Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE CONCLUSÃO ÓNUS DE CONCLUIR OBJETO DO RECURSO SEGMENTO DECISÓRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO RELAÇÃO PROCESSUAL DUPLA CONFORME NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ACORDÃO FUNDAMENTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMÇAÕ INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. É nas conclusões de recurso que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso, conforme dispõe o nº 2 do art. 637º do CPC. II. O momento em que o Recorrente se pronuncia sobre a (in)admissibilidade do recurso, na sequência de despacho proferido nos termos do nº 1 do art. 655º do CPC, não é o momento processual próprio para indicar o fundamento do recurso, alterando aquele que indicou nas conclusões do recurso. III. Não é pelo facto de o Recorrente interpor recurso de revista e revista excecional inadmissíveis que se pode, sem mais, concluir pela sua litigância de má fé. IV. Não são infundados, enquadrando-se na tramitação processual normal, os requerimentos apresentados pelo Recorrente no âmbito do art. 655º do CPC e de reclamação para a conferência do despacho singular do relator. V. A apresentação de requerimentos no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, é uma faculdade que o art. 139º do CPC reconhece às partes, mediante o respetivo pagamento de multa, e para cuja utilização a lei não exige justificação (“independentemente de justo impedimento”), não podendo ser indiciador de litigância de má fé sem outros elementos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 23.04.2025, AA intentou contra a Sociedade de ORG0001, Lda., BB, e CC, ação de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, com processo especial, pedindo que: a. De forma cautelar e sem audição da parte contrária, fosse declarada a imediata suspensão dos sócios BB e CC da gerência da Sociedade de ORG0001, Lda., ficando impedidos de exercer quaisquer funções inerentes ao cargo de gerente e consequentemente, sejam condenados a: a) entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida; b) entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular; c) abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Requerida, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros; d) abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida; e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida. b. Seja julgada definitivamente a destituição judicial dos sócios BB e CC da gerência da Sociedade de ORG0001, Lda. Os Requeridos DD e EE contestaram, invocando, para além do mais, a exceção de incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição do tribunal arbitral. Em 25.06.2025, foi proferido despacho, que concluiu ser o tribunal competente para apreciar o pedido de suspensão de titular de cargo social, relegou para o despacho final a decisão sobre a (in)competência do tribunal para apreciar o pedido de destituição de titular de cargo social, e convidou “a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do CPC, a, querendo, requerer a inversão do contencioso nos termos supra expostos”. Deste despacho, apelaram os Requeridos DD e EE, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 30.09.2025, com o seguinte dispositivo: “… acorda-se em: a) não admitir o recurso quanto à suscitada questão da incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido de destituição judicial dos sócios BB e CC da gerência da Sociedade de ORG0001, Lda., b) revogar a decisão recorrida na parte em que convidou a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do CPC, a, querendo, requerer a inversão do contencioso, e c) julgar, no demais 1, improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”. A Requerente interpôs recurso de revista excecional da decisão proferida, “ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”)”, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: I. O Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1055.º, n.º 2, 362.º e seguintes, 369.º e 376.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ao concluir que ao pedido cautelar de suspensão de titulares de órgãos sociais não é aplicável o regime da inversão do contencioso. II. Andou mal o TRC ao revogar o segmento decisório que convidava a Requerente a deduzir o pedido de inversão do contencioso. III. O segmento decisório ora impugnado desconsidera a necessária articulação entre a ação especial prevista no artigo 1055.º do Código de Processo Civil, na parte respeitante ao pedido cautelar de suspensão de titulares de órgãos sociais, e o regime geral dos procedimentos cautelares consagrado nos artigos 362.º e seguintes do mesmo diploma, incluindo o mecanismo da inversão do contencioso previsto no artigo 369.º do CPC. IV. O recurso de revista excecional reveste manifesto interesse, contribuindo para a melhor aplicação e interpretação do direito quanto à questão de saber se o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais previsto no artigo 1055.º do CPC permite a composição definitiva do litígio mediante aplicação do artigo 369.º do CPC. V. O acórdão recorrido constitui, tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, a primeira decisão dos tribunais superiores que se pronunciou pela (não) aplicação do mecanismo da inversão do contencioso ao pedido de suspensão de titulares de órgãos sociais, configurando, assim, matéria inédita e de elevada relevância jurídica. VI. Trata-se de uma questão nova e complexa, cuja apreciação envolve a articulação de múltiplas normas e institutos processuais, justificando, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal a título excecional. VII. A relevância da questão ultrapassa o mero interesse das partes, projetando-se sobre o funcionamento de todas as sociedades comerciais com cláusulas compromissórias genéricas nos respetivos estatutos, as quais, muitas vezes redigidas sem rigor técnico, acabam por obstar à tutela jurisdicional efetiva dos sócios minoritários. VIII. A definição jurisprudencial desta matéria terá impacto direto no acesso à justiça em litígios societários análogos, reforçando a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos sócios e da própria sociedade. IX. A esmagadora maioria das sociedades comerciais em Portugal são pequenas e médias empresas, cujos sócios não dispõem, em regra, de meios económicos para suportar os custos de processos arbitrais destinados à tutela cautelar dos seus direitos, o que reforça a necessidade de assegurar a tutela jurisdicional efetiva por via judicial. X. A decisão a proferir pelo Supremo Tribunal poderá, assim, constituir-se como referencial jurisprudencial com relevância generalizada, apto a influenciar a resolução de litígios futuros com idêntica configuração fáctica e jurídica. XI. Ao contrário do entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido, a suspensão de gerentes configura um verdadeiro procedimento cautelar autónomo, provisório e de natureza antecipatória, sendo-lhe aplicáveis as regras dos procedimentos cautelares comuns, designadamente o regime da inversão do contencioso. XII. O pedido de suspensão é, nos termos do n.º 2 do artigo 1055.º do CPC, um pedido autónomo e cumulável, de carácter instrumental, temporário e antecipatório, destinado a assegurar a tutela urgente e a prevenir a continuação de uma gestão contrária aos deveres legais e estatutários durante a pendência da ação principal. XIII. A suspensão de gerentes consubstancia uma providência cautelar inominada, à qual são aplicáveis as disposições dos artigos 362.º e seguintes do CPC, incluindo o regime da inversão do contencioso. XIV. Mesmo que assim não se entendesse, sempre se imporia o reconhecimento de que a tramitação e a finalidade do pedido de suspensão integram o mesmo modelo de tutela urgente e antecipatória próprio das providências cautelares, justificando a aplicação, com as devidas adaptações, das respetivas regras. XV. A letra do n.º 2 do artigo 1055.º do CPC não exclui, antes pressupõe, a possibilidade de dedução do pedido de suspensão como procedimento cautelar prévio, e, portanto, suscetível de inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC. XVI. O n.º 4 do artigo 376.º do CPC elenca apenas exemplificativamente — e não de forma taxativa — as providências suscetíveis de inversão do contencioso, sendo de admitir a extensão desse regime à suspensão de titulares de órgãos sociais. XVII. Negar tal aplicação representaria uma incoerência sistémica, pois o ordenamento jurídico admite a utilização da prova produzida na fase cautelar para efeitos de decisão definitiva, não se justificando que o juiz seja impedido de estabilizar o resultado alcançado por via da inversão do contencioso. XVIII. Ainda que se entenda não ser aplicável o regime da inversão do contencioso em sentido estrito, sempre deverá reconhecer-se que, pela natureza de jurisdição voluntária do processo especial previsto no artigo 1055.º do CPC, o juiz dispõe de poderes que lhe permitem adotar soluções processuais equivalentes, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. XIX. Tal solução é conforme com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, que impõe o recurso à analogia e aos princípios gerais do ordenamento jurídico quando, a lei não preveja expressamente a solução adequada ao caso concreto, criando uma norma que o próprio intérprete criaria, se tivesse de legislar. XX. Nestes termos, a aplicação do regime das providências cautelares - ou, subsidiariamente, de mecanismo funcionalmente equivalente - garante a efetividade da tutela jurisdicional e evita a duplicação inútil de atos processuais. XXI. O acórdão recorrido incorreu ainda em contradição e omitiu pronúncia ao confirmar a competência do Tribunal a quo para conhecer do pedido de suspensão e, simultaneamente, admitir que o compromisso arbitral possa obstar ao conhecimento da destituição, partindo do pressuposto de que a decisão a proferir no processo é indivisível e terá necessariamente natureza definitiva. XXII. Se do processo previsto no artigo 1055.º do CPC tem de resultar uma decisão definitiva, porque o segmento cautelar relativo à suspensão não é autónomo, então a conclusão terá de ser a de que este tipo de litígio não é arbitrável, ou pelo menos, para que o seja, tem que ser expressamente abrangido no compromisso arbitral, exprimindo assim uma inequívoca concordância com renúncia à competência cautelar dos Tribunais judiciais em processos pré-confiados à arbitragem. XXIII. Em face do exposto, uma de duas soluções se impõe: i) Reconhecer que é admissível a aplicação do mecanismo da inversão do contencioso no âmbito do processo especial previsto no artigo 1055.º do CPC; ou, subsidiariamente, ii) Afirmar a competência do tribunal de primeira instância para conhecer definitivamente da ação, atenta a indissociabilidade entre o pedido de suspensão e o de destituição, conforme já reconhecido pela Relação. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte impugnada, com as legais consequências. Os Requeridos/apelantes DD e EE contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, e, em todo o caso, pela sua improcedência. O tribunal recorrido admitiu o recurso de revista interposto pela Requerente. Por entender não ser o recurso de revista interposto pela Requerente/apelada admissível, a relatora proferiu despacho nos termos do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, tendo-se, apenas, pronunciado a Recorrente no sentido da admissibilidade do recurso, alegando, para além do mais, que, ainda que se admita tratar-se de decisão interlocutória, entende ser o recurso admissível ao abrigo das disposições conjugadas da al. a) do n.º 2 do art. 671.º e da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, porquanto se verifica que existe efetiva contradição entre o acórdão recorrido e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.06.2013, proferido no âmbito do P. nº 220/12.5TBPBL-B.C1 (acórdão fundamento), referido em sede de alegações de recurso, e não sendo “exigível à Recorrente a formulação exaustiva de todos os possíveis fundamentos de recorribilidade — sendo precisamente esse um dos propósitos do artigo 655.º do CPC — não lhe poderia ser imposto o ónus desproporcionado de requerer, de forma explícita e atomizada, a admissibilidade do recurso ao abrigo de cada uma das vias possíveis.”. Juntou documento – o mencionado “acórdão fundamento” retirado do site da dgsi. Em 10.12.2025, a relatora proferiu despacho a julgar findo o recurso de revista interposto pela Recorrente, não conhecendo do seu objeto, despacho que foi notificado às partes na mesma data. Em 2.01.2026, a Recorrente reclamou para a conferência ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, do CPC, pedindo que a reclamação seja julgada procedente, e, em consequência, se venha a: “i. Declarar a nulidade da Decisão Singular por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 679.º do mesmo diploma; ii. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, declarar a nulidade da Decisão Singular por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, igualmente aplicável ex vi do artigo 679.º; iii. Ainda que não se entenda verificar qualquer das nulidades invocadas, admitir o recurso de revista excecional interposto, com fundamento na existência de uma efetiva contradição entre o Acórdão recorrido e acórdãos de outra — ou da mesma — Relação, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, relativamente à qual não é admissível recurso ordinário por motivo alheio à alçada do tribunal, inexistindo, ademais, acórdão de uniformização de jurisprudência que com eles coincida. Em consequência, deve a Decisão Singular ser revogada e substituída por acórdão que, deferindo a presente reclamação, admita o recurso interposto, com as demais consequências legais.”. Juntou, novamente, o mencionado “acórdão fundamento”. Os requeridos responderam, pugnando, a final, “que a Reclamação para a Conferência seja julgada intempestiva e inadmissível ou, quando assim não se entenda, seja confirmada a Decisão Singular da Senhora Juiz Conselheira Relatora, condenando-se a Requerente como litigante de má-fé em multa a fixar por V. Exas.”. Foi ordenada a notificação da reclamante para se pronunciar sobre a requerida condenação como litigante de má fé, tendo a mesma pugnado pelo seu indeferimento. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. A fundamentação da decisão singular para não conhecer do objeto do recurso foi a seguinte: “… O tribunal recorrido admitiu o recurso de revista interposto pela Requerente. Por entender não ser o recurso de revista interposto pela Requerente/apelada admissível, a relatora proferiu despacho nos termos do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, não se tendo as partes pronunciado. 2. Vejamos, salientando que a decisão do tribunal recorrido que admitiu o recurso não vincula este tribunal (art. 641º, nº 5, do CPC). O recurso de revista interposto pela apelada preenche os requisitos gerais de recorribilidade: a Recorrente tem legitimidade por ter ficado vencida, o recurso é admissível atento o valor da causa e da sucumbência, é tempestivo, e foi interposto nos termos legais (arts. 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, nº 1, 638º, nº 1 e 639º, nº 1, do CPC). O acórdão recorrido, decidiu “a) não admitir o recurso quanto à suscitada questão da incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido de destituição judicial dos sócios BB e CC da gerência da Sociedade de ORG0001, Lda., b) revogar a decisão recorrida na parte em que convidou a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do CPC, a, querendo, requerer a inversão do contencioso, e c) julgar, no demais, improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.” (negrito nosso). É contra o segmento decisório constante da al. b) que a Recorrente se insurge, deduzindo revista excecional, “ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”)”. O recurso de revista excecional, como o nome indica, apenas é admissível, excecionalmente, do acórdão da Relação nos termos referidos no n.º 3 do art. 671º (art. 672º, nº 1, do CPC), isto é, daquele de que resulta dupla conformidade decisória. De facto, dispõe o art. 671º, nº 3, do CPC, que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. Se o acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância (dupla conforme), o recurso de revista (normal) não é admissível, exceto se o recurso for sempre admissível nos termos do nº 2 do art. 629º do CPC (ressalva da parte inicial do nº 3 do art. 671º), ou admitirá recurso de revista excecional se o recorrente invocar, de forma fundamentada, algum dos fundamentos constantes do nº 1 do art. 672º do CPC para o recurso de revista excecional, e a Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC entender que se verificam os pressupostos para admissão da revista excecional (ressalva da parte final do nº 3 do art. 671º). Se o acórdão da Relação não confirma a decisão proferida em 1ª instância, nomeadamente quanto a determinado segmento impugnado no recurso de revista, o recurso de revista (normal) é admissível (na totalidade ou na parte não confirmada) – art. 671º, nºs 1 e 2 do CPC. É o que se verifica no caso – o acórdão do tribunal da Relação revogou um determinado segmento decisório da decisão proferida em 1ª instância, e é contra essa revogação que a Recorrente se insurge. Ou seja, não é admissível recurso de revista excecional, porque não se verifica uma situação de dupla conforme. Acresce que o acórdão recorrido do tribunal da Relação de Coimbra de 30.9.2025 não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo (art. 671º, nº 1, do CPC). O acórdão recorrido, apreciando despacho proferido pela 1ª instância, revogou este despacho na parte em que o mesmo tinha convidado a requerente, ao abrigo do disposto no art. 6º do CPC, a, querendo, requerer a inversão do contencioso, e confirmou aquele despacho na parte em que o tribunal decidiu ser competente para apreciar o pedido de suspensão de titular de cargo social. Nesta conformidade, o acórdão da Relação incidiu sobre decisão da 1ª instância de natureza interlocutória e versando sobre matéria de índole adjetiva, pelo que a admissibilidade da revista (normal) tem de ser equacionada no âmbito do disposto no nº 2 do art. 671º do CPC. Assim sendo, mesmo que se verificasse uma situação de dupla conforme, não era admissível o recurso de revista excecional. Como sublinha Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, págs. 445/446, estão afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação “que se integrem no nº 2 do art. 671.º do CPC, pois só admitem recurso de revista nas situações contempladas nas suas alíneas a) e b).”. Este entendimento tem sido sufragado pela Formação a que elude o nº 3 do art. 672º do CPC, como resulta do acórdão de 12.05.2022, P. nº 260/13.7TBPTB, não publicado, no qual se escreveu que “tem sido entendimento da Formação que o recurso de revista excecional apenas tem lugar nas situações específicas daquele art. 671.º/1, estando afastada para os casos prevenidos nas duas alíneas do seu n.º 2, uma vez que estes apenas se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra.” Afastada a admissibilidade da revista excecional, cumpre aquilatar da admissibilidade do recurso de revista normal, e a conclusão só poderá ser a de que esta não é, também, admissível. Dispõe o nº 2 o art. 671º do CPC que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. A revista interposta tem, apenas, por objeto, a parte em que o tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância. Em causa não está uma situação em que o recurso é sempre admissível (al. a)), isto é, admissível à luz do disposto no nº 2 do art. 629º do CPC. Sublinhe-se que o fundamento do recurso não é a violação das regras de competência em razão da matéria – o tribunal de 1ª instância relegou para o despacho final a decisão sobre a (in)competência do tribunal para apreciar o pedido de destituição de titular de cargo social, e o tribunal da Relação não admitiu o recurso quanto a esta questão, não tendo havido qualquer pronúncia sobre a mesma. Na conclusão XXI a Recorrente equaciona a nulidade do acórdão recorrido (por contradição e omissão de pronúncia) quanto a esta questão, mas não invoca a violação das regras de competência, nem podia, na medida em que nada foi decidido nesta matéria. Por outro lado, não impugna a decisão do tribunal da Relação na parte em que confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à respetiva competência para conhecer do pedido de suspensão de titular de cargo social (para o que, aliás, carecia de legitimidade, uma vez que obteve ganho de causa nesta matéria). Por último, a Recorrente não invocou a contradição do acórdão recorrido com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o recurso de revista não se enquadra na al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC. Em conclusão, o recurso em presença não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 671º do CPC, não sendo, pois, admissível, como revista normal. Como supra se referiu, na conclusão XXI a Recorrente equaciona a nulidade do acórdão recorrido, por contradição e omissão de pronúncia, embora não invoque expressamente a sua nulidade, nem remeta para o competente preceito legal (art. 615º do CPC). A arguição de nulidades do acórdão recorrido, tendo por fundamento as als. b) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC (ex vi do disposto no art. 666º do mesmo diploma legal), só pode ser feita por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos do art. 615º, nº 4, do CPC, como fundamento acessório e dependente desse recurso – neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 9.07.2024, P. nº 1375/04.8TYLSBAM.L1.S1 (Ricardo Costa), em www.dgsi.pt. Em conformidade com o que se deixou escrito, o recurso de revista (excecional ou normal) não é admissível. …”. III. Apreciemos. 1. Tempestividade da reclamação. O despacho singular que julgou findo o recurso de revista interposto pela Recorrente, não conhecendo do seu objeto, foi notificado às partes em 10.12.2025, considerando-se a notificação efetuada em 15.12.2025 (dia 13 foi um sábado – art. 248º do CPC). A reclamante apresentou o requerimento no dia 2.01.2026. Assim sendo, o recurso é tempestivo, tendo em atenção a natureza do processo de jurisdição voluntária em causa. 2. Mérito da reclamação 2.1. A reclamante invoca que o despacho da relatora de 10.12.2025, que julgou findo o recurso de revista interposto pela Recorrente, não conhecendo do seu objeto, padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, als. d) e b), do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre as razões invocadas pela recorrente a fundamentar a admissibilidade do recurso de revista, quando foi ouvida ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC; Mas, anda que assim não se entenda, a decisão singular é nula porquanto não contém qualquer fundamentação autónoma que permita compreender as razões pelas quais os argumentos concretamente invocados pela recorrente foram desconsiderados, não satisfazendo minimamente o dever de fundamentação imposto ao julgador a mera reprodução dos fundamentos constantes de despacho anterior. Conforme resulta do supra exposto, ao proferir a mencionada decisão singular, a relatora (por lapso de que se penitencia) não atentou que a recorrente tinha exercido o direito de resposta, ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC. Nesta conformidade, o despacho singular não emitiu pronuncia sobre alguns dos argumentos apresentados pela recorrente para fundamentar o seu entendimento de que o recurso devia ser recebido. No despacho singular não se deixou de apreciar a questão em causa – a admissibilidade do recurso de revista (excecional) interposto pela recorrente -, o que não se analisou foram eventuais argumentos que pudessem levar a relatora a reponderar o seu entendimento inicial de não admissibilidade. Não está, portanto, em causa qualquer nulidade do despacho singular por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação, uma vez que a questão foi apreciada (o despacho emitiu pronuncia sobre a admissibilidade do recurso), com os fundamentos que se tiveram por pertinentes (a não admissibilidade mostra-se fundamentada). Em todo o caso, tendo a Recorrente reclamado para a conferência, cumpre ao coletivo apreciar da admissibilidade do recurso, perdendo efeito o despacho reclamado. 2.2. Conforme se escreveu na decisão singular, em termos que se subscrevem: - A revista excecional não é admissível porque não se verifica uma situação de dupla conforme (arts. 671º, nº 3 e 672º, do CPC), uma vez que o acórdão recorrido (do tribunal da Relação) revogou um determinado segmento decisório da decisão proferida em 1ª instância, e é contra essa revogação que a Recorrente se insurge; - Por outro lado, o acórdão da Relação incidiu sobre decisão da 1ª instância de natureza interlocutória, versa sobre matéria de índole adjetiva, e não pôs termo ao processo, integrando-se no âmbito do disposto no art. 671º, nº 2, do CPC, que não admite recurso de revista excecional; - O recurso de revista normal não é admissível, ponderado o disposto no art. 671º, nº 2, do CPC, porquanto não foi invocada a contradição do acórdão recorrido com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC). - Não está em causa uma situação em que o recurso é sempre admissível, à luz da al. a) do nº 2 do art. 671º do CPC, que remete para o disposto no nº 2 do art. 629º do CPC. É nesta última asserção que a reclamante encontra fundamento para discordar. Na decisão singular apenas se especificou o não enquadramento na al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC (violação das regras de competência), tendo em atenção o teor das alegações e conclusões do recurso de revista. Sustenta, porém, a reclamante, que o recurso de revista é admissível à luz da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, porque está em contradição com outro acórdão da mesma Relação (acórdão fundamento junto), proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, relativamente ao qual não é admissível recurso ordinário por motivo alheio à alçada do tribunal, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência que com ele coincida, o que resultava “diretamente das alegações da Recorrente”, não lhe sendo exigível “a formulação exaustiva de todos os possíveis fundamentos de recorribilidade — sendo precisamente esse um dos propósitos do artigo 655.º do CPC — não lhe poderia ser imposto o ónus desproporcionado de requerer, de forma explícita e atomizada, a admissibilidade do recurso ao abrigo de cada uma das vias possíveis”. Salvo o devido respeito, tal entendimento contraria a lei. No requerimento de interposição do recurso de revista, a Recorrente não invocou, nem demonstrou, qualquer oposição de acórdãos, nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, o que, apenas, veio a fazer em sede de pronúncia quando notificada nos termos do art. 655º do CPC, em momento inadequado para o efeito. De facto, é nas conclusões de recurso que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso, no caso, o conflito jurisprudencial, juntando cópia do acórdão fundamento. Conforme dispõe o art. 637º, nº 2, do CPC, “O requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.” (sublinhado nosso). Em anotação a este preceito legal, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, pág. 158, exemplifica como uma das situações relativamente à qual se exige a indicação do fundamento específico do recurso nas conclusões, precisamente o caso em que o recurso é sustentado na contradição entre o acórdão objeto do recurso e outro acórdão da Relação ou do Supremo. O momento em que a Recorrente se pronuncia sobre a (in)admissibilidade do recurso, na sequência de despacho proferido nos termos do nº 1 do art. 655º do CPC, não é o momento processual próprio para indicar o fundamento do recurso, alterando aquele que indicou nas conclusões do recurso, que, recorde-se, era a revista excecional ao abrigo das als. a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC. Como se sumariou no Ac. do STJ de 27.05.2025, P. nº 1947/12.7TVLSB.L2.S1 (Luís Espírito Santo) consultável em www.dgsi.pt, “… III - A notificação efetuada nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código Processo Civil não serve para os recorrentes terem a oportunidade de alterar o tipo de recurso pelo qual optaram, fazendo-o ex novo ao sabor das observações jurídicas que lhe foram transmitidas nesse despacho judicial, o qual se destinava unicamente ao exercício do contraditório nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à pré-anunciada inadmissibilidade da sua revista. …”. Em conformidade com o que se deixa escrito, o recurso de revista (normal) não é admissível ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, por não ter sido esse o fundamento do recurso invocado nas respetivas conclusões. Em conclusão, concorda-se com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete, improcedendo a reclamação. * 3. Litigância de má fé. Na resposta à reclamação os recorridos vieram pugnar pela condenação da reclamante em multa como litigante de má fé, alegando: - A atuação processual da Requerente revela, de forma clara e reiterada, um uso abusivo dos meios processuais, em violação dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual; - A Requerente interpôs recurso de revista e revista excecional manifestamente inadmissíveis, por notoriamente não preencherem os respetivos pressupostos legais, como foi expressamente afirmado e fundamentado na decisão singular de não admissão do recurso; - Não obstante a evidência dessa inadmissibilidade, a Requerente persistiu na utilização de meios processuais sucessivos — resposta ao despacho do artigo 655.º do CPC, reclamação para a conferência e arguição de nulidades — com o único efeito prático de retardar o desfecho do processo; - Acresce que a Requerente tem vindo a praticar os seus atos processuais de forma sistemática apenas após o decurso dos prazos legais, recorrendo sucessivamente ao regime excecional do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, designadamente no 3.º dia útil mediante pagamento de multa, e, no caso da reclamação para a conferência, já para além desse limite. - Tal padrão de atuação não pode ser considerado casual ou involuntário, antes revelando uma estratégia processual consciente de protelação do andamento dos autos, tanto mais que os atos poderiam ter sido praticados tempestivamente através do sistema Citius, o que deliberadamente não foi feito; - No que respeita à reclamação para a conferência, a Requerente apresentou-a não só fora de prazo, como também em violação grosseira dos limites legais desse meio processual, utilizando-o como verdadeiro substituto das alegações de recurso, com ampliação do objeto, invocação de nulidades improcedentes e reapresentação extensiva de fundamentos já apreciados. Vejamos. A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de boa fé que o art. 8º do CPC, impõe às partes. Dispõe este artigo que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”, ou seja “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (art. 7º, nº 1, do CPC). Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I., 3ª ed., pág. 38, em anotação ao art. 8º, “A boa-fé constitui uma norma de conduta que, devendo ser observada nas relações contratuais, também deve incidir sobre a relação jurídico-processual que tem como sujeitos principais as partes e o tribunal. Posto que também se possa invocar relativamente ao juiz, tanto o dever de boa-fé como o de cooperação surgem aqui associados às partes (e, naturalmente, aos respetivos mandatários), marcando a necessidade de adoção de comportamentos que se pautem pela lisura processual (art. 542º). A boa-fé objetiva estabelece balizas de atuação de todos os que participam na relação jurídica processual, impondo uma conduta proba e leal. A regra da boa-fé constitui um limite imanente da atuação processual, o qual deriva de forma mediata da necessidade de proteger os direitos fundamentais da tutela efetiva, da defesa, da igualdade e de um processo com todas as garantias (…).”. Dispõe o nº 2 do art. 542º do CPC, que “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Vem-se entendendo neste tribunal superior (de que são exemplo os acórdãos referidos pela reclamante) que a conclusão sobre a litigância de má fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou negligência grave, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna. A litigância de má fé censurável - com dolo ou negligência grave - não se confunde com a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta de uma posição jurídica, ainda que diversa daquela que a decisão judicial acolhe e ampara 2. Como se escreve no Ac. do STJ de 31.10.2023, P. nº 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1 (Maria Clara Sottomayor), em www.dsgi.pt, “Em regra, entende-se que interpor um recurso de revista sem que os seus pressupostos de admissibilidade estejam reunidos não constitui litigância de má fé, mas uma tentativa de a parte demonstrar a valia da sua pretensão, esgotando todas as possibilidades e graus de jurisdição, na esperança de conseguir ganho de causa.”. Não é pelo facto de a recorrente ter interposto recurso de revista e revista excecional inadmissíveis que se pode, sem mais, concluir pela sua litigância de má fé. Por outro lado, se é certo que se tem entendido que a apresentação de requerimentos infundados e/ou que não se enquadram na tramitação processual regular pode levar a uma condenação por litigância de má fé (nesse sentido ver, entre outros, o referido Ac. do STJ de 31.10.2023, bem como o Ac. do STJ de 19.12.2023, P. nº 12927/94.2TVLSB.L1.S1 (Ricardo Costa), em www.dgsi.pt), não é essa a situação no caso sub judice. Os requerimentos apresentados pela recorrente no âmbito do art. 655º do CPC e de reclamação para a conferência do despacho singular da relatora enquadram-se dentro da tramitação normal do processo. O primeiro foi apresentado na sequência de notificação feita à recorrente para se pronunciar, querendo, sobre eventual não admissão do recurso. O art. 655º do CPC, insere-se no âmbito do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3º, do CPC), e visa impedir que a parte seja confrontada com a não admissão do recurso sem ter oportunidade de se pronunciar, razão pela qual se devem explicitar as razões que estão subjacentes à decisão que se irá proferir, para que a parte as possa contraditar, se o entender, levando a uma melhor ponderação do relator, que poderá, em última instância, concluir que, afinal, o recurso é de admitir. E nesse requerimento, bem ou mal, a recorrente esgrimiu argumentação no sentido de ser o recurso de revista admissível. A reclamação para a conferência do despacho singular da relatora é um incidente previsto no nº 3 do art. 652º do CPC, reconhecido à parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, e de que a recorrente lançou mão por não terem sido atendidos os fundamentos para admissão do recurso de revista por si esgrimidos, sendo certo que os mesmos não foram, sequer, analisados no despacho singular, por a relatora não ter atentado, por lapso, no requerimento em que a recorrente exerceu o contraditório. Por outro lado, a apresentação dos requerimentos no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, é uma faculdade que o art. 139º do CPC reconhece às partes, mediante o respetivo pagamento de multa, que a recorrente liquidou, e para cuja utilização a lei não exige justificação (“independentemente de justo impedimento”), não podendo ser indiciador de litigância de má fé sem outros elementos. Resta referir que a invocação da tolerância de ponto concedida pelo Governo na contagem do prazo encontra sustentação jurídica - art. 138º, nºs 2 e 3, do CPC -, inexistindo disposição contrária que tenha em atenção o facto dos atos processuais serem processados através do sistema informático Citius. Em conclusão, inexistem elementos que levam a concluir ter a reclamante litigado de má fé. * As custas do incidente de reclamação são a cargo da reclamante - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. As custas do incidente de litigância de má fé são a cargo dos recorridos Luís Figueiredo e Pedro Figueiredo – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. * IV. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente, mantendo-se o despacho singular que julgou findo o recurso de revista por esta interposto; b) indeferir o pedido de condenação da reclamante como litigante de má fé. Custas do incidente de reclamação a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Custas do incidente de litigância de má fé a cargo dos recorridos Luís Figueiredo e Pedro Figueiredo. Notifique. * Lisboa, 2026.02.24
Cristina Soares (Relatora) Maria do Rosário Gonçalves Ricardo Costa – com declaração de voto conforme segue DELARAÇÃO DE VOTO: Sem prejuízo de não se verificar "dupla conforme" no objecto da revista, não subscrevo que a inadmissibilidade recursiva contemplada pelo art. 671º, 3, do CPC e a consequente revista excepcional não se aplique à revista “continuada” prevista pelo n.º 2 do art. 671º para as “decisões interlocutórias velhas”, atenta uma interpretação sistemática e racional de todos os normativos do art. 671º do CPC. 2º Adjunto Ricardo Costa SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) _________________________________________________ 1. Ou seja, a questão da competência absoluta do tribunal para a apreciar o pedido de suspensão dos recorrentes como gerentes da sociedade.↩︎ 2. Neste sentido, ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2022, pág. 641.↩︎ |