Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3075/05.2TBPBL.C1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, pág. 501.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, N.ºS 1 E 3, 566.º, N.º3.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-5: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º AL.B).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-5-1993, C. J. STJ 1993, TOMO II, PÁG. 130;
-DE 24-1-2002, C. J. STJ 2002, TOMO I, PÁG. 54;,
-DE 4-10-2005, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 17-1-2008, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 29-1-2008, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 11-9-2008, EM WWW.DGSI,PT;
-DE 19-5-2009, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 27-10-2009, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 17-12-2009, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 17-5-2011, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 26-1-2012, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário : I - As indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, pelo que o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que tal equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo.

II - À indemnização global de € 39 567,50, atribuída ao autor para readaptação da sua casa, em virtude da dificuldade de locomoção de que ficou a sofrer em razão do acidente, cumpre descontar o valor de € 4279,206 que lhe havia sido atribuído no foro laboral para esse fim.

III - Provado que, em razão do acidente ocorrido a 13-01-2003 e das consequentes lesões sofridas, o autor, nascido a 30-08-1957, se encontra impossibilitado de andar, movendo-se em cadeira de rodas, necessitando da ajuda de terceira pessoa para a prática dos actos normais do dia-a-dia; tem incontinência urinária e fecal, o que o obriga ao uso permanente de fraldas, sofrendo de frequentes infecções urinárias; tem uma incapacidade para o trabalho equivalente a 100%; tem muita dificuldade em falar, não sendo perceptível tudo o que diz; sofreu muitas dores e incómodos, por decorrência das lesões e do seu tratamento, situação que se mantém actualmente e manterá no futuro; tem dificuldades em dormir; após o acidente, não mais manteve relações sexuais com a sua esposa; sente-se triste e frustrado; sabe que sua esposa também está a sofrer, o que aumenta o seu próprio sofrimento; tem consciência da total dependência da sua vida em relação aos que o rodeiam, apresentando-se por vezes apático e chorando muitas vezes, sendo que antes do acidente era saudável e feliz, ponderando estes elementos e ainda o valor actual da moeda, na ausência de culpa no evento do lesado, mostra-se equilibrado o montante de € 115 000 fixado pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais.

IV - O acentuado dano biológico, concretizado das gravíssimas limitações corporais de que o autor ficou a padecer, foi ressarcido através da indemnização fixada em termos de danos não patrimoniais, não se mostrando necessário efectuar qualquer valoração autónoma.

V - O dano biológico não necessita, normalmente, de valorização em termos de indemnização autónoma, devendo-se, casuisticamente, proceder à respectiva valoração, quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial; se esse prejuízo teve repercussões, no futuro, em termos de perda da capacidade de ganho, durante o período activo do lesado, deverá ser atendido como dano patrimonial; se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual em termos vindouros para os actos da vida corrente, deverá ser considerado no âmbito dos danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:                                            

                                              

                                               Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                            

                       

                        I- Relatório:

                        1-1- AA, propôs a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, S.A. e a Câmara Municipal de …, pedindo que a 1ª R., como seguradora estradal, seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 1.159.468,90, composta por € 859.468,90 de danos patrimoniais e € 300.000,00 de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Subsidiariamente, para o caso de se vir a concluir que a 1ª R. não responde por via do seguro de acidentes de viação outorgado, pede a condenação da 2ª R. nos mesmos termos, por o veículo ser utilizado por sua conta e interesse.

                        Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que em 13 de Janeiro de 2003, sendo funcionário da 2ª R. e quando esta o fazia transportar na carroçaria de uma carrinha com destino a um estaleiro de brita (que é pertença da mesma R.), ao proceder à descarga de uns bidões junto ao taipal traseiro, após o respectivo condutor haver imobilizado tal veículo, foi surpreendido com o súbito e descuidado arranque deste, o que lhe provocou a queda desamparada no solo. Não obstante o imediato transporte para o Hospital, desta queda advieram-lhe, como consequência adequada, gravíssimas lesões na coluna vertebral, as quais, além de lhe terem ocasionado uma IPP de 100%, o tornaram totalmente dependente de terceiros, uma vez que ficou impossibilitado de andar – tem de deslocar-se em cadeira de rodas – e sem ajuda de outrem não consegue comer, beber, vestir-se calçar-se, barbear-se, padecendo ainda de incontinência urinária e fecal, que o força ao uso de fraldas. A 1ª R. deverá satisfazer a indemnização dos danos sofridos pelo A. visto ter oportunamente assumido por via de contrato de seguro titulado válido e eficaz, celebrado com a 2ª R., proprietária do veículo, a sua responsabilidade pelos danos provenientes de acidentes de viação a este respeitantes. Porém, se assim se não entender, deve a 2ª R. responder, visto ser, à data do acidente, a proprietária do veículo e detentora da sua direcção efectiva.

                       

                        Contestaram ambas as RR., invocando a 2ª R. a responsabilidade exclusiva da 1ª, por virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho e da indemnização já paga, e, bem assim, a culpa do lesado, devido às particulares condições em que se fazia transportar no momento do sinistro, e à imprevidência que por ele foi cometida, ao proceder à descarga dos bidons sem respeitar as instruções do condutor da carrinha.

                        Termina, por isso, com a improcedência da acção.

                        Por seu turno, a 1ª R. BB aduziu, por excepção, que o acidente não foi de viação mas meramente de trabalho, pelo que está fora do âmbito da garantia contratual invocada pelo A.. Além disso, o A. seguia no veículo por forma não permitida na lei, e que o acidente se deu em moldes diversos dos que por ele vêm descritos, pelo que os danos sofridos não gozam da cobertura contratual pretendida. De todo o modo, a contestante já suporta o pagamento de pensões e outros valores fixados ao abrigo de um seguro de acidentes de trabalho que tinha com a 2ª R., não sendo cumuláveis as duas indemnizações. O capital seguro é de apenas € 625.000,00, pelo que a hipotética condenação da R. contestante está limitada a esse valor. Impugna parte da matéria da petição atinente à versão do acidente e às condições de transporte do A., e também dos danos que este relata.

                        Termina pedindo a improcedência total da acção.

                        Replicou o A., mantendo as suas posições iniciais e concluindo como na petição.

                         A final foi a acção julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se as RR. do pedido.

                       

                        Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que viria a ser julgado improcedente.

                       

                        Interposto pelo A. recurso de revista para este STJ, veio a mesma a ser concedida, determinando-se aí reenviar o processo ao tribunal recorrido para que fosse calculada a indemnização devida.

                        No acórdão deste STJ considerou-se não se poder considerar que o acidente tenha resultado de culpa do A., mas sim por culpa efectiva do condutor, procedendo o pedido da condenação da R. BB SA até ao limite de € 625.000 e respondendo o Município de … pelo eventual excesso.

                        Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido (novo) acórdão com a seguinte decisão:

                        “Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, julgam a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em função disso, condenam a Ré Companhia de Seguros BB SA a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 224.567,50, e, bem assim, as quantias que se apurarem em incidente liquidação relativamente às despesas que não foram concretamente apuradas e que para o A. resultam dos factos provados em 27, 28 e 30; condenam igualmente o Réu Município de …, em solidariedade, mas apenas no pagamento do montante que, após a liquidação, venha a exceder o capital seguro - de € 625.000,00; impõem, que, em qualquer caso, a indemnização a satisfazer tem como limite global final € 1.159.468,90; condenam ainda os Réus a pagar, em relação às quantias que assim lhes são imputadas, os inerentes juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a citação quanto à verba de € 39.567,50, desde esta decisão sobre € 185.000,00, e desde a decisão que profira a liquidação das restantes parcelas no que aos respectivos valores concerne”.

                       

                        1-2- Irresignados com este acórdão, dele recorreram a R. Seguradora e o A. para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito devolutivo.

                       

                        A recorrente Seguradora alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido.

                        2ª- No caso vertente vem provado que o A., ora Recorrido, tem necessidade de remodelar a casa, tendo já efectuado algumas obras concretas não determinadas, o que imporá, entre o que se realizou e o a realizar, o dispêndio de € 39.567,50.

                        3ª- Mas vem igualmente provado, como resulta da alínea T) dos Factos Assentes que, no âmbito do foro laboral, foi decidido atribuir ao Autor um subsídio para readaptação da habitação até ao valor de € 4.279,206.

                        4ª- Assim, a Recorrente, nos presentes autos, apenas deverá ser condenada a satisfazer o montante correspondente à diferença entre aquelas duas quantias, ou seja, € 35.288,30.

                        5ª- Não o entendendo assim, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483º e 562º do Código Civil.

                        6ª- A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em equidade, tendo em consideração os critérios expressamente referidos na lei e as circunstâncias que emergem da factualidade provada tudo com o objectivo de, após adequada ponderação, se poder concluir a respeito do valor pecuniário considerado justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.

                        7ª- O "dano morte" vem sendo considerado como o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais ou não patrimoniais, dano esse que vem sendo fixado em valores que se situam entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00.

                        8ª- Sem prejuízo do referido na conclusão anterior igualmente vem sendo entendido que em "situação limite" de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundas sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação, por danos não patrimoniais não tem necessariamente como limite as quantias geralmente arbitradas a titulo de compensação da lesão do direito à vida.

                        9ª- No caso dos autos vêm demonstrados graves lesões e pesadas sequelas onde avultam as de que o Recorrido ficou incapacitado de andar, movendo-se em cadeira de rodas, necessitando da ajuda de terceira pessoa para os actos normais do dia-a-dia, tem incontinência urinária e fecal sofrendo frequentes infecções urinárias o que o obriga ao uso permanente de fraldas, encontra-se portador de uma incapacidade para o trabalho e para os restantes actos normais da vida, que se manterá para sempre em 100% e tem consciência da total dependência da sua vida em relação aos que o rodeiam (cfr. alíneas M), N) e O) dos Factos Assentes e resposta ao artigo 36° da B.I.).

                        10ª- Face a tais lesões, de óbvia gravidade e das sequelas que delas resultaram, tem de se concluir que embora não tenha havido uma total falência de qualidade de vida ela é hoje muito reduzida.

                        11ª- Consequentemente, a indemnização a arbitrar ao A. como compensação pelo dano não patrimonial deve situar-se em parâmetros idênticos aos da perda do direito à vida e ser, assim, fixada em € 70.000,00.

                        12ª- Sendo certo que a compensação pelo dano não patrimonial abrange o dano biológico quando, como é o caso, ele reveste esta vertente pelo que não há que adicionar qualquer montante a este título.

                        13ª- Ao valorar em € 115.000,00 o dano não patrimonial do A, o douto Acórdão recorrido pecou por excesso, violando assim, os critérios de equidade que presidem à determinação do computo indemnizatório e, consequentemente, as normas dos artigos 483°, 496 nºs 1 e 3, 562° e 566° do Código Civil.

                        Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, alterar-se o douto Acórdão recorrido na parte que se deixa referida, ou seja, reduzindo a € 35.288,30 a quantia a satisfazer ao Recorrido para realização das obras de remodelação da sua casa e a € 70.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se, no mais o decidido.

                        O recorrente AA também alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 562°, 564° e 566° do Código Civil.

                        2ª- O montante fixado ao recorrente a título de perdas salariais deverá computar-se em pelo menos € 114.570,50, não havendo lugar a qualquer desconto no capital devido aos gastos próprios do lesado. Esse desconto faz-se nas situações em que o mesmo faleceu e se atribui uma indemnização por perda de rendimentos aos familiares, na qual já faz sentido descontar o valor que sempre seria gasto nas despesas do sinistrado e que, por isso, não aproveitaria aos titulares do direito indemnizatório.

                        3ª- É legítima e de atribuir ao Autor uma indemnização pela diminuição na sua pensão de reforma por velhice, para a qual deixou de descontar por causa do acidente que o vitimou, tal indemnização deverá fixar-se em, pelo menos, € 39.477,24.

                        4ª- A indemnização por danos não patrimoniais a que o Autor tem direito deverá fixar-se nos peticionados € 300.000,00, pois os danos que sofreu e sofre no presente e que continuará a sofrer no futuro são mais graves que o próprio dano morte.

                        5ª- Deverá, pois, esse Venerando Tribunal fazer uso dos critérios de equidade e condenar a 1ª Ré no pagamento ao Autor desse quantitativo, o que embora não revertendo as consequências do evento danoso sempre minorará o sofrimento do lesado,

                       

                         Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela improcedência das pretensões das partes contrárias.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:

                        A) Quanto ao recurso da Seguradora:

                        - Se foi correcto o dano patrimonial fixado para a readaptação da casa do lesado.

                        - Se os danos não patrimoniais fixados ao lesado pecam por excesso.

                       

                        B) Quanto ao recurso do lesado AA:

                        - Se ao capital do montante fixado ao recorrente a título de perdas salariais deverá, ou não, proceder-se ao desconto dos gastos do lesado.

                        - Se deve ser atribuída ao lesado uma indemnização pela diminuição na sua pensão de reforma por velhice.

                        - Se os danos não patrimoniais fixados se revelam exíguos.

                       

                        2-2- Com vista à decisão das questões suscitadas nos recursos (quantum indemnizatório), haverá de considerar a seguinte matéria de facto:

                        1- Foi o A. submetido a diversos exames, nomeadamente TAC e a intervenção neurocirúrgica de urgência para drenagem de hematoma sub-dural agudo e aspiração de hemorragia intraparenquimatosa frontemporonuclear esquerda (al.ª G), dos factos assentes);

                        2- Foi internado na unidade de cuidados intensivos para vigilância e ventilação mecânica e transferido, em 27.1.03 para o Hospital de Pombal em estado comatoso e hemiplegia direita (als.ª H) e I), dos factos assentes);

                        3- Na mesma situação clínica foi internado em 13.2.03 na Clínica de … em Coimbra (al.ª J), dos factos assentes);

                        4- Actualmente está curado (al.ª L), dos factos assente).

                        5- O Autor nasceu em …. (al.ª P), dos factos assentes);

                        6- Em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, encontra-se impossibilitado de andar, movendo-se por meio de cadeira de rodas, necessitando da ajuda de terceira pessoa para a prática dos actos normais do dia-a-dia, já que não come, não bebe, não se levanta, não se calça, não se veste, não se barbeia e não usa os sanitários sem a ajuda de outrem (al.ª M), dos factos assentes);

                        7- Tem incontinência urinária e fecal, sofrendo frequentemente de infecções urinárias, o que o obriga ao uso permanente de fraldas (al.ª N), dos factos assentes);

                        8- Encontra-se portador de uma incapacidade para o trabalho e para os restantes actos normais da vida, que se manterá para sempre, equivalente a 100%. (al. O), dos factos assentes);

                        9- O Autor tem muita dificuldade em falar, o que apenas faz quando incentivado, não sendo no entanto perceptível tudo o que diz (resposta ao ponto 11°, da base instrutória);

                        10- O Autor sofreu muitas dores e incómodos, por decorrência das lesões e do seu tratamento, e ainda hoje continua a sentir dores e incómodos, situação que se manterá no futuro (resposta aos pontos 12°, 13° e 14°, da base instrutória);

                        11- O Autor necessita diariamente de usar fraldas, em número e por preço variáveis, com esclarecimento de que as mesmas são pagas pela Ré Seguradora, no âmbito do decidido no processo por acidente de trabalho a que se alude infra (resposta ao ponto 23°, da base instrutória);

                        12- Face à situação em que o Autor se encontra, são utilizados produtos adequados para essa situação, sendo o mesmo ainda sujeito a programas de manutenção e reabilitação, bem como de terapia da fala, em valores não concretamente apurados, mas com esclarecimento de que estes são pagas pela Ré Seguradora, no âmbito do decidido no processo por acidente de trabalho a que se alude infra (resposta aos pontos 24° e 25°, da base instrutória);

                        13- A esposa do Autor trabalha e apenas trata deste quando o mesmo, que se encontra durante o resto do ano num lar cuja mensalidade é paga pela Ré no âmbito do decidido no processo por acidente de trabalho, mencionado infra, vai para sua casa, entre o dia 23 de Dezembro e o dia 1 de Janeiro (resposta ao ponto 26°, da base instrutória);

                        14- Dada a situação em que o Autor se encontra, o mesmo necessita de assistência permanente de terceiros, a qual tem sido assegurada pelos funcionários do lar onde o mesmo se encontra. Para o Autor poder estar em sua casa, seria necessário garantir aquela assistência, o que exigiria, no caso de serem contratadas pessoas para o fazer, um dispêndio em dinheiro de valor não concretamente apurado (resposta aos pontos 27° e 28°, da base instrutória);

                        15- O Autor tem dificuldades em dormir (resposta ao ponto 29°, da base instrutória);

                        16- Após o acidente, não mais o Autor manteve relações sexuais com a sua esposa, face à situação em que se encontra (resposta ao ponto 30°, da base instrutória);

                        17- O Autor sente-se triste e frustrado (resposta ao ponto 31°, da base instrutória);

                        18- O Autor sabe também que sua esposa está a sofrer, o que aumenta o seu próprio sofrimento (respostas aos pontos 32° e 33°, da base instrutória);

                        19- Até à data do acidente, o Autor passeava com a esposa e filhos aos fins-de-semana, passava férias com eles, conversava e tentava ajudá-los a resolverem os seus problemas (resposta ao ponto 34°, da base instrutória);    

                        20- O Autor recebe atenção da família, que o visita regularmente no lar em que o mesmo se encontra (resposta ao ponto 35°, da base instrutória);

                        21- O Autor em consciência da total dependência da sua vida em relação aos que o rodeiam (resposta ao ponto 36°, da base instrutória);

                        22- O Autor chegou a manifestar dificuldades em reconhecer algumas pessoas que antes conhecia (resposta ao ponto 37°, da base instrutória);

                        23- O Autor apresenta-se, por vezes, apático (resposta ao ponto 38°, da base instrutória);

                        24- Antes do acidente, o Autor aparentava ser saudável e feliz (resposta ao ponto 40°, da base instrutória);

                        25- O Autor chora muitas vezes devido à sua situação (resposta ao ponto 41°, da base instrutória);

                        26- A sua retribuição anual, antes do acidente, ascendia a 6.579,54€ (al.ª. Q), dos factos assentes);

                        27- O salário auferido pelo Autor, caso mantivesse a sua actividade laborai, sofreria as alterações que fossem estabelecidas para essa actividade (resposta ao ponto 15°, da base instrutória);

                        28- É casado e tem dois filhos, o mais novo dos quais ainda se encontra a frequentar o ensino secundário, no Colégio … (al.ª R), dos factos assentes);

                        29- Na sequência do acidente supra mencionado, por se tratar também de um acidente de trabalho, no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra foi atribuída ao Autor uma pensão anual e vitalícia a pagar adiantada, mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, equivalente a 80% da retribuição auferida, acrescida de 10% pela filha a seu cargo e de uma prestação suplementar desde 28.2.04, no valor mensal de 356,60€ a pagar 14 meses por ano e a partir de 1.1.05 no valor mensal de 374,70€ x 14 meses, nos termos do artigo 19° da L AT (al.ª S), dos factos assentes);

                        30- Igualmente ali foi decidido atribuir ao Autor um subsídio para readaptação da habitação, no valor que vier a ser comprovado após avaliação, até ao valor de 4.279,206 e a seguradora condenada a pagar ao Autor as despesas que o mesmo efectue ou tenha efectuado, devidamente comprovadas, nas prestações em espécie referidas no artigo 10°, a), da LAT (al.ª T), dos factos assentes);

                        31- Por força das sequelas de que ficou portador, o Autor tem necessidade de remodelar a sua habitação, acrescentando um quarto, uma sala de estar e uma casa de banho, por forma a facilitar a sua mobilização e tornar a sua existência diária menos incómoda para si e para a sua família (al.ª U), dos factos assentes);

                        32- A remodelação da sua casa de habitação em conformidade com o mencionado supra, foi orçamentada, em 20.7.03, em 39.567,50€, com IVA incluído.

                        33- Dessas, foram realizadas obras concretas não determinadas, com custo não apurado (resposta ao ponto 16°, da base instrutória).----------------------

           

                        A) Quanto recurso da Seguradora:

                        2-3- Defende a recorrente que as indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido. Ora, no caso vertente vem provado que o A. tem necessidade de remodelar a casa, tendo já efectuado algumas obras concretas não determinadas, o que imporá, entre o que se realizou e o a realizar, o dispêndio de € 39.567,50. Mas vem igualmente provado, como resulta da alínea T) dos Factos Assentes que, no âmbito do foro laboral, foi decidido atribuir ao A. um subsídio para readaptação da habitação até ao valor de € 4.279,206. Assim, a recorrente, nos presentes autos, apenas deverá ser condenada a satisfazer o montante correspondente à diferença entre aquelas duas quantias, ou seja, € 35.288,30.

                        Quer dizer, a recorrente impugna o valor que o douto acórdão recorrido atribuiu ao A. para readaptação da sua casa (em razão da dificuldade de locomoção de que ficou a sofrer em razão do acidente), visto que no âmbito laboral já havia sido decidido atribuir-lhe uma verba para esse fim, até ao valor indicado.

                        As indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho (como é o caso dos autos) não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido. Não sendo as indemnizações cumuláveis o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que, se tal sucedesse, isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo. A jurisprudência que consultamos é unânime quanto a este aspecto[1].

                        O douto acórdão recorrido, sobre a questão, referiu, que “de harmonia com o demonstrado em 22, 47 e 48 dos factos provados o A. encontra-se impossibilitado de andar, não se levanta e não usa os sanitários sem a ajuda de outrem, tendo necessidade de acrescentar à sua habitação um quarto, uma sala de estar e uma casa de banho por forma a facilitar a sua mobilização, importando em remodelação no valor orçamentado de € 39.567,50, IVA incluído”, concluindo que deve a R. ser condenada a pagar ao A. “esta específica parcela”.

                        Diz a recorrente que a este montante deve ser descontado a quantia de € 4.279,206, visto que, no âmbito do foro laboral, já foi decidido atribuir ao A. um subsídio para readaptação da habitação nesse valor.

                        Ficou provado, como acima já se referenciou, que no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra foi atribuído ao A., para além de uma pensão anual e vitalícia, um subsídio para readaptação da habitação, no valor que vier a ser comprovado após avaliação, até ao valor de 4.279,206 €.

                        Isto é, através daquele processo laboral, para efeitos de reajustamento da sua casa, o A. poderá receber o valor de 4.279,206 €.

                        Porque, como se disse, as indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, somos em crer dever descontar à indemnização global necessária para adaptação da casa do A. (€ 39.567,50, IVA incluído), aquela quantia de 4.279,206 €.

                        Assim, no âmbito deste processo, a R. Seguradora deverá ficar (apenas) condenada no pagamento ao A. da quantia de 35.288.29 €.

                        Nesta parte o recurso será procedente.

                       

                        Sustenta ainda a Seguradora que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em equidade, tendo em consideração os critérios expressamente referidos na lei e as circunstâncias que emergem da factualidade provada tudo com o objectivo de, após adequada ponderação, se poder concluir a respeito do valor pecuniário considerado justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. O "dano morte" vem sendo considerado como o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais ou não patrimoniais, dano esse que vem sendo fixado em valores que se situam entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00. Sem prejuízo do referido na conclusão anterior igualmente vem sendo entendido que em "situação limite" de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundas sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação, por danos não patrimoniais não tem necessariamente como limite as quantias geralmente arbitradas a titulo de compensação da lesão do direito à vida. No caso dos autos vêm demonstradas graves lesões e pesadas sequelas onde avultam as de que o recorrido ficou incapacitado de andar, movendo-se em cadeira de rodas, necessitando da ajuda de terceira pessoa para os actos normais do dia-a-dia, tem incontinência urinária e fecal sofrendo frequentes infecções urinárias o que o obriga ao uso permanente de fraldas, encontra-se portador de uma incapacidade para o trabalho e para os restantes actos normais da vida, que se manterá para sempre em 100% e tem consciência da total dependência da sua vida em relação aos que o rodeiam. Face a tais lesões, de óbvia gravidade e das sequelas que delas resultaram, tem de se concluir que embora não tenha havido uma total falência de qualidade de vida ela é hoje muito reduzida. Consequentemente, a indemnização a arbitrar ao A. como compensação pelo dano não patrimonial deve situar-se em parâmetros idênticos aos da perda do direito à vida e ser, assim, fixada em € 70.000,00.

                        Por outro lado, a compensação pelo dano não patrimonial abrange o dano biológico quando, como é o caso, ele reveste esta vertente, pelo que não há que adicionar qualquer montante a este título.

                        Ao valorar em € 115.000,00 o dano não patrimonial do A., o douto acórdão recorrido pecou por excesso, violando assim, os critérios de equidade que presidem à determinação do cômputo indemnizatório.

                       

                        Sobre a questão o douto acórdão recorrido referiu, para além do mais, que “uma vez compensada a vítima da perda de toda a potencialidade de ganho, desde logo traduzida na cessação do rendimento que efectivamente se achava a auferir no momento do facto lesivo, resta ainda por ressarcir a vertente não patrimonial do dano biológico (vertente porventura ainda mais relevante do que aquela perda de ganho). Isto é, apesar de o A. ver satisfeita a vertente patrimonial da perda de ganho, o dano biológico que o atingiu tem ainda de ser adequadamente ressarcido na vertente não patrimonial, tendo em atenção as gravíssimas limitações de ficou afectado, limitações que lhe acarretam dificuldades tremendas por cada dia que viva. Não nos parece que para lenitivo de tão amargurado presente e futuro a quantia de € 80.000,00 possa pecar por excessiva. Por outro lado, há que atribuir-lhe igualmente a reparação dos restantes danos morais plasmados na matéria provada, designadamente, as dores e incómodos com as intervenções e tratamentos descritos em 15 a 18 e 22 dos factos provados e demais sofrimentos e tristeza plasmados nos factos provados em 33 a 41, reparação que, nos termos do art.º 496, nºs 1 e 3, tendo em atenção a idade, se computa em € 15.000,00. Donde que a parcela atinente aos danos não patrimoniais do Autor seja de fixar em € 115.000,00.”.

                       

                        Vejamos:

                        No que concerne aos danos não patrimoniais, a obrigação de indemnização decorre do disposto no art. 496º nº 1 do C.Civil que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos ”.

                        Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano merece ou não a tutela do direito.

                        No caso vertente parece-nos que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelo A. e que adiante melhor identificaremos, merecem ser indemnizados. A própria R. não coloca qualquer dúvida em relação a este aspecto da questão visto que apenas impugna o montante da indemnização a que o tribunal recorrido chegou.

                        No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida[2].

                        As consequências do acidente para o demandante foram gravíssimas. Com efeito, em razão do acidente e das consequentes lesões sofridas, o A. encontra-se impossibilitado de andar, movendo-se por meio de cadeira de rodas, necessitando da ajuda de terceira pessoa para a prática dos actos normais do dia-a-dia. Tem incontinência urinária e fecal, sofrendo frequentemente de infecções urinárias, o que o obriga ao uso permanente de fraldas. Tem uma incapacidade para o trabalho equivalente a 100%. Tem muita dificuldade em falar, não sendo perceptível tudo o que diz. Sofreu muitas dores e incómodos, por decorrência das lesões e do seu tratamento, e ainda hoje continua a sentir dores e incómodos, situação que se manterá no futuro. Necessita diariamente de usar fraldas. Precisa de assistência permanente de terceiros. Tem dificuldades em dormir. Após o acidente, não mais manteve relações sexuais com a sua esposa. Sente-se triste e frustrado. Sabe também que sua esposa está a sofrer, o que aumenta o seu próprio sofrimento. Tem consciência da total dependência da sua vida em relação aos que o rodeiam. Apresenta-se, por vezes, apático, sendo que antes do acidente, aparentava ser saudável e feliz. Chora muitas vezes devido à sua situação.

                        Todas estas circunstâncias revelam evidentes e muito acentuados sofrimentos, amarguras e provações. Um grande desgosto e frustração constitui notoriamente o facto de se ver compelido a depender de terceiros para sempre e de não se poder locomover normalmente, sendo certo que antes do evento era uma homem saudável e feliz. Sofre por ver sofrer a sua esposa pelo seu estado. Indicativo desses sofrimentos ocorre a circunstância de chorar muitas vezes devido à sua situação corporal.

                        Em suma, o A. em razão as lesões que sofreu no acidente viu-se completamente incapacitado para o resto da sua vida, não só para o trabalho, como também para os actos normais do seu dia a dia, vendo-se dependente de terceiros, sendo que antes era uma pessoa absolutamente normal, o que lhe causa evidentes padecimentos psicológicos.

                        Os tratamentos médicos a que foi submetido e que os factos provados revelam, indiciam igualmente patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos.

                        Sob o ponto de vista psicológico, o A. sofreu (e sofre), pois, lesões de grau elevadíssimo.

                        Evidentemente que não desconhecemos a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento” “contrariedades” “preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, como já se disse, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida.

                        Por outro lado, temos vindo a entender que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico (neste sentido, entre muitos, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17-1-2008 e de 29-1-2008, ambos in www.djsi.pt/jstj.nsf). A indemnização fixada visa mitigar materialmente os sofrimentos e provações ocorridas.

                        Ponderando em todos os elementos salientados e ainda no valor actual da moeda, na ausência de culpa no evento do lesado, somos em crer ser equilibrado o montante fixado no douto acórdão recorrido, 115.000 €, considerando-se a quantia proposta pela recorrente muito exígua, para o grau de gravidade das lesões psicológicas sofridas pelo lesado.

                        Diz a recorrente que dano não patrimonial a considerar deve situar-se em parâmetros idênticos aos da perda do direito à vida e, assim, fixar-se em € 70.000.

                        Já dissemos que o montante fixado pela Relação se revela adequado, reputando-se este valor como exíguo. Acrescentaremos que este dano não tem que coincidir com valor que os nossos tribunais têm atribuído pelo direito à vida, já que lhe compete ressarcir danos diversos. A própria recorrente aceita que a compensação, por danos não patrimoniais não tem necessariamente como limite as quantias arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida. E assim deve ser, com efeito, já que os valores a recompensar são distintos.

                        Como vimos, o douto acórdão recorrido entendeu valorizar neste âmbito o dano biológico que o A. sofreu.

                        Como tem entendido a jurisprudência maioritária deste Supremo[3] o dano biológico[4] não tem que ser ressarcido autonomamente. Tem-se discutido, essencialmente, a questão de saber se esse dano deve ser indemnizado a título de danos não patrimonial[5], ou a título de dano patrimonial, quando se verifica que a incapacidade permanente parcial não implica uma perda de ganho do rendimento auferido[6].

                        Normalmente o cariz do dano biológico deve, casuisticamente, oscilar entre dano patrimonial ou dano não patrimonial[7]. É que, como se refere no acórdão deste STJ de 26-1-2012 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) “a extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla (o dano biológico) indemnizatoriamente, ainda que noutro plano”. Para se proceder à dita valorização, deverá ponderar-se se esse prejuízo teve repercussões, no futuro, em termos de perda da capacidade de ganho, durante o período activo do lesado ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual em termos vindouros para os actos da vida corrente. Naquele caso deverá ser valorizado como dano patrimonial. Nesta hipótese a sua valorização deve ser no âmbito dos danos não patrimoniais.

                        Não se desconhece que a Portaria 377/2008 de 26 de Maio conferiu ao dono biológico nova dimensão. Com efeito, no preâmbulo do diploma expressamente se refere, em casos de situação incapacitante do lesado que o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. Por sua vez no art. 3º al. b) do diploma dispõe que “são indemnizáveis ao lesado, em caso de outro tipo de dano corporal:.. b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”.

                        Simplesmente entendemos que o disposto na Portaria não tem que ser peremptoriamente observado no âmbito indemnizatório de que tratamos aqui porque, como se vê logo do seu art. 1º nº1, pretende-se fixar, com o diploma, “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”, ou seja, pretende-se uma regularização célere das consequências do sinistro, pela Seguradora. Mas como o nº 2 desse art. 1º esclarece “as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”. Isto é, dos próprios termos da Portaria decorre que ela não pretende fixar definitivamente os valores indemnizatórios, mas tão só agilizar o ressarcimento dos sinistros automóveis, defendendo os interesses das vítimas dos acidentes de viação. Também do próprio preâmbulo do diploma resulta tal objectivo, pois aí se referiu que “… o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”.

                        Por outro lado, como se diz no acórdão deste STJ de 26-1-2012 já mencionado, “como Portaria que é, há-de sempre ser tida em conta com as limitações que resultam da sua posição hierárquica e, também porque visa apenas fundamentar a apresentação duma proposta razoável de indemnização em fase não jurisdicional, em nada belisca o entendimento dos tribunais”.

                        Nesta conformidade o dano biológico, que se traduz no dano funcional a que já fez referência em nota de rodapé, não necessita, normalmente, de valorização em termos de indemnização autónoma, devendo-se, casuisticamente, proceder à respectiva valoração quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial.

                        No caso dos autos, o acentuado dano biológico, concretizado das gravíssimas limitações corporais de que ficou a padecer, foi adequadamente ressarcido através de indemnização fixada em termos de danos não patrimoniais, não se vendo necessidade de se efectuar qualquer valoração autónoma.

                        Quer dizer que a posição da recorrente, excepto no que toca àquela parcela indemnizatória que diz respeito à verba destinada a readaptar a sua casa, é insubsistente.

           

                        B) Recurso do A. AA:

                        2-4- Defende o recorrente que o montante que lhe foi fixado a título de perdas salariais deverá computar-se em, pelo menos, € 114.570,50, não havendo lugar a qualquer desconto no capital devido aos seus gastos próprios. É que esse desconto faz-se nas situações em que o mesmo faleceu e se atribui uma indemnização por perda de rendimentos aos familiares, na qual já faz sentido descontar o valor que sempre seria gasto nas despesas do sinistrado e que, por isso, não aproveitaria aos titulares do direito indemnizatório.

                        Sobre a questão, no douto acórdão recorrido, referiu-se que a indemnização neste âmbito deve ser atribuída equitativamente, sendo que “para que não se caia no puro subjectivismo ou na prática arbitrariedade do concreto julgador, vem sendo afirmado o entendimento que o montante indemnizatório deve ser indicativamente procurado mediante métodos objectivos, e, em particular, de fórmulas matemáticas, com vista a calcular um capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado que, entregue de uma só vez e utilizado no tempo da sua vida activa, lhe vá garantir o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão (ou, pelo menos, no caso de não haver uma perda efectiva de ganho, que o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido)”. Assim, “tendo em conta a idade do A. à data do acidente (45 anos), a incapacidade permanente de 100% de que ficou a padecer, o tempo restante de vida activa (de 25 anos até aos 70), o valor do rendimento anual e a taxa de remuneração razoável (3%), obtemos o capital produtor de € 114.570,50. A este valor importa descontar ¼ (€ 28.642,62) que é a proporção do capital que sempre seria despendida com os gastos próprios do lesado, daí resultando a verba de € 85.927,88”. Fazendo o arrendamento, chegou o aresto à parcela indemnizatória de € 90.000,00, parcela que se reputou como correspondente “à justa reparação da perda de ganho sofrida pelo A..

                        O recorrente não coloca em causa o método usado no douto acórdão recorrido. O que contesta é que ao resultado (matemático) a que se chegou, se tenha procedido ao desconto de ¼ da importância. Este desconto justificou-se, nos termos do acórdão, por se considerar a proporção que sempre seria despendida com os gastos próprios do lesado.

                       

                        Logo numa primeira abordagem à questão diremos que a posição do recorrente é insubsistente, dado que a fixação da indemnização obedeceu à equidade (art. 566º nº 3 do C.Civil). Assim, se entendeu o acórdão ser justa e equilibrada a quantia global a que chegou (90.000 €), a única crítica ajustada e pertinente seria a de que a importância fixada, equitativamente, se revelava exígua.

                        Como no próprio aresto recorrido se disse, a fórmula matemática usada deve ser reputada como meramente indicativa, justificando-se o seu emprego para se lograr, de algum modo, objectivar os resultados, fugindo-se do puro subjectivismo e da arbitrariedade do julgador. Mas devendo-se obedecer sempre na fixação final, à equidade.

                        Portanto a crítica do recorrente a esta parcela do acórdão revela-se, assim, inconcludente.

                        De qualquer forma diremos que na objectivação realizada, justifica-se o desconto de ¼ efectuado dado que o lesado irá receber o capital por inteiro e de uma só vez o que, evidentemente, conduz a um imediato engrandecimento patrimonial, sendo que prosseguindo na sua actividade profissional levaria longos anos a lograr essa importância. Isto é, sob o ponto de vista equitativo o dito desconto mostra-se ajustado.

                       

                        Sustenta também o recorrente que se deve atribuir ao A. uma indemnização pela diminuição na sua pensão de reforma por velhice, para a qual deixou de descontar por causa do acidente que o vitimou, devendo tal indemnização ser fixada em, pelo menos, € 39.477,24.

                        Sobre a questão o douto acórdão recorrido referiu que “ao considerar-se toda a perda de rendimento ao longo da vida do A. até aos 70 anos estão aí compreendido todos os proventos que ele auferiria, de modo que a atribuição de uma compensação pela reforma eventualmente perdida representaria uma duplicação indemnizatória e, por via disso, um enriquecimento do A. à custa da lesão”. Acrescentou não se ver que o A. passe a estar impedido de, com recurso à indemnização que lhe vai ser adiantada, prosseguir com a continuação do seu regime contributivo para a obtenção da reforma”, pelo que se considerou não dever tal dano pedido ser “objecto de qualquer ressarcimento autónomo”.

                       

                        Somos em crer que esta posição é certa, não se vendo que o recorrente a tenha infirmado com argumentação idónea ou capaz.

                        Ao A. foi atribuída, neste âmbito, uma indemnização pela perda de todos os rendimento que auferiria ao longo da vida até aos 70 anos. Como foi compensado integralmente, o seu rendimento global não sofre qualquer diminuição. Assim, como correctamente se refere no douto acórdão recorrido, recebendo a indemnização adiantada, nada impedirá que continue no mesmo regime contributivo para efeitos de receber a mesma reforma que obteria se continuasse a sua carreira laboral.

                        Recebendo uma indemnização em razão da perda de todo o rendimento a obter até aos 70 anos, redundaria numa clara duplicação se lhe fosse atribuída uma verba como a pretendida pelo recorrente.

                        De resto, os factos provados não demonstram que a pensão de reforma do recorrente, venha a sofrer a alegada diminuição.

                        Também aqui a posição da recorrente é insubsistente.

                       

                        Defende, por fim, o recorrente que a indemnização por danos não patrimoniais a que o A. tem direito deverá fixar-se nos peticionados € 300.000.

                        Remete-se para o que acima já se disse a respeito de tal questão, repetindo-se que a quantia fixada na Relação neste âmbito se revela justa e equilibrada.

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, concede-se parcialmente a revista quanto ao recurso da R. Seguradora, reduzindo-se o montante indemnizatório relativo à readaptação da casa do A., em 4.279,206 € ficando, assim, a R., condenada no pagamento ao A., quanto a essa rubrica, na quantia de 35.288.29 €.

                        No mais nega-se a revista.

                        Igualmente se nega a revista ao recurso do A. AA, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

                        Custas pelos recorrentes e recorrida, na proporção do respectivo vencimento.

Lisboa, 24 de Abril de 2012

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório da Silva Jesus

_________________________________
[1] Entre outros, acórdãos do STJ de 11-9-2008 (www.dgsi.pt/jstj), 24-1-2002 ( in  Col. Jur. Acs. do STJ 2002, Tomo I, pág. 54 ), de 26-5-1993 ( in  Col. Jur. Acs. do STJ 1993, Tomo II, pág. 130 )
[2] In Obra citada, pág. 501
[3] Vide entre outros os Acs. de 26-1-2012, de 17-5-2011, de 27-10-2009, de 17-12-2009, todos em (www.dgsi.pt/jstj).
[4] Como incapacidade em termos de prejuízo funcional, dano que consiste, precisamente, “na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre” (in acórdão deste STJ de 4-10-2005 em www.dgsi.pt/jstj.nsf). Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa sexual, social e sentimental. É um prejuízo que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ou seja, é um prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, actual e vindouro.
[5] Por exemplo, o Ac. deste STJ de 27.10.2009 (em  www.dgsi.pt/jstj.nsf) onde se defende que tal dano deve ser indemnizado como dano não patrimonial quando se demonstre que o lesado não perde capacidade de ganho, ao longo da sua vida activa.
[6] Por exemplo, o Ac. deste STJ de 19.5.2009 (em  www.dgsi.pt/jstj.nsf), que expressamente refere que a incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.
[7] Neste sentido, entre outros, os Acs. deste STJ de 27-10-2009 e de 17-5-2011.