Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/13.6TBTMC.G1.S1
Nº Convencional: 7º SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE REVISTA
VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO
LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES POR UTLIDADE PÚBLICA / INDEMNIZAÇÃO POR EXPROPRIAÇÃO / DECISÃO FINAL / ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / CASO JULGADO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): - ARTIGOS 24.º, 66.º, N.º 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL. D), 621.º, 635.º.
Sumário :
O juízo emitido atomisticamente acerca de factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola ( no caso, o preço tido por corrente da azeitona) não pode sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, sempre seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nos autos de expropriação em que é Expropriante AA, S.A. e Expropriado BB, o Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de 19.907,48€ para a parcela n.º TF...3.01- com área total de 8 616m2- do prédio sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, omisso na matriz predial e no registo predial, formulando os seguintes pedidos:

a) Ser fixado o valor de 29.725,20€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF…3.01;

b) Deve, ainda, a quantia mencionada na alínea precedente ser actualizada à data do pagamento da quantia indemnizatória nos termos estatuídos no art.s 24º do CE.

A Expropriante respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:

1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

2. A parcela indicada em 1) fazia parte de uma propriedade denominada "CC", situando-se a cerca de 3 km da localidade de Felgar, sendo constituída por litosolos, ocasionalmente armados por pequenos muros de pedra solta.

3. A parcela descrita em 1) tinha configuração rectangular, com 8.616,00 m2 de olival de plantação recente, com 25 anos de idade, em boas condições fitossanitárias e produtivas, com um compasso médio de 6 m x 6 m, com vestígios de ter sido recentemente servido por um sistema de rega gota a gota.

4. A parcela confina a norte, e numa extensão de 60 m, com um caminho rural não pavimentado, em bom estado de conservação, com uma largura média de 3-4 m, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.

5. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada estava inserida no Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional.

6. Um olival com compasso regular de 6 m x 6 m perfaz um total de 278 árvores/ha, com produções médias de 15 kg/árvore adulta.

7. Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.

8. Para a cultura do olival, estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.

9. Os encargos com a apanha e transporte da azeitona fixam-se em 20 %.

Com base nos factos provados, acima indicados, foi proferida a seguinte decisão:

Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se condenar a expropriante AA, S.A., a pagar ao expropriado BB a indemnização de 22.687,20€ (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença.

  2. Pelo expropriado foi apresentado recurso desta sentença, sustentando-se, designadamente, que:

4 – No recurso interposto, o recorrente aceitou e nunca pôs em causa, o preço da azeitona considerado pela arbitragem e que é de 0,55€/kg (resultante da consideração de 3,25€ como o preço do litro do azeite, ao qual se aplicou o factor de conversão de 0,17lt/kg).

5 – A consideração de um determinado preço da azeitona pelos Árbitros, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e directamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa esta questão do preço;

6 – Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferidas por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.

7 – Deste modo, e quanto ao valor do preço, a sentença a quo não o poderiam ter alterado em prejuízo do recorrente como o fez ao considerar no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes o preço de 0,40€/kg constante da peritagem.

9 – Assim, ao considerar provado que o preço da azeitona se cifra em 0,40€/kg (cf. ponto 7 dos factos provados), a sentença a quo:

 (i) Violou o princípio do caso julgado e o disposto nos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer (o preço da azeitona), o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC;

37 – Pelo que, deve a quantia indemnizatória devida pela expropriação da parcela em causa nos autos ser fixada em 27.492,80 €, correspondendo:

       - 24.469,44 € ao valor do solo;

       - 1.300,16 € ao valor dos frutos pendentes;

      - 1.120,08 € ao valor respeitante à benfeitoria sistema de rega, e;

       - 603,12 € ao valor relativo à perda do subsidio à produção.

3. Passando a pronunciar-se sobre tal questão, considerou a Relação no acórdão recorrido, antes de julgar o recurso improcedente na totalidade:

O recorrente refere que no recurso interposto nunca colocou em causa o preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg), pelo que, nesta parte, o Acórdão arbitral transitou em julgado.

Mais alega o recorrente que, ao fixar o preço da azeitona em 0,40€/Kg, a sentença tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer, o que fere de nulidade tal decisão ( art. 615º, nº1 d) do CPC).

Verificamos que o Acórdão de arbitragem considerou o preço médio do azeite de 3,25€/ litro e foi efectuada a conversão, com base na equivalência de 1Kg= 0,17 l.

No relatório pericial, os senhores peritos atribuíram à azeitona o valor de 0,40 € por Kg.

Após a realização deste relatório pericial, as partes produziram as suas alegações e o ora recorrente (em 17.12.2014) veio admitir (ponto 25) como base de cálculo o valor da azeitona de 0,40€/Kg, o que significa que aceitou o laudo pericial.

Em todo o caso, sempre se dirá que o caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral incide sobre montante da indemnização fixada e não abrange os itens valorativos arbitrais (neste sentido Acórdão do S.T.J de 13.07.2010 e Acórdão da Relação do Porto de 10.12.2013- www.dgsi.pt ).

Neste domínio ocorrem divergências na jurisprudência (vide, designadamente, Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2015- www.dgsi.pt ).

Na nossa perspectiva, o recorrente, ao impugnar o valor atribuído ao bem expropriado, colocou em crise os parâmetros de cálculo da indemnização, o que permite a reformulação de tal cálculo.

A sentença recorrida podia, desta forma, conhecer da questão referente ao preço da azeitona.

   4. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, fundado em alegada violação do caso julgado, resultante da tese segundo a qual a consideração, no acórdão arbitral, não impugnado pela expropriante, de um determinado preço da azeitona corresponderia à decisão de uma questão preliminar que constitui antecedente lógico e directo da decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa a questão do preço da azeitona – pelo que, nem os peritos, nem a sentença poderiam ter alterado o referido parâmetro do preço da azeitona.

A entidade recorrida suscitou a questão prévia da recorribilidade, sustentando que – para além de não existir propriamente violação directa do caso julgado pelo acórdão recorrido – os critérios atomísticos e instrumentais que constituem fundamento da fixação do valor do solo são apenas critérios determinantes da valoração global, e não questões autónomas, pelo que são insusceptíveis de aspirar à força de caso julgado, sendo certo que o princípio da proibição da reformatio in pejus limita apenas a fixação de um valor indemnizatório inferior ao da decisão arbitral de que o expropriado seja o único recorrente.

Remetidos os autos ao STJ, começou o relator por convidar o recorrente a pronunciar-se sobre tal questão prévia – notando, desde logo, que num recurso fundado em alegada violação de caso julgado apenas é possível conhecer desse específico fundamento – e não de questões relativas a nulidades ou vícios do acórdão recorrido, em pontos que nada têm a ver com a problemática da violação de caso julgado.

O recorrente pronunciou-se, reiterando o seu anterior entendimento sobre a extensão do caso julgado.

   5. De seguida, foi pelo relator proferida decisão a não conhecer do recurso interposto:

Face ao específico fundamento da recorribilidade – a violação de caso julgado, só ele permitindo o acesso, em via recursória, ao STJ, perante o preceituado no nº5 do art. 66º do CExp.- a única questão a apreciar consiste em determinar se o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida em 1ª instância, na parte em que esta alterou a decisão arbitral que assentara em determinado parâmetro – o preço da azeitona cultivada no prédio expropriado – para calcular a indemnização devida ao expropriado – parâmetro esse que não fora questionado no recurso interposto da decisão arbitral – violou o caso julgado decorrente da prolação da referida decisão arbitral.

Na verdade, segundo o recorrente, tendo a decisão arbitral feito assentar o montante indemnizatório devido ao expropriado em vários parâmetros, entre os quais se situava o preço corrente do produto agrícola cultivado no prédio, e não tendo sido impugnado tal parâmetro pelas partes, teria transitado em julgado o parâmetro preço da azeitona visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa este parâmetro do preço.

Saliente-se que a presente revista só é admissível se se considerar que o caso julgado formado pela decisão arbitral não impugnada pela entidade expropriante abrangeu, não apenas a decisão acerca do montante indemnizatório a arbitrar como justa indemnização, mas também os critérios ou parâmetros puramente factuais que serviram de instrumento ao cômputo da indemnização global devida ao expropriado, desde que não especificamente impugnados no recurso interposto pelas partes: ou seja, o que cumpre apreciar num recurso de revista com este específico e restrito fundamento não é a questão de saber se houve excesso de pronúncia por parte da sentença apelada (e confirmada pela Relação), mas antes e apenas se esse eventual excesso de pronúncia teve na sua base uma violação do âmbito e limites objectivos do caso julgado formado sobre a decisão arbitral.

Poderá considerar-se que a atribuição de um determinado preço à azeitona constitui a decisão de uma questão preliminar que integra um antecedente lógico , prévio e necessário, da decisão – podendo, consequentemente, afirmar-se que a questão preço da azeitona passou a constituir cado julgado entre as partes?

Note-se que, num litígio com a configuração do dos presentes autos, tendo como objecto o cômputo da justa indemnização devida ao expropriado, os parâmetros do tipo do ora questionado (o preço corrente dos produtos agricultados no prédio expropriado) assumem-se claramente como factos puramente instrumentais do cálculo da indemnização, como simples critérios de índole prático económica para alcançar, através da sua aplicação conjugada e interligada, o valor da exploração do prédio: não se trata, pois, de decidir sobre relações jurídicas condicionantes ou prejudiciais da obrigação de indemnizar (por ex., determinar o tipo de direito real existente ou os ónus reais ou pessoais que afectam o imóvel expropriado) ou sequer de tomar posição sobre factos determinantes da qualificação do prédio, normativamente relevantes (por ex., determinar, segundo os critérios legais, a classificação do solo) mas apenas de apurar, segundo factos ou critérios puramente secundários ou instrumentais, as utilidades práticas e económicas extraíveis de um aproveitamento normal do imóvel.

Ora, seja qual for a posição que se tome acerca da problemática dos limites objectivos do caso julgado, parece seguro e inquestionável que ele não abrange os fundamentos factuais e probatórios da decisão judicial que reconhece determinada relação jurídica, ao menos enquanto reportados a meros factos ou critérios práticos, de natureza puramente instrumental – totalmente desprovidos de relevância substantiva ou material, apenas servindo de apoio ou base para calcular, no plano probatório e prático, as utilidades económicas que o expropriado poderia plausivelmente retirar do prédio; e, por isso, não pode pretender-se que se haja formado caso julgado sobre o facto/ preço da azeitona, considerado como meramente instrumental para o cômputo do valor patrimonial provável da exploração do prédio.

Como já referia Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pag. 303), o problema da eventual formação do caso julgado sobre os motivos da decisão final só se coloca quanto a pontos susceptíveis de discussão e apreciação em processo à parte – no qual sem dúvida se formaria sobre eles o caso julgado com a sua autoridade normal; e se tais pontos concernem à existência ou inexistência ( validade ou nulidade, eficácia ou ineficácia) de estados, condições ou relações jurídicas deduzidas pelo autor para legitimar a sua pretensão ou pelo réu para legitimar a sua defesa, não se identificando, todavia, com o próprio direito ( estado, condição ou situação ou relação jurídica) que o autor intenta fazer valer mediante aquela pretensão – para a qual solicita a tutela judiciária.

Fora deste âmbito, com efeito, o problema não origina dificuldades de maior. Tal o caso, por um lado, quando estão em jogo simples factos instrumentais (pelo menos) e puros temas jurídicos (interpretação ou aplicação de textos legais), já que sobre eles, seguramente, não se forma o caso julgado.

Saliente-se que a jurisprudência citada pelo recorrente, em abono da sua posição, nada tem a ver com a especificidade do presente litígio, em que a controvérsia acerca da formação do caso julgado surge reportada, não a questões normativamente relevantes (como ocorre com a qualificação jurídica do prédio ou dos solos, operada segundo estrita aplicabilidade os critérios legais vigentes) mas a um mero facto (o preço da azeitona), manifestamente desprovido de relevância jurídico material, perspectivado como puro elemento ou critério instrumental destinado a permitir alcançar, em conjugação com outros elementos ou critérios práticos, um juízo acerca da utilidade económica da exploração levada a cabo no prédio expropriado.

Ora, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto.

Nestes termos e pelos fundamentos apontados considera-se inverificado o específico fundamento da recorribilidade para o STJ, o que implica consequentemente que se não tome conhecimento da presente revista.

Custas pelo recorrente.

    6. Inconformado, interpôs o recorrente reclamação para a conferência, reiterando a sua anterior argumentação, através do requerimento de fls. 55 e segs. – pronunciando-se a parte contrária pela confirmação do despacho impugnado.

Considera-se que não procede a tese sustentada pelo recorrente, pela circunstância de – como nota o despacho reclamado- nunca pode constituir caso julgado a decisão tomada pelo tribunal acerca de factos meramente instrumentais, com relevo exclusivamente probatório para aferir das pretensões da parte.

Na verdade, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto.

Não pode, pois, ao contrário do sustentado pelo reclamante, transitar em julgado o parâmetro preço da azeitona, encarado como mero facto instrumental, critério prático e empírico para avaliar as utilidades extraíveis do prédio expropriado – não constituindo tal decisão factual a dirimição de uma questão que, de um ponto de vista normativo, possa sequer constituir antecedente lógico jurídico da parte dispositiva da sentença.

Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando inteiramente o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves