar aos presentes que o arguido havia suscitado um incidente de recusa dos juízes que integravam o colectivo, suspendendo a instância até decisão do mesmo. Na sessão imediata, realizada em 11 de Fevereiro de 2020, o arguido ditou para a acta o seguinte requerimento: «Considerando o disposto no art.º 344.º do C.P.P. o arguido vem requerer, que fique consignado em acta, que a confissão dos factos deve ser corrigida, como não abrangendo os pontos de facto constantes na acusação sobre os números 22, 25, 27, 30, 32, 37, 39, 40, 51, 52, 53, 579, 580, 581, uma vez que não corresponde, na perspectiva do arguido, à verdade quer nos conceitos quer nas respectivas interpretações, aliás como se decidiu no acórdão do S.T.J. de 06 de 1991, a confissão do arguido, mesmo no caso de ser admitida não impede necessariamente a produção de prova em audiência, mormente, no que respeita à prova da defesa, pelo que o arguido requer a produção de prova, quanto aqueles concretos pontos de facto, tanto mais que os mesmos são claramente impugnados pelos art.º 723.º e seguintes da contestação, e aqueles que se mostram inconciliáveis com a defesa considerada no seu todo, assim requer-se a audição do arguido a tal matéria, e a subsequente produção da prova requerida e indicada pelo arguido. No que concerne aos Pedidos de Indemnização Civil, sem prescindir de todas as exceções e questões suscitadas no seu divido legal, nomeadamente na contestação a verdade é que o demandado, não confessa os factos nem os pedidos, na medida em que se tratam de pedidos extintos, estando, quanto aos pedidos de indemnização e acima de tudo uma questão de responsabilidade obrigacional, na verdade dispondo o art.º 129.º do C. Penal, a indemnização de danos emergentes de crimes é regulada pela lei civil, e que no caso concreto, existe um concreto regime substantivo de responsabilidade civil do demandado, designadamente, o art.º 59.º nº 1 e 2 do C. da Insolvência, que é uma lei civil, afigura-nos que salvo o devido respeito, além de queira ser de competência em razão da matéria este tribunal não tem forma de liquidar a responsabilidade do demandado, uma vez que previamente é necessário, no nosso entender, destrinçar o que é devido do que não é devido, o que só pode ser feito no próprio processo de insolvência mediante o incidente de prestação de contas, nos termos do disposto do art.ºs 62.º a 64.º do referido código. Ademais, considerando o disposto no art.º 164.º n.º2 do C.P.Penal, e vendo os Pedidos de Indemnização Civil formulados, constatamos que os mesmos são completamente omissos quanto ao que é devido e o que não é devido oque foi pago para dívidas da massa e o que não foi pago, bem como o que constitui e o que não constitui receitas da massa, como resulta dos supracitados dispositivos legais, os art.ºs 62.º a 64.º do C.I.R.E, o apuramento da responsabilidade civil do demandado passa por uma série de procedimentos designadamente, a elaboração das contas, o parecer da comissão de credores, a citação dos credores e insolvente para as contestarem ou aprovarem, o parecer do ministério público e o respectivo julgamento, sendo certo que se trata de uma competência específica que não pode ser deslocada o que constitui causa de impossibilidade objectiva da presente lide, devendo, sempre salvo melhor opinião, o tribunal remeter, o que desde já se requer, as partes para os próprios, nos termos do disposto do art.º 82.º n.º 3, de modo a não viabilizar uma decisão rigorosa. Quando assim se não entenda, então haverá de se suspender o presente processo, nos termos do art.º 7.º n.º 2 do C.P.Penal, o que também se requer, visto que se trata da decisão de uma questão não penal, que ope legis não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, por outro lado, considerando os recursos interpostos das decisões da não admissão das perícias requeridas pelo arguido e a requerida atribuição de efeito suspensivo de tais recursos, questões ainda por decidir definitivamente, entendemos que a audiência não poderá prosseguir para a produção de prova quer aquela indicada pela acusação quer a requerida pela defesa, enquanto não for proferida uma decisão definitiva sobre tais recursos, o que se requer». E o tribunal colectivo, após ouvir o Ministério Público e as assistentes e demandantes, proferiu a seguinte deliberação: «Quanto às questões suscitadas, ora pelo arguido, e no que concerne às que estão relacionadas com as suas declarações, e o efeito que as mesmas devem deduzir, considerando que se impõe uma deliberação e a mesma será objecto depois de pronúncia em sede de Acórdão. No que respeita à apreciação dos Pedidos de Indemnização Civil, que foram deduzidos nos presentes autos, foram proferidos vários despachos a conhecer de tal matéria, portanto, nada mais a determinar no que concerne a esse assunto. Por ora, também nenhuma outra diligência que foi requerida pelo arguido se afigura pertinente, sem prejuízo dos despachos já proferidos, a propósito do que tem vindo sucessivamente a ser requerido pelo arguido. Quanto à continuação da audiência de discussão e julgamento com a produção de prova (ou não), também já foi apreciado por despachos anteriormente proferidos, nada mais a determinar, sem prejuízo de a final o tribunal dar a palavra quer ao arguido quer aos demais intervenientes, para querendo dizerem o que entenderem no que concerne aos meios de prova que querem ver produzidos na audiência. Considerando que os requerimentos ora apresentados se afiguram manifestamente dilatórios e também entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos, condena-se o arguido na taxa sancionatória, que se fixa em 3 UC, nos termos e para os efeitos do art.º 531.º do C. P. Civil e ainda art.º 521.º do C.P.Penal e ainda art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais». De seguida, invocando o estatuído no artº 357.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, o tribunal ordenou a reprodução das declarações que foram prestadas pelo arguido no 1.º interrogatório judicial. E no termo dessa sessão de julgamento, a Mª juíza presidente, após deliberação, ditou para a acta a seguinte decisão: «Atentas as declarações prestadas pelo arguido quer em sede de 1.º (primeiro) interrogatório de arguido detido, quer as prestadas na audiência de discussão e julgamento, e a posição por si assumida na audiência, conforme resulta da acta do dia 19 de Novembro de 2019, em que o arguido declarou por si e com a não oposição do seu Ilustre mandatário, confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação/ pronúncia, nos termos do disposto no art.º 344.º n.º 4 do Código de Processo Penal, delibera este tribunal colectivo, não dever ter lugar à audição das testemunhas indicadas na acusação/pronúncia, e bem assim das testemunhas indicadas nos pedidos de indemnização civil que foram deduzidos pelos assistentes e demandantes e nas contestações do arguido que sejam comuns às indicadas na acusação/pronuncia, quanto às demais testemunhas iniciar-se-á a inquirição das testemunhas arroladas pela seguinte ordem (…)». A) Como decorre do supra exposto, no início da 1ª sessão de julgamento o arguido – em declarações que se prolongaram por 40 minutos – confessou integralmente os factos de que vinha acusado e pronunciado. Perguntado que lhe foi, pela Mmª Juíza Presidente, afirmou que tal confissão era feita de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas. O seu ilustre mandatário, ouvido, declarou nada ter a opor a tal confissão. Em face dessa confissão, o Ministério Público prescindiu da produção de prova. Nos termos do disposto no artº 344º, nºs 1, 3, al. c) e 4 do CPP, verificando-se confissão integral e sem reservas em caso de crime punível com prisão superior a 5 anos [14], o tribunal decide, “em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova”. A não inquirição das testemunhas indicadas na pronúncia e nas contestações do arguido/demandado, comuns à mesma, era naturalmente uma das sérias possibilidades de decisão a tomar pelo colectivo, face à confissão integral e sem reservas do arguido, o que este seguramente não desconhecia. Na verdade, se há algo de que o arguido se não pode queixar é de ter sido patrocinado neste processo de forma ligeira, desinteressada ou negligente. Toda a defesa do arguido – justiça lhe seja feita – foi organizada e pensada de uma forma estruturada, coerente e empenhada, evidenciando um bom estudo das questões jurídicas subjacentes. Nesta óptica, a confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido no momento processual próprio (no início da audiência e antes do início da produção de qualquer prova testemunhal, em ordem a não retirar relevo a essa confissão) evidencia que o arguido – e, naturalmente, o seu mandatário (que, ouvido, declarou não ter nada a opor à confissão) – tinha perfeita noção de que a mesma poderia implicar, como assim sucedeu, a não inquirição das testemunhas arroladas na pronúncia e nas contestações, comuns àquela. É que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, é admissível a confissão integral e sem reservas do arguido em caso de crime punível com prisão superior a 5 anos. Porém, tal confissão não implica as consequências enunciadas no nº 2 do artº 344º do CPP, antes remete para o tribunal a decisão (em sua livre convicção) sobre se deve ter lugar e em que medida a produção de prova, quanto aos factos confessados. Perante a confissão do arguido – que, repetimos, foi integral e sem reservas – a Mª Juiz Presidente deu cumprimento ao estatuído no artº 344º, nº 1 do CPP, como da acta consta. E o arguido, em face da interpelação que lhe foi feita, “disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas”. O ilustre mandatário do arguido foi ouvido e declarou “nada ter a opor à confissão livre e sem reservas do arguido”, sendo que tal declaração foi produzida em momento subsequente à confissão efectuada pelo arguido, à qual naturalmente o seu mandatário assistiu. Essa mesma confissão produziu de imediato efeitos, porquanto o Magistrado do Ministério Público, em face da mesma, prescindiu da produção de prova. Ao pretender, quase 3 meses depois e sem qualquer justificação plausível, retirar da confissão alguns factos constantes da acusação que particularizou (neles se incluindo, por exemplo, os relativos à “imputação subjectiva”) e, para além desses, “aqueles que se mostram inconciliáveis com a defesa considerada no seu todo”, querendo sobre os mesmos produzir prova, o arguido olvida que todo o ritualismo destinado à garantia de uma confissão livre e desejada foi respeitado pelo tribunal a quo, no momento e no local próprios. Assegurada essa liberdade decisória no momento da confissão, a mesma, consignada em acta, poderá ser valorada pelo tribunal, que – de outro lado – decidirá, “em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova”. E isso, naturalmente, independentemente dos posteriores comportamentos processuais do arguido: permitir-lhe que, conforme for de sua conveniência, ora confesse, ora retire a confissão, ora volte a confessar, e daí retirar consequências processuais – nomeadamente em matéria de produção de prova – equivaleria a deixar nas suas mãos a sorte do andamento do julgamento e, eventualmente, a eternização do mesmo. O tribunal a quo, recordemos, considerou – na mesma sessão de julgamento de 11 de Fevereiro de 2020 – que perante “as declarações prestadas pelo arguido quer em sede de 1.º (primeiro) interrogatório de arguido detido, quer as prestadas na audiência de discussão e julgamento, e a posição por si assumida na audiência, conforme resulta da acta do dia 19 de Novembro de 2019, em que o arguido declarou por si e com a não oposição do seu Ilustre mandatário, confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação/ pronúncia, nos termos do disposto no art.º 344.º n.º 4 do Código de Processo Penal, delibera este tribunal colectivo, não dever ter lugar à audição das testemunhas indicadas na acusação/pronúncia, e bem assim das testemunhas indicadas nos pedidos de indemnização que sejam comuns às indicadas na acusação/pronúncia (…)”. Fê-lo em cumprimento e escudado no disposto no artº 344º, nº 4 do CPP: perante a confissão – integral e sem reservas – do arguido, decidiu “em sua livre convicção” que não havia lugar a produção de prova adicional quanto à matéria confessada. Perante a dita confissão, o tribunal poderia ter ordenado a produção de prova, total ou parcial, indicada na pronúncia e na contestação; como poderia dispensar a mesma caso, em sua livre convicção, a entendesse desnecessária, não enfermando este entendimento de qualquer inconstitucionalidade, maxime por violação do estatuído no artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E daí que, nesta parte, razão alguma assista ao recorrente na sua pretensão recursória. B) No que diz respeito à condenação do arguido no pagamento de taxa de justiça excepcional: O arguido, na mesma sessão de julgamento de 11 de Fevereiro de 2020, considerando que “o apuramento da responsabilidade civil do demandado passa por uma série de procedimentos designadamente, a elaboração das contas, o parecer da comissão de credores, a citação dos credores e insolvente para as contestarem ou aprovarem, o parecer do ministério público e o respectivo julgamento, sendo certo que se trata de uma competência específica que não pode ser deslocada o que constitui causa de impossibilidade objectiva da presente lide”, requereu o envio das partes civis para os meios “próprios”, invocando o disposto no artº 82º, nº 3 do CPP; outrossim, “quando assim se não entenda, então haverá de se suspender o presente processo, nos termos do art.º 7.º n.º 2 do C.P.Penal, o que também se requer, visto que se trata da decisão de uma questão não penal, que ope legis não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, por outro lado, considerando os recursos interpostos das decisões da não admissão das perícias requeridas pelo arguido e a requerida atribuição de efeito suspensivo de tais recursos, questões ainda por decidir definitivamente, entendemos que a audiência não poderá prosseguir para a produção de prova quer aquela indicada pela acusação quer a requerida pela defesa, enquanto não for proferida uma decisão definitiva sobre tais recursos, o que se requer”. E o tribunal a quo decidiu, então, que tendo sido proferidas várias decisões sobre a matéria então exposta, nada mais havia a determinar e, considerando “que os requerimentos ora apresentados se afiguram manifestamente dilatórios e também entorpecedores do normal andamento e marcha dos autos, condena-se o arguido na taxa sancionatória, que se fixa em 3 UC, nos termos e para os efeitos do art.º 531.º do C. P. Civil e ainda art.º 521.º do C.P.Penal e ainda art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais”. Estatui-se no nº 1 do artº 521º do CPP que “à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional”. E no artº 531º do Cod. Proc. Civil estabelece-se que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. A taxa sancionatória a que se refere o artº 531º do CPC tem, como resulta directamente do preceito, natureza excepcional. Não tem natureza tributária, mas sim sancionatória. E porque assim é, tem como pressuposto uma conduta censurável, reprovável, condenável. “A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos atos suscetíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas. E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o caráter excecional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação. O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados” – Ac. STJ de 26/6/2019, Proc. 566/12.2PCCBR.C2.S1 [15]. De outro lado (e como se acentua no mesmo aresto) o uso da faculdade prevista no artº 531º do CPC em processo penal “deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531.º, do CPC”. O arguido suscitou, na audiência de 11/2/2020, questões que já havia anteriormente suscitado, sobre as quais haviam já recaído decisões, impugnadas por via de recurso. E esses recursos foram admitidos nos termos do disposto no artº 407º, nº 3 do CPP, isto é, a subir com a “decisão que tiver posto termo à causa”. E daí poder-se pensar que o pedido de suspensão da audiência até que fossem decididos tais recursos era manifestamente improcedente, o que o arguido não podia ignorar. Contudo, o arguido havia reclamado dos despachos de admissão desses recursos, pedindo a subida imediata dos mesmos, sendo certo que a decisão do Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os mesmos só foi proferida em 6 de Março de 2020. Por outras palavras: em 11 de Fevereiro de 2020, quando formulou o arguido as pretensões em causa, ainda não existia decisão sobre a reclamação deduzida pelo recorrente, contra o despacho que havia admitido os recursos, fixando-lhes subida diferida. Daí que se não possa afirmar, de um lado, que era manifesta a improcedência do peticionado, como – de outro – não se afigura evidente que o arguido não agiu, então, com a prudência e diligência devida. E porque assim é, carece de fundamento bastante a condenação do mesmo no pagamento da taxa sancionatória de 3 UC´s, ao abrigo do disposto nos artºs 531º do CPC e 521º, nº 1 do CPP, restando conceder parcial provimento ao recurso do arguido e revogar, nesta parte, a decisão recorrida. C) Quanto à terceira e última questão em discussão neste recurso: Entende o recorrente que ao decidir-se pela reprodução das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que previamente tenha facultado ao arguido e demais sujeitos processuais a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, o tribunal a quo “preteriu um dever fundamental de assegurar o contraditório sobre toda e qualquer questão que possa influir na sua defesa, pelo que a decisão recorrida é ilegal”, sendo certo que se não verificavam as “condições exigidas pelos artigos 356.º e 357.º do CPP, dado que, quanto mais não fosse, se não verifica qualquer discrepância entre as referidas declarações e o requerimento de correção da confissão e consequente produção de prova”. Vejamos: Dispunha-se no artº 357º, nº 1 do CPP, na redacção anterior à que viria a ser introduzida pela Lei 20/2013, de 21/2, que: “A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência”. A Lei 20/2013, de 21/12 introduziu, como se disse, uma alteração a tal preceito, mais concretamente à al. b) do nº 1, onde ora se dispõe: “(…) b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artº 141º”. E estatui-se neste último normativo que, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o juiz informa-o: “(…) b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. No auto de interrogatório de arguido detido, que teve lugar em 5 de Dezembro de 2015 e decorreu na presença da sua defensora, consta que o arguido foi informado “nos termos da al. b) do nº 4 do citado artº 141º do C.P.Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na sua ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. E porque assim é, não oferece dúvidas a legalidade da decisão proferida na sessão de audiência de julgamento que teve lugar em 11/2/2020. Actualmente, a lei não faz depender a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial, de solicitação sua, posto que observado o dever de informação a que alude o artº 141º, nº 4, al. b) do CPP. Tão-pouco se exige a verificação de quaisquer contradições ou discrepâncias entre essas declarações e as prestadas em audiência. Tanto assim é, aliás, que as mesmas podem ser lidas ainda que o julgamento decorra na ausência do arguido ou, presente, não preste declarações na audiência (situações em que, manifestamente, não podem existir contradições ou discrepâncias). Como, aliás, não exige o cumprimento de qualquer contraditório nessa fase: o arguido, assistido por defensor e perante autoridade judiciária, é informado de que as declarações que prestar em primeiro interrogatório poderão ser utilizadas no processo. É esse o momento em que ele pode licitamente condicionar a relevância processual das suas declarações: optando pelo silêncio (que nunca o poderá prejudicar) ou por prestá-las, aceitando a sua utilização futura no processo (ainda assim, sem eficácia confessória, antes sujeitas à livre apreciação da prova). Seguindo esta segunda alternativa, constando tais declarações no elenco das provas indicadas pelo Ministério Público na sua acusação, carece de sentido a exigência de prévio contraditório em audiência de julgamento sobre a reprodução dessas declarações. Em rigor, a ideia do legislador foi, precisamente, retirar ao arguido a possibilidade de, em julgamento, dispor sobre as declarações por si prestadas anteriormente, posto que assegurada a liberdade de decisão no momento em que as prestou. Consta da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 77/XII: “As modificações que se propõem incidem, fundamentalmente, (…) sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao silêncio, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo serem utilizadas na fase de julgamento. (…) A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais. (…) A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse” (subl. nosso). Por fim, sendo certo que nos termos do artº 357º, nº 3 do CPP é “correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 7 a 9 do artigo anterior” e que o nº 9 do artº 356º do mesmo diploma determina que “a permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade”, não se vê que, com a deliberação em causa, o tribunal a quo tenha infringido as normas em causa: a decisão de reprodução das declarações prestadas em 1ª interrogatório judicial pelo arguido consta da acta da sessão de julgamento de 11 de Fevereiro de 2020, onde, aliás, também consta a justificação legal: o artº 357º, nº 1, al. b) do CPP, que permite a reprodução de tais declarações, quando prestadas perante autoridade judiciária e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do artº 141º do mesmo diploma. Não se verifica, pois, qualquer nulidade nessa decisão. E assim sendo, improcede esta pretensão do recorrente. 8. Por fim, inconformado com a decisão proferida na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 18 de Fevereiro de 2020, na qual foi indeferido o pedido de abstenção da prática de actos, incluindo a realização da própria audiência de julgamento e o condenou em taxa sancionatória excepcional, 8.1. o arguido interpôs recurso, pedindo a revogação da mesma, a anulação dos actos praticados e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) Vem o presente recurso interposto da decisão/deliberação do tribunal a quo que indeferiu o pedido de abstenção da prática de atos incluindo a realização da audiência para inquirição de testemunhas e condenou o arguido/recorrente em taxa de justiça excecional por entender se tratar de um expediente dilatório e impertinente. b) Ab ovo é bom ter presente que as regras do processo civil de esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado não se aplicam ao processo penal, posto que quadram mal, vigorando neste um regime da regra rebus sic stantibus, aliás, bastante mitigado. – Cfr. AUF do STJ 2/95. c) O arguido/recorrente apresentou no dia 02.12.2020 requerimento de recusa do tribunal a quo com fundamento em violação dos deveres de imparcialidade objetiva na primeira sessão da audiência de 19.11.2020, nos termos do disposto no artigo 343.º/2 do CPP com referência ao artigo 32.º/ 1 e 9 da Constituição. d) Por esse motivo, a sessão da audiência designada para o dia 04.12.2019, não se realizou nem foram designadas quaisquer outras datas, sendo que por acórdão da Relação de Lisboa de 21.01.2020 foi julgado improcedente o incidente de recusa. e) O tribunal a quo de imediato designou o dia 11.02.2020 para a realização de mais uma sessão da audiência de julgamento que se realizou, ainda que o acórdão da RL não tivesse transitado. f) O arguido foi notificado no dia 13.02.2020 da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional tendo sido atribuído ao mesmo efeito suspensivo nos termos da respetiva lei de processo. g) Ora, foi por isto mesmo que o arguido/recorrente entendeu que se em relação à sessão do dia 11.02.2020 se podiam suscitar dúvidas quanto à admissão e respetivo efeito do recurso para o Tribunal Constitucional, já tais dúvidas não se levantam em relação ao dia 18.02.2020, posto que nesta data vigorava o efeito suspensivo da decisão que indeferira o incidente com a consequente manutenção do status quo reportado à data da apresentação do requerimento, i. e., ao dia 02.12.2020. h) s. d. r., a parte final do artigo 45.º/2 do CPP, deve ser interpretado não só como referindo-se à audiência de julgamento de processos onde devam ser praticados atos processuais urgentes bem como e unicamente em relação à sessão da audiência na qual tenha sido deduzido o respetivo incidente. i) Ora, não se verificando no caso sub judice qualquer destas situações e s.m. o, são inválidos os atos praticados pelo tribunal a quo e, consequentemente, deveria, ao invés, ter deferido o requerimento do arguido/recorrente de que considerasse o efeito suspensivo da decisão proferida sobre o incidente de recusa e assim mantivesse a abstenção da prática de atos pelo que não devia o requerimento ser indeferido, como outrossim são ilegais os atos praticados. j) Mas mesmo que assim se não considere, mas sem conceder, não pode subsistir a condenação do arguido em taxa de justiça sancionatória excecional, já que a questão então colocada resulta de um dever constitucionalmente consagrado do advogado esgotar as garantias de defesa. Com efeito, k) Pode, até, o advogado não lograr vencimento na posição que assumiu o que, porém, não significa que esteja errado ou tenha agido com propósitos dilatórios, entorpecedores ou impertinentes, já que em matéria de direito não se pode afirmar uma única solução. l) Assim é – e deve ser – porque a aplicação de uma norma não se circunscreve à pura subsunção de uma fattispecie unívoca, mas, ao invés, se espalha por diversas vias juridicamente admissíveis de acordo com os cânones da metodologia jurídica. m) Donde se conclui que o direito do arguido, por si, ou por meio do seu defensor, poder suscitar questões ou formular quaisquer requerimentos relacionados com o objeto do processo se contém, sem margem para dúvidas, numa forma de realização do direito de defesa dos arguidos em processo penal, ainda que não lhe seja dada razão. n) A missão funcional e fundamental do defensor no processo penal é “garantir e defender os direitos do arguido” e que do ponto de vista institucional, [o defensor] é uma parte no processo e um «órgão independente da justiça», o que aponta para uma posição jurídica materialmente independente, quer perante o tribunal quer perante o constituinte, assim se devendo interpretar e aplicar o artigo 63.º/1 do CPP, com referência ao artigo 32.º/3 da Constituição. o) Não há, em parte nenhuma do mundo, realização de justiça ou o due process of law sem a participação livre e incondicional do advogado! p) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 45.º/2, 63.º/1 e 343.º/2 do CPP, devendo estas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso».
8.2. Respondeu o Exmº magistrado do Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «A) Os presentes autos tiveram como primeira sessão de julgamento o dia 19 de Novembro de 2019. B) Nessa sessão, conforme resulta da respectiva acta, o arguido, ora recorrente, AA, confessou os factos, integralmente e sem reservas. C) Após esta sessão, na véspera da sessão agendada para o dia 12 de Dezembro de 2019, o arguido deduziu incidente de recusa das Senhoras Juízas de Direito que compõem o Tribunal Colectivo, tendo por questão principal a referida confissão dos factos, que não reconheceu. D) Por tal motivo, no dia 12 de Dezembro deu-se a suspensão da instância, conforme acta constante de fls. 8392 e 8393. E) Foi o seguinte o despacho que a determinou: “Uma vez que foi suscitado incidente de recusa do Tribunal Colectivo, por parte do arguido, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 43º. a 45º., do C.P.P., este Tribunal Colectivo suspende a instância, até que exista uma decisão acerca de tal incidente, ficando assim os trabalhos interrompidos até esse momento”. F) Por douto Acórdão datado de 21 de Janeiro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre o pedido de recusa deduzido, nos seguintes termos: “Nos termos expostos, acordam nesta secção criminal em rejeitar, porque manifestamente infundado, o presente pedido de recusa formulado pelo arguido AA no Processo nº. 586/15.5TDLSB. Custas pelo requerente do incidente, com 6 UC de taxa de justiça (artigo 45º., nº. 7, do CPP)”. G) Em face do decidido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, a instância foi retomada e agendado para continuação da audiência de discussão e julgamento o dia 11 de Fevereiro de 2020. H) Antes da data agendada, por requerimento entregue no dia 6 de Fevereiro de 2020, o arguido reclamou do despacho que designou dia para julgamento, alegando a interposição de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o incidente de recusa suscitado. I) Sobre este requerimento incidiu o despacho datado de 7 de Fevereiro de 2020, nos seguintes termos: “Tendo em conta a audiência de julgamento em curso, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o pedido de recusa do Tribunal apresentado pelo arguido e o disposto no artigo 45º., nºs. 2 e 6, do Código de Processo Penal, e pese embora o eventual recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal Constitucional, indefere-se o solicitado, mantendo-se a data designada para continuação da audiência de discussão e julgamento”. J) No mesmo dia, o arguido, ora recorrente, apresentou novo requerimento, invocando a nulidade do despacho que manteve o dia para julgamento e o prosseguimento dos autos, alegando, no essencial, que “interposto o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação que julgou improcedente o incidente de recusa, mantém-se o regime decorrente do disposto no artigo 45º., nº. 2 do Cód. Processo Penal, conforme, aliás, anteriormente declarado e que obsta à prática de atos pelo tribunal, designadamente a audiência de julgamento, já que não está em causa a continuidade da mesma (…)”. K) Sobre tal requerimento, incidiu, novo despacho, datado de 10 de Fevereiro de 2020, nos seguintes termos: “Uma vez que é a própria lei que estabelece a necessidade de assegurar a continuidade da audiência de discussão e julgamento, sem que tenha sido conhecido sequer o incidente de recusa do Tribunal pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 45º., nº. 2 e 328º., nº. 1, ambos do Código de Processo Penal in fine, atento o estado dos autos e já existindo conhecimento do incidente pelo Tribunal da Relação, mantém-se a data já agendada nos autos, independentemente do recurso apresentado à decisão proferida pelo Tribunal superior. Notifique”. L) Não obstante tais requerimentos e decisões que sobre os mesmos incidiram, no início da sessão de julgamento do dia 18 de Fevereiro de 2020 (havendo, de permeio, uma sessão realizada no dia 11 de Fevereiro), o arguido, ora recorrente, invocou novamente, nos termos já supra expostos “Tendo o Arguido sido notificado na passada quinta-feira do despacho do Tribunal da Relação que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, entende-se que está o tribunal impedido de praticar qualquer acto no processo, uma vez que não está em causa a continuidade da audiência, visto que o incidente não foi deduzido no decurso de uma concreta sessão de audiência de julgamento, mas após o seu encerramento”. M) Sobre tal requerimento, incidiu a deliberação agora em crise. N) In casu, impõe-se desde logo atentar que a instância foi suspensa aquando da apresentação do pedido de recusa, apenas tendo sido retomada quando chegou ao conhecimento dos autos a decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou o incidente, por manifestamente infundado. O) Desta decisão não cabe recurso ordinário. P) Apesar de o arguido, ora recorrente, alegar que, desta decisão, interpôs recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, dos autos não constam quaisquer elementos relativos a tal recurso e respectivos fundamentos, bem como qual o efeito fixado. Q) De todo o modo, cumpre salientar que o douto colectivo respeitou integralmente o estatuído no artigo 45º., do Código de Processo Penal, nomeadamente no seu nº. 2, ao suspender a instância, logo que foi apresentado requerimento de recusa, e ao retomá-la, logo que foi proferida decisão sobre tal pedido. R) Acresce que, na pendência do incidente de recusa, “o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência”, conforme estatui o artigo 45º., 2, do CPP, sendo ainda que, em complemento, nos termos do artigo 328º., nº. 1, do mesmo diploma legal, “a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento”. S) De todo o modo, ainda que assim não se considerasse, sempre se dirá que os interesses de quem requereu a recusa serão sempre assegurados e estarão acautelados pela válvula de segurança prevista no artigo 43º., nº. 5, do Código de Processo Penal, ao estatuir a anulabilidade dos actos praticados por juiz recusado, antes e após o pedido de recusa, se se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. T) Se o incidente for julgado procedente os actos serão anulados nos termos acima referidos e a pretensão do arguido é satisfeita. U) Se for julgado improcedente, como é o caso dos autos, reforça-se, o processo segue a tramitação normal e não há motivo para colocar em causa a validade dos actos praticados. V) Bem decidiu assim o douto Tribunal, ao determinar o prosseguimento dos autos, mormente da audiência de discissão e julgamento, após ter sido proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o pedido de recusa formulado pelo arguido, rejeitando-o por manifestamente infundado. W) A Constituição da República Portuguesa consagra como direito fundamental o direito e acesso aos tribunais (art. 20º, nº 1). X) Porém, o mau uso desse direito, uma utilização abusiva do processo, é sancionável, visando tal sanção reprimir o uso doloso por parte do sujeito processual que o perverte visando desígnios alheios à realização da justiça criminal. Y) A taxa sancionatória excepcional é fixada, pelo art. 10° do RCP, entre 2 e 15 UC. Z) Ao invés do que sucede com a taxa de justiça, em que a lei consagra um sistema misto de taxação assente não apenas no valor da causa mas ainda na complexidade do processo, para a sanção processual prevista para ser aplicada quando o requerimento, o recurso, a reclamação ou o incidente resulte manifestamente improcedente ou dilatório e o sujeito processual não tenha agido com a prudência ou diligência devida, satisfaz-se a lei com a prescrição dos limites mínimo e máximo da moldura da respectiva sanção, e em cujo âmbito esta há-de ser determinada. AA) Não obstante isto, ou até mesmo por isto, impõe-se atender, em tal sede e para o apontado fim, a critérios de adequação, de proporcionalidade, e de razoabilidade, sem perder de vista a concreta actuação processual do requerente/recorrente. BB) Nos autos, no decurso de toda a marcha do processo, nas suas várias fases, o que se constata é que a defesa do Arguido tem recorrido a inúmeros expedientes processuais, repetindo-os nas diversas fases, com o único fito de retardar a submissão do arguido a julgamento e o início de cumprimento de pena, que se perspectiva. CC) É certo que o Arguido recorre a instrumentos que estão previstos na lei e que são válidas ferramentas de defesa. No entanto, inverte o seu propósito ou utiliza-os abusivamente. DD) Ainda em fases de inquérito e de instrução, o arguido suscitou a incompetência territorial e material do Tribunal, a ilegitimidade do Ministério Público para o prosseguimento do procedimento criminal, a nulidade da acusação por não ter sido especificamente confrontado, em inquérito e interrogatório, com o crime de falsificação de documento que lhe veio a ser imputado e deduziu incidente de recusa da Mmª. Juíza de Instrução Criminal, o qual foi rejeitado pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o qual foi também rejeitado. EE) Não obstante todas estas pretensões terem sido indeferidas, o arguido voltou, em fase de julgamento, a suscitá-las, quer no início de todas as sessões até ao momento realizadas, em que requer, sempre, a interrupção ou o adiamento do julgamento, quer nos requerimentos que apresenta e/ou nos recursos que depois interpõe, não obstante haver já decisões dos Tribunais superiores a indeferir as suas pretensões. FF) O que se verificou, também, quanto à concreta questão da suspensão da instância, por força do requerimento de recusa formulado. GG) Muito bem decidiu assim a Mmª. Juíza Presidente ao indeferir o requerimento apresentado pelo arguido por manifestamente dilatório e entorpecedor da normal marcha do processo, condenando-o, por isso, em taxa de justiça sancionatória, cujo montante, atenta a postura processual até então assumida, não nos merece qualquer reparo». 8.3. Decidindo: No início da sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 18/2/2020, o arguido ditou para a acta o seguinte requerimento: “Tendo o arguido sido notificado na passada quinta-feira do despacho do Tribunal da Relação que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, entende-se que está o tribunal impedido de praticar qualquer acto no processo, uma vez que não está em causa a continuidade da audiência, visto que o incidente não foi deduzido no decurso de uma concreta sessão de audiência de julgamento, mas após o seu encerramento”. Sobre tal requerimento recaiu a seguinte deliberação: “Considerando que a questão ora suscitada pelo Ilustre Mandatário do arguido, foi já objecto de decisão por parte deste Tribunal, conforme resulta do despacho a fls. 8823 proferido a 10/02/2020, e reiterado na última sessão de julgamento, datada de 11/02/2020, nada mais a determinar, pelo que se indefere o requerido, mantendo-se os presentes trabalhos. Considerando que o requerimento ora apresentado se afigura manifestamente dilatório e também entorpecedor do normal andamento e marcha dos autos, condena-se o arguido na taxa sancionatória que se fixa em 3 UC (Unidades de Conta), nos termos e para os efeitos do art.º 531.º do C.P. Civil e ainda art.º 521.º do C.P. Penal e art.º 10.º do Regulamento de Custas Processuais”. E é esta, portanto, a decisão recorrida. Na realidade – e como se afirma na decisão recorrida – a questão havia sido já suscitada pelo arguido em requerimento formulado em 6/2/2020, no qual, notificado do despacho que designou dia para a continuação do julgamento, “vem reclamar porquanto, não tendo sido ainda decidido definitivamente o incidente de recusa do tribunal, designadamente por interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mantém-se o regime decorrente do disposto no artigo 45.º n.º 2 do Cód. Processo Penal, conforme, aliás, anteriormente declarado pelo tribunal”. Sobre tal requerimento recaiu, então, despacho proferido em 7/2/2020: “Tendo em conta a audiência de discussão e julgamento em curso, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o pedido de recusa do Tribunal apresentado pelo arguido e o disposto no artigo 45.º, n.ºs 2 e 6, do Código de Processo Penal, e pese embora o eventual recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal Constitucional, indefere-se o solicitado, mantendo-se a data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento”. No mesmo dia, o arguido suscitou a nulidade desse despacho, afirmando que “a irrecorribilidade prevista no artigo 45.º/6 do CPP, reporta-se apenas aos recursos ordinários e não aos recursos de constitucionalidade os quais são sempre admissíveis, nos termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. A interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, tem sempre efeitos suspensivo da decisão, nos termos do artigo 78.º/4 da referida Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional e só este pode, a título excecional, alterar o referido efeito. Assim sendo, interposto o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da relação que julgou improcedente o incidente de recusa, mantém-se o regime decorrente do disposto no artigo 45.º n.º 2 do Cód. Processo Penal, conforme, aliás, anteriormente declarado e que obsta à pratica de atos pelo tribunal, designadamente a audiência de julgamento, já que não está em causa a continuidade da mesma, porque foi interrompida e suspensos os ulteriores termos do processo, conforme deliberação do venerando coletivo na anterior sessão”. Por despacho proferido em 10/2/2020 foi, então, decidido: “Uma vez que é a própria lei que estabelece a necessidade de assegurar a continuidade da audiência de discussão e julgamento, sem que tenha sido conhecido sequer o incidente de recusa do Tribunal pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 45.º, n.º 2 e 328.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal in fine, atento o estado dos autos e já existindo conhecimento do incidente pelo Tribunal da Relação, mantém-se a data já agendada nos autos, independentemente do recurso apresentado à decisão proferida pelo Tribunal superior”. Posto isto: Afirma o recorrente que se em relação à sessão do dia 11.02.2020 se podiam suscitar dúvidas quanto à admissão e respetivo efeito do recurso para o Tribunal Constitucional, já tais dúvidas não se levantam em relação ao dia 18.02.2020, posto que nesta data vigorava o efeito suspensivo da decisão que indeferira o incidente. Porém, verdadeiramente, a situação era – em termos processuais – a mesma: nos autos não constava, então, qualquer documento comprovativo da existência de um recurso para o Tribunal Constitucional e, naturalmente, nada constava sobre a existência de um despacho a admiti-lo e a fixar-lhe efeito. Daí que, quando em 18/2/2020 foi proferida a decisão recorrida, nenhuma alteração de facto se tinha registado relativamente à situação existente aquando da prolação dos despachos de 7 e 10/2/2020, pelo que inatacável se mostra a decisão recorrida quando afirma que a questão suscitada havia sido já objecto de decisão judicial (e, por essa razão, relativamente à mesma se encontrava esgotado o poder jurisdicional dos juízes) sendo, por isso, de manter. Em boa verdade, porém, a questão até nem tem qualquer interesse prático (a não ser, eventualmente, para a apreciação da bondade da decisão recorrida quanto à condenação do arguido no pagamento de taxa sancionatória excepcional). Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº na sua resposta, a questão só teria interesse se, porventura, a decisão final do incidente de recusa fosse no sentido do deferimento do mesmo: aí, sim, os actos praticados pelo juiz recusado posteriormente à dedução do incidente “só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo” – artº 43º, nº 5 do CPP. Indeferido o incidente, como foi o caso, o processo segue os seus termos normais, sem invalidade de quaisquer actos. No que concerne à condenação do arguido no pagamento da taxa sancionatória excepcional, repete-se aqui o que supra se deixou exposto em apreciação do recurso anterior. Para concluir, aliás, da mesma forma: Não sendo embora do conhecimento do processo, era do conhecimento do arguido, em 18 de Fevereiro de 2020, que havia sido admitido o recurso que interpusera da decisão proferida na Relação de Lisboa (o ofício contendo a notificação do respectivo despacho, foi enviado ao arguido em 13/2/2020 – fls. 363 do apenso A). Daí que, também aqui, se não possa afirmar, de um lado, que era manifesta a improcedência do peticionado, como – de outro – não se afigura evidente que o arguido não agiu, então, com a prudência e diligência devida. E porque assim é, carece de fundamento bastante a condenação do mesmo no pagamento da taxa sancionatória de 3 UC´s, ao abrigo do disposto nos artºs 531º do CPC e 521º, nº 1 do CPP, restando conceder parcial provimento ao recurso do arguido e revogar, nesta parte, a decisão recorrida. IV. Recurso do acórdão final: 1. São as seguintes as questões colocadas pelo arguido à apreciação deste Tribunal: A). Os factos apurados (não) permitem a imputação ao arguido de um crime de peculato, p.p. pelo artº 375º, nº 1 do Cod. Penal? B). Os factos apurados integram a prática de uma contraordenação, que não de um crime? C). Violação do princípio constitucional da igualdade, porquanto nos demais casos conhecidos, de contornos idênticos aos dos autos, tem sido aplicado o regime contraordenacional pela CAAJ e pelos tribunais administrativos; D). Ilegitimidade do MºPº para o exercício da acção penal/ Incompetência do tribunal em razão da matéria, porquanto a mesma está deferida a uma entidade administrativa e, em segunda instância, aos tribunais administrativos; E). Não verificação de uma condição objectiva de punibilidade/ falta de notificação do arguido para prestar contas, em 15 dias; F). Nulidade do acórdão por omissão da descrição dos factos provados e não provados; G). Nulidade do acórdão por assentar em confissão do arguido, sem que a este tenham sido previamente lidos os factos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos da confissão; H). Erro na apreciação crítica dos documentos juntos aos autos; I). Medida da pena e suspensão da sua execução; J). Ilegitimidade do demandado no pedido cível; K). Condenação da Lavipor e da Sochiado, sem que as mesmas tivessem sido chamadas para se defenderem; L). Falta de fundamento legal para a aplicação da sanção acessória. 2. O tribunal a quo considerou provados os seguintes FACTOS: 1. O arguido AA era, à data dos factos que seguidamente se descrevem, administrador de insolvências constante da respectiva lista oficial de administradores judiciais de .......... 2. No âmbito dessas funções foi o arguido, ao longo do tempo, nomeado administrador em dezenas de processos judiciais de insolvência, entre os quais nos adiante especificados, nomeações essas que aceitou. 3. Paralelamente à função pública de administrador de insolvências, o arguido controlava e geria pessoalmente duas sociedades, a SOCHIADO e a LAVAPOR, para as quais canalizou das contas das massas insolventes os fundos necessários à actividade e ao pagamento de dívidas destas, nomeadamente ao MILLENNIUM BCP, pondo e dispondo dos saldos daquelas massas como se fossem seus. 4. O arguido determinou a realização de diversas transferências para as seguintes contas tituladas por si e pelas suas sociedades no MILLENNIUM BCP: i) n.º 4.....68, titulada pelo arguido (Apenso AA); ii) n.º 4........32, titulada por SOCHIADO – SOC. INV. IMOB. UNIPESSOAL, LDA. (Apenso SOCHIADO, fls. 3 a 83); iii) n.º 4........74, titulada por LAVAPOR – LAVANDARIAS PORTUGAL, SA., (Apenso Lavapor). 5. E também para a conta n.º 0............30 na CGD, titulada por LAVAPOR – Lavandarias Portugal SA. (Apenso Lavapor 2, Vol. 2, fls. 9 a 225). 6. Os montantes eram transferidos das contas das massas insolventes por si administradas para a sua conta pessoal no Banco Millennium BCP e daí para as da LAVAPOR e da SOCHIADO mas parte também foi transferida directamente para contas destas sociedades. 7. O arguido assim actuou entre, pelo menos, 30.05.2007 e 21.04.2015. 8. Período durante o qual movimentou em proveito próprio quantias de massas insolventes no valor global de, pelo menos, €3.232.469,24. 9. O arguido foi nomeado e interveio como administrador de insolvência:
10. A fim de conseguir que os funcionários dos Bancos onde as contas das massas insolventes se encontravam sedeadas, nomeadamente os do MILLENNIUM BCP, não levantassem quaisquer obstáculos às ordens de transferências por si dadas com o aludido intuito e as processassem o mais brevemente possível, o arguido AA mais decidiu, então, consignar na maioria das mesmas, justificações sem correspondência com a realidade, como bem sabia, nomeadamente “reembolso de despesas”, “provisões para despesas” e “pagamento de honorários”, “Remuneração Dr. AA” e “por conta da minha remuneração final”. 11. Tais ordens foram, por regra, transmitidas inicialmente por e-mail pelo arguido AA a funcionários dos Bancos onde se encontravam sedeadas as contas das massas insolventes, nomeadamente aos do MILLENNIUM BCP, que logo as processavam com e por causa das justificações ali especificada por aquele. 12. Posteriormente, o arguido deslocou-se ao MILLENNIUM BCP para assinar algumas dessas ordens. 13. Assim, com o intuito referido, o arguido AA, aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso às contas tituladas por massas insolventes, transferiu destas o montante de, pelo menos, 2.373.105,89€ para as seguintes, por si controladas, conforme segue: i) AA – Ct. BCP n.º 4.....66 2.087.455,89 € ii) SOCHIADO – Ct. BCP nº 4........32 65.800,00 € iii) LAVAPOR 219.850,00 € Dos quais: - Para a Ct. BCP nº 4........74 57.350,00 € - Para a Ct. CGD 0.......44 162.500,00 € 14. Assim, com o intuito referido e no período de cinco anos, entre 30-05-2007 e 30-05-2012, o arguido AA, aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso, decorrente das funções que exercia, às contas tituladas por massas insolventes, transferiu das contas bancárias das seguintes para a conta MILLENNIUM BCP n.º 4.....68, por si titulada, o montante total de €2.087.455,89, nos dias: Data Origem Valor 30-05-2007 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 1.210,00 € 11-09-2007 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 1.210,00 € 28-11-2007 Ofidec – Oficina de Decoração, Lda. 2.920,00 € 04-12-2007 Bragança & Bastos, Lda. 1.710,00 € 18-12-2008 Donas, Lda. 1.450,00 € 08-04-2009 Barobra – Soc. Const. e Proj., Lda. 90.000,00 € 16-04-2009 Forem – Electricidade Mecânica, Lda. 1.450,00 € 21-04-2009 BB 1.450,00 € 05-05-2009 Donas, Lda. 2.000,00 € 22-06-2009 Carpimotas – Carpintaria, Lda. 7.500,00 € 22-06-2009 Arcondi – ar Condicionado, Lda. 7.500,00 € 22-06-2009 Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda. 10.000,00 € 22-06-2009 Megatel – Electricidade Industrial, Lda. 20.000,00 € 18-08-2009 Baroba – Soc. Const. e Proj., Lda 5.000,00 € 31-08-2009 Champedisco – Cortiças e Exportação, Lda. 25.000,00 € 09-10-2009 Japa, S.A. 35.000,00 € 13-10-2009 Global Emotions, Lda 1.450,00 € 29-10-2009 Japa, S.A. 22.500,00 € 02-11-2009 Champedisco – Cortiças e Exportação, Lda. 15.000,00 € 11-12-2009 Champedisco – Cortiças e Exportação, Lda. 26.850,00 € 28-12-2009 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 3.000,00 € 28-12-2009 Champedisco – Cortiças e Exportação, Lda. 45.000,00 € 22-01-2010 Ofidec – Oficina de Decoração, Lda. 3.000,00 € 29-01-2010 Japa, S.A. 2.640,00 € 24-02-2010 Champedisco – Cortiças e Exportação, Lda. 2.500,00 € 04-03-2010 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 85.000,00 € 19-03-2010 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 45.000,00 € 27-04-2010 Organizações Beti, S.A. 17.500,00 € 31-05-2010 Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda. 9.500,00 € 01-06-2010 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 25.000,00 € 17-06-2010 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 45.000,00 € 16-07-2010 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 2.000,00 € 16-07-2010 Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz 3.000,00 € 16-07-2010 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 5.000,00 € 16-07-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 5.000,00 € 26-08-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 5.000,00 € 26-08-2010 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 7.500,00 € 07-09-2010 Bragança & Bastos, Lda. 10.385,00 € 16-09-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 5.000,00 € 07-10-2010 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 2.420,00 € 07-10-2010 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 4.000,00 € 08-11-2010 Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda. 30,00 € 08-11-2010 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 120,00 € 08-11-2010 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 169,40 € 08-11-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 1.942,23 € 08-11-2010 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 7.684,21 € 30-11-2010 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 1.000,00 € 30-11-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 1.500,00 € 30-11-2010 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 3.000,00 € 15-12-2010 Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda. 2.275,00 € 23-12-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 7.500,00 € 23-12-2010 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 7.500,00 € 31-12-2010 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 2.500,00 € 31-12-2010 DD 2.920,00 € 31-12-2010 Carriço & Monteiro, S.A. 7.500,00 € 31-12-2010 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 7.500,00 € 18-01-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 5.000,00 € 18-01-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 10.000,00 € 18-01-2011 Carriço & Monteiro, S.A. 10.000,00 € 31-01-2011 Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz 1.500,00 € 31-01-2011 DD 2.000,00 € 31-01-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 5.000,00 € 31-01-2011 Carriço & Monteiro, S.A. 5.000,00 € 08-02-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 7.500,00 € 08-02-2011 Carriço & Monteiro, S.A. 7.500,00 € 23-02-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 3.000,00 € 23-02-2011 Carriço & Monteiro, S.A. 6.000,00 € 23-02-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 6.000,00 € 28-02-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 10.000,00 € 28-02-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 10.000,00 € 02-03-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 4.000,00 € 04-03-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 10.000,00 € 15-03-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 10.000,00 € 15-03-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 10.000,00 € 15-03-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 15.000,00 € 31-03-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 7.500,00 € 31-03-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 7.500,00 € 31-03-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 7.500,00 € 14-04-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 5.000,00 € 14-04-2011 Finlusa – Sociedade de Casas de madeira, Lda. 7.000,00 € 10-05-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 15.000,00 € 18-05-2011 Carriço & Monteiro, S.A. 36.000,00 € 03-06-2011 Donas, Lda. 25.000,00 € 20-06-2011 Algarestor, Lda. 1.200,00 € 30-06-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 29.000,00 € 30-06-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 50.000,00 € 04-07-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 47.000,00 € 12-07-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 19.614,25 € 12-07-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 19.614,25 € 18-07-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 20.000,00 € 18-07-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 20.000,00 € 19-07-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 20.000,00 € 19-07-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 30.000,00 € 26-07-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 60.000,00 € 29-07-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 60.000,00 € 25-08-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 20.000,00 € 31-08-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 45.000,00 € 19-09-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 19.000,00 € 30-09-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 12.500,00 € 30-09-2011 Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda. 12.500,00 € 06-10-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 22.500,00 € 07-10-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 10.000,00 € 18-10-2011 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 10.000,00 € 18-10-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 10.000,00 € 31-10-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 3.000,00 € 31-10-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 7.000,00 € 31-10-2011 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 20.000,00 € 31-10-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 20.000,00 € 11-11-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 150.000,00 € 22-11-2011 Fonsecautos – Com. de Autom. e Lubrificantes, S.A. 13.000,00 € 22-11-2011 Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda. 15.000,00 € 13-12-2011 Supermercados AC Santos, S.A. 30.000,00 € 16-12-2011 Supermercados AC Santos, S.A. 20.000,00 € 23-12-2011 Supermercados AC Santos, S.A. 5.000,00 € 29-12-2011 Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda. 10.000,00 € 29-12-2011 Supermercados AC Santos, S.A. 95.000,00 € 30-12-2011 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 2.500,00 € 25-01-2012 Fonsecas – Comércio e Representações, S.A. 4.000,00 € 25-01-2012 Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda. 5.000,00 € 26-01-2012 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 140.000,00 € 06-02-2012 DD 14.241,55 € 29-02-2012 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 39.000,00 € 30-03-2012 DD 4.000,00 € 30-03-2012 DD 14.000,00 € 30-03-2012 Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda. 26.000,00 € TOTAL 2.087.455,89€ 15. Após a entrada destes valores na referida conta do arguido AA, foram de imediato por sua ordem efectuadas transferências subsequentes, no total de 1.711.298,78 €, com os seguintes destinos: i) LAVAPOR – LAVANDARIAS DE PORTUGAL, S.A. 1.412.878,78€ ii) SOCHIADO – SOC. DE INV. IMOBILIÁRIO UNIPESSOAL, LDA. 58.420,00€ iii) Aplicação financeira noutra conta titulada pelo arguido AA 240.000,00€ 16. Tais montantes resultam dos respectivos movimentos a débito da conta MILLENNIUM BCP n.º 4.....68, titulada pelo arguido, que constam do seguinte quadro (anexo n.º 1 ao relatório de análise bancária da UPFC da PJ):
17. Igualmente com o intuito referido e aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso, decorrente das funções que exercia, às contas tituladas por massas insolventes, o arguido AA retirou das contas bancárias das seguintes massas insolventes o montante de €57.350,00 para a conta BCP n.º 4........74, titulada por LAVAPOR – LAVANDARIAS DE PORTUGAL, S.A., nos dias:
18. Novamente com o intuito referido e aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso (decorrente das funções que exercia) à conta da massa insolvente da MARIRUI na CGD nº 03..........0030 (Apenso A), o arguido AA retirou desta para a conta n.º 0.....30, titulada por LAVAPOR – LAVANDARIAS DE PORTUGAL, S.A., o montante total de 162.500,00 € nos dias:
19. Ainda com o intuito referido e aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso, decorrente das funções que exercia, à conta de depósitos à ordem n.º 4........21 MILLENNIUM BCP, titulada pela massa insolvente da CHAMPEDISCO – CORTIÇAS E EXPORTAÇÃO, LDA., o arguido AA transferiu desta para a conta BCP n.º 4........32, titulada pela SOCHIADO, o montante de €65.800,00 nos dias:
20. Igualmente com o intuito referido e aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso às contas de massas insolventes, o arguido AA levantou das mesmas em numerário o montante total de, pelo menos, €395.597,20, o qual fez seu, conforme adiante se especifica. 21. Igualmente com o intuito referido e aproveitando-se das funções que desempenhava enquanto administrador de insolvência e do acesso às contas tituladas no BIC por massas insolventes, o arguido AA retirou das mesmas nos dias constantes do quadro os seguintes montantes:
22. Inexistem nos processos de insolvência em causa quaisquer elementos justificativos ou documentação de suporte que legitimassem o arguido AA a transferir ou a retirar os aludidos montantes de tais massas insolventes para a sua esfera patrimonial pessoal e empresarial.
23. Tais montantes também não lhe eram devidos a título de remuneração variável, tendo sido retirados pelo arguido AA muito tempo antes sequer de qualquer eventual remuneração dessa natureza ser apurada.
24. O arguido AA efectuou sete transferências de retorno de dinheiro a contas de massas insolventes, no total de 4.687,04€ e nos dias:
I. Da movimentação da conta MILLENNIUM BCP n.º 4........10, titulada pela massa insolvente da sociedade HIGH TECH AC AUTO
25. No dia 30/12/2008, o arguido AA levantou em numerário dessa conta o valor de 7.000,00€.
II. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........57, titulada pela massa insolvente de «CC» 26. A massa insolvente de «CC» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........57, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal Judicial de Lamego. 27. Em 21.11.2008, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......46, pelo montante de € 4.482,91, à ordem da Caixa de Crédito Agrícola de Tarouca. 28. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........57, titulada pela massa insolvente de «CC», em 26.08.2009, tendo sido depositado em conta domiciliada na Caixa de Crédito. 29. Em 21.11.2008, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......37, pelo montante de €586,93, à ordem da Fazenda Nacional. 30. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........57, titulada pela massa insolvente de «CC», em 1.09.2009, tendo sido depositado em conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos.
III. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........89, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Barobra – S. Const. e Proj., Lda.» 31. A massa insolvente da sociedade «Barobra – S. Const. e Proj., Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........89, tendo o arguido sido nomeado Administrador de Insolvência pelo Tribunal competente. 32. O arguido AA determinou a realização de duas transferências, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........89, titulada pela massa insolvente da sociedade «Barobra – S. Const. e Proj., Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 95.000,00. 33. Assim, em 8.04.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €90.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........89, titulada pela massa insolvente da sociedade «Barobra – S. Const. e Proj., Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 34. Nesse dia 8.04.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco solicitando “a transferência da quantia de 90 000,00 da Barobra, por conta da minha remuneração final, para a minha conta pessoal e constitua uma aplicação financeira no valor de 75 000,00, para garantir o financiamento”. 35. Na sequência da instrução recebida do arguido, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 8.04.2009, o movimento em causa. 36. De acordo com as instruções dadas pelo arguido na mensagem de correio electrónico remetida ao Banco, foi ainda processado, nesse dia 8.04.2009, uma transferência de €75.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem titulada pelo arguido para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 37. Posteriormente, em 18.08.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........89, titulada pela massa insolvente da sociedade «Barobra – S. Const. e Proj., Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 38. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...01, MM, processou, nesse mesmo dia 18.08.2009, o movimento em causa. IV. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........47, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda.» 39. A massa insolvente da sociedade «Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda.» era titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........47, sendo que o arguido era Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 40. No âmbito desse processo, foi-lhe fixada uma remuneração provisória de €3.500,00, única quantia que o arguido podia fazer sua. 41. Em 22.06.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........47, titulada pela massa insolvente da sociedade «Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “Remuneração Dr. AA”. 42. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.06.2009, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERAÇÃO DR. AA” e como descritivo da operação a crédito “M I NUNES BARROS PINTO”.
V. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........53, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Arcondi – Ar Condicionado, Lda.» 43. A massa insolvente da sociedade «Arcondi – Ar Condicionado, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........53, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal competente. 44. Em 22.06.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........53, titulada pela massa insolvente da sociedade «Arcondi – Ar Condicionado, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “Remuneração Dr. AA”. 45. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.06.2009, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERAÇÃO DR. AA” e como descritivo da operação a crédito “M I ARCONDI”.
VI. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4......744, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Carpimotas – Carpintaria, Lda.» 46. A massa insolvente da sociedade «Carpimotas – Carpintaria, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4......744, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 47. Em 22.06.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4......744, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carpimotas – Carpintaria, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “Remuneração Dr. AA”. 48. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.06.2009, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUN DR. AA” e como descritivo da operação a crédito “M I CARPIMOTAS”.
VII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4......958, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Megatel – Electricidade Industrial, Lda.» 49. A massa insolvente da sociedade «Megatel – Electricidade Industrial, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4......958, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 50. Em 22.06.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4......958, titulada pela massa insolvente da sociedade «Megatel – Electricidade Industrial, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “Remuneração Dr. AA”. 51. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.06.2009, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUN DR. AA” e como descritivo da operação a crédito “M I MAGATEL”.
VIII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.......43, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «ASC – Agência Serviços Contentores, Lda.» 52. A massa insolvente da sociedade «ASC – Agência Serviços Contentores, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.......43, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 53. Em 22.01.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.......43, titulada pela massa insolvente da sociedade «ASC – Agencia Serviços Contentores, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 54. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.06.2009, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUN DR. AA”.
IX. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........49, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ofidec – Oficina de Decoração, Lda.» 55. A massa insolvente da sociedade «Ofidec – Oficina de Decoração, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........49, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 56. Em 22.01.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º4........49, titulada pela massa insolvente da sociedade «Ofidec – Oficina de Decoração, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 57. Com efeito, nesse dia 22.01.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco solicitando que “por débito na conta 4........49 efectue uma transferência para a minha conta 4.....68 no valor de 3000,00€”, com vista a proceder-se à “liquidação de obrigações da massa”. 58. Na sequência da instrução recebida do arguido, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 22.01.2010, o movimento em causa.
X. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........38, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Organizações Beti S.A.» 59. A massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........38, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 60. A massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.» é ainda titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........03. 61. Em 27.04.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €17.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........38, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 62. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 27.04.2010, o movimento em causa. 63. Ainda de acordo com as instruções escritas remetidas ao Banco pelo arguido, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 27.04.2010, a transferência da quantia de €28.500,00, a débito da conta de depósitos à ordem n.º 4........38, para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, também titulada pela massa insolvente da dita sociedade.
Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, também titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Organizações Beti S.A.» 64. Além do movimento a crédito anteriormente processado, o arguido AA determinou que fossem processados diversos outros movimentos a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603. 65. A massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.» é também titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, sendo o arguido o Administrador de Insolvência da mesma. 66. Em 30.04.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €2.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 67. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 30.04.2010, o movimento em causa. 68. Três dias depois, em 3.05.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 69. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 3.05.2010, o movimento em causa. 70. Três dias depois, em 6.05.2010, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.». 71. Em 11.05.2010, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.». 72. Em 14.05.2010, o arguido AA processou um outro levantamento em numerário, no valor de € 2.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.». 73. Cinco dias depois, em 19.05.2010, o arguido AA processou um novo levantamento em numerário, no valor de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........603, titulada pela massa insolvente da sociedade «Organizações Beti, S.A.». 74. Os levantamentos em numerário processados pelo arguido AA, entre 6 e 19 de Maio de 2010, totalizam a quantia de €15.500,00.
XI. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........97, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz, Lda.» 75. A massa insolvente da sociedade «Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz, Lda.» era titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........97, sendo que à data dos factos o arguido AA era o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 76. O arguido AA determinou a realização de duas transferências, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........97, titulada pela massa insolvente da sociedade «Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 4.500,00. 77. Em 16.07.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador da massa insolvente acima mencionada, determinou o processamento da transferência de €3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........97 para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, a título de “reembolso de despesas”. 78. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 16.07.2010, o movimento em causa. 79. Posteriormente, em 31.01.2011, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência da massa insolvente acima mencionada, determinou o processamento de nova transferência de €1.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........97 para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 80. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 31.01.2011, o movimento em causa.
XII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «MARIRUI – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.» 81. A massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........02, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 82. O arguido AA determinou a realização de transferências, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 83. O arguido AA processou a levantamentos em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», no montante global de € 42.000,00. 84. Em 26.03.2009, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.». 85. Em 4.12.2009, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.». 86. Em 14.06.2011, o arguido AA processou levantamento em numerário, no valor de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.». 87. Em 22.06.2011, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €2.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.». 88. Em 30.12.2011, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 6.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.». 89. Em 28.12.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 90. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 28.12.2009, o movimento em causa. 91. Em 1.03.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €85.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4…68. 92. Com efeito, nesse dia 01.03.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco solicitando “uma transferência da conta de fundos da Marirui no valor de 85 000,00€ para a minha conta 4…68 e desta a quantia de 75 000,00 para a LAVAPOR, regularizando-se os leasings e livrança e os salários cujo ficheiro vou remeter-lhe em anexo”. 93. No seguimento das instruções remetidas ao Banco pelo arguido, nesse mesmo dia 1.03.2010, foi dada ordem de venda de produtos financeiros titulados pela massa insolvente da «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», assim originando o crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02 da quantia de € 85.100,46. 94. Em 4.03.2010, imediatamente após o crédito da quantia de €85.100,46 na referida conta, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de €85.000,00 para a conta do arguido. 95. De acordo com as instruções dadas pelo arguido na mensagem de correio electrónico remetida ao Banco, após a realização da dita transferência foi processada uma outra nesse montante para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 96. Em data não concretamente determinada mas anterior a 16.03.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €45.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4….68. 97. Assim, à semelhança do que fizera anteriormente e uma vez que a conta de depósitos à ordem n.º 4........02 não dispunha de saldo suficiente para fazer face à transferência que pretendia, solicitou ao Banco que procedesse à venda de produtos financeiros então titulados pela «Marirui, Lda.», o que o Banco fez, em 16.03.2010. 98. Em 19.03.2010, imediatamente após o crédito da quantia de €45.065,65 na referida conta, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de € 45.000,00 para a conta do arguido. 99. Em 01.06.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €25.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 100. Com efeito, nesse dia 01.06.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco solicitando que “por conta dos honorários devidos a final efectue uma transferência da conta da massa insolvente da Marirui no valor de 25 000,00€ para a minha conta 4.....68”. 101. No seguimento das instruções remetidas ao Banco pelo arguido, nesse mesmo dia 1.06.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de € 25.000,00 para a conta do arguido. 102. Em 17.06.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €45.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 103. Nesse mesmo dia 17.06.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de € 45.000,00 para a conta do arguido. 104. Em 30.06.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com indicação de “provisão para despesas e remuneração”. 105. Nesse mesmo dia 30.06.2010, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou a solicitada transferência de €10.000,00 para a conta do arguido, inserindo manualmente, no movimento a débito e no movimento a crédito, o descritivo indicado por AA, “PROV HONORARIOS/DESPESAS”. 106. Em 16.07.2010, o arguido AA apresentou ao Banco um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou a “transferência da quantia de € 2.000,00” da conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Emp. Imob., Lda.» “para a conta 4...268 a título de reembolso de despesas”. 107. Nesse mesmo dia 16.07.2010, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou a solicitada transferência de € 2.000,00 para a conta do arguido. 108. Em 2.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €4.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 109. Com efeito, nesse dia 2.03.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco solicitando que “por débito da conta da massa insolvente da Marirui n.º 4........02 efectue uma transferência para a minha conta 4.....68 no montante de 4000,00€”. 110. No seguimento das instruções remetidas ao Banco pelo arguido, nesse mesmo dia 2.03.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de € 4.000,00 para a conta do arguido. 111. Dois dias depois, em 4.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 112. Com efeito, nesse mesmo dia 4.03.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, no qual solicitou “que por débito na conta 4........02 da Marirui efectue uma transferência no valor de 10 000,00€ e que posteriormente transfira esta quantia para a conta da LAVAPOR”. 113. Nesse mesmo dia 4.03.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de € 10.000,00 para a conta do arguido. 114. De acordo com as instruções dadas pelo arguido na mensagem de correio electrónico remetida ao Banco, após a realização da dita transferência foi processada uma outra nesse montante para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 115. Em 15.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 15.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 116. Nesse mesmo dia 15.03.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de €15.000,00 para a conta do arguido. 117. Em 31.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 118. Nesse mesmo dia 31.03.2011, a colaboradora do BCP com o código de operador 0...67, OO, processou a solicitada transferência de €7.500,00 para a conta do arguido, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “AA” e como descritivo da operação a crédito “MARIRUI”. 119. Em 6.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €22.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 120. Nesse mesmo dia 6.10.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a solicitada transferência de €22.500,00 para a conta do arguido. 121. No dia seguinte, 7.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 122. Em face da ordem de transferência apresentada ao Banco, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...01, MM, processou a solicitada transferência para a conta do arguido. 123. Em 31.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência, no valor de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 124. Em face da ordem de transferência apresentada ao Banco, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou de imediato a solicitada transferência de €3.000,00 para a conta do arguido. 125. Uns dias depois, em 11.11.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €150.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 126. O arguido AA remeteu, nesse dia 11.11.2011, uma mensagem de correio electrónico ao Banco, no qual solicitou “que da conta de aplicações da massa insolvente da Marirui efectue uma transferência para a minha conta no montante de 150 000,00€ e após regularização dos saldos devedores da LAVAPOR e da SOCHIADO efectue uma transferência para a MACIMPOR no valor de 95 000,00€ NIB 0...................005, para pagamento das máquinas de lavar”. 127. Terminou o arguido AA a dita mensagem de correio electrónico referindo “até 31 de Dezembro de 2011 a LAVAPOR vai restituir esta quantia”. 128. Em face das instruções remetidas pelo arguido, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 11.11.2011, a solicitada transferência de € 150.000,00 para a conta do arguido. 129. Uma vez que a conta de depósitos à ordem debitada não dispunha de saldo suficiente para o efeito, o arguido deu instruções para que fosse parcialmente liquidado um depósito a prazo que a massa insolvente detinha. 130. De acordo com as instruções dadas pelo arguido na mensagem de correio electrónico remetida ao Banco, após a realização da dita transferência foi processada uma outra, no valor de €95.000,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 131. Em 30.12.2011, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência, no valor de €2.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 132. Em face da ordem de transferência apresentada ao Banco, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou de imediato a solicitada transferência de € 2.500,00 para a conta do arguido. 133. O arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 140.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 134. O arguido AA remeteu então uma mensagem de correio electrónico ao Banco, nos seguintes termos: “solicito que transfira a aplicação de 140 000,00 da massa insolvente da Marirui para a minha conta e constitua uma aplicação do mesmo montante e condições que servirá de contra garantia do CDI”. 135. Em face das instruções remetidas pelo arguido, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, no dia 26.01.2012, a solicitada transferência de € 140.000,00 para a conta do arguido. 136. Em 29.02.2012, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência, no valor de €39.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 137. Em face da ordem de transferência apresentada ao Banco, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 29.02.2012, a solicitada transferência de € 39.000,00 para a conta do arguido. 138. Uma vez que a conta de depósitos à ordem n.º 4........02 não dispunha de saldo suficiente para o efeito, o arguido deu instruções para que fosse parcialmente liquidado um depósito a prazo que a massa insolvente detinha. 139. Após o crédito da quantia de €39.000,00 tal quantia foi transferida para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 140. Em 30.03.2012, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência, no valor de €26.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 141. Em face da ordem de transferência apresentada ao Banco, o colaborador do BCP com o código de operador 8...49, RR, processou de imediato a solicitada transferência de € 26.000,00 para a conta do arguido. 142. O arguido AA fez ainda seus os seguintes montantes da massa insolvente da MARIRUI, que retirou da respectiva conta n.º 3..........030 na CGD: - no dia 7 de Setembro de 2012, €90.000,00, transferidos para a conta da LAVAPOR n.º 0............30; - no dia 27 de Dezembro de 2012, €11.000,00, levantados ao balcão; - no dia 11 de Janeiro de 2013, €15.000,00, levantados ao balcão; - no dia 27 de Fevereiro de 2013, €2.000,00, levantados ao balcão; - no dia 27 de Fevereiro de 2013, €15.000,00, através da emissão de cheque; - no dia 1 de Março de 2013, €1.500, levantados ao balcão; - no dia 16 de Abril de 2013, €7.500, transferidos para a conta da LAVAPOR n.º 0.......30; - no dia 16 de Abril de 2013, €2.500, levantados ao balcão; - no dia 3 de Maio de 2013, €3.000, levantados ao balcão; - no dia 14 de Junho de 2013, €35.000, através da emissão de cheque, depositado na conta da LAVAPOR n.º 0............30; - no dia 21 de Abril de 2015, €65.000, transferidos para a conta da LAVAPOR n.º 0............30.
XIII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........94, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.» 143. A massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........94, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Santarém. 144. O arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.385,05, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........94, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 145. O arguido AA processou dois levantamentos em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4........94, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.», no montante global de € 2.380,00. 146. Em 28.06.2010, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €1.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........94, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.». 147. Em 30.08.2010, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 1.380,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........94, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.». 148. Em 7.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.385,05, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........94, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “remuneração e fecho de contas”. 149. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 7.09.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUN E FECHO CONTAS”.
XIV. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........19, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.» 150. A massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........19, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 151. O arguido AA determinou a realização de duas transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........19, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 27.000,00. 152. O arguido AA processou um levantamento em numerário de €424,28 da conta de depósitos à ordem n.º 4........19, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.». 153. Em 5.05.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €2.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........19, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de que tal quantia corresponderia à “remuneração devida pela gestão do estabelecimento”. 154. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 5.05.2009, o movimento em causa. 155. Em 10.08.2009, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €424,28, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........19, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.». 156. Em 3.06.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €25.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........19, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 157. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 3.06.2011, o movimento em causa.
XV. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........70, titulada pela massa insolvente de «BB» 158. A massa insolvente de «BB» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........70, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Judicial de Alijó. 159. O arguido AA determinou a realização de uma transferência a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........70, titulada pela massa insolvente de «BB», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante de €1.450,00. 160. O arguido AA processou a um levantamento em numerário de €9.000,00 da conta de depósitos à ordem n.º 4........70, titulada pela massa insolvente de «BB». 161. Em 21.04.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €1.450,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........70, titulada pela massa insolvente de «BB», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 162. Com efeito, em 16.04.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “para pagamento da remuneração fixa do administrador de insolvência (1ª prestação – 1000,00 + IVA) e da provisão para despesas (250,00€) (...) solicito que por débito na conta da massa insolvente de BB, n.º 4........70 proceda à transferência para a minha conta 4.....68 da quantia de 1 450,00”. 163. Em face das instruções escritas recebidas, em 21.04.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 164. Em 5.08.2009, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €9.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........70, titulada pela massa insolvente de «BB».
XVI. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.» 165. A massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........21, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 166. O arguido AA determinou a realização de diversos levantamentos em numerário, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», no valor global de € 35.500,00. 167. O arguido AA determinou a realização de diversas transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante de € 181.850,00. 168. O arguido AA determinou a realização de diversas transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........32, titulada pela sociedade comercial «SOCHIADO – Sociedade de Investimento Imobiliário Unipessoal, Lda.», da qual é sócio-gerente, no montante de € 65.800,00. 169. Em 22.12.2009, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.». 170. Em 28.12.2009, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.». 171. Dois dias depois, em 30.12.2009, o arguido AA processou a um novo levantamento em numerário, no valor de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.». 172. No dia seguinte, em 31.12.2009, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.». 173. Em 18.02.2009, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.». 174. Em 31.08.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 175. Nesse dia 31.08.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “por débito da massa falida da Champedisco, queira efectuar uma transferência por conta da remuneração final para a minha conta n.º 4.....68 no montante de 25 000,00€ e posteriormente desta para a conta da LAVAPOR no valor de 10 000,00€”. 176. Na sequência das instruções recebidas do arguido, ainda nesse dia 31.08.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 177. Em 24.09.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €35.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “remuneração”. 178. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 24.09.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERAÇÃO”. 179. Em 2.11.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €15.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “despesas liquidação”. 180. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 2.11.2009, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou o movimento em causa. 181. Em 23.11.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 182. Nesse dia 23.11.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, nos termos da qual: “para regularização do factoring da LAVAPOR e da SOCHIADO solicito que efectue uma transferência da conta da Champedisco n.º 4........21 no montante de 20 000,00€ para a minha conta 4.....68 e desta para as contas em causa. Com o crédito do factoring das facturas anexas pagamos o descoberto da LAVAPOR e reformamos a livrança, sendo que no fim do mês as cobranças da LAVAPOR serão destinadas a devolver o dinheiro para a Champedisco e constituirmos uma aplicação financeira em nome desta”. 183. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 23.11.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “AA”. 184. Em 11.12.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €26.850,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “remuneração Administrador de Insolvência”. 185. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 11.12.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACAO ADM INSOLVENCIA”. 186. Em 16.12.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €12.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “remuneração Administrador”. 187. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 16.12.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACAO ADMINISTRADOR” e da operação a crédito o descritivo “REMUNERACAO”. 188. Em 28.12.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 45.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 189. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 28.12.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 190. De acordo com as instruções do arguido, após a realização da dita transferência foi processada uma outra, nesse exacto montante, para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.», que se encontrava em situação de incumprimento no pagamento de rendas de quatro contratos de locação financeira. 191. Em 24.02.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 2.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 192. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 28.12.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 193. O arguido AA determinou a realização de diversas transferências, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........21, titulada pela massa insolvente da sociedade «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........32, titulada pela titulada pela sociedade comercial «SOCHIADO – Sociedade de Investimento Imobiliário Unipessoal, Lda.», da qual é sócio-gerente. 194. Assim, em 15.12.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, solicitando a transferência de €35.000,00 para conta da sua disponibilidade e posteriormente para a conta da sociedade comercial «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.», para pagamento de obrigações (subsídios de Natal e Segurança Social) desta sociedade. 195. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 15.12.2009, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...01, MM, processou o movimento em causa. 196. No dia seguinte, em 16.12.2009, o arguido AA determinou a transferência de €4.800,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 4........32, titulada pela sociedade comercial «SOCHIADO – Sociedade de Investimento Imobiliário Unipessoal, Lda.», com a indicação “Remuneração Administrador”. 197. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 16.12.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 198. A referida quantia foi integralmente utilizada para pagar as rendas em atraso de um contrato de locação financeira. 199. No dia seguinte, em 17.12.2009, o arguido AA determinou a transferência de € 26.000,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 4........32, titulada pela sociedade comercial «SOCHIADO – Sociedade de Investimento Imobiliário Unipessoal, Lda.». 200. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 17.12.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa.
XVII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.......168, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda.» 201. A massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.......168, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 202. O arguido AA determinou a realização de uma transferência a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.......168, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante de € 1.450,00. 203. O arguido AA processou um levantamento em numerário de € 7.000,00 da conta de depósitos à ordem n.º 4.......168, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda.». 204. Em 16.04.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €1.450,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.......168, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 205. Com efeito, em 16.04.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “para pagamento da remuneração fixa do administrador de insolvência (1ª prestação – 1000,00 + IVA) e da provisão para despesas (250,00€) (...) solicito que por débito na conta da massa insolvente de Forem, Lda., n.º 4.......168 proceda à transferência para a minha conta 4.....68 da quantia de 1 450,00”. 206. Em face das instruções escritas recebidas, em 16.04.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 207. Em 18.08.2009, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de €7.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.......168, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda.».
XVIII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........85, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.» 208. A massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........85, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 209. O arguido AA determinou a realização de duas transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........85, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante de € 16.500,00. 210. O arguido AA processou um levantamento em numerário de € 1.000,00 da conta de depósitos à ordem n.º 4........85, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.». 211. Em 31.05.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €9.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........85, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 212. Com efeito, em 31.05.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “para pagamento da remuneração do administrador de insolvência e pagamento de despesas solicito que, por débito na conta n.º 4........85 proceda à transferência para a minha conta 4.....68 da quantia de 9 500,00”. 213. Na sequência das instruções recebidas do arguido, nesse mesmo dia 31.05.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9…..90, LL, processou a transferência solicitada. 214. Em 14.04.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........85, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 215. Na sequência das instruções recebidas do arguido, nesse mesmo dia 14.04.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a transferência solicitada. 216. Em 25.05.2010, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 1.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........85, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.».
XIX. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........18, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Global Emotions, Lda.» 217. A massa insolvente da sociedade comercial «Global Emotions, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........18, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 218. Em 13.10.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €1.450,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........18, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Global Emotions, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 219. Com efeito, em 13.10.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “para pagamento da remuneração fixa do administrador de insolvência (1ª prestação – 1000,00 + IVA) e da provisão para despesas (250,00€) (...) solicito que por débito na conta da massa insolvente de Forem, Lda., n.º 4.......168 proceda à transferência para a minha conta 4.....68 da quantia de 1 450,00”. 220. Na sequência das instruções recebidas do arguido, nesse mesmo dia 13.10.2010, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou a transferência solicitada, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR” e como descritivo da operação a crédito “REMUNERAÇAO GLOBAL”.
XX. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.» 221. A massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........31, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 222. O arguido AA determinou a realização de três transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante de € 60.140,00. 223. O arguido AA processou um levantamento em numerário de € 9.500,00 da conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.». 224. O arguido AA processou uma transferência de € 2.350,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 225. Em 23.09.2009, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 9.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.». 226. Em 9.10.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €35.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 227. Com efeito, em 9.10.2009, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “para pagamento por conta da remuneração devida a final solicito que, por débito na conta n.º 4........31 efectue uma transferência para a minha conta pessoal 4.....68 no montante de 35 000,00”. 228. Na sequência das instruções recebidas do arguido, nesse mesmo dia 9.10.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a transferência solicitada, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACAO ADM INSOLVENCIA” e como descritivo da operação a crédito “REMUNERACAO M I JAPA”. 229. Em 29.10.2009, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €22.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 230. Na sequência das instruções recebidas do arguido, nesse mesmo dia 29.10.2009, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a transferência solicitada, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACAO ADMINISTRADOR” e como descritivo da operação a crédito “M I JAPA”. 231. Em 28.01.2010, o arguido AA determinou a realização de duas transferências, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........31, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68 e na conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 232. Com efeito, nesse dia 28.01.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “retire da conta da JAPA o necessário para regularizar os saldos”. 233. Na sequência das instruções recebidas do arguido, em 29.01.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou uma transferência de €2.640,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “DR. AA”. 234. Ainda na sequência das instruções recebidas do arguido, nesse mesmo dia 29.01.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou uma outra transferência de €2.350,00 para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.», inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “DR. AA” e como descritivo da operação a crédito “M I JAPA”.
XXI. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.» 235. A massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........28, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 236. O arguido AA processou diversos levantamentos em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», no montante global de € 47.000,00. 237. O arguido AA sacou diversos cheques da conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.». 238. O arguido AA determinou a realização de vinte e oito transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 490.298,46. 239. O arguido AA determinou a realização de diversas transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.», e para crédito em contas de depósitos à ordem tituladas por outras massas insolventes das quais o arguido era Administrador de Insolvência.
240. Em 29.07.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 6.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.». 241. Em 10.08.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.». 242. Em 7.10.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 12.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.». 243. No dia seguinte, em 8.10.2010, o arguido AA processou a um outro levantamento em numerário, no valor de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.». 244. Em 16.11.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.». 245. Em 14.12.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 8.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.».
246. Em 28.09.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......35, ao portador, pelo montante de € 3.000,00. 247. Nesse mesmo dia 28.09.2010, o arguido apresentou a pagamento o referido título de cheque, apondo no verso do mesmo a sua assinatura, assim logrando apropriar-se da quantia de € 3.000,00. 248. Em 9.10.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......29, ao portador, pelo montante de € 5.000,00. 249. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», em 12.10.2009, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 250. Em 14.10.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......23, ao portador, pelo montante de € 8.000,00. 251. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 14.10.2009, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 252. Em 24.11.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......20, ao portador, pelo montante de € 5.000,00. 253. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 24.11.2010, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 254. Em 30.11.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......17, ao portador, pelo montante de € 5.000,00. 255. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 30.11.2010, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 256. Em 22.12.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......05, ao portador, pelo montante de € 5.000,00. 257. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 22.12.2010, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 258. No dia seguinte, 23.12.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......90, ao portador, pelo montante de € 2.000,00. 259. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 23.12.2010, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 260. Em 4.01.2011 (embora, por lapso, conste como data 4.01.2010), o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......14, ao portador, pelo montante de € 1.500,00. 261. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 4.01.2011, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 262. Em 27.05.2011, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......99, ao portador, pelo montante de € 1.500,00. 263. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 27.05.2011, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 264. Em 30.09.2011, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......93, ao portador, pelo montante de € 5.000,00. 265. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 30.09.2011, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 266. Em 21.10.2011, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, emitiu o cheque n.º 6.......96, ao portador, pelo montante de € 3.500,00. 267. O referido título de crédito foi sacado da referida conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», nesse mesmo dia 21.10.2011, tendo sido apresentado a pagamento pelo arguido, que apôs no verso a sua assinatura. 268. Em 30.06.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “provisão para honorários e despesas”. 269. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 30.06.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e da operação a crédito “PROV HONORARIOS/DESPESAS”. 270. Em 16.07.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 271. Com efeito, nesse dia 16.07.2010, o arguido AA preencheu um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou “a transferência de 5.000,00€ para a minha conta 4.....68 a título de provisão para despesas e remuneração de Junho de 2010”. 272. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 16.07.2010, o movimento em causa. 273. Em 10.08.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “adiantamento despesas e honorários”. 274. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...01, MM, processou, nesse mesmo dia 10.08.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “ADIANTAMENTO DESPESAS E HONORÁRIOS”. 275. Dez dias depois, em 20.08.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 18.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 276. Com efeito, nesse dia 20.08.2010, o arguido AA preencheu um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou “a transferência de 18.000,00€ para a conta 4.....68 de AA a título de fundo de maneio”. 277. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 20.08.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “FUNDO MANEIO”. 278. Em 26.08.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 279. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 26.08.2010, o movimento em causa. 280. Em 16.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 281. Com efeito, nesse dia 16.09.2010, o arguido AA preencheu um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou “a transferência de 5.000,00€ para a conta 4.....68 de AA como pagamento de remuneração”. 282. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 16.09.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 283. Quatro dias depois, em 20.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 284. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 20.09.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 285. Em 8.10.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 6.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 286. Com efeito, nesse dia 8.10.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou que “por debito nas contas 4........28 e 4........96 efectue duas transferências no valor de 6.000,00€ cada para a minha conta 4.....68”. 287. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 8.10.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 288. Em 8.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.684,21, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 289. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 8.11.2010, o movimento em causa. 290. Posteriormente, em 24.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 291. Com efeito, nesse dia 24.11.2010, o arguido AA preencheu uma requisição de transferência nacional, na qual solicitou a transferência de 5.000,00€ para a sua conta pessoal, a título de remuneração. 292. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 24.11.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 293. Uns dias depois, em 30.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 294. Com efeito, nesse dia 30.11.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico, na qual solicitou que “para pagamento da remuneração devida e despesas, solicito que efectue para a minha conta 4.....68 as seguintes transferências: (...) por débito na conta 4........28 da Fonsecas a quantia de 3 000,00€”. 295. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 30.11.2010, o movimento em causa. 296. Em 31.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 297. Com efeito, nesse dia 31.12.2010, o arguido AA preencheu um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou “a transferência de 7.500,00€ para crédito na conta 4.....68, referente a honorários”. 298. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...63, QQ, processou, nesse mesmo dia 31.12.2010, o movimento em causa. 299. Em 18.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 300. Com efeito, nesse dia 18.01.2011, o arguido AA preencheu um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou “a transferência da M. I. Fonsecas en 5.000,00€ a crédito na 4.....68”. 301. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 18.01.2010, o movimento em causa. 302. Em 23.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 303. Com efeito, nesse dia 23.02.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou a “transferência de 3.000,00€ da conta 4........28 da Fonsecas, S.A.” para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 304. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 23.02.2011, o movimento em causa. 305. Em 14.04.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 306. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 14.04.2011, o movimento em causa. 307. Em 30.06.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 50.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 308. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 14.04.2011, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “HONORARIOS”. 309. Ainda nesse dia 30.06.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 310. Com efeito, nesse dia 30.06.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou o processamento de uma “transferência da conta da Fonsecas para a minha conta 4.....68 no montante de 10 000,00€”. 311. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 30.06.2011, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “HONORARIOS”. 312. Uns dias depois, em 4.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 47.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 313. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 4.07.2011, o movimento em causa. 314. Em 11.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 315. Com efeito, nesse dia 11.07.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, nos seguintes termos: “solicito que por débito da conta da LAVAPOR efectue uma transferência para MACIMPOR no valor de € 39 228,50€ para pagamento (adiantamento) de uma máquina de lavar. Transfira o montante em falta da conta da Fonsecas e da Citrotejo em partes iguais para a minha conta e, posteriormente, para a da LAVAPOR”. 316. Na sequência da instrução recebida, em 12.07.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “HONORARIOS”. 317. Em 18.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 318. Com efeito, nesse dia 18.07.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou o processamento da transferência “para a minha conta 4.....68, da massa insolvente da Fonsecas S.A. a quantia de 20 000,00€”. 319. Mais solicitou o arguido AA na aludida mensagem de correio electrónico ao Banco que, após o processamento da dita transferência, fosse regularizado “o saldo da conta da LAVAPOR e as prestações de leasing da SOCHIADO”. 320. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 18.07.2011, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACOES”. 321. No dia seguinte, em 19.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 30.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 322. Com efeito, nesse dia 19.07.2011, o arguido AA remeteu nova mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou o processamento de uma transferência para a sua conta pessoal, devendo debitar-se: “da conta da massa insolvente da Fonsecas a quantia de 30 000,00€”. 323. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 19.07.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 324. Posteriormente, em 26.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 60.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 325. O arguido AA remeteu então, nesse dia 26.07.2011, nova mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou a transferência: “da conta da massa insolvente da Fonsecas a quantia de 60 000,00€ para a minha conta e desta para a LAVAPOR efectuando uma transferência para a MACIMPOR no valor de 57 298,25€”. 326. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 26.07.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 327. Três dias depois, em 29.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência de € 60.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 328. O arguido AA remeteu então, nesse dia 29.07.2011, uma outra mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou a realização de uma transferência: “no valor de 60 000,00€ da conta da massa da Fonsecas para a minha conta 4.....68 e desta para a LAVAPOR para pagar os vencimentos e outros. Na próxima semana a LAVAPOR já reembolsará os adiantamentos que lhe foram efectuados”. 329. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 29.07.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 330. Em 25.08.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 331. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 25.08.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 332. Em 31.08.2011, o arguido AA determinou a realização de uma outra transferência de € 45.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 333. Na verdade, nesse dia 31.08.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que: “da conta 4........28 transfira para a conta 4.....68 a quantia de 45 000,00 e desta para a conta da LAVAPOR a quantia de 40 000,00”. 334. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 31.08.2011, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou o movimento em causa. 335. Posteriormente, em 19.09.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 19.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 336. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 19.09.2011, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou o movimento em causa. 337. Em 18.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 338. Com efeito, nesse dia 18.10.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou que: “por débito na conta 4........564 e 4........28 efectue duas transferências no valor de 10 000,00€ cada, para a minha conta 4.....68 e desta regularize o saldo da LAVAPOR”. 339. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 18.10.2011, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou o movimento em causa. 340. Em 25.01.2012, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 4.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 341. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 25.01.2012, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 342. Em 22.06.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 30.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela sociedade comercial «CARRIÇO & MONTEIRO, S.A.». 343. Com efeito, nesse dia 22.06.2010, o arguido AA determinou que fosse remetida uma mensagem de correio electrónico ao Banco, solicitando a transferência de € 30.000,00 para a “DO da massa insolvente da Carriço & Monteiro (DO aberta ontem com o n.º 4........796)” “para pagamento do IRS (Maio) e Segurança Social (Abril)” desta última sociedade. 344. Já no dia anterior, fora remetida uma carta ao Banco, alegadamente assinada pela Administração da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», com instruções para o processamento da dita transferência. 345. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 22.06.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 346. No dia seguinte, em 23.06.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 40.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela sociedade comercial «CARRIÇO & MONTEIRO, S.A.». 347. Assim, em 23.06.2010, o arguido AA determinou que fosse remetida uma mensagem de correio electrónico ao Banco, solicitando a transferência de € 40.000,00 “da Fonsecas para a Carriço”. 348. Na sequência das instruções recebidas, em 23.06.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 349. Em 16.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 800,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela sociedade comercial «CITROTEJO – Comércio e Serviços de Automóvel, S.A.». 350. Na sequência das instruções recebidas, em 16.09.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 351. Ainda nesse dia 16.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência de € 1.950,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela sociedade comercial «FONSERENT – Veículos, Lda.». 352. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 16.09.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 353. Em 30.11.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade comercial «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.», da qual o arguido é representante. 354. Na sequência das instruções recebidas, nesse mesmo dia 30.11.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa.
XXII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Carriço & Monteiro, S.A.» 355. A massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........96. 356. O arguido AA processou diversos levantamentos em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», no montante global de € 35.341,92. 357. O arguido AA determinou a realização de dezoito transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 253.442,23. 358. O arguido AA determinou a realização de duas transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.» no montante global de € 1.440,79. 359. Em 16.11.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 360. Em 24.11.2010, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 361. Em 4.01.2011, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 5.345,67, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 362. Em 11.01.2011, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 7.496,25, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 363. Em 15.02.2011, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 364. Em 22.02.2011, o arguido AA processou a um novo levantamento em numerário, no valor de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 365. Em 16.07.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “provisão para despesas e remuneração de Junho”. 366. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou, nesse mesmo dia 16.07.2010, o movimento em causa. 367. Em 10.08.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “adiantamento despesas e honorários”. 368. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...01, MM, processou, nesse mesmo dia 10.08.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “ADIANT DESPESAS E HONORÁRIOS”. 369. Em 26.08.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “remuneração”. 370. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 26.08.2010, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 371. Posteriormente, em 16.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “remuneração”. 372. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 16.09.2010, o movimento em causa. 373. Em 8.10.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €6.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 374. Com efeito, nesse dia 8.10.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou que: “por débito na conta 4........28 e 4........96 efectue duas transferências no valor de 6 000,00€ cada, para a minha conta 4.....68”. 375. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 8.10.2010, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...99, NN, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 376. Posteriormente, em 28.10.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 2.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 377. Com efeito, nesse dia 28.10.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou “(...) o débito na conta da massa insolvente da Carriço & Monteiro, transfira a quantia de 2500,00€ por conta da remuneração de Novembro de 2010 para a minha conta 4.....68”. 378. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 28.10.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 379. Em 8.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.». 380. Com efeito, nesse dia 8.11.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “(...) por débito na conta 4........96 da Carriço & Monteiro, seja efectuada uma transferência no montante de 1942,23€”. 381. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 8.11.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 382. Uns dias depois, em 24.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de “honorários”. 383. Na sequência da instrução recebida, nesse mesmo dia 8.11.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “HONORÁRIOS”. 384. Posteriormente, em 30.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €1.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 385. Assim, nesse dia 30.11.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou “para pagamento da remuneração devida e despesas, efectue para a minha conta 4.....68, as seguintes transferências: (...) por débito na conta 4........96 da Carriço & Monteiro a quantia de 1 500,00€”. 386. Nessa sequência, nesse mesmo dia 30.11.2010, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 387. Em 23.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 388. Efectivamente, em 23.12.2010, o arguido AA, na qualidade de Administrador de Insolvência, preencheu um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou “a transferência de 7 500,00€ referentes a honorários para rédito na conta 4.....68 em nome de AA”. 389. Em face dessas instruções, nesse mesmo dia 23.12.2010, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...63, QQ, processou o movimento em causa. 390. Em 31.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 391. Assim, nesse mesmo dia 31.12.2010, o arguido AA, preencheu uma requisição de pedidos diversos, na qual solicitou “a transferência de 7 500,00 para crédito na conta n.º 4.....68, referente a honorários”. 392. Nessa sequência, nesse mesmo dia 31.12.2010, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...63, QQ, processou o movimento em causa. 393. Uns dias depois, em 18.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 394. Com efeito, nesse mesmo dia 18.01.2011, o arguido AA, preencheu uma requisição de pedidos diversos, na qual solicitou “a transferência da MI Carriço & Monteiro em 10 000,00€ a crédito na conta n.º 4.....68”. 395. Nesse mesmo dia 18.01.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 396. Em 31.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 397. Em face da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, o movimento em causa. 398. Posteriormente, em 8.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 399. Com efeito, nesse mesmo dia 8.02.2011, o arguido AA, remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou o processamento da transferência “para a minha conta da massa insolvente Carriço & Monteiro, a quantia 7 500,00€”. 400. Em face da mensagem de correio electrónico recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 8.02.2011, o movimento em causa. 401. Em 23.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 6.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 402. Na verdade, nesse mesmo dia 23.02.2011, o arguido AA, remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “para crédito na minha conta 47.....68 efectue o valor de 6 000,00€ da conta da Carriço & Monteiro”. 403. Em 23.02.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou o movimento em causa. 404. Posteriormente, em 29.04.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €100.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação de que tal quantia seria devida a título de “honorários”. 405. Assim, nesse mesmo dia 29.04.2011, a colaboradora do BCP com o código de operador 8...01, MM, processou o movimento em causa. 406. Em 10.05.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 17.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 407. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a crédito “REMUNERACAO”. 408. Oito dias depois, em 18.05.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 36.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 409. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 18.05.2011, o movimento em causa. 410. Em 20.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 1.440,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28. 411. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 20.01.2011, o movimento em causa. 412. No dia seguinte, em 21.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 0,79, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........96, titulada pela massa insolvente da sociedade «Carriço & Monteiro, S.A.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4........28. 413. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 21.01.2011, o movimento em causa.
XXIII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.» 414. O arguido AA determinou a realização de quatro transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 37.530,00. 415. A massa insolvente da sociedade «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras. 416. Em 30.09.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 12.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 417. Com efeito, nesse mesmo dia 30.09.2011, o arguido AA, remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual referiu “para reembolso de despesas e remuneração devida solicito que efectue as seguintes transferências para a minha conta 4.....68: (...) da conta 4.........65 a quantia 12 500,00€”. 418. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 30.09.2011, a operação em causa. 419. Em 22.11.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €15.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 420. Na sequência da instrução recebida por parte do arguido, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.11.2011, a operação em causa. 421. Em 29.12.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 422. Na sequência da instrução recebida por parte do arguido, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 29.12.2011, a operação em causa. 423. Em 8.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 30,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........65, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.». 424. Na sequência da instrução recebida por parte do arguido, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 8.11.2010, a operação em causa.
XXIV. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Citrotejo – Comércio e Serviços de Automóvel, Lda.» 425. A massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........564, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras. 426. O arguido AA processou dois levantamentos em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», no montante global de € 4.500,00. 427. O arguido AA determinou a realização de treze transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 139154,25. 428. Em 24.01.2011, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 3.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.». 429. Em 25.02.2011, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 1.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.». 430. Em 7.10.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 2.420,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “remuneração”. 431. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 07.10.2010, o movimento em causa. 432. Em 8.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €120,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.». 433. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 8.11.2010, o movimento em causa. 434. Posteriormente, em 28.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 435. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 28.02.2011, o movimento em causa. 436. Em 15.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 437. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 15.03.2011, o movimento em causa. 438. Em 31.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 439. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 0...67, OO, processou, nesse mesmo dia 31.03.2011, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “AA” e da operação a crédito “CITROTEJO”. 440. Em 10.05.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 15.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 441. Com efeito, nesse dia 10.05.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou a transferência “para a minha conta 4.....68 da conta 4........564 a quantia de 15 000,00€”. 442. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, o movimento em causa. 443. Em 11.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 444. Com efeito, nesse dia 11.07.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, nos seguintes termos: “solicito que por débito da conta da LAVAPOR efectue uma transferência para MACIMPOR no valor de €39228,50€ para pagamento (adiantamento) de uma máquina de lavar. Transfira o montante em falta da conta da Fonsecas e da Citrotejo em partes iguais para a minha conta e, posteriormente, para a da LAVAPOR”. 445. Na sequência da instrução recebida, em 12.07.2011, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou a transferência de € 19.614,25, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “HONORARIOS”. 446. Em 18.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 447. Com efeito, nesse dia 18.07.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou o processamento da transferência “para a minha conta 4.....68, da massa insolvente da Citrotejo a quantia de 20 000,00€”. 448. Mais solicitou o arguido AA na aludida mensagem de correio eletrónico ao Banco que, após o processamento da dita transferência, fosse regularizado “o saldo da conta da LAVAPOR e as prestações de leasing da SOCHIADO”. 449. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 18.07.2011, o movimento em causa, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACOES”. 450. Em 30.09.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 12.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 451. Com efeito, nesse dia 30.09.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, nos seguintes termos: “para reembolso de despesas e remuneração devida solicito que efectue as seguintes transferências para a minha conta 4.....68: da conta 4........564 a quantia de 12 500,00€”. 452. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 30.09.2011, o movimento em causa. 453. Em 18.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €10.00,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 454. Com efeito, nesse dia 18.10.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, nos seguintes termos: “solicito que por débito na conta 4........564 e 4........28 efectue duas transferências no valor de 10 000,00€ cada, para a minha conta 4.....68 e desta regularize o saldo da LAVAPOR”. 455. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 18.10.2011, o movimento em causa. 456. Em 31.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.00,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 457. Com efeito, nesse dia 31.10.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou “a transferência da quantia de 45 000,00€ da minha conta para a LAVAPOR, sendo que antes efectue a transferência da conta das massas da Citrotejo 20 000,00€, Fonsecautos 20 000,00€ e Marirui 10 000,00€ para a minha conta”. 458. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 31.10.2011, o movimento em causa. 459. Ainda nesse dia 31.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 460. Na sequência da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 31.10.2011, o movimento em causa. 461. Em 25.01.2012, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........564, titulada pela massa insolvente da sociedade «Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 462. Com efeito, nesse dia 25.01.2012, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qua solicitou que “por débito na conta das massas insolventes da Fonsecas e Citrotejo, proceda à transferência de 4000,00€ e 5000,00€, respectivamente para a minha conta 4.....68 e desta transfira o necessários para regularizar a SOCHIADO e a quantia de 6000,00 para a LAVAPOR”. 463. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 25.01.2012, o movimento em causa
XXV. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes, S.A.» 464. A massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras. 465. O arguido AA processou três levantamentos em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.». 466. O arguido AA determinou a realização de dezassete transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de €156.069,40. 467. Em 24.01.2011, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de € 3.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.». 468. Em 15.02.2011, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €7.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.». 469. Uns dias depois, em 22.02.2011, o arguido AA processou a um levantamento em numerário, no valor de €3.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.». 470. Em 20.09.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €2.900,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “remuneração”. 471. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 20.09.2010, a transferência de €2.900,00, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito e a crédito “REMUNERACAO”. 472. Em 7.10.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 4.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 473. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 4.000,00. 474. Em 8.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €169,40, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.». 475. De acordo com as instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 169,40. 476. Em 30.11.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 1.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 477. Com efeito, nesse dia 30.11.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, nos seguintes termos: “para pagamento da remuneração devida e despesas, solicito que efectue para a minha conta 4.....68, as seguintes transferências: (...) por débito na conta 4.........77 da Fonsecautos quantia de 1 000,00€”. 478. De acordo com as instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 1.000,00. 479. Em 23.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 480. Com efeito, nesse dia 23.12.2010, o arguido AA determinou a emissão de um formulário de pedidos diversos, no qual solicitou a “transferência por débito na conta 4.........77 em nome da Fonsecautos o valor de 7 500,00€ a crédito na conta 4.....68 em nome de Dr. AA”. 481. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 23.12.2010, a solicitada transferência de € 7.500,00. 482. Em 31.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 2.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 483. De acordo com as instruções recebidas, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...63, QQ, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 2.500,00. 484. Em 18.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 485. De acordo com as instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 10.000,00. 486. Em 31.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 487. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 31.01.2011, a solicitada transferência de € 5.000,00. 488. Em 8.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 489. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 8.02.2011, a solicitada transferência de € 7.500,00. 490. Em 23.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 6.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 491. Com efeito, nesse dia 23.02.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio eletrónico ao Banco, na qual solicitou a “transferência de 6.000,00€ da conta 4.........77 da Fonsecautos” para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 492. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 23.02.2011, a solicitada transferência de € 6.000,00. 493. Em 28.02.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 494. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 28.02.2011, a solicitada transferência de € 10.000,00. 495. Em 15.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 10.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 496. De acordo com as instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 15.03.2011, a solicitada transferência de € 10.000,00. 497. Em 31.03.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 7.500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 498. De acordo com as instruções recebidas, a colaboradora do BCP com o código de operador 0...67, OO, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “AA” e a crédito “FONSECAUTOS”. 499. Em 30.06.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 29.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 500. De acordo com as instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 30.06.2011, a solicitada transferência de € 29.000,00, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “HONORARIOS. 501. Em 19.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 502. Com efeito, nesse dia 19.07.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou a “transferência de 20.000,00€ da conta da massa insolvente da Fonsecautos” para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 503. Na sequência das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 19.07.2011, a solicitada transferência de € 20.000,00. 504. Em 31.10.2011, o arguido AA determinou a realização de uma outra transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 505. Em face das instruções recebidas, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 31.10.2011, a solicitada transferência de € 20.000,00. 506. Em 22.11.2011, o arguido AA determinou a realização de uma nova transferência de € 13.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........77, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 507. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 22.11.2011, a solicitada transferência de € 13.000,00.
XXVI. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........27, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Petroalenquer – Comércio e Automóveis, Lda.» 508. A massa insolvente da sociedade comercial «Petroalenquer – Comércio e Automóveis, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........27, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 509. Em 12.11.2010, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 500,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........27, titulada pela massa insolvente da sociedade «Petroalenquer – Comércio e Automóveis, Lda.».
XXVII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4........80, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda.» 510. A massa insolvente da sociedade «Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4........80, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelos Juízos Cíveis de Coimbra. 511. Em 15.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 2.275,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4........80, titulada pela massa insolvente da sociedade «Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 512. Efectivamente, nesse dia 15.12.2010, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou a “transferência do saldo da conta à ordem 4.......600 (massa insolvente Pulire) para a minha conta pessoal 4.....68” para pagamento “da remuneração fixa do administrador de insolvência”. 513. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 15.12.2010, a solicitada transferência de € 2.275,00.
XXVIII. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de DD 514. A massa insolvente de «DD» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal Judicial de Vila Flor. 515. O arguido AA determinou a realização de cinco transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 37.161,55. 516. Em 31.12.2010, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €2.920,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 517. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...63, QQ, processou, nesse mesmo dia 31.12.2010, a solicitada transferência. 518. Em 31.01.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €2.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 519. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 2.000,00. 520. Em 6.02.2012, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 14.241,55, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 521. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 14.241,55. 522. Imediatamente após o crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68 da quantia de € 14.241,55, o arguido AA procedeu à transferência daquele exacto montante para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A.». 523. Em 30.03.2012, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de €4.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 524. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 8...49, RR, processou, nesse mesmo dia, a solicitada transferência de € 4.000,00. 525. Ainda nesse dia 30.03.2012, o arguido AA determinou a realização de uma outra transferência de €14.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 526. Em face das instruções recebidas, o colaborador do BCP com o código de operador 8...49, RR, processou, também nesse dia, a solicitada transferência de € 14.000,00. 527. Após o crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68 das aludidas quantias de € 14.000,00 e € 4.000,00, o arguido AA procedeu à transferência daqueles exactos montantes para a conta de depósitos à ordem n.º 4........74, titulada pela sociedade «LAVAPOR – Lavandarias de Portugal, S.A».
XXIX. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.........72, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Algarestor, Lda.» 528. A massa insolvente da sociedade «Algarestor, Lda.» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........72, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal Judicial de Faro. 529. Em 20.06.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 1.200,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........72, titulada pela massa insolvente da sociedade «Algarestor, Lda.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 530. Em face das instruções recebidas, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 20.06.2011, a solicitada transferência de € 1.200,00.
XXX. Da movimentação da conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade comercial «Supermercados A C Santos, S.A.» 531. A massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A» é titular da conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, sendo o arguido o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa. 532. O arguido AA processou um levantamento em numerário da conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», no montante global de € 12.000,00. 533. O arguido AA determinou a realização de cinco transferências a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, no montante global de € 151.480,00. 534. Em 23.12.2011, o arguido AA processou um levantamento em numerário, no valor de € 12.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A». 535. O arguido efectuou ainda posteriormente seis levantamentos num total de 43.500,00€. 536. Em 18.07.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 1.480,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, com a indicação “remunerações”. 537. Na sequência da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 18.07.2011, a transferência de € 1.480,00, inserindo manualmente como descritivo da operação a débito “REMUNERACOES”. 538. Em 13.12.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 30.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 539. No seguimento da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 13.12.2011, a transferência de € 30.000,00. 540. Três dias depois, em 16.12.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 20.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 541. Com efeito, nesse dia 16.12.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou a “transferência da conta do A C Santos no valor de 20 000,00 para a minha conta pessoal e depois para a LAVAPOR a fim de pagarmos o 13º mês”. 542. No seguimento da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 16.12.2011, a transferência de € 20.000,00. 543. Em 23.12.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 5.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 544. Em face da instrução recebida, a colaboradora do BCP com o código de operador 9...70, PP, processou, nesse mesmo dia 16.12.2011, a referida transferência. 545. Uns dias depois, em 29.12.2011, o arguido AA determinou a realização de uma transferência de € 95.000,00, a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........58, titulada pela massa insolvente da sociedade «Supermercados A C Santos, S.A», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68. 546. Nesse dia 16.12.2011, o arguido AA remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Banco, na qual solicitou que “da conta da massa insolvente do A C Santos transfira a quantia de 95 000,00 para a minha conta 4.....68 e desta para a LAVAPOR, e que por débito na conta da LAVAPOR efectue uma transferência no valor de 49 440,00€ para a Mercedes Benz Portugal NIB .... .... ............7 para pagamento do saldo em dívida referente à aquisição de dois camiões”. 547. Em face da instrução recebida, o colaborador do BCP com o código de operador 9...90, LL, processou, nesse mesmo dia 29.12.2011, a transferência de € 95.000,00.
XXXI. Da movimentação da conta n.º ...........001 sediada no BIC, titulada pela massa insolvente da sociedade «ALBIFRANK, ENG. CONSTRUÇÃO, LDA.» 548. Nos dias 20/11/2013, 16/12/2013 e 28/08/2014, o arguido AA efectuou três levantamentos, nos montantes respectivamente de 2.460,00€, 9.000,00€ e €9.000,00, da conta bancária n.º ...........001, sediada no Banco BIC e titulada pela massa insolvente da ALBIFRANK, no valor total de €20.460,00. 549. No dia 14/02/2014, o arguido AA transferiu da referida conta da ALBIFRANK para uma outra por si controlada o valor de €9.571,26.
XXXII. Da movimentação da conta BIC n.º 5...........01, titulada pela massa insolvente da sociedade MOTIVAÇÃO EST. PSICO- SOC., LDA. 550. No dia 27/09/2012, o arguido AA transferiu dessa conta bancária € 2.710,00 para uma outra por si controlada. 551. No dia 25/09/2013, o arguido AA efectuou um levantamento da aludida conta bancária e titulada pela referida massa insolvente, no valor de 7.500,00€. 552. Ao fazer constar em diversas ordens de transferência, transmitidas por e-mail, justificações para as mesmas sem correspondência com a realidade, como era o caso de, entre outras, “liquidação de obrigações da massa”, “reembolso de despesas”, “provisões para despesas”, “pagamento de honorários”, “Remuneração Dr. AA” e “por conta da minha remuneração final”, o arguido AA conseguiu fazer crer aos funcionários dos Bancos que as processaram, em especial aos do MILLENNIUM BCP, que o respectivo montante lhe era legal e legitimamente devido e, consequentemente, ficar na posse desses montantes para posteriormente os despender em proveito próprio, como pretendia. 553. Ao movimentar e fazer seus, do modo supra descrito, os aludidos montantes de massas insolventes que administrava, o arguido AA quis evitar a acção da Justiça e locupletar-se indevidamente, o que conseguiu, bem sabendo que tais montantes lhe não pertenciam mas sim aos credores daquelas massas, os quais apenas lhe foram entregues por força e no âmbito do exercício de funções públicas de administrador de insolvência e que causava um prejuízo de montante equivalente a essas massas insolventes, da qual o Estado também é credor. 554. Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado no exercício de tais funções públicas, concretamente os de probidade e fidelidade, e ainda assim violou-os, como queria. 555. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas lhe estavam vedadas, eram proibidas e punidas por lei e configuravam ilícito criminal.
Mais se provou que: 556. Do certificado de registo criminal do arguido não constam condenações. 557. O arguido AA, é natural de ........., integrou uma fratria de cinco elementos de uma família tradicional, onde são referenciados laços de afecto entre os seus elementos. 558. O pai era .............. e a mãe dedicava-se a um negócio de ........., com uma situação financeira considerada equilibrada. 559. No plano escolar, o arguido concluiu o ... ano e, no período de férias, aproximadamente com 16/17 anos de idade desempenhou funções numa empresa de ............, tendo optado por dar continuidade às suas funções em detrimento dos estudos, tendo criado uma empresa de .......... 560. Aos ... anos veio para ............, para iniciar a frequência do curso superior de ............, tendo exercido funções como ............ na área dos ............ em empresas do ramo da ............ e ingressou na Universidade ............, no curso de ............ em horário pós-laboral, que frequentou até ao ....º ano. 561. No ano de 2000 começou a colaborar num ................ como funcionário ...... . 562. Paralelamente fez provas no Tribunal de Relação de ............ obtendo a qualificação de gestor e liquidatário judicial, função que desempenhou entre o ano de .... e ...., tendo sido nomeado administrador de insolvências. 563. O arguido reside com a companheira SS, de nacionalidade ........, relação que se mantém há aproximadamente nove anos. 564. Actualmente presta serviço em empresas e ......, como funcionário ......., onde obtém um valor irregular de 1000/1500 euros mensais. 565. A companheira desempenha funções como ....... auferindo 800 euros mensais. 566. O casal vive em casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário em nome da companheira do arguido com um encargo mensal de 200 euros.
Dos Pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos: 567. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 158. a 164., a demandante Massa Falida de BB ficou desapossada no montante global de € 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta euros). 568. No âmbito do processo de insolvência n.º 173/05......, do Tribunal de Vila Flor, DD foi declarado insolvente e na reclamação de créditos foi reconhecido o crédito da demandante ASCENDUM, S.A., por sentença datada de 14.09.2007. 569. O crédito da demandante ASCENDUM, S.A., foi graduado em primeiro lugar quanto aos bens móveis apreendidos, até ao montante de € 40.764,85, por decisão de 11.02.2008. 570. Entre os bens apreendidos no referido processo de insolvência encontrava-se a conta n.º 3..........01 titulada pelo insolvente DD e esposa junto do BPI, cujo saldo de € 37.503,54 foi transferido em 28.12.2010 por instruções do demandado para a conta da Massa Insolvente. 571. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 28.01.2016 foi determinado a restituição à esposa do insolvente, TT, de metade do saldo da conta bancária n.º 0...................205, titulado em nome do insolvente DD, ou seja, de € 18.751,77 considerado o valor que a conta dispunha no montante global de € 37.503,54. 572. Em 11.07.2016 a referida conta da Massa Insolvente apresentava um saldo de € 18.575,21, o qual não ultrapassava o valor a restituir à esposa do insolvente. 573. Em consequência da apurada conduta do arguido AA nos pontos 515. a 527., a demandante ASCENDUM, S.A., não recebeu qualquer valor no referido processo de insolvência, ficando desapossada de pelo menos no montante de € 18.751,77 (dezoito mil setecentos e cinquenta e um euros e setenta e sete cêntimos). 574. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA apurados em 165. a 200., a demandante Massa Insolvente de Champedisco – Cortiças e Exportação, Ld.ª ficou desapossada no montante global de € 283.150,00 (duzentos e oitenta e três mil cento e cinquenta euros). 575. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 235. a 354., a demandante Massa Insolvente de Fonsecas – Comércio e Representações, S.A., ficou desapossada no montante global de € 674.548,46 (seiscentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos). 576. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 425. a 463., a demandante Massa Insolvente de Citrotejo – Comércio e Serviços de Automóvel, Lda., ficou desapossada no montante global de € 143.654,25 (cento e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos). 577. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 464. a 507., a demandante Massa Insolvente de Fonsêcautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes, S.A., ficou desapossada no montante global de € 169.569,40 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos). 578. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 355. a 413., a demandante Massa Insolvente de Carriço & Monteiro, S.A., ficou desapossada no montante global de € 290.224,94 (duzentos e noventa mil duzentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). 579. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 59. a 74., a demandante Massa Insolvente de Organizações Beti S.A., ficou desapossada no montante global de € 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos euros). 580. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 81. a 142., a demandante Massa Insolvente de MARIRUI – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª, ficou desapossada no montante global de € 938.000,00 (novecentos e trinta e oito mil euros). 581. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 208. a 216., a demandante Massa Insolvente de Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda., ficou desapossada no montante global de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros). 582. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 31. a 38., a demandante Massa Inslvente de Barobra – S. Const. e Proj., Lda., ficou desapossada no montante global de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros). 583. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 143. a 149., a demandante Massa Insolvente de Bragança & Bastos, Lda., ficou desapossada no montante global de € 12.765,05 (doze mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinco cêntimos). 584. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 531. a 547., a demandante Massa Insolvente de Supermercados AC Santos, S.A., ficou desapossada no montante global de € 206.908,00 (duzentos e seis mil novecentos e oito euros). 585. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 39. a 42., a demandante Massa Insolvente de Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda., ficou desapossada no montante global de € 10.000,00 (dez mil euros). 586. Em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado civil AA descritos e apurados em 528. a 530., a demandante Massa Insolvente de Massa Insolvente Algarestor, Ld.ª, ficou desapossada no montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
Estes os factos considerados provados no acórdão recorrido. E o tribunal a quo consignou a factualidade não apurada do seguinte modo: FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que: a) Sem prejuízo dos factos apurados em 158. a 164. e 567., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de BB. b) Sem prejuízo dos factos apurados em 515. a 527. e 573., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à a demandante ASCENDUM. c) Sem prejuízo dos factos apurados em 235. a 354. e 575., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.. d) Sem prejuízo dos factos apurados em 425. a 463. e 576., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de Citrotejo – Comércio e Serviços de Automóvel, Lda.. e) Sem prejuízo dos factos apurados em 464. a 507. e 577., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de Fonsecautos – Comércio de Automóvel e Lubrificantes, S.A.. f) Sem prejuízo dos factos apurados em 355. a 413. e 578., o demandado AA se tenha apoderado de quaisquer outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de Carriço & Monteiro, S.A.. g) Sem prejuízo dos factos provados em 83. a 142. e 580., o demandado AA tenha procedido a quaisquer outros levantamentos, transferências, pagamentos ou apoderado de outras quantias pertencentes à Massa Insolvente MARIRUI – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª. h) Sem prejuízo do apurado em 81. a 142. e 584., o arguido/demandado AA o demandado AA tenha procedido a quaisquer outros levantamentos, transferências, pagamentos ou apoderado de outras quantias pertencentes à Massa Insolvente de Supermercados AC Santos, S.A..
3. Desta forma fundamentou o tribunal colectivo a decisão sobre matéria de facto: “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O Tribunal alicerçou a sua convicção pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal. A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância deve também nesta fase do processo revestir-se de utilidade, dispensando, por conseguinte, o relato detalhado dos depoimentos produzidos. Nota prévia: Atenta a extensão da matéria de facto em análise justifica-se uma nota prévia relativa à metodologia que se seguirá na fundamentação da mesma, procurando uma fórmula que permita, com lógica e clareza, explicitar o juízo crítico formulado pelo Tribunal quanto à prova produzida. Considerando o número de situações de facto em apreciação, por razões de maior facilidade e de exposição de raciocínio lógico, iremos reportar-nos a cada uma delas com referência às massas insolventes, retomando, assim, a sistematização da acusação/pronúncia. No que tange à factualidade dada como provada e não provada, procurou o Tribunal cingir-se à matéria com interesse para a decisão da causa, eliminando os factos irrelevantes, inócuos, conclusivos e/ou que consubstanciavam matéria de direito e eliminando e/ou agrupando, os factos repetidos. Ainda assim, existem factos que foram dados como provados que consubstanciam natureza genérica, como seja os artigos iniciais a cada uma das Massas Insolventes que se reportam às somas aritméticas das quantias monetárias movimentadas nas contas bancárias dessas Massas, mas que, atenta a extensão dos factos em análise e para melhor compreensão dos movimentos bancários realizados (ordens de transferência, levantamentos em numerário e instruções dadas pelo arguido) se decidiu manter. Do mesmo modo, os artigos 1. a 24. da matéria de facto provada são no lugar próprio concretizados em cada uma das massas insolventes, aí se pronunciando o Tribunal na sua motivação da matéria de facto. Os factos dados como provados relativamente à constituição das sociedades LAVAPOR – LAVANDARIAS PORTUGAL, S.A. e SOCHIADO, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Unipessoal Ld.ª, apuraram-se com base nas certidões permanentes do registo comercial de fls. 1637 a 1642 (quanto à Lavapor) e de fls. 1643 a 1645 (relativamente à Sochiado), resultando do teor das mesmas o arguido como o único administrador e sócio, respectivamente. Quanto aos demais factos que se deram como provados atendeu-se, desde logo, às declarações confessórias do arguido, o qual, assumiu a prática dos factos tal como estão provados, o que fez de forma integral e sem reservas (conforme resulta da acta da audiência de discussão e julgamento – sessão de 19.11.2019, fls. 8336 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 21.01.2020 junto aos autos a fls. 8700 a 8712). Em todo o caso, a factualidade que se deu como provada resultava já da extensa e profusa prova documental junta aos autos, a saber: do Apenso Lavapor relativa à conta n.º 4........74, titulada por LAVAPOR – LAVANDARIAS PORTUGAL, S.A. junto do Millennium Millennium BCP; do Apenso Lavapor 2, onde consta a documentação bancária relativa a outras contas e créditos titulados ou co-titulados ou com autorização para movimentação por LAVAPOR – LAVANDARIAS PORTUGAL, S.A. junto da Caixa Geral de Depósitos; do Apenso Lavapor 1, relativa a documentação bancária relativa a outras contas e créditos titulados ou co-titulados ou com autorização para movimentação por LAVAPOR – LAVANDARIAS PORTUGAL, S.A. (junto dos bancos Millennium BCP, BIC, BPI, BBVA e Santander Totta); do Apenso Sochiado, referente a documentação bancária relativa a outras contas e créditos titulados ou co-titulados ou com autorização para movimentação por SOCHIADO, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Ld.ª, relativa à conta n.º 4........32, junto do Millennium Millennium BCP e Caixa Geral de Depósitos. De igual modo, o Tribunal considerou: Quanto ao facto provado em 25., relativo à movimentação por parte do arguido da conta MILLENNIUM BCP n.º 4........10, titulada pela massa insolvente da sociedade HIGH TECH AC AUTO, o extracto bancário de 31/12/2008 da referida conta, o qual se encontra junto aos autos no Volume 70 do Apenso XI, resultando destes a nomeação e intervenção do arguido enquanto Administrador de Insolvência da identificada Massa Insolvente da sociedade High Tech AC Auto. Relativamente à factualidade provada de 26. a 30. (massa insolvente de «CC»), o teor dos documentos de fls. 426 a 436 dos autos e ainda o conteúdo do Apenso VI, volume 41, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente e ainda os movimentos dados como provados. Quanto aos factos provados de 31. a 38. (massa insolvente da sociedade comercial «Barobra – S. Const. e Proj., Lda.»), relevou o teor dos documentos de fls. 283 a 299, o extracto bancário de fls. 15., da conta do BCP da LAVAPOR – LAVANDARIAS PORTUGAL, S.A. (constante do Apenso Lavapor), conjugado ainda com o conteúdo do Apenso II, volumes 8 a 11, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. A propósito destes factos prestaram declarações as testemunhas UU, Bancário na Caixa Geral de Depósitos desde Dezembro de 1989 e VV, Advogado e membro da Comissão Credores (entre os anos de 2011 a 2017, conforme explicou) enquanto representante do Banco BPI (credor da Barobra, como relatou), os quais revelaram apenas conhecimento genérico e superficial dos factos, designadamente: A primeira testemunha relatou, em síntese, ter feito parte da comissão de credores enquanto representante da CGD no processo insolvência da Massa Insolvente da sociedade Barobra, uma vez que aquela instituição bancária era credora hipotecária, conhecendo o arguido por à data dos factos em apreciação nos autos ser o Administrador de Insolvência. Demonstrou conhecimento do afastamento do arguido enquanto Administrador da referida Massa Insolvente, mais referindo nunca ter autorizado ou assinado quaisquer movimentos da conta bancária da Massa Insolvente da Barobra para outras contas ou pagamentos de credores. A segunda testemunha revelou conhecimento do afastamento do arguido AA enquanto Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da Barobra. Mais relatou que, à data da substituição do arguido grande parte dos imóveis apreendidos (na ordem dos 70 imóveis) já haviam sido vendidos, desconhecendo, no entanto, o destino dado ao dinheiro produto dessas vendas. Relativamente aos factos provados em 39. a 42. (massa insolvente da sociedade comercial «Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Lda.»), atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 266 a 276, à cópia do despacho proferido no âmbito do processo que declarou a insolvência de Nunes Barros & Pinto – Construções Civis, Ld.ª, oriunda do Tribunal de Comércio de Lisboa, constante do Apenso IX, volume 56 junto aos autos, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos concatenaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Para a factualidade provada em 43. a 45. (massa insolvente da sociedade comercial «Arcondi – Ar Condicionado, Lda.»), relevou o teor dos documentos de fls. fls. 304 a 307 v.º, conjugado com o teor do Apenso I, volumes 4 a 6., resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento da testemunha LL que infra melhor se explicitará. Os factos apurados em 46. a 48. (massa insolvente da sociedade comercial «Carpimotas – Carpintaria, Lda.»), atentou-se ao conteúdo dos documentos de fls. 368 a 381 v.º, concatenado com o teor do Apenso II, volume 14, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Relativamente à factualidade provada em 49. a 51. (massa insolvente da sociedade comercial «Megatel – Electricidade Industrial, Lda.»), o Tribunal considerou o teor dos documentos de fls. 404 a 420 v.º e o documento de fls. 191, conjugado com o Apenso VIII, volumes 50 a 52, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, o movimento bancário dado como provado. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se referirá. Para a factualidade provada em 52. a 54. (massa insolvente da sociedade comercial «ASC – Agência Serviços Contentores, Lda.»), foi considerado o teor dos documentos de fls. 1512 a 1515 conjugado com o Apenso I, volume 7, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente e o movimento dado como provado. Concatenaram-se tais documentos com as declarações prestadas pela testemunha LL conforme melhor se explicitará. No que tange à matéria de facto provada em 55. a 58. (massa insolvente da sociedade comercial «Ofidec – Oficina de Decoração, Lda.»), atendeu-se ao conteúdo dos documentos de fls. 384 a 402 junto aos autos conjugado com o Apenso IX, volume 57, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, a ordem e o movimento bancário dado como provado. No que tange à matéria de facto provada em 59. a 74. relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «Organizações Beti S.A.», o Tribunal considerou o teor dos documentos de fls. 311 a 338 e 351 (para a resposta aos factos apurados em 59. e 60.); o teor dos documentos de fls. 339 e 341, de fls. 346 e 347 (para a convicção formada para os factos apurados em 61. a 63.); o teor dos documentos de fls. 352 e 353, 357 e 358, 360 a 363 para a resposta afirmativa em 64. a 74. dos factos apurados, o que se conjugou ainda com o documento de fls. 342 e com os extractos bancários de fls. 343 e 343v.º, 348, 354 e 354v.º e 359. Relevou ainda o conteúdo o Apenso IX, volume 58 a 60, resultando do teor dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da massa insolvente em causa e os movimentos dados como provados. Para a factualidade provada em 75. a 80. (massa insolvente da sociedade comercial «Navegação Fluvial C. J. Cruz & R. Cruz, Lda.»), foi considerado o teor dos documentos de fls. 156 a 169 (facto apurado em 75.), de fls. 170 a 179 quanto à factualidade provada em 76. a 80., conjugado com o Apenso VIII, volumes 53 e 54, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. No que respeita à matéria de facto provada relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «MARIRUI – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.» (factos apurados em 81. a 142.), o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos de fls. 437 a 448 para a resposta ao facto apurado em 81. e o Apenso VII, volumes 45 a 49; quanto aos factos apurados em 82. e 83. os mesmos mostram-se concretizados na factualidade apurada em 84. a 88. (relativamente aos levantamentos em numerário efectuados pelo arguido) e nos factos provados em 89. a 141. (correspondente às várias transferências ordenadas pelo arguido para a sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68 oriundas da conta de depósitos à ordem n.º 4........02 da massa insolvente da sociedade MARIRUI). Assim, para a resposta aos factos apurados em 83. a 88., considerou-se o conteúdo dos documentos de fls. 449 a 463 dos autos, donde resulta o levantamento em numerário pelo arguido da conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», do montante global de € 42.000,00. A resposta do Tribunal para os factos provados em 89. e 90., resulta do teor dos documentos de fls. 464, 465 e do extracto bancário de fls. 466 v.º. A resposta aos factos provados em 91. a 98. considerou-se o teor dos documentos de fls. 469 a 479; quanto aos factos provados em 99. a 101., atentou-se ao teor dos documentos de fls. 480 a 484v.º; os factos provados em 102. e 103., no teor dos documentos de fls. 487 e 488. Relativamente aos factos provados em 104. a 107., atendeu-se ao conteúdo dos documentos de fls. 489 a 493; os factos provados em 108. a 110., ao teor dos documentos de fls. 496 a 499; os factos provados em 111. a 114., considerou-se o teor dos documentos de fls. 502 a 504; os factos provados em 115. e 116., considerou-se o teor dos documentos de fls. 505 e 506; para os factos provados em 117. e 118., foi considerado o teor dos documentos 498, 499v.º e 507; para os factos provados em 119. e 120., foi tido em consideração o teor dos documentos de fls. 508 a 510; os factos provados em 121. e 122., atentou-se ao teor dos documentos de fls. 514 e 515; os factos apurados em 123. e 124., resulta do teor dos documentos de fls. 516 e 517; a factualidade provada de 125. a 130., resulta do teor dos documentos de fls. 518 a 522 v.º dos autos, conjugado ainda com o extracto bancário a fls. 137 do Apenso Lavapor (referente à conta do BCP da conta da Lavapor), verificando-se do teor de tal documento uma transferência oriunda da conta do arguido para a conta da Lavapor do BCP no montante de € 95.000,00, no dia 29.12.2012; a factualidade provada em 131. e 132., extrai-se do conteúdo dos documentos de fls. 525 a 528; a convicção formada pelo Tribunal quanto aos factos provados de 133. a 135., resulta do teor dos documentos 530 a 533v.º, verificando-se que foi processado pelo colaborador LL cujo código de operador era 9...90 (como pela identificada testemunha foi confirmado na audiência de discussão e julgamento), no dia 26.01.2012, uma transferência no valor de €140.000,00, a débito da conta de depósitos à ordem n.º 4........02, titulada pela massa insolvente da sociedade «Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, titulada pelo arguido AA; os factos provados em 136. e 137., foram dados como provados atento o teor dos documentos de fls. 536 a 539v.º. A convicção do Tribunal para a resposta à factualidade provada em 138. e 139., resulta do teor do extracto bancário do BCP da conta da Lavapor, constante do Apenso Lavapor, a fls. 145, onde se observa uma transferência ocorrida no dia 29.12.2012, da conta do arguido para a conta da Lavapor do Millennium BCP, no valor de € 39.000,00. A resposta do Tribunal à matéria de facto provada de 140. a 142., extrai-se do teor do documento de fls. 542 e da análise do Apenso-A (correspondente à documentação bancária da CGD da conta 03..........030 da Marirui – fls. 11 e 22), concatenado com o Apenso Lavapor 2 (documentação bancária da CGD da conta 0............30 da Lavapor – fls. 103, 104, 133, 134 e 218) e ainda Apenso Lavapor (documentação bancária do Millennium BCP da conta 4........74 da Lavapor). Do conteúdo de tais documentos a que se fez ora referência resulta a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da identificada Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. No que tange à matéria de facto provada relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «Bragança & Bastos, Lda.» (factos apurados de 143. a 149.), o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos de fls. 547 a 556 e de fls. 559 a 564 e o Apenso II, volumes 12 e 13, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da identificada Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Acerca destes factos prestou ainda depoimento a testemunha WW, Advogada e Administradora de Insolvência da Massa Insolvente da Bragança e Bastos, Ld.ª desde 5.9.2016, o que fez de modo credível no âmbito do conhecimento que demonstrou ter sobre tal factualidade ao ter sido nomeada Administradora de Insolvência desta massa insolvente em substituição do arguido. Relatou ter feito a análise da conta bancária titulada massa insolvente da Bragança e Bastos, verificando que não havia dinheiro na conta bancária e após a análise que fez dos extractos bancários dessa conta verificou a existência de levantamentos em numerário e uma transferência bancária de cerca de € 10.300,00, movimentos ordenados e realizados pelo arguido, não tendo a testemunha encontrado qualquer justificação para essas movimentações. Mais esclareceu que enquanto Administradora de Insolvência nunca se pagou (cit), realçando que uma retribuição variável de 10 mil euros corresponde a um valor muito elevado. Para a factualidade provada de 150. a 157. (relativa à massa insolvente da sociedade comercial «Donas, Lda.»), o Tribunal atentou ao conteúdo dos documentos de fls. 568 a 587 e de fls. 588 a 608 v.º, concatenado ainda com o Apenso III, volume 22, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. No respeitante aos factos apurados de 158. a 164. (massa insolvente de «BB»), o Tribunal atendeu ao teor dos documentos de fls. 611 a 620 e de fls. 621 a 632 e ao Apenso VII, volumes 43 e 44, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com as declarações prestadas pela testemunha LL que melhor se aludirá infra. Os factos apurados referentes à massa insolvente da sociedade comercial «Champedisco – Cortiças de Exportação, Lda.» (factualidade provada de 165. a 200.), o Tribunal atendeu ao teor dos documentos de fls. 633 a 639 para a resposta ao facto provado em 165., conjugado com o Apenso III, volume 18; a factualidade provada em 166., 169. a 173., resulta do teor dos documentos de fls. 640, 643, 644 a 646, 647, 648, 649, 650 e 651; a factualidade provada em 174. extrai-se do conteúdo de fls. 27 do Apenso Lavapor (observando-se uma transferência no valor de € 10.000,00 da conta do arguido AA para a conta da Lavapor) concatenado com o documento de fls. 652; para a factualidade provada em 175. e 176., atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 652 a 656; os factos provados em 177. e 178., resulta do teor dos documentos de fls. 658 a 662 v.º; para os factos provados em 179. e 180., considerou-se o teor dos documentos de fls. 665 e 666; os factos provados em 181. a 183., resulta do teor dos documentos de fls. 671 a 673; para os factos provados em 184. e 185., considerou-se o teor dos documentos de fls. 674 a 676; para a factualidade provada em 186. e 187., atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 676 a 680; os factos apurados de 188. a 190., o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos de fls. 681 e 682 dos autos e o documento de fls. 38, do Apenso Lavapor concatenado com os documentos de fls. 683 a 686; para a resposta à factualidade provada em 191. e 192., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 687 a 689 v.º, resultando assim o facto apurado em 167. da conjugação de todos os documentos supra referidos; a matéria de facto apurada em 194. a 195., resulta do teor dos documentos de fls. 692 a 699; os factos provados em 196. a 198., extrai-se do teor dos documentos de fls. 719 a 722, do extracto bancário de fls. 694 e ainda do documento de fls. 699, conjugado com o Apenso Sochiado referente à conta n.º 4........32 (cfr. extracto a fls. 36 do referido Apenso); a factualidade provada em 199. e 200., decorre do teor de fls. 723 e 724 e do Apenso Sochiado referente à conta n.º 4........32 (cfr. extracto a fls. 36 do referido Apenso). Dos elementos probatórios a que se fez referência resulta também a resposta do Tribunal à factualidade provada em 168. e 193. da matéria de facto. Do conteúdo dos documentos a que ora se fez referência resulta a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da identificada Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se explicitará. A factualidade provada de 201. a 207. (massa insolvente da sociedade comercial «Forem – Electricidade Mecânica, Lda.»), extrai-se do teor dos documentos de fls. 725 a 736 e 737 a 744. Teve-se ainda em consideração o Apenso VI, volume 39, resultando de tais documentos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Relativamente ao facto apurado em 208. (massa insolvente da sociedade comercial «Finlusa – Sociedade de Casas de Madeira, Lda.»), atentou-se aos documentos de fls. 745 a 759, concatenado com o Apenso IV, volume 23; os factos apurados em 209., 211. a 215., considerou-se o teor dos documentos de fls. 762 a 765 e 768 a 774 e quanto aos factos provados em 210. e 216., teve-se em consideração o teor do documento de fls. 774, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se explicará. A factualidade provada de 217. a 220 (massa insolvente da sociedade comercial «Global Emotions, Lda.»), extrai-se do teor dos documentos de fls. 775 a 787 e 788 a 792, conjugado ainda com o Apenso VI, volume 40, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, o movimento e a ordem de transferência dados como provados. Para a resposta positiva do Tribunal no que tange à massa insolvente da sociedade comercial «Ja Pa, S.A.» (factos apurados em 221. a 234.), foram considerados para a resposta positiva do Tribunal ao facto provado em 221. os documentos de fls. 796 a 807 concatenado com o teor do Apenso VII, volume 42; para os factos provados de 223. a 225., teve-se em consideração o documento de fls. 808; para a factualidade provada de 226. a 228., considerou-se os documentos de fls. 811 a 813; o teor dos documentos de fls. 814 e 815 auxiliaram a convicção que o Tribunal formou quanto aos factos apurados de 229. e 230.; a factualidade provada de 231. a 234., extrai-se do teor dos documentos de fls. 816 a 823 v.º, conjugado com o Apenso Lavapor (extracto a fls. 41) da conta Millennium BCP n.º 4........74 da Lavapor, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da referida Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Para a resposta do Tribunal quanto aos factos dados como provados relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.» (factos provados em 235. a 354.), teve-se em consideração os documentos de fls. 968 a 976 conjugado com o Apenso IV, volumes 24 a 29 e o Apenso V, volumes 30 a 33 (concretamente para a resposta do Tribunal ao facto provado em 235.). No que tange aos factos dados como provados em 236., 240. a 245., os mesmos resultam do teor dos documentos de fls. 978, 1008, 1010, 1012, 1013 e 1016, o que perfaz o montante global de € 47.000,00 que foram levantados pelo arguido AA da conta de depósitos à ordem titulada pela massa insolvente da sociedade Fonsecas (facto apurado em 236.). Os factos dados como provados em 237., 246. a 267., resulta do teor dos documentos de fls. 1018 a 1033 v.º (correspondentes a cópias de cheques e extractos bancários da conta da Massa Insolvente Fonsecas). Os factos dados como provados em 268. a 341., referentes às transferências ordenadas pelo arguido AA da conta de depósitos à ordem n.º 4........28, titulada pela massa insolvente da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.», para crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 4.....68, resulta do teor dos documentos junto aos autos a fls. 1034 a 1141. A factualidade provada em 342. a 354. resulta do teor dos documentos de fls. 1142 a 1160, resultando deste modo, dos documentos a que aludimos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da sociedade «Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.» e os movimentos dados como provados. Para a resposta do Tribunal à factualidade provada em 355. considerou-se o teor dos documentos de fls. 1142, 1162 a 1167, extraindo-se dos mesmos conjugados com o Apenso III, volumes 15 a 17, que o arguido AA foi nomeado Administrador de Insolvência da massa insolvente da sociedade comercial «Carriço & Monteiro, S.A.», por sentença proferida em 16.06.2010. Os factos dados como provados em 356., 359. a 364., resulta do teor dos documentos de fls. 1168, 1170 a 1172, 1203 a 1209; os factos dados como provados em 357., 365. a 409., resulta do conteúdo dos documentos de fls. 1210 a 1257; os factos dados como provados em 358., 410. a 413., resulta do teor dos documentos de fls. 1258 a 1260, resultando deste modo, dos documentos a que aludimos os movimentos dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. No que respeita aos factos provados em 414. a 424. (massa insolvente da sociedade comercial «Fonserent – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda.»), o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos de fls. 1261 a 1287, concatenado com o Apenso V, volumes 35 e 36, resultando de tais documentos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da massa insolvente da sociedade Fonserent e os movimentos dados como provados. Estes documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Para a resposta do Tribunal quanto aos factos dados como provados relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «Citrotejo – Comércio e Serviços de Automóvel, Lda.» (factos provados em 425. a 463.), teve-se em consideração os documentos de fls. 1288 a 1293 conjugado com o Apenso III, volumes 19 a 21 (concretamente para a resposta do Tribunal ao facto provado em 425.). No que tange aos factos dados como provados em 426., 428. e 429., os mesmos resultam do teor dos documentos de fls. 1296 a 1302, o que perfaz o montante global de € 4.500,00 que foram levantados pelo arguido AA da conta de depósitos à ordem titulada pela massa insolvente da sociedade Citrotejo (facto apurado em 426.). Os factos dados como provados em 430. e 431., extrai-se do teor dos documentos de fls. 1303 a 1305; os factos dados como provados em 432. e 433., extrai-se do teor dos documentos de fls. 1306 e 1307; os factos provados em 434. e 435., resulta do teor dos documentos de fls. 1308 e 1309; os factos provados em 436. e 437., resulta do teor dos documentos de fls. 1310 a 1313; os factos dados como provados em 438. e 439., resulta do teor dos documentos de fls. 1316, 1312 e 1313 v.º; os factos dados como provados em 440. e 442., resulta do teor dos documentos de fls. 1317 a 1321 v.º; os factos dados como provados em 443. e 445., resulta do teor dos documentos de fls. 1105 (email), fls. 1325 a 1327; os factos dados como provados em 446. e 449., resulta do conteúdo dos documentos de fls. 1328 e 1329 e do email junto aos autos a fls. 1108; os factos dados como provados em 450. e 452., resulta do teor dos documentos de fls. 1330 a 1332; os factos dados como provados em 453. a 455., resulta do teor dos documentos de fls. 1333 a 1336; os factos dados como provados em 456. e 460., resulta teor dos documentos de fls. 1337 a 1341; e os factos dados como provados em 461. a 463., resulta do teor dos documentos de fls. 1342 a 1345, extraindo-se assim, dos mesmos documentos ora referidos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade Citrotejo, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Tais documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Para a resposta do Tribunal quanto aos factos dados como provados em 464. a 507., relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «FONSECAUTOS – Comércio de Automóvel e Lubrificantes, S.A.», teve-se em consideração os documentos de fls. 1346 a 1349 conjugado com o Apenso VI, volumes 37 a 38 (para a resposta do Tribunal concretamente ao facto provado em 464.). Os factos dados como provados em 465., 467. a 469, resulta do teor dos documentos de fls. 1350 a 1359. O Tribunal considerou o teor dos documentos de fls. 1360 a 1362 para a reposta à matéria de facto provada em 470. e 471.; o teor dos documentos de fls. 1363 e 1364 para a resposta ao facto dado como provado em 472. e 473.; a factualidade provada em 474. e 475. extrai-se igualmente do conteúdo dos documentos de fls. 1365 a 1367; os factos provados em 476. a 478., resulta do teor dos documentos de fls. 1368 e 1369; a factualidade provada em 479. a 481., resulta provado atento o teor dos documentos de fls. 1370 a 1372; atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 1372 e 1373 para a resposta à matéria de facto provada em 482. e 483.; os factos dados como provados em 484. e 485. extrai-se do teor do documento 1374; a factualidade provada em 486. e 487., resulta do conteúdo dos documentos de fls. 1375 e 1376; a factualidade provada em 488. e 489., resulta do teor dos documentos de fls. 1377 e 1378; a factualidade provada em 490. a 492., resulta do teor dos documentos de fls. 1379 a 1380; os factos dados como provados em 493. e 494., extrai-se do teor dos documentos 1381 e 1382; a factualidade provada em 495. e 496., extrai-se do teor dos documentos de fls. 1383 a 1385; os factos dados como provados em 497. e 498., resulta do teor dos documentos de fls. 1385, 1386 v.º e 1389; a factualidade provada em 499. e 500., extrai-se do teor dos documentos de fls. 1390 a 1392; os factos dados como provados em 501. a 503., resulta do teor dos documentos de fls. 1393 a 1396; a factualidade provada em 504. a 505. extrai-se do teor dos documentos de fls. 1397 a 1399; os factos dados como provados em 506. e 507. resulta do teor dos documentos de fls. 1400 a 1402, e dos elementos probatórios a que se fez referência resulta também a resposta do Tribunal à factualidade provada em 466. da matéria de facto. De tais documentos resulta a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da identificada Massa Insolvente, os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Tais documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. No que respeita aos factos provados de 508. e 509. (massa insolvente da sociedade comercial «Petroalenquer – Comércio e Automóveis, Lda.»), o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos de fls. 1403 a 1412, concatenado com o Apenso X, volumes 61 e 62, extraindo-se do conteúdo de tais documentos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da identificada Massa Insolvente e o movimento dado como provado. No que tange aos factos dados como provados em 510. a 513. («massa insolvente da sociedade «Pulire – Distribuição e Comércio Internacional, Lda.»), teve o Tribunal em consideração o teor dos documentos de fls. 1413 a 1429, concatenado com o Apenso X, volume 63, resultando de tais documentos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade Pulire, o movimento e a ordem de transferência dados como provados. Tais documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. Para a resposta do Tribunal quanto aos factos dados como provados em 514. a 527., relativamente à massa insolvente de DD, consideraram-se os documentos de fls. 1430 a 1445 conjugado com o Apenso I, volumes 2 a 3 (resposta do Tribunal ao facto provado em 514.). Quanto aos factos dados como provados em 516. e 517., os mesmos resultam do teor dos documentos de fls. 1446 a 1448; a factualidade provada em 518. e 519., extrai-se do teor dos documentos de fls. 1449 a 1451; os factos dados como provados em 520. a 522., extrai-se do teor dos documentos de fls. 1452 a 1455 e ainda do Apenso Lavapor (correspondente à documentação bancária do Millennium BCP da conta 4........74 da Lavapor), resultando do extracto a fls. 145 a transferência no montante € 14.241,55 a débito na conta de depósitos à ordem n.º 4.........92, titulada pela massa insolvente de «DD», para crédito na conta de depósitos à ordem n.º 4.....68 titulada pelo arguido AA; a factualidade provada em 523. a 527., resulta também do conteúdo dos documentos de fls. 1460 a 1464, conjugado com Apenso Lavapor (documentação bancária do Millennium BCP da conta 4........74 da Lavapor) constando do extracto bancário a fls. 148 a(s) transferência(s) descritas e apuradas em 527. da factualidade provada. Dos elementos probatórios a que se fez referência resulta a resposta do Tribunal à factualidade provada em 515. da matéria de facto. Destes documentos resulta a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente de «DD», os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Tais documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se aludirá. A propósito deste factos, prestou depoimento da testemunha XX, Escriturário no grupo Ascendum há 28 anos, o que fez com clareza e credibilidade, relatando em síntese, o negócio celebrado entre a Ascendum e entre outros, DD, que deu azo à declaração de insolvência deste, demonstrou ainda conhecimento do montante do crédito que foi reconhecido à Ascendum fruto das funções por si exercidas na demandante, mais realçando não ter sido a sociedade ressarcida de qualquer montante referente ao processo de insolvência de DD (coadjuvou assim a convicção que o Tribunal formou à factualidade apurada em 573.). A par, e para a resposta afirmativa do Tribunal em 568. a 573., valorou-se ainda: o teor dos documentos de fls. 4880 (certidão permanente da demandante Ascendum S.A.), de fls. 4881, a cópia de sentença com a declaração de insolvência de DD (a fls. 4882 a 4894), tendo documento idêntico sido apreendido ao arguido constante do Apenso 1, volume 2; a cópia da sentença que reconheceu e graduou o crédito da demandante Ascendum (a fls. 4899 a 4903), encontrando-se idêntico documento no Apenso 1, volume 2, e ainda documento de fls. 4904 a 4906; atendeu-se ainda ao documento de fls. 4910 e a cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães a fls. 4912 a 4925. No que concerne aos factos provados em 528. a 530. (massa insolvente da sociedade comercial «Algarestor, Lda.», o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos de fls. 1465 a 1475, concatenado com o Apenso I, volume 1, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da identificada sociedade insolvente e o movimento dado como provado. Para a resposta do Tribunal quanto aos factos dados como provados em 531. a 547., relativamente à massa insolvente da sociedade comercial «Supermercados A C Santos, S.A», o Tribunal considerou os documentos de fls. 1476 a 1486 conjugado com o Apenso X, volumes 64 a 67 (concretamente para a resposta do Tribunal ao facto provado em 531.). Os factos dados como provados em 532. e 534., resulta do teor dos documentos de fls. 1487 e 1488; o Tribunal considerou o teor dos documentos de fls. 1495 a 1498 para a reposta à matéria de facto provada em 536. e 537.; atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 1488, 1494, 1282 e 1282 v.º e 1499 para a resposta ao facto dado como provado em 538. e 539.; a factualidade provada em 540. a 542. extrai-se do conteúdo dos documentos de fls. 1500 a 1502, 1494 e 1488; os factos provados em 543. e 544., resulta do teor dos documentos de fls. 1503, 1504 e 1488; a factualidade provada em 545. a 547., resulta do teor dos documentos de fls. 1505 a 1507. Dos elementos probatórios a que se fez referência resulta a resposta do Tribunal à factualidade provada em 533. da matéria de facto. Dos aludidos documentos resulta a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade comercial «Supermercados A C Santos, S.A», os movimentos e as ordens de transferências dados como provados. Tais documentos conjugaram-se ainda com o depoimento prestado pela testemunha LL que adiante melhor se elucidará. Sobre estes factos depôs a testemunha YY, Gestor de Empresas e Administrador/Vogal da AC Santos, desde os finais dos anos 80 até 2011, o qual prestou um depoimento sincero mas pouco acrescentou à boa decisão da causa, apenas demonstrando conhecimento que a sociedade AC Santos foi declarada insolvente e o arguido nomeado Administrador de Insolvência daquela Massa Insolvente; demonstrou também conhecimento da existência de contas bancárias da sociedade, desconhecendo porém, os saldos das mesmas e bem assim a gestão que foi feita pelo arguido quanto às mesmas. No que concerne aos factos provados em 548. e 549. (massa insolvente da sociedade comercial «ALBIFRANK, ENG. CONSTRUÇÃO, LDA.»), o Tribunal teve em consideração os extractos bancários relativos à conta n.º ...........001 sediada no BIC da Massa Insolvente ALBIFRANK, ENG. CONSTRUÇÃO, Ld.ª, os quais se encontram junto aos autos no Volume 71 do Apenso XI. De tais documentos resulta a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade comercial «ALBIFRANK, ENG. CONSTRUÇÃO, LDA.» e os movimentos dados como provados. No que respeita à factualidade provada em 550. e 551. (massa insolvente da sociedade MOTIVAÇÃO EST. PSICO- SOC., LDA.), alicerçou-se o Tribunal igualmente nos extractos bancários relativos à conta n.º 5...........01, sediada no BIC, titulada pela Massa Insolvente MOTIVAÇÃO, EST. PSICO-SOC., Ld.ª, os quais se encontram junto aos autos no Volume 69 do Apenso XI, resultando dos mesmos a nomeação e intervenção do arguido como Administrador de Insolvência da Massa Insolvente desta sociedade e os movimentos dados como provados. Foram ainda inquiridas as testemunhas: - MM, Bancária desde 1981, a desempenhar funções no Millennium Millennium BCP o que fez de Janeiro de 2009 até Novembro de 2011, na Agência do Restelo (primeiro como Caixa depois como Assistente aos Gestores de negócios, como explicou). Embora tenha deposto de modo credível, pouco adiantou à boa decisão da causa, ainda assim, confirmou que o arguido era cliente do banco, que dentro da organização da instituição bancária havia gestores de conta das Massas Insolventes e Assistentes. - NN, Bancária há 39 anos, a trabalhar no Millennium BCP, primeiro na Agência do Restelo e depois na Agência de Algés (nesta última entre os anos 2010/2011). De modo idêntico à anterior testemunha revelou fraca memória dos factos, inclusivamente, memória visual do arguido. Referiu a testemunha que desempenhou funções de Assistente sendo as suas concretas funções dar assistência aos Gestores de negócios, designadamente à colega AAA que exercia tais funções de Gestora de negócio. - ZZ, desempregado, ex-Funcionário do Banco Millennium BCP até há 5 anos e meio, tendo desempenhado as funções de Chefe de Operações. O seu depoimento foi circunstanciado e sincero, tendo, em síntese, referido conhecer o arguido da Sucursal do BCP do Restelo desde 2006, tratando-se de um cliente ligado a massas insolventes. Relatou que a Gestora de conta do arguido era a colega AAA. Deu conta que nas funções por si concretamente exercidas, e assim, limitava-se a cumprir as ordens de transferências que a Gestora de conta assinava e/ou autorizava, confirmando que todas as operações por si realizadas tiveram a autorização do(a) Gestor(a) de conta. Nesse sentido, afirmou que as funções por si exercidas eram de mera execução não lhe cabendo analisar as contas ou o motivo subjacente às ordens que recebia. Por conseguinte, limitou-se a realizar os movimentos em causa e apurados na factualidade provada. Relatou que havia certos clientes que davam ordens verbais para a realização de determinadas operações junto do(a) Gestor(a) de conta, o(a) qual, depois lhe dava a ordem por escrito ou verbalmente e a testemunha limitava-se, por conseguinte, a executar. Nesse sentido, explicou que nunca por sua iniciativa realizou transferências sem prévia autorização para o efeito. Pelo que, os descritivos honorários, despesas que justificavam que procedesse às operações, designadamente, nas ordens de transferência, eram assim classificadas por já se encontrarem descritas desse modo quando executava as referidas operações, como é o caso dos documentos de fls. 1105 (email do arguido AA), e ainda de fls. 1106 e 1107 (referentes aos factos provados em 315. e 316.) com o qual a testemunha foi confrontada. Foi igualmente a testemunha confrontada com o documento de fls. 762 (email do arguido AA de 31.05.2010, no qual refere: “para pagamento da remuneração do administrador de insolvência e pagamento de despesas solicito que, por débito na conta n.º 4........85 proceda à transferência para a minha conta 4.....68 da quantia de 9 500,00”), tendo nessa sequência, nesse mesmo dia 31.05.2010, a testemunha processado a transferência solicitada (factos provados em 212. e 213. relativos à Massa Insolvente da Finlusa), conforme anuiu. Confirmou a testemunha o seu código de operador (9...90), esclarecendo que as operações realizadas com aquele código foram por si efectuadas, não havendo a possibilidade das operações terem sido realizadas por outra pessoa. Teve ainda o Tribunal em consideração: o teor do Relatório de análise bancária elaborado pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e toda a documentação de suporte (constante dos Apensos 1 e 2 UIF); e ainda o Apenso e-mails. Os Apensos I a XI (compostos pelos volumes n.ºs 1 a 71) referente a documentação correspondente a cada uma das Massas Insolventes identificadas na matéria de facto provada, oriunda dos vários tribunais (de comércio) onde corria(m) termos os respectivos processos de insolvência e para os quais foi nomeado Administrador de Insolvência o arguido AA (conforme decorre da sua análise), além de conter documentação bancária, conjugados com as certidões do processo de insolvência da CHAMPEDISCO de fls. 1904 a 1916; Certidão do processo de insolvência dos Supermercados A.C. SANTOS de fls. 1978 a 2017 e a fls. 2710 a 2721; Listagem de números de processos de insolvência em que o arguido interveio a fls. 3174. Atendeu-se ainda à Informação do IGFEJ referente a pagamentos ao arguido e constante a fls. 3175 a 3190; à Documentação BIC de fls. 3196 e 3197; à Documentação BBVA de fls. 3199; à Informação BPI de fls. 3202; à Documentação MILLENNIUM BCP de fls. 3210 a 3212; à Informação CGD de fls. 3418 a 3420; à Informação do administrador de insolvência de DD de fls. 3532 e 3533; à Informação CGD de fls. 3539; à Informação BIC de fls. 3542 a 3544; à Informação BBVA de fls. 3552 a 3564; à Informação BPI de fls. 3565; Apenso CD Busca Millennium Millennium BCP e Informação e suporte digital do MILLENNIUM BCP de fls. 3684 e 3685; Análise e documentação bancárias de fls. 3545 a 3565; Documentação do BCP relativa a incentivos comerciais de fls. 3759 a 3762; Relatório da CAAJ relativo ao processo de insolvência da JA.PA a fls. 3787 a 3789, assim como e-mail e anexo de fls. 3906 a 3909; E-mail e anexos da CAAJ de fls. 3904 e 3905 (CHAMPEDISCO); E-mail e anexos da CAAJ de fls. 3910 a 3915 (SUPERMERCADOS AC SANTOS); Apenso NUIPC 7132/15...... (relativo à insolvência da JAPA) e Apenso 1121/15...... (relativo à insolvência da FONSECAS). No que concerne à resposta negativa do Tribunal em a) a f), a mesma resultou por ausência e insuficiência de prova produzida em tal sentido, e assim que o arguido se tenha apoderado de quaisquer outras quantias para além das apuradas. No que se refere à Massa Insolvente da MARIRUI – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª. embora esteja documentado no Apenso –A (documentação bancária da Marirui), a fls. 22, diversos movimentos por parte do arguido, a verdade é que, não se apurou a que título tais levantamentos, pagamentos e transferências ocorreram, se em benefício da própria Massa Insolvente ou do arguido (facto não provado em g). O mesmo se diga quanto ao facto não provado em h), relativo à Massa Insolvente de Supermercados AC Santos, S.A.. Com efeito, da análise do Apenso B (documentação Banco BIC relativa à AC Santos, conta n.º 5..........01, titulada por aquela massa insolvente), observam-se movimentos no extracto bancário no período 01.09.2014 a 22.07.2015, mas, uma vez mais, não se apurou que tais movimentos tenham beneficiado o arguido e/ou as sociedades por si geridas nem a que título esses movimentos ocorreram. Também da informação da Autoridade Tributária a fls. 8064, embora resulte a realização de um pagamento, desconhece-se a favor de que entidade ou pessoa foi efectuado. Assim, nesta parte, analisada crítica e conjugadamente os acima aludidos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento subsiste a dúvida razoável e legítima se o arguido se apoderou de quaisquer outras quantias para além das que resultaram provadas, não tendo sido produzida prova suficiente, inequívoca e isenta de dúvida, pelo que, por força da aplicação do princípio in dubio pro reo sempre teria o Tribunal que se pronunciar a favor do arguido, pois, na realidade, resulta como corolário deste princípio que o juiz deve pronunciar-se de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa: o non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. Quanto aos elementos internos ou subjectivos atenta as regras de experiência comum e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes é manifesto que se tratam de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei, e portanto, esses elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido decorrem de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do mesmo - aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Assim, dúvidas não restam de que o arguido AA sabia que a conduta em questão era proibida. As condições pessoais do arguido apuraram-se com base no relatório social de fls. 8042 e ss, em que se confiou pela metodologia evidenciada e fontes consultadas, conjugado com as declarações do arguido que confirmou o seu teor (factualidade apurada em 557. a 566.). A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido apurou-se com base no certificado de registo criminal juntos aos autos onde nada consta (facto provado em 556.). Consigna-se que se eliminaram os “factos” constantes dos artigos 1.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º a 30.º, 32.º da acusação/pronúncia, atento o seu teor genérico e conclusivo e ainda de direito, sendo certo que os factos subjacentes aos mesmos foram concretizados na factualidade que deu como provada”.
4. E decidindo: Por razões de natureza metodológica, iniciaremos a apreciação das questões colocadas neste recurso por aquelas onde se mostra suscitada a anulação do acórdão pois que, na eventual procedência das mesmas, mostrar-se-á prejudicado o conhecimento, por ora, das restantes. F). Nulidade do acórdão por omissão da descrição dos factos provados e não provados: Entende o recorrente que é nulo o acórdão recorrido, por omissão da descrição dos fatos provados e não provados constantes na contestação. Afirma que, “compulsado o acórdão recorrido, vemos que nem uma palavra foi dedicada em relação à contestação do arguido quando nesta, além das várias questões de direito, consta matéria de fato relevante quer para a questão de saber se o arguido praticou o crime, e qual o crime, qual o dolo subjacente à sua conduta, quais as quantias que correspondem à sua remuneração e reembolso de despesas e quais as que se destinaram ao pagamento de dívidas das massas (em relação às quais, aliás, nenhum ilícito é praticado) qual a viabilidade de restituição das verbas pela sociedade Lavapor, se as quantias transferidas para esta se trataram de empréstimos”; que tal matéria “está expressamente alegada na contestação, designadamente a partir do artigo 720.º da contestação, sendo de sublinhar que dos artigos 726.º a 756.º é descrito com rigor como, por quem e porque é que foi constituída a sociedade Lavapor”; “sobressaem os artigos 852.º a 870.º da contestação, dos quais resulta a explanação das situações relevantes para a apreciação de qual a real intenção do arguido, avultando que a Lavapor foi uma sociedade que se dedicou à lavagem e tratamento de roupa hospitalar dos hospitais do Estado e que tal atividade foi fortemente afetada do ponto de vista financeiro, dado se ter desenvolvido durante o período da crise financeira (2008/2015), que implicou uma forte quebra nos preços e, consequentemente, respetivas margens”; e que é “bem diferente ou diverso o dolo de quem age com o intuito de enriquecer ilicitamente assim se apropriando do alheio, de quem age com o intuito de superar dificuldades financeiras pontuais por se ter confrontado com condições de financiamento e exploração adversas, mas que sempre acreditou (representou) ter - e tinha – meios para recuperar o dinheiro investido e restituir os valores em causa”. Na sua resposta, o Exmº magistrado do MºPº, entendendo não se mostrar verificada a pretendida nulidade, afirma não corresponder à realidade a afirmação de que nenhuma palavra é dedicada, no acórdão, à contestação, “o que resulta, desde logo da leitura da Parte I – Relatório do douto acórdão”. É efectivamente verdade que no relatório do acórdão recorrido se faz referência ao facto de o arguido ter apresentado contestação, aí se sumariando algumas das questões por ele suscitadas em tal peça. Nem de outra forma poderia ser, aliás. Mas por aí se quedou o tribunal colectivo. Com efeito, lida e relida a decisão recorrida, não encontramos uma única referência aos factos descritos na contestação do arguido, na matéria de facto provada e não provada. Sob o ponto II, com o título “Fundamentação de facto” e o subtítulo “Matéria de facto provada” fez-se consignar no acórdão recorrido: «Apreciada a prova produzida em audiência resultaram provados os seguintes factos, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa, sendo os restantes factos irrelevantes, conclusivos e/ou questões de direito:”. Segue-se a enumeração dos factos provados, todos eles resultantes da pronúncia ou relativos às condições pessoais do arguido e extraídos do respectivo relatório social, bem como relativos aos diversos pedidos cíveis nestes autos formulados, após o que, sob a epígrafe “Factos não provados” se consignou: “Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente que:”, seguindo-se a enumeração de vários factos constantes da pronúncia. Isto é: no douto acórdão recorrido não consta, na enumeração dos factos provados e não provados, uma única referência aos alegados na contestação, sendo certo que esta peça, contendo efectivamente extensas considerações de direito, alberga também alguns factos – particularmente a partir do artº 720º - que não podem considerar-se “irrelevantes”, “conclusivos” ou matéria de direito e, por isso, genericamente abrangidos pela referência contida na parte inicial do ponto II do acórdão. De outro lado, é manifesto que a expressão “Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou” não abrange, também, os factos descritos na acusação, porquanto o colectivo teve necessidade de especificar aqueles que, “com relevância para a decisão da causa” se não provaram sendo, todos eles, resultantes da acusação/pronúncia. Que tais referências genéricas de exclusão não abrangiam os factos constantes da contestação resulta, ainda, do facto de na “motivação da decisão de facto” não se fazer referência, mais uma vez, a qualquer facto daquela peça: o tribunal a quo, enunciou o seu processo de formação da convicção, as provas relevantes para a fixação da matéria de facto provada e as razões que presidiram à exclusão da factualidade assente de determinados factos e, nestes, apenas se referiu – mais uma vez – aos descritos na acusação/pronúncia, omitindo qualquer referência à contestação. Aqui chegados, há que concluir, então, que o acórdão recorrido omitiu, na enumeração dos factos provados e não provados e respectiva motivação, qualquer referência aos factos constantes da contestação. E perante tal contestação, que consequências há a retirar? Dispõe-se no artº 368º do CPP que no processo de deliberação subsequente ao encerramento da discussão, o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão (nº 1) e, de seguida, “o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa (…)” – nº 2 deste preceito. Por seu turno, estabelece-se no nº 2 do artº 374º do mesmo diploma que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Temos por pacífico o entendimento que neste Supremo Tribunal se tem vindo a consolidar sobre a abrangência dos factos provados e não provados a enumerar: «Como decorre do nº 2 do art. 368º do CPP e escreve o Conselheiro Oliveira Mendes, no Código de Processo Penal, Comentado [16], a enumeração dos factos provados e dos factos não provados “deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem que incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão, sendo que no caso de dedução de pedido de indemnização civil, deve ainda incluir os factos constantes do pedido de indemnização e da contestação”» - Ac. STJ de 21/6/2017, Proc. 48/03.3TDPRT.P1.S1. E, como se escreve no Ac. STJ de 9/11/2011, Proc. 36/06.8GAPSR.S1, «Só a enumeração concreta e especificada dos factos alegados na acusação ou na pronúncia e, eventualmente nos casos em que existam, contestação criminal, pedido cível deduzido e contestação a este, permite ao tribunal superior, em recurso, determinar se certo facto foi efectivamente apreciado e considerado provado ou não provado, ou se, pelo contrário, nem sequer foi considerado». Mesmo no que concerne aos factos não provados, o Cons. Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal, notas e comentários”, 2ª ed., 1057, dá-nos conta de que numa fase inicial este Supremo Tribunal «admitia como satisfazendo a exigência legal da enumeração dos factos não provados a declaração genérica de “nada mais se provou” ou fórmulas semelhantes (…). Posteriormente, o STJ enveredou pela inadmissibilidade das declarações genéricas (…)». No mesmo sentido vai a lição de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 214: “Na sentença, o tribunal tem de indicar os factos provados e os não provados (artº 374º, nº 2). Esses factos não são apenas os factos da acusação, mas também os alegados pela defesa na contestação. O contraditório não se faz apenas nem muitas vezes de modo essencial pela discussão das provas sobre os factos da acusação, mas pela invocação de factos que, desde que provados, ilidem as provas da acusação, afastam a qualificação criminosa ou diminuem a responsabilidade do arguido”. E ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 967: «O dever de fundamentação da sentença exige: a. a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (…), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…)» (negrito do original). Ora, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. a) do CPP, é nula a sentença “que não contiver as menções referidas no nº 2 (…) do artº 374º”. E assim sendo, há que concluir pela nulidade do acórdão recorrido, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados – artºs 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP. Tal nulidade determina a prejudicialidade do conhecimento das restantes, dado que, na sequência do suprimento da mesma pelo tribunal recorrido, se ignoram as consequências desse facto no acórdão a prolatar. Com uma excepção: G). Nulidade do acórdão por assentar em confissão do arguido, sem que a este tenham sido previamente lidos os factos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos da confissão. Desta questão há que conhecer de imediato: Com efeito, estando em causa uma alegada nulidade do acórdão, há que apreciar desde já tal questão, por forma a prevenir e evitar nova anulação do mesmo. Sustenta o recorrente que a confissão que fez na primeira sessão da audiência «foi arrancada, já próximo da hora de encerramento na sessão de 19.11.2019, numa altura em que o tribunal a quo nem sequer tinha ainda lido os fatos constantes na acusação/pronúncia, não estando, portanto o arguido ciente de tudo o que lhe era imputado e não menos verdade é que o tribunal a quo, quando sugere, por várias vezes, que o arguido confesse de forma integral e sem reserva, não lhe advertiu quais as consequências processuais e substantivas da mesma, nem tampouco o advertiu dos efeitos jurídicos da mesma». Acrescenta que, «ao condenar o arguido com base numa confissão, dita por integral e sem reservas, sem que ao arguido tenham sido previamente lidos os fatos da acusação nem explicados os efeitos jurídicos e substantivos dessa confissão, o tribunal a quo violou os artigos 343.º/1, 2 e 344.º/1, 3 als. b) e c) e 345.º/1 todos do CPP, o que acarreta a proibição de utilização e valoração dessa confissão contra o arguido e, assim sendo, implica a absolvição do mesmo, dado que nenhuma outra prova foi produzida». Bem assim, que «face à pergunta/sugestão, por mais que uma vez, do tribunal a quo se o arguido não queria confessar de forma integral e sem reservas, este criou a natural e legitima expectativa/convicção de que, caso o tribunal a quo perfilasse a qualificação jurídica dos fatos dada pela acusação, iria beneficiar de uma pena especialmente atenuada face à “colaboração” em poupar os recursos do Estado». Porém, tal confissão terá sido utilizada, segundo o recorrente, «não para atenuar a medida da pena mas, ao invés, para infligir mais severa condenação do que até é habitual nestes tipos de ilícitos, havendo, pois, indução em erro, ainda que se admita involuntário». E acrescenta: “Se bem que não tenha sido afiançado ou prometido pelo tribunal a quo ou mesmo pelo Ministério Público a expetável redução da pena, (…) verdade é que a sugestão, por mais do que uma vez, pelo tribunal a quo para que o arguido confessasse, de forma integral e sem reserva, criou no arguido, no seu defensor e demais presentes a convicção de, acaso fosse condenado, ir implicitamente beneficiar de uma redução significativa da pena, configurando, pois, uma situação de prova proibida, nos termos do artigo 126.º/2 al. e) do Código Processo Penal» No que diz respeito à primeira questão suscitada: Consta da acta de discussão e julgamento de 19 de Novembro de 2019 que, após a sua identificação, “pelo arguido foi declarado que prescinde da leitura da acusação, conforme consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 40 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 43 minutos”. Tendo prescindido da leitura da acusação, carece de qualquer sentido invocar agora que a confissão ocorreu num momento em que ainda não haviam sido lidos os factos da acusação e, por isso, num momento em que não estava bem ciente de tudo o que lhe era: não o haviam sido naquele momento como, aliás, não o foram posteriormente, precisamente porque o arguido prescindiu da respectiva leitura. De outro lado, é no mínimo insólito sustentar que num processo desta natureza o arguido, em 19 de Novembro de 2019, não tivesse conhecimento integral dos factos que lhe eram imputados numa acusação deduzida 3 anos antes, depois de ter requerido e obtido a abertura de instrução e depois de a ter contestado em quase 900 artigos. De outro lado – e conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento de 19 de Novembro de 2019 – perante a intenção manifestada pelo arguido de que pretendia confessar os factos, o tribunal fez as diligências que lhe competia fazer, como em apreciação de recurso interposto de decisão interlocutória, já tivemos ocasião de detalhar: perguntou ao arguido se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coacção e se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas – artº 344º, nº 1 do CPP. Nenhuma outra advertência foi feita e nenhuma outra era exigível ao tribunal que fizesse. E este entendimento, salvo o devido respeito, não infringe qualquer preceito constitucional, maxime os previstos no artº 32º, nºs 1 e 8 da CRP, invocados pelo recorrente. Por fim, é completamente irrelevante a expectativa/convicção que o arguido poderá ter criado, como efeito necessário da sua confissão: certo é que, como da acta (não) consta – nem o recorrente o afirma, aliás – jamais o tribunal prometeu, expressa ou tacitamente, qualquer vantagem ao arguido, “a troco” dessa confissão. É, por isso, destituída de fundamento a arguida nulidade da mesma, ao abrigo do estatuído no artº 126º, nº 2, al. e) do CPP. V. Aqui chegados: Como acima se referiu, a nulidade do acórdão decorrente da omissão da descrição dos factos provados e não provados determina a elaboração de nova decisão pelo tribunal recorrido (onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações – penal e dos pedidos cíveis –, bem como a respectiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, deverá emitir pronúncia sobre as questões supra referidas em III.6 - incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido). Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direito. Deste modo, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto do acórdão final mostra-se, por ora, prejudicado, só podendo ser apreciadas em função da nova decisão a proferir. Naturalmente, proferida nova decisão, se da mesma vier a ser interposto recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser oportunamente tido em conta o estatuído no artº 379º, nº 3 do CPP. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal em: a) conceder parcial provimento ao recurso interposto da decisão de admissão liminar dos pedidos cíveis, proferida no despacho em que foi recebida a pronúncia, revogando o despacho recorrido na parte em que liminarmente admitiu os pedidos formulados por - BB; - “Massa Falida de Champedisco – Cortiças e Exportação, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecas – Comércio e Representações, S.A.”; - “Massa Insolvente da Sociedade Citrotejo – Comércio e Serviços Automóvel, SA”; - “Massa Insolvente da Sociedade Fonsecautos – Comércio de Automóveis e Lubrificantes, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Carriço & Monteiro, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Organizações BETI, S.A.”; - “Massa Insolvente de Marirui – Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de FINLUSA – Sociedade de Casas de Madeira, Ld.ª”; - “Massa Falida de BAROBRA – Sociedade de Construções e Projectos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente da Sociedade Comercial Bragança & Bastos, Ld.ª”; - “Massa Insolvente de Supermercados A.C. Santos, S.A.”; e - “Massa Insolvente de Nunes Barros & Pinto, Construções Civis, Ld.ª”, que assim são rejeitados, por intempestividade dos mesmos; e negando provimento ao recurso na parte relativa à admissão liminar do pedido cível formulado pela Ascendum, SA, nessa parte mantendo o despacho recorrido; b) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido do despacho proferido em 9 de Dezembro de 2019, na parte em que a Mª juíza titular dos autos decidiu a incompetência do Tribunal em razão da matéria, a falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e a prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido, declarando nulo tal despacho, o que determina – artº 122º, nº 1 do CPP – a invalidade do acórdão, na parte em que não conheceu dessas questões, por as considerar previamente decididas, tal determinando a necessidade de elaboração de novo acórdão, onde o tribunal colectivo conheça das mesmas; e negando provimento ao mesmo recurso no restante; c) conceder parcial provimento aos recursos (dois) interpostos pelo arguido das decisões proferidas nas sessões de audiência de discussão e julgamento que tiveram lugar em 11 de Fevereiro de 2020 e 18 de Fevereiro de 2020, na parte relativa à sua condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional, nessa parte revogando as decisões recorridas, negando provimento aos mesmos, no restante; d) negar provimento aos demais recursos interpostos de decisões interlocutórias; e) conceder provimento ao recurso interposto do acórdão final, declarando o mesmo nulo, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados – artºs 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP – devendo ser elaborado novo acórdão pelo tribunal recorrido onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações – penal e dos pedidos cíveis –, bem como a respectiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, deverá emitir pronúncia sobre as questões supra referidas em III. 6 - incompetência do Tribunal em razão da matéria, falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante e prescrição da responsabilidade civil do demandante/arguido. Sem custas. Lisboa, 7 de Abril de 2021 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes ______ |