Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ARMA DE FOGO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA FRIEZA DE ÂNIMO FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO AGRAVADO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA QUESTÃO NOVA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS REQUISITOS DA SENTENÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - REGIME ESPECIAL PARA JOVENS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / FORMA DOS ACTOS DECISÓRIOS ( FORMA DOS ATOS DECISÓRIOS ) - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - António Henriques Gaspar [et alii], “Código de Processo Penal” – Comentado, p. 1478. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, p. 26. - Maria João Antunes, «Conhecimento dos Vícios Previstos no Art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.», RPCC, ano 4, nº 1, p. 120. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 281. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, p. 63. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N,º 5, 374.º, N.º 2, 379.°, 400.º, N.º1, AL. F), 410.º, N.ºS 2 E 3, 425.°, N.º 4, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 29.º, 40.º, N.º2, 71.º, N.º3, 72.º, 73.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. J). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º 1. D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGO 4.º. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 17/2009, DE 6-5: - ARTIGO 86.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-12-2003, PROC N.º 2293/03 -DE 04-02-2004, PROC. N.º 4038/03 -DE 21-04-2004, PROC. N.º 658/05 -DE 07-07-2005, PROC. N.º 1670/05 -DE 21-09-2006, PROC. N.º 3062/06 -DE 14-12-2006 - PROC. N.º 4356/06 -DE 29-01-2007- PROC. N.º 4354/06 -DE 21-02-2007, PROC. N.º 3932/06 -DE 15-05-2008, PROC. N.º 3979/07 -DE 14-01-2009, PROC. N.º 3183/08 -DE 21-01-2009, PROC. N.º 4016/08 -DE 21-01-2009, PROC. Nº 4030/08 -DE 9-06-2010, PROC. N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT -DE 05-12-2012, PROC. N.º 704/10.0PVLSB, IN WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | I - Quando, no mesmo processo, são julgados, em concurso de infracções, vários crimes e o arguido acaba condenado em diversas penas parcelares, umas superiores e outras inferiores ao limite de recorribilidade previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o STJ só colhe competência, em caso de dupla conforme, para conhecer dos crimes cujas penas parcelares sejam superiores a 8 anos de prisão e/ou para conhecer da pena única que tenha ultrapassado esse limite legal. II - Seria incompreensível que o julgamento dos vários crimes, em conjunto ou separadamente, viesse a constituir factor de delimitação da competência do STJ e que, por esta via, a última instância judicial viesse a ser chamada a pronunciar-se, em recurso, sobre bagatelas penais, desde que tais crimes estivessem em concurso com outros a que fossem aplicadas penas de prisão superiores a 8 anos e com eles fossem julgados conjuntamente. III -Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior. IV -Não se mostra atentatório das garantias de defesa a reserva da intervenção do STJ, enquanto última instância de recurso, para a reapreciação dos crimes mais graves, em que a pena aplicada justifica uma última ponderação da situação do condenado, desde que tenha sido assegurado, nos outros casos, um grau de recurso. V - Como o Tribunal da Relação confirmou in totum a decisão de 1.ª instância, devem ser rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos na parte em que impugnam a medida das penas de 2 anos de prisão aplicadas pela prática do crime de detenção de arma proibida. VI -Da impossibilidade do recurso resulta que as eventuais nulidades, como a invocada falta de fundamentação da medida da pena, apenas poderiam ser arguidas perante o tribunal recorrido, antes do trânsito em julgado da decisão. VII - O dever de fundamentação das decisões judiciais não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico. VIII - As exigências de fundamentação da sentença (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, o que tem levado o STJ a considerar que estas decisões não têm de ser elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças de 1.ª instância e que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostrem correctas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido. IX - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que se manifestou acerca da pretensão do recorrente quanto à alteração da matéria de facto, ainda que o tenha feito de forma sintética e por remessa para o conhecimento do recurso do outro co-arguido. X - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não podem servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ, que não tem competência, enquanto tribunal de revista, para apreciar o uso que a Relação fez dos seus poderes no âmbito do recurso da matéria de facto. XI - Todavia, o STJ não está impedido de, oficiosamente, conhecer desses vícios, como resulta do art. 434.º do CPP, de modo a evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. XII - O STJ não pode apreciar questão que o recorrente não tenha suscitada perante a Relação na medida em que os recursos, como remédios jurídicos, servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas. XIII - O tipo fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, do qual a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base circunstâncias que o qualificam, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade, ou que o privilegiam, por constituírem manifestação de uma diminuição de exigibilidade. XIV - A especial censurabilidade ou perversidade são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão, cuja ocorrência não determina, por si só e automaticamente, a qualificação do crime, assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que substancialmente análogos aos legalmente descritos. XV - A frieza de ânimo prevista na al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP é uma circunstância relacionada com o processo de formação da vontade e reconduz-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, indiferença e persistência na sua execução, reveladoras de desprezo pela pessoa e vida alheias. XVI - Mostra-se integrado este exemplo-padrão se, na prossecução de um plano prévio, os arguidos se deslocaram de uma para outra localidade com o intuito de matar a vítima, se lhe encetaram perseguição de automóvel e se, utilizando uma espingarda caçadeira de que anteriormente se haviam munido e que se encontrava municiada, dispararam sobre a vítima quando esta se encontrava de costas, fazendo-o a sangue frio, pois não ocorreu qualquer discussão entre eles que tivesse desencadeado a agressão mortal. XVII - A aplicação do regime penal para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23-09, não constitui uma faculdade do juiz, é antes um poder vinculado que este tem de usar sempre que se encontrem reunidos os seus pressupostos. XVIII - Enquanto que a atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do CP constitui uma manifestação do princípio da culpa de que podem beneficiar tanto jovens como adultos, o art. 4.º do DL 401/82, permite que a atenuação especial tenha lugar por simples razões de prevenção especial, isto é, de reintegração na sociedade do jovem condenado. XIX - A atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser tida como regra, só a ela não havendo lugar quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. XX - Como o arguido, ao tempo menor de 19 anos, detém uma imagem positiva no meio social em que se insere, não lhe sendo conhecidos comportamentos desajustados e como não tem antecedentes criminais nem envolvimentos anteriores com o sistema de administração de justiça, deve beneficiar da atenuação especial da pena do art. 4.º do DL 401/82. XXI - Entre o limite mínimo de 3 anos, 2 meses e 12 dias e o limite máximo de 16 anos e 8 meses de prisão, correspondendo à atenuação especial da pena do crime de homicídio qualificado do art. 132., n.ºs 1 e 2, al. j), do CP, agravado pelo uso de arma (art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006), entende-se adequado aplicar a este arguido a pena de 10 anos de prisão. XXII - Como a ilicitude dos factos é muito elevada (a vítima foi atingida pelas costas), como o dolo é intenso e como não foi possível apurar o motivo do crime (não se provou qualquer contributo da vítima que pudesse potenciar a acção dos arguidos), não merece censura a aplicação da pena de 18 anos de prisão ao co-arguido maior, que procedeu aos disparos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, nascido em ... e BB, nascido em ... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foram acusados, pelo Ministério Público, em processo comum colectivo, da prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. j) e 26º do Código Penal e de dois outros crimes de homicídio qualificado, estes na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. j) e 22º nºs 1 e 2 als. b) e c) do Código Penal e ainda de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3º nºs 1 e 6, 8º, 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. CC, que se constituiu assistente, deduziu, por si e em representação de seu filho menor DD, pedido de indemnização civil contra os arguidos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Depois de em audiência ter procedido à alteração da qualificação jurídica passando a ser imputada aos arguidos, quanto aos crimes de homicídio, a agravação do nº 3 do art. 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, o tribunal colectivo, por acórdão de 20-12-2003, absolveu os arguidos dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, tendo condenado cada um dos arguidos em 18 anos de prisão pela prática do crime consumado de homicídio qualificado cometido na pessoa de EE e em 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida; feito o cúmulo das duas penas, foi cada um dos arguidos condenado na pena única conjunta de 19 anos de prisão. Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, tendo os arguidos demandados sido condenados a pagar, solidariamente, à demandante CC a quantia de € 946,13 de danos emergentes e aos dois demandantes a quantia de € 40.000,00 a título de danos futuros, importâncias a que acrescem juros de mora à taxa supletiva, desde a notificação para contestar e até integral pagamento, e também a quantia de € 90.000,00, pela perda do direito à vida de EE e pelo dano por este sofrido antes de falecer, esta acrescida de juros de mora até integral pagamento a contar da data do acórdão de 1ª instância e até integral pagamento. Foram os demandados ainda condenados a pagar à demandante CC a quantia de € 15.000,00 pela perda do companheiro e ao demandante DD a quantia de € 20.000,00 pela perda do pai, acrescendo a estas importâncias juros de mora à taxa supletiva, desde a data do acórdão de 1ª instância e até integral pagamento. Inconformados os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora. AA recorreu de facto e de direito quanto ao crime de homicídio qualificado, defendendo a existência de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados descritos no acórdão do tribunal colectivo sob os nºs 1.3, 1.5. 1.6 (parte final), 1.10 (quanto à coronha no ombro) 1.17, 1.20, 1.21. e 1.22 e aos factos não provados 2.7 e 2.11; por entender que o a atitude do arguido não revela uma especial censurabilidade, comparativamente à do crime de homicídio previsto no art. 131º do Código Penal, defende não dever a pena exceder 12 anos de prisão; e quanto ao crime de detenção de arma proibida, não dever a pena ser superior a 1 ano de prisão. BB, por seu turno, alegou a insuficiência para decisão da matéria de facto provada e a existência de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados 1.3, 1.5, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22 e quanto aos factos não provados 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.20; discorda, por outro lado, da pena fixada, considerando dever ser outra a qualificação jurídica dos factos e defende ter direito à aplicação da atenuação especial prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Por acórdão de 17-06-2014, a Relação de Évora negou provimento a ambos os recursos, confirmando integralmente o acórdão de 1ª instância.
Mantendo-se inconformados, os arguidos recorrem ao Supremo Tribunal de Justiça. BB extraiu da motivação do seu recurso as conclusões que se passa a transcrever: - DA NULIDADE DO ACORDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA A) O Acórdão Recorrido prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora em Recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo de Beja é nulo por omissão de pronúncia (art° 410°, n° 3 C.P.P. e artº 379°, n° 1 al. c) C.P.P.) B) Com efeito, o Recurso interposto da Decisão da 1ª Instância pelo Arguido Recorrente João pediu que fosse reapreciada a matéria de facto não provada proveniente da Contestação do Arguido BB e constante dos pontos 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.12, 2.20 e 2.23. C) O douto Acórdão da Relação analisou o pedido de reapreciação da matéria de facto provada nos termos alegados pelo Arguido/Recorrente AA, apreciação que tornou extensiva ao Arguido/Recorrente BB, considerando que se tratava das mesmas questões, mas ignorou e não se pronunciou sobre a reapreciação da matéria de facto não provada - resultante da Contestação do Arguido/Recorrente BB. D) Brevitatis causa dá-se aqui por reproduzidos os factos constantes dos pontos 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.12, 2.20 e 2.23 (numeração da 1ª Instância) factos não provados. E) Tais factos são de relevante interesse para a descoberta da verdade material e da defesa do Arguido/Recorrente BB porquanto permite abalar a convicção do Tribunal a quo sobre a concepção do "plano" e participação do Arguido no "subterfúgico assalto", no conhecimento da arma no interior do veículo e ainda a tentativa do Arguido/Recorrente impedir o irmão AA de disparar. F) A omissão de apreciação desta matéria de forma autónoma relativamente à defesa do Arguido/Recorrente AA impede quer a avaliação da existência ou não de "plano", quer a sua intervenção nele, quer a sua culpa e bem assim do dolo e viola de forma grave as garantias da defesa do Arguido, do seu direito a um Julgamento justo e equitativo (art° 10° e art° 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art° 32° da Constituição da República Portuguesa). G) Nos termos do art° 379°, nº 1 al. c) do C.P.P. o douto Acórdão é, pelas razões acima invocadas e desenvolvidas na Motivação, nulo, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.
DA MATÉRIA DE FACTO - DA NULIDADE DO ACORDÃO POR VÍCIO DE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA H) O Arguido/Recorrente coloca a questão do Vício/Erro Notório na apreciação ·da prova na convicção de que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pode, ex ofício, conhecer da questão (art° 410°, nº 2, al. c) do C.P.P.), mas ainda que o Venerando Tribunal a quo assim o não entendesse (hipótese sem concessão por patrocínio cauteloso), sempre a questão deverá sei analisada na óptica de falta de fundamentação da Decisão no que respeite à prova da existência de um plano prévio. I)O douto Acórdão da Relação ao manter o decidido pelo Tribunal da 1ª Instância quanto à verificação de um "plano" prévio para a execução de homicídio julgado nestes autos, concertado entre os dois Arguidos enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. J)Vício que se revela no iter decisório da 1ª Instância, mantido pela Relação, e que é notório para o homem de intelectualidade e compreensão mediana porquanto assenta neste raciocínio discursivo: a)o Arguido BB era o condutor do Golf; b)o Arguido AA deu os tiros; (estes dois pontos traduziriam a repartição das tarefas) a) seguiram o veículo Passat pela Rua dos Celeiros; b) este (o Passat) desvia-se para uma transversal à esquerda (Rua da Casa do Povo); c) os Arguidos seguem em frente; d) mas fazem a inversão de marcha uns metros adiante: e) cruzam-se de novo com a vítima e o Arguido AA dispara. Concluindo o douto Acórdão do Tribunal da 1ª Instância que se não existisse "plano" o Arguido BB não teria feito a inversão de marcha. O Tribunal da Relação escreve "analisando a decisão sindicada não vislumbramos onde a mesma possa estar eivada do apontado vício". K) A lógica e as regras da experiência comum conduzem todavia, a partir dos factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª Instância e mantidas pela Relação, a outro percurso de percepção da realidade e que será o seguinte: - existência de "plano" para: - perseguir a vítima e matá-la 1ª hipótese: - encontrar a vítima: - segui-la não a perdendo de vista uma vez que se encontrava a circular e na melhor oportunidade disparar; 2ª hipótese: - conhecer o seu destino: - espera-la aí e/ou surpreendê-la e disparar. Em qualquer das hipóteses: - deixar a vítima virar à esquerda, não lhe acompanhar o movimento, seguir em frente e voltar passado ainda que fosse pouco tempo, estando a vítima motorizada, não indicia qualquer "plano" e frustraria qualquer um que hipoteticamente existisse, porquanto o perseguido facilmente poderia ter saído do alcance dos perseguidores. L) Também contra a lógica deste raciocínio aponta o outro argumento usado pelo Tribunal da 1ª Instância e mantido pela Relação que é o "subterfúgico" assalto que foi considerado não provado (ponto 2.7 dos factos não provados) mas depois usado e considerado como elemento do plano prévio à execução do plano. Escreve-se no douto Acórdão da 1ª Instância: "Donde a convicção do Tribunal é de que o cenário do assalto foi propositadamente montado pelos arguidos e aí não se terem considerado provados os factos a este respeito alegados pelo arguido BB na sua contestação". M) Para que o assalto pudesse integrar quer a fundamentação da Decisão quer o raciocínio lógico do seu papel no plano, o Tribunal de 1ª Instância teria que: - ter dado como provado que houve um assalto; - que esse assalto foi propositadamente levado a cabo pelos Arguidos (e situar no tempo e no espaço essa actividade); - para o utilizarem como motivo e justificação para perseguirem a vítima. N) Só que esta versão não tem sustentação probatória pelo que cai, necessária e logicamente como pressuposto da existência do "plano". O) E forçoso é concluir que não existia plano algum em que cuja elaboração o Arguido BB tivesse participado para pôr termo à vida de EE, terá havido sim, um acaso, a conjugação imprevisível de circunstâncias, que por razões não explicadas no processo terão levado ao desfecho e a atitude censurável do Arguido AA. P) Pela verificação do supra aludido vício do Acórdão da Relação ao manter a versão do Acórdão da 1ª Instância, tem de conhecer-se a sua nulidade nos termos já referidos do art° 410°, nº 2, al. c) do C.P.P. Q) Mas ainda que, hipótese que de novo se coloca sem conceder, e por dever de patrocínio, se não conhecesse deste vício ínsito às decisões a jusante outro seria necessário conhecer: - a insuficiência para a Decisão da matéria de facto (art° 410°, n° 2., al. b) do C.P.P.) que também ex oficio o Venerando Supremo Tribunal pode conhecer. R) Com efeito, sendo determinante para a defesa do Arguido/Recorrente BB e para realização da Justiça do caso, a existência ou não de "plano" prévio, porquanto deste facto se determinaria a intervenção deste Recorrente no cenário do homicídio, forçoso é concluir que o douto Tribunal de 1ª Instância e, por confirmação o Tribunal da Relação, deram como assente que houve um plano mas nem a acusação, nem o julgamento identificaram os factos que evidenciassem o "plano". Este não é minimamente circunstanciado limitando-se às seguintes asserções: "1.5. Os Arguidos mediante um plano previamente elaborado que haviam consolidado já anteriormente em conjugação de esforços e vontades" e "1.17. "Os arguidos actuaram mediante um plano previamente idealizado e desenvolvido em conjunto por ambos, com o objectivo de retirar a vida de EE em que o arguido BB conduzia o veiculo e o arguido AA efectua os disparos ... " S) Não tendo sido dado como provado nem sequer alegado qualquer animosidade entre o Recorrente BB e a vítima EE, não foi dado como provado qualquer razão para a perpetração do crime; desconhecendo-se como sabiam os Arguidos que àquela hora e naquele lugar iriam encontrar a vítima; desconhecendo-se se após a inversão de marcha os Arguidos ainda iriam encontrar a vítima, desconhecendo-se os factos mais elementares para a conclusão sobre a existência de qualquer plano, mesmo assim, o Acórdão Recorrido, na senda do Tribunal de 1a Instância manteve esta visão do acontecimento. T) Mesmo reconhecendo a Decisão da 1ª Instância, ao medir a pena concreta a aplicar aos Arguidos (em conjunto!) refere: "Com efeito não se apurou ter sido um ou outro arguido o mentor do plano, não se apurou existir maior ou menor motivação de cada um deles, não se apurou que um dos arguidos tivesse qualquer ascendente sobre o outro (para tanto não basta o facto de um ser mais velho que o outro, sendo ambos jovens)". O único elemento que, à primeira vista, levaria a que tendencialmente se estabelecesse tal diferença é o facto de ter sido o Arguido AA a disparar. Porém, para a execução do crime nos termos planeados era essencial que um conduzisse e o outro disparasse, ignorando-se as concretas circunstâncias em que os Arguidos delinearam o plano, desconhecendo-se igualmente a razão dessa distribuição de tarefas". Ou seja, não há factos, tão só conclusões. U) Verifica-se assim insuficiência para a decisão da matéria de facto pelo que também por esta via o douto Acórdão Recorrido está ferido de nulidade. - NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO V) Todavia, à cautela, por dever de patrocínio e para a hipótese sem concessão deste Venerando Tribunal não considerar esta nulidade outra se verifica por falta de fundamentação da Decisão quanto à existência de "plano" prévio para a execução do homicídio. O dever de fundamentar as Decisões Judiciais decorre directamente da Constituição: "As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei" - art° 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. O art° 374°, nº 2 impõe uma fundamentação que torne clara e exteriorize de forma explícita através do exame crítico das provas a convicção a que chegou, de forma a que se obtenha a realização do objectivo de punir o criminoso, mas só se condena o criminoso cujo crime foi provado. W)A existência ou não de um plano de matar contém sérias implicações na avaliação das intervenções dos comparticipantes e/ou participantes, daí que a existência de acordo ou de plano deve ser claramente provada. X) Esta é aliás a jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal citando-se a este propósito o Ac. do STJ de 08-06-2011 onde se lê em Sumário: "VIII - É a concretização, com precisão, do Acordo desenhado entre os arguidos num momento prévio à consumação do crime, nomeadamente no seu objectivo e tarefas a desempenhar que permite compreender o desenvolvimento e a actuação exterior dos arguidos nas situações de comparticipação" "IX - A decisão de matar outrem constitui um facto concreto, objecto de prova, e não uma conclusão resultante da análise de factos. " “X - A descrição das tarefas atribuídas a cada um dos arguidos e a concretização do desígnio criminoso de matar devem constar da decisão proferida em 1ª Instância, originando a sua omissão a nulidade a que se reporta o artº 379º do C.P.P." (disponível em www.dqsi.pt ) Y) Assim, também por esta razão, a Decisão da Relação ao manter a da 1ª Instância, nula em si, por falta de fundamentação, enferma do mesmo vício e como tal deve ser declarada. Z) A falta de prova da existência de um plano prévio, altera a intervenção do Arguido Recorrente BB, nos acontecimentos da noite de 10 de Janeiro de 2013, no cruzamento da Rua ... com a Rua ... em ..., .... AA) - Não se está perante a co-autoria na prática de um crime, que ocorreu naquela data e naquele lugar. Não obstante o Arguido/Recorrente BB ter sido o condutor do veículo de onde saíram os tiros letais, tal não é suficiente para o fazer co-autor do crime. Necessário seria não só a verificação da existência de um plano conjunto, como a prova do elemento subjectivo do Arguido/Recorrente BB assumindo no conjunto a responsabilidade de garantir a condução eficaz para a concretização do crime. Ora disto não há prova. Pelo que o Arguido/Recorrente BB não foi co-autor do crime julgado nos autos. AB) Estando ausente o elemento subjectivo do conhecimento e envolvência do Arguido/Recorrente BB este não só não comparticipou na actividade criminosa como dela não participou como cúmplice. O Arguido AA não necessitava da cumplicidade do irmão BB para perpetrar o crime, este não era imprescindível. - QUALIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO AC) Não há fundamento para a qualificação do crime como homicídio qualificado, ao abrigo do disposto no art° 132°, nº 1 e nº 2 al. j) do C. Penal - agir com frieza de ânimo de tal sorte que leve a comunidade e o sentir axiológico-normativo em geral a fazer uma avaliação de especial censurabilidade ou perversidade do Arguido BB, a reclamar uma punição em conformidade. AD) Com efeito, os factos dos autos, abstraindo agora e só para este efeito, que o Recorrente questionou atrás a factualidade provada relativa ao suposto "plano", os factos dos autos dizia-se, resumem-se a dois indivíduos que dentro de um veículo automóvel - Golf - seguem outro veículo automóvel - Passat - param em determinado ponto do percurso de ambos e são desferidos dois disparos pelo indivíduo que seguia no lugar ao lado do condutor do Golf, produzindo um dos disparos a morte do condutor do Passat que se encontrava fora da viatura. AE) Esta crua e mortal realidade não pode confundir-se com o conceito doutrinal e jurisprudencial da frieza de ânimo, equivalente, na sua semântica, à seguinte caracterização: "Frieza de ânimo traduz a formação da vontade de praticar o facto de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução ... " (texto citado pelo Acórdão Recorrido) AF) A censurabilidade do facto e a censurabilidade própria do homicídio como acto que atenta contra a vida de um ser humano e vivamente repudiado e castigado pelo ordenamento jurídico e pela consciência ético-normativa da comunidade. AG) Mas não compaginável com as demais circunstâncias e situações previstas no art° 132°, nº 2 do C. Penal, cuja enumeração nos dá por comparação, a imediata distância entre estas e a situação dos autos. AH) O homicídio dos autos não pode ser qualificado, tem de ser tratado como homicídio simples (art° 131° do C. Penal) decorrendo daí a moldura penal - pena de 8 a 16 anos.
DA MEDIDA DA PENA - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DO ARGUIDO/RECORRENTE BB AI) Também ao sopesar a pena o douto Acórdão da Relação, porque mantém o decidido pelo Tribunal Colectivo de 1ª Instância (com mágoa por não poder agravar, peca por excesso, por injusto e por violação expressa das seguintes normas que regulamentam a medida da pena. AJ) O outro Acórdão Recorrido viola os art° 29° do CP; o art° 40°, n° 2 do CP e o art° 71°, nº 1 e nº 2 do CP, bem como o nº 3 do mesmo art°. AK) Com efeito o Acórdão Recorrido reza: "nada há a censurar às medidas penais concretas encontradas de 18 (dezoito) anos de prisão relativamente ao crime de homicídio e dois anos para o crime de detenção de arma proibida" (e depois vem a mágoa de não poder ser agravada a pena .,,), sendo estas considerações feitas a propósito do Recurso do Arguido AA, e quanto ao Arguido/Recorrente BB concretamente nada disse o douto Acórdão, sendo certo que este apresentou o seu próprio Recurso com a sua Motivação e as suas conclusões mas foi subsumido (?) no Recurso do irmão, não foi tratado com a individualidade de que qualquer Arguido tem direito, não foi analisada a intervenção residual do Arguido/Recorrente BB, não lhe foi dado o estatuto de "gente", mas de apêndice processual do irmão. AL) Ora decorre do n° 3 do art° 71° CPP que "na Sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena" e o art° 29° C. Penal estabelece que "cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição e do grau de culpa dos outros comparticipantes" e o art° 4°, nº 2 do C. Penal comanda que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa" e o n° 1 do art° 71º do mesmo Código que conforma a pena à culpa do agente e as exigências de prevenção. AM) A análise da culpa para determinação da medida pena não é uma operação de tratamento colectivo, mas absolutamente individual, tal como a pena é de cumprimento individual. Não paga o justo pelo pecador: tem que pagar cada pecador pelo seu pecado. AN) O douto Acórdão Recorrido violou todas as disposições citadas e consagrou no seu curriculum mais uma nulidade ao não examinar a culpa individual do Arguido/Recorrente BB e ao não medir, da mesma forma a pena que lhe era adequada a repor o crédito da comunidade nas normas defensoras de bens e valores jurídicos e a permitir ao ora Recorrente BB a não cristalização da sua existência a numa hora menos esclarecida dos seus dezanove anos, ditando-lhe outros tantos para punir um crime que defende não ter cometido, alimentando-lhe por esta via, o sentimento de injustiça e de revolta. - Deve ser conhecida para todas as consequências lesivas essa nulidade, apreciando-se a culpa em concreto do Recorrente e fixando-lhe a pena em conformidade. - DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE ATENUAÇÃO ESPECIAL (ARTº 4° DO DECRETO-LEI N° 401/82, DE 23 DE SETEMBRO) AO) É destituída de razão a recusa do Douto Acórdão na aplicação de legislação especial para jovens entre os 16 e os 21 anos. AP) Não obstante o crime de homicídio em causa ser algo muito grave e de recusa da comunidade por actos que a ele conduzem (e, mais uma vez, não considerando nesta conclusão, apenas para efeito de desenvolvimento de um raciocínio de defesa em todas as hipóteses o Arguido BB, sempre recusou ter conhecimento quer da existência da arma no carro, quer da possibilidade de matar alguém) a comunidade e sobretudo o Julgador eivados dos princípios filosóficos e civilizacionais que enformam o diploma que cumpre o princípio estabelecido no art° 9° do Código Penal ("aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial") a vertente reeducadora e ressocializadora justificaria que se levasse em conta e se aplicasse o referido regime. AQ) Tanto mais que a história breve do Recorrente BB não é compatível com um perigoso delinquente a exigir do sistema judiciário fortes e duradouras grades para que a comunidade viva em paz. Dá-se aqui por reproduzido brevitatis causa o Relatório Social para avaliar se é necessário remeter para a cadeia um jovem acabado de chegar ao voto e sem mancha no seu registo, evidenciando espírito de solidariedade familiar, e disposição para o trabalho. Defende-se que ao ora Recorrente devia ser ou deve ser aplicado, o regime de atenuação especial da pena previsto no art° 4° do referido Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, se crime subsistir imputado ao Arguido/Recorrente João. AR) Finalmente e quanto ao crime de detenção de arma proibida porque foi condenado o ora Recorrente resulta de todo o exposto, a não verificação de prova do seu conhecimento de que a mesma se encontrava dentro do veículo devendo consequentemente ser absolvido. AS) Consequentemente o Arguido/Recorrente deve ser absolvido da indemnização cível que, solidariamente foi condenado. Por tudo devem ser conhecidas as nulidades invocadas no douto acórdão recorrido e no acórdão do tribunal colectivo de 1ª instância, com as consequências legais ou ordenando-se a repetição dos actos necessários para sanar as nulidades ou absolvendo-se o arguido BB do crime pelo qual foi condenado ou ainda (sem conceder por defesa cautelosa) desqualificando o crime, em homicídio simples e reduzindo-se a pena atenuando-se especialmente atendendo a todas as circunstâncias do caso …
Do recurso do arguido AA constam as conclusões que se passam a reproduzir: 1 - Na verdade e sempre com o devido respeito, não se pode conformar o ora recorrente quer com a matéria de facto dada como provada, quer com as penas aplicadas decorrentes daquela. Da matéria de facto Da desqualificação do crime de homicídio qualificado - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. a que alude o artigo 410 n.º 2 alínea a) do Código Processo Penal 2 - O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo e sob a forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelo artigo 131.° e 132.° n.º 1 e n.º 2 alínea j) e artigo 26.° do C. P., e 86.° n.º 3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 3 - Na situação sub specie o homicídio é qualificado por verificação da circunstância prevista na alínea j) do nº 2 do artigo 132° do C. Penal, na justa medida em que o Tribunal viu, na factualidade comprovada, circunstâncias reveladoras de uma especial censurabilidade ou perversidade. 4 - Verificar-se-á então, no caso do douto acórdão de 1.ª instância, confirmado pela Relação de Évora, esta situação descrita? 5 - O Tribunal "a quo", deu como provado os pontos 1.5 a 1.11 já supra identificados. 6 - Temos de convir que a matéria de facto julgada provada, que agora releva também, é de todo insuficiente para preencher aquele circunstancialismo qualificativo, além, obviamente de não ser conclusiva e sem qualquer suporte nessa matéria. 7 - A convicção do Tribunal formou-se por inferência dos factos objectivos com as regras da experiência comum, 8 - Porém a aplicação dessas regras claramente resulta, já depois de tudo ter acontecido, pois não se provou a existência de um plano prévio, nem a existência de uma verdadeira intenção de matar, 9 -O que aconteceu é que a vítima ao chegar ao chegar às imediações da residência, vira inopinadamente à esquerda para a Rua ... e de imediato parou o veículo por si conduzido, apagando as luzes da viatura mas mantendo o motor ligado, tendo saído do interior do veículo, deixando a porta aberta, a fim de verificar o destino do veículo conduzido pelos arguidos. 10- Como é que este facto podia fazer parte do plano prévio? 11 - De seguida e de imediato a vítima parou o veículo por si conduzido, apagando as luzes da viatura mas mantendo o motor ligado, tendo saído do interior do veículo, deixando a porta aberta, a fim de verificar o destino do veículo conduzido pelos arguidos_ 13 - Como é que o arguido, ora recorrente adivinhou previamente essa conduta por parte da vítima que a colocou em posição de poder ser atingida com os projécteis de arma de fogo? 14 - Como é que se pode agir com frieza de ânimo e preparar este homicídio com todos estes imprevistos? 15 - Não houve aliás tempo para preparar o referido crime. 16 - O recorrente não deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela al. j) do n.º 2 do Art.°132.º e pelo Art.°131.o do C. P., mas sim pela prática de um crime de homicídio simples, com uma moldura penal de 8 a 16 anos. 17 - Sendo que, ao condená-lo pela prática de um crime de homicídio qualificado, o douto acórdão que ora se recorre que manteve a decisão da 1.ª instância fê-lo com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, 18- O que constitui fundamento de recurso nos termos da alínea. b) do n.º 2 do Art.° 410º do C.P.P. DA PENA DE 2 ANOS DE PRISÃO PELO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA 19 - A pena de 2 anos de prisão aplicada pelo Tribunal" a quo" ao arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. não atinge a finalidade ressocializadora de uma filosofia criminal eficaz e não traduz o pensamento legislativo do Código Penal de reagir contra penas privativas da liberdade, sempre, que os fins das mesmas possam atingir-se por outra via, aliás conforme prescreve o art. 70° do Código Penal. DA PENA ÚNICA RESULTANTE DO CÚMULO JURÍDICO 21- A pena de 19 anos de prisão (em cúmulo) aplicada pelo M.º Juiz "a quo" ao Recorrente, pela prática de um crime de homicídio qualificado, faz tábua rasa de toda doutrina e jurisprudência dominante que em casos semelhantes. 22 - O Recorrente não era, como não é, um cadastrado, um psicopata, pelo que a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" é de uma extrema violência, impedindo que o Recorrente, com 29 anos de idade, tenha uma nova oportunidade de viver em sociedade livremente. 23 - O Tribunal a quo ao aplicar a pena de prisão efectiva ao Recorrente teve essencialmente em consideração, salvo melhor opinião, o aspecto punitivo da pena e não ponderou com equidade o aspecto pedagógico que deve estar subjacente à aplicação da mesma. 24 - Deverão servir enquanto prevenção geral para intimidar através da pena, funcionando ela como contra-estímulo à inclinação criminosa, e que dosei [sic] o quantum punitivo, 25 - Assim sendo, a pena aplicada deverá ser justa e adequada de molde a retribuir ao agente, proporcionalmente, o desvalor da sua acção, a permitir a sua reinserção social e a provocar um efeito dissuasor sobre a generalidade dos cidadãos para evitar a prática de novos crimes. 26 - Logo, a aplicação da referenciada pena de prisão de 19?!!?! [sic] de prisão, a quem está integrado familiarmente e revela hipóteses de reintegração social e profissional, como resulta comprovado nos autos, contraria a ratio deste preceito legal e o verdadeiro fim das penas. 27 - Por sua vez, o número 1 do artigo 71.° do Código Penal estipula que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção devendo, conforme previsto no seu nº 2, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as aí enumeradas. 28 - A confissão parcial como refere o douto acórdão da 1.ª instância, não significa necessariamente que não houve a interiorização do mal do crime e que o recorrente não reconheceu que a sua conduta merece ser censurada; 29 - O Tribunal "a quo" refere no acórdão que o recorrente "total ausência de sinceridade no arrependimento verbalizado", no entanto tal não corresponde às declarações do arguido no final do julgamento, o qual pede perdão à família da vítima, 30 - Conforme supra se alcança o arguido mostrou arrependimento, pelo que se ao Tribunal "a quo" cabia considerar a confissão parcial dos factos e o arrependimento do arguido. 31 - Os factos foram cometidos quando o arguido tinha apenas 28 anos; 32 - O cumprimento da prisão preventiva aquando a aplicação da medida de coação inicial posteriormente à leitura do acórdão, têm sido mais que suficientes para evitar que, no futuro, volte a ter comportamentos socialmente desviantes. 33 - O próprio relatório social contém, nas suas conclusões, embora obviamente lhe falte enquadramento jurídico-penal, um juízo de prognose favorável. 34 - Em face do aludido, a pena a que foi condenado o recorrente é manifestamente desajustada, exagerada e desadequada, o M.º Juíz "a quo" ao optar por aplicar uma pena tão severa ao arguido, não tendo em conta todos as circunstâncias que poderiam, como podem, favorecer o arguido, violou, entre o mais o art. 71° do C.P. Nestes termos e demais de direito que V. Ex.ª Doutamente suprirá, requer-se que seja admitido o presente recurso e que sufragado que seja: - Desqualificando o crime a que foi condenado, em homicídio simples, - As penas aplicadas são exageradas pelo deve fazer-se a correcta interpretação e aplicação dos preceitos citados condenando o arguido em penas mais próximas dos limites mínimos das molduras penais aplicáveis …
Em resposta, o Ministério Público no Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, sintetizando da seguinte forma a posição que propugna: 1. Nos termos do artigo 4340 do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente questões de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 4100 nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal - detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410° nº 2 do Código de Processo Penal e/ou nulidade da decisão, nos termos do artigo 3790 nº 2 do CPP - cfr. Artº 410 nº3 do CPP. 2. O recorrente suscita neste recurso as questões que colocara ao desembargo do tribunal da relação, formulando acervo conclusivo com questões ora (re)suscitadas e que foram já bastamente dilucidadas no acórdão recorrido. 3- No recurso interposto o que salta à vista é que o arguido motiva como se estivesse a impugnar a decisão proferida em 1ª instância, mas não já o douto acórdão publicado pelo Tribunal da Relação de Évora do qual recorre. 4. O Tribunal da Relação encerrou o ciclo do conhecimento da matéria de facto, por um lado, e a decisão proferida não ostenta qualquer vício, ao nível dessa mesma matéria, que a torne uma decisão incorrecta, ao ponto de vista da lógica jurídica, a impor qualquer conhecimento oficioso de vícios elencados no artigo 4100 nº 2 do CP. 5- Por isso, entendemos que o recurso apresentado pelo arguido não pode, manifestamente, proceder, razão pela qual deve o mesmo ser rejeitado (art. 420º, nº 1 al. a) do CPP. 6. Sem conceder, sempre se dirá que está devidamente concretizada a qualificação do crime de homicídio que resulta de uma análise séria sobre as circunstâncias que envolveram a formação da vontade de praticar o crime para se concluir legitimamente que os co-arguidos agiram com frieza de ânimo, com calma, reflexão e sangue frio na sua preparação para se concluir estarmos perante o cometimento pelo arguido, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado do art. 132°, nºs 1 e 2 aI. j) do CP. 7. A medida da(s) pena(s) encontrada para o recorrente no acórdão objeto do recurso deverá ser mantida, já que os bens jurídicos postos em crise, o dolo direto com que atuou em co-autoria e as suas concretas condições de vida permitem concluir que essa pena é adequada e se enquadra nos critérios legais, não se descortinando que preceito legal tenha resultado por ele violado, em perfeita harmonia com o disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal. 8. O acórdão recorrido deve ser confirmado, visto não padecer de qualquer vício (omissão de pronúncia e falta de fundamentação), nem violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências. Neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição dos recursos na parte em que ambos os recorrentes questionam a medida das penas aplicadas pelo crime de detenção de arma proibida, fixadas pelas instâncias em 2 anos de prisão. Considerou quanto ao recurso do arguido BB que o mesmo apenas procede quanto à medida da pena pelo crime de homicídio qualificado, que sugere dever ser fixada em 15 anos de prisão, com o consequente reflexo na pena única, que deve ser de 16 anos de prisão, devendo no mais ser julgado improcedente, nomeadamente quanto à desqualificação do crime de homicídio e à aplicação do regime penal especial para jovens adultos. Pronunciou-se igualmente pela improcedência total do recurso do arguido AA. Notificado o parecer aos arguidos recorrentes, nada por estes foi dito. O processo foi a vistos e vem agora à conferência para decisão.
2. Questão prévia: admissibilidade dos recursos Conforme acaba de se referir, o Ministério Público neste Supremo Tribunal suscitou, no seu parecer, a questão da irrecorribilidade da decisão na parte que respeita aos crimes de detenção de arma proibida, dado o disposto no art. 400º nº 1 al. e) do Código de Processo Penal, e face à confirmação pela Relação, em recurso, da condenação pelos referidos crimes em penas de 2 anos prisão. Decorre das conclusões dos recursos interpostos por cada um dos arguidos que acima foram transcritas, que ambos os recorrentes se insurgem contra a decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou o acórdão do tribunal de 1.ª instância, além do mais, na parte em que manteve a pena aplicada a cada um dos recorrentes pelo referido crime. Muito embora os recursos tenham sido admitidos sem quaisquer restrições por parte do tribunal a quo (cf. despacho de fls. 1442), porque essa decisão não vincula este Supremo Tribunal, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 414.º do Código de Processo Penal, haverá que começar por conhecer da questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Para tanto importa, antes de mais, verificar, in casu, se ocorre alguma causa que impossibilite o Supremo Tribunal de Justiça de conhecer, ou de conhecer em toda a sua extensão, dos recursos interpostos, ou, dito por outras palavras, se estão reunidos todos os pressupostos, legalmente definidos, no que respeita à susceptibilidade de impugnação da decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação de Évora ou se, ao invés, os recursos devem ser parcialmente rejeitados, conforme sustenta o Ministério Público. Da conjugação do disposto no art. 400.º do Código de Processo Penal com os demais preceitos referentes aos recursos de natureza ordinária, nomeadamente os arts. 432.º a 436.º do mesmo Código, segundo a redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Setembro, resulta que a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça está dependente de um conjunto de pressupostos legais que devem ser conjugados entre si. O regime de recursos em processo penal, incluindo a competência do Supremo Tribunal de Justiça nessa matéria, deve ser interpretado em conformidade com os imperativos constitucionais relacionados com os direitos, liberdades e garantias, muito em particular com o disposto no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental, no qual se estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, o que significa que o cidadão condenado pela prática de um crime tem sempre assegurado, pelo menos, o duplo grau de jurisdição, ou seja, tem a garantia de que o seu caso pode vir a ser reapreciado por um tribunal de grau hierarquicamente superior. Todavia, como tribunal de última instância, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de todos os recursos, mesmo que restritos a matéria de direito, mas somente daqueles que apresentem maior valia, a qual se mostra fundada na gravidade das penas privativas da liberdade que concretamente venham a ser aplicadas. Por isso a confirmação da sentença de 1.ª instância por parte do tribunal da relação, ou seja, a denominada dupla conforme, ao mesmo tempo em que faz pressupor o acerto da decisão, determina a restrição da intervenção do Supremo quanto ao reexame da causa. No caso em apreço, tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Évora confirmou in totum a decisão de 1ª instância, importa atentar no regime previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP: “Não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Este dispositivo não suscita grandes dúvidas de aplicação quando o processo tem como objecto um único crime, e em que, portanto, existe uma única condenação. Todavia, a solução não parece tão óbvia quando, no âmbito do mesmo processo, são julgados, em concurso de infracções, vários crimes e o arguido acaba por ser condenado em diversas penas parcelares, umas superiores e outras inferiores ao limite legal de recorribilidade previsto para os casos de dupla conforme; ou quando são aplicadas penas parcelares inferiores ou iguais a 8 anos de prisão, mas em que a pena única vem a ser concretamente fixada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 77.º do Código Penal, em duração superior a 8 anos de prisão. Nestas situações, pode defender-se que, apesar de se verificar uma situação de dupla conforme, o Supremo Tribunal de Justiça colhe competência para conhecer também dos crimes cujas penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, se a pena única tiver ultrapassado esse limite. Ou, ao invés, argumenta-se que o concurso de crimes julgados no âmbito do mesmo processo jamais permite esquecer a individualidade de cada um dos delitos para efeitos de recorribilidade para o Supremo, o que tem por consequência se entenda que por força da aplicação de uma pena única superior a 8 anos de prisão a competência do Supremo Tribunal não é ampliada de forma a poder apreciar crimes que isoladamente não poderiam ser julgados, em recurso, pelo Supremo Tribunal por a pena concreta o não permitir. Como a norma da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, na sua actual redacção passou a fazer referência à pena aplicada, chegou a defender-se a este respeito que, para se decidir da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão da Relação, haveria que atender somente à pena única, a qual verdadeiramente constituía a pena aplicada. Deste modo, sempre que a pena única aplicada fosse superior a 8 anos de prisão, o recurso teria como objecto não apenas a aplicação dos critérios de determinação da pena única, mas o conhecimento de todos os crimes integradores do concurso, ainda que as penas parcelares estivessem confirmadas e não fossem superiores a 8 anos de prisão. Foi neste sentido que se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 590/2012. Não obstante, temos entendido como preferível a interpretação segundo a qual a questão da irrecorribilidade se coloca primeiro perante cada uma das penas parcelares e, seguidamente, perante a pena única. Com efeito, do disposto nos arts. 24.º e 29.º do Código de Processo Penal, o primeiro referente às situação de conexão de processos, e o segundo que estabelece que se organize um só processo para todos os crimes determinantes de uma conexão, resulta que, estando em causa vários crimes cometidos pelo(s) mesmo(s) agente(s), a circunstância de se organizar um só processo não faz perder a individualidade de cada crime. Desde logo, porque a prova que há-de ser feita em julgamento incide sobre cada um dos crimes imputados ao(s) arguido(s), sendo o agente absolvido ou condenado relativamente a cada um deles no último caso com individualização da respectiva pena. Por outro lado, a pena aplicada a cada um dos crimes não perde os seus efeitos por via da sua integração num cúmulo e da aplicação de uma pena única. Basta pensar que é com base nas penas parcelares que é estabelecida a moldura abstracta da pena única, conforme determina o n.º 2 do art. 77.º do CP, e que, em caso de aplicação da amnistia ou perdão de pena posterior à condenação, se atenderá a cada um dos crimes e à respectiva pena. Em suma, mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor do acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar a decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação e a pena seja superior a 5 anos de prisão, ou quando, apesar de a decisão ser confirmatória, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passa, portanto, relativamente a cada um dos crimes em concurso como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada determinada pena. Atendendo aos princípios orientadores do regime dos recursos em processo penal, seria incompreensível que a conexão ou a separação processual, o mesmo é dizer o julgamento dos vários crimes em conjunto ou separadamente, viesse a constituir factor de delimitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça e que, por esta via, a última instância judicial viesse a ser chamada a pronunciar-se, em sede de recurso, sobre as denominadas bagatelas penais, desde que tais crimes estivessem em concurso com outros a que fossem aplicadas penas privativas da liberdade superiores a 8 anos e com eles fossem julgados conjuntamente. Tal faria sentido num caso do sistema de pena unitária ─ em que não se exigisse a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências de prevenção geral e especial ─, situação em que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça deveria abranger toda a decisão, sendo o âmbito do recurso definido por referência a essa pena. Mas não assim quando a pena do cúmulo é uma pena única conjunta, como é o caso do sistema português, por não se justificar um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça. O entendimento exposto, que é o que temos vindo a defender e que constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, não constitui restrição inadmissível das garantias de defesa, particularmente uma violação intolerável do direito ao recurso, porquanto o n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental assegura Dentro deste enquadramento, pode, pois, dizer-se que não se mostra atentatório das garantias de defesa do arguido, a reserva da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça enquanto última instância de recurso para a reapreciação dos crimes considerados mais graves, em que a pena aplicada ao arguido justifica uma última ponderação da situação jurídica-criminal do condenado, desde que tenha sido assegurado, nos outros casos, um grau de recurso, ou seja, a reavaliação da decisão de 1.ª instância por um outro tribunal. Por isso, o Tribunal Constitucional, reunido em plenário, julgou no acórdão nº 186/2013 não inconstitucional a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça “de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”, tendo operado a revogação do referido acórdão nº 590/2012. Reconheceu então o Tribunal Constitucional que o entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça vem sufragando “veda […] a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.” Tendo observado, por outro lado, que não colhe a crítica segundo a qual a referida interpretação radica “num processo de «cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico»” Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.” Assente que as garantias de defesa do arguido não pressupõem um duplo grau de recurso, que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em caso de dupla conforme, deve ficar reservada para as situações consideradas mais graves e que a aludida interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal tem respaldo constitucional, haverá que concluir que está vedado a este Supremo Tribunal conhecer, em toda a sua extensão, dos recursos interpostos. Deste modo, com fundamento em inadmissibilidade legal, julga-se procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, sendo em consequência rejeitados os recursos na parte em que vem impugnadas a medida das penas de 2 anos de prisão aplicadas pelo crime de detenção de arma proibida cometido por cada um dos recorrentes. Da impossibilidade do recurso resulta, como consequência, que as eventuais nulidades, como a invocada falta de fundamentação da medida da pena, apenas poderiam ser arguidas perante o tribunal recorrido e tinham de o ser antes de se verificar o trânsito em julgado da decisão. (Cfr., neste sentido, Robalo Cordeiro, «Audiência de Julgamento», Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, pág. 315-316). Como tal não sucedeu, não pode ser aproveitada para esse efeito a invocação da nulidade nos recursos, porque este foram interpostos muito para além do prazo geral de 10 dias de que os arguidos dispunham para a arguição da mencionada nulidade. Estando a decisão transitada quanto ao crime de detenção de arma proibida, deixam de poder ser invocáveis ou oficiosamente apreciadas quaisquer nulidades, mesmo as denominadas “insanáveis”, pois, como afirma Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, pág. 373), “transitada um julgado uma decisão, atingida assim a sua imutabilidade relativa, sanaram-se – com o trânsito em julgado – os vícios processuais que porventura nele existissem. […] À face da ordem jurídica, dado o trânsito em julgado, tudo se passa como se os vícios não existissem; sanaram-se.”
3. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1- No dia 10 de Janeiro de 2013, por volta das 23h00, EE conduzia o seu veículo de matrícula ...-VI, marca Volkswagen Passat, na localidade de ..., acompanhado da sua companheira, CC, e o filho de ambos, DD, à data com 23 meses de idade. 1.2- Regressavam da localidade de ..., onde estiveram também na Sociedade Recreativa, enquanto, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos se deslocavam no veículo, marca VW Golf, matrícula 58-55-ZA, registado em nome do pai de ambos. 1.3-Previamente, os arguidos muniram-se de uma espingarda caçadeira, semiautomática, da marca Browning, de calibre 12, modelo 2000, de um cano e com o número da arma 32699/621RE, propriedade do seu pai, municiada com 2 cartuchos, de calibre 12, de zagalotes, com a culatra à retaguarda e com a patilha de segurança em posição de fogo. 1.4- A referida arma tinha capacidade para estar municiada com três cartuchos de calibre 12. 1.5- Os arguidos mediante um plano previamente elaborado que haviam consolidado já anteriormente, em conjugação de esforços e vontades, deslocaram-se a ... e à entrada da localidade, nas circunstâncias descritas, ao avistarem a viatura de EE, encetaram um seguimento à mesma. 1.6- Dessa forma colocaram-se atrás da viatura conduzida por EE em que o arguido BB era o condutor da viatura e o arguido AA seguia no banco do pendura, para dessa forma poder efectuar os disparos. 1.7- Seguiram a viatura pela E.N. 121, voltaram à esquerda pela Rua ..., prosseguindo até próximo da residência de EE, na Rua da Casa do Povo, tudo na localidade de .... 1.8- Ao chegar às imediações da residência, EE voltou à esquerda para a Rua ... e de imediato parou o veículo por si conduzido, apagando as luzes da viatura mas mantendo o motor ligado, tendo saído do interior do veículo, deixando a porta aberta, a fim de verificar o destino do veículo conduzido pelos arguidos. 1.9- Por sua vez os arguidos mantiveram o seu sentido de marcha, pela Rua ..., tendo, mais à frente, invertido o sentido de marcha, ficando o EE e o respectivo veículo posicionados à direita do Golf. 1.10- De imediato, EE regressou da esquina a correr e, em acto contínuo, o arguido BB imobilizou o veículo e o arguido AA que seguia do lado oposto ao do condutor pôs o cano da arma de fora da janela apoiando a coronha no ombro, apontou-a na direcção de EE e efectuou um primeiro disparo que atingiu a traseira do Passat, e um segundo disparo que atingiu EE nas costas. 1.11- Depois de ser atingido, EE ainda conseguiu correr uns metros em direcção à Rua .... 1.12- A companheira do ofendido, CC, ao ver pelo espelho retrovisor lateral direito o arguido AA a disparar a arma e o seu companheiro EE a ser atingido pelas costas, coloca-se no banco do condutor pelo interior do veículo e fecha a porta. 1.13- Acto contínuo, receando pela sua vida e do filho menor que seguia no banco traseiro, conduz a viatura até junto da vítima, que momentos depois veio a desfalecer, caindo ao chão. 1.14- Os arguidos abandonaram, em seguida, o local, deslocando-se a grande velocidade em direcção a .... 1.1S- Como consequência directa e necessária do referido disparo, EE sofreu: Exame de Hábito Externo: ( ... )" Tórax: Presença de orifícios de saída de projécteis de arma de fogo de cano comprido, com munição de projécteis múltiplos, na face anterior do tórax, de aspecto ligeiramente elíptico, com halo equimótico, com bordos lisos e diâmetro próximo de 0,8cm; em relação aos planos formados superiormente pelo relevo do ombro e lateralmente pelo esterno; - à direita: 3 orifícios, o 1.º a 8 cm do ombro e a 7 cm do esterno; o 2.º a l0,5 cm do ombro e a 8,5 cm do esterno; e o 3.º a 12,5cm do ombro e a 20cm do esterno; -à esquerda: a 1 cm do ombro e a 8 cm do esterno, com grande hematoma. Presença de orifícios de entrada de projécteis de arma de fogo de cano comprido, com munição de projécteis múltiplos,na face posterior do tórax, de aspecto estrelado, sem orla de contusão, com bordos esfacelados e diâmetro próximo de 1 cm; em relação aos planos formados superiormente pelo relevo do ombro e lateralmente pela coluna vertebral. - à direita seis orifícios de entrada, de cima para baixo, o 1.º a 5 cm do ombro, e a 11 cm da coluna, o 2.º a 7,5 cm do ombro e a 3 cm da coluna; o 3.º a 8 cm do ombro e a 24,5 cm da coluna; o 4.º a 13 cm do ombro e a 22 cm da coluna; o 5.º a 18 cm do ombro e a 4 cm da coluna e o 6.º a 21 cm do ombro e a 7 cm da coluna; - à esquerda: um único orifício a 4 cm do ombro e a 9,5 cm da coluna; ( ... ) Exame de hábito Interno (...) Tórax: Paredes: orifícios coincidentes com a trajectória dos projécteis; Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: fracturas ósseas em relação com os orifícios dos projécteis; Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: fracturas ósseas em relação com os orifícios dos projécteis; (…) Pleura parietal e cavidade pleural direita: hemotórax em relação com a acção dos projécteis; Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: hemotórax em relação com a acção dos projécteis; Pulmão direito e pleura visceral: ferimentos em relação com a trajectória dos projécteis. Peso 355g; Pulmão esquerdo e pleura visceral: ferimento único no vértice em relação com a trajectória do projéctil. Peso 470g; 1.16- Assim, EE sofreu traumatismo torácico na sequência de ferimentos por projécteis de arma de fogo, que foram causa directa e necessária da sua morte. 1.17- Os arguidos actuaram mediante um plano previamente idealizado e desenvolvido em conjunto por ambos, com o objectivo de retirar a vida de EE, em que o arguido BB conduziria o veículo e o arguido AA efectuaria os disparos. 1.18- Conheciam os arguidos as características e perigosidade da mencionada arma de fogo, a qual era idónea a causar ferimentos profundos e mortais na vítima. 1.19- Sabiam igualmente que não lhes era permitido a detenção e utilização da arma, uma vez que não possuíam licença para uso e porte de arma. 1.20- Não obstante quiseram deter e utilizar a referida arma e praticar os mencionados factos. 1.21- Ao agir da forma descrita os arguidos tinham intenção de matar EE considerando o objecto utilizado e a zona do corpo atingida, objectivo que lograram alcançar. 1.22- Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre deliberada e conscientemente, com frieza de ânimo, com o propósito de tirar a vida ao ofendido EE através do uso da arma, previamente municiada e pronta a disparar, propósito esse que lograram alcançar. 1.23- Agiram os arguidos BB e AA em todas as condutas supra descritas, livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei penal. 1.24- Tinham capacidade de determinação segundo as prescrições legais. Da Contestação do Arguido BB: 1.25- No dia 10 de Janeiro de 2013 esteve a trabalhar até cerca das 18.00h. 1.26- Após o que se dirigiu para sua casa, em ..., e daí seguiu conduzindo a viatura da marca Wolkswagen Golf com a matrícula ...-ZA, que usualmente conduzia, tendo como destino a casa de sua namorada - ... - residente em .... 1.27- Ali jantou na companhia daquela e de sua mãe, regressando a casa por volta das 22H00. 1.28- Nas já descritas circunstâncias de tempo e lugar nunca o Golf se cruzou com o Passat, não sendo possível aos arguidos verificar se dentro do segundo circulavam mais pessoas. 1.29- Mesmo no local onde pararam não se via mais ninguém dentro do Passat porque os vidros traseiros são fumados, impedindo a visibilidade para o seu interior. Mais se provou quanto ao arguido AA: 1.30- Elaborado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo consta «I - Dados relevantes do processo de socialização AA é o segundo de 5 filhos de um casal estruturado em termos organizativos e relacionais, criado num ambiente gratificante em termos afectivos, onde a união/coesão entre todos fomenta o sentimento de pertença e de valorização individual no seio familiar. Neste contexto, o arguido beneficiou de um enquadramento propício a um crescimento normativo, não evidenciando quaisquer problemáticas comportamentais ou outras dignas de relevo. Assim, integrou o espaço escolar até à frequência do 8º ano, acabando por desistir dos estudos por sua iniciativa, com o objectivo de iniciar vida laboral. A apetência pela vida laborat decorre do gosto que o arguido sempre manifestou pelo trabalho agrícola, nomeadamente pelo manuseamento de maquinaria a ele ligado. Nascido num meio rural, o gosto pela actividade ligada ao campo remonta à infância, época em que começou a acompanhar o pai também ele trabalhador agrícola. Deste modo, cedo aprendeu a trabalhar com maquinaria agrícola e com alguma aprendizagem básica de mecânica, a proceder à sua manutenção e reparação. Assim, exerceu actividade como tractorista, passando há cerca de 9 anos a exercer funções como encarregado na ..., Lda. Do seu percurso afectivo/relacional releva-se uma união de facto em Abril de 2005, concretizada em matrimónio em 2006 e do qual nasceu uma filha, no presente com 6 anos de idade. No início da vivência comum, o casal residia no agregado de origem do arguido, posteriormente, passaram a residir numa quinta, propriedade da família do mesmo. Tanto quanto foi possível apurar, o relacionamento conjugal era gratificante em termos afectivos, mantendo o casal e filha um relacionamento positivo e assíduo com os familiares de origem. O estilo de vida de AA, seria centrado num quotidiano de trabalho, no convívio familiar, quer no seio da família constituída, quer com a família alargada, não lhe sendo conhecidos quaisquer hábitos desajustados ou condutas aditivas. No meio residencial, AA beneficiava de uma imagem normativa e isenta de problemas de integração, sendo visto com pessoa sociável e empenhada a nível a profissional. II - Condições sociais e pessoais AA residia, à data da sua detenção, com o cônjuge e filha menor, em habitação de tipologia rural integrada numa quinta, propriedade de família, em .... O sustento do agregado era assegurado pelos proventos da actividade profissional do arguido enquanto encarregado da casa agrícola, anteriormente mencionada; o vencimento então auferido de cerca de 1500€ mensais, proporcionava à família uma situação económica bastante estável a que acresciam montantes variáveis decorrentes da criação de animais para venda e gasto doméstico. Para além da sua actividade profissional e do convívio em família, AA integrava um grupo de convívio "Sócio Clube de Motards" participando nos passeios e actividades organizados pelo clube, sempre em companhia do cônjuge. AA, não obstante a baixa escolaridade possui competências profissionais suficientes para ter mantido, até á data da sua reclusão, uma favorável integração no mercado de trabalho. Tanto quanto conseguimos apurar apresenta competências internas adequadas ao viver em sociedade mantendo convívio com os seus pares, de forma integrada e normativa. A nível relacional, como já referido, pareciam prevalecer laços afectivos gratificantes entre todos os elementos da família nuclear, extensivos às respectivas famílias de origem. No entanto, na sequência da detenção do arguido, o cônjuge passou a residir com a filha de ambos no seu agregado de origem, deixando de o visitar, a partir do mês de Agosto, e de estabelecer qualquer contacto mesmo que telefónico. Todavia, permite a visita da filha aos avós e que esta os acompanhe nas visitas ao arguido no estabelecimento prisional. Desde a sua detenção AA tem mantido uma conduta assertiva com as normas vigentes e uma atitude cordata em termos relacionais. Tem sido acompanhado a nível psicológico, em consultas efectuadas no próprio estabelecimento, por psicóloga do Centro de Saúde de .... Na sequência do processo, a reacção da comunidade envolvente, tende a ser ambivalente e contraditória, tendo em conta a imagem francamente positiva que atribuíam ao arguido, e a gravidade do crime de que é acusado. No entanto, não parecem existir atitudes extremadas de rejeição ao arguido, com excepção, eventualmente, dos familiares e amigos das vítimas. Junto das OPC(s) não foram obtidas referências a anteriores situações processuais. Beneficia, desde a sua detenção, visitas dos pais, das irmãs e da filha, com regularidade. III - Impacto da situação jurídico-penal Na sequência dos factos que deram azo ao processo AA viu-se confrontado em primeiro lugar com a sua detenção e posteriormente com o afastamento do cônjuge, situações que muito o penalizam e fragilizam em termos emocionais. Deste modo, a sua postura em entrevista foi acompanhada de grande ansiedade com descargas emocionais (choro), sendo a verbalização caracterizada por alguma gaguez, sintoma que se veio a desenvolver, segundo os pais, já numa fase adulta quando em situações de tensão. Esta instabilidade emocional determinou o seu acompanhamento psicológico, desde a sua entrada no estabelecimento prisional. Relativamente aos factos de que vem acusado, apresenta um discurso confuso e pouco coerente, no relato do ocorrido, e embora manifeste consciência do ilícito e noção dos danos causados às vítimas, nomeadamente ao menor, não parece aceitar a totalidade dos factos que lhe são imputados, embora esteja convicto de que será condenado em tempo de prisão. No presente, AA é visitado pelos pais, irmãs e filha menor revelando preocupação e constrangimento pela situação em que aqueles se encontram e pelos danos emocionais porque estão a passar e que podem vir a ser agravados após o julgamento. Por seu lado está consciente das consequências do processo e motivado para o cumprimento da medida que lhe vier a ser aplicada. A nível social, como já foi mencionado, não parecem existir atitudes extremadas de rejeição, apesar de alguma ambivalência e crítica social. IV- Conclusão Da avaliação global efectuada, constata-se que AA cresceu num ambiente familiar estruturado, coeso em termos relacionais e gratificante ao nível dos afectos, modelo que seria extensivo ao seu agregado constituído e ao seu relacionamento marital. O arguido dispunha de um estilo de vida normativo, bem integrado a nível socioprofissional e económico, sendo detentor de uma imagem positiva no seu meio. Não sendo identificado com outras condutas criminógenas no passado, a ocorrência do presente processo gerou incredulidade na família e meio em geral. Todavia, continua a ser apoiado de forma consistente pelos familiares e amigos mais próximos. AA revela uma personalidade matura, evidenciando competências pessoais que ao longo da sua vida sempre valorizou, investindo nomeadamente no trabalho como gerador de estabilidade financeira e factor de valorização pessoal e social e na família fonte de coesão e inter-ajuda essencial ao seu equilíbrio emocional. No presente, consciente da gravidade das acusações de que é alvo, aguarda com grande ansiedade e receio as consequências do processo, mostrando-se, apesar de tudo, convicto da sua capacidade para cumprir a medida que lhe venha a ser aplicada.» 1.31- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Mais se provou quanto ao arguido BB: 1.32- Elaborado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo consta: «1- Dados relevantes do processo de socialização BB é o terceiro elemento de uma fratria de cinco, inserindo-se num um sistema familiar de cariz rural. O pai é manobrador de máquinas agrícolas em situação de desemprego desde Setembro último e ambos os elementos do casal exploram em conjunto uma pequena horta e criam animais domésticos, o que contribuiu ao longo do tempo uma melhoria das condições económicas e sociais. Beneficiou sempre de atitudes parentais de suporte e apoio afectivo e de laços familiares consistente onde estão vivamente presentes atitudes de entreajuda entre os membros, quer no aspecto profissional quer afectivo. O seu trajecto escolar foi caracterizado por adequação e sucesso nos níveis frequentados, concluindo o 9º ano através do ensino profissional. Este percurso foi interrompido após um grave acidente de trabalho sofrido pelo progenitor e consequente incapacidade temporária para o mesmo, tendo o arguido tomado a iniciativa de começar a trabalhar para deste modo poder auxiliar a família economicamente. Desenvolveu sempre actividades ligadas à agricultura, vertente profissional pela qual demonstra gosto e apetência, tendo estado integrado durante três anos como manobrador de máquinas agrícolas na ... Lda, igualmente entidade patronal do pai e irmão. Após aquela empresa ter mudado de proprietário, interrompeu o contrato durante um mês aguardando ser reintegrado o que não se veio a concretizar devido à medida de coacção que cumpre. O arguido detém uma imagem positiva no meio social em que se insere e que é extensiva a todos os elementos da família nuclear. Mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos não havendo por ora planos de vivência em comum. Não lhe são conhecidos comportamentos aditivos, desajustados, antecedentes criminais ou outros envolvimentos anteriores com o sistema de administração da justiça. II - Condições sociais e pessoais À data da sua constituição como arguido nos presentes autos BB inseria-se no agregado familiar de origem composto por si, progenitores e duas irmãs menores. Não desenvolvia qualquer actividade laboral consequência de ter sido alvo de recente despedimento por reestruturação da empresa empregadora, referindo encontrar-se a aguardar a sua reintegração. O seu quotidiano era ocupado para além da actividade profissional em tarefas de manutenção do terreno agrícola da família e os tempos livres eram passados em sua casa ou em casa da namorada que reside em localidade sita nas imediações. Através dos contactos efectuados BB mostrou sempre capacidade de auto crítica, noções sócio morais adequadas e percepção do ilícito criminal. III - Impacto da situação jurídico-penal BB cumpre a medida de OPHVE desde 23Jan2013 estando confinado 24h por dia à habitação, mantendo-se integrado no sistema familiar de origem. Não têm sido reveladas dificuldades na adaptação a esta situação decorrendo a medida dentro dos parâmetros previstos, não se registando até ao momento qualquer anomalia. Esta medida de coacção é sentida pelo arguido como muito mais vantajosa em relação à anterior medida de prisão preventiva. A sua postura tem sido de assertividade e colaboração. Embora desde o início do cumprimento da medida refira não aceitar os factos que lhe são imputados, percepcionou-se desde logo e durante todo este período de tempo através dos contactos e entrevistas realizados, uma crescente ansiedade e abatimento, verbalizando sentimentos de grande consternação, sofrimento e pesar, não só por se ver envolvido num crime homicídio pelo qual está acusado, como também pelos danos que este envolvimento está a provocar no seio da família. Face a estas manifestações foi encaminhado para acompanhamento clínico o qual até ao momento não aceitou iniciar. Ao nível social não se verificou qualquer rejeição ou ocorrência, a não ser pequenos comentários sem consequências ouvidos na escola pelas irmãs do arguido. IV - Conclusão BB é um jovem adulto cujo processo de desenvolvimento decorreu dentro dos parâmetros normais beneficiando de modelo educativo caracterizado por atitudes parentais de suporte afectivo e de supervisão, conduzindo a uma adequada integração profissional e familiar e social. O presente processo veio alterar de forma significativa e penosa o seu trajecto de vida até agora normativo. Do que conhecemos através do acompanhamento efectuado BB revela grande capacidade de autocrítica, de percepção do ilícito e de consciência dos danos que processos desta natureza provocam. Parece-nos ser um indivíduo capaz de cumprir qualquer pena que lhe venha a ser aplicada nomeadamente de conteúdo probatório caso a moldura penal o permita. 1.33- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Do Pedido Cível 1.34- CC e EE viviam como se de marido e mulher se tratasse ininterruptamente desde há cerca de 5 anos, partilhando casa, cama e mesa. 1.35- Residindo em casa dos pais daquela, sita na Rua ..., em ..., sendo estes quem suportava as despesas de todo o agregado com alimentação, água, electricidade e gás na referida habitação. 1.36- Com o seu salário, EE fazia face às demais despesas do seu agregado familiar. 1.37- À data do óbito o EE tinha 27 anos de idade. 1.38- Era pessoa saudável. 1.39- Exercia as funções de ajudante de tractorista, há mais cinco anos, na empresa "..., Lda.", com sede em .... 1.40- E auferia um salário mensal de €: 485,00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal, bem como subsídio de refeição que ascendia a €: 112,64 mensal. 1.41- O menor DD sempre viveu na companhia do pai, de quem era muito amigo. 1.42- A vítima sempre teve bom comportamento, era excelente trabalhador, pai e "marido" dedicado e muito estimado e considerado por todos. 1.43-0s demandantes sofreram com a trágica morte do pai/companheiro respectivamente, causando-lhes desgosto. 1.44- Os demandantes serão afectados pela falta do pai e companheiro. 1.45- A título de despesas de funeral a demandante gastou a importância de €: 2.250,00. 1.46- Daquele montante a demandante foi reembolsada no valor de €: 1.676,88 referente ao subsídio de funeral. 1.47- Na reparação e reboque do veículo a demandante gastou as seguintes quantias: - Reparação €: 318,26; - Reboque €: 84,87. 1.48- EE teve a percepção clara que tinha sido atingido mortalmente e que a sua vida estava a chegar ao fim. 1.49- A Demandante temeu pela sua vida e do menor.
2. Não se Provaram os seguintes factos: 2.1- CC e EE eram casados; 2.2- Os arguidos sabiam ou admitiram como possível que no carro do EE seguissem mais pessoas, designadamente a companheira e filho de ambos. 2.3- O primeiro disparo efectuado acertou nas costas do EE, tendo de seguida o arguido AA apontado a arma na direcção da viatura onde se encontrava a esposa da vítima CC e o filho DD e efectuou um disparo na sua direcção atingindo a parte traseira. 2.4- Quando CC chegou com o carro junto de EE este já se encontrava estendido no chão. 2.5- Os arguidos elaboraram um plano para acabar com a vida de quem se encontrasse no interior da viatura para além do EE. 2.6- Ao efectuarem um segundo disparo direccionado à viatura onde se encontrava CC e DD, os arguidos tinham consciência que aqueles se encontravam no seu interior e que poderiam provocar ferimentos profundos e mortais, o que aceitaram, e só não lograram concretizar os seus propósitos por motivos alheios à sua vontade. Da contestação do arguido BB, com interesse para os autos, não se provou que: 2.7- No dia 10 de Janeiro de 2013 ocorreu um assalto na Quinta do ... ou sequer que alguém estranho à propriedade ali tenha entrado arrombando cadeados e portas, remexeu o interior e ensacou bens; 2.8- Às 22.32 h recebeu uma chamada, via telemóvel, de sua cunhada - ..., pedindo-lhe para se deslocar à Quinta do ... porque havia ocorrido um assalto. 2.9- Acedendo à solicitação, o arguido BB, de pijama vestido, deslocou-se de ... à Quinta do ... no supra identificado VW Golf, parqueando o veículo à entrada da habitação. 2.10- Ao entrar na residência o arguido BB verificou que esta se encontrava totalmente remexida. 2.11- Volvidos alguns minutos seu irmão AA entrou na casa e pediu-lhe que o acompanhasse a fim de identificarem a matrícula da viatura do EE para apresentarem à GNR, tendo justificado que tinha fortes suspeições de que fora ele o autor do assalto e que igualmente provocara danos nos portões de acesso á propriedade e à residência, já que o encontrara nessa mesma tarde nas imediações da propriedade. 2.12- O arguido BB aceitou acompanhá-lo - nunca tendo sequer suspeitado que o AA havia, entretanto, colocado a caçadeira do pai na traseira da viatura, dissimulada atrás dos bancos - enquanto aquele esteve dentro da residência. 2.13- Quando se dirigiam para ... avistaram um carro que o arguido AA admitiu poder ser o do falecido EE, mas que por se deslocar a alta velocidade não permitiu retirar a matrícula, tendo perdido contacto visual com o referido veículo. 2.14- Só por indicação do arguido AA conseguiram de novo localizá-lo. 2.15- Quando o arguido BB parou o carro o EE estava apeado junto da porta do passageiro do VW Passat. 2.16- O Arguido AA pediu ao arguido BB que desligasse o carro, pois pretendia ir falar com o EE. 2.17- Acto continuo, e quando aquele se preparava para sair do carro, o EE gritou, dirigindo-se-Ihe:" pira-te ou dou-te um tiro nos cornos" 2.18- O arguido BB teve a sensação de que o EE tinha um objecto na mão. 2.19- Nesse momento o arguido AA retirou da traseira da viatura uma arma caçadeira e disparou de imediato, sem sequer ter feito "pontaria". 2.20- Toda a dinâmica da situação, que se desenvolveu em breves segundos, não lhe permitiu evitar a actuação do irmão, apesar de ter colocado o veículo em marcha. 2.21- Quando saiu do local para regressar a casa, o arguido BB estava tomado pelo medo e pela incompreensão do que acabara de ocorrer. 2.22- Não tendo" in loco" qualquer noção de que o EE tivesse sido atingido na sua integridade física, ficando antes com a sensação de que apenas o veículo fora atingido. 2.23- O arguido BB apenas conhecia de vista a vítima, nunca com aquele tendo tido qualquer tipo de problema a nível pessoal, profissional ou outro que justificassem uma qualquer intenção de querer atentar contra a sua vida ou integridade física. Do pedido cível não se provou que 2.24- O EE era quem assegurava a totalidade das despesas do agregado familiar. 2.25-Com o seu desaparecimento os demandantes vêem-se privados do único rendimento que assegurava a sua sobrevivência. 2.26- EE só veio a falecer cerca de trinta minutos após ter sido atingido. 4. Apreciando os recursos pela ordem por que foram interpostos, vejamos quais as questões suscitadas por cada um dos recorrentes de que cumpre conhecer. Segundo o recorrente BB, o acórdão do Relação ora recorrido enferma de - nulidade por omissão de pronúncia quanto aos factos não provados 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.12, 2.20 e 2.23; - erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão e falta de fundamentação quanto à matéria de facto; - erro na qualificação jurídico-criminal dos factos ao julgar o crime de homicídio como qualificado; - nulidade por falta de fundamentação quanto à medida das penas aplicadas ao recorrente; - não aplicação do regime especial para jovens adultos. O recorrente AA, depois de afirmar, na conclusão 1, que “não se conforma com a matéria de facto dada por provada e com as penas”, suscita as questões da - desqualificação do crime de homicídio; - medida a pena única.
5. A primeira questão que o recorrente BB coloca refere-se, segundo alega, à circunstância de o Tribunal da Relação não ter apreciado no recurso os aspectos invocados pela defesa respeitantes a factos por si apresentados na contestação e que foram julgados não provados na decisão de 1ª instância; considera que essa omissão de pronúncia é geradora de nulidade nos termos dos arts. 410º nº 3 e 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal. Segundo a primeira das invocadas normas, “o recurso pode ter […] como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”. De harmonia com o art. 379º, “é nula a sentença … c) quando o tribunal deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”, sendo esta norma aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do que dispõe o art. 425º nº 4 do Código de Processo Penal. Contudo, da conjugação do disposto no art. 97º nº 5 com as demais normas atinentes aos actos decisórios dos juízes, muito em particular com os arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.ºs 1 e 2, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, resulta inequívoco que o dever de fundamentação não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal de 1.ª instância ou um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico. As exigências de fundamentação da sentença prescritas no art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, mas tão-só por via das disposições conjugadas dos arts. 379.° e 425.°, n.º 4, daquele diploma legal, conforme é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o que tem levado este Tribunal a considerar que “aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se compreende dado o seu objecto ser a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo” e que “por isso o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e correctamente valorada e apreciada (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) […] sendo que, no caso de entender que a valoração e apreciação da prova se mostram correctas […] pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto […] formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso.” (ac. 21-01-2009 – Proc. 4016/08 – 3ª Sec.). Segundo a conclusão C da motivação do recorrente BB, “O douto Acórdão da Relação analisou o pedido de reapreciação da matéria de facto provada nos termos alegados pelo Arguido/Recorrente AA, apreciação que tornou extensiva ao Arguido/Recorrente BB, considerando que se tratava das mesmas questões, mas ignorou e não se pronunciou sobre a reapreciação da matéria de facto não provada - resultante da Contestação do Arguido/Recorrente BB.” A leitura do aqui recorrido acórdão da Relação mostra que, no recurso que interpôs da decisão do tribunal colectivo, o arguido AA, que havia alegado, nas conclusões 6 e 7 da motivação desse recurso, que “toda a prova produzida conjugada com as regras de experiência contrariam a convicção do tribunal e impunham decisão diversa” e que “a douta decisão, com todo o respeito, peca por erro notório na apreciação da prova”, insurgira-se contra a circunstância de não terem sido “dado como provados, entre outros, factos indicados em 2.7 e 2.11” (conclusão 11) O Tribunal da Relação de Évora procedeu à análise do “pretendido pelo recorrente [AA] com recurso à impugnação ampla da matéria de facto, art. 412º nºs 3 e 4 do Cod. Proc. Pen., já que minimamente se mostram cumpridas as exigências legais em tal matéria”, tendo concluído que “mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo à conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pelo recorrente”, nada tendo, pois, alterado quer quanto aos factos provados, quer aos não provados. E quando lhe cumpriu apreciar o recurso do arguido BB, a Relação de Évora afirmou: “As questões que se querem ver analisadas, afora a distinção da base factual, são idênticas às tratadas no recurso trazido pelo arguido/recorrente AA; a demandar se procedesse a uma análise em conjunto de ambos os recursos. O que só não ocorreu pela existência de duas questões a requererem análise em separado”. E depois da enunciação de tais questões – a verificação, ou não, do crime de detenção de arma e a aplicação, ou não, do regime penal para jovens delinquentes – afirmou-se no acórdão recorrido: “Todas as demais questões, mesmo tendo em linha de conta a apontada diversidade factual, merecem o tratamento acima mencionado, para o qual se remete, e respectiva conclusão: a sua total improcedência.” Apesar de os factos que o recorrente BB pretendia que fossem dados como provados serem em bem maior número do que os referidos pelo arguido AA, nada mais precisava de ser dito pela Relação. A terem sido praticados, os factos não provados 2.8 a 2.10 seriam sequência e consequência do facto 2.7, respeitante à existência do assalto à Quinta do..., o qual, por não ter sido considerado provado, prejudicou a prova dos demais. Por seu turno, o facto não provado 2.11 diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, que se mostra transitado por a decisão da Relação ser irrecorrível nessa parte. De todo o modo dir-se-á que no acórdão recorrido se escreveu que “o pressuposto em que assenta o pedido de absolvição pela prática do predito crime – a não prova de certa factualidade – soçobra no caso vertente, face ao que se deixou mencionado sobre a imodificabilidade por este tribunal da matéria considerada pelo Acórdão recorrido”. Ou seja, ainda que de forma sintéctica e por remessa para o conhecimento do recurso do co-arguido AA, a Relação de Évora não deixou de se manifestar acerca da pretensão do recorrente BB quanto à alteração da matéria de facto, soçobrando por consequência a alegada nulidade de omissão de pronúncia. Tanto mais que, conforme se afirmou no ac. de 05-12-2012 - Proc. 704/10.0PVLSB - 3.ª Sec. (in www.dgsi.pt): “O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430º, do Código de Processo Penal), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b). (…) Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido (…)” (no mesmo sentido, vide Ac. do STJ de 21-02-2007, Proc. 3932/06). Da mesma opinião é Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal 4, pág. 281), ao afirmar que “não são inconstitucionais as normas dos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP, interpretadas no sentido de que, havendo lugar a uma total confirmação do anteriormente decidido, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia, se basta com a remissão para a prova indicada na decisão recorrida, não sendo exigível à decisão a proferir que explicite, especificadamente, os fundamentos dessa adesão – autonomizando, em texto próprio, a enumeração dessa prova, a especificação dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e a análise da mesma – mas tão-só que se indiquem as razões pelas quais valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço”. Improcede, portanto, a pretensão do ora recorrente quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação.
6. Ao conjunto de conclusões iniciadas na letra H atribuiu o recorrente a epígrafe “Da matéria de facto”. Continua assim o recorrente a questionar a matéria de facto, esquecendo que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, estando, portanto, fora da sua competência a apreciação do concreto uso que a Relação fez dos seus poderes no recurso que teve por objecto a matéria de facto, tal como decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 17-01-2008 – Proc. 2696/07, onde reconheceu que não pode “exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas”. Com efeito, conforme se afirmou no ac. de 29-01-2007- Proc. 4354/06, “em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas em recurso pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tomou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.” No mesmo sentido, se havia já pronunciado no ac. de 14-12-2006 - proc. n.º 4356/06-5.ª Secção, relatado pelo saudoso Conselheiro Carmona da Mota, nos termos do qual, “tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. O conhecimento da matéria de facto levado a efeito pela Relação esgotou, portanto, os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, tornando-a definitiva, por ser irrecorrível. Daí que os vícios do art. 410º nº 2 não possam servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo, como constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal. Não está, porém, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de, oficiosamente, conhecer desses vícios, como resulta do disposto no art. 434º do Código de Processo Penal. Fá-lo-á enquanto tribunal de revista sempre que se veja privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base para aplicação do direito, evitando assim que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. Para tanto, todavia, o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras da experiência comum, mas sem apelo a elementos estranhos àquele texto, mesmo que constantes do processo. Ora, a análise do texto do acórdão da Relação aqui recorrido não revela a existência de qualquer desses vícios: nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. Numa análise mais aligeirada, poder-se-ia dizer que a matéria de facto é insuficiente por ser omissa quanto aos motivos do crime, circunstância que nos crimes contra a vida tem um relevo especial. Todavia, lendo a fundamentação da decisão de 1ª instância, vê-se que o tribunal colectivo procurou averiguar esse facto, embora sem ter conseguido tal desiderato. Diz-se ali: “Pese embora tenha havido referências pelas testemunhas ... (irmão do falecido) e ... a rumores que inculcam motivos passionais, certo é que não foi produzida prova bastante para que se apurasse a motivação dos arguidos, apenas se podendo afastar aquela que avançaram por ser destituída de fundamento quanto aos factos objectivos apurados e prova produzida, sequer coerente entre os próprios arguidos e os diferentes momentos em que prestaram declarações nos autos (perante JIC e em audiência de julgamento) e contrária às regras da experiência comum.” Nenhuma contradição entre a fundamentação se lobriga, o mesmo sucedendo com o erro notório na apreciação da prova. Existindo este, no dizer de Maria João Antunes («Conhecimento dos Vícios Previstos no Art. 410º nº 2 do CPP», RPCC, ano 4, nº 1, pág. 120), “sempre que, para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação do princípio da libre apreciação da prova estipulado no art. 127º do CPP”, é claro que tal não sucede no caso em análise, nomeadamente no que respeita à existência de um plano prévio, dado como provado no ponto 1.5. Lê-se, com efeito, na fundamentação da matéria de facto: “Quanto à intenção dos arguidos, concretamente a existência de um plano prévio de ambos no sentido de procurarem e mataram o EE, não tendo havido confissão, e, por isso, insusceptível de prova directa, a convicção do Tribunal formou-se por inferência dos factos objectivos conjugada com as regras da experiência comum. … Quanto à existência de um plano prévio e consolidado, temos que o arguido BB era condutor do veículo Golf, foi ele que realizou todas as manobras necessárias para se manter no encalço do Passat já em ..., perseguindo-o até ao local em que a vítima o imobilizou, realizou uma manobra de inversão do sentido de marcha por forma a que o seu irmão, a quem incumbia efectuar os disparos, ficasse devidamente posicionado, parou o Golf e assim se manteve enquanto foram efectuados os disparos, conduzindo depois de regresso a .... Ora, se não existisse este plano dos arguidos, o arguido BB teria certamente agido de outra forma, evitando o trágico desfecho: não teria realizado a manobra de inversão de marcha, já que a estrada por onde seguia (Rua ...) tinha saída para ... (como afirmou a Assistente e é facilmente comprovável através de um qualquer programa informático de imagem por satélite); poderia ter evitado que o seu irmão empunhasse a espingarda e a posicionasse para efectuar os disparos, coisa que no interior de um ligeiro de passageiros, face às dimensões da espingarda, é fácil de fazer, bastando agarrar na arma ou no braço do irmão, ou mesmo acionar o mecanismo de elevação do vidro, viabilizando a fuga ao EE; ou poderia ter arrancado subitamente com o veículo, retirando ao seu irmão o posicionamento e estabilidade necessários para efectuar os disparos.” Não se constata, pois, na matéria de facto a existência de qualquer vício de que cumpra oficiosamente conhecer.
7. Defendendo que não foi co-autor do crime, por não ter comparticipado na actividade criminosa, nem dela ter participado como cúmplice, o recorrente BB invoca, nas conclusões V) a AB), a existência de nulidade decorrente de falta de fundamentação, em virtude de o acórdão da Relação ter mantido a decisão de 1ª instância que fora arguida de nula por falta de fundamentação no que respeita à prova da existência de um plano prévio à prática do crime. Trata-se, contudo, de uma questão nova. Tal como afirma na conclusão A. do seu recurso para a Relação, o recorrente BB considerou que esse recurso “prende-se essencialmente, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o erro notório na apreciação da prova que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. als a) e c) do nº 2 artº 410º do C.P.P; com a qualificação jurídica do crime e a decisão de não aplicação da atenuação prevista no artº 4º do Dec. Lei 401/82 de 23 de Setembro, e em consequência a medida da pena aplicada ao ora recorrente …” Nas conclusões dessa motivação de recurso, onde, como se sabe, são enunciadas as questões objecto de controvérsia, nada se refere acerca da verificação no acórdão do tribunal colectivo de uma eventual nulidade “por falta de fundamentação da decisão quanto à existência de ‘plano’ prévio para a execução do homicídio”, cujo efeito à distância afectaria a decisão da Relação, que, ao manter a decisão da 1ª instância, enfermaria do mesmo vício. Tomados os recursos como remédios jurídicos, é de exigir do recorrente que proceda à indicação expressa dos vícios que afectam a decisão recorrida e que se traduzam em erros in procedendo ou in judicando, sendo correspondentemente aplicável o princípio dispositivo. Deste modo, os recursos servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas, conforme tem sido múltiplas vezes afirmado. Por isso se entende que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não suscitada perante a 2ª instância. Tendo tal sucedido com a agora alegada falta de fundamentação quanto à prova do acordo prévio entre os arguidos, não há que conhecer de tal questão.
A matéria de facto fixada pelas instâncias não se encontra assim afectada por nenhum vício, quer sejam os enunciados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, quer o da falta de fundamentação, devendo, por conseguinte, considerar-se a mesma definitivamente estabilizada.
8. Tal como fez, embora sem êxito no recurso para a Relação, o recorrente continua a defender não haver motivo para considerar o crime de homicídio como qualificado nos termos do disposto no art. 132º nº 1 e 2º al. j) do Código Penal. O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131º do Código Penal, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo para tanto acrescer ao tipo-base ou circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade. Refere o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao Código Penal,, I, pág. 26) em anotação ao preceito do art. 132º que “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente.” E esclarece que a lei pretendeu imputar “à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”. Acerca dos conceitos de censurabilidade e perversidade, diz Teresa Serra (Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 63): “Dominantemente, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto. “A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No art. 132º, trata-se duma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. “Importa salientar” – continua esta autora – “que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art. 132º ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de outra circunstância susceptível de preencher o chamado Leitbild dos exemplo-pradão.” Sendo conceitos indeterminados, a especial censurabilidade ou perversidade são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; da mesma forma que a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. Conforme se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-07-2005, proc. 1670/05-5ª Sec.): “é preciso que autonomamente o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da acção do agente ou um aspecto especialmente desvalioso da sua personalidade documentado no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude se concretize em qualquer dos exemplos-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga. É que estes são elementos típicos, embora atinentes ao tipo de culpa e não ao tipo de ilícito e daí que, mesmo no caso de ocorrência de outra circunstância que não a exactamente prevista, esta tenha de assentar numa estrutura valorativa correspondente à do respectivo exemplo-padrão.” Por isso, conforme se decidiu no ac. de 21-01-2009 – Proc. nº 4030/08 deste Supremo Tribunal, “a decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige, pois, que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana.” A imagem global do facto referente ao caso em análise revela que entre os arguidos existiu “um plano previamente elaborado que haviam consolidado já anteriormente” cuja execução os levou à localidade de ..., em cuja entrada avistaram o automóvel da vítima, que passaram a seguir, colocando-se na respectiva retaguarda. Quando ambos os veículos prosseguiam pela Rua ..., a vítima, próximo da sua residência, voltou à esquerda para a Rua ..., onde parou o veículo, cujo motor manteve em funcionamento, embora com as luzes apagadas, dele tendo saído, deixando a porta aberta, enquanto veio à esquina verificar o destino do veículo dos arguidos, que prosseguiram pela Rua .... Estes, mais à frente fizeram inversão do sentido de marcha, tendo o arguido João imobilizado o veículo de modo a permitir ao co-arguido AA fazer dois disparos com a arma de que previamente se haviam munido, que colocou fora da janela, um dos quais atingiu nas costas a vítima EE, que regressara a correr, provocando-lhe a morte. Interpretando esta factualidade, as instâncias consideraram estar preenchido o exemplo-padrão da al. j) do nº 2 do art. 132º - agir com frieza de ânimo. A frieza de ânimo é uma circunstância relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, reconduzindo-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução, reveladoras de desprezo pela pessoa e vida alheias. Em suma, um comportamento traduzido na “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa”, como se decidiu no ac. de 15-05-2008 - proc. 3979/07, ou, conforme se escreveu no ac. de 9-06-2010 - Proc. 862/09.6TBFAR.E1.S1, actuando “com serenidade, com o espírito límpido de emoções”. Na prossecução do plano prévio, os arguidos deslocaram-se de ... a ... e, tendo visto o veículo da vítima EE, perseguiram-no até ao momento em que, circulando ambos pela Rua ..., a vítima virou à esquerda para a Rua ..., tendo prosseguido os arguidos na via em que seguiam. Um pouco mais à frente, o arguido BB inverteu o sentido de marcha, voltando atrás e, quando se encontravam no entroncamento com a Rua da ..., imobilizou o veículo, permitindo ao seu irmão AA disparar sobre a vítima, utilizando a espingarda de que anteriormente se haviam munido, a qual de uma espingarda caçadeira com as características descritas no ponto 1.3 da matéria de facto, a qual se encontrava municiada com dois cartuchos de calibre 12 de zagalotes, e se encontra com a culatra à retaguarda e com a patilha de segurança em posição de fogo. Os disparos foram feitos a sangue frio, sem que tivesse ocorrido qualquer discussão entre os arguidos e a vítima, a qual tivesse desencadeado a agressão mortal. O comportamento dos arguidos é susceptível de ser configurado como integrador do exemplo-padrão da al. j) do nº2 do art. 132º do Código Penal, revela uma culpa agravada e torna especialmente censurável a conduta dos ora recorrentes. Por isso nenhum reparo deve ser feito ao acórdão recorrido, que confirmou a decisão de 1ª instância. Improcede, também nesta parte, o recurso.
9. O recorrente BB imputa ao acórdão recorrido o vício da nulidade por falta de fundamentação na parte que respeita à concreta pena aplicada, com violação do art° 29° do CP; o art° 40°, n° 2 do CP e o art° 71°, nº 1 e nº 2 do CP , bem como o nº 3 do mesmo art° (concl. AJ). Relativamente à medida concreta das penas sustenta que, quanto o acórdão recorrido apenas teceu considerações a propósito do recurso do arguido AA, e que, no que lhe diz respeito, não obteve o tratamento com a individualidade a que qualquer arguido tem direito. Partindo de que “a análise da culpa para determinação da medida pena não é uma operação de tratamento colectivo, mas absolutamente individual, tal como a pena é de cumprimento individual. Não paga o justo pelo pecador: tem que pagar cada pecador pelo seu pecado (concl. AM), alega que o “Acórdão Recorrido violou todas as disposições citadas e consagrou no seu curriculum mais uma nulidade ao não examinar a culpa individual do Arguido/Recorrente BB … (concl. NA). Ao tratar da fundamentação dos acórdãos dos tribunais superiores, este Supremo Tribunal tem afirmado, a respeito do art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que este normativo não é directamente aplicável às decisões proferidas pelos tribunais superiores, por via de recurso para si interposto, mas por aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo Código. Não se destinando os recursos directamente à apreciação do objecto do processo, antes sendo remédios jurídicos destinados a corrigir eventuais vícios da decisão recorrida, não tendo, pois, por finalidade, a prolação de uma nova sentença, mas tão somente a sindicação da já proferida, que é, assim, o objecto da decisão recursória, não tem esta de ser elaborada nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância. No que à medida da pena concerne, o invocado nº 3º do art. 71º, norma segundo a qual “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, não tem aplicação no acórdão proferido em recurso que seja confirmatória da decisão recorrida. Tal como afirmou este Supremo Tribunal no ac. de 14-01-2009 – Proc. 3183/08-3ªSec. (apud António Henriques Gaspar [et alii] Código de Processo Penal – Comentado, pág. 1478) “o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, o que em matéria de pena significa verificar se a cominada pelo tribunal recorrido se mostra, ou não, correctamente escolhida e determinada, podendo limitar-se, no caso de confirmação da decisão impugnada, a explicitar as razões por que adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido. Constatando-se do exame do acórdão ora objecto de arguição de nulidade que ali se procedeu ao reexame da pena aplicada ao arguido nos termos acabados de referir, aquela decisão não enferma de nulidade por falta de fundamentação.” Só uma leitura apressada do acórdão da Relação levada a efeito pelo recorrente permite afirmar, como se faz o recorrente na conclusão AK, que na decisão ora recorrida só foram feitas considerações a propósito do recurso do Arguido AA – “nada há a censurar às medidas penais concretas encontradas de 18 (dezoito) anos de prisão relativamente ao crime de homicídio e dois anos para o crime de detenção de arma proibida” – nada concretamente tendo sido dito a propósito do Recurso do recorrente BB, que apresentou o seu próprio Recurso com a sua Motivação e as suas conclusões. Afastada a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, por confirmação das razões por que o fizera a 1ª instância, disse-se no acórdão da Relação: “não podemos deixar de concordar com o Acórdão recorrido quando entendeu não estabelecer qualquer diferença entre as penas concretas a aplicar a cada um dos arguidos/recorrentes. Porquanto, e como bem o refere, “não se apurou ter sido um ou outro arguido o mentor do plano, não se apurou existir maior ou menor motivação de cada um deles, não se apurou que um dos arguidos tivesse um qualquer ascendente sobre o outro (para tanto não basta o facto de um, ser mais velho que o outro, sendo ambos jovens)”. O acórdão da Relação ora recorrido aderindo à argumentação da 1ª instância veio, por conseguinte, a concordar com a decisão de aplicar penas iguais aos dois arguidos, confirmando também nessa parte o acórdão de cujo recurso conheceu. Daí que não se possa falar de qualquer falta de fundamentação na resposta à impugnação da medida concreta da pena aplicada ao arguido BB.
10. Defende o recorrente que não deveria ter sido recusada a aplicação do regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos, com a consequente atenuação da pena, conforme se dispõe no art. 4º do Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Argumenta que a vertente reeducadora e ressocializadora justificaria a aplicação desse regime, tanto mais que o recorrente não é um perigoso delinquente, conforme resulta do relatório social.
O art. 9º do Código Penal estabelece que “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicadas normas fixada em legislação especial”. No Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, veio a ser estabelecido o regime especial para jovens delinquentes, que constitui o regime-regra de sancionamento penal desta categoria etária. A aplicação deste regime não constitui, portanto, uma faculdade do juiz, sendo antes um poder vinculado que o juiz terá de usar sempre que se encontrem reunidos os respectivos pressupostos. Das normas do Decreto-Lei nº 401/82 é especialmente de destacar o art. 4º, onde se prevê a atenuação especial da pena de prisão de que o juiz deverá lançar mão quando “tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Se é certo que a atenuação especial da pena prevista no art. 72º do Código Penal constitui uma manifestação do princípio da culpa de que podem beneficiar tanto os jovens delinquentes como os adultos, quanto àqueles, porém, o instituto pode fundar-se também, ou simplesmente em razões de prevenção especial, isto é, de reintegração do agente na sociedade. Como se afirmou no ac. de 11-12-2003 – Proc 2293/03 deste Supremo Tribunal, se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém como forma de individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena sobrepõe-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, impondo, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena, desde que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Apesar de o arguido ter à data dos factos 19 anos, a decisão de 1ª instância, não obstante ter ponderado “a ausência de antecedentes criminais e o teor do relatório social, donde resulta que até ao momento da privação da liberdade manteve comportamento social adequado, familiarmente apoiado, profissionalmente integrado” afastou a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82, Apoiando-se no acórdão da relação de Lisboa de 24-10-2006 – Proc. 7217/2006-5, teve como “manifesto […] o arguido João não poder beneficiar deste regime especial atenta a gravidade dos factos praticados, a ausência de uma postura de sincero arrependimento e até um discurso de vitimização, sendo assim o juízo de prognose quanto à sua ressocialização absolutamente desfavorável”. Acrescentou ainda que “as necessárias exigências [que] se fazem sentir de modo igualmente elevado perante a reprovável postura dos arguidos em audiência, persistindo em defender uma motivação com base num cenário de assalto, que se apurou ter inexistido, não se coibindo de rotular o malogrado EE de ladrão, revelando assim desrespeito e insensibilidade pera com a vítima e seus familiares e, por outro lado, total ausência de sinceridade no arrependimento verbalizado.” A Relação declarou não divergir das razões indicadas na decisão do tribunal colectivo, “salientando, uma vez mais, a frequência com que nos tempos que correm vão ocorrendo agressões ao bem essencial vida a demandarem severidade na punição, de forma a erradicar-se tal forma de actuação e a restaurar-se a paz social.” Enveredaram, pois, as instâncias na interpretação daquele regime pela corrente mais restritiva que defende que a atenuação especial da pena só deve ter lugar, quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. Contudo, uma outra corrente interpretativa, fundada numa visão mais humanista, considera que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser tida como regra, só a ela não havendo lugar quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Se é verdade que a primeira interpretação colhe sugestivo apoio na letra do texto legal, a leitura do preâmbulo do diploma, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece todavia a interpretação mais abrangente, a qual, contudo, tem como limite jamais poderem ser desprotegidos os interesses fundamentais da comunidade. O argumento utilizado relativo à “frequência com que nos tempos que correm vão ocorrendo agressões ao bem essencial vida a demandarem severidade na punição” não permite, porém, afastar peremptoriamente nos crimes contra a vida a aplicação do o regime penal para jovens delinquentes. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça teve já ocasião de decidir que “a atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização” (cfr. ac. de 21-04-2004 - Proc. 658/05). E, bem assim, considerou, em idêntico sentido, que “a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige «uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente», nem, contra ela, poderá invocar-se «a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade»”. (ac. de 21-09-2006 – Proc. 3062/06).
Atentando no caso em análise, verifica-se ser possível respigar o seguinte do relatório social elaborado acerca do recorrente BB, cujo conteúdo foi reproduzido no ponto 1.32 dos factos provados: o arguido, que à data das factos integrava o agregado familiar de origem, composto pelos seus pais e por duas irmãs menores, não desenvolvia nessa altura actividade laboral remunerada, por ter sido alvo de despedimento devido a restruturação da empresa empregadora, embora tenha referido encontrar-se a aguardar a sua reintegração, mas procedia à manutenção de um terreno agrícola da família. A respectiva actividade laboral teve início quando, após um acidente grave sofrido pelo progenitor de que resultou para este incapacidade temporária, o arguido, para poder auxiliar economicamente a família, tomou a iniciativa de começar a trabalhar, interrompendo o percurso escolar, cujo trajecto se tinha caracterizado por adequação e sucesso nos níveis frequentados, de que completou o 9º ano através do ensino profissional. O arguido detém uma imagem positiva no meio social em que se insere, não lhe sendo conhecidos comportamentos aditivos ou desajustados, não tendo antecedentes criminais nem envolvimentos anteriores com o sistema de administração da justiça. Por outro lado, tendo a medida de coacção de prisão preventiva sido alterada para a de obrigação de permanência na habitação, o arguido adaptou-se à nova medida sem dificuldades, não se tendo registado anomalias no seu cumprimento, tendo uma postura de assertividade e de colaboração. Embora o arguido não aceite os factos que lhe são imputados, o técnico de reinserção social pôde percepcionar uma crescente ansiedade e abatimento, verbalizando sentimentos de grande consternação, sofrimento e pesar, não só por se ver envolvido num crime de homicídio como também pelos danos que este desenvolvimento está a provocar no seio da família. Revela grande capacidade de autocrítica, de percepção do ilícito e de consciência dos danos que processos desta natureza provocam.
Da factualidade posta em destaque resulta à evidência um conjunto de fundados motivos que permitem justificar a atenuação especial, na crença de que dela resultarão vantagens para a reinserção social do arguido BB. Com efeito, como se disse no ac. de 04-02-2004 – Proc 4038/03, “este ‘regime especial’ instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social do jovem delinquente surge aí como finalidade primordial da pena, a atenuação especial desta, nos termos do artº. 4º daquele DL, só não deve ser aplicada quando houver razões sérias para crer que essa medida não vai facilitar a ressocialização do jovem. E, não se tendo provado factos que fundamentem essa conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem à natural capacidade de ressocialização do jovem, pressuposto em que assenta toda a filosofia do citado regime.” O mesmo é dizer que, como se referiu no mencionado acórdão de 21-09-2006, a atenuação especial da pena de prisão relativamente a jovens adultos apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Procede, assim, o recurso, na parte respeitante à atenuação especial da pena com fundamento no disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82.
11. Estabelece o art. 73º do Código Penal que sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da pena é reduzido de um terço e o limite mínimo é reduzido a um quinto quando for igual ou superior a 3 anos. O arguido cometeu o crime de homicídio qualificado, previsto pelo art. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, o qual é punível com pena de 12 a 25 anos de prisão. Dado o uso da arma, esse crime é agravado nos termos do disposto no art. 86º nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, pelo que a moldura penal abstracta passa a ser a de 16 a 25 anos de prisão. Por força da atenuação especial, o limite mínimo da pena passa a ser de 3 anos, 2 meses e 12 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses. É dentro desta moldura que é determinada a pena concreta, para o que haverá que fazer uso dos critérios do art. 71º do Código Penal, determinando-se a medida concreta da pena em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, para tanto se observando as circunstâncias que depuserem a favor e contra o agente, nomeadamente as enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo. A ilicitude dos factos é muito elevada, pois a vítima é atingida pelas costas, quando, depois de se apear do veículo que conduzia, se dirigira à esquina da Rua ... com a Rua ... para ver que destino tomara o veículo que o vinha a perseguir, e verificou que este fizera inversão do sentido da marcha e se aproximava, o que a levou a fugir em direcção ao seu próprio carro. O dolo directo é intenso. Não foi possível apurar o motivo do crime. O arguido está integrado no meio a que pertence, não tem anteriores contactos com o sistema de justiça e nada fez no sentido de reparar as consequências do crime. Tratando-se de um crime consumado contra a vida, verifica-se serem prementes as necessidades de prevenção geral, sendo elevado o quantum de pena que é imprescindível para ser obtida a tutela dos bens jurídicos e serem satisfeitas as expectativas comunitárias quanto à validade da norma e por essa via serem restabelecidos os sentimentos de segurança de confiança e dos cidadãos nas instituições judiciárias, objectivos que são atingidos com uma pena de 10 anos de prisão.
Com esta pena será cumulada a de 2 anos de prisão resultante da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, já transitada. Nos termos do disposto no art. 73º nºs 1 e 2 do Código Penal, o agente é condenado numa única pena, quando tiver praticado vários crimes antes de transitar a condenação por qualquer deles, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão e, como mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso presente, sendo o máximo da moldura penal 12 anos de prisão e o mínimo 10 anos de prisão, atendendo a todos os referidos factores, fixa-se a pena única em 10 anos e 6 meses de prisão.
Recurso de AA. Conforme atrás se referiu, o recurso do arguido AA é apresentado em dois duas vertentes claramente expressas pelo recorrente, quando termina as conclusões: desqualificação do crime para homicídio simples e determinação da medida das penas, que devem ser fixadas com duração mais próxima dos limites mínimos aplicáveis.
12. Quanto ao primeiro aspecto, sustenta para tanto o recorrente que, não se tendo provado a existência de um plano prévio, nem a existência de uma verdadeira intenção de matar (concl. 7), não agiu com frieza de ânimo, pelo que não deveria ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 132º nº 2 al. j), mas sim pela prática de um crime de homicídio simples, dentro duma moldura de 8 a 16 anos de prisão. Igual questão foi suscitada pelo recorrente BB, a qual foi objecto do ponto ???? do presente acórdão, que aqui se dá por reproduzido. Concluiu-se então que estar provada a existência de um plano concebido pelos arguidos com o intuito de matarem a vítima EE e que foi na prossecução desse plano prévio que os arguidos se deslocaram de ... a ... onde avistaram o veículo da vítima EE, o qual perseguiram até ao momento em que, circulando ambos pela Rua ..., a vítima virou à esquerda para a Rua ..., tendo os arguidos seguido na via em que circulavam. Um pouco mais à frente, o arguido BB inverteu o sentido de marcha, voltando atrás e, quando se encontravam no entroncamento com a Rua ... e, imobilizou o veículo, permitindo ao recorrente AA disparar sobre a vítima, utilizando a espingarda caçadeira de que anteriormente se haviam munido, a qual tinha as características descritas no ponto 1.3 da matéria de facto, estando municiada com dois cartuchos de calibre 12 de zagalotes, e se encontrava com a culatra à retaguarda e com a patilha de segurança em posição de fogo Os disparos foram feitos a sangue frio, sem que tivesse ocorrido qualquer discussão entre os arguidos e a vítima, imediatamente antes da agressão mortal. O comportamento dos arguidos é, pois, susceptível de ser configurado como integrador do exemplo-padrão da al. j) do nº2 do art. 132º do Código Penal, sendo revelador de uma culpa agravada, que torna especialmente censurável a conduta dos ora recorrentes. Não é, assim, o acórdão recorrido, que confirmou a decisão de 1ª instância, merecedor de qualquer reparo. Porque cometido com arma de fogo, o crime cai na previsão do art. 86º nº 3 da do Regime Jurídico das Armas e Munições na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, nos termos da qual a pena é agravada de um terço nos respectivos limites máximo e mínimo, sem ultrapassar 25 anos de prisão. Ou seja, a pena concreta há-de ser encontrada numa moldura que tem como mínimo 16 anos e como máximo 25 anos de prisão. Atendendo a que a ilicitude é de grau elevado, que o dolo, porque directo, é intenso, que não se provou qualquer contributo da vítima que pudesse potenciar ou simplesmente influenciar a acção dos arguidos, verificadas as exigências de prevenção especial, que são elevadas, a ausência de sinceridade no arrependimento verbalizado e a ausência de antecedentes criminais e, bem assim, tudo quanto consta do respectivo relatório social, o tribunal colectivo fixou a pena em 18 anos de prisão, pena que por nada ter a censurar, a Relação de Évora confirmou, sem deixar de adiantar que, no seu critério, poderia situar-se situar mais próxima do respectivo ponto médio. Igualmente este Supremo Tribunal entende nenhum reparo dever fazer à pena aplicada pelas instâncias ao arguido AA pelo crime de homicídio cometido. Aliás, como se referiu, a argumentação tecida pelo recorrente com vista a uma atenuação da pena não parte duma interpretação mais favorável dos factos ou da alegação de circunstâncias não ponderadas pelas instâncias, antes repousa no entendimento de que não se verificou um acordo entre os arguidos para aprática do crime, acordo cuja existência, porém, foi dada como provada. Deste modo, nenhum reparo a fazer ao que as instâncias decidiram neste concreto ponto. De igual modo, não merece qualquer censura a pena única encontrada para o recorrente: 19 anos de prisão situada no ponto médio da moldura abstracta construída tendo em vista o concurso de crimes. Improcede, assim, integralmente o recurso interposto pelo arguido AA.
DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB, revogando a decisão quanto à parte em que julgou não aplicável o regime penal para jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 28 de Setembro, e, em consequência, por aplicação do disposto no art. 4º deste diploma, em atenuar especialmente a pena pelo crime de homicídio qualificado agravado (art. 131º e 132º nº 1 e al. j do Código Penal e art 86 º nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio) fixando-a em 10 (dez) anos de prisão, pena esta pena que é cumulada com a de 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, fixando-se a pena única em10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais se mantendo a decisão recorrida; - em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Sem custas, quanto ao recorrente BB (art. 513º nº 1 CPP); O recorrente AA, porque decaiu totalmente, é condenado nas custas, com 7 (sete) UC de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014 |