Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CONFISSÃO JUDICIAL NOVOS MEIOS DE PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Provada, por falta de impugnação da ré, nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC, a incapacidade permanente de que a autora está afectada, este facto deve prevalecer sobre o que resulte de meio de prova sujeito a livre apreciação, não podendo ser infirmado por este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA e marido BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, SA.
Pediu a condenação da ré a: a) reconhecer que, por força do contrato de seguro com a apólice …. e o certificado …, está obrigada a pagar ao “Banco Comercial Português, SA”, o valor devido a este pelos autores, a 17 de Dezembro de 2015, de €118 646,89; b) pagar ao “Banco Comercial Português, SA”, o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida do empréstimo entregue pelo “Banco Comercial Português, SA”, aos autores por crédito na conta à ordem nº ...…85 em nome dos autores; c) pagar aos autores a diferença entre o capital seguro, no momento da participação do sinistro (17 de Dezembro de 2015), que era de € 125 266,25, e o que estiver em dívida do empréstimo obtido junto do “Banco Comercial Português, SA”, ao momento da prolação da sentença, acrescido de juros legais desde a citação e até ao efectivo pagamento; d) devolver ao autor BB o prémio de seguro por si pago desde 17 de Dezembro de 2015, acrescido de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento; e) subsidiariamente, a restituir à autora AA o valor das quantias por esta pagas, a título de prémio de seguro desde a data da outorga do contrato de seguro com a ré, no total de € 14 980,46, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Como fundamento, alegaram os autores que a 07 de Novembro de 2008 celebraram com o “Banco Comercial Português, SA”, contrato de financiamento bancário pelo valor de € 160.000,00, constituindo a favor da mutuante hipoteca sobre o prédio urbano identificado no artigo 1º daquele articulado. No âmbito de tal negócio, vincularam-se à contratação de seguro do ramo Vida de que seria beneficiário irrevogável o “Banco Comercial Português, SA”, que celebraram com a ré, sendo o contrato de seguro titulado pela apólice ……90 e pelo certificado ….. Uma das coberturas contratualmente assumidas pela ré reconduz-se à invalidez total e permanente da pessoa segura, designadamente a autora AA. A autora foi acometida de doença que lhe determina invalidez total e permanente com 84% de desvalorização, o que foi comunicado à ré a 17 de Dezembro de 2015. Porém, a ré recusou cumprir o contrato que havia celebrado invocando a existência de um quadro clínico pré-existente que, a ter sido declarado no momento da contratação, teria condicionado a aceitação do risco, sendo por isso inválido o contrato celebrado. Na data da celebração do contrato de seguro (20 de Outubro de 2008), desconheciam que a autora padecesse de qualquer doença susceptível de influir na exacta apreciação do risco assumido pela ré, sendo que a autora autorizou a ré a proceder à recolha dos elementos médicos e clínicos que entendesse adequados à confirmação ou complemento da informação prestada quando da subscrição do contrato de seguro.
A ré apresentou contestação, na qual, aceitou a celebração do contrato de seguro de grupo do ramo Vida titulado pela apólice nº ……90, tendo como coberturas «morte e invalidez total e permanente» relativamente à autora AA, e apenas «morte» relativamente ao autor BB. Afirmou ter aceitado a contratação do seguro com base na proposta de adesão subscrita pelos autores e nas informações clínicas pelos mesmos fornecidas, sem terem sido efectuados exames médicos adicionais, no pressuposto que as declarações efectuadas pelos autores não padeciam de incorrecções ou omissões. E que a autora, no momento da contratação do seguro, apresentava quadro clínico pré-existente que, caso tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco e que tal patologia, que concorreu para a invalidez que a autora hoje apresenta e que tal informação foi dolosamente ocultada da Ré, o que, alega, torna o contrato de seguro inválido. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
Notificados para se pronunciar quanto às excepções invocadas na contestação, os autores mantiveram a versão dos factos invocados na p.i.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo na íntegra a ré “Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, da totalidade dos pedidos contra si formulados pelos autores AA e BB.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação, que a Relação julgou procedente, nestes termos: Pelo exposto e em conclusão, julga-se procedente o recurso e em consequência modifica-se a matéria de facto em conformidade com o exposto e de revoga-se a sentença proferida, condenando-se a Ré a: - Reconhecer a obrigação de pagar ao “Banco Comercial Português, SA”, o valor pelos autores a este devido reportado a 26.10.2016; - A pagar ao “Banco Comercial Português, SA”, o montante que, à data da prolação deste acórdão, estiver em dívida do empréstimo junto daquele banco, a liquidar oportunamente; - A pagar aos autores a diferença entre o capital seguro, entre 26.10.2016 e o que estiver em dívida do empréstimo obtido junto do “Banco Comercial Português, SA”, ao momento da prolação deste acórdão, a liquidar oportunamente; - A devolução ao autor BB dos prémios de seguro por si pago entre 26.10.2016 e o dia 12.12.2016, quantia a liquidar oportunamente.
Em acórdão complementar, a Relação proferiu ainda esta decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que subscreveram o acórdão em reformar o mesmo, neste segmento, ao abrigo do disposto no art. 616º nº 2 al a) do C.P.C., condenando-se a Recorrida a devolver ao Autor BB dos prémios de seguro por si pagos desde 26-10-2016, quantia a liquidar oportunamente.
Discordando da decisão, a ré vem pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª - Considerando a alteração da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação, cumpre indagar se os AA., mesmo assim, lograram demonstrar os factos de que depende o reconhecimento do seu direito. 2ª - O contrato de seguro que é causa de pedir nos presentes autos, sujeito às condições gerais, especiais e particulares que constam dos autos, cobre a situação de invalidez total e permanente da pessoa segura / A. venha a padecer. 3ª - O conceito de invalidez total e permanente, não posto em causa, consta da alínea e) do artigo 1º das condições especiais do contrato, e é o seguinte: “a pessoa segura encontra-se na situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar a paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na tabela nacional de incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”. 4ª - Na apreciação da ocorrência do risco coberto pelo seguro, há que considerar a totalidade da factualidade provada, designadamente, às conclusões do exame pericial médico-legal a que a A. se submeteu na pendencia destes autos e por si requerido, do qual resulta que atualmente a A. apresenta quadro sintomatológico compatível com perturbação depressiva persistente, nevralgias e radiculalgias, que globalmente lhe determina, segundo a tabela nacional de incapacidades, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 32%. 5ª - A diferença no grau de incapacidade da A. em 2018/2019 é assinalável face ao Atestado de 2016 (84%). 6ª - Para além do grau de desvalorização, é necessário que a pessoa segura esteja total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. 7ª – A incapacidade da A. de exercer uma atividade remunerada não era, em 2016, definitiva, pois em 2018/2019 a incapacidade da A. estava já reduzida a 32%. 8ª - Por invalidez deve entender-se um estado de incapacidade. 9ª - Essa incapacidade deve ser entendida como uma inaptidão para o trabalho, pois só esta, na medida em que priva o segurado da possibilidade de obter rendimentos que lhe permitam cumprir o contrato de mútuo, justifica o interesse do segurado em aderir ao contrato de seguro e do beneficiário de exigir a contratação de seguros de vida. 10ª - O uso do adjetivo “total” está ligado ao grau de incapacidade e tem um sentido amplo: não se trata de uma incapacidade de 100%, mas de uma incapacidade importante, superior a 66,6% que, efetivamente, impossibilite o aderente de exercer atividade profissional remunerada. 11ª - Quanto ao adjetivo “permanente”, o mesmo pretende restringir a cobertura a estados irreversíveis, de acordo com o estado de evolução da medicina, afastando as sequelas suscetíveis de atenuação ou desaparecimento. 12ª - Sem prejuízo do facto de uma situação de Invalidez Total e Permanente ter que ser reconhecida com base em elementos objetivos e comprovados clinicamente, acresce a necessidade de reconhecer também que essa invalidez é irreversível. 13ª - Os AA. não lograram demonstrar o facto constitutivo do seu direito, ou seja, o facto contratualmente previsto como gerador da obrigação de pagamento, ou seja, nem uma invalidez total, nem permanente/definitiva. 14ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação …. violou o disposto nas cláusulas do contrato de seguro, bem como o disposto nos arts. 236º e 342º do Código Civil e 611º do CPC. Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso interposto pela ré, julgando-se a ação improcedente.
Os autores contra-alegaram tendo concluído pela improcedência do recurso. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso se ficou provado que a autora se encontra na situação de invalidez total e permanente que constitui o risco coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré.
III.
Reapreciada a decisão de facto, a Relação considerou provados os seguintes factos: 1- A 07 de Novembro de 2008 os autores contrataram junto do “Banco Comercial Português, SA”, empréstimo no montante de € 160 000,00, tendo constituído a favor do mutuante hipoteca sobre o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, 1º andar e recuado, destinado a habitação, anexos para garagem, lavandaria e logradouro, sito em …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº ……-…., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …..19º. 2- A quantia referida em 1 foi entregue aos autores por crédito na conta de depósitos à ordem nº ……85 aberta em nome dos autores junto do “Banco Comercial Português, SA” 3- O empréstimo referido em 1 foi concedido pelo prazo de 280 meses, com início a 25 de Novembro de 2008, e seria amortizado em 280 prestações mensais, a primeira com vencimento a 25 de Dezembro de 2008, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 4- No âmbito do negócio referido em 1, os autores obrigaram-se a contratar seguro de vida, e a fazer inserir na respectiva apólice que o “Banco Comercial Português, SA”, era credor hipotecário e que as indemnizações devidas em caso de sinistro reverterão para o “Banco Comercial Português, SA”. 5- Na sequência do referido em 4, após preenchimento a 20 de Outubro de 2008 da proposta de seguro nº ……..98., os autores contrataram com a ré seguro do ramo Vida, aderindo ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº “…….90”, pelo que foi emitido o certificado nº …... 6- O contrato de seguro referido em 5 rege-se pelas condições gerais, especiais e particulares cujas cópias constam de fls 40 a 49 e 152 a 171 e 309 a 310, cobrindo, além do mais, sem qualquer restrição a invalidez total e permanente da autora AA, e estipulando que o pagamento do capital seguro torna-se exigível no momento em que se verifique, em relação à pessoa segura, um dos riscos cobertos pelo contrato. 7- A 17 de Dezembro de 2015 o autor BB comunicou à ré a invalidez total e permanente da autora AA, afirmando ter esta ficado definitivamente incapaz de exercer actividade, com 84% de desvalorização segundo a tabela nacional de incapacidades. 8- Em resposta à participação referida em 7, a ré remeteu a carta cuja cópia consta de fls 52, 53, 301 e 302, recusando o pagamento por afirmar existir quadro clínico pré-existente que, a ter sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco. 9- No questionário preenchido e assinado pela autora AA que acompanhou a proposta de seguro nº ……98, foi por esta declarado, além do mais, a a. não ter sido aconselhada a consultar um médico, a ser hospitalizada, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica; b. não apresentar qualquer alteração física ou funcional; c. ter sido submetida a intervenção cirúrgica (cesariana) em 1985. 10- A autora AA autorizou a ré a proceder à recolha de dados pessoais relativos à sua saúde junto de médicos ou outros profissionais de saúde e de organismos públicos ou privados, como hospitais, clínicas, consultórios, centros de saúde, tendo em vista a confirmação ou complemento de informação prestada quando ou após a subscrição do seguro, com a finalidade de avaliação do risco. 10-A -Conforme atestado médico de incapacidade multiuso, a autora em 26.10.2016 padece de invalidez total e permanente, com um grau de desvalorização de 84%, em consequência de doença, tendo ficado definitivamente incapaz de exercer uma actividade, doença clinicamente comprovada (com alteração ora introduzida). 11- Actualmente a autora apresenta quadro sintomatológico compatível com perturbação depressiva persistente, nevralgias e radiculalgias, que globalmente lhe determina, segundo a tabela nacional de incapacidades, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 32%. (com a alteração ora introduzida). 12- Para prova da doença invocada quando da comunicação referida em 7, à ré foi disponibilizada informação médica, que inclui um relatório detalhado, síntese dos registos clínicos relativos à autora AA de Dezembro de 2013 a Setembro de 2016, elaborado por um médico, que tomou por base vários documentos clínicos. 13- … Designadamente: a. relatórios de alta das seguintes hospitalizações na “Clínica …..”: i. de 03 de Dezembro de 2013 a 21 de Dezembro de 2013; ii. de 08 de Janeiro de 2014 a 19 de Março de 2014; iii. de 25 de Março de 2014 a 17 de Abril de 2014; iv. de 28 de Abril de 2014 a 30 de Maio de 2014; v. de 18 de Fevereiro de 2015 a 19 de Março de 2015; vi. de 01 de Outubro de 2015 a 17 de Outubro de 2015; e vii. de 20 de Outubro de 2015 a 14 de Novembro de 2015; b. relatórios do percurso da autora AA no “… Hospital”, desde 2014 até à data; c. peritagens psiquiátricas realizadas a 28 de Outubro de 2014 e 20 de Maio de 2015. 14- No relatório referido em 12 consta, além do mais: «Em anamnese, em 2008, uma sintomatologia de desadaptação com manifestações ansioso-depressivas tratadas de forma ambulatorial com ansiolíticos e antidepressivos». 15- Tendo por fundamento o bom desempenho profissional da autora AA em 2008, a entidade patronal desta decidiu atribuir-lhe um prémio no valor de Fr. 2000. 16- O valor do capital seguro no âmbito do contrato referido em 5, em Janeiro de 2015 ascendia a € 125 266,25 17- O capital em dívida pelos autores ao “Banco Comercial Português, SA”, em Dezembro de 2015, era de € 118 646,89, correspondente ao pagamento da prestação nº 85. 18- Os autores têm vindo a pagar as prestações relativas ao contrato de financiamento referido em 1. 19- A autora AA, entre 2008 e 2016, procedeu ao pagamento da quantia global de € 14 980,46, a título de prémios de seguro, no âmbito do contrato de seguro referido em 5. 20- A ré aceitou a celebração do contrato referido em 5 e 6 com base na proposta de adesão subscrita pelos autores, e nas informações clínicas pelos mesmos fornecidas, tendo entendido desnecessário a realização de exames médicos adicionais. 21- Através das propostas de seguro e das declarações dos proponentes nas mesmas insertas, ou dos exames médicos (quando solicitados), a ré avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. 22- A ré aceitou a celebração do contrato referido em 5 e 6 pressupondo que as declarações efectuadas pelos autores não padeciam de incorrecções ou omissões. 23- Caso a ré, no momento em que aceitou a proposta referida em 5, tivesse conhecimento que a autora AA em 2008 apresentava sintomatologia de desadaptação com manifestações ansioso-depressivas tratadas de forma ambulatorial com ansiolíticos e antidepressivos, não teria aceitado a cobertura de invalidez total e permanente relacionada com doença do foro psíquico.
E foram julgados não provados os seguintes factos: a) a 20 de Outubro de 2008 a autora AA não tivesse conhecimento de padecer de, nem tivesse, qualquer doença susceptível de influir na apreciação pela ré do risco de outorga do contrato de seguro referido em 5 b) a 20 de Outubro de 2008 a autora AA não tivesse sintomas da doença referida em 11; e que a autora, nessa data, não soubesse que padecia de tal doença. c) (eliminado) d) fosse impossível a autora AA, tendo entre 2008 e 2012 sintomas da doença referida em 11, desempenhar a sua actividade profissional e) no desempenho da sua actividade profissional, a autora AA a. durante o ano de 2006, tenha registado uma falta; b. durante o ano de 2007, tenha registado 5 faltas; c. durante o ano de 2008, tenha registado 6 faltas; d. durante o ano de 2009, tenha registado uma falta; e. durante o ano de 2010 não tenha registado qualquer falta; f. durante o ano de 2011 não tenha registado qualquer falta; g. durante o ano de 2012, tenha registado uma falta. f) a doença referida em 11 apenas se tenha desenvolvido a partir de 2013. g) a autora AA já em 2007/2008 fosse portadora de distúrbio de adaptação associado a distúrbio somático e resiliente a tratamento, tomando medicação anti-depressiva. h) a doença referida em 11 tenha na sua origem distúrbio de adaptação associado a distúrbio somático e resiliente a tratamento constatado em 2007/2008. i) a autora AA, ao subscrever a proposta de seguro referida em 5, tenha conscientemente omitido que já nessa data padecia de doença do foro psíquico.
IV.
Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelos autores, escreveu-se no acórdão recorrido: "(…) Os autores, ora Apelantes através desta ação, vieram acionar a Ré seguradora, pedindo a sua condenação a pagar ao Banco Comercial Português, SA o valor do capital em dívida referente ao contrato de mútuo que aqueles celebraram com aquele banco. Como é sabido, o seguro visa proporcionar ao segurado uma adequada tutela contra a ocorrência de determinados eventos futuros e incertos, e essa possibilidade de sinistro é que constituirá o risco segurável, pelo que, constitui factualidade essencial á decisão da causa, apurar se ocorreu ou não tal evento futuro e incerto, que constitui o risco assumido pela seguradora, sinistro esse, que no caso em apreço, é a ocorrência de incapacidade física da autora, por doença, nos moldes contratados. Tal como os Apelantes alegam, a Ré Seguradora nunca pôs em causa perante eles a verificação e ocorrência do risco que consistiu no facto da autora, em consequência de doença, ter ficado definitivamente incapaz de exercer uma atividade, clinicamente comprovada, sofrendo um grau de desvalorização de 84%. Da correspondência trocada entre a seguradora e os autores, após estes lhe terem comunicado em 17 de Dezembro de 2015 a invalidez total e permanente da autora AA, afirmando ter esta ficado definitivamente incapaz de exercer atividade, com 84% de desvalorização segundo a tabela nacional de incapacidades, resulta que a Ré, após ter solicitado aos autores diversa documentação médica que aqueles lhe remeterem, declinou a sua responsabilidade com fundamento apenas na invalidade do contrato por a omissão da autora no questionário de informações relevantes para a celebração do contrato. E nesta ação, foi também essa a posição assumida pela Ré seguradora, nos articulados, a qual, na contestação defende-se por exceção perentória, invocando as circunstâncias conducentes á invalidade do contrato de seguro, aceitando, não obstante a ocorrência do sinistro tal como lhes fora comunicada pelos autores, não impugnando os factos constitutivos do direito invocado pelos autores. Com efeito, da contestação, parece-nos claro que a Ré não pôs em causa a ocorrência do sinistro, defendendo-se apenas por exceção, invocando a invalidade do contrato de seguro, sendo que na defesa por impugnação, não incluiu os factos invocados pelos autores na petição inicial sobre esta matéria. Com efeito, após leitura atenta da p.i e da contestação resulta que os Autores alegam a ocorrência do sinistro nos artigos 10º, 11º, 25º e 26º da p.i., que têm a seguinte redação: “10- A 17.12.2015, o Autor BB participou á Ré a invalidez total e permanente da Autora AA, em consequência de doença, tendo ficado definitivamente incapaz de exercer uma atividade, clinicamente comprovada.(doc nº 7) 11- O grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidade foi de 84% (doc nº 8) 25- A doença da Autora provocou-lhe uma Invalidez Total e Permanente já que, em consequência da doença, ficou definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprovados. 26- O grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades é de 84%, ou seja superior a 66,6% que, para efeitos da cobertura de seguro, é considerado como sendo igual a 100% (art. 1º al e) das Condições Especiais – Invalidez Total e Permanente)” Nesses factos, os AA alegam que em 17.12.2015, a Apelada AA sofreu um grau de desvalorização de 84% de incapacidade, tendo ficado definitivamente incapaz para exercer uma atividade remunerada. Como é sabido, na contestação podem ser alegados factos que contradizem os factos alegados na p.i e factos que obstem á apreciação do mérito da causa, ou que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (cfr. art. 571º do C.P.C), devendo ao contestar, o réu, tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor (art. 574º nº 1 do C.P.C.). E o nº 2 desta norma dispõe que que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. (…) Os factos supra indicados pelo autores na p.i são factos que integram a causa de pedir e tem a natureza de factos essenciais, isto é tratam-se de factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas. Da leitura da contestação verifica-se que a Ré seguradora não os inclui nos artigos 45º onde enumera os factos que reputa de falsos (artigos 14, 18º, 22º a 24º, 31º, 33, 34º, 45º a 48º e 60º da p.i), nem no elenco dos factos que impugna por desconhecimento no artigo 46º (factos alegados nos artigos 35º a 44º e 50º a 51º da p.i). E, ao contrário do afirmado na sentença sob recurso não se mostram aqueles factos integradores da causa de pedir cobertos pela impugnação dos factos feita pela ré na contestação no artigo 45º por aí ter incluído o facto 24º da p.i. O Facto 24º tem a seguinte redação: "A autora não conhecida, porque não tinha, ao momento que preencheu a proposta de adesão ao seguro vida – em 20/10/2008 – sintomas da doença que veio, em definitivo a provocar-lhe uma deficiência de 84% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades”. Este facto refere-se ao desconhecimento da autora, no momento em que preencheu a proposta de adesão ao seguro de sintomas de doença que veio a provocar-lhe a incapacidade. Atendendo á defesa por exceção apresentada na contestação, em que a Ré alega que a autora conhecia, aquando da celebração do contrato, ser portadora de patologia que concorreu para aquela incapacidade, esse desconhecimento alegado no art. 24º da p.i, não podia deixar de ser impugnado, como foi, pela Ré, porque contrário ao fundamento da oposição que deduziu, e se não tivesse sido, ter-se-ia por impugnado por força do art. 574º nº 2 do C.P.C. por se encontrar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. Não pode é a impugnação do artigo 24º da p.i ter o sentido acolhido pelo tribunal a quo, porquanto a Ré não só não impugnou os factos 10º, 11º, 25º e 26º da p.i., onde a autora expressamente invoca padecer de incapacidade física com o grau de 84% fixado de acordo com a tabela nacional de incapacidades, como, se alguma dúvida subsistisse, aceita expressamente aquela factualidade do seu artigo 25º da sua contestação. Com efeito, não só a seguradora ré não contradiz nem impugna a incapacidade permanente e respetivo grau alegada pelos autores, como expressamente a aceita no artigo 25º da contestação, onde após fazer menção no artigo precedente (art. 24º da contestação) ao facto de ter recebido a documentação médica e o atestado Multiuso emitido em 28.10.2016, que junta e dá por reproduzido, a Ré afirma o seguinte: “25-Conclui-se que a A. Apresenta um grau de invalidez definitivo de 85% decorrente de psiquiatria, neurologia e neurocirurgia e que se encontra reformada desde 01/12/2015.” Esta afirmação tem natureza de confissão, neste caso expressa, já que a confissão traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352º do C.Civil). E não consta dos autos qualquer retratação ou retificação da confissão, nos termos da previsão do art. 46º do C.P.C., nem, diga-se, seria a mesma expectável, em face da posição da Seguradora, que, quando confrontada com a documentação médica fornecida pelos Autores não questiona nem a incapacidade nem o grau fixado, afastando a sua responsabilidade, apenas com a alegação da existência de um quadro clinico pré-existente relativamente á autora mulher, patologia que concorreu para a invalidez e que se fosse do conhecimento da seguradora na data de subscrição do seguro, este não teria sido aceite, invocando a invalidade da adesão subscrita pela Autora mulher. Acresce que este facto (facto c) dos factos não provados) no que respeita o grau de incapacidade permanente da Autora tem ainda suporte em documento suficiente, documento esse não impugnado e aceite por ambas as partes. Encontra-se, na verdade, junto aos autos (doc 8 da p.i) o “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, assinado pelo Presidente da Junta Médica, em 28-10-2016, que atesta o seguinte: “Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 84% (oitenta e quatro por cento).” Assim sendo, tem razão os Apelantes quando afirmam que o Tribunal não podia considerar não provado o facto da alínea c), impondo-se a alteração da decisão nesse sentido, encontrando-se a Incapacidade Permanente da Autora e respetivo grau de desvalorização demonstrado documentalmente através do atestado médico multiusos, facto esse para além do mais expressamente confessado pela Ré, no art. 25º da contestação. Mostra-se também aceite o facto da autora ter ficado definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, assim como a sua verificação na data da comunicação do sinistro, factos que não foram impugnados pela Ré, nesta ação, nem pelos seus serviços, quando declinaram a responsabilidade por carta remetida aos Autores, encontrando-se por isso admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º nº 2 do C.P.C. Impõe-se pelo exposto, a alteração do facto não provado c) que passará a integrar o elenco dos factos provados com a seguinte redação: 10-A-Conforme atestado médico de incapacidade multiuso, a autora em 26.10.2016 padece de invalidez total e permanente, com um grau de desvalorização de 84%, em consequência de doença, tendo ficado definitivamente incapaz de exercer uma atividade, doença clinicamente comprovada. Esta alteração da matéria de facto impõe-se por força da aplicação das regras vinculativas do direito probatório material a que o tribunal está adstrito e que, a nosso ver, não foram devidamente consideradas pelo tribunal de primeira instância".
Acrescentou-se ainda o seguinte: "No caso em apreço, para além do tribunal a quo ter julgado não provado o facto da alínea c), cuja prova se impõe, em face do direito probatório material acabado de analisar, julgou provado o seguinte facto: “11- A autora apresenta quadro sintomatológico compatível com perturbação depressiva persistente, nevralgias e radiculalgias, que globalmente lhe determina, segundo a tabela nacional de incapacidades, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 32% [artigos 24º a 26º da petição inicial e artigo 9º do articulado de fls 332 e ss; matéria impugnada no artigo 45º da contestação].” Neste facto ressalta desde logo a inclusão, a título explicativo (não tem natureza factual) a indicação entre parêntesis [artigos 24º a 26º da petição inicial e artigo 9º do articulado de fls 332 e ss; matéria impugnada no artigo 45º da contestação]. Trata-se, porém, como já tivemos oportunidade de analisar de uma indicação errónea, pois apenas o facto 24º e já não os factos 25º e 26º foram impugnados, não tendo esta matéria sido oportunamente impugnada nem contrariada na contestação da Ré, tendo ao invés, a incapacidade da autora e respetivo grau de incapacidade sido expressamente aceite por aquela seguradora. Não devia pois ter sido esta matéria sido incluída nos temas de prova, como foi, pois relativamente aos factos essenciais, que devem nesta fase do processo ter-se por demonstrados e assim excluídos da produção de prova são os admitidos por acordo, em virtude de falta de impugnação; os confessados e os provados por documento, o que configura a prática de atos inúteis (art. 130º do C.P.C.). Na sequência da inclusão de tal matéria nos temas da prova, vem a autora a ser submetida a exame médico pericial, desta feita pelo INML. Porém, tal como se pode ler no acórdão do STJ de 6.11.2018, a fixação dos temas da prova têm conteúdo meramente orientador da ulterior atividade instrutória, que vai ter por objeto todos os factos relevantes que carecem de prova, mas não faz precludir os ónus de alagação e de prova que impendem sobre as partes. O facto 11 resulta assim de um exame pericial realizado nos autos pelo INML (Instituto Nacional de medicina Legal). O Tribunal a quo fundamentou a prova deste facto da seguinte forma: “A inclusão do ponto 11 na matéria de facto provada, bem como do ponto c- na matéria de facto não provada, fundou-se na simples análise dos relatórios periciais que constam de fls 661 a 663 e 686 a 699.” A prova deste facto foi feita assim com base nos relatórios periciais juntos aos autos. Referimo-nos à Perícia de Psiquiatria Forense de fls. 661 e ss, e ao Relatório Pericial do INML de fls. 686 e ss, tendo este concluído que a Autora padece de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 32%. Se o Tribunal julgou provado este facto e em consequente julgou não provado o facto que acabamos de aditar á matéria de facto provada, tal indicia estarmos perante uma situação em que a matéria de facto se mostra contraditória entre si. A contradição apontada é suscetível de conduzir á anulação da sentença, nos termos do que dispõe o art.662º al c) do CPC. Entendemos porém, que tal contradição não existe, sendo meramente aparente, ou seja a prova do facto c) por confissão e acordo das partes, não conduz necessariamente a que este facto 11 tenha de ser julgado não provado. É que, tal como resulta da documentação médica junta aos autos, a doença incapacitante da autora é do foro psiquiátrico. Do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso resulta que a incapacidade permanente global fixada á autora de 84% foi comprovada na data da sua elaboração, em 28.10.2016, sendo expresso nesse sentido ao atestar que “a autora é portadora, nesta data de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 84%. (sublinhado nosso). Já o Relatório Pericial que atesta uma incapacidade da autora de 32% reporta-se a exame a que a autora se sujeitou em 2018 e 2019 (apenas ficou completo em 18.7.2019, após realização de exame médico da especialidade). Importará igualmente realçar que, o relatório de perícia do Instituto de Medicina Legal ao quesito: “O quadro clínico identificado na Autora, justifica uma invalidez total e permanente quantificável em 84%? “Deu nas suas conclusões (em 28.11.2018) a seguinte resposta: “Atendendo ao exame do estado mental atual, Não” (sublinhado nosso). O INML, apesar de nas suas conclusões ter analisado a documentação clínica da autora desde 2.09.2016, onde se inclui o identificado atestado médico, não atesta o estado mental da Autora em 2016, mas sim em 2018 e 2019. Impõe-se porém, em face do exposto, clarificar este facto 11, em face dos elementos disponíveis nos autos, tendo em consideração a data em que foi elaborado, passando a ter a seguinte redação: 11- Atualmente a autora apresenta quadro sintomatológico compatível com perturbação depressiva persistente, nevralgias e radiculalgias, que globalmente lhe determina, segundo a tabela nacional de incapacidades, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 32%. Sobre a possibilidade do Tribunal da Relação alterar pontos da matéria de facto não impugnados, cujo conteúdo se revele afetado pelas respostas dadas, ver, o acórdão do STJ de 7.11.2019".
Na presente revista, a recorrente nada refere sobre esta fundamentação do acórdão recorrido, sustentando, com base no facto provado nº 11, ali também alterado, que a incapacidade da autora, de exercer uma actividade remunerada não era, em 2016, definitiva, pois em 2018/2019 a sua incapacidade já estava reduzida a 32%, pelo que os autores não lograram demonstrar o facto constitutivo do seu direito, ou seja, nem uma invalidez total, nem definitiva. Com todo o respeito, não tem razão.
Pretendendo obter um financiamento do Banco Comercial Português, SA, os autores aderiram a um seguro de grupo, do ramo vida, tendo aquele mutuante como tomador e beneficiário e a ré como seguradora. Nesse contrato, a ré obrigou-se a entregar ao Banco beneficiário o capital em dívida no âmbito do contrato de mútuo, quando se verificasse determinado evento (risco) – a morte do autor e a morte ou invalidez absoluta e definitiva da autora.
No caso, está apenas em discussão a verificação deste risco de invalidez em relação à autora, previsto nas condições especiais nestes termos (art. 1º, al. e)): “a pessoa segura encontra-se na situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar a paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na tabela nacional de incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”.
Como se referiu, os autores alegaram que a autora apresenta um grau de desvalorização de 84% e que, em consequência, ficou definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada. Este facto foi julgado provado pela Relação, com fundamento na sua admissão por parte da ré, que não o impugnou, nos termos do art. 574º, nº 2, do CPC. Alterou, desse modo, a Relação a decisão de facto, tendo, com esse fundamento, julgado provado o facto 10A, nos termos acima reproduzidos. É realmente essa a consequência do regime previsto no citado art. 574º, nº 2, considerando-se admitidos por acordo e, assim, em princípio, plenamente provados, os factos que não foram impugnados.
Como se afirmou, a recorrente não impugnou, por qualquer modo, a fundamentação e a decisão do acórdão recorrido a esse respeito. O que pretende é que se releve o facto nº 11, em que se considerou provado que "actualmente a autora padece de défice funcional permanente de 32%", de que decorre que a incapacidade alegada pelos autores não era absoluta, nem definitiva.
A redacção adoptada pela Relação para esse facto, como resulta da fundamentação reproduzida supra, pretendeu prevenir uma "aparente" contradição, que existiria entre o facto que se considerou provado nº 10A (a autora está afectada de uma incapacidade permanente de 84%) e o facto que, na sentença, se julgou provado sob o nº 11 (a autora apresenta défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 32%).
Diz-se no acórdão recorrido que esta contradição seria susceptível de conduzir à anulação da sentença, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC. Entendeu-se, todavia, que essa contradição não existia, sendo tão só aparente, tendo em atenção os diferentes momentos em que os referidos graus de incapacidade foram atribuídos. E, assim, procurando clarificar-se o aludido facto (11), procedeu-se à alteração da sua redacção, que passou a ser a que se reproduziu, precedida do termo "actualmente". Porém, não parece que se tenha ajuizado da forma mais correcta.
Em primeiro lugar, crê-se que é indiscutível que existe efectivamente contradição entre os dois aludidos factos, fixados em 10A e 11, mesmo na nova redacção deste. Repare-se que é atribuída à autora nos dois factos uma incapacidade permanente (definitiva) diferente: se, em 2016, se graduou essa incapacidade permanente em 84%, será contraditório fixar-se depois, em 2019, o défice funcional permanente em 32%. O grau de incapacidade de que padece a autora é ou não permanente e definitivo: se o era em 2016, não pode, três anos depois, ser-lhe atribuído um défice funcional permanente substancialmente inferior, de 32%.
Por outro lado, esta contradição ou incompatibilidade entre os factos não implicaria necessariamente a anulação da sentença, nos termos do citado art. 662º, nº 2, al. c). Desde logo, por tal possibilidade de anulação ser agora, para a Relação, meramente residual – o que é frequentemente esquecido –, uma vez que, como se prevê nessa norma e ocorre no caso, constam do processo todos os elementos que permitiriam a reapreciação da decisão de facto, nos termos do nº 1 do referido artigo. Mas, sobretudo, por ter de entender-se que, apesar da contradição, esta não assume, no caso, relevância em termos de decisão, como parece, aliás, que acabou por entender-se no acórdão recorrido. Daí que esta questão se insira ainda no âmbito da competência do Supremo, por ter subjacente uma questão também de natureza adjectiva e se traduzir numa questão de direito, tendo a ver com o disposto nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC[2].
Com efeito, importa notar que, nos termos do art. 607º, nº 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Assim, tal como ocorria no regime anterior – tinha-se por não escrita a resposta do tribunal dada sobre facto já plenamente provado (art. 646º, nº 4) – também no regime actual é afastada a livre apreciação de factos que estejam plenamente provados, designadamente por acordo das partes. Perante uma eventual contradição de factos assim plenamente provados e de factos que resultem de livre apreciação, deve prevalecer o que resulte daquela prova legal. Prova que se tem por definitivamente adquirida no processo, tendo o tratamento de uma presunção inilidível[3].
Daí que não possa ser atendida a pretensão da recorrente de se considerar que "a incapacidade da A. de exercer uma atividade remunerada não era, em 2016, definitiva, pois em 2018/2019 a incapacidade da A. estava já reduzida a 32%". Este facto, assente exclusivamente na perícia realizada, sujeita a livre apreciação (art. 389º do CC), está em clara contradição com o facto que consta do facto 10A, não podendo, pelas razões referidas, sobrepor-se a este. Essa contradição tem de ser resolvida pela prevalência do facto que resultou da prova plena, o que deveria implicar, em coerência, parece-nos, na reapreciação da decisão, a eliminação daquele outro do elenco dos factos provados.
Sem o referir expressamente, parece-nos que foi esta, no fundo, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, ao afirmar-se que: "Considerando esta diferença (assinalável, diga-se) quanto á incapacidade da autora, importará realçar que não está aqui em causa avaliar os respetivos exames médicos, em ordem a determinar a qual deles deva ser dada prevalência porque essa questão não se coloca nesta ação, porque, como vimos supra, a Ré seguradora não contestou na ação o facto alegado pela autora de que autora padecia de invalidez total que se apresentava como permanente, com um grau de desvalorização de 84%. Nesta ação não foi posta em causa a ocorrência do evento suscetível de desencadear, de acordo com as cláusulas contratuais do seguro contratado, o pagamento da indemnização. (…) Uma incapacidade para o trabalho de 100%, ou uma inabilidade laboral assim equiparada (incapacidade superior a 66,6%, como contratualmente foi acordado), faz impossibilitar a pessoa de usufruir o seu usual cargo funcional, tudo se passando, neste contexto, como se lhe tivesse sido retirada, irreversivelmente, a possibilidade de assegurar a remuneração que anteriormente lhe advinha e consequentemente, no caso em apreço de poder continuar a suportar as prestações do contrato de mútuo. Assim, quando é participado o sinistro á ré seguradora, a Autora encontrava-se na situação de invalidez total e permanente em consequência de doença, estando total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, que foram clinicamente comprovados, tal como a Ré aceitou, sendo que não era previsível qualquer melhoria no seu estado de saúde, até porque o atestado médico de incapacidade multiuso, declarou ser uma situação definitiva, tal como do mesmo consta, e foi aceite pela Ré, sendo o grau de desvalorização, feito com base na tabela nacional de incapacidades, ser superior a 66,6%, o que, para efeitos da cobertura deste seguro é considerado como sendo igual a 100%. De acordo com a incapacidade fixada, com caráter definitivo, não se mostrava então possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde. Assim sendo, verificada a ocorrência do sinistro, aceite pela ré seguradora, e não tendo esta logrado demonstrar a invalidade do contrato de seguro, resta á seguradora aqui Apelada proceder aos pagamentos a que se obrigou".
Verifica-se, assim, que a Relação não considerou – e bem – o facto nº 11, fazendo prevalecer o facto resultante da prova legal. Entende-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, uma vez que esse facto (11) se deve ter por eliminado (como parece que o foi, implicitamente).
Em conclusão: Provada, por falta de impugnação da ré, nos termos do art. 574º, nº 2, do CPC, a incapacidade permanente de que a autora está afectada, este facto deve prevalecer sobre o que resulte de meio de prova sujeito a livre apreciação, não podendo ser infirmado por este.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Março de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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