Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3938/15.7T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO E ENVIADO O PROCESSO À FORMAÇÃO DO Nº 3, ARTº 672º
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não sendo admissível a revista normal, por se verificar uma situação de dupla conforme (CPC artº 671º nº 3), mas tendo a recorrente interposto, a título subsidiário, revista excepcional, deverão os autos ser apresentado à Formação a que alude o artigo 672º nº 3 para apreciação dos pressupostos referidos no nº 1 do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I. Por decisão singular de 17.03.2021, elaborada pelo anterior Relator, foi decidido o seguinte:

“Pela Ré, GNB - Companhia de Seguros Vida, S.A, foi interposto Recurso de revista (normal) e, subsidiariamente, excepcional -tendo por objecto o acórdão da Relação que, julgando improcedente o recurso de apelação que havia sido por si interposto, confirmou a sentença.

Em causa está um seguro subscrito pelo autor, mediante a entrega de € 55.000,00, através do qual a ré (anterior BES Vida - Companhia de Seguros, S.A., actualmente GNB - Companhia de Seguros Vida, S.A.) garantia o pagamento de um capital no vencimento do contrato.

A acção foi proposta contra a supra identificada ré, o Banco Espírito Santo, S.A. e o Novo Banco, S.A., pedindo o autor a condenação destas no pagamento da quantia de € 55.000,00, que pretende ver-lhe restituída ao abrigo do contrato celebrado com a ré GNB, S.A. (que, não obstante ser um "Seguro de Vida - Capitalização", julgou tratar-se, de acordo com o que lhe foi dito, de um depósito com prazo fixado, que renderia juros), bem como da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

A ré contestou, alegando que cumpriu a sua obrigação em virtude de o autor ter renunciado ao contrato e de, nessa sequência, lhe ter restituído a quantia entregue, através de transferência para a sua conta de depósito bancário.

Em sede de despacho saneador[1], foi declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu BES; foi julgado improcedente o pedido deduzido contra o réu Novo Banco com fundamento na sua ilegitimidade substantiva; foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, tendo a acção prosseguido apenas contra a ré, aqui recorrente. O tribunal de 1a instância julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 55.000,00 acrescida de juros de mora desde a citação, por, no essencial, ter considerado que, apesar de ter ficado provado que a ré procedeu à devolução, à conta do autor, da referida quantia, já não se provou que tivesse tido fundamento para o fazer, designadamente que o autor tenha exercido o direito de renúncia ao contrato, razão pela qual não se pode ter a obrigação da ré por cumprida. Mais entendeu que, em bom rigor, a devolução dessa quantia nem sequer foi feita perante o autor ou em seu benefício, mas antes ao abrigo de uma operação processada por um funcionário (através da qual o valor, ainda antes de ter sido creditado, foi aplicado numa outra aplicação financeira), pelo que, não tendo o autor consentido ou ratificado tal operação, não pode dizer-se que tenha recebido o crédito, nem obtido qualquer aproveitamento.

Por estas razões, concluiu o tribunal que, não se podendo ter a obrigação por cumprida, se impõe a condenação da ré no seu cumprimento, o mesmo já não sucedendo no que toca ao pedido de condenação em quantia indemnizatória a título de danos não patrimoniais por não ter ficado provada matéria suficiente e inequívoca dos danos invocados e daí a absolvição da ré nesta parte.

De tal decisão apelou a ré, sendo que a Relação, por acórdão de 05-03-2020, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou, sem voto de vencido, a sentença.

Para tanto, relevou a circunstância de a Relação ter julgado improcedente a impugnação da matéria de facto e de, por conseguinte, ter entendido - em sentido coincidente com a 1a instância e em face da factualidade fixada por esta, que se manteve intocada - que, não se tendo provado a renúncia ao contrato por parte do autor, o decesso da apelação era inevitável, posto que, mantendo-se válido e eficaz o contrato de seguro, se impunha às partes o cumprimento das obrigações dele emergentes, designadamente a proibição de movimentação da quantia do prémio antes do seu vencimento e sem autorização ou pedido do autor, fosse para onde ou para que fim fosse.

Concluiu, por isso, o tribunal a quo que a devolução à conta do autor do valor do prémio sem base legal ou contratual, torna a ré responsável pela reposição da realidade contratual, ou seja, pela recolocação do valor do prémio à disposição do autor nos termos previstos na apólice, já que, apesar de tal valor ter sido, temporariamente, devolvido à sua conta, acabou por dela "desaparecer" para dar "cobertura" à operação de débito para compra do produto "euroaforro", a que o autor foi alheio, uma vez que tudo teve lugar sem o seu conhecimento e sem a sua ordem. Entendeu, por fim, a Relação que, cingindo-se o processo à relação contratual (contrato de seguro) havida entre autor e ré e não tendo o autor tido qualquer benefício com a devolução que a ré fez à sua conta, não pode considerar-se extinta a obrigação que sobre esta última recaía, sem prejuízo de, eventualmente, noutra sede, a ré poder vir a discutir os meandros e consequências dessa operação, relacionada com a questão do eventual enriquecimento do autor que, na ponderação da relação contratual em causa -única a considerar - não tem aqui cabimento.

É desta decisão que a ré, continuando inconformada, recorre agora de revista.


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Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso de revista regra, designadamente verificar se existe, como parece, uma situação de dupla conformidade entre a sentença e o acórdão recorrido.

Invocou, com vista a justificar a admissibilidade do recurso de revista normal, que, para além da apreciação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso tem como objecto a ofensa pela Relação, na apreciação da impugnação da decisão de facto, de uma disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova (matéria que pode ser apreciada pelo STJ nos termos dos arts. 674.°, n.° 3, 2.a parte, e 682.°, n.° 2, do CPC) e que também não se verifica a dupla conforme porque a fundamentação jurídica não foi exactamente igual e, ainda que fosse, não haveria dupla conforme quanto à questão do enriquecimento sem causa já que esta só foi discutida em recurso.

Por seu turno, alicerçou a revista excepcional, requerida a título subsidiário, no disposto no art. 672.°, n.° 1, als. a) e b), do CPC, invocando, para tanto, que, assentando o recurso na interpretação do cumprimento da obrigação à luz dos factos dados como provados, se torna necessário obter um consenso que sirva de orientação a todas as seguradoras por forma a que, a vingar a tese dos autos, as mesmas possam controlar o destino do dinheiro que é devolvido aos seus segurados após o cumprimento da obrigação. Concluiu, por isso, que, tendo a enunciada questão uma fundamental repercussão jurídica e social, se revela necessária a intervenção do STJ para uma melhor aplicação do direito.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista, quer normal, quer excepcional, sustentando quanto à primeira que a fundamentação não é essencialmente diferente e que a nulidade do acórdão só é fundamento do recurso se este for admissível e quanto à segunda que não se verificam os pressupostos genericamente invocados pela recorrente, quer porque a questão não é relevante, quer porque não briga com interesses de particular relevância social.


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Como é sabido, ressalvados os casos de admissibilidade irrestrita do recurso, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância (art. 671.°, n.° 3, do CPC).

Ora, considerando que, no caso, o acórdão impugnado, que confirmou a sentença, foi lavrado sem voto de vencido, importa apenas apreciar se a fundamentação nele acolhida é essencialmente diferente da fundamentação ínsita na decisão da 1a instância, posto que apenas esta poderá afastar a dupla conforme impeditiva do recurso de revista normal.

Como este STJ tem afirmado, repetidamente, só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância (cf. neste sentido, a título exemplificativo, Acórdãos do STJ de 28-04-2014, Revista n.° 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 - 2.a Secção, Relator Abrantes Geraldes; de 18-09-2014, Revista n.° 630/11.5TBCBR.C1.S1 - 7.a Secção, Relator Silva Gonçalves; de 19-02-2015, revista n.° 302913/11.6YIPRT.El.Sl-7.a Secção, Relator Lopes do Rego; de 27-04-2017, Revista n.° 273/14.1TBSCR.L1.S1 - 2.a Secção, Relator Tomé Gomes; de 29-06-2017, Revista n.° 398/12.8TVLSB.L1.S1 - 7.a Secção, Relator António Joaquim Piçarra; de 30-11-2017, Revista n.° 579/11.1 TB VCD-E.P 1 .S1 - 7.a Secção, Relator António Joaquim Piçarra; de 15-02-2018, Revista n.° 28/1 ó.9T8MGD.Gl.S2-2.a Secção, Relatora Rosa Ribeiro Coelho; de 12-04-2018, Revista n.° 1563/11.0TVLSB.L1.S2-A - 7.a Secção, Relator Hélder Almeida; todos disponíveis em www.dgsi.pt, sublinhados nossos).

São, portanto, de desconsiderar, para este efeito, as discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, os casos em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ou ainda no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância.

No caso subjudice, o diferendo entre as partes centra-se, essencialmente, na questão de saber se assiste ao autor o direito de exigir da ré o cumprimento do contrato de seguro entre ambos celebrado - i.e., a devolução do capital - ou se, ao invés, tal obrigação se mostra extinta pelo cumprimento na sequência de o autor ter renunciado ao contrato e de a ré ter devolvido à sua conta o capital entregue.

As instâncias convergiram na resposta que deram à enunciada questão, julgando parcialmente procedente a acção, com a consequente condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 55.000,00 acrescida de juros de mora desde a citação.

Para tanto, alicerçaram-se na circunstância de não ter ficado provada a renúncia ao contrato por parte do autor e de, como tal, não se poder concluir que a devolução do valor, por parte da ré, à sua conta, feita sem fundamento legal ou contratual, se tenha traduzido no cumprimento da obrigação.

Ou seja, para além de terem qualificado a relação contratual estabelecida entre as partes de modo inteiramente coincidente entre si, tanto a 1 .a instância, como a Relação, entenderam que a falta de prova do dito fundamento - renúncia ao contrato - impedia a ré de ter movimentado o capital para a conta do autor, sem que este tivesse solicitado ou ratificado tal operação e sem que da mesma tenha colhido qualquer benefício, mantendo-se, por isso, a obrigação da ré de lhe restituir o capital em questão nos termos previstos na apólice.

É verdade que a Relação usou no acórdão fundamentação mais aprofundada e desenvolvida e que aí aflorou a questão do enriquecimento sem causa. Fê-lo, porém, para concluir que, cingindo-se o processo à relação contratual (contrato de seguro) havida entre autor e ré, a apreciação de tal questão não tinha cabimento nesta sede, sem prejuízo de, eventualmente, noutra sede, a ré poder vir a discutir os meandros e consequências dessa operação, relacionada com o eventual enriquecimento do autor.


Ou seja, apesar de a Relação ter "apreciado", nos moldes supra expostos, esse outro argumento, a verdade é que essa "apreciação" em nada pôs em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1ª instância, posto que este, na sentença, também já havia considerado que o autor nenhum benefício tinha colhido da operação de devolução do capital entregue, à sua conta, por parte da ré.

E tanto assim é que o enriquecimento sem causa apenas foi invocado no recurso de apelação como mero argumento com vista a sustentar a defesa aduzida pela ré (já que não houve pedido reconvencional nesse sentido), bem como a rebater os fundamentos que já constavam na sentença, sendo que foram precisamente esses fundamentos que a Relação corroborou, como, de resto, resulta da transcrição feita no acórdão recorrido da parte da sentença onde se deixou dito que: Em bom rigor, a prestação de devolução dessa quantia não foi realizada perante o autor nem em seu beneficio, mas exclusivamente em favor ou ao abrigo de uma operação processada por um funcionário (...), pelo que não pode ler-se a obrigação por cumprida, (...) funcionando, neste campo, o adágio ínsito na "teoria da aparência", relativa à eficácia do pagamento realizado ao credor putativo: "quem paga mal, paga duas vezes" (...).

Dito de outro modo, o que resulta da análise que se faça das fundamentações ínsitas nas decisões em confronto é que a questão do enriquecimento sem causa do autor se revelou inócua para o desfecho do caso, sendo que o que foi verdadeiramente decisivo para a parcial procedência da acção, tanto num caso, como no outro, foi a circunstância de, perante a falta de prova da renúncia ao contrato por parte do autor, não se poder concluir que a devolução da quantia entregue à sua conta pudesse equivaler ao cumprimento da obrigação por parte da ré.

Pelas razões aduzidas, não revelando a fundamentação das decisões das instâncias um enquadramento jurídico alternativo, mas antes, no essencial, o mesmo enquadramento, forçoso é concluir que não se está perante fundamentação essencialmente diferente em termos de ficar afastada a dupla conformidade[2], tanto mais que nem que sequer se pode afirmar que o alcance do caso julgado material formado seja diverso (art. 671. °, n.° 3, do CPC).

Por outro lado, é pacífico que nem a invocada nulidade do acórdão recorrido, nem o alegado erro na apreciação da prova com fundamento na suposta violação do direito probatório material afastam a regra da dupla conformidade decisória[3], podendo, quando muito, constituir fundamento da revista, se esta for admissível - questão que é previa àquelas outras (arts. 615.°, n.° 4, 674. °, n.° 3, e 682.°, n.° 2, do CPC).

Tudo para concluir que, verificando-se a dupla conforme, a revista normal não será admissível.


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Concluindo

Nestas circunstâncias por se verificar de forma inequívoca uma situação de dupla conforme, que obsta ao recurso de revista regra (n° 3 do art.0 672 do CPC), decide-se não admitir a revista (normal).

Custas pelo recorrente.


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Não sendo admissível a revista normal, mas tendo a recorrente, interposto, igualmente, a título subsidiário, revista excepcional, deverão os autos ser apresentados à Formação de apreciação preliminar a que alude o art. 672.°, n.° 3, do CPC para apreciar dos pressupostos de que aquela depende, logo que transite a decisão anterior.

Notifique, com a advertência de que é entendimento deste Tribunal que os prazos processuais não estão suspensos”


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A ré GNB – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A., tendo sido notificada da decisão singular que não admite a revista como normal, vem, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi do artigo 679.º, requerer que sobre a questão recaia um acórdão, em conferência.

Em síntese, referiu que no que ao cumprimento da obrigação diz respeito, a Primeira Instância entendeu que a prestação foi realizada perante um terceiro. Ao invés, a fundamentação que consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto o que resulta é que a obrigação foi realizada perante o autor/apelado. Sendo certo que, por motivos diferentes, ambas as instâncias entendem que o autor/apelado não beneficiou da devolução do capital entregue à sua conta.

Mais alegou que deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação

do Porto para que conheça da alteração pretendia no que concerne ao facto 10. e, de igual modo, reformule a decisão proferida, considerando as nulidades invocadas – pois que o despacho que admitiu o recurso se mostra omisso nesta parte.


O autor AA respondeu, pugnando para que esta Conferência confirme a decisão singular do anterior relator.


II. Cumpre decidir


No tocante à baixa do processo ao Tribunal da Relação para que conheça da alteração pretendida no que concerne ao facto 10, desde já improcede tal desiderato, já que a Relação apreciou exaustivamente a pretendida alteração ao facto nº 10 e ao STJ compete, fundamentalmente, apreciar da justeza da aplicação do direito, só podendo conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa de lei que exija a prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório. Para tanto, não basta que o recorrente nas alegações de recurso diga que se julgou com ou sem prova ou em desrespeito de prova tabelada ou em excesso de livre apreciação: é necessário que indique os elementos fácticos e legais em que tais vícios se consubstanciaram – Cfr artigo 674º nº 3 e 682º nº2 do CPC.

Por isso, o acórdão da Relação não padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do 615º CPC, já que, quanto ao facto 10, analisou os meios de prova apresentados e procedeu à análise crítica da prova ( Cfr fls 492 a 494).

Disso mesmo também se deu conta a decisão singular proferida neste Supremo Tribunal pelo Senhor Conselheiro anterior Relator ( Cfr fls 513 e 514 e 518), onde, além do mais, se concluiu com rigor e segurança pela existência da dupla conforme, quando afirma que “é pacífico que nem a invocada nulidade do acórdão recorrido, nem o alegado erro na apreciação da prova com fundamento na suposta violação do direito probatório material afastam a regra da dupla conformidade decisória[4], podendo, quando muito, constituir fundamento da revista, se esta for admissível - questão que é previa àquelas outras (arts. 615.°, n.° 4, 674. °, n.° 3, e 682.°, n.° 2, do CPC).

Tudo para concluir que, verificando-se a dupla conforme, a revista normal não será admissível”.


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Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do Senhor Conselheiro, anterior Relator, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.

Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão do Relator acabada de transcrever.

SUMÁRIO

Não sendo admissível a revista normal, por se verificar uma situação de dupla conforme (CPC artº 671º nº 3), mas tendo a recorrente interposto, a título subsidiário, revista excepcional, deverão os autos ser apresentado à Formação a que alude o artigo 672º nº 3 para apreciação dos pressupostos referidos no nº 1 do mesmo preceito.


III. Por todo o exposto, improcede a reclamação para a Conferência.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 02 de Junho de 2021


Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes  

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[1] Cf. despacho de 09-12-2016 constante do processo electrónico com data de 21-11-2016.
[2] Sobre o conceito de fundamentação essencialmente diferente podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: de 01-03-2018 na Revista n.° 5733/15.4T8GMR.G1.S1; de 12-04-2018 na Revista n.°  1563/11.0TVLSB.L1.S2-A.S1;  de 28-02-2019 na Revista n.° 1338/17.3T8AGD-A.P1.S1; de 28-03-2019, na Revista n.° 852/13.4TVLSB-AX1-B.S1; de 20-02-2020 na Revista n.° 1003/13.0T2AVR.P1.S1; e de 19-05-2020 na Revista n.° 1840/18.0T8STR-A.E1-A.S1.
[3] Cfr. Entre outros os seguintes arestos do STJ: de 12-04-2018, na Revista n.°414/13.6TBFLG.Pl.SI, relator António Joaquim Piçarra; de 28-01-2020, na Revista n.° 1288/16.0T8CSC.L1.S1 - relator, José Raínho; de 05-02-2020, na Revista n.° 983/18.4T8VRL.G1.S1 - relatora, Maria do Rosário Morgado, todos disponíveis in www.dgsi.pt..
[4] Cfr. Entre outros os seguintes arestos do STJ: de 12-04-2018, na Revista n.°414/13.6TBFLG.Pl.SI, relator António Joaquim Piçarra; de 28-01-2020, na Revista n.° 1288/16.0T8CSC.L1.S1 - relator, José Raínho; de 05-02-2020, na Revista n.° 983/18.4T8VRL.G1.S1 - relatora, Maria do Rosário Morgado, todos disponíveis in www.dgsi.pt..