Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO CONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. As nulidades de sentença em processo penal têm a sua sede no art.º 379.º do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia: II. A reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art.º 70.º, n.º 1, alín. b), da LTC) se não pronunciou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 66/3.PTSRT-A.S1 5.ª Secção Reclamação
Acordam em conferência no Supremo tribunal de Justiça:
1. AA, notificado do acórdão de 19 de Dezembro de 2019 (fls. 201 e ss.) dele veio arguir a sua nulidade e invocar inconstitucionalidade de interpretação normativa do art.º 449.º, n.º 2, do CPP, nos termos seguintes, que se transcrevem: “1 - Dispõem os n.ºs 1 e 4 do artigo 425.° do CPP: '1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto. 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379. º e 380. º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.' 2 - Por sua vez, dispõe o n.° 2 do artigo 666° do NCPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP: 'A rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididos em conferência.' 3 - E, por último, o artigo 617º do NCPC, aplicável ex vi do artigo 666º, nº 1, do mesmo Código, e o artigo 4.º do CPP, regulam o processamento subsequente à arguição de nulidades, ao pedido de aclaração ou à reforma do acórdão. 4 - Ou seja, decorre destes preceitos legais que os sujeitos processuais podem pedir a rectificação de erros materiais, a aclaração de obscuridades ou ambiguidades ou, como no caso vertente, arguir nulidades relativamente a acórdão proferido que conheça do recurso interposto de uma decisão judicial. 5 - O cerne do presente requerimento prende-se com a discordância do ora arguente relativamente ao entendimento decisório expendido no acórdão objecto da presente arguição, no que toca à questão prévia da recorribilidade. 6 - Como resulta do acórdão impugnado, existem duas correntes jurisprudenciais nesta matéria, uma das quais a defendida naquele acórdão. 7 - Vejamos a outra corrente, numa óptica diferente (mais detalhada) da plasmada no acórdão impugnado, para tanto transcrevendo ipsis verbis na parte que aqui importa e fazendo-o nosso com a devida vénia, o douto Ac. STJ votado por unanimidade, de 17-03-2016, Proc. 587/09.2GBSSB-A.S1, Relatora: Isabel São Marcos (cf. em www.dgsi.pt): - “1.2 - Da recorribilidade da decisão de (data)… A primeira questão que o presente recurso suscita consiste em saber se, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, o despacho que tenha revogado a suspensão da execução da pena contem-se no âmbito da expressão “despacho que tiver posto fim ao processo” e, como assim, se é susceptível de recurso. Entendemos que sim, na linha do entendimento já expresso no acórdão de 07.05.2015, proferido no Processo n.º 50/11.1pcpdl-A.S1. E isto não obstante se reconheça, como ali se afirmou, que, de acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas. Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante. Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão--de ser apreciados em função da sua culpa. Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória. Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa. E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão. Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Penal, logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado. Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal. Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa - longe disso -considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal. …” 8 - O douto acórdão acabado de transcrever é, a nosso ver, exemplarmente representativo da orientação que propugna pela admissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a execução de uma pena, defendendo, pois, a “natureza final ” (como se expressa o douto acórdão impugnado) deste despacho. 9 - Nesta medida, sem desprimor para a corrente oposta e designadamente para o douto acórdão impugnado, impõe-se arguir a nulidade deste, porquanto a força argumentativa do acórdão supra transcrito faz tombar a balança definitivamente para a corrente dos que defendem a “natureza final ” do cit. despacho revogatório. 10 - Com efeito, a interpretação do número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal feita no cit. Ac. STJ de 17-03-2016 transcrito no ponto 8 (e noutros acórdãos enquadrados, ou alinhados, na mesma corrente), afigura-se-nos ser a única compatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. 11 - O mesmo é dizer que a interpretação do número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal feita no acórdão impugnado - condensada no penúltimo parágrafo da FUNDAMENTAÇÃO (a) - (e noutros enquadrados, ou alinhados, nestoutra corrente) é incompatível com e viola o cit. princípio constitucional. (a): “ Sem querer repetir os fundamentos expostos, que adoptamos, diremos, em suma, que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, não podendo ser objecto de revisão (art.º 449º, nº 2, do CPP)”. 12 - Assim sendo, pelos fundamentos aduzidos naquele supra transcrito acórdão de 17-03-2016, entende o arguente que o recurso de revisão oportunamente interposto deve ser aceite e apreciado de mérito, também nos termos do muy douto voto do Colendo Juiz Conselheiro vencido (cf. 1º parágrafo do voto de vencido). 13 - O direito a uma tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental qualificado dos cidadãos, o qual está integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.° da CRP). 14 - Sendo certo que a exigência de efectividade da tutela judicial não resulta expressamente do disposto no art. 20° da Constituição, ela sempre resultaria da condição de garantia da via judiciária como princípio estruturante do Estado de direito democrático (art. 2o da CRP). 15 - E, por outro lado, encontrando-se essa exigência expressamente consagrada no art.º 8o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ela sempre decorreria da força conformativa desta norma, acolhida pelo art.º 16°/2 da Constituição como padrão de referência interpretativa dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais. 16 - De todo o supra exposto, temos para nós que o acórdão reclamado é nulo por violação do disposto nos artigos 2.°, 16.°, n.º 2, 20.°, n.º 1, 29.°, n.º 6, 32.°, n.º 1, e 202.°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa; 61.°, n.º 1, alínea j), e 449.°, nº 2, do Código do Processo Penal; e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 17 - Em qualquer caso, o art.º 449.º, nº 2, do CPP, deve ser declarado materialmente inconstitucional, na sua interpretação normativa, quando entendido, como o fez o acórdão ora objecto de arguição, que dele resulta a inadmissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a execução de uma pena, atendendo à “natureza não final ” / meramente executória deste despacho, como se afere, mormente, da seguinte passagem já supra transcrita, em que se entendeu e decidiu no acórdão impugnado “... que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, não podendo ser objecto de revisão (art.º 449º, nº 2, do CPP)”. 18 - Tal interpretação normativa do acórdão impugnado viola os normativos citados no anterior ponto 16, nas várias dimensões explanadas nos pontos 7 e seguintes, a mais importante das quais concretizada na efectiva negação do direito ao recurso. Termos em que requere a V. Exas. sejam declaradas as arguidas nulidades, bem como declarada a inconstitucionalidade material da norma indicada no respectivo pedido - art.º 449°, n° 2, do CPP, cf. ponto 17 - na interpretação ali referida, com todas as consequências legais”. * 2. Apreciando e decidindo. Dispõe o n.º 1 do art.º 613.º do CPC que, “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e, o n.º 2, que “[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…)”. Se o n.º 1, enquanto princípio elementar do direito adjectivo é aplicável em processo penal (ex vi art.º 4,º do CPP), o n.º 2 cede às especificidades próprias do art.º 379.º do CPP no que respeita às nulidades de sentença (ou acórdão – art.º 425.º, n.º 4) e do art.º 380.º quanto à sua correcção. As nulidades de sentença (único vício em reclamação) têm a sua sede, pois, no art.º 379.º do CPP e prendem-se, como no n.º 1 se enuncia, com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia. Olhando a reclamação, que temos? Respigando, diz arguir nulidades e que “o cerne do presente requerimento prende-se com a discordância do (…) arguente relativamente ao entendimento decisório expendido no acórdão objecto da presente arguição no que toca à questão prévia da recorribilidade”; “(…) impõe-se arguir a nulidade (…) porquanto a força argumentativa do acórdão supra transcrito faz tombar a balança definitivamente para a corrente dos que defendem a «natureza final» do citado despacho revogatório” e “(…) entende o arguente que o recurso de revisão oportunamente interposto deve ser aceite e apreciado de mérito, também nos termos do mui douto voto do Colendo Juiz Conselheiro vencido”. E rematou assim: “[d]e todo o exposto temos para nós que o acórdão reclamado é nulo por violação do disposto nos art.ºs 2.º, 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 19.º, n.º 6, 12.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Const. Rep. Portuguesa, 61.º, n.º 1, alín. f), 449.º n.º 2, do CPP e 8.º da Dec. Univ. Direito Humanos”, requerendo a declaração das “arguidas nulidades” e da inconstitucionalidade material da norma do art.º 449.º, n.º 2, do CPP, na interpretação efectuada. Como se vê, o reclamante nenhuma nulidade de sentença argui. O que ele pretende é uma reapreciação da decisão que por maioria da conferência não admitiu o recurso por inadmissibilidade, no sentido, agora, da sua admissibilidade, para tanto se louvando em jurisprudência que tal defende e que foi objecto de crítica no acórdão reclamado, bem como em violação de preceitos legais, v. g. de índole constitucional ou convencional internacional. Em vão o faz, dado ter-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal e nenhuma nulidade de sentença (acórdão) ter sido, afinal, arguida e que cumpra apreciar. Terá, pois, que ser indeferida a reclamação. Quanto à inconstitucionalidade aqui (e agora) arguida, conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art.º 70.º, n.º 1, alín. b) da LTC), se não pronunciou (v., entre outros, o Ac. n.º 50/2018, de 31.01.2018, Proc. n.º 1348/17). * 3. Face ao exposto, acordam em indeferir, na sua globalidade, a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 2 UC. * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020
Francisco Caetano - Relator Nuno Gomes da Silva Manuel Braz |