Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS PREVPAP | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Com o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP) não se criaram novos vínculos, nem se extinguiram os anteriores, tendo-se antes regularizado os pré-existentes, que assim se mantiveram embora sob outra qualificação, e salvaguardado o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório. II - Verificando-se continuidade relacional entre os Autores e o Réu que releva juridicamente desde o começo das suas relações de cariz laboral até à data da propositura da ação, tal situação não é posta em causa pela circunstância de os mesmos terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 19.11.2018, contratos de trabalho em funções públicas. Assim, III – Uma vez que a relação laboral existente entre as partes se traduziu em contratos de trabalho, que por terem sido celebrados pelo Réu contra regra imperativas são nulos, tendo a dita relação laboral perdurado e produzido efeitos como se fosse válida em relação ao tempo em que foi executada (art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho) até se operar a regularização do vínculo mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, assiste direito aos Autores a receber os créditos vencidos durante a execução do contrato de trabalho, não se tendo estes extinguido por prescrição | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2249/21.3T8BRG.G1.S1-A Revista – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA, BB e outros Cidadãos, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), pedindo o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: 1 – Serem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes; 2 –Em face do sobredito, ser o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 281.337,12 €, acrescida dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento”. Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação. O Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. O tribunal proferiu despacho saneador, tendo considerado improcedente a excepção dilatória de incompetência material invocada. Realizou-se audiência final. Em 02.10.2023 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, termos em que se decide: a). Declarar reconhecidos como trabalhadores do réu IEFP, IP, --- 1. O autor AA desde 10.05.2013; --- 2. A autora BB desde 10.05.2013; --- (…) c). Condenar o réu IEFP, IP, a pagar --- 1. Ao autor AA - as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 10.05.2013 até ao dia 18.11.2018, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos artºs 609º, nº 2 e 358º e ss. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante máximo do que, a esse título peticionou; --- 2. À autora BB - as férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os subsídios de alimentação, que se venceram desde 10.05.2013 até ao dia 18.11.2018, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelos artºs 609º, nº 2 e 358º e ss. do Cód. de Proc. Civil, e até ao montante máximo do que, a esse título peticionou; --- (…) d). Mais condenar o réu IEFP, IP, a pagar aos autores juros de mora, à taxa supletiva legal, relativamente às quantias que, nos termos referidos em c), vierem a liquidar-se, desde o fim de cada ano civil correspondente às datas de vencimento de cada uma das obrigações, e até efectivo e integral pagamento”. 1.2. O Réu interpôs recurso de revista per saltum quanto aos segmentos decisórios relativo aos 1.º, 2.ª, 3.ª e 4.ª Autores. 1.3. Os autos subiram ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual proferiu despacho, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. 1.4. No recurso de revista o Réu concluiu o seguinte: 1. O presente Recurso per saltum vem interposto da douta sentença do Juiz... do Juízo do Trabalho de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., proferida em 2 de outubro de 2023, que julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, declarou os Recorridos como trabalhadores do Recorrente, declarou prescritos os créditos de férias, subsídios de férias e de Natal e de subsídio de alimentação, reclamados, em alguns períodos, que apresentavam ruturas temporais prolongadas, condenou o Recorrente a pagar aos Recorridos os créditos laborais não prescritos, em valores a liquidar ulteriormente, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 609.º e pelo artigo 358.º e seguintes, ambos do CPC e até ao montante máximo do que, a esse título peticionaram, condenou o Recorrente a pagar aos Recorridos juros de mora, à taxa supletiva legal, relativamente às quantias vierem a liquidar-se, desde o fim de cada ano civil correspondente às datas de vencimento de cada uma das obrigações, e até efetivo e integral pagamento e condenou o Recorrente e os Recorridos nas custas processuais, na respetiva proporção, que fixou; 2. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor desta decisão que, como veremos infra, desconsiderou totalmente os artigos 1.º, 6.º e 10.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicou incorretamente o artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 337.º, todos do Código do Trabalho e a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, no que tange à natureza jurídica do vínculo laboral estabelecido entre o Recorrente e cada um dos Recorridos e desconsiderou totalmente a recente corrente jurisprudencial desse colendo Tribunal relativa à extinção por prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos; DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PER SALTUM: 3. O presente Recurso per Saltum deve ser admitido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 678.º do CPC; 4. O valor de cada uma das quatro ações coligadas, individualmente consideradas, é superior à alçada da Relação; 5. O valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; 6. O Recorrente, nas suas alegações, suscitou apenas questões de direito: a natureza e qualificação dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas e a prescrição dos créditos laborais; 7. O Recorrente não impugnou, no presente Recurso, qualquer decisão interlocutória; DA NATUREZA E QUALIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS: 8. Enquanto que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, se circunscreve aos contratos individuais de trabalho, o PREVPAP atinge também os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (de tarefa ou de avença), eventualmente nulos, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; 9. Como é cristalino, a regularização das situações contratuais desadequadas que vierem a ser definitivamente identificadas, não significa que se trate, em todas elas, de contratos individuais de trabalho (cfr. o preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017); 10. No seu preâmbulo, a citada Resolução do Conselho de Ministros, além de distinguir os serviços e organismos da Administração Pública, tanto central como local, do setor empresarial do Estado, identifica, exemplificativamente, os seguintes instrumentos de contratação: contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação, bolsas de gestão de ciência e tecnologia e contratos de aquisição e prestação de serviços; 11. A diversidade de vínculos não permanentes identificados determina a necessidade de serem adotadas várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta a natureza do vínculo, bem como o serviço beneficiador da prestação de trabalho; 12. As soluções jurídicas de regularização extraordinária adotadas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP são, com toda a certeza, diferentes das soluções adotadas relativamente às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho; 13. Enquanto que as soluções jurídicas no âmbito das entidades abrangidas pela LTFP passam pela celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com efeitos retroativos, as soluções jurídicas relativamente a entidades abrangidas pelo Código do Trabalho preveem a celebração de contratos individuais de trabalho, igualmente com efeitos retroativos; 14. As soluções jurídicas adotadas nas entidades abrangidas pela LTFP consignando a retroatividade dos efeitos dos contratos de trabalho em funções públicas é como se estes contratos estivessem em execução desde a data inicial apontada pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), prevista na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio; 15. A natureza do vínculo prévio à regularização em entidades ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não era, nem podia ser, o contrato individual de trabalho, ainda que nulo; 16. Ao invés, tratava-se de contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (de tarefa ou de avença), nulos, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; 17. No âmbito do Setor Público Administrativo, o mecanismo regularizatório é, procedimentalmente, muito mais exigente do que no Setor Público Empresarial; 18. No regime geral do PREVPAP e, especificamente na disciplina constante dos artigos 4.º a 13.º, todos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, encontramos indícios claros de que as relações jurídicas entre o Recorrente e cada um dos Recorridos preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas terem a natureza administrativa, contaminadas pelo PREVPAP, tais como: a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, a distinção entre os órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração das pessoas recrutadas através do procedimento concursal na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária, a contabilização do tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar para efeitos de duração do decurso do período experimental, a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, a ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, cuja produção de efeitos retroage a partir do momento da integração na carreira e a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados; 19. Se o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva, inter alia, para a contabilização do período experimental, para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório e para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados, é evidente que os contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre o Recorrente e cada um dos Recorridos retroagem ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária; 20. A insusceptibilidade de confusão entre o contrato individual de trabalho e o contrato de trabalho em funções públicas é reconhecida pelo PREVPAP, ao prever a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho; 21. As secções Sociais dos venerandos Tribunais de Relação, bem como esse colendo Supremo Tribunal, já se pronunciaram, as mais das vezes na sequência da propositura de ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, relativamente à regularização extraordinária dos vínculos precários e respetivas consequências nas entidades integradas no setor empresarial do Estado, abrangidas pelo Código do Trabalho, previstas na segunda parte do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ambos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, mas jamais se pronunciaram relativamente a entidades abrangidas pela LTFP; 22. Se, como sustenta esse colendo Supremo Tribunal, o PREVPAP “(...) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes”, as situações (precárias) preexistentes dos Recorridos (contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas), são regularizadas, mediante a sua integração no mapa de pessoal do Recorrente, com a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, com eficácia retroativa, precedida de aprovação em procedimento concursal; 23. Contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, a produção de efeitos dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre o Recorrente e cada um dos Recorridos é reportada ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, isto é, à data em que a Comissão de Avaliação Bipartida considerou terem-se iniciado as relações jurídicas entre cada um dos Recorridos e o Recorrente e não à data da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas; 24. Ao contrário do que sustenta a douta Sentença recorrida, nem todas as relações jurídicas laborais prévias à regularização extraordinária são reconduzíveis ou redutíveis a contratos individuais de trabalho; 25. Se essas carreiras são prosseguidas através de vínculos de emprego público e se a reconstituição da carreira dos Recorridos retroage ao termo a quo do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, estamos perante contratos de trabalho em funções públicas e não contratos individuais de trabalho ab initio; 26. Contrariamente ao alegado pela douta Sentença recorrida, não se vislumbra o que tem a ver a existência de postos de trabalho ou a correspondência a postos de trabalho com a natureza pública ou privada dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas; 27. Ao invés do vertido na douta Sentença recorrida, inexiste qualquer paradoxo na argumentação alinhada pelo Recorrente, pois que deu cumprimento ao disposto no artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, procedendo à reconstituição das carreiras dos Recorridos, com efeitos ao início do tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, ou seja, à data considerada pela Comissão Bipartida; 28. Contrariamente ao afirmado pela douta Sentença recorrida, o Recorrente considera que as relações laborais prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas não são relações laborais privadas, tendo em conta as diversas soluções regularizatórias, previstas no PREVPAP; 29. A seguir-se a tese expendida na douta Sentença recorrida, segundo a qual se o Recorrente não observar a disciplina da LTFP, nomeadamente o regime procedimental de recrutamento aí especialmente previsto, as relações laborais (se bem que nulas) passam ipso facto ou ope legis, a ser relações laborais privadas, jamais haveria contratos nulos no âmbito do trabalho em funções públicas; 30. Se assim fosse, qualquer contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas ou qualquer contrato de trabalho em funções públicas, invalidamente celebrados, teriam, necessariamente, que resvalar para contratos individuais de trabalho, antes de ser declarada a respetiva nulidade; 31. Por outras palavras, seguindo a tese expendida pela douta Sentença recorrida, os contratos de trabalho em funções públicas nunca poderiam ser inválidos, pois que o seu desvalor jurídico colocá-los-ia no domínio das relações jurídicas privadas que, por sua vez, estas sim, seriam declaradas nulas; 32. Apesar de os Recorridos considerarem que entre si e o Recorrente foram celebrados contratos individuais de trabalho por referência aos períodos que antecederam a respetiva integração pelo PREVPAP, quer dizer, nos períodos de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária, o influxo deste regime regularizatório em tais relações jurídicas desmente o seu caráter privado; 33. O Tribunal não está vinculado ao alegado pelos Recorridos quanto à qualificação jurídica do feixe de relações jurídicas em causa nos autos; 34. O Recorrente celebrou com os Recorridos contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços) que, com a regularização extraordinária operada pelo PREVPAP, foram considerados ab initio, como contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 35. Como referem os Acórdãos tirados a propósito da procedência da competência da jurisdição laboral, “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”; 36. A verdade é que os Recorridos pretendem o melhor dos dois mundos ou, com diz o povo, em nome de quem esse colendo Supremo Tribunal fará justiça, “sol na eira e chuva no nabal”: por um lado, o reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho para perceber os respetivos créditos laborais, por outro a existência de um contrato de trabalho em funções públicas, para efeitos de reconstituição da carreira profissional e eventual alteração do posicionamento remuneratório; 37. Os Recorridos reconheceram, pelo menos implicitamente, a natureza pública das relações que estabeleceram com o Recorrente, antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, pois que jamais invocaram o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho; 38. Tratando-se de contratos de trabalho em funções públicas, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, em consequência, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido dos pedidos. DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELOS RECORRIDOS: 39. A tese sufragada pela douta Sentença recorrida da irrelevância da alteração da natureza da vinculação entre cada um dos Recorridos e o Recorrente para efeitos da extinção dos créditos laborais por prescrição vai em sentido contrário à tendência jurisprudencial desse colendo Tribunal, unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido, observada a partir de 2014; 40. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça - de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; 41. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam os Recorridos haver ocorrido nas suas situações; 42. A realidade factual foi, tal como relativamente aos Recorridos, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização; 43. Não colhe, pois, a tese sufragada pela douta Sentença recorrida da continuidade jurídica, pois que os contratos individuais de trabalho (nulos) só produzem efeitos no decurso da respetiva execução; 44. Acolhendo a tese da douta Sentença recorrida da nulidade dos contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, tais contratos cessaram, por caducidade em 19 de novembro de 2018 (cfr. alínea jj)., subalínea i. da "FACTUALIDADE ASSENTE"); 45. Note-se que enquanto aqui, a propósito da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais, a douta Sentença recorrida sustenta a tese da continuidade do vínculo jurídico, a propósito da qualificação e da natureza dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas sustenta a tese do seu caráter ius-laboral privado e da respetiva nulidade; 46. A transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente e não uma continuidade 47. Os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica; 48. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009; 49. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica; 50. Os Recorridos deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria; 51. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência; 52. Inexistindo continuidade na relação jurídico-funcional dos Recorridos, atenta a nulidade dos contratos individuais de trabalho, com produção de efeitos apenas durante a sua execução, requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados. Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, reconhecendo e declarando os vínculos jurídicos anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com a natureza pública, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e, em consequência, absolver o Recorrente de todos os pedidos, com as legais consequências ou, se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, deverá ser declarada a prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos, e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA. 1.5. Os Autores responderam ao recurso no sentido do seu não provimento. 1.6. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal foi considerada admissível a revista relativamente aos 1.º e 2.º Autores, tendo sido observado o disposto no art.º 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 1.7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer com vista ao não provimento do recurso. 1.8. A esse parecer nenhuma das partes respondeu. 1.9. Foi realizada a conferência. 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – art.º s 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões a apreciar por este tribunal consistem em saber: - Se as relações jurídicas laborais prévias à regularização extraordinária dos vínculos são qualificáveis como contratos de trabalho em funções públicas. - No caso de se considerar que no período anterior à regularização extraordinária dos vínculos vigoraram contratos individuais de trabalho estes são nulos, tendo cessado por caducidade em 19-11-2018, pelo que os créditos daí emergentes extinguiram-se por prescrição decorrido um ano nos termos do art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. 3. Fundamentação de facto 3.1. Encontram-se provados os seguintes factos (relativos aos 1.º e 2.ª Autores): a). O réu, IEFP, IP, é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por incumbência promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional. --- b). Na sequência de contratos de aquisição de serviços celebrados entre o réu e os autores, iniciaram estes a prestação de actividade para aquele: i. O primeiro autor, aos 10.05.2013; ii. A segunda autora, aos 10.05.2013; (…) d). Tendo sido estipulada até 09.08.2013 a duração do contrato de aquisição de serviços celebrado com o primeiro autor e reportado em b), foram entre ele e o réu celebrados, depois disso, contratos da mesma natureza, com produção de efeitos e a duração a seguir indicados: - Contrato com efeitos reportados a 25.09.2013 e terminus previsto para 31.12.2013; --- - Contrato com efeitos reportados a 07.02.2014 e terminus previsto para 31.05.2014; --- - Contrato com efeitos reportados a 02.07.2014 e terminus previsto para 31.12.2014; --- - Contrato com efeitos reportados a 14.01.2015 e terminus previsto para 31.08.2015; --- - Contrato com efeitos reportados a 04.09.2015 e terminus previsto para 31.12.2015; --- - Contrato com efeitos reportados a 18.01.2016 e terminus previsto para 31.12.2016; --- - Contrato com efeitos reportados a 09.01.2017 e terminus previsto para 31.01.2017; --- - Contrato com efeitos reportados a 01.02.2017 e terminus previsto para 15.02.2017; --- - Contrato com efeitos reportados a 16.02.2017 e terminus previsto para 31.12.2017; --- - Contrato com efeitos reportados a 22.01.2018 e terminus previsto para 30.06.2018; --- - Contrato com efeitos reportados a 01.07.2018 e terminus previsto para 31.12.2018. --- e). Tendo sido estipulada até 09.08.2013 a duração do contrato de aquisição de serviço celebrado com a segunda autora e reportado em b), foram entre ela e o réu celebrados, depois disso, contratos da mesma natureza, com produção de efeitos e a duração a seguir indicados: - - Contrato com efeitos reportados a 25.09.2013 e terminus previsto para 31.12.2013; --- - Contrato com efeitos reportados a 07.02.2014 e terminus previsto para 31.05.2014; --- - Contrato com efeitos reportados a 02.07.2014 e terminus previsto para 31.12.2014; --- - Contrato com efeitos reportados a 14.01.2015 e terminus previsto para 31.08.2015; --- - Contrato com efeitos reportados a 04.09.2015 e terminus previsto para 31.12.2015; --- - Contrato com efeitos reportados a 18.01.2016 e terminus previsto para 31.12.2016; --- - Contrato com efeitos reportados a 09.01.2016 e terminus previsto para 31.01.2017; --- - Contrato com efeitos reportados a 01.02.2017 e terminus previsto para 15.02.2017; --- - Contrato com efeitos reportados a 16.02.2017 e terminus previsto para 31.12.2017; --- - Contrato com efeitos reportados a 22.01.2018 e terminus previsto para 30.06.2018; --- - Contrato com efeitos reportados a 01.07.2018 e terminus previsto para 31.12.2018. --- (…) j). Em cada um dos contratos celebrados foi estipulado o número total de horas a prestar, o valor a liquidar por hora e o montante global a pagar, com incidência de IVA. --- (…) m). A coberto da vinculação formalizada nos termos referidos em b) a j), os 1.º a 2.ª autores exerceram actividade correspondente ao conteúdo próprio da categoria de Técnico de Serviço Social [TSS] (…) n). No desenvolvimento da actividade a que os 1.º a 2.ª autores ficaram adstritos, foram por eles realizadas as seguintes tarefas: --- - Organização dos documentos para as sessões de acolhimento aos formandos, mormente fotocopiando a documentação informativa dos respectivos direitos e deveres e do regulamento a eles aplicável, bem como fotocopiando a ficha de formando e o requerimento relativo à atribuição de apoios sociais; --- - Realização de sessões de acolhimento dos candidatos nas acções de formação, garantido a prestação de informação sobre os respectivos direitos e deveres; - Orientação dos candidatos às acções de formação no preenchimento da ficha do formando e do requerimento para atribuição de apoios sociais; --- - Elaboração do diagnóstico social dos formandos e prestação do apoio social necessário à sua integração e frequência da formação; --- - Análise dos processos individuais dos formandos e elaboração do parecer técnico para a atribuição de apoios sociais; --- - Realização de procedimentos no Sistema de Gestão de Formação [SGFOR], plataforma informática em uso no IEFP, IP, nomeadamente inserção do IBAN dos formandos, encaminhamento e intervenção, associação dos formandos e emissão dos contratos de formação; --- - Inserção mensal dos apoios sociais e processamento mensal dos apoios sociais aos formandos de cada uma das acções de formação existentes; --- - Acompanhamento social e sociofamiliar do formando ao longo de todo o percurso formativo, integrando a Equipa técnica do Serviço de Formação Social; --- - Organização de visitas técnicas; --- - Organização de eventos de promoção da consciencialização e responsabilidade cívica dos formandos, nomeadamente para as dádivas de sangue e prevenção de comportamentos de risco, e participação nas sessões do plenário o Conselho Social de Acção Social [CLAS]. --- (…) p). As funções mencionadas em n) e o) foram, por determinação do réu, exercidas nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., onde organizavam, os 1.º a 2.ª autores, o serviço de apoio social (…) participavam em reuniões e acolhiam os utentes que, independentemente da sua vontade, lhes eram atribuídos, bem como em outros locais pelo réu designados, em particular onde decorressem acções de formação, tendo, também, e pelo menos parte dos autores, chegado a participar em reuniões na Delegação .... --- q). Sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, os autores desenvolveram as referidas funções, quanto à conformação do seu conteúdo e respectivo modo de execução, de acordo com as instruções e sob a orientação do réu, exercidas através do director e dos coordenadores do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., aos quais reportavam, também, qualquer problema ou ocorrência que tivesse verificação. --- r). Nesse condicionalismo, estavam os autores adstritos a realizar as tarefas em conformidade com o que lhes era determinado pelo réu, bem como a seguir os procedimentos e os métodos de trabalho por ele definidos, nisso se incluindo a utilização as respectivas plataformas informáticas, estando os mesmos subordinados, em identidade de condições relativamente a outros colaboradores vinculados por contrato de trabalho ao réu, e com os quais formavam equipa, a cumprir os regulamentos e as directrizes internas dele dimanadas. --- s). Os autores tinham, igualmente, que executar as respectivas prestações dentro do horário de funcionamento do Centro de Emprego e de Formação Profissional de ..., compreendido entre as 9h00m e as 17h00m, tendo que estar, também, disponíveis, havendo essa necessidade, para realizar tarefas, ou acompanhar actividades, mormente de formação, que se iniciassem antes das 9h00m e que pudessem prolongar-se para além das 17h00m. --- t). Dispondo, dentro dos limites estabelecidos pelo réu, e das necessidades que, concretamente, se verificassem, de alguma flexibilidade quanto ao horário por eles praticado, os autores realizavam, em média, por cada semana completa, 30 horas de actividade. --- u). Na eventualidade de não poderem comparecer para prestar a actividade, não tinham os autores que justificar, formalmente, as suas ausências, estando, contudo, adstritos a comunicá-las ao réu. --- v). Os autores estavam sujeitos a controlo por parte do réu, para o que, por determinação dele, preenchiam mensalmente “Ficha de Monitorização das Actividades” que desenvolviam, com indicação das tarefas concretamente realizadas, do horário praticado e do número de horas despendidas. --- x). Servia, também, a ficha mencionada em v) para o réu apurar os pagamentos devidos, que, com cadência mensal, realizava, em função do número de horas prestadas, e até ao limite máximo, em horas e valor global, constantes dos contratos de aquisição de serviços que com os autores foi, ao longo do tempo, formalizando. - z). Os autores emitiam recibos verdes dos pagamentos que recebiam do réu, estando inscritos, na SS e nas Finanças, como trabalhadores independentes, e cabendo-lhes, em conformidade com os contratos de aquisição de serviço que foram sendo formalizados, proceder ao pagamento do prémio relativo a seguro de acidentes. --aa). Não lhes estando, embora, imposta exclusividade, os termos das prestações a que ficaram obrigados consumiam, praticamente, a possibilidade de desenvolveram outras actividades, dependendo os autores, essencialmente, dos valores pagos pelo réu para acorrer aos seus encargos. bb). Para o desenvolvimento das prestações a que estavam adstritos, os autores utilizavam equipamentos e instrumentos pertença do réu, estando-lhes atribuído um posto de trabalho nas instalações do Centro de Emprego, com secretaria, cadeira, computador, impressora e telefone, podendo, ainda, os mesmos, e existindo essa disponibilidade, fazer uso, em deslocações externas, da viatura de serviço do réu. cc). Os autores tinham atribuídos pelo réu e-mails institucionais, bem como, pelo menos a partir de 2016, extensão telefónica interna [VOIP] e número de telefone para contacto directo de/para o exterior, divulgados, os dois primeiros, internamente pelos demais funcionários e unidades orgânicas do réu e, os últimos, pelo público em geral. --- dd). Perante terceiros, em particular empresas e entidades de formação, bem como perante outras unidades orgânicas réu, os autores apresentavam-se na condição de pessoas ao seu serviço. --- ee). Os autores eram convocados para comparecer em reuniões de coordenação e de avaliação dos utentes, o que faziam, ainda que à sua eventual falta não fossem associadas consequências, pelo menos, directas. --- ff). Os autores exerceram, nas condições referidas, as funções para que foram contratados pelo réu em continuidade mantida, a partir de/por referência aos períodos a seguir indicados: - O 1º e 2ª autores a partir de 10.05.2013, ressalvadas as interrupções motivadas pela necessidade de desencadeamento dos procedimentos destinados à formalização dos contratos que foram sendo celebrados; --- (…) gg). O réu não pagou aos autores, por referência aos períodos em que os mesmos, a coberto das formas de vinculação referidas em b) a j), exerceram para si actividade, qualquer valor a título de férias, de subsídios de férias e de Natal e de subsídio de alimentação (…). hh). No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários [PREVPAP], aprovado pela L. nº 112/2007, de 29.12, e na sequência de requerimentos para tanto apresentados pelos autores, foram emitidos pela Comissão de Avaliação Bipartida [CAB] do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pareceres favoráveis à regularização extraordinária dos vínculos que mantinham com o réu, por ter sido considerado que as funções por eles exercidas, correspondentes ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais, satisfaziam necessidade permanentes do réu e que aqueles vínculos eram inadequados. --- ii). Após o referido parecer ter sido objecto de homologação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e da Administração e do Emprego Público, o réu, por deliberação do seu Conselho Directivo, de 10.04.2018, autorizou a abertura de procedimento concursal para preenchimento, no seu quadro de pessoal para o ano de 2018, de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo. jj). Tendo-se apresentado os autores ao referido procedimento concursal, e após homologação da lista unitária de ordenação final da selecção a que se procedeu, e que os incluiu, o réu veio a celebrar, com cada um deles, contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado: --- Aos 19.11.2018, com os 1.º a 2.ª autores; --- (…) ll). Da Cláusula 1ª dos contratos referidos em jj), ficou a constar que os mesmos produziam efeitos, os referidos no subponto i., a partir de 19.11.2018, e o mencionado no subponto ii., a partir de 28.12.2018. --- mm). De todos os contratos celebrados ficou, ainda, a constar, em particular na respectiva Cláusula 2ª, que aos autores era atribuída a carreira de Técnico Superior, sendo contratados para, sob a autoridade e direcção do réu, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenharem funções com o conteúdo constante da LTPF. nn). Mais ficou a constar da Cláusula 5º desses contratos, que a remuneração base era fixada, em correspondência, com a 2ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, no valor de € 1.201,48, sujeito aos descontos legalmente previstos. --- oo). Após a celebração dos anteditos contratos, e ressalvado o controlo de assiduidade, por picagem, a que passaram a estar sujeitos e à avaliação do seu desempenho de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores da função pública, os autores continuaram a desempenhar, nos mesmos termos e condições, as funções que vinham exercendo já. --- pp). Ainda na sequência da celebração desses contratos, o réu veio a proceder à reconstituição das carreiras dos autores no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública [SIADP], para o que atendeu aos períodos que mediaram entre as datas da primeira vinculação de cada um deles, referidas em b) e c), e aquelas em que, ao abrigo do regime do PREVPAP, foi formalizada a respectiva integração, com efeitos que se produziram ao nível da alteração do posicionamento remuneratório que nos referidos contratos lhes havia sido atribuído e de pagamento, desde a data da respectiva celebração, de retroactivos. 3.2. Factos não provados Não se provou que: (…) 2. O valor a pagar pelo réu, a coberto dos contratos de aquisição de serviço que formalizou, fosse, relativamente a todos esses contratos e a todos os autores, de € 12,30/hora, e que o montante mensal médio por eles auferido fosse de € 1.722,00. --- 3. O horário de funcionamento do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... fosse das 8h00m às 20h00m. --- 4. Na eventualidade de os autores não terem, em concreto, qualquer tarefa para realizar, lhes fosse pelo réu imposto que se mantivessem das instalações do Centro de Emprego até à respectiva hora de encerramento. --- 5. Os autores prestassem, em média, um número de horas semanais superior ao referido na al. t) da materialidade dada como demonstrada, em particular de 35 horas. --- 6. Para além das fichas referidas na al. u) da materialidade dada como demonstrada, o réu, para proceder ao controlo da actividade desenvolvida pelos autores, se socorresse, também, dos registos de entradas/saídas realizados na portaria das instalações do Centro de Emprego. – 7. Uma eventual não comparência dos autores fosse pelo réu registada como falta e que os mesmos tivessem que repor as correspondentes horas. --- 8. Para o efeito de, nas circunstâncias referidas na al. z) da materialidade dada como demonstrada, fazerem uso da viatura de serviço do réu, pudessem os autores proceder a marcação prévia. --- 9. Os números de telefone para contacto directo de/para o exterior, atribuídos aos autores, estivessem divulgados pelos demais funcionários e unidades orgânicas do réu. --- 10. Sem prejuízo do referido na al. bb) da materialidade dada como demonstrada, os autores estivessem investidos de poderes de representação do réu. --- (…) 12. Os autores, a coberto das formas de vinculação mencionadas nas als. b) a j) da materialidade dada como demonstrada, hajam, em efectividade, prestado actividade por 242 dias [22 x 11] úteis de em cada um dos anos aí considerados. --- 13. O subsídio de alimentação pago pelo réu aos colaboradores a ele vinculados por contratos de trabalho em funções públicas, ascendesse, nos anos que a seguir se indicam, aos valores diários adiante designados também: --- - 2006: € 3,95; --- - 2007: € 4,03; --- - 2008: € 4,11; --- - 2009 a 2016: € 4,27; --- - 2017: € 4,52; --- - 2018: € 4,77. --- 14. O réu tenha imposto aos autores a celebração de contratos em funções públicas. --- 4. Fundamentação de Direito 4.1. De as relações jurídicas laborais prévias à regularização extraordinária dos vínculos dos Autores deverem ser qualificadas como contratos de trabalho em funções públicas. Conforme resulta da matéria de facto provada, os Autores requereram a regularização do seu vínculo com o Réu no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), o que veio a suceder nos termos infra descritos. Como é sabido, através do PREVPAP, que foi regulado pelas Portarias 150/2017, de 3 de Maio e 331/2017, de 03 de Novembro e pela Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros 32/2017, de 28 de Fevereiro (onde se considerou como prioridade do Governo, a promoção do emprego e o combate à precariedade laboral e se determinou ter início aquele programa até 31 de Outubro de 2017 e conclusão até 31 de Dezembro de 2018), e do disposto no art.º 19.º da Lei 7-A/2016, de 30 de Março e do art.º 25.º da Lei 42/2016, de 28 de Dezembro, onde se previu uma estratégia plurianual de combate à precariedade, estabeleceram-se os termos da regularização dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, sem vínculo jurídico adequado. Em paralelo, a Lei 63/2013, de 27 de Agosto reforçou os poderes da ACT, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e criou a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho - o que se verificou na sequência da iniciativa cidadã de combater a precaridade laboral, decorrente, entre o mais, da existência de falso trabalho autónomo e se consubstanciou no Projecto de Lei 142/XII, designado de Lei contra a precaridade. Os mencionados instrumentos incluem-se, assim, no âmbito da estratégia de combate à precaridade, sendo um de cariz administrativo, que se desenvolveu de acordo com o programa PREVPAP de acordo com os citados diplomas legais, e outro, sobretudo, de cariz judicial (artigos 186.º-K a 186.º-R, do CPT). O PREVPAP, teve início em 2016 através do levantamento de todos os instrumentos de contratação em vigor nos serviços e organismos da Administração Pública central e local, e no sector empresarial do Estado, tendo o Governo estabelecido as regras a que devia obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais, e que poderia ser desencadeada por solicitação dos trabalhadores. O programa veio a desenvolver-se em 2017 com a constituição das Comissões de Avaliação Bipartidas (CAB), as quais ficaram incumbidas de dar parecer sobre as situações de vínculo inadequado submetidas pelos requerentes ou pelos serviços. Foram estabelecidos os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao referido programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado. A Lei 112/2017, estabeleceu os termos da regularização prevista no mencionado programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do estado ou do sector empresarial local, sem vínculo adequado. Em 2018 procedeu-se à regularização com a abertura dos procedimentos concursais e a constituição do correspondente vínculo de emprego público, bem como a regularização formal dos vínculos laborais inadequados regulados pelo Código de Trabalho (art.º 10.º, da Lei 112/2017). Competindo à CAB admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, bem como emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas, e ainda, emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas. Após informação do dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, a CAB procede à avaliação da adequação jurídica do vínculo, em consonância com os critérios previstos, após o que os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo das áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade Social e da respetiva área governativa. Através do PREVPAP regularizaram-se, pois, os vínculos anteriores e indevidamente havidos como precários, salvaguardando-se o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório, como resulta, designadamente dos artigos 7.º, 12.º e 13.º, da Lei 112/2017, onde se prescreve o seguinte: Artigo 7.º Carreira e categoria de integração As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base. Artigo 12.º Posição remuneratória À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras: a)- Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira; b)- Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior”. Artigo 13.º Contagem do tempo de serviço anterior 1- Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira. (…)” Nesse âmbito, na sequência do requerido pelos Autores, como resulta da factualidade provada e para o que ora releva, foram emitidos pela CAB, pareceres favoráveis à regularização extraordinária dos vínculos que mantinham com o réu, por ter sido considerado que as funções por eles exercidas, correspondentes ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais, satisfaziam necessidade permanentes do réu e que aqueles vínculos eram inadequados. E após o referido parecer ter sido objecto de homologação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e da Administração e do Emprego Público, o Réu, por deliberação do seu Conselho Directivo, de 10.04.2018, autorizou a abertura de procedimento concursal para preenchimento, no seu quadro de pessoal para o ano de 2018, de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo. Tendo-se os Autores apresentado ao referido procedimento concursal, e após homologação da lista unitária de ordenação final da selecção a que se procedeu, e que os incluiu, o Réu veio a celebrar, com cada um deles, contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com os Autores, ora recorridos, em 19.11.2018. Tendo ficado a constar da Cláusula 1.ª dos contratos referidos em jj), que os mesmos produziam efeitos, os referidos no subponto i., a partir de 19.11.2018, e o mencionado no subponto ii., a partir de 28.12.2018. Ficando ainda a constar de todos que os contratos celebrados, na respectiva Cláusula 2.ª, que aos autores era atribuída a carreira de Técnico Superior, sendo contratados para, sob a autoridade e direcção do réu, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenharem funções com o conteúdo constante da LTPF e na Cláusula 5ª, que a remuneração base era fixada, em correspondência, com a 2.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, no valor de € 1.201,48, sujeito aos descontos legalmente previstos. Após a celebração dos anteditos contratos, e ressalvado o controlo de assiduidade, por picagem, a que passaram a estar sujeitos e à avaliação do seu desempenho de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores da função pública, os autores continuaram a desempenhar, nos mesmos termos e condições, as funções que já vinham exercendo. Posto isto, Para a economia da presente decisão importa ainda assinalar o seguinte. Nos termos do art.º 6.º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP) 1- O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei. 2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração. 3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço. 4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo. Prescreve o art.º 10.º do mesmo diploma que: 1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho. (…) 3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público. (…)” Resultando, por seu turno, o n.º 1 do art.º 32.º também da LTFP que apenas podem ser celebrados contratos de prestação de serviços (tarefa e avença) para a “execução de trabalho não subordinado”. Ora, consoante decorre da factualidade provada, e se consignou na sentença recorrida em termos que se subscrevem, os Autores “exerceram as actividades para que foram contratados com subordinação relativamente ao Réu, a quem cabia a conformação do conteúdo das prestações a realizar, a definição do respectivo modo de execução, a escolha do local – nas suas instalações ou em outros locais por ele designados - e do horário a praticar - estabelecido por referência ao respectivo horário de funcionamento (…). A materialidade apurada evidencia, também, que os autores estavam integrados na estrutura organizativa do réu, formando equipa com outros colaboradores, e estando subordinados, em identidade de circunstâncias com estes, a cumprir os regulamentos e directrizes internas dimanadas do réu, bem como sujeitos a fiscalização. Como contrapartida da actividade que desenvolveram, numa média semanal de 30 horas, eram os autores pagos, com regularidade mensal, sendo que a circunstância de os valores a pagar serem determinados em função do número de horas concretamente realizadas, não descaracteriza o carácter certo dessa contrapartida – cfr. nº 2 do art.º 261.º do CT”. Por conseguinte, verificando-se in casu vários dos indícios integrante da base da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho (mormente os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1), e considerando que o Réu não logrou ilidir tal presunção, é de concluir que os Autores anteriormente à data em que viram a sua situação laboral regularizada por via da aplicação do PREVPAP, exerceram a sua actividade para o Réu ao abrigo de contratos individuais de trabalho. Sucede que essa situação configura uma violação do disposto no art.º 6.º da LTFP, uma vez que o Réu, nos termos mencionados, não podia admitir trabalhadores ao seu serviço mediante contrato de trabalho de direito privado. Destarte, os contratos de trabalho em questão são nulos, por força do disposto no art.º 294.º do Código Civil (Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos (…)) produzindo, contudo, efeitos como se fossem válidos durante o período de tempo em que foram executados, como emerge do art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho. Sendo esta a situação a considerar, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido a argumentação do Réu ao pretender que a relação jurídica estabelecida com os Autores assume a natureza de contrato de trabalho em funções públicas desde o início da prestação da actividade – quando tais relações apenas assim foram qualificadas no âmbito do PREVPAP a partir de 2018 e os Autores desde Maio de 2013 que, nos termos descritos, trabalhavam subordinadamente ao abrigo de contratos individuais de trabalho para o Réu. Improcede, por conseguinte, a presente questão. 4.2. Da cessação em 19-11-2018 por caducidade dos contratos de trabalho e da extinção por prescrição dos créditos deles decorrentes nos termos do art.º 337.º n.º1, do Código do Trabalho de 2009. Pretende o Réu que a transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente, pelo que os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica. Sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho), deveriam os Autores, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria, o que não sucedeu, mostrando-se prescritos os créditos salariais reclamados. Desde já se adianta, que também quanto a esta questão, salvo o devido respeito, está o Réu carecido de razão. Não se ignora, que nos termos do art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, “ O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Todavia, a presente situação, pelas suas particularidades, não se compagina com o previsto no citado normativo. Com efeito, como resulta do anteriormente referido a propósito do PREVPAP e tem vindo a ser entendido, com esse programa não se criaram novos vínculos (Ac. do STJ de 23-11-2021, proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1), nem se extinguiram os anteriores, antes se regularizam os pré-existentes, que assim se mantiveram embora sob outra qualificação, tendo-se, como tal, salvaguardado o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório, conforme acima se assinalou (artigos 7.º, 8.º 12.º e 13.º, da Lei 112/2007). Ora, consoante resulta do citado art.º 13.º da Lei 112/2007, “o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira e posicionamento remuneratório”, mas tal não tem efeitos retroativos relativamente a créditos salariais devidos aos trabalhadores - pelo que da regularização da situação laboral por via da celebração do contrato de trabalho em funções públicas não decorre qualquer sobreposição de efeitos relativamente aos créditos salariais dos Autores. Acresce que, como também refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sem a regularização da situação que o PREVPAP veio permitir, o contrato de trabalho, por ser nulo, cessaria, designadamente quando o réu recorrente assim o quisesse. Todavia, esse regime excecional de regularização de vínculos ilegais veio permitir que a relação laboral se mantenha, mas agora devidamente legalizada, mais referindo que se não “vislumbra como poderia a regularização de uma situação ilícita trazer prejuízos aos trabalhadores, designadamente privando-os do direito a créditos que se venceram durante a execução do contrato de trabalho”. Anota-se ainda que o referido entendimento foi veiculado por este Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares ao presente, em que também era Réu, o ora Recorrente (Acórdãos de 22-05-2023, processos 603/22.278PTG.E1.S1 e 7769/21.T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), no sentido de que não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadora e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de a Autora e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 19/11/2018, um contrato de trabalho em funções públicas. (Sublinhados nossos). Destarte, uma vez que a relação laboral existente entre as partes se consubstanciou em contratos de trabalho nulos - relação essa que perdurou no tempo e produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo em que foi executada (art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho) até se operar a regularização do vínculo mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, assiste direito aos Autores a receberem os créditos laborais vencidos durante a execução do contrato de trabalho, não se tendo os mesmos extinguido por prescrição. Termos em que sem mais, se conclui pela improcedência da presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Réu. Lisboa, STJ, 2024.12.11 Albertina Pereira (Relatora) Júlio Gomes Domingos Morais |