Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1181/19.5PHSNT.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa, de ... de junho de 2020, proferido no processo sumário nº 1181/19.5PHSNT que confirmou a condenação da arguida AA na pena de 2 anos de prisão, alegando que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão 3026/01. 3ª Secção e invocando o disposto no art. 437º, do CPP, concluindo nos seguintes termos:

«37 - No dia … de dezembro de 2019, pelas 19h05, no estabelecimento de comércio …., Supermercados Lda., sita na Avª …, …, 000, …, a Recorrente foi acusada de subtrair os artigos ali expostos para venda, nomeadamente gel de banho, elixir, desodorizante e chocolate (cfr. Fls. 10), no valor total de 154,78 € e transpôs as linhas de caixa sem efectuar o respectivo pagamento;

38 - Após o julgamento, a Recorrente foi condenada a pena de 02 (dois) anos de prisão pelo crime de furto, no crivo do artigo 203º, nº 1 do Código Penal;

39 - Sucede que tal condenação é excessiva, sendo desproporcional ao crime praticado e, sobretudo, nas razões que o motiva;

40 - A Recorrente reside nas ruas, está desempregada e conforme suas declarações, foi ameaçada pelo seu companheiro a cometer o crime em questão, sob pena de ser agredida;

41 - Sendo tal facto ou não, a pena de prisão não se justifica;

42 - Primeiro porque a Recorrente furtou objectos de pequeno valor, que não causaram danos consideráveis à empresa ofendida e esses produtos não foram desfrutados para saciar caprichos, mas sim, necessidades básicas humanas de higiene e alimentação;

43 - A Recorrente não é nenhuma criminosa de alto potencial lesivo em que justifique a sua segregação da sociedade, tanto que jamais cometeu algum crime violento, mas, se nesse caso furtou, foi por uma questão de estado de necessidade;

44 - Assim sendo, o douto acórdão recorrida, violou o princípio da proporcionalidade, positivado artigo 18, n.°2 da CRP e artigo 49, n.° 3 da Carta de Direitos Humanos da União Europeia e contrariou o entendimento perfilhado no acórdão - Proc. n.°: 3026/01 – 3ª Secção do STJ:

45 - De acordo com o artigo 70° do Código Penal, o Tribunal deve atribuir preferência à liberdade do que a prisão. Neste sentido, já demonstramos que a prisão se demonstra desnecessária e abusiva, devendo a liberdade da Recorrente priorizar, especialmente pelo facto de que o crime cometido não foi violento e, sobretudo, ocorreu por razões de estado de necessidade;

46 - Em relação ao artigo 71°, n.°2, al.a) à f) do Código Penal, a Recorrente satisfaz todos os pressupostos para que a sua sentença seja no sentido de salvaguardar a sua liberdade, especialmente pelos seguintes fatores:

46.1 -A Recorrente mora nas ruas e está desempregada;

46.2 - Os objectos furtados representam valor patrimonial ínfimo diante do património da empresa ofendida e tais objectos, certamente, foram utilizados para a satisfação de suas necessidades básicas e por estado de necessidade;

46.3 - A Recorrente não cometeu tal delito por ser uma criminosa habitual e ter o prazer de transgredir a lei, mas sim, pelo facto de que vive nas ruas a depender da misericórdia das pessoas e, portanto, não teve outra alternativa para saciar suas necessidades básicas urgente;

47 - Sendo assim à luz do princípio da proporcionalidade, a pena de prisão não se justifica, devendo, portanto, o acórdão ora combatido deve ser reformado e ser aplicada a suspensão da execução da pena, nos moldes do artigo 50°, n. °1 do Código Penal e do entendimento dominante na jurisprudência do STJ.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A PENA DE PRISÃO DA RECORRENTE SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR FORÇA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, OU EM CASO DE ENTENDIMENTO DIVERSO, QUE SEJA APLICADA OUTRA MEDIDA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE HUMANA. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

2. A Exmª PGA junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que o recurso deve ser rejeitado, nos seguintes termos: (transcrição)

«O acórdão proferido a … de Junho de 2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação da arguida AA na pena de 2 anos de prisão, dele não sendo admissível recurso ordinário (art.º 400.º n.º 1 alínea f) do CPP).

A recorrente interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência invocando o disposto no art.º 437.º n.º 2 do CPP, considerando que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão 3026/01. 3.ª secção do STJ ao abrigo do art.º 437.º n.º 2 do CPP.

Nos termos do art.º 437.º do CPP e segundo orientação da jurisprudência são pressupostos da interposição do recurso para fixar jurisprudência, que os acórdãos em conflito sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja quando durante o intervalo da sua prolacão não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida, os dois acórdãos em conflito da Relação ou do Supremo se reportem à mesma questão de direito, se verifique entre os mesmos soluções opostas, o que tem por subjacente que se reportem a questões de facto idênticas. O Recorrente deve identificar o acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, no caso de estar publicado o lugar da publicação (art.º 438.º n.º 1 do CPP) e ambos os acórdãos tenham transitado em julgado.

Ora o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 438.º n.º 2 do CPP.

Com efeito, no requerimento de interposição de recurso embora tenha invocado a existência de acórdão anterior ao recorrido, não justificou a oposição que origina o conflito de jurisprudência (descrevendo as situações de facto e soluções de direito e motivo de ambos estarem em oposição) limitando-se a afirmar que são contraditórios.

O que se afigura ser causa da sua inadmissibilidade e conduz à rejeição conforme disposto no art.º 441.º n.º1 do CPP.

Mas mesmo que assim se não entenda, admitindo-se verificados os pressupostos formais a que aludem os art.ºs 437.º n.º 2, 4 e 5 e 438.º n.º 1, não se verifica oposição relevante, ao invés, o acórdão recorrido corrobora o entendimento sufragado pelo acórdão fundamento para a ponderação da suspensão da pena.

Com efeito, centrando-se a questão em torno da suspensão da execução da pena de prisão, a qual é pretendida pelo recorrente, não se descortina porque afirma o Recorrente que a questão foi decidida em termos contraditórios.

O acórdão recorrido, na ponderação que efectuou sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena afastou-a invocando razões fundamentadas, alicerçando o afastamento no facto de a arguida já ter sofrido 2 condenações anteriores, ambas em pena de prisão suspensa na sua execução, a última por um crime da mesma natureza em pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, praticando os factos destes autos menos de 2 anos depois da extinção da pena da última condenação, circunstancialismo esse que segundo o aresto recorrido evidencia “insensibilidade por parte da recorrente a penas não detentivas, não permitindo um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, impondo-se por isso o cumprimento efectivo da pena como forma de esperar que a pena cumpra a função de a preparar para a liberdade através do desenvolvimento das suas responsabilidades, de aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação (art.º 5.º n.º 2 do CEPMPL).

O acórdão fundamento anterior ao recorrido, refere que na base de uma decisão de suspensão de execução de uma pena está sempre uma prognose favorável, que tal juízo não tem carácter discricionário e muito menos arbitrário e que o tribunal ao decretar a medida terá de reflectir sobre a personalidade do agente, condições da sua vida, sobre a sua conduta ante e post crime e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção.

Afigura-se deste modo que esta ponderação foi a que na realidade efectuou o acórdão recorrido.

Por conseguinte também neste caso sempre faltaria o pressuposto fundamental consagrado no art.º 437.º n.º 2 do CPP – não oposição de julgados.

Termos em que o Ministério Público é de parecer nos termos do art.º 440 n.º 1 do CPP que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade e, quando assim se não entenda, concluir-se pela não oposição de julgados, o que igualmente conduz à rejeição nos termos do art.º 441.º n.º 1 do CPP».

3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***


II. O DIREITO

O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».

«2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece:

1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 

3 - …”.


Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[1], que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

- A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 

- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

- A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e

- A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial:

- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e

- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.

Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[2].

O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[3].

Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas.

A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.

Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.

Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[4], “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que   «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.

Acresce que “[s]endo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[5].


No caso subjudice a recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa, de … de junho de 2020, proferido no processo sumário nº 1181/19.5PHSNT que confirmou a condenação da arguida AA na pena de 2 anos de prisão, considerando que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido no processo nº 3026/01. 3ª Secção sendo este o apresentado como acórdão fundamento.

Contudo analisando a motivação da recorrente verifica-se que a mesma não deu cumprimento ao disposto no art. 438º, nº2, do CPP, ou seja, limita-se a identificar o processo onde foi proferido o acórdão em que no seu entender se encontra em oposição com o acórdão recorrido, mas nada refere quanto à justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Com efeito, apenas alega que o acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade, positivado artigo 18º, nº2 da CRP e artigo 49º, nº 3 da Carta de Direitos Humanos da União Europeia e contrariou o entendimento perfilhado no acórdão - Proc. nº 3026/01 – 3ª Secção do STJ, e a tecer considerações sobre as normas que presidem à escolha e medida da pena.

Tal como salienta a Exmª PGA junto deste Tribunal «no requerimento de interposição de recurso embora tenha invocado a existência de acórdão anterior ao recorrido, não justificou a oposição que origina o conflito de jurisprudência (descrevendo as situações de facto e soluções de direito e motivo de ambos estarem em oposição) limitando-se a afirmar que são contraditórios».


Neste sentido, uma vez que o recorrente não justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência, não se mostram preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso, pelo que o recurso terá que ser rejeitado, nos termos da 1ª parte, do nº1, do art. 441º do CPP.


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III. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.

Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro)) Ucs e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, aplicável ex vi do art. 448º, do mesmo diploma, vai condenada no pagamento da importância de 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).



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Lisboa, 28 de outubro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

__________

[1] Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[4] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.