Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5515/15.3T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
SEGURO FACULTATIVO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRAZO DE CADUCIDADE
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Legislação Nacional: LEI N.º 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965
Sumário :
I- Requerente sofreu um acidente em 26 de agosto de 1997, altura em que exercia a sua profissão por conta própria na área da construção civil, tendo celebrado com a Requerida um seguro no ramo acidentes de trabalho, que tinha como objeto a atividade laboral do próprio tomador de seguro.
II- À data, o acidente não estava abrangido pelo regime legal então em vigor relativo aos acidentes de trabalho, definido pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, cujo âmbito de aplicação visava exclusivamente a proteção dos trabalhadores por conta de outrem.
III- Todavia, não havia qualquer impedimento que um trabalhador independente ou por conta própria celebrasse com uma seguradora um seguro facultativo para reparar os danos que eventualmente sofresse em virtude de acidentes verificados no âmbito do seu exercício profissional. Foi o que sucedeu no caso dos autos.
IV- No entanto, a declaração negocial das partes, constante do contrato de seguro celebrado, não consubstancia uma inequívoca declaração negocial no sentido de submeter a reparação do acidente dos autos a todo o regime jurídico da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 2127, muito concretamente ao prazo de caducidade previsto no n.º2 da respetiva Base XXII, mas, apenas, relativamente à forma de cálculo dos montantes indemnizatórios devidos em consequência do acidente.
V- Deste modo, temos de concluir no sentido da inaplicabilidade, ao caso dos autos, do prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela referida Lei n.º 2127.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 5515/15.3T8OAZ.P1.S1
Recurso de Revista


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I .Relatório

AA deduziu o presente incidente de revisão de incapacidade, nos termos do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, contra a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., pedindo a revisão da sua incapacidade e da correspondente indemnização, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 26 de agosto de 1997, enquanto exercia profissão por conta própria na área da construção civil.

A Requerida apresentou oposição defendendo, em síntese, que o direito de ação caducou e que o Tribunal do Trabalho é incompetente, tendo ainda impugnado a matéria relativa ao agravamento.

O Requerente pronunciou-se quanto às exceções de caducidade e incompetência.

Foi proferido despacho saneador no qual foi decidido julgar improcedente a exceção de caducidade e declarar o Tribunal competente em razão da matéria.

Foi interposto recurso destas decisões que foi admitido quanto à questão da exceção de incompetência absoluta, tendo este Supremo Tribunal de Justiça confirmado a decisão proferida.
Quanto à exceção de caducidade, o Tribunal da Relação considerou que o mesmo só era admissível no âmbito do recurso a interpor a final.

Os autos prosseguiram com realização de perícia médico-legal [precedida de parecer de ortopedia] seguida de Junta Médica, esclarecimentos, estudo do posto de trabalho e inquirição de testemunhas.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão em 11 de julho de 2019 que terminou com o seguinte dispositivo:
«6. Pelo exposto:
6.1 Fixo a incapacidade permanente revista sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos em 53,8125% de incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de trolha/pedreiro a partir de 24 de novembro de 2017;
6.2 Condeno a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a passar a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 2.453,30 a partir de 24 de novembro de 2015, atualizada para € 2.470,09 a partir de 1 de janeiro de 2016, para € 2.491,17 a partir de 1 de janeiro de 2017, para € 2.567,42 a partir de 1 de janeiro de 2018 e para € 2.636,43 a partir de 1 de janeiro de 2019, já com o desconto do capital de remição já pago;
6.3 Condeno ainda a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, desde 25 de novembro de 2015 sobre as quantias liquidadas nos termos anteriores e que já se tiverem vencido até à data do respetivo pagamento.
Registe e notifique.
Valor da causa: 33.980,66.»

A Requerida, inconformada, interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente e revogou a decisão da 1.ª instância.

Inconformado, é agora o Requerente quem recorre de revista, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões:
1ª. Ao acidente dos autos deve aplicar-se o prazo de prescrição previsto no art.º 309º do Código Civil, à semelhança do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 2081/16.6T8FAR.E1.S1, de 30.05.2019.
2ª. Na decisão da 1ª instância foi também aplicado o prazo de prescrição do art.º 309º do Código Civil. Decisão que deve manter-se.
3ª. O acidente dos autos ocorreu em 26.08.1997 e consubstancia um sinistro grave de que resultou então para o sinistrado uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 %.
4ª. Naquela data, o Autor exercia como trabalhador independente, por conta própria, a profissão na área de construção civil;
5ª. O Autor havia celebrado em 20.08.1997 com a Mundial Confiança - Companhia de Seguros S.A., seguradora hoje integrada na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho – Trabalhadores Independentes, titulado pela apólice nº ...382, que obrigava a Seguradora a garantir o pagamento dos encargos provenientes de acidentes no exercício da sua atividade profissional por conta própria (seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente);
6ª. Apólice que estava em vigor e fora celebrada na modalidade de seguro completo, tendo como objeto a cobertura dos acidentes que pudessem ocorrer na atividade laboral do próprio tomador do seguro.
7ª. O referido contrato de seguro era por isso um contrato de seguro facultativo. Pois,
8ª. À data inexistia legislação para o seguro dos trabalhadores independentes.
9ª. Foi dada alta clínica ao sinistrado em 24.11.1999, pela seguradora, com uma IPP de 37,50%;
10ª. O referido acidente não foi participado ao Tribunal e por isso não existiu qualquer processo judicial.
11ª. Por acordo entre sinistrado e seguradora, esta obrigou-se a pagar-lhe uma pensão, anual e vitalícia, com início em 25.11.1999 e no valor de 307.000$00.
12ª. No Acordo celebrado com o sinistrado para efeitos de cálculo da pensão, faz-se referência à Lei 2127, de 3 de agosto de 1961, ao D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79.
13ª. Em 2002, a Seguradora entregou ao sinistrado requerente a quantia de € 26.107,43 com base numa pensão de € 1.745,19, a que foi atribuída a natureza de capital de remição.
14ª. Desde data não determinada a situação clínica do sinistrado tem vindo a agravar-se.
15ª. O requerente sinistrado tem vindo a sentir dores fortes no pé, no tornozelo e perna esquerda e falta de força.
16ª. Em 23.12.2015, o Autor, em incidente de “revisão de incapacidade”, pediu que lhe fosse efetuado exame médico de revisão, nos termos do art.º 145º do CPT, com vista a apreciação em juízo do agravamento da incapacidade parcial permanente para o trabalho, enquanto trabalhador independente.
17ª. Ao acidente dos autos não é aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, pois à data do sinistro e da apólice esta Lei não era aplicável aos acidentes dos trabalhadores independentes.
18ª. Aos sinistros como o dos autos deve aplicar-se o disposto no art.º 309º do Código Civil, por remissão do art.º 3º do Código Comercial, então em vigor, por força dos artigos 425.º a 463.º do mesmo Código então aplicável aos contratos de seguro.
19ª. O Tribunal da Relação do Porto, revogando a decisão da 1ª instância, aplicou ao sinistro dos autos o prazo de caducidade de 10 anos previsto n.º 2 da Base XXII da Lei 2127.
20ª. Tal é gerador de nulidade por violar normas imperativas como o são as da caducidade e de prescrição.
21ª. A decisão da 1ª instância não viola o princípio da liberdade contratual, nem o princípio da confiança.
22ª. O acordo que consubstancia a matéria do nº 30 dos Factos Provados não exige a aplicação do prazo de 10 anos do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127.
23ª. A decisão da 1ª instância não configura uma decisão contraditória, nem a violação do princípio a liberdade contratual (art.º 405, do CC), e nem significa a violação do princípio constitucional da confiança.
24ª. Na afirmativa, sempre tal acordo seria nulo por violar normas legais imperativas, caso derrogasse normas relativas ao prazo de caducidade e/ou prescrição, como é a do art.º 309.º do Código Civil e as do art.º 427º do Código Comercial, vigente à data dos factos.
25ª. A decisão proferida no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto mostra-se violadora do disposto nos art.ºs 9º, 280.º, 286.º, 292.º, 293.º e 405.º do Código Civil, violadora das normas dos art.ºs 3.º, 425.º a 462.º, (mormente a do art.º 427.º), do Código Comercial, em vigor à data do sinistro dos autos.
26ª. A interpretação dada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre o Acordo celebrado em 2001 entre a Seguradora e o sinistrado, aquando do cálculo da pensão anual e vitalícia, mostra-se passível de declaração da inconstitucionalidade material, nos termos previstos no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
27ª. Mostra-se indevidamente aplicado o regime de caducidade previsto no nº 2 da Base XXII da Lei 2127.

Neste Tribunal de Justiça, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência da revista e da manutenção do acórdão recorrido.
Notificado às partes, nada disseram.

II. Fundamentação

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, as questões essenciais que estão em causa na presente revista são:
- Se o direito do Requerente em suscitar o presente incidente de revisão de incapacidade se encontra extinto por caducidade;
- Se a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao acordo celebrado entre as partes em 2001, é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa.

Fundamentos de facto
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. O requerente nasceu no dia 04.03.1967.
2. Exerceu profissão por conta própria na área da construção civil.
3. No dia 26.08.1997 sofreu um acidente de trabalho ao dar uma queda ao descer umas escadas.
4. Para salvaguarda das situações de risco laboral, o participante havia efetuado com a
Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A., hoje integrada por fusão na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um seguro no Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº ...382, na modalidade de seguro completo, tendo como objeto seguro a atividade laboral do próprio tomador do seguro.

5. Esta referida apólice de seguro estava em vigor em 26.08.1997.
6. A massa salarial anual coberta era então de 1.440.000$00, correspondentes a € 7.182,69.
7. O referido acidente consubstanciou-se na queda sobre o pé esquerdo seguida de embate violento numa guia da escadaria, tendo sido primeiramente assistido em Arouca com imobilização provisória, e de seguida levado para o serviço de urgência do Hospital de ..., onde lhe foi diagnosticada: “fractura luxação periastragalina esq. (exposta grau III), com impotência funcional com exposição do astrógalo na face interna”.
8. Ali internado, no mesmo dia, o sinistrado foi submetido a cirurgia que consistiu na
“redução + fixação percutânea c/ 3 cravos Steinman + correcção do esfacelo face interna pé esquerdo + tala gessada”.

9. Foi verificada perda de fragmentos ósseos da fratura.
10. Ferida suturada não operatória (ferida de exposição).
11. Ficou internado até ao dia 29 de setembro, sendo então transferido para o Hospital da ... para ser operado no dia 30.09.
12. No Hospital da ... teve a 1.ª consulta em 27.09.1997
13. E aí internado no dia 29.09, foi submetido a várias cirurgias:
a) Em 30.09.197 - fez “limpeza cirúrgica da região maleolar interna da perna e pé
esquerdo”.

b) Em 10.10.1997 - fez “limpeza cirúrgica de tecidos necrosados e de desbridamento”.
c) Em 20.10.1997 - Fez “penso sob anestesia”.
d) Em 29.10.1997 - fez “plastia da área cruenta com retalho fasciocutâneo em ilha baseado na artéria tibial posterior de fluxo invertido”.
e) Em 11.11.1997 - fez “plastia da área dadora do retalho com enxerto de pela parcial tipo Thiersch”.
14. Em 26.11.1997 - voltou ao Hospital de ..., sendo de seguida transferido
para o Hospital da Seguradora, requerida, onde continuou e fez várias cirurgias.

15. Como sequelas pelo esfacelo do pé esquerdo, o sinistrado ficou a padecer de:
“deformidade grave do pé, com dificuldade notória no desempenho na parte do trabalho”

16. Os médicos da seguradora atribuíram-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 % (0,25 x 1.5), no Capítulo I - 15.21 c) por este apresentar sequelas de: “deformidade grave do pé, com dificuldade notória no desempenho na parte do trabalho”.
17. A requerida Seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, prestou-lhe assistência médica e medicamentosa ao requerente sinistrado. Pagou-lhe valores a título de incapacidades temporárias vencidas.
18. Propôs-se pagar e pagou ao sinistrado 307.170$00 como pensão anual, desde 25.11.1999.
19. Pensão vitalícia e que foi atualizada para 314.849$00 em 01.01.2000 e para 325.869$00 em 01.01.2001.
20. Pensão que foi calculada com base na remuneração anual de 1.440.000$00, na IPP de 37,5%.
23. Em 2002, a Seguradora requerida entregou ao sinistrado requerente a quantia de €
26.107,43 com base numa pensão de € 1.745,19, a que foi atribuída a natureza de capital de remição.

24. Como sequelas definitivas, o sinistrado ficou incapaz para a profissão de trolha.
25. Desde data não determinada a situação clínica do sinistrado tem-se vindo a agravar.
26. O requerente sinistrado tem vindo a sentir dores fortes no pé, no tornozelo e perna esquerda e falta de força.
27. O requerente sinistrado apresenta as sequelas descritas no auto de junta médica.
28. Na data do acidente o autor trabalhava como trolha/pedreiro e após a alta, esteve alguns anos sem trabalhar e em 2004 passou a trabalhar, primeiro como trabalhador independente e depois como funcionário, no atual Centro Hospitalar …..., como pintor, fazendo pequenas reparações de pintura, envernizamentos, limpezas de caleiras e auxílio a eletricistas, tendo saído deste emprego por sua iniciativa no final de 2017.
29. Em 2018, o autor executou, durante três a quatro meses, trabalhos de pintura de portas na Bélgica.
30. Entre o sinistrado e a seguradora, foi celebrado o acordo relativo ao acidente ocorrido em 26.08.1997, junto a fls. 36 dos autos, decorrente da celebração do contrato de seguro referido no ponto 4 dos factos provados, com o seguinte teor:

Os abaixo-assinados, Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, com sede em Lisboa, na qualidade de Seguradora e AA, na qualidade de sinistrado, estabelecem o seguinte acordo:
A Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 307.170$00, com início em 25.11.1999, calculada com base na remuneração anual de Esc. 1.440.000$00 e na IPP de 37,5% e nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho 2127 - D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79 a qual é vitalícia e atualizada para esc. 314.849$00 em 01-01-2000 e para esc. 325.869$00 a partir de 01.01.2001, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 26-08-1997, quando prestava serviço por conta própria.
Pelo sinistrado foi declarado que se encontra indemnizado até à data da alta, aceitando plenamente o presente acordo pelo que o vai assinar conjuntamente com a Seguradora.
Porto, 19-04-2001.” (Facto aditado pela Relação).

Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a questão essencial que importa apreciar é saber se o direito do Requerente em suscitar o presente incidente de revisão de incapacidade se encontra extinto, por caducidade, por aplicação do disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
O Tribunal da Relação considerou ser aplicável ao caso dos autos o sobredito normativo e concluiu que o direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão caducou na medida em que entre a fixação da sua pensão e a data do pedido de revisão decorreram mais de 10 anos, sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão, nomeadamente, por agravamento da incapacidade ou por não se verificar ter ocorrido a aplicação de próteses ou ortopedia.
E, fundamentou nos seguintes termos:
«Com efeito, decorre da matéria de facto dada como provada e, em especial, da ora aditada, ponto 30 que, apesar do acidente sofrido pelo sinistrado não estar abrangido pela Lei 2127, é inequívoco que as partes pretenderam e aplicaram, ao mesmo, o referido regime.
A Lei dos Acidentes de Trabalho, quer aquela Lei 2127, em vigor à data do acidente, quer as que se lhe seguiram, a Lei nº 100/97, de 13.09 e a Lei nº 98/2009 de 04.09, não proíbe que as partes sujeitem determinado evento ao seu regime, mesmo que ele não lhe seja aplicável, tendo em conta o princípio da liberdade contratual a que já nos referimos.
Deste modo, quando o A. aceitou através do referido acordo, a aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho (até porque este regime lhe dá mais garantias) não podia desconhecer que esse regime, fosse em que circunstâncias fossem, não poderia deixar de ser aplicado, já que dele beneficiou na sua totalidade, quer em termos de fixação da sua desvalorização, quer em termos da fixação da pensão que acabou por ser remida. E, tanto aceitou a aplicação desse regime que veio suscitar o incidente de revisão da sua incapacidade, incidente, este, característico da ação de acidente de trabalho.
Por isso, temos de concluir que ao caso é aplicável o regime dos Acidentes de Trabalho, concretamente, o regime estabelecido na Lei 2127 e, no que ao caso importa, particularmente, o disposto no nº 2, da Base XXII.
E, desse modo, como é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a perfilhar o entendimento do Tribunal Constitucional, sobre não ser inconstitucional, o entendimento de que, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, se considera consolidada a situação clínica relativa às lesões do sinistrado (…).
Não tendo, assim, sempre com o devido respeito os argumentos expostos pelo sinistrado/recorrido, qualquer fundamento e o decidido na sentença recorrida, no sentido de ser aplicável no caso, o disposto no art. 567º, nº 2, do CC e a regra geral relativa ao prazo da prescrição de 20 anos previsto no art. 309º, do mesmo código.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, há que julgar procedente esta questão da apelação e, consequentemente, tendo ela o efeito, de não admissibilidade do incidente deduzido pelo requerente, por caducidade do direito de o mesmo o requerer, fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas na apelação da recorrente. E, procede a apelação.»

O Recorrente/requerente, entende, no entanto, que ao acidente dos autos não é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, na medida em que à data do sinistro e do contrato de seguro celebrado com a Requerida, a referida lei não era aplicável aos acidentes dos trabalhadores independentes. Defende, assim, que ao sinistro dos autos deve aplicar-se o art.º 309.º do Código Civil, por remissão do art.º 3.º do Código Comercial, então em vigor, por força dos artigos 425.º a 463.º do mesmo código então aplicável aos contratos de seguro.


Vejamos então
Decorre da factualidade apurada que o Requerente sofreu um acidente em 26 de agosto de 1997, altura em que exercia a sua profissão por conta própria na área da construção civil, tendo o mesmo celebrado com a Requerida um seguro no ramo acidentes de trabalho, tendo como objeto a atividade laboral do próprio tomador de seguro (factos provados n.ºs 2, 3 e 4).
À data, o acidente não estava abrangido pelo regime legal então em vigor relativo aos acidentes de trabalho, definido pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, cujo âmbito de aplicação visava exclusivamente a proteção dos trabalhadores por conta de outrem. Razão pela qual nenhum impedimento havia de que um trabalhador independente ou por conta própria celebrasse com uma seguradora um seguro facultativo para reparar os danos que eventualmente sofresse em virtude de acidentes verificados no âmbito do seu exercício profissional.
Foi o que sucedeu no caso dos autos; com efeito, para salvaguarda das situações de risco laboral, o Sinistrado celebrou com Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A., hoje integrada por fusão na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um seguro no Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º ...382, na modalidade de seguro completo, tendo como objeto seguro a atividade laboral do próprio tomador do seguro, apólice essa que estava em vigor em 26 de agosto de 1997 (factos provados n.ºs 4 e 5).
No âmbito da liberdade contratual decorrente do artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil e dentro dos limites da lei, as partes tinham a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, nele incluindo as cláusulas que lhes aprouvesse. Foi nesse contexto que as partes celebraram acordo relativo ao aludido acidente ocorrido em 26 de agosto de 1997 (junto a fls. 36 dos autos), decorrente da celebração do contrato de seguro referido no ponto 4 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
Os abaixo assinados, Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, com sede em Lisboa, na qualidade de Seguradora e AA, na qualidade de sinistrado, estabelecem o seguinte acordo: A Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 307.170$00, com início em 25.11.1999, calculada com base na remuneração anual de Esc. 1.440.000$00 e na IPP de 37,5% e nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho 2127 - D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79 a qual é vitalícia e atualizada para esc. 314.849$00 em 01-01-2000 e para esc. 325.869$00 a partir de 01.01.2001, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 26-08-1997, quando prestava serviço por conta própria.
Pelo sinistrado foi declarado que se encontra indemnizado até à data da alta, aceitando plenamente o presente acordo pelo que o vai assinar conjuntamente com a Seguradora.
Porto, 19-04-2001.  (facto provado n.º 30).
O Tribunal da Relação interpretou este acordo no sentido de o sinistrado ter aceite a aplicação de todo o regime da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 2127, incluindo, o prazo de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da referida lei, que estabelece que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos; e que assim seria aplicável ao caso dos autos.
Não podemos, no entanto, acompanhar este entendimento.
No caso, colocando-nos na posição de um declaratário medianamente instruído, sagaz, diligente e verificando os termos do acordo estabelecido entre as partes, o que dele resulta é, apenas, a vontade manifestada por ambas as partes de que o montante indemnizatório devido pela reparação do acidente a que os autos dizem respeito, fosse calculado nos termos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 2127.  
Com efeito, no referido acordo diz-se expressamente (e apenas) que a seguradora «(…) pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 307.170$00, com início em 25.11.1999, calculada com base na remuneração anual de Esc. 1.440.000$00 e na IPP de 37,5% e nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho 2127 - D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79 a qual é vitalícia e atualizada para esc. 314.849$00 em 01-01-2000 e para esc. 325.869$00 a partir de 01.01.2001, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 26-08-1997..»
Sobre interpretação dos contratos, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/12/2009, proferido no processo n.º884/07.1TTLSB.S1 acessível em www.dgsi.pt, foi claramente explicitado:
«A interpretação de um contrato consiste em «determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com tais declarações» (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 441).
Esta operação está submetida à disciplina contida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
De harmonia com a regra estabelecida naquele n.º 1, em caso de divergência das partes, a declaração negocial deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, podia e devia entender como sendo a vontade do declarante.
É a chamada teoria da impressão do destinatário que, pelo seu carácter eminentemente objectivista, se entende ser aquela que dá «tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração» (MOTA PINTO, ob. cit.,p.444).
Este critério objetivista da interpretação é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista: é o que sucede quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que a declaração valerá de acordo com essa vontade (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil).
Não destacando a lei quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverá ser havidas como tal todas aquelas que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz teria efetivamente considerado.
Entre elas, salienta VAZ SERRA, «os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos» (RLJ, Ano 111.º, p. 120)»
Assim sendo, tendo em conta o preceituado no artigo 236.º do Código Civil e conjugando essa disciplina jurídica com a matéria de facto dada como assente, entende-se que a declaração negocial das partes constante no citado acordo, referenciado no ponto 30 dos factos provados, não consubstancia uma inequívoca declaração negocial no sentido de submeter a reparação do acidente dos autos a todo o regime jurídico da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 2127, muito concretamente ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 da respetiva Base XXII, mas apenas relativamente à forma de cálculo dos montantes indemnizatórios devidos em consequência do acidente.
Deste modo, temos de concluir no sentido da inaplicabilidade, ao caso dos autos, do prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela referida Lei n.º 2127.
Uma vez que não acompanhamos a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao acordo celebrado entre as partes em 2001, fica prejudicada a apreciação da sua conformidade constitucional, designadamente ao disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa.

No recurso de apelação que interpôs, a Requerida havia suscitado a questão de saber se o Requerente logrou estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente de 1997 e a situação clínica atual e, bem assim, a questão de saber se o Tribunal de 1.ª instância errou quanto à aplicação, ao caso, do art.º 567.º, n.º 2, do Código Civil. Todavia, o Tribunal da Relação não apreciou, em concreto, qualquer destas questões, tendo-se limitado a afastar a aplicação do art.º 567.º, n.º 2, do Código Civil pelo facto de ter julgado caducado o direito do Requerente suscitar o presente incidente de revisão de incapacidade, ao abrigo do n.º 2 da Base XXII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela referida Lei n.º 2127.
O Tribunal da Relação julgou inadmissível o incidente deduzido pelo Requerente, por caducidade do direito de o mesmo o requerer e na sequência considerou prejudicada a apreciação das demais questões objeto da apelação.
Assim sendo, e estando excluída do julgamento de revista a regra da substituição do tribunal recorrido, consagrada no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 679.º, do mesmo código, o processo deverá baixar ao Tribunal da Relação, para conhecimento das mencionadas questões.

III. Decisão

Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento e decisão das questões relativas ao nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente de 1997 e a situação clínica atual e, bem assim, e à aplicação, ao caso, do art.º 567, n.º 2, do Código Civil.
Custas pela Recorrida.

STJ, 15 de Setembro de 2021.


Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)


Leonor Cruz Rodrigues


Júlio Gomes