Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO AÇÃO EXECUTIVA SENTENÇA BEM IMÓVEL DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva anterior ao processo de insolvência, relativamente a um imóvel penhorado que vem a ser integrado na massa insolvente, não constitui caso julgado que obste ao conhecimento da impugnação de créditos apresentada por credor que reclama créditos no processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº. 1867/17.9T8AMT-B-P1.S1
Recorrente: AA Recorrida: “XYQ - LUXCO, S.A.R.L.”
I. RELATÓRIO 1. Por apenso ao processo de insolvência, no qual foi declarada a insolvência de “Re-Source Portuguesa – Desmontagem e Reciclagem de Veículos em Fim de Vida, S.A.”, por sentença já transitada em julgado, veio a Administradora Judicial juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos, elaborada nos termos do art. 129° do CIRE. A lista apresentada foi objeto de impugnação pela credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. quanto ao crédito reclamado pelo Credor AA, no montante de € 4.529.600,00, garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano que havia sido objeto de hipoteca a favor da CGD. 2. Em 05.11.2019, na fase de saneamento, foi proferida decisão que, julgando improcedente a impugnação da credora Caixa Geral de Depósitos reconheceu o crédito reclamado pelo credor AA, nos exatos termos em que tal crédito havia sido reconhecido pela Administradora Judicial. Seguiu-se sentença a homologar a lista de credores reconhecidos e a graduar os créditos. A impugnação deduzida pela Caixa Geral de Depósitos foi julgada improcedente com fundamento na verificação de caso julgado, emergente de decisão transitada, proferida em apenso de reclamação de créditos, no âmbito da ação executiva que correu termos sob o n. 693/16……… do Tribunal …….. - Instância Central - Secção de Execução …… . Foi, assim, reconhecido ao credor AA um crédito de € 4.529.600,00, garantido por direito de retenção, relativamente a um armazém destinado a fins comerciais; imóvel sobre o qual a CGD tem hipoteca.
3. Inconformada com essa decisão, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso de apelação para o TR…, o qual veio a decidir nos seguintes termos: «julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que faça prosseguir os autos com a produção da prova apresentada com vista ao apuramento de tais factos, proferindo-se depois decisão em conformidade com o Direito aplicável.» 4. Entretanto, o tribunal de 1.ª instância, por decisão de 05.02.2020, julgou procedente o pedido de habilitação legal deduzido pela “XYQ LUXCO S.A.R.L.” e, em consequência, declarou-a “(…) habilitada como cessionária do crédito reclamado nestes autos pela Caixa Geral de Depósitos”. 5. Inconformado com o acórdão do TR…., o apelado (AA) interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos de insolvência de “Re-source Portuguesa – Desmontagem e Reciclagem de Veículos em Fim de Vida, S.A.”, veio o credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui Recorrido, interpor recurso de apelação contra o douto despacho saneador sentença que, sem apreciar o mérito da causa, julgou improcedente a impugnação deduzida por aquele credor contra o reconhecimento do crédito do ora Recorrente, com fundamento na verificação da excepção de caso julgado emergente de decisão transitada em julgado, em apenso de reclamação de créditos, proferida nos autos de acção executiva que correu termos sob o n. 693/16……….., do Tribunal Judicial da Comarca ……. – Instância Central – Secção de Execução …. . 2. Decisão essa que, em consequência, reconheceu ao credor Recorrente um crédito do montante de 4.259.600,00€, garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial …….. sob o nº. …….., da freguesia ……, sito em ……., inscrito nas matrizes prediais sob os artigos …….84 e …….75 da dita freguesia, e graduado com prevalência sobre o crédito do credor hipotecário/Recorrido. 3. Pugnando o credor, ora Recorrido, no seu recurso de apelação pela revogação da douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida em primeira instância e, requerendo o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da impugnação por si oferecida por, no seu entendimento, não se verificar a excepção de caso julgado que determinou a improcedência da respectiva impugnação. 4. O douto acórdão sob sindicância ao considerar que não operou, in casu, a excepção de caso julgado veio a conceder provimento ao recurso de apelação interposto pelo credor ora Recorrido, revogando, em consequência a sentença proferida em primeira instância e, ordenando o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos factos que sustentam a impugnação daquele, concretamente os factos constitutivos do crédito e do direito de retenção do credor Recorrente, proferindo-se depois decisão em conformidade com o direito aplicável. 5. O douto acórdão recorrido ao revogar tal sentença por considerar não verificadas as excepções de caso julgado e autoridade de caso julgado, veio a conhecer do mérito da causa, o que determina a imediata admissibilidade e subida do presente recurso de revista por ofensa de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 629º, nº. 2, alínea a) do C.P.C. 6. Com interesse para a apreciação da questão decidenda, relevam os seguintes factos, assentes nas instâncias: a) Nos termos de requerimento interposto nos autos de processo executivo que correram termos sob o n. 693/16…….., no Tribunal Judicial da Comarca ………, Instância Central ……., o aqui Recorrido deu à execução sentença proferida nos autos de processo n.º 174/13………, com termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ……. . b) Nos termos dessa sentença foi reconhecido ao Recorrente um crédito no montante de 3.800.000,00 €, resultante de incumprimento de contrato promessa de compra e venda celebrado entre este e a ora insolvente Re-source Portuguesa – Desmontagem e Reciclagem de Veículos em Fim de Vida, S.A., o qual teve por objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n.º ……….23, da freguesia ……., situado em ……., inscrito nas matrizes prediais sob os artigos ……84. e …….75 da dita freguesia. c) Nos termos dessa mesma sentença foi reconhecido ao Recorrente o direito de retenção sobre o referido prédio, para garantia do seu crédito sobre a ora insolvente. d)No requerimento executivo apresentado em juízo o Recorrente pugnou pelo reconhecimento do seu crédito e da garantia a ele associada (direito de retenção). e) A Recorrida foi notificada naqueles autos de execução para reclamar os seus créditos e deduzir impugnação contra os créditos reclamados. f) A Recorrida não apresentou impugnação contra o crédito reclamado pelo Recorrente naqueles autos, seja quando à sua existência – questão de verificação, seja quanto à sua natureza garantida – questão de graduação. 7. Nos termos do artigo 791º, n.º 4 do C.P.C., os créditos não impugnados têm-se por reconhecidos. 8. Constituem pressupostos para que um credor possa reclamar um crédito numa execução que o mesmo goze de uma garantia real sobre os bens penhorados e que disponha de um título exequível, sendo que no caso vertente o Recorrente/Exequente naqueles autos, dispunha de um título executivo – sentença transitada em julgado, e de uma garantia real sobre o bem penhorado – direito de retenção. 9. A sentença proferida nos autos de processo n. 174/13………, que correram termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca …….., não constitui caso julgado contra a Recorrida porque neles não foi parte, mas já a sentença proferida nos autos de execução n. 693/16………., do Tribunal Judicial da Comarca ……., Instância Central ……., tem força de caso julgado em relação à Recorrida porque neles foi parte. 10. Nessa sentença de verificação e graduação de créditos, o crédito do Recorrente, garantido por direito de retenção, foi graduado com preferência sobre o crédito da Recorrida, garantido por hipoteca, nos termos consignados no artigo 759º, n.s 1 e 2 do C.C., porquanto esta não impugnou o requerimento executivo daquele nos termos do qual o mesmo pugnou pelo pagamento do seu crédito, sob a invocação de a ele estar associado garantia emergente de direito de retenção. 11. Isto é, naqueles autos, a Recorrida não impugnou o crédito exequendo quanto ao seu valor, existência, certeza, liquidez, exigibilidade ou natureza de crédito garantido por direito de retenção. 12. Sobre esta questão, refere-se douto acórdão do STJ de 07/10/2010, no âmbito do processo n. 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1 no que aqui releva : “…Tendo tal sentença reconhecido ao Exequente o direito de retenção sobre a fracção predial prometida vender e penhorada, sobre a qual o reclamante dispõe de duas hipotecas voluntárias para garantia do seu crédito, deve este, ao reclamá-lo, impugnar aquele direito de retenção, sob pena de se dever ter o mesmo como reconhecido.” “…A falta de impugnação do direito de retenção reconhecido na sentença exequenda, implica o seu reconhecimento, prevalecendo, consequentemente, o direito real de retenção do Exequente sobre o crédito hipotecário do Reclamante” – este é precisamente o caso dos autos. 13. No mesmo sentido vai o acórdão desse mesmo STJ de 20/10/2011, processo n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, ao referir que : “…Não tendo o credor reclamante, uma vez notificado em conformidade com o artigo 866º do C.P.C., deduzido qualquer impugnação ao direito de retenção, impõe-se nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 868º do C.P.C., ter como reconhecidos os créditos e respectivas garantias reais, proferindo-se sentença que os gradue, tendo em atenção a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca (artigo 759º, n.º do C.C.)”. 14. Semelhante entendimento é perfilhado também em acórdão desse STJ de 01/02/1995, processo n. 085774, ao registar que: “…Perante a inexistência de impugnação do direito de retenção pelo credor hipotecário, o julgador tem que o reconhecer tal como foi declarado na sentença e graduá-lo no local competente.” 15. Ou ainda, como registado em acórdão desse STJ de 11/05/1995, processo n. 086571, ao referir que: “…Havendo acção executiva, pode o promitente comprador não só reclamar o seu crédito, como igualmente invocar a garantia do direito de retenção.” “…Na acção declarativa do crédito a dar à execução e a reconhecer o direito de retenção não há que fazer intervir o credor hipotecário, ou outra garantia que seja afectada pelo reconhecimento daquele direito. A estes credores fica-lhes o direito de impugnar aquele crédito e a respectiva garantia (retenção) na fase de reclamação e verificação de créditos na execução.” 16. De citar ainda o Acórdão do STJ de 16/05/2019, in processo n. 61/11.7TBAVV-B.G1.S1 (2ª Secção), que no ponto VI do respectivo sumário refere: “Tendo o exequente alegado, no requerimento executivo, o seu direito de crédito e invocado que detém materialmente o imóvel cuja penhora requer e goza do direito de retenção sobre o mesmo, nos termos do disposto no art.º 754º do Código Civil, recai sobre o credor reclamante, na reclamação de créditos, o ónus de impugnar a garantia real invocada pelo credor/exequente, sob pena de, não o fazendo, atento o efeito cominatório pleno previsto no artigo 791º, nº. 4, do Código de Processo Civil, aquela se haver por reconhecida, com a consequente graduação dos créditos exequendo e reclamado em conformidade com tal reconhecimento.” 17. Referindo-se no mesmo acórdão a propósito da questão em apreço a fls. 19 do mesmo que: “…torna-se, assim, necessário assegurar ao credor reclamante, quando o exequente se arrogue um direito real de garantia que deva prevalecer sobre o seu crédito, a possibilidade do mesmo, na fase da reclamação e verificação de créditos na execução, impugnar quer o direito do exequente, quer a própria garantia.” (...) “Quer tudo isto dizer que, quer no caso do direito real de garantia estar reconhecido, previamente, por sentença, quer no caso de não haver esse reconhecimento prévio, sempre que o exequente se arrogue um direito real de garantia que deva prevalecer sobre o credor reclamante, não só é manifesto o interesse deste credor em impugnar aquele direito, como, na falta dessa impugnação, no prazo estabelecido no nº. 2 do art. 789º do CPC e desde que a verificação desse crédito e garantia não esteja dependente da produção de prova, ele terá que sofrer a consequência de, nos termos do disposto no art.791º, nº. 2 do CPC, ver reconhecida a sua existência. Trata-se, pois, de um efeito cominatório pleno.” (...) “Ora, assente que a possibilidade de contraditar a existência do direito de retenção invocado pelo exequente tem a sua oportunidade no âmbito da fase do concurso de credores e verificação de créditos, nos termos estabelecidos no n. 3 do art.º 789º, do CPC e que o reclamante, Banco DD, S.A., aqui recorrente, embora não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na ação n. 61/11.7TBAVV, notificado em conformidade com o disposto no citado art. 789º não deduziu qualquer impugnação ao crédito do exequente e ao direito real de retenção dele emergente, como o deveria ter feito, impunha-se, desde logo, por não haver lugar a qualquer produção de prova, ter como reconhecido o crédito do exequente e a respetiva garantia real, nos termos do disposto no citado art. 791, n. 2.” (...) “De salientar que, no que concerne aos fundamentos da impugnação, os nºs 4 e 5 deste mesmo artigo, correspondem, com exceção das remissões, ao disposto nºs 4 e nº 5 do art. 866º, na redação introduzida pela Reforma do Processo Civil de 2003 e que veio por termo a controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tornando claro, a partir de então, que o impugnante não abrangido pela força do caso julgado pode defender-se nos termos amplos do art.º 731 do CPC (correspondente ao art. 816º do anterior CPC). Por sua vez, preceitua o art. 791º, nº. 2 do mesmo diploma que «Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no nº4», o qual prescreve que «são havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, (…)».” 18. Em igual sentido vai o Acórdão do STJ de 20/05/2010 nos autos de processo n. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 (1ª Secção), o qual no ponto IV do respectivo sumário refere “A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer fundamento, para além dos constantes dos arts. 814.º e 815.º do CPC, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração” 19. Referindo ainda no ponto V que “Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.” 20. E no mesmo Acórdão em referência, no qual a ora Recorrida também foi parte, é retratada idêntica situação de não impugnação por aquela do direito de retenção do Exequente. 21. E, sobre essa matéria, é referido com interesse para a questão dos autos: “I. DA NÃO IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CONSEQUÊNCIAS. Porém, independentemente da conclusão a que se chegou, no ponto anterior, importa ainda apreciar a outra questão suscitada pelo exequente, resultante dos efeitos da não contestação, por parte da reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, do direito de retenção daquele, na fase da impugnação de créditos. Efectivamente, as reclamações podem ser impugnadas, pelo exequente e pelo executado, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, e, em igual prazo, gozam os restantes credores da faculdade de impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado, também, qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores, com fundamento em qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, com base no disposto pelo artigo 866º, nºs 2, 3 e 4, do CPC. E, se o crédito estiver reconhecido por sentença provida de força de caso julgado em relação ao reclamante, estatui o respectivo n. 5, do artigo 866º, do CPC, acabado de citar, que “…a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis”. Quando o exequente se arrogue um direito real de garantia que deva prevalecer sobre o credor reclamante, é manifesto o interesse deste, na medida em que a existência da garantia depende da existência do próprio direito de crédito, em impugnar este direito.” (...) “... a Reforma da Acção Executiva optou por esta última solução, em que, apenas, o reclamante abrangido, directa ou indirectamente, pela eficácia do caso julgado, formado em anterior acção declarativa ou na própria oposição à execução, está impedido de invocar qualquer outro fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, facultando, assim, ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado, defender-se com a amplitude consentida pelos artigos 816º e 866º, nº 5, este, «a contrario sensu», todos do CPC.” (...) “E, se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, em conformidade com o estipulado pelo artigo 868º, nºs 1, 2 e 4, do CPC. Porém, a falta de impugnação dos créditos reclamados, porque se trata de ausência da contestação ao pedido, na fase dos articulados, importa que devam ser declarados existentes e reconhecidos, de acordo com o princípio do cominatório pleno, nos termos do estipulado pelo artigo 868º, nºs 2 e 4, do CPC. Deste modo, na hipótese de falta de impugnação dos créditos reclamados, por parte do exequente, do executado ou dos restantes credores ou, em caso de falta de impugnação do crédito exequendo, pelos restantes credores, e não havendo lugar a produção de prova, que é a situação que agora interessa analisar, o concurso encerra-se e a sentença reconhece os créditos não impugnados, graduando-os, juntamente, com o crédito exequendo. Assim sendo, não tendo a reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, não abrangida pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, como o deveria ter feito e com base em qualquer outro fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, do CPC, dever-se-á ter como reconhecido este último crédito, nos termos do disposto pelo artigo 868º, nº. 2 e 4, do CPC.” 22. Subsumindo, o exposto nos doutos acórdãos desse STJ acabados de citar e dado que nem a Recorrida, nem qualquer credor reclamante, nos mencionados autos de execução, impugnaram o direito de retenção ou o crédito a ele subjacente, invocado pelo aqui Recorrente/Exequente naqueles autos, impõe-se concluir que o mesmo produzirá todos os seus efeitos contra os referidos credores reclamantes. 23. E, transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos proferida naqueles autos de execução nos termos da qual foi reconhecido ao Exequente um crédito do valor de 3.800.000,00 €, garantido por direito de retenção, e nessa medida e por esse facto graduado com prevalência sobre o crédito hipotecário da Recorrida, tal sentença constitui caso julgado, isto não obstante, contra essa a sentença a Recorrida ter interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual negou provimento à apelação. 24. E, como bem se refere nesse douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, estava vedado à então Recorrente, servir-se do recurso para impugnar os factos constitutivos do direito do Exequente e da garantia real que ele invocou, na medida em que dentro do prazo de 15 dias estipulado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 789º do C.P.C., tinha a faculdade de impugnar o crédito exequendo, bem como a garantia real invocada e, não impugnou nem um, nem outra. 25. A ausência de tal impugnação tem como consequências; - Por aplicação do n. 3 do artigo 139º do C.P.C., o decurso do prazo extinguiu o direito da Recorrida a impugnar o crédito do Exequente, bem como a garantia real invocada por este. - Por aplicação do disposto no n. 4 do artigo 789º do CPC, a consequência da falta de impugnação traduz-se no reconhecimento do crédito e da garantia invocada. 26. A Recorrida nem pôs em causa a decisão que afirmou que nenhum dos credores reclamantes impugnou o direito de retenção invocado pelo Exequente no respectivo requerimento executivo, nem pôs em causa o efeito que essa decisão retirou desta falta de impugnação – o reconhecimento do crédito e da garantia. 27. Quando a execução tem por base sentença transitada em julgado, a questão de saber se a sentença é oponível ao credor reclamante só tem sentido no caso de os credores impugnarem o crédito e/ou a garantia, pois que se não impugnarem, entra em acção a norma do n. 4 do artigo 791º do C.P.C. 28. Decorre do artigo 619º do C.P.C. que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CC. 29. O princípio orientador que permite remover as dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra, é o da existência ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se puderem contradizer na prática. 30. As acções consideram-se idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao Tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira, sendo que a contradição de decisões, é de ordem prática, por forma a que não possam executar-se ambas sem detrimento de uma delas. 31. A verificação da excepção de caso julgado impõe o respeito por uma tripla condição; identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 32. Nos autos de execução que correram termos sob o nº. 693/16………, quer Recorrente, quer Recorrida, neles foram parte. 33. Nesses autos o crédito do Recorrente, ora impugnado, foi reconhecido como beneficiando de direito de retenção. 34. Nesses autos, em que a Recorrida foi parte, esta não discutiu o direito de crédito do Recorrente, nem a garantia a ele associada, mostrando-se a sentença neles proferida transitada em julgado, pelo que está impedida de ora o fazer por via de recurso, sob pena de se verificar ofensa de caso julgado e violação do princípio da preclusão. 35. Já está decido, no âmbito daquela acção, sobre a existência do crédito do Recorrente e do direito de retenção a ele associado, pelo que tal decisão proferida forma caso julgado nestes autos. 36. Para além do caso julgado que constitui assim obstáculo a nova decisão, há que atender também à autoridade de caso julgado a qual detém o efeito positivo de impor determinada decisão. 37. Vistas as coisas também pela perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão, tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado passa pela interpretação do conteúdo da sentença, impondo-se por isso, alargar a sua força obrigatória à resolução de questões que esta tenha tido necessidade de resolver como premissa das conclusões formadas e, bem assim à decisão de facto proferida nas instâncias. 38. Face ao carácter definitivo decorrente do trânsito em julgado, se essa autoridade vier a ser colocada posteriormente em situação de incerteza pelas mesmas partes, seja no mesmo processo, seja em processo diferente, então seria possível ocorrer, seja em sede de direito, seja em sede de decisão sobre a matéria de facto, a ofensa de caso julgado formado na acção anterior. 39. As decisões de facto e de direito já proferidas nas instâncias no âmbito do processo executivo n. 693/16….., ficam a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, não podendo, também nesta parte contrariar-se a autoridade de caso julgado, específico circunstancialismo que impede a repetição da prova já produzida, devendo desta forma, estender-se a autoridade de caso julgado ao presente processo, porquanto se verifica a existência de identidade de partes, identidade de pedidos e de causas de pedir, numa e noutra acções. 40. Por consulta aos próprios autos de insolvência, esse foi o entendimento sustentado nos mesmos, como se retira do douto despacho de 28/02/2018, a propósito da impugnação do crédito do credor recorrido pela insolvente no seu articulado de oposição. 41. Sobre esta questão é referido em tal despacho que, “…o carácter dualista da acção está afastado perante a indicação de outros créditos vencidos e da pendência de uma execução em que a Autora é credora reclamante. A pendência dessa mesma execução e, a não impugnação da reclamação de créditos resolvem as questões da litigiosidade, liquidez e exigibilidade. Na verdade, por força do caso julgado, uma vez que o crédito já foi reconhecido no processo executivo, deverá respeitar-se a decisão judicial no sentido da existência de um crédito da Autora certo, líquido e exigível (caso contrário não poderia ser verificado naquele outro processo executivo). Ora, sendo o reclamante a autora e o reclamado a aqui Ré, (idênticos sujeitos processuais), tendo como causa de pedir o mesmo crédito da autora (idêntica causa de pedir) e sendo o pedido de verificação do crédito no apenso de reclamação de um processo executivo um pedido implícito num processo de insolvência, naturalmente que se deve respeitar a sentença proferida no processo executivo. A produção dos efeitos, mesmo entendendo-se que não se impõe por força do instituto do caso julgado, sempre teria de se impor nestes autos por via da autoridade de caso julgado.” 42. O douto despacho ora citado retrata precisamente o caso dos autos. 43. A acção de verificação e graduação de créditos em sede de processo executivo, configura uma efectiva acção declarativa enxertada por apenso nos autos de execução. 44. Decorrendo do regime próprio da impugnação contra os créditos reclamados consignado no art. 789º, nº. 1 do C.P.C. que, findo o prazo para as reclamações de créditos ou apresentadas as reclamações de créditos, delas são notificados pela secretaria o exequente, o executado e os credores reclamantes. 45. Consignando-se no n. 2 do citado preceito legal que, as reclamações de créditos podem ser impugnadas por exequente e executado no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação e, no n.º 3 do mesmo normativo que, em igual prazo de 15 dias, contado também a partir da notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas quer pelo exequente, quer por outros credores. 46. Em estrita subsunção da análise do nº. 1 do art.º 789º do C.P.C., resulta que todos os credores reclamantes (garantidos ou não) são notificados das reclamações de créditos apresentadas. 47. Do n. 2 desse preceito legal resulta a faculdade de o executado impugnar o crédito do exequente – facto não verificado no caso vertente, e, do seu n.º 3 decorre a faculdade de qualquer credor impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, assim como as garantias reais invocadas pelo exequente. 48. Sendo certo e indiscutível que a Recorrida é detentora de um crédito hipotecário sobre o prédio objecto destes autos e, que reclamou em sede de processo o seu crédito invocando as garantias a ele associadas, também é certo que, nos mesmos autos não impugnou o crédito exequendo, seja quanto à sua existência, certeza, liquidez ou exigibilidade, seja quanto à garantia a ele associada (direito de retenção). 49. Não colhe a tese segundo a qual no apenso de verificação e graduação de créditos em processo executivo o que está verdadeiramente aqui em causa são as garantias associadas a um crédito para efeitos de graduação, e não propriamente a questão de reconhecimento da existência do próprio crédito – questão de verificação, pois que o n.º 4 do art.º 789º do C.P.C. refere expressamente que a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modifiquem a obrigação, ou impeçam a sua existência 50. A impugnação do crédito pode ter por objecto quer a natureza da garantia invocada e a ele associada, como pode ter por objecto a existência do próprio crédito – e esta é uma questão de verificação. 51. Prescreve o n.º 5 do citado artigo 789º, se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, como se verifica no caso vertente, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos contidos nos artigos 729º e 730º do C.P.C., na parte em que forem aplicáveis. 52. Daqui resulta que, mesmo que o Recorrido tivesse impugnado o crédito do Recorrente, o que não sucedeu in casu, atento o facto de o crédito deste estar reconhecido por sentença com força de caso julgado em relação ao impugnante, como é o caso, eventual impugnação apenas poderia ter por base os fundamentos constantes das hipóteses normativas consignadas nos artigos 729º e 730º do C.P.C., e, nenhum desses fundamentos tem aplicação no caso concreto, específico circunstancialismo que, também nesta hipótese levaria à improcedência da impugnação. 53. Contra o entendimento sustentado no douto acórdão recorrido, o caso julgado formado sobre as decisões proferidas em acções de reclamação de créditos produz efeitos não apenas em relação ao reconhecimento do direito real de garantia, como também em relação ao direito de crédito que lhe subjaz, pois que como estatui o art.º 789º, n.º 4 do C.P.C., a impugnação do crédito pode ter por base qualquer causa que modifique, extinga ou impeça a existência do próprio crédito. 54. Em sede de impugnação de créditos, o impugnante pode atacar o reconhecimento do próprio crédito, invocando seja a sua inexistência, seja outra causa que obste à sua verificação, como pode também apenas atacar a garantia invocada pelo seu titular, sendo que no caso dos autos, o Recorrido não impugnou nem a existência/verificação do crédito, nem a sua graduação 55. O que em leva à formação de caso julgado seja quanto ao reconhecimento do direito de crédito do recorrente, seja quanto ao reconhecimento do direito real de garantia decorrente da verificação desse direito de crédito. 56. Em defesa da formação da autoridade de caso julgado formado sobre a decisão proferida em acção de verificação e graduação de créditos, vai no caso concreto a intervenção do próprio executado, o qual reconheceu a existência do crédito reclamado pelo aqui Recorrente. 57. O facto de a situação dos autos consubstanciar concurso de credores no âmbito de processo de insolvência, com um regime próprio regulado nos artigos 128º a 131º do CIRE, não é susceptível de afastar a procedência e os efeitos das excepções de caso julgado e autoridade de caso julgado, caso se verifiquem. 58. Nesse sentido, deve ser interpretado o art.º 128º, n.º 3 do CIRE o qual estatui que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. 59. Ou seja, abordando a previsão de um credor ter o seu crédito definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado proferida noutro processo, como é o caso, este está obrigado a reclamar, mesmo assim o seu crédito, para a hipótese de dele pretender obter pagamento em sede de liquidação em insolvência. 60. Sendo que a ausência de reclamação de créditos por parte de um credor que tenha o seu crédito definitivamente reconhecido, não afasta esse reconhecimento, mas apenas preclude o direito do seu titular de poder obter a satisfação do seu crédito à custa da massa insolvente. 61. O douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 576, n. 2, 580º e 581º, todos do CPC. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se a douto acórdão sob arguição e substituindo-o por outro que julgue totalmente improcedente a impugnação oferecida pela Recorrida contra o crédito do Recorrente, por força das excepções de caso julgado e autoridade de caso julgado, tudo com as legais consequências.»
6. A recorrida XYQ LUXCO S.A.R.L. respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 7. Distribuídos os autos no STJ, o anterior relator do processo, entendendo que o recurso de revista não seria admissível, notificou as partes nos termos e para os efeitos do art. 655º. O recorrente respondeu, defendendo a admissibilidade do recurso. A recorrida, XYQ-LUXCO, S.A.R.L. respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. O M. P, secundando a posição do Recorrente, pronunciou-se no sentido da admissibilidade da revista, com fundamento na alínea a) do nº. 2 do art. 629º do CPC (ofensa de caso julgado).
8. O anterior relator decidiu que o recurso de revista não era admissível, por não ter resolvido definitivamente o diferendo relativamente à relação material controvertida, pois ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento dos factos alegados pela Caixa Geral de Depósitos na sua impugnação do crédito. 9. Inconformado com esta decisão, o recorrente veio requerer que fosse proferida decisão pela conferência, que admitisse o recurso e conhecesse do seu objeto. Repetiu, neste requerimento, na essência, os argumentos que já havia apresentado nas suas alegações de recurso. Cabe apreciar.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso: Tendo o recorrente sustentado o seu recurso na alegada existência de violação de caso julgado, o recurso tem de ser admitido para se conhecer dessa decisão, como decorre do art. 629º, nº. 2, alínea a) do CPC. Na realidade, o acórdão recorrido mandou prosseguir as diligências probatórias para se apurar do crédito e da garantia invocados pelo agora recorrente, precisamente porque entendeu que sobre a matéria não se havia formado caso julgado que a tal obstasse. Logo, no que respeita à existência ou não de caso julgado, o acórdão recorrido conheceu do mérito dessa questão. A continuidade da realização das diligências probatórias já não terá a ver com a necessidade de se decidir sobre a questão do caso julgado, mas sim sobre a existência do crédito e do inerente direito de retenção (precisamente, por já se ter decidido que não havia caso julgado sobre essa matéria). Nestes termos, revoga-se a decisão liminar de não conhecimento do objeto do recurso, proferida pelo anterior relator. Consequentemente, passa-se ao conhecimento do objeto do recurso. Em geral, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, nº. 2, 635º, nº. 4, e 639º do CPC. Todavia, apenas são atendíveis as questões que foram conhecidas pelo acórdão recorrido, sendo irrelevantes considerações sobre matérias que não integraram (nem tinham de integrar) o objeto daquela decisão. O presente recurso tem, assim, por objeto a questão de saber se o acórdão recorrida fez a correta aplicação da lei quando entendeu que não existia caso julgado e determinou o prosseguimento das diligências probatórias para se aferir do crédito impugnado e do invocado direito de retenção.
2. A factualidade relevante: As instâncias consideraram assentes os seguintes factos: 1 - AA intentou contra a agora insolvente “Re-Source Portuguesa, Desmontagem e Reciclagem de Veículos em Fim de Vida, SA”, ação declarativa de condenação com processo comum, a qual correu termos sob o n. 174/13…, na Secção Única do extinto Tribunal Judicial da Comarca …….; 2 - AA instaurou execução contra a sociedade “Re-Source Portuguesa, Desmontagem e Reciclagem de Veículos em Fim de Vida, SA”, que correu termos no Tribunal ……. - Inst. Central - Secção de Execução - ….., sob o n. 693/16………. . 3 - Por apenso aos referidos autos de execução comum, veio a Caixa Geral de Depósitos reclamar um crédito hipotecário no montante global de 3.434.378,92€, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas e imposto de selo, sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de …….. sob o ………23 da freguesia …….. . 4- Não tendo sido deduzida impugnação, foi proferida sentença que, após retificação efetuada, julgou procedentes as reclamações apresentadas, declarando verificados os créditos reclamados, e procedendo à respetiva graduação da seguinte forma: 1º. O crédito do exequente AA. 2º. O crédito hipotecário da CGD, SA; 3º. O crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social; 4º. O crédito do Instituto da Segurança Social, não assegurado pela hipoteca referida no ponto anterior 5 - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ………, datado de 12/12/2017 foi mantida a graduação referida no número anterior. 6- Posteriormente, AA veio requerer a insolvência da referida sociedade “Re-Source Portuguesa, Desmontagem e Reciclagem de Veículos em Fim de Vida, SA”; insolvência que foi declarada por sentença de 08-03-2018; 7- Nos termos do artigo 149º do CIRE, foi apreendido para a massa insolvente, entre outros bens, o Prédio urbano composto por armazém de rés-do-chão e andar, com 5.600 m2, e logradouro de 69.200m2 - artigo ……..84; edifício de dois pisos – S .C. com 2.040 m2 e logradouro com 6.960 m2; artigo …….75, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ………. sob o número ……….23 da freguesia …….., situado em ……, ……, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ……84, da freguesia ……, localizado em ……., ……, ……… . 8- Por apenso a estes autos de insolvência, veio o credor AA reclamar os seus créditos sobre a Insolvente, no total de 4.529.600,00 €, emergentes de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com a insolvente, relativamente ao imóvel acima referido, bem como de prejuízos causados ao reclamante decorrentes da não execução do contrato. 9- A Srª. Administradora de Insolvência juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada nos termos previstos no artigo 129.º do CIRE, na qual reconheceu àquele credor o crédito reclamado e garantido por direito de retenção sobre o mesmo imóvel. 10 - A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., credora reclamante nos autos referidos, veio impugnar a lista assim apresentada, na parte em que reconhece ao credor AA o referido crédito do montante de € 4.529.600,00, arrolando prova e requerendo diligências probatórias. 11- Seguiu-se despacho no qual se considerou que, tendo sido reconhecido - na reclamação de créditos que teve lugar nos autos de execução, que correram termos sob o n.º 693/16…….. no Tribunal de ……… - Inst. Central - Secção de Execução - ….. - o crédito impugnado como beneficiando do direito de retenção, a autoridade do caso julgado formado sobre aquela decisão impunha-se nos presentes autos ao credor impugnante “Caixa Geral de Depósitos” , considerando, por isso, verificada a exceção de caso julgado quanto à existência do direito de retenção por parte do crédito do credor AA, julgando em consequência improcedente a impugnação efetuada pela credora Caixa Geral de Depósitos, e reconhecendo o crédito referente ao credor AA, nos exatos termos reconhecidos pela Sra. AI. 12 - No seguimento do assim decidido foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, graduando os créditos nos seguintes termos: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art. 172. °, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela seguinte ordem: A) Em primeiro lugar, rateadamente, aos créditos privilegiados dos trabalhadores e mencionados sob os n.ºs 1, 2, 3, 5, 10, 11, 12, 14, 16. B) Em segundo lugar o crédito privilegiado da AT referente a IMI e mencionado sob o n.º 7; C) Em terceiro lugar o crédito garantido do credor AA e mencionado sob o n.º 6. D) Em quarto lugar o crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos e mencionado sob o n.º 4. E) Em quinto lugar o crédito garantido do Instituto da Segurança Social no valor de 91 643,94 € (AP. 2221 de 2015/09/02). F) Em sexto lugar o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social no valor de 22 563,28, referente às contribuições dos meses de 2017/03 a 2017/10; G) Em sétimo lugar, todos os demais créditos reconhecidos como comuns, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respetivos montantes; H) Em oitavo lugar aos créditos subordinados.»
3. O direito aplicável: 3.1. Como supra referido, a única questão a apreciar é a de saber se o acórdão em revista fez a correta aplicação da lei ao entender que não existia caso julgado sobre o crédito e inerente direito de retenção reclamado no processo de insolvência pelo credor agora recorrente. O acórdão recorrido, revogou a decisão da primeira instância por ter entendido que a sentença de graduação de créditos proferida numa anterior ação executiva, relativamente a um imóvel penhorado que veio a ser apreendido para a massa insolvente, não constituía caso julgado relativamente à verificação e graduação de créditos em insolvência, e determinou o prosseguimento dos autos na primeira instância para produção de prova e consequente decisão de direito. Na tese do recorrente, aquele acórdão fez errada aplicação da lei (particularmente dos artigos 576º, nº. 2, 580º e 581º do CPC), pelo que deveria ser revogado e substituído por outro que julgasse improcedente a impugnação da Recorrida contra o crédito do Recorrente, por força das exceções de caso julgado e da autoridade de caso julgado, com as legais consequências. 3.2. O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «No caso dos autos, a sentença proferida na ação declarativa que correu termos sob o n.º 174/13………., em que a ora recorrente não teve intervenção, é em relação a ela res inter allius, não se verificando entre aquela ação e a presente reclamação a identidade de sujeitos de que por regra dependem os efeitos do caso julgado a que se faz referência nos artigos 580º e 581º do CPC. Por outro lado, na medida em que a posição da recorrente na graduação de créditos, enquanto credor hipotecário, é inerente ao conteúdo do direito real de garantia, a decisão que reconheça ao autor da ação declarativa o direito de retenção afeta necessariamente a consistência prática e jurídica do direito real de garantia do credor hipotecário conforme resulta do disposto no art. 759º, nº. 2, do C.Civil, não podendo pois considerar-se como juridicamente indiferente a uma sentença que afete o grau da sua garantia. Por esta razão, tem vindo a ser entendido que não será invocável perante o credor hipotecário a sentença, com trânsito em julgado, proferida em ação em que o credor hipotecário não foi parte, que declarou a existência de direito de retenção a favor do credor reclamante sobre imóvel sobre o qual já havia sido anteriormente constituída hipoteca. O caso julgado formado sobre a decisão proferida na ação declarativa de condenação com processo comum, que correu termos sob o nº. 174/13……….., intentada pelo Recorrido contra a aqui insolvente, nunca poderia por isso ser oposto à reclamante ora recorrente. E por isso a credora CGD podia invocar como fundamento não só os referidos no artº 729º e 730º do CPC como quaisquer outros suscetíveis de ser invocados no processo declarativo - cfr art 789º, nº. 5, do CPC, a contrario sensu. Em todo o caso, o fundamento referido na decisão recorrida para julgar improcedente a impugnação da credora aqui recorrente foi o caso julgado formado, não sobre a referida ação declarativa, mas sobre a decisão proferida na ação de verificação e graduação de créditos que correu por apenso à execução instaurada pelo recorrido – Processo n. 693/16……….- tendo como título a sentença proferida naquela ação declarativa. Nesta ação de verificação e graduação de créditos, a recorrente, enquanto titular de um crédito garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado nos autos, sobre o qual incidia o direito de retenção invocado pelo exequente, foi efetivamente citada em conformidade com o preceituado no art.789º, nº. 1) do CPC. E porque não foi deduzida qualquer impugnação, nomeadamente ao crédito do ali exequente, e ora recorrido AA, foram os mesmos reconhecidos e graduados em conformidade com o preceituado no art. 791º, nº. 2 do CPC. Em relação à decisão assim proferida constituiu-se caso julgado, cujo efeito positivo a que antes se fez referência, impõe o acatamento da decisão proferida naquela ação de verificação e graduação de créditos cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser apreciada de novo, de forma diversa. No entanto a especificidade deste tipo de ações impõe que seja precisado o âmbito do caso julgado assim formado. Desde logo porque o objeto da ação de verificação e graduação de créditos em sede de ação executiva singular não é tanto o reconhecimento do direito de crédito reclamado, mas antes a afirmação dos direitos (reais) de garantia de que os credores reclamantes disponham em relação a esse direito de crédito, tendo em vista a sua graduação para efeitos do pagamento, tando assim que só os credores com garantia real sobre o bem penhorado podem reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos – art.786º, n. 1-b) e n. 1 do artº. 788º, do CPC. Neste contexto, o reconhecimento do direito de crédito apresenta-se apenas como pressupostos da decisão de graduação do crédito reclamado, o que tem necessariamente reflexo no entendimento a ter sobre o âmbito do caso julgado formado sobre a mesma. Com efeito, o caso julgado produz-se em relação à decisão, e só abrange os fundamentos da mesma enquanto pressupostos dessa decisão. Os fundamentos da decisão não adquirem em si mesmo, autonomamente, força de caso julgado exterior. Por isso o caso julgado formado sobre as decisões proferidas em ações de reclamação de créditos apenas produz em relação ao reconhecimento do direito real de garantia, sendo o reconhecimento do direito de crédito abrangido pelo caso julgado apenas enquanto pressuposto da existência atual daquele direito real de garantia. Esta constatação é ainda evidente quando, como nos autos, o crédito impugnado é o crédito do exequente. Com efeito neste caso o direito em causa foi já objeto de prévio acertamento, o que levou inclusive a que (…) se considerasse não ser admissível a sua impugnação pelos credores em sede de impugnação de créditos. Esta posição não é hoje defensável face ao estatuído no art. 689º, nº. 3, in fine, do CPC, em que se prevê expressamente a possibilidade de os credores impugnarem o crédito do exequente, na medida em que garantido por bens sobre os quais tenha sido invocado também qualquer direito real de garantia. Como se verificou na situação em análise nos autos. No entanto, esta previsão legal evidencia também que o que está em causa na ação de verificação e graduação de créditos, a correr por apenso à execução, não é o reconhecimento do direito de crédito em si mesmo, mas o reconhecimento do crédito enquanto pressuposto da graduação do mesmo enquanto beneficiando de garantia real. Como se refere em ac. do STJ de 28-9-2018, no concurso de credores no quadro da ação executiva singular a reclamação de crédito e a sua impugnação por parte de outro credor concorrente estão circunscritas, ao fim e ao cabo, à finalidade da graduação de créditos entre os credores privilegiados, o que, de certo modo, torna o reconhecimento do crédito reclamado meramente instrumental da decisão daquela graduação. E por isso a autoridade do caso julgado formado sobre a decisão proferida em ação de verificação e graduação de créditos só abrangerá o reconhecimento do direito de crédito se o executado tiver tido intervenção efetiva, pronunciando-se sobre a existência do crédito reclamado. Diferentemente, o concurso de credores no âmbito do processo de insolvência tem por fim essencial a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores, assumindo-se aí a função de verificação dos créditos como prioritária. Tendo presente o que se deixou referido, torna-se evidente que não bastará afirmar-se a autoridade do caso julgado formado sobre a decisão proferida na ação de reclamação de créditos, que correu por apenso à execução instaurada pelo recorrido – Processo n.º 693/16…. - para considerar verificados os pressupostos que permitiriam ter como reconhecido o crédito reclamado e impugnado nos autos de verificação e graduação de créditos, a correr por apenso aos autos de insolvência. E por isso, tendo a ora recorrente impugnado, além do mais, os factos vertidos na reclamação de créditos e os documentos juntos, se impõe fazer prosseguir os autos com a produção da prova apresentada com vista ao apuramento de tais factos, proferindo-se depois decisão em conformidade com o Direito aplicável.»
3.3. Pode, desde já afirmar-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois inscreve-se na linha da jurisprudência que tem sido seguida pelo STJ em casos equiparáveis ao dos presentes autos. Veja-se, por exemplo, o que se sumariou nos seguintes acórdãos: - Ac. do STJ, de 15.12.2020 (relator Ricardo Costa)[1], no proc. n.100/13.7TBVCD-B.P1.S1: «A sentença de verificação de créditos reclamados, proferida em apenso de "concurso de credores" à acção executiva (arts. 788.º e ss. do CPC), uma vez declarados insolventes os executados, não se constitui como caso julgado material nem dispõe de autoridade de caso julgado relativamente à impugnação e verificação desses créditos (como insolvenciais) no incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos relativo ao processo de insolvência, em que o exequente é credor reclamante e impugnante juntamente com os insolventes) dos créditos antes verificados em sede executiva e depois reconhecidos na lista apresentada pelo administrador de insolvência (art. 129.º, n.º 1, do CIRE), por força do confronto dos arts. 580.º, n.os 1 e 2, 581.º, 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC com a interpretação e aplicação do regime predisposto pelos arts. 128.º, n.os 1 e 5, 130.º, n.os 1 e 3, 140.º, n.os 1 e 2, 233.º, n.º 1, al. c), 46.º, n.os 1 e 2, 173.º, 88º, n.os 1 e 3, do CIRE, e 793.º do CPC.» - Ac. do STJ, de 19.05.2020 (relatora Maria Olinda Garcia), no proc. nº. 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2: «A sentença de graduação de créditos proferida em execução fiscal não constituí caso julgado relativamente à sentença de graduação de créditos proferida no processo de insolvência, porque entre esses dois tipos de decisões não se verificam os requisitos definidos no art.581º do CPC.» 3.4. Como consta dos autos, o direito de crédito reclamado pelo credor AA, bem como o inerente direito de retenção do imóvel penhorado (que passou a integrar a massa insolvente) foram-lhe reconhecidos na ação declarativa referida no ponto 1 dos factos provados. Nessa ação a CGD não foi parte. Assim, como resulta a contrario do art.789º, nº. 5 do CPC, não tendo tal decisão força de caso julgado contra a CGD, poderia esta, na subsequente ação executiva, impugnar aquele crédito com base em qualquer fundamento legalmente admitido. Não tendo a CGD impugnado tal crédito, na execução que AA moveu contra a sociedade agora insolvente (que era, portanto, o crédito do exequente), apesar de ter sido interveniente em tal ação, por aí ter reclamado um crédito garantido com hipoteca sobre o imóvel penhorado (e relativamente ao qual o credor exequente invocava o direito de retenção), suscita-se a questão de saber se perdeu o direito de impugnar aquele crédito numa execução posterior, e concretamente na execução coletiva que é o processo de insolvência. A primeira instância entendeu que, efetivamente, a CGD não poderia impugnar aquele crédito no processo de insolvência porque não o tinha feito na anterior ação executiva (na qual o imóvel acabara por não ser liquidado, por, entretanto, ter sido pedida a insolvência da sociedade executada). Assim, a sentença de verificação e graduação de créditos produzida naquele processo executivo (na qual o crédito do credor AA tinha sido graduado antes do crédito da CGD, mercê do reconhecimento do direito de retenção), teria força de caso julgado, não podendo, portanto, discutir-se no processo de insolvência uma definição normativa formulada em processo anterior. O acórdão recorrido revogou essa decisão por entender que não se havia formado caso julgado que obstasse à impugnação daquele crédito e inerente direito de retenção no processo de insolvência. 3.5. Como decorre do art. 619º do CPC, a decisão definitiva sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC. E como estabelece o art. 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. A existência de caso julgado (com os requisitos previstos no art. 581º) obsta a que o tribunal volte a conhecer do mérito da causa, por se verificar a exceção dilatória prevista no art. 577º, alínea i) do CPC. Por outro lado, o que foi julgado, e nos limites em que o foi, adquire normatividade definitiva na ordem jurídica (autoridade do caso julgado)[2]. Como o próprio legislador expressou, de modo literal, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, n.2 do CPC). Esta figura jurídica pressupõe a repetição de uma causa e pressupõe que tal repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580º, n.1 do CPC). Tal repetição (ou duplicação processual) existirá quando a segunda ação é idêntica à primeira no que respeita aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.581º, n.1 do CPC)[3]. No art.581º, números 2, 3 e 4, revelam-se os critérios de reconhecimento da similitude destes elementos: Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
No caso concreto, o acórdão em revista fez a correta aplicação do direito ao revogar a decisão da primeira instância que tinha entendido existir exceção dilatória do caso julgado. Efetivamente, é fácil concluir que entre a sentença de verificação e graduação de créditos proferida na anterior ação executiva e a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência não se verificam os requisitos estabelecidos pelo art.581º para se concluir pela existência de caso julgado. Os sujeitos da ação executiva e os do processo de insolvência não se apresentam em idêntica qualidade jurídica. Ainda que em ambos os processos o credor AA tenha por base a invocação de um crédito não satisfeito, o pedido formulado na ação executiva não é o mesmo que é formulado no processo de insolvência. Se no primeiro aquele credor tinha como propósito imediato a satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, na ação de insolvência o objetivo imediato do pedido é a declaração de insolvência da sociedade devedora. 3.6. Por outro lado, a sedimentação normativa emergente da sentença de verificação e graduação de créditos proferida na ação executiva, que graduou o direito do credor AA antes do direito da CGD, tem de ser compreendida nos limites e termos em que julgou. Em geral, a sentença de verificação e graduação de créditos (com os limites do art. 791º do CPC) tem, essencialmente, uma função ordenadora ou hierarquizadora da ordem a seguir no pagamento dos credores que reclamaram créditos garantidos sobre os bens penhorados. Assim acontece no caso concreto, pois o crédito e inerente direito de retenção invocados pelo credor AA já tinham sido reconhecidos em anterior ação declarativa.
Com a declaração de insolvência suspendem-se quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (composta por todo o património do devedor, nos termos do art.46º do CIRE), como determina o art. 88º do CIRE, sendo as ações executivas apensadas ao processo de insolvência (art. 85º do CIRE). Nestes termos, a decisão que verificou e graduou créditos numa ação executiva que não vai ter continuação perde, assim, o seu efeito útil imediato quanto aos credores que vieram reclamar créditos no processo de insolvência (nos termos do art. 128º do CIRE), pois neste processo terá de ser produzida uma nova decisão sobre verificação e graduação de créditos, nos termos do art. 140º do CIRE. A sentença que verificou e graduou os créditos na anterior ação executiva tem, assim, de ser compreendida nos seus limites subjetivos, objetivos e funcionais, pois apenas respeitava a créditos com garantia e visava a liquidação dos bens penhorados, enquanto que no processo de insolvência se visa a liquidação de todo o património que integra a massa insolvente, nele podendo reclamar créditos todos os credores (art. 128º do CIRE). 3.7. Quanto ao direito de retenção do promitente comprador que havia sido reconhecido ao credor AA, com efeito direto na graduação do seu crédito, importa ter presente que o âmbito de admissibilidade da invocação desse direito no processo de insolvência é mais restrito do que no processo executivo, como se entendeu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.4/2019, no qual se entendeu que: «Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa»[4]
3.8. Em resumo, não se pode concluir que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida na anterior ação executiva constitua caso julgado que obste ao conhecimento da impugnação de créditos apresentada pela recorrida no processo de insolvência, pelo que o acórdão em revista não merece censura.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido, devendo os autos ser remetidos à 1ª instância, para aí continuarem, como decidido no acórdão agora confirmado.
Custas na revista: a cargo do recorrente.
Lisboa, 09.03.2021
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins * A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[3] Como afirma Maria José Capelo: “As finalidades de segurança jurídica e de pacificação social desvirtuar-se-iam se se admitisse, que entre as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, fosse possível discutir o já apreciado num caso anterior”; A sentença entre a autoridade e a prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil; Almedina, 2016, pág. 45. |