Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/14.3SMLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
INADMISSIBILIDADE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O acórdão da Relação que, em recurso, confirma integralmente a decisão da 1.ª instância, que aplicou penas singulares não superiores a 8 anos de prisão não é, nessa parte, recorrível para o STJ.
II - A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado, incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verificava irrecorribilidade.
III - A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a pena única é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão.
IV - Sendo recorrível apenas a pena única, a questão da atenuação especial não é questão a decidir. A atenuação especial não incide sobre a moldura penal abstrata do cúmulo é uma operação prévia à determinação da concreta medida das penas singulares, quer à determinação da pena conjunta.
V - Verificados os pressupostos da atenuação especial, ela incide sobre o limite máximo e o limite mínimo das molduras penais abstratas dos singulares crimes que beneficiam da atenuação, obtendo-se assim a moldura penal especialmente atenuada, dentro da qual e por aplicação dos critérios dos arts. 40.º e 71.º, CP, se determina a medida concreta da pena.
VI - A determinação da pena conjunta é uma operação posterior, quer à eventual atenuação especial da moldura penal abstrata, quer à subsequente escolha e fixação da medida da pena.
VI - O crime nunca é título legítimo de aquisição de propriedade.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Central Criminal ……. do Tribunal Judicial da Comarca …… foi proferida a seguinte decisão (transcrição):

a) O Arguido AA (1) é condenado:

i - pela prática de dois crimes de burla previstos e punido pelos arts. 217 nº 1 do Cód. Penal referente à situação 13ª Situação do NUIPC 1157/14……. na pena de 1 (um) ano de prisão; e referente à 22ª Situação do NUIPC 155/16….. na pena de 1 (um) ano de prisão.

ii - como autor material de quatro crimes de receptação previstos no art. 231º nº 1 do CP referentes às situações 10ª do NUIPC 1443/14….; Situação 13ª do NUIPC1157/14….; Situação 18ª do NUIPC 649/15….. Situação 24ª do NUIPC 218/16….. (matrícula …-PT-…) situada em Março de 2016, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito;

iii  - pela prática de seis crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às Situações 10ª NUIPC 1443/14…. (matricula ...068..); Situação 13ª NUIPC1157/14….. (matricula …-OM-…); Situação 18ª no NUIPC 649/15…. (matricula …-ES-…); Situação 22ª do NUIPC 155/16….. (matricula ….FLJ); Situação 23ª do NUIPC 73/16…… (matricula DVF….), e Situação 24ª do NUIPC 218/16….. (matricula …-PT-…), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito.

iv- é condenado pela prática de um crime de roubo na forma consumada, cometido como instigador, previsto e punido pelos artigos 26.º e 210.º, nº 1 com referência ao disposto no artigo 204.º, nº 2, al. f) do Código Penal (referente à situação 26ª Situação do NUIPC 146/16…., na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.

v- É condenado pela prática de um crime de associação criminosa na forma agravada previsto e punido pelo art. 299 nº 3, 5 do Cód. Penal na pena 3 (três) anos de prisão.

Nos termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (3 anos e 4 meses a 23 anos e 4 meses), o conjunto dos factos, a apurada culpa, com graves relevantes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido AA é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

b) Arguido BB (2) é condenado:

i – pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo art. 231º nº 1 do Cód. Penal que cometeu respeitante à 7ª Situação do NUIPC1358/13…. na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão cuja execução é suspensa na sua execução por idêntico período (cfr.art. 50º do Cód. Penal).

O arguido BB é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

c) Arguido CC (3) é condenado:  

i – pela prática de um crime de burla simples previsto e punido pelo art. 217º do Cód. Penal referente à situação 13ª Situação do NUIPC 1157/14…. na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

ii – pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código também da Situação 13ª, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

 iii - pela prática de dois crimes de receptação previstos e punidos pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal respeitantes à 7ª Situação do NUIPC1358/13…. e à Situação 13ª Situação do NUIPC 1157/14…., na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para cada delito.

Nos termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (1 ano e 8 meses a 6 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, com graves antecedentes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

No que concerne aos crimes de receptação e falsificação de documento atinentes à 3ª situação do NUIPC 92/13….. (matrícula …-CF-…), é julgado extinto o procedimento criminal por ser procedente a excepção de caso julgado.

O arguido CC é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

d) A Arguida DD (4) é absolvida do crime de que estava pronunciada.

e) O Arguido EE (5) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

f) O Arguido FF (6) é condenado:

i - pela prática de 8 (oito) crimes de burla qualificada previstos e punidos pelo arts. 217 e 218º nº 1 do Cód. Penal, correspondendo a cada um dos crimes de burla, respectivamente, das situações 28ª do NUIPC 134/16….. a pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de prisão; Situação 32ª do NUIPC 543/16….  a pena de 1 ano e 10 meses de prisão; Situação 34ª do NUIPC 610/16……  a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; Situação 36ª do NUIPC 696/16….. a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; situação 40ª do NUIPC 812/16…. a pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de prisão; situação 41ª do NUIPC 728/16….. a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; situação 44ª da 1323/16….. a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; situação 50ª do NUIPC 1071/16…. a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

ii –pela prática de dois 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23,º, 73,º 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal, correspondendo a cada um dos delitos cometidos nas situações 45ª do  NUIPC 1443/16…..; Situação 56ª do NUIPC1442/16….., a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão;

iii – pela prática de 19 (dezanove) delitos de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 respeitantes às situações 6ª do NUIPC 136/15….. (matrícula …-AD-…); Situação 28 NUIPC 134/16…..; Situação 31ª do NUIPC 444/16…..; Situação 32ª do NUIPC 543/16….; Situação 33ª do NUIPC 578/16…..; Situação 34ª do NUIPC 610/16……; Situação 35ª do NUIPC 632/16.; Situação 36ª do NUIPC696/16…..; Situação 37ª do NUIPC 694/16…..; Situação 38ª do NUIPC 735/16…..; Situação 39ª do NUIPC 1176/16……; Situação 40ª do NUIPC 812/16…..; Situação 41ª do NUIPC 728/16…..; Situação 42ª do NUIPC 865/16….; Situação 43ª do NUIPC 1328/16….; Situação 44ª do NUIPC 1323/16……; Situação 45ª do NUIPC 1443/16……; Situação 50ª do NUIPC 1071/16…..; Situação 56ª do NUIPC 1442/16…., correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a cada delito.

iv – pela prática de nove crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, correspondentes às situações 4ª do NUIPC 1714/13…..; situação 6ª do NUIPC 136/15……; Situação 28ª do NUIPC 134/16….., este na forma de autoria como instigador cfr. art. 26º “in fine” do Cód. Penal,; Situação 32ª do NUIPC 543/16….. este como autor-instigador cfr. art. 26º “in fine” do Cód. Penal; Situação 33ª do NUIPC 578/16…. este como autor-instigador; Situação 34ª do NUIPC 610/16….; Situação 37ª do NUIPC 694/16….; Situação 38ª do NUIPC 735/16…..; Situação 41ª do NUIPC 728/16……, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a cada delito.

v – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. c) com referência ao disposto no artigo 2º, nº 1, al. x) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola e munições], na pena de um ano e seis meses de prisão.

vi – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (de 2 anos e 6 meses de prisão a 62 anos e 4 meses de prisão), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme e intenso de comportamento, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 12 (doze) anos de prisão.

O arguido FF é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

g) O arguido GG (7) é absolvido do crime de que estava pronunciado.

h) O Arguido HH (8) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

i) O Arguido II (9) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

j) Arguido JJ (10) é condenado

i – pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, nº 1 do Código Penal correspondente à situação 24ª do NUIPC 218/16… na pena de 1 (um) ano de prisão;

ii – pela prática de três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código verificados nas situações 23ª do NUIPC 73/16…..; situação 24ª do NUIPC 218/16……, e situação 26ª do NUIPC 146/16…., a que corresponderão as penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime;

iii – pela prática de um crime de receptação previstos e punido pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal respeitante à situação 26ª do NUIPC 146/16….., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

iv – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, al. c) com referência ao disposto nos artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

v – pela prática de um crime de associação criminosa como membro previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano a 10 (dez) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 10 meses e 10 anos e 4 meses), o conjunto dos factos,  a apurada culpa, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensos na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de reinserção social), ficando o arguido obrigado a prestar 200 (duzentas) horas de trabalho a favor de uma entidade pública ou privada a título de regra de conduta.

O arguido JJ é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

k) Arguido LL (11) é condenado

i – pela prática de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artigo 205.º, nº 1 e 4.º, al. a) do Código Penal correspondente à situação 17ª do NUIPC 361/16….. na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

ii – pela prática de crime de burla previsto e punido pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal, correspondente à situação 13ª do NUIPC 1157/14…., na pena de 1 (um) ano de prisão;

iii – pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, respeitantes às situações 13ª do NUIPC1157/14….; e da situação 17ª do NUIPC 361/16….., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito;

 iv – pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal e respeitante à situação 13ª do NUIPC1157/14….., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Nos termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses a 7 anos), o conjunto dos factos, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensos na sua execução por idêntico período de tempo, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigado a título de regra de conduta ao pagamento de três prestações no valor unitário de 500€ (quinhentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa.

O arguido LL é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

l) O Arguido MM (12) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

m) O Arguido NN (13) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

n) Arguido OO (14) é condenado

i – pela prática de um crime de receptação previsto e punido pelo art. 231º nº 1 do Cód. Penal que cometeu respeitante à Situação 10ª do NUIPC 1443/14….. na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução será suspensa pelo mesmo período de tempo.

O arguido OO é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

o) Arguido PP (15) é condenado (sendo todos os delitos reportados à situação 11ª do NUIPC 1443/14…….): 

i – pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

ii – pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

iii – pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelo artigo 217.º 1 e 218º nº1 do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Nos termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme de comportamento, com relevantes antecedentes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva.

O arguido PP é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

p) Arguida QQ (16) é condenada

i – pela prática de três crimes de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 do Cód. Penal correspondentes às situações 13ª do NUIPC1157/14…. (matrícula …-OM-…); situação 18ª do NUIPC 649/15…. (matrícula …-ES-…); e situação 26ª do NUIPC 146/16… (matrícula …-NR-…), a que corresponderá a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime;

ii – pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às situações 13ª do NUIPC1157/14…. (matrícula …-OM-…); situação 18ª do NUIPC 649/15….. (matrícula …-ES-…); situação 23ª do NUIPC 73/16…. (matrícula DVF…); situação 24ª do NUIPC 218/16… (matrícula …-PT-…; situação 26ª do NUIPC 146/16…. (matrícula …-NR-…), a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime.

iii – pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, nº 1 do Código Penal, respeitante à situação 24ª do NUIPC 218/16….. (matrícula …-PT-…), na pena de 1 (um) ano de prisão;

iv – pela prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelos artigos 26.º e 366.º, nº 1 do Código Penal e correspondente à situação 24ª do NUIPC 218/16… (matrícula …-PT-…), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

v – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, al. c) com referência ao disposto nos artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de um ano e seis meses de prisão;

vi – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal deverá ser condenada na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Nos termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses e 17 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, onde a arguida manteve um padrão uniforme de comportamento, a sua primariedade deverá a arguida ser sujeita à pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

A arguida QQ é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada.

q) Arguido RR (17) é condenado (sendo todos os delitos reportados, respectivamente, às situações 18ª do NUIPC 649/15…. (matrícula …-ES-…); situação 19ª do NUIPC 1529/15…. (matrícula …-…-SV); e situação 20ª do NUIPC 566/15….. (matrícula …-LP-…): 

i – pela prática de três crimes de receptação, previstos e punidos pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito;

ii – pela prática de três crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código,), a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses a 9 anos de prisão), deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos de prisão com execução suspensa pelo mesmo período de quatro anos, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigado a título de regra de conduta ao pagamento de quatro prestações no valor unitário de 500€ (quinhentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa.

O arguido RR é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

r) A Arguida SS (18) é absolvida dos crimes de que estava pronunciada.

s) O Arguido TT (19) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

t) A Arguida UU (20) é condenada

i – pela prática de três crimes de burla qualificada, cometidos como cúmplice, previstos e punidos pelos artigos 27.º, 73.º, 217.º 1 e 218.º, nº 1 do Código Penal (especialmente atenuado) referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16…..; situação 32ª do NUIPC 543/16…..; situação 33ª do NUIPC 578/16….., a que corresponderá a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão para cada crime.

ii – pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código verificados concretamente nas situações 28ª NUIPC 134/16…..; na situação 32ª do NUIPC 543/16……; Situação 33ª do NUIPC 578/16….., Situação 42ª do NUIPC 865/16…., a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

 iii – pela prática de dois crimes de receptação como autora material, previstos e punidos pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal referentes à situação 43ª do NUIPC 1328/16…….; e na situação 44ª do NUIPC 1323/16…., a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

iv – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 2 anos e 2 meses a 13 anos e 8 meses), o conjunto dos factos, deverá a arguida ser sujeita à pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

A arguida UU é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada.

u) O Arguido VV (21) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

v) Arguido XX (22) é condenado

i – pela prática de oito crimes de burla qualificada consumados previstos e punidos pelo arts. 217 e 218º nº 1 do Cód. Penal, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16…. a que corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 32ª do NUIPC 543/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses; no crime da Situação 34ª do NUIPC 610/16….. cometido como cúmplice, corresponde a pena de 10 (dez) meses de prisão; no crime da Situação 36ª do NUIPC 696/16… corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses; no crime da situação 40ª do NUIPC 812/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 41ª do NUIPC 728/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 44ª da 1323/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

ii – pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal, referentes às situações 45ª do NUIPC 1443/16….; Situação 56ª do NUIPC1442/16……, corresponde a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada delito;

iii – pela prática de 19 (dezanove) delitos de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16….; Situação 31ª do NUIPC 444/16…..; situação 32ª do NUIPC 543/16…..; situação 33ª do NUIPC 578/16…..; situação 34ª do NUIPC 610/16……; situação 35ª do NUIPC 632/16…..; situação 39ª do NUIPC 1176/16…..; situação 40ª do NUIPC 812/16…..; situação 41ª do NUIPC 728/16….; situação 42ª do NUIPC 865/16……; Situação 43ª do NUIPC 1328/16…..; situação 44ª do NUIPC 1323/16….; situação 45ª do NUIPC 1443/16…..; situação 49ª do NUIPC 1105/16…..; situação 50ª do NUIPC 1071/16…..; situação 56ª do NUIPC 1442/16….. situação 58ª do NUIPC 1015/16…..; situação 54ª do NUIPC 380/16…..; situação 60ª do NUIPC 1594/16……., a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito;

iv – pela prática de seis crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos artigos 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16……; situação 32ª do NUIPC 543/16….. (sendo punido na forma de autoria de instigador); situação 33ª do NUIPC 578/16….. este também com instigador; situação 34ª do NUIPC 610/16…..; situação 43ª do NUIPC 1328/16…..; situação 54ª do NUIPC 380/16…. este como instigador, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito.

v – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, al. c) com referência ao disposto nos artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

vi – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 6 meses a 55 anos e 10 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme e insistente de comportamento, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 11 (onze) anos de prisão.

O arguido XX é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

w) Arguido ZZ (23) é condenado

i – pela prática de um crime de roubo simples previsto e punido pelos art. 210.º, nº 1 do Código Penal (referente à situação 26ª Situação do NUIPC 146/16….., na pena parcelar de pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;

ii – pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, (27ª Situação do NUIPC 377/16…..) caberá a pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

iii – pela prática de um crime de detenção de arma proibida 6,35 mm (usada no cometimento do crime de ofensa à integridade física da situação 27ª), previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. c) com referência ao disposto no artigo 3.º, nº 4 alínea a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; em concurso com um crime de detenção de arma proibida de 9 mm, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. c) com referência ao disposto no artigo 3.º, nº 3, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (3 anos e 10 meses a 9 anos e 6 meses), o conjunto dos factos, a culpa apurada, com graves antecedentes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva.

O arguido ZZ é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

x) Arguido AAA (24) é condenado: 

i – pela prática de oito delitos de burla qualificada previstos e punidos pelos arts. 217º e 218º nº 1 do Cód. Penal referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16….. a que corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 29ª do NUIPC 380/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 30ª do NUIPC 390/16……. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 31ª do NUIPC 444/16…… corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 38ª do NUIPC 735/16…… corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 39ª do NUIPC 1176/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 57ª do NUIPC 312/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

ii – pela prática de dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, nº 2, al. a) do Código Penal referentes às situações 32ª do NUIPC 543/16…. a que corresponde a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; e no crime da situação 44ª do NUIPC 1323/16….. a que corresponde a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

iii – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 8 meses a 23 anos e 8 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme de comportamento, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro meses) de prisão.

O arguido AAA é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

y) O Arguido BBB (25) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

z) O Arguido CCC (26) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

aa) Arguido DDD (27) é condenado

i – pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal (referente à situação 32ª do NUIPC 543/16…) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

ii - pela prática de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal (referente à situação 32ª do NUIPC 543/16….), caberá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

iii – pela prática de um crime de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigo 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal (referente à situação 32ª) na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

iv – pela prática de um crime de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigo 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal (referente à situação 48ª) na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (1 ano e 10 meses a 6 anos e 8 meses), o conjunto dos factos a culpa apurada, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigado a título de regra de conduta ao pagamento de três prestações no valor unitário de 300€ (trezentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa.

O arguido DDD é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

bb) A Arguida EEE (28) é condenada

i – pela prática de um crime de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigo 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal (referente à situação 32ª) na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

ii – pela prática de um de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigo 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal (referente à situação 33ª) na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (1 ano e 10 meses a 3 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, onde a arguida manteve um padrão uniforme de comportamento, deverá a arguida ser sujeita à pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigada a título de regra de conduta ao pagamento de duas prestações no valor unitário de 300€ (trezentos euros)  com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa.

A arguida EEE é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada.

cc) O Arguido FFF (30) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

dd) O Arguido GGG (31) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

ee) Arguido HHH (32) é condenado: 

i – pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal referente à situação 34ª do NUIPC 610/16…., na pena de 1 (um) ano e seis (seis) meses de prisão efectiva.

ff) O Arguido III (33) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

gg) A Arguida JJJ (34) é condenada

i – pela prática de seis crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, referentes às situações 38ª do NUIPC 735/16….; situação 40ª do NUIPC 812/16…..; Situação 41ª do NUIPC 728/16…..; Situação 43ª do NUIPC 1328/16…..; situação 44ª do NUIPC 1323/16……, Situação 42ª do NUIPC 865/16……, a que corresponde a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

ii – pela prática de um crime de crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal referente à situação 43ª do NUIPC 1328/16…., na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

iii – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos a 12 anos e 6 meses), o conjunto dos factos, onde a arguida actuou com elevada culpa, deverá a arguida ser sujeita à pena única de 4 (quatro) anos 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) ficando obrigada, a título de regra de conduta, à obrigação de cumprir 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor de uma entidade pública ou privada, no decurso do período de suspensão.

A arguida JJJ é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada

hh) O Arguido LLL (35) é condenado

i – pela prática de dez crimes de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 do Cod. Penal e referentes às  situações 45ª do NUIPC 1443/16…..; Situação 46ª do NUIPC 1014/16…..; situação 49ª do NUIPC 1105/16…..; situação 50ª do NUIPC 1071/16….; situação 51ª do NUIPC 1160/16…..; Situação 53ª do NUIPC 1331/16….; Situação 56ª do NUIPC 1442/16……; Situação 57ª do NUIPC 312/16….; Situação 54ª do NUIPC 380/16…; Situação 59ª do  NUIPC 113/17…..; Situação 60ª do NUIPC 1594/16…..; correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada crime.

ii – pela prática de sete crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, referentes às situações 46ª do NUIPC 1014/16….; situação 49ª do NUIPC 1105/16….; situação 50ª do NUIPC 1071/16…..; situação 51ª do NUIPC 1160/16…..; situação 53ª do NUIPC 1331/16…..; Situação 52ª do NUIPC 2592/16……; Situação 54ª NUIPC 380/16……, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime.

iii – pela prática de cinco crimes de burla qualificada cometidos na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 217.º 1 e 218.º, nº 1 do Código Penal, relativamente à situações 41ª do NUIPC 728/16….. na pena de 1 (um) ano e seis (meses) de prisão; no crime da Situação 46ª do NUIPC 1014/16…… na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da Situação 50ª do NUIPC 1071/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da Situação 51ª do NUIPC 1160/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da Situação 57ª do NUIPC 312/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

iv – pela prática de dois crimes de burla qualificada cometidos na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 217.º 1 e 218.º, nº 1, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, referentes às Situações 45ª do NUIPC 1443/16…; Situação 56ª do NUIPC1442/16….., correspondendo a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada crime.

v – pela prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal na pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 2 meses a 36 anos e 10 meses [25 anos]), o conjunto dos factos, o grau elevado da sua culpa (atentos os seus graves antecedentes criminais), deverá o arguido ser sujeito à pena única de 9 (nove) anos de prisão.

O arguido LLL é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

ii) O Arguido MMM (36) é condenado

i – pela prática de três crimes de receptação, previstos e punidos pelo artigo 231.º, nº 1 do Código Penal, referentes às situações 45ª do NUIPC 1443/16….; Situação 56ª do NUIPC 1442/16…..; situação 54ª do NUIPC 380/16….., a que corresponde a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito.

ii – pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às situações 45ª do NUIPC 1443/16….; Situação 55ª do NUIPC 1357/16…..; Situação 56ª do NUIPC 1442/16……; Situação 54ª do NUIPC 380/16…., a que corresponde a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime.

iii – pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23,º, 73,º 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal, referentes às situação 45ª do  NUIPC 1443/16…..; Situação 56ª do NUIPC1442/16….., a que corresponde a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão para cada delito.

iv – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal na pena parcelar de dois anos de prisão.

Nos termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos a 14 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme de comportamento, com antecedentes criminais relevantes e condicionantes, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva

O arguido MMM é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado.

jj) O Arguido NNN (37) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

kk) O Arguido OOO (38) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

ll) Arguido PPP (39) é condenado

i – pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referente à situação 57ª do NUIPC 312/16….. (matrícula …-OZ-…) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução é suspensa na sua execução por idêntico período.

mm) Arguido QQQ (40) é absolvido dos crimes de que estava pronunciado.

(…)

Nos termos dos arts. 16º nº 2 do Estatuto da Vítima e art. 82º-A nº 1 do CPP, o Tribunal oficiosamente condena solidariamente os arguidos AA e ZZ a pagar à ofendida RRR a indemnização de 800€ (oitocentos euros) a título de danos morais, acrescido de juros de mora vencidos desde a presente data até integral pagamento.

 (…)»

2. Inconformados com o decidido no acórdão da 1.ª instância recorreram os arguidos AA (n.º 1), CC (n.º 3), FF (n.º 6), PP (n.º 15), UU (n.º 20), XX (n.º 22), ZZ (n.º 23), AAA (n.º 24), HHH (n.º 32), LLL (n.º 35) e MMM (n.º 36) para o Tribunal da Relação …. que decidiu nos seguintes termos (transcrição):

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente CC;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente FF;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente PP;

Negam provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente UU;

Concedem parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente XX, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1.ª instância, na pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente ZZ;

Concedem parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AAA, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1.ª instância, na pena conjunta 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente HHH;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente LLL;

Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente MMM.

3. Ainda inconformados, recorrem os arguidos AA, FF, XX e LLL, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

3.1. AA:

1. O arguido foi notificado do Douto Acórdão que vota totalmente ao não procedimento o recurso que interpôs da, também, douta decisão proferido pelo Tribunal de 1º Instância.

2. Ainda assim, e porque não pode conformar-se com tal, o arguido pretende ver reapreciadas algumas das situações que expos na sua Motivação de Recurso apreciada pelo TR…, com sérias e legítimas espectativas que esse Superior Tribunal possa partilhar, como se espera, no entendimento que o arguido adotou acerca de, pelo menos, duas das situações penais que contribuíram para injusta condenação.

3. Veja-se que, o arguido na sua anterior peça recursória, não apresentou motivação de recurso a visar toda a matéria que contribuiu para a sua condenação, mas, tão só, as situações que abaixo se descrimina e que se traduzem nas seguintes: 1 – Condenação pela prática de um crime de associação criminosa; 2 – Condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, correspondente ao NUIPC (situação 26), apenso aos presentes autos.

4. O presente recurso não visará toda a matéria da condenação, mas “tão só” algumas das situações penais que acima se identificaram.

5. Pela ordem que foi escolhida na Motivação, que não obedece escrupulosamente à ordem do douto Acórdão, iremos de forma muito sucinta revelar as considerações conclusivas cerca de cada situação.

6. No que tange à associação criminosa diz o arguido, em Primeiro Lugar, que não estão minimamente preenchidos os elementos objetivos do tipo legal, salientando, como relevância extrema que o douto Acórdão relevou para efeitos de preenchimento do tipo legal, de entre outra nas quais, e com o devido respeito, também não reveste de razão, um período temporal de pouco mais de um mês (onde se inclui o mês de Fevereiro de 2016 – 29 dias) sendo que nesse período se verificaram alegadamente 3 factos em apenas dois dias.

7. Sem prejuízo do que se disse acerca dessa mesma factualidade ocorrida no período em que se considerou existente uma associação criminosa, e supra já foi abordada e adiante resumidamente se explanará, e para além do que se disse na 4ª conclusão, todos os demais elementos objetivos do tipo legal ou não estão preenchidos ou algum deles estando aparentemente, encontra-se deficitariamente demonstrados e provados.

8. Falecem, no nosso muito modesto entender os elementos objetivos do tipo legal, motivo pelo qual, no seguimento do mesmo humilde entendimento, impede a condenação do arguido pela prática do ilícito criminal em causa.

9. Não existe a prova de que se tenha, nalgum momento, pretendido constituir, fazer perdurar no tempo, de forma estável ou instável, com mais ou menos elementos, qualquer agrupamento de pessoas que doravante se destinassem a qualquer prática delituosa, muito menos, com um objectivo comum superior a qualquer interesse particular de algum dos seus elementos, e muito menos, até, do interesse do seu “chefe”.

10. O escopo da associação é a prática de crimes, com exclusão de contra-ordenações e dos crimes do direito penal secundário, com excepção dos que integram o direito penal que só formalmente é secundário - cfr. págs. 38 a 47. (Este aspecto é retomado no Comentário, nos §§ 19 a 23, nas págs. 1162 a 1165).

11. Figueiredo Dias, acompanhando de muito perto o trabalho de 1988, exposto em “Associações Criminosas”, retoma o tema em 1999, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 1155 a 1174. No § 7, a pág. 1158, explicita o Autor que da área de tutela deste tipo de ilícito é de excluir qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal. A propósito da distinção entre «associação e mera comparticipação criminosa» ensina no § 8, pág. 1158: «O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.) Em muitos casos, porém, tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)».

12. No § 10, in fine, pág. 1159, realça que atento o autónomo e específico bem jurídico tutelado o essencial é a especial perigosidade ínsita na própria organização. No § 13, a págs. 1160/1, a propósito da existência de uma associação, grupo ou organização, que é elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo do ilícito, refere o Autor, que os designativos sinónimos de associação, grupo ou organização “supõem no mínimo, que o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão, da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação”. No § 39, pág. 1170, refere que o crime de associação criminosa “consuma-se com a realização das acções descritas no art. 299.º- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas no n.º 1 (“fundar”). A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação”, conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (§ 49, pág. 1174).

13. A págs. 34 de “As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982” e a págs. 1161 do “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II”, com o objectivo de distinguir decisivamente as associações criminosas da mera comparticipação criminosa, refere o Autor que a circunstância de os artigos 287.º e 299.º do Código Penal de 1982 e de 1995, terem como rubrica, respectivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia, no plano textual, uma actualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a concepção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objectivos próprios capaz de integrar o tipo objectivo de ilícito, do aludido centro autónomo.

14. Do que não pode prescindir-se é de que a associação constitua uma realidade referenciável e, assim, dotada de uma identidade individualizável, que possa funcionar como o «complemento directo» das acções de fundar, apoiar, chefiar ou dirigir.

15. O crime em apreciação configura-se como um crime de comparticipação necessária; para que a organização exista indispensável se torna a comparticipação de vários agentes, com ressalva da modalidade de acção traduzida na “promoção” - Figueiredo Dias em “Associações Criminosas”, pág. 65 e no Comentário Conimbricense, § 43, pág. 1172.

16. Eduardo Correia, em Problemas fundamentais da comparticipação criminosa, Coimbra, 1951, págs. 45/6, refere os tipos cuja realização supõe a colaboração ou intervenção de várias pessoas, exigindo conceitualmente a intervenção de várias pessoas, dando lugar a uma comparticipação necessária, onde se distinguem dois grupos: os delitos de colisão ou de encontro e os delitos convergentes, aqui se incluindo aqueles crimes em que as condutas dos vários sujeitos não se dirigem umas de encontro às outras, mas convergem para a realização de um certo resultado.

17. Do mesmo modo, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 753, situando a associação na modalidade de crime de convergência, ou seja, aquele em que os contributos dos vários comparticipantes para o facto se dirigem, na mesma direcção, à violação do bem jurídico.

18. Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360, os crimes plurissubjectivos ou de participação necessária, como sendo os crimes que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime, a págs. 363/4, considerava: “Entre os crimes de participação necessária contam-se, no Código Penal, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º).

19. Formalmente, é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior.

20. No Código Penal Anotado, de Leal - Henriques e Simas Santos, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1358, pode ler-se que “O carácter de permanência, como pressuposto essencial do delito em causa, ainda que se satisfaça com a realização de um único crime, reclama inequivocamente que o objectivo da organização tenha consistido na intenção de manter, no tempo, uma actividade criminosa estável.

21. Se a finalidade radicar na consumação de um único delito, então estaremos perante uma simples comparticipação criminosa, de que nos fala o art. 26.º ”O crime de associação criminosa consuma-se “independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fim, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real”.

22. Na mesma linha se situa - esclarecem os Autores - Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, págs. 177 e ss., quando escreve: «Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum». O Autor define a associação criminosa como reunião estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima …basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum».

23. Como supra já elencamos um dos elementos objetivos que integra a associação criminosa consiste precisamente na duração que se impõem que perdure durante o certo tempo.

24. Verdade é que não é delimitada a duração de período de tempo, contudo, é pacificamente aceite doutrinária e jurisprudencialmente que deverá forçosamente existir para permitir a realização do fim criminoso da associação e note, aqui, que o fim deve ser o da associação e absolutamente nenhum outro que seja particular e atinente a qualquer membro.

25. Note-se, assim, que os factos dos quais se extrai a existência da associação criminosa, foram alegadamente praticados em dois dias, precisamente o dia 27 de Janeiro e dia 3 de Março. Ou seja, três situações em dois concretos dias.

26. E um vazio da prática de qualquer ato criminoso no restante tempo da aludida associação criminosa. Mas, por si só tal não seria impeditivo contudo, na situação descritas, tal como relatadas mas não se poderá alcançar, dando-se as mesmas como provadas e sem prejuízo do que relativamente a cada uma se dirá, mais do que uma comparticipação criminosa até porque, como das próprias resulta, não sobressai, em momento algum a formação de uma vontade colectiva que se sobreponha aos interesses pessoais e particulares de algum dos seus membros.

27. Pelo que, e logo aqui está também em falta um outro elemento da associação criminosa.

28. Mas como cremos já acima ter referido o ensinamento de Figueiredo DIAS, in comentário Conimbricense ao Código Penal, “O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente.... aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de um mera comparticipação criminosa... E só se a resposta foi indubitavelmente afirmativa (in dúbio pro reu) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º”

29. E no caso dos autos, admitindo-se a prática dos factos, não se consegue alcançar mais do que uma “mera” comparticipação criminosa e colocando-se a questão da punibilidade dúvida não existem ao nosso espírito que a resposta que se afigura dever dar-se é de que estaremos perante uma coautoria, não conseguindo alcançar-se o preenchimento do tipo legal previsto no artigo 299º.

30. e no que toca à situação 26º apenas referimos que, mais uma vez, sem que se consiga extrair, sem recurso a deduções sem qualquer base probatória, o arguido é condenado como instigador de um crime de roubo. Não existindo o mínimo de certeza que, tenha tomado parte numa qualquer resolução criminosa.

31. Não obstante as comunicações que ulteriormente se verificam, dizendo ou não respeito à viatura objeto do presente NUIPC (o que não resulta direta ou indiretamente), o que nos interrogamos atenta a total falta de referência ao ilícito e bem assim à viatura em causa, sendo mesmo MUITO duvidosa a autoria do ilícito criminal em apreço, sempre seria curial, útil, e de boa justiça, serem elencados elementos de prova que, não só dessem a conhecer ao arguido e bem assim provassem, de forma clara e inequívoca, que o recorrente queria e desejava que o ilícito fosse perpetrado ou até mesmo que incentivasse, solicitasse ou ordenasse a execução de tal ilícito.

32. Todas as demais diligências de prova, eventualmente reveladoras de que algum negócio relativo a viatura podia estar a decorrer, certo é que, mesmo com a mediação do recorrente, não ressalta que o recorrente seja o mandante, instigador, impulsionador da prática de qualquer crime de roubo, vulgo carjacking.

33. Não tendo de ser expresso, o acordo tem de ser, se for tácito, concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objectiva conjunta para a realização da acção típica.

34. O acordo para a realização do facto tem, porém, de ter como base a consciência de colaboração: a participação directa na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objectiva para a realização da acção típica.

35. A co-autoria pressupõe, pois, um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica,e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.

36. Só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cf., HANS-HEINRICH JESCHECK e THOMAS WEIGEND, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702).

37. A colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o “se” e o “como” da execução do facto.

38. A forma de comparticipação que se designa por “instigação” está definida (artigo 26º, 4ª categoria, do Código Penal) como a acção de quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

39. Instigador é, pois, aquele que «dolosamente determinar outra pessoa á prática de um facto ilícito típico (doloso)», «quem produz ou cria de forma cabal […] no executor a decisão de atentar contra certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito-típico»; «o instigador possui o domínio do facto sob a forma de domínio da decisão».

40. O instigador é o «verdadeiro senhor, dono ou dominador da decisão do instigado de cometer o facto» - instigação-determinação que, nos termos do artigo 26º, 4ª do Código Penal, constitui autoria (cf. FIGUEIREDO DIAS, op.cit, p. 789-800).

41. As construções dogmáticas não valem, porém, por si como referências desligadas da realidade, mas estão intimamente ligadas, na dimensão concretizada, a cada situação caracterizada por uma conjugação factual específica.

42. No caso em apreço, não existe, por um lado o mínimo sinal de que o arguido tivesse ordenado, instruído, manifestado o sério interesse e desejo na concretização de tal desiderato, prometido compensação, coagido o arguido ZZ, etc., o que torna muito difícil que possa ser punido pela prática de tal ilícito criminal, ainda que como instigador.

43. Dizer-se, como parece resultar, que teve conhecimento a posteriori que o fato foi praticado, o que até pode, eventualmente, derivar das interceções telefónicas cujas são a 6135 e 6137 fls.43 e 44 do Apenso de Transcrições 8 volume 2, pode até aceitar-se, acaso se tenha por assente, o que não se concede, que tenha sido o arguido ZZ a cometer os factos.

44. Outra questão bem distinta afirmar-se ser o arguido recorrente o “verdadeiro senhor, dono ou dominador da decisão do instigado de cometer o facto” nas sábias palavras de Figueiredo Dias só pode derivar uma uma interpretação com recurso a conjeturas ou hipóteses sem o mínimo que seja espelho na prova produzida ou constante dos autos.

45. Na verdade, o Tribunal dá como provada a matéria do artigo 373º com recurso à interceção telefónica a que já fizemos referência que apenas refere uma conversação do arguido ZZ para com o recorrente dizendo-lhe.... “tenho uma surpresa para ti...”.

46. Podemos desta interceção dizer que AA, encomendou, instigou, coagiu ZZ a cometer um crime de roubo? Mais uma vez dúvidas não se assomam ao nosso espírito, que a resposta é totalmente negativa e, de nenhum outro elemento de prova se retira que tal tenha acontecido, nem sequer recorrendo a deduções bem elaboradas e estruturadas.

47. E porque, na presente situação, verifica-se, também o vício constante no artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., por verificar-se, precisamente uma incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados, sendo, pois, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, ao artigo referido (Pág. 1119), uma delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova.

48. Por fim, e por referência integral à motivação, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, após operação de cúmulo jurídico, mostra-se, pois, desproporcional e desadequada a aplicação de tal pena ao arguido, no caso concreto.

49. Sendo levado em boa conta esta última abordagem à pena aplicada ao arguido, sem condescender no que tange à posição quanto à devida absolvição do mesmo, no que tange aos ilícitos objetos de recurso, não deverá exceder os 6 anos de prisão.

Nos termos expostos, e sempre com o mais elevado saber de V. Exas. Egrégios Conselheiros, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, o arguido ser absolvido, em concreto, das duas situações penais que foram abordadas nas presentes Motivações e Conclusões de Recurso. Assim se fazendo a mais Lídima e Habitual Justiça!

3.2. FF:

A - Ao longo de toda a acusação bem como do acórdão proferido em sede de primeira instância o arguido é primeiro acusado, e depois condenado, na prática de diversos crimes de burla sobre os adquirente dos veículos que por si, ou interposta, vendidos.

B - O douto acórdão da relação faz acrescentar ao prejuízo causado pelo recorrente, prejuízo sofrido pelas locadoras, dizendo:

Desde logo não está documentado que as ações cíveis tendo em vista a anulação de negócios jurídicos não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal, sem o que também as “rent-a-car” ou as locadoras financeiras que tinham os carros registados em seu nome, se vira, “apagados“ do registo automóvel, sem conhecimento ou consentimento, acabaram por sofrer prejuízo patrimonial.”

C - Nos termos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 379 C.P.P. é nulo o acórdão que “…conheça de questões que não podia tomar conhecimento.”

D – O número 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, estabelece como princípio enformar do processo penal o princípio do acusatório, o qual implica que apenas possam ser apreciadas pelo tribunal de julgamento as questões constantes de uma prévia acusação, cabendo ao juiz julgar os factos que lhe são submetidos para apreciação, abstendo-se de pronuncia, condenação com base em factos que vão alem da acusação.

E - Desta forma O douto acórdão de que se recorrer viola simultaneamente o vertido na alínea c) do número 1 do artigo 379 do C.P.P., bem assim como,

F - O vertido no número 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa.

G - O arguido expressamente impugnou a decisão proferida em sede de acórdão no que à situação 48, seguido a metodologia supra referida, diz respeito.

H - Salvo mais atenta leitura do douto acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação, em momento algum o douto acórdão de que se recorrer se pronuncia quanto às motivações e conclusões apresentadas pelo recorrente.
3- Termos em que o douto acórdão está ferido de nulidade por violação da aliena c) do número 1 do artigo 379 do C.P.P.

J - Nulidade que expressamente é arguida pelo recorrente. Ademais veio o arguido recorrendo do acórdão proferido em primeira instância dizer, aqui seguindo A metodologia aplicada em sede de acusação bem como em sede de acórdão de primeira instância:

Situações 28, 32, 34, 36, 40, 41, 44 e 50.

K - Em resposta ao recurso, sobre a matéria supra, aqui sumariando a argumentação contida em sede de acórdão, diz-se: “Tal significa que o artigo 291.º só é aplicável quando, na origem da cadeia de negócios inválidos, esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito.” E mais não disse.

L - Estabelece o artigo 16º do Código do registo Predial que o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em documentos falsos.

M - Verdadeiramente o que se considerou como provado em sede dos acórdãos proferidos em sede de primeira instância e recurso perante o Tribunal da Relação ….

N - Estabelece o artigo 17º do mesmo diploma legal que a nulidade registral apenas pode ser invocada tendo sido declarada por sentença transitada em julgado.

O - Até tal momento o proprietário inscrito registralmente goza da presunção conferida pelo artigo 7 do mesmo diploma.

P - Esclarece o douto tribunal de que se recorre que: “Não está documentado que as ações cíveis tendo em vista a anulação dos negócios jurídicos em causa não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal…” Página 706 2º paragrafo.

Q - Lesados em sede penal são todos quantos sofreram danos na sequência da prática de ilícitos criminais, tendo nos termos do processo civil, bem como do direito civil substantivo, direito a serem processualmente ressarcidos.

R - Assim, importa verificar quais os danos sofridos pelos adquirentes das viaturas comercializadas pelo recorrente.

S - Esclarece o douto tribunal de que se recorre que os prejuízos estão compilados a página 548 do douto acórdão proferido pela primeira instância.

T - Estando tal compilação inserida não na factualidade considerada por provada, mas sim na análise à medida da pena aplicável aos factos considerados por provados.

U - Assim nunca o douto tribunal nas situações 28, 32, 34, 36, 40, 41, 44 e 50, em sede da matéria considerada por provada esclarece o prejuízo sofrido pelos adquirentes.

V - A resposta não é encontrada em sede de acórdão, pelo que gozam os adquirentes da presunção contida no artigo 7º do Código do Registo Predial.

W - Analisando os sistemas jurídicos na sua globalidade são proprietários dos veículos!

X - Voltemos à afirmação contida na pagina 706 2º paragrafo do úris sob análise: “…Não está documentado que as ações cíveis tendo em vista a anulação dos negócios jurídicos em causa não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal…”

Y - “… nem tal teria de acontecer em sede criminal…”

Z - Recorrendo ao jargão jurídico, “o que não está no processo não está no mundo!”

AA - Estabelece o artigo 7 do C.P.P. a suficiência do processo penal, a qual implica a suficiência do processo penal para dirimir todas as questões, penais e não penais, que interessem à decisão da causa.

BB -Nessa sequência consagra o artigo 71 do C.P.P. o princípio da adesão o qual impõe a adesão ao processo penal de todas as questões cíveis que resultem direta ou indiretamente da prática de um crime.

CC - Assim o local próprio para dirimir todas as questões cíveis inerentes aos factos criminais em crise nos autos seriam os presentes autos.

DD - Pelo que se conclui, que não tendo o douto tribunal determinado o destino dado aos bens vendidos aos lesados;

EE - Não tendo sido peticionada a anulação de qualquer dos negócios jurídicos que tiveram por objeto os bens vendidos aos lesados,

FF - E gozando estes, no decurso de todo o processo, hoje e amanhã da presunção de proprietários,

GG - Permanece por determinar qual o prejuízo causado aos lesados?

HH - Permanecendo por preencher o tipo legal de burla.

II -A absolvição do arguido pelos crimes de burla deverá ser refletida de forma consistente na pena aplicada a qual deverá ser contida no limite máximo de oito anos de prisão.

Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas julguem por pertinentes, deverá o presente recurso ter provimento e concomitantemente;

- Ser declarado a nulidade do acórdão por excesso de pronuncia bem como por violação do princípio vertido no artigo 35 da Constituição da Républica Portuguesa;

- Ser declarada a nulidade invocada de omissão de pronuncia;

- Ser o recorrente absolvido dos crimes de burla de que vem condenado;

- E concomitantemente ver a pena aplicada reduzida, não lhe sendo aplicada pena superior a oito anos de prisão. Esperando Justiça;

3.3. XX:

1 – Porque, impugnamos devidamente a matéria de facto, e fundamentamos todos os pontos que julgamos estar mal julgados, arguindo atempadamente as nulidades decorrentes da leitura do acórdão e indicando quais as normas jurídicas violadas e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não podemos deixar de invocar a nulidade e a inconstitucionalidade da decisão proferida em recurso pela Relação, nestes termos vêm os arguidos invocar a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Relação …., por omissão de pronuncia nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 al. c) e artigo 205.º e 32.º da CRP.

2 – Ou seja, dito de modo diverso, se o recorrente exerce o seu direito ao recurso e o Tribunal superior, não aprecia as questões, pelo mesmo levantadas, omitindo pronúncia, alegando, erradamente e em clara violação da lei, mormente fazendo interpretação ilegal e inconstitucional do artigo 412.º n.º 3 do CPP, não podem, os ora recorrentes, conformar-se com a decisão proferida em 2.ª instância.

3 – Face ao exposto o que os arguidos vêm, humildemente, pedir a este venerando Tribunal é que remeta os autos para ao Venerando Tribunal da Relação, para que este aprecie efectivamente as questões de facto e de direito que os ora recorrentes indicaram nas conclusões de recurso art.º 426.º do CPP, ou, em alternativa, considerando o Colendo Tribunal que, no caso concreto, constam todos os elementos de prova que serviram de base à condenação e tendo em conta que os mesmos foram impugnados nos termos do 412.º n.º 3 do CPP, deverá ser modificada a decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 431.º do CPP.

4 – No que ao recorrente XX concerne:

5 – Se ninguém se referiu ao recorrente, como pode o mesmo sindicar a matéria de facto indicando passagens, que passagens? As que não referem o mesmo?

6 – Como já vimos as provas que no entender do Tribunal impõem a condenação do ora recorrente pelo crime de associação criminosa e pela prática de 10 crimes de burla qualificada (7 como coautor, 1 como cúmplice e dois na sua forma tentada), 19 crimes de receptação, 6 crimes de falsificação de documentos e um crime de detenção de arma proibida são maioritariamente as escutas telefónicas e num ou outro caso pontual conjugadas com as vigilâncias efectuadas e o que o recorrente defende é que lendo as escutas identificadas, mesmo nos casos em que as mesmas se encontram conjugadas com as vigilâncias efectuadas, não existe prova suficiente (prova plena), a que é exigida pela nossa Lei Penal, para condenar o recorrente pela prática de vários ilícitos, pelos quais o mesmo foi condenado.

7 – Consta do acórdão de que ora se recorre que:

“(…) como já dissemos supra, não devemos confundir ausência ou deficiência na fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razoes de convicção apresentadas pelo tribunal.

A fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões.

Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, no quadro do que é razoável exigir, as razões ad sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais.

É por isso que, incorrectas ou passiveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de qualquer vício da decisão.

O que resulta da motivação da decisão de facto é que o tribunal recorrido valorou a prova globalmente, articulando os diversos elementos probatórios que teve à sua disposição, resultando a sua convicção da concatenação das diversas provas, ou seja, da conjugação do acervo probatório recolhido – prova pessoal, documental e pericial – e invocado na decisão recorrida.

In casu, o tribunal recorrido, pela vastidão da matéria de facto e das provas, optou por um procedimento que, do ponto de vista puramente técnico, poderá ser criticável, mas que a complexidade dos factos e das provas torna, a nosso ver, de algum modo compreensível, que se traduziu em incluir nos pontos de facto provados a menção a elementos de prova documental e pericial que lhes respeitam. Dessas indicações em conjugação com a extensa motivação da decisão de facto resulta a compreensão das razões da convicção do tribunal e que este procurou explicitar de modo a podermos identificar o porquê da decisão de facto e o raciocínio lógico dedutivo seguido pelo tribunal recorrido na articulação dos meios de prova disponíveis que serviu de suporte a tal decisão.

Razões que, a nosso ver, foram explicitadas de forma a ser satisfeita a exigência legal de fundamentação com exame crítico da prova, não sendo razoável exigir mais extensa e pormenorizada explanação do que a apresentada, sob pena de, em processos com a extensão do presente, tornar-se tarefa praticamente impossível fundamentar a decisão.” Sublinhado e negrito da nossa inteira responsabilidade.

8 – Teve a defesa de ler por diversas vezes o que agora optou por transcrever, questionando se efectivamente estava a ler que, tendo em conta que o processo é muito extenso e complexo, não é razoável exigir uma explanação extensa e pormenorizada do que a que foi apresentada pelo tribunal, pois tal tornar-se-ia muito difícil para o tribunal, pelo que é compreensível que o tribunal tenha fundamentado apenas da forma que fez.

9 – É por isso que a nulidade que respeita a falta ou insuficiente fundamentação verifica, competindo à defesa, como o está a fazer, argui-la, devendo o processo ser remetido para novo julgamento art.º 426.º do CPP, pois a justificação dada pelo Venerando Tribunal de que ora se recorre, encontra-se também ela, eivada de ilegalidade.

10 – A al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

11 – Porém, mesmo não alegadas essas nulidades, sempre seriam oficiosamente cognoscíveis em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas no art. 379.º, n.º 1, do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no art. 414.º, n.º 4.

12 – Não pode haver decisão sem fundamentação como resulta do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 97.º, n.º 5, do CPP, sendo aliás nula uma decisão que não seja fundamentada, quer de facto quer de direito, como decorre do art. 379.º, n.º 1, do CPP.

13 – Para efeitos da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, o conhecimento proibido é o que resulte de decisão não compreendida pelo objecto do recurso, e o conhecimento omitido é o que não resulta de decisão relativamente ao objecto do recurso.

14 – Entendem os recorrentes que à questão de “se o arguido fosse absolvido da prática dos demais crimes, ainda assim seria condenado pelo crime de associação criminosa?” a resposta tem obrigatoriamente de ser negativa, concluindo por isso a final que, não se verifica, no caso concreto, o preenchimento objectivo e subjectivo deste tipo de ilícito pelo que o arguido terá de ser absolvido do mesmo.

15 – Sentimo-nos forçados a referir que, o ora recorrente entende que não existiu por parte do Venerando Tribunal a apreciação, como lhe competia, da matéria de facto impugnada pelo recorrente.

16 – Por muito que pareça estranho ao Venerando Tribunal, a defesa do recorrente tem bem presente que, para impugnar a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os requisitos contidos no artigo 412.º do CPP.

17 – Ao contrário do que vem alegado pelo Venerando Tribunal no acórdão de que ora se recorre, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelo menos no que ao ora recorrente concerne, não são provas produzidas oralmente em sede de audiência de julgamento, pois de todas as testemunhas ouvidas, apenas duas, referiram conhecer o arguido, ora recorrente.

18 – As provas que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se todas elas identificadas no texto do acórdão, são as transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos, as quais o recorrente efectivamente não transcreveu, porquanto o 412.º do CPP, não o obriga a tal, obrigando apenas e tão só que se identifique as mesmas.

19 – Se a prova (que se entende ser a que prova a prática de acto criminoso), tiver sido gravada, tem de se indicar concretamente a passagem, se a prova for documental como é o caso, tem de se fazer, como fez o recorrente, ou seja, indicar concretamente qual a escuta que impõe uma decisão diversa da recorrida, ou como é o caso de a/s escuta/s que o Tribunal indicou (a prova onde alicerçou a sua convicção) não é passível de, por si, levar àquela conclusão.

20 – Da leitura do acórdão de primeira instância, resulta nítido pelo menos no que ao recorrente concerne, mostra-se, em nosso entender e salvo melhor e Douta Opinião, nítido o erro de julgamento, erro esse reiterado agora pelo Venerando Tribunal da Relação que omite pronuncia sobre a matéria de facto impugnada, alegando que o recorrente não cumpriu os requisitos necessários para a “apreciação alargada e generalizada da matéria de facto.

21 – Pois é notório e tal resulta do acórdão de 1.ª instância, que os factos dados por provados em sede de matéria de facto dada por provada, onde se encontra indicada a prova em que o tribunal se alicerçou para dar como provada aquela matéria, são insuficientes para condenar o arguido, a título de exemplo somos forçados a pedir que V. Exas. Colendos Conselheiros leiam as fls. 740 a fls. 743 do acórdão de que ora se recorre, o qual transcreve na integra o texto da primeira instância, o qual indica quais as provas analisadas que permitiram condenar o ora recorrente nesta situação em concreto pela prática dos crimes de burla qualificada na pena de 1 ano e 10 meses, de receptação na pena de 1 ano e 6 meses, de falsificação na pena de 1 ano e 6 meses, apenas com base nas provas que ali são apontadas quanto ao mesmo, veja-se:

22 – Da simples leitura de fls. 740.º a 743.º do Douto acórdão resulta à evidência que o Tribunal refere-se ao ora recorrente 4 vezes:

a 1.ª na 25.ª e 26.ª linha, afirmando, “Os arguidos FF (6) e XX (22) quiseram vender ao SSS, mas das escutas resulta que este queria o veículo a preço inferior.” Vamos compulsar o apenso de escutas e constata-se que, não existem escutas entre o arguido SSS e o ora recorrente XX.

A 2ª na 30.ª e 31.ª linha, afirmando, “nas transcrições da sessão …, …, de fls. 3 a 8 do Apenso 24 a arguida UU dá notícia ao arguido XX que o registo foi concluído” Vamos novamente ao apenso e lemos com a tenção a escuta e constata-se que nada de ilícito se apura de tal conversa entre ambos os arguidos.

A 3.ª na 1.ª e 2ª linha, afirmando, “No relatório de vigilância 97 (19/05/2016) fls. 252, do apenso de relatórios de vigilância I resulta que os arguidos FF (6) e XX (22) conduziam o …, que estava estacionado frente à loja do posto de abastecimento da BP em ….. Depois chega no local o arguido EE (o qual foi absolvido), conversa com aqueles dois arguidos e ausenta-se. Depois deslocaram-se com o … de matrícula “OI” vindo a estacionar junto do Stand M.…. em MIR na zona de … para a mostrar ao SSS, aí é visto o arguido FF (6) ver auto de Transcrição das Sessões …. e …. do Alvo …. de fls. 34 do Apenso de transcrições 33).” Vamos compulsar o auto de vigilância e vemos que não é o arguido ora recorrente quem conduz a viatura e quanto ao apenso de escutas, constata-se que também não é o ora recorrente.

a 4.ª e última referência, no que ao recorrente e referente à situação 28.ª, em concreto, é a que se afere da leitura do primeiro paragrafo de fls. 743, onde se pode ler a conclusão a que o Tribunal de 1.ª instância chega e que é confirmada pelo Tribunal da Relação, “De toda a prova produzida, o Tribunal não tem dúvidas que os arguidos FF e XX sabiam que o veículo tinha proveniência ilícita (quer pelos contactos que sempre mantiveram com o arguido AAA), providenciando e acompanhando o pedido de registo ilícito a favor de TTT feito pela arguida UU, a qual esteve sempre em contacto com aqueles, sabendo esta da ilicitude deste registo, pois a arguida UU faz o registo a favor do TTT, que já não se encontra em Portugal, tratando com aqueles arguidos a questão do registo, colaborando na posterior execução do esquema fraudulento da projectada venda do veículo a terceiro, sabendo que assim este se iludiria por um pretenso registo válido (tal como sucedera nas situações 32 e 33)”

23 – Ou seja concluiu o Tribunal com base na matéria que deu como provada alicerçada na prova que indica e que efectivamente não permite que se chegue a tal conclusão.

24 – Como é que tais factos podem ser dados como provados quanto ao ora recorrente?

Como é que o tribunal chegou a esta conclusão lógica? Com base em que prova?

Basta para a condenação, atirar assim uma conclusão para o ar?

Entende-se que não, que em processo penal, é necessária a prova plena contra o arguido, não bastando para a condenação meras conclusões alicerçadas em presunções que não são prova, violadoras em nosso entender do principio in dúbio pro reo, muito menos existem provas concretas para condenar o ora recorrente, nesta situação que se identifica como situação 28.ª referente a um …., pela prática de crime de burla qualificada, receptação e falsificação de documentos em penas parcelares que somam, só nesta situação, 4 anos e 10 meses de prisão, tendo também o arguido sido condenado, por fundar ou promover uma associação criminosa, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, o que daria um total aritmético de 7 anos e oito meses, apenas contando esta situação.

25 – Quando o arguido se refere à nulidade dos autos de vigilância, refere-se expressamente não aos factos em si ali descritos mas sim as conclusões e observações que são alí feitas à posteriori pelo OPC, continuando a afirmar que tais observações conclusões do OPC existentes e escritas pelos Agentes nesses autos, não são prova, nem meio de prova, à semelhança do que sucede com a interpretação das escutas pelos OPC que vertem para o auto de transcrição as suas conclusões, também aí tal convicção da Policia, não consubstancia prova, interpretação em contrário viola os mais elementares direitos do arguido incluindo o da presunção de inocência, artigo 32.º n.º 2 da CRP.

26 – Concluindo, não basta perguntar ao polícia, em sede de audiência de julgamento, e este limitar-se a responder “sim”, sem explicar com base em que prova chegou a tal conclusão, sem descrever o que viu, para que as convicções do OPC vertidas para os autos quer os de vigilância quer os de transcrição passem a valer como prova.

27 – Pelo que continuamos no presente recurso a afirmar que tais “conclusões efectuadas pela polícia, constantes dos autos de vigilância, são prova proibida, nos termos do artigo 126.º do CPP, não podendo as mesmas ser utilizadas como prova.

28 – Tem o Supremo Tribunal de Justiça reiterado, na esteira da doutrina, as características dos elementos típicos do crime de associação criminosa: pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação.

29 – Exige-se ainda que “o acordo de vontades tenha um certo carácter de permanência e de autonomia relativamente à personalidade de cada um dos seus aderentes”.

30 – A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo. Mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação.

31 – Este centro autónomo de imputação é algo de diferenciado dos restantes elementos que se organizam para a prática, ainda que reiterada, de vários crimes. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas.

32 – Uma vez que não se tem essa associação por constituída, fica afastada a adesão como membro; não se adere a associação criminosa inexistente. Seria sempre necessário no tipo subjectivo de ilícito que o membro representasse a existência da organização para a prática de crimes.

33 – O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como autor de:

I – oito crimes de burla qualificada consumados previstos e punidos pelo arts. 217 e 218º nº 1 do Cód. Penal, referentes às situações:

28ª do NUIPC 134/16…. a que corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

no crime da situação 32ª do NUIPC 543/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses;

no crime da Situação 34ª do NUIPC 610/16…. cometido como cúmplice, corresponde a pena de 10 (dez) meses de prisão;

no crime da Situação 36ª do NUIPC 696/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses;

no crime da situação 40ª do NUIPC 812/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

no crime da situação 41ª do NUIPC 728/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

no crime da situação 44ª da 1323/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

no crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

II – pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23,º, 73,º 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal, referentes às situações:

45ª do NUIPC 1443/16….;

56ª do NUIPC1442/16…., corresponde a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada delito;

III – pela prática de 19 (dezanove) delitos de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 referentes às situações:

28ª do NUIPC 134/16….; 31ª do NUIPC 444/16…..; 32ª do NUIPC 543/16…..; 33ª do NUIPC 578/16……; 34ª do NUIPC 610/16…..; 35ª do NUIPC 632/16…..; 39ª do NUIPC 1176/16…..; 40ª do NUIPC 812/16…..; 41ª do NUIPC 728/16…..; 42ª do NUIPC 865/16…..; 43ª do NUIPC 1328/16…..; 44ª do NUIPC 1323/16…..; 45ª do NUIPC 1443/16….; 49ª do NUIPC 1105/16……; 50ª do NUIPC 1071/16…….;

56ª do NUIPC 1442/16…..;

58ª do NUIPC 1015/16……;

54ª do NUIPC 380/16……;

60ª do NUIPC 1594/16……., a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito;

IV – pela prática de seis crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos artigos 256.º, nº 1, als. A) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às situações

28ª do NUIPC 134/16…..;

32ª do NUIPC 543/16….. (sendo punido na forma de autoria de instigador);

33ª do NUIPC 578/16…. este também com instigador; 34ª do NUIPC 610/16……;

43ª do NUIPC 1328/16……;

54ª do NUIPC 380/16… este como instigador, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito.

V – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº1, al. c) com referência ao disposto nos artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semiautomática e munições], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

VI – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 6 meses a 55 anos e 10 meses), foi o arguido condenado à pena única de 11 (onze) anos de prisão, a qual o Venerando Tribunal da Relação entendeu ser exagerada, pelo que deu provimento ao recurso nesta parte, a da pena excessiva e contraria aos seus fins e aplicou ao ora recorrente em cúmulo 10 anos de prisão

33 – Conforme supra se referiu, iremos infra melhor especificar o porquê de se impugnar a matéria de facto dada como provada, cumprindo todos os requisitos exigidos na Lei processual penal.

34 – O ora recorrente foi condenado pelo crime de associação criminosa, remetendo-se por questões de celeridade e de economia processual, para as transcrições supra efectuadas do Texto do Acórdão condenatório, embora se entende que inexistem factos baseados em meios de prova válidos, identificados no texto do Douto Acórdão, que permita condenar o arguido por este crime.

35 – Imaginando, o que de facto não sucede, que o arguido teria integrado a referida associação criminosa que o Acórdão deu como provada, nunca poderia o arguido ser condenado nos termos do n.º 1 do artigo 299.º do CP, porquanto, não se encontra preenchido o tipo objectivo, mais,

36 – Nunca o arguido poderia ter sido condenado referente a cada situação que se reporta a um único veículo automóvel ali identificado em concurso real e efectivo dos crimes de burla qualificada, receptação e falsificação de documento, pois uns consumiriam os outros.

37 – Pelo que, a considera-se provado que o arguido praticou actos ilícitos e culposos, o que apenas se admite por hipótese académica, em todas as situações pelas quais o mesmo veio a ser condenado, a pena única a aplicar ao arguido, em cúmulo, deveria ser inferior a 4 anos de prisão suspensos na sua execução, com regime de prova atenta a gravidade da conduta e as finalidades da punição, nos termos do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 72 n.º 2 al. d) do C.

38 – Isto se se se considerar que o arguido pertenceu, ou foi elemento essencial na associação criminosa, (não se sabe bem com base em que prova e quais os elementos que fez com que o Tribunal concluísse nesse sentido, pois que não os explicou devidamente) sendo também no que concerne a este ponto o Douto Acórdão nulo por insuficiente fundamentação nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. a), por referência ao artigo 374.º n.º 2 do CPP, existindo em nosso entender o vício do artigo 410 n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPP, devendo, em nosso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre ser anulado e o processo ser remetido para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º do CPP, o que se requer.

39 – Conforme supra se dizia, se se considerar que o arguido pertence ou foi elemento essencial na associação criminosa, a qual foi criada e mantida apenas com o objectivo de desviarem carros pertença de rent-a-car e vendê-los a terceiros, através de meios astuciosos visando desse modo, obterem enriquecimento ilegítimo, determinando outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa prejuízo patrimonial, não se pode condenar o mesmo nas mesmas situações pelos crimes de receptação, falsificação de documentos e de burla qualificada.

40 – Para que se prove o crime de receptação, não basta em nosso entender, que o arguido tenha sido visto próximo ou a conduzir uma viatura que tenha origem ilícita, sendo obrigatório através dos meios de prova analisados em sede de audência de julgamento, a demonstração de que o ora recorrente tinha sequer conhecimento que o/os veiculo/s que, alegadamente, conduziu tivessem origem ilícita, não se concorda como supra se referiu, e atendendo à inexistência de prova, não se pode concluir.

41 – De todo o modo reitera-se que a conduta do ora recorrente não preenche o crime previsto no artigo 299.º n.º 1 do CP.

42 – Impugnação da matéria de facto:

O douto Tribunal dá como provado na situação 28.ª que o ora recorrente praticou os crimes de Burla Receptação e Falsificação, para o condenar por estes 3 crimes o Tribunal alega que atendeu ao auto de transcrição de fls. 3 a 8 do apenso 24.º das transcrições, atendendo à conversação entre a arguida UU e XX realizada a 17 de Maio de 2016, nada se apura que estejam a falar de qualquer veículo obtido ilicitamente, tendo apenas a Dra. UU se referido, nesta data, a 17 de Maio de 2016, um registo de um …., não se sabendo a matrícula ficou concluído.

Do Apenso 21 das transcrições de fls. 33 a 35, conversa mantida entre o Recorrente e o arguido EE que foi absolvido da prática de qualquer facto ilícito, nada se apurando da referida conversa.

Do Apenso 21 das transcrições de fls. 44 a 45, conversa entre FF e EE, no dia 13 de Maio de 2016, nada a ver com o ora recorrente.

Do Apenso 21 das transcrições de fls. 64 a 66, conversa entre FF com o EE efectuada no dia 18/05/2016, não fazendo sequer menção ao recorrente.

Pelo que inexiste prova para se poder condenar o ora recorrente por qualquer um dos crimes pelos quais foi condenado na presente situação, 28.º, impondo-se que relativamente ao mesmo, os factos elencados na matéria de facto provada seja dada como não provada, devendo o arguido ser absolvido da prática dos crimes por que foi condenado referente à situação 28.ª

O douto Tribunal dá como provado na situação 31.ª que o ora recorrente praticou o crime de receptação, ora o simples facto de haver a fls. 276 do Apenso de Vig 1, 1 fotografia do arguido dentro do veículo, não faz com que se mostrem preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do crime de receptação.

Pelo que inexiste prova para se poder condenar o ora recorrente pelo crime de receptação, pelo qual foi condenado na presente situação, 31.ª, impondo-se que relativamente ao mesmo, os factos elencados na matéria de facto provada seja dada como não provada, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime por que foi condenado referente à situação 31.ª.

O douto Tribunal dá como provado na situação 32.ª que o ora recorrente praticou os crimes de Burla Receptação e Falsificação, para o condenar por estes 3 crimes o Tribunal alega que atendeu ao auto de transcrição de fls. 84 a 87 e 89 a 91, nada se apura desta conversação de ilícito quanto ao ora recorrente Do Apenso de Vig. Fls 261 a 267 e o relatório de fls 283 a 297 e o de fls. 288 a 298, verifica-se serem todos do mesmo relatório, devendo a matéria de facto ser alterada e o arguido absolvido desta situação O douto Tribunal dá como provado na situação 33.º baseando-se no mesmo relatório de vigilância já referido na situação 32, que nada se verifica das viatura, 28.ª que o ora recorrente praticou os crimes de Burla Receptação e Falsificação, para o condenar por estes 3 crimes o Tribunal alega que atendeu a autos de transcrição de intercepções telefónicas que nada demonstram, devendo o arguido ser absolvido,

De facto, dos autos de transcrição identificados no acórdão e dos fotogramas constantes dos relatórios de vigilância        devidamente identificados nas situações 28, 31, 32, 33. 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 54, 56, 58, e 60.º bem como dos depoimentos das tesmunhas UUU que nada diz quanto ao recorrente, da testemunha VVV que apenas refere que o recorrente esteve lá 1 vez e fez um seguro de uma viatura pessoal sua registada em seu nome e que consta nos autos,

E do depoimento da testemunha XXX Acta de Julgamento do dia 9 /10/2018, minutos das 16:41 :33 a 17:04:42, não resulta que o arguido, ora recorrente tenha qualquer tipo de conhecimento de qualquer actividade ilícita, tendo ainda respondido que das 2 vezes que o viu na companhia doo FF, nunca o mesmo falou sendo um mero espectador. Pelo que inexiste prova para se poder condenar o ora recorrente por qualquer um dos crimes pelos quais foi condenado impondo-se que relativamente ao mesmo, os factos elencados na matéria de facto provada seja dada como não provada, devendo o arguido ser absolvido da prática dos crimes por que foi condenado referente ás situações 28, 31, 32, 33. 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 54, 56, 58, e 60.

No que à recorrente UU concerne (recurso não admissível e não admitido):

43 – Mutatis mutandis, reitera-se tudo quanto supra se afirmou em relação ao recorrente XX, acrescentado apenas que a única testemunha que referiu a arguida foi a Senhora Conservadora que não a reconheceu em sede de audiência de julgamento e que continuamos a afirmar que a recorrente não efectuou qualquer registo na qualidade de advogada, o que a mesma fez foi, à semelhança de qualquer outro cidadão aceder à plataforma on-line e apresentar pedido de registo, devidamente acompanhado dos documentos necessários, sendo certo que quando se dirigiu à conservatória onde foi identificada, não levava consigo qualquer documento apenas foi perguntar em que estado se encontrava determinado registo.

44 – A arguida, ora recorrente, foi condenada pela prática:

I – três crimes de burla qualificada, cometidos como cúmplice, previstos e punidos pelo arts.27.º, 73.º, 217.º n.º 1 e 218º nº1 do Cód. Penal, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16….; situação 32ª do NUIPC 543/16…..; situação 33.ª do NUIPC 578/16……, a que corresponderá a pena parcelar de de 10 (dez) meses de prisão;

II – quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 256.º, nº 1, als. A) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às

situações:

28ª do NUIPC 134/16…..;

32ª do NUIPC 543/16……;

33ª do NUIPC 578/16……;

42ª do NUIPC 865/16…., correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

III – dois crimes de receptação, como autora material, previstos e punidos pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, referentes às situações:

43.ª do NUIPC 1328/16…..;

44.ª do NUIPC 1323/16……, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

IV – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 2 meses a 13 anos e 8 meses), foi a arguida condenada à pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

45 – Impugnação da matéria de facto:

O douto Tribunal dá como provada as situações 28.ª, 32.ª, 33.ª, 42.ª 43.ª e 44.ª com base em transcrições que em nada são objectivas e conclusivas não garantindo com exactidão que a arguida praticou tais factos e que tinha consciência da sua ilicitude. Dos fotogramas constantes da prova que condenou a arguida, apenas se constata que a mesma circulou em alguns veículos constantes dos autos, não sendo possível retirar nenhuma conclusão objectiva da prática dos crimes de Burla, receptação e Falsificação. O mero facto da arguida se deslocar às Conservatórias não faz com que a mesma esteja a praticar algum acto ilícito. De notar que nenhuma testemunha identificou a arguida, mesmo a Sra. Conservadora que pediu para a polícia a identificar, a descreveu como sendo loira, magra e …, apesar da arguida ser morena, de estrutura forte e portuguesa, podendo não ser a mesma pessoa.

No Douto Acórdão condenatório há referência que a arguida fez registos na plataforma online.

Porém, a arguida somente submeteu os documentos sendo que cabe à Sra. Conservadora validar tais registos. Pelo que deverá a arguida ser absolvida de todos os factos de que vem acusada.

46 – Assim face ao exposto e porque tal resulta, frise-se da simples leitura do Acórdão, a Decisão Condenatória padece dos vícios de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 2 al. a) e c) do CPP, devendo V. Exas. Nos termos do art.º 431.º do CPP absolver o arguido da prática destes factos.

47 – Chegados aqui, verificamos que toda a fundamentação do Douto Tribunal recorrido, na sua extensa explicação sobre a escolha e quais os meios de prova determinantes para a condenação dos ora recorrentes da matéria de facto dada como provada os quais o Tribunal acolheu, serviu única e exclusivamente para tentar, em vão, fundamentar a condenação dos ora recorrentes, pois que não se pode permitir uma condenação baseada única e exclusivamente em escutas telefónicas, as quais nada de concreto dizem. Entendimento contrário é ilegal e inconstitucional por violação dos art.ºs 187.º ess do CPP e art.ºs 29.º, 30.º, 32 e 34.º da CRP.

48 – E não se tente sequer argumentar que as presunções são prova num Estado de Direito Democrático, pois para que valessem as presunções como meio de prova, ter-se-ia de partir de um facto conhecido, não de uma escuta telefónica, para se chegar ao facto desconhecido. Isto porque,

49 – Em nosso entender, os arguidos deveriam ter sido absolvidos quanto a estes factos, porquanto a matéria constante das transcrições das escutas telefónicas, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação.

50 – Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, porque o Douto Tribunal não explicou, para que se desse por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in úris pro reo, em nítida violação dos arts.º 374.º (falta de fundamentação), 410.º n.º2 als. A) e c) do CPP, e art.º 32.º, pois que as presunções ao contrário do afirmado no Douto Acórdão não são meio de prova.

51 – É certo que, a administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal.

52 – A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.

53 – Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 27).

54 – O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19°, pág. 40).

55 – A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.

56 – Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal”, ed, CEJ, pág. 226).

57 – Tendo presentes os factos provados relativamente aos recorrentes, verifica-se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material não devem ser dados como provados e não pode subsistir a condenação dos ora recorrentes.

58 – Pois para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, serem os arguidos absolvidos, como é de JUSTIÇA, ou, caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido para novo julgamento.

3.4 LLL:

1. Salvo melhor opinião, não resultam dos Factos Provados elementos sólidos que enformem uma verdadeira organização entre os membros do “2.º Grupo”, pois não é definida nenhuma estrutura de direção, disciplina, hierarquia ou atribuição de direitos e deveres comuns entre os alegados membros integrantes do chamado “2.º Grupo” que permita concluir que, por estarem assim organizados, fossem, de per si, um inimigo da paz social;

2. Com efeito, se é certo que se extraem dois elementos “coordenadores” da atividade (FF e XX), a factualidade provada não permite deslindar qual o “papel” do Recorrente na referida organização, a quem obedecia, quais os seus deveres ou obrigações no seio da referida estrutura criminosa, extraindo-se, antes sim, um “bando” dirigido pelos referidos Arguidos “coordenadores” e a que ora uns ora outros arguidos foram aderindo;

3. Mais do que uma “associação criminosa”, o referido “2.º Grupo” se assemelha a um “bando”, em que permanecem no seu centro nuclear os referidos FF e XX, mas em que os seus peões vão se sucedendo, ora no processo de recolha de automóveis nas “rent-a-car”, ora no procedimento de registo automóvel fraudulento, ora no processo de venda fraudulenta (note-se que tais “peões” “vão e vêm”, sendo utilizadas indiferenciadamente as ações do Recorrente, ZZZ, JJJ, AAAA, BBBB, AAA, DDD, CCCC e PPP – Cfr. Factos Provados n.os 549 a 762);

4. Ora, salvo o devido respeito, o que se descreve nos Factos Provados nºs 549 a 762 é a simples comparticipação criminosa de vários indivíduos – o Recorrente e os Arguidos ZZZ, JJJ, AAAA, BBBB, AAA, DDD, CCCC e PPP – que atuam concertadamente na consecução do desígnio criminoso previamente planeado pelos “coordenadores” da atividade (FF e XX), com modus operandi característico, é certo, mas nem sequer especialmente diverso daquele que é habitual neste tipo de delitos em regime grupal;

5. Falha, pois, dos elementos de facto dados como provados que o Recorrente e os demais arguidos já citados se considerassem integrados permanentemente na dita organização, com estrutura definida e permanência das pessoas que a compunha;

6. Ademais, as situações penais descritas, com exceção das que se atêm ao facto de determinados veículos terem sido depositados na garagem do Recorrente (“Situações n.os 54, 59 e 60) balizam-se unicamente no período de verão de 2016, em concreto desde junho até ao início de outubro de 2016;

7. Temos, pois, um espaço temporal curto, sendo que um dos elementos objetivos que integra a associação criminosa consiste precisamente na duração que se impõe que perdure a sucessão de atos;

8. Acontece que não é sequer delimitada a duração de período de tempo a que o Recorrente terá estado “associado”, ou seja, se desconhece como, quando e em que circunstância o Recorrente terá conhecido XX e FF e os demais coarguidos, e quando e porquê engajaram todos na prática dos autos melhor descritos nos Factos Provados;

9. A tal respeito a factualidade provada é totalmente omissa, limitando-se o elenco factual provado a descrever as atuações materiais do Recorrente no referido período estival de 2016…

10. Apesar de se extrair da factualidade dada como provada um curto elemento de estabilidade e um elemento de finalidade criminosa (uma vez que os membros, incluindo o Recorrente, agiram em comunhão de esforços para a prática dos crimes de burla), tal atuação, porém, subsume-se tão-só à comparticipação criminosa, e não à “associação criminosa”;

11. E assim é, cremos, porque que não sobressai da factualidade provada, a respeito do Recorrente, a formação de uma vontade coletiva que se sobreponha aos interesses pessoais e particulares de algum dos seus membros, mormente do Recorrente;

12. Termos em que, por não verificados os elementos do tipo, deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido na parte em que condenou Recorrente pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.os 2 e 5, do CP, absolvendo-o daquele crime com as legais consequências;

13. No caso em apreço, em concreto, no que respeita às “Situações n.os 45, 46, 49, 50, 51, 53, 56 e 57”, se considera que não estão verificados os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de recetação no que respeita à atuação do Recorrente;

14. Reveja-se que, no que respeita à “Situação n.º 45”, se considera no douto Acórdão de 1.ª instância que “na Situação 45º (Novembro de 2016) no âmbito do mesmo esquema fraudulento da associação apura-se a apropriação do veículo prosseguida pelo MMM (36) e entrega do veículo aos arguidos FF e XX, todos conhecendo a sua proveniência ilícita. Depois com a colaboração de LLL (35), estes dois arguidos pretendem vender os veículos (em permanente concerto com o arguido XX…), sendo que previamente o MMM colabora inscrevendo ficticiamente o seu nome no registo. (…) Na Situação 47º (Setembro de 2016) no âmbito do mesmo esquema criminoso da associação apura-se a apropriação fraudulenta do veículo e a sua entrega ao arguido FF conhecendo a sua proveniência ilícita, depois com a colaboração de LLL (35), este tentou fazer registo da viatura em seu nome (…) Na Situação 49º (Setembro de 2016) no âmbito do mesmo esquema criminoso da associação apura-se a apropriação fraudulenta do veículo e a sua entrega ao arguido XX conhecendo a sua proveniência ilícita, depois com a colaboração de LLL (35), este altera o registo da viatura para seu nome, vende a viatura com a direcção do XX...... (…) Na Situação 50º (Agosto de 2016) no âmbito do mesmo esquema fraudulento da associação apura-se o artifício enganoso do arguido AAA apropriando-se da viatura que depois é entregue aos restantes membros da associação, concretamente aos arguidos XX e FF, que no âmbito do mesmo padrão com a colaboração de LLL (35), este altera o registo da viatura para seu nome e depois com acompanhamento daqueles dois proceda à venda da viatura. (…) Na Situação 56º (Outubro e Novembro de 2016), no âmbito do mesmo esquema criminoso da associação apura-se a apropriação fraudulenta do veículo e a sua entrega aos arguidos XX e FF que sabem da sua proveniência ilícita. Depois com a colaboração de LLL (35) e MMM (36), estes dois pretendem vender os veículos (em concerto com os arguidos FF e XX), sendo que previamente o MMM colabora inscrevendo ficticiamente o seu nome no registo.”

15. Acontece que tal subsunção se mostra inquinada, não se aduzindo dos factos provados a prática do crime de recetação;

16. Para suportar tal conclusão importa rememorar os factos provados respeitantes à atuação do Recorrente sobre os quais é determinada a subsunção do crime de recetação quanto às “Situações nºs 45, 46, 49, 50, 51, 53, 56 e 57”

(45.ª Situação)

621. No dia 17 e Novembro de 2016, LLL e MMM, em concerto com os arguidos FF e XX, regressaram ao ….. com o fim de venderem o …. de matrícula RO e foram interceptados pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo, quando aqueles tentavam negociar o veículo …. num stand na zona …….. (…)

(…)

(46.ª Situação)

630. Em 8 de Setembro de 2016, por requerimento por si preenchido e assinado, a propriedade do veículo […-RI-…] foi registada a favor de LLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 24 a 25 do NUIPC 1014/16…. Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14… – Vol. 58

631. Em 27 de Setembro de 2016, LLL vendeu o referido veículo a DDDD (…)

(…)

(49.ª Situação)

650. Em 5 de Setembro de 2016, por requerimento por si preenchido e assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL (…)

(…)

(50.ª Situação)

659. Em 22 de Agosto de 2016, por meio de requerimento do registo automóvel preenchido e assinado por LLL, a propriedade do veículo foi registada a seu favor (…)

660. No dia 26 de Agosto de 2016, FF, XX e LLL venderam o referido veículo ao Stand B.…, pelo preço de € 11.000,00 (onze mil euros) (…)

(…)

665. Para mais facilmente alcançar tal intento, e LLL, preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legítima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(…)

(51.ª Situação)

 

671. Em 5 de Setembro de 2016, por requerimento por si assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL (…)

672. Em 27 de Setembro de 2016, LLL vendeu o referido veículo a DDDD (…)

(…)

(53.ª Situação)

693. Em 10 de Outubro de 2016, por meio de requerimento por si preenchido e assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 32 do NUIPC 1331/16…. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

694. Em data posterior, não concretamente apurada, LLL vendeu o referido veículo a DDDD (…)

(…)

(56.ª Situação)

721. No dia 17 e Novembro de 2016, LLL e MMM, em concerto com os arguidos FF e XX, foram  …….. com o propósito de vender as viaturas e foram interceptados pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo, quando aqueles o tentavam vender num stand na zona de (…)

(…)

(57.ª Situação)

738. No dia 5 de Dezembro de 2016, LLL, acompanhado por PPP, vendeu o veículo automóvel (…)

17. Em bom rigor, e tal como se infere do Factos Provados acima transcritos a atuação do Recorrente se restringe à intenção de “venda” dos veículos, designadamente promovendo o registo fraudulento dos automóveis em seu nome e/ou interagindo com “compradores”, inexistindo, cremos, o dolo da recetação em tais atuações;

18. Justamente, inexiste, pois, o dolo de recetação do Recorrente nas condutas descritas como “colaboração para alterar o registo da viatura para seu nome e vender a viatura”, não se subsumindo tal conduta ao crime p.p. no artigo 231.º do CP;

19. De facto, nas “situações n.ºs 45, 46, 49, 50, 51, 53, 56 e 57 a atuação do Recorrente se restringe à fraude registal e ao ato material de “venda”, não se subsumindo à dissimulação de coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património ou à transmissão de facto da coisa, estes, sim, elementos típicos do crime em presença (Cfr. Artigo 231.º do CP);

20. Nestes termos, por não verificados os elementos do tipo, deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido na parte em que condenou Recorrente pela prática dos crimes de recetação a que respeitam as “Situações n.ºs 45, 46, 49, 50, 51, 53, 56 e 57”, absolvendo-o daqueles crimes com as legais consequências;

21. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, no crime de burla, o agente, atuando com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique atos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial, sendo que o bem jurídico aqui protegido consiste, pois, no património, globalmente considerado;

22. Acontece que, inequivocamente, também no crime de recetação o titular do interesse que o artigo 231.º do CP especialmente protege com a incriminação é, inquestionavelmente, a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtido o bem objeto da recetação;

23. Assim, nas aludidas “Situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57”, em que o Recorrente foi condenado quer pelo crime de recetação quer pelo crime de burla qualificada a condenação viola a proibição do ne bis in idem, dado estar perante o mesmo procedimento objetivo do Recorrente que incide sobre a ofensa do património, verificando-se, pois, um concurso aparente dos crimes de recetação com os crimes de burla, no que respeita às condenações do Recorrente atinentes às citadas “situações”;

24. Em síntese, quando o Recorrente “colabora” (utilizando a expressão vertida no douto Acórdão de 1.ª instância), providenciando pela alteração de registo, por forma a viabilizar a permanência do veículo na posse dos coarguidos, assim como para futuras alienações, este “auxílio” ou “colaboração” na recetação encontra-se em concurso aparente com os crimes de burla qualificada pelos quais o Recorrente foi condenado, cometidos nessas mesmas situações, devendo, por isso, tão-só, ser punido por estes últimos, com absolvição dos crimes de recetação, dado que, sendo o mesmo procedimento objetivo, o elemento subjetivo nos crimes de burla que se encontra subsumido é “um mais” para além da recetação;

25. Termos em que, ainda que se considere verificados os elementos objetivos do tipo no que respeita aos crimes de recetação, sempre deverá, subsidiariamente, considerar-se verificado o seu concurso aparente com os crimes de burla qualificada pelos quais foi o Recorrente condenado (“Situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57”), absolvendo-o da prática dos crimes de recetação, quanto às “Situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57” com as legais consequências;

26. Ademais, cremos, quanto à atuação do Recorrente, não se mostram preenchidos os elementos do tipo de crime de falsificação de documentos;

27. Isto porque, revisitados os Factos Provados a que se reportam as “Situações n.os 46.ª, 49.ª, 50.ª, 51.ª, 52.ª, 53.ª e 54.ª”, cremos, pois, que o Recorrente não teve qualquer intervenção na falsificação ou contrafação de documento, que constituem elementos do tipo;

28. Na verdade, e analisado o elenco factual vertido sob os n.os 41 a 48 e 549 a 762, sobressai, tão-só, uma mera atuação instrumental do Recorrente no quadro geral do crime de burla, competindo-lhe deslocar-se à Conservatória para entregar os requerimentos de registo automóvel, ainda que assinados por si, na qualidade de comprador, mas tratando-se de documentos previamente preparados, minutados e entregues pelos coarguidos AAA, FF, XX e UU (Cfr. Factos Provados n.os 41 a 48);

29. Note-se, inclusivamente, que o “documento” já havia sido fabricado e utilizado previamente à atuação do Recorrente (Cfr. Alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 256.º do CP), sendo, ademais, um modelo de “requerimento de registo de propriedade” que já havia sido utilizado pelo “1.º Grupo” (Cfr. Factos Provados n.os 457 e 572), ou seja, muito antes das atuações do Recorrente se sucederem no verão de 2016 (Cfr. Factos Provados n.os 549 a 762);

30. Daqui se infere que a função do Recorrente era, unicamente, a de se deslocar às Conservatórias do Registo Automóvel, apresentar o documento para se concretizar o registo de propriedade, não tendo qualquer participação na feitura de tal documento;

31. Está unicamente em causa a entrega na Conservatória do Registo Automóvel, por parte do Recorrente, de “requerimentos” previamente elaborados por outros coarguidos, visando os fins da burla;

32. Está assim afastada, em nossa opinião, a verificação dos requisitos exigidos pelo disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 256.º do CP, sendo que, no tange à situação n.º 54, atinente às chapas de matrícula “…-NP-…” inexiste do respetivo elenco fatual provado qualquer elemento que se subsuma a uma atuação do Recorrente integradora do crime de falsificação de matrícula, pois que resultou unicamente como provado que “ as chapas de matrícula foram colocadas no veículo subtraído a EEEE e, em 27 de Outubro de 2016, e MMM, sob a supervisão de XX, subscreveu uma apólice de seguro da “......” para a referida matrícula ” (Cfr. Facto Provado n.º 699). Inexiste, pois, qualquer ação típica do Recorrente:

33. Ou seja, nas situações salientadas pelo douto Acórdão condenatório, que sustentam a condenação do Recorrente pela prática de sete crimes de falsificação de documento, não existe qualquer falsidade material ou intelectual praticada pelo Recorrente, pois não foi por ele forjado, nem alterado, qualquer documento;

34. Em suma, do exposto considera-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à verificação do crime de falsificação de documento;

35. Termos em que sempre deverá absolver-se o Recorrente da prática dos crimes de falsificação de documentos por referências às “Situações n.os 46.ª, 49.ª, 50.ª, 51.ª, 52.ª, 53.ª e 54.ª”, com as legais consequências.

36. Ainda que improceda tudo o acima exposto, considerando esse Venerando Tribunal ad quem que se mostram preenchidos os elementos do tipo, sempre se dirá, ainda assim, que as penas parcelares aplicadas padecem de severidade injustificada, devendo ser corrigidas ao seu mínimo, tanto que desde logo o Acórdão sob recurso é claro ao considerar que os elementos do grupo que não os “coordenadores” apenas recebiam “pequenas quantias monetárias” (Cfr. Facto Provado n.º 36), sendo que, por comparação aos “coordenadores” da atividade do chamado “2.º Grupo”, as medidas concretas das penas parcelares aplicadas ao Recorrente se afiguram excessivamente elevadas, sendo próximas das penas parcelares aplicadas aos “coordenadores” e ao “executor”;

37. Na verdade, face aos elementos que resultaram como provados, há que considerar que a ilicitude existente não atinge a elevação referida porquanto em todas as “Situações” descritas nos Factos Provados, o arguido contou com uma “participação” de terceiros que praticaram os factos integrantes dos crimes, não se extraindo de qualquer elemento factual que a vontade determinante para a prática dos crimes tenha sido iniciada pelo Recorrente, sendo o mesmo um mero executor, ou entregando na conservatória o registo de propriedade automóvel fraudulento, ou acolhendo no seu armazém veículos automóveis ou negociando a “venda” de tais automóveis, recebendo “pequenas quantias monetários” (Cfr. Facto Provado n.º 36), num contexto de grande penúria económica, vivendo o Recorrente, à data dos factos, do RSI e da caridade alheia (Cfr. Factos Provados n.os 973 e 977).

38. Sopesados tais factos, deverá, subsidiariamente, revogar-se o douto Acórdão recorrido, e reduzir-se as penas parcelares pela prática dos crimes de “descritos no Acórdão condenatório para o seu mínimo;

39. Ademais, acresce que a contribuição indelével trazida para a investigação, após prestação das declarações judiciais e não judiciais do Arguido, não poderá, apenas, ser ponderada no âmbito das molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios, justificando-se a atenuação especial da pena, de acordo com o comando do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do CP;

40. De facto, terá de ponderar-se, no essencial, as circunstâncias de o Recorrente haver confessado livre e integralmente os factos, a falta de recursos do Recorrente à data dos factos (Cfr. Facto Provado n.º 977), o arrependimento, os seus antecedentes de psicose e distúrbio bipolar (Cfr. Facto Provado n.º 976) e a sua condição psicológica (Cfr. Facto Provado n.º 980);

41. Quanto à confissão, recordemos que o Recorrente foi sujeito a interrogatório judicial e, posteriormente, foi sujeito, a interrogatório não judicial, sendo que neste último interrogatório, o Recorrente prestou declarações relevantes para a investigação de todos os factos constantes destes autos, identificando os atos praticados, a sua correlação com os coarguidos e o móbil de todos eles;

42. Realmente, perante o Ministério Publico, o aqui o Recorrente confessou e mostrou-se arrependido de todos os crimes que praticou, modo e circunstâncias, salientando todos os aspetos relevantes da sua participações nos crimes que lhe eram imputados e expressamente ciente de que “as declarações que prestou poderão ser utilizados no processo, mesmo que não preste declarações em audiência de julgamento” (Cfr. Fls. 12319);

43. Esse reconhecimento da própria responsabilidade penal e da possibilidade de tais declarações serem usados no processo fazem, pois, irrelevar o exercício do direito ao silêncio exercido em sede de audiência de julgamento;

44. Esse reconhecimento da própria responsabilidade penal abarcou a totalidade do circunstancialismo factual, nos precisos termos descritos na pronúncia, de forma livre e espontânea e sem qualquer coação;

45. Cremos, pois, que o Recorrente colaborou de forma livre e ativa em todo o processo de investigação, sendo a sua colaboração efetiva e objetiva que permitiu à autoridade judicial proceder a uma investigação competente e rigorosa;

46. Na verdade, o Venerando Tribunal a quo descurou no douto Acórdão recorrido que a referida intervenção do Recorrente, em fase de inquérito, foi essencial e decisiva para a descoberta da verdade material, devendo a mesma ser sopesada nos termos e para os efeitos da citada alínea c) do artigo 72.º, n.º 2, do CP;

47. Por seu turno, e tal como se infere do artigo 72.º do CP, há, ainda, que atender à conduta do Recorrente posterior ao crime (balizado no período estival de 2016), e que evidencia um percurso familiar e profissional de integração plena, seguindo uma conduta conforme ao Direito;

48. Neste sentido, o Recorrente é casado desde 2018 com FFFF tendo sido empregado e seguidamente ascendido à função de gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma “E....., Lda.”, (E........) NIPC …, com instalações na Rua …., Parque Industrial do ….., …, onde se mantém até à presente data (Cfr. Facto Provado n.º 979);

49. Para sopesar tais factos, singelamente descritos no Facto Provado n.º 979, relevará a junção de prova documental superveniente atinente à sobredita sociedade comercial E........, a qual, constituída em 22 de agosto de 2017 (Cfr. Ap. 13 da certidão comercial permanente que se junta como doc. 1), tem como seu gerente o aqui Recorrente, que tem por objeto social a “gestão de resíduos, demolições, terraplanagens, plantação de floresta, urbanizações, .............., mediação de imóveis, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e a compra e venda de veículos automóveis e sucata”, sendo que tal sociedade, desde a sua constituição, tem apresentado resultados líquidos positivos, tendo, no ano de 2019, apresentado um resultado líquido de € 316.802,43 (Cfr. Docs. 2 a 4);

50. Mais, para além da E........, o Recorrente é ainda gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma “D......, Lda.”, constituída em 23 de março de 2018 (Cfr. Ap.8 da certidão comercial permanente que se junta como doc. 5), a qual tem por objeto a .............., remodelações de interiores e exteriores, limpezas em edifícios e desmatações, sendo que tal sociedade, desde a sua constituição, também tem apresentado resultados líquidos positivos, tendo, no ano de 2019, apresentado um resultado líquido de € 44.563,41 (Cfr. Docs. 6 e 7), sendo que ambas as sociedades empregam, no seu conjunto, 8 trabalhadores (Cfr. Docs. 8 e 9);

51. No que respeita à atividade profissional desenvolvida pelo Recorrente na E........ releva, acima de tudo, destacar não só os contactos tidos pelo Recorrente que permitiram à sociedade por si gerida angariar diversos clientes institucionais e autarquias locais, destacando-se os múltiplos contratos celebrados com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ), quer para o transporte de veículos, muitos deles de valor consideravelmente elevado (apreendidos à ordem de processos-crime) quer para o desmantelamento de embarcações, contratos esses cuja execução foi diretamente supervisionada pelo Recorrente, sem qualquer incidente (Cfr. Docs. 10 a 18)

52. Não se ignora, é certo, que, em regra, em processo penal, uma vez encerra a audiência em 1.ª instância, deixar de ser admissível a junção de novos documentos, mesmo que supervenientes (Cfr. Artigo 165.º do CPP), o que vem sendo entendido como uma expressão do princípio da imediação, basilar no processo penal;

53. Porém, a prova documental que ora se oferece restringe-se unicamente, não à dinâmica do crime ou suas circunstâncias, mas, tão-só, às condições pessoais do Recorrente, que evoluíram significativa e positivamente após encerramento da audiência em 1.ª instância, o que determinará, cremos, a modificação da decisão da causa no que respeita à ponderação da ressocialização do agente e das correlativas necessidades de prevenção especial na definição da medida concreta da pena (neste particular, socorremo-nos do douto aresto desse Venerando Tribunal ad quem, de 11 de dezembro de 2009, no processo n.º 119/04.9GCALQ.S1, in www.dgsi.pt, onde se considerou que “ o documento pode ser admitido [em sede de recurso] excepcionalmente, se demonstrar que o documento não pode ter sido incorporado nos autos até àquele momento e tiver indiscutível virtualidade para influenciar a decisão da causa, por o princípio da investigação, resultante da estrutura acusatória do processo, e da descoberta da verdade dos factos, se dever sobrepor ao da auto-responsabilidade dos sujeitos processuais, nos termos do art. 340.º, do CPP, observando-se sempre o devido contraditório ”);

54. Assim, e porque os documentos ora juntos, são de clara obtenção superveniente, após o encerramento da audiência, e o seu teor comporta uma natureza que reforça a sua imprescindível e justificada admissão de junção aos autos, em obediência até a uma linha de coerência processual, para apurar da integração social e profissional do Recorrente e, ainda, do seu agir conforme o Direito após a prática dos crimes, se requer, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do CPP, a sua junção aos autos;

55. Ponderados tais documentos e a notória ressocialização que dos mesmos se indicia, é aqui que surge a necessidade de afirmação de que, independentemente da gravidade do facto e da culpa do agente, pode suceder que em razão das circunstâncias não se mostre necessária a pena ou uma determinada pena, em razão da própria finalidade das penas;

56. O entendimento é de que o arguido arrependido demonstra adesão à ordem jurídica e menor carência de socialização, pelo que, enquanto conduta posterior do agente, relevará a nível da necessidade da pena;

57. Por outro lado, temos que, em razão das declarações prestadas em sede de inquérito, a colaboração prestada pelo Recorrente deverá ser tida como um auxílio concreto na obtenção ou produção de provas decisivas, sendo elas mesmas, possíveis de identificar e avaliar, de forma objetiva um comportamento consentâneo com o “arrependimento”, devendo, por isso, operar a norma do já citado artigo 72.º do CP;

58. Estamos perante circunstâncias que permitem identificar uma “imagem global especialmente atenuada”, em resultado de uma menor ilicitude do facto, culpa do agente, ou necessidade da pena, sendo a tónica, no caso em apreço, a colocar na “necessidade”, em concreto por se considerar que a pena aplicada pelo Acórdão recorrido é superior às necessidades preventivas;

59. Assim, deverá, ser concedido ao ora recorrente o benefício de uma atenuação especial da pena, constante dos artigos 72.º e 73.º do CP, sopesando o “arrependimento” traduzido na colaboração prestada em sede de inquérito e na sua conduta posterior, volvidos 4 (quatro) anos da prática dos factos, que é conforme o Direito, evidenciando-se um comportamento que se enquadra na ideia de ressocialização, mais a mais, estando um Recorrente integrado e sendo gerente de uma sociedade que colabora profissionalmente com a realização da Justiça, numa área sensível de recolha e transporte de viaturas automóveis de valor consideravelmente elevado;

60. Cremos, pois, que a atenuação especial das penas aplicadas se impõe in casu, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, alínea c), devendo, em conformidade, revogar-se o douto Acórdão recorrido, e (i) reduzir-se o limite máximo das penas de um terço e (ii) reduzir-se o limite mínimo da pena de prisão ao mínimo legal, nos termos do disposto no artigo 73.º do CP, tudo com as legais

consequências;

61. Ademais, e sem prejuízo das conclusões supra, se considera que a condenação do Recorrente enferma de severidade injustificada;

62. De facto, atento o exposto, e a manter-se a condenação do Recorrente pelos crimes descritos em ambos os Acórdãos condenatórios, o que se admite, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que foram desconsideradas diversas circunstâncias que militam a favor do Recorrente que não terão sido, com o devido respeito, todas valoradas aquando da aplicação da medida concreta da pena;

63. Neste sentido, atente-se que não se apurou qual o lucro ou benefício económico retirado pelo Recorrente da atividade ilícita descrita nos autos, tendo, na verdade, se revelado uma atuação do Recorrente sob a “coordenação” dos arguidos FF e XX, sendo o Recorrente mero executor dos atos materiais dos crimes descritos no Acórdão condenatório;

64. Por isso, e não se tendo provado efetivamente o benefício económico do Recorrente, o mesmo, a ter existido, terá sido exíguo; …

65. A aplicação de pena única de 9 anos ao Recorrente se afira excessivamente elevada, sendo demasiado próximas as penas únicas dos “coordenadores” e do “executor”;

66. Mostra-se, pois, desproporcional e desadequada a aplicação da pena de 9 anos de prisão ao Recorrente, a qual, por comparação, é apenas menos severa em 6 meses do que a que se mostra aplicada ao arguido AA, “coordenador” e “chefe” do “1.º Grupo”;

67. Mais, tal fixação de uma pena única de 9 anos de prisão excede, cremos, os limites do razoável, afastando-se da finalidade primordial de permitir uma reinserção do arguido na sociedade (que se concretiza à data, como vimos supra, sendo o Recorrente gerente de duas sociedades comerciais solventes, que prosperam), tornando-se, efetivamente prejudicial e não ressocializador;

68. Considera-se, também, que o Tribunal a quo não procedeu a uma correta interpretação e subsunção dos factos provados aos diversos critérios das alíneas do artigo 71.º do CP;

69. De facto, quanto à alínea a) do artigo 71.º do CP (o grau de ilicitude do facto; o modo de execução; a gravidade das suas consequências; o grau de violação dos deveres impostos ao agente) importa salientar que, face a todos os elementos já referidos, há que considerar que a ilicitude existente não atinge a elevação referida porquanto em todas as “Situações” descritas nos Factos Provados, o arguido contou com uma “participação” de terceiros que praticaram os factos integrantes dos crimes, não se extraindo de qualquer elemento factual que a vontade determinante para a prática dos crimes tenha sido iniciada pelo Recorrente, sendo o mesmo um mero executor, ou entregando na conservatória o registo de propriedade automóvel fraudulento, ou acolhendo no seu armazém veículos automóveis ou negociando a “venda” de tais automóveis;

70. Já quando à alínea d) do artigo 71.º do CP (as condições pessoais do agente e a sua situação económica), saliente-se, de novo, que o Recorrente, após a prática dos factos descritos nos Acórdãos das instâncias, assumiu a gerência de duas sociedades comerciais que prosperam, trabalhando e não lhe são conhecidos quaisquer bens suscetíveis de provirem de qualquer atividade ilícita;

71. Quanto às alíneas e) e f) do artigo 71.º do CP (a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita), releva que o arguido, de facto, foi já condenado pela prática de ilícitos de natureza distinta e de natureza bagatelar, sendo que a condenação dos autos determinou no Recorrente uma inflexão no seu comportamento, de modo que o mesmo se torne irrepreensível;

72. Inclusivamente, e como vimos, o Recorrente tem prosperado nos ramos de atividade das empresas por si geridas, sendo que um dos principais clientes de uma das empresas geridas pelo Recorrente é o próprio IGFEJ, sendo, pois, notório o comprometimento do Recorrente e a sua determinação em agir conforme o Direito, tendo parâmetros atuais de inserção socioprofissional, circunstância que atenua sensivelmente as exigências de prevenção especial;

73. Por isso, e em suma, a pena de 9 anos que foi aplicada ao Recorrente salvo o devido respeito, é exagerada, desequilibrada e desajustada, como também o foram as penas parcelares;

74. Desde logo, aquando da avaliação global da culpa e da ilicitude do Recorrente, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de falsificação terem assumido no caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de burla, sem os quais aqueles não teriam existido;

75. Assim sendo, estamos perante casos de relacionamento entre ilícitos puramente instrumentais e os crimes-fim correspondentes, ou seja, a questão em apreço consubstancia um daqueles casos em que o ilícito singular surge perante o ilícito principal unicamente como meio de o realizar, esgotando o seu sentido e os seus efeitos nessa realização;

76. Essa menor densidade quanto à perspetiva global da ilicitude dos crimes de falsificação obviamente que também se reflete na perspetiva global da medida da culpa do arguido na prática dos mesmos, o que desde logo se reflete também na medida da pena a aplicar, ou seja, o grau de ilicitude determina a culpa e esta por sua vez fundamenta a pena, conforme os artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 2, alínea a), do CP;

77. A pena em que o arguido acabou condenado neste cúmulo é exagerada porque excedeu em muito a medida da culpa, já que esta não reflete o verdadeiro grau de ilicitude inerente ao carácter puramente instrumental dos crimes de falsificação cometidos pelo Recorrente, pelo que, neste sentido, consideramos que o Venerando Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 2, alínea a), do CP.

78. Neste sentido, relembre-se o texto preambular do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de abril, que aprovou o Código Penal, onde, entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se aí uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e media criminalidade, devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam;

79. Nesta esteira, o legislador estabeleceu na pena de 5 anos de prisão o limiar de soluções de descaracterização, com base num novo critério que distingue “criminalidade violenta” (condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos) e “criminalidade especialmente violenta” (condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos) dos demais ilícitos criminais (Cfr. Artigo 1.º do CPP);

80. Por isso, se considera que o Acórdão recorrido, aplicando uma pena conjunta de 9 anos a crimes que se integram na “média criminalidade” (todos eles crimes contra o património e residualmente contra a paz social no que respeita à “associação criminosa”), cria uma pena típica da criminalidade muito grave, através do tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos;

81. Na realidade, cremos que a sociedade em geral, e o Recorrente em particular, teriam grande dificuldade em entender que alguém, ainda que condenado pela prática de inúmeros crimes de burla e falsificação de documentos, pudesse acabar condenado numa pena única de prisão efetiva igual ou superior à de alguém que violou, traficou droga ou armas, tirou uma ou mais vidas, ou praticou atos terroristas, isso obviamente, sem se colocar em causa o desvalor de cada uma das condutas subsumíveis à burla, falsificação de documentos e recetação;

82. Na verdade, há que ter em conta que se por um lado o Recorrente está condenado num somatório de penas que perfazem 36 anos e 10 meses de prisão, por outro lado nenhuma das penas contidas nesse somatório ultrapassa significativamente o 1.º terço da moldura penal máxima abstratamente passível de aplicação a cada um dos crimes em que o Recorrente foi condenado (tal como salientado, e bem, pelo Venerando Tribunal recorrido – Cfr. Pág. 939), sendo que as penas mais graves desse somatório pouco excedem os 2 anos de prisão, o que faz com que a pena única aplicável tenha como limite máximo 25 anos de prisão, mas como limite mínimo os 2 anos e 2 meses de prisão (Cfr. Artigo 77.º, n.º 2, do CP);

83. Assim se tivermos em conta que depois de ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção, os factos, a conduta do Recorrente e a sua personalidade, em relação a cada um dos crimes, a decisão dos julgadores foi sempre de se punir o Recorrente com penas parcelares todas elas próximas do 1.º terço das molduras respetivas, se afigura desproporcional e desadequada, após apreciação da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, se tenha optado por condenar o Recorrente numa pena conjunta superior ao quadruplo da pena parcelar mais elevada aplicada;

84. Ou seja, e se os critérios do artigo 71.º, n.os 1 e 2, do CP que presidiram à medida de cada pena do somatório são os mesmos que presidem à medida da pena única, visto os factos em apreço, a sua forma de comissão, a intensidade do dolo, e o grau de ilicitude, serem os mesmos (ainda que apreciadas no seu conjunto), pois são contemporâneos da prática dos factos, e como tal, não são passiveis de ser modificados, o valor da pena única do referido concurso de crimes não deve ser determinado apenas pelo elevado número de crimes em apreço nesse concurso, como o foi pelas instâncias, mas, deverá ser aferida consoante a gravidade dos crimes que o integram;

85. Assim, se por um lado estamos perante um número elevado de crimes, por outro lado estamos perante criminalidade não violenta, o que leva a que a pena conjunta a aplicar a estes crimes, não possa ser igual ou superior àquela que seria aplicável a um somatório de crimes de média criminalidade ou de criminalidade muito grave, sob pena da mesma se tornar desproporcionada em relação às infrações, e como tal violar o disposto no artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa;

86. Nesse sentido consideramos que a pena aplicada na decisão recorrida é desequilibrada porque não é proporcional à gravidade e ao tipo de crime cometidos pelo arguido, mesmo quando apreciada na sua globalidade, já que coloca essas infrações no “mesmo patamar” daquelas que mais alarme social provocam, causando assim o descrédito social pela Justiça e pela finalidade dessas punições;

87. Pelo que a escolha da medida da pena aplicada ao arguido, o Tribunal deveria ter tido em conta as exigências de prevenção proporcionais e adequadas à prática dos crimes da natureza e dimensão dos que foram cometido pelo arguido nas penas pelas quais foi condenado, e nessa escolha deveria ter optado por uma pena única de medida proporcional ao valor global dos factos e dos crimes praticados pelo arguido, nos termos do artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP, o que não ocorreu;

88. Por último, consideramos que a pena de 9 anos que foi aplicada ao arguido é desajustada, porque não visa a proteção dos bens jurídicos violados (nomeadamente o património dos ofendidos), nem a reintegração do arguido na sociedade com vista à reparação dos mesmos, tal como impõe artigo 40.º do CP:

89. Assim, atento o exposto, e mesmo no caso de se considerar improcedente tudo o acima exposto no que respeita ao não preenchimento dos elementos do tipo, o que se admite, sem conceder, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido deverá ser ponderada e pesados de forma conjunta os seguintes aspetos:

- o carácter instrumental de todos os crimes de falsificação em relação aos crimes de burla a que estão subjacentes;

- a menor densidade que tal instrumentalidade deverá imprimir na perspetiva global da ilicitude desses crimes;

- o facto das penas aplicadas a cada um dos crimes cometidos pelo arguido se integrarem naquilo a que o legislador definiu como pequena criminalidade;

- a necessidade da pena única aplicável a esse somatório de crimes (ainda que numerosos) dever ser equilibrada e proporcional à gravidade desses factos e desses crimes;

- proteção dos bens jurídicos violados (grosso modo, o património); - a idade, integração social e profissional do arguido.

90. E, em função dos mesmos, não podemos deixar de concluir que a pena única a aplicar ao arguido nunca deveria poder ultrapassar o limite de 5 anos de prisão, sob pena de se poder causar um desequilíbrio, entre a medida da punição e as expectativas da sociedade em geral, e dos ofendidos em particular, quando aos objetivos e finalidades dessa mesma punição;

91. Acresce, por último, sublinhar a importância relativa dos antecedentes criminais do arguido face aos referidos parâmetros atuais de inserção do arguido (gerente de empresas solventes e em franca expansão), sendo, por isso, e sempre salvo melhor opinião, viável um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Arguido num cenário de ameaça da pena, como medida eficaz, admitindo-se que tal eventual suspensão da execução da pena ocorra de forma controlada e com substância, de modo a que o mesmo interiorize a censurabilidade da sua conduta;

92. Nestes termos, sempre deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por douta decisão que condene o Recorrente em pena de prisão conjunta não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, com o objetivo de promover e consolidar a sua integração social, concluindo esse Venerando Tribunal ad quem que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão com suficiência as finalidades de punição, assim incidindo um justo, proporcional e adequado fator de compressão na pena única confirmada no douto Acórdão recorrido.

A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:

• Artigo 16.º da CRP;

• Artigos 30.º, n.º 1, 40.º, n.os 1 e 2, 50.º, n.º 1, 53.º, n.º 1, 70.º, 71.º, n.os 1 e 2, 72.º, n.os 1 e 2, 73.º, n.º 1, 77.º, n.os 1 e 2, 231.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, e 299.º, n.os 2 e 5, do CP.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser considerado procedente o presente recurso, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência dos recursos.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público foi de parecer que os recursos, no segmento relativo ao reexame das penas parciais, devem ser rejeitados e no mais devem ser julgados improcedentes.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

A

Factos provados (transcrição):

Está provado que:

|NUIPC 45/14……

Da Associação Criminosa

  1º Grupo.

1. Entre final do ano de 2015 e o ano de 2016 esteve em funcionamento uma organização composta por AA, QQ e JJ que se destinava à prática de ilícitos relacionados com o tráfico e viciação de veículos automóveis, com o objectivo de permitir a todos aqueles que a integraram e com ela colaboraram a obtenção de vantagens patrimoniais.

2. A actividade dessa organização, centrou-se na área da grande ….

3. a actividade da associação centrou-se na dissipação de veículos automóveis provenientes da prática de crimes contra a propriedade.

4. Para tanto, os referidos veículos eram alterados nos seus elementos identificadores – VIN (Veicule Identification Number ou Número de identificação de veículo) e matrículas -, sendo-lhes retirados os seus elementos originais e colocados outros, correspondentes a veículos com as mesmas características, que se encontravam na posse dos seus legítimos proprietários mas aos quais, a organização tinha acesso, por meio da sua rede de contactos e colaboradores ou que eram adquiridos como “salvados” pelos membros da associação.

5. Este método de “clonagem” de veículos permitiu à organização branquear a origem dos veículos transaccionados, pretendendo também vendê-los ao preço de mercado, como se se tratassem de veículos de proveniência lícita, postos à venda por vontade dos seus legítimos proprietários.

6. Como consequência deste esquema de actuação, os compradores dos veículos clonados sofreram um prejuízo patrimonial pois que os veículos que adquiriam não eram susceptíveis de ser transaccionados nem postos em circulação.

7. Por outro lado, os interesses do Estado no que concerne ao registo automóvel sofreram também um prejuízo, pois que, em algumas situações, dois veículos diferentes circularam com os mesmos elementos de identificação, escapando ao controlo das entidades fiscalizadores e frustrando as finalidades do registo.

8. A própria organização diligenciou pela obtenção de veículos que pudessem ser “clonados” e colocados em circulação, por meio da sua subtracção aos legítimos proprietários, se necessário com recurso à violência e à utilização de armas de fogo.

9.  Por último, a associação também se apropriou de veículos de empresas de “rent a car”, procedendo à alteração do respectivo registo de propriedade com base em documentação falsa e à subsequente venda desses veículos a terceiros que o julgava adquirir ao seu legítimo proprietário.

10. No âmbito desta associação o arguido AA assumia funções dirigentes.

11. AA dirigia e coordenava a actividade da organização, dando instruções aos demais sobre os negócios a realizar e o modo da sua realização.

12. Era a AA que os veículos negociáveis eram apresentados, decidindo ou participando na decisão e nos termos da realização do negócio.

13. Ao AA, os outros arguidos, no âmbito ou fora deste 1º grupo em análise, por vezes se dirigiam para obter conselho quando surgiam problemas na concretização dos negócios ou quando eram notificados para prestar declarações perante as autoridades policiais e judiciárias no âmbito de investigações em curso.

14. AA esteve preso preventivamente à ordem do processo com o NUIPC 52/14….. no período compreendido entre Outubro de 2014 e Julho de 2015

15. Mesmo nesse período acompanhou outros negócios de compra e venda de automóveis por intermédio da sua mulher, SS.

16. Após a sua libertação, circulou a designação “M…….”, com um logotipo composto por aquelas palavras associadas a um emblema da Fe......, uma corda com um nó, uma pá e uma picareta.

17. SS é mulher de AA e colaborou com ele na actividade de venda de veículos.

18. No período compreendido entre 2012 e 2015, a arguida SS assumiu a gestão de um estabelecimento comercial de lavagem de automóveis sito na Avenida …, em ….., sob as designações “A.......”, “L.......” e, logo após a libertação do marido, passou a designar-se “Al......”.

19. Na exploração desse estabelecimento comercial, nas circunstâncias adiante apuradas, por vezes, logrou-se obter documentos e dados de identificação de veículos que ali eram deixados para lavar que foram depois utilizados para “clonar” veículos de origem ilícita.

20. No período em que o marido esteve privado da liberdade, SS estabeleceu contactos directos com compradores e vendedores, de acordo com as instruções que dele recebia, celebrando negócios e dando continuidade às transacções de veículos.

21. Nos anos de 2012 e 2013, AA e SS declararam rendimentos ao fisco no valor de € 22.000,00 e € 15.000,00 – Cfr. Apenso de Investigação Financeira e Patrimonial do GRA.

22. No ano de 2014 AA e SS não entregaram declaração de rendimentos à Administração Tributária – Cfr. Apenso de Investigação Financeira e Patrimonial do GRA.

- Porém, nos anos de 2012 a 2015, AA e SS receberam, com proveniência em transferências bancárias e depósitos em numerário, na conta bancária nº ….. do Banco Millennium BCP, titulada por SS, da quantia de € 47.982,04 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos) – cfr. Documentação Bancária constante do Apenso de Informações Financeiras de SS.

Foi feita transferência a favor da conta bancária nº …. do Banco Millennium BCP, titulada por GGGG, da quantia de € 8.847,00 (oito mil oitocentos e quarenta e sete euros) – cfr. Documentação Bancária constante do Apenso de Informações Financeiras de GGGG.

 Foi feita transferência para a conta bancária nº …. da Caixa Geral de Depósitos, titulada por GGGG, da quantia de € 110.722,08 (cento e dez mil setecentos e vinte e dois euros e oito cêntimos) – cfr. Suporte digital de fls. 1078 do NUIPC 45/14….. e Documentação Bancária constante do Apenso de Informações Financeiras de GGGG

23. LL foi sócio de AA na exploração de um stand de veículos usados denominado P...., já encerrado.

24. JJ participou nas actividades da organização deste 1º Grupo conforme os pontos 1 a 5 dos factos provados, actuando sob instruções de AA.

25. JJ providenciou ainda pela obtenção de matrículas …. que foram utilizadas para dissimular a proveniência ilícita de veículos nacionais subtraídos aos seus proprietários no nosso país

26. QQ é companheira de JJ.

27. Possui ligações a …, país onde se encontra sediada a empresa “Ac.…”, da qual é gerente.

28. A arguida QQ participou nas actividades da organização conforme os pontos 1 a 5 dos factos provados, actuando sob instruções de AA.

29. QQ providenciou também pela obtenção de matrículas …. e portuguesas que foram utilizadas para dissimular a proveniência ilícita de veículos nacionais subtraídos aos seus proprietários no nosso país.

30. QQ assumiu ainda a guarda de veículos de origem ilícita que lhe foram entregues para que os escondesse enquanto eram realizadas as necessárias diligências para ocultação dessa origem, designadamente de fabricação de matrículas e documentação falsa – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …,  …., ….., ….., ….. e …. do Alvo …. de fls. 99 a 101 do Apenso de Transcrições 8 – Vol.1.

31. QQ e JJ obtiveram por meio da sua participação nas actividades da organização, veículos automóveis cuja proveniência bem sabiam ser ilícita, para seu uso pessoal – Auto de Transcrição da Sessão …. do Alvo …. de fls. 102 a 106 do Apenso de Transcrições 8 – Vol.1.

2º Grupo.

32. No ano de 2016 esteve em funcionamento uma outra organização estruturada que se destinava à prática de ilícitos relacionados com o tráfico e viciação de veículos automóveis, com o objectivo de permitir a todos aqueles que a integraram e com ela colaboraram a obtenção de vantagens patrimoniais.

33. Esta organização principalmente apropriava-se de veículos de empresas de “rent a car”, procedendo à alteração do respectivo registo de propriedade com base em documentação falsa e à subsequente venda desses veículos a terceiros que os julgavam adquirir ao seu legítimo proprietário.

34. FF participava nas actividades da organização, como coordenador de negócios de um esquema de apropriação de veículos de empresas de “rent a car” obtidos por meio de contrato de aluguer para depois serem vendidos mediante documentação falsa, como se pertencessem a outras pessoas.

35. O referido plano passava, num primeiro momento pela participação de uma avaria fictícia, quase sempre o sobreaquecimento do motor, a uma companhia seguradora que lhes disponibilizasse um “veículo de substituição” com características semelhantes ao veículo segurado.

36. Para tanto, o arguido AAA procurava na via pública por veículos com as características que lhes interessassem, designadamente veículos de gama média-alta e, por meio da sua matrícula e dos dados do selo do seguro nele aposto, contactavam telefonicamente a respectiva seguradora, à revelia dos respectivos proprietários e tomadores de seguro, e efectuava a participação da avaria, indicando como condutores do veículo, indivíduos a quem pagavam pequenas quantias monetárias para que, depois, procedessem ao levantamento dos “veículos de substituição” providenciados.

37. Nalgumas situações, se fosse necessário esse arguido celebraria contratos de seguro de curta duração (3 meses) para matrículas de veículos que não lhes pertenciam nem estavam na sua disponibilidade, com o propósito exclusivo de obterem por meio deles “um veículo de substituição” de características semelhantes.

38. Na sequência da participação da avaria, as seguradoras providenciavam pelo aluguer de um veículo de características semelhantes ao segurado junto de empresas de rent-a-car, transmitindo a essas empresas os dados do condutor que lhes eram fornecidos pelos arguidos, em nome dos quais ali ficava efectuada uma reserva.

39. Depois, o arguido AAA acompanhava os indivíduos por si indicados como condutores ao balcão da rent-a-car indicado pela seguradora para procederem ao levantamento do veículo reservado e entregavam-lhes a quantia necessária ao pagamento da caução do veículo.

40. Depois de efectuarem o levantamento dos veículos, esses indivíduos entregam-nos ao arguido AAA que se comprometia a proceder à sua restituição na data devida (entre 1 a três dias depois, consoante o regime de assistência em viagem aplicável).

41. Na posse de tais veículos, os arguidos AAA entregavam-nos aos arguidos FF e XX contra o pagamento da quantia em montante não concretamente apurado, por veículo.

42. Estes, por seu turno, de modo a dissimularem a proveniência dos veículos e para mais facilmente os venderem no mercado da compra e venda de veículos automóveis usados, providenciavam pela alteração do seu registo de propriedade a favor de uma pessoa singular.

43. Para tanto, os arguidos directamente ou com a sua orientação, providenciavam pelo preenchimento, assinatura e entregavam na conservatória do registo automóvel o competente requerimento de registo automóvel, com a indicação do seu legítimo proprietário na qualidade de vendedor, acompanhado de um documento de “reconhecimento de assinatura” do vendedor com o seguinte teor:

“Nos termos do Decreto – lei 237/2001, de 30 de Agosto, Artigo 5.º N.º 2 e artigo 6.º, Do Código do Notariado em vigor, artigo 172º, bem como o artigo 38.º Do Decreto-lei 76-A/2006, de 2 de Março, e da Portaria nº 657 – B/2006.

Eu, HHHH--------------------------

ADVOGADO com Cedula nº …. com domicílio profissional na Av … concelho de …, Reconheço a Assinatura do EX.º Sr. [nome],[estado civil], cartão de Cidadão nº [número] válido até [data] contribuinte fiscal. Nº [número], Membro do Conselho de Administração da [sociedade proprietária do veículo automóvel] Sociedade Anonima Pessoa Colectiva nº [número], com poderes para vincular a sociedade constante no requerimento do registo automóvel composto por uma página frente e verso, que foram por mim assinadas e autenticadas na presente data, e estão conforme com o Original.-------------------------------------------------------------------------

Mais declaro e certifico sob juramento de honra, ter por mim sido fielmente-----------------analisado o texto contido e os factos relatados no referido documento, e verifiquei a identidade do outorgante do presente instrumento pela exibição do seu Cartão do Cidadão respectivamente através da qual conferi também a sua assinatura efectuada na minha presença, na presente data, e ainda pela analise da certidão permanente exibida através da qual conferi os poderes supra mencionados, e que devolvi na presenta data.------------------------------------------------------------------------------------------

[Data]

Assinatura ilegível e carimbo

44. Por seu turno, este “reconhecimento de assinatura” encontrava-se acompanhado por um “Registo Online dos Actos dos Advogados” com o código ……-…....89.

45. Sucede que, HHHH não se encontra inscrito como advogado na Ordem dos Advogados, que a cédula profissional …. não se encontra atribuída e que o código …....-…89 não corresponde a qualquer acto registado (cfr. Informação da Ordem dos Advogados de fls. 7186 do NUIPC 45/14….. – Vol. 30 e Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14…. – Vol. 24).

46. Por outro lado, os dados de identificação dos legais representantes das sociedades vendedoras não correspondem a qualquer pessoa existente.

47. Na posse de tal documentação, designadamente de requerimentos de registo de transmissão de propriedade de veículos automóveis por contrato de compra e venda verbal, com assinaturas falsas e com certificações falsas dessas assinaturas, os arguidos procederam à alteração do registo de propriedade dos veículos das rent-a-car, várias vezes, por meio da intervenção de UU, advogada, que participando nesta organização requereu essa alteração através da plataforma do registo automovel online, mediante acesso à Internet ou directamente numa Conservatória do Registo Automóvel, local a onde conduziram e acompanharam os compradores fictícios a fim de se certificarem do sucesso do procedimento.

48. Depois de concluído o processo de registo da alteração da propriedade a favor  dos terceiros a quem pagaram para o efeito, os arguidos recebiam um novo certificado de matrícula, em nome dessa pessoa, que lhes entregava também um novo requerimento de registo de transmissão da propriedade  do veículo por contrato verbal de compra e venda, agora na qualidade de vendores.

49. UU é advogada de profissão e amiga de FF.

50. Por intermédio do FF e XX tomou conhecimento das actividades da organização e aceitou participar nelas, valendo-se das suas competências profissionais, por meio da realização de diversos actos de registo automóvel, não só na plataforma online existente para o efeito como também presencialmente nas competentes conservatórias

51.    A arguida UU para a actividade da organização procedeu, ao pedido de registo da transmissão de propriedade de veículos automóveis cuja proveniência bem sabia ser ilegítima.

52. Na posse de tais documentos, sempre por intermédio de úris, com vista a ocultarem a sua participação neste esquema, FF e XX diligenciaram pela venda dos veículos fazendo crer aos compradores que a pessoa que se encontrava inscrita no registo é o legítimo proprietário do veículo.

53. Por esta via, obtiveram todos vantagens patrimoniais pois que, o preço final da venda do veículo automóvel ao comprador de boa fé é o resultado da soma do valor que cada um dele pretende receber pela sua participação no negócio, o que definem antecipadamente, em função das características do veículo automóvel, do seu estado de conservação e do seu grau de envolvimento no negócio.

54. No âmbito deste esquema, FF seleccionava os veículos que seriam transaccionados, de entre aqueles que lhe eram apresentados, o que fazia em função das suas características e do lucro expectável da sua venda.

55. Era também ele quem se encarregava de coordenar a sua entrega e de os fazer circular por entre os membros da organização, de modo a evitar que os mesmos viessem a ser localizados pelas autoridades policiais, enquanto diligenciava pela alteração do seu registo de propriedade e pela sua venda a terceiros.

56. Era também ele que coordenava o registo desses veículos a favor de colaboradores da organização, especialmente angariados para esse efeito, como foi o caso da arguida JJJ (34) nas situações 38ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

57. Por último, era ele que divulga entre os membros da organização a existência de veículos negociáveis para que esses diligenciem pela obtenção de um comprador para os mesmos, actividade que, por vezes, também assumiu pessoalmente.

58. XX partilhou com FF a coordenação dos negócios relacionados com a compra e venda dos veículos obtidos juntos das “rent-a-car”, assumido as funções executivas inerentes à concretização dos negócios.

59. No âmbito dessas funções, era ele que, em primeira linha, estabelecia contacto com o fornecedor de tais veículos, de modo a inteirar-se das características e preços dos veículos disponíveis para transacção.

60. Depois de escolhidos os veículos, com o acordo de FF, era também ele quem se encarregava de os receber e fazer circular por entre os membros da organização, de modo a evitar que os mesmos viessem a ser localizados pelas autoridades policiais, enquanto se diligenciava pela sua venda a terceiros.

61. De modo a ocultar a proveniência ilegítima de tais veículos, XX diligenciava pela realização dos necessários actos de registo desses veículos a favor de colaboradores da organização, especialmente angariados para esse efeito, como foi o caso da arguida JJJ (34) nas situações 38ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

62. Por último, cabia-lhe ainda publicitar entre os membros da organização a existência de tais veículos para que esses diligenciassem pela obtenção de um comprador para os mesmos, actividade que, por vezes, também assumiu pessoalmente.

63.  LLL e MMM participaram nas actividades da organização, executando os negócios delineados por FF e XX, no âmbito deste esquema.

64. No âmbito dessas funções assumiram o registo de veículos provenientes das “rent-a-car” em seu nome e efectuaram o seu levantamento, para que depois os pudessem vender mais facilmente a terceiros interessados, como o vieram a fazer.

65. EE foi trabalhador na empresa “Ex.....”, à data explorada por LL que, por seu turno, foi sócio de AA, na exploração do Stand P.... (cfr. Contrato de trabalho constante no Apenso 2 do Alvo C2 resultante das buscas efectuadas).

(1ª Situação)

|NUIPC 445/14…..

…. GSX-R….
Matrícula Original…-IX-…Matrícula FalsaNão alterada
VIN Original Não aplicávelVIN FalsoNão aplicável

66. Em 19 de Março de 2010, IIII adquiriu o motociclo de marca e modelo …. GSX-R…, com a matrícula …-IX-…, para utilização do seu filho, JJJJ, tendo para o efeito contraído um empréstimo junto do Banco Credibom SA, no valor de € 13.529,92 (treze mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos), a reembolsar em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor unitário de € 159,88 (cento e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) – cfr. Cópia de contrato de fls. 61 a 64 e Consulta de Registo Automóvel de fls. 67 e 68 do NUIPC 445/14…….

67. Em Outubro de 2011, na sequência de acidente de viação sofrido pelo filho e por dificuldades financeiras que daí advieram, IIII decidiu vender o motociclo, com o acordo daquele.

68. Para tanto, JJJJ entregou o motociclo a LLLL que, apesar de inicialmente se ter mostrado interessado na sua aquisição, veio a desistir dela, em face do valor das prestações mensais em dívida.

69. Não obstante, LLLL não devolveu o motociclo a JJJJ mas, com o consentimento deste, entregou-o a BB, para que este o vendesse no stand de automóveis usados do seu patrão, AA.

70. Consequentemente, em 17 de Dezembro de 2011, JJJJ e IIII acordaram com AA e BB em vender-lhes o motociclo pelo valor correspondente ao remanescente do crédito contraído para a sua aquisição, o que estes aceitaram, assumindo o compromisso de efectuar o pagamento mensal das prestações em dívida, no valor total de € 8.083,88 (oito mil e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), – Cfr. Informação do Banco Credibom de fls. 55 a 59 do NUIPC 445/14…….

71. Para tanto, IIII assinou um pedido cessão da sua posição contratual dirigido ao Banco Credibom, que entregou a AA e BB para que estes assumissem a responsabilidade pelo crédito – Cfr. “declaração” e documentos de identificação anexos de fls. 11 a 14 do NUIPC 445/14…….

72. No dia 21 de Dezembro de 2011, antes que tivesse sido possível concretizar a essa cessão de posição contratual, AA e BB entregaram a JJJJ e IIII, o valor da prestação do crédito devida nesse mês.

73. A partir dessa data, AA e BB não efectuaram qualquer pagamento por conta do referido crédito nem diligenciaram pela cessão da posição contratual nos termos acordados com JJJJ e IIII.

74. Apesar disso, venderam o motociclo a GG que, por seu turno o vendeu a MMMM – Cfr. Informação de fls. 55 a 60, notificação de coimas por não pagamento de IUC de fls. 29 a 31 e cota de fls. 75 a 80 do NUIPC 445/14…….

75. Do produto dessa venda não entregaram qualquer valor a JJJJ nem a IIII, que se manteve como titular do crédito e responsável pelo seu pagamento – cfr. Interpelação de fls. 60 do NUIPC 445/14…….

(2ª Situação)

|NUIPC 571/12…….

….
Matrícula Original…-GU-…Matrícula Falsa…-DS-…
VIN Original ……371VIN Falso….778

76. Em meados do ano de 2009, NNNN adquiriu a OOOO, legal representante da sociedade comercial “Di......, Lda”, o veículo automóvel de marca e modelo ….., de cor …., com a matrícula …-DS-… e o VIN ….778, pelo valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a pagar em prestações mensais de € 1.100,00 (mil e cem euros) .

77. Em 15 de Junho de 2009, NNNN, depois de ter colocado películas nos vidros do referido veículo, apresentou-o em inspecção extraordinária no Centro de Inspecções IVS sito em ….., …...

78. Nesse procedimento foi acompanhado por AA, que tomou conhecimento das características do veículo e dos seus elementos identificadores, designadamente, da matrícula e do VIN.

79. Em Novembro de 2010, NNNN, que se mantinha na posse do veículo, deixou de efectuar o pagamento das prestações devidas a OOOO pela aquisição do veículo.

80. Em 15 de Março de 2012, depois de diversos contactos tendentes à regularização da dívida, OOOO entregou a NNNN, em troca de uma declaração de dívida no valor de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), o requerimento para transmissão da propriedade do veículo por si assinado

81. Sucede que, como ambos possuíam problemas financeiros com terceiros, na referida declaração de dívida fizeram constar como devedor e credor os seus filhos, respectivamente, PPPP e QQQQ, os quais sabiam e concordaram com a realização do negócio nesses termos.

82. A referida declaração de dívida foi emitida em nome de PPPP, filho de NNNN, nela figurando como credor QQQQ, filho de OOOO – cfr. Cópia da Declaração de Dívida de fls. 70 a 72 do NUIPC 571/12…..

83. Em 29 de Março de 2012, NNNN registou a aquisição do referido veículo automóvel a favor do seu filho PPPP – cfr. Certidão do Registo Automóvel de fls. 17 a 34 e Ficha do Registo Automóvel de fls. 39 do NUIPC 571/12…...

84. PPPP, no primeiro semestre de 2012, negociou a compra e venda de dois motociclos com AA, tendo-lhe fornecido os seus dados pessoais e elementos de identificação.

85. Em 27 de Agosto de 2012, no desconhecimento e contra a vontade de NNNN e de PPPP, foi registada uma venda do referido veículo a favor de RRRR – cfr. Certidão do Registo Automóvel de fls. 17 a 34, da Ficha do Registo Automóvel de fls. 39 do NUIPC 571/12……..

86. No dia 12 de Março de 2013, entre as 00h00 e as 18h00, o veículo automóvel de marca e modelo …., com a matrícula …-GU-… e o VIN …..371, avaliado em € 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos euros) pertencente, em regime de aluguer de longa duração, à sociedade comercial “S....., Lda.” Foi levado do local onde SSSS o havia deixado estacionado, na Rua …., em …. – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC 308/13…. e Auto de Avaliação de fls. 278 a 280 do NUIPC 571/12…...

87. Individuo cuja identidade não se apurou diligenciou pela eliminação dos elementos identificadores do referido veículo …. de matrícula …-GU-…, o que foi conseguido mediante remoção das respectivas matrículas, remoção da gravação do VIN e do número de carroçaria na torre do amortecedor direito por meio de acção abrasiva e remoção do autocolante de características habitualmente colocado no pilar B do lado esquerdo do veículo – cfr. Relatório de Exame Pericial aos Elementos Identificadores do Veículo de fls. 304 a 309 do NUIPC 571/12…...

88. Depois, de modo a ocultar o procedimento abrasivo na torre do amortecedor direito, foi colocada tinta cinzenta não original, sobre a qual foram gravados alguns caracteres de modo a assemelharem-se aos que ali existiam – cfr. Relatório de Exame Pericial aos Elementos Identificadores do Veículo de fls. 304 a 309 do NUIPC 571/12….

89. Por fim, para esconder a proveniência ilícita do veículo, procedeu-se à gravação do VIN …..778 na travessa de fecho do capô à aba esquerda do guarda-lamas e à aposição de matrículas …-DS-… – cfr. Relatório de Exame Pericial aos Elementos Identificadores do Veículo de fls. 304 a 309 do NUIPC 571/12…….

90. Em data e em local não apurados o arguido CC vendeu ao TTTT o referido veículo já com aquelas alterações efectuadas.

91. No mesmo acto, juntamente com o veículo, entregou ao TTTT documentos cujo teor não se apurou cfr. Certidão da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 104 a 107, Assento de Óbito de fls. 659.

92. No mesmo dia, com base nessa documentação, TTTT registou a seu favor a propriedade do veículo com a matrícula …-DS-… – cfr. Certidão da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 104 a 107.

93. Ainda no mês de Julho de 2013, TTTT vendeu o referido veículo automóvel a VV que, em 22 de Julho de 2013, registou a seu favor a propriedade do veículo com a matrícula …-DS-… – cfr. Ficha de Registo Automóvel de fls. 111 a 113 e Certificado de Matrícula de fls. 252 do NUIPC 571/12…….

94. No dia 1 de Agosto de 2013, a propriedade do veículo com a matrícula …-DS-… foi registada a favor da sociedade comercial “C.…, Lda.”, de que era gerente DD – cfr. Ficha de Registo Automóvel de fls. 111 a 113, Certificado de matrícula de fls. 247 a 248 do NUIPC 571/12…….

(3ª Situação)

|NUIPC 92/13……

……
Matrícula Original…-CF-…Matrícula Falsa…-IV-…
VIN Original ……794VIN FalsoNão alterado

95. Entre as 19h50 do dia 13 de Março de 2013 e as 08h45 do dia 14 de Março de 2013, o veículo automóvel de marca e modelo …., de cor …., com a matrícula …-CF-… e o VIN …..794, pertencente a UUUU, com reserva de propriedade a favor de Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA foi levado do local onde este o havia deixado estacionado na Rua ……, em …., no seu desconhecimento e contra a sua vontade – cfr. Ficha do Registo Automóvel de fls. 60 a 61 e Cópia do Auto de Denúncia do NUIPC 124/13…. de fls. 6 a 8 do NUIPC 92/13…...

96. Em data e por meio não concretamente apurado, o arguido EE conduziu o veículo durante cerca de dois dias, e o arguido CC, pelo menos no dia em que o mesmo foi apreendido, também conduziu o veículo, nesse se transportando o arguido AA

97. Individuo cuja identidade não se apurou decidiu ocultar a proveniência ilegítima do veículo VW de matrícula …-CF-… e alterar os seus elementos identificadores para o introduzirem no mercado dos veículos automóveis usados como se de um outro se tratasse, de proveniência lícita.

98. Para tanto, diligenciou pela substituição das suas matrículas originais pelas matrículas …-IV-… – cfr. Exame Pericial de fls. 85 a 95 do NUIPC 92/13…….

99. A matrícula …-IV-… foi atribuída pelas autoridades competentes a um veículo da mesma marca e modelo, de cor …., com o VIN ….821, à data registado a favor da sociedade “G....., Lda” – cfr. Ficha do Registo Automóvel de fls. 62 do NUIPC 92/13…...

100. De modo a poder circular com esse veículo, em 22 de Março de 2013, EE, celebrou um contrato de seguro com a ..... para a matrícula …-IV-… que o mesmo passou a ostentar – cfr. Fls. Consulta de Seguros de fls. 63 a 65 e Consulta do Registo Automóvel de fls. 210 a 214 do NUIPC 92/13…...

101.  Em 3 de Maio de 2013 foi celebrado novo contrato de seguro para a referida matrícula, titulado por VVVV – cfr. Consulta de Seguros de fls. 63 a 65 e Consulta do Registo Automóvel de fls. 210 a 214 do NUIPC 92/13…...

102. No dia 14 de Maio de 2013, pelas 10h09, na Estada Municipal ….., na localidade de …, concelho de …., CC (como condutor) e AA foram interceptados por uma Patrulha da GNR quando circulavam no veículo automóvel subtraído a UUUU, encontrando-se apostas no veículo as matrículas falsas …-IV-….

(4ª Situação)

|NUIPC 1714/13…. |NUIPC 396/13….

……
Matrícula Original…-CD-…Matrícula Falsa…-CP-…
VIN Original ……244VIN FalsoNão alterado

103. Em 26 de Março de 2013, o marido de XXXX sofreu um acidente quando conduzia o seu veículo automóvel de marca e modelo …, de cor …., com a matrícula …-CP-… e o VIN …..018.

104. Em consequência de tal acidente, o referido veículo automóvel ficou inutilizado e a respectiva seguradora, contra o pagamento de uma indemnização a XXXX, ficou com o salvado do veículo, os respectivos documentos e uma declaração de venda assinada pela sua proprietária – cfr. Cópia de Processo de Sinistro de fls. 118 a 177 do NUIPC 1714/13…...

105. O salvado desse veículo foi vendido à empresa “Ga....., Lda” que, por seu turno, o revendeu a ZZZZ, depois de ter colocado um anúncio para a sua venda no seu sitio da Internet – cfr. Documentação Relativa às Vendas de fls. 242 a 251 e Ficha de Registo Automóvel de fls. 107 a 108 do NUIPC 1714/13……..

106. ZZZZ, depois de ter procedido à reparação desse veículo, sujeitou-a a necessária inspecção extraordinária para o recolar em circulação, e celebrou um contrato de seguro para o mesmo em nome de sua mãe, AAAAA – cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 228 a 229, Auto de Exame Directo de fls. 230, Reportagem fotográfica de fls. 231 a 233; consulta de inspecções de fls. 111 e consulta de seguros de fls. 112 do NUIPC 1714/13…...

107. O FF tomou conhecimento dos elementos identificadores do salvado, designadamente da sua matrícula, …-CP-….

108. Por essa altura, II era proprietário do veículo automóvel de marca e modelo …, de cor …, com a matrícula …-CD-… e o VIN ….244, avaliado em € 14.863,00 (catorze mil oitocentos e sessenta e três euros), registado a favor da sua mulher, BBBBB (cfr. Avaliação de fls. 181 a 182, Relato de Diligência Externa de fls. 328 a 333 e Ficha do Registo Automóvel de fls. 189 a 191 do NUIPC 1714/13…..).

109. O arguido II, no dia 4 de Novembro de 2014, apresentou uma denúncia na 38ª Esquadra da PSP de …. – Zona … – ….., com o seguinte teor: “… que entre o período descrito como data da ocorrência [Entre 2013-11-04/13:00h e 2013-11-04/17:50h], individuo(s) desconhecido(s) subtraíram a sua viatura com a matrícula …-CD-… marca …. de corp …. que se encontrava estacionada no local da ocorrência [Rua … – …] – cfr. Auto de denúncia de fls. 2 do NUIPC 396/13…...

110. Posteriormente, com base nessa denúncia, II participou o desaparecimento do veículo à seguradora …., que procedeu ao pagamento da indemnização devida por ”furto/roubo” nos termos contratuais da apólice de seguro vigente para o referido veículo – cfr. Aditamento de fls. 6 e 7 do NUIPC 396/13…...

111. Em data e por meio não concretamente apurados, o veículo automóvel de marca e modelo …, de cor …, com a matrícula …-CD-… e o VIN ….244 pertencente a II foi entregue a FF.

112. O FF teve conhecimento que a matrícula original deste … foi substituída pela matrícula do salvado …-CP-…, de modo a darem-lhe a aparência de que se tratava do salvado devidamente recuperado.

113. E é nessas circunstâncias que, em 6 de Novembro de 2013, FF celebrou um contrato de seguro para o veículo automóvel … com a matrícula …-CP-… – cfr. Consulta de Seguros de fls. 113 e Comprovativo de Seguro de fls. 211 do NUIPC 1714/13…...

114. Em 30 de Dezembro de 2013, FF, munido de um requerimento do registo automóvel falsificado, registou a seu favor a propriedade do veículo automóvel …, com a matrícula …-CP-… e, posteriormente, em 14 de Janeiro de 2014, a favor de “Si.....Lda”, empresa de que o mesmo era gerente – cfr. Requerimento do Registo Automóvel de fls. 292 a 293, Ficha de Registo Automóvel de fls. 107 a 108, Certidão Permanente de fls. 116 a 117 e certificado de matrícula de fls. 201do NUIPC 1714/13…..

115. Em data posterior, não concretamente apurada, o veículo automóvel …. com a matrícula falsa …-CP-… foi entregue por pessoa não apurada a JJ – cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 178 a 179 e Auto de Exame Directo de fls. 180, Reportagem fotográfica de fls. 184 a 187 e Cota de fls. 188 do NUIPC 1714/13…..

116. Juntamente com o veículo, entregaram-lhe também – cfr. Auto de apreensão e documentos anexos, de fls. 199 a 213 do NUIPC 1714/13…….:

- Uma chave não original do mesmo devidamente codificada para o colocar em funcionamento – cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 328 do NUIPC 1714/13….;

- Um certificado de matrícula relativo ao veículo com a matrícula …-CP-… e o VIN ……018, emitido em 15 de Janeiro de 2015, em nome de “Si...., Lda.”;

- Uma autorização de circulação de “H........”, datada de 30 de Novembro de 2013, a favor de FF;

- Os comprovativos de apresentação de requerimentos para transferência de propriedade e obtenção de duplicado de título a favor de FF e de “Si...., Lda.”;

- Um comprovativo de apólice de seguro válido de 6 de Novembro a 6 de Dezembro de 2013 para aquela matrícula, em nome de FF;

- Um selo de inspecção com o CE ….65, correspondente à última inspecção periódica do veículo, mas do qual foi apagada sua matrícula original …-CD-… e colocada em seu lugar a matrícula …-CP-… – cfr. Consulta de Inspecções Periódicas de fls. 194 e Selo de Inspecção de fls. 213 do NUIPC 1714/13…….;

117. No dia 19 de Fevereiro de 2014, JJ, celebrou um contrato de seguro para a matrícula ...-CP-..., em nome de seu pai, CCCCC e passou a utilizar o veículo com a matrícula falsa – cfr. Consulta de Seguros de fls. 113 e 114 e Comprovativo de Seguro de fls. 205, Relatório de Diligência Externa de fls. 178 do NUIPC 1714/13……;

118. O arguido FF, conhecia a proveniência do veículo pertencente a II e recebeu-o na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

119. Sabia que o veículo com a substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

120. O arguido FF, sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

   (5ª Situação)

|NUIPC 1714/13……

.......
Matrícula Original...-AU-...Matrícula FalsaNão alterada
VIN Original …..886VIN FalsoNão alterado

121. À data que dos factos que se passam a descrever, HH era sogro de FF.

122. Em 31 de Dezembro de 2008, de HH úris um empréstimo junto do Banco Credibom SA, no valor total de € 9.207,03 (nove mil duzentos e sete euros e três cêntimos) para financiamento da aquisição do veículo automóvel de marca e modelo …, …., de cor …, com a matrícula ...-AU-... e o VIN …886 – cfr. Cópia de Contrato de fls. 56 a 57 do NUIPC 1714/13…. e auto de busca e apreensão de fls. 8400 do NUIPC 45/14…. – Vol. 35.

123. Em 2 de Janeiro de 2013, o Banco Credibom SA instaurou um processo de execução para pagamento de quantia certa contra HH, por falta de pagamento das prestações daquele empréstimo, a que foi atribuído o NUIPC 34/13…… – cfr. Cópia de Requerimento Executivo de fls. 62 a 66 do NUIPC 1714/13…..

124. Em 20 de Fevereiro de 2013, no âmbito de tal processo, foi ordenada a penhora do referido veículo automóvel – cfr. Cópia de Registo de Penhora de fls. 67 do NUIPC 1714/13…...

125. O arguido HH efectuou uma denúncia nos termos da qual: entre as 23h30 do dia 14 de Novembro de 2013 e as 08h30 do dia 15 de Novembro de 2013, o seu veículo automóvel de marca …, modelo …, de cor …., com a matrícula ...-AU-... e o VIN ….886 fora levado do local onde o havia deixado estacionado, na Rua …, na Baixa …., no seu desconhecimento e contra a sua vontade – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 do NUIPC 1714/13…...

126. Em meados de Dezembro de 2013, o arguido JJ, no âmbito de uma venda realizada, entregou o veículo a DDDDD, pelo valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) que este pagou, em numerário – cfr. Auto de Apreensão de fls. 11, Relatório de Exame Pericial de fls. 97 a 100, Cota de fls. 103, do NUIPC 1714/13…...

127. Nesse acto, JJ entregou a DDDDD o referido veículo automóvel, uma chave original e um certificado de matrícula, emitido em nome de HH com reserva de propriedade a favor de Banco Credibom SA, dizendo-lhe que a declaração de venda lhe seria entregue mais tarde porque ainda não estava assinada pelo proprietário inscrito no registo e que, apesar da reserva de propriedade, o veículo já se encontrava totalmente pago, o que não correspondia à verdade – cfr. Certificado de Matrícula de fls. 13 do NUIPC 1714/13…...

128. Em 2 de Abril de 2014, no âmbito do inquérito apenso com o NUIPC 1714/13…., procedeu-se à apreensão do veículo automóvel de marca ......., modelo ….., de cor ….., com a matrícula ...-AU-... e o VIN ....886 – cfr. Auto de Apreensão de fls. 11 do NUIPC 1714/13….

129. Em consequência, em 26 de Janeiro de 2016, entre as 15h20 e as 18h45, FF, depois de constituído arguido nos referidos autos, foi interrogado nessa qualidade – cfr. Auto de Constituição de Arguido, TIR e Auto de Interrogatório de fls. 349 a 357 do NUIPC 1714/13…….

130. Nesse dia, pelas 10h13, em contacto telefónico com AA, FF disse-lhe que precisava de falar com ele pois que teria de ir à Polícia Judiciária na parte da tarde por causa dos referidos veículos e que, apesar de já estar à espera disso, precisava de saber o que ia dizer – cfr. Auto de Intercepção da Sessão nº …., do Alvo …., de fls. 154 a 155 do Apenso de Transcrições 8.

131. Ainda nesse dia, pelas 19h55, FF contactou AA informando-o do resultado da diligência – cfr. Auto de Intercepção da Sessão nº …, do Alvo …., de fls. 155 a 162 do Apenso de Transcrições 8.

(6ª Situação)

|NUIPC 136/15……

.......
Matrícula Original...-AD-...Matrícula Falsa...-GZ-...
VIN Original .....760VIN FalsoNão alterado

132. Entre as 20h30 do dia 16 e as 10h00 do dia 17 de Junho de 2013, o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., com a matrícula ...-AD-... e o VIN .....760, avaliado em 14.050,00 (catorze mil e cinquenta euros), pertencente a EEEEE, foi levado do lugar onde esta o havia deixado estacionado, na Rua …., em …., por meio da utilização de uma chave original que lhe foi previamente subtraída, tudo no seu desconhecimento e contra a sua vontade – cfr. Certidão do Auto de Denúncia com o NUIPC 639/13….. de fls. 42 a 45, Consulta do Registo Automóvel de fls. 20 a 21, Ficha de Registo Automóvel de fls. 8, Avaliação de fls. 92 a 93 e Relato de diligência externa de fls. 160 e 161 do NUIPC 136/15…..

133. Em data e por meio não concretamente apurado, esse veículo veio a entrar na posse de FF.

134. No dia 21 de Junho de 2013, FF adquiriu umas chapas de matrícula ...-GZ-..., no estabelecimento comercial “MJ.... de FFFFF”, sita na Rua …., na …., que as fabricou a seu pedido – cfr. Auto de Exame Directo de fls. 94, Informação de fls. 107 a 111 do NUIPC 136/15…….

135. Essas chapas de matrícula foram depois colocadas no veículo subtraído a EEEEE de modo a ocultar a sua proveniência ilegítima e a permitir a sua introdução no mercado da compra e venda e veículos automóveis usados, como se de outro se tratasse – cfr. Auto de Notícia, Auto de Apreensão e Auto de Exame e Avaliação de fls. 24 a 27 do NUIPC 136/15…..

136. A referida matrícula pertence a um veículo da mesma marca, modelo e cor mas com o VIN ......572 – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 22 e Ficha do Registo Automóvel de fls. 84 do NUIPC 136/15…….

137. Este veículo foi adquirido à empresa “Ca.......” por GGGGG, em regime de leasing, em Junho de 2013 e, desde então, manteve-se sempre na posse desta – cfr. Consulta de Seguros de fls. 85 e Auto de Exame Directo de fls. 194 e Reportagem Fotográfica de fls. 195 a 196 do NUIPC 136/15…..

138. Em data não concretamente apurada, o veículo automóvel subtraído a EEEEE foi entregue a HHHHH, com as matrículas (falsas) ...-GZ-... apostas.

139. No dia 30 de Maio de 2015, pelas 01h30, na Rua …., na …., …, HHHHH, quando conduzia o referido veículo naquele estado foi fiscalizado e autuado pela PSP por não se fazer acompanhar dos documentos de circulação do veículo, designadamente, o certificado de matrícula, o certificado de inspecção válida e o seguro obrigatório, sem que se tenha verificado, nesse momento, a desconformidade entre o veículo e a matrícula que o mesmo ostentava. – cfr. Informação do COMETLIS de fls. 131 e Cópia de Auto de Contra-ordenação de fls.141 do NUIPC 136/15…….

140. No dia 6 de Junho de 2015, pelas 00h30, na Rua …, na …., HHHHH conduzia o referido veículo automóvel naquele estado, quando foi novamente interceptado pela PSP da … que, apercebendo-se da desconformidade da matrícula, procedeu à apreensão do veículo – cfr. Auto de Notícia de fls. 24 e Auto de Apreensão de fls. 26 do NUIPC 136/15…..

141. FF conhecia a proveniência ilícita do veículo subtraído a EEEEE.

142. Apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas.

143. Para mais facilmente alcançar tal intento, quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

144. FF sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em úris-lo em circulação, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(7ª Situação).

|NUIPC 1358/13…..

…..
Matrícula Original...-...-ZVMatrícula Falsa...-...-XH
VIN Original ......313VIN FalsoNão alterado

145. Entre 23 de Agosto e 9 de Setembro de 2013, IIIII deixou o seu veículo automóvel, de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula ...-...-ZV e o VIN ......313, com o valor declarado de € 14.000,00 (catorze mil euros), parqueado nas instalações da empresa “Ex.....” sitas na Praceta …, no … – …. – cfr. Cartões de fls.64, do NUIPC 1358/13…...

146. À data, os responsáveis dessa empresa eram LL e MM, que tinham como colaboradores EE, JJJJJ e CC.

147. Aquando do parqueamento do veículo, IIIII entregou uma chave do referido veículo a EE.

148. No interior do veículo estava o respectivo certificado de seguro, onde constava a morada de IIIII.

149. Entre as 18h00 do dia 10 de Setembro de 2013 e as 02h00 do dia 11 de Setembro de 2013, o veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula ...-...-ZV e o VIN ......313 foi levado do lugar onde IIIII, o havia deixado estacionado, próximo da sua residência, na Praceta …., no …., …, no seu desconhecimento e contra a sua vontade – cfr. Auto de Denúncia de fls.3 NUIPC 1358/13…….

150. Para tanto foi utilizada uma cópia da chave original do veículo – cfr. Relatório de Análise de fls. 67 a 71 do NUIPC 1358/13…...

151. Entre os dias 10 e 12 de Setembro de 2013, foram fabricadas na empresa “O.......”, sita na Estrada ….., em ….., …, umas chapas de matrícula ...-...-XH, sem que tenha sido efectuado o devido registo da sua fabricação com indicação da identidade do cliente – cfr. Cota e fotografias de fls. 73 a 74 e 106 do NUIPC 1358/13…..

152. Essas matrículas foram colocadas no veículo automóvel subtraído a IIIII, de modo a ocultar a sua verdadeira identificação e a dissimular a sua proveniência ilícita – cfr. Auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica de fls. 46 a 52 do NUIPC 1358/13…….

1

153. As referidas chapas de matrícula foram originalmente atribuídas pelas autoridades competentes a um veículo da mesma marca e modelo, pertencente a LLLLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 175.

154. Em data não concretamente apurada, mas entre os meses de Setembro e Outubro de 2013, MMMMM, conduzia o seu veículo automóvel, de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula ...-...-SM  e o VIN .....410 por uma rua na …, quando teve um sinistro com mesmo dando origem a uma avaria do veículo e à sua imobilização no local.

155. Em consequência, MMMMM contactou BB, seu conhecido, funcionário da empresa de reboques “Pi..... Lda.”, para que procedesse à remoção do seu veículo para casa dos seus pais, o que este fez.

156. Depois de ter procurado efectuar a reparação do veículo pelos seus próprios meios, sem sucesso, em 22 de Outubro de 2013, MMMMM contactou novamente BB para que transportasse o veículo para uma oficina, o que este fez – cfr. Guia de Transporte de fls. 157 do NUIPC 1358/13…….

157. Em conversa mantida entre ambos nessa ocasião, BB disse a MMMMM que tinha um amigo que tinha um veículo automóvel da mesma marca e modelo do seu, do ano de 2004, cujos documentos se encontravam apreendidos, para vender

158. Na sequência de negociações mantidas, em 25 de Outubro de 2013, na Praceta …, na ….., MMMMM encontrou-se com BB  e um indivíduo cuja identidade não se apurou.

159. O BB que tinha recebido o carro do arguido CC, entregou a MMMMM o veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com o VIN ......313, subtraído a IIIII, com as matrículas falsas ...-...-XH apostas, uma chave e uma vinheta de seguro válida para a referida matrícula, em troca do pagamento da quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

160. MMMMM efectuou o pagamento de € 300,00 em numerário e do remanescente, por meio de transferência bancária, no valor de € 1.500,00 para a conta com o nº …., do Banco Millennnium BCP titulada por SS – cfr. Informação Bancária de fls. 124 a 148 do NUIPC 1358/13…….

161. Depois, levou o veículo para a oficina de um amigo e aí procedeu ao seu desmantelamento, tendo utilizado algumas peças para reparar o seu veículo e tendo procedido à venda de outras através da Internet – cfr. Autos de Busca e Apreensão e Reportagens Fotográficas de fls. 37 a 58 do NUIPC 1358/13……..

162. EE soube que o veículo pertencente a IIIII lhe fora subtraído.

163. BB, e CC conheciam a proveniência ilícita do veículo ...... em questão.

164. Apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

165. Pessoa não concretamente apurada providenciou pela substituição das matrículas originais do veículo por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

(8ª Situação)

|NUIPC 45/14……. (processo principal)

.....
Matrícula Original...-255-...  (…..)Matrícula Falsa...-NT-...
VIN Original ......532VIN FalsoNão alterado

166. No dia 24 de Maio de 2014, nas instalações da empresa de aluguer de automóveis He......, sita no Aeroporto …., em …., …., individuo não concretamente apurado ao abrigo de contrato de aluguer, procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., com a matrícula ...-255-...  e o VIN ......532 , avaliado em € 13.000,00 (treze mil euros), com a obrigação de o restituir até 31 de Maio de 2014, pelas 15h00, no mesmo local – cfr. Indicação no SIS de fls. 898 a 899,  Auto de Exame e Avaliação de fls. 908 a 909, Informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira …./….. de fls. 1005 a 1007 do NUIPC 45/14……. – Vol. 4, Informação da He...... de fls. 1345 a 1346, Participação de fls. 1347 a 1349 do NUIPC 45/14….. – Vol. 6,

167. O referido veículo automóvel não foi restituído àquela empresa mas, em data não apurada foi entregue a AA

168. A fim de dissimular a sua proveniência ilícita e com o intuito de o introduzir no mercado da compra e venda de automóveis usados, individuo não concretamente apurado diligenciou pela ocultação do VIN original do veículo exibido junto ao úri-brisas e pela substituição das matrículas originais do veículo pelas matrículas ...-NT-... – cfr. Auto de Apreensão de fls. 896 a 897 do NUIPC 45/14…… – Vol. 4, Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 1087 a 1088 e Reportagem fotográfica de fls. 1090 a 1097 do NUIPC 45/14……- Vol. 5.

169. Estas matrículas foram originalmente atribuídas a um veículo da mesma marca e modelo, com o VIN ….870, pertencente a NNNNN, residente na Rua …., ….. – cfr. Relatório de Vigilância nº 49 de fls. 890 a 891, Consulta do Registo Automóvel de fls. 913 do NUIPC 45/14…… - Vol.4, Cópia do Certificado de Matrícula de fls. 1100 do NUIPC 45/14…… - Vol.5.

170. As matrículas ...-NT-... apostas no veículo originalmente matriculado em … foram fabricadas pela empresa Au........, Lda., sita em Av. …., em ….., ….., em 11 de Setembro de 2014, sob encomenda de pessoa cuja identificação não se apurou.

171. Depois, por intermédio de individuo não apurado o referido veículo com a matrícula ...-NT-... aposta foi entregue a OOOOO, no âmbito de negócio com este celebrado

172. Ao mesmo tempo, para ocultar a respectiva proveniência ilícita, as matrículas ...-255-...  retiradas daquele veículo foram colocadas no veículo de marca e modelo …. (…), com o VIN …339, a que corresponde a matrícula original matrícula ...-NA-... que, no dia 7 de Outubro de 2014, foi encontrado na casa de PP [factos que integram o NUIPC 52/14…. por ali se ter procedido à apreensão deste veículo] – cfr. Cópia do Auto de Notícia por Detenção do NUIPC 52/14…, de fls. 204 a 213 do NUIPC 45/14…..- Vol. 1.

173. Juntamente com o veículo ....., foram também entregues a OOOOO:

- Três autorizações de circulação, em nome de CC, com o logotipo da Car...., para o veículo com a matrícula ...-NT-... e o VIN .......870 que não foram emitidas por esta empresa; e

- Uma vinheta do seguro e uma fotocópia de um certificado de seguro com o número … que não correspondem a qualquer contrato de seguro celebrado para a matrícula, sendo que na vinheta de seguro existe um erro ortográfico na escrita na marca …., que ali consta ….. – cfr. Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 1087 a 1088 e Reportagem fotográfica de fls. 1090 a 1097 do NUIPC 45/14…… - Vol. 5.

174. Por seu turno, entre os meses de Outubro e Novembro de 2014, OOOOO entregou o referido veículo, no estado em que se encontrava a PPPPP, proprietário do Stand AC A......, sito na EN …., Km …., …., .., com o qual tinha negócios pendentes e que ali o exibiu para venda.

175. No dia 6 de Fevereiro de 2015, pelas 09h45, QQQQQ, que à data trabalhava como empregado de PPPPP, conduzia o referido veículo com as matrículas ...-NA-... apostas, pela Avenida …., em …., quando foi abordado pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo – cfr. Auto de Notícia por Detenção de fls. 892 a 893 e Auto de Apreensão de fls. 896 a 897 do NUIPC 45/14…… – Vol. 4.

(9ª Situação)

|NUIPC 45/14…… (processo principal)

.....
Matrícula Original...236...Matrícula FalsaNão alterada
VIN Original ......864VIN FalsoNão alterado

176. No dia 4 de Junho de 2014, no estabelecimento da empresa de aluguer de automóveis SIX......, sito no Aeroporto de …., em …, ….., RRRRR, ao abrigo de contrato de aluguer, procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com o VIN ......864 e com a matrícula ...236..., avaliado em € 13.000,00 (treze mil euros), com a obrigação de o restituir até 11 de Junho de 2014, pelas 08h00, no mesmo local – cfr. Indicação no SIS de fls. 930, Auto de Exame e Avaliação de fls. 1775 a 1776 do NUIPC 45/14….. – Vol. 7, Participação de fls. 6792 a 6793 do NUIPC 45/14….. – Vol. 28.

177. O referido veículo automóvel não foi restituído àquela empresa cfr. Participação de fls. 6792 a 6793 do NUIPC 45/14…… – Vol. 28.

178. O veículo automóvel modelo ....., de cor …, com o VIN ......864 e com a matrícula ...236... no mês de Agosto de 2014, foi entregue a AA.

179. No dia 19 de Agosto de 2015, pelas 16h40, SSSSS conduzia o referido veículo pela Avenida ….., em ….., quando foi abordada pela PSP, que procedeu à apreensão do mesmo – cfr. Auto de Notícia por Detenção de fls. 1767 a 1768, Auto de Apreensão de fls. 1774 do NUIPC 45714…… – Vol.4

(10ª Situação)

|NUIPC 1443/14…..

.......
Matrícula Original…068… (…)Matrícula Falsa…-JC-…
VIN Original …..728VIN FalsoNão alterado

180. No mês de Junho de 2014, AA vendeu a TTTTT um veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., do ano de 2003 em troca de dois motociclos, um de marca ......., do ano de 2010, outro de marca …, do ano de 2008, um veículo automóvel de marca e modelo … do ano de 2001 e a quantia de € 3.000,00 (três mil euros).

181. Na sequência de reclamação efectuada por TTTTT relativa a problemas de funcionamento do veículo ......., AA entregou-lhe, inicialmente, o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor ….., com a matrícula …-FR-… e, posteriormente, o veículo de marca e modelo ….., de cor ….., com a matrícula …-AL-…, sendo que, apesar de os ter utilizado por algumas semanas, TTTTT não aceitou ficar com nenhum deles, por os mesmos não serem do seu agrado – cfr. Relatórios de Vigilância nº 7 a 10 de fls. 56 a 66 do NUIPC 45/14…. – Vol. 1.

182. Em data e por meio não concretamente apurado, o veículo automóvel, de marca e modelo ......., com o VIN ….728, com a matrícula original …. …068…, pertencente à empresa “N..... SPA”, que havia sido alugado e não restituído naquele país foi entregue a OOOOO que, em 18 de Fevereiro de 2014, foi fiscalizado pela Unidade de Acção Fiscal da GNR, quando o conduzia – cfr. Informações obtidas via Interpol de fls. 145 a 149 e Certidão do NUIPC 25/14….. de fls. 205 a 252 do NUIPC 1443/14…...

183. Posteriormente, de modo a ocultar a proveniência ilícita do referido veículo e a introduzi-lo no mercado de compra e venda de veículos automóveis usados, foi-lhe retirada a sua matrícula original e colocada no lugar desta a matrícula …-JC-…, correspondente a um veículo automóvel com as mesmas características, pertencente a UUUUU – cfr. Cópia de Certificado de Matrícula de fls. 180 e Consulta De Registo Automóvel de fls. 30 do NUIPC 1443/14…….

184. A referida matrícula foi fabricada na empresa “T......, Lda.” No dia 26 de Fevereiro de 2014, sob encomenda com os elementos de identificação de VVVVV – cfr. Cota e Informação de fls. 5403 a 5405 e Fotogramas de fls. 5410 a 5411 do NUIPC 45/14…… – Vol. 22.

185. Em data não concretamente apurada, o referido veículo foi entregue por OO a AA, em troca do pagamento da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº ….. e …. do Alvo …… de fls. 55 a 65 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1.

186. Em Setembro de 2014, AA entregou a TTTTT o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., com o VIN ……728 e com a matrícula …-JC-… aposta – cfr. Auto de Apreensão de fls. 20 e Reportagem Fotográfica de fls. 21 a 22 do NUIPC 1443/14…..

187. Juntamente com o veículo, entregou-lhe – cfr. Autos de Apreensão de fls. 20 e Documentação Anexa de fls. 22 a 27 do NUIPC 1443/14…..:

- Um selo de inspecção com a CE ….. que não corresponde a qualquer inspecção válida efectuada ao veículo com a matrícula …-JC-…, apesar de nele constar o contrário – cfr. Consulta de Inspecções de fls. 32 e Relatório de Exame Pericial de fls. 199 a 200 do NUIPC 1443/14…….;

- Uma declaração de circulação para o referido veículo, datada de 25 de Agosto de 2014, emitida a favor de PP, por “Sp......”, dissolvida em 13 de Dezembro de 2011 – cfr. Certidão permanente de fls. 274 a 276 do NUIPC 1443/14…….

- Um aparente certificado de seguro da Seguradora …, para a matrícula …-JC-…, emitido em nome de PP mas que não corresponde a qualquer seguro válido – cfr. Consulta de Seguros de fls. 31 do NUIPC 1443/14…….

188. OS ARGUIDOS OO AA conheciam a proveniência ilícita do veículo com a matrícula original …. …068….

189. Apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas.

190. Para mais facilmente alcançar tal intento, o arguido AA quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

191. AA sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em úris-lo em circulação, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(11ª Situação)

|NUIPC 1443/14…….

.....
Matrícula Original...-JN-...Matrícula Falsa...-HZ-...
VIN Original .......578VIN Falso.....783

192. XXXXX foi proprietária do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …, com o VIN .....783 e com a matrícula ...-HZ-..., de 31 de Janeiro a 22 de Abril de 2014 – cfr. Informação de fls. 84 do NUIPC 1443/14…..

193. Em 5 de Abril de 2014 o referido veículo foi interveniente num acidente de viação, tendo ficado parcialmente destruído e, como o valor da sua reparação era muito elevado, XXXXX decidiu vendê-lo, no estado em que se encontrava, tendo para o efeito colocado anúncios em diversos sites da Internet.

194. Entre essa data e o dia 22 de Abril de 2014, na oficina V....., em …. – …, XXXXX vendeu o salvado daquele veículo a PP – Cfr. Comprovativo de Apresentação e Documentação Anexa de fls. 87 a 90 do NUIPC 1443/14…….

195. Entre os dias 23 e 28 de Maio de 2013, o veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com o VIN original .......578 e a matrícula ...-JN-... pertencente à empresa “G..... Lda”, com o valor de cerca de 13.000€ foi levado do local onde havia sido deixado estacionado, na Estrada …., em ….. – cfr. Cópia de Auto de Denúncia do NUIPC 756/13….. de fls. 272 a 273 do NUIPC 1443/14……..

196. Em data e por meio não concretamente apurados, o referido veículo automóvel foi entregue a PP.

197. Na posse do veículo subtraído à empresa “G..... Lda”, PP decidiu ocultar a sua proveniência ilícita por meio da substituição dos seus elementos identificadores pelos do salvado que adquirira, o que fez “por transplante da chapa de suporte do NIV e do autocolante de características” e substituição das matrículas, para assim o introduzir no mercado da compra e venda de veículos automóveis usados como se se tratasse do salvado do veículo com a matrícula original ...-HZ-... devidamente recuperado – cfr. Relatório do exame pericial de fls. 97 a 100 do NUIPC 1443/14…….

198. No dia 5 de Junho de 2014 dirigiu-se ao stand R..... e, após negociação com ZZZZZ, PP adquiriu um veículo de marca e modelo ....., com a matrícula ...-CM-..., avaliado em € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) que ali se encontrava exposto para venda.

199. Como pagamento desse veículo, PP entregou a ZZZZZ o veículo automóvel de marca e modelo ....., subtraído à empresa “G..... Lda”, com o VIN alterado e a matrícula falsa ...-HZ-... e a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) – cfr. Contrato e documentação anexa de fls. 74 a 81, Auto de apreensão de fls. 71 a 72 e certificado de matrícula de fls. 73 do NUIPC 1443/14…..;

200. PP conhecia a proveniência ilícita do veículo subtraído à empresa “G..... Lda”

201. Apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas.

202. Para mais facilmente alcançar tal intento, quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição do seu VIN e das suas matrículas por outros que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

203. PP sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em úris-lo em circulação, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

204. O arguido PP ao vender o veículo com a matrícula falsa a ZZZZZ actuou animado por um escopo lucrativo e nas condições que se apuraram, fê-la crer que se tratava de um outro veículo, com proveniência legítima, levando-a a entregar-lhe, em troca, um outro veículo, e assim lhe provocando um prejuízo patrimonial correspondente ao valor desse veículo, pois que o veículo que lhe entregou não podia ser vendido nem colocado em circulação naquelas condições.

(12ª Situação)

|NUIPC 1443/14…….

......
Matrícula Original…-GX-…Matrícula FalsaNão alterada
VIN Original ….396VIN FalsoNão alterado

205. Em Outubro de 2014, o AAAAAA, tinha consigo o veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com o VIN ….396  e a matrícula …-GX-…, sobre o qual recaía uma ordem de apreensão no âmbito do procedimento cautelar nº 2312/12….., que corria termos na …ª Vara Cível de …., – cfr. Pedido de Apreensão de fls. 8 e 9 do NUIPC 1443/14…...

206. Juntamente com o veículo, estavam os seguintes documentos – cfr. Autos de Apreensão de Documentação Anexa de fls. 10 a 17 do NUIPC 1443/14……:

- Um selo de inspecção com o CE … que não corresponde a qualquer inspecção válida efectuada ao veículo com a matrícula …-GX-…, apesar de nele constar o contrário – cfr. Consulta de Inspecções de fls. 32 e Relatório de Exame Pericial de fls. 199 a 200 do NUIPC 1443/14……;

- Uma declaração de circulação para o referido veículo, datada de 1 de Julho de 2014, emitida a favor de BBBBBB, por “Sp......”, dissolvida em 13 de Dezembro de 2011 – cfr. Certidão Permanente de fls. 274 a 276 do NUIPC 1443714…...

(13ª Situação)

|NUIPC 1157/14….. |NUIPC 2043/15……

.......
Matrícula Original...-OM-...Matrícula Falsa...-NN-... e ...-OP-...
VIN Original .....565VIN Falso.....234

207. No dia 16 de Agosto de 2014, por volta das 21h00, o ofendido CCCCCC estacionou o seu veículo automóvel de marca e modelo ....... , de cor …., com a matrícula original ...-OM-... e o VIN original .....565, com o valor não concretamente apurado, mas superior a 10.000€, no interior do pátio da sua propriedade sita na Avenida …., em …., tendo deixado no seu interior a respectiva chave (comando electrónico), os documentos de circulação do veículo e o seu próprio passaporte – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1157/14…...

208. Entre essa hora e as 08h00 do dia 17 de Agosto de 2014, o referido veículo foi levado daquele local, no desconhecimento e contra a vontade do seu proprietário – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1157/14…….

209. Com vista à ocultação da sua proveniência ilegítima e introdução no mercado de compra e venda de veículos usados, o referido veículo foi alterado nos seus elementos identificadores por eliminação da gravação do NIV original, aposição de uma gravação falsa – VIN .....234 – e remoção do autocolante de características original – cfr. Relatório do Exame Pericial ao Veículo de fls. 3039 a 3045 do NUIPC 45/14…… – Vol. 12.

210. Com a mesma finalidade foram apostas no referido veículo as matrículas ...-NN-...  originalmente atribuídas ao veículo com VIN falso que lhe foi aposto.

211. No dia 17 de Setembro de 2014, pelas 19h00, na Avenida …., em …-…, OOOOO conduziu o referido veículo automóvel, com as matrículas ...-NN-...  apostas.

212. Em 16 de Outubro de 2016 foi deduzida acusação no inquérito com o NUIPC 25/14….. contra OOOOO por, além do mais, ter usado aquelas matrículas falsas – cfr. Certidão do NUIPC 25/14…., de fls. 2115 do NUIPC 45/14….. – Vol. 8.

213. Em data e por meio não concretamente apurados, o referido veículo ficou sob o domínio de AA.

214. Porém, como a matrícula falsa ...-NN-...  se encontrava referenciada no inquérito com o NUIPC 25/14…., o referido veículo não podia ser introduzido no mercado de compra e venda de veículos automóveis usados, sob pena de vir a facilmente detectado pelas autoridades policiais.

215. No dia 12 de Novembro de 2015 DDDDDD deixou o seu veículo de marca e modelo ......., de cor …, com a matrícula …-OP-… na Lavagem de Automóveis sita na Av. ….., em ….., pertencente ao arguido AA, com os respectivos documentos de circulação no interior do porta-luvas – cfr. Auto de denúncia de fls. 3 do NUIPC 2043/15……..

216. Este, aproveitando a circunstância de se tratar de um veículo da mesma marca e modelo do veículo subtraído a CCCCCC, que se encontrava sob o seu domínio, com a matrícula falsa ...-NN-...  decidiu substituir novamente esta matrícula pela matrícula falsa …-OP-… pertencente ao veículo deixado na lavagem.

217. Para o efeito, foi subtraído do interior do porta-luvas o respectivo certificado de matrícula, a fim de obter um par de matrículas …-OP-… para colocar naquele veículo, tendo o arguido AA mantido na sua pose o referido certificado – cfr. Auto de denúncia de fls. 3 do NUIPC 2043/15…….

218. Depois, no dia 18 de Novembro de 2015, por volta das 11h00, AA e CC dirigiram-se a casa de QQ, sita na Rua …. – …, ……, local onde se encontrava guardado o veículo subtraído a CCCCCC – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …., …., …., …., ….., ……, …., ……, ….., …. do Alvo ….., de fls. 99 a 108 do Apenso de transcrições 8 e Relatório de Vigilância nº 70, de fls. 117 a 123 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

219. Lá chegados, enquanto CC permaneceu no interior da residência, AA e QQ dirigiram-se à No...., sita na Avenida …., em …., local onde foram fabricadas as matrículas …-OP-…, a pedido de QQ que entrou no interior da loja, enquanto AA permaneceu no parque de estacionamento à sua espera – cfr. Relatório de Vigilância nº 70, de fls. 117 a 123 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol.1, Informação de fls. 2462 e 2463, Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância de fls. 2593 a 2602 do NUIPC 45/14….. – Vol. 10 e respectivo suporte digital em caixa própria devidamente identificada.

220. Já na posse das referidas matrículas, por volta das 11h45, AA conduziu QQ a casa, onde CC aguardava a entrega das matrículas para colocar no veículo e dirigiu-se para parte incerta – cfr. Relatório de Vigilância nº 70, de fls. 117 a 123 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol.1.

221. Por volta das 12h30, CC saiu da garagem da QQ a conduzir o veículo subtraído a CCCCCC, com a matrícula ...-OP-... aposta – cfr. Relatório de Vigilância nº 70, de fls. 117 a 123 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol.1,

222. Os arguidos CC e AA solicitaram ao LL a venda do veículo que este veio a vendera o a EEEEEE, tendo recebido para si, como pagamento, um Jeep … e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) em dinheiro – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., …., …., ……, …., …. do Alvo …. de fls. 108 a 114 do Apenso de Transcrições 8.

223. Em 24 de Novembro de 2015, EEEEEE foi fiscalizado pela PSP do … quando conduzia o referido veículo, sem que tenha sido detectada qualquer desconformidade relacionada com a origem ou identificação do veículo – cfr. Auto de notícia por contra-ordenação de fls. 2358 a 2360 do NUIPC 45/14……. – Vol.9.

224. Em 27 de Novembro de 2015, pelas 09h30 o veículo estava estacionado à porta da residência de EEEEEE, sita na Travessa …., na …. – …. – cfr. Relatório de Vigilância nº 72, de fls. 127 a 131 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol.1.

225. Nesse dia, pelas 11h55, o veículo foi apreendido quando era conduzido por EEEEEE pela Avenida …., em …., …., – cfr. Auto de Apreensão de fls. 2348, Auto de Exame e Avaliação de fls. 2349 a 2350 e Reportagem Fotográfica de fls. 2340 a 2344 do NUIPC 45/14……. – Vol.9.

226. Aquando da sua apreensão, o veículo ainda ostentava no para brisas, uma vinheta de seguro da apólice ….. da seguradora …., válida de 26.08.2015 a 25.11.2015, para a matrícula ...-NN-... , em nome de FFFFFF – cfr. Auto de Apreensão de fls. 2348, Reportagem Fotográfica de fls. 2340 a 2344 e informação de fls. 2354 do NUIPC 45/14…. – Vol.9.

227. Nessa ocasião, EEEEEE tinha na sua posse o certificado de matrícula subtraído do porta-luvas do veículo automóvel pertencente a DDDDDD relativo à matrícula original ...-OP-... – cfr. Auto de apreensão de fls. 2348 do NUIPC 45/14….. – Vol.9.

228. Em consequência EEEEEE foi detido e constituído arguido – cfr. Auto de Notícia por Detenção de fls. 2337 a 2339 e Auto de Constituição de Arguido de fls. 2345 a 2346 do NUIPC 45/14…… – Vol.9.

229. Tendo tomado conhecimento da detenção de EEEEEE de na posse do referido veículo, LL contactou AA pedindo-lhe instruções sobre o que havia de relatar às autoridades policiais a fim de ocultar a participação deste no negócio – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., …. e …. do Alvo …., de fls. 122 a 125 do Apenso de Transcrições 8.

230. Ainda nesse dia, LL deslocou-se espontaneamente à …ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP de …., local onde EEEEEE se encontrava detido e aí, a seu pedido, foi inquirido, tendo declarado que tinha intermediado o negócio do ....... a pedido de um indivíduo que apenas conhecia por KK, …, residente em …, que lhe mostrara o veículo no próprio dia em que o negócio fora concretizado – cfr. Auto de Inquirição de LL de fls. 2459 a 2461 do NUIPC 45/14….. – Vol. 10.

231. AA, CC, QQ e LL conheciam a proveniência ilícita do veículo automóvel subtraído a CCCCCC.

232. Apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

233. Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos AA, CC, QQ quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

234. AA, CC, QQ e LL sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

235. Ao venderem o veículo com o VIN e a matrícula falsa a EEEEEE, os arguidos AA, CC e LL actuaram animados por um escopo lucrativo e fizeram àquele crer que se tratava de um outro veículo, com proveniência legítima, levando-o a entregar-lhes, em troca, um outro veículo e uma quantia monetária, assim lhe provocando um prejuízo patrimonial correspondente à soma do valor desse veículo e da quantia entregue, pois que o veículo que lhes entregaram não podia ser vendido nem colocado em circulação naquelas condições.

(14ª Situação)

|NUIPC 468/14…… |NUIPC 767/14…….

.......
Matrícula Original...-EB-...Matrícula Falsa...-EL-...
VIN Original .....177VIN FalsoNão alterado

236. Entre as 22h30 do dia 9 e as 08h30 do dia 10 de Setembro de 2014, o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., com a matrícula ...-EB-... e o VIN .....177, com o valor declarado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) pertencente a GGGGGG foi levado do local onde este o havia deixado estacionado, na Rua …, em ….., no seu desconhecimento e contra a sua vontade, por meio da utilização de uma chave falsa – cfr. Auto de denúncia de fls. 2 do NUIPC 767/14…….

237. A matrícula ...-EL-... foi atribuída pelas autoridades competentes a um veículo da mesma marca e modelo, mas de cor …. e com o VIN ….549 – cfr. Aditamento de fls. 7 e Relatório Táctico de Inspecção Judiciária de fls. 40 a 42 do NUIPC 767/14…….

238. Por esse motivo, a pintura do veículo subtraído a GGGGGG foi raspada/lixada para que depois pudesse ser substituída por outra correspondente às matrículas falsas que lhe viriam a ser colocadas.

239. Ainda com o mesmo objectivo, foi colocado no veículo, em lugar próprio, um selo de inspecção com o número ….., supostamente emitido pelo Centro de Inspecções nº ….., I....... – …., válido até 03.10.2015, referente ao veículo com a matrícula ...-EL-... mas que não corresponde a qualquer inspecção efectivamente realizada – cfr. Auto de Apreensão de fls. 45 e Relatório de Exame Pericial de fls. 139 a 163 do NUIPC 468/14…..;

240. Sucede que, entre os dias 8 e 12 de Outubro de 2014, o referido veículo permaneceu estacionado na Rua …., em …., ….., coberto por uma lona … e foi apreendido pela GNR.

241. Aquando da referida apreensão, realizada em 12 de Outubro de 2014, foi encontrado no interior do veículo – cfr. Auto de Apreensão de fls. 45 do NUIPC 468/14…..:

- Uma garrafa de água da marca ….. de 0,5 L;

- Um telemóvel de marca e modelo ….., de cor …., sem cartões introduzidos, utilizado por HHHHHH – cfr. Relatório de Exame Pericial de fls. 139 a 163 do NUIPC 468/14…. e documentos de fls. 42 a 43 do Apenso X1.

- Um porta-documentos, de cor …, com o cartão do cidadão nº … pertencente a RR e uma carta de condução espanhola falsa com o nº … emitida em seu nome – cfr. Exame pericial de fls. 123 a 128 do NUIPC 468/14…….

(15ª Situação).

|NUIPC 45/14…..

.......
Matrícula Original....DWXMatrícula Falsa......CWJ
VIN Original .....202VIN FalsoNão alterado

242. No dia 24 de Novembro de 2014, entre as 14h00 e as 14h10, o veículo automóvel de marca e modelo ......., com a matrícula ....DWX, VIN .....202, avaliado em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), de cor …, pertencente à empresa Es......L., foi levado da garagem do edifício …, em …., no desconhecimento e contra a vontade da sua proprietária – cfr. Cópia da denúncia obtida via Interpol de fls. 3115 a 3119 do NUIPC 45/14…. – Vol. 12, Indicação no SIS de fls. 1245 e Auto de exame e avaliação de fls. 1238 a 1239 do NUIPC 45/14……. – Vol. 5.

243. Em data e por meio na concretamente apurado, esse veículo automóvel entrou no domínio de AA.

244. Em data não apurada, e por pessoa não apurada, com vista à ocultação da sua proveniência ilegítima e introdução no mercado de compra e venda de veículos usados, as matrículas originais do veículo foram substituídas pelas matrículas ......CWJ, originalmente atribuídas a um veículo da mesma marca e modelo mas com o VIN ….632 – cfr. Informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira …/…… de fls. 1012 do NUIPC 45/14…. – Vol. 4.

245. Em 15 de Fevereiro de 2015, AA, que se encontrava preso, em prisão preventiva no âmbito do NUIPC 52/14….., por intermédio da sua mulher, SS  negociou com OO o referido veículo com a matrícula falsa ......CWJ, em troca de um veículo automóvel de marca e modelo …, de cor …., com a matrícula …-…-RT e da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) – cfr. Relatórios de Vigilância nº 50, 51 e 52 de fls. 37 a 44 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol. 1, Auto de Transcrição das Sessões nº …., …., ….. e ….. do Alvo ….. de fls. 38 a 40 e 55 a 65 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1 e Auto de Transcrição da Sessões nº …., …., …., ….., ….., …., …., …, ….., …., do Alvo ……  de fls. 3 a 4 e 10 a 13 do Apenso de Transcrições 12.

246. No mesmo dia, OO anunciou a venda desse veículo na sua página da rede social úris, pela quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) – cfr. Fls. 995 do NUIPC 45/14…. – Vol. 4.

247. No dia 19 de Fevereiro de 2015, OO celebrou um contrato de seguro com a companhia …. para a o veículo com a matrícula ......CWJ – cfr. Certificado de Seguro de fls. 1153 do NUIPC 45/14….. – Vol. 5.

248. No dia 4 de Abril de 2015, pelas 17h00, o referido veículo foi apreendido na posse de OO, na sequência da sua detenção pela PSP, quando conduzia um outro veículo com matrículas falsas – cfr. Auto de Notícia por Detenção de fls. 1218 a 1221 e Auto de apreensão de fls. 1223 do NUIPC 45/14…… – Vol. 5, Reportagem fotográfica de fls. 1495 a 1497 do NUIPC 45/14…… – Vol. 6,

249. Nessa ocasião foi encontrado no interior do veículo diversa documentação original relativa ao veículo automóvel de marca e modelo ......., com a matrícula ....DWX, VIN .....202, de cor …, pertencente à empresa Es......L. – cfr. Documentos de fls. 1227 a 1228 do NUIPC 45/14…… – Vol. 5.

(16ª Situação).

|NUIPC 45/14…..

.......
Matrícula Original…-GE-…Matrícula Falsa…-GA-…
VIN Original ......876VIN FalsoNão alterado

250. No dia 4 de Abril de 2015, por volta das 17h00, na Fonte …., junto ao restaurante “….”, OO conduzia o veículo de marca e modelo .......  (….), de cor …., com o número de chassis ......876, a que corresponde a matrícula original …-GE-…, com a matrícula (falsa) …-GA-… aposta – cfr. Auto de Notícia por Detenção de fls. 1218 a 1221 e Auto de apreensão de fls. 1222, Auto de exame e avaliação de fls. 1229 a 1237 do NUIPC 45/14….. – Vol. 5.

251. A matrícula …-GA-… pertence a um veículo da mesma marca e modelo daquele que OO conduzia e que, à data, se encontra à venda, na internet, no site www.st.....com.

252. O veículo conduzido por OO pertencia a IIIIII e fora-lhe substraído, no seu desconhecimento e contra a sua vontade, no dia 16 de Março de 2015 – cfr. Auto de denúncia do inquérito com o NUIPC 133/15….. de fls. 1250 a 1251 do NUIPC 45/14….. – Vol. 5.

253. OO trazia no interior do porta-bagagens do referido veículo o seu livro de revisões, no qual consta a sua verdadeira matrícula e, bem assim, o suporte de afixação da matrícula original.

(17ª Situação)

|NUIPC 361/16…….
......
Matrícula Original…-…-NUMatrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..185VIN FalsoNão aplicável

254. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2014, JJJJJJ deixou o seu veículo automóvel de marca e modelo ......, com a matrícula …-…-NU e o VIN …..185 parqueado numa garagem pertencente a LLLLLL, mecânico de automóveis de competição, para que este o mostrasse a potenciais compradores.

255. Algum tempo depois, LLLLLL fechou o seu estabelecimento e entregou o referido veículo a LL para que este o guardasse no seu estabelecimento Aut..... e o mostrasse a eventuais interessados na sua compra.

256. Posteriormente, LL entregou o referido veículo a AA para que este o vendesse.

257. No dia 21 de Outubro de 2016, LL registou referido veículo a seu favor, como se o tivesse comprado ao seu legítimo proprietário, porém, no seu desconhecimento e contra a sua vontade, por meio de requerimento apresentado online por advogado – cfr. Fls. 168 do NUIPC 361/16…..

258. Na mesma data, depois ter mostrado o referido veículo, no stand “R…..” a MMMMMM, gerente da sociedade “F......, Lda.”, proprietária do stand “J…..”, AA vendeu-o a esta empresa, pelo valor de €10.000,00 (dez mil euros).

259. LL conhecia a proveniência do veículo e recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter uma vantagem patrimonial que bem sabia não lhe ser devida, o que conseguiu.

260. Para mais facilmente alcançar tal intento, preencheu e entregou às autoridades competentes os documentos necessários para registo da propriedade do veículo a seu favor, como se o tivesse adquirido ao seu legítimo proprietário, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

261. LL sabia que não tinha poderes para o vender, mas vendeu-o nos termos apurados com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que, desse modo, causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(18ª Situação)

|NUIPC 649/15…..

.......
Matrícula Original…-ES-…Matrícula Falsa…-DT-…
VIN Original …..497VIN FalsoNão alterado

262. Entre as 02h00 e as 13h00 do dia 5 de Agosto de 2015, o veículo automóvel de marca ......., modelo …, de cor …, com o VIN ….497 e com a matrícula …-ES-…, com o valor de  € 27.000,00 (vinte e sete mil euros), pertencente a NNNNNN foi levado do lugar onde o havia deixado estacionado na Rua …., em …., com os seguintes bens no seu interior – cfr. Auto de denúncia de fls. 2, Consulta de Registo Automóvel de fls. 40 e Auto de Exame e Avaliação de fls. 24 a 25 do NUIPC 649/15……:

- 1 (um) par de óculos de sol de marca …., de cor ….., de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) GPS de marca ….., de cor …., de valor não concretamente apurado;

- 20 (vinte) munições de calibre…. …., de valor não concretamente apurado.

263. Em data e por meio não concretamente apurados, o referido veículo foi entregue a AA e RR, que decidiram substituir as suas matrículas por outras, de modo a ocultar a sua proveniência ilícita, para o reintroduzirem na circulação rodoviária, como se de outro se tratasse.

264. Também no início de Agosto de 2015, OOOOOO tinha deixado o seu veículo automóvel de marca e modelo ......., …., com o VIN ….478, e a matrícula …-DT-…, para reparar, numa oficina sita na Rua …., em ….., pertencente a TT, com os respectivos documentos no interior do porta-luvas – cfr. Consulta de Registo Automóvel de fls. 39 do NUIPC 649/15…….

265. AA e RR tiveram acesso aos documentos deste veículo por forma não apurada e decidiram usá-los para dissimular a proveniência ilícita do veículo subtraído a NNNNNN.

266. Para tanto, no dia 26 de Agosto de 2015, no estabelecimento comercial “Cl.….”, sita na Rua ….., ………. na ….., RR adquiriu um par de matrículas …-DT-…, correspondentes a um veículo automóvel da mesma marca, modelo e cor, com o VIN ….478, de que é proprietário OOOOOO, fabricadas a seu pedido – cfr. Informações de fls. 2022 a 2024 e 2030 a 2031 do NUIPC 45/14….. – Vol. 10.

267. Depois, essas matrículas foram colocadas no veículo automóvel subtraído a NNNNNN, em substituição das suas matrículas originais e no seu úri-brisas foram colocados os selos da inspecção e do seguro retirados do veículo com a matrícula original …-DT-… – Cfr. Auto de Apreensão de fls. 22 a 23, Reportagem fotográfica de fls. 31 a 34 e 70 a 74 do NUIPC 649/15…. e Relatório de exame pericial de fls. 2935 a 2944 do NUIPC 45/14…… – Vol. 12.

268. No dia 20 de Setembro de 2015, AA e RR entregaram o veículo automóvel subtraído a NNNNNN a QQ, no âmbito de negócios pendentes que entre eles existiam – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., …., ….., ….., …, ….. e …. do Alvo ….. de fls. 82 a 83-h do Apenso de Transcrições 8.

269. Juntamente com o veículo entregaram-lhe:

- Uma chave não original da ....... que coloca o veículo em funcionamento mas não desempenha as demais funções das chaves originais da ......., designadamente, de abertura/fecho das portas à distância (comando) ou por introdução na fechadura, uma vez que não se encontra cortada – Cfr. Auto de Apreensão de fls. 22 a 23, Reportagem Fotográfica de fls. 75, Cota de fls. 76 e Relatório de Peritagem de fls. 86 a 88 do NUIPC 649/15….;

- Um Ficha de Inspecção Técnica Periódica com o n.º CF …., relativa à matrícula …-DT-… manuseada por RR – Cfr. Auto de Apreensão de fls. 22 a 23, cópia de fls. 37 do NUIPC 649/15…… e Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 2390 a 2942 do NUIPC 45714…. – Vol. 12;

- Um certificado de seguro da Seguradora …. relativo a apólice n.º … em nome de OOOOOO para o veículo com a matrícula …-DT-… – Cfr. Auto de Apreensão de fls. 22 a 23 e cópia de fls. 38 do NUIPC 649/15…..;

270. No dia 30 de Setembro de 2015, por volta das 16h00, QQ utilizou o referido veículo numa deslocação que efectuou ao estabelecimento comercial Al……, sito na Avenida …, em …., local onde se encontrou com AA e com RR – cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº ….. do Alvo …. de fls. 83g do Apenso de Transcrições 8 – Vol.1, Relatório de Vigilância nº 57, de fls. 68 a 73 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol.1.

271. No dia 6 de Outubro de 2015, por volta das 11h30, QQ utilizou o referido veículo para se deslocar até ao parque de estacionamento do Tribunal de …, local onde se encontrou e conversou com AA – cfr. Relatório de Vigilância nº 58 – fls. 75 a 78 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

272. No dia 9 de Outubro de 2015, pelas 13h45, na Avenida …., em …., QQ foi interceptada pela PSP quando conduzia o referido veículo – cfr. Auto de notícia por detenção de fls. 15 a 16, Auto de Apreensão de fls. 22 a 23, Auto de Exame e Avaliação de fls. 24 a 25 e Reportagem Fotográfica de fls. 31 a 34 do NUIPC 649/15…..

273. Nessa data, o veículo com a matrícula original …-DT-…, estava estacionado nas instalações do Batalhão da GNR da ….. – cfr. Reportagem fotográfica de fls. 35 a 36 do NUIPC 649/15…...

274. Em consequência, ainda nesse dia, QQ foi constituída arguida no âmbito do inquérito apenso com o NUIPC 649/15….. – cfr. Auto de constituição de arguido de fls. 19 a 20 do NUIPC 649/15…….

275. No dia 11 de Outubro de 2015, QQ encontrou-se com AA, a fim de lhe contar o sucedido e recebeu dele instruções sobre o que dizer quando viesse a ser interrogada pela polícia a respeito da proveniência do veículo – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nºs …., ……, ….. e ….. do Alvo ….., de fls. 85 a 86 do Apenso de Transcrições 8.

276. No dia 12 de Outubro de 2015, AA telefonou ao RR, tendo-lhe dito que “ficou tudo resolvido” e que “eu tive a falar ontem com ela, (imperceptível) e depois eu disse lhe o que tinha que dizer e essas merdas todas e o caraças, aquilo passou e mesmo se alguém viesse falar com ela, (imperceptível) não têm nada e o que foi e o que ela disse a gente não ficou nada escrito, entendes?” “Portanto não há locais, não há nomes, não há nada, depois se conseguirem estar com ela daqui a mais uma semana, quinze dias, para falar alguma coisa, perguntar alguma coisa ela já sabe o que há-de de dizer, falei com ela ontem.” – cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo ….., de fls. 86 a 90 do Apenso de Transcrições 8.

277. No mesmo dia, UU telefonou a RR, tendo-lhe dito que tinha falado com a QQ e que “correu tudo como nós queriamos agora, desculpa, porque ontem foi correta comigo, não queria que eu pensasse que, apesar ter algum comportamento como os carros que, que não, tivessemos que realizar (imperceptivel) tom de voz, dona QQ, eu só fui para ajudar, não fui para prejudicar ninguém, ham, o meu cliente é assim, a situação foi desfavorável, era para ajudar não era para (imperceptivel), era para pensar (imperceptivel) a dona QQ estava com a situação (imperceptivel), ham e ela disse-me isso (imperceptivel), fui correta consigo e ela disse que e disse-me que já tinha ligado para o AA, já lhe tinha dito, entretanto o AA entregou-lhe uns nomes de pessoas …”. – cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo …., de fls. 7 a 8 do Apenso de Transcrições 15.

278. AA, RR, e QQ conheciam a proveniência ilícita do veículo automóvel subtraído a NNNNNN.

279. Apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

280. Para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

281. AA, RR, e QQ sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(19ª Situação)

|NUIPC 1529/15…..

.....
Matrícula Original…-…-SVMatrícula Falsa…-CN-…
VIN Original …..127VIN Falso…..756

282. Entre as 21h00 do dia 30 e as 06h50 do dia 31 de Agosto de 2015, o veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com o VIN …127 e a matrícula …-…-SV, avaliado em € 10.000,00, pertencente a PPPPPP, foi levado do local onde este o havia deixado estacionado na Rua …., no ….., em …, com todos os documentos de identificação no seu interior – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 do NUIPC 1529/15…..

283. Em data e por meio não concretamente apurado, mas antes do dia 5 de Outubro de 2015, o referido veículo veio a ser entregue a RR, que decidiu ocultar a sua proveniência ilícita por meio da substituição dos seus elementos de identificação – VIN e matrículas – a fim de o introduzir no mercado da compra e venda de veículos automóveis usados, como se de outro se tratasse – cfr. Relatório de Vigilância nº 60, de fls. 79 a 81 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

284. Para tanto, RR adquiriu a pessoa não apurada o salvado do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com o VIN …756 e a matrícula portuguesa …-CN-…, que se encontrava registado a favor de, QQQQQQ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 2016 e 2017 e Informação da PSP de fls. 2062 do NUIPC 45/14….. – Vol. 8.

285. Este veículo foi originalmente matriculado no …. com a matrícula …52… e importado, para o nosso país, por RRRRRR, vindo posteriormente a ser interveniente em acidente de viação que o destruiu – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 2016 e 2017 e Consulta de Seguros de fls. 2019 do NUIPC 45/14….. – Vol. 8.

286. Depois, RR diligenciou pela alteração dos elementos identificadores do veículo subtraído a PPPPPP, o que conseguiu por meio do corte e transplante da porção de chapa de suporte do NIV original, colocação de uma porção de chapa como NIV retirado do salvado, remoção do autocolante de características original e colocação de um falso – cfr. Autos de Apreensão de fls. 2215, 2431 a 2432 e 2946 e Relatório do Exame Pericial ao Veículo de fls. 3039 a 3045 do NUIPC 45/14….. – Vol. 12.

287. Com a mesma finalidade, colocou nesse veículo umas matrículas …-CN-…, fabricadas sem qualquer registo pela empresa “O.......”, sita na Estrada …, em …, …. – cfr. Informação de fls. 2449 a 2455 do NUIPC 45/14……. – Vol. 10.

288. Em 15 de Outubro de 2015, de forma não apurada o veículo subtraído a PPPPPP, com as matrículas falsas …-CN-… e o respectivo VIN alterado para coincidir com tais matrículas foi vendido a SSSSSS.

289. No dia 16 de Outubro de 2016, UU efectuou um pedido online de registo de transmissão da propriedade do veículo com a matrícula …-CN-… a favor de SSSSSS – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online.

290. Em 18 de Outubro de 2015, na sequência de diligências de investigação realizadas nestes autos, RR foi informado que havia problemas com as matrículas que ele mandara fazer porque a Polícia andava a fazer perguntas.

291. Em consequência, no dia 19 de Outubro de 2015, RR contactou TT, dando-lhe instruções para levar da sua propriedade o salvado do veículo com a matrícula original …-CN-…, tendo-lhe dito “Aquilo é rapidamente dali para fora, como o outro também tem que desaparecer, para cortar e desaparecer.– cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo ….., de fls. 8 a 9 do Apenso de Transcrições 15.

292. No dia seguinte, 20 de Outubro de 2015, TT contactou o RR, para o informar que “o homem já está a carregar aquilo para levar”, “… isso é aberto que ele sabe como é que é.– cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº … do Alvo ….., de fls. 10 a 11 do Apenso de Transcrições 15.

293. RR conhecia a proveniência ilícita do veículo subtraído a PPPPPP.

294. Apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito concretizado de obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

295. Para mais facilmente alcançarem tal intento, quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

296. RR sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

297.  TT prestou auxílio à execução do plano criminoso de RR quando, a pedido daquele, retirou o salvado do veículo com a matrícula …-CN-… da sua propriedade de diligenciou pela sua destruição.

(20ª Situação).

|NUIPC 566/15……. |NUIPC 2126/15……. |NUIPC 570/15……

.......
Matrícula Original…-LP-…Matrícula Falsa…-MV-…
VIN Original ……769VIN FalsoNão alterado

298. No dia 21 de Agosto de 2015, entre as 05h55 e as 06h05, o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., com a matrícula …-LP-… e o VIN ….769, pertencente a TTTTTT foi levado do local onde este o havia deixado estacionado, na Rua …, em …. – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 2126/15…..

299. Em data e por meio não concretamente apurado, esse veículo veio a entrar na posse de RR Relatório de Vigilância nº 60 de fls. 79 a 81 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1 e fls. 14 do Apenso AA.

300. Este, aproveitando a circunstância de ter na sua posse o salvado e o certificado de matrícula de um veículo da mesma marca e modelo, de cor azul, com o VIN …..089, com a matrícula …-MV-…, decidiu utilizar os seus elementos identificadores para dar àquele veículo uma origem aparentemente legítima e assim poder dispor dele, como se se tratasse do veículo com a matrícula …-MV-…, devidamente reparado –Relatório de Vigilância nº 60 de fls. 79 a 81 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

301. Para tanto, eliminou o VIN original do veículo gravado no tablier e colocou-lhe as matrículas …-MV-… – cfr. Auto de Diligência Externa de fls. 36 a 41 do NUIPC 566/15....

302. No dia 16 de Setembro de 2015, a propriedade do veículo com a matrícula …-MV-… foi registada a favor de UUUUUU, que à data era namorada de RR – cfr. Ficha de registo automóvel de fls. 32 do NUIPC 566/15…...

303. No dia 19 de Setembro de 2015, RR adquiriu um par de chapas de matrícula …-MV-…, fabricadas a seu pedido no estabelecimento comercial “Cl......”, sito na Rua …., Intermarché, na …, – cfr. Informação de fls. 2030 a 2031 do NUIPC 45/14……..

304. Em 23 de Setembro de 2015, RR celebrou um contrato de seguro para a mesma matrícula com a seguradora …. – cfr. Fls. 2020 do NUIPC 45/14…...

305. Em 2 de Novembro de 2015, de forma não apurada foi vendido a VVVVVV o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., o VIN …..769 e a matrícula falsa …-MV-….

306. Nessa venda foi entregue a VVVVVV uma réplica de uma chave ....... que permitia colocar o veículo em funcionamento mas que não desempenhava as demais funções das chaves originais, designadamente de abertura manual das portas e uma declaração de circulação da “Premier Class Automóveis” preenchida à mão – cfr. Declaração de fls. 83 do NUIPC 566/15…….

307. Em 6 de Novembro de 2015, UU efectuou um pedido online de registo de transmissão da propriedade do veículo com a matrícula …-MV-…, a favor de XXXXXX, que veio a ser recusado – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do Apenso de Registo de Viaturas Online.

308. No dia 18 de Novembro de 2015, por volta das 21h00, na Av. …, em …., VVVVVV, conduzia o veículo automóvel com o VIN …769, com a matrícula falsa …-MV-…, quando foi interceptada pela GNR, que procedeu à apreensão do veículo – cfr. Auto de Notícia, Reportagem Fotográfica e Auto de Apreensão de fls. 59 a 66 do NUIPC 566/15…….

309. RR conhecia a proveniência ilícita do veículo subtraído a TTTTTT.

310. Apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito concretizado de obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhe serem devidas.

311. Para mais facilmente alcançarem tal intento, quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

312.  RR sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(21ª Situação).

|NUIPC 45/14….

......
Matrícula Original…-GA-…Matrícula FalsaNão alterada
VIN Original …..494VIN FalsoNão alterado

313. No dia 20 de Setembro de 2015, por volta das 16h00, na Rua …, em …., o veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com o VIN …494 e com a matrícula …-GA-…, avaliado em € 17.000,00 (dezassete mil euros), foi subtraído a ZZZZZZ, sua proprietária, por um individuo de identidade não concretamente apurada que se lhe apresentou como um potencial comprador do mesmo – cfr. Cópia do Auto de Denúncia de fls. 2232, Consulta do Registo Automóvel de fls. 2229 e Auto de Exame e Avaliação de fls. 2220 a 2221 do NUIPC 45/14….. – Vol. 9.

314. Em data e por meio não concretamente apurado, o referido veículo automóvel entrou na posse de CC, que o guardou num armazém próximo da Estação Ferroviária de …..

315. No dia 13 de Novembro de 2015, por volta das 09h00, em execução de uma combinação AA, CC e BB, deslocaram-se a …..

316. No regresso, AA, CC e BB decidiram ir buscar o veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com o VIN ….494 e com a matrícula …-GA-….

317. Depois BB conduziu o referido veículo até à Quinta …., enquanto AA e CC seguiram na sua frente, no veículo automóvel que haviam usado para se deslocar a …..

318. Nesse dia, pelas 15h30, quando BB ali chegava ao volante do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com o VIN ….494 e com a matrícula …-GA-…, foi interceptado pela PSP, que procedeu à sua detenção e à apreensão do veículo – cfr. Auto de Notícia por Detenção de fls. 2216 a 2217, Auto de Apreensão de fls. 2218 a 2219 e Reportagem fotográfica de fls. 222 a 2225 do NUIPC 45/14….. – Vol. 9 e Auto de Transcrição da Sessão ….. do Alvo …… de fls. 93 a 94 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1.

319. Na sequência da detenção de BB, AA e SS procuraram inteirar-se do sucedido e deslocaram-se ao Campus de Justiça de …, onde aguardaram por notícias dele, tendo-o acompanhado a casa, após a sua libertação – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …. e …. do Alvo … de fls. 94 a 98 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1, Auto de Transcrição das Sessões …., …. e ….. do Alvo ….. de fls. 40 a 41 do Apenso de Transcrições 1, Relatório de Vigilância nº 68 de fls. 109 a 110 e Print do Facebook e fls. 111 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

(22ª Situação)

|NUIPC 155/16……

.......
Matrícula Original…FLJ (….)Matrícula Falsa…-…-XB
VIN Original ….785VIN Falso….602

320. QQ e JJ exploram a sociedade Ac..... Sl, com sede social em …., …, …. – cfr. Informações de fls. 7646 a 7654 do NUIPC 45/14….. – Vol. 33.

321. O veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., com a matrícula ….FLJ e o VIN …785 encontra-se registado, em …, a favor da sociedade Ac..... Sl, desde 8 de Janeiro de 2015 – cfr. Informação de fls. 53 a 58 do NUIPC 155/16…….

322. Em data e de forma não concretamente apurada o referido veículo foi entregue a AA para que este o vendesse, em Portugal.

323. Para tanto, procedeu-se à eliminação da gravação do VIN original, aposição de uma gravação falsa com o VIN …602 e colocação das matrículas …-…-XB, correspondentes a este VIN – cfr. Auto de apreensão de fls. 26 Relatório do exame pericial de fls. 59 a 63 do NUIPC 155/16…...

324. As matrículas …-…-XB e o VIN ….602 pertencem a um veículo da mesma marca e modelo daquele, mas de cor cinzenta, que sofreu um acidente em 19 de Novembro de 2012 – cfr. Ficha do Registo Automóvel de fls. 4 a 5, Consulta de Inspecções de fls. 6 a 7, Consulta de Seguros de fls. 8 a 9 e Participação de Acidente de Viação de fls. 10 a 35 do NUIPC 155/16…….

325. Em Dezembro de 2015, AA por intermédio de BB, vendeu a AAAAAAA o referido veículo automóvel com a matrícula falsa …-…-XB, pelo valor aproximado de € 3.000,00 (três mil euros), recebendo em troca, o veículo automóvel de marca e modelo …., com a matrícula …-…-NT e a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), paga em numerário.

326.  AA animado por um escopo lucrativo, sabia e quis a substituição do VIN e as matrículas originais do veículo por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, para mais facilmente o vender em Portugal, sem suportar os custos do processo de legalização, bem sabendo que desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

327. AA sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

328. Ao vender o veículo com o VIN e a matrícula falsa a AAAAAAA, AA fê-lo crer que se tratava de um outro veículo, levando-a o entregar-lhe um veículo e a quantia de € 1.000,00 (mil euros), assim lhe provocando um prejuízo patrimonial no valor de € 3.000,00 (três mil euros), pois que o referido veículo não podia ser vendido nem colocado em circulação naquelas condições.

(23ª Situação)

|NUIPC 73/16…..

......
Matrícula OriginalDVF… (….)Matrícula Falsa….JKL (…..)
VIN Original …..793VIN FalsoNão alterado

329. BBBBBBB dedica-se à compra e venda e à importação de veículos automóveis usados e é proprietário de um stand de automóveis denominado “Sa.......”, sito na Rua …., em … – cfr. Auto de Notícia de fls. 2 do NUIPC 73/16…….

330. No âmbito da sua actividade profissional, BBBBBBB adquiriu o veículo de marca e modelo ......, de cor …., com o VIN ….793 e a matrícula original …. DVF…., avaliado em € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), tendo-o recebido no seu stand, vindo da ….., em 18 de Janeiro de 2016 – cfr. Auto de Notícia de fls. 2  e Auto de exame e avaliação de fls. 25 a 26 do NUIPC 73/16…….

331. Desde então, enquanto BBBBBBB diligenciava pela sua legalização e pela atribuição de matrícula portuguesa pelas autoridades competentes, o veículo permaneceu naquele local, sem matrículas – cfr. Auto de Notícia de fls. 2 do NUIPC 73/16…….

332. Sucede que, no final do ano de 2015, no âmbito de negócios pendentes com QQ e JJ, AA comprometeu-se a entregar-lhes diversos veículos automóveis para seu uso pessoal – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …. do Alvo …, de fls. 102 a 106 do Apenso de Transcrições 8 – Vol.1, Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo …., de fls. 3 a 6 do Apenso de Transcrições 20, Auto de Transcrição das Sessões nº …. e …. do Alvo …. de fls. 151 a 152 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1, Auto de Transcrição da Sessão nº … do Alvo ….. de fls. 174 a 175 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1, Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo do Alvo …., de fls. 8 a 10 do Apenso de Transcrições 20, Auto de Transcrição das Sessões nº …., ….., ….., ….., ….., ……, ……, ….., ….., ….., ….., …., ….., ….. do Alvo ….., de fls. 176 a 182 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1, Auto de Transcrição das Sessões nº …., …. e ….. do Alvo ……, de fls. 204 a 205 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1, Auto de Transcrição das Sessões …., …, ….., …. de fls. 208 e 420 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1, Auto de Transcrição das Sessões …. e ….. do Alvo …., de fls. 3 a 4 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2 e Auto de Transcrição das Sessões ….., ……., ….. e ….. do Alvo ……, de fls. 89 a 90 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2

333. No âmbito desse compromisso, em 27 de Janeiro de 2016, em execução de plano previamente acordado, AA, QQ e JJ apropriaram-se do veículo de marca e modelo ......, de cor …, com o VIN …793 importado por BBBBBBB no desconhecimento e contra a vontade deste.

334. Para tanto, AA e JJ marcaram um encontro, pelas 22h30 no McDonalds sito no Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP em ….., tendo o primeiro advertido o segundo para que levasse umas matrículas (“bilhetes”) destinadas a colocar no veículo – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., ….., ….. e …. de fls. 163 a 12 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1.

335. AA compareceu no local do encontro marcado, acompanhado por FF e XX, pelas 23h31 – cfr . Auto de Visionamento de Imagens de fls. 3129 a 3132 e Respectivo Suporte Digital de fls. 3133 do NUIPC 45/14…...

336. JJ e QQ, depois de se terem dirigido a outro local, por engano, também ali chegaram, pelas 23h45, no veículo de marca e modelo …., com a matrícula …-NZ-…, quando os demais já os esperavam – cfr . Auto de Visionamento de Imagens de fls. 3129 a 3132 e Respectivo Suporte Digital de fls. 3133 do NUIPC 45/14….. – Vol. 12 e Auto de Transcrição das Sessões ….. e …. de fls. 173 a 174 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1.

337. Depois de terem conversado entre si, pelas 23h55, abandonaram todos o local e de entre o grupo de arguidos, algum ou alguns arguidos dirigiram-se ao stand “Sa.......” – cfr . Auto de Visionamento de Imagens de fls. 3129 a 3132 e Respectivo Suporte Digital de fls. 3133 do NUIPC 45/14…… – Vol.12.

338. Lá chegados, por método não concretamente apurado, cortaram a corrente com o cadeado que trancava o portão e introduziram-se no seu interior – cfr. Relatório de Diligência Externa de fls. 9 e 9ª e Fotograma de fls. 12 do NUIPC 73/16…...

339. Depois, AA, QQ e JJ colocaram as matrículas …. …JKL no veículo de marca e modelo ......, de cor ….., com o VIN …793, que ali estava sem matrículas e, por meio não concretamente apurado, puseram-no em funcionamento e levaram-no consigo.

340. A matrícula …. …JKL encontra-se atribuída pelas autoridades competentes a um veículo de marca e modelo ......., de cor … – cfr. Informação Gabinete Sirene de fls. 3115 do NUIPC 45/14…… – Vol. 12.

341. Depois, JJ e QQ levaram o referido veículo para casa, sita em …., Rua …, …, tendo um deles conduzido esse veículo e o outro o veículo com a matrícula …-NZ-… que haviam utilizado para se deslocar ao encontro, passando ambos em infracção pelo canal da Via Verde na portagem da ……, no sentido …-…, pelas 00h38 e na portagem da saída de … da …, sentido …-…., pelas 00h43 encontro – cfr. Auto de Análise de Documentação de fls. 1 e Fotogramas de fls. 12 a 15 do Apenso de Análise de registos de Infracções em Passagem pela Via Verde – Vol.1.

342. Desde então, JJ e QQ utilizaram o veículo de marca e modelo ......, de cor …., com o VIN ….793 e a matrícula falsa ….JKL como se o mesmo lhes pertencesse – cfr. Auto de Análise de Documentação de fls. 35 a 38 do Apenso de Análise de registos de Infracções em Passagem pela Via Verde – Vol.1, Relatórios de Vigilância nº 74, 75 e 77 de fls. 140 a 149 e 152 a 153 do Apenso dos Relatórios de Vigilância e Auto de Transcrição da Sessão …. do Alvo …. de fls. 7 a 8 do Apenso de Transcrições 20.

343. Porém, determinado a recuperar o seu veículo, BBBBBBB começou a divulgar o seu furto entre conhecidos e nalguns sítios da internet, oferecendo uma recompensa pela obtenção de informações que pudessem levar à sua localização.

344. Em consequência, no dia 29 de Janeiro de 2016, LL contactou AA, pedindo-lhe que averiguasse do paradeiro do veículo subtraído no stand “Sa.......” pois o dono do veículo estava disposto a pagar uma recompensa pela obtenção de informações que lhe permitissem recuperá-lo – cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo …., de fls. 174 a 179 do Apenso de transcrições 8-Vol.1.

345. No dia 3 de Fevereiro de 2016, CCCCCCC, filho de AA, à data preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …., questionou-o também a respeito do referido veículo, dizendo-lhe que recaía uma suspeita sobre um seu conhecido que já estaria a ser interrogado pelas autoridades policiais, tendo-lhe o pai respondido que “não, não é nada disso”, “mesmo com esse rapaz”, “estão enganados mesmo com esse rapaz”, “esse rapaz não tem nada a ver com isso”, “não tem nada a ver porque o rapaz não tem nada a ver, nada, nada de nada”, “ele não tem nada a ver com essas coisas” e, referindo-se às autoridades policiais, “Sabes o que é, porque eles são estúpidos, estás a ver ou não?”, “São atrasados e é assim, queres fazer o quê?– cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº … do Alvo ….., de fls. 183 a 188 do Apenso de Transcrições 8 -Vol.1.

346. Em 17 de Fevereiro de 2016 LL voltou a contactar AA, para lhe dizer que BBBBBBB estava disposto a pagar € 2.000,00 (dois mil euros) para recuperar o veículo, tendo-lhe aquele respondido: “Olha diz que a proposta é dois caralhos no cú dele. Tu achas que eu me vou chatear… Ó LL, tu achas que eu vou-me chatear, dar as pessoas à morte por dois mil euros?”, “O negócio que tu vais fazer com ele, eu não tenho nada a ver com isso mas se quiseres fazer outro comigo eu ajudo-te, dás-me tu, fazes tu as coisas e tu dás-me a mim.”, “… e até explico como é que fizeram isso, que eu já tive me informar, já tive a ver essas merdas todas, porque eu já tinha dito que ia ver o que podia fazer, mas já tive a ver e pronto, agora não vou, já vi o que é que se passou, agora para se fazer isso tudo, mas eu tenho sempre que fazer quatro, cinco mil euros num carro ou numa merda qualquer, menos não faço, não me chateio com isso– cfr. Auto de Transcrição da Sessão …. do Alvo …. de fls. 207 a 209 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 1.

347. Em 29 de Fevereiro de 2016, AA avisou o JJ que o veículo automóvel subtraído no stand “Sa.......” podia vir a dar problemas e que estava a diligenciar por obter outro, o mais rapidamente possível, para o substituir, o que reiterou nos dias seguintes – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …., …., …. e ….. do Alvo …… de fls. 19 a 37 do Apenso de transcrições 8 – Vol. 2.

348. No dia 2 de Março de 2016, na sequência de acordo com LL quanto à restituição do veículo ...... a BBBBBBB, AA pediu a JJ que o devolvesse, em troca do pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros) e da promessa de lhe entregar outro veículo automóvel a curto prazo, o que este aceitou. – cfr. Auto de Transcrição da Sessão ….. do Alvo …. de fls. 29 a 37 do Apenso de Transcrições 8 – Vol.2.

349. De seguida, AA contactou LL informando-o que estavam reunidas as condições para a restituição do veículo e exigindo-lhe a sua contrapartida pela negociação dessa restituição – cfr. Auto de Transcrição das Sessões ….. e ….. do Alvo ….. de fls. 37 a 40 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2.

350. Ainda nesse dia, por volta das 12h00, QQ, conduziu o veículo até casa do AA, onde este já a esperava acompanhado por NN – cfr. Relatório de Diligência Externa de fls. 177 a 179 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1 e Relatório do Exame Pericial de Comparação de Vestígios Lofoscópicos de fls. 41 a 51 do NUIPC 73/16…….

351. Lá chegada saiu do veículo e depois de uma breve conversa entre todos, NN assumiu o lugar de condutor do veículo e seguiram todos ao encontro de LL.

352. Depois o LL levou o veículo até ao local onde veio a ser encontrado e retiraram-lhe as matrículas falsas com que o mesmo circulava – cfr. Relatório de Diligência Externa de fls. 177 a 179 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1, Auto de Apreensão de fls. 21, Reportagem fotográfica de fls. 22 a 24 e 37 a 39 do NUIPC 73/16…….

353. Depois, pelas 13h24, através do número 92…., foi enviada uma mensagem SMS a BBBBBBB, informando-o sobre o paradeiro do veículo – cfr. Fotograma de fls. 19 a 20 do NUIPC 76/16……..

354. AA, QQ e JJ quiseram apropriar-se do veículo automóvel pertencente a BBBBBBB bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem lhes era devido.

355. Depois, a fim de ocultarem a proveniência ilícita do referido veículo, colocaram-lhe umas matrículas que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

356. AA, QQ, JJ sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(24ª Situação).

|NUIPC 218/16…..
......
Matrícula Original...-PT-...Matrícula Falsa...JGK
VIN Original VIN Falso

357. No dia 3 de Março de 2016, por volta das 10h00, QQ e JJ dirigiram-se ao estabelecimento da empresa de aluguer de automóveis SIX......, Lda., sito no Aeroporto de …. – cfr. Auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 3792 a 3797 do NUIPC 45/14….. – Vol. 15.

358. Aí, ao abrigo do contrato de aluguer nº ….., QQ recebeu o veículo de marca e modelo …., com a matrícula ...-PT-..., com obrigação de o restituir até ao dia 7 de Março de 2016 – cfr. Contrato de fls. 3798 a 3799 do NUIPC 45/14…. – Vol. 15.

359. Na posse do referido veículo e de modo a ocultar a sua origem, QQ e JJ substituíram as suas matrículas originais pelas matrículas … ...JGK, com as quais o veículo passou a circular – Cfr. Relatório de Vigilância n.º 82, de fls. 182 a 184 do Apenso de Relatórios de Vigilância e Auto de Análise e Informação da Via Verde de fls. 3 a 15 do Apenso de Análise de registos de Infracções em Passagem pela Via Verde – Vol.2.

360. No dia 5 de Março de 2016, por volta das 10h00, JJ, acompanhado por QQ conduziu o referido veículo até ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Via Rápida da …. – …., local onde se encontrou com ZZ – cfr. Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância, de fls. 3986 a 3988 do NUIPC 45/14…… – Vol. 16.

361. No dia 6 de Março de 2016, por volta das 11h30, na Esquadra da PSP de …, QQ apresentou uma denúncia contra desconhecidos porquanto, nos termos da mesma, o referido veículo teria sido subtraído entre as 12h00 do dia 5 e as 11h00 do dia 6 de Março de 2016, do local onde o havia deixado estacionado na Rua …, em …. – cfr. Cópia do Auto de Denúncia de fls. 3587 a 3588 do NUIPC 45/14…… – Vol. 15.

362. Porém, aquele veículo não foi subtraído naquelas condições, mas nesse dia à noite, foi entregue por QQ e JJ a AA para que este diligenciasse pela sua venda, como se de outro se tratasse – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., …., …., ….. e …. do Alvo …. de fls. 31 e 39 a 40 do Apenso de Transcrições 25 e Auto de Transcrição das Sessões …., …., ……, …., …, …., … do Alvo ….. de fls. 59 a 60 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2.

363. Entre essa data e o dia 9 de Março de 2016, o referido veículo, sempre com as matrículas ….. ...JGK apostas foi entregue a ZZ para que este a mostrasse a potenciais compradores – cfr. Relatório de Vigilância nº 86, de fls. 192 a 193 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1, Auto de Transcrição das Sessões …., …. do Alvo ….. de fls. 80 a 82 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2.

364. Entretanto o paradeiro do veículo ficou desconhecido.

365. QQ e JJ sabiam que o veículo que alugaram não lhes pertencia e que tinham obrigação de o devolver à empresa SIX...... mas ao optarem por não o fazer para o entregar a AA, como fizeram, quiseram e conseguiram apropriar-se do mesmo e integrá-lo na sua esfera patrimonial.

366. Para mais facilmente lograrem tal intento e dissimularem a proveniência do veículo, QQ e JJ colocaram-lhe umas matrículas espanholas que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

367. Ao participar às autoridades policiais o furto de tal veículo, QQ quis e conseguiu criar a suspeita da prática de um crime, dando origem a um procedimento criminal por factos que bem sabiam não ter acontecido.

368. AA conhecia a proveniência ilícita do veículo pertencente à SIX...... mas, apesar disso, recebeu-o na sua posse, com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

369. AA sabia que o veículo tinha apostas matrículas falsas mas ainda assim conformou-se com a sua utilização.

(25ª Situação).

|NUIPC 288/16…..

.....
Matrícula Original…-IX-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original VIN FalsoNão aplicável

  (26ª Situação).

|NUIPC 146/16……

......
Matrícula Original…-NR-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….371VIN FalsoNão aplicável

370. No dia 3 de Março de 2016, por volta das 19h10, na Avenida .., entre a rotunda da doca e a rotunda do chapéu de palha, na …., em execução do mesmo plano, enquanto ZZ permaneceu perto do local, de vigia, o INI abordou RRR, que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula …-NR-… e o VIN ……371, batendo com um objecto quer aparentava ser uma pistola, no vidro do lado do condutor, lugar que aquela ocupava, ao mesmo tempo que lhe ordenou que saísse do veículo – cfr. Auto de Notícia de fls. 53 a 55, Auto de Inquirição de RRR, de fls. 31 a 33 do NUIPC 146/16…. e Auto de transcrição das sessões …, … e,  ….. e … do Alvo …, de fls. 3 a 4 do Apenso de Transcrições 29.

371. Temendo pela sua vida e integridade física, RRR obedeceu e saiu do veículo, fugindo apeada do local.

372. Assim que RRR saiu do veículo, o INI entrou nele, assumiu o lugar de condutor e conduziu-o para parte incerta, no que foi seguido por ZZ – cfr. Auto de Notícia de fls. 53 a 55 e Auto de Inquirição de RRR, de fls. 31 a 33 do NUIPC 146/16…..

373. Logo de seguida, pelas 19h17, ZZ contactou AA informando-o que já tinha aquele veículo automóvel na sua posse, tendo acordado encontrar-se com ele, por volta das 21h00, a fim de lho entregar – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …. e ….. do Alvo ….. de fls. 43 a 44 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2.

374. Na sequência deste contacto telefónico, AA encetou diligências tendentes à recuperação das matrículas …JKL, anteriormente utilizadas no veículo subtraído no stand Sa......., a fim de as colocar no veículo subtraído a RRR, de modo a ocultar a sua proveniência ilícita, o que só veio a conseguir dias depois, motivo pelo qual, a entrega do veículo foi adiada – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …, …., …., ….., …, ….., ….., ……, ….., ……, ….. e … do Alvo …. de fls. 45 a 56 e 61 a 64 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2.

375. No dia 5 de Março de 2016, por volta das 10h30, na Estação de Serviço da BP, sita na Via Rápida da …., por intermédio de AA, que promoveu e coordenou o encontro entre eles, ZZ encontrou-se com JJ e QQ, a fim de lhes entregar o veículo ......, de cor …., com a matrícula …-NR-…, que se encontrava escondido noutro local próximo, o que fez, tendo recebido destes o pagamento do valor acordado com o primeiro – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …, …., …., ……, ….., ….., ….., …., ….. e …. do Alvo … de fls. 67 a 74 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2 e Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância de fls. 3986 a 3988 do NUIPC 45/14….. – Vol. 16.

376. Depois de no veículo colocaram as matrículas …JKL JJ e QQ levaram o veículo para casa, e passaram a utilizá-lo como se fosse seu, sempre com as referidas matrículas, de modo a ocultar a sua proveniência ilícita – cfr. Auto de Transcrição das Sessões nº …., …. e …. do Alvo …. de fls. 17 a 18 do Apenso de Transcrições 20, Relatórios de Vigilância nº 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 91 de fls. 185 a 191, 195 a 205 e 217 a 225 do Apenso dos Relatórios de Vigilância, Detalhe de Movimentos da Via Verde, de fls. 49 do NUIPC 146/16…. e Relatório de Análise Documental e Respectivo Suporte de fls. 17 a 18 Apenso de Análise de registos de Infracções em Passagem pela Via Verde – Vol. 2.

377. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 16h00, o veículo automóvel subtraído a RRR foi apreendido pela PSP num parque de estacionamento da Avenida …., em ….., depois de ali ter sido deixado estacionado por QQ, com diversa documentação pessoal sua e de JJ no seu interior – cfr. Informação de Serviço de fls. 75, Auto de Apreensão de fls. 76 a 79, Auto de Exame e Avaliação de fls. 80 a 84, Auto de Exame e Avaliação de fls. 85 a 88 e documentos de fls. 89 a 194 do NUIPC 146/16…..

378. ZZ, sob instruções de AA, no actos que participou, molestou psicologicamente RRR, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física de modo a que esta não lhe oferecesse resistência, para assim se apropriar do veículo automóvel que a mesma conduzia, ciente de que tal veículo não lhe pertencia nem lhe era devido a qualquer título e de, do modo descrito, agia contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quis e conseguiu.

379. JJ e QQ conheciam a proveniência ilícita do veículo subtraído a RRR mas, apesar disso, receberam-no na sua posse, com o propósito previamente formulado de se servirem dele como se o mesmo lhes pertencesse.

380. Para mais facilmente lograrem tal intento e dissimularem a proveniência do veículo, QQ e JJ colocaram-lhe umas matrículas espanholas que não lhe pertenciam e que já haviam utilizado no veículo subtraído a BBBBBBB mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

381. A ofendida RRR depois dos factos teve receio que os agressores soubessem onde mora; ficou insegura, pois aconteceu perto da sua casa.

382.  Ainda hoje não é capaz de ficar parada num sítio à noite.

(27ª Situação).

|NUIPC 377/16…..

383. No dia 21 de Março de 2016, por volta das 21h25, na Rua …., na …., na sequência de um desentendimento entre ambos, ZZ efectuou dois disparos com uma arma de fogo de calibre …… mm, contra o corpo de DDDDDDD, vindo a atingi-lo numa perna – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., …, …, …., …., ….., …., ….. e …. do Alvo ….. de fls. 5 a 29.

384. Como consequência directa e necessária do comportamento de ZZ, DDDDDDD sofreu dores e um ferimento na perna, com consequências não concretamente apuradas.

385. ZZ agiu com o propósito conseguido de molestar fisicamente DDDDDDD e, para mais facilmente alcançar tal objectivo muniu-se de uma arma de fogo e fez-se acompanhar por mais três indivíduos, de modo a demonstrar uma superioridade numérica e evitar qualquer resistência por parte deste.

386. ZZ não possui qualquer licença que o habilite a deter ou usar armas de fogo e sabia que, como tal, essa utilização lhe estava vedada.

(28ª Situação).

|NUIPC 134/16…… |NUIPC 153/17……
......
Matrícula Original…-OT-… Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….735VIN FalsoNão aplicável

387. No dia 22 de Janeiro de 2016, pelas 21h40, AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …. e, identificando-se como AAA……, participou uma avaria que não existia do veículo com a matrícula ...-...-QN, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sdo efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. Documentação de fls. 50 a 67 e auto de análise de conversação de fls. 79 a 84 do NUIPC 134/16…...

388. Ao abrigo de tal serviço, no mesmo dia, pelas 23h01, no estabelecimento da empresa He......, Lda”, sito no Aeroporto de …., sob instruções de AAA, AAA......, procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula ...-OT-..., o VIN ….735, com o valor aproximado de 18.000€ (dezoito mil euros), com a obrigação de o restituir no dia 25 de Janeiro de 2016, pelas 22H59, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Cópia de contrato de aluguer de fls. 7 e declaração de fls. 5 do NUIPC 134/16…...

389. O referido veículo era propriedade do Banco Comercial Português SA e encontrava-se na posse da He......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 30 do NUIPC 134/16…...

390. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 134/16….. – mas, em 2 de Maio de 2016, foi entregue a FF e XX, que o adquiriram com o intuito de o vender a um interessado e, por essa via, obterem uma vantagem patrimonial – cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº …., …., ….. de fls. 51 a 58 do Apenso de Transcrições 51 e Auto de Transcrição da Sessão …. do Alvo …. de fls. 3 a 8 do Apenso de Transcrições 24.

391. A fim de dissimular a proveniência do veículo, em 10 de Maio de 2016, UU, a pedido daqueles, efectuou um pedido de registo da transmissão de propriedade do veículo automóvel com a matrícula ...-OT-... de Millennium BCP SA para TTT, com residência na Rua …, prédio em que se localiza o seu escritório, através da plataforma do registo automóvel online – cfr. Autos de Transcrição das Sessões …., …., do Alvo … de fls. 33 a 35 do Apenso de Transcrições 21, Auto de Transcrição das Sessões …. e … do Alvo …. de fls. 3 a 8 do Apenso de Transcrições 24, Consulta de Registo Automóvel de fls. 31 do NUIPC 134/16….. e Auto de Análise das Informações Prestadas pelo IRN e Respectivo Suporte Digital de fls. 9 a 10 do Apenso de Registo de Viaturas Online.

392. Após uma recusa inicial pelas autoridades competentes, tal registo ficou concluído em 13 de Maio de 2016 – Auto de Transcrição das Sessões …. e … do Alvo … de fls. 3 a 8 do Apenso de Transcrições 24, Consulta de Registo Automóvel de fls. 4524 do NUIPC 45/14…… – Vol. 18 e Auto de Análise das Informações Prestadas pelo IRN e Respectivo Suporte Digital de fls. 9 a 10 do Apenso de Registo de Viaturas Online.

393. Porém, o respectivo contrato de seguro manteve-se inalterado – cfr. Consulta de Seguros de fls. 4523 do NUIPC 45/14…… – Vol. 18.

394. TTT é um cidadão de nacionalidade … que não é visto em território nacional desde 2009, data em que foi expulso pelo SEF no âmbito de processo administrativo, por aqui se encontrar em situação irregular.

395. Em 19 de Maio de 2016, depois de um breve encontro com EE, FF e XX deslocaram-se ao Stand denominado “JÁ......”, sito no Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em frente ao … Shopping – …., …, onde mostraram o veículo automóvel de marca …., modelo ….., de cor …., com a matrícula ...-OT-..., em que se faziam transportar a FFFFFFF, não tendo concretizado qualquer negócio com o mesmo – cfr. Auto de transcrição das Sessões …. e …. de fls. 44 a 45 e 64 a 66 do Apenso de Transcrições 21, Auto de Transcrição das Sessões …. e … do Alvo … de fls. 34 do Apenso de Transcrições 33 e Relatório de Vigilância nº 97, de fls. 252 a 255 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

396. Por seu turno, em 24 de Maio de 2016, EE abordou GGGGGGG no sentido de lhe vender o referido veículo pela quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), o que também não fez, por falta de acordo quanto ao método de pagamento, já que este apenas o pretendia fazer por cheque ou transferência bancária, o que EE e FF, não aceitaram, com receio de virem a ser relacionados com a transacção do veículo – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., …., ….., …., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ……, ……., ….., ……, …., …., …., ….., …., ….., …., …., …., ….., ….., ….., …. do Alvo …. de fls. 42 a 50 do Apenso de Transcrições 33.

397. Em consequência, em 25 de Maio de 2016, EE , FF e XX entregaram o veículo a MM  – Auto de transcrição das Sessões …, …, …., …. do Alvo …. de fls. 87 a 90 do Apenso de Transcrições 21 e Auto de Transcrição da Sessão …, …., …., …., …, ….., …. e ….. do Alvo ….. de fls. 89 a 92 do Apenso de Transcrições 26 – que o vendeu ao seu patrão HHHHHHH pelo preço de € 15.250,00 (quinze mil duzentos e cinquenta euros), para revenda através da sua empresa DY......”.

398. Em 24 de Junho de 2016, MM publicitou a venda do referido veículo, com fotografias, na página da “DY......” da rede social Facebookcfr. Auto de transcrição da Sessão ….. do Alvo ….. de fls. 110 a 111 do Apenso de Transcrições 21, Auto de Transcrição das Sessões …., …., ……, …., …, …., …., …., …., …., …., ….., …., …… e ….. do Alvo …., de fls. 8 a 11, 38 a 39, 55 a 58 e 60 do Apenso de Transcrições 33 e Cota de fls. 5180 a 5182 do NUIPC 45/14… – Vol. 21.

399. Entre essa data e o dia 11 de Julho de 2016, MM vendeu o referido automóvel à sociedade comercial MO...., LDA, de que é gerente IIIIIII – cfr. Consulta de Registo Automóvel de fls. 28 do Apenso 134/16…. e Consulta de Seguros de fls. 5170 do NUIPC 45/14…… – Vol. 21.

400. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car e ao legítimo proprietário do veículo.

401. FF, XX, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

402. Para mais facilmente alcançarem tal intento, com o registo realizado pela arguida UU conforme facto supra descrito, os arguidos FF e XX registaram a propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

403. FF, XX, sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

404. UU prestou auxílio à execução do plano criminoso referido nos pontos anteriores, quando, ciente da proveniência ilícita do veículo e da aludida intenção dos arguidos FF, XX de falsificar o registo para com essa aparência assegurar futuras transmissões vendendo o veículo, efectuou o pedido de registo de transmissão da sua propriedade a favor de TTT.

(29ª Situação).

|NUIPC 380/16…..
……
Matrícula Original…-QX-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….445VIN FalsoNão aplicável

405. No dia 15 de Março de 2016, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …. e, identificando-se com um nome também não apurado, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-VA, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto  …..

406. Ao abrigo de tal serviço, e na sequência do referido contacto, no mesmo dia, pelas 23h27, sob instruções de AAA e contra o pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), JJJJJJJ procedeu ao levantamento do veículo automóvel modelo ….., de cor …., com a matrícula …-QX-… e o VIN ….445, avaliado em € 10.100,00 (dez mil e cem euros), no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito no Aeroporto de ….., com obrigação de o restituir até ao dia 4 de Abril de 2016, ao abrigo de contrato de aluguer nº …. – cfr. Registo de Aluguer de fls. 6 e Declaração de fls. 5 do NUIPC 380/16……, e auto de reconhecimento pessoal de fls. 12613 a 12616 e 12626 a 12628 do NUIPC 45/14….. – Vol. 55;

407. O referido veículo era propriedade da FC..... SA e encontrava-se na posse da Eu…. em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 33 do NUIPC 380/16……

408. Logo depois de o ter recebido, JJJJJJJ entregou o veículo a AAA, que lhe deu um destino ainda não concretamente apurado.

409. O veículo não foi restituído à empresa Eu…. – cfr. Auto de denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 380/16……..

410. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que restituiria o veículo automóvel no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro, para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

(30ª Situação).

|NUIPC 397/16…..
.....
Matrícula Original…-QB-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….465VIN FalsoNão aplicável

411. No dia 28 de Março de 2016, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e participou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-OI, ficcionou que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. Documentação de fls. 36 a 40 do NUIPC 397/16…...

412. Ao abrigo de tal serviço e na sequência do referido contacto, no mesmo dia, pelas 23h13, sob instruções de AAA e contra o pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), JJJJJJJ procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula …-QB-… e o VIN …465, no valor de cerca de € 15.0000 (quinze mil euros), no estabelecimento da empresa He......, Lda”, sito no Aeroporto ……, com a obrigação de o restituir até dia 2 de Abril de 2016, pelas 23H00, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Cópia de Contrato de Aluguer de fls. 7 do NUIPC 397/16…., e Auto de reconhecimento pessoal de fls, 12613 a 12616 e 12629 a 12634 do NUIPC 45/14….. – Vol. 55.

413. O referido veículo era propriedade Le...... e encontrava-se na posse da He......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 24 do NUIPC 397/16…….

414. Logo depois de o ter recebido, JJJJJJJ entregou o veículo a AAA, que lhe deu um destino ainda não concretamente apurado.

415. O veículo não foi restituído à empresa He...... – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 397/16…...

416. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que restituiria o veículo automóvel no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro, para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

(31ª Situação).

|NUIPC 444/16…. |NUIPC 905/16…. |NUIPC 3287/16….
.....
Matrícula Original…-QC-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….829VIN FalsoNão aplicável

417. No dia 2 de Abril de 2016, pelas 20h33 AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da … e, identificando-se como ......AAA, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-MI-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G…. – cfr. Documentação de fls. 69 a 93 e auto de análise de conversação de fls. 118 a 125 do NUIPC 444/16…….

418. Ao abrigo desse serviço, no mesmo dia, pelas 22h20, sob instruções de AAA e contra o pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), JJJJJJJ procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …, com a matrícula …-QC-… e o VIN ….829, no valor de 12.500€, no estabelecimento da da empresa “G..... Lda., sito no Aeroporto …, com a obrigação de o restituir até ao dia 4 de Abril de 2016, pelas 21h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Cópia de Contrato de fls. 7 do NUIPC 444/16…...

419. O referido veículo era propriedade do Banco Comercial Português SA e encontrava-se na posse da G….. em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 11 do NUIPC 444/16…...

420. Logo depois de o ter recebido, JJJJJJJ entregou o veículo a AAA .

421. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 444/16….. – mas foi entregue a FF e a XX que, no dia 18 de Maio de 2016, por volta das 20h00, o utilizaram numa deslocação até ao escritório da advogada UU, sito na Rua …., no …, local onde se vieram a encontrar com esta e com LLLLLLL – cfr. Relatório de Vigilância nº 96, de fls. 247 a 251 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

422. Em 20 de Junho de 2016, a propriedade do referido veículo foi registada a favor de BBBcfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 47 do Apenso 444/16…….

423. Em 22 de Julho de 2016, em circunstâncias não apuradas o referido veículo foi empresa Auto......, Lda., pelo valor de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).

424. Em 10 de Agosto de 2016, na sequência de venda efectuada por aquela empresa, a propriedade do veículo foi registada a favor de MMMMMMMcfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 44 a 47 do Apenso 444/16…...

425. No dia 25 de Agosto de 2016, o veículo foi encontrado por um colaborador da “G..... Lda.” Na Avenida …, em …, quando estava estacionado junto da residência de MMMMMMM e, em consequência, esse colaborador diligenciou pelo reboque do veículo para as instalações da empresa – Auto de inquirição de NNNNNNN, de fls. 48 a 49 do NUIPC 444/16…….

426.  AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

427. FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

(32ª Situação).

|NUIPC 543/16…..
.....
Matrícula Original…-QP-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ……694VIN FalsoNão aplicável

428. No dia 11 de Maio de 2016, pelas 22h06, AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …. e, identificando-se como ...AAA..., ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-CI-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. Documentação de fls. 59 a 75 e auto de análise de conversação de fls. 102 a 111 do NUIPC 543/16……..

429. Ao abrigo de tal serviço, no mesmo dia, pelas 00H12, sob instruções de AAA e contra o pagamento uma quantia que em concreto não se apurou, ....AAA.... procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula …-QP-… e o VIN …694, com o valor de 26.000€ (vinte e seis mil euros), no estabelecimento da He......, Lda”, sito no Aeroporto …, com a obrigação de o restituir até às 23h40 desse dia, ao abrigo do contrato nº …. – cfr. Declaração de fls. 4 , Cópia da Reserva de fls. 6 do NUIPC 543/16…..

430. O referido veículo era propriedade Me....., Lda, e encontrava-se na posse da He...... em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 31 do NUIPC 543/16…..

431. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 543/16….. – mas, em 25 de Maio de 2016 a hora não apurada foi o mesmo veículo entregue por AAA a FF e a XX, tendo estes se encontrado no parque de estacionamento do Fórum …., num encontro onde também compareceu  LLLLLLL , a qual, no final desse encontro, conduziu o referido veículo até à Rua …, no … – cfr. Auto de transcrição das Sessões nº …, …., …. e ….. do Alvo …. de fls. 84 a 87 e 89 a 91 do Apenso de Transcrições 26 e Relatório de Vigilância nº 99, de fls. 261 a 267 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

432. A fim de dissimular a proveniência do veículo, em 27 de Maio de 2016, UU, a pedido dos arguidos FF e XX, efectuou um pedido de registo da transmissão de propriedade do veículo automóvel com a matrícula …-QP-… de Me….. para TTT residente na Rua …, prédio em que se localiza o seu escritório, através da plataforma do registo automóvel online – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online e Auto de Transcrição das Sessões …., …., … do Alvo ….. de fls. 107 e 109 do Apenso de Transcrições 26.

433. Tal registo ficou concluído em 30 de Maio de 2016 – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online e Auto de Transcrição das Sessões …., …, ….. do Alvo … de fls. 107 e 109 do Apenso de Transcrições 26 e Auto de Transcrição da Sessão nº ….. do Alvo …. de fls. 109 a 110 do Apenso de Transcrições 21.

434. Em 14 de Junho de 2016, foi registada uma transmissão da propriedade do veículo para DDD – cfr. Consulta ao Registo Automóvel de fls. 29 a 32 do NUIPC 543/16…...

435. Até ao dia 16 de Junho de 2016, o referido veículo manteve-se na posse de FF e XX cfr. Relatórios de Vigilância nº 102 e 103, de fls. 283 a 297 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

436. Neste dia, por volta das 13h00, no parque de estacionamento do Aki do …, FF e XX encontraram-se com DDD e EEE cfr. Relatório de Vigilância nº 103, de fls. 288 a 298 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

437. Nesse dia, por volta das 15h30, DDD e EEE deslocaram-se ao estabelecimento da sociedade comercial “2....., Lda.”, sito na Rua …, em … e, fazendo-se passar um casal em vias de divórcio, acordaram com PPPPPPP, gerente daquela sociedade, na venda do veículo pelo valor de € 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros) – cfr. Auto de reconhecimento pessoal de fls. 12558 a 12559 do NUIPC 45/14….. – Vol. 54.

438. No dia seguinte, DDD foi ao encontro de PPPPPPP e, juntos, deslocaram-se à Conservatória do Registo Automóvel do ….. e ao Banco Millennium BCP do …., sito na Rua …., a fim de concluírem o negócio – cfr. Relatório de Vigilância nº 104 de fls. 312 a 322 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1, Consulta do Registo Automóvel de fls. 29 do NUIPC 543/16….., Relatório de Diligência Externa de fls. 5177 a 5179 do NUIPC 45/14……- Vol. 21. Declaração de fls. 86, comprovativo de apresentação de fls. 89, cópia do cartão do cidadão de fls. 90 e comprovativo de transferência bancária de fls. 91 do NUIPC 543/16…..

439. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

440. e ao entrega-lo a FF e a XX contribuiu para a sua dissipação animado por um escopo lucrativo

441.  FF, XX e DDD conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

442. Para mais facilmente alcançarem tal intento, o arguido DDD preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia não corresponder à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

443.   Os arguidos FF e XX bem sabiam que os apurados procedimentos de registo não correspondiam à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

444. FF, XX e DDD sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o estratagema aludido nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

445. UU prestou auxílio à execução do plano criminoso referido nos pontos anteriores, quando, ciente da proveniência ilícita do veículo e da aludida intenção dos arguidos FF, XX e DDD de falsificar o registo para com essa aparência assegurar futuras transmissões vendendo o veículo, efectuou o pedido de registo de transmissão da sua propriedade a favor de TTT.

446. EEE quis participar na execução daquele plano criminoso quando, ciente da proveniência do veículo e da intenção dos demais, se fez passar por mulher de DDD, para mais facilmente o conseguirem vender naquelas circunstâncias. 

(33ª Situação).

|NUIPC 578/16…… |NUIPC 313/16…..
.....
Matrícula Original...-PX-...Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original .....865VIN FalsoNão aplicável

447. No dia 13 de Maio de 2016, pelas 21h40, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como WW, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-HQ, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G…. – cfr. Documentação de fls. 57 a 61 do NUIPC 578/16…..

448. Ao abrigo de tal serviço, no dia 14 de Maio de 2016, pelas 12h12, no estabelecimento da empresa “G..... Lda.”, sito na Avenida ….., no ….., WW procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula ...-PX-..., com o valor cerca de 24.000€, com obrigação de o restituir  até ao dia 16 de Maio de 2016 ao abrigo do contrato de aluguer nº ….. – cfr. Declaração de fls. 5 e Cópia de Contrato de Aluguer de fls. 6 do NUIPC 578/16…...

449. O referido veículo era propriedade da Ni..... SA – Sucursal em Portugal e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 35 do NUIPC 578/16…….

450. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 578/16…. – mas, em 25 de Maio de 2016, foi entregue por AAA a FF e a XX num encontro ocorrido no parque de estacionamento do Fórum …, no qual esteve também presente LLLLLLL – cfr. Relatório de Vigilância nº 99, de fls. 261 a 267 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

451. A fim de dissimular a proveniência do veículo, em 27 de Maio de 2016, UU, a pedido dos arguidos FF e XX, efectuou um pedido de registo da transmissão de propriedade do veículo automóvel com a matrícula ...-PX-... de Ni..... SA Sucursal Portuguesa para TTT residente na Rua …, prédio em que se localiza o seu escritório, através da plataforma do registo automóvel online – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online.

452. Tal registo ficou concluído em 30 de Maio de 2016 – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online, Consulta ao Registo Automóvel de fls. 32 do NUIPC 578/16…… e Auto de Transcrição das Sessões nº … e …. do Alvo …. de fls. 103 a 104 do Apenso de Transcrições 21, Auto de Transcrição da Sessão nº …. do Alvo …. de fls. 102 a 103 do Apenso de Transcrições 26.

453. No dia 16 de Junho de 2016, FF e XX acordaram com EEE que esta procederia à venda do veículo, fazendo-se passar por ex-companheira de TTT, que teria regressado ao … – cfr. Relatório de Vigilância nº 103 de fls. 288 a 298 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

454. Nesse dia, EEE deslocou-se ao estabelecimento comercial designdado “R….”, sito na Rua …., no …. e iniciou uma negociação tendente à venda do veículo com QQQQQQQ, proprietário do referido estabelecimento – Auto de reconhecimento pessoal de fls. 12260 a 12261 do NUIPC 45/14… – Vol. 53.

455. No dia seguinte, 17 de Junho de 2016, por volta das 17h00, EEE deslocou-se novamente àquele estabelecimento comercial,  vindo a celebrar um contrato com QQQQQQQ, por meio do qual, adquiriu um veículo de marca e modelo ......., com a matrícula …-DX-… e o VIN …883, avaliado em € 16.500,00 (dessasseis mil e quinhentos euros), em troca do veículo automóvel de marca e modelo ....., com a matrícula ...-PX-... – cfr. Contrato de fls. 5 e 6 do NUIPC 313/16…...

456. Para tanto, entregou-lhe o veículo automovel de marca e modelo …, com a matrícula ...-PX-... e uma declaração para registo da propriedade (contrato verbal de compra e venda) na qual consta como vendedor TTT – cfr. Requerimento de Registo Automóvel de fls. 8 a 12 do NUIPC 313/16…...

457. Nessa declaração consta uma assinatura manuscrita com os dizeres TTT, reconhecida por HHHH, Advogado,  em 17 de Maio de 2016, nos seguintes termos: “Reconheço ter por mim sido fielmente analiasado o texto contido e os factos relatados no referido documento, e verifiqueiu a identidade do outorgante do presente instrumento pela exibição do seu Cartão do Cidadão respectivamente através da qual conferi também a sua assinatura efectuada na minha presença, na presente data, e ainda pela análise da certidão permanene exibidade através da qual coferi os poderes supra mencionados, e que devolvi na presente data.” – cfr. Requerimento de Registo Automóvel de fls. 8 a 12 do NUIPC 313/16…..

458. “(…) certifico a identidade do outorgante do presente instrummento pela exibição do seu Titulo de Residência nº …. através do qual conferi também a sua assinatura efectuada na minha presença, na presente data supra mencionados e devolvi na presente data. Mais declaro e certifico sobre juramento de honra, ter por mim sido fielmente analisado o texto contido e a assinatura constante no referido documento original– cfr. Requerimento de Registo Automóvel de fls. 8 a 12 do NUIPC 313/16……..

459. Em 18 de Junho de 2016, tendo-se apercebido da falsidade da documentação entregue, QQQQQQQ encetou diligências para localizar EEE  e o veículo de marca e modelo ......., com a matrícula …-DX-… e o VIN ….883 que lhe entregara – cfr. Auto de Transcrição da Sessão nº … do Alvo …. de fls. 195 a 198 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2, Auto de Transcrição das Sessões …, …, ….., … do Alvo ….. de fls. 197 a 198 Apenso de Transcrições 26.

460. Tendo tomado conhecimento disso, no mesmo dia, AA deu instruções a FF para que escondesse o veículo automóvel de marca e modelo ......., com a matrícula …-DX-… em lugar que não se apurou – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …. e …. do Alvo …. de fls. 198 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2, Auto de Transcrição das Sessões …., … e …. do Alvo ….. de fls. 248 a 251 do Apenso de Transcrições 21.

461. Entre essa data e o dia 29 de Junho de 2016, AA  mediou a resolução daquele negócio, ocultando a sua participação e a de FF no mesmo – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …, ….., …., …., ….., ……, ….., ….., …… do Alvo ….. de fls. 200 a 209 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2, Auto de Transcrição da Sessão ….. do Alvo ….. de fls. 198 do Apenso de Transcrições 26.

462. Nesse dia o veículo de marca e modelo ......., com a matrícula …-DX-… e o VIN ….883 foi deixado à porta da residência do QQQQQQQ  e a sua chave foi colocada na respectiva caixa do correio – cfr..

463. Ainda nesse dia QQQQQQQ  foi contactado telefonicamente, por duas vezes, a partir de um número privado, por alguém que, na primeira vez, lhe disse: “Tens aí a tua carrinha. Tens família. Nós também temos. Não arranjes mais problemas. Deixa-te estar quietinho.” E que, na segunda vez, lhe deu instruções para deixar o veículo automovel ..... com a matrícula ...-PX-... no parque de estacionamento do Fórum …, com a chave na roda, ao que ele obedeceu – cfr. Auto de Inquirição de QQQQQQQ de fls. 14 a 16 do NUIPC 578/16…...

464. Em consequência, o veículo automovel ..... com a matrícula ...-PX-... voltou à posse de FF e XX, que o esconderam e mantiveram escondido em local não concretamente apurado, na cidade do ….., até ao dia 22 de Julho de 2016.

465.  FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

466. Para mais facilmente alcançarem tal intento, a pedido daqueles dois arguidos, a arguida UU que providenciou pelo registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, conforme facto supra descrito, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

467. FF, XX, e sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o estratagema aludido no ponto anterior com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

468. UU prestou auxílio à execução do plano criminoso referido nos pontos anteriores, quando, ciente da proveniência ilícita do veículo e da aludida intenção dos arguidos FF e XX de falsificar o registo para com essa aparência assegurar futuras transmissões vendendo o veículo, efectuou o pedido de registo de transmissão da sua propriedade a favor de TTT.

469. EEE quis participar na execução daquele plano criminoso, ciente da proveniência do veículo e da intenção dos demais, fazendo-se passar por companheira de TTT, para mais facilmente o conseguirem vender. 

(34ª Situação).

|NUIPC 610/16……
……
Matrícula Original…-QQ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..644VIN FalsoNão aplicável

470. No dia 18 de Maio de 2016, pelas 19h20 pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …. e ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-QI, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu….. – cfr. Documentação de fls. 87 a 139 do NUIPC 610/16….

471. Ao abrigo desse serviço, no dia 19 de Maio de 2016, pelas 10h30, no estabelecimento da “Eu...., SA”, sito em …, sob instruções de indiviudo de identidade não apurada e contra o pagamento da certa quantia, cujo montante não se apurou, RRRRRRR procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ….., de cor ….., com a matrícula …-QQ-… e o VIN ….644, com o valor de 20.000€ (vinte mil euros), com obrigação de o restituir até dia 24 de Maio de 2016, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Declaração de fls. 7 e Registo de Aluguer de fls. 8 do NUIPC 610/16…...

472. O referido veículo era propriedade do Banco Santander Totta SA e encontrava-se na posse da Eu…, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 30 do NUIPC 134/16…….

473. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC 610/16……

474. No dia 25 de Maio de 2016, a hora não apurada o referido veículo foi entregue por AAA a FF e a XX cfr. Auto de transcrição das Sessões nº …., …., ……. e …. do Alvo ….. de fls. 84 a 87 e 89 a 91 do Apenso de Transcrições 26 e Relatório de Vigilância nº 99, de fls. 261 a 267 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

475. Também nesse dia, por volta das 18h30, AAA, CCC, FF e XX encontraram-se no parque de estacionamento do Fórum …, num encontro onde também compareceu LLLLLLL, a qual, no final desse encontro, conduziu um dois veículos transaccionados nesse dia entre os demais cfr. Relatório de Vigilância nº 99, de fls. 261 a 267 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

476. No dia 30 de Maio de 2016, FF, XX levaram HHH à Conservatória do Registo Automóvel de …. e aí, procederam ao registo, com urgência, do referido veículo a favor deste, por meio de requerimento preenchido por FF, sem qualquer intervenção do legítimo proprietário do veículo, encontrando-se também presente o arguido EE conforme havia combinado com os dois primeiros arguidos – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., ….., ……, ….., …. e …. do Alvo … de fls. 96 a 97 e 100 a 103 do Apenso de Transcrições 21, Auto de Transcrição da Sessão … do Alvo ….. de fls. 102 a 103 do Apenso 26, Relatório de Vigilância nº 101 de fls. 279 a 282 do Apenso dos Relatórios de Vigilância – Vol. 1, Consulta Registo Automóvel de fls. 76 do NUIPC 610/16……., Auto de busca e apreensão de fls. 8375 a 8376 do NUIPC 45/14….. – Vol. 35 e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14…… – Vol. 58.

477. Em 31 de Maio de 2016, na sequência de acordo prévio e contra o pagamento de € 11.000,00 (onze mil euros) em dinheiro, FF entregou o veículo a III para que o vendesse a um interessado, o que este fez, tendo vendido o veículo à sociedade comercial AUTOM......, LDA pelo preço de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), tendo recebido para si, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) – cfr. Auto de Transcrição das Sessões …., ….., ……, …., ……, ….., ……, ……., …., …., ……, ….., …, ….. e ….. do Alvo … de fls. 98 a 99, 112 a 118 e 120 a 122 do Apenso de Transcrições 21.

478. No dia 2 de Junho de 2016, o referido veículo foi registado a favor da sociedade comercial AUTOM......, LDA., da qual são gerentes SSSSSSS e TTTTTTT – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 66 do NUIPC 610/16…...

479. No dia 6 de Junho de 2016, o referido veículo foi vendido e registado a favor de UUUUUUU – cfr. Consulta Registo Automóvel de fls. 66 do NUIPC 610/16…..

480. No dia 20 de Junho de 2016, o referido veículo foi segurado a favor de “Gu.......Lda” – cfr. Consulta de seguros de fls. 4949 do NUIPC 45/14… – Vol. 20.

481. No dia 27 de Junho de 2016, o referido veículo foi vendido e registado a favor de VVVVVVV – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 63 do NUIPC 610/16…..

482. FF, XX, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, os arguidos FF, XX receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

483. Para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

484. FF, XX, sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas o primeiro vendeu-o, ambos com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

485. HHH sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(35ª Situação).

|NUIPC 632/16…… |NUIPC 3286/16…..
.......
Matrícula Original...-QX-...Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ......470VIN FalsoNão aplicável

486. No dia 31 de Maio de 2016, pelas 22h03, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como YY, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula ...-OX-..., solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. Documentação de fls. 50 a 67 do NUIPC 632/16…….

487. Ao abrigo desse serviço, no mesmo dia, pelas 23h49 no estabelecimento da empresa “G..... Lda.”, sito no Aeroporto …., sob instruções de individuo não concretamente apurado e contra o pagamento da quantia igualmente não apurada, YY procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor ….., com a matrícula ...-QX-... e o VIN ......470, avaliado em  € 28.394,00 (vinte e oito mil trezentos e noventa e quatro euros), com obrigação de o restituir até ao dia 2 de Junho de 2016, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Declaração de fls. 3 e Cópia de Contrato de Aluguer de fls. 5 do NUIPC 632/16…….

488. O referido veículo era propriedade de BM…GMBH – Sucursal Portuguesa e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 57 do NUIPC 632/16…...

489. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 1 e 2 do NUIPC 632/16…… –, mas foi entregue a FF e a XX que, em 2 de Junho de 2016, o utilizaram para se deslocar ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da Repsol, na …ª Circular, em ….., juntamente com LLLLLLL a fim de se encontrarem com AAA e um outro Indivíduo não concretamente identificado – cfr. Auto de Transcrição das Sessões ….. e …. do Alvo ….. de fls. 132 a 133 do Apenso 26, Auto de Transcrição da Sessão …. do Alvo …… de fls. 125 do Apenso 21 e Auto de Visionamento de imagens de Videovigilância e Respectivo Suporte Digital de fls. 4923 a 4934 do NUIPC 45/14…… – Vol. 20.

490. No dia 5 de Junho de 2016, pelas 23h00, XX conduzia o referido veículo pela Rua …., em ….., quando foi interceptado pela GNR da ….., no âmbito de uma acção de fiscalização rodoviária – cfr. Aditamento de fls. 14 do NUIPC 632/16…..

491. A fim de dissimular a proveniência do veículo, em 8 de Junho de 2016, UU, efectuou um pedido de registo da transmissão de propriedade do veículo automóvel com a matrícula ...-QX-... de BM….GMBH – Sucursal Portuguesa para HHH, residente na Rua …, prédio em que se localiza o seu escritório, através da plataforma do registo automóvel online – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online e Auto de busca e apreensão de fls. 8375 a 8376 do NUIPC 45/14…… – Vol. 35.

492. Esse pedido veio a ser cancelado – cfr. Análise das Informações prestadas pelo IRN e respectivo suporte digital de fls. 9 a 19 do do Apenso de Registo de Viaturas Online.

493. Em 17 de Junho de 2016, pelas 09h30, o referido veículo estava estacionado junto ao prédio sito na Rua …. – cfr. Relatório de Vigilância nº 104, de fls. 312 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

494. No dia 20 de Junho de 2016 o veículo foi registado a favor de BBB, por meio de requerimento do registo automóvel assinado por este e preenchido por FF, sem qualquer intervenção do legítimo proprietário do veículo – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 57 a 59 do NUIPC 632/16…….

495. No dia 23 de Junho de 2016, na parte da manhã, AA, EE e LL encontraram-se no café “….” sito na Rua ……, em …., explorado por este último.

496. Depois desse encontro, um indivíduo não concretamente identificado, conduziu o referido veículo automóvel, que estava estacionado à porta daquele café, até ao stand de automóveis sito na Avenida …, em ….., local onde o mostrou ao colaborador que ali estava, tendo o arguido EE ficado perto desse stand numa pastelaria – cfr. Relatório de Vigilância nº 106, de fls. 326 a 333 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol.1; auto de transcrição das sessões …., …., ….., …. do Alvo …. de fls. 211 a 215 do Apenso de Transcrições 8 – Vol. 2..

497. De forma não concretamente apurada e por pessoa não identificada o veículo foi entregue a ZZ para que o vendesse a um interessado.

498. Em 8 de Julho de 2016 o veículo foi registado a favor de XXXXXXX e segurado a favor de “Gu.......Lda” – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 57 a 59 e Consulta de Seguros de fls. 74 do NUIPC 632/16…...

499. Em 29 de Julho de 2016 o veículo foi registado a favor de ZZZZZZZ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 57 a 59 do NUIPC 632/16…...

500. Em 30 de Agosto de 2016, o veículo foi registado a favor de AAAAAAAA – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 6714 do NUIPC 45714…… – Vol. 28.

501. FF, XX, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

(36ª Situação).

|NUIPC 696/16…..
.......
Matrícula Original...-QR-...Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ......779VIN FalsoNão aplicável

502. No dia 22 de Janeiro de 2016, pelas 22h20, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …… e, identificando-se como YY, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula ...-CS-..., solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu…. – cfr. Documentação de fls. 73 a 88 do NUIPC 696/16…….

503. Ao abrigo desse serviço, nesse dia, pelas 23h48, no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito Avenida …, em …, sob instruções de um individuo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada YY procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …, com a matrícula ...-QR-... e o VIN ......779, com o valor de 18.000€ (dezoito mil euros), com a obrigação de o restituir até às 22h48 desse dia, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 5 e Cópia de Contrato de fls. 6 do NUIPC 696/16…..;

504. O referido veículo era propriedade do Banco BPI SA e encontrava-se na posse da Eu…., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 53 do NUIPC 696/16…….

505. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 18 a 19 do NUIPC 696/16….. – mas foi entregue a FF e a XX que, em 8 de Junho de 2016, o utilizaram para se deslocar a um ginásio sito na Rua .., na …… – cfr. Relatório de Vigilância nº 102, de fls. 283 a 287 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol.1.

506. No dia 20 de Julho de 2016, por volta das 14h45, em viagem efectuada a …., com XX e DDD, encontraram-se  com FFF,  FF conduziu o referido veículo até àquela cidade – cfr. Relatório de Vigilância nº 108 de fls. 337 a 344ª do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

507. Em 22 de Junho de 2016 o veículo foi registado a favor de BBB, por meio de requerimento do registo automóvel assinado por este na qualidade de comprador e preenchido por UU, sem qualquer intervenção do legítimo proprietário do veículo – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 53 e 54 do NUIPC 696/16…. e Auto de busca e apreensão de fls. 8375 a 8376 do NUIPC 45/14….. – Vol. 35 e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

508. Em 1 de Agosto de 2016, FF e XX, por intermédio de XXX, BBBBBBBB e CCCCCCCC, venderam o veículo a DDDDDDDD, pelo preço de € 15.000,00 (quinze mil euros) que, depois, o registou a seu favor – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 51 e 52 do NUIPC 696/16…….

509. Em 12 de Novembro de 2016 o veículo foi segurado a favor de EEEEEEEE.

510. FF e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

511. FF, XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(37ª Situação).

|NUIPC 694/16……
......
Matrícula Original…-RA-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..277VIN FalsoNão aplicável

512. No dia 3 de Junho de 2016, pelas 22h32, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …. e, identificando-se como YY, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula ...-CS-..., solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu.......

513. Ao abrigo desse serviço, no dia 4 de Junho de 2016, pelas 00h57, no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito no Aeroporto …, sob instruções de indivíduo cuja identidade não se apurou e contra o pagamento da quantia não apurda, FFFFFFFF procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula ...-RA-... e o VIN ….277, com o valor de 16.000€ (dezasseis mil euros), com a obrigação de o restituir até às 23h00 desse dia, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 5 e Cópia de Reserva de Aluguer de fls. 6 do NUIPC 694/16…...

514. O referido veículo era propriedade do Santander Consumer Services SA e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 46 do NUIPC 694/16….

515. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 694/16….. – mas foi entregue a FF que, em 8 de Junho de 2016, pelas 09h30, o tinham estacionado junto ao restaurante …” pertencente a FF, local onde também havia deixado o veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula …-QP-… – cfr. Relatório de Vigilância nº 102, de fls. 283 a 287 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol.1.

516. Em 20 de Junho de 2016 a propriedade do veículo foi registada a favor de BBB, por meio de requerimento do registo automóvel assinado com o nome de BBB e preenchido por FF, sem qualquer intervenção do legítimo proprietário do veículo – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 46 a 47 do NUIPC 694/16….. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

517. Em 8 de Julho de 2016, por pessoa não apurada o referido veículo foi vendido a GGGGGGGG pelo preço de € 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros) que, depois, o registou a seu favor – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 44 a 45 do NUIPC 694/16…...

518. FF conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabia não lhes serem devidas, o que conseguiu.

519. Para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheu os documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, que depois foram entregues às autoridades competentes, como se esse terceiro o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(38ª Situação).

|NUIPC 735/16…..
......
Matrícula Original...-PX-...Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original .....570VIN FalsoNão aplicável

520. No dia 15 de Junho de 2016, pelas 22h25, AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como AAA......AAA, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-GJ-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Auto de análise de conversação de fls. 88 a 91 do NUIPC 735/16…..

521. Ao abrigo desse serviço, no dia 17 de Junho de 2016, pelas 14h26, no estabelecimento da empresa “G..... Lda.”, sito na Avenida …., no …,  sob instruções de AAA e contra o pagamento de quantia não concretamente apurada, ...AAA. procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula ...-PX-..., com o VIN .....570, com o valor de  € 15.000 (quinze mil euros), com obrigação de o restituir  até ao dia 18 de Maio de 2016, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 6 e Cópia de Contrato de Aluguer de fls. 7 do NUIPC 735/16…...

522. O referido veículo era propriedade da Le..... Lda. E encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 36 do NUIPC 735/16…….

523. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 e 3 do NUIPC 735/16…., mas foi entregue a FF que o adquiriu com o intuito de o vender a um interessado e, por essa via, obter uma vantagem patrimonial.

524. Em 11 de Julho de 2016, a propriedade do veículo foi registada a favor de JJJ, por meio de requerimento por si assinado na qualidade de compradora e preenchido por FF sem qualquer intervenção do legítimo proprietário do veículo – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 36 a 37 do NUIPC 735/16…… e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

525. Em 11 de Agosto de 2016, na sequência da venda do veículo a sua propriedade foi registada a favor de OOOOOOO – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 34 do NUIPC 735/16…….

526. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

527. FF conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiu.

528. Para mais facilmente alcançar tal intento, preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

529. JJJ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

     (39ª Situação)

|NUIPC 1176/16……
.....
Matrícula Original...-QX-...Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ......619VIN FalsoNão aplicável

530. No dia 17 de Junho de 2016, pelas 22h37, AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como ...AAA., ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula ...-QB-..., solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu...... – cfr. Documentação de fls. 44 a 99 e auto de análise de conversação de fls. 115 a 122 do NUIPC 1176/16…….

531. Ao abrigo desse serviço, no dia 18 de Junho de 2016, pelas 10h54, no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito na Rua ….., em ….., sob instruções de AAA e contra o pagamento da quantia não concretamente apurada, ...AAA. prodeceu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula ...-QX-... e o VIN ......619, com o valor de  20.000 (vinte mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 20 de Junho de 2016, pelas 10h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Registo de Aluguer de fls. 6 do NUIPC 1176/16…...

532. O referido veículo era propriedade da Re...... SA e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 30 do NUIPC 134/16……..

533. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC 1176/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

534. No dia 19 de Julho de 2016, por volta das 12h40, XX conduziu o referido até ao restaurante “…”, pertencente a FF, local onde se encontrou com este – cfr. Relatório de Vigilância nº 107de fls. 334 a 336 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

535. Em 22 de Junho de 2016 o veículo foi registado a favor de BBB – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 32 do NUIPC 1176/16….. e Auto de busca e apreensão de fls. 8375 a 8376 do NUIPC 45/14……. – Vol. 35.

536. Em 14 de Setembro EEEEEEE vendeu o veículo a HHHHHHHH, pelo preço de € 19.000,00 (dezanove mil euros) que, depois, o registou a seu favor – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 30 do NUIPC 1176/16….

537. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

538. FF e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

     (40ª Situação)

|NUIPC 812/16…… |NUIPC 711/17…….
......
Matrícula Original...-RA-...Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ....809VIN FalsoNão aplicável

539. No dia 21 de Junho 2016, pelas 12h37, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como AAA…., participou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-OG, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu...... – cfr. Documentação de fls. 53 a 57 do NUIPC 812/16…….

540. No dia 21 de Junho 2016, pelas 16h57, no balcão da empresa “Eu....., SA” sito na Rua …. no ….., sob instruções de individuo com identidade não apurada e contra o pagamento da quantia não apurada AAA...... procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula ...-RA-... e o VIN ....809, com o valor de € 20.000€ (vinte mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 23 de Junho de 2016, pelas 17h30, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Cópia de Contrato de fls. 6 do NUIPC 812/16…...

541. O referido veículo era propriedade da SIV....., SA e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 42 do NUIPC 812/16…...

542. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 812/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

543. Em 12 de Julho de 2016, por meio de requerimento do registo automóvel por si assinado na qualidade de vendedora e sem qualquer intervenção do legítimo proprietário do veículo, a sua propriedade foi registada a favor de JJJ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 37do NUIPC 812/16….. e e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

544. No dia 20 de Julho de 2016, por volta das 14h45, foi efectuada uma já a .... com FF e DDD, onde se encontrara, com FFF e GGG, sendo que XX conduziu o veículo …. até àquela cidade – cfr. Relatório de Vigilância nº 108 de fls. 337 a 344ª do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

545. Em 1 de Agosto de 2016, FF e XX, por intermédio de DDD e outro indivíduo cuja identidade não foi úris apurar, venderam o referido veículo a IIIIIIII pelo preço de € 20.000,00 (vinte mil euros) que, depois, o registou a favor da sua mulher, JJJJJJJJ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 39 do NUIPC 812/16…...

546. FF, e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

547. FF e XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

548. JJJ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(41ª Situação).

|NUIPC 728/16…..
……
Matrícula Original…-QU-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….141VIN FalsoNão aplicável

549. No dia 22 de Junho de 2016, pelas 17h40, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como ZZZ, participou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-RJ, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu.......

550. Ao abrigo desse serviço, no dia 23 de Junho de 2016, pelas 13h01, no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito Avenida …., em …., sob instruções de pessoa não identificada e contra o pagamento da quantia não apurada, ZZZ procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo …., de cor …., com a matrícula …-QU-… e o VIN ….141, com o valor de € 12.000 (doze mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 25 de Junho de 2016, pelas 12h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 5 e contrato de aluguer de fls. 17 do NUIPC 728/16…...

551. O referido veículo era propriedade do Banco BPI SA e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 52 do NUIPC 728/16…...

552. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 728/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

553. No dia 19 de Julho de 2016, pelas 11h00, o referido veículo estava estacionado junto à pastelaria “….” em ……, local habitualmente frequentado por FF – cfr. Relatório de Vigilância nº 107de fls. 334 a 336 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

554. No dia 2 de Agosto de 2016, por volta das 11h30, depois de um primeiro encontro com FF junto ao restaurante “….”, XX regressou àquele local, conduzindo o referido veículo – cfr. Relatório de vigilância nº 110 de fls. 366 a 368 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

555. Em 3 de Agosto de 2016, por requerimento por si assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de JJJ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 53 do NUIPC 728/16…… e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14…… – Vol. 58.

556. No dia 26 de Agosto de 2016, FF, XX e LLL venderam o referido veículo no Stand B....., pelo preço de € 10.000,00 (dez mil euros) – cfr. Relatório de Vigilância nº 113 de fls. 387 a 397 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

557. Na mesma data, a sua propriedade foi registada a favor da sociedade comercial “Pr......, Lda”, da qual é gerente LLLLLLLL, proprietária do referido stand – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 50 e certidão permanente de fls. 54 a 56 do NUIPC 728/16…...

558. Em 2 de Novembro de 2016, a propriedade do veículo foi registada a favor da sociedade comercial “SL......, SA”, – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 62 do NUIPC 728/16…..

559. Em 28 de Novembro de 2016, a propriedade do veículo foi registada a favor de MMMMMMMM, residente na Rua …. – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 72 do NUIPC 728/16…….

560. FF e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

561. Para mais facilmente alcançar tal intento, o arguido FF por intermédio de outrem, dirigiu por contacto telefónico, a entrega às autoridades competentes dos documentos para o registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legítima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos. 

562. FF, XX e LLL sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

563. JJJ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(42ª Situação).

|NUIPC 865/16…. |NUIPC 593/16…… |NUIPC 749/16……
.......
Matrícula Original…-RL-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….932VIN FalsoNão aplicável

564. No dia 18 de Julho de 2016, pelas 11h00, Pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da …. e, identificando-se como AAAA, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-MF-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G......

565. Ao abrigo desse serviço, no dia 18 de Julho de 2016, pelas 16h10, no estabelecimento da da empresa “G..... Lda.”, sito na Avenida …., no ……., sob instruções de individuo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada, AAAA procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …, com a matrícula …-RL-… e o VIN …..932, com o valor de  45.145€ (quarenta e cinco mil euros), com obrigação de o restituir até ao dia 19 de Julho de 2016, pelas 17h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Contrato de fls. 34 e auto de exame e avaliação de fls. 10 a 11 do NUIPC 865/16…...

566. O referido veículo era propriedade da BM..... Lda e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 82 do NUIPC NUIPC 865/16…...

567. O referido veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 5 do NUIPC 865/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

568. No dia 19 de Julho de 2016, por volta das 12h40, FF conduziu o referido veículo até ao seu restaurante “..”, local onde se encontrou com XX – cfr. Relatório de Vigilância nº 107de fls. 334 a 336 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

569. No dia 20 de Julho de 2016, por volta das 14h45, foi efectuada viagem a .... com FF e XX e DDD, cada dos quais conduzindo um veículo, entre eles o ....... de matricula …-RL-…, aí se encontrando com FFF – cfr. Relatório de Vigilância nº 108 de fls. 337 a 344ª do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1 e Auto de Visionamento de Imagens e Respectivo Suporte Digital de fls. 5417 a 5421 do NUIPC 45/14….. – Vol. 22.

570. No dia 21 de Julho de 2016, por volta das 14h00, JJJ e UU deslocaram-se à Conservatória do Registo Predial e Comercial da ….., a fim de procederem ao registo do referido veículo em nome da primeira.

571. Para o efeito, apresentaram um requerimento de registo automóvel, previamente preenchido, do qual consta como sujeito passivo “BM….Lda.” E como sujeito activo JJJ – cfr. Requerimento do Registo Automóvel de fls. 6 a 7 do NUIPC 593/16…...

572. Tal requerimento contém uma assinatura manuscrita ilegível sob um carimbo com os dizeres “C.P. Advogados & Associados, HHHH, Carteira Profissional …, Avenida …..” e está acompanhado por um “reconhecimento de assinaturas”, em papel timbrado de “C.P Advogados & Associados” com o seguinte teor – cfr. Fls. 9 do NUIPC 593/16…..:

“Nos termos do Decreto – lei 23772001, de 30 de Agosto, Artigo 5.º N.º 2 e artigo 6.º, Do Código do Notariado em vigor, artigo 172º, bem como o artigo 38.º Do Decreto-lei 76-A/2006, de 2 de Março, e da Portaria nº 657 – B/2006---------------------------------------------------

Eu, HHHH-------------------------------------

ADVOGADO com Cedula nº …. com domicílio profissional na Av … concelho de ….,

Reconheço a Assinatura do EX.º Sr. KKK,

Divorciado, cartão de Cidadão nº …. válido até 10.03.2018 contribuinte fiscal. Nº …, Membro do Conselho de Administração da BM……Lda Sociedade Anonima Pessoa Colectiva nº ….., com poderes para vincular a sociedade constante no requerimento do registo automóvel composto por uma página frente e verso, que foram por mim assinadas e autenticadas na presente data,

e estão conforme com o Original.------------------------------------------------------------------------------

Mais declaro e certifico sob juramento de honra, ter por mim sido fielmente-----------------analisado o texto contido e os factos relatados no referido documento, e verifiquei a identidade do outorgante do presente instrumento pela exibição do seu Cartão do Cidadão respectivamente através da qual conferi também a sua assinatura efectuada na minha presença, na presente data, e ainda pela analise da certidão permanente exibida através da qual conferi os poderes supra mencionados, e que devolvi na presenta data.------------------------------------------------------------------------------------------

….. 19 de Julho de 2016

Assinatura ilegível e carimbo

573. Por seu turno, este “reconhecimento de assinatura” encontra-se acompanhado por um “Registo Online dos Actos dos Advogados” com o código ….-…. – cfr. Registo Online dos Actos de Advogados de fls. 8 do NUIPC 593/16…….

574. Sucede que, HHHH não se encontra inscrito como advogado na Ordem dos Advogados, que a cédula profissional …… não se encontra atribuída e que o código ….-…. não corresponde a qualquer acto registado – cfr. Informação da Ordem dos Advogados de fls. 7186 do NUIPC 45/14….. – Vol. 30 e Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14…… – Vol. 24.

575. Por outro lado, o número de identificação civil ….. indicado como pertencente a KKK encontra-se atribuído a NNNNNNNN, já falecido – cfr. Consulta do Registo Civil de fls. 10 do NUIPC 593/16…. e Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14….. – Vol. 24.

576. Por último, KKK nunca integrou a gerência da “BM….Lda.” – cfr. Certidão Permanente de fls… do NUIPC 593/16….. e Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14….. – Vol. 24.

577. Tendo-se apercebido das desconformidades acima elencadas, OOOOOOOO, Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial da ….., recusou lavrar tal registo, lavrou um auto de notícia e efectuou uma participação à GNR da …., que compareceu no local, a fim de identificar as suspeitas – cfr. Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14….. – Vol. 24 e Auto de Notícia de fls. 3 a 5 do NUIPC 593/16…...

578. No dia 22 de Julho de 2016, por volta das 21h06, FF, no âmbito de nova viagem a ...., desloca-se no referido veículo até ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol sito na Estação de Serviço de …., ao Km ….. da auto-estrada …., no sentido …../….., onde abasteceram 8,204 L de gasóleo simples, que foi pago com o cartão bancário da mãe de XX, PPPPPPPP – cfr. Auto de Visionamento de Imagens e Respectivo Suporte Digital de fls. 5422 a 5430 do NUIPC 45/14….. – Vol. 22 e Cópia de Recibo de Pagamento de fls. 5590 do NUIPC 45/14……. – Vol. 23.

579. No dia 2 de Agosto de 2016, por volta das 11h00, XX deslocou-se no referido veículo até ao restaurante “..”, local onde o entregou a FF – cfr. Relatório de Vigilância nº 110 de fls. 366 a 368 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

580. No dia 3 de Agosto de 2016, por volta das 23h20, na Praça …, no …., FF e XX entregaram o veículo ......., com a matrícula …-RL-… a GGG  – cfr. Relatório de Vigilância nº 111 de fls. 369 a 380 e Aditamento de fls. 6 a 7 do NUIPC 865/16…..

581. No dia 4 de Agosto de 2016, quando aqueles já seguiam na …., foram abordados pela GNR de …..,  que procedeu à apreensão do veículo – cfr. Aditamento de fls. 6 a 7 do NUIPC 865/16…….

582. FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

583. JJJ e UU sabiam que o veículo não pertencia à primeira registo e que a documentação que tinham na sua posse não correspondia a qualquer negócio celebrado mas ainda assim quiseram registar a propriedade do veículo a favor dela, bem sabendo que, desse modo, punham em causa a segurança jurídica dos registos, o que só não conseguiram porque a Sra. Conservadora se apercebeu da inveracidade dos documentos que lhe apresentaram para o efeito.

(43ª Situação).

|NUIPC 1328/16……
.......
Matrícula Original…-OZ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….920VIN FalsoNão aplicável

584. No dia 30 de Julho de 2016, pelas 20h44, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ....... e, identificando-se como BBBB, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-NE-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Tu.... – cfr. Documentação de fls. 43 a 59 e auto de análise de conversação de fls. 66 a 78 do NUIPC 1328/16…...

585. No dia 30 de Julho de 2016, pelas 21h30, no estabelecimento da empresa “Tu...., SA”, sito na Av. ….., no ….., sob instruções de indivíduo não identificado e contra o pagamento de quantia não apurada, BBBB procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor ….., com a matrícula …-OZ-… e o VIN ….920, com o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 1 de Agosto de 2016, pelas 21h30, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Cópia de Contrato de fls. 7 do NUIPC 1328/16…...

586. O referido veículo era propriedade do Caixa central – Caixa Central de Crédito Agríola Mútuo, CRL e encontrava-se na posse da Tu...., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 24 do NUIPC 1328/16…….

587. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC 1328/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

588. No dia 3 de Agosto de 2016, depois de um encontro com FF, XX, a JJJ e a UU deslocam-se no referido veículo (conduzido por esta), até à Casa …, em …., onde adquirem algo, depois regressando ao ….. – cfr. Relatório de Vigilância nº 111, de fls. 369 a 380 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

589. Nesse dia, por volta das 21h00, FF deslocou-se a casa de UU, de onde levou o referido veículo – cfr. Relatório de Vigilância nº 111, de fls. 369 a 380 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

590. Em 8 de Agosto de 2016, por requerimento por si assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de JJJ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 24 a 24 do NUIPC 1328/16…… e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58

591. Em 12 de Agosto de 2016, na sequência da venda do veículo dirigida por pessoa não concretamente apurada a sua propriedade foi registada a favor da sociedade comercial “Auto......, Lda.”, da qual são Gerentes QQQQQQQQ e RRRRRRRR – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 22 a 23 e Certidão Permanente de fls. 26 a 30 do NUIPC 1328/16…...

592. FF e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

593.  O arguido XX, por intermédio de outrem, dirigiu por contacto telefónico, a entrega às autoridades competentes dos documentos para o registo da propriedade do veículo e em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

594. JJJ e UU conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso utilizaram-no e mantiveram-no na sua posse em deslocação que efectuaram a …...

595. JJJ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(44ª Situação).

|NUIPC 1323/16……
.....
Matrícula Original…-PV-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ……434VIN FalsoNão aplicável

596. No dia 31 de Julho de 2016, pelas 14h17, AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como .AAA..., participou uma avaria do veículo com a matrícula …-HM-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Tu.....

597. Ao abrigo desse serviço, no dia 1 de Agosto de 2016, pelas 14h39, no estabelecimento da da empresa “Tu…, SA”, sito na Av. ….., no …., sob instruções de AAA e contra o pagamento de quantia não concretamente apurada, .AAA... procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula …-PV-… e o VIN ….434, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 2 de Agosto de 2016, pelas 14h30, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Cópia de Contrato de fls. 7 do NUIPC 1323/16…...

598. O referido veículo era propriedade do Banco Popular Portugal SA e encontrava-se na posse da Tu...., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 25 do NUIPC 1323/16…...

599. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC 1323/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

600. No dia 2 de Agosto de 2016, por volta das 11h00, FF deslocou-se no referido veículo até à pastelaria …., em ….. e, de seguida, até ao seu restaurante “…..” sito na ….., local onde se encontrou com XXcfr. Relatório de Vigilância nº 110, de fls. 366 a 368 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

601. Depois de uma breve conversa entre ambos, por volta das 11h30, XX abandonou o local, conduzindo o referido veículo até às proximidades da sua residência, sita na Avenida …., na …… – cfr. Relatório de Vigilância nº 110, de fls. 366 a 368 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

602. No dia 3 de Agosto de 2016, por volta das 12h35, FF e XX deslocaram-se no referido veículo até ao estabelecimento “…..” sito no …, local onde se encontraram com UU e JJJcfr. Relatório de Vigilância nº 111, de fls. 369 a 380 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

603. Ainda nesse dia, por volta das 22h30, FF e XX entregaram esse veículo a UU junto à casa desta, local onde o mesmo ficou estacionado – cfr. Relatório de Vigilância nº 111, de fls. 369 a 380 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

604. Em 8 de Agosto de 2016, por requerimento por si assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de JJJ – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 25 a 26 do NUIPC 1323/16…… e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14…… – Vol. 58.

605. Em 11 de Agosto de 2016, FF e XX, por intermédio de CCCCCCCC, venderam o referido veículo a SSSSSSSS, pelo preço de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros) – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 25 a 26 do NUIPC 1323/16…...

606. Em 15 de Setembro de 2016, a propriedade do veículo foi registada a favor de TTTTTTTT – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 23 do NUIPC 1323/16…... –

607. Em 7 de Novembro de 2016, a propriedade do veículo foi registada a favor de UUUUUUUU – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 23 do NUIPC 1323/16……..

608. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

609. FF e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

610. FF e XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

611. UU conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso recebeu o veículo na sua posse a fim de o esconder enquanto não era transaccionado.

612. JJJ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(45ª Situação).

|NUIPC 1443/16….. |NUIPC 3284/16……
 .....
Matrícula Original…-RO-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….890VIN FalsoNão aplicável

613. No dia 27 de Outubro de 2016, pelas 23h04, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ..... e, identificando-se como MMM, participou uma avaria do veículo com a matrícula …-FI-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Documentação de fls. 60 a 63 do NUIPC 1443/16…..

614. Ao abrigo desse serviço, no dia 28 de Outubro de 2016, pelas 00h45, no balcão da empresa “G....., lda”, sito no Aeroporto ….., sob instruções de individuo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada MMM procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …., com a matrícula …-RO-… e o VIN ….890, com valor em € 25.000 (vinte e cinco mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 29 de Outubro de 2016, pelas 00h45, ao abrigo do contrato de aluguer nº ….. – cfr. Cópia de Contrato de fls. 5 do NUIPC 1443/16…….

615. O referido veículo era propriedade de RC......SA e encontrava-se na posse da G.…, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 29 do NUIPC 1443/16…...

616. O veículo não foi restituído naquela data – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1443/16…. – mas foi entregue a FF e a XX.

617. Em 2 de Novembro de 2016, por meio de requerimento do registo automóvel assinado por MMM a propriedade do veículo foi registada a seu favor – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 40 do NUIPC 1443/16….. e Relatório do exame pericial compartivo de caligrafia de fls. 13336 a 13346 do NUIPC 58/14…… – Vol. 58.

618. Entre os dias 10 e 12 de Novembro de 2016, FF, XX, viajaram até …..– cfr. Relatório de Vigilância n.º 121 de fls. 424 a 431 do Apenso Relatórios de Vigilância- Vol. 2 e fotografias de fls. 7472 a 7475 do NUIPC 45/14….. – Vol. 32.

619. No dia 14 de Novembro de 2016, com o mesmo intuito, FF, XX, deslocaram-se até …., em …...

620. No dia 15 de Novembro de 2016, pelas 10h30, na Avenida …., em …, no regresso de tal viagem, 10H30, FF foi interceptado por uma Patrulha da PSP quando conduzia o referido veículo em excesso de velocidade – cfr. Cópia de auto de contra-ordenação de fls. 7469 a 7471 do NUIPC 45/14…… – Vol. 32.

621. No dia 17 e Novembro de 2016, LLL e MMM, em concerto com os arguidos FF e XX, regressaram ao … com o fim de venderem o … de matricula RO e foram interceptados pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo, quando aqueles tentavam negociar o veículo … num stand na zona de …. – cfr. Relatório de Vigilância N.º 123 de fls. 435 a 439 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 2.

622. Na sequência de tal apreensão, contactaram FF e este, por seu turno, contactou AAA, a fim de suspender os negócios em curso.

623. FF, XX, LLL e MMM conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

624. Para mais facilmente alcançarem tal intento, MMM subscreveu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

625. FF, XX, LLL e MMM sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas ainda assim diligenciaram pela sua venda com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador, o que só não conseguiram devido à actuação das autoridades policiais.

(46ª Situação).

|NUIPC 1014/16…… |254/16……
......
Matrícula Original…-RI-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …….210VIN FalsoNão aplicável

626. No dia 4 de Agosto de 2016, pelas 21h40, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como BBBB, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-BP-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. Documentação de fls. 65 a 87 do NUIPC 1014/16…...

627. Ao abrigo desse serviço, no dia 6 de Agosto de 2016, pelas 12h00, no estabelecimento da empresa He......, Lda”, sito na Av. …., no …., sob instruções de indivíduo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada, BBBB procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula …-RI-… e o VIN ….210, com valor de € 16.000 (dezasseis mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 6 Agosto de 2016, pelas 12h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº ….. – cfr. Declaração e Cópia de Contrato de fls. 35 do NUIPC 1014/16…...

628. O referido veículo era propriedade de Santander Consumer Services SA e encontrava-se na posse da He......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 24 do NUIPC 1014/16…...

629. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1014/16…..

630. Em 8 de Setembro de 2016, por requerimento por si preenchido e assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 24 a 25 do NUIPC 1014/16…… Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14…… – Vol. 58

631. Em 27 de Setembro de 2016, LLL vendeu o referido veículo a DDDD, responsável pelo departamento comercial da “So.....SA”, pelo preço de € 11.000,00 (onze mil euros) – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 22 a 23 e Certidão Permanente de fls. 26 a 32 do NUIPC 1160/16…..

632. LLL conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas, o que conseguiu.

633. O arguido LLL sabia que não tinha poderes para vender o veículo, mas vendeu-o com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

634. Para mais facilmente alcançarem tal intento, esse arguido preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de LLL, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(47ª Situação).

|NUIPC 1064/16….. |NUIPC 392/16…..
......
Matrícula Original…-RQ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original .....769VIN FalsoNão aplicável

635. No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 23h15, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, identificando-se como DDD, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-OS-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Auto de análise de conversação de fls. 71 a 73 do NUIPC 1064/16…….

636. Ao abrigo desse serviço, no dia 15 de Agosto de 2016, pelas 11h01, no estabelecimento da empresa “G..... Lda.”, sito na Avenida …., no …., DDD procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula …-RQ-… e o VIN .....769, avaliado em € 22.094,00 (vinte e dois mil e quarenta e quatro euros), com obrigação de o restituir até ao dia 16 de Julho de 2016, pelas 11h01, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Declaração de fls. 6 e Contrato de fls. 7 do NUIPC 1064/16…….

637. O referido veículo era propriedade de FC….SA e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 31 do NUIPC 1064/16…….

638. O referido veículo não foi restituído à empresa, mas foi entregue ao arguido FF.

639. Com a data de 16/08/2016 LLL procurou efectuar o registo da propriedade do veículo a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel, o que não conseguiu, por ter sido detectada desconformidade na documentação que apresentou, por si preenchida e assinada Relatório do exame pericial comparativo de caligrafia de fls. 14506 a 14511 do NUIPC 45/14…… – Vol. 63.

640. LLL quis registar a propriedade do veículo a seu favor e, para tanto, entregou às autoridades competentes documentos cujo conteúdo não correspondia à verdade, bem sabendo que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos, o que só não conseguiu porque a conservatória detectou a desconformidade de tais documentos.

(48ª Situação).

|NUIPC 1053/16…..
....
Matrícula Original…-PZ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ....383VIN FalsoNão aplicável

641. No dia 12 de Agosto de 2016, pelas 23h12, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, indicando como condutor DDD, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-DC-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. E auto de análise de conversação de fls. 69 a 71 do NUIPC 1053/16…….

642. Ao abrigo desse serviço, no dia 13 de Agosto de 2016, pelas 18h00, no balcão da empresa He......, SA” sito na Avenida ….. no ….., DDD procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo …., de cor …., com a matrícula …-PZ-… e o VIN ....383, com o valor de cerca de 20.000€, com a obrigação de o restituir até ao dia 16 de Agosto de 2016, pelas 18h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº RA …. – cfr. Cópia de Contrato de fls. 4 do NUIPC 1053/16…….

643. O referido veículo era propriedade da Le…..Lda e encontrava-se na posse da He......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 37 do NUIPC 1053/16…...

644. O veículo não foi restituído à empresa.

645. DDD agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

(49ª Situação).

|NUIPC 1105/16……
......
Matrícula Original…-QV-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..579VIN FalsoNão aplicável

646. No dia 16 de Agosto de 2016, pelas 19h37, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, identificando-se como .AAA., participou uma avaria do veículo com a matrícula …-GB-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu.......

647. Ao abrigo desse serviço, no dia 17 de Agosto de 2016, pelas 22h04, no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito Avenida …, em …., sob instruções de indivíduo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada, .AAA. procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula …-QV-… e o VIN …579, com o valor de € 17.100,00 (dezassete mil e cem euros euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 17 de Agosto de 2016, pelas 22h04, ao abrigo do contrato de aluguer nº ….. – cfr. Declaração de fls. 32 e Reserva de aluguer de fls. 33 do NUIPC 1105/16…...

648. O referido veículo era propriedade de Re...... SA e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 29 do NUIPC 1105/16…….

649. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 30 a 31 do NUIPC 1105/16…., mas foi entregue ao arguido XX.

650. Em 5 de Setembro de 2016, por requerimento por si preenchido e assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 27 a 28 do NUIPC 1105/16….. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

651. Em 27 de Setembro de 2016, na sequência da venda do veículo dirigida por XX e LLL, subsequentemente, a propriedade do veículo foi registada a favor de VVVVVVVV – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 22 a 23 e Certidão Permanente de fls. 26 a 32 do NUIPC 1160/16…...

652. XX e LLL, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhe serem devidas.

653. Para mais facilmente alcançar tal intento, o arguido LLL preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

654. Os arguidos XX e LLL sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas, bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(50ª Situação).

|NUIPC 1071/16…..
.....
Matrícula Original…-QD-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..894VIN FalsoNão aplicável

655. No dia 17 de Agosto de 2016, pelas 21h408, AAA contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, identificando-se como .AAA., ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-TE, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Auto de análise de conversação de fls. 68 a 77 do NUIPC 1071/16…...

656. Ao abrigo desse serviço, no dia 17 de Agosto de 2016, pelas 23H30, no estabelecimento da da empresa “G..... Lda.”, sito na Avenida …., no …., sob instruções de AAA e contra o pagamento da quantia não apurada, .AAA. procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor ….., com a matrícula …-QD-… e o VIN …..894, com o valor de 18.000€ (dezoito mil euros), com obrigação de o restituir até ao dia 18 de Agosto de 2016, pelas 23h32, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 6 e contrato de fls. 7 do NUIPC 1071/16…….

657. O referido veículo era propriedade da Vo......GMBH  – Sucursal em Portugal e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 33 do NUIPC 1071/16…...

658. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC 1071/16….. – mas foi entregue a FF e a XX.

659. Em 22 de Agosto de 2016, por meio de requerimento do registo automóvel preenchido e assinado por LLL, a propriedade do veículo foi registada a seu favor – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 33 a 35 do NUIPC 1071/16…. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

660. No dia 26 de Agosto de 2016, FF, XX e LLL venderam o referido veículo ao Stand B....., pelo preço de € 11.000,00 (onze mil euros) – cfr. Relatório de Vigilância nº 113 de fls. 387 a 397 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 1.

661. No mesmo dia, a sua propriedade foi registada a favor de “Pr.....Lda.”, de que é gerente LLLLLLLL, proprietária do referido stand – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 33 a 35 e certidão permanente de fls. Do NUIPC 1071/16…...

662. Em 22 de Setembro de 2016, a propriedade do veículo foi registada a favor de Banco Santander Consumer Portugal, SA e de XXXXXXXX – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 31 a 35 do NUIPC 1071/16…….

663. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

664. FF, XX e LLL, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

665. Para mais facilmente alcançar tal intento, e LLL, preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

666. FF, XX e LLL sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(51ª Situação).

|NUIPC 1160/16…..
......
Matrícula Original…-QC-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….870VIN FalsoNão aplicável

667. No dia 28 de Agosto de 2016, pelas 12h10, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, indicando como condutor ZZZZZZZZ, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-JÁ-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu.......

668. Ao abrigo desse serviço, nesse dia, pelas 15h02, no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito na Rua …., no …., sob instruções de indivíduo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada, ZZZZZZZZ procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula …-QC-… e o VIN …..870, com o valor de € 13.000 (treze mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 29 de Agosto de 2016, pelas 15h02, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 41 e reserva de aluguer de fls. 42 do NUIPC 1160/16….

669. O referido veículo era propriedade de Vo......GMBH  Sucursal em Portugal e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 29 do NUIPC 1160/16…….

670. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 39 a 40 do NUIPC 1160/16…...

671. Em 5 de Setembro de 2016, por requerimento por si assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 29 e 30 do NUIPC 1160/16….. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14…… – Vol. 58.

672. Em 27 de Setembro de 2016, LLL vendeu o referido veículo a DDDD, responsável pelo departamento comercial da “So.....SA”, pelo preço de € 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros) – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 27 a 28 e Certidão Permanente de fls. 31 a 37 do NUIPC 1160/16…...

673. LLL, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhe serem devidas, o que conseguiu.

674. Para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

675. LLL sabia que não tinham poderes para vender o veículo, mas vendeu-o ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(52ª Situação).

|NUIPC 2592/16…. |NUIPC 57/17…… | NUIPC 1234/16……
......
Matrícula Original…-RJ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..698VIN FalsoNão aplicável

676. No dia 25 de Agosto de 2016, pelas 21h26, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, identificando-se como WWW, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-ZU, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Documentação de fls. 78 a 79 do NUIPC 1071/16…….

677. Ao abrigo desse serviço, no dia 26 de Agosto de 2016, pelas 17H32, no estabelecimento da da empresa “G..... Lda.”, sito no Aeroporto …, sob instruções de indivíduo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada, AAAAAAAAA procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor ….., com a matrícula …-RJ-… e o VIN ….698, avaliado em € 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros), com obrigação de o restituir até ao dia 27 de Agosto de 2016, pelas 13h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 6 e contrato de fls. 7 do NUIPC 1071/16…..

678. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 39 a 40 do NUIPC 1160/16…….

679. O referido veículo era propriedade de Ge......, Lda. E encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 38 do NUIPC 2592/16…...

680. No dia 16 de Setembro de 2016, LLL deslocou-se à …ª Conservatória do Registo Predial de ….., a fim de proceder ao registo do referido veículo a seu favor – cfr. Participação de fls. 4 a 10 do NUIPC 2592/16……..

681. Para o efeito, apresentou um requerimento de registo automóvel, previamente preenchido, do qual consta como sujeito passivo “Ge...... Lda” e como sujeito activo LLL – cfr. Requerimento do Registo Automóvel de fls. 5 a 6 do NUIPC 2592/16……

682. Tal requerimento contém uma assinatura manuscrita ilegível sob um carimbo com os dizeres “C.P. Advogados & Associados, HHHH, Carteira Profissional ….., Avenida …..” e está acompanhado por um “reconhecimento de assinaturas”, em papel timbrado de “C.P Advogados & Associados” com o seguinte teor – cfr. Fls. 7 do NUIPC 2592/16……:

“Nos termos do Decreto – lei 23772001, de 30 de Agosto, Artigo 5.º N.º 2 e artigo 6.º, Do Código do Notariado em vigor, artigo 172º, bem como o artigo 38.º Do Decreto-lei 76-A/2006, de 2 de Março, e da Portaria nº 657 – B/2006---------------------------------------------------

Eu, HHHH-------------------------------------

ADVOGADO com Cedula nº ….. com domicílio profissional na Av….. concelho de …..,

Reconheço a Assinatura do EX.º Sr. YYY, divorciado, cartão de Cidadão nº …., contribuinte fiscal. Nº …., que outorga como Administrador da Ge...... Lda pessoa colectiva nº ….., com poderes para vincular a Sociedade no presente acto, com domicilio profissional …. constante no requerimento do registo automóvel composto por uma página frente e verso, que foram por mim assinadas e autenticadas na presente data,

e estão conforme com o Original.------------------------------------------------------------------------------

Mais declaro e certifico sob juramento de honra, ter por mim sido fielmente analisado o texto contido e os factos relatados no referido documento, e verifiquei a identidade do outorgante do presente instrumento pela exibição do seu Cartão do Cidadão respectivamente através da qual conferi também a sua assinatura efectuada na minha presença, na presente data, e ainda pela analise da certidão permanente exibida através da qual conferi os poderes supra mencionados, e que devolvi na presenta data.--------------------------

Registado na ordem dos Advogados em 31 de Agosto de 2016, com o nº ….

….. 19 de Julho de 2016

Assinatura ilegível e carimbo

683. Por seu turno, este “reconhecimento de assinatura” encontra-se acompanhado por um “Registo Online dos Actos dos Advogados” com o código …-….. – cfr. Registo Online dos Actos de Advogados de fls. 8 do NUIPC 2592/16…...

684. Sucede que, HHHH não se encontra inscrito como advogado na Ordem dos Advogados, que a cédula profissional …. não se encontra atribuída e que o código ….-….. não corresponde a qualquer acto registado – cfr. Informação da Ordem dos Advogados de fls. 7186 do NUIPC 45/14….. – Vol. 30 e Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14…… – Vol. 24.

685. Por outro lado, o número de identificação civil …. indicado como pertencente a YYY encontra-se atribuído a BBBBBBBBB – cfr. Consulta do Registo Civil de fls. 68 do NUIPC 2592/16…...

686. Por último, YYY nunca foi representante legal da “Ge......Lda.”– cfr. Certidão Permanente de fls… NUIPC 2592/16…...

687. Em face destas incongruências a alteração de propriedade requerida não foi registada.

688. LLL sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(53ª Situação).

|NUIPC 1331/16……
......
Matrícula Original…-RM-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..356VIN FalsoNão aplicável

689. No dia 23 de Setembro de 2016, pelas 13h46, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como KKKK, participou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-AX, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu...... – cfr. Documentação de fls. 89 a 114 do NUIPC 1331/16…..

690. Ao abrigo desse serviço, nesse dia, pelas 20h04, no balcão da empresa “Eu....., SA” sito na Avenida …., sob instruções de indivíduo não identificado e contra o pagamento da quantia não apurada CCCCCCCCC procedeu ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula …-RM-… e o VIN ….356, com o valor de € 10.000 (dez mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 28 de Setembro de 2016, pelas 20h04, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Cópia de Contrato de fls. 5 do NUIPC 1331/16…...

691. O referido veículo era propriedade de Cae...... e encontrava-se na posse da Eu...... em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 30 do NUIPC 1331/16……..

692. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1331/16…...

693. Em 10 de Outubro de 2016, por meio de requerimento por si preenchido e assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de LLL – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 32 do NUIPC 1331/16… e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14…. – Vol. 58.

694. Em data posterior, não concretamente apurada, LLL vendeu o referido veículo a DDDD, responsável pelo departamento comercial da “So.....SA”, que não efectuou o pagamento do preço acordado – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 27 a 28 e Certidão Permanente de fls. 31 a 37 do NUIPC 1160/16…...

695. LLL, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

696. Para mais facilmente alcançar tal intento, LLL preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(54ª Situação).

NUIPC 45/14…….|NUIPC 380/16……
..... e .....
Matrícula OriginalBB…. (…) e BA… (…)Matrícula Falsa…-NP-…
VIN Original …..661 e ….764VIN FalsoNão aplicável

697. No dia 9 de Outubro de 2016, os veículos automóveis de marca e modelo ..... com a matrícula … BB…. e o VIN …661 e ....., com a matrícula ….. BA…. e o VIN …..764 foram retirados do interior da residência do seu proprietário, EEEE, sita no …., em … – …., no seu desconhecimento e contra a sua vontade – cfr. Auto de notícia de fls. 13 a 17 do NUIPC 380/16…...

698. Os referidos veículos foram entregues a XX que, por seu turno, os entregou a LLL para que os guardasse no seu armazém sito na Zona Industrial do …., Rua …, no …. – cfr. Fotografias de fls. 8682 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36.

699. Em data e por forma não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Outubro de 2016, foi diligenciado pela fabricação de um par de chapas de matrícula …-NP-…, originalmente atribuída ao veículo de marca e modelo ..... com o VIN ….250, junto da empresa “Ma....” sita na Avenida …., em … – Cfr. Consulta do registo automóvel de fls. Fls. 7255 do NUIPC 45/14…. – Vol. 31 e informação de fls. 10457 do NUIPC 45/14… – Vol. 45.

700. Depois, essas chapas de matrícula foram colocadas no veículo subtraído a EEEE e, em 27 de Outubro de 2016, e MMM, sob a supervisão de XX, subscreveu uma apólice de seguro da “......” para a referida matrícula – cfr. Consulta de seguros de fls. 7257 do NUIPC 45/14….. – Vol. 31.

701. No dia 28 de Outubro de 2016, pelas 20h00, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente a referida seguradora, efectuando um pedido de assistência em viagem, ao abrigo daquele contrato de seguro, com o propósito exclusivo de lhe vir a ser disponibilizado um “veículo de substituição”.

702. Por conta desse pedido de assistência em viagem, o veículo subtraído a EEEE que já tinha apostas as matrículas (falsas) …-NP-… foi rebocado, por orientação de pessoa não apurada, para junto da oficina “Tur......” sita em …., …. – cfr. Reportagem fotográfica (…-NP-… veículo original), de fls. 7261 a 7265 do NUIPC 45/14….. – Vol. 31, ficha de serviço de reboque e auto de análise (…-NP-…), de fls. 7274 a 7279 do NUIPC 45/14….. – Vol. 31.

703. No início do mês de Dezembro 2016, o veículo subtraído a EEEE com a matrícula …-NP-… aposta, por pessoa não apurada, foi deixado para reparação na oficina “Car S.....”, sita na Estrada …., no ….. – cfr. Auto de apreensão de fls. 8672, auto de exame e avaliação de fls. 8673, reportagem fotográfica de fls. 8679 a 8681, todos do NUIPC 45/14…. – Vol. 36.

704.  XX, LLL, e MMM conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de contribuírem para a sua dissipação por meio da venda sob matrícula falsa.

705. Para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram e conseguiram ocultar a identificação do referido veículo sabendo da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

706. XX, LLL  sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(55ª Situação) NUIPC1357/16…..

|NUIPC 1357/16…..
 .......
Matrícula Original…-RO-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …973VIN FalsoNão aplicável

707. No dia 13 de Outubro de 2016, pelas 20h15, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, indicando como condutor LLL, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-GD-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He.......

708. Ao abrigo desse serviço, no dia 13 de Outubro de 2016, pelas 23h55, no balcão da empresa “Eu...., SA ”, na Avenida …., ao abrigo do contrato de aluguer nº …, sob instruções de indivíduo não identificado LLL procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …, com a matrícula …-RO-… e o VIN ….973, com o valor de € 20.000 (vinte mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 14 de Outubro de 2016, pelas 23h55 – cfr. Cópia de Contrato de fls. 7 do NUIPC 1357/16…..

709. O referido veículo era propriedade de BM…..GMBH Sucursal Portuguesa e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 30 do NUIPC 1357/16…...

710. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1357/16…...

711. Em 20 de Outubro de 2016, por requerimento por si assinado, a propriedade do veículo foi registada a favor de MMM – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 32 do NUIPC 1357/16….. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

712. No dia 25 de Outubro de 2016, FF e XX deslocaram-se para …, em … – cfr. Cota Facebook, de fls. 7230 a 7231 do NUIPC 45/14….. – Vol. 31 e Registo de passagem na Via Verde de fls. 7655 a 7659 do NUIPC 45/14….. – Vol. 33.

713. O arguido MMM preencheu o documento para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, vindo o mesmo a ser submetido às autoridades registais, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(56ª Situação).

|NUIPC 1442/16…. |NUIPC 3285/16…..
 .....
Matrícula Original…-RA-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original  …..749VIN FalsoNão aplicável

714. No dia 28 de Outubro de 2016, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da ...... e, identificando-se como LLL, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-…-QJ, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Documentação de fls. 50 a 67 do NUIPC 1442/16…….

715. Ao abrigo desse serviço, no dia 29 de Outubro de 2016, pelas 09h59, no balcão da empresa “G....., lda”, na Avenida ….., …., sob instruções de indivíduo não identificado, LLL procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …, com a matrícula …-RA-… e o VIN  ….749, no valor de € 17.000 (dezassete mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 31 de Outubro de 2016, pelas 10h00, ao abrigo do contrato de aluguer nº … – cfr. Cópia de Contrato de fls. 6 do NUIPC 1442/16…...

716. O referido veículo era propriedade de Re...... SA e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 29 do NUIPC 1442/16……..

717. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 2 a 3 do NUIPC 1442/16…. – mas foi entregue a FF e a XX.

718. Em 2 de Novembro de 2016, por requerimento assinado por si na qualidade de comprador e sem intervenção do legítimo proprietário, a propriedade do veículo foi registada a favor de MMM – cfr. Consulta do Registo Automóvel de fls. 30 do NUIPC 1442/16…. e Relatório pericial do exame comparativo de caligrafia de fls. 133336 a 13346 do NUIPC 45/14….. – Vol. 58.

719. Entre os dias 10 e 12 de Novembro de 2016, FF, e XX viajaram até …… – cfr. Relatório de Vigilância n.º 121 de fls. 424 a 431 do Apenso Relatórios de Vigilância- Vol. 2 e fotografias de fls. 7472 a 7475 do NUIPC 45/14…… – Vol. 32.

720. Em 15 de Novembro de 2016, o referido veículo foi deixado estacionado no parque de estacionamento do “Restaurante ….”, sito na Estrada …., na … – cfr. Relatório de Vigilância N.º 122, de fls. 432 a 434 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 2.

721. No dia 17 e Novembro de 2016, LLL e MMM, em concerto com os arguidos FF e XX, foram ao …. com o propósito de vender as viaturas e foram interceptados pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo, quando aqueles o tentavam vender num stand na zona de …. – cfr. Relatório de Vigilância N.º 123 de fls. 435 a 439 do Apenso de Relatórios de Vigilância – Vol. 2.

722. Na sequência de tal apreensão, contactaram FF e este, por seu turno, contactou AAA, a fim de suspenderem os negócios em curso.

723. FF, XX, LLL e MMM conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

724. O arguido MMM preencheu o documento para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, vindo o mesmo a ser submetido às autoridades registais, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

725. FF, XX, LLL e MMM sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas ainda assim diligenciaram pela sua venda com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador, o que só não conseguiram devido à actuação das autoridades policiais.

(57ª Situação).

|NUIPC 312/16…. |NUIPC 163/16……
.....
Matrícula Original…-OZ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….863VIN FalsoNão aplicável

726. No dia 9 de Novembro de 2016, pessoa não concretamente apurada contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e, identificando-se como CCCC, ficcionou uma avaria do veículo com a matrícula …-PL-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Tu.... – cfr. Documentação de fls. 38 a 39 do NUIPC 312/16…...

727. Ao abrigo desse serviço e na sequência do referido contacto, no dia 10 de Novembro de 2016, pelas 13h50, no estabelecimento da da empresa “Tu...., SA”, sito na Av. …., no …., sob instruções de AAA e contra o pagamento da quantia não apurada, CCCC procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ....., de cor …, com a matrícula …-OZ-… e o VIN ….863, com o valor de cerca de 20.000€, com a obrigação de o restituir até ao dia 11 de Novemnbro de 2016, pelas 13h42, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Cópia de Contrato de fls. 8 do NUIPC 312/16…., e auto de reconhecimento pessoal de 12613 a 12619 do NUIPC 45/14…. – Vol. 55;

728. O referido veículo era propriedade da Caixa Central – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo CRL e encontrava-se na posse da Tu.... em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 26 do NUIPC 312/16…...

729. O veículo não foi restituído à empresa cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 5 do NUIPC 312/16…...

730. No dia 29 de Novembro de 2016 PPP aceitou registar a seu favor o veículo automóvel de marca e modelo ....., com a matrícula …-OS-… e o VIN ….720.

731. Para o efeito, o requerimento de registo automóvel, previamente preenchido, do qual consta como sujeito passivo “Se....., Lda” e como sujeito activo PPP foi apresentado na conservatória– cfr. Cópia do Requerimento do Registo Automóvel de fls. 63 a 64 do NUIPC 163/16…...

732. Tal requerimento contém uma assinatura manuscrita ilegível sob um carimbo com os dizeres “C.P. Advogados & Associados – Sociedade de Advogados, SA (…)” e está acompanhado por um “reconhecimento de assinaturas”, em papel timbrado de “C.P Advogados & Associados” com o seguinte teor – cfr. Fls. 65 do NUIPC 163/16…...

“Nos termos do Decreto – lei 23772001, de 30 de Agosto, Artigo 5.º N.º 2 e artigo 6.º, Do Código do Notariado em vigor, artigo 172º, bem como o artigo 38.º Do Decreto-lei 76-A/2006, de 2 de Março, e da Portaria nº 657 – B/2006---------------------------------------------------

Eu, HHHH-------------------------------------

ADVOGADO com Cedula nº …. com domicílio profissional na Av …. concelho de …..,

Reconheço a Assinatura do EX.º Sr. YYY, divorciado, cartão de Cidadão nº …., contribuinte fiscal. Nº …., com domicílio profissional na Avenida …., freguesia e concelho de ….., constante no requerimento do registo automóvel composto por uma página frente e verso, que foram por mim assinadas e autenticadas na presente data,

e estão conforme com o Original.------------------------------------------------------------------------------

Mais declaro e certifico sob juramento de Honra, ter por mim sido fielmente analisado o texto contido e os factos relatados no referido documento, e verifiquei a identidade do outorgante do presente instrumento pela exibição do seu Cartão do Cidadão respectivamente através da qual conferi também a sua assinatura efectuada na minha presença, na presente data, e ainda pela analise da certidão permanente exibida através da qual conferi os poderes supra mencionados, e que devolvi na presenta data.--------------------------

Registado na ordem dos Advogados em 25 de Novembro de 2016, com o nº …..

…. 25 de Novembro de 2016

Assinatura ilegível e carimbo

733. Por seu turno, este “reconhecimento de assinatura” encontra-se acompanhado por um “Registo Online dos Actos dos Advogados” com o código ….-…. – cfr. Registo Online dos Actos de Advogados de fls. 66 do NUIPC 163/16…...

734. Sucede que, HHHH não se encontra inscrito como advogado na Ordem dos Advogados, que a cédula profissional ….. não se encontra atribuída e que o código ….-….. não corresponde a qualquer acto registado – cfr. Informação da Ordem dos Advogados de fls. 7186 do NUIPC 45/14….. – Vol. 30 e Auto de Notícia de fls. 5780 a 5781 do NUIPC 45/14…… – Vol. 24.

735. Por outro lado, o número de identificação civil … indicado como pertencente a YYY encontra-se atribuído a BBBBBBBBB – cfr. Consulta do Registo Civil de fls. 68 do NUIPC 2592/16…….

736. Por último, YYY nunca foi representante legal da “Se....., Lda.” – cfr. Certidão Permanente de fls. De fls. 107 a 120 do NUIPC 163/16…….

737. Com base nesta documentação, o veículo automóvel de marca e modelo ....., com a matrícula …-OS-… e o VIN ….720 foi registado a favor de PPP tendo sido também emitido o documento único automóvel em conformidade.

738. No dia 5 de Dezembro de 2016, LLL, acompanhado por PPP, vendeu o veículo automóvel ....., de cor …., com o VIN …..863 (a que corresponde a matrícula original) …-OZ-…, com a matrícula falsa …-OS-… aposta e o documento único automóvel obtido nos termos acima descritos, pelo preço de € 13.000,00 (treze mil euros).

739. AAA agiu do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

740.  LLL, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas, o que conseguiu.

741. O arguido PPP preencheu o documento para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, vindo o mesmo a ser submetido às autoridades registais, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

742. PPP sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

743.  LLL, sabia que não tinham poderes para vender o veículo, mas vendeu-o ao comprador com o estratagema e nas condições aludidas nos pontos anteriores com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(58ª Situação).

|NUIPC 1015/16…..
.....
Matrícula Original…-RJ-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..034VIN FalsoNão aplicável

744. No dia 1 de Dezembro de 2016, um indivíduo cuja identidade não foi úris apurar contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da .... e participou uma avaria do veículo com a matrícula …-OG-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da He...... – cfr. Documentação de fls. 64 a 65 do NUIPC 1015/16…...

745. Ao abrigo desse serviço, no dia 2 de Dezembro de 2016, pelas 11h30, no estabelecimento da empresa He......, Lda”, sito Rua ….., no ….., sob instruções de indivíduo cuja identidade não foi possivel apurar e contra o pagamento de quantia não apurada, DDDDDDDDD procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo …, de cor …, com a matrícula …-RJ-… e o VIN ….034, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 3 de Dezembro de 2016, pelas 11h30, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Cópia de Contrato de fls. 8 e auto de exame e avaliação de fls. 19 a 21 do NUIPC 1015/16…..

746. O referido veículo era propriedade de Vo......GMBH  Sucursal em Portugal e encontrava-se na posse da He......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 50 do NUIPC 1015/16…….

747. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC NUIPC 1015/16…. – mas foi entregue a XX.

748. No dia 29 de Novembro de 2016 por forma e pessoa não concretamente apurada, na Conservatória dos Registos de …., foi registou a favor do arguido QQQ o veículo automóvel de …., de cor …., com a matrícula …-RJ-… e o VIN …034, por meio de documentação falsa.

749. No dia 14 deDezembro de 2016, o referido veículo foi apreendido na posse do arguido XX antes que tivesse sido vendido.

750. XX conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhes serem devidas, o que conseguiram.

(59ª Situação).

|NUIPC 113/17….
......
Matrícula Original…-RO-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original ….472VIN FalsoNão aplicável

751. No dia 3 de Dezembro de 2016, pelas 18h59, um indivíduo cuja identidade não foi úris apurar contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem da … e participou uma avaria do veículo com a matrícula …-NB-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da G..... – cfr. Documentação de fls. 156 a 157 do NUIPC 113/17…….

752. Ao abrigo desse serviço, no dia 3 de Dezembro de 2016, pelas 20h39, no estabelecimento da empresa “G..... Lda.”, sito no Aeroporto ……., no …, sob instruções de indivíduo cuja identidade não foi possivel apurar e contra o pagamento da quantia não apurada, DDDDDDDDD procedeu ao levamentamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …., com a matrícula …-RO-… e o VIN …472, no valor de € 28.000 (vinte e oito mil euros), com a obrigação de o restituir até ao dia 8 de Dezembro de 2016, pelas 20h30, ao abrigo do contrato de aluguer nº …. – cfr. Declaração de fls. 103 e cópia de Contrato de fls. 104 do NUIPC 113/17…..

753. O referido veículo era propriedade da Me.....SA e encontrava-se na posse da G....., em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 98 do NUIPC 113/17……

754. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 101 a 102 do NUIPC 113/17…. – mas em foi entregue a LLL, que o guardou no seu armazém sito na Zona Industrial do …, Rua …., no …., local onde veio a ser apreendido.

755.  LLL, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, assim contribuindo para a sua dissipação

(60ª Situação).

|NUIPC 1594/16…..
.......
Matrícula Original…-QR-…Matrícula FalsaNão aplicável
VIN Original …..436VIN FalsoNão aplicável

756. No dia 4 de Dezembro de 2016, pelas 22h33, um indivíduo cuja identidade não foi úris apurar contactou telefonicamente os serviços de assistência em viagem ..... e participou uma avaria do veículo com a matrícula …-DP-…, solicitando que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, o que lhe foi concedido, tendo sido efectuada a reserva de tal veículo junto da Eu...... – cfr. Documentação de fls. 123 a 130 do 1594/16…..

757. Ao abrigo desse serviço, no dia 5 de Dezembro de 2016, pelas 12h48, sob instruções sob instruções de indivíduo cuja identidade não foi possivel apurar e contra o pagamento de quantia não apurada, DDDDDDDDD procedeu ao levantamento do veículo automóvel modelo ......., de cor …, com a matrícula …-QR-… e o VIN ….436, como valor de 17.000€ (dezassete mil euros), no estabelecimento da empresa “Eu...., SA”, sito na Rua …, no …, com obrigação de o restituir até ao dia 6 de Dezembro de 2016, pelas 13h29, ao abrigo de contrato de aluguer nº … – cfr. Registo de Aluguer de fls. 6 e Declaração de fls. 5 do NUIPC 1594/16…….

758. O referido veículo era propriedade do Banco BPI SA e encontrava-se na posse da Eu......, em regime de locação financeira – cfr. Consulta do registo automóvel de fls. 102 do NUIPC 1594/16…….

759. O veículo não foi restituído à empresa – cfr. Auto de Denúncia de fls. 3 a 4 do NUIPC NUIPC 1015/16….. – mas foi entregue a XX.

760. No dia 12 de Dezembro de 2016, em circunstâncias não apuradas, o veículo automóvel …-QR-… é registado a favor de QQQ na Conservatória dos Registos de …, por meio de documentação falsa.

761. No dia 14 de dezembro de 2016, o referido veículo foi apreendido na posse do arguido LLL.

762.  XX e LLL, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas

|NUIPC45/14…… – Buscas

763. Na manhã do dia 14 de Dezembro de 2016, FF, tinha guardados, no interior do veículo automóvel de marca e modelo ......, com a matrícula …-633-…, de que era utilizador, os seguintes objectos, que lhe pertenciam e se encontravam na sua disponibilidade:

- Uma pistola semiautomática, de marca …., modelo …., originalmente de calibre nominal ….mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de gás lacrimógeno, transformada artesanalmente, pela adapatação de cano estriado rudimentarmente e camara redimensionada, de modo a disparar munições com projéctil, de calibre ….mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), sem número de série visível, de origem da antiga …., carregada e municiada com sete munições do mesmo calibre, que se encontrava em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8395 a 8396 do NUIPC 45/14….. – Vol. 35 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14….. – Vol. 48;

- Trinta munições, de calibre …..mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana) – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8395 a 8396 do NUIPC 45/14…… – Vol. 35 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14…. – Vol. 48;

764. FF não possui licença de uso e porte de arma mas quis deter e deteve a arma de fogo e as munições acima descritas, bem sabendo que tal comportamento lhe era vedado por lei.

765. Na mesma ocasião, FF tinha na sua disponibilidade o veículo de marca e modelo ….., de cor …., com o VIN …..046, com a matrícula …-RE-… aposta, que já havia conduzido em diversas ocasiões anteriores – cfr. Auto de apreensão de fls, 8412 do NUIPC 45/14….. – Vol. 35.

766. A referida matrícula não se encontra atribuída àquele veículo automóvel – cfr. Informação da conservatória do registo automóvel e do IMT (…-RE-…) de fls. 14415 e 14464 a 14480 do NUIPC 45/14…. – Vol. 63.

767. FF sabia que aquela matrícula não estava atribuída àquele veículo que fora importado do estrangeiro mas ainda assim quis usá-las e usou-as, bem sabendo que desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

768. Na manhã do dia 14 de Dezembro de 2016, QQ e JJ tinham guardados, no interior da sua residência sita na Rua …., …., ….., os seguintes objectos, que lhes pertenciam e se encontravam na sua disponibilidade:

- Uma pistola semiautomática, de calibre ..mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca …., de modelo … (…), com o número de série …, de origem …, munida de carregador com cinco munições, do mesmo calibre, de marca …., de origem …..,  que se encontrava em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8422 a 8423 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14….. – Vol. 48;

769. QQ e JJ não possuem licença de uso e porte de arma mas quiseram e deter e detiveram a arma de fogo e as munições acima descritas, bem sabendo que tal comportamento lhes era vedado por lei.

770. Na manhã do dia 14 de Dezembro de 2016, ZZ tinha guardados, no interior do veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …., com a matrícula …-IJ-…, por si utilizado habitualmente, os seguintes objectos, que lhe pertenciam e se encontravam na sua disponibilidade:

- Um revolver de calibre … … (equivalente a ….mm no sistema mértrico), da marca …., com o número de série ….., municiado e carregado com 5 munições, do mesmo calibre, da marca …., envolto num lenço, colocado por baixo do volante do veículo, que se encontrava em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8545 a 8546 do NUIPC 45/14…… – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14….. – Vol. 48;

- Uma embalagem de aerossol, com a inscrição …., de cor …., que se encontrava no interior do apoio de braço do veículo, cujo princípio activo era 2-clorobenzalmalononitrilo (com propriedades lacrimogénas) – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8545 a 8546 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 10764 a 10765 do NUIPC 45/14…… – Vol. 47;

771. Na mesma ocasião, ZZ tinha ainda guardados no interior da sua residência, sita na Rua …., no ….., os seguintes objectos, que lhe pertenciam e se encontravam na sua disponibilidade:

- Seis munições de calibre ….. ….., da marca …., guardadas no interior de uma meia, que se encontrava dentro de uma gaveta da cómoda do seu quarto, em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8532 a 8534 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14… – Vol. 48;

772. ZZ não possui licença de uso e porte de arma mas quis deter e deteve a arma de fogo e as munições acima descritas, bem sabendo que tal comportamento lhe era vedado por lei.

773. ZZ sabia também que o aerossol de defesa, pelos componentes que o integram, é uma arma proibida e que a sua detenção não é permitida em qualquer circunstância.

774. Também na manhã do dia 14 de Dezembro de 2016, XX tinha guardados na sala de estar da sua residência, sita na Rua …, em …., os seguintes objectos, que lhe pertenciam e se encontravam na sua disponibilidade:

- Uma pistola semiautomática de calibre ….mm … (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca …, modelo …, com o número original …. rasurado, municiada e carregada com sete munições do mesmo calibre, da marca …., de origem …, que se encontrava em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8554 a 8556 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36, Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14…. – Vol. 48 e Relatório de exame pericial complementar de fls. 11553 a 11554 do NUIPC 45/14….. – Vol. 50;

- Dezoito munições de calibre …. mm …. (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca …., de origem …. – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8554 a 8556 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14…… – Vol. 48;

775. Na mesma ocasião, XX tinha ainda guardados no interior do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula …-FZ-…, por si utilizado habitualmente, os seguintes objectos, que lhe pertenciam e se encontravam na sua disponibilidade:

- Treze munições de calibre … mm … (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca …, de origem …., em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8570 a 8572 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14…… – Vol. 48;

- Três munições de calibre …. …. (equivalente a …mm no sistema métrico, de marca …., de origem ….., em boas condições de funcionamento – cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 8570 a 8572 do NUIPC 45/14….. – Vol. 36 e Relatório de exame pericial de fls. 11195 a 11203 do NUIPC 45/14….. – Vol. 48;

776. XX não possui licença de uso e porte de arma mas quis deter e deteve a arma de fogo e as munições acima descritas, bem sabendo que tal comportamento lhe era vedado por lei.

777. Os arguidos AA (1), BB (2), CC (3), FF (6), JJ (10), LL (11), OO (14), PP (15), QQ (16), RR (17), UU (20), XX (22), ZZ (23), AAA (24), DDD (27), EEE (28), HHH (32), JJJ (34), LLL (35), MMM (36), PPP (39), agiram em todos os momentos de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

*

  Factos sobre o registo criminal e condições pessoais dos arguidos.

778.  O arguido AA (1) foi condenado por acórdão transitado em 6/04/2017, proferido no processo nº 84/12….. que correu termos no Juízo Central Criminal de …., pelo cometimento de dois crimes de falsificação de documentos em concurso com 2 crimes de burla qualificada na pena única de 3 anos e dois meses de prisão, por factos praticados em Fevereiro de 2012 e de 2013

779. Mais foi condenado por sentença proferida no processo nº 925/16…… que correu termos no Juízo Local Criminal de …., decisão transitada em 22/05/2017, pelo cometimento de um crime de falsificação de documentos na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 11 de Maio de 2016.

780.  Foi condenado por acórdão transitado em 8/06/2017, proferido no processo comum colectivo nº 52/14…. que correu termos no Juízo Central Criminal de ….., pelo cometimento de dois crimes de falsificação de documentos em concurso com 2 crimes de receptação, 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, 1 crime de detenção de arma proibida na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados no ano de 2014.

781.  O arguido AA tem o 12º ano de escolaridade concluído em ….., iniciando a actividade laboral com 18 anos de idade, como …. em fábricas metalúrgicas, tendo posteriormente trabalhado na Cr….. durante cerca de 11 anos.

782.  Contraiu matrimónio com SS há cerca de 27 anos, tendo tido 4 filhos com as idades compreendidas entre os 17, 19, 21 e 28 anos.

783.  Em 1998 o agregado familiar deslocou-se para Portugal, tendo o arguido iniciado trabalho numa sucursal da Cr..... em …., aí se mantendo por dois anos, após o que adquiriu um negócio de …. na zona de …., prosseguindo a sua actividade com a aquisição de uma ….…, passando a gerir um ……….. “P.....”, actividade que desenvolve com a colaboração da mulher e o filho CCCCCCC.

784.  O arguido antes de preso auferia rendimento mensal não concretamente apurado.

785. O arguido desde o início destes autos residia com a família numa residência arrendada.

786.  O arguido AA no estabelecimento prisional trabalha, sendo o responsável……. 

787.   O arguido BB (2) foi condenado por sentença transitado em 26/02/2001, proferido no processo sumário nº 19/01….. que correu termos no … Juízo Criminal do Tribunal de ….., pelo cometimento de um crime de condução ilegal na pena de 50 dias de multa à taxa diária de esc:500$00, por factos praticados em 8 de Fevereiro de 2001.

788.  O arguido foi condenado por sentença transitado em 09/10/2002, proferido no processo sumário nº 1697/02….. que correu termos no … Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal de …., pelo cometimento de um crime de condução ilegal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2€, por factos praticados em 24/09/2002. Pena que foi extinta por prescrição.

789.  O arguido foi condenado por sentença transitado em 25/07/2007, proferido no processo comum singular nº 28/04….. que correu termos no Tribunal de ….., pelo cometimento de um crime de burla simples em concurso com um crime de falsificação de documento na pena única de 330 dias de multa à taxa diária de 4€, por factos praticados em 27/04/2007. Pena que foi extinta pelo cumprimento.

790. O arguido foi condenado por sentença transitado em 19/05/2008, proferido no processo comum singular nº 591/04….. que correu termos no Juízo de Instância Criminal de …., pelo cometimento de um crime de burla simples na pena de 1 ano e 2 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo mesmo período de tempo, por factos praticados em 18/11/2004. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

791.  O arguido BB ingressando no ensino escolar aos 6 anos, pelos 12 anos iniciou funções como aprendiz numa …., trabalhando depois na .............. como ….., e depois como …. na empresa Pi…, actividade que desenvolve desde os 28 anos.

792.  Desde os 19 anos de idade, que se relaciona com a sua actual mulher. Tendo duas filhas.

793.  O arguido residia com a sua família numa moradia térrea.

794.  A sua mulher trabalha como …., vindo a ficar desempregada. E os seus filhos já se autonomizaram. 

795.  O arguido após cessar a prisão preventiva dos presentes autos tornou à sua actividade de …. por algum tempo e actualmente trabalha como …., auferindo mensalmente remuneração em valor não apurado.

796.  O arguido CC (3) foi condenado por sentença transitada em julgado em 23/03/2006, proferida no processo sumário nº 17/06….. que correu termos no Tribunal Judicial de ….., pelo cometimento de um crime de condução ilegal na pena de 400€ de multa, por factos praticados em 21 de Fevereiro de 2006, pena que foi extinta pelo cumprimento.

797.   Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 12/12/2011, proferida no processo sumário nº 1621/11…. que correu termos no Tribunal de Pequena Instância Criminal de …., pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 5€ e na sanção acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir, por factos praticados em 17 de Outubro de 2011, pena que foi extinta por prescrição, embora haja cumprido a sanção acessória.

798.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 12/12/2011, proferida no processo comum singular nº 7/09…. que correu termos no Tribunal Judicial de …., pelo cometimento de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6€r, por factos praticados em 1 de Junho de 2007, pena que foi extinta por prescrição.

799.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 5/06/2013, proferida no processo comum singular nº 790/11…. que correu termos no … Juízo Criminal de …., pelo cometimento de um crime de fraude Fiscal Qualificada na pena de 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de 5 anos sujeita à condição de pagar  à  Fazenda Nacional pagamento pecuniário, por factos praticados em 2009.

800.  Foi condenado por sentença transitada em 7/04/2014, proferido no processo comum singular nº 54/10….. que correu termos no Tribunal Judicial de …., pelo cometimento de 1 crime de abuso de confiança fiscal, em concurso com 1 crime de fraude Fiscal qualificada, e um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão com execução suspensa por igual período e ainda com pena de 160 dias de multa á taxa diária de 5€, por factos praticados em Junho de 2008. A pena de prisão suspensa na sua execução veio a ser extinta pelo decurso do tempo; e a pena de multa veio a ser extinta pelo pagamento.

801.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/03/2017, proferida no processo comum singular nº 1551/10… que correu termos no Juízo Local Criminal de …., pelo cometimento de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de 2 anos e 2 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período de tempo  sujeita à condição de pagar  à  Fazenda Nacional pagamento pecuniário, por factos praticados em Outubro de 2008.

802.  O arguido CC nasceu no …, vindo a concluir o 3º ciclo de escolaridade.

803.  Aos 16 anos de idade (no ano de 2002) emigrou para Portugal, vindo a fixar residência em …. juntamente com seus progenitores, que se empregaram no … dessa localidade.

804.  Por força do processo de equivalência, o arguido passou a frequentar o 9º ano de escolaridade, optando pelo seu abandono, passando a trabalhar como …. até 2006 altura em que passou a residir em …, passando a trabalhar numa empresa que fundou e que recrutava ……….….

805.  À data dos factos o arguido trabalhava por conta própria no negócio de compra e venda de viaturas, actividade que intensificou a partir de 2013.

806.  O arguido entre 2009 e 2014 viveu com uma companheira da qual tem dois filhos, residindo em …, vindo a separar-se em 2014. Á data da detenção vivia com a irmã em ….

807.  A arguida DD (4) é primária (conforme certificado de fls.23 do Apenso A dos autos).

808.  A arguida DD tem as condições sócio económicas que constam do relatório social do Apenso B, que aqui se dá por reproduzido.

809.  O arguido EE (5) foi condenado por sentença transitada em julgado em 3/10/2016, proferida no processo sumaríssimo nº 445/16…. que correu termos no Juízo Local Criminal de ….., pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 3 de Abril de 2016, pena que foi extinta pelo cumprimento.

810.  O arguido EE tem as condições sócio económicas que constam do relatório social do Apenso B, que aqui se dá por reproduzido.

811.  O arguido FF (6) foi condenado por sentença transitada em julgado em 16/12/2015, proferida no processo comum singular nº 1038/12…. que correu termos no Juízo Local Criminal do ….., pelo cometimento de dois crimes de difamação na pena única de 100 dias de multa à taxa diária de 10€, por factos praticados em 28 de Dezembro de 2012, pena que foi extinta pelo cumprimento.

812.  O arguido FF tem o 9º ano de escolaridade, sendo que seu pai era ……… de …. e sua mãe …..

813.  Durante 4 anos trabalhou como …………em ….

814.  Trabalhou alguns anos em empresas de …., passando depois a trabalhar com a mulher na área da …., constituindo a sociedade “Si…..” que depois encerrou na sequência do seu divórcio.

815.  Enquanto teve a actividade de …, mantinha a actividade paralela como .............., auferindo rendimentos em montante não apurado.

816. O arguido vive sozinho desde o divórcio numa moradia unifamiliar.

817. O arguido despende uma pensão de alimentos em montante não concretamente apurado.

818. O arguido GG (7) tem os antecedentes criminais que constam da certidão de fls.31 a 33 do Apenso A do processo nº 45/14…..

819. O arguido GG tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…...

820. O arguido HH (8) é primário, conforme certidão de fls.34 do Apenso A do processo nº 45/14…...

821. O arguido HH tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…..

822. O arguido II (9) tem os antecedentes criminais que constam da certidão de fls.35 e 36 do Apenso A do processo nº 45/14…….

823. O arguido II tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…...

824. O arguido JJ (10) foi condenado por sentença transitada em julgado em 23/10/2012, proferida no processo sumário nº 814/12…. que correu termos no …º Juízo Criminal de …, pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5€ e na sanção acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir, por factos praticados em 22 de Setembro de 2012, pena que foi extinta pelo cumprimento.

825. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 6/04/2017, proferida no processo comum Colectivo nº 84/12…. que correu termos no Juízo Local Criminal de …, pelo cometimento de um crime de falsificação de documento na pena de 2 anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo mesmo período.

826. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 21/06/2018, proferida no processo sumário nº 67/18….. que correu termos no Juízo Local Criminal de …., pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7€ e na sanção acessória de 4 meses de proibição de conduzir, por factos praticados em 29 de Abril de 2018.

827.  O arguido JJ completou o 9º ano de escolaridade, sendo o seu pai ………. e sua mãe ….

828.  Com cerca de 16 anos frequentou um curso de formação profissional de …, com o qual conseguiu equivalência ao 12º ano.

829.  O arguido desenvolveu várias actividades lúdicas relativas ao ..…..

830.  Iniciou um estágio profissional na ……, propriedade da co-arguida QQ, onde, depois de terminar esse estágio, viria a exercer funções laborais indeterminadas, aí se mantendo pelo período de 12 anos.     

831. Após o encerramento……, o arguido exerceu funções como …. de uma empresa na área …. pertencente a QQ. Trabalhou em … durante 4 anos na produção …., a partir de …. e na ….

832.  O arguido JJ e a QQ em 2016 criaram a empresa “…..” inicialmente na …. e mais tarde na gestão …. de 4 universidades.

833. À data dos factos o arguido residia na morada dos autos propriedade do filho de QQ.

834.  O arguido JJ após o cumprimento da medida de coacção a que foi sujeito nestes autos tem trabalhado como …, auferindo montante não concretamente apurado.

835. O arguido LL (11) é primário conforme certidão de fls.42 do Apenso A.

836. O arguido LL depois de concluir o 12ª ano de escolaridade licenciou-se no curso  ….…., sendo o seu pai …..

837. Ainda antes de finalizar a licenciatura o arguido abriu o .... num parque sito na ……, auferindo rendimentos em montante não concretamente apurados.

838. O arguido casou-se em 2009, vindo a nascer a sua filha, actualmente com 9 anos de idade. Vindo a divorciar-se em 2014.

839. O arguido chegou a praticar …. no Clube …. como amador.

840. O arguido, entretanto, abriu um outro …. e trabalhou noutros locais, passando a partir de 2016 a vender …… na internet, ao mesmo tempo que ajudava a actual companheira na exploração de um estabelecimento  … (estabelecimento entretanto trespassado, ficando a companheira inactiva. O arguido explora ainda uma garagem de …. na ….., auferindo rendimentos em montante mensal não apurado.

841. O arguido vive com a companheira, uma filha comum e uma enteada, numa habitação arrendada, pagando a prestação mensal de 600€.

842. O arguido MM (12) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls.43 e 44 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

843.  O arguido MM tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…..

844. O arguido NN (13) tem os antecedentes criminais que constam da certidão de fls.46 a 59 do Apenso A do processo nº 45/14……, que aqui se dão por reproduzidos.

845. O arguido NN tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.83 a 91 do Apenso B do processo nº 45/14…., que aqui se dão por reproduzidas.

846.  O arguido OO (14) foi condenado por sentença transitada em julgado em 18/09/2017, proferida no processo comum singular nº 120/11…. que correu termos no Juízo Local Criminal de …., pelo cometimento de um crime de falsificação de documento na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7€, por factos praticados em 1/12/2014.

847. O arguido OO concluiu o 10º ano (pese embora tenha sofrido bullyng por parte dos colegas). Já adulto ao abrigo do programa de acesso à faculdade para maiores de 23 anos, passou a frequentar o curso de …...

848. A infância do arguido no agregado familiar dos pais com 6 irmãos ocorreu com dificuldades económicas, vivendo de subsídios e de peditórios que a família fazia na rua.

849. Aos 18 anos o arguido autonomizou-se e viveu brevemente com a namorada da altura, tendo nascido o seu primeiro filho, que ficou à sua guarda quando a companheira se ausentou, passando o arguido a viver integrado na associação de ajuda humanitária.

850. A determinada altura dedicou-se ao comércio  ….., abrindo um …..

851.  O arguido casou-se com a sua actual mulher (…. dirige uma ….), nascendo mais um filho, também integrando o seu agregado familiar o seu filho mais velho.

852. O arguido continua ligado à referida associação de que a sua mãe é ……, participando no voluntariado de recolha e distribuição………..

853. O arguido PP (15) foi condenado por acórdão transitado em julgado em 25/05/2006, proferida no processo comum colectivo nº 12/04…. que correu termos no ….º Juízo Criminal do Tribunal …., pelo cometimento de um crime de roubo na forma tentada na pena de 18 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos, na pena que veio a ser extinta pelo período da suspensão, por factos praticados em 9/01/2004.

854. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 8/06/2012, proferida no processo comum singular nº 58/10…… que correu termos no ….. Juízo Criminal do Tribunal de …, pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida na pena de 250 dias de mula à taxa diária de 6€, por factos praticados em 11/01/2010. Pena que veio a ser extinta pelo pagamento.

855.  Este arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 8/06/2017, proferida no processo comum colectivo nº 52/14….. que correu termos no Juízo Central Criminal do Tribunal de …., pelo cometimento em concurso real de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, dois crimes de falsificação de documento, um crime de detenção de arma proibida, um crime de homicídio qualificado e dois crimes de receptação, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva, por factos praticados em 2014.

856.  O arguido PP tem um modo de vida não concretamente apurado.

857. A arguida QQ (16) é primária, conforme certidão de fls.69 do Apenso A dos autos.

858. A arguida QQ tem o 4º ano de escolaridade, iniciando a actividade laboral com 14 anos de idade numa loja de …. Aos 16 anos foi trabalhar com um … onde apreendeu o oficio de ….., passando a trabalhar como … num……..

859. Depois de casar passou a residir em …, trabalhando numa ……….

860. Da referida união teve dois filhos, tendo posteriormente se separado do marido.

861. Mais tarde trabalhou num …, auxiliando em serviços de …...

862. A arguida tornou a casar e com o marido trabalhou no ramo …, adquirindo……, gerindo algumas…………, no âmbito das quais conheceu o arguido JJ que fez o estágio profissional numa ………, que depois passou a colaborar com a arguida QQ.

863. A arguida envolveu-se no … assumindo o cargo ……… do Futebol …, encontrando-se também ligada ao grupo ………. como madrinha, investindo na promoção e reconhecimento desse grupo.

864. Após o falecimento do cônjuge, a arguida afastou-se da gestão ……em 2006, também na sequência da declaração de insolvência.

865. Em 2013 convidada por um amigo foi para …. onde constituiu uma empresa ligada ao comércio de …, porém, regressou a Portugal em 2015, passando a residir numa habitação que é de seu filho e a gerir duas empresas que aquele constituiu ligadas à …..

866. Convidada por um amigo também geriu a exploração de …. de 4 universidades contando com a colaboração do arguido JJ, o qual nos últimos anos passou a viver com a arguida até à presente data.

867. Os filhos da arguida trabalham no estrangeiro mantendo esta boa relação com os aqueles.

868. Actualmente não se apura a actividade que a arguida se encontra a desenvolver.

869. O arguido RR (17) foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21/02/2003, proferido no processo comum colectivo nº 234/01….. que correu termos no ….º Juízo do Tribunal da ….., pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física qualificada, em concurso com um crime de detenção de arma proibida, na pena única de um ano e 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos com a condição de pagar ao Estado Português a quantia de 451,07€, por factos praticados em 12/09/2001. Pena que veio a ser extinta.

870. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 29/11/2005, proferida no processo comum singular nº 86/04…. que correu termos no … Juízo do Tribunal  …., pelo cometimento do crime de condução ilegal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4€, por factos praticados em 1/01/2004.

871. Este arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 8/09/2017, proferido no processo comum colectivo nº 52/14…… que correu termos no Juízo Central Criminal  …., pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado em concurso com um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos de prisão cuja execução foi suspensa por idêntico período, por factos praticados em 22/01/2014.

872.  O arguido RR aos 10 anos foi entregue aos cuidados dos avós maternos, dado que o pai e a mãe, cada um por força das suas ocupações profissionais não puderam cuidar do mesmo.

873. O arguido tem o 9º ano de escolaridade.

874. Desde os 11 anos de idade que pratica …, passando aos 27 anos a trabalhar como ….…….

875. O arguido teve dois relacionamentos amorosos e uma filha de um outro, mantendo bom relacionamento com a respectiva mãe.

876. O arguido depois de se separar da sua companheira actualmente vive com o avô com quem se dá bem, não estabelece relação com a mãe e tem um relacionamento pontual com o pai.

877.  O arguido mantém relação afectiva com uma outra mulher com quem colabora na gestão …. sito em …, pertencente à companheira.

878.  Para além disso o arguido tem um contrato de trabalho com uma empresa de organização … e desempenha as funções …. na ……. “…....”, auferindo mensalmente, rendimentos em montante não concretamente apurado. Despendendo como encargo a prestação mensal de um crédito no valor de 250€ contraído para aquisição de automóvel.

879.  Nos tempos livres o arguido mantém a pratica ….   

880. A arguida SS (18) é primária, conforme certidão de fls.74 do Apenso A dos autos.

881.  A arguida SS tem a condição sócio-.económica conforme relatório social de fls.110 a 112  do Apenso B do processo nº 45/14….., que aqui se dá por integralmente reproduzida.

882.  O arguido TT (19) é primário, conforme certidão de fls.75 do Apenso A dos autos.

883. O arguido TT tem a condição sócio-económica que em concreto não se apurou.

884. A arguida UU (20) é primária, conforme certidão de fls.76 do Apenso A dos autos.

885. A arguida UU licenciou-se em … havendo tirado o mestrado em “….”

886. Actualmente vive com os seus dois filhos (com idades compreendidas entre os 12 e 15 anos de idade) com o seu companheiro e um enteado deste com a idade de 3 anos.

887. A arguida trabalha como …. numa empresa auferindo mensalmentre 1.200€. O seu companheiro como …. aufere 600 a 700€ mensais.

888. O agregado familiar despende de renda de casa 480€ mensais, a par do infantário do enteado.

889. Por força das dificuldades que resulta de115 a 118 do Apenso C não se realizou a entrevista com os serviços de inserção social.

890. O arguido VV (21) tem os antecedentes criminais que constam da certidão de fls.77 a 82 do Apenso A dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

891. O arguido VV tem a condição sócio-económica conforme relatório social de fls.119 a 120 do Apenso B do processo nº 45/14…., que aqui se dá por integralmente reproduzida.

892. O arguido XX (22) é primário, conforme certidão de fls.83 do Apenso A dos autos.

893. O arguido XX tem o 12º ano de escolaridade, vivendo com seu pai ….. e sua mãe, …….

894. O arguido saiu de casa dos pais com a idade de 22 anos de idade, passando a viver com a actual companheira com quem tem um filho, vivendo actualmente em casa arrendada.

895.  Iniciou a sua vida profissional como empregado de ….., depois trabalhou como … da .............., ajudante de ….., chefe de …. e depois como … no hospital do ….

896. O arguido paga 330€ de renda de casa, recebendo o seu agregado familiar 412€ de rendimento social de inserção, recebe a renda de 250€ proveniente de um apartamento propriedade de seu pai.

897. O arguido encontra-se a tirar a carta de condução de pesados, encontrando-se à procura de emprego.

898.  O arguido ZZ (23) foi condenado por sentença transitada em julgado em 25/11/2009, proferida no processo sumário nº 1308/09….. que correu termos no ….º Juízo Criminal de ….., pelo cometimento de um crime de condução ilegal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 23/10/2009. Pena que veio a ser extinta pelo pagamento.

899. Este arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 11/07/2011, proferida no processo comum colectivo nº 1484/08… que correu termos no ….º Juízo Criminal de ……., pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa com regime de prova por idêntico período, por factos praticados em 2/09/2008. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

900. Este arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 1/06/2012, proferido no processo comum colectivo nº 125/11…. que correu termos no ….º Juízo  Criminal de …., pelo cometimento de três crimes de roubo qualificado, na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados em 1/02/2011.

901. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 16/09/2014, proferida no processo comum singular nº 577/09….. que correu termos no Juízo Local Criminal de …, pelo cometimento de um crime de furto de uso de veículo, em concurso com um crime de condução ilegal na pena única de 12 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, por factos praticados em 23/05/2009. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

902. O arguido ZZ tem o 6º ano de escolaridade, frequentando o ensino até aos 15 anos de idade, trabalhando o seu pai na área da … e sua mãe …….

903. Jogou …. mantendo depois essa prática como ocupação dos tempos livres.

904. Aos 16 anos iniciou actividade laboral na área da …., actividade que manteve durante dois anos, após o que trabalhou como …. também durante dois anos após o que ficou no desemprego. Posteriormente trabalhou como ….. numa empresa de …..

905. À data dos factos o arguido residia com a sua companheira, em habitação social, com um filho de ambos e uma filha daquela, coabitando com os avós e irmã mais nova da companheira, mantendo um relacionamento afectuoso em ambiente familiar.

906.  O arguido depois de cumprir pena de prisão efectiva pela prática do crime de roubos acima referida, trabalhou como …. da .............., como …. em oficinas e na comercialização de veículos num stand localizado na …...  

907. O arguido não denota auto-crítica face às sua condutas delituais.

908.  O arguido AAA (24) foi condenado por acórdão transitado em julgado em 5/09/2013, proferido no processo comum colectivo nº 4/11…. que correu termos no Juízo Central Criminal de … pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão cuja execução foi suspensa por idêntico período, por factos praticados em 17/08/2011. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

909. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 11/05/2018, proferida no processo sumaríssimo nº 194/15…. que correu termos no Juízo Local Criminal de ….., pelo cometimento do crime de furto simples na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 500€, por factos praticados em 24/05/2015.

910. O arguido AAA viveu integrado num agregado familiar dependente da venda ambulante, embora seu pai padecesse de toxicodependência.

911.  Desde os 18 anos que vive com companheira da qual teve três filhos (com um, seis e dez anos de idade), tendo começado a trabalhar na ….

912. O seu agregado familiar vive numa habitação social.

913. O arguido aufere 400€ de rendimento de inserção social.

914. Actualmente não se apurou o seu modo de vida.

915. O arguido BBB (25) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls.97 a 109 do Apenso A do processo nº 45/14…… que aqui se dão por reproduzidos.

916.  O arguido BBB tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.130 a 133 do Apenso B do processo nº 45/14…….

917.   O arguido CCC (26) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls.110 a 116 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

918.  O arguido CCC tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…...

919.  O arguido DDD (27) é primário, conforme certidão de fls.117 do Apenso A dos autos.

920. O arguido DDD tem o 12º ano de escolaridade, tendo posteriormente se licenciado em …. em ….., cidade onde seu pai reside (o qual se separou da mãe quando o arguido tinha 16 anos de idade).

921. O arguido quando regressou a Portugal foi trabalhar como …. na loja da …...

922. Após o falecimento da mãe o arguido passou a viver sozinho. Posteriormente trabalhou noutros locais como …. ou ….. e como …. Emigrou para a ….. onde trabalhou em …. e …... Em 2014 regressou a Portugal onde trabalhou no …… e …..

923. Após o cumprimento da medida de coacção o arguido ainda teve dois outros empregos, mais recentemente perspectiva ingressar numa empresa como vendedor com contrato a termo de 6 meses, onde auferirá rendimento mensal não apurado.

924. Despende 400€ a título de renda de casa e 150€ mensais pela amortização de um empréstimo para aquisição de viatura.

925. A arguida EEE (28) é primária, conforme certidão de fls.118 do Apenso A dos autos.

926. A arguida viva com seu pai (……entretanto falecido) e sua mãe funcionária ….…..

927.  A arguida EEE tendo concluído o 12º ano de escolaridade ingressou no ensino superior cursando …, frequência que veio a interromper, após a morte de seu pai, embora tencione terminar a licenciatura.

928.  A arguida trabalhou como …, embora actualmente trabalhe como assistente de …, auferindo mensalmente 650€ a que acrescem ajudas de custo. Vivendo actualmente com o companheiro que é … do estabelecimento ..…., num apartamento pertença deste.

929. O arguido FFF (30) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls.120 a 123 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

930. O arguido FFF tem condições sócio-económicas que não se apurara.

931. O arguido GGG (31) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls. Do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

932.  O arguido GGG tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…….

933. O arguido HHH (32) foi condenado por acórdão datado de 31/10/1997, proferido no processo comum colectivo nº 443/97…. que correu termos no Círculo de …. pelo cometimento de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, por factos praticados em 24/04/1997. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

934. Este arguido foi condenado por acórdão datado de 14/11/1997, proferido no processo comum colectivo nº 192/97….. que correu termos no Círculo de …, pelo cometimento do crime de furto qualificado pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, por factos praticados em 20/02/1997.

935. Este arguido foi condenado por sentença datada de 08/02/1999, proferida no processo comum singular nº 3136/95….. que correu termos no ….º Juízo Criminal de …. pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pena de 15 dias de multa à taxa diária de esc­:1.000$00, por factos praticados em 15/09/1995.

936. Este arguido foi condenado por acórdão datado de 16/12/1999, proferido no processo comum colectivo nº 142/96…. que correu termos no …. Juízo Criminal do Tribunal de …., pelo cometimento do crime de furto qualificado pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, por factos praticados em 28/01/1996.

937. Este arguido foi condenado por acórdão datado de 20/03/2000, proferido no processo comum colectivo nº 77/… que correu termos no Tribunal Judicial  …, pelo cometimento do crime de furto pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, por factos praticados em 30/10/1993. Realizado o cúmulo jurídico com condenações anteriores foi-lhe cominada a pena única de 3 anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos.

938. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 11/01/2002, proferido no processo comum singular nº 140/98….. que correu termos no …. Juízo Criminal de ……, pelo cometimento do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, por factos praticados em 23/09/1998. Pena que foi extinta pelo decurso do período da suspensão.

939.  Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 11/06/2003, proferido no processo comum singular nº 322/00….. que correu termos no … Juízo Criminal  ……, pelo cometimento do crime de falsidade de depoimento na pena de 7 meses de prisão que foi substituída por 160 horas de trabalho a favor de comunidade, por factos praticados em 8/02/1997. Pena que foi extinta pelo cumprimento.

940. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 24/05/2007, proferido no processo abreviado nº 80/06…. que correu termos no … Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal  …, pelo cometimento do crime de condução ilegal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2€, por factos praticados em 11/04/2006.

941. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 26/06/2009, proferido no processo comum singular nº 2029/03….. que correu termos no …º Juízo Criminal de …, pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física simples na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa sujeita a regime de prova pelo mesmo período de tempo, por factos praticados em 24/07/2004. Pena que foi extinta pelo decurso do período da suspensão.

942.  Este arguido foi condenado por acórdão transitado na data de 19/06/2015, proferido no processo comum colectivo nº 1506/12….. que correu termos no Juízo Central Criminal  ….., pelo cometimento do crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cuja execução foi suspensa sujeita a regime de prova, pelo mesmo período de tempo, por factos praticados em 23/09/2012.

943. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 14/12/2015, proferido no processo sumário nº 1900/15… que correu termos no Juízo Local de …., pelo cometimento do crime de condução ilegal na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa sujeita a deveres, pelo período de 1 ano, por factos praticados em 29/10/2015. Suspensão essa que veio a ser revogada com cumprimento do tempo de prisão.

944. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 5/01/2016, proferida no processo sumário nº 39/15…. que correu termos no Juízo Local Criminal  …., pelo cometimento do crime de consumo de estupefacientes na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 15/10/2015. Pena de multa que foi substituída pela prisão subsidiária.

945. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 29/01/2018, proferido no processo comum singular nº 721/15….. que correu termos no Juízo Local de …, pelo cometimento de um crime de condução ilegal, em concurso com um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão cuja execução foi suspensa sujeita a regime de provas, pelo mesmo período de tempo, por factos praticados em 22/11/2015.

946. Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 28/11/2016, proferido no processo sumário nº 648/16…. que correu termos no Juízo Local  …., pelo cometimento de um crime de condução ilegal, em concurso com um crime de condução em estado de embriaguez , na pena única de prisão por dias livres em 72 períodos de prisão, por factos praticados em 28/09/2016.

947. O arguido HHH viveu com a mãe até aos 5 anos (tendo o pai alcoólico falecido quando tinha 3 anos de idade), passando depois a viver com um tio materno dono de um … que percorria as feiras. Aos 16 anos passou a viver com uma família residente na …, iniciando-se no mercado de trabalho como …. da construção naval.

948. Aos 18 anos inicia o consumo de estupefacientes, vindo a ser despedido da empresa onde trabalhava, vindo a intensificar a sua dependência dos consumos aditivos, adquirindo por essa via uma doença infetocontagiosa. Depois passou a ser acompanhado em consultas no Hospital …., iniciando também em 2000 os tratamentos para os seus problemas aditivos, integrando o programa de substituição opiácea com recurso a metadona.

949.  O arguido no cumprimento de uma pena de prisão efectiva concluiu o 1º ciclo de ensino básico. No ano de 2015 concluiu um curso de formação de formação profissional em ….. com equivalência ao 2º ciclo de ensino básico.

950.  O arguido teve uma filha de um primeiro relacionamento. Actualmente mantem uma relação conjugal desde 2014, da qual nasceu uma filha, vivendo com essa companheira (a qual trabalha com … num lar de idosos, auferindo o salário mínimo) e um enteado numa habitação social.

951. O arguido no estabelecimento prisional tem recebido as visitas da companheira (doente do foro oncológico) e do pai por “afinidade”, tendo registado infracções disciplinares por posse de produto estupefaciente, lâminas e telemóveis. 

952. O arguido III (33) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls.154 a 156 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

953. O arguido III tem modo de vida não concretamente apurado.

954. A arguida JJJ (34) é primária, conforme certidão de fls.157 do Apenso A dos autos.

955.  A arguida JJJ tem o 8º ano de escolaridade, sendo o seu pai …… e sua mãe trabalhadora de uma empresa …...

956. A arguida começou a trabalhar numa loja  …, depois com … em vários …………...

957. A arguida casou em 2003, permanecendo casada durante 7 anos, tendo uma filha desta união com 7 anos.

958. Quando se separou foi viver com a avó e depois para um quarto arrendado.

959. Ficou desempregada depois de engravidar no actual relacionamento, indo viver com o namorado para a casa de sua mãe. Porque o companheiro estava desempregado, ambos receberam o rendimento social de inserção.

960. Depois do nascimento do filho, a arguida arrendou uma casa, pagando a renda de 100€, aí vivendo com o companheiro e o filho.

961. Recentemente a arguida JJJ trabalha numa empresa … auferindo mensalmente 580€. O companheiro trabalha por conta própria como …............. auferindo rendimentos mensais em montante não apurado. 

962. O arguido LLL (35) foi condenado por acórdão transitado em julgado em 14/05/2003, proferido no processo comum colectivo nº 15481/02…… que correu termos na …ª Vara Criminal de … pelo cometimento de um crime de receptação em concurso com um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos, por factos praticados em 17/08/1999. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

963. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 8/01/2008, proferida no processo comum singular nº 654/04….. que correu termos no … Juízo Criminal  …, pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,50€, por factos praticados em 29/03/2004. Penas que foi extinta pelo pagamento.

964. Este arguido foi condenado por sentença transitada em 13/01/2009, proferida no processo comum singular nº 1052/00…. que correu termos na Comarca…. pelo cometimento do crime de abuso de confiança na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 1/02/2000. Pena que foi extinta pelo pagamento.

965. Este arguido foi condenado por sentença transidada em 9/02/2010, proferida no processo comum singular nº 1211/05…. que correu termos no … Juízo do Tribunal …, pelo cometimento do crime de falsidade de depoimento na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 28/02/2005. Pena que foi extinta pelo pagamento.

966. Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 3/02/2011, proferido no processo comum singular nº 1852/04…. que correu termos no … Juízo Criminal  …., pelo cometimento do crime de maus tratos em concurso com dois crimes de ofensa à integridade física simples na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6,50€, por factos praticados em 29/03/2004. Penas que foram extintas pelo cumprimento.

967.  Este arguido foi condenado por sentença transitada na data de 14/03/2011, proferida no processo comum singular nº 96/09…. que correu termos no …. Juízo do Tribunal ….…., pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 17/02/2009. Pena que foi extinta pelo pagamento.

968.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 16/05/2013, proferida no processo comum singular nº 357/10….. que correu termos no …. Juízo do Tribunal …, pelo cometimento de um crime de abuso de confiança na pena de 280 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 15/01/2010. Pena que foi extinta pelo cumprimento.

969.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 24/04/2017, proferida no processo comum singular nº 313/16…… que correu termos no Juízo Local Criminal do …, pelo cometimento de um crime de desobediência na pena de 6 meses de prisão substituídos por 180 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 4/07/2016.

970. O arguido LLL e família regressaram a Portugal em 1975, tendo o seu pai constituído em sociedade uma …. na zona de ….

971.  O arguido tem o 12º ano de escolaridade.

972. Após o falecimento da mãe, o arguido incompatibilizado com o pai, passou a morar com a avó materna. Depois de alguns trabalhos temporários, passou a laborar como…… ... num ………. Posteriormente foi ………, passando depois a trabalhar como … de uma firma ………..

973.   Em 2010 foi contratado como … da empresa …. vínculo que cessou em 2013. Entre 2014 a 2016 o arguido viveu numa situação laboral indefinida.

974.  O arguido casou em 1997 tendo-se divorciado em 2000. Depois manteve vários relacionamentos de curta duração, dos quais nasceu a sua única filha.

975. Veio a contrair casamento novamente e também novamente se divorciou em 2006- Em 2008 estabeleceu uma relação com uma mulher mais velha, relação que viria a terminar em 2013.

976.  O arguido já tomou antipsicóticos já lhe tendo sido diagnosticada perturbação bipolar.

977.  O arguido tem vivido num ……. e em……. Tem sido beneficiário do rendimento social de inserção e também da caridade dos familiares e amigos.

978.  No início de 2017 vivia num anexo da casa do irmão, passando a trabalhar como funcionário de uma empresa …, onde aufere rendimento mensal não apurado.

979.  Entretanto o arguido tornou a casar em 2018, vivendo com a mulher (a qual trabalha como ……, auferindo mensalmente 650€), despendendo o agregado familiar a renda mensal de 220€, vivendo com um filho da mulher.

980. O arguido mantém acompanhamento psiquiátrico para controlo dos seus níveis de ansiedade.

981.  O arguido MMM (36) foi condenado por sentença transitada em julgado em 28/02/2007, proferido no processo sumário nº 702/06…. que correu termos no … Juízo do Tribunal ……. pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ e em 5 meses de proibição de conduzir, por factos praticados em 25/11/2006. Pena de multa que foi extinta por prescrição havendo sido cumprida a sanção acessória.

982.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/03/2013, proferida no processo sumaríssimo nº 1536/12…. que correu termos no …. Juízo do Tribunal  …, pelo cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 19/12/2012 e em 6 meses de proibição de conduzir. A pena de multa veio a ser substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, que foi cumprida.

983.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 10/11/2012, proferida no processo sumário nº 128/13….. que correu termos no …º Juízo Criminal do …. pelo cometimento do crime de desobediência na pena de 115 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 9/10/2013 e em 9 meses de proibição de conduzir.

984.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 20/05/2014, proferida no processo sumário nº 306/14….. que correu termos no ….º Juízo do Tribunal da …, pelo cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 25/03/2014 e na proibição de conduzir por 8 meses. Pena que multa que foi extinta pelo pagamento.

985.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 11/12/2014, proferida no processo sumário nº 886/14….. que correu termos no Juízo Local Criminal do …, pelo cometimento do crime de desobediência na pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 horas de trabalho a favor da comunidade e em 12 meses de proibição de conduzir, por factos praticados em 29/10/2014. Penas que foram extintas pelo cumprimento.

986.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 28/05/2014, proferida no processo sumaríssimo nº 619/13….. que correu termos Juízo Local Criminal do …, pelo cometimento de um crime de desobediência na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€, e em 7 meses de proibição de conduzir, por factos praticados em 27/07/2013. Pena que foi extinta pelo pagamento.

987.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 9/07/2014, proferida no processo comum singular nº 1066/13…… que correu termos no Juízo Local Criminal do …, pelo cometimento de um crime de desobediência na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 11/09/2013. Pena que foi extinta pelo cumprimento.

988.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 29/04/2016, proferida no processo comum singular nº 556/14…. que correu termos no Juízo Local Criminal do …, pelo cometimento de um crime de desobediência na pena de 3 meses de prisão cuja execução foi suspensa por um ano, por factos praticados em Maio de 2014. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

989.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 6/07/2018, proferida no processo comum singular nº 2663/17…. que correu termos no Juízo Local Criminal do …., pelo cometimento de um crime de violação das proibições na pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica pelo período de um ano, por factos praticados em 26/11/2017. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

990.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 2/02/2017, proferida no processo sumário nº 1052/16….. que correu termos no Juízo Local Criminal do …., pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano sujeita a regime de prova e na proibição de conduzir pelo período de um ano, por factos praticados em 26/11/2016.

991.  Este arguido foi condenado por sentença transitada em 7/04/2017, proferida no processo comum singular nº 1077/15….. que correu termos no Juízo Local Criminal do …, pelo cometimento de um crime de desobediência na pena de 5 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano sujeita a regime de prova, por factos praticados em 6/10/2015. Pena que foi extinta pelo decurso do período de suspensão.

992.  O arguido MMM tem o 9º ano de escolaridade, sendo o seu pai …. e a mãe …..

993.  O arguido aos 16 anos começou a trabalhar para uma empresa …., laborando depois em ……….

994.  Casou com 26 anos, matrimónio que durou 6 anos, tendo um filho desta relação. Após a separação, o arguido voltou a integrar o agregado familiar dos pais (os quais se encontram reformados), tendo o filho ficado aos cuidados da mãe.

995.  O arguido durante alguns anos consumiu álcool em excesso.

996.  O arguido esteve desempregado, embora seja …...

997.  O arguido vive em casa de sua avó.

998. O arguido NNN (37) é primário conforme consta de certidão de fls.193 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

999. O arguido NNN tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14….., e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

1000. O arguido OOO (38) tem os antecedentes criminais que constam de certidão de fls.194 e 195 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

1001.  O arguido OOO tem as condições sócio-económicas que constam do relatório social de fls.  Do Apenso B do processo nº 45/14…., e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

1002.   O arguido PPP (39) é primário conforme consta de certidão de fls.196 do Apenso A do processo nº 45/14….. que aqui se dão por reproduzidos.

1003.  O arguido PPP enquanto criança e adolescente viveu no agregado familiar composto pela mãe, avós maternos e irmã germana, vindo os avós a falecer ainda na sua adolescência. Depois sua mãe reconstituiu a sua vida afectiva com um companheiro de quem teve um outro irmão do arguido.

1004.  O arguido frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, inserido num currículo alternativo (curso …..), após vários anos de insucesso, vindo posteriormente obter a equivalência ao 9º ano.

1005.  Começou a trabalhar com 16 anos de idade como ……. e posteriormente como …….

1006.  O arguido tem acompanhamento psiquiátrico, apresentando vulnerabilidades tem dificuldades de relacionamento social. Já atentou contra a sua própria vida. 

1007. O arguido com 26 anos ingressou no projecto “….” que tem como missão a promoção da inclusão educativa, e profissional  de pessoas vulneráveis, começando a trabalhar ..…... Anos mais tarde passou a acompanhar o padrasto da actividade …., com uma embarcação deste, actividade que cessou quando a embarcação se perdeu.

1008. O arguido beneficia de apoio social no valor mensal de 104€, trabalhando na … na área da sua residência.

1009.  O arguido vive actualmente com a mãe e o irmão o qual tem uma deficiência mental grave.

1010. O arguido QQQ (40) foi condenado por sentença transitada em 24/09/2014, proferida no processo sumaríssimo nº 385/14…. que correu termos no Juízo Local Criminal  …, pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 71 dias de multa à taxa diária de 5€, e em 4 meses de proibição de conduzir, por factos praticados em 20/04/2014. Pena que foi extinta pelo cumprimento.

1011. O arguido QQQ concluiu o 9º ano de escolaridade.

1012. Começou a trabalhar quando tinha 18 anos de idade como …. na empresa …. onde laborou durante 3 anos, depois teve várias ocupações, entre ...,  .. e na …, com vínculos precários e informais.

1013. Na sequência de um relacionamento amoroso foi pai quando tinha 23 anos de idade.

1014. À data dos factos o arguido vivia com mãe e o padrasto numa habitação arrendada, vivendo na dependência do agregado dada a sua situação de desemprego predominante.

1015. O arguido tem uma relação de namoro embora não coabite com a namorada.

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição):

Não está provado que:

(1ª Situação).

- AA e BB agiram com o propósito concretizado de fazer crer a IIII que assumiriam a responsabilidade pelo crédito por si contraído, para que desse modo a mesma lhes entregasse, como entregou, o motociclo que depois venderam a terceiro, obtendo por essa via, para si, uma vantagem patrimonial e causando àquela um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do motociclo que lhes entregou.

(2ª Situação).

- Em data e por meio não concretamente apurado, o veículo ....... com a matrícula …-GU-… com o VIN …371 veio a entrar na posse de CC e AA

- Estes, na posse de tal veículo, decidiram ocultar a sua proveniência ilegítima e alterar os seus elementos identificadores para o introduzirem no mercado dos veículos automóveis usados como se de um outro se tratasse, de proveniência lícita, in casu, do veículo automóvel a que correspondente a matrícula original …-DS-…. 

- para tanto, CC e AA, diligenciaram pela eliminação dos elementos identificadores do referido veículo, o que foi conseguido mediante remoção das respectivas matrículas, remoção da gravação do VIN e do número de carroçaria na torre do amortecedor direito por meio de acção abrasiva e remoção do autocolante de características habitualmente colocado no pilar B do lado esquerdo do veículo.

- Depois, de modo a ocultar o procedimento abrasivo na torre do amortecedor direito, colocaram tinta cinzenta não original, sobre a qual foram gravados alguns caracteres de modo a assemelharem-se aos que ali existiam, procedendo à gravação do VIN …778 na travessa de fecho do capô à aba esquerda do guarda-lamas e à aposição de matrículas …-DS-….

- no dia 2 de Julho de 2013, em encontro mantido no parque de estacionamento do Fórum …, o arguido AA, participou, por intermédio de EEEEEEEEE, da venda ao TTTT o referido veículo já com aquelas alterações efectuadas

- no mesmo acto, aqueles juntamente com o veículo, entregaram a TTTT um certificado de matrícula do veículo em nome de “RRRR”, um certificado de inspecção técnica e um requerimento de registo automóvel para transmissão de propriedade, datado do próprio dia, com uma pretensa assinatura de “RRRR”, falecido em 16 de Abril de 2013.

- entre essa data e o dia 1 de Agosto de 2013, por intermédio de FFFFFFFFF, VV vendeu o referido automóvel a GGGGGGGGG, pelo valor de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), que este pagou e aqueles dividiram entre si, em partes diferentes, tendo FFFFFFFFF recebido a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) e VV a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros)

- sob impulso de GGGGGGGGG, a propriedade do veículo com a matrícula …-DS-… foi registada a favor da sociedade comercial “C…..,

- CC e AA conheciam a proveniência ilícita do veículo subtraído à sociedade comercial “S….

- apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, CC e AA quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição do seu VIN e das suas matrículas por outros que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- CC e AA sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

- DD sabia que o veículo não pertencia à sociedade comercial de que era gerente mas ainda assim aceitou registá-lo como tal com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(3ª Situação).

- os arguidos CC, AA e EE, na posse do referido veículo, decidiram ocultar a sua proveniência ilegítima e alterar os seus elementos identificadores para o introduzirem no mercado dos veículos automóveis usados como se de um outro se tratasse, de proveniência lícita.

- Para tanto, os mesmos diligenciaram pela substituição das suas matrículas originais pelas matrículas …-IV-….

- os arguidos CC, AA e EE conheciam a proveniência ilícita do veículo subtraído a UUUU.

- apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que só não conseguiram devido à intervenção das autoridades policiais.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- os arguidos CC, AA e EE sabiam que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(4ª Situação)

- Em data não concretamente apurada mas anterior a 4 de Novembro de 1014, II, viu-se com dificuldade em efectuar o pagamento da prestação mensal relativa ao crédito contraído para aquisição daquele veículo, decidiu úris-lo aos arguidos GG, CC, e AA para que estes o fizessem desaparecer e, por meio de tal desaparecimento, obter o pagamento de uma indemnização por parte da seguradora do veículo, que lhe permitisse liquidar o remanescente do crédito em dívida.

- Assim, no dia 4 de Novembro de 2014, em execução do plano traçado e já depois de ter facultado a chave do veículo a GG, para que o mesmo processe à sua duplicação e mantivesse consigo uma cópia, II estacionou o seu veículo automóvel na Rua …., em ….., local de onde viria a ser levado como acordado com aquele.

- nesse dia, pelas 18h29, depois de se ter certificado que o veículo já fora levado do local onde o deixara estacionado, o arguido II apresentou uma denúncia que se apurou.

- Em data e por meio não concretamente apurados, o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …, com a matrícula …-CD-… e o VIN …244 pertencente a II foi entregue a AA e CC.

- A fim de dissimular a sua verdadeira identificação e com o intuito de o introduzir no mercado da compra e venda de automóveis usados, FF, AA e CC substituíram a sua matrícula original pela do salvado, de modo a darem-lhe a aparência de que se tratava do salvado devidamente recuperado.

- GG, AA e CC conheciam a proveniência do veículo pertencente a II e receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram e conseguiram ocultar a identificação do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- GG, AA e CC sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

- JJ, pelas circunstâncias em que recebeu o veículo e pelas, não podia deixar de conhecer a sua proveniência e de saber que as matrículas nele apostas não eram as que lhe tinham sido atribuídas pelas autoridades competentes mas ainda assim, aceitou-o no estado em que se encontrava e passou a utilizá-lo como se fosse seu.

- Ao participar às autoridades policiais a subtracção do veículo automóvel, II quis e conseguiu criar a suspeita da prática de um crime, dando origem a um procedimento criminal por factos que bem sabiam não se terem verificado.

- II sabia que o veículo não havia desaparecido nos termos que participou às autoridades policiais mas ainda assim utilizou a participação criminal apresentada para dar início a um processo de sinistro junto da sua seguradora, fazendo-a crer, que o veículo lhe tinha sido subtraído, com o propósito concretizado de a determinar ao pagamento de uma indemninzação que sabia não lhe ser devida e bem sabendo que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial à seguradora.

(5ª Situação).

- o arguido HH, por instrução de FF e AA, de modo a eximir-se à entrega do veículo automóvel ao banco, no dia 15 de Novembro de 2013, pelas 10h29, na Esquadra da PSP do … efectuou a denúncia que se apurou sem qualquer correspondência com a realidade.

- em meados de Dezembro de 2013, FF, por intermédio de JJ, vendeu-o a DDDDD.

- ao participarem às autoridades policiais, por intermédio de HH, a subtracção do referido veículo automóvel, FF e AA quiseram e conseguiram criar a suspeita da prática de um crime, dando origem a um procedimento criminal por factos que bem sabiam não se terem verificado.

- JJ conhecia o plano elaborado por FF e AA e, ao entregar o veículo a DDDDD, tomou parte na sua execução, de modo a evitar que o veículo viesse a ser penhorado e apreendido, causando um prejuízo patrimonial àqueles.

- HH, FF, AA e JJ sabiam que o veículo tinha sido objecto de penhora e agiram com o propósito concretizado de o subtrair ao poder público.

(7ª Situação).

-  em 25 de Outubro de 2013, na Praceta ……, na …., o MMMMM  também se encontrou AA, que lhe foi apresentado como proprietário do veículo.

- LL, MM, EE quiseram e conseguiram duplicar a chave do veículo pertencente a IIIII deixado à sua guarda para, mais tarde o subtraírem no seu desconhecimento e contra a sua vontade, como vieram a fazer.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos BB, CC e AA quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- BB, CC e AA sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

   

(8ª Situação)

- a fim de dissimular a sua proveniência ilícita e com o intuito de o introduzir no mercado da compra e venda de automóveis usados, AA diligenciou pela ocultação do VIN original do veículo exibido junto ao úri-brisas e pela substituição das matrículas originais do veículo pelas matrículas ...-NT-...

- foi por intermédio de CC que o referido veículo com a matrícula ...-NT-... aposta foi entregue a OOOOO.

- os arguidos  AA, NN e CC conheciam a proveniência ilícita do veículo automóvel com a matrícula original ...-255-... .

- apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- os arguidos AA, e CC para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- os arguidos AA, e CC sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

-  o arguido NN quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- NN sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(9ª Situação)

- no mês de Agosto de 2014 em dia não concretamente apurado, AA entregou o veículo automóvel ..... de matrícula ...236... a HHHHHHHHH como garantia no âmbito de um negócio entre eles celebrado, destinado à venda do veículo automóvel de marca e modelo …, de cor …, com a matrícula … …-VTD-…, de que este era proprietário

- o arguido AA conhecia a proveniência ilícita do veículo com a matrícula original … … ...236....

- apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas.

(10ª Situação).

- Para mais facilmente alcançar tal intento, o arguido OO quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- OO sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em úris-lo em circulação, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(12ª Situação)

- em Junho de 2014, o arguido PP vendeu a AAAAAA, o veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com o VIN ….396  e a matrícula …-GX-…, em troca de um veículo de marca …., com a matrícula …-…-XI e da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), que lhe foram entregues por este.

- e juntamente com o veículo, o PP entregou-lhe: um selo de inspecção com o CE… .; uma declaração de circulação para o referido veículo, datada de 1 de Julho de 2014, emitida a favor de BBBBBB, por “Sp......”, .

- PP sabia que não tinha poderes para o efeito, mas animado por um escopo lucrativo, vendeu o referido veículo a  AAAAAA, fazendo-o crer que tinha os necessários poderes e que o veículo se encontrava em situação regular para ser vendido, o que não sucedia.

- ao criar essa convicção em AAAAAA conseguiu determiná-lo a entregar-lhe, em troca, um outro veículo, tendo-lhe provocado um prejuízo patrimonial correspondente ao seu valor.

- para melhor criar essa convicção, PP usou documentos, especialmente fabricados para o efeito, cujo conteúdo continha factos juridicamente relevantes que não tinham qualquer correspondência com a realidade.

- PP sabia que fora determinada a apreenso e agiu com o propósito concretizado de o subtrair ao poder público.

(13ª Situação)

- o arguido LL quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do veículo da presente situação por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam.

(14ª Situação)

- em data e por meio na concretamente apurado, o veículo automóvel de marca e modelo ......., de cor …, com a matrícula ...-EB-... e o VIN .....177 foi entregue a AA que, juntamente com RR e NN, decidiu alterá-lo nos seus elementos identificadores para assim ocultar a sua proveniência ilícita e depois o introduzirem no mercado da compra da compra e venda de veículos automóveis usados.

- com esse objectivo, no dia 11 de Setembro de 2012, NN adquiriu umas matrículas ...-EL-... fabricadas a seu pedido pela empresa Au........, Lda., sita em Av. ……, em …,  …..

- AA, RR e NN conheciam a proveniência ilícita do veículo automóvel subtraído a GGGGGG.

- apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características e aposição nele de um selo de inspecção falso, que adquiriram com esse propósito exclusivo, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

(15ª Situação).

- AA e SS conheciam a proveniência ilícita do veículo automóvel com a matrícula original ....DWX.

- apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- AA e SS sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(16ª Situação).

- OO sabia que o veículo de marca e modelo ....... (…), de cor …., com o número de chassis ......876, a que corresponde a matrícula original …-GE-…, com a matrícula (falsa) …-GA-… aposta era proveniente da prática de ilícito contra o património, mas mesmo assim quis mantê-lo na sua pose e colocar-lhe matrícula que não lhe pertenciam por forma a ocultar das autoridades e do público em geral a sua proveniência ilícita, com o intuito de mais facilmente o dissipar e, por essa via, obter vantagens patrimoniais indevidas.

(17ª Situação).

- no Outono de 2016, LL emprestou o veículo … …-…-NU a EEEEEE, por um período de cerca de três semanas, findo o qual o devolveu por não estar interessado na sua aquisição.

- posteriormente, AA mostrou o veículo a QQQQQQQ, proprietário do stand “R....”, que não se mostrou interessado na sua aquisição, mas aceitou ficar com o veículo no seu stand, em exposição, por algum tempo.

- AA, que conhecia a proveniência do veículo, sabia que não tinham poderes para o vender, mas vendeu-o com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas bem sabendo que, desse modo, causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(18ª Situação)

AA e RR tiveram acesso aos documentos do veículo de marca ......., modelo …, com a matrícula …-ES-… este veículo, por meio de TT

- TT conhecia a proveniência ilícita do veículo automóvel subtraído a NNNNNN.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

-  TT sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(19ª Situação)

- Em 15 de Outubro de 2015, por intermédio de CC, RR vendeu o veículo subtraído a PPPPPP, a SSSSSS.

- CC conhecia a proveniência ilícita do veículo subtraído a PPPPPP  apesar disso, recebeu-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- para mais facilmente alcançar tal intento, o CC quis e conseguiu ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- CC sabia ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

- UU prestou auxílio à execução do plano criminoso de RR e de CC quando, a pedido do primeiro, efectuou o registo de transmissão de propriedade do veículo com a matrícula …-CN-… a favor de SSSSSS.

(20ª Situação)

- Em data e por meio não concretamente apurado, o veículo ....... subtraído de matricula …-LP-… veio a entrar na posse de VV, AA

- Estes, aproveitando a circunstância de terem na sua posse o salvado e o certificado de matrícula de um veículo da mesma marca e modelo, de cor …., com o VIN ….089, com a matrícula …-MV-…, decidiram utilizar os seus elementos identificadores para dar àquele veículo uma origem aparentemente legítima e assim o venderem, por intermédio de RR, como se se tratasse do veículo com a matrícula …-MV-…, devidamente reparado.

- O VV e o AA para tanto, eliminaram o VIN original do veículo gravado no tablier e colocaram-lhe as matrículas …-MV-….

- VV, e AA conheciam a proveniência ilícita do veículo subtraído a TTTTTT, e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito concretizado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, o VV e o AA quiseram e conseguiram ocultar a proveniência ilícita do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- VV, e AA sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

- ao venderem o veículo com a matrícula falsa a VVVVVV, VV, AA e RR actuaram animados por um escopo lucrativo e fizeram-na crer que se tratava de um outro veículo, com proveniência legítima, levando-a a entregar-lhes a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) e a provocar-lhe um prejuízo patrimonial nesse valor, pois que o veículo que lhe entregaram não podia ser vendido nem colocado em circulação naquelas condições.

- UU prestou auxílio à execução do plano criminoso de VV, AA e RR quando, a pedido deste, efectuou o pedido de registo de transmissão de propriedade do veículo com a matrícula …-MV-… a favor de XXXXXX.

(21ª Situação)

- o AA, CC e o BB deslocaram-se a …., …., a fim de resolverem um negócio pendente com IIIIIIIII, a quem haviam sido vendidos, por meio de documentação falsa, os veículos automóveis de marca e modelo …. com a matrícula …-NZ-… e ....... 535 com a matrícula …-LX-….

- AA, CC e BB conheciam a proveniência ilícita do veículo de marca e modelo ......, de cor …, com o VIN ….494 e com a matrícula …-GA-… subtraído a ZZZZZZ,

- apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que só não conseguiram devido à pronta intervenção das autoridades policiais.

(22ª Situação).

- em data não concretamente apurada, mas anterior a Dezembro de 2015, QQ e JJ entregaram o referido veículo a AA e a FF para que estes o vendessem, em Portugal, como se de um outro se tratasse, dividindo entre todos o lucro da venda.

- Esses arguidos QQ, JJ e FF procederam à eliminação da gravação do VIN original, aposição de uma gravação falsa com o VIN …602 e colocação das matrículas …-…-XB, correspondentes a este VIN.

- Em Dezembro de 2015 FF, por intermédio de BB, vendeu a AAAAAAA o referido veículo automóvel com a matrícula falsa …-…-XB.

- QQ, JJ, FF e BB, animados por um escopo lucrativo, quiseram e conseguiram substituir o VIN e as matrículas originais do veículo por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, para mais facilmente o venderem em Portugal, sem suportar os custos do processo de legalização, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- QQ, JJ, FF e BB sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

- ao venderem o veículo com o VIN e a matrícula falsa a AAAAAAA, QQ, JJ, FF, e BB fizeram-no crer que se tratava de um outro veículo, levando-a a entregar-lhes um veículo e a quantia de € 1.000,00 (mil euros), assim lhe provocando um prejuízo patrimonial no valor de € 3.000,00 (três mil euros), pois que o referido veículo não podia ser vendido nem colocado em circulação naquelas condições.

 

(23ª Situação).

- em 27 de Janeiro de 2016, em execução de plano previamente acordado FF, XX, apropriaram-se do veículo de marca e modelo ......, de cor ……, com o VIN ….793 matrícula original …. DVF…., importado por BBBBBBB no desconhecimento e contra a vontade deste.

- FF, XX, depois, colocaram as matrículas …… ….JKL no veículo de marca e modelo ......, de cor ….., com o VIN ….793, que ali estava sem matrículas e, por meio não concretamente apurado, puseram-no em funcionamento e levaram-no consigo.

- em 28 de Janeiro de 2016, JJ pediu a AA que lhe obtivesse, pelo mesmo modo, um outro veículo para substituir o …., com a matrícula …-NZ-…, que à data usava, ao que este acedeu.

- em 26 de Fevereiro de 2016, AA encarregou ZZ de subtrair um veículo automóvel ao seu proprietário, se necessário, com recurso à violência, para depois o entregar a JJ e QQ, mediante o pagamento de contrapartida monetária, o que este aceitou.

- Entre essa data e o dia 2 de Março de 2016, ZZ efectuou diversas tentativas para se apropriar de um veículo automóvel para entregar a AA, nos termos do acordo celebrado entre ambos, porém, sem sucesso.

- NN também levou o veículo até ao local onde veio a ser encontrado e retiraram-lhe as matrículas falsas com que o mesmo circulava

- FF, XX, agiram com o propósito concretizado de se apropriarem do veículo automóvel pertencente a BBBBBBB bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem lhes era devido e que, ao actuarem do modo descrito, o faziam no desconhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário.

- a fim de ocultarem a proveniência ilícita do referido veículo, estes arguidos colocaram-lhe umas matrículas que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- FF, XX, e NN sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(24ª Situação).

- o veículo ….. sofreu um acidente.

- ao participar às autoridades policiais o furto de tal veículo JJ quis e conseguiu criar a suspeita da prática de um crime, dando origem a um procedimento criminal.

- ZZ conhecia a proveniência ilícita do veículo pertencente à SIX...... mas, apesar disso, recebeu-o na sua posse, com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhe serem devidas.

- ZZ sabia que o veículo tinha apostas matrículas falsas mas ainda assim conformou-se com a sua utilização.

(25ª Situação).

- no dia 3 de Março de 2016, por volta das 18h40, ZZ e um outro indivíduo, sob instruções de AA decidiram apropriar-se de um veículo automóvel para lhe entregar mediante contrapartidas patrimoniais, com recurso à violência e à utilização de uma arma de fogo para mais facilmente alcançarem os seus intentos e evitarem qualquer oposição.

- Para tanto, ZZ conduziu o tal individuo até aquele local e, enquanto permaneceu de vígia, no interior do veículo que conduzia, o INI abordou JJJJJJJJJ quando este entrava no seu veículo de marca e modelo ....., de cor …, com a matrícula …-IX-…, que se encontrava estacionada no entroncamento entre a Rua …. e a Rua …, na …, junto ao supermercado “….”, encostando-lhe uma arma de fogo nas costas, ao mesmo tempo que lhe disse “Sai do carro! Sai do carro!”

- Apercebendo-se que o referido individuo se preparava para se apoderar do seu veículo automóvel, JJJJJJJJJ empurrou a porta, que mantinha aberta, contra o corpo daquele levando-o a fugir do local, no que foi acompanhado por ZZ.

- ZZ e o referido individuo, sob instruções de AA molestaram psicologicamente JJJJJJJJJ, fazendo-o temer pela sua vida e integridade física de modo a que este não lhe oferecesse resistência, para assim se apropriarem do veículo automóvel que o mesmo conduzia, ciente de que tal veículo não lhes pertencia nem lhes era devido a qualquer título e de que, do modo descrito, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, só não tendo logrado consegui-lo porque, contra as suas expectativas, aquele se opôs à execução de tal intento.

(26ª Situação).

- entre os dias 3 e 4 de Março de 2016, o veículo subtraído a RRR ficou à guarda de DDDDDDD.

(27ª Situação).

- o ZZ na ocasião que efectuou os dois disparos se deslocava num veículo automóvel de marca e modelo …., de cor …., acompanhado por três outros indivíduos .

(28ª Situação).

- o AAA haja pago € 50,00 ao AAA......, para este proceder ao levantamento do veículo automóvel de marca e modelo ......, de cor …, com a matrícula ...-OT-...

- a 2 de Maio de 2016 o FF contactou AA perguntando-lhe se ele tinha interesse nesse veóiculo que iria receber, informando-o que eram veículos que “só não foram lá devolvê-los”, tendo-lhe este respondido que os queria ver primeiro

- No dia 6 de Maio de 2016, FF informou também EE que tinha na sua posse o referido veículo e pediu-lhe que encontrasse um comprador para o mesmo.

- EE e MM conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento estes arguidos preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- EE e MM sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

- FF, XX, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro.

(31ª Situação).

- No dia 19 de Maio de 2016, FF, XX e EE tinham acordado em proceder ao registo da transmissão da propriedade do veículo automóvel em questão nesta situação a favor de BBB, a fim de depois o venderem mais facilmente, mas não conseguiram por este ter faltado ao encontro combinado com eles.

- No dia 20 de Maio de 2016, por volta das 10h30, EE, BBB, um indivíduo conhecido por WWWW e um outro indivíduo ainda não concretamente identificado dirigiram-se à Conservatória do Registo Automóvel de …. e, depois de receberem de XX os necessários carimbos que este ali foi levar por instrução de FF para completarem a falsificação dos documentos que tinham consigo, tentaram sem sucesso proceder ao registo de transmissão da propriedade do veículo automóvel com a matrícula …-QC-….

- EE conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, FF, XX we EE preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- BBB sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF, XX e EE sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(32ª Situação).

- a 11 de Maio de 2016, XX informou FF sobre o estado desse veículo e ambos acordaram adquiri-lo por uma quantia inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), como era pedido, por o veículo não estar acompanhado de toda a respectiva documentação.

- o referido veículo foi entregue por CCC a FF e a XX na zona do …, em ….

- Nesse dia, por volta das 18h30, CCC encontrou-se com FF e XX no parque de estacionamento do Fórum ….

- Em 11 de Junho de 2016, FF e AA acordam em vender o referido veículo no stand AM....., num negócio que incluísse, em troca, um veículo de marca e modelo …., de cor …., com a matrícula …-HM-…, de que o stand era proprietário, no qual o segundo estava interessado

- CCC conhecia a proveniência ilícita do veículo e, ao entrega-lo a FF e a XX contribuiu para a sua dissipação animado por um escopo lucrativo.

- os arguidos FF e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária,

 

(33ª Situação).

- o referido veículo foi entregue pelo arguido CCC aos arguidos FF e a XX.

- no dia 22 de Julho de 2016, depois de diversos contactos e encontros em .... com FFF e GGG, FFXX  e DDD entregaram o referido veículo a GGG no âmbito de negócio com ele celebrado.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- CCC conhecia a proveniência ilícita do veículo e, ao entrega-lo a FF e a XX contribuiu para a sua dissipação animado por um escopo lucrativo

- DDD conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabia não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançar tal intento, este arguido preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- DDD sabia que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

- FFF e GGG conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, quiseram transaccioná-lo com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

(34ª Situação).

- o referido veículo foi encaminhado e entregue a FF e a XX, por intermédio de CCC.

- no dia 30 de Maio de 2016, FF, EE e HHH dirigiram-se à Casa …, em …, a fim de proceder ao levantamento do certificado de matrícula correspondente ao registo efectuado nesse dia.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- CCC ao entregar o veículo a FF e a XX contribuiu para a sua dissipação animado por um escopo lucrativo

EE recebeu o veículo na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas, o que conseguiu. E conhecia a proveniência ilícita do veículo.

III conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas, o que conseguiu.

- os arguidos EE e III preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- EE e III sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(35ª Situação).

- a UU, a pedido dos arguidos FF e XX efectuou um pedido de registo da transmissão de propriedade do veículo automóvel com a matrícula ...-QX-... de BM….GMBH – Sucursal Portuguesa para HHH,

- o veículo foi registado a favor de BBB, por meio de requerimento do registo automóvel assinado por este e preenchido por FF.

- para a possibilidade de vender o veículo, AA e LL encetaram diligências a fim de obter um manual de instruções para entregar ao comprador, uma vez que a entrega de tal documento era para ele condição necessária à realização do negócio

- Em 26 de Junho de 2016, ZZ, na posse da documentação do referido veículo contactou um indivíduo não concretamente identificado com quem conversou sobre a possibilidade de “clonarem” tal veículo pois que existia um salvado de outro com as mesmas características à venda na Internet.

  - entre essa data e o dia 29 de Julho de 2016, ZZ trocou o referido veículo automóvel sem o acordo de FF no Stand Gu…. pelo veículo automóvel de marca e modelo ......., com a matrícula …-PC-….

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- EE, AA, LL e ZZ conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- FF, XX, EE, AA, LL e ZZ Para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF, XX, EE, AA, LL e ZZ sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

- UU prestou auxílio à execução daquele plano criminoso quando, ciente da proveniência do veículo e da intenção dos demais, efectuou o pedido de registo de transmissão da sua propriedade a favor de HHH.

(36ª Situação).

- no dia 9 de Junho de 2016, FF encontrou-se com o AA, no café “….”, em …., para lhe mostrar o referido veículo, tendo-lhe proposto a sua aquisição, o que este não aceitou, mostrando-se apenas disponível para participar num negócio com terceiros.

- na viagem efectuada a ...., os arguidos XX e DDD, pretenderam negociar a venda do veículo ....... com FFF e GGG, FF.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- DDD conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu o veículo na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabia não lhes serem devidas, o que conseguiu.

- os arguidos FF, XX, e DDD para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

 - DDD sabia que não tinha poderes para vender o veículo, mas vendeu-o com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas bem sabendo que causava um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(37ª Situação).

- o veículo foi entregue a XX que, em 8 de Junho de 2016, pelas 09h30, o tinha estacionado junto ao restaurante ….”.

- o FF e o XX, por interposta pessoa, venderam o referido veículo a GGGGGGGG.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- XX conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiu.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, este arguido preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF e XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

 

(38ª Situação).

- o referido veículo foi entregue a XX, que o adquiriu com o intuito de o vender a um interessado e, por essa via, obter uma vantagem patrimonial.

- o veículo foi vendido por FF e XX, a OOOOOOO.

- XX conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabia não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançar tal intento, este arguido preencheu e entregou às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabia que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF e XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(39ª Situação).

-  FF e XX, por intermédio de EEEEEEE venderam o veículo a HHHHHHHH

- os arguidos FF e XX para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF e XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(40ª Situação).

- na viagem efectuada a .... os FF, DDD e XX destinavam negociar a venda de veículos com FFF e GGG, XX.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- DDD conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos os FF, DDD e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

-  DDD sabia que não tinham poderes para vender o veículo, mas vendeu-o com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas bem sabendo que causava um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(41ª Situação).

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF e XX preencheram os documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro e que o XX os haja entregues às autoridades competentes.

(42ª Situação).

- No dia 20 de Julho de 2016, a viagem efectuada .... apurada destinou-se a negociar a venda de veículos com FFF e GGG, a fim de o mostrarem o veículo e incluírem-no no negócio de venda de veículos.

- XX no dia 22 de Julho de 2016, por volta das 21h06, acompanhou FF no âmbito de nova viagem de negócios  …, deslocando-se no referido veículo até ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol sito na Estação de Serviço ….,

- No dia 3 de Agosto de o veículo foi entregue a GGG no âmbito de negócio com ele celebrado.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- DDD conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhes serem devidas, o que conseguiu.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, FF, XX e DDD preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FFF e GGG conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, quiseram transaccioná-lo com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

(43ª Situação).

- Os arguidos FF e XX procederam à venda da viatura à sociedade comercial “Auto.…, Lda.”, da qual são Gerentes QQQQQQQQ e RRRRRRRR.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- os arguidos FF e XX preencheram os documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro e que o FF os haja entregue às autoridades competentes.

- FF e XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

 

(44ª Situação).

- FF e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(45ª Situação).

-  LLL e MMM acompanharam os outros arguidos na viagem que fizeram até ...... que foi realizada entre os dias 10 e 12 de Novembro com o intuito de ali venderem esse e outros veículos que tinham na sua posse e que no dia 14 de Novembro também hajam acompanhado os outros arguidos na deslocação até .......

- no dia 16 de Novembro de 2016, FF, XX, LLL e MMM, sempre com o fim de venderem esse e outros veículos, deslocaram-se para a zona do ......, sem que todavia tenham concretizado o seu propósito.

- AAA agiu da forma descrita nos pontoa 741 e 742 da pronúncia, com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF, XX, LLL para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(46ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

- FF e XX, por intermédio de LLL venderam o referido veículo a DDDD, responsável pelo departamento comercial da “So.....SA”.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, FF, XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de LLL, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(47ª Situação).

- o referido veículo depois de não ser restituído à empresa de rent-a-car foi entregue a XX.

- pela circunstância do registo haver sido recusado, FF e XX venderam-no a NNN para que o desmantelasse vendesse em peças, num lote de três veículos, pelo preço global de € 5.000,00 (cinco mil euros).

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

(48ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa rent-a-car foi entregue a FF e a XX.

DDD procurou efectuar o registo da sua propriedade a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel  …, o que não conseguiu por ter sido detectada a falsidade da documentação que apresentou

- por esse motivo, FF e XX venderam o referido veículo a NNN para que o desmantelasse vendesse em peças, num lote de três veículos, pelo preço global de € 5.000,00 (cinco mil euros).

- DDD quis registar a propriedade do veículo a seu favor e, para tanto, entregou às autoridades competentes documentos cujo conteúdo não correspondia à verdade bem sabendo que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos, o que só não conseguiu porque na conservatória se detectou a inveracidade de tais documentos.

(49ª Situação).

- O veículo depois de não ser restituído à empresa rent-a-car foi entregue a FF.

- Em 27 de Setembro de 2016, FF, venderam a viatura.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos FF e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF, sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(50ª Situação).

- FF, XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

 (51ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

- FF e XX participaram na venda do referido veículo a DDDD, responsável pelo departamento comercial da “So….SA”.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos FF e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF, XX sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(52ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

-  FF e XX venderam o veículo a NNN para que o desmantelasse vendesse em peças, num lote de três veículos, pelo preço global de € 5.000,00 (cinco mil euros).

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF e XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- não tendo logrado efectuar a alteração de propriedade do veículo, FF e XX venderam-no a NNN que conhecia a sua proveniência ilcita e mesmo assim quis adquiri-lo por um valor muito inferior ao seu preço de mercado, para o desmantelar e vender em peças, assim contribuindo para a sua dissipação e obtendo uma vantagem patrimonial que bem sabia não lhe ser devida.

(53ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

- FF e XX, por intermédio de LLL venderam o referido veículo a DDDD.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos FF e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

 

(54ª Situação).

- os referidos veículos foram entregues a FF que, por seu turno, os entregou a LLL.

- FF, XX e LLL diligenciaram pela fabricação de um par de chapas de matrícula …-NP-…, originalmente atribuída ao veículo de marca e modelo ..... com o VIN …250, junto da empresa “Ma....” sita na Avenida …, em …..

- após esse serviço de reboque do veículo …, LLL conduziu novamente o veículo subtraído a EEEE com a matrícula …-NP-… aposta para o seu armazém acima referido.

- no início do mês de Dezembro 2016, FF conduziu o veículo subtraído a EEEE com a matrícula …-NP-… aposta até à oficina “Car S.....”, sita na Estrada …, no …..

- FF, e OOO conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de contribuírem para a sua dissipação por meio da venda sob matrícula falsa.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, estes arguidos quiseram e conseguiram ocultar a identificação do referido veículo por meio da substituição das suas matrículas originais por outras que não lhe pertenciam, mas que haviam sido originalmente atribuídos a outro veículo automóvel com as mesmas características, bem sabendo que desse modo, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

- FF, e OOO sabiam ainda que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitaram em coloca-lo em circulação, bem sabendo que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punham em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé de que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

(55ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

- no dia 25 de Outubro de 2016, FF e XX levaram o veículo para ...., em …., local onde efectuaram a sua venda.

- AAA agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- FF, XX conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos FF e XX preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(56ª Situação).

- Entre os dias 10 e 12 de Novembro de 2016, FF, XX, LLL e MMM viajaram até ...... com o intuito de ali venderem a um indivíduo de identidade ainda não concretamente apurada o veículo desta situação.

- no dia 14 de Novembro de 2016, com o mesmo intuito, FF, XX, LLL e MMM deslocaram-se até ......, em ...., sem que todavia tenham logrado vender ali esse ou outros veículos que tinham consigo.

- no dia 16 de Novembro de 2016, FF, XX, LLL e MMM, sempre com o fim de venderem esse e outros veículos, deslocaram-se para a zona do ......, sem que todavia tenham concretizado o seu propósito.

 - OOO agiu com o propósito concretizado de fazer crer à Rent-a-Car que o veículo automóvel seria restituído no prazo previsto, o que nunca foi sua intenção, tendo recorrido a um terceiro para dissimular o seu plano e a sua participação, assim conseguindo que lhe fosse entregue um veículo automóvel de valor consideravelmente elevado, que integrou na sua esfera patrimonial bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial à Rent-a-Car.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, FF, XX, LLL preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

(57ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

- no dia 29 de Novembro de 2016 LLL levou PPP à Conservatória dos Registos de ...., que aceitou a quantia de € 200,00 (duzentos euros) para registar o veículo automóvel de marca e modelo ....., …-OS-….

- FF, XX, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- Para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos FF, XX e LLL preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- FF, XX, sabiam que não tinham poderes para vender o veículo, mas venderam-no com o intuito de obter vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas bem sabendo que causavam um prejuízo patrimonial ao seu comprador.

(58ª Situação).

- o veículo depois se não ser restituído à empresa foi entregue a FF.

- no dia 29 de Novembro de 2016 LLL levou QQQ à Conservatória dos Registos  ...., com a promessa de lhe pagar a quantia de € 800,00, para registar a seu favor o veículo automóvel de …., de matrícula …-RJ-….

- No dia 29 de Novembro de 2016 o arguido QQQ apresentou-se na Conservatória dos Registos de .... e registou a seu favor o veículo automóvel de …., de cor …., com a matrícula …-RJ-….

- FF, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, os arguidos FF, XX e LLL preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- LLL, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, o que conseguiram.

- QQQ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

(59ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF e a XX.

- FF, XX, conheciam a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, receberam-no na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes serem devidas, assim contribuindo para a sua dissiparação

(60ª Situação).

- o veículo depois de não ser restituído à empresa foi entregue a FF.

- FF, conhecia a proveniência ilícita do veículo e apesar disso, recebeu-o na sua posse com o propósito previamente formulado de, por meio da sua venda, obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas, o que conseguiu.

- para mais facilmente alcançarem tal intento, FF, XX e LLL preencheram e entregaram às autoridades competentes documentos para registo da propriedade do veículo em favor de um terceiro, como se o mesmo o tivesse adquirido à sua legitima proprietária, o que bem sabiam que não correspondia à verdade, assim pondo em causa a segurança jurídica dos registos.

- QQQ sabia que o veículo não lhe pertencia mas ainda assim aceitou registá-lo em seu nome com intenção de obter uma vantagem patrimonial, ciente de que tal registo não correspondia à verdade e que, desse modo, punha em causa a segurança jurídica dos registos.

Factos referentes à associação criminosa:

1º Grupo:

- a actividade dessa organização estendeu-se a países estrangeiros como ...., …. e …, tendo sido localizados veículos automóveis provenientes e remetidos para tais países no âmbito da actividade desta organização.

- numa fase inicial, a actividade de tal associação consistiu em levar pessoas endividadas e incapazes de saldarem empréstimos contraídos com a aquisição de veículos automóveis a entregar-lhes tais veículos, com a promessa de os mesmos serem vendidos a terceiros que assumissem a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida aos credores.

- Na posse dos referidos veículos e de toda a pertinente documentação, a associação, através da sua vasta rede de contactos, diligenciou pela sua venda a um terceiro, omitindo a existência do crédito contraído para a sua aquisição ao comprador e omitindo a realização dessa venda ao proprietário do veículo.

- A associação não assumiu os encargos dos créditos contraídos pela aquisição desses veículos.

- Assim, todo o lucro resultante da venda dos veículos foi distribuído pelos membros e colaboradores da associação que participaram nos negócios em concreto, pois que a sua realização foi ocultada aos legítimos proprietários dos veículos.

- Por outro lado, a associação conseguiu obter lucros de venda mais elevados pois que, desconhecendo a existência dos créditos, os compradores pagaram pelo veículo o seu preço de mercado, como se o mesmo não se encontrasse onerado.

- Em consequência, os proprietários dos veículos ficaram desapossados dos mesmos mas continuaram onerados com a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo contraído para a sua aquisição, sofrendo assim um prejuízo patrimonial.

- Por outro lado, os compradores adquiriram veículos onerados com dívidas, susceptíveis, por isso, de virem a ser apreendidos e/ou penhorados, com um necessário prejuízo patrimonial para os mesmos.

 - SS teve também a seu cargo o registo de actividade da organização, tomando nota dos veículos transaccionados, da sua proveniência e do seu destino.

- BB participou nas actividades da organização, pelo menos desde 2011, sob o comando directo de AA.

- no âmbito da organização, actuou em primeiro lugar, como angariador de clientes e vendedor dos veículos automóveis, cabendo-lhe estabelecer os contactos directos com esses clientes e fazer as entregas dos veículos, sob as instruções de AA, que assim conseguia ocultar a sua participação nos negócios.

- BB assumiu também outras funções executivas relativas à angariação, preparação e transporte dos veículos automóveis com vista à sua venda, cabendo-lhe conduzir, esconder e diligenciar pela realização de reparações nos veículos que se destinam a ser vendidos.

- LL no âmbito da organização, assumiu funções de angariador de clientes e vendedor dos veículos automóveis, cabendo-lhe estabelecer os contactos directos com esses clientes e fazer as entregas dos veículos, sob instruções directas de AA.

- JJ valendo-se do seu relacionamento com QQ e dos negócios com ela mantidos em ...., angariou veículos provenientes daquele país que foram aqui alterados nos seus elementos identificadores e vendidos pela organização como se de outros se tratassem.

- RR participou nas actividades da organização, pelo menos desde o ano de 2014, como angariador de clientes e de veículos, com os quais negociou, sob instruções directas de AA

- ZZ entrou nas actividades da organização pela mão de AA, depois de ter sido colocado em liberdade condicional, em 25 de Novembro de 2015, no âmbito do processo 125/11…..

- foi angariado para as actividades da organização, com a função de obter determinados veículos automóveis por meio da sua subtracção aos seus proprietários, com recurso à violência, se necessário, sob encomenda de AA.

- Mais recentemente, sempre sob alçada de AA, ZZ tornou-se angariador de clientes e vendedor dos veículos automóveis provenientes das “rent-a-car”.

2º Grupo.

- a actividade dessa organização estendeu-se a países estrangeiros como .... tendo sido localizados veículos automóveis provenientes e remetidos para tais países no âmbito da actividade desta organização.

- numa fase inicial, a actividade de tal associação consistiu em levar pessoas endividadas e incapazes de saldarem empréstimos contraídos com a aquisição de veículos automóveis a entregar-lhes tais veículos, com a promessa de os mesmos serem vendidos a terceiros que assumissem a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida aos credores.

- Na posse dos referidos veículos e de toda a pertinente documentação, a associação, através da sua vasta rede de contactos, diligenciou pela sua venda a um terceiro, omitindo a existência do crédito contraído para a sua aquisição ao comprador e omitindo a realização dessa venda ao proprietário do veículo.

- A associação não assumiu os encargos dos créditos contraídos pela aquisição desses veículos.

- Assim, todo o lucro resultante da venda dos veículos foi distribuído pelos membros e colaboradores da associação que participaram nos negócios em concreto, pois que a sua realização foi ocultada aos legítimos proprietários dos veículos.

- Por outro lado, a associação conseguiu obter lucros de venda mais elevados pois que, desconhecendo a existência dos créditos, os compradores pagaram pelo veículo o seu preço de mercado, como se o mesmo não se encontrasse onerado.

- Em consequência, os proprietários dos veículos ficaram desapossados dos mesmos mas continuaram onerados com a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo contraído para a sua aquisição, sofrendo assim um prejuízo patrimonial.

- Por outro lado, os compradores adquiriram veículos onerados com dívidas, susceptíveis, por isso, de virem a ser apreendidos e/ou penhorados, com um necessário prejuízo patrimonial para os mesmos.

- FF participou nas actividades da organização sob a supervisão de AA, pelo menos, desde o ano de 2013.

- Tirando partido da sua rede de contactos profissionais, UU procurou manter-se a par das investigações pendentes sobre os negócios realizados no seio da organização de modo a conseguir ocultar a participação dolosa de todos nesses negócios.

- EE participa nas actividades da organização, pelo menos desde o ano de 2015. No âmbito da actividade da organização, actuou, em primeiro lugar como angariador de clientes e vendedor dos veículos automóveis, cabendo-lhe estabelecer os contactos directos com esses clientes e fazer as entregas dos veículos, sob instruções directas de FF.

EE assumiu também outras funções executivas relativas à angariação, preparação e transporte dos veículos automóveis com vista à sua venda, cabendo-lhe conduzir, esconder e diligenciar pela realização de reparações nos veículos que se destinam a ser vendidos

- o arguido OOO procurava na via pública por veículos com as características que  interessassem ao grupo, designadamente veículos de gama média-alta e, por meio da sua matrícula e dos dados do selo do seguro nele aposto, contactava telefonicamente a respectiva seguradora, à revelia dos respectivos proprietários e tomadores de seguro, e efectuava a participação da avaria, indicando como condutores do veículo, indivíduos a quem pagava pequenas quantias monetárias para que, depois, procedessem ao levantamento dos “veículos de substituição” providenciados.

- nalgumas situações, este arguido OOO celebrou contratos de seguro de curta duração (3 meses) para matrículas de veículos que não lhes pertenciam nem estavam na sua disponibilidade, com o propósito exclusivo de obterem por meio deles “um veículo de substituição” de características semelhantes.

- depois, o arguido OOO acompanhavam os indivíduos por si indicados como condutores ao balcão da rent-a-car indicado pela seguradora para procederem ao levantamento do veículo reservado e entregavam-lhes a quantia necessária ao pagamento da caução do veículo (no valor aproximado de € 80,00).

- depois de efectuarem o levantamento dos veículos, esses indivíduos entregam-nos ao arguido OOO, que se comprometiam a proceder à sua restituição na data devida (entre 1 a três dias depois, consoante o regime de assistência em viagem aplicável).

- na posse de tais veículos, o arguido OOO entregavam-nos aos arguidos FF e XX contra o pagamento da quantia aproximada de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por veículo.

- DDD participou nas actividades da organização, executando os negócios delineados por FF e XX, no âmbito deste esquema.

*

B

O Direito

Das questões suscitadas pelo recorrente AA.

1. Suscita o recorrente AA múltiplas questões que, de modo simplificado, podemos agrupar do seguinte modo: a) errada condenação pela prática de um crime de associação criminosa, por não preenchidos os elementos objetivos do tipo legal, b) errada condenação pela prática, como instigador, de um crime de roubo qualificado, correspondente ao NUIPC (situação 26), apenso aos presentes autos, dado que, na sua perspetiva, não há certeza de que tenha tomado parte numa qualquer resolução criminosa; c) erro notório na apreciação da prova e, finalmente, d) medida da pena única.

2. O MP nesta instância suscitou a questão de o recurso dever ser parcialmente rejeitado, no segmento relativo a matéria diversa da medida da pena única.

3. O recurso em causa foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação … que decidiu os recursos de vários arguidos interpostos do acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º, CPP:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

Estatui o art. 400.º/1/f, CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

4. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, mas não aplicou ao recorrente qualquer pena parcelar em medida superior a oito anos. O Tribunal da Relação … confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância. Assim, o acórdão não é suscetível de recurso para o STJ, quanto às penas parcelares, porque a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação e as penas singulares em causa não são superiores a 8 anos de prisão (art. 400.º1/f, CPP).

5. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado (ac. STJ 14.03.2018, LOPES DA MOTA, disponível em www.dgsi.pt) incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verifica irrecorribilidade.

6. Razão porque também não cumpre conhecer do alegado erro notório na apreciação da prova, vício que o recorrente não caracteriza nem densifica, e que não se descortina.

7. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares (art. 432.º/1/c/2, CPP, ac. STJ 9.07.2014, SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt, pois restringir a competência do STJ apenas para o conhecimento da pena conjunta, quando o recurso é de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, além de pena conjunta superior a 5 anos de prisão, outras penas, seria negar o direito ao recurso art. 32.º/1, CRP, AFJ n.º5/2017, DR I, n.º 120, 23.06.2017), tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º/1, CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere do artigo 400.º/1/f, CPP, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos de prisão aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos de prisão, em resultado de cúmulo jurídico de penas de prisão de medida igual ou inferior a oito anos de prisão. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos de prisão, somente as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso (ac. 186/2013, TC, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html).

8. No caso, em relação às questões postas pelo recorrente e atinentes às penas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32.º/1, CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa às penas parcelares, era um triplo grau de jurisdição e um duplo grau de recurso relativamente a um conjunto de penas situadas entre 1 ano de prisão e 3 anos de prisão, garantia que a Constituição não lhe outorga (art. 32.º/1, CRP ac. 64/2006, 659/2011 e 290/2014, TC e ac. STJ 14.03. 2018, disponível em http://www.dgsi.pt).

9. A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a irrecorribilidade afere-se separadamente em relação a cada uma das penas singulares e à pena única aplicada ao concurso (ac. STJ 12.11.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). No caso, a pena única é recorrível porque aplicada em medida superior a 8 anos de prisão (art. 400.º/1/f, CPP, a contrario).

10. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (ac. STJ 23.04.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). Sobra para conhecimento deste tribunal a pena única aplicada ao concurso de crimes. A medida da pena única será apreciada oportunamente.

*

Das questões suscitadas pelo recorrente FF.

11. O FF entende que a) o acórdão recorrido padece de nulidade por excesso de pronúncia, no que respeita ao prejuízo, bem como por violação do princípio vertido no artigo 35.º/5 da Constituição da República Portuguesa; que b) deve ser declarada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no que respeita «à situação 48.º», c) por não verificado o elemento típico prejuízo deve o recorrente ser absolvido dos crimes de burla, e, concomitantemente, d) deve a pena aplicada ser reduzida, não lhe sendo aplicada pena superior a oito anos de prisão.

12. O MP suscitou a questão de o recurso, no segmento relativo a matéria diversa da medida da pena única, dever ser rejeitado.

13. Impõe-se uma precisão quanto aos vícios invocados. Segundo alega o recorrente o acórdão da relação faz acrescentar ao prejuízo causado pelo recorrente, prejuízo sofrido pelas locadoras. Em tema de excesso de pronúncia comecemos por recordar o que disse o acórdão recorrido:

«5.2. Alega o recorrente faltar o preenchimento dos elementos do tipo de crime de burla, por falta de prejuízo patrimonial, quanto às situações 28, 32, 34, 36, 40, 41, 44 e 50, e bem assim o não preenchimento dos elementos do tipo de crime de receptação quanto às situações 31, 37, 38, 39, 43, 44, 50.

Quanto à burla, diz que em momento algum se considera como provado qual o destino dado a cada um dos veículos ali descritos, após a aquisição pelos hipotéticos lesados, sendo que o "lesado" beneficia da presunção conferida pelo registo. Não se tendo determinado o cancelamento dos factos objecto de registo e sendo a arguição da nulidade do negócio jurídico, bem como o concomitante cancelamento do registo, objecto de prazo de caducidade de 3 anos, conclui que, por força da caducidade do direito à anulação do negócio jurídico, deverá ser absolvido.

Quer isto dizer que o arguido/recorrente sustenta que, nessas situações, não se verificou nenhum “prejuízo” (elemento do tipo) dada a alegada caducidade do direito à anulação do “negócio fraudulento”.

Veja-se que os “lesados” a que se refere são adquirentes dos carros das “rent-a-car”, que foram antecipadamente retirados da órbita destes proprietários, enquanto locadores, depois fraudulentamente registados e, só então, alienados aos compradores que surgiram, assim, e sucessivamente, no registo.

Pois bem:

O acórdão recorrido quantifica os prejuízos patrimoniais quando, na sua página 548, assinala:

«Destacam-se os prejuízos que provocou no âmbito de cada burla que cometeu e que pesarão diversamente na dosimetria das respectivas penas parcelares, consumando prejuízos de valor elevado quanto ao 8 crimes de burla qualificada na forma consumada, previstos e punidos pelo arts.217 e 218º nº1 do Cód.Penal onde o arguido na generalidade destas situações determinou a falsificação do registo (por seu intermédio ou a seu mando) o qual passou a constar ficticiamente em nome de outrem que não o legítimo proprietário, assim iludindo o comprador cuja venda se veio a concretizar, numa suposta venda pelo legítimo titular, o que se consumou nas situações 28ª do NUIPC 134/16…. aqui ocorrendo um prejuízo de 19.000€ decorrente da burla; situação 32ª do NUIPC 5043/16…. aqui ocorrendo um prejuízo de 18.500€ decorrente da burla; Situação 34ª do NUIPC 610/16….. aqui ocorrendo um prejuízo de 16.500€ decorrente da burla; Situação 36ª do NUIPC 696/16….. aqui ocorrendo um prejuízo de 15.000€ decorrente da burla; situação 40ª do NUIPC 812/16….. aqui ocorrendo um prejuízo de 20.000€ decorrente da burla; situação 41ª do NUIPC 728/16….. aqui ocorrendo um prejuízo de 10.000€ decorrente da burla; situação 44ª da 1323/16…. aqui ocorrendo um prejuízo de 13.900€ decorrente da burla; situação 50ª do NUIPC 1071/16…… aqui ocorrendo um prejuízo de 11.000€ decorrente da burla. (…), conseguindo, como se referiu, a alteração do registo de cada veículo, iludindo com eficácia os compradores ofendidos, que assim adquirem e despendem meios económicos, provocando-lhes o prejuízo que decorre dessa aquisição inquinada (…).»

Desde logo, não está documentado que as acções cíveis tendo em vista a anulação dos negócios jurídicos em causa não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal, sendo que também os “rent-a-car” ou as locadoras financeiras que tinham os carros registados em seu nome, e se viram “apagados” do registo automóvel, sem conhecimento ou consentimento algum, acabaram por sofrer prejuízo patrimonial.

Acresce que estamos perante negócios de venda de veículos pertença das “rent-a-car” ou das locadoras financeiras, realizados totalmente à revelia dos legítimos proprietários.

É sabido que o contrato de compra e venda de veículo automóvel não está dependente da observância de qualquer formalidade especial, nem sequer se exigindo a forma escrita, sendo, no entanto, obrigatório o registo do direito de propriedade sobre os veículos automóveis.

O registo automóvel não tem eficácia constitutiva, pois a sua finalidade consiste, essencialmente, em individualizar os respetivos proprietários, destinando-se a dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis, funcionando como simples presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito, bem como da respetiva titularidade.

O artigo 291.º do Código Civil, pressuposto na argumentação expendida pelo recorrente, estabelece:

«Artigo 291.º

(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)

1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

3. É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.»

Este artigo 291.º reporta-se à nulidade substantiva, ou seja, aos casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico, enquanto o artigo 17.º do Código do Registo Predial (aplicação subsidiária) respeita à nulidade registral, nos casos previstos no artigo 16.º do mesmo código, sendo que na origem de uma nulidade registral pode estar uma nulidade substantiva.

A nosso ver, o regime do artigo 291.º, n.º 1, do Código Civil, não contempla uma espécie de expropriação do verdadeiro titular do direito, que não terá meios para se aperceber da “fraude” por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos.

Tal significa que o artigo 291.º só é aplicável quando, na origem da cadeia de negócios inválidos, esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito.

Se o sujeito que deu origem à cadeia de negócios (ou de registos) inválidos nunca foi proprietário do bem, as alienações sucessivas, a partir do sujeito que obtém o registo falso, são totalmente ineficazes em relação ao verdadeiro proprietário ou titular do direito.

Por outras palavras, dentro da lógica de um registo meramente declarativo, o artigo 291.º do Código Civil não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, o que significa, a nosso ver, que para funcionar a protecção conferida pelo dito artigo 291.º, com prazo de caducidade aí previsto, a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário, não estando abrangida no seu âmbito de aplicação a situação em que um sujeito, por via de um crime patrimonial, entra na posse do bem, obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.

Não haverá, assim, que invocar o prazo de caducidade de três anos a que lança mão o arguido/recorrente, pois os legítimos proprietários dos veículos não tiveram intervenção na cadeia de negócios inválidos, o que se aplica a cada uma das situações referidas pelo recorrente e em que se esgrime o argumento da caducidade do direito de interpor acção de anulação dos negócios jurídicos.

Nem se perceberia que fosse de outra forma, estando em causa a venda de bens que o vendedor adquiriu por actuação criminosa».

14. Segundo o recorrente, o excesso de pronúncia verifica-se quando o acórdão da relação faz acrescentar ao prejuízo causado pelo recorrente, [o] prejuízo sofrido pelas locadoras. É infundada esta leitura que o recorrente faz da decisão recorrida. O recorrente mete no mesmo saco alteração de factos e argumentação em sede de qualificação jurídica. O acórdão depois de afastar a tese de que os compradores dos veículos eram os seus legítimos proprietários, limitou-se a lembrar ao recorrente, em consonância com tipo legal do crime de burla (art. 217.º/1, CP), que o prejuízo patrimonial típico é aquele que é causado e ocorre no património da pessoa diretamente enganada ou de outra pessoa no caso também as locadoras de automóveis. Perante uma alegação de inexistência de prejuízo, o acórdão chamou à colação o óbvio, que os negócios de venda de veículos pertença das “rent-a-car” ou das locadoras financeiras, realizados totalmente à revelia dos legítimos proprietários, causaram prejuízo. O acórdão limita-se a decidir questão posta pelo recorrente pelo que não padece de excesso de pronúncia e não é a circunstância de o sentido da decisão ser desfavorável ao pretendido pelo recorrente que o torna nulo. O acórdão da relação não acrescenta qualquer facto à matéria provada na decisão da 1.ª instância nem descobre outro prejuízo causado pelo recorrente. É infundada a pretensão do recorrente de convencer que o seu “acréscimo patrimonial” nasceu do nada, sem prejuízo de outrem. O acórdão apenas lembra ao recorrente que também as locadoras que se viram ilegitimamente desapossadas dos veículos automóveis em consequência das condutas delituosas dos arguidos sofreram um prejuízo. Perante os factos provados é óbvio o prejuízo dos compradores, dos proprietários dos veículos e locadoras. É infundada a crítica de violação do acusatório. A decisão proferida em recurso moveu-se dentro da factualidade apurada, não considerou qualquer facto alheio à matéria provada, nem procedeu a qualquer alteração da qualificação jurídica. Sendo inequívoco o prejuízo, a decisão recorrida não tratou da questão do titular do direito a indemnização porque não foi peticionado. Se o recorrente discordava do critério utilizado pelo tribunal de 1.ª instância para apurar o valor do prejuízo devia, em tempo oportuno e pelo meio próprio, ter sindicado esse procedimento, não o fez…

15. Quanto ao acerto ou desacerto da construção jurídica do recorrente em matéria de registo já se pronunciou, em definitivo, a relação, pelo que não sendo essa uma questão a decidir por este tribunal, dado que pertinente aos crimes singulares, resta-nos realçar uma realidade que o recorrente parece não aceitar: o crime nunca é título legítimo de aquisição [de propriedade] SIDÓNIO RITO, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, parte geral II volume, 1966, p. 200. Conclui-se que não há excesso de pronúncia, nem foi violado o art. 379.º/1/c, CPP, nem o art. 32.º/5, CRP, pois foi escrupulosamente respeitada estrutura acusatória do processo.

16. Infundada é a alegada omissão de pronuncia quanto à «situação 48.ª». Diz o arguido que expressamente impugnou a decisão proferida em sede de acórdão no que à situação 48.ª. diz respeito. E continua, salvo mais atenta leitura do douto acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação, em momento [algum] este se pronuncia quanto às motivações e conclusões apresentadas pelo recorrente, no que à referida situação 48 diz respeito. Termos em que o douto acórdão está ferido de nulidade por violação da aliena c) do número 1 do artigo 379 do C.P.P. Não pode o recorrente ignorar – mesmo sem atenta leitura do douto acórdão – que não foi condenado pela situação 48.ª, pois, quanto a ele, essa ocorrência de facto consta como não provada cf. pontos 640 a 645 dos factos provados e situação 48.ª dos não provados.

17. Ao cabo e ao resto, o que pretende o recorrente com os alegados excesso e omissão de pronúncia é revisitar a decisão do Tribunal da Relação, irrecorrível nessa parte (art. 432.º/1/b e 434.º, CPP). Para que fique claro, no caso, a alegação de que o acórdão da relação padece de excesso e de omissão de pronúncia não vale como expediente para este STJ conhecer das questões definitivamente decididas pelo TR…...

18. Sustenta ainda o recorrente que não se verifica o elemento típico prejuízo, pelo que deve ser absolvido dos crimes de burla por que foi condenado e, concomitantemente, ver a pena aplicada reduzida, não lhe sendo aplicada pena superior a oito anos de prisão.

19. O recurso em causa foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação …. que decidiu os recursos de vários arguidos interpostos do acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º, CPP:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

Estatui o art. 400.º/1/f, CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

20. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, mas não aplicou ao recorrente qualquer pena parcelar em medida superior a oito anos. O Tribunal da Relação …… confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância. Assim, no que respeita ao arguido FF, o acórdão não é suscetível de recurso para o STJ, quanto às penas parcelares, porque a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada em recurso e as penas singulares em causa não são superiores a 8 anos (art. 400.º1/f, CPP).

21. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa, apenas, que a respetiva medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório efetuado, absolvição ou condenação (ac. STJ 14.03.2018, LOPES DA MOTA disponível em www.dgsi.pt), incluindo ainda todas questões processuais relativas a essa decisão. De outro modo não se verifica irrecorribilidade.

22. Como acima referido, a cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas, tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º/1, CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos, apenas as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso (ac. 186/2013, TC, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html).

23. No caso, em relação às questões postas pelo recorrente e atinentes às penas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32.º/1, CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa às penas parcelares, era um triplo grau de jurisdição e um duplo grau de recurso relativamente a um conjunto de penas situadas entre 1 ano e seis meses de prisão e três anos e seis meses de prisão, garantia que a Constituição não lhe outorga (art. 32.º/1, CRP acs. 64/2006, 659/2011 e 290/2014, TC e ac. STJ 14.03. 2018, disponível em http://www.dgsi.pt). Porque aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, a pena única é recorrível, recurso que oportunamente será apreciado.

*

Das questões suscitadas pelo recorrente XX

24. O arguido XX, suscita múltiplas questões que, no essencial, entroncam no mérito da decisão da matéria de facto, de que discorda, e na qualificação jurídica dos factos apurados. Pese embora não tenha apresentado as conclusões conforme o legalmente exigido (art. 412.º/1, CPP), pois em vez de resumir as razões do pedido repetiu a alegação, podemos agrupar as questões do seguinte modo: a) nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/c, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da CRP, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso, b) a matéria de facto, dada como provada, não se encontra fundamentada e suportada na decisão de 1ª instância c) a decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova e o in dubio pro reo, d) os autos de vigilância elaborados pela polícia constituem prova proibida, e) que inexiste prova para o poder condenar por qualquer dos crimes, devendo ser absolvido f) Insiste na não verificação dos elementos do crime de associação criminosa. Subsidiariamente pretende a redução da pena única para medida não superior a 4 anos de prisão e a suspensão da respetiva execução.

25. O MP suscitou a questão de o recurso, no segmento relativo a matéria diversa da medida da pena única, dever ser rejeitado.

26. No essencial, o recorrente manifesta desacordo quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância e mantido pelo Tribunal da Relação. Como já deixamos referido acima quanto aos outros recorrentes, o presente recurso visa o reexame de matéria de direito (art. 400.º/1/f e art. 434.º, CPP). A decisão do Tribunal da Relação que conheceu a alegada proibição de valoração de prova, a impugnação da matéria de facto, os vícios decisórios (pontos 8.2. e 8.3), a qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4), não é recorrível para este STJ. O recorrente parece entender o presente recurso da decisão do TR…. para o STJ como a derradeira oportunidade para sindicar o julgamento da matéria de facto, mas tal é vedado no caso pelo ordenamento processual penal. Este já não é o momento de «Impugnação da matéria de facto» (conclusão 42). Por outro lado, a circunstância de a decisão do Tribunal da Relação ter desatendido a pretensão recursória do recorrente, depois de a ter apreciado ponto por ponto a sua alegação, não a torna, por essa circunstância nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/c, CPP, nem inconstitucional por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da CRP.

27. Não é viável a estratégia de invocar nulidades da decisão recorrida com o fito de contornar a limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. E não basta a alegação conclusiva de uma nulidade, da violação de um princípio ou de uma norma constitucional. Na invocação das nulidades, se o recorrente ainda convoca as normas jurídicas violadas, não cumpre a exigência legal de expor o sentido em que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação interpretou ou aplicou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada. Encurtando razões, das questões suscitadas pelo recorrente, rectius enunciadas conclusivamente pelo arguido, a única que cabe dentro dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal e que por isso será conhecida é a da medida da pena aplicada ao concurso de crimes.

*

Das questões suscitadas pelo recorrente LLL

28. As questões suscitadas na alegação do recorrente LLL podem ser alinhadas em três grupos I) discordância quanto à decisão da matéria de facto, II) discordância quanto à qualificação jurídica e III) atenuação especial das penas. Pormenorizando o elenco, pretende o recorrente, nomeadamente, a) a absolvição do crime de associação criminosa e de recetação dado entender que a factualidade provada não preenche os elementos do tipo, e b) dos crimes de falsificação, por serem instrumentais do crime de burla; c) no que respeita às “situações n.ºs 45, 46, 49, 50, 51, 53, 56 e 57”, por não verificados os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de recetação; d) concurso aparente com os crimes de burla qualificada pelos quais foi condenado (“situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57”), absolvendo-o da prática dos crimes de recetação, quanto às “situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57”; e) não se mostram preenchidos os elementos do tipo de crime de falsificação de documentos; f) deverá ser absolvido da prática dos crimes de falsificação de documentos por referências às “situações n.ºs 46.ª, 49.ª, 50.ª, 51.ª, 52.ª, 53.ª e 54.ª”; g) as penas parcelares aplicadas padecem de severidade devendo ser corrigidas ao seu mínimo; h) a atenuação especial da pena (art. 72.º/2/c, CP).

29. A primeira questão a analisar prende-se com a junção de 18 documentos. Alega o recorrente que «os documentos ora juntos, são de clara obtenção superveniente, após o encerramento da audiência, e o seu teor comporta uma natureza que reforça a sua imprescindível e justificada admissão de junção aos autos, em obediência até a uma linha de coerência processual, para apurar da integração social e profissional do recorrente e, ainda, do seu agir conforme o Direito após a prática dos crimes, se requer, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do CPP, a sua junção aos autos».

30. Em tema junção de documentos dispõe o art. 165.º, CPP:

1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.

(…)

31. Da norma transcrita resulta que o limite temporal de junção de documentos é o encerramento da audiência pelo que não é admissível a junção de documentos em recurso. De outro modo não pode ser cumprido o contraditório princípio fundamental no processo penal (art. 32.º/5, CRP, art. 165.º/2, CPP) que vale para todos os sujeitos processuais. À mesma solução chegamos considerando o normativo citado pelo recorrente (art. 340.º, CPP), inserido sistematicamente no livro VII, parte II do julgamento, título II da audiência, que consagra princípios gerais em matéria de produção de prova ao estatuir que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que pressupõe, necessariamente, que tal ocorra no máximo na pendência da audiência de julgamento. Estranho é que o recorrente junte os documentos em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 434.º, CPP). O caso reveste natureza quiçá abusiva quando o recorrente insere alguns dos documentos no corpo da alegação de recurso. Os documentos só podem ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, pelo que é intempestiva a sua junção em recurso, motivo pelo qual não vão ser considerados. Como o TC já teve oportunidade de dizer (acórdãos n.ºs 90/2013 e 289/2020) o n.º 1 do artigo 165.º, CPP, não é inconstitucional interpretado no sentido de que, em sede de recurso é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos.

32. Suscita o recorrente como vimos múltiplas questões. O MP neste tribunal suscitou a questão de o recurso, na parte não atinente à medida da pena única deve ser rejeitado. Importa, por isso, delimitar o âmbito do conhecimento por este tribunal do recurso interposto pelo arguido.

33. O recurso em causa foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação que decidiu recursos dos arguidos interpostos do acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância que os julgou e condenou. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º, CPP:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

Esclarece ainda o art. 400.º/1/f, CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, confirmou decisão de 1.ª instância que aplicou aos crimes em concurso penas de prisão não superiores a 8 anos. Nessa parte, o acórdão da Relação não é recorrível. Essa irrecorribilidade quanto aos crimes singulares implica que está fora do âmbito de cognição deste tribunal, quer a qualificação jurídica do crime de associação criminosa e de recetação, por alegadamente a factualidade provada não preencher os elementos do tipo, quer dos crimes de falsificação, por serem instrumentais do crime de burla, quer o invocado concurso aparente, a medida das penas parcelares aplicadas e finalmente a atenuação especial da pena. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa, apenas, que a respetiva medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado (ac. STJ 14.03.2018, LOPES DA MOTA disponível em www.dgsi.pt).

34. A atenuação especial (art. 72.º e 73.º, CP) que o recorrente reivindica, não incide sobre a moldura penal abstrata do cúmulo é uma operação prévia à determinação da concreta medida das penas singulares, quer à determinação da pena conjunta. Verificados os pressupostos da atenuação especial ela incide sobre o limite máximo e o limite mínimo das molduras penais abstratas dos singulares crimes que beneficiam da atenuação, obtendo-se assim a moldura penal especialmente atenuada, dentro da qual e por aplicação dos critérios dos arts. 40.º e 71.º, CP, se determina a medida concreta da pena. A determinação da pena conjunta é uma operação posterior, quer à eventual atenuação especial da moldura penal abstrata, quer à subsequente escolha e fixação da medida da pena. Dito de outro modo, verificados os pressupostos de atenuação especial essa é a operação prioritária em tema de medida da pena; decidida essa questão importa escolher e fixar a medida da pena e só depois de percorrido este iter é que, no caso de concurso, se fixa a pena única. A decisão da primeira instância não atenuou especialmente as penas singulares o mesmo acontecendo com a decisão do Tribunal da Relação. A pretensão do recorrente de atenuação especial das penas, é uma questão atinente às penas singulares, que a irrecorribilidade dessas penas obriga a considerar como definitivamente julgada não podendo ser revisitada. Improcede a pretensão do arguido.

35. No caso, em relação às questões postas pelo recorrente e atinentes às penas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 32.º/1, CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa às penas parcelares, era um triplo grau de jurisdição e um duplo grau de recurso relativamente a um conjunto de penas situadas entre os dez meses de prisão e os dois anos e dois meses de prisão, garantia que a Constituição não lhe outorga (art. 32.º/1, CRP acs. 64/2006, 659/2011 e 290/2014, TC e ac. STJ 14.03. 2018, disponível em http://www.dgsi.pt).

36. A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a irrecorribilidade afere-se separadamente em relação a cada uma das penas singulares e à pena única aplicada ao concurso (ac. STJ 12.11.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). No caso, a pena única é recorrível porque aplicada em medida superior a 8 anos de prisão (art. 400.º/1/f, CPP, a contrario).

37. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (ac. STJ 23.04.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt).

*

38. Pena única AA. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a) Pela prática de dois crimes de burla previstos e punido pelo art. 217.º n.º 1 do Código Penal referente à situação 13ª Situação do NUIPC 1157/14…. na pena de 1 (um) ano de prisão; e referente à 22ª Situação do NUIPC 155/16…… na pena de 1 (um) ano de prisão.

b) Como autor material de quatro crimes de recetação previstos no art. 231º nº 1 do CP referentes às situações 10ª do NUIPC 1443/14…..; Situação 13ª do NUIPC1157/14….; Situação 18ª do NUIPC 649/15…. Situação 24ª do NUIPC 218/16….. (matrícula ...-PT-...) situada em março de 2016, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito;

c) Pela prática de seis crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, al. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às Situações 10ª NUIPC 1443/14…. (matricula DW….GZ); Situação 13ª NUIPC1157/14….. (matricula ...-OM-...); Situação 18ª no NUIPC 649/15….. (matricula …-ES-…); Situação 22ª do NUIPC 155/16…. (matricula …FLJ); Situação 23ª do NUIPC 73/16….. (matrícula DVF…), e Situação 24ª do NUIPC 218/16… (matricula ...-PT-...), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito.

d) Pela prática de um crime de roubo na forma consumada, cometido como instigador, previsto e punido pelos artigos 26.º e 210.º, nº 1 com referência ao disposto no artigo 204.º, nº 2, al. f) do Código Penal (referente à situação 26ª Situação do NUIPC 146/16….., na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.

e) Pela prática de um crime de associação criminosa na forma agravada previsto e punido pelo art. 299 nº 3, 5 do Código Penal na pena 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo (3 anos e 4 meses a 23 anos e 4 meses), na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

39. Quanto á pena única disse o acórdão do Tribunal da Relação …:

«Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E nos termos do n.º 2, a moldura do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O que significa que no caso presente, a moldura de punição do concurso é de 3 anos e 4 meses a 23 anos e 4 meses de prisão.

A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria, pois na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor determinante a personalidade do agente enquanto aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Como refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do S.T.J., de 31 de Março de 2011, Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido Acórdão:

«Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.                

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Por seu turno, refere-se no acórdão do S.T.J., de 23 de Novembro de 2010, Processo n.º 93/10.2TCPRT.S1:

«A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores.    

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.  

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto».

Finalmente, com interesse para o caso, diz-se no acórdão do S.T.J., de 10 de Setembro de 2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção:

«(…) a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.  

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.»

Retomando o caso concreto.

O arguido AA foi condenado por acórdão transitado em 6/04/2017, proferido no processo nº 84/12…… que correu termos no Juízo Central Criminal …., pelo cometimento de dois crimes de falsificação de documentos em concurso com 2 crimes de burla qualificada na pena única de 3 anos e dois meses de prisão, por factos praticados em Fevereiro de 2012 e de 2013.

Mais foi condenado por sentença proferida no processo nº 925/16…. que correu termos no Juízo Local Criminal ...., decisão transitada em 22/05/2017, pelo cometimento de um crime de falsificação de documentos na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5€, por factos praticados em 11 de Maio de 2016.

Também foi condenado por acórdão transitado em 8/06/2017, proferido no processo comum colectivo nº 52/14…. que correu termos no Juízo Central Criminal de …., pelo cometimento de dois crimes de falsificação de documentos em concurso com 2 crimes de receptação, 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, 1 crime de detenção de arma proibida na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados no ano de 2014.

Quer isto dizer que o arguido apresenta um registo criminal com três condenações graves, que embora transitadas em data posterior ao momento em que os crimes destes autos foram cometidos, também respeitam a alguns delitos de idêntica etiologia (crimes de burla e falsificação de documento, receptação, a que acresce o crime de tentativa de homicídio).

Como se realçou no acórdão recorrido, pese embora o arguido revele parâmetros de inserção social (constituiu família há cerca de 27 anos tendo tido 4 filhos) e profissional, não tem, contudo, a mesma constituído factor de dissuasão da prática de crimes.

Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura abstracta do concurso e atendendo ao conjunto dos factos, à conexão que existe entre eles e suas consequências, afigura-se-nos que a pena conjunta fixada pelo tribunal em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses não é excessiva, observando as exigências da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, não carecendo da intervenção correctiva da Relação no sentido de fazer incidir um maior factor de compressão. Conclui-se que o recurso não merece provimento».

40. O recorrente sindica as penas parcelares e a pena única aplicada que considera «excessiva e em nada condizente, com as regras que imperam em tal matéria, e ainda, não condizente com a mesma operação de cúmulo realizada em comparação com outros arguidos cuja pena mínima e máxima são superiores à do arguido e viram, por sua vez, ser apurada uma pena conjunta inferior». Como já vimos, a medida das penas singulares é questão assente restando apenas conhecer da medida da pena única. Quanto a esta entende o recorrente que deveria situar-se em quantum não superior a 6 anos de prisão, limitando-se a uma alegação conclusiva de que é «desproporcional e desadequada».

41. É verdade que a pena única aplicada ao arguido é superior à aplicada a outros arguidos cujo máximo da moldura penal abstrata da pena aplicável ao cúmulo é superior à do recorrente e a quem foi aplicada pena conjunta inferior. Mas não foi por acaso nem por qualquer lapso que tal ocorreu, pois, a pena única a aplicar não tem obediência a uma métrica exata, não é uma questão que se resolva através de uma operação aritmética a partir das penas singulares. Devendo ser considerados, na medida da pena única, em conjunto, os factos e a personalidade (art. 77.º/1, CP), esquece o recorrente que parte da sua conduta delituosa ocorreu no âmbito de uma associação criminosa que partilhou com outros arguidos, a qual liderou, circunstância essa de pendor agravativo a justificar a maior severidade da reação penal.

40. Os crimes singularmente considerados pertencem à pequena e média criminalidade. As penas singulares foram fixadas no patamar mínimo permitido pela culpa. Mas se os crimes não são especialmente graves, o conjunto factual deve ser considerado na sua globalidade de modo a descortinar as possíveis conexões entre eles. No caso dos presentes autos e no que respeita ao recorrente, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade, mas há uma tendência do recorrente para a prática de crimes relacionados com o património como meio expedito de obter dinheiro fácil. É a prática desse conjunto de crimes, encimado pelo crime de associação criminosa, que confere maior ilicitude às suas condutas, alcandorando a conduta global ao patamar da criminalidade altamente organizada (art. 1.º/1/m, CPP).

41. O recorrente não fornece, nem se retira da factualidade apurada, argumentos para dissentir do juízo conforme do Tribunal da Relação e da 1.ª instância, quanto à pena única. Essas decisões efetuaram uma avaliação correta da ilicitude global e da personalidade do recorrente. A pena única é proporcionada. Não há assim razão para qualquer intervenção de correção deste tribunal. Improcede o recurso.

42. Pena única FF. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a) Pela prática de 8 (oito) crimes de burla qualificada previstos e punidos pelo arts. 217 e 218º nº 1 do Código Penal, correspondendo a cada um dos crimes de burla, respetivamente, das situações 28ª do NUIPC 134/16….. a pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de prisão; Situação 32ª do NUIPC 543/16…. a pena de 1 ano e 10 meses de prisão; Situação 34ª do NUIPC 610/16…… a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; Situação 36ª do NUIPC 696/16…. a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; situação 40ª do NUIPC 812/16…. a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; situação 41ª do NUIPC 728/16…… a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; situação 44ª da 1323/16…. a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; situação 50ª do NUIPC 1071/16… a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

b) Pela prática de dois 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º, 73,º 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal, correspondendo a cada um dos delitos cometidos nas situações 45ª do  NUIPC 1443/16….; Situação 56ª do NUIPC1442/16….., a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão;

c) Pela prática de 19 (dezanove) delitos de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 respeitantes às situações 6ª do NUIPC 136/15… (matrícula ...-AD-...); Situação 28 NUIPC 134/16…..; Situação 31ª do NUIPC 444/16….; Situação 32ª do NUIPC 543/16…..; Situação 33ª do NUIPC 578/16…..; Situação 34ª do NUIPC 610/16….; Situação 35ª do NUIPC 632/….; Situação 36ª do NUIPC 696/16….; Situação 37ª do NUIPC 694/16….; Situação 38ª do NUIPC 735/16…..; Situação 39ª do NUIPC 1176/16…..; Situação 40ª do NUIPC 812/16….; Situação 41ª do NUIPC 728/16…..; Situação 42ª do NUIPC 865/16….; Situação 43ª do NUIPC 1328/16…..; Situação 44ª do NUIPC 1323/16…..; Situação 45ª do NUIPC 1443/16……; Situação 50ª do NUIPC 1071/16….; Situação 56ª do NUIPC 1442/16….., correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a cada delito.

d) Pela prática de nove crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, correspondentes às situações 4ª do NUIPC 1714/13…; situação 6ª do NUIPC 136/15…..; Situação 28ª do NUIPC 134/16….., este na forma de autoria como instigador cfr. art.26º “in fine” do Cód.Penal,; Situação 32ª do NUIPC 543/16… este como autor-instigador cfr.art.26º “in fine” do Cód.Penal; Situação 33ª do NUIPC 578/16…. este como autor-instigador; Situação 34ª do NUIPC 610/16……; Situação 37ª do NUIPC 694/16….; Situação 38ª do NUIPC 735/16…..; Situação 41ª do NUIPC 728/16….., correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a cada delito.

e) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. c) com referência ao disposto no artigo 2º, nº 1, al. x) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola e munições], na pena de um ano e seis meses de prisão.

f) Pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo (de 2 anos e 6 meses de prisão a 62 anos e 4 meses de prisão), na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

43. Não sindicou o FF a pena única no recurso que interpôs para o TR…. Diz agora o recorrente que «absolvido, como se impõe, dos crimes de burla pelos quais vem condenado, o cúmulo a efetuar mantém o seu limite mínimo de 2 anos e seis meses de prisão e o seu limite máximo nos 50 anos e oito meses de prisão. Pese embora o cúmulo jurídico a efetuar se mantenha entre os 2 anos e seis meses e os 25 anos de prisão como limite máximo, importa fazer refletir a absolvição do arguido na pena concreta aplicável, o que deverá conduzir à aplicação de uma pena de prisão não superior a 8 anos». Ora como resulta do acima exposto (cf. §§ 14 a 23) o arguido não foi absolvido pelos crimes de burla mantendo-se a moldura penal abstrata do cúmulo a mesma, de 2 anos e 6 meses de prisão a 62 anos e 4 meses de prisão, rectius 25 anos ex vi, art. 77.º/2, CP), pelo que, não se verificando o pressuposto com base no qual o recorrente peticionou a redução da pena única, essa pretensão, na perspetiva do recorrente, deixa de ter fundamento. Acresce referir, se os crimes cometidos pelo recorrente, separadamente considerados, não são especialmente graves, o conjunto factual deve ser considerado na sua globalidade de modo a descortinar as possíveis conexões entre eles. No caso dos presentes autos e no que ao recorrente diz respeito, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade, pois há uma tendência do recorrente para a prática de crimes relacionados com o património, como meio expedito de obter dinheiro fácil. É esse conjunto de crimes, a que o crime de associação criminosa confere o rótulo de criminalidade altamente organizada (art. 1.º/1/m, CPP), que aumenta a ilicitude da sua conduta. Na determinação da pena única foram devidamente ponderados, pelo tribunal de 1.ª instância, os factos e a personalidade do arguido e foi corretamente aplicada a norma da punição do concurso (art. 77.º, CP) do que resultou uma pena proporcionada e adequada ao critério legal que se mantém. Improcede nesta parte o recurso.

44. Pena única XX. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a) Pela prática de oito crimes de burla qualificada consumados previstos e punidos pelo arts. 217 e 218º nº 1 do Código Penal, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16….. a que corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 32ª do NUIPC 543/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses; no crime da Situação 34ª do NUIPC 610/16….. cometido como cúmplice, corresponde a pena de 10 (dez) meses de prisão; no crime da Situação 36ª do NUIPC 696/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses; no crime da situação 40ª do NUIPC 812/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 41ª do NUIPC 728/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 44ª da 1323/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

b) Pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º 217.º e 218.º, nº 1 do Código Penal, referentes às situações 45ª do NUIPC 1443/16….; Situação 56ª do NUIPC1442/16….., corresponde a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada delito;

c) Pela prática de 19 (dezanove) delitos de receptação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16….; Situação 31ª do NUIPC 444/16…..; situação 32ª do NUIPC 543/16…..; situação 33ª do NUIPC 578/16…..; situação 34ª do NUIPC 610/16…..; situação 35ª do NUIPC 632/16…..; situação 39ª do NUIPC 1176/16….; situação 40ª do NUIPC 812/16……; situação 41ª do NUIPC 728/16….; situação 42ª do NUIPC 865/16……; Situação 43ª do NUIPC 1328/16…..; situação 44ª do NUIPC 1323/16…..; situação 45ª do NUIPC 1443/16….; situação 49ª do NUIPC 1105/16…..; situação 50ª do NUIPC 1071/16…..; situação 56ª do NUIPC 1442/16…… situação 58ª do NUIPC 1015/16….; situação 54ª do NUIPC 380/16…..; situação 60ª do NUIPC 1594/16….., a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito;

d) Pela prática de seis crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos artigos 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16…..; situação 32ª do NUIPC 543/16…… (sendo punido na forma de autoria de instigador); situação 33ª do NUIPC 578/16….. este também com instigador; situação 34ª do NUIPC 610/16…..; situação 43ª do NUIPC 1328/16……; situação 54ª do NUIPC 380/16….. este como instigador, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito.

e) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, al. c) com referência ao disposto nos artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

e) Pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo (2 anos e 6 meses a 55 anos e 10 meses), condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

45. Quanto á pena única disse o acórdão do Tribunal da Relação ……:

«Finalmente, quanto à punição do concurso de crimes, a moldura de punição é de 2 anos e 6 meses a 25 anos (a soma de todas as penas é de 55 anos e 10 meses).

Como já dissemos a propósito de outros recursos, na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor determinante a personalidade do agente enquanto aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso e a relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, tendo presente, na determinação da pena conjunta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.                

Conforme se diz no acórdão do S.T.J., de 10 de Setembro de 2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção:

«(…) a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.  

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta

Note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 2 anos e 6 meses de prisão, sendo as penas parcelares em concurso muito próximas.

Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura abstracta do concurso e atendendo ao conjunto dos factos e à estreita conexão que existe entre todos eles e suas consequências, afigura-se-nos que a pena conjunta deve ser fixada em 10 anos de prisão, fazendo assim incidir um maior factor de compressão sobre o limite superior da moldura. 

Por via disso, o recurso merece parcial provimento».

46. Diz o recorrente «a considerar-se provado que o arguido praticou actos ilícitos e culposos em todas as situações pelas quais o mesmo veio a ser condenado, a pena única a aplicar ao arguido, em cúmulo, deveria ser inferior a 4 anos de prisão suspensos na sua execução, com regime de prova atenta a gravidade da conduta e as finalidades da punição, nos termos do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 72 n.º 2 al. d)». As normas invocadas pelo recorrente não disciplinam, especificamente, a medida da pena única. A correção que havia a fazer na pena única, foi efetuada pelo Tribunal da Relação que ponderou, na justa medida, as exigências gerais relativas à culpa e prevenção e considerou em conjunto os factos e a personalidade. E o retrato daí resultante alcandora a conduta para o patamar da criminalidade altamente organizada (art. 1.º/1/m, CPP) a justificar reações penais como aquela que lhe foi imposta pelo Tribunal da Relação. O conjunto factual encimado pelo crime de associação criminosa indicia tendência criminosa que não consente outra redução da pena única. Improcede o recurso.

47. Pena única LLL. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a) Pela prática de dez crimes de recetação previstos e punidos pelo art. 231º nº 1 do Cod. Penal e referentes às  situações 45ª do NUIPC 1443/16…..; Situação 46ª do NUIPC 1014/16…..; situação 49ª do NUIPC 1105/16….; situação 50ª do NUIPC 1071/16…..; situação 51ª do NUIPC 1160/16…..; Situação 53ª do NUIPC 1331/16…..; Situação 56ª do NUIPC 1442/16…..; Situação 57ª do NUIPC 312/16….; Situação 54ª do NUIPC 380/16….; Situação 59ª do  NUIPC 113/17….; Situação 60ª do NUIPC 1594/16…..; correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada crime.

b) Pela prática de sete crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, referentes às situações 46ª do NUIPC 1014/16……; situação 49ª do NUIPC 1105/16….; situação 50ª do NUIPC 1071/16…..; situação 51ª do NUIPC 1160/16…..; situação 53ª do NUIPC 1331/16…..; Situação 52ª do NUIPC 2592/16……; Situação 54ª NUIPC 380/16……, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime.

c) Pela prática de cinco crimes de burla qualificada cometidos na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 217.º 1 e 218.º, nº 1 do Código Penal, relativamente à situações 41ª do NUIPC 728/16….. na pena de 1 (um) ano e seis (meses) de prisão; no crime da Situação 46ª do NUIPC 1014/16…. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da Situação 50ª do NUIPC 1071/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da Situação 51ª do NUIPC 1160/16…. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da Situação 57ª do NUIPC 312/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

d) Pela prática de dois crimes de burla qualificada cometidos na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 217.º 1 e 218.º, nº 1, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, referentes às Situações 45ª do NUIPC 1443/16…..; Situação 56ª do NUIPC1442/16…., correspondendo a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada crime.

e) Pela prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal na pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo (2 anos e 2 meses a 36 anos e 10 meses [25 anos]), condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

48. Quanto á pena única disse o acórdão do Tribunal da Relação …..:

«Finalmente, quanto à punição do concurso de crimes, a moldura de punição é de 2 anos e 2 meses a 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 36 ano e 10 meses).

Como já dissemos a propósito de outros recursos (designadamente no ponto 3.5. deste acórdão), na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor determinante a personalidade do agente enquanto aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166), que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso e a relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, tendo presente, na determinação da pena conjunta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.                 

Conforme se diz no acórdão do S.T.J., de 10 de Setembro de 2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção:

«(…) a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.  

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta

Note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 2 anos e 2 meses de prisão, sendo as penas parcelares em concurso muito próximas.

Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura abstracta do concurso e atendendo ao conjunto dos factos e à evidente conexão que existe entre eles e suas consequências, afigura-se-nos que a pena conjunta fixada pelo tribunal em 9 (nove) anos de prisão não é excessiva, observando as exigências da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, não carecendo da intervenção correctiva da Relação no sentido de fazer incidir um maior factor de compressão.

Conclui-se que o recurso não merece provimento».

49. Diz o recorrente que a pena única de 9 anos é «excessivamente elevada, sendo demasiado próximas as penas únicas dos “coordenadores” e do “executor”; mostra-se, pois, desproporcional e desadequada a aplicação da pena de 9 anos de prisão ao Recorrente, a qual, por comparação, é apenas menos severa em 6 meses do que a que se mostra aplicada ao arguido AA, “coordenador” e “chefe” do “1.º Grupo”».

50. Esquece o recorrente que a moldura penal abstrata da pena do concurso do AA (varia entre 3 anos e 4 meses e 23 anos e 4 meses), enquanto a moldura abstrata do concurso de penas no seu caso varia entre 2 anos e 2 meses e 25 anos de prisão - a soma de todas as penas é de 36 ano e 10 meses -. Depois, também o recorrente foi condenado pela prática do crime de associação criminosa, realidade que evidencia uma conexão entre os seus múltiplos comportamentos delituosos e os comportamentos ilícitos dos demais arguidos condenados por igual crime, a reclamar maior censura penal, dado que estamos perante criminalidade altamente organizada (art. 1.º/1/m, CPP). A pena única aplicada satisfaz as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise pela conduta global do arguido e ainda satisfaz o desígnio da sua reintegração na comunidade. Não foram violados os artigos 16.º da CRP, 40.º e 77.º, CP. Improcede o recurso.

III

Decisão:

Acordam em julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA, FF, XX e LLL.

Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta para cada um deles.

Supremo tribunal de Justiça, 13 de maio de 2021.

António Gama (Relator)

Helena Moniz