Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONFISSÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO / INSTÂNCIA / CUSTAS / SENTENÇA (NULIDADES). | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, vol I, 204/205. - Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246. - Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111. - Vaz Serra, “Negócios Abstractos Considerações Gerais – Promessa Ou Reconhecimento De Divida E Outros Actos”, in BMJ 83, Fevereiro 1859, 5/66. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 458.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 2.º, 46.º, N.º1, ALÍNEA C), 264.º, N.º1, 449º, Nº1, ALÍNEA C), 660.º, N.º2, 661.º, N.º1, 664.º, 668.º, N.º1, ALÍNEA D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3 DE JUNHO DE 2004 E DE 6 DE JULHO DE 2004, IN WWW.DGSI.PT. -DE 17 DE ABRIL DE 2008, 1 DE FEVEREIRO DE 2011 E 22 DE JANEIRO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT. -DE 14 DE MAIO DE 2009 E DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010, IN WWW.DGSI.PT. -DE 6 DE JUNHO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. O princípio da substanciação, consagrado no nosso ordenamento jurídico, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito, faz recair sobre o Autor, como consequência necessária e evidente do princípio dispositivo, o ónus de alegar toda a factualidade de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado, de harmonia com o disposto no artigo 264º, nº 1 do C.P. Civil. II. Na sequência de tais princípios e para a sua cabal concretização, acresce ainda o ónus que impende sobre aquele que se arroga um determinado direito de provar os factos que o consubstanciam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do C. Civil. III. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido no seu direito de crédito sobre os Réus. IV. O documento constante dos autos, denominado «confissão de divida», poderia constituir um titulo executivo extra judicial, enquanto documento particular que obedece aos requisitos mencionados na alínea c) do nº1 do artigo 46º do C.P. Civil, todavia, o Autor/Recorrido, quis demandar todos os intervenientes negociais, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 75.000,00, acrescida dos juros à taxa legal e assim sendo, necessária se tornava a demanda através de uma acção declarativa de condenação. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I J intentou acção declarativa com processo ordinário contra M, N e X – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 75.000,0, acrescida dos juros legais desde a citação. Alegou, para o efeito e em síntese, que os réus M e N foram sócios da sociedade Construções, Lda, com a qual o Autor celebrou, em 17 de Setembro de 1993 um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma sita em …, pelo preço de 11.200.000$00, que o Autor pagou na totalidade em 4 de Maio de 1999. Os contratantes estabeleceram que na data do pagamento da última prestação seria celebrada a escritura pública, mas o primeiro Réu enquanto representante da sociedade não cumpriu a obrigação. A dada altura, o Réu propôs ao autor que cedesse a sua posição contratual a uma tal M A pelo preço de 16.500.000$00, recebendo a título de sinal 5.000.000$00, na data da celebração em 7 de Novembro de 1998, e o remanescente a liquidar em 31 de Janeiro de1999, o que o Autor aceitou apenas para recuperar o dinheiro que havia investido em 17 de Setembro de1993 e assinou o contrato, no qual ficou consignado que o não cumprimento do prazo para outorga da escritura e pagamento dos 11.500.000$00, determinaria para os Réus a obrigação de pagamento mensal da quantia de 100.000$00 até à liquidação, tendo os Réus pago apenas a quantia de 5.000.000$00, à qual acresceram ainda diversas mensalidades de 100.000$00 por conta da parcela de 11.500.000$00 em falta. Em 12 de Junho de 2003, e para regularizarem tudo até então acordado, os Réus assinaram uma confissão de dívida (perante o Autor) do montante de 61.352,14 €, mas, mais uma vez, não tendo os mesmos procedido ao pagamento da referida verba, prometeram ao Autor que o iriam reembolsar com o produto da venda de lotes que a terceira Ré possui no prédio rústico denominado X, o que nunca veio a acontecer por via das dificuldades na venda dos lotes, tendo-lhe sido então proposto a transmissão da propriedade de dois desses lotes, o que o Autor aceitou, mas cuja escritura definitiva nuca veio a ser celebrada. O primeiro Réu propôs ainda ao Autor, para resolução definitiva do problema, o pagamento da quantia de € 37.500,00 em 10 prestações e a transmissão da propriedade do lote 39, mas, aprazada a data para a formalização da proposta do Réu, não veio ele a comparecer e a assinar os competentes negócios.
Citados os Réus contestaram por impugnação e excepção (os dois primeiros excepcionaram a sua ilegitimidade e a Ré invocou ainda a seu favor a ineptidão da Petição Inicial, excepções estas julgadas improcedentes).
Na réplica, ao Autor respondeu ás excepções pela sua improcedência, concluindo no mais como na Petição Inicial.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformado recorreu o Autor J, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e condenado o Apelado M a pagar ao Apelante J, a quantia de 61.352,14 euros acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Vem agora o Réu recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença apelada e condenando o apelado a pagar ao apelante a quantia de 61.352,14 euros, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. - No acórdão ora em crise ficou determinado que as custas seriam a cargo do apelante e do apelado na proporção de 19% e 81%, respectivamente. - O Tribunal de primeira instância julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido, considerando que o pedido formulado pelo autor/apelante assentou no reconhecimento por parte dos réus/apelado de um crédito, a favor daquele, no montante de 75.000,00 € a liquidar com a entrega faseada da quantia de 37.500,00 € e a transmissão da propriedade de um lote de terreno, não logrando o autor/apelante demonstrar a efectiva verificação do invocado acordo de transmissão de um lote e de pagamento do valor de outro, em que baseia o seu pedido. - O Tribunal da Relação revogou a sentença proferida em primeira instância porquanto entendeu que, tendo presente as regras aplicáveis sem sede de interpretação das declarações negociais, pelo menos no tocante à quantia de € 61.352,14 euros deveria a acção ter procedido. - O pedido formulado pelo autor/apelante reflecte o direito e a pretensão do autor. - O autor/apelante não logrou provar os factos em que sustenta o pedido formulado, conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 342°, n.º1 do CC. - Os factos em que o autor sustenta o pedido estão vertidos nos artigos 2º a 33° da petição Inicial e 13 a 15 da Base Instrutória e foram dados por não provados. - O pedido formulado pelo autor assenta num contrato distinto, independente e autónomo face aos demais contratos ou declarações outorgadas pelas partes e alegados pelo autor/apelante, designadamente face à "confissão de divida" outorgada pelo réu/apelado em 2003. - De acordo com as regras aplicáveis em sede de interpretação das declarações negociais pode concluir-se que o autor/apelante não necessitaria de lançar mão de acção declarativa condenatória uma vez que tinha já em seu poder titulo executivo bastante para garantir a satisfação do alegado crédito. - O autor não queria fazer valer a declaração unilateral de reconhecimento de divida emitida pelo apelado em 2003, mas sim o, alegado, contrato de 2009 em que fundou o seu pedido. - Bem andou o Tribunal de primeira instância quando inferiu que o recorrente não logrou provar o direito de que se arrogou. - O Tribunal não pode, oficiosamente, alterar o pedido, uma vez que se encontra sujeito ao Princípio do Pedido, pelo que não lhe é permitido condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. - É nulo o acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 668°, n.1, al. d) ex vi 726° do CPC. - Caso assim não se entenda, o que não se concebe ou concede, uma vez que o autor/apelante recorreu a processo declarativo quanto estava munido de um título 'executivo, sempre deveria aquele pagar as respectivas custas nos termos dá disposto no art. 449°, n.º1, al. c) do CPC. - Na tese propugnada pelo Tribunal recorrido, que apenas por mera hipótese académica se admite, impõe-se a revogação do acórdão ora em crise quanto a custas. - O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 236°, n.º1, 238°, n.º1, 342°, nº1 do CC, 264°, 661º, nº1 e 449°, nº 1, al. c) do CPC.
Não foram apresentadas contra alegações.
II São as seguintes as questões a resolver no que à economia do presente recurso diz respeito: i) se foi alterado oficiosamente o pedido, tendo sido proferida uma condenação além do que realmente foi peticionado; ii) se o Autor, munido de titulo executivo, recorreu indevidamente ao processo declarativo; iii) se há alguma irregularidade do Acórdão recorrido relativamente a custas.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A 2.ª ré tem por objecto a compra e venda, construção e reparação de edifícios (A. Factos Assentes). - Os 1.ºs réus são sócios da 2.ª ré, obrigando cada um deles a mesma nos seus actos e contratos (B. Factos Assentes). - O autor assinou o escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 17 de Setembro de 1993, no qual consta que a primeira outorgante “Construções, Lda.” promete vender ao autor e este promete comprar o prédio urbano correspondente ao apartamento tipo T2, no 2.º andar poente, com garagem individual n.º 13 na cave, no edifício em construção em terreno sito no lugar de X, descrito sob o n.º000 da Conservatória do Registo Predial de Y (C. Factos Assentes). - Ficou consignado no mesmo escrito o preço da prometida venda de 11.200.000$00 (D. Factos Assentes). - Mais se consignou que, na indicada data, o autor entregou, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 3.500.000$00 e a restante seria paga em diversas fracções a última das quais, no valor de 1.200.000$00 na entrega ou realização da escritura (E. Factos Assentes). - Por acordo, reduzido a escrito referido em C), o autor prometeu comprar a “Construções, Lda.” e esta prometeu vender o prédio urbano ali identificado (resposta ao Quesito 1 da base instrutória). - Mediante o pagamento do preço de 11.200.000$00 (resposta ao Quesito 2 da base instrutória). - O autor pagou a totalidade do preço, entregando a última prestação em 4-5-1999 (resposta ao Quesito 3 da base instrutória). - Os outorgantes do escrito referido em C) jamais celebraram a escritura definitiva (resposta ao Quesito 6 da base instrutória). - Entretanto, na sequência de acordo entre o autor e o réu marido, este negociou com M A a venda do imóvel (respostas aos Quesitos 4 e 5 da base instrutória). - O autor assinou o escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 7 de Novembro de 1998, no qual consta que o autor promete vender a M A e esta promete comprar o prédio urbano referido em C (F. Factos Assentes). - Ficou consignado no mesmo escrito o preço da prometida venda de 16.500.000$00 (G. Factos Assentes). - Mais se consignou que, na indicada data, foi entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.000.000$00 e a restante seria paga até 31 de Janeiro de 1999, na celebração da escritura (H. Factos Assentes). - Ficou também consignado que, findo aquele prazo e não tendo sido realizada a escritura, fica o promitente-comprador obrigado a pagar a quantia de 100.000$00 por cada mês de atraso, desde 31-1-1999 (I. Factos Assentes). - O autor assinou o escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 7 de Novembro de 1998, para formalizar a promessa de venda do imóvel a M A (resposta ao Quesito 7 da base instrutória). - O réu marido assumiu a obrigação de liquidar ao autor a quantia de 11.500.000$00, correspondente ao remanescente do preço estipulado para a prometida venda a M Al, mediante prestações mensais do montante de 100.000$00, caso não viesse a ser entretanto outorgada a escritura definitiva e paga aquela quantia pela promitente compradora (respostas aos Quesitos 8 e 9 da base instrutória). - O réu marido efectuou o pagamento ao autor de mensalidades, em número não apurado, no montante de 100.000$00 ou 500,00 € (resposta ao Quesito 10 da base instrutória). - O réu marido assinou o escrito intitulado “confissão de dívida” e datado de 12-6-2003 (resposta ao Quesito 11 da base instrutória). - No mesmo escrito ficou consignado que o réu marido “confessa-se devedor do Sr. J, na quantia de 61.352,14 euros (…) resultante do contrato promessa celebrado em 17 de Setembro de 1993 que agora dá como resolvido por entretanto o ter vendido a um terceiro em nome da sociedade Construções, Lda”, mais se consignou que “todas as quantias que entregou até agora, em seu nome, em nome de M A e da Sociedade de Construções, Lda, foram-no a título de juros por conta do dinheiro que recebeu daquele contrato promessa” (resposta ao Quesito 12 da base instrutória).
1.Da nulidade do Acórdão, por ter condenado além do peticionado.
Insurge-se o Réu contra o Aresto impugnado uma vez que na sua tese o mesmo será nulo, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil (versão de 2007, aplicável in casu) posto que conheceu de pedido que não foi formulado.
Para tal alega que reflectindo o pedido, o direito e a pretensão do Autor, este não logrou provar os factos em que o sustentava, conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 342°, n.º1 do CCivil, quais eram os vertidos nos artigos 2º a 33° da petição Inicial e 13 a 15 da Base Instrutória e foram dados por não provados, acrescendo ainda que o pedido formulado pelo Autor assenta num contrato distinto, independente e autónomo face aos demais contratos ou declarações outorgadas pelas partes e alegados pelo mesmo, designadamente face à “confissão de divida” subscrita pelo Réu/Apelado, agora Recorrente, em 2003.
Decorre do disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil que a sentença (Acórdão) é nula quando, além do mais, o Tribunal conheça de questões de que não possa tomar conhecimento.
No caso sujeito, o Autor peticionou a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 75.000,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, quantia essa proveniente do incumprimento por banda daqueles de um contrato promessa, que subsequentemente veio a ser considerado resolvido com o acordo do Autor, destinada a reembolsa-lo da quantia despendida para a aquisição do prédio urbano correspondente ao apartamento tipo T2, referido na alínea C) dos factos assentes e paga na totalidade, sendo certo que, no decorrer de todas as démarches para se chegar a uma solução amigável do problema, o Réu subscreveu um documento denominado “confissão de divida”, conforme resulta da matéria constante das respostas aos pontos 3., 11. e 12. da base instrutória.
O primeiro grau entendeu que o Autor não havia feito a prova da factualidade em que se arrimou para peticionar aquela quantia, tendo entendido que o pedido na condenação dos Réus no pagamento do montante de € 75.000,00 assentava no reconhecimento por parte destes de um crédito a favor daquele «(…) a liquidar com a entrega faseada da quantia de € 37.500,00 e a transmissão da propriedade de um lote de terreno.(…)».
Todavia, no nosso entendimento a causa petendi na presente acção não está consubstanciada apenas em tal factualidade, mas em outra que embora possa naquela convergir, nela não se esgota, configurando antes uma causa de pedir complexa, geradora de responsabilidade contratual, em sede de interpretação dos factos alegados.
Esta nossa asserção acaba por traduzir o corolário o princípio da substanciação, consagrado no nosso ordenamento jurídico, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito, recaindo sobre o Autor, agora consequência necessária e evidente do princípio dispositivo, o ónus de alegar toda a factualidade de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado, de harmonia com o disposto no artigo 264º, nº 1 do CPCivil, sendo que esse direito é um direito de crédito, conforme o afirmado pelo Autor ao longo de todo o seu articulado inicial, cfr a este propósito o Acórdão da aqui Relatora de 6 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt.
Na sequência de tais princípios e para a sua cabal concretização, acresce ainda o ónus que impende sobre aquele que se arroga um determinado direito de provar os factos que o consubstanciam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil,
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido do direito de crédito do Autor sobre os Réus, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111; Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246; Ac Stj de 3 de Junho de 2004 (Relator Salvador da Costa) e de 6 de Julho de 2004 (Relator Araújo de barros), in www.dgsi.pt.
A função do julgador perante uma miríade de situações fácticas aduzidas pelas partes e consubstanciadoras do direito que se arrogam está adstrita à respectiva interpretação e aplicação do direito à materialidade que vier a ser dada como assente, de harmonia com o normativo inserto no artigo 660º, nº2 do CPCivil, contendo-se a decisão dentro dos parâmetros definidos por este segmento processual, sendo certo que o direito a aplicar ao caso concreto, de harmonia com o principio da substanciação, poderá ser livremente concretizado pelo Tribunal, embora limitado à aludida materialidade, nos termos do artigo 664º do mesmo compêndio adjectivo, cfr acerca desta temática Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, vol I, 204/205 e os Ac STJ de 14 de Maio de 2009 e de 2 de Fevereiro de 2010 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt.
No caso sujeito e ao contrário do que nos é aventado em sede de argumentário conclusivo pelo Réu/Recorrente, não estamos perante uma causa de pedir clara, precisa e concisa, restrita ao aludido reconhecimento por parte dos Réus de um crédito a favor do Autor no montante de € 75.000,00, crédito esse «(…) a liquidar com a entrega faseada da quantia de € 37.500,00 e a transmissão da propriedade de um lote de terreno.(…)», pois esta pretensa «causa de pedir», mais não é do que um dos vários elementos do iter negocial – aqui apenas em fase pré-negocial, uma vez que nunca foi concretizada a intenção manifestada – havido entre o Autor e os Réus, que deu origem ao crédito peticionado por aquele no valor global de € 75.000,00.
Queremos nós dizer que o pedido, assim formulado pelo Autor e a ele confinado, não esgota o elemento objectivo da acção, porque a causa de pedir está aqui compreendida e esta, como vimos supra, é composta, uma vez que concorrem para a sua integração vários elementos factuais.
Mas, no que tange a esta especifica materialidade, evidentemente, nada se apurou, como deflui das respostas negativas dada aos pontos 13 a 15 da base instrutória, como bem aponta o Recorrente.
Só que tais respostas não esgotam o aporema daqui, pois sempre nos vemos confrontados, tal como o segundo grau se confrontou aliás, além do mais, com a matéria provada decorrente dos pontos 11. e 12. da base instrutória, conjugada com a demais matéria dada como provada: o Réu, no final das contas «assinou o escrito intitulado “confissão de dívida” e datado de 12-6-2003» e «no mesmo escrito ficou consignado que o réu marido “confessa-se devedor do Sr. J, na quantia de 61.352,14 euros (…) resultante do contrato promessa celebrado em 17 de Setembro de 1993 que agora dá como resolvido por entretanto o ter vendido a um terceiro em nome da sociedade Construções, Lda”, mais se consignou que “todas as quantias que entregou até agora, em seu nome, em nome de M A e da Sociedade Sociedade de Construções, Lda, foram-no a título de juros por conta do dinheiro que recebeu daquele contrato promessa”».
Quer dizer, parte dos factos jurídicos alegados pelo Autor legalmente idóneos para produzir o efeito jurídico por aquele pretendido – o seu direito de crédito – obtiveram ganho probatório, de onde estarem em condições de determinar a existência jurídica daquele direito de crédito, embora não na sua totalidade, mas porque não o extravasa, mantendo-se dentro dos limites do disposto no artigo 661º, nº1 do CPCivil, não determina a anulação do decidido neste conspectu, por não ter sido cometida qualquer irregularidade: a subsunção jurídica efectuada manteve-se dentro da complexidade factual alegada, bem como a condenação se manteve dentro dos limites do peticionado, bem aquém do limite máximo daquele.
Como se lê no Acórdão sob censura «(…) Temos assim que, manifestamente, e ao contrário do entendimento do a quo, não apenas não entronca a causa petendi do pedido deduzido pelo autor num qualquer acordo firmado com o réu marido, em Fevereiro de 2009 ( que nunca existiu, e através do qual teria o réu marido assumido a obrigação de pagar ao autor a quantia de 75.000,00€, sendo 37.500,00€ em dinheiro e o restante através da transmissão da propriedade de um lote de terreno e ao qual foi atribuído o mesmo valor ) , como, no essencial, inequívoco é que o réu marido reconheceu em documento escrito ser devedor do autor e, ademais, no instrumento em que o fez , chegou mesmo a indicar ( a tal não estava obrigado, nos termos do artº 458º, do CC ) qual a respectiva causa ( a resolução do contrato promessa celebrado em 17 de Setembro de 1993 pelo autor). Ora, porque como vimos supra, a causa de pedir invocada expressamente pelo autor em hipótese alguma pode excluir uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela , e porque, ademais, tendo presente as regras aplicáveis em sede de interpretação das declarações negociais ( nos termos do artº 236º,nº1 e 238º, nº1, do CC), dúvidas in casu não existem de que o réu marido reconheceu ser devedor de concreta quantia ao autor, a que acresce que, não apenas não alegou e provou o réu marido ( como lhe competia – cfr. artº 458º,nº1, do CC) não existir a relação fundamental, como , inclusive a reconheceu outrossim no âmbito da própria declaração unilateral de reconhecimento de dívida, manifesto é que pelo menos no tocante à quantia de 61.352,14 euros teria necessariamente a acção que ter sido julgada procedente. É que, em rigor, a factualidade vertida no item 2.19 da motivação de facto do presente Acórdão não pode, de todo, deixar de integrar a complexa causa petendi do pedido deduzido pelo autor na acção. Destarte, em face do exposto, procedem as conclusões I a VII da apelação.(…)».
A subsunção jurídica efectuada pelo segundo grau, de ter havido por banda do Réu/Recorrido um reconhecimento de que estava devedor do Autor/Recorrente da quantia de € 61.352,14, no preceituado no segmento normativo a que alude o artigo 458º, nº1 do CCivil, não merece qualquer censura, acrescendo ainda a circunstância de não obstante aquele normativo dispensar a indicação da causa da divida, libertando o credor de provar a relação fundamental (estamos perante um negócio abstracto) certo é que da matéria dada como provada resulta a relação fundamental, posto que a aludida quantia provem «(…) do contrato promessa celebrado em 17 de Setembro de 1993 que agora dá como resolvido por entretanto o ter vendido a um terceiro em nome da sociedade Construções, Lda”, mais se consignou que “todas as quantias que entregou até agora, em seu nome, em nome de M A e da Sociedade de Construções, Lda, foram-no a título de juros por conta do dinheiro que recebeu daquele contrato promessa”», como deflui da resposta dada ao ponto 12. da base instrutória, cfr a este propósito Vaz Serra, in Negócios Abstractos Considerações Gerais – Promessa Ou Reconhecimento De Divida E Outros Actos, in BMJ 83, Fevereiro 1859, 5/66; os Ac de 17 de Abril de 2008 (Relator Salvador da Costa), 1 de Fevereiro de 2011 e 22 de Janeiro de 2013 (Relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso quanto a este particular.
2.Do uso indevido pelo Autor do processo de declaração.
Insurge-se ainda o Réu contra o Aresto impugnado, na medida em que, no seu dizer, de acordo com as regras aplicáveis em sede de interpretação das declarações negociais pode concluir-se que o Autor/Apelante não necessitaria de lançar mão de acção declarativa condenatória uma vez que tinha já em seu poder titulo executivo bastante para garantir a satisfação do alegado crédito.
Dispõe o artigo 46º, nº1, alínea c) do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, aplicável aos processos dados entrada após 31 de Março de 2009, aplicável ao caso sujeito, que «À execução apenas podem servir de base: Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes (…)».
Daqui resulta que em principio o documento a que se alude naquela resposta ao ponto 12. da base instrutória, denominado «confissão de divida» e cuja cópia faz fls 15, poderia nos termos do mencionado normativo constituir um titulo executivo extra judicial, enquanto documento particular que obedece aos requisitos mencionados na alínea c) do nº1 do artigo 46º do CPCivil.
Todavia, o Autor/Recorrido, quis demandar na presente acção todos os intervenientes negociais, isto é, para além do Réu, a mulher deste, a Ré N e ainda a sociedade de que ambos os Réus eram sócios gerentes, Sociedade De Construções, Lda, com a qual havia contratado primeiramente a promessa de compra e venda do imóvel sito em…., com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 75.000,00, acrescida dos juros à taxa legal.
Como já analisamos a causa de pedir nos presentes autos não se esgotou num só momento negocial, mas em vários actos e factos jurídicos, sendo um deles, o que ficou consubstanciado naquela «confissão de divida», apenas subscrita pelo Réu, aqui Recorrente e que fundamentou a sua condenação pelo Tribunal da Relação, com a absolvição dos restantes Réus do pedido, posto que não se apuraram factos conducentes à sua responsabilização contratual.
O Autor, não recorreu ao processo declarativo sem qualquer necessidade: na tese defendida pelo Autor, seria sempre necessária a presença de todos os Réus, para que pudesse vir a responsabiliza-los contratualmente, como pretendia, já que todos intervieram na narrativa negocial que teria dado origem ao crédito global peticionado.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre diríamos que as partes não estão obrigadas a lançar mão do processo executivo, mesmo que munidas de um título executivo.
Não há nada na Lei que obrigue a optar pelo procedimento executivo, tratando-se de um direito de escolha dos cidadãos em optar pela providência que considerem mais adequada à satisfação do seu direito, principio este que se encontra consignado no artigo 2º do CPCivil e 20º da CRPortuguesa, na garantia de acesso ao Tribunal.
Nestes casos particulares em que a parte munida de um título com manifesta força executiva venha a usar sem necessidade do processo declarativo, a única sanção que a lei a comina é com as custas, artigo 449º, nº1, alínea c) do CPCivil, o que não tem lugar no caso sujeito, porque como já vimos, o Autor/Recorrido, não usou indevidamente o processo de declaração, usou-o porque se impunha o seu uso e com vista à condenação solidária de todos os Réus o que não logrou obter, contudo.
Improcedem, pois, também por aqui, as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido.
Custas pelo Réu/Recorrente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Azevedo Ramos)
(Silva Salazar)
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