Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REGIME APLICÁVEL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Conforme entendimento maioritário da 6.ª Secção do STJ, o regime de recursos previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual afasta o regime geral recursivo e todas as impugnações gerais que constam do art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime respeitante à revista excepcional. II - A viabilidade recursória das decisões interlocutórias só seria admitida no caso previsto no art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC – contradição com anterior acórdão do STJ que, no caso, não foi alegada. III - Admitindo-se entendimento diferente, importará, por força daquele art. 14.º, n.º 1, aferir se ocorre a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do presente recurso. IV - A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação V - Analisando a fundamentação dos dois acórdãos aqui em confronto, verifica-se que o entendimento neles preconizado, no que respeita à densificação e concretização do conceito de justa causa de destituição do administrador de insolvência, não é substancialmente diferente, assentando até em base doutrinal e jurisprudencial em parte idêntica. VI - Essas decisões decidiram em termos divergentes a questão da destituição do AI com fundamento em justa causa, mas essa divergência não decorre de um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação do respectivo regime legal, sendo antes resultado do distinto núcleo factual sobre que incidiram, devendo, pois, concluir-se que não existe a oposição de acórdãos, invocada pelo recorrente como fundamento do recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação ….. de 17.12.2020, que confirmou a decisão singular da Relatora, mantendo a decisão da 1ª instância que destituiu o recorrente das funções de administrador da insolvência.
No Supremo, foi proferido despacho liminar com esta fundamentação:
«O recurso foi interposto nos termos do art. 14º, nº 1, do CIRE, invocando-se como fundamento a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Guimarães de 07.05.2015 (P. 1653/12) sobre esta questão: se a conduta do administrador da insolvência é susceptível de integrar justa causa para a sua destituição. Não foram apresentadas contra-alegações.
Com o presente recurso pretende-se impugnar a decisão que, com fundamento na verificação de justa causa, destituiu o recorrente das funções de administrador da insolvência da sociedade Sopeixe Madeira – Sociedade de Pescas, Lda. O regime estabelecido no art. 14º, nº 1, do CIRE tem cariz restritivo: por regra, não é admissível o recurso de revista; ressalvam-se apenas os casos em que ocorra uma contradição de acórdãos nos termos aí estabelecidos. Tendo essa natureza restritiva, será coerente entender-se – como tem sido efectivamente entendido – que esse regime só opere nos casos em que a revista seria normalmente admissível (cfr. art. 17º do CIRE); caso contrário, a questão da admissibilidade do recurso, nos termos do art. 14º, nº 1, não se coloca.
Ora, considerando os requisitos gerais do recurso de revista, previstos no art. 671º do CPC, é manifesto que o recurso aqui interposto não é subsumível na previsão do nº 1 desse preceito legal: o acórdão recorrido não conheceu do mérito, nem pôs fim ao processo. Não tendo conhecido do mérito, nem tendo posto termo ao processo, será de considerar que o acórdão aqui recorrido apreciou decisão interlocutória sobre a relação processual. Neste caso, a revista "continuada" apenas seria admissível nos termos do art. 671º, nº 2.
Todavia, conforme entendimento maioritário nesta 6ª Secção do Supremo (à qual foi atribuída competência específica nestas matérias), o "regime recursório prevenido no art. 14º, nº 1, do CIRE é um regime especialíssimo, o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no art. 629º do CPC, assim como afasta o regime recursório atinente à revista excepcional" – Acórdão de 13.07.2017 (P. 8951/15), acessível em www.dgsi.pt.. A viabilidade recursória das decisões interlocutórias só seria admitida no caso previsto no art. 671º, nº 2, al. b) (numa "lógica de consumpção ou absorção") – cfr. Acórdão de 10.12.2019 (P. 2386/17), no mesmo sítio. A entender-se assim, não estando em causa uma contradição com anterior acórdão do STJ, não seria de conhecer do objecto do presente recurso de revista.
Admitindo-se entendimento diferente – admissibilidade do recurso nos termos gerais, por aplicação do art. 671º, nº 2, al. a), neste caso com remissão para o art. 629º, nº 2, al. d), uma vez que, por regra, por força do art. 14º, nº 1, do CIRE, a revista não é admissível na insolvência, por motivo estranho à alçada, só o sendo, justamente, nos casos de contradição de acórdãos, requisito que é comum nos dois referidos preceitos legais – importará, então, por força daquele art. 14º, nº 1, aferir se ocorre a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do presente recurso.
Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.
A questão decidida nos acórdãos em confronto consistia em saber se, perante a factualidade provada, a conduta do administrador da insolvência (AI) seria susceptível de integrar justa causa para a sua destituição. No acórdão fundamento respondeu-se negativamente a tal questão; no acórdão recorrido foi tomada decisão contrária. Porém, afigura-se-nos, com todo o respeito, que não existe contradição entre esses acórdãos, uma vez que a divergência de decisões não assenta em diferente entendimento na interpretação e aplicação do regime legal respectivo, mas antes na distinta base factual sobre que incidiam.
Com efeito, nos termos do art. 56º, nº 1, do CIRE, o administrador da insolvência pode ser destituído se o juiz, ouvidos a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador, fundadamente considerar existir justa causa". Ora, analisando a fundamentação dos dois acórdãos referidos, verificamos que, com maior ou menor desenvolvimento, o entendimento aí preconizado, no que respeita à densificação e concretização do conceito de justa causa, não é substancialmente diferente, assentando até em base doutrinal e jurisprudencial em parte idêntica. Assim, com apoio em Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 349), afirma-se que esta disposição cobre todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, “aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções".
Por outro lado, reproduzindo-se parte da fundamentação do Acórdão da Relação do Porto de 03/02/2014, (proc. 1111/11, em www.dgsi.pt), refere-se que “integrará (o conceito) toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE: «liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente»". Acrescenta-se ainda que "o conceito de ‘justa causa’ legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na «inobservância culposa» dos seus deveres, «apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado» (art. 59/1 CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. Foi com base neste entendimento que foi ponderada a factualidade provada em cada um dos acórdãos.
Assim, no acórdão fundamento, foram considerados estes factos provados: 2. No âmbito da liquidação de bens, em 16/10/2013, a C… apresentou uma proposta de aquisição da identificada fração, pelo valor de 140 000,00 euros, que foi aceite pelos restantes membros da Comissão de Credores; 3. No dia 6.12.2013, o Administrador de Insolvência lavrou e remeteu ao credor C… o Auto de Adjudicação e o Título de Transmissão da fração identificada em 1; 4. Na mesma data, comunicou à C… que a insolvente o informou telefonicamente que pretende passar o Natal e Ano Novo na sua atual habitação, pelo que foi notificada para proceder à entrega das chaves do imóvel até ao dia 15 de Janeiro de 2013; 5. O Administrador de Insolvência não deu conhecimento prévio nem obteve o consentimento da C… para que a devedora continuasse a habitar a dita fração após a adjudicação da mesma; 6. Em 23 de Janeiro de 2014, o Administrador de Insolvência procedeu à entrega das chaves da fração em causa à C…; 7. Nesse dia, os colaboradores da C… constataram que a devedora tinha retirado da fração os seguintes equipamentos: duas unidades exteriores de ar condicionado, três unidades interiores de ar condicionado, 24 luminárias de encastrar 150x150; 22 luminárias de encastrar D=?O, recuperador de calor, 3 torneiras de base de chuveiro/banheira, 3 móveis de casa de banho com lavatório e torneira, 2 resguardos de base de chuveiro, 1 resguardo de banheira, caldeira de gás, radiador toalheiro 500x800 mm, radiador toalheiro SOOx1200 mm, 4 portas de duas empenas de correr em alumínio laca do branco; 8. Para retirar o recuperador de calor, partiu a parede de gesso cartonado onde o mesmo se encontrava encastrado, deixando aquela danificada; 9. O valor dos equipamentos retirados e a reparação dos danos causados ascendem ao montante global de 20.569,80 euros, acrescido do valor do IVA respetivo, o que totaliza uma quantia de 25.300,85 euros; 10. Todo o sucedido foi imediatamente reportado ao Administrador de Insolvência; 11. Por comunicação de 31/01/2014, a C… requereu ao Administrador de Insolvência a reposição dos equipamentos e reparação dos danos, ou o ressarcimento dos prejuízos, a suportar pela massa insolvente, no prazo máximo de 10 dias; 12. Em 06/02/2014, o Administrador de Insolvência sugeriu que a adjudicação do imóvel fosse efetuada por menos 25.300,85 euros (quantia correspondente aos orçamentos para colocação dos equipamentos e reparação dos danos), proposta que foi recusada pela C…; 13. Até 10.03.2010, a fração continuava sem os equipamentos fixos que a compunham e sem que os danos tenham sido reparados.
Subsumindo esta factualidade à previsão legal, afirmou-se no referido acórdão: "Regressando à situação concreta em debate nos autos, há que reequacionar a questão nestes termos: a conduta do recorrente preenche os requisitos expostos? Pensamos que não e que, por isso, bem andou a Sra. Juíza ao indeferir a requerida destituição. Com efeito, dos factos provados não resulta qualquer nexo causal entre a atuação do administrador e os danos que o credor veio a sofrer, danos esses que poderiam ter-se verificado em qualquer altura e mesmo que o administrador compelisse a devedora a sair imediatamente do imóvel após a data da adjudicação. É que, se a devedora tinha a intenção de levar consigo os objetos que levou, poderia tê-lo feito em qualquer outra data. Não foi porque o administrador lhe permitiu passar o Natal e a passagem de ano em casa, antes de a entregar, que os danos ocorreram. Como bem se diz na sentença recorrida: “a fração adjudicada ao credor C… era a casa de habitação da devedora, declarada insolvente, e estávamos em plena época natalícia, sendo, por isso, razoável e até bastante admissível que o Senhor Administrador de Insolvência tivesse concedido um período de pouco mais de um mês, até 15 de janeiro de 2014, para que a devedora retirasse os seus bens pessoais da referida casa que era a sua habitação e a deixasse ali permanecer até depois de passadas as festas natalícias. Até por não ser de todo espectável que a devedora fosse causar os danos que causou na fração ou que da mesma fosse retirar os equipamentos que a integravam, como sejam as unidades exteriores e interiores de ar condicionado, as luminárias de encastrar, o recuperador de calor, as torneiras de base de chuveiro/banheira, os móveis de casa de banho com lavatório e torneira, os resguardos de base de chuveiro e de banheira, a caldeira de gás, os radiadores toalheiros, e as portas de duas empenas de correr em alumínio laca do branco. Aliás, ainda que o Senhor Administrador tivesse concedido um prazo inferior à devedora para abandonar a fração, tendo de o fazer até antes da data em que operou a adjudicação da mesma ao credor hipotecário, nada nos permite dizer que a devedora não tivesse causado os mesmos danos nem tivesse levado consigo os mesmos bens que levou da referida fração”. Finalmente, tenha-se em conta que o administrador, logo que soube da situação descrita, tentou encontrar, em conjugação com a Comissão de Credores, solução para a mesma, revelando a sua boa fé. Não vemos, assim, de onde se possa extrair uma situação de violação grave dos deveres do Administrador. A referida atuação não se reveste de um grau de gravidade elevado, quer do ponto de vista objectivo, e menos, ainda, ao nível do elemento subjectivo, que permita a integração do conceito de justa causa de destituição".
Por seu turno, no acórdão recorrido teve-se em consideração esta factualidade provada (ordenada cronologicamente): 53- Por sentença datada de 06.12.2012, foi declarada a insolvência de Sopeixe Madeira - Sociedade de Pescas, Limitada; 7- Para a massa insolvente foram apreendidos os seguintes bens (Auto de Apreensão constante do Apenso de Apreensão de Bens): - Viatura pesada matrícula ..-..-BE do ano de 1992; - Viatura ligeira de mercadorias matrícula ..-..-XC do ano de 2004; - Motociclo matricula ..-CX-.. do ano de 2007; - Embarcação de pesca .................., registado com a identificação FN ...5-C; - Embarcação de pesca .............., registado com a identificação FN ...3-C; - Embarcação de pesca ........, registado com a identificação FN ...6-C; - Embarcação de pesca ..........., registado com a identificação FN ...6-L; 6- Por requerimento apresentado em juízo no dia 19.12.2012, o Sr. Administrador da Insolvência sugeriu a constituição de comissão de credores com vista à emissão de pareceres, visando a manutenção ou não dos contratos de afretamento referidos, tendo em conta estar em causa património substancial da Insolvente. 58- E indicou como elementos: i) Banif-Banco Internacional ......, S.A.(Presidente); ii) BB e; iii) Centro de Segurança Social ...... 59- Por despacho de 20.12.2012 procedeu-se à nomeação da comissão de credores com a composição sugerida pelo AI. (…) 62- No dia 16.01.2013 o AI efectuou requerimento a que anexou o relatório nos termos do art.155º CIRE. 57- No dia 17.01.2013 GEOPESCA STP, LDA, apresentou reclamação de créditos por carta registada, invocando direito de retenção sobre as embarcações apreendidas para a massa, por força de verbas alegadamente despendidas com a reparação das mesmas no valor de €192.882,44. 54- Em Assembleia de Credores de 22.01.2013, deliberou-se aprovar a apresentação do plano de insolvência e substituir na composição da comissão de credores o credor Centro de Segurança Social …. pelo credor GEOPESCA . 55- No plano de insolvência previa-se o cumprimento dos contratos de afretamento. 9- Por requerimento apresentado no dia 24 de Janeiro de 2013 nos autos principais, a credora Coopescamadeira, CPAM, CRL veio solicitar que fosse ordenada a imediata apreensão das embarcações ........, .................. e .............., até que a assembleia de credores ou a comissão de credores se pronunciem sobre a saída de tais embarcações da Região ................. com destino ao estrangeiro, invocando que as mesmas constituem o único activo da Insolvente e por isso, a única garantia dos credores. 10- No dia 24.01.2013 o Sr. Administrador informou que as embarcações já se encontravam apreendidas à ordem dos presentes autos e tinha sido efectuado o competente registo. 40- O Administrador da Insolvência subscreveu em 04.02.2013 pedido de autorização para Afretamento de Embarcações de Pesca Nacionais, relativamente às embarcações apreendidas nos autos. (…) 8- Através de requerimento remetido ao Capitão do Porto ……., no dia 6.02.2013, o Administrador da Insolvência solicitou o registo de apreensão das embarcações ........, .............. e ................... (…) 20- Foram celebrados seguros relativamente às embarcações relativamente ao período de 7.02.2013 a 31.12. 39- Através de comunicação dirigida por fax à Capitania do Porto do ....., no dia 8.02.2013, AA, na qualidade de Administrador da Insolvência no âmbito dos presentes autos, declarou autorizar a saída dos barcos .................. – FN ...5-C, .............. – FN ...3-C e ........ – FN ...6-C da Ilha da ..... com destino a ...................., fazendo menção ao conhecimento da Assembleia de Credores e para cumprimento do contrato de fretamento. 11- Por requerimento apresentado em 9 de Fevereiro de 2013 nos autos principais, a credora Coopescamadeira, CPAM, CRL veio informar que teve conhecimento que as embarcações iriam abandonar a RAM com destino a ...................., constituindo um risco sério de perda dos ditos navios e consequente perda de garantia dos credores. Mais informou que deu conhecimento ao Sr. Administrador da Insolvência dos referidos riscos de saída daquelas embarcações, entendendo não ser viável a saída dos barcos sem autorização do Tribunal. Solicitou que fossem apuradas as circunstâncias em que tais barcos saíram da RAM e, se necessário, a sua apreensão. 12- Por despacho proferido em 13.02.2013 foi determinada a notificação do Sr. Administrador para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Coopesca em 9.02.2013, que nada disse. 16- Em Fevereiro de 2013 as embarcações ........, .................. e .............. deixaram o Porto do ...... com destino a ..................... 47- As embarcações apreendidas para a massa saíram do Porto do ...... com o sistema de localização desligado e sem autorização da entidade competente (requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência constante de fls. 1369). 13- Por despacho proferido em 21.03.2013 foi novamente determinada a notificação do Sr. Administrador para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Coopesca em 9.02.2013, que nada disse. 14- Por despacho proferido em 15.04.2013 foi novamente determinada a notificação do Sr. Administrador para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Coopesca em 9.02.2013, com a advertência de condenação em multa, caso nada dissesse aos autos. 15- Por requerimento apresentado em 19.04.2013 veio o Sr. Administrador esclarecer que o plano de insolvência tem por base o cumprimento do contrato de afretamento, que implica a deslocação das referidas embarcações para ..................... Mais referiu que os credores não se opuseram à proposta de recuperação. Informou ainda que o contrato de afretamento com promessa de compra das embarcações estava a ser cumprido, encontrando-se os barcos assegurados e com garantias bancárias, caso se verificasse incumprimento dos contratos. Mais informou o Sr. Administrador nada haver a recear quanto ao suscitado extravio do património da Insolvente. 17- No dia 30 de Maio de 2013 realizou-se reunião da Comissão de Credores da Insolvente, com o objectivo de ratificar os actos do Administrador da Insolvência quanto ao cumprimento do contrato de afretamento e opção de compra das embarcações .............., ........ e ................... Da acta da reunião de 30.05.2013 consta como tendo estado presentes em representação do Banif, o Dr. CC, em representação da Geopesca STP, Lda e DD, a Dra. EE, e em representação da Massa, o Sr. Administrador. A acta referida ostenta apenas a assinatura da Dra. EE e do Administrador da Insolvência. 56- Na referida reunião a comissão de credores deliberou ratificar os actos do AI quanto ao cumprimento dos contratos de afretamento e opção de compra das embarcações apreendidas para a massa. 21- No dia 14 de Junho de 2013 foi enviado ao Sr. Administrador da insolvência um email com o seguinte teor: “Exmo. Dr. AA Ilustre Administrador de Insolvência, No seguimento da conversa tida com o Colega, Dr. FF, cumpre-me informar que após análise da documentação enviada, o Banif – Banco Internacional do ......, S.A. na qualidade de Presidente da Comissão de Credores ratifica os actos que têm vindo a ser praticados pelo Senhor Administrador, uma vez que os mesmos se mostram no interesse da massa insolvente e dos Credores. Subscrevo-me com os melhores cumprimentos, GG”. 18- Por requerimento apresentado em 19 de Junho de 2013 o Sr. Administrador apresentou nos autos Plano de Insolvência. 27- Através de emails enviados entre 8.10.2013 e 13.03.2014, o Administrador da Insolvência solicitou a HH o pagamento dos seguros e novas garantias bancárias, sob pena de não poder sair com os barcos. 22- No dia 28 de Outubro de 2013 foi realizada assembleia de credores com vista à votação do plano de insolvência apresentado, tendo o Sr. Administrador da Insolvência requerido a suspensão da mesma, em face de incumprimento dos contratos de afretamento, o que foi deferido, tendo a mesma se reiniciado no dia 18 de Novembro de 2018. 23- O plano de insolvência apresentado pelo Administrador da Insolvência não foi aprovado. 30- Através de email enviado no dia 16.03.2014 por HH ao Administrador da Insolvência, foi comunicado que a embarcação ........ trabalhava há cerca de um mês, a embarcação .................. estava encostada com avaria e a embarcação .............. se encontrava no ...... 24- Em sede de assembleia de credores ocorrida em 8 de Abril de 2014, a credora Coopesca manifestou a sua preocupação relativamente à não renovação ou execução pelo Sr. Administrador das garantias bancárias e salientou o conflito de interesses relativamente à posição que a Geopesca tem como membro da comissão de credores, em face do incumprimento com a massa. 28- A embarcação .............. naufragou ao Largo de ......... no dia 4.07.2014. 35- Em 07.08.2014 a Hegipescas apresentou proposta de aquisição ........ e ……. pelo valor de €600.000,00. 26- Por requerimento apresentado em 19.09.2014 veio o Administrador dar conta do incumprimento dos contratos de afretamento por parte da Geopesca e situação das embarcações, bem como requerer a realização de uma assembleia de credores. 31- No dia 2.03.2015 realizou-se assembleia de credores – suspensa. 27- No dia 11.03.2015, a Hegipescas, Lda. comunicou à Capitania do Porto do …… o afundamento da embarcação ........ ocorrido no dia 8.03.2015 (doc. de fls. 857). 60- Em 16.03.2015 foi proferido despacho ordenando ao AI que informasse sobre o fundamento do direito de retenção invocado pela Geopescas. 32- No dia 23.03.2015 realizou-se assembleia de credores tendo sido determinada a avaliação das embarcações .................. e ........, pertença da Insolvente. 29- Por requerimento apresentado em 2.06.2015 veio o Administrador dar conta dos acidentes ocorridos com as embarcações .............. e ........ e falta de apresentação dos seguros. 33- Em 8.05.2015 as embarcações encontravam-se sem qualquer inspecção válida (relatório de avaliação de fls. 824 a 856, com todos os certificados caducados). 61- Em 16.03.2015 o AI respondeu ao despacho de 16.03.2015 referindo que a reclamação da credora até era contraditória na medida em que, atento o clausulado dos contratos de afretamento, as despesas de reparação e manutenção invocadas como fundamento do crédito corriam por conta da mesma. 36- A embarcação ........ encontra-se aportada e avariada em Baía .............., ...... (em 6.03.2017). 37- Por requerimento apresentado em 6.03.2017, o Sr. Administrador solicitou a notificação dos credores a fim de se pronunciarem sobre a interposição de acção de responsabilização contra os responsáveis pelo acidente da embarcação ............... 38- Por email remetido ao Administrador da Insolvência em 13.07.2017, foi apresentada proposta de compra da embarcação ........ por €20.000,00 e da embarcação .................. por €150.000,00. 51- Em assembleia de credores realizada em 4.10.2017, todos os credores presentes, com excepção da Caixa Geral de Depósitos, que se absteve, pronunciaram-se favoravelmente à destituição do Sr. Administrador da Insolvência.
Ponderando estes factos, afirmou-se no acórdão recorrido, reproduzindo a decisão singular aí confirmada: (…) Entende o recorrente que com a sua conduta não cometeu qualquer falta susceptível de constituir justa causa para a sua destituição. Em abono da sua pretensão alega que os credores tinham conhecimento da intenção de alienação das embarcações pois tal constava do plano de insolvência e ainda, que na reunião de 30.05.2013 a comissão de credores ratificou todos os seus actos, ou seja, a autorização de saídas das mesmas de território nacional. E acrescenta que as embarcações saíram Efectivamente, na primeira assembleia de credores ocorrida em 22.01.2013 deliberou-se aprovar a apresentação plano de insolvência, sendo que o recorrente propunha o cumprimento dos contratos de afretamento com algumas alterações. Mas apresentação não equivale a aprovação e o plano acabou por não ser aprovado. Quanto à comissão de credores diz-se o seguinte: (…) Os poderes/deveres da comissão de credores resumem-se, essencialmente, a fiscalizar a actividade do AI (art. 68º, nº 1), dar indicações sobre o mesmo (art. 52º, nº 2) participar na assembleia de credores (art. 72º, nº 5), solicitar informações ao devedor insolvente, dar parecer sobre a atribuição de alimentos ao insolvente (art.84º, nº 1), examinar as reclamações de créditos e a escrituração (art. 133º), dar parecer sobre as impugnações de créditos. Finalmente estipula o art. 80º que todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia e a existência de uma deliberação favorável da assembleia autoriza por si só a prática de qualquer acto para o qual no CIRE se requeira a aprovação da comissão de credores. Como se constata a comissão de credores não substitui a assembleia de credores. Por outro lado, e no tocante à deliberação da comissão de credores, há que considerar que na acta de reunião consignou-se que estavam presentes os representantes dos seguintes credores: Dr. CC (BANIF), da GEOPESCA e de DD (Dr. EE). Mas da referida acta contém apenas duas assinaturas, do AI e da Dr. EE, que representava os credores DD (trabalhador) e GEOPESCA. A composição da comissão de credores não estava assim completa estando ausente o credor presidente, o BANIF. Assim sendo, e não obstante o art.69º, a deliberação não tem qualquer validade, porquanto não estava presente o presidente e da comissão e a declaração “ratificação” constante do fax de 14.06, foi emitida por quem não demonstrou ter os necessários poderes de representação do credor faltoso. Afigura-se assim que o recorrente nunca devia ter autorizado a saída das embarcações sem se ter assegurado do prévio consentimento da assembleia ou da comissão de credores. E, analisando os contratos em questão constata-se que o valor estimado de cada embarcação, aferido pelo valor da opção de compra, era de € 450.000,00; € 600.000,00 e €400.000,00 pelo que que o valor das garantias bancárias (€9.750,00, €9.750,00 e €10.500,00 ponto) para acautelar o cumprimento do contrato, é manifestamente insuficiente uma vez que, nos termos dos contratos cumpria ao afretador (GEOPESCAS) zelar pelo bom funcionamento das embarcações e seus equipamentos e a área de operação se situava na ZEE (Zona Económica Exclusiva) .................... e outras ZEE. Está assente que através de emails enviados entre 8.10.2013 e 13.03.2014, o recorrente solicitou a HH o pagamento dos seguros e novas garantias bancárias, sob pena de não poder sair com os barcos. As garantias vigoravam até um ano sobre a sua emissão, ou seja, até 01.11.2013. No entanto nunca foram executadas, mesmo depois do que resulta dos aludidos emails, bem como das próprias declarações do recorrente na Assembleia de 28.10.2013, sendo que o recorrente também não providenciou pela imediata apreensão das embarcações após a informação de incumprimento dos contratos. Resumindo: i) o AI autorizou a saída das embarcações para território fora da ZEE nacional sem o prévio consentimento dos credores; ii) não cuidou de actualizar os montantes das garantias bancárias tendo em atenção o circunstancialismo especial dos contratos e não as accionou antes do seu final (em Novembro de 2013) quando já sabia do incumprimento em Outubro desse ano, como resulta acta de assembleia ocorrida nesse mês. Constata-se assim que a actuação do AI demonstra pouco cuidado na administração dos bens da massa com a consequente perda de parte substancial dos mesmos. Esta conduta constitui justa causa de destituição das suas funções. A assembleia de credores votou favoravelmente a destituição.
Acrescentou-se ainda que: "A justa causa, como se referiu na decisão singular, constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, também quaisquer outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo como por exemplo a recusa do administrador em prestar as informações a que está obrigado. (…) A justa causa afere-se pela apreciação de factos conducentes à mesma, sem necessidade de graduação de culpa. Não se está a ponderar a aplicação de uma sanção pois, como refere Maria do Rosário Epifânio, a lei «...não associa qualquer sanção à destituição com justa causa...» A quebra de confiança está patente no que se exarou na decisão singular e decorre, inevitavelmente, do pouco cuidado na administração dos bens resultou na sua perda. Como ali se disse «Tendo presente os factos vindos de elencar e sem perder de vista o direito aplicável e supra enunciado, afigura-se-nos que a actuação do Sr. Administrador no âmbito dos presentes autos não acautelou efectivamente, e como seria exigível, os interesses dos credores e da massa insolvente, tal como de resto se veio a demonstrar com a perda das embarcações em apreço, que constituíam o único património da Insolvente, com efectivo valor económico. As embarcações ........, .............. e .................. foram apreendidas para a massa insolvente em Dezembro de 2012, sendo que, desde então encontravam-se sob a administração do Sr. Administrador da Insolvência. Resulta dos autos que as embarcações em causa saíram do Porto do ...... em Fevereiro de 2013, o que foi autorizado pelo Sr. Administrador da Insolvência através de fax dirigido à Capitania do Porto ......., no dia 8.02.2013. Saíram do Porto ...... com o sistema de localização desligado e sem autorização da entidade competente. Ora, não se encontra demonstrado nos autos que a saída das embarcações tenha sido autorizada pela Comissão de Credores ou pela Assembleia de Credores. É certo que o cumprimento dos contratos de Afretamento integrava a proposta de plano de insolvência, todavia, nessa data ainda não havia sido aprovado qualquer plano de insolvência, o qual, de resto, nem sequer chegou a ser aprovado. Por outro lado, impõe-se realçar que na data em que as embarcações em causa deixaram o Porto ...... rumo a ........., também a Comissão de Credores não havia autorizado a referida saída. Repare-se que a acta da Comissão de Credores datada de 30.05.2013, que menciona a ratificação dos autos praticados pelo Sr. Administrador da Insolvência, não se encontra assinada pelo Presidente da Comissão de Credores, ou seja, o então credor Banif. E não se diga que o email datado de 14 de Junho de 2013, subscrito por GG, supostamente em representação do Credor Banif – Banco Internacional ......, S.A. na qualidade de Presidente da Comissão de Credores, tem a virtualidade de operar a ratificação desses actos previamente praticados pelo Sr. Administrador quanto à saída das embarcações em causa, desde logo pelo facto de não constar dos autos que a referida GG representa o credor Banif na Comissão de Credores. Do vindo de expor resulta que a saída dos barcos do porto do ...... em direcção a .................... não foi precedida de autorização da Comissão de Credores ou sequer da Assembleia de Credores. A saída das embarcações em direcção a ......... resultou de decisão do Administrador da Insolvência. Assim sendo, impunha-se que essa decisão fosse acompanhada de todas as cautelas e cuidados, designadamente da constituição de seguros com valores compatíveis com o valor das embarcações, que garantissem o reembolso do seu valor, em caso de perda das embarcações. Da análise dos contratos de afretamento extrai-se que a responsabilidade pela celebração de seguro e constituição de garantias bancárias para garantia do negócio acordado com a Geopesca incumbia a esta sociedade. Também é certo que o Sr. Administrador por diversas e variadas vezes solicitou à Geopescas, na pessoa de HH, a cumprimento dos contratos de afretamento através, designadamente, da constituição dos necessários seguros. No entanto, se é certo que contratualmente a Geopescas era responsável pela celebração dos seguros em causa, também certo é que, perante os credores e a massa insolvente, impendia sobre o Sr. Administrador garantir que as embarcações não deixassem o porto ...... sem que esses seguros estivessem contratados e garantissem as embarcações. Ou seja, considerando que o grosso do património da Insolvente era constituído pelas referidas embarcações, impunha-se ao Sr. Administrador, dentro do seu dever de administrar e zelar pelos bens da massa insolvente no exclusivo interesse dos credores, o dever de garantir que, caso os contratos fossem incumpridos ou as embarcações se perdessem, a massa pudesse obter o valor das embarcações através do accionamento de seguros que as garantissem, isto tudo, sem prejuízo de, posteriormente, verificar-se um eventual direito a exigir à Geopescas o cumprimento do contrato. Ora, o Sr. Administrador não garantiu ou sequer acautelou que assim fosse. Os seguros constituídos, para além de suportarem valores irrisórios, não superiores a €10.000,00, mantiveram a sua validade apenas por um ano. Da análise cuidada dos autos, afigura-se patente que o Sr. Administrador não tomou todas as diligencias que se lhe impunha, atenta a sua qualidade de administrador da Insolvência, para garantir o valor das embarcações em causa, tendo em consideração que as mesmas foram, com a sua autorização, enviadas para pais terceiro, circunstância geofísica determinante da perda do controle total sobre as referidas embarcações, como de resto sucedeu. E a verdade é que os contratos de afretamento foram incumpridos e as embarcações, que constituíam o património essencial da Insolvente, perderam-se. Ademais, não pode deixar de se salientar que a saída das embarcações para fora da Zona Económica Exclusiva acarretava riscos, para os quais o Sr. Administrador foi previamente avisado pelos credores, designadamente pela credora Coopesca. Ora é patente que Sr. Administrador permitiu que as embarcações em causa saíssem para fora da Zona Económica Exclusiva, sem ter exigido garantias adequadas, nem seguros. Acresce ainda que o Sr. Administrador deixou que a obtenção das garantias bancárias e renovação dos seguros relativos às embarcações em causa ficassem na total disponibilidade da Geopesca. A actuação supra descrita contribuiu para que na presente data a massa insolvente tenha ficado sem a grande parte do património de que dispunha, com os inerentes prejuízos daí decorrentes para os credores, o que em termos abstractos poderia ter sido evitado, caso o Sr. Administrador tivesse acautelado o cumprimento dos contratos de afretamento com seguros e garantias bancários que garantissem o valor das embarcações em causa em caso de perda. (…) Em face do exposto se dirá que, a nosso ver, resulta demonstrado nos autos, como se impõe, que o Sr. Administrador violou de forma grave e reiterada os seus deveres enquanto administrador, verificando-se inobservância culposa dos seus deveres de zelar de forma criteriosa pelos bens pertencentes à massa insolvente. Por outro lado, a sua actuação sustenta a quebra de confiança dos credores, patente na acta da assembleia de credores, realizada em 4.10.2017, no âmbito da qual todos os credores presentes, com excepção da Caixa Geral de Depósitos, que se absteve, votaram favoravelmente à destituição do Sr. Administrador por justa causa». Na decisão singular concluiu-se, como na primeira instância, que a factualidade apurada, e não impugnada, demonstrava o pouco cuidado(negligência) na administração dos bens da massa que redundou na perda dos barcos. A perda de confiança está patente na votação expressiva na assembleia de credores e no despacho proferido pela Sr.ª Juiz que não está vinculada".
Concluiu-se depois: Argumenta o recorrente que os contratos de fretamento e respectivas garantias foram outorgados em data anterior à insolvência, e que os seguros já se encontravam contratualizados, o que era do conhecimento dos credores. E acrescenta que nos termos dos artr.35º e 37º, n.º 1 al. b) do DL n.º 181/87, de 29.04, que regula o contrato de fretamento, garantia e seguros são da responsabilidade do afretador. (…) A argumentação do recorrente é correcta. Mas cumpre salientar o seguinte. No tocante aos contratos, foi o próprio recorrente que referiu no art.48º das sua alegações de recurso que, no interesse dos credores, alterou os contratos de fretamento, reduzindo o prazo de fretamento de 12 para7 meses, e substituiu a opção de compra por promessa de compra. E, efectivamente, as alterações constam de fl.101 e v.º,102 e v.º e 103 e v.º destes autos. Acresce que o recorrente no âmbito da sua função de AI tinha poderes para alterar os seguros e as garantias reforçando-os e condicionado a manutenção dos contratos ao aludido reforço. Tal decorre do disposto no art.102º, n.º 1, CIRE, que estipula que quando o contrato ainda não tenha sido totalmente cumprido nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o AI declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. No entanto manteve seguros e garantias, sendo que estas últimas representavam um valor muito inferior ao preço dos fretamentos que garantiam. Para fretes de valor anual de €22.750,00, €24.500,00 e €22.7500,00, manteve garantias de, respectivamente, 9.750,00, 10.000,00 e 9.750,00. Convém salientar que os contratos previam a saída dos barcos de águas nacionais e eventual saída da esfera jurídica da massa (opção de compra). Alega o recorrente que a sua conduta foi exemplar. Este tribunal, salvo o devido respeito e concordando com a primeira instância e com a decisão singular permite-se discordar. No tocante à saída dos barcos sem autorização dos credores concorda-se com a decisão singular. (…) E não colhe o argumento de que nos termos dos art.75º e 80º do CIRE os credores podiam sempre convocar uma assembleia, ou pedir ao juiz para convocar uma, com a finalidade de revogar a deliberação da comissão. Como se disse supra, está patente nos autos a apreciação crítica da conduta do recorrente e a rejeição do plano de recuperação surtiu esse efeito. Os barcos sairiam de águas portuguesas, com a consequente perda de poder fáctico sobre os mesmos e sem autorização dos credores. O plano de recuperação não estava aprovado, e acabou não ser aprovado. O recorrente quando detectou a falta de pagamento dos seguros, em 08.10.2013, limitou-se a trocar mensagens de correio electrónico com o afretador alertando-o de que não podia sair com os barcos sem o pagamento dos seguros e novas garantias Ora nesta ocasião o de fretamento tinha atingido o seu termo (7 meses de 15.02.2013 a 15.09.2013), afigurando-se assim evidente que o incumprimento da opção de compra era evidente que o afretador detinha os barcos sem qualquer título legítimo. Impunha-se, no mínimo, a apreensão das embarcações, podendo o recorrente no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 55º do CIRE constitui mandatário para o efeito. Como se constata a conduta do recorrente revelou pouco cuidado (negligência) que culminou com a perda das embarcações. O recorrente limitou-se a solicitar muito depois, em 06.03.2017, a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a interposição de acção contra os responsáveis pelo acidente da embarcação ............... Ora a afretadora, e detentora da embarcação, é precisamente a credora Geopesca (ponto n.º 2) que foi nomeada para a comissão de credores. As propostas de compra das embarcações referidas nos pontos n.º 35 e 38, são meras propostas, não constando da factualidade a sua concretização. As embarcações constituíam o grosso do acervo da massa insolvente (ponto n.º 7). Como se constata, o recorrente não foi diligente e não zelou pelos interesses dos credores que assim ficaram prejudicados com a perdas dos aludidos bens, perdas que como se sublinhou supra podiam ser, no mínimo, minimizadas. A sua manutenção no cargo era assim insustentável, como entenderam os credores, na Assembleia de 04.10.2017, e a Sr.ª Juiz no despacho impugnado de 05.11.2018, que só proferido depois de diligências e esclarecimentos como denotam os seus despachos de 23.04.2018, 27.04.2018, 07.05.2018 e 20.06.2018 (viewer do processo). Como se disse no Ac deste TRL de 18.10.2016,18 «...a falta de diligência e zelo no exercício da função, fundamenta a destituição do administrador».
Entendeu-se no acórdão fundamento que não se verificou um nexo causal entre a autorização concedida pelo AI à devedora para permanecer na fracção durante pouco mais de um mês e os danos que esta aí veio a perpetrar. Autorização que foi considerada compreensível e razoável, tendo em conta a época natalícia em que tal permanência ocorreu, sendo certo que seria necessário um período de tempo mínimo para a saída definitiva. Período de tempo, mais ou menos longo, que, mesmo sem aquela autorização, sempre permitiria à devedora a remoção dos bens. Considerando este circunstancialismo, ponderou-se que a atitude do AI não constituiu uma violação grave dos seus deveres.
O quadro fáctico apreciado no acórdão recorrido é inteiramente distinto e justificou um juízo também diferente, de reprovação e censura da actuação do recorrente como AI. Entendeu-se, com efeito, que este não deveria ter autorizado a saída das embarcações da ….. sem prévio consentimento dos credores. E, de qualquer modo, não deveria fazê-lo sem observar as cautelas devidas, garantindo que, caso os contratos fossem incumpridos ou as embarcações se perdessem, a massa insolvente pudesse recuperar o respectivo valor. Deveria, assim, exigir a prévia satisfação de garantias adequadas e a contratação de seguros por valores compatíveis aos das embarcações e não, como o foi, por valores irrisórios. É certo que o cumprimento dos contratos de fretamento integrava a proposta do plano de insolvência, mas este, na altura, não tinha sido aprovado, nem, aliás, veio a sê-lo. O recorrente sabia que a saída das embarcações comportava riscos, para o que até foi alertado (requerimento da credora Coopesca, ao qual, aliás, o recorrente só respondeu à terceira notificação do Tribunal para o efeito e perante a ameaça de multa, dizendo nada haver a recear quanto à perda de património!).
Entendeu-se, assim, que o AI não tomou as providências que lhe eram exigíveis para garantir o valor das embarcações, tendo em conta que as mesmas foram, com a sua autorização, enviadas para outro país, com perda do controlo sobre as mesmas, sendo certo que os contratos de fretamento foram incumpridos e as embarcações, que constituíam o património essencial da insolvente, se perderam. Concluiu-se, pois, que o AI incumpriu culposa e gravemente os seus deveres de zelar de forma criteriosa pelos bens pertencentes à massa insolvente, como foi, aliás, entendido pela quase unanimidade dos credores presentes (apenas com abstenção da CGD), o que demonstra a perda de confiança destes e que a sua manutenção no cargo seria insustentável.
Diz o recorrente que, no acórdão recorrido, se relevou a conduta negligente do AI, porque resultaram danos de valor avultado, sem, contudo, se considerar (como no acórdão fundamento) a boa fé do administrador (ao ter tentado encontrar solução para ressarcimento dos danos) e o facto de também não se verificar um qualquer nexo causal entre a actuação do AI e os danos resultantes para os credores.
Todavia, não estando aqui em causa a apreciação do mérito de qualquer das decisões, interessa sublinhar que a factualidade provada evidencia uma substancial diferença, em termos objectivos e subjectivos, de gravidade e censurabilidade da actuação do AI em cada uma das situações analisadas Com efeito, se no caso do acórdão fundamento, o dano é avultado, sendo, porém, muito inferior ao valor do próprio bem imóvel danificado, na situação analisada no acórdão recorrido o dano é incomparavelmente superior, pondo em causa, na prática, todo o património relevante apreendido para a massa. Por outro lado, este dano seria evitável com uma conduta diligente do AI, que comprometesse os credores na decisão de autorizar a saída das embarcações ou que, pelo menos, adoptasse medidas cautelares adequadas (garantias e seguros por valores compatíveis) a prevenir ou minimizar os riscos. No caso do acórdão fundamento poderia não ser assim, não existindo esse nexo entre a actuação do AI e a ocorrência do dano, já que, como se ponderou, não foi necessariamente por permanecer mais tempo na fracção que a devedora perpetrou o dano.
Relativamente à invocada boa fé, deve notar-se que se, no caso do acórdão fundamento, o AI tentou de imediato encontrar uma solução com a comissão de credores, no acórdão recorrido, diferentemente, o que se provou foi que só quatro anos depois o AI solicitou a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a interposição de acção de responsabilidade contra os responsáveis pelo acidente com uma das embarcações.
Em suma, as decisões em confronto decidiram em termos divergentes a questão da destituição do AI com fundamento em justa causa, mas essa divergência não decorre de um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação do respectivo regime legal, sendo antes resultado do distinto núcleo factual sobre que incidiram. Conclui-se, por conseguinte, que não existe a oposição de acórdãos, invocada pelo recorrente como fundamento do recurso de revista (art. 14º, nº 1, do CIRE).
Assim e visto o disposto no art. 655º, nº 1, do CPC notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o que ficou exposto. Prazo: 10 dias.»
II.
Notificadas as partes nos termos referidos, apenas se pronunciou o recorrente, concluindo que, pelas razões por si invocadas, o presente recurso de revista deve ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido.
1. Importa notar, todavia, que o recorrente omite por completo qualquer referência ao primeiro fundamento invocado no despacho liminar – referente ao regime dos recursos que tenham por objecto decisões interlocutórias, como aquela que aqui está em causa – e que, por si só, obstaria ao conhecimento do objecto deste recurso. De todo o modo, admitindo-se entendimento diferente quanto a essa questão, não vemos razão para dissentir da posição assumida no referido despacho, apesar do que foi extensa e doutamente explanado pelo recorrente.
2. O recorrente começa por caracterizar o pressuposto da oposição de julgados, como requisito de admissibilidade da revista, fazendo-o em termos que não diferem daqueles que foram sinteticamente enunciados no despacho liminar. De seguida, delimita o conceito de justa causa de destituição, previsto no art. 56º do CIRE, referindo a necessidade de o mesmo ser integrado e apreciado segundo as circunstâncias concretas que, no caso, se provaram. Também aqui seguindo critério que, manifestamente, não colide, antes coincide, com aquele que foi acolhido e aplicado no aludido despacho.
3. Afirma depois que, no seu recurso, "logrou demonstrar que dois casos em concreto (que pressupunham o preenchimento do conceito de justa causa para efeitos de determinação da destituição do um Administrador de Insolvência), constituídos por um núcleo factual similar (traduzido na existência de uma conduta negligente do Administrador proveniente da perda de bens da massa insolvente e causadora de prejuízos para os credores, com interrupção do nexo causal e boa fé do Administrador na procura de soluções de ressarcimento) foram decididos em sentidos diferentes (…), não obstante terem por base a interpretação e aplicação da mesma disposição legal." Mesmo que assim não se entenda, argumenta que, ao contrário do preconizado no despacho liminar, "é passível de se vislumbrar uma divergência decorrente de um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação do respectivo regime legal, desde logo no que concerne à não valoração da boa fé do recorrente ao ter tentado encontrar soluções para o ressarcimento de tais danos e à não valoração da inexistência (e/ou pelo menos interrupção) do nexo causal entre a actuação do mesmo e os (eventuais) danos resultantes para os credores"- Concretizando, invoca o facto de o pedido de destituição só ter ocorrido em 2017; a possibilidade de responsabilização da Geopesca; a ratificação dos seus actos pela comissão de credores; a não valoração de factos reveladores da sua boa fé; a inexistência de nexo causal entre a actuação do recorrente e os danos verificados nas embarcações e o não ressarcimento da massa do valor destas.
Com todo o respeito, afigura-se-nos que esta alegação revela sobretudo discordância do que foi decidido no acórdão recorrido quanto ao mérito, contendo este, em todos os pontos referidos, como decorre da fundamentação acima reproduzida, uma apreciação bem diferente, contrária ao sentido preconizado pelo recorrente. Mas, ao mesmo tempo, o que o conjunto de elementos invocados pelo recorrente evidencia é o quão distinta é a base factual em que assentam os dois acórdãos aqui em confronto, o que afasta a identidade alegada pelo recorrente – sendo esta a perspectiva que aqui releva para aferir da existência de contradição jurisprudencial –, como se afirmou no despacho liminar.
No acórdão fundamento a situação aí analisada descreve-se com simplicidade: ocorreram actos ilícitos (apropriação e dano) em bens da massa insolvente, cometidos pela devedora, aproveitando uma autorização de permanência concedida pelo AI. Considerou-se, porém, que esta autorização, no contexto em que ocorreu, foi razoável e compreensível e, sobretudo, que, mesmo sem ela, aqueles actos ilícitos poderiam ser praticados; não foi necessariamente por permanecer mais tempo na fracção que a devedora os perpetrou, circunstância que levou a concluir pela quebra do nexo causal entre o acto ilícito e o dano. Valorou-se, por outro lado, a reacção pronta do AI, a revelar a sua boa fé.
No acórdão recorrido a situação apreciada tem contornos completamente distintos, como decorre da factualidade provada e do que foi dito na fundamentação das decisões das instâncias, a evidenciar uma substancial diferença, em termos objectivos e subjectivos, de gravidade e censurabilidade da actuação do AI. O recorrente não deveria ter permitido a saída das embarcações e, de qualquer modo, deveria ter acautelado o risco que daí derivaria, impondo garantias e seguros por valores que pudessem minimizar a eventual perda das embarcações. Risco para que o recorrente até foi alertado e a que, a custo (só à 3ª notificação e com ameaça de multa) respondeu, afirmando nada haver a recear quanto à perda de património.
O certo é que, como se concluiu, a actuação do AI contribuiu para que na presente data a massa insolvente tenha ficado sem grande parte do património de que dispunha, com os inerentes prejuízos daí decorrentes para os credores, o que poderia ter sido evitado se o AI tivesse acautelado o cumprimento dos contratos de afretamento com seguros e garantias bancários que cobrissem o valor das embarcações em causa em caso de perda.
Refira-se ainda que as instâncias concluíram que não houve um efectivo consentimento dos credores à saída das embarcações Por outro lado, a eventual responsabilização da Geopesca não será mais do que um remédio tardio e, sempre, meramente eventual para a perda de património já verificada e que não apaga o incumprimento culposo e grave dos deveres do recorrente como AI. Sublinhe-se que a factualidade provada de modo nenhum serve de apoio à invocada boa fé do recorrente, sendo ainda certo que o alegado risco objectivo das embarcações, ao enfrentarem as fortes correntes do Golfo ….. (a negligência do comandante é pura conjectura), seria até razão para um maior cuidado do recorrente. Acresce, por fim, que a quebra de confiança dos credores está patente na acta da assembleia de credores em que foi votada (por quase unanimidade) a destituição.
Perante estas razões e corroborando-se as demais indicadas no despacho liminar, conclui-se que, mesmo a entender-se de modo diferente sobre a primeira causa de irrecorribilidade (cfr. supra, ponto II.1.), não ocorre a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do recurso de revista.
Em conclusão: 1. Conforme entendimento maioritário da 6ª Secção do Supremo, o regime de recursos previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE é um regime especialíssimo, o qual afasta o regime geral recursivo e todas as impugnações gerais que constam do art. 629º do CPC, assim como afasta o regime respeitante à revista excepcional. 2. A viabilidade recursória das decisões interlocutórias só seria admitida no caso previsto no art. 671º, nº 2, al. b), do CPC – contradição com anterior acórdão do STJ que, no caso, não foi alegada. 3. Admitindo-se entendimento diferente, importará, por força daquele art. 14º, nº 1, aferir se ocorre a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do presente recurso. 4. A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação 5. Analisando a fundamentação dos dois acórdãos aqui em confronto, verifica-se que o entendimento neles preconizado, no que respeita à densificação e concretização do conceito de justa causa de destituição do Administrador de Insolvência, não é substancialmente diferente, assentando até em base doutrinal e jurisprudencial em parte idêntica. 6. Essas decisões decidiram em termos divergentes a questão da destituição do AI com fundamento em justa causa, mas essa divergência não decorre de um diferente entendimento sobre a interpretação e aplicação do respectivo regime legal, sendo antes resultado do distinto núcleo factual sobre que incidiram, devendo, pois, concluir-se que não existe a oposição de acórdãos, invocada pelo recorrente como fundamento do recurso de revista.
III.
Em face do exposto, julga-se findo o recurso de revista interposto por AA por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 26 de Maio de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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