Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26150/16.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CONTRATO DE MÚTUO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
INTERPELAÇÃO
COMUNICAÇÃO
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
CÔNJUGE
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Incumbindo a ambos os cônjuges, enquanto pessoas seguras aderentes de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado no âmbito de um contato de mútuo para aquisição de habitação, o pagamento dos prémios de seguro e verificando-se a mora destes segurados relativamente ao pagamento dos prémios de seguro vencidos, a interpelação dirigida pela ré unicamente ao cônjuge, entretanto falecido, a reclamar o pagamento dos prémios em dívida, sob a cominação de resolução do contrato de seguro, não produz quaisquer efeitos resolutivos do contrato, pois, estando-se perante um contrato indivisível, não só o pagamento dos prémios de seguro vencidos teria de ser reclamado também diretamente ao outro cônjuge, tal como o impõe o artigo 535º, do Código Civil, como era também necessário comunicar ao mesmo a decisão de resolver o contrato, por força do disposto no artigo 108º, nºs 3 e 4, do DL nº 72/2008, de 16 de abril e nos artigos 436º, nº1 e 224º, nº1, ambos do Código Civil.

II. A invocação da ineficácia da resolução do contrato pelo cônjuge a quem não foi comunicada diretamente a resolução do contrato, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, não integra uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




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I. Relatório

1. AA intentou ação declarativa de condenação, na forma comum, contra Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro do ramo Vida, titulado pela apólice número 5.0…02, e que as adesões da Autora e do seu falecido marido, com os números 86…5 e 86…0, se mantinham em vigor, quer à data do óbito deste, quer posteriormente quando a Autora pediu a reativação e, em consequência, ser a Ré condenada no pagamento das indemnizações devidas, cujo montante, à data da propositura da presente ação, ascendia a € 344 687,02 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos).

Alegou, para tanto e em síntese, ao pretender efetuar o pagamento dos prémios em dívida, na sequência do decesso do seu marido, também aderente no contrato de seguro em apreço, agiu de boa fé e na expetativa legítima de que a cobertura seria acionada e a indemnização correspondente assegurada pela Ré, pelo que ficou surpreendida com a resolução unilateral do mencionado contrato levada a cabo pela ré com base na falta de pagamento dos prémios em atraso.

2. Citada, a ré contestou, alegando, em suma, que a autora e o seu marido formularam, em 16 de abril de 2015, junto do balcão da … da Caixa Geral de Depósitos, um pedido dirigido à ora Ré no sentido de pagarem os valores em débito para com esta, num total de 24 prestações. Contudo, até ao óbito do marido da autora, nenhum pagamento concretizaram, o que motivou a cessação das apólices com efeitos reportados aos dias 11 de abril de 2015 e 6 de maio de 2015, respetivamente (adesões números 86705 e 86710).

A autora sabia, pelo menos desde 16 de abril de 2015, da existência de prémios em dívida, sendo que toda a correspondência enviada pela ré teve como destino a morada que a autora apresenta como sendo a sua.

Verificado o decesso do cônjuge da ora autora, as adesões em causa deixaram de poder ser repostas em vigor pela própria natureza do contrato subjacente aos presentes autos.

Concluiu, pugnando pela improcedência da presente ação.

3. Exercido o contraditório, a autora manteve o alegado em sede de petição inicial, reiterando que a resolução contratual levada a cabo pela ré não foi válida, porquanto não lhe foi dirigida pela ré a necessária interpelação admonitória para converter a mora no pagamento dos prémios de seguro em incumprimento definitivo.

4. Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

5. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré no pedido formulado pela autora.


6. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 19.12.2019, com um voto de vencido, julgou procedente a apelação e, consequentemente, decidiu revogar a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido.

7. Inconformada com este acórdão, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1. O douto Acórdão recorrido, invoca a Jurisprudência que vem sendo firmada no Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, no contrato de seguro do ramo vida, sendo aderentes os mutuários de financiamento bancário para aquisição de casa própria, a resolução do contrato pela seguradora, por alegado incumprimento do pagamento dos prémios do seguro, deve ser comunicada a ambos os cônjuges.

2. Todavia, a decisão afasta a aplicação dessa Jurisprudência no caso dos autos com base nos seguintes argumentos:

a) a Autora e o seu falecido marido formularam em conjunto um pedido dirigido à Ré no sentido de pagarem os valores em débito para com esta, assumindo-se como responsável pelos prémios em dívida;

b) esse pedido foi deferido por carta enviada ao marido datada de 4 de Maio de 2015, em que a Ré o informava aceitar um plano de pagamento, num total de 18 mensalidades a pagar através de cheques pré-datados, repondo em vigor a apólice mediante a entrega de tais cheques no prazo de seis meses;

c) a Autora teve conhecimento dos pagamentos em falta e da anulação das apólices;

c) a Autora não entregou qualquer cheque à Ré.

3. Ora, não resulta dos factos provados que a Recorrente tivesse tido conhecimento da anulação da apólice dirigida ao seu marido, contrariamente à conclusão do douto Acórdão, o deferimento do pedido de pagamento em prestações não chegou imediatamente ao conhecimento da Autora, mas apenas após a morte do marido e a falta de entrega de qualquer cheque para pagamento não se deveu à inércia da Autora, mas à recusa de aceitar o pagamento integral da dívida que a Recorrente ofereceu dentro do prazo de 6 meses concedido pela própria seguradora.

4. Independentemente daquelas referidas matérias, a questão central dos presentes autos é a de saber se a resolução contratual com o fundamento no não pagamento dos prémios do contrato de seguro pode ser comunicada apenas a um dos aderentes ou se tem que o ser a ambos.

5. O artigo 535.º, nº 1, do Código Civil, impõe, no caso de obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores, que o credor exija o cumprimento a todos os obrigados e o artigo 436.º, define a forma de efectivar a resolução, através de declaração à outra parte, ou seja, através de uma declaração receptícia.

6. Nos presentes autos, o credor segurador exigiu o cumprimento e invocou a resolução do contrato, apenas a um dos obrigados ao cumprimento, pelo que a resolução do contrato não produziu efeitos quanto à Recorrente, que não recebeu a respectiva comunicação a si dirigida (facto 20).

7. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido não atendeu às normas dos artigos 535.º, nº 1 e 436º, nº1, do Código Civil, incorrendo, assim, na violação de lei substantiva, que constitui o fundamento para o presente recurso de revista, previsto no artigo 674.º, nº 1, alínea a), do CPC.».

Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e confirmada a sentença proferida na 1ª Instância.

8. A ré respondeu, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« a) A matéria de facto fixada pelas instâncias, incluindo as conclusões de facto retiradas por estas dos factos formalmente dados como provados, é insindicável na presente revista e por este Venerando Supremo Tribunal.

b) Há, pois, que ter por definitivamente fixado que «(…) a A teve conhecimento dos pagamentos em falta e da anulação das apólices e assumiu-se como responsável pelos prémios em dívida ao subscrever, em conjunto com o seu marido, o pedido de pagamento em prestações (…)».

c) Porque assim, o conhecimento que esta tinha dos pagamentos em falta e da ‘anulação’ das apólices torna irrelevante a existência ou não, e até mesmo a sua perfeição, da chamada interpelação admonitória.

d) Admitir o contrário seria, face à factualidade assente, conceder à ora recorrente um verdadeiro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio.

e) Ampliando o âmbito do recurso, dir-se-á que, versando os contratos de seguro ajuizados uma multiplicidade de relações e de vínculos contratuais, haveria que separar as estabelecidas entre a ora recorrente e a ora recorrida das estabelecidas entre o falecido marido daquela e esta.

f) Caso em que as comunicações dirigidas pela ora recorrida ao falecido marido da ora recorrente sempre teriam sido plenamente válidas e eficazes, fazendo extinguir, muito antes do infeliz decesso daquele, as relações anteriormente existentes entre este e a ora recorrida.

g) Razão pela qual também nada poderia ser exigido à ora recorrida em consequência do falecimento daquele.

h) A característica essencial de um contrato de seguro é a assunção pelo segurador de um risco futuro e incerto (pelo menos quanto ao tempo da sua ocorrência) contra o recebimento antecipado por parte do segurado ou tomador de uma única quantia ou de várias quantias periódicas.

i) A procedência da presente ação protegeria a tentativa de pagamento dessas quantias periódicas depois da verificação do evento cujo risco se pretendeu transferir para o segurador e a assunção por este das consequências desse evento que, por se ter já verificado, não era já nem futuro nem imprevisível, o que tudo constituiria relações jurídicas completamente distintas das celebradas entre a ora recorrente, o tomador do seguro, a ora recorrida e o seu falecido marido.

j) Não foram violadas as normas dos arts. 436º e 535º do C. Civil, mas, procedendo a ação, seriam violadas as normas dos arts. 1º e 59º do Regime Jurídico sobre o Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril, e 334º e 405º do C. Civil, bem como o artº 6º das condições particulares do contrato de seguro.».


Termos em que requer seja confirmado o acórdão recorrido ou, mediante a ampliação do âmbito da presente revista, seja a ação ser julgada improcedente e absolvida a ora recorrida do pedido.

 

9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz e considerando a ampliação do âmbito do recurso requerida pela ré seguradora ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 2 do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber se: 

1ª- o contrato de seguro era válido à data do falecimento do marido da autora;

2ª- a invocação da ineficácia da resolução do contrato de seguro, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, por não lhe ter sido diretamente dirigida, integra uma situação de exercício abusivo do direito.


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III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Após decisão da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, os factos provados são os seguintes:

1. A Autora foi casada com BB, o qual faleceu em 7 de agosto de 2015, com 54 anos de idade, vítima de acidente de viação (cfr. documentos de fls. 79 a 83);

2. A Autora e o seu marido adquiriram, pelo preço de € 314 000,00 e mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 30 de agosto de 2010, o prédio misto denominado Vale de …., situado nos Limites …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 3531 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 1504 e na matriz predial rústica sob o artigo 243, da secção E (cfr. documento de fls. 10 a 30);

3. No mesmo dia, Autora e seu marido contraíram dois empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, um no valor de € 314 000,00 e o outro de € 36 000,00, ambos destinados à aquisição do imóvel acima identificado, para sua habitação própria (cfr. documentos de fls. 10 a 47);

4. Através da apólice com o número 5.0….02, foi celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, como tomadora do seguro, e a Ré, um seguro de vida de grupo cobrindo os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente (cfr. documentos de fls. 48 a 64, condições particulares e as gerais);

5. A Autora e o dito BB aderiram conjuntamente ao referido seguro de grupo com efeitos a partir de 30 de agosto de 2010, através das adesões com os números 86…5 e 86…0, em relação às quais este era a primeira pessoa segura e aquela a pessoa segura relacionada (cfr. documento de fls. 65 a 68);

6. Na ocasião, foi-lhes facultada a nota informativa constante de fls. 75 a 78 (documento n.° 6, aqui dado como integrado);

7. No dia 9 de agosto de 2015, a Autora comunicou à gerente do balcão da … da Caixa Geral de Depósitos o falecimento do seu marido e, mais tarde, contactou telefonicamente a gestora de conta da mesma entidade bancária, comunicando o sinistro e solicitando que fosse acionado o seguro de vida em apreço;

8. A gestora de conta respondeu no dia 11 de agosto de 2015, informando dos elementos necessários para a participação do sinistro à seguradora Ré e mencionando a necessidade de se indicar a intenção de pagamento integral dos valores em dívida (cfr. documento de fls. 84);

9. No dia 13 de agosto de 2015, a Caixa Geral de Depósitos remeteu à Autora a comunicação eletrónica da Ré, informando sobre os valores em dívida para a reativação da apólice e indicando para as adesões com os números 86705 e 86710, respetivamente, os valores de € 3 122,01 e de € 294,29 (cfr. documentos de fls. 85, 153 e 153 verso);

10. Na sequência dessa comunicação eletrónica de 13 de agosto de 2015, em 8 de setembro de 2015 a Autora solicitou a reativação da apólice em apreço e informou da sua intenção de efetuar o pagamento dos valores em atraso (cfr. documento de fls. 86);

11. Entre o espólio do seu falecido marido, a Autora encontrou uma carta a ele dirigida, datada de 4 de maio de 2015, em que a Ré o informava aceitar um plano de pagamento (num total de 18 mensalidades a pagar através de cheques pré-datados), repondo em vigor a apólice mediante a entrega de tais cheques no prazo de seis meses (cfr. documento de fls. 87 e 88);

12. A Ré enviou à Autora a comunicação eletrónica que se encontra documentada a fls. 89, datada de 2 de outubro de 2015, bem como a missiva junta a fls. 90, datada de 28 de setembro de 2015 (cfr. documentos n.°s 13 e 14, aqui dados como integrados);

13. Na mencionada carta da Ré datada de 28 de setembro de 2015, esta solicitou elementos para poder proceder à liquidação do montante devido, carta essa que a Autora interpretou como se referindo à apólice em causa (cfr. documento de fls. 90);

14. No dia 2 de novembro de 2015, a Autora recebeu a carta da Ré datada de 22 de outubro de 2015, informando que não iria proceder ao pagamento das indemnizações, "(...) uma vez que à data do sinistro os contratos já se encontravam anulados por falta de pagamento dos prémios, desde 01/11/2014" (cfr. documento de fls. 91);

15. A Autora enviou à Ré a comunicação eletrónica documentada a fls. 92, datada de 3 de novembro de 2015 (cfr. documento n.° 16, aqui dado como integrado);

16. No dia 3 de novembro de 2015, a Autora informou a Ré que pretendia proceder à regularização do montante em dívida no termo do prazo de seis meses resultante da carta (da Ré) de 4 de maio de 2015, prazo que entendia terminar no dia seguinte (4 de novembro), informando também que iria proceder, no mesmo dia seguinte, à liquidação em causa, reiterando o pedido de cobertura do sinistro (cfr. documento de fls. 92);

17. Nesse dia 3, a Autora dirigiu-se aos serviços da Ré em …, conforme anunciara, para efetuar o pagamento, não tendo podido concretizá-lo por ter sido aí informada não ser possível a emissão do recibo respetivo (cfr. documento de fls. 93);

18. Na mesma ocasião, aquando da presença da Autora nos serviços da Ré em …, foi-lhe aí dada a informação de que as adesões se encontravam "anuladas" desde junho de 2015 (e não desde 1 de novembro de 2014, como consta do documento de fls. 91);

19. Através de comunicação por correio eletrónico de 24 de novembro de 2015, a Ré informou que a reposição das adesões anuladas, por falta de pagamento dos prémios em dívida, só seria aceite no prazo máximo de 180 dias após a anulação, desde que não tivesse ocorrido qualquer sinistro; "(...) como neste caso ocorreu um sinistro em Agosto, encontra-se inviabilizada a possibilidade de reposição em vigor" (cfr. documento de fls. 94);

20. Até dia 9 de agosto de 2015, a Autora jamais recebeu qualquer comunicação da Ré a si dirigida a informar da existência de dívidas de prémios em atraso, nem qualquer comunicação a si dirigida sobre a resolução do contrato de seguro (nova redação dada pelo Tribunal da Relação);

21. Embora o falecido marido da Autora tivesse deixado de morar consigo desde fevereiro de 2014, a Autora continuou a residir na mesma morada constante do contrato (Solar …., Estrada …., …);

22. Das condições particulares da apólice sob a epígrafe "consequência da falta de pagamento" do ponto 8 do art.° 6 consta:

8.1 o prémio ou fracção inicial é devido na data do início da adesão. Os prémios ou fracções seguintes são devidas mensalmente nas datas in dicadas no Certificado de Adesão;

8.2 A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito:

a) não havendo pagamento do prémio nos 30 dias subsequentes ao respectivo vencimento, o Segurador interpelará o aderente, através de carta registada, para querendo efectuar, no prazo de 45 dias;

b) nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao prazo previsto em a)

c) caso a Pessoa Segura não efectue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua ao mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data de vencimento do prémio em dívida (nova redação dada pelo Tribunal da Relação).

23. "Nos termos do art.°6, ponto 8.4. o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura podem repor em vigor o contrato ou a adesão, nas condições originárias e sem novo exame médico, mediante o pagamento dos respectivos prémios em atraso, acrescidos de juros de mora legais, no máximo de 180 dias a contar da resolução." (nova redação dada pelo Tribunal da Relação)

24. O falecido marido da Autora pagou os prémios relativos à adesão número 86…5 até outubro de 2014, tendo ficado por pagar os prémios relativos aos meses de novembro de 2014 e seguintes;

25. (...) Pagou os prémios relativos à adesão número 86…0 até dezembro de 2014, tendo ficado por pagar os prémios relativos aos meses de janeiro de 2015 e seguintes;

26. A Ré escreveu ao falecido marido da Autora uma carta registada em 12 de março de 2015, relativa à adesão número 86…5, comunicando que estavam em dívida, nessa data, prémios no valor de € 1 531,96, e que procederia à anulação dessa adesão em 11 de abril de 2015 se, até essa data, os referidos prémios não fossem pagos (cfr. documento de fls. 112);

27. A Ré escreveu ao falecido marido da Autora uma outra carta registada em 12 de março de 2015, relativa à adesão número 86…0, comunicando que estavam em dívida, nessa data, prémios no valor de € 111,43, e que procederia à anulação dessa adesão em 6 de maio de 2015 se, até essa data, os referidos prémios não fossem pagos (cfr. documento de fls. 113);

28. Nessa mesma data, 12 de março de 2015, a ora Ré dirigiu à Caixa Geral de Depósitos uma carta informando da falta de pagamento e da anulação das adesões dos autos se, até às datas constantes do mapa anexo à mesma missiva (11 de abril de 2015 e 6 de maio de 2015), os prémios não viessem a ser pagos (cfr. documento de fls. 114 e 115);

29. No dia 16 de abril de 2015, a Autora e o seu falecido marido formularam em conjunto, no balcão da … da Caixa Geral de Depósitos, um pedido dirigido à ora Ré no sentido de pagarem os valores em débito para com esta, num total de 24 prestações mensais (cfr. documento de fls. 116);

30. (...) Solicitação a que a ora Ré respondeu através da carta datada de 4 de maio de 2015, já mencionada (cfr. ponto 11), dirigida e remetida apenas ao marido da Autora (cfr. documento de fls. 87 e 88);

31. Até ao óbito do mesmo nenhum pagamento se efetivou, o que levou a que a ora Ré considerasse como cessadas as aludidas adesões, com efeitos reportados aos dias 11 de abril de 2015 e 6 de maio de 2015, respetivamente (adesões números 86…5 e 86…0);

32. Toda a correspondência enviada pela Ré à Autora teve como destino a morada que a Autora apresenta como sendo a sua (Solar …, Estrada ...., …);

33. A Autora foi informada, por parte da Ré, sobre as exclusões e as limitações da cobertura do seguro, aquando da sua contratação.


Factos não provados:

I. Só no dia 11 de agosto de 2015 - aquando do envio pelo banco da comunicação eletrónica documentada a fls. 84 - a Autora tomou consciência da possível existência de dívidas à seguradora Ré, no âmbito das adesões em causa;

II. À data da propositura da presente ação (a 25 de outubro de 2016), estava em dívida à Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 309 116,15, respeitante à adesão número 86…5, bem como a quantia de € 35 570,87, atinente à adesão número 86…0, perfazendo o montante global de € 344 687,02.


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3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com as questões de saber se o contrato de seguro era válido à data do falecimento do marido da autora e se a invocação da ineficácia da resolução do contrato de seguro, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, por  não lhe ter sido diretamente dirigida, integra uma situação de exercício abusivo do direito.


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3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. No caso sub judice está em causa um contrato de seguro de vida de grupo celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, como tomadora do seguro, e a ré Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., que cobre os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente, e ao qual aderiram, no âmbito dos dois empréstimos que lhes foram concedidos pela Caixa Geral de Depósitos para aquisição de habitação própria, o marido da autora, BB, e a autora CC na qualidade de pessoa segura e de pessoa segura relacionada, respetivamente.

Estamos, assim, perante uma relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a ré seguradora, o banco mutuante (a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora em caso de morte ou de invalidez definitiva dos segurados), e as pessoas seguras, ou seja, o BB a autora CC.

No dizer de Margarida Lima Rego, estamos perante uma das categorias dos chamados “seguros de grupo” ou “seguros colectivos” [2], integrando “ os seguros de grupo em sentido impróprio” , por, rigorosamente,  corresponderem  a meros agregados de seguros individuais, já que o “vínculo resultante da adesão” só existe nos casos em que os segurados são tomadores do seu  próprio contrato individual de seguros, e são estes contratos, celebrados entre o segurador e cada um dos aderentes, os verdadeiros contratos de seguros, sendo o contrato de seguro coletivo apenas um contrato-quadro com vista à adesão de um conjunto de pessoas, e não um contrato de seguro de grupo ou sequer um contrato de seguro no verdadeiro sentido da expressão[3].

Dito de outro modo e ainda na expressão desta mesma autora, estamos perante contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro”, em que o banco mutuante contrata «com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco»[4].

Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro, no caso, a Caixa Geral de Depósitos.

E, na medida em que são as pessoas seguras, destinatárias do crédito, que assumem o encargo de pagar os prémios, estamos perante um seguro de grupo contributivo (cfr. artigo 4º, nº1, das Condições Gerais da Apólice e art. 6º, nº7 das Condições particulares da Apólice).  

Trata-se, outrossim, de um contrato de adesão, uma vez que o BB na qualidade de pessoa segura, e a autora CC, na qualidade de pessoa segura relacionada, limitaram-se a aderir ao contrato predisposto pelo segurador e pelo banco mutuante.

Por outro lado, produzindo a adesão da autora e do seu falecido marido efeitos a partir de 30.08.2010, trata-se de um contrato de seguro sujeito ao regime do DL nº 72/2008, de 16 de abril[5].

Assim, no que respeita especificamente ao contrato de seguro do ramo vida, dispõe o art. 202º, nº1 do citado diploma que «o tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que « O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência  mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar do pagamento».

Estipula o art. 203º, nº1 que «A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato (…)».

No mesmo sentido, estipula o art. 6º, nº 8 das Condições particulares da Apólice que:

«8.1 o prémio ou fracção inicial é devido na data do início da adesão. Os prémios ou fracções seguintes são devidas mensalmente nas datas indicadas no Certificado de Adesão;

8.2 A falta de pagamento dos prémios na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito:

a) não havendo pagamento do prémio nos 30 dias subsequentes ao respectivo vencimento, o Segurador interpelará o aderente, através de carta registada, para querendo efectuar, no prazo de 45 dias;

b) nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para, querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao prazo previsto em a)

c) caso a Pessoa Segura não efectue o pagamento e o Beneficiário Aceitante não se substitua ao mesmo, a adesão será resolvida findo o prazo previsto em a) com efeitos à data de vencimento do prémio em dívida.

(…)

8.4. o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura podem repor em vigor o contrato ou a adesão, nas condições originárias e sem novo exame médico, mediante o pagamento dos respectivos prémios em atraso, acrescidos de juros de mora legais, no máximo de 180 dias a contar da resolução.»

Estatui o art. 11º, nº 2 das Condições Gerais da Apólice que «O contrato cessa por falta de pagamento do prémio de seguro», estabelecendo o nº4 deste mesmo artigo que «A adesão cessa (..) b) Por falta de pagamento do prémio relativo à adesão; c) por Cessação do contrato (…)»

Por outro lado e no que concerne aos efeitos da cessação, o nº 3 do art.108º do citado DL nº 72/2008, faz impender sobre o segurador o dever de «comunicar a cessação do contrato aos terceiros com direitos ressalvados no contrato e aos beneficiários com designação irrevogável, desde que identificados na apólice», estabelecendo o nº 4 do mesmo artigo, que «O dever de comunicação previsto no número anterior impende igualmente sobre o segurador em relação ao segurado que seja distinto do tomador do seguro».

Nesta conformidade, estipula também 15º, nº 2 das Condições Gerais da Apólice que «As comunicações e notificações do Segurador previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a morada do Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário, constante do contrato».

E bem se compreende a obrigatoriedade de a seguradora comunicar a intenção de fazer cessar o contrato de seguro vida, quer ao beneficiário irrevogável, quer às demais pessoas seguras.

Desde logo, porque estamos perante uma resolução convencional, baseada numa cláusula inserta no contrato, associada ao incumprimento (falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio ou prémios em atraso, permite à seguradora, findo esse prazo,  resolver, de imediato, o contrato de seguro (cfr. art. 432º, nº 1 do C. Civil).

Depois, porque, não só a resolução do contrato de seguro afeta qualquer um deles, como a consequência da inércia do tomador do seguro face à notificação admonitória efetuada pela seguradora é suscetível de ser sanada quer pelo beneficiário irrevogável do seguro, quer pela outra pessoa segura, que só poderão ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de resolução do contrato se tiverem o conhecimento daquela comunicação.

Acresce que, no caso dos autos, tal comunicação à autora DD apresentava-se como essencial uma vez que esta contratou o seguro juntamente com o seu marido, sendo ambos pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro.    

E é neste sentido que se firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário tendo como aderentes ambos os cônjuges, que tem vindo a exigir (mesmo na vigência do DL nº 176/95, de 26 de julho) que a declaração de resolução, enquanto declaração receptícia (art. 436º, nº1 do C. Civil), seja dirigida a ambos os segurados, não bastando que a declaração de resolução seja dirigida a um dos cônjuges segurados para que o outro cônjuge se considere automaticamente notificado[6].

Daí que, aceitando como certa esta jurisprudência e ante a prova de que, apesar da ré ter escrito ao falecido marido da autora duas cartas registadas em 12 de março de 2015, sendo uma relativa à adesão número 86…5 e outra relativa à adesão número 86…0, comunicando que estavam em dívida, nessa data, prémios, respetivamente, no valor de € 1 531,96 e de € 111,43, e que procederia à anulação dessas adesões, respetivamente, em 11 de abril de 2015  e em 6 de maio de 2015, se, até essas datas, os referidos prémios não fossem pagos, e  de, naquela mesma data, a ré ter dirigido à Caixa Geral de Depósitos uma carta, informando da falta de pagamento e da anulação das adesões dos autos se, até às referida datas de 11 de abril  e de 6 de maio de 2015, os prémios não viessem a ser pagos ( factos dados como provados nos nºs 26, 27 e  28), «Até dia 9 de agosto de 2015, a Autora jamais recebeu qualquer comunicação da Ré a si dirigida a informar da existência de dívidas de prémios em atraso, nem qualquer comunicação a si dirigida sobre a resolução do contrato de seguro»  (factos dados como provados no nº 20), a sentença do Tribunal de 1ª instância  tivesse considerado que a declaração de resolução do contrato de seguro do ramo vida não operou, mantendo-se este contrato válido e em vigor, porquanto, sendo a resolução do contrato um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral de uma das partes, deve a mesma ter  como destinatários  todos os intervenientes  no contrato de seguro de grupo.

Mas, se é certo não ter o acórdão recorrido divergido do entendimento seguido na sentença do Tribunal de 1ª instância no sentido de que, tendo os dois cônjuges aderido ao contrato de seguro e grupo de ramo vida, a resolução deste contrato pela seguradora, por falta de pagamento dos prémios de seguro, tem de ser comunicada a ambos os cônjuges, a verdade é que, tendo ficado provado que, na sequência das duas cartas que a ré enviou ao falecido marido da autora, em 12 de março de 2015, a comunicar a falta de pagamento de prémios e que procederia à anulação das adesões em 11 de abril de 2015 e em 6 de maio de 2015, « No dia 16 de abril de 2015, a Autora e o seu falecido marido formularam em conjunto, no balcão da … da Caixa Geral de Depósitos, um pedido dirigido à ora Ré no sentido de pagarem os valores em débito para com esta, num total de 24 prestações mensais (cfr. factos dados como provados nos nºs 26, 27 e 29), concluiu que não se podia deixar de «considerar que a A teve conhecimento  pagamentos em falta e da anulação das apólices e assumiu-se como responsável pelos prémios em dívida ao subscrever, em conjunto com o seu marido, o pedido de pagamento em prestações».

E porque, conforme resulta dos factos dados como provados nos nº 10 e 11, esse pedido «veio a ser deferido por carta enviada ao marido "datada de 4 de maio de 2015, em que a Ré o informava aceitar um plano de pagamento (num total de 18 mensalidades a pagar através de cheques pré-datados), repondo em vigor a apólice mediante a entrega de tais cheques no prazo de seis meses» e «Só após o falecimento do marido - ocorrido a 7 de Agosto - é que a A. encetou diligências para tentar proceder ao pagamento dos prémios, ou seja, só depois de ocorrido o sinistro é que vem tentar repor em vigor as apólices», entendeu que esta situação que não devia merecer cobertura legal e que, diferentemente do entendimento seguido na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, «o seguro já estava anulado desde as datas constantes nas cartas de 12 de Março».

De realçar que este entendimento não mereceu acolhimento no voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, que considerou que «A solução dada pela sentença recorrida é a que decorre da correcta aplicação do art.° 535.° do Código Civil, respeitante às obrigações com pluralidade de devedores, tal como é a que incumbia à Autora e seu marido, quanto ao pagamento do prémio de seguro:

Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.

Conforme resulta da factualidade apurada, nunca à Autora foi dirigida qualquer interpelação admonitória, nem à Autora foi comunicada a resolução do contrato. Logo, não se pode ter a mesma resolução como válida».

Que dizer?

Desde logo que, conforme já se afirmou, nos presentes autos não se questiona que a resolução do contrato de seguro do ramo vida, com fundamento na falta de pagamento dos prémios, tem de ser comunicada a ambos os cônjuges aderentes, impondo-se apenas determinar quais as consequências a retirar da circunstância de ter ficado provado, por um lado, que, na sequência das duas cartas que a ré enviou ao falecido marido da autora, em 12 de março de 2015, a comunicar a falta de pagamento de prémios e que procederia à anulação das adesões em 11 de abril de 2015 e em 6 de maio de 2015, a autora e o seu falecido marido, no dia 16 de abril de 2015, formularam em conjunto um pedido dirigido à ré no sentido de pagarem os valores em débito para com esta, num total de 24 prestações mensais.

E, por outro lado, que, até ao dia 9 de agosto de 2015, a autora jamais recebeu qualquer comunicação da ré a si dirigida a informar da existência de dívidas de prémios em atraso nem sobre a resolução do contrato de seguro.

Daí que, para responder a esta questão importe[7] atentar na verdadeira natureza e estrutura do contrato de seguro de grupo do Ramo Vida,  que o Acórdão do STJ, de 28.03.2019 (processo nº 401/12.1TCGMR.G1.S1 )[8] definiu, estribado no estudo de Margarida Lima Rego “Contrato de Seguro e Terceiros” [9], e que o Acórdão do STJ, de .17.10.2019 ( processo nº 293/17.4T8PVZ.P1.S1)[10], sintetizou  nos seguintes termos:

«Trata-se:

(i) De um contrato a favor de terceiro, sendo terceiro aquele que ocupa a posição de beneficiário, ou seja, a entidade bancária, tendo o contrato como finalidade garantir o cumprimento da obrigação que o tomador do seguro assumiu perante o banco, em virtude do contrato de mútuo;

(ii) De um seguro em que tanto a vida da autora como a vida do seu marido foram seguras, pelo que ambos são sujeitos do risco primário: o risco da (respetiva) morte que, no entanto, não é o risco seguro;

(iii) Simultaneamente, quer a autora quer o seu marido são segurados, ou seja, são aquelas pessoas a quem se reconhece a necessidade de previdência ou de proteção em relação às consequências negativas do sinistro: a morte de uma ou de outra das pessoas seguras;

(iv) Sendo que, quanto à vida do marido da autora, ele é a pessoa cuja vida é segura, mas, na eventualidade de ocorrer a sua morte, a segurada é a autora; e inversamente, quanto à vida da autora, ela é a pessoa cuja vida é segura, mas, na eventualidade de ocorrer a sua morte, o segurado é (seria) o marido».

Assim sendo e colocando o acento tónico nesta “interdependência das adesões subscritas pelos cônjuges”, julgamos, na esteira do Acórdão do STJ, de 17.10.2019 (processo nº 293/17.4T8PVZ.P1.S1)[11], que  « a adesão de dois cônjuges a um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, de natureza contributiva, destinado a cobrir os riscos decorrentes da morte ou de invalidez de cada um deles e a garantir o reembolso da Beneficiária (mutuante na aquisição de um prédio para ambos), traduz um contrato indivisível do qual emergem interesses recíprocos de ambos os cônjuges aderentes na manutenção dos vínculos contratuais».

Daí justificar-se, ainda nas palavras deste mesmo acórdão, a aplicação ao caso do disposto no art. 535º, do C. Civil, segundo o qual a prestação indivisível apenas de todos os devedores pode ser exigida.

Vale tudo isto por dizer que, no caso dos autos, incumbindo quer ao falecido marido da autora, quer a esta, enquanto pessoas seguras aderentes, o pagamento dos prémios de seguro e verificando-se a mora destes segurados relativamente ao pagamento dos prémios de seguro vencidos, tendo a ré seguradora dirigido unicamente ao marido da autora (cujo óbito determinou o acionamento do contrato de seguro) a interpelação destinada a reclamar o pagamento dos prémios em dívida, sob a cominação de resolução do contrato de seguro, a mesma não produz quaisquer efeitos resolutivos do contrato, pois, estando-se perante um contrato indivisível, não só o pagamento dos prémios de seguro vencidos teria de ser reclamado também diretamente à autora, tal como o impõe o art. 535º, do C. Civil, como era também necessário comunicar à mesma a decisão de resolver o contrato, por força do disposto no art.108º, nºs 3 e 4, do DL nº 72/2008, de 16 de abril e nos arts. 436º, nº1 e 224º, nº1, ambos do C. Civil.

Todavia e porque, tal como ensinam Mota Pinto[12] e Pires Lima e Antunes Varela[13], neste último artigo, adotou-se, simultaneamente, os critérios da receção e do conhecimento bastando, por isso, que a declaração chegue ao poder do destinatário(a), caso em que se presume júris e de jure o conhecimento, ou se prove o conhecimento por ele(a), do teor da declaração que lhe foi diretamente dirigida, dispensando-se, neste caso, a prova da receção da declaração, não podemos deixar de enfrentar a questão de saber se do facto da autora, na sequência das duas cartas que a ré enviou ao falecido marido da autora, em 12 de março de 2015, a comunicar a falta de pagamento de prémios e que procederia à anulação das adesões em 11 de abril de 2015, ter formulado juntamente com o seu falecido marido, no dia 16 de abril de 2015, um pedido dirigido à ora ré no sentido de pagarem os valores em débito para com esta, num total de 24 prestações mensais, se pode concluir, tal como o fez a maioria do Coletivo, que a autora teve conhecimento pagamentos em falta e da anulação das apólices.

E a este respeito a nossa resposta não pode deixar de ser negativa.

Desde logo, porque, no caso vertente, nem sequer se provou que a autora teve conhecimento do teor das referidas cartas dirigidas ao seu falecido marido e só a prova do conhecimento, pela autora, do teor da carta que lhe fosse diretamente dirigida é que dispensaria a prova da respetiva receção.

E muito menos se pode concluir, como também o fez a maioria do Coletivo, que a autora teve conhecimento da anulação das apólices, pois, o pedido do pagamento, em 24 prestações, dos prémios de seguro vencidos que a autora, juntamente com o seu falecido marido, dirigiu à ré foi formulado em 16 de abril de 2015 e, por isso, muito antes da data indicada pela ré como sendo a data de anulação da adesão número 86710 (6 de maio de 2015) e decorridos apenas 5 dias após a data em que ocorreria a anulação da adesão nº 86705, o que demonstra a sua vontade em efetuar o pagamento das prestações em falta e, desse forma, obviar à resolução do contrato e à anulação das referidas adesões.

Torna-se, assim, evidente que, não tendo a ré seguradora dirigido à autora interpelação destinada a exigir o pagamento dos prémios em dívida, sob a cominação de resolução do contrato de seguro, tendo feito essa comunicação apenas ao falecido marido da autora, a mesma não produz quaisquer efeitos resolutivos do contrato, mantendo-se, por isso, válido e em vigor o contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado por ambos os cônjuges.   

Termos em que, neste segmento, procede o recurso interposto pela autora, improcedendo as razões invocadas pela recorrida em sede de ampliação de recurso.

 


*


2.2. Assente este ponto, importa, finalmente, indagar se a invocação da ineficácia da resolução do contrato pela autora, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, por não lhe ter sido diretamente dirigida, integra uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tal como sustenta a recorrida nas suas alegações de recurso.

Vejamos, então, se lhe assiste razão, salientando-se, por um lado, que o abuso do direito, na medida em que é ofensivo de princípios de interesse e ordem pública, constitui exceção material de conhecimento oficioso, não carecendo, por isso, de ser invocada pelas partes.

E, por outro lado, que este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão, designadamente nos acórdãos de 28.02.2018 (processo nº 1094/14.0T8LSB.L1.S2) e de 24.10.2019 (processo nº 2840/17.8T8CBR.C1.S1)[14].   


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A proibição do " venire contra factum proprium", ou do comportamento contraditório enquadra-se na figura do abuso de direito prevista no art. 334°, do C. Civil.

Trata-se de uma aplicação do princípio da proteção da confiança, que, na expressão de Baptista Machado[15], tem como ponto de partida « uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira» [16].

E, quer a doutrina[17], quer a jurisprudência[18] aceitam serem pressupostos do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium:

i) a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança;

ii) que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente;

iii) que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, ou seja, que tenha confiado na situação criada pelo ato anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente;

iv) que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma atividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa atividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente;

v) que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjetiva objetivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objetiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano.

E, dentro desta linha de orientação, sublinham a necessidade de todos estes pressupostos serem «globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo »[19].

Assim, na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.

É, pois, neste cenário, que compete indagar da validade da tese defendida pela ré de que, tendo a autora conhecimento da falta de pagamento dos prémios de seguro vencidos e da anulação das apólices e assumindo-se como responsável por esses prémios em dívida ao subscrever, em conjunto com o seu marido, o pedido de pagamento em prestações, a invocação pela mesma, após o falecimento do seu marido, da ineficácia da resolução do contrato de seguro de grupo do ramo vida, por a ré segurada não lhe ter comunicado essa declaração rescisória, integra uma situação de exercício abusivo de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Trata-se, porém, de um argumento que, em nosso entender, não merece qualquer acolhimento.

Isto porque, conforme se acabou de dizer, não resulta da matéria de facto provada que a autora teve conhecimento da interpelação admonitória que a ré dirigiu ao seu marido e, contrariamente ao sustentado pela ré, o facto da mesma ter, em 16 de abril de 2015, formulado, juntamente com o seu marido, o pedido de pagamentos dos prémios em prestações, só demonstra a sua vontade de evitar a resolução do contrato de seguro e de obstar à anulação das adesões.

Seguro é que a ré seguradora não fez prova de ter avisado esta segurada para satisfazer os prémios em dívida, colocando-se, assim, na situação de manter a validade do contrato de seguro, quer por falta de notificação admonitória para o efeito, quer por falta da comunicação da decisão rescisória.

E se é certo ter a ré dirigido ao falecido marido a autora uma carta datada de 4 de maio de 2015, a informar-lhe que aceitava o pagamento dos prémios em dívida, em 18 prestações mensais e através de cheques pré-datados, e que aceitava repor em vigor a apólice mediante a entrega de tais cheques no prazo de seis meses, certo é também não ter dirigido essa carta  à autora, por forma a permitir-lhe usar dessa faculdade.

Vale tudo isto por dizer que só a ré seguradora pode ser responsável pelo facto da declaração rescisória do contrato de seguro de grupo do ramo vida não ter qualquer eficácia resolutiva.

De resto, não se pode deixar de frisar que estamos em face de um contrato de seguro, a que os segurados se limitaram a aderir e em que a seguradora apresenta-se como a parte mais forte, não só por ser a autora dos termos do contrato como por ser detentora de melhores meios e condições para exigir o cumprimento do referido contrato de seguro ou para o resolver.

Assim, não tendo a ré seguradora usado corretamente a faculdade conferida por lei de resolver o contrato de seguro do ramo vida por falta de pagamento dos respetivos, não se vê que a mesma pudesse ter qualquer expetativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, pela autora na hipótese do marido desta e também segurado vir a sofrer sinistro de que adviesse morte, como, aliás, se veio a verificar.

E mesmo admitindo a existência dessa expectativa, muito menos se vê que a mesma possa merecer a tutela do direito, pelo que, neste contexto, afigura-se-nos que o direito que a autora e as demais herdeiras legitimárias do falecido tomador do seguro pretendem fazer valer através da presente ação  não se situa fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, inexistindo, por isso, abuso de direito.


Improcedem, por isso, as razões invocadas pela recorrida.

Termos em que, por todo o exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a reposição da sentença de 1ª instância.


***


IV – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repondo-se a sentença da 1ª instância.

Custas da revista a cargo da ré seguradora.

Notifique.



***


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos que compõem este coletivo.

***


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de outubro, de 2020

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos


__________

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] E que, segundo a autora, in, “ Contrato de Seguro e Terceiros”, 2010, págs 811 e segs., abrange: (i) os seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio e (iii) contratos – quadro seguidos da celebração de contratos individuais.  
[3] Cfr. a mesma autora, in “Seguros colectivos e de grupo”, integrado na obra “Temas de Direito dos Seguros”, 2ª ed, págs. 434 e 440.
[4] In, “Contrato de Seguro e Terceiros”, 2010, pág. 817.
[5] Entrado em vigor em 1 de janeiro de 2009.
[6] Cfr. entre muitos outos, os Acórdãos do STJ de 31.01.2007 (proc. nº 4485/06) www.dgsi.pt; de 25.06.2015 (proc.1331/10.7TBABF.S1),in www.sumários.stj.pt;de 27.10.2015 (proc. nº 243/11.1TBPNI.C1.S1), in www.sumários.stj.pt; de 03.11.2016 (proc. nº 3248/09.9TBVCD.S1), in www.dgsi.pt.; de 14.12.2016 (proc nº 1724/11.2TVLSB.L1.S1); 11.12.2018 (processo nº 3049/15.5T8STB-B.E1.S1); de 04.07.2019 (processo nº 8154/15.5T8SNT. L1.S1); de 17.10.2019 (processo nº 293/17.4T8PVZ.P1.S1) e de 24.10.2019 (processo nº 3840/17.8T8CBR.C1.S1), todos acessíveis in www.dgsi.pt.  
[7] De igual modo, cumpre esclarecer que, não obstante a ora relatora já ter sufragado, no acórdão proferido, em 22.02.2018, no processo nº 10942/14 (subscrito por um coletivo do qual não fizeram parte, quer a ora Senhora Conselheira Adjunta, quer o ora Senhor Conselheiro Adjunto e que versava sobre um quadro factual distinto do que emerge dos presentes autos), o entendimento seguido no acórdão do STJ, de 14.12.2017, de que, sendo distintas e várias as relações jurídicas que a seguradora estabelece com os aderentes/segurados não repugnará também cindir a relação jurídica estabelecida pela ré seguradora com cada um dos cônjuges aderentes e, face à declaração resolutiva comunicada ao marido/segurado, considerar cessado o contrato de seguro na parte respeitante à sua adesão, deixando, por isso, de estar cobertos por este contrato os riscos relacionados com tal segurado, designadamente o “risco” da sua morte, impõe-se reconhecer não ser esta solução a mais consentânea com a verdadeira estrutura do contrato de seguro de grupo do Ramo Vida.
[8] Relatado pela Senhora Conselheira Maria da Graça Trigo e subscrito pela ora relatora na qualidade de 1ª Adjunta e acessível in wwwdgsi.pt/stj.
[9] Coimbra Editora, Coimbra, 2010, que em especial, págs. 473 a 623.
[10] Acessível in wwwdgsi.pt/stj.
[11] Acessível in wwdgsi,pt/stj.
[12] In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 268.
[13] In “Código Civil Anotado”, 3ª ed, revista e atualizada, pág. 213.
[14] Acessíveis in wwwdgsi/stj.pt.
[15] Cfr. o estudo Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, in “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 415 e ss.
[16] In “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 415 e ss.
[17] Cfr, entre outros, Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 752 e segs.
[18] Conforme se vê, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ, de 12.11.2013 (processo nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1) e de 19.11.2015 (processo nº 884/12.0TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[19] Cfr. citados Acórdãos do STJ, de 12.11.2013 (processo nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1) e de 19.11.2015 (processo  nº 884/12.0TVLSB.L1.S1).