Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14.º, n.º 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 2543/19.3T8VNF.G1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 173[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Empresa Têxtil Eléctrica Unipessoal, Lda.” requereu processo especial de revitalização, alegando, em síntese, o seguinte: - Encontra-se numa situação económica difícil devido à crise no sector têxtil; - Suporta elevado aumento de custos financeiros da dívida e não consegue negociar prazos de pagamento bem como custos de financiamento, junto dos bancos financiadores e fornecedores, o que lhe acarreta problemas de tesouraria; -Reúne, no entanto, condições para se revitalizar, não havendo quaisquer acções judiciais declarativas ou executivas movidas contra si, dívidas à segurança social, ao fisco e aos trabalhadores.
Pediu a nomeação de administrador judicial provisório a fim de encetar negociações com os seus credores para alcançar acordo conducente à sua recuperação.
Em 23.04.2019 foi deferida a pretendida nomeação e apresentada lista provisória de credores.
Foi apresentado plano de recuperação.
As credoras “Axpo Iberia, SL” e “Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda.”, requereram a não homologação do plano.
No entanto, o plano viria a ser homologado por sentença de 11.10.2019.
As credoras Axpo SL e Axpo Lda. recorreram, tendo o Tribunal da Relação …….. proferido acórdão que revogou a decisão da 1ª instância, recusando a homologação do plano de recuperação.
A “Empresa Têxtil Eléctrica Unipessoal, Lda.” interpôs recurso de revista ‘excepcional’ ao abrigo do disposto no artigo 14º, n.º 1, do CIRE, em que conclui do seguinte modo: 1. A Recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional porquanto crê estarem reunidos os pressupostos que integram o art. 14°, n.° 1 CIRE e por oposição de julgados, abrindo a porta à suprema jurisdição atenta a alta dignidade da questão sub judice e a necessidade premente de uniformização jurisprudencial sobre várias questões. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em contradição com outros acórdãos proferidos, relativamente à seguinte premissa: a) Quanto à revogação parcial da homologação judicial do Plano de Recuperação em que se pronunciaram, dois arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14/04/2018, no âmbito do recurso n.º 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, cuja cópia ora se junta como doc.1 e o acórdão do STJ de 18/02/2014, no âmbito do processo n.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1, cuja cópia ora se junta como doc.2 os quais versaram sobre o domínio da mesma legislação e que decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito em crise. 3. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/04/2018, disponível em www.dgsi.pt sob n.º 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, afirma precisamente o contrário daquilo que afirma o acórdão recorrido, embora se reportando aos créditos fiscais, mas fundamentando a subsistência dos Plano quanto aos demais credores “tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa:” 4. Também o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/02/2014, disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1, decidiu no mesmo sentido, ainda que sendo no âmbito de créditos tributários, mas cuja aplicabilidade nos presentes autos se impõe, ao considerar que é possível a subsistência do Plano aprovado pelos credores, declarando-se apenas a ineficácia quanto aos credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos. 5. Os acórdãos-fundamento afirmam expressamente que, não obstante se considerar verificada a violação do princípio da legalidade e de disposições tributárias, entendeu, a nosso ver bem, que o plano de recuperação se deve homologar, dele sendo excluído o crédito fiscal por se verificar a violação de determinadas normas legais que prejudicavam a Fazenda Pública. 6. Ainda que nos presentes autos não esteja em causa um crédito fiscal, mas outrossim, um crédito comum, por maioria de razão, também se deverá entender que, no caso concreto, atendendo ao tipo de crédito em causa, isto é, comum, seria possível, como era, a manutenção do Plano de recuperação, com a exclusão, tão-só, dos créditos e condições de pagamento que o tribunal a quo julgou como violadoras das regras aplicáveis ao PER. 7. Ora, o acórdão em crise afirma expressamente o contrário: o Tribunal a quo optou pela revogação total do Plano de Recuperação, sem aproveitamento dos demais termos estabelecidos, os quais, tal como foi decidido no Acórdão ora recorrido, não mereciam qualquer censura nem configuravam uma violação não negligenciável das regras aplicáveis ao PER. 8. A fundamentação aplicada por ambos os arestos é exactamente a mesma, ou seja, que o “O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos”. 9. A questão de direito solevada é a mesma: a possibilidade de revogação parcial da homologação judicial do Plano de Recuperação, por violação não negligenciável, quanto a estes, das regras aplicáveis ao PER, com aproveitamento dos demais termos estabelecidos no Plano quanto aos demais credores. 10. É, igualmente, uma questão fundamental para dirimir o presente litígio: pois é evidente que se considerarmos que a revogação parcial da homologação judicial do Plano é possível, o resultado será o oposto daquele decretado pelo Tribunal a quo e o plano de recuperação, aprovado por 82,41% da maioria votante, não seria totalmente revogado, como o foi. 11. As disposições de ambos os acórdãos são contraditórias e, pese embora se debrucem sobre créditos tributários, a ratio das suas decisões deve prevalecer neste caso, porquanto, estando em causa os interesses genéricos do PER mas principalmente, dos restantes credores que votaram, de forma massiva (82,41%), no Plano de Recuperação aprovado, e, sem o qual, podem ver o ressarcimento dos seus créditos comprometidos, incluindo os créditos reclamados pelas Recorridas, ainda que tal não fosse necessário para despoletar o acesso à presente via jurisdicional -"bastando, contudo, que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa e não necessariamente contrária à que sobre a mesma questão foi assumida no acórdão-fundamento" - assim GERALDES, Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 309. 12. Quanto à interpretação imperativa do princípio da igualdade, em que se pronunciou o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-02-2020, no âmbito do processo n.º 348/19.0T8VNL.G1, cuja cópia se junta para os devidos efeitos como doc. 3. 13. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-02-2020, disponível em www.dgsi.pt sob n.º 348/19.0T8VNL.G1, afirma precisamente o contrário daquilo que afirma o acórdão recorrido, quando se pronuncia sobre a verificação da violação do principio da igualdade, sem que, contudo, tivesse levado a cabo, como se impunha, um juízo de probabilidade comparativo, entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor. 14. Assim, o acórdão-fundamento afirma expressamente que, o princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194.º do CIRE, sendo imperativo não é absoluto, já que admite uma desigualdade de tratamento entre credores quando a mesma se mostre justificada por razões objetivas, impondo-se um juízo de probabilidade comparativo, entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor – o que manifestamente não ocorreu nos presentes autos. 15. A questão de direito solevada é a seguinte: o princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194º do CIRE, sendo imperativo não é absoluto, já que admite uma desigualdade de tratamento entre credores e impõe um juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor. 16. É, igualmente, uma questão fundamental para dirimir o presente litígio: o Tribunal a quo não realizou um juízo comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência quanto às credoras ora recorridas, pois, caso o tivesse realizado, a sua decisão seria, manifestamente, diferente. 17. Quanto à interpretação do princípio da liberdade negocial no âmbito do Processo Especial de Revitalização: em que se pronunciou o douto acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2018, no âmbito do processo n.º 1923/17.3T8VIS.C1, cuja cópia se junta para os devidos efeitos como doc. 4. 18. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/01/2018, disponível em www.dgsi.pt sob n.º 1923/17.3T8VIS.C1, afirma precisamente o contrário daquilo que afirma o acórdão recorrido, quando se pronuncia sobre o princípio da liberdade negocial durante o PER e a ampla autonomia que as partes dispõem quanto à forma como podem recuperar créditos. 19. Assim, o acórdão-fundamento afirma expressamente que as partes dispõem de ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, mais referindo que a recusa do PER deve operar se a situação dos credores ao abrigo de tal plano for previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, atendendo às possibilidades concretas do devedor e com vista a obter a melhor satisfação possível dos seus créditos, que constitui a finalidade última do PER. 20. A questão de direito solevada é a seguinte: O princípio da liberdade negocial no âmbito do PER garante a ampla autonomia das Partes no âmbito do PER, sendo permitidas modificações contratuais independentemente do acordo das partes, tal como é consentido no n.º 1 do artigo 406º do Código Civil. 21. É, igualmente, uma questão fundamental para dirimir o presente litígio: salvo devido respeito, que é muito, a decisão do tribunal a quo, ao entender que não devem ser abrangidos no plano de recuperação os créditos constituídos depois de nomeado o administrador provisório, restringe, frontalmente, a liberdade negocial e autonomia das partes no âmbito do PER. 22. Não existe acórdão para uniformização de jurisprudência sobre as referidas matérias, razões pelas quais deve o presente recurso ser admitido, com base nos temas sufragados.
B -) DA NULIDADE DA DECISÃO:
23. Tendo sido notificada do acórdão ora recorrido, a ora Recorrente apresentou, junto do Tribunal a quo, no passado dia 02/07/2020, o pedido de reforma do Acórdão, porquanto, no seu entendimento, verificam-se nulidades que inquinam a decisão ora recorrida. 24. O Acórdão recorrido padece de nulidade por violação do dever de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. b) e artigo 154º do CPC. 25. Foi decidido no acórdão ora recorrido o seguinte: “Finalmente, apesar das recorrentes pretenderem em primeira via a revogação parcial da homologação do plano na parte em que viole de forma não negligenciável as regras que lhe são aplicáveis e subsidiariamente, então, toda a sentença homologatória, nas circunstâncias dos autos só a segunda pretensão é que tem viabilidade legal (cfr acórdão do STJ de 17.04.2018, procº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, www.dgsi.pt); acórdãos do TRL de 20.02.2014 e de 30.01.2014, procºs 174/13.0TYLSB-A.L1-6 e 1390/13. 0TBTVD – B. L1-6, www.dgsi.pt).” 26. Ora, salvo devido respeito, que é muito, pelo Venerando Tribunal, entendemos que o acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, porquanto, não consta da motivação do aresto a especificação dos fundamentos de facto e de direito que presidiram à exclusão, ab initio, da revogação parcial do Plano de Recuperação, tal como foi requerido pelas ora Recorridas a título principal. 27. Escalpelizando o douto Acórdão proferido, o tribunal a quo limita-se a referir que só a segunda pretensão da Recorridas é que tem viabilidade legal, impondo-se assim a revogação total do Plano, fazendo, depois, referência à jurisprudência que se debruçou sobre a questão. 28. Contudo, salvo melhor opinião, entendemos que cabe ao julgador o dever de fundamentar a decisão, expondo as razões de facto e de direito que justificam a decisão, o que, cremos, não foi cumprido pelo Tribunal ad quem para justificar que optasse pela procedência do pedido subsidiário formulado pelas Recorridas, enveredando pela revogação total do Plano de Recuperação, em vez da revogação parcial do Plano, tal como foi requerido pelas Recorridas a título principal. 29.. De facto, o Tribunal a quo, com o devido respeito, apenas refere que a revogação parcial não tem viabilidade legal “dadas as circunstâncias dos autos”, contudo sem enumerar quais e de que forma é que afetam o Plano na sua globalidade de forma tão gravosa que levou a uma decisão que contraria a vontade da esmagadora maioria dos credores que votaram o PER e coloca em perigo a continuação da empresa, sobretudo nos tempos difíceis que vivemos pautados pela incerteza, a manutenção de mais de 20 postos de trabalho e com isso a subsistência de famílias que dependem do seu trabalho. 30. A devedora, ora recorrente encontra-se a cumprir o plano desde o 1º mês após a notificação da sentença homologatória do Plano de Recuperação (e não após o trânsito em julgado da decisão, como eventualmente poderia, erroneamente, ter considerado), tal como se comprometeu no Plano de recuperação aprovado por 82,41%, ou seja, a esmagadora maioria dos credores; 31. Todos os credores reclamantes no âmbito do PER estão a ver os seus créditos pagos e, com isso, a cumprir o fim último do PER. 32. Não se vislumbra no Acórdão proferido a fundamentação necessária e indispensável para aferir das razões de facto e de direito que levaram o tribunal a quo a decidir pelo pedido subsidiário formulário pelas Recorridas, alegadamente por falta de viabilidade legal do pedido principal, sem que, contudo, o Tribunal desse cabal fundamento ao dever de fundamentação. 33. Com isto, o tribunal a quo ao decidir como decidiu, salvo devido respeito, que é muito, preconizou uma decisão absolutamente contrária à vontade da maioria dos credores (exatamente 82,41%), inclusive a vontade das próprias Recorridas que pretendiam a aplicabilidade de Plano quanto aos créditos que foram reclamados, comprometendo de forma gravíssima a laboração e continuidade da empresa e dos postos de trabalho que mantém, dado que, a revogação do Plano, implicará, necessariamente, a perda da oportunidade da devedora se manter no ativo, com todas as consequências sociais e económicas que uma empresa já antiga como é a devedora com especial impacto numa região do país bastante fustigada pela crise no sector têxtil e que cada vez mais o será. 34. A recusa total do Plano implicará que os restantes credores deixem de ver os créditos ressarcidos, créditos perante os quais não foi levantada qualquer tipo de violação não negligenciável das regras e princípios do PER, para o qual os credores votaram e criaram a legítima expetativa de virem a ser ressarcidos, expetativa essa que foi sendo reforçada com o cumprimento rigoroso por parte da devedora, que reuniu e tem reunido todos os esforços para cumprir o Plano, sendo que desde a notificação da sentença homologatória, a Recorrente tem vindo a fazer pagamentos, não falhando qualquer prestação. 35. Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por violação do dever de fundamentação da decisão, tal como prescreve o artigo 154º do CPC, o que constituiu causa de nulidade da decisão, invocável nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, impondo-se, assim, a sua reforma ao abrigo do disposto nos artigos 616º e 617º do CPC. 36. O acórdão recorrido está ferido de nulidade por obscuridade e ambiguidade da decisão, contradição entre fundamentos e decisão, nos termos do artigo 615º, n.º1, al. c) do CPC. 37. Com efeito, salvo melhor opinião, os Acórdãos enunciados pelo tribunal a quo, perfilham um entendimento contrário ao que foi adotado, motivo pelo qual, se impunha, por maioria de razão, a explicitação das razões de facto e de direito da sua decisão, que vai na corrente contrária da decisão tomada, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2018, sobre o processo n.º 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, donde se decidiu que “O plano de insolvência aprovado, apesar de conter cláusulas que afrontam o disposto nos arts. 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3, da LGT, não tem de ser objecto de recusa de homologação judicial, desde que se limitem os seus efeitos aos créditos não tributários, sendo ineficaz relativamente à Fazenda Nacional.” 38. Prosseguindo, quanto ao Acórdão da TRL, de 20.02.2014, sobre o processo 174/13.0TYLSB-A.L1-6, o qual também foi enunciado pelo tribunal ad quem na sua decisão, perfilha o seguinte entendimento, que sufragamos: “A decisão de recusa ou homologação pode não ser global, sendo admissível a recusa parcial da eficácia do plano quanto aos créditos de natureza tributária.”, mais referindo o mesmo tribunal que “Tal decisão é a que melhor consegue conciliar os interesses do Estado fiscal com os interesses dos demais credores e da empresa requerente e, bem assim, com o interesse genérico prosseguido pelo processo de revitalização.” 39. Por fim, quanto ao último acórdão enunciado pelo tribunal ad quem para fundamentar a sua decisão, temos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.01.2014, sobre o processo 1390/13. 0TBTVD – B. L1-6, no qual aquele Tribunal, apesar de entender ser de excluir o crédito fiscal do plano de recuperação, tal não determinou, a recusa global do plano de homologação: “Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, homologando-se, por sentença, o plano de revitalização apresentado pela devedora “F…., Ld.ª”, datado de 25.10.2013, dele se excluindo o crédito reclamado pelo Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), não produzindo quaisquer efeitos tal plano homologado quanto ao referido crédito fiscal.” 40. Ainda que nos presentes autos não esteja em causa um crédito tributário, o qual se caracteriza pela indisponibilidade do crédito, por maioria de razão, também se deverá entender que, neste caso concreto, por referência aos créditos comuns das Recorridas e aos créditos dos demais credores, seria possível, como era, a manutenção do Plano de recuperação, com a exclusão, tão-só, dos créditos e condições de pagamento que o tribunal julgou como violadoras das regras aplicáveis ao PER. 41. Ora, com o devido respeito, o tribunal não fundamentou neste sentido, e também não clarificou a sua posição quando refere que, “nas circunstâncias dos autos só a segunda pretensão é que tem viabilidade legal”, diga-se, a revogação de toda a sentença homologatória, sem, contudo, indicar que condições são essas, ónus que se impunha. 42. Ademais, a jurisprudência enunciada naquele aresto, acórdão do STJ de 17.04.2018, procº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, www.dgsi.pt; acórdãos do TRL de 20.02.2014 e de 30.01.2014, procºs 174/13.0TYLSB-A.L1-6 e 1390/13. 0TBTVD – B. L1-6, www.dgsi.pt, decide, na sua generalidade, em sentido contrário ao que foi decidido nos presentes autos, o que torna a decisão ora reformada, obscura e ambígua, impondo-se a sua reforma nos termos legais. 43. Por conseguinte, salvo melhor opinião, é também nítido que os fundamentos da decisão estão em oposição com a mesma, o que configura, igualmente, uma nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, o que desde já se invoca para os devidos efeitos.
C-) DO ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA
a) Quanto à revogação parcial da homologação judicial do Plano de Recuperação:
44. O Acórdão recorrido decidiu pela revogação total do Plano de Recuperação, inutilizando, por completo, o Plano apresentado pela Recorrente e que foi votado favoravelmente pela maioria dos credores, concretamente 82,41%, acarretando, por conseguinte, a inutilidade dos atos negociais praticado, incluindo, os créditos que foram reclamados pelas Recorrentes e na sua perspetiva deveriam submeter-se ao Plano de Recuperação tal-qual foi homologado pelo tribunal a quo, contrariou a vontade esmagadora dos credores, comprometendo a laboração e continuidade da empresa, a manutenção de postos de trabalho e em geral, a ratio e interesses genéricos do PER que visa apoiar o tecido empresarial português, que na atualidade, ultrapassa uma das maiores crises de que há memória, tendo em conta as medidas adotadas para combater a pandemia. 45. Porquanto, a Recorrente, que é uma empresa centenária, está a cumprir o Plano de Recuperação, conforme veio a comprovar nos autos, fazendo mensalmente pagamentos aos credores, entre os quais se incluem as Recorrentes que, se diga, e, abono da verdade, estavam a ver os seus créditos constituídos durante o período das negociações a serem integralmente pagos, condições que, de resto, até se podem considerar mais favoráveis do que as estabelecidas para os restantes credores, mas que, no âmbito da liberdade negocial que norteira o período negocial do Processo Especial de Revitalização, foram aceites pela maioria dos credores dado o interesse generalizado de todos na revitalização da devedora. 46. A Recorrida tem efetuado mensalmente os pagamentos devidos ao abrigo do Plano, uma vez que o mesmo contempla que os pagamentos são feitos no mês seguinte ao da homologação do Plano (e não do transito em julgado), incluindo a dívida gerada durante todo o período de negociações e até à sentença de homologação do Plano, como também tem procedido pontualmente ao pagamento das faturas emitidas pelas Recorridas em data posterior à homologação do Plano. 47. Ou seja, a Recorrente, ao contrário do que normalmente sucede nestas situações, propôs o início do pagamento do Plano com a sentença homologatória, facto que sucedeu já em há mais de 10 meses (dado que a sentença homologatória data de 11/10/2019), sendo que desde então a empresa tem vindo a pagar as prestações a que se obrigou, cumprindo integralmente o Plano que foi aprovado pela maioria dos credores e doutamente homologado pelo Tribunal da 1ª instância. 48. Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu com bastante leviandade pela revogação total do pedido, quando essa nem sequer era a principal vontade das Recorridas (note-se que o pedido principal das Recorridas correspondia à revogação parcial do Plano, com declaração de ineficácia quanto às Recorridas) e muito menos será a vontade dos restantes credores que votaram favoravelmente o Plano. 49. A recusa total do Plano implicará que os restantes credores deixem de ver os créditos ressarcidos, créditos perante os quais não foi levantada qualquer tipo de violação não negligenciável das regras e princípios do PER, para o qual os credores votaram e criaram a legítima expetativa de virem a ser ressarcidos, expetativa essa que foi sendo reforçada com o cumprimento rigoroso por parte da devedora, ora Recorrente, que reuniu e tem reunido todos os esforços para cumprir o Plano, sendo que desde a notificação da sentença homologatória, a Recorrida tem vindo a fazer pagamentos, não falhando qualquer prestação. 50. A posição adotada pelo Tribunal a quo não se coaduna com os objetivos do PER e com alguma jurisprudência que se tem debruçado sobre a questão da eficácia do Plano junto dos credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, entendendo-se por um lado, salvaguardar o Plano no que se refere aos restantes termos ali previstos, e por outro, excluir da sua eficácia os créditos referentes aos credores que não anuíram à sua redução ou modificação. 51. O Acórdão-fundamento de 04/10/2014 enaltece ainda a finalidade do PER, referindo que “o PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art. 17º-A, do CIRE. Nesta perspetiva, seria incompreensível que, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, fosse – pura e simplesmente – recusada a homologação do plano aprovado apenas por razões de ordem formal”. 52. Ainda que os acórdãos fundamento se debrucem sobre os créditos tributários, os quais se caracterizam pela sua indisponibilidade, entendemos que a opção efetuada pelo julgador no referidos arestos, deverá aplicar-se, por maioria de razão, também aos créditos comuns, como os que estão em causa no Plano, sob pena de violação do princípio de igualdade entre os quais, porquanto, numa situação em que se verifique uma violação de normas tributárias implica eficácia do Plano quanto à Fazenda Pública mas não prejudica o Plano quanto aos demais credores. 53. Por conseguinte, no caso dos presentes autos, em que o Tribunal a quo julgou verificada a violação não negligenciável das regras procedimentais quanto aos créditos das Recorridas, constituídos após a nomeação da Sra. APJ, por maioria de razão, deverá aplicar-se por analogia e ao abrigo do princípio da igualdade entre credores, o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores nos referidos acórdãos-fundamento, ou seja: “tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa:” 54. Destarte, o douto acórdão recorrido preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de interpretação e aplicação do artigo 17º-A do CIRE, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
b) Quanto à interpretação imperativa do princípio da igualdade:
55. Relativamente à credora Axpo Iberia S.L., conforme se constata através da análise do Plano de Recuperação, as condições de pagamento previstas quanto à dívida gerada, quando o início do processo de revitalização, são iguais às condições de pagamento previstas para os demais credores, nomeadamente, credores bancários, trabalhadores e restantes credores comuns. 56. Relativamente à credora Axpo Energia Portugal Unipessoal Lda., sustentou a Recorrente que os equipamentos referentes à instalação fotovoltaica (painéis solares), não podem ser retirados da empresa, uma vez que são essenciais á prossecução da atividade económica e consequente laboração da mesma, entendemos que tal disposição não é violadora do princípio da igualdade nem extravasa o âmbito do PER ou do contrato de compra e venda com reserva de propriedade. 57. Com efeito, os termos de pagamento previstos no Plano não visam revogar as disposições contratuais, mas tão-só possibilitar o cumprimento do Plano e a revitalização da empresa, já que está previsto o cumprimento integral do Plano. 58. Além disso, ainda que se verificassem alterações contratuais, nunca significaria causa para recusa do Plano, já que decorre do próprio âmbito do PER que a vontade dos intervenientes no processo pode sofrer limitações e ser ainda contrariada pelo Tribunal. 59. As condições de pagamento dos créditos da Recorrida Axpo Iberia S.L. não são diferentes das previstas para os demais credores, sendo que quanto à dívida gerada no decurso das negociações até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, o Plano prevê o pagamento integral dessas quantias, sem qualquer perdão de dívida. 60. No caso da Recorrida Axpo Energia Unipessoal Lda., pode até considerar-se que existiu uma diferenciação positiva, mas jamais negativa, dado que esta credora está a ver o seu crédito pago desde o primeiro mês após a sentença de homologação do Plano. 61. Acresce que, as circunstâncias em que as ora Recorridas apresentaram o recurso, em outubro de 2019, já não são as mesmas, alteraram substancialmente, é que, entre a data do recurso da segunda instância e a presente revista, passaram-se mais de 10 meses, sem que a recorrente e devedora falhasse um único pagamento previsto no Plano, demonstrando-se de forma cabal e transparente a capacidade económica da recorrente na sua recuperação, mesmo numa situação absolutamente excecional como a que estamos a passar em face do surto pandémico. 62. O cumprimento do Plano desde há 10 meses apenas sucedeu desta forma porquanto ficou estabelecido no Plano que a Recorrente iria iniciar os pagamentos logo no mês seguinte à homologação da sentença e não com o trânsito em julgado da decisão, o que contrasta frontalmente com a posição do acórdão, a qual não se compreende de todo, porquanto, esta modalidade permitiu aos credores estarem a ser ressarcidos desde há 10 meses. 63. Pelo que, o facto de a recorrente cumprir o Plano desde há 10 meses, mesmo sem o trânsito da decisão homologatória do Plano, apenas vem demonstrar o compromisso da recorrente no cumprimento do mesmo, estando a atuar no interesse dos credores em ver os seus créditos ressarcidos, designadamente as Recorrentes e em especial a recorrida Axpo Energia Unipessoal Lda. que está a ver os seus créditos ressarcidos desde o primeiro mês após a sentença homologatória. 64. O Plano aprovado jamais provocou um desfavorecimento e tão pouco uma violação do princípio da igualdade ou da violação não negligenciável das regras procedimentais. 65. O tribunal a quo deveria ter efetuado um juízo comparativo entre a situação das Recorrentes com o Plano de recuperação a decorrer e outra sem o Plano, sendo que, resulta à saciedade, que as Recorridas beneficiam muito mais com a manutenção do Plano, mesmo que seja, apenas quanto aos créditos constituídos até à nomeação da Sra. AJP. 66. Por conseguinte, se o Tribunal a quo se verificasse a questão sob o ponto de vista de um juízo comparativo entre a situação dos credores na ausência do Plano e com o Plano, claramente iria concluir que a situação das Recorridas estaria mais acautelada com a manutenção do Plano do que com a sua exclusão, conforme pretendeu o Acórdão ora recorrido. 67. Neste seguimento, veja-se o Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-02-2020, no âmbito do processo n.º 348/19.0T8VNL.G1, o qual dispõe que, “O princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194.º do CIRE, sendo imperativo não é absoluto, já que admite uma desigualdade de tratamento entre credores quando a mesma se mostre justificada por razões objectivas; e entre as circunstâncias que podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações contam-se a distintiva classificação dos créditos, o seu grau hierárquico (dentro da mesma categoria), e a diversidade das suas fontes. A verificação da previsão do art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE (ser previsivelmente menos favorável para credor a respectivo situação ao abrigo do plano de pagamento, face à que teria na ausência de qualquer um), impõe um juízo de probabilidade comparativo, entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor.” 68. Ora, se é verdade que as Recorridas podem ver os créditos a crescer mensalmente, também não é menos verdade que, por via do cumprimento do Plano, o valor devido pela Recorrente às Recorridas já é substancialmente menor, conjugando ainda com o facto da Recorrente estar a pagar mensalmente as faturas devidas pela prestação dos serviços após a homologação do Plano, tal como lhe compete. 69. Por conseguinte, é nítido que as Recorridas ficam numa situação mais favorável com a manutenção do Plano de Recuperação do que com a sua revogação. 70. Destarte, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a violação do princípio da igualdade sem que, contudo, fizesse um juízo comparativo que se impunha entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor. 71. Em face do exposto, com o devido, o acórdão ora recorrido preconizou uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 194º, 215º e 216º todos do CIRE, não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.
c) Quanto à interpretação do princípio da liberdade negocial no âmbito do Processo Especial de Revitalização:
72. A aprovação de um plano de revitalização, com a manutenção em atividade da devedora, agora em termos de poder recuperar e vir a cumprir as suas obrigações, é, certamente, mais favorável para a sociedade e para os credores, do que a manutenção daquela, mas numa situação económica difícil ou mesmo de insolvência eminente, que a levou a requerer o PER. 73. No mesmo sentido, decidiu o douto acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2018, no âmbito do processo n.º 1923/17.3T8VIS.C1, onde se refere que: “1. O CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação. Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora. 2. Daqui resulta que os credores, melhor dito, da sua maioria, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE.” 74. Mais vem sufragado no Acórdão-fundamento, o entendimento perfilhado no douto acórdão da Relação do Porto, de 15/12/2016, Processo n.º 1542/16.1T8STS.P1, onde se refere que “Obtido o quórum legalmente exigido de mais de dois terços dos créditos do devedor, podem os credores dissidentes, em condições de paridade, vir a ficar vinculados ao acordo obtido pela maioria dos credores, ainda que a fonte dos créditos dos credores não aderentes ao acordo seja um contrato de locação financeira. Esta vinculação dos credores dissidentes por força do acordo obtido por uma maioria qualificada constitui precisamente um dos casos em que a lei permite a modificação do contrato, independentemente do acordo das partes, tal como é consentido no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil.” 75. O acórdão ora recorrido preconizou um entendimento contrário ao disposto no acórdão fundamento, porquanto, ao passo que o julgador no acórdão fundamento formulou um juízo valorativo tendo em conta “a possibilidade de virem a obter a melhor satisfação possível dos seus créditos, relativamente às possibilidades concretas do devedor, em que radica a suprema finalidade do PER.”, o julgador no acórdão ora recorrido tão-pouco formulou um juízo de valor que visasse a melhor satisfação possível para os credores, incluindo as Recorridas, limitando-se a revogar, sem mais, os termos do Plano amplamente votado favoravelmente pelos credores. 76. Com a referida decisão, o Tribunal a quo derrogou frontalmente, a liberdade negocial e autonomia das partes que norteiam o PER, violando o disposto no artigo 17º-F, nº10 do CIRE, o qual refere que “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão proferida no n.º 4 do artigo 17º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.” 77. O acórdão recorrido, além de sufragar um entendimento contrário ao adotado no acórdão fundamento, preconizou ainda uma interpretação errónea do artigo 406º do Código Civil, cujo preceito normativo permite uma vinculação dos credores dissidentes por força do acordo obtido por uma maioria qualificada, constituindo um dos casos em que a lei permite a modificação do contrato, independentemente do acordo das partes. 78. Pelo exposto, salvo melhor opinião, afigura-se contrário ao espírito da lei e aos objetivos do legislador a posição manifestada no acórdão recorrido, ao permitir que apenas razões de ordem formal obstem à aceitação e homologação do plano de recuperação, nos termos em que mui doutamente decidiu o Tribunal a quo. 79. Sem prescindir, ainda que se adote a posição sufragada pelo Tribunal a quo, relativamente aos créditos abrangidos pelo Plano, tal nunca seria um fundamento recusa do Plano de recuperação. 80. Só o entendimento de que o período negocial terminará com o trânsito em julgado da decisão de homologue, ou não, o plano de recuperação, se coaduna e respeita a ratio legis que preside à concessão daquele efeito e que não a frustra, nomeadamente, no que se refere à previsão do artigo 17º-G, nº2 do CIRE. 81. Não é a conclusão das negociações que marca o fim das restrições previstas no artigo 17ºE, nº8 do CIRE, mas sim o trânsito em julgado da decisão judicial de homologação ou não do acordo. 82. O Tribunal a quo também preconizou um entendimento erróneo do artigo 17º-E, n.º 8 do CIRE, padecendo de erro na interpretação e aplicação da norma, motivo pelo qual, não poderá manter-se na ordem jurídica. 83. Em causa estão, pois, resultados distintos da mesma operação de interpretação dos artigos 17ºA, dos artigos 194, 215º, 216º, 17ºF, nº10 todos CIRE e artigo 406º do Código Civil, desenvolvida pelos dois Tribunais nos diferentes arestos em confronto, e concretamente para efeitos de revogação total da homologação judicial do Plano em detrimento da revogação parcial do mesmo, tal como foi requerido, em primeira instância, pela Recorridas. 84. Deverá prevalecer no caso concreto, a corrente jurisprudencial que permite a aplicação do regime da ineficácia relativa do Plano, porquanto, é a posição que melhor se coaduna com a vontade da maioria dos credores e com fim último do PER: a recuperação da empresa. 85. As questões colocadas ao longo da presente revista são de enorme relevância social e a sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
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Na sequência do despacho do relator para que a recorrente, face à quantidade de acórdãos-fundamento indicados, viesse dizer qual aquele em que alicerça a contradição de julgados, veio ela referir que são três as questões autónomas em que tal contradição se manifesta, identificando para cada uma delas os seguintes acórdãos, juntos com as alegações de recurso: - Quanto à revogação parcial da homologação judicial do Plano de Recuperação, o acórdão do STJ de 17.04.2018[2], proferido no processo n.º 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1; - Quanto à interpretação imperativa do princípio da igualdade, o acórdão da Relação de Guimarães de 06.02.2020, proferido no processo n.º 348/19-0T8VNL.G1; - Quanto à interpretação do princípio da liberdade negocial no âmbito do Processo Especial de Revitalização, o acórdão da Relação de Coimbra de 23.01.2018, proferido no processo n.º 1923/17.3T8VIS.C1.
Em anterior despacho do relator foi ordenado o cumprimento do artigo 655º do CPC, por se entender não ser possível apreciar o objecto do recurso, em virtude de não se verificar nenhuma das contradições jurisprudenciais justificativas da admissão da revista.
Em resposta, a recorrente veio repetir os mesmos argumentos em que firma essas contradições e as credoras “Ada Fios, S.A.” e “Axpo Iberia, SL” apresentaram requerimentos em que pugnam pelo não conhecimento do objecto do recurso.
O despacho do relator procede à minuciosa análise sobre as alegadas contradições de julgados, concluindo, como se disse, pela sua inexistência. Nada havendo a acrescentar ao que dele consta, procede-se à sua reprodução:
Ponto prévio Como já foi esclarecido em anterior despacho do relator, a admissibilidade do presente recurso de revista só pode ser equacionada no quadro do regime previsto no artigo 14º, n.º 1, do CIRE, ou seja, a revista só será admitida se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. Para efeitos da indispensável oposição jurisprudencial, tem o Supremo entendido que as decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso. Passaremos, então, a apreciar se tal contradição existe em cada uma das vertentes assinaladas.
Nas conclusões 1ª a 11ª, sustenta a recorrente que a decisão do acórdão recorrido, ao não homologar parcialmente o Plano, colide com o acórdão deste Supremo de 17.04.2018, proferido no processo n.º º 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1. Salvo o devido respeito, não é assim, mas será necessário vermos o contexto e a forma como tal questão foi suscitada e decidida no acórdão recorrido. Como a 1ª instância havia homologado o plano de recuperação, quem apresentou recurso de apelação foram as credoras Axpo Iberia, SL e a Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda., requerendo, na parte final das alegações, que: a) Se declare ineficaz em relação às Credoras AXPO IBERIA, SL e AXPO ENERGIA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. O Plano de Revitalização apresentado, por ele conter violação não negligenciável de normas imperativas que ferem de forma inadmissível os créditos da AXPO IBERIA, SL e DA AXPO ENERGIA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA (mantendo a sentença homologatória relativamente aos demais credores); ou, se assim se não entender, b) Se revogue a sentença homologatória, recusando-se, consequentemente, o Plano de Revitalização apresentado, por violação não negligenciável de normas legais imperativas que ferem de forma inadmissível os créditos da AXPO IBERIA, SL e DA AXPO ENERGIA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.”. Os termos usados na parte final dessa alínea a) indicam que a primeira pretensão recursória era a da declaração de ineficácia do plano relativamente às credoras recorrentes, surgindo a não homologação desse plano como solução subsidiária. O acórdão recorrido referiu, sobre o assunto, o seguinte: “(…) apesar das recorrentes pretenderem em primeira via a revogação parcial da homologação do plano na parte em que viole de forma não negligenciável as regras que lhe são aplicáveis e subsidiariamente, então, toda a sentença homologatória, nas circunstâncias dos autos só a segunda pretensão é que tem viabilidade legal (cfr acórdão do STJ de 17.04.2018, procº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, www.dgsi.pt); acórdãos do TRL de 20.02.2014 e de 30.01.2014, procºs 174/13.0TYLSB-A.L1-6 e 1390/13. 0TBTVD – B. L1-6, www.dgsi.pt)”. Embora contendo imprecisão quanto à caracterização da primeira pretensão (não se trata de revogação parcial da homologação do plano, mas declaração da sua ineficácia em relação às recorrentes), o acórdão recorrido entendeu só poder pronunciar-se sobre a segunda pretensão, dada a impossibilidade legal de se declarar a ineficácia do plano de recuperação relativamente a credores não tributários. Posto isto, o que se discutia no processo do acórdão-fundamento era se devia ser declarado nulo um plano de insolvência em que se previa a redução do crédito tributário e o estabelecimento de uma moratória no seu pagamento, ou se deveria antes declarar-se o mesmo ineficaz em relação ao credor público. Viria a concluir-se pela ineficácia relativa do plano, restringindo os seus efeitos aos créditos não tributários, e declarando-se o plano não oponível ao credor público, conforme requerido pelo Ministério Público, ali recorrente. As razões que levaram a essa conclusão mostram-se plenamente explicadas, sobressaindo a que refere que a solução (a da ineficácia relativa) pressupõe a indisponibilidade dos créditos fiscais: o legislador, com a alteração introduzida no artigo 30º da LGT, decidiu blindar os créditos tributários, não podendo estes ser afectados, contra a vontade do credor, pelo plano de insolvência. No caso do acórdão recorrido a situação é materialmente diferente: a ineficácia é reportada a créditos comuns de sociedades comerciais, sem sujeição, como é natural, a qualquer tipo de constrangimento legal quanto ao modo como se acordam os respectivos valores, ao contrário do que sucede com os créditos tributários, sujeitos Não existe, portanto, qualquer paridade entre as situações de facto analisadas nos dois acórdãos.
Nas conclusões 12ª a 15ª, a recorrente desenvolve a questão da interpretação imperativa do princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE[3], afirmando existir oposição, nessa matéria, entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pela Relação de Guimarães em 06.02.2020. Diz a recorrente que o acórdão-fundamento contraria o acórdão recorrido, na medida em que, ao contrário deste, emite um juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor. E acrescenta que o acórdão-fundamento afirma expressamente que o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, sendo imperativo não é absoluto, já que admite uma desigualdade de tratamento entre credores quando a mesma se mostre justificada por razões objectivas. A primeira parte desta argumentação não se articula directamente com o princípio da igualdade consagrado no artigo 194º do CIRE, podendo apenas relevar no contexto da aplicação da norma do artigo 216º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, que se refere à não homologação do plano a solicitação do interessado que considere que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano[4]. Sem prejuízo, tanto essa como a segunda parte da argumentação constituem considerações que se situam estritamente no plano jurídico, ou, por outras palavras, dizem respeito ao modo como, em abstracto, se devem aplicar os citados preceitos. Voltemos um pouco atrás. O acórdão-fundamento incide sobre um PEAP (processo especial para acordo de pagamento) regulado no artigo 222º e seguintes do CIRE, cujas similitudes são tantas com o PER que é comum dizer-se que o PEAP é o PER dos não empresários. Por ser assim, têm total aplicação ao PEAP as normas e princípios do CIRE invocados pela recorrente, não sendo a diferente tipologia de processo impedimento à verificação da contradição de julgados. Será, então, que existe essa contradição? Na concreta situação ali versada, a credora recorrente (detentora de créditos garantidos e comuns) defendia que, não obstante a diferente natureza dos créditos em causa (por um lado, garantido - por hipoteca -, e por outro comuns), seria inadmissível a “assombrosa diferença de tratamento, nos termos da qual os devedores propõem pagar a totalidade do capital e juros vencidos dos empréstimos garantidos por hipoteca sobre o seu único bem e obter, paralelamente, um perdão de quase 90% dos demais créditos”; e defendeu que esta “acentuadíssima discrepância” de tratamento entre uns e outros violava o princípio par conditio creditorum, ínsito no artigo 194.º do CIRE. A Relação não acolheu esse entendimento, fazendo notar que a diferença de tratamento radicava, única e exclusivamente, na diferente natureza dos créditos, e sublinhando que todos os credores comuns foram tratados exactamente da mesma maneira no plano de pagamento. Noutra vertente, sustentava a ali recorrente que a homologação do plano de pagamento redundaria num maior prejuízo para si (face à sua não homologação), decorrente sobretudo do facto de ter de aguardar “por pouco mais de seis anos para recuperar os seus créditos garantidos”, dizendo ainda não acreditar, ela própria, no seu pagamento; e acrescentava que essa dilação redundaria numa desvalorização do imóvel, o que lhe seria prejudicial “não só face ao actual estado favorável do mercado imobiliário, mas também à conhecida falta de oferta na área em que se situa o imóvel (cidade de Vila Real), o que ainda mais potencia o valor da sua venda”. Este tipo de argumentação também foi rejeitado pela Relação: “(…) salvo o devido respeito por opinião contrária, limitou-se nesse particular a enunciar mais uma vez a sua própria convicção, não aduzindo factos concretos que permitam ter por certo que o mercado imobiliário não continuará em generalizada valorização, ou que a falta de oferta de casas em ...... terá fim nos próximos seis anos. Dir-se-á ainda que (e existindo apenas a possibilidade do acordo de pagamentos não ser cumprido, e não a certeza desse facto) em sede de eventual insolvência a Credora recorrente (…) poderá não lograr o pagamento total do seu crédito garantido, se o imóvel hipotecado for insuficiente para o efeito, e dificilmente obterá o pagamento de qualquer parcela do seu crédito comum; e aqui, face ao prevenido no plano de pagamentos cuja aprovação foi homologada, logrará obter o pagamento integral do seu crédito garantido, e o pagamento de 2,5% do seu crédito comum”. A situação descrita também não encontra paralelo com a situação trabalhada no acórdão recorrido. De facto, no plano de recuperação estava previsto o pagamento dos créditos das sociedades Axpo Energia e Axpo Ibérica nos seguintes termos: “3.1.4.2 – Contrato de Compra e Venda com reserva de propriedade: 1) Axpo Energia Portugal, Unipessoal Lda Quanto à dívida existente aquando do início do procedimento de PER, devidamente reclamada pela credora, no montante de € 34.344,68, é paga nas seguintes condições: a) Pagamento em 24 prestações mensais constantes e sucessivas, com início de pagamento no mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano. b) Perdão total de juros de mora, vencidos e vincendos. Quanto à dívida gerada durante todo o período de negociações e até à sentença de homologação do Plano, no montante actual de € 42.930,85, é paga nas seguintes condições: a) Pagamento integral no mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano. b) As faturas emitidas após a sentença de homologação do plano de recuperação, são pagas na respetiva data de vencimento. c) Cumprimento dos contratos nos termos em vigor. d) Com a aprovação, homologação e cumprimento do plano de recuperação, os equipamentos referentes à instalação fotovoltaica (painéis solares), não podem ser retirados da empresa, uma vez que são essenciais á prossecução da atividade económica e consequente laboração da mesma. 3.1.4.3 – Contrato de fornecimento de energia elétrica: 1) Axpo Ibérica, S.L. Quanto à dívida existente aquando do início do procedimento de PER, devidamente reclamada pela credora, no montante de € 75.916,70, é paga nas seguintes condições: a) Período de carência de 24 meses que será contabilizado após a data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. b) Pagamento de 10% do capital em 96 prestações mensais iguais e sucessivas, a primeira com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência. c) Perdão de 90% do capital. d) Perdão total de juros de mora, vencidos e vincendos. Quanto à dívida gerada durante todo o período de negociações e até à sentença de homologação do Plano, no montante atual de € 79.535,37, é paga nas seguintes condições; a) Pagamento em 96 prestações mensais constantes e sucessivas, com início de pagamento no mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano. b) As faturas emitidas após sentença de homologação do plano de recuperação, são pagas na respetiva data de vencimento. c) Cumprimento do contrato nos termos em vigor. d) Constituindo o fornecimento da energia elétrica matriz essencial à continuação da atividade económica da Devedora, com a aprovação, homologação e cumprimento do plano de recuperação, o fornecedor não pode proceder ao corte do fornecimento da energia elétrica.” A justificação para a não homologação do plano apresentado é relativamente extensa, mas importa considerá-la na sua quase integralidade para se perceber, na comparação com o acórdão-fundamento, a manifesta diversidade fáctica subjacente. Veja-se, então, o que se refere no acórdão recorrido:
“Estamos perante créditos comuns, cuja origem já resulta do descrito no plano a propósito. As recorrentes entendem os créditos dos trabalhadores e Segurança Social “têm condições de pagamento que implicam já estar a receber parte dos créditos reclamados, ao passo que os demais credores têm de esperar pelo trânsito em julgado da homologação do Plano”. Já abordamos estes créditos. São privilegiados em conformidade com o disposto respetivamente nos artºs 333º do CT, 204º e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Face à singeleza das condições do seu pagamento, à causa constitutiva e ao princípio da legalidade relativamente à Segurança Social, já dissemos que não se vislumbram esclarecimentos que devessem constar no plano com o objetivo de melhor fundamentar a razão de ser da respetiva previsão. No que respeita aos dos trabalhadores, sempre subjaz a verificação da condição do despedimento. No que concerne às demais condições de pagamento da dívida no início do procedimento como, o período de carência de 24 meses, o momento a partir do qual seria contabilizado (após data de trânsito em julgado), o perdão de 90% de capital, o perdão dos juros e o pagamento do remanescente em 96 prestações os trabalhadores foram contemplados com condições idênticas às do pagamento do crédito da recorrente Axpo SL. Diverge a dívida à outra recorrente no início do procedimento já que devia ser paga em 24 prestações mensais, a primeira no mês seguinte ao da sentença de homologação. Mas, apesar da diversa natureza dos créditos dos trabalhadores, da função económica e social do trabalho e das empresas e das garantias de que se revestem os respetivos créditos verificamos que o plano não indica razões objetiváveis e assim admissíveis, independentemente de agora sabermos se o plano pode ou não abranger os créditos que se vencerem até à sentença homologatória, para que no caso da recorrente Axpo Lda se distinga a dívida “gerada” durante o período das negociações até essa sentença, a ser paga no mês seguinte ao da prolação desta, criando-se um regime especial. E a proibição dos equipamentos serem retirados, com o único argumento que “são essenciais à prossecução da atividade económica e consequente laboração” sem qualquer limite temporal é uma forma de pelo menos se contornarem ao máximo cláusulas contratuais ou normas legais propiciadoras da resolução do contrato, como se evidencia também pela previsão de que a “d) Resolução e vencimento antecipado – Os credores poderão considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, obrigando-se a Devedora a reembolsar imediatamente as quantias em dívida e a pagar os juros e demais encargos devidos até á data do reembolso, em qualquer situação de mora que se prolongue por mais de noventa (90) dias e, após o decurso deste prazo quando se verificar o incumprimento definitivo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218º do CIRE.”, algo até contraditório com outra previsão de que “b) O acordo fica sujeito á condição resolutiva do pagamento, no prazo das prestações acordadas”. Portanto, estamos perante uma previsão que torna extensíveis os efeitos do plano a tal ponto que a responsabilidade contratual diluída da recorrida deve ser encarada como um agravamento da posição contratual da recorrente titular desse crédito sem paralelo com a dos outros credores não recorrentes, podendo ser visto igualmente como um enriquecimento injustificado a benefício não só da recorrida como também, indiretamente, dos outros credores. Tudo isto na perspetiva de que esta recorrente suporta e pode vir a acumular um elevado débito sem retorno, atento à contratação junta aos autos e aos valores contratuais que dela resulta. Não é demais salientar que este crédito sendo proveniente de uma compra e venda com reserva de propriedade, a respetiva cláusula pode ficar sem eficácia para não dizer revogada na prática. Esta previsão não é razoavelmente alicerçável na essencialidade dos bens para a prossecução dos interesses económicos da recorrida porquanto se assim é deveria a recorrente se não distinguida positivamente, ao menos não ser discriminada negativamente. Idênticas conclusões deverão ser retiradas quanto ao pagamento dos créditos da recorrente Axpo SL (divida gerada durante todo o período de negociações e até à sentença de homologação) e da impossibilidade de se proceder ao corte de fornecimento de energia elétrica. Esta é também uma forma ínvia de manter em vigor o contrato desta credora a todo o custo, independentemente do momento em que se constituiu a divida, quer relativamente ao período das negociações, quer depois até à sentença da homologação, quer daí em diante, para mais sendo a dívida reportada ao período das negociações até à sentença paga em 96 prestações mensais constantes e sucessivas, ainda por cima com início no mês seguinte ao da sentença de homologação. Esta discriminação obviamente não tem qualquer justificação objetiva ou respaldo no disposto no artº 17º- E, nº 8 do CIRE onde se determina que “a partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais: b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;”. O período de tempo das negociações, tendo o legislador certamente sabido “exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artº 9º do CC), não permite concluir inclusivamente que essa obrigatoriedade prossegue para além do momento da aprovação do plano. Menos ainda, como afirma a recorrida, que “o período negocial apenas termina apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o plano de recuperação.” apelando ainda ao artº 17º-G, nº 2 do CIRE. Como antedito, a servir de algum modo como justificação seria antes para contemplar qualquer discriminação positiva dada a importância económica que tem o fornecimento do bem primário em causa. Para além de que para a proibição desse corte de fornecimento de energia, diferentemente do que acontece com os equipamentos da outra credora, já não se exige o cumprimento do plano. Em relação aos contratos de leasing referem as credoras que a discriminação consiste em se prever “o seu cumprimento nos termos contratualmente em vigor até pagamento integral, sem qualquer extensão ou alargamento de prazo e com pagamento na íntegra e no momento contratual de vencimento, sem qualquer dependência sequer das datas de eventual aprovação ou homologação do Plano”. a) Cumprimento do contrato nos termos em vigor até pagamento integral.”. Com efeito mais uma vez estamos perante um tratamento diferenciado de créditos agora também comuns. Podendo ter as causas as mais diversas, no plano não se faz qualquer menção do fundamento para tratamento tão notoriamente distinto, por isso nada havendo que permita levar à conclusão que seja justificável. No que respeita aos créditos denominados como “restantes operações bancárias”, com a mesma natureza, ainda que sem fundamento o referido pelas recorrentes quanto ao eventual pagamento de uma letra durante as negociações por contrariado pelo declarado pela própria entidade bancária, na verdade, sem qualquer justificação que subordine o tratamento respetivo, apenas têm condições idênticas às do pagamento dos créditos da recorrente Axpo SL quanto ao período de carência de 24 meses, o momento a partir do qual seria contabilizado, o perdão de 90% de capital, o perdão dos juros e o pagamento do remanescente em 96 prestações: “3.1.3.2 – Restantes Operações Bancárias: a) Período de carência de 24 meses que será contabilizado após a data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. b) Pagamento de 10% do capital em 96 prestações mensais iguais e sucessivas, a primeira com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência. c) Perdão de 90% do capital. d) Perdão total de juros de mora, vencidos e vincendos.”. Continua-se neste registo quanto às denominadas “restantes situações” e “credores não identificados no processo”, aqui com a agravante de nem se saber a que créditos o plano se refere, a saber, natureza, garantias e motivos constitutivos: “3.1.4.4 – Restantes situações: a) Período de carência de 24 meses que será contabilizado após a data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. b) Pagamento de 10% do capital em 96 prestações mensais iguais e sucessivas, a primeira com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência. c) Perdão de 90% do capital. d) Perdão total de juros de mora, vencidos e vincendos. 4. OUTRAS CONDIÇÕES 4.1 – Credores não identificados no processo: a) Não haverá lugar a qualquer pagamento relativamente a créditos não reconhecidos neste processo e que não constem como credores na contabilidade da empresa. b) Todos os titulares de créditos que sejam judicialmente reconhecidos, cujo fundamento seja anterior à data da entrada da petição inicial do presente processo em Tribunal, ficarão sujeitos às exatas condições previstas nos pontos acima elencados, consoante a natureza e características do crédito”.
Como se vê, os créditos das ali apelantes (ora recorridas) derivavam de contratos de compra e venda com reserva de propriedade e de fornecimento de energia eléctrica. Os motivos que levaram o acórdão recorrido a julgar verificada uma violação não negligenciável do princípio da igualdade assentam na constatação de que as diferenciações de tratamento desses créditos, em comparação com os outros créditos comuns, não encontram justificação em quaisquer razões objectivas. Esses motivos (certos ou errados, para o caso não importa) estão minuciosamente explicitados no acórdão recorrido e incidem sobre realidades de facto diversas e muito mais complexas. Por tal motivo, não se verifica o requisito básico para fazer concluir pela oposição de julgados: similitude do substrato fáctico.
Finalmente, adianta a recorrente que se verifica oposição de julgados no que concerne à interpretação do princípio da liberdade negocial no âmbito do PER, invocando como acórdão-fundamento o da Relação de Coimbra de 23.01.2018, proferido no processo n.º 1923/17.3T8VIS.C1. Explica essa oposição numa dupla dimensão (cfr. conclusões 16ª a 22ª): - O princípio da liberdade negocial no âmbito do PER garante a ampla autonomia das Partes permitindo modificações contratuais independentemente do acordo das partes, tal como é consentido no n.º 1 do artigo 406º do Código Civil; - O entendimento de que não devem ser abrangidos no plano de recuperação os créditos constituídos depois de nomeado o administrador provisório, restringe a liberdade negocial e autonomia das partes no âmbito do PER. Ora, no recurso de apelação a que esse acórdão respeita, a recorrente, uma entidade locadora, reagia contra a homologação do plano por este lhe impor um número de prestações do contrato de locação financeira superior ao contratado (58 prestações em vez das 34 contratadas). Por ter votado contra esse plano, defendia a recorrente que o mesmo não se lhe podia aplicar, sob pena de se verificar uma violação não negligenciável e ainda porque ficaria numa situação menos favorável do que aquela em que estaria na ausência de qualquer plano. A Relação de Coimbra, depois de lembrar que existe uma ampla autonomia de conformação negocial na elaboração do plano por parte dos credores, não aceitou as razões da recorrente, contrapondo: “(…) se é verdade que o recorrente fica com os contratos de locação pendentes e impossibilitado de retoma dos bens locados, fica com a possibilidade de receber as rendas contratualizadas. Ou seja, se com a aprovação do plano em causa, recebe as rendas contratadas mais tardiamente – mercê do aumento do número de prestações – o certo é que poderá receber as rendas futuras à homologação ou vir a retomar os bens locados em caso de incumprimento do plano”. Não se descortina, com o devido respeito, que o acórdão-fundamento, na situação de facto sinteticamente descrita, esteja em contradição com o acórdão recorrido. Neste nada se obtempera quanto à ampla liberdade negocial dos credores na elaboração do plano; o que aí apenas se questionou foi a (in)observância do princípio da igualdade de credores, nomeadamente no que tange ao modo injustificadamente diferenciado como foram tratados os créditos comuns. Por outro lado, quanto à questão de poderem ser abrangidos no plano de recuperação os créditos constituídos depois de nomeado o administrador provisório, o acórdão-fundamento nem sequer a aborda. O crédito do contrato de locação financeira manteve-se no valor reclamado, só que foi diluído em mais 24 prestações.
De tudo o que se expôs resulta que não ocorre, em nenhuma das vertentes indicadas pela recorrente, a oposição de julgados indispensável à admissão do recurso de revista no âmbito do artigo 14º, n.º 1, do CIRE.
Como assim, não se conhece do objecto da revista.
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Custas pela recorrente.
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LISBOA, 26 de Maio de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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