Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO RÉPLICA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEFESA POR EXCEÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA AÇÃO DECLARATIVA ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. Dado o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação deve ser deduzida através de reconvenção. II. Essa regra abrange as situações em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente, desde logo pela circunstância de a compensação implicar a invocação de uma outra relação jurídica, da qual emerge o crédito invocado pelo réu e que é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor, ampliando-se o objecto do processo e permitindo-se – com a garantia do pleno exercício do contraditório – que o autor possa replicar, sucedendo que a réplica apenas está prevista para os casos em que haja dedução de reconvenção (art. 584º, nº1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I DOMINGOS DA SILVA TEIXEIRA, S.A. requereu injunção contra PIGMENTPARTY, UNIPESSOAL, LDA, relativamente ao montante global de €169.699,83, acrescido de juros vincendos, invocando a falta de pagamento das facturas que elenca no requerimento inicial, emergentes de um contrato de empreitada. A Requerida deduziu oposição. Começou por arguir a incompetência do Tribunal. Em seguida, alegou que, no que concerne às facturas com os números ...54, ...71 e ...85, procedeu ao seu pagamento integral, após efectuar a compensação de montantes devidos pela Requerente à Requerida, por despesas efectuadas por esta em benefício daquela. No que toca à factura número ...92, referiu ter sido recusada e que a Requerente é que é devedora da Requerida no montante de, pelo menos, €17.431,28, sem prejuízo dos danos que melhor se vierem a contabilizar. Acrescentou que, nos termos dos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, vinha apresentar um pedido reconvencional, nesse valor de EUR 17.431,28 (dezassete mil euros, quatrocentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, contados até ao pagamento integral da referida quantia. Concluiu, dizendo que deveria: a) Considerar-se o Tribunal incompetente para julgar o litígio em apreço, no que diz respeito à factura número ...20, com as devidas consequências legais; b) Considerar-se procedente, por provada, a extinção da obrigação da Requerida, no que diz respeito aos valores exigidos relativamente às facturas números ...54, ...71, ...85, atenta a compensação efectuada através das facturas FT - 2017 5, 6 e 7, e FT - 2018 1 e 2. Caso assim não se entendesse, deveria: c) Considerar-se procedente, por provado, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, condenando a Requerente no pagamento do valor de EUR 17.431,28, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados até ao pagamento integral da referida quantia. Houve réplica. O Tribunal convidou a R. a apresentar novo articulado em que concretizasse os factos geradores da compensação alegada por via reconvencional, tendo a R. respondido a esse convite e, elevando o montante, pediu fosse condenada a Autora no pagamento do valor de EUR 154.223,85 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos), compensando-se tal quantia ao valor que vier a ser determinado como sendo devido pela Ré à Autora, no âmbito da fatura n.º ...20, acrescido de juros de mora à taxa legal contados até ao pagamento integral da referida quantia, caso o saldo de tal compensação seja positivo em favor da Ré. Respondeu a A., pugnando pela ineptidão da reconvenção ou, assim não se entendendo, pela improcedência da compensação/reconvenção. Foi proferido saneador, no qual, entre o mais, se considerou o Tribunal competente e se concluiu não haver ineptidão da reconvenção, mas insuficiência na alegação fáctica. Considerando o Tribunal reunir, desde logo, o processo elementos para a decisão da causa, passou a fazê-lo, concluindo pela seguinte forma: «Em face do exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência decide: a) Condenar a Ré relativamente à factura nº...54, com data de vencimento em 29.4.2018, na quantia de €2.730,53; b) Condenar a Ré relativamente à factura nº...71, com data de vencimento em 30.5.2018, na quantia de €4.032,31; c) Condenar a Ré relativamente à factura nº...85, com data de vencimento em 30.5.2018, na quantia de €19.002,83; d) Às quantias referidas em a), b) e c) acrescem juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa legal em vigor para os juros comerciais; e) Absolver a Ré do mais que lhe vinha pedido; f) Absolver a A. do pedido reconvencional.» Na apreciação da excepção de compensação, tendo em vista a declaração de extinção da obrigação de proceder ao pagamento dos valores titulados pelas facturas nº...54, ...71 e ...85, o Tribunal da 1ª Instância ponderou o seguinte: «Com efeito, a tal propósito, alega a Ré ter efectuado a compensação extra-judicial para, a final, pedir se julgue extinta a sua obrigação. A este propósito não só não alega que pretende deduzir pedido reconvencional contra a requerente como não formula expressamente qualquer pedido de reconhecimento do seu alegado crédito no valor igual àquele constante das facturas acima referidas. Põe-se assim a questão de saber se a compensação poderá ser deduzida enquanto defesa por excepção ou se, necessariamente, o teria de ser através de pedido reconvencional formulado contra o A., ainda que o contracrédito venha invocado apenas como forma de provocar a extinção do crédito da A.. Na vigência da anterior redacção do CPCivil, o art.274º, nº2 previa na sua al. b) que “a reconvenção é admissível (…) quando o réu se propõe obter a compensação”. Era controvertida a questão de saber se a compensação tinha de ser invocada por via da reconvenção ou se tal necessidade se limitava aos casos o crédito do R. era superior ao do A., e só relativamente ao excesso. A jurisprudência maioritária entendia que a compensação só teria de ser invocada por via da reconvenção neste último caso. Esta norma foi substituída pelo artigo 266º, que no seu nº 2 al. c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. Dada a alteração da redacção, parece que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor. Ademais, no novo Código restringiu-se a possibilidade de apresentação de réplica aos casos em que o Réu deduz reconvenção ou, nas acções de simples apreciação negativa, para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (v. art. 584º do C. P. Civil), fazendo pois sentido a exigibilidade de dedução de reconvenção em caso de invocação da compensação, de forma a que o autor possa responder ao pedido e causa de pedir assim formulados, em articulado próprio, exercendo adequadamente o seu direito de defesa, em vez de ter de o fazer na audiência prévia, caso haja lugar a esta ou então no início da audiência final (v. art. 3º, nº 4 do C. P. Civil), o que não seria o mais conveniente para o bom desenrolar do processo, como salientam Ramos de Faria e Luísa Loureiro (in Primeiras notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. 1º, 2ª ed., pág. 259) Daqui se entende que, de acordo com a nova redacção do CPC, a compensação deverá ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor (v. no mesmo sentido Ac. R. P de 8/7/15 e Ac. R. C. de 7/6/2016 e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 183 a 187), desde que o processo onde é suscitada admita tal articulado, como é o caso da presente. Apesar de se ter convidado a Ré a apresentar articulado aperfeiçoado no que diz respeito à reconvenção, a verdade é que as deficiências apontadas se mantiveram. A reconvenção apresentada e conforme resulta patente, não contemplou o alegado contracrédito, contracrédito este, que nem sequer especifica alegando os factos concretos que lhe deram origem, limitando-se a produzir alegações vagas e genéricas. Assim, e considerando que a Ré não deduziu o pedido de compensação de créditos por via da reconvenção, não se pode considerar a compensação pretendida operar, pelo que há-de considerar-se provado o pedido no que diz respeito às facturas sob referência, a saber, facturas nºs...54, ...71, ...85, nos valores peticionados pela A., respectivamente, 2.730,53, 4.032,32 e 19.002,83 que não foram afinal contestados.» Inconformada, recorreu a Ré, retirando-se das duas primeiras conclusões a razão de ser do seu recurso: «1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo entendeu que, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, a invocação de uma compensação deveria ter ocorrido no âmbito de um pedido reconvencional, e não como exceção perentória. 2. Contudo, conforme a Recorrente demonstrou, não resulta da referida norma a impossibilidade de se fazer valor em juízo uma compensação por via da exceção perentória, mas, tão só, a possibilidade de se recorrer a um pedido reconvencional para se alcançar o mesmo fim.» Pediu a Recorrente, a final, que se revogasse a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente no pagamento dos valores respeitantes às faturas n.º ...54, ...71, ...85 e ...20, baixando os autos novamente à Primeira Instância, prosseguindo estes com a realização da audiência de julgamento, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC, a contrario sensu. Recorreu também a A., pedindo que se revogasse parcialmente a sentença recorrida e se condenasse a R./Apelada a pagar à A./Apelante a totalidade do pedido inicial. Foi, no Tribunal da Relação, proferida decisão sumária, na qual se concluiu que: «Entendeu a Meritíssima Juíza que face à atual redação do artigo 266º, nº 2 alínea alínea c) do Código de Processo Civil relativamente ao que dispunha o artigo 274º, nº 2, alínea b) do anterior Código de Processo Civil, o pedido de compensação deveria ser feito através de reconvenção, não podendo ser feita por via de exceção perentória, pelo que não conheceu da compensação. Pela redação emergente do disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c), do atual Código de Processo Civil parece que efetivamente quer a compensação se insira no valor do pedido quer exceda este só pode ser pedida por via reconvencional. Todavia, a jurisprudência maioritária de que se citam a título de exemplo os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26/2/2019 e 10/12/2019, respetivamente nos processos 2128/18.1YIPRT.C1 e 78428/17.2YIPRT-A.C1 e da Relação de Guimarães, de 7/1/2021, no processo 37601/20.2YIPRT.G1 e pelas razões aí expostas com as quais concordamos, continua a entender que a compensação pode ser pedida por via de exceção perentória só sendo exigível por via reconvencional se exceder o valor do pedido. Deste modo, há que proceder-se à apreciação da compensação como exceção perentória. No que respeita ao recurso da Autora, há que ter em atenção o relatório pericial junto e relativamente ao qual a Meritíssima Juíza não se pronunciou e que a ter de ser aceite e podendo até incidir prova sobre o mesmo que interferirá no desfecho da ação. Existe pois falta de matéria de facto, que deve ser ampliada, pelo que nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, anula-se a decisão proferida com vista à ampliação da matéria de facto. Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao recurso da Ré e parcialmente ao da autora, anulando-se a decisão proferida para ampliação da matéria de facto.» A A./Apelante reclamou para a conferência, defendendo não dever ser admitida a compensação arguida pela R./Apelada a título de excepção peremptória, requerendo a alteração da decisão singular quanto a esse aspecto. Foi proferido acórdão, em conferência, que continuou a dar provimento ao recurso da Ré. Inconformada, a A. interpôs recurso de revista excepcional, estribando-se nos arts. 627.º, 628.º, 629.º, n.º 2, al. d), 675.º e 676.º do CPC e concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «A. A polémica doutrinária e jurisprudencial referente à via processual de realização do direito de compensação decorreu das particularidades da figura da compensação traduzidas na seguinte diferença no confronto com as outras exceções de natureza peremptória: quando o réu invoca factos relativos à prescrição, à caducidade, ao pagamento, ao perdão ou à dação em cumprimento, tais alegações respeitam necessariamente à relação jurídica invocada pelo autor, sujeita à apreciação do tribunal; B. Quando é invocada a compensação de créditos, não se pretende a extinção do direito do autor por qualquer circunstância inerente ao mesmo ou à relação jurídica invocada na petição, mas sim com base numa outra relação jurídica entre as partes, a qual pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor; C. Com a redação que conferiu ao art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC, o legislador de 2013 tomou decisivamente posição na referida polémica, revelando-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional; D. Em face do exposto e porque legalmente inadmissível, não deve ser admitida a compensação arguida pela R./Recorrida a título de excepção perentória; E. Em suma, andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao admitir a compensação por via de exceção perentória, pelo que deve tal decisão ser revogada no sentido da sua não admissão; F. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.º 266.º e 583.º, ambos do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, revogando-se a decisão Recorrida, não se admitindo a compensação pedida pela R./Recorrida por via de exceção perentória, pois só assim se fará JUSTIÇA!» Contra-alegou a R., defendendo a inadmissibilidade da revista excepcional, por falta de cumprimento do ónus de fundamentação nos termos do art. 672º, nº2, do CPC, por parte da Recorrente, e por falta de junção do acórdão-fundamento (cuja certidão a Recorrente protestou juntar). Rematou a suas alegações, dizendo que: 52. Em suma: (i) a reconvenção é facultativa apenas sendo obrigatória nas situações em que o réu pretende fazer valer o seu contracrédito na parte que excede o valor reclamado pelo autor, de onde se extrai a contrario sensu que a forma correta de o réu invocar o seu contracrédito até ao montante peticionado pelo autor é a exceção perentória extintiva de compensação. 53. A compensação pode ser, assim, deduzida por via da exceção perentória (tal como formulada pela Ré, ora Recorrente, nos presentes autos) só sendo exigível a via reconvencional relativamente ao quantum que exceder o valor do pedido da Autora, ora Recorrente (mais uma vez, nos exatos e legais termos formulada pela Ré, ora Recorrente). DONDE, 54. Bem andaram os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação a quo, ao dar provimento ao recurso da Ré, ora Recorrida, e ordenando a “apreciação da compensação como exceção perentória” e “consequentemente, revog[ando] a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita o pedido reconvencional”. Deverá, por isso, manter-se e confirmar-se o Acórdão do Tribunal da Relação a quo, nos seus precisos termos, em consequência, julgando totalmente improcedente a presente Revista Excepcional. Nestes termos, Deve ser proferido Acórdão que rejeite o Recurso Excecional de Revista interposto pela ora Recorrida, por não se encontrar cumprido o ónus de alegação de que a sua admissibilidade processual depende, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 672º do CPC. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE, Deve ser proferido Acórdão que julgue integralmente improcedente o Recurso Excecional de Revista interposto pela ora Recorrida e, em consequência, nessa medida mantenha e confirme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de ordenar a apreciação da compensação como exceção perentória, baixando os autos novamente à Primeira Instância, para aí prosseguirem os seus termos até final.» A Recorrente juntou o acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, na sequência de despacho nesse sentido. O recurso foi recebido, considerando-se a invocada contradição de acórdãos, mas como revista “normal”, entendendo-se não haver dupla conforme. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, saber se a referida invocação de compensação teria de ser feita por via reconvencional ou se podia, como decidiu o acórdão recorrido, ser feita por via de excepção peremptória. II Nas instâncias, deram-se por provados os seguintes factos: 1. Entre as partes foi celebrado contrato de prestação de serviços, o qual se mostra junto a fls. 91 e ss., e que dada a sua extensão se entende dar aqui por totalmente reproduzido; 2. O caderno e de encargos e condições gerais mostram-se juntas a fls.152 e ss., e que igualmente, dada a sua extensão se entende dar aqui por totalmente reproduzido; 3. Da cláusula quarta da adenda ao contrato de empreitada celebrado entre as partes, datado de 5 de Abril de 2018 e sob a epígrafe “Recepção das Obras”, consta: “1. A conclusão das obras é verificada após as seguintes condições terem sido cumpridas: 4.6. Uma inspecção aleatória de todos os apartamentos e áreas comuns é levada a cabo para verificar se todas as obras estão feitas; 4.7. O Promotor aceita as obras como concluídas após a inspecção acima referida; 5. A conclusão das reparações terá lugar após as seguintes condições terem sido cumpridas: 4.8. Cada reparação registada após a primeira inspecção estar concluída em cada apartamento e áreas comuns; 4.9. Todas as reparações identificadas na inspecção estão concluídas, o que deve ocorrer em data que será acordada entre as três partes – Promotor, Empreiteiro e Sup- e até 31 de Maio de 2018, excepto um caso excepcional que o Promotor possa aceitar. 5. Caso o prazo das reparações não seja cumprido, será aplicada uma multa de 5.000 euros por dia à compensação devida ao empreiteiro; 6. Se ambas as partes, Promotor e Empreiteiro, não concordarem que todas as obras estão concluídas e/ou todas as reparações estão feitas devem: 6.1. Delegar o litígio sobre a necessidade e/ou conclusão das reparações a um perito independente, nomeado em conjunto por ambas as partes ou, 6.2. Na falta de acordo relativamente a um único perito independente, no prazo de dez dias a contar do pedido de nomeação, cada uma das partes nomeará um perito e os peritos nomeados por ambas as partes nomearão em conjunto o perito presidente no prazo de 5 dias. 6.3. Na falta de nomeação de um perito ou peritos presidente dentro dos prazos previstos, a Ordem dos Engenheiros actuará como autoridade com poder de nomeação a pedido de qualquer das partes. O pedido será copiado para a parte requerente. 6.4. O painel de peritos decidirá por maioria simples. 6.5. A decisão do perito ou do painel de peritos será final e vinculativa.” Cfr. fls.247 e ss. 4. Da cláusula 7ª da adenda resulta que a conta final será feita com as reparações finais, em conformidade da cláusula 4, nº2; Cfr. fls.247 e ss.; 5. Relativamente aos serviços prestados pela a A. no âmbito do contrato dado como provado em 1, a A. peticiona à R. a factura nº...54, com data de emissão de 28.2.2018 e de vencimento, 29.4.2018, no valor de €13.690,93, estando em dívida €2.730,53…; 6. … a factura nº...71, com data de emissão de 31.3.2018 e de vencimento, 30.5.2018, no valor de €17.850,46, estando em dívida €4.032,31; 7. … a factura nº...85, com data de emissão de 31.3.2018 e de vencimento, 30.5.2018, no valor de €98.530,32, estando em dívida €19.002,83; 8. … a factura nº...20, com data de emissão de 30.6.2018 e de vencimento, 30.6.2018, no valor de €137.500,00. III A A. interpôs recurso de revista excepcional, invocando contradição de acórdãos, fazendo menção, entre o mais, ao art. 629º, nº2, al. d), do CPC. A Recorrida defendeu não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da revista excepcional. Admitiu-se o recurso como revista “normal” e, no que aqui importa considerar – a contradição de acórdãos –, entende-se que a Recorrente identificou, suficientemente, nas alegações, os elementos da contradição, não se olvidando que a questão de direito em discussão é adjectiva, centrada na interpretação do art. 266º, nº2, al. c), do CPC. A Recorrente refere, designadamente, que: «5º. Como se constata da transcrição acima, a Relação do Porto, nesse aresto, não sufraga a tese do acórdão recorrido de que a compensação de créditos pode ser pedida por via de excepção peremptória, 6º. Mas, antes e em linha com a jurisprudência dominante, considerou que a compensação de créditos apenas pode ser pedida por via de reconvenção, ainda que o valor não exceda o do crédito do autor. 7º. Na verdade, não só o acórdão-fundamento supracitado em momento algum admite a invocação de um contra crédito por outra via que não a da reconvenção, 8º. Como, inclusivamente, esclarece que o contrário seria ir contra a intenção do legislador aquando da alteração legislativa operada com o Código Processo de Civil de 2013, reabrindo-se uma polémica que tal alteração pretendeu efetivamente findar. 9º. Ora, o acórdão em crise afirma expressamente o contrário, o que mais grave se toma para a segurança do intérprete quando resulta de pronúncia oriunda do mesmo Tribunal da Relação que anteriormente decidiu em sentido contrário e, portanto, com influência directa no lançamento de confusão nos aplicadores do direito na região abrangida pela competência territorial daquele. 10º. A legislação aplicada por ambos os arestos é exactamente a mesma, inclusive num contexto factual igual. 11º. A questão de direito solevada é a mesma: saber se a compensação de créditos pode ser pedida por via de excepção peremptória. 12º. É, igualmente, uma questão fundamental para dirimir o presente litígio: pois é evidente que se considerarmos que a a compensação de créditos pode ser pedida por via de excepção peremptória, fica colocado em causa o crédito que a A. pretende fazer cobrar. 13º. As disposições de ambos os acórdãos são contraditórias e são-no frontalmente, ainda que tal não fosse necessário para despoletar o acesso à presente via jurisdicional: cfr. Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7): “(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na acção em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento. (…) Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC. O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica dopassado, bem assimdesrespeitar o intuito legislativo.”.» No acórdão referido, o Ac. da Rel. do Porto de 12-05-2015, Rel. Rodrigues Pires, Proc. 143043/14.5YIPRT.P1, concluiu-se que: «Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.» No caso aí tratado (como no presente), invocou-se uma compensação operada antes da acção em causa, ou seja, extrajudicialmente, mas considerou-se que “não é pelo facto de o réu ter comunicado a vontade de operar a compensação de créditos ao autor, previamente à propositura da acção, que essa compensação se torna inatacável e insindicável na acção subsequente”. O acórdão recorrido perfilhou a posição, que é contraditória com a que se defendeu naquele acórdão, de que a compensação pode ser invocada como excepção peremptória, só sendo exigível que o seja por via reconvencional se exceder o valor do pedido. Citou jurisprudência nesse sentido. A doutrina e a jurisprudência estão divididas nesta matéria. Na sentença citaram-se, no sentido nela propugnado, os Acórdãos da Rel. do Porto de 08/07/2015, Rel. Carlos Querido, Proc. nº 19412/14.6YIPRT-A.P1, e da Rel. de Coimbra de 07/06/2016, Rel. Fonte Ramos, Proc. nº 139381/13.2YIPRT.C1, em www.dgsi.pt. Já no acórdão recorrido, no sentido da tese aí defendida, citaram-se os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26/2/2019, Rel. Carlos Moreira, Proc. 2128/18.1YIPRT.C1, e de 10/12/2019, Rel. Vítor Amaral, Proc. 78428/17.2YIPRT-A.C1, e da Relação de Guimarães, de 7/1/2021, Rel. Sandra Melo, Proc. 37601/20.2YIPRT.G1, em www.dgsi. No Supremo Tribunal de Justiça, também se tem verificado divisão sobre esta matéria. No Ac. do STJ de 13-04-2021, Rel. Maria Olinda Garcia, Proc. 69310/19.0YIPRT.G1.S1, em www, dgsi.pt, entendeu-se que do teor do art. 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC não se pode concluir que o legislador tenha imposto ao réu, que já tinha invocado a compensação por via extrajudicial, o ónus de formular pedido reconvencional. Este acórdão abordou apenas a questão de saber se, tendo sido invocada a compensação por via extrajudicial, se imporia a dedução de reconvenção, concluindo pela negativa, não entrando na discussão relativa a saber-se se a invocação, pela primeira vez, no processo, da compensação terá de ser feita obrigatoriamente por reconvenção. No Ac. do STJ de 14-12-2021, Rel. Fernando Samões, Proc. 107694/20.2YIPRT.S1, em www.dgsi.pt, considerou-se, também tendo por referência um caso em que foi invocada compensação extrajudicial anterior à acção, que o art.º 266.º, n.º 2, al. c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio. Neste aresto, referiu-se, a dado passo, que: «(…) no exercício interpretativo da alínea c) do n.º 2 do citado art.º 266.º, deve ser relevada a distinção essencial entre os casos em que o réu pretende invocar um contra crédito para fazer a compensação operar processualmente e os casos em que o réu invoca uma compensação de créditos que já operou extra processualmente.» Em sentido diverso, concluiu-se no Ac. do STJ de 10-04-2018, Rel. Pinto de Almeida, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt, o seguinte (com destaque nosso): « I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor. II. A compensação depende destes requisitos: - Existência de créditos recíprocos; - Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; - Exigibilidade do crédito que se pretende compensar. III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. IV. O crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (salvo se esta for invocada na acção executiva); o reconhecimento será, obviamente, necessário, mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio. V. O regime actualmente previsto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC acolhe claramente este entendimento: não estando o crédito activo reconhecido, a compensação é possível, mas terá de ser pedida em reconvenção, passando o autor (titular do crédito passivo) a dispor de meios processuais adequados a contestar aquele crédito, invocando as excepções de direito material pertinentes.» No Ac. do STJ de 28-11-2021, Rel. Catarina Serra, Proc. 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, em www.dgsi.pt, deixou-se expresso o entendimento de que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, incute a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção. No Ac. do STJ de 20-01-2022, Proc. 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, subscrito por ora relator também nessa qualidade, publicado em www.dgsi.pt, também se deixou consignado o entendimento de que a compensação deve ser deduzida através de reconvenção (contendo, porém, uma declaração de voto). No Ac. do STJ de 12-01-2022, Rel. Abrantes Geraldes, Proc. nº 1686/18.5T8LRA.C1.S, também se considerou que: «Atento o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação, mesmo nos casos em que esta já tenha sido invocada extrajudicialmente, deve ser deduzida através de reconvenção, instrumento processual que permite o exercício do contraditório por parte do autor através da apresentação de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC». Na fundamentação deste acórdão, recorda-se que, na vigência do CPC de 1961, se discutia a forma como se devia operar a compensação, prevalecendo a tese de que a reconvenção era vocacionada para sustentar uma pretensão condenatória correspondente ao remanescente do contracrédito invocado pelo réu. Contudo – observa-se – com a aprovação do CPC de 2013, o legislador adoptou a tese segundo a qual a compensação apenas pode ser suscitada por via reconvencional, independentemente do montante do contracrédito que seja invocado. E acrescenta-se (com destaque nosso, a negrito): «Com a nova redação não ficou claro se tal mecanismo processual deve ser utilizado apenas nos casos em que a compensação é suscitada ex novo na contestação ou se também abarca os casos em que já foi invocada extrajudicialmente, nos termos do art. 848º, nº 1, do CC, como ocorreu no caso concreto, em face da troca de correspondência entre a R. e a A., acompanhada da fatura emitida pela R. por alegados serviços e despesas realizadas. Tais dúvidas foram lançadas por diversos autores (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4ª ed., pp. 531 e ss., Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum, 4ª ed., pp. 145 e ss., Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 199 e ss. e Teixeira de Sousa e Rui Pinto, em diversos escritos publicados em https://blogippc.blogspot.com). As mesmas dúvidas também afloram em múltiplos acórdãos da Relação, nuns casos a afirmar a imprescindibilidade de dedução de reconvenção em todas as situações, noutros a defender que a compensação que já tenha sido declarada anteriormente pode ser deduzida por via de exceção, prevalecendo a tese de que, mesmo nos casos em que a compensação já tenha sido declarada extrajudicialmente, a sua discussão deve ser sempre veiculada através da via reconvencional (neste sentido cf. o Acs. da Rel. de Guimarães, de 23-3-17, 37447/15[1], e da Rel. do Porto, de 30-1-17, 976/15[2] e de 8-7-15, 19412/14[3], em www.dgsi.pt). Efetivamente, sem embargo da pertinência de alguns dos argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal extraído do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC (a partir de uma interpretação estrita do segmento “obter a compensação”, por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor apenas é confrontado no âmbito da ação pendente), os precedentes históricos (em face do CPC de 1961) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma levam a concluir que, sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve fazê-lo através da dedução de um pedido reconvencional. Nesta medida, o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, tem o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contracrédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC, ou seja, oposta apenas através da contestação/reconvenção. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma outra relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor. Ampliando-se, deste modo, o objeto do processo, pode percecionar-se, por detrás da alteração do preceito, a vontade de que tal seja veiculado através de uma forma mais solene – a reconvenção – que, atenta a posterior tramitação processual, assegure o adequado contraditório, por via da defesa a deduzir no articulado de réplica que apenas está previsto para os casos em que seja deduzida reconvenção (art. 584º, nº 1).» Este último argumento não deixa de ser assinalado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 535-536, aludindo-se a um ónus de reconvir, embora conjugado com a invocação da excepção, tendente à extinção do crédito: «A melhor interpretação do novo preceito acabaria, porém, por ser a de que com ele nada mudou, não fora uma consequência prática que RAMOS FARIA - LUÍSA LOUREIRO, Primeiras notas cit., I, n.º 2.3 da anotação ao art. 266, apontam: com a supressão, pela Assembleia da República, da réplica em resposta às exceções, o autor só poderia pronunciar-se sobre a existência e o conteúdo da nova relação jurídica trazida ao processo pelo réu nos termos do art. 3-3, o que não é o mais conveniente para o bom desenrolar do processo. Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formulando o pedido de mera apreciação da existência do contracrédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor.» A posição adoptada no acórdão a que vimos fazendo referência e que é defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta (que igualmente a defende em Processo Civil Declarativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 199-203) e Pires de Sousa, no Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 302-305, é aquela que nos parece ajustada pelas razões nele enunciadas: tese assumida pelo legislador, com a aprovação do CPC de 2013, no sentido de que a compensação é suscitada por via reconvencional, independentemente do montante do contracrédito que seja invocado (pondo fim à discussão que se registava no domínio do CPC de 1961), com abrangência das situações em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente, desde logo pela circunstância de a compensação implicar a invocação de uma outra relação jurídica, da qual emerge o crédito invocado pelo réu e que é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor, ampliando-se o objecto do processo e permitindo-se – com a garantia do pleno exercício do contraditório – que o autor possa replicar, sucedendo que a réplica apenas está prevista para os casos em que haja dedução de reconvenção (art. 584º, nº1, do CPC). Revertendo ao caso concreto, importará referir que está em causa o conhecimento da excepção de compensação, que se invocou ter-se operado extrajudicialmente, antes da acção, tendo em vista a declaração de extinção da obrigação de proceder ao pagamento dos valores titulados pelas facturas nº...54, ...71 e ...85, tendo-se concluído, na 1ª instância, que, considerando que a Ré não deduziu o pedido de compensação de créditos por via da reconvenção, não se pode considerar a compensação pretendida operar, pelo que há-de considerar-se provado o pedido no que diz respeito às facturas sob referência, a saber, facturas nºs...54, ...71, ...85, nos valores peticionados pela A., respectivamente, 2.730,53, 4.032,32 e 19.002,83 que não foram afinal contestados.» No recurso de apelação, a R. manifestou o seu inconformismo por tê-la o Tribunal a quo condenado no pagamento dos valores respeitantes às ditas facturas n.º ...54, ...71, ...85 e ...20, sem ter em conta a compensação invocada pela Recorrente como exceção peremptória, pelo facto de entender que tal invocação deveria ter ocorrido no âmbito de um pedido reconvencional, pugnando por que a sentença fosse revogada, «devendo o Tribunal a quo pronunciar-se quanto à compensação invocada pela Recorrente como exceção perentória, após a realização da audiência de julgamento». No Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular, na qual se decidiu, na procedência do recurso, que «há que proceder-se à apreciação da compensação como exceção perentória», o que foi mantido no acórdão proferido em conferência, dando provimento ao recurso, rematando-se (depois de se dizer que se deveria proceder à apreciação da compensação como excepção peremptória) deste modo: «(…) consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita o pedido reconvencional». Ora esta última menção deve-se, naturalmente, a lapso, face ao objecto do recurso e depois de se ter dito, confirmando a decisão singular, que o conhecimento a efectuar quanto à compensação seria como excepção peremptória. Procede a revista. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Dado o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação deve ser deduzida através de reconvenção. 2. Essa regra abrange as situações em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente, desde logo pela circunstância de a compensação implicar a invocação de uma outra relação jurídica, da qual emerge o crédito invocado pelo réu e que é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor, ampliando-se o objecto do processo e permitindo-se – com a garantia do pleno exercício do contraditório – que o autor possa replicar, sucedendo que a réplica apenas está prevista para os casos em que haja dedução de reconvenção (art. 584º, nº1, do CPC). IV Pelo que se deixou exposto, julga-se procedente a revista, revogando a decisão recorrida, quanto ao segmento aqui em discussão, repristinando-se, neste aspecto, a decisão da 1ª instância. - Custas pela Recorrida. * Lisboa, 21-03-2023 Tibério Nunes da Silva (Relator) Nuno Ataíde das Neves Sousa Pinto _____ [1] Neste acórdão, relatado por Alexandra Rolim Mendes, considerou-se que: |