Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3940/20.7T8STB-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PRESCRIÇÃO
DATA
VENCIMENTO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
Data do Acordão: 09/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento.

II - Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora.

III – Ainda que em ambas as situações releve o decurso do tempo, não há que confundir entre prescrição da obrigação cartular e exercício abusivo, na modalidade da chamada supressio, do direito ao preenchimento da livrança em branco.

IV – Mostrando-se que entre a data de vencimento aposta na livrança e o exercício do crédito cartular contra o avalista da subscritora não passaram mais de três anos, é quanto basta para se concluir pela improcedência da prescrição estabelecida no art. 70.º da LULL.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3940/20.7T8STB-A.E1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Évora

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA, Executado nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa que contra ele instaurou o Exequente Novo Banco, S.A. com base em livrança em que o Executado figura como avalista, veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.

Fundamentou os embargos, e entre o mais (prescrição do crédito subjacente e abuso do direito, designadamente na modalidade de supressio), na prescrição do direito cartular.

Alegou para esse estrito fim da prescrição, em síntese, que:

- Tendo a livrança invocada como título executivo sido entregue a antecessor do Exequente em branco, a data de vencimento que este lhe apôs (15 de janeiro de 2020) deve ter-se por inadmissível. Isto porque a data a considerar havia de corresponder à época em que se verificou o incumprimento definitivo por parte da subscritora da livrança;

- Dado que tal incumprimento ocorreu pelo menos em 19 de outubro de 2011, data em que a subscritora foi administrativamente dissolvida e liquidada, segue-se que era com essa data que a livrança havia de ter sido completada em termos de vencimento;

- Como entre tal data e a instauração da execução (3 de agosto de 2020) passaram mais de oito anos, está ultrapassado o prazo de prescrição de três anos fixado no art. 70.º da LULL (aqui aplicável ex vi do art. 77.º da mesma LULL), estando por isso prescrito, há pelo menos cerca de cinco anos, o direito incorporado na livrança.

O Exequente contestou os embargos, concluindo pela sua improcedência.

Quanto à questão da prescrição da obrigação cartular disse, em síntese, que não ocorre qualquer prescrição, na medida em que a livrança se venceu na data que lhe opôs, não tendo entretanto corrido o prazo fixado no art. 70.º da LULL.

Seguindo o processo seus termos, veio depois a ser proferido saneador-sentença onde se julgou procedente o invocado fundamento da prescrição da obrigação cartular, declarando-se, em consequência, a total extinção da execução.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Embargado/Exequente.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Évora decidiu que não se verificava a referida prescrição, determinando o prosseguimento dos embargos.

É agora a vez do Embargante/Executado, insatisfeito com tal decisão, pedir revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A. Salvo o muitíssimo respeito devido, o aresto em crise parte de premissas erradas para atingir conclusões ilegais e axiologicamente absurdas.

B. Da LULL não resulta o modo de determinação da data de vencimento da livrança em branco.

C. Face à ausência de norma expressa, a solução do caso sub judice deve equacionar e respeitar a demais legislação em vigor e os princípios gerais de Direito aplicáveis.

D. Pelo que, no caso sub judice, a questão que se coloca é a seguinte: na falta de pacto de preenchimento ou de qualquer estipulação no pacto de preenchimento, o vencimento de uma livrança em branco ocorre, no máximo, com o incumprimento definitivo da obrigação subjacente, ou, pelo contrário, pode o beneficiário da livrança, que seja sujeito da relação material subjacente, atribuir-lhe a data de vencimento que entender?

E. A LULL não resolve o problema. No seu artigo 10.º, prevê-se a admissibilidade das livranças em branco. No artigo 70.º dispõe-se sobre a prescrição, contando-a desde a data do vencimento. Todavia, nenhum preceito da LULL determina o momento em que ocorre o vencimento das livranças em branco.

F. Nos casos em que inexiste pacto de preenchimento ou em que este é omisso quanto à data de vencimento da livrança em branco, deixar a fixação do vencimento ao critério do beneficiário da livrança não constitui o mais justo equilíbrio de interesses, sendo mesmo ilegal.

G. A vigorar tão extensa permissão, através da subscrição da livrança em branco as partes estariam criando um direito imprescritível ou poriam o devedor na posição de renunciar antecipadamente à prescrição, o que violaria o disposto nos artigos 300.º e 302.º CC.

H. Seria aliás nula, por violação dos mesmos preceitos legais, a convenção constante do pacto de preenchimento em que se concedesse ao credor a faculdade de determinar o vencimento quando entendesse.

I. Adicionalmente, como sucede com todos os direitos, o exercício do direito de preenchimento da livrança está limitado pela boa-fé (artigo 334.º CC). Ora, reconhecer ao beneficiário da livrança a faculdade de determinar a seu bel-prazer a data de vencimento da livrança corresponderia a desconsiderar totalmente os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas que tutelam a posição      dos devedores cambiários, pois nunca seria determinável o conteúdo dos direitos incorporados no título de crédito e deixaria os devedores cambiários à mercê do arbítrio do beneficiário da livrança.

J. Pelo que, salvo melhor entendimento, deve de ser imposto um limite ao exercício do direito de fixar o vencimento da livrança em branco, ou seja, deve ser criada uma regra que não deixe este aspeto crucial no total arbítrio do beneficiário da livrança.

K. Assim acontece noutros ordenamentos jurídicos, como no inglês [§20(2) do Bills of Exchange Act 1882, aplicável às livranças ex vi §89(1)], no qual se exige que o preenchimento da livrança em branco tem de ser realizado dentro de um prazo razoável, ou no italiano (artigo 14.º do Regio Decreto 5 diciembre 1933, n. 1669), onde se estipula que o portador perde o direito de preencher a letra de câmbio em branco três anos após a data da respetiva emissão.

L. Atualmente, a livrança é utilizada sobretudo para garantia em operações bancárias, sendo emitida em branco não por capricho do credor ou obsequiosidade do devedor, mas antes porquanto apenas desse modo pode cumprir integralmente a sua função de garantia, uma vez que nestas operações se desconhece se, quando e por quanto o devedor entrará em incumprimento.

M. Excluindo as situações em que a livrança haja circulado (pois nessas hipóteses seria necessário ter em consideração os direitos do endossatário, que porventura desconheceria em absoluto o que sucedeu à relação subjacente), nos casos em que o preenchimento é realizado pelo beneficiário da livrança que é simultaneamente o sujeito da relação subjacente, ou seja, o mutuante, tal como sucede na hipótese sub judice, este não pode invocar o desconhecimento sobre o estado da obrigação subjacente.

N. Aliás, no presente caso, como ficou amplamente alegado nos embargos deduzidos, o controlo efetivo da sociedade subscritora da livrança pertencia a três sociedades do Grupo Espírito Santo, entre os quais se encontrava a Banco Espírito Santo, S.A., a que a Exequente sucedeu. O ora Recorrente era um mero avalista, que teve de se sujeitar às disposições dos credores das sociedades que havia fundado, entre as quais a subscritora da livrança.

O. O direito de preenchimento da livrança em branco há de ser moldado, quanto ao conteúdo e modo de exercício, na função de que a livrança se desempenha: garantia do cumprimento da obrigação subjacente.

P. Consequentemente, o credor pode exercer este direito de preenchimento logo que se verifique o incumprimento da obrigação que causou a emissão da livrança, restando apenas saber até quando pode exercê-lo.

Q. Ora, a solução de não limitar cronologicamente esse direito é de legalidade duvidosa (artigos 300.º e 302.º CC) e introduz na relação cambiária um desequilíbrio injustificado, pelo que não é de admitir (artigo 762.º/2 CC).

R. Logo, não estabelecendo a nossa lei qualquer prazo, a data do vencimento da livrança em branco só pode ser a data do incumprimento definitivo da obrigação subjacente, momento em que o credor adquire a informação necessária para preencher a livrança, bem como o interesse (processual) na cobrança coerciva do crédito.

S. Só assim se alcança um justo equilíbrio dos interesses jurídicos em jogo, segurança e previsibilidade jurídicas, obviando a que o devedor seja colocado na disponibilidade arbitrária do credor.

T. Ora, no caso sub judice: (A) a última prestação em que foi dividido o cumprimento da obrigação subjacente venceu-se em 18.11.2007; (B) a devedora na relação subjacente e subscritora da livrança foi administrativamente dissolvida em 19.10.2011; (C) o credor e beneficiário da livrança atribuiu-lhe o vencimento em 15.01.2020.

U. Posto isto, a livrança venceu-se, senão antes, em 19.10.2011, uma vez que o incumprimento definitivo da obrigação subjacente não poderá fixar-se em data posterior ao da dissolução e liquidação da devedora e subscritora da livrança.

V. A presente ação foi proposta em 03.08.2020, isto é, quase nove anos após a data de vencimento da livrança, tendo, por conseguinte, sido largamente ultrapassado o prazo de três anos estipulado pelo artigo 70.º da LULL para o exercício judicial dos direitos cambiários.

W. Consequentemente, o direito incorporado no título dado à execução já havia prescrito, pelo menos, há mais de cinco anos, quando a ação foi proposta, pelo que se deverá declarar extinta, por prescrição, a obrigação exequenda e, em consequência, ser declarada extinta a execução (artigo 732.º n.º 4 do CPC).

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O Embargado/Exequente contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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É questão a conhecer:

- Prescrição da obrigação cartular.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Com relevo para o que se discute, estão provados os factos seguintes:

1. Por escrito intitulado «Contrato de Transação», datado de 18.11.1999, celebrado entre a G..., a G..., LDA., a T..., S.A., a O..., S.A., a G..., LDA., a G..., S.A. (Primeiras Contraentes), o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., o BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., o B..., S.A. (Instituições Credoras) e AA, BB e CC (Garantes), as Primeiras Contraentes declararam-se devedoras perante as Instituições Credoras do montante global de 696.004.344$00 - saldo credor total -, que se obrigaram solidariamente a restituir em 12 prestações semestrais e variáveis de capital, vencendo-se a primeira prestação em 18.05.2002 e a última no dia 18.11.2007.

2. Ficou então ajustado no referido «Contrato de Transação» que o saldo credor total não venceria juros durante os três primeiros anos de vigência daquele contrato e que, a partir de 18.11.2002, passaria a ser remunerado a uma taxa indexada à taxa LISBOR a um ano, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros e seriam pagos da seguinte forma:

a. anualmente, ocorrendo o primeiro pagamento em 18.11.2003, sendo que a quantia a pagar não poderia em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das Primeiras Contraentes que houvesse no final do exercício anual anterior ao período de contagem dos juros em causa; e

b. os juros que se vencessem a partir de 18.11.2002, cujo pagamento não tivesse sido efetuado por força do disposto supra em “a.”, seriam integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato, ou seja, em 18.11.2007.

3. Para garantia do reembolso a cada Instituição Credora da sua participação no saldo credor total, bem como do pagamento dos respetivos juros remuneratórios e de mora, comissões e demais encargos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que aquelas viessem a fazer para boa cobrança dos seus créditos, a G... entregou na mesma data (18.11.1999) a cada uma das Instituições          Credoras uma livrança em branco, subscrita pela G... e avalizada pelos Garantes, incluindo o Embargante, com o respetivo termo de autorização de preenchimento.

4. Por escritura pública intitulada «Hipoteca», outorgada em 17.05.2000, no então ... Cartório Notarial ..., exarada a fls. 76 a fls. 79 do Livro n.º ...70... de escrituras diversas do aludido Cartório, o Embargante declarou constituir hipoteca a favor das Instituições Credoras identificadas em 1 sobre o lote de terreno para construção, designado pelo lote n.º ...5, sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., com o n.º 3978, abrangendo a hipoteca a edificação que iria ser construída no referido terreno, para garantia do capital emergente do «Contrato de Transação» referido em 1, juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como despesas judiciais e extrajudiciais.

5. A hipoteca que antecede mostra-se registada junto da Conservatória do Registo Predial pela AP. ...4 de 22.11.1999, a favor, conjuntamente, do BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., do BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A. e do B..., S.A. pelo capital de 80.0000.000$00 (nas proporções de 32,9395% pelo BANCO ESPIRITO SANTO, S.A.; 24,5028% pelo BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.; 37,5032% pelo BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. e 5,0545% pelo B..., S.A.), juro anual de 2,7299%, acrescido de 2% em caso de mora e despesas de 2.000.000$00, sendo o montante máximo assegurado de 93.351.760$00.

6. Por deliberação do Banco de Portugal de 03.04.2014 foi determinada a transferência para o Embargado NOVO BANCO, S.A. dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A.

7. O Embargado procedeu ao preenchimento da livrança exequenda, emitida em 18.11.1999, que havia sido entregue em branco ao BANCO ESPIRITO SANTO, S.A. com vista a garantir o cumprimento das responsabilidades emergentes do «Contrato de Transação», nos termos aludidos em 3, tendo inscrito em tal livrança o valor de € 1.488.255,34 e o vencimento em 15.01.2020, sendo que no verso desta livrança consta a assinatura do Embargante sob os dizeres: «Por aval à subscritora».

De direito

Decorre dos factos provados e do “Termo de Autorização de Preenchimento” que está junto ao processo que a livrança em questão, a cujo pagamento oportuno o ora Recorrente se vinculou na qualidade de avalista, foi entregue em branco quanto ao montante e data de vencimento, ficando a contraparte no contrato de transação autorizada a fixar esses elementos, completando o preenchimento do título, em caso de incumprimento por parte da subscritora e de outras sociedades.

A LULL (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco. Tão pouco o faz qualquer outro dispositivo legal (contrariamente ao que se passa em outros ordenamentos jurídicos). Será normalmente o acordo de preenchimento (que pode ser expresso ou tácito) subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento.

Ora, nada foi alegado, ou está provado, que indique que foi convencionada uma época particular de vencimento a apor na livrança aquando do seu eventual preenchimento, senão apenas que o direito ao preenchimento foi (obviamente) condicionado ao facto do incumprimento da subscritora e demais sociedades envolvidas.

Nesta base cremos que, à míngua pois de qualquer dever negocial ou legal em sentido contrário (e dentro aliás do princípio geral consignado no n.º 1 do art. 777.º do CCivil), era faculdade (rectius era direito potestativo) do portador, agora pessoalizado no Exequente Novo Banco, S.A., preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento.

Daqui que, tendo o Exequente/Embargado decidido apor na livrança como data de vencimento o dia 15 de janeiro de 2020, necessariamente que não se consumou o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70.º da LULL (ex vi art. 77.º), que, precisamente, associa o início do prazo de prescrição à data do vencimento do título.

É verdade, não se ignora, que há quem defenda outro modo de ver as coisas. A ideia básica costuma ser a de que não é admissível que o obrigado fique eternamente vinculado e à mercê do portador do título (o que levaria, em contrário do que está na lei, como que à imprescritibilidade do título). Disso já, no algo longínquo ano de 1942, fazia eco Gonsalves Dias (Da Letra e da Livrança, Vol IV, p. 555) aí onde deixava escrito que “(…) quem subscreve uma letra em branco não pode ficar obrigado até à consumação dos séculos (…)”. Para Carolina Cunha (Manual de Letras e Livranças, pp. 200 e seguintes) haveria até uma valoração legislativa no sentido de o credor cambiário ter (o ónus) de exercer rapidamente o seu direito, de sorte que não o fazendo, mas tendo a possibilidade de o fazer, perderia definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário, no máximo, três anos após essa possibilidade. Deste modo, conclui que “Se persistir em preencher e/ou acionar o título para lá desse limite temporal, indicando uma data de vencimento posterior, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10.º da LU e, por referência à data de vencimento correta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito.”.

Cremos, porém, que em tudo isto há alguma confusão entre prescrição e exercício abusivo do direito. Numa possível formulação (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 1045), pode dizer-se que a prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei. A essencialidade reside aqui no decurso do tempo e na negligência (comportamento omissivo) do titular do direito em exercê-lo. Já o abuso do direito assenta no exercício ilegítimo do direito, por contrariar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CCivil). Neste caso o que está em questão é a necessidade de neutralizar um exercício que repugna à consciência jurídico-social. Não porque o direito não seja existente e exercitável em si mesmo, mas porque está a ser exercido de forma inadequada naquela hipótese concreta. Na prescrição não estão em causa razões de justiça (muito pelo contrário, no plano da justiça a prescrição não tem razão de ser) ou de adequação, mas sim de certeza ou de segurança nas relações jurídicas (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., pp. 692 e 693); ao invés, em matéria de abuso do direito não estão em causa razões de certeza ou de segurança, mas sim de justiça e de adequação.

Vistas assim as coisas, como se afigura que devem ser vistas, não há que fazer intervir no caso vertente, a expensas da prescrição, a questão do suposto exercício abusivo do direito (ao preenchimento da livrança com a data nela indicada como de vencimento) na modalidade de supressio. Ainda que em ambas as situações releve o fator tempo, basta que se diga o que acima se disse: que era direito do Embargado/Exequente apor na livrança a data do respetivo vencimento e que, face a tal data, não decorreu tempo suficiente para a prescrição do direito cambiário. E é quanto é preciso dizer, pois, para concluir pela inverificação da prescrição.

Já se, perante as circunstâncias do caso (a começar desde logo pelo alegado vasto tempo decorrido desde o momento em que a livrança podia ter sido preenchida) o Embargado/Exequente acaso agiu objetivamente de forma a criar no ora Recorrente a confiança de que o direito não seria exercido, acabando depois por se conduzir de modo a contrariar essa pretensa confiança, então estamos perante a temática - estranha pois à prescrição - do abuso do direito.

Mas aqui chegados é de recordar que um dos fundamentos dos presentes embargos (fundamento esse que, aliás, foi até escalonado pelo Embargante de modo a ser conhecido com precedência sobre o fundamento da prescrição cambiária) consiste precisamente no exercício abusivo do direito por parte do Exequente, na modalidade da chamada supressio. Fundamento que, em si mesmo, não chegou a ser objeto de conhecimento nas instâncias, não constituindo questão decidenda no presente recurso, razão pela qual nada mais há a dizer sobre o assunto.

Sendo tudo isto assim, como é, não merece censura o acórdão recorrido ao ter decidido que não se verificava a prescrição cambiária e ao determinar o prosseguimento dos autos.

Resta dizer que a solução que se defende no presente acórdão está em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

A título de exemplo (e entre uma multiplicidade de outros) citem-se os seguintes acórdãos, publicados em www.dgsi.pt ou sumariados em www.stj/jurisprudência/cível (transcreve-se parte dos sumários):

- acórdão de 19 de janeiro de 2012, processo n.º 35671/06.5YYLSB-B.L1.S1:

“III - A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco.”

- acórdão de 9 de fevereiro de 2012, processo n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1:

“IV - A LULL não estabelece o prazo em que a livrança em branco deve ser preenchida: tal como no mais, a sua definição cabe ao acordo de preenchimento. E daí que, na livrança em branco, o prazo de prescrição só comece a correr a partir do dia do vencimento aposto por quem devia preenchê-la e durante os três anos a que se reportam os arts. 70.º, n.º 1, ex vi do 77.º da LULL.”

- acórdão de 24 de outubro de 2019, processo n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2:

“I - Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. II – Para efeitos de prescrição de tais títulos o que releva é a data de vencimento neles aposta pela exequente.”

- acórdão de 19 de junho de 2019, processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1:

“I - Numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70º ex vi do artigo 77º, da LULL conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando esse vencimento decorre da insolvência do subscritor, em conformidade com o preceituado no artigo 91º, n.º 1, do CIRE.”

- acórdão de 4 de julho de 2019, processo n.º 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1:

“II. A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada.”[1]

Deste modo, não se subscreve o ponto de vista jurídico do Recorrente, com o que improcede o recurso.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do recurso.

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Lisboa, 6 de setembro de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

                                                           ++

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] Pode ler-se do texto deste acórdão, relatado por Maria da Graça Trigo, em ampla linha de conformidade com o que se defende no presente acórdão, que:
“(…) importa deixar claro que a questão do decurso do prazo de prescrição da obrigação ou obrigações dos embargantes executados não se confunde com a questão do eventual preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. Convém, por isso, tratar em separado de cada uma referidas questões. (…)
A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere ou não em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal [cfr. entre muitos outros, os acórdãos de 12/11/2002 (proc. nº 3366/02), de 30/09/2003 (proc. n.º 2113/03), de 29/11/2005 (proc. nº 3179/05), de 09/02/2012 (proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), de 19/10/2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cfr. também o recente acórdão proferido, em 19/06/2019, nesta mesma 2ª Secção, proc. nº 1025/18.5T8PRT.P1.S1, ainda não publicada], não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada.
No caso dos autos, tendo sido aposta nas livranças a data de 31/12/2015, à data da propositura da acção executiva (15/06/2016) não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição do art. 70º, nº 1, da LULL. (…)
Distinta é a questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças (…)”.