Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR INDEPENDENTE SEGURO FACULTATIVO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Legislação Nacional: | LEI N.º 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965 | ||
| Sumário : | I- Requerente sofreu um acidente em 26 de agosto de 1997, altura em que exercia a sua profissão por conta própria na área da construção civil, tendo celebrado com a Requerida um seguro no ramo acidentes de trabalho, que tinha como objeto a atividade laboral do próprio tomador de seguro. II- À data, o acidente não estava abrangido pelo regime legal então em vigor relativo aos acidentes de trabalho, definido pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, cujo âmbito de aplicação visava exclusivamente a proteção dos trabalhadores por conta de outrem. III- Todavia, não havia qualquer impedimento que um trabalhador independente ou por conta própria celebrasse com uma seguradora um seguro facultativo para reparar os danos que eventualmente sofresse em virtude de acidentes verificados no âmbito do seu exercício profissional. Foi o que sucedeu no caso dos autos. IV- No entanto, a declaração negocial das partes, constante do contrato de seguro celebrado, não consubstancia uma inequívoca declaração negocial no sentido de submeter a reparação do acidente dos autos a todo o regime jurídico da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 2127, muito concretamente ao prazo de caducidade previsto no n.º2 da respetiva Base XXII, mas, apenas, relativamente à forma de cálculo dos montantes indemnizatórios devidos em consequência do acidente. V- Deste modo, temos de concluir no sentido da inaplicabilidade, ao caso dos autos, do prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela referida Lei n.º 2127. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5515/15.3T8OAZ.P1.S1 Recurso de Revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I .Relatório AA deduziu o presente incidente de revisão de incapacidade, nos termos do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, contra a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., pedindo a revisão da sua incapacidade e da correspondente indemnização, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 26 de agosto de 1997, enquanto exercia profissão por conta própria na área da construção civil. A Requerida apresentou oposição defendendo, em síntese, que o direito de ação caducou e que o Tribunal do Trabalho é incompetente, tendo ainda impugnado a matéria relativa ao agravamento. O Requerente pronunciou-se quanto às exceções de caducidade e incompetência. Foi proferido despacho saneador no qual foi decidido julgar improcedente a exceção de caducidade e declarar o Tribunal competente em razão da matéria. Foi interposto recurso destas decisões que foi admitido quanto à questão da exceção de incompetência absoluta, tendo este Supremo Tribunal de Justiça confirmado a decisão proferida. Quanto à exceção de caducidade, o Tribunal da Relação considerou que o mesmo só era admissível no âmbito do recurso a interpor a final. Os autos prosseguiram com realização de perícia médico-legal [precedida de parecer de ortopedia] seguida de Junta Médica, esclarecimentos, estudo do posto de trabalho e inquirição de testemunhas. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão em 11 de julho de 2019 que terminou com o seguinte dispositivo: «6. Pelo exposto: 6.1 Fixo a incapacidade permanente revista sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos em 53,8125% de incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de trolha/pedreiro a partir de 24 de novembro de 2017; 6.2 Condeno a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a passar a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 2.453,30 a partir de 24 de novembro de 2015, atualizada para € 2.470,09 a partir de 1 de janeiro de 2016, para € 2.491,17 a partir de 1 de janeiro de 2017, para € 2.567,42 a partir de 1 de janeiro de 2018 e para € 2.636,43 a partir de 1 de janeiro de 2019, já com o desconto do capital de remição já pago; 6.3 Condeno ainda a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, desde 25 de novembro de 2015 sobre as quantias liquidadas nos termos anteriores e que já se tiverem vencido até à data do respetivo pagamento. Registe e notifique. Valor da causa: 33.980,66.» A Requerida, inconformada, interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente e revogou a decisão da 1.ª instância. Inconformado, é agora o Requerente quem recorre de revista, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões: 1ª. Ao acidente dos autos deve aplicar-se o prazo de prescrição previsto no art.º 309º do Código Civil, à semelhança do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 2081/16.6T8FAR.E1.S1, de 30.05.2019. 2ª. Na decisão da 1ª instância foi também aplicado o prazo de prescrição do art.º 309º do Código Civil. Decisão que deve manter-se. 3ª. O acidente dos autos ocorreu em 26.08.1997 e consubstancia um sinistro grave de que resultou então para o sinistrado uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 %. 4ª. Naquela data, o Autor exercia como trabalhador independente, por conta própria, a profissão na área de construção civil; 5ª. O Autor havia celebrado em 20.08.1997 com a Mundial Confiança - Companhia de Seguros S.A., seguradora hoje integrada na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho – Trabalhadores Independentes, titulado pela apólice nº ...382, que obrigava a Seguradora a garantir o pagamento dos encargos provenientes de acidentes no exercício da sua atividade profissional por conta própria (seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente); 6ª. Apólice que estava em vigor e fora celebrada na modalidade de seguro completo, tendo como objeto a cobertura dos acidentes que pudessem ocorrer na atividade laboral do próprio tomador do seguro. 7ª. O referido contrato de seguro era por isso um contrato de seguro facultativo. Pois, 8ª. À data inexistia legislação para o seguro dos trabalhadores independentes. 9ª. Foi dada alta clínica ao sinistrado em 24.11.1999, pela seguradora, com uma IPP de 37,50%; 10ª. O referido acidente não foi participado ao Tribunal e por isso não existiu qualquer processo judicial. 11ª. Por acordo entre sinistrado e seguradora, esta obrigou-se a pagar-lhe uma pensão, anual e vitalícia, com início em 25.11.1999 e no valor de 307.000$00. 12ª. No Acordo celebrado com o sinistrado para efeitos de cálculo da pensão, faz-se referência à Lei 2127, de 3 de agosto de 1961, ao D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79. 13ª. Em 2002, a Seguradora entregou ao sinistrado requerente a quantia de € 26.107,43 com base numa pensão de € 1.745,19, a que foi atribuída a natureza de capital de remição. 14ª. Desde data não determinada a situação clínica do sinistrado tem vindo a agravar-se. 15ª. O requerente sinistrado tem vindo a sentir dores fortes no pé, no tornozelo e perna esquerda e falta de força. 16ª. Em 23.12.2015, o Autor, em incidente de “revisão de incapacidade”, pediu que lhe fosse efetuado exame médico de revisão, nos termos do art.º 145º do CPT, com vista a apreciação em juízo do agravamento da incapacidade parcial permanente para o trabalho, enquanto trabalhador independente. 17ª. Ao acidente dos autos não é aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, pois à data do sinistro e da apólice esta Lei não era aplicável aos acidentes dos trabalhadores independentes. 18ª. Aos sinistros como o dos autos deve aplicar-se o disposto no art.º 309º do Código Civil, por remissão do art.º 3º do Código Comercial, então em vigor, por força dos artigos 425.º a 463.º do mesmo Código então aplicável aos contratos de seguro. 19ª. O Tribunal da Relação do Porto, revogando a decisão da 1ª instância, aplicou ao sinistro dos autos o prazo de caducidade de 10 anos previsto n.º 2 da Base XXII da Lei 2127. 20ª. Tal é gerador de nulidade por violar normas imperativas como o são as da caducidade e de prescrição. 21ª. A decisão da 1ª instância não viola o princípio da liberdade contratual, nem o princípio da confiança. 22ª. O acordo que consubstancia a matéria do nº 30 dos Factos Provados não exige a aplicação do prazo de 10 anos do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127. 23ª. A decisão da 1ª instância não configura uma decisão contraditória, nem a violação do princípio a liberdade contratual (art.º 405, do CC), e nem significa a violação do princípio constitucional da confiança. 24ª. Na afirmativa, sempre tal acordo seria nulo por violar normas legais imperativas, caso derrogasse normas relativas ao prazo de caducidade e/ou prescrição, como é a do art.º 309.º do Código Civil e as do art.º 427º do Código Comercial, vigente à data dos factos. 25ª. A decisão proferida no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto mostra-se violadora do disposto nos art.ºs 9º, 280.º, 286.º, 292.º, 293.º e 405.º do Código Civil, violadora das normas dos art.ºs 3.º, 425.º a 462.º, (mormente a do art.º 427.º), do Código Comercial, em vigor à data do sinistro dos autos. 26ª. A interpretação dada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre o Acordo celebrado em 2001 entre a Seguradora e o sinistrado, aquando do cálculo da pensão anual e vitalícia, mostra-se passível de declaração da inconstitucionalidade material, nos termos previstos no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 27ª. Mostra-se indevidamente aplicado o regime de caducidade previsto no nº 2 da Base XXII da Lei 2127. Neste Tribunal de Justiça, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência da revista e da manutenção do acórdão recorrido. Notificado às partes, nada disseram. II. Fundamentação Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, as questões essenciais que estão em causa na presente revista são: - Se o direito do Requerente em suscitar o presente incidente de revisão de incapacidade se encontra extinto por caducidade; - Se a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao acordo celebrado entre as partes em 2001, é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa. Fundamentos de facto Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O requerente nasceu no dia 04.03.1967. 2. Exerceu profissão por conta própria na área da construção civil. 3. No dia 26.08.1997 sofreu um acidente de trabalho ao dar uma queda ao descer umas escadas. 4. Para salvaguarda das situações de risco laboral, o participante havia efetuado com a Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A., hoje integrada por fusão na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um seguro no Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº ...382, na modalidade de seguro completo, tendo como objeto seguro a atividade laboral do próprio tomador do seguro. 5. Esta referida apólice de seguro estava em vigor em 26.08.1997. 6. A massa salarial anual coberta era então de 1.440.000$00, correspondentes a € 7.182,69. 7. O referido acidente consubstanciou-se na queda sobre o pé esquerdo seguida de embate violento numa guia da escadaria, tendo sido primeiramente assistido em Arouca com imobilização provisória, e de seguida levado para o serviço de urgência do Hospital de ..., onde lhe foi diagnosticada: “fractura luxação periastragalina esq. (exposta grau III), com impotência funcional com exposição do astrógalo na face interna”. 8. Ali internado, no mesmo dia, o sinistrado foi submetido a cirurgia que consistiu na “redução + fixação percutânea c/ 3 cravos Steinman + correcção do esfacelo face interna pé esquerdo + tala gessada”. 9. Foi verificada perda de fragmentos ósseos da fratura. 10. Ferida suturada não operatória (ferida de exposição). 11. Ficou internado até ao dia 29 de setembro, sendo então transferido para o Hospital da ... para ser operado no dia 30.09. 12. No Hospital da ... teve a 1.ª consulta em 27.09.1997 13. E aí internado no dia 29.09, foi submetido a várias cirurgias: a) Em 30.09.197 - fez “limpeza cirúrgica da região maleolar interna da perna e pé esquerdo”. b) Em 10.10.1997 - fez “limpeza cirúrgica de tecidos necrosados e de desbridamento”. c) Em 20.10.1997 - Fez “penso sob anestesia”. d) Em 29.10.1997 - fez “plastia da área cruenta com retalho fasciocutâneo em ilha baseado na artéria tibial posterior de fluxo invertido”. e) Em 11.11.1997 - fez “plastia da área dadora do retalho com enxerto de pela parcial tipo Thiersch”. 14. Em 26.11.1997 - voltou ao Hospital de ..., sendo de seguida transferido para o Hospital da Seguradora, requerida, onde continuou e fez várias cirurgias. 15. Como sequelas pelo esfacelo do pé esquerdo, o sinistrado ficou a padecer de: “deformidade grave do pé, com dificuldade notória no desempenho na parte do trabalho” 16. Os médicos da seguradora atribuíram-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 % (0,25 x 1.5), no Capítulo I - 15.21 c) por este apresentar sequelas de: “deformidade grave do pé, com dificuldade notória no desempenho na parte do trabalho”. 17. A requerida Seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, prestou-lhe assistência médica e medicamentosa ao requerente sinistrado. Pagou-lhe valores a título de incapacidades temporárias vencidas. 18. Propôs-se pagar e pagou ao sinistrado 307.170$00 como pensão anual, desde 25.11.1999. 19. Pensão vitalícia e que foi atualizada para 314.849$00 em 01.01.2000 e para 325.869$00 em 01.01.2001. 20. Pensão que foi calculada com base na remuneração anual de 1.440.000$00, na IPP de 37,5%. 23. Em 2002, a Seguradora requerida entregou ao sinistrado requerente a quantia de € 26.107,43 com base numa pensão de € 1.745,19, a que foi atribuída a natureza de capital de remição. 24. Como sequelas definitivas, o sinistrado ficou incapaz para a profissão de trolha. 25. Desde data não determinada a situação clínica do sinistrado tem-se vindo a agravar. 26. O requerente sinistrado tem vindo a sentir dores fortes no pé, no tornozelo e perna esquerda e falta de força. 27. O requerente sinistrado apresenta as sequelas descritas no auto de junta médica. 28. Na data do acidente o autor trabalhava como trolha/pedreiro e após a alta, esteve alguns anos sem trabalhar e em 2004 passou a trabalhar, primeiro como trabalhador independente e depois como funcionário, no atual Centro Hospitalar …..., como pintor, fazendo pequenas reparações de pintura, envernizamentos, limpezas de caleiras e auxílio a eletricistas, tendo saído deste emprego por sua iniciativa no final de 2017. 29. Em 2018, o autor executou, durante três a quatro meses, trabalhos de pintura de portas na Bélgica. 30. Entre o sinistrado e a seguradora, foi celebrado o acordo relativo ao acidente ocorrido em 26.08.1997, junto a fls. 36 dos autos, decorrente da celebração do contrato de seguro referido no ponto 4 dos factos provados, com o seguinte teor: Os abaixo-assinados, Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, com sede em Lisboa, na qualidade de Seguradora e AA, na qualidade de sinistrado, estabelecem o seguinte acordo:
III. Decisão |