Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/17.2YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE DIREITO
INTERESSE EM AGIR
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INVERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 116;
- Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, Código Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição, p. 1441 a 1458;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, p. 556 e 567.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.º 1, 441.º, N.º 1 E 446.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/08, DE 22-2-08, IN DR, 1ª SÉRIE DE 04-04-2008;
- DE 10-01-2013, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-07-2014, RELATOR RAUL BORGES;
- DE 02-10-2014, RELATOR LOPES DO REGO.
Sumário :

I - Constitui jurisprudência uniforme do STJ que a oposição de julgados se colima por 3 vectores ou linhas matriciais. Primeiro, que versem ou tematizem idênticas e essenciais soluções de direito sobre que recaíram as decisões antinómicas; segundo, que a sua prolação haja sido assumida num entorno ou conspecto jurídico-legislativo pré-determinado; e terceiro, que o quadro fáctico subsumido à identificada solução ou suposto de norma seja, na sua configuração típica, essencialmente similar.
II - A condição, ou pressuposto processual genérico da acção, denominado “interesse em agir” não constitui uma categoria autónoma ou diferenciada no conspecto do direito processual vigente, embora se possam detectar na lei adjectiva afloramentos da necessidade de ele estar presente no momento em que o titular do direito (interesse material ou jurídico) pretenda utilizar um meio processual para a definição do respectivo direito.
III - O acórdão fundamento analisou, apreciou e decidiu a questão do interesse em agir, como questão principal e única, tendente a confirmar uma decisão de rejeição/não admissibilidade de um recurso que havia sido interposto pelo assistente, do passo que o acórdão recorrido tomou posição sobre a questão “da legitimidade/interesse em agir” como questão prévia e tendente a delimitar o âmbito do recurso interposto pelo assistente. A questão do pressuposto processual – interesse em agir – surge num e noutro dos acórdãos em confronto em distintas acepções normativo-processuais.
IV - O precedente lógico-funcional e derivativo que deve informar e subsumir uma identidade subsistente relativa à mesma questão de direito solvente para uma uniformização de jurisprudência não radica tão só na isonomia do quadro factual enformador mas também na razão de sentido e alcance teleológico com que a questão de direito é processualmente perspectivada na sua função reguladora e orientadora. Inexiste identidade das questões que foram objecto de decisão e ilaqueiam a formulação antinómica dos julgados postos em confronto.
Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.

AA, interpõe recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, para o que dessume as sequentes conclusões (sic):

1. O Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2012, relativo ao processo 15246/08.5TDPRT.1 transitou em julgado, decidindo que não tem interesse próprio e concreto em agir, a recorrente que deduziu pedido de indemnização cível, julgado procedente, e interpôs recurso visando condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização (assim conferindo tutela acrescida ao pagamento da indemnização)

2. O Acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, decidiu que tem interesse próprio e concreto em agir a recorrente, que tendo obtido total provimento no pedido de indemnização, recorre com o objectivo de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, visando assim o recurso conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização.

3. Os acórdãos assentam em soluções opostas, versam sobre a mesma questão de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, pelo que o recurso é de admitir ao abrigo do disposto no artigo 437º, nº2 do Código de Processo Penal, pois não é admissível recurso ordinário e a orientação perfilhada não está de acordo com Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (o conceito de interesse próprio e concreto em agir adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão 8/99 é pelo Tribunal da Relação do Porto totalmente diferente do conceito perfilhado pelo Tribunal da relação de Évora;

4. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 401º, al. b) e nº 2 do C.P.P.”

 Deserto de contra-alegação por banda do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, obteve douto parecer do Distinto Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que aqui fica consignado (sic). 

“a) Conforme nos pronunciamos a fls. 60-63 dos autos 519/09.8TASTB.EI-A.Sl, a propósito do recurso de fixação propriamente dita, o arguido AA, em 15 de Maio de 2017, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de Março de 2017, proferido nos autos de Recurso Penal supra identificados, alegando que decidiu contra jurisprudência fixada pelo AUJ 8/99.

Alega, em síntese, que o acórdão recorrido «vai contra esta jurisprudência fixada pelo S.T.J, ao considerar que o assistente desacompanhado do M. P. pode interpor recurso, sem necessidade de invocar um interesse próprio e concreto em agir», nomeadamente, «quando pretende reagir contra a suspensão da execução de pena de prisão, defendendo que deve ser condicionada ao pagamento da indemnização fixada.»

b) O Ministério Público junto da Relação não respondeu.

e) Segundo a certidão de fls. 7, o acórdão recorrido «foi exarado em 21/03/2017, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 23/03/2017 e por via postal expedida em 23/03/2017, aos sujeitos processuais.»

II.  

a) Como preceitua o artigo 446.º, n.º 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Presumindo-se notificado a 28 de Março de 2017 (terceiro dia útil posterior à expedição da carta), transitou a 07 de Abril de 2017.

Assim, o recurso interposto a 15 de Maio de 2017 inscreve-se naquele prazo, sendo, por isso, tempestivo (férias judiciais de Páscoa de 9 a 17 de Abril, inclusive).

b) Da oposição:

Antecipando a conclusão final, cremos não se verificar a oposição de julgados.

Estabeleceu o AUJ n.º 8/99, publicado no DR 185/99 SÉRIE l-A, de 10.08.1999:

O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

O acórdão recorrido, perante o recurso da aí assistente, que pretendia «condicionar-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação do arguido pagar à assistente e lesada, no prazo de dois anos, as quantias em que foi condenado ... », depois de convocar o aludido AUJ, diz-nos:

«A redacção do AUJ nº 8/99, aparentemente restritiva, acaba por deixar ao conceito "concreto interesse em agir" o papel determinante da sorte do recurso, na vertente admissibilidade e delimitação do seu objecto.

 ( ... )

Mesmo sem recorrer às teses frontalmente contrárias ao AUJ nº 8/99, a própria fundamentação dos arestos que têm f.o.g. (força obrigatória geral) sustenta um entendimento não restritivo e, portanto, permissivo do recurso.

No AUJ nº 8/99, no ponto 14 da fundamentação, a afirmação de que "Tão pouco nos parece lícito negar ao assistente direito de ver reflectido em outras áreas do direito uma decisão penal naquilo que o caso julgado lhe conferir eficácia e fazê-lo equivaler à «realização de um interesse próprio e particular de vingança pessoal ou represálias». Para evitar um tal significado há que estar atento e, por isso, o Tribunal tem que se debruçar, caso a caso.

Isto é, nem a pretensão de natureza cível pode ser arredada, na medida em que excessiva e infundadamente restritiva seria tal exigência, nem pela sua prossecução essa pretensão da assistente se configura como uma vingança pessoal ou represália.

( ... )

Por isso que a ideia de que a subsistência de dois interesses, um público concretizado no interesse na realização da justiça, outro particular corporizado num interesse tutelado pela ordem jurídica, assuma uma dimensão comunitária relevantemente saudável e se concretize num interesse do assistente que preenche o conceito material do interesse em agir, mesmo que o seu enquadramento jurídico se não centre directa e exclusivamente numa pretensão tutelada pela ordem jurídica na sua plenitude.».

E depois de chamar à colação o acórdão do STJ de 22.01.2015, remata:

«Daqui inferimos que mesmo no âmbito da jurisprudência obrigatória existente se deve concluir que, para o caso concreto, a assistente tem legitimidade e interesse em agir e o âmbito do seu recurso não pode ser limitado na medida em que está demonstrado um interesse em agir, o exigido pelo AUJ 8/99.»

Vale por dizer que o acórdão recorrido, fazendo referência expressa ao AUJ, considera que a assistente, com a sua pretensão, revelou um concreto e próprio interesse em agir, admitindo, por isso, o recurso.

Assentou, pois, aquele pedido [o de condicionar a suspensão da execução de pena de prisão ao pagamento da indemnização fixada] preenchia o exigido interesse em agir.

Porém, o AUJ não circunscreveu o conceito "concreto e próprio interesse em agir", nem estabeleceu um padrão definido que permita concluir que aquela situação (a de subordinação da suspensão ao pagamento da indemnização) é demonstrativa de um concreto e próprio interesse em agir.

De resto, não terá sido por acaso que o recorrente interpôs, igualmente, recurso para fixação de jurisprudência com vista a precisar se o pedido efectuado encerra em si o indispensável pressuposto de admissão do recurso.

III Em suma:

Pelo exposto, não tendo o AUJ precisado o conceito concreto e próprio interesse em agir, nomeadamente, se condicionar-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação do arguido pagar à assistente e lesada as quantias em que foi condenado o integra, não ocorre a indispensável oposição determinante do prosseguimento do recurso.

Assim, deve o mesmo ser rejeitado - artigo 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.” – cfr. fls. 90 a 93.

I.a). – QUESTÃO A MERECER A SER OBJECTO DE APRECIAÇÃO.

A pretensão recursiva impetrada obteve satisfação com a apreciação da questão de saber se ocorre oposição entre as posições manifestadas nas decisões assumidas nos acórdãos aqui postos em confronto, qual seja a de ocorre oposição de julgados quando o acórdão recorrido decide que (sic): “que tem interesse próprio e concreto em agir a recorrente, que tendo obtido total provimento no pedido de indemnização, recorre com o objectivo de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, visando assim o recurso conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização”, e a que foi protagonizada pelo acórdão fundamento ao postular que (sic): “não tem interesse próprio e concreto em agir, a recorrente que deduziu pedido de indemnização cível, julgado procedente, e interpôs recurso visando condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização (assim conferindo tutela acrescida ao pagamento da indemnização).”

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – ELEMENTOS PARA A DECISÃO.

I.A.i) – Tramo do acórdão recorrido concernente à questão objecto de controvérsia.

Já o aqui relator lavrou decisão sumária no proc. 185/10.8GAVRS, alinhando com a posição restritiva do objecto de recurso interposto pelo assistente, que agora se obriga a rever dada a natureza de fronteira do presente caso, cuja configuração faz ressaltar a necessidade deste repensar de posições. A realidade a impor-se à abstracção.

Neste ponto o Supremo Tribunal de Justiça viu-se no passado confrontado com três possíveis posições, referidas pelo supradito tribunal no seu acórdão de 30-04-2008 (proc. 08P687, sendo relator o Cons. Raul Borges) e pelo próprio AUJ 8/99 no ponto 2 da sua fundamentação, nos seguintes termos:

«I - A legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do MP, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções:

- uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir;

- uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente;

- uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido.»

Aparentemente esta matéria está consolidada na ordem jurídica com a prolação de dois AUJ (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência), os acórdãos 8/1999 e 5/2011.

O primeiro, n.º 8/99, dizendo que «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» (Rel. Cons. Carlindo Rocha da Mota e Costa, DR 185/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-10), o segundo, nº 5/11, declarando que «Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público» (Rel. Cons. Manuel Braz, DR 50, SÉRIE I de 2011-03-11).

De onde se retirará a conclusão, com relevo para o caso sub iudicio, que não havendo amarras de cariz processual penal mesmo nos casos de crime públicos (nos crimes de natureza particular a essencialidade da actuação exclusiva do assistente é evidente), a assistente pode recorrer desde que demonstre “um concreto e próprio interesse em agir”, ainda que se trate de discutir as penas aplicadas.

A redacção do AUJ nº 8/99, aparentemente restritiva, acaba por deixar ao conceito “concreto e próprio interesse em agir” o papel determinante da sorte do recurso, na vertente admissibilidade e delimitação do seu objecto.

Isso, aliás, é reconhecido pelo STJ que, no seu acórdão de 18-01-2012 (sendo rel. o Cons. Henriques Gaspar, no proc.1740/10.1JAPRT.P1.S1), afirmou na segunda parte da proposição IV que «Na interpretação do sentido da jurisprudência fixada, o assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do MP, no que respeite à espécie e medida concreta da pena; impõe-se-lhe, no entanto, a obrigação ou o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.»

Para tanto convém recordar que segundo o disposto no artigo 401º, n. 1, al. b) e n. 2 do C.P.P. o assistente tem “legitimidade para recorrer … de decisões contra ele proferidas”, sendo certo que (n. 2) “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”.

Descortina-se neste preceito um conceito de legitimidade no corpo e na al. c) do n. 1, a que acresce um conceito de interesse em agir exigido pelo n. 2 do preceito. Mas a referida alínea c) do n. 1 já parece conter na expressão “decisões contra ele proferidas” uma formulação processual de “interesse em agir”.

Encurtando razões podemos afirmar – e isso já é afirmado na fundamentação do Acórdão nº 5/2011 – que enquanto a legitimidade se confunde com uma “legitimidade processual”, o interesse em agir se identifica com uma “legitimidade material”, para usar expressões de origem civilista.

Como se afirma no aresto acabado de citar “Sendo assim, deve concluir -se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, [1] quando afirma, referindo-se ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit., p. 349).

Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)” - DR 50, SÉRIE I de 2011-03-11, pp. 1414-1415.

Aqui a legitimidade formal da al. c), mesmo que encarada numa acepção muito restritiva, está verificada. Antevendo-se, como fundamentado, que o seu interesse em agir está já fortemente indiciado, resta afastar o argumento de que o interesse “particular”, civilista, da assistente se não pode imiscuir no ius imperii do Estado na sua veste punitiva, na medida em que o objecto do seu recurso é a pena aplicada.

Mesmo sem recorrer às teses frontalmente contrárias ao AUJ nº 8/99, a própria fundamentação dos arestos que têm f.o.g. (força obrigatória geral) sustenta um entendimento não restritivo e, portanto, permissivo do recurso.

No AUJ nº 8/99, no ponto 14 da fundamentação, a afirmação de que “Tão-pouco nos parece lícito negar ao assistente direito a ver reflectido em outras áreas do direito uma decisão penal naquilo que o caso julgado lhe conferir eficácia e fazê-lo equivaler à «realização de um interesse próprio e particular de vingança pessoal ou represália». Para evitar um tal significado há que estar atento e, por isso, o Tribunal tem de se debruçar, caso a caso”.

Isto é, nem a pretensão de natureza cível pode ser arredada, na medida em que excessiva e infundadamente restritiva seria tal exigência, nem pela sua prossecução essa pretensão da assistente se configura como uma vingança pessoal ou represália. 

E no AUJ nº 5/2011 fundamenta-se, com início numa citação de Damião da Cunha, da seguinte forma:

«O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da “acção penal”). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos ‘interesses’ em jogo» (RPCC, 1998, p. 638).

É a esta luz que deve que deve definir-se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b). O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo -lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal.

Acresce que as habituais interpretações restritivas quanto ao papel do assistente em processo penal assentam numa visão exclusivista do papel punitivo do Estado com personificação no Ministério Público, num exacerbar do princípio da oficialidade, justificado em tempos recuados e numa mentalidade que teve seus bons dias na vigência do Dec-Lei 35.007, de 13-10-1945, assente no expressivo mas enganador aforismo de que o direito não legitima a vingança privada.

Esta posição assenta numa visão exacerbada da função do Estado, com exclusão da realidade comunidade e cidadão portador de direitos de cidadania concretizáveis no direito ao juiz, que tem que ser efectivo, como decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

E olvida mais modernas realidades, desde logo a realidade vítima e o significado actual da vitimologia.

Por outro descuida a ideia de que o controle, pelo assistente, sobre a actividade do Ministério Público não é algo de indesejável, antes será desejável já que corporizada num cidadão que viu os seus interesses, mesmo que particularizados na sua pessoa, afectados pela violação do bem jurídico tutelado pela norma.

Também não vale a dupla – por vezes tripla – valoração que se pretende impor de uma mesma ideia, a da restrição do exercício do direito: do direito a ser admitido a intervir nos autos como assistente, quando o artigo 68º, nº 1 do C.P.P. já alargou significativamente tal conceito; da restrição do exercício de direitos pela circunstância de ser assistente; da restrição do direito ao recurso por razões não sustentadas em lei expressa, sim em interpretações doutrinárias dos anos 70.

O assistente continua a ser visto como personagem secundário da trama processual ao invés de verdadeiro sujeito do processo, como tal encarado pela lei e pela jurisprudência constitucional (v.g. acórdão do Tribunal Constitucional nº 690/98, Sendo Rel. Luís Nunes de Almeida - «11. O assistente distingue-se do lesado e do ofendido. Este só se torna sujeito processual quando se constitui assistente; o ofendido é o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, enquanto o lesado é qualquer pessoa que tenha sofrido danos ou prejuízos com a prática do acto criminoso. Quase sempre - se não sempre- será o ofendido também um dos lesados, mas estes podem ser ainda outras pessoas, que não apenas o ofendido. Os meros lesados não poderão intervir no processo penal, a não ser como partes civis, no pedido de indemnização cível.

Trata-se, pois, de realidades e institutos totalmente diferentes, prosseguindo fins e atribuições distintas no processo penal; enquanto o ofendido, esse sim, é um mero participante processual, o assistente, tal como acima referido, é já um verdadeiro sujeito processual.»).

  Aliás, é bem elucidativo da história evolutiva do conceito o fundamentado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/88 (sendo rel. o Cons. Monteiro Dinis):

«3 - Anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 35 007, a intervenção dos particulares (não arguidos) no processo criminal era latamente permitida, sendo-lhes conferidos amplos poderes processuais de participação, como autênticas partes principais, com posição quase paralela à do Ministério Público.

Todavia, o regime instituído por aquele diploma visou precisamente contrariar tal privatização do processo penal, havida por excessiva, como bem resulta do seu preâmbulo onde, além do mais, se escreveu:

O exercício da acção penal pertence ao Ministério Público como órgão do Estado, O direito de punir é um direito exclusivo do Estado e por isso os particulares podem, nos termos que a lei determinar, colaborar no exercício da acção penal pelo Ministério Público, mas não exercê-la como direito próprio.

O direito não legitima a vingança privada.

Com este pressuposto político-legislativo, estabeleceu o Decreto-Lei n.º 35 007 um sistema de clara oficialização da acção penal, que passou a ser, como regra, pública.

Mas, como salienta Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., Coimbra, 1974, pp. 120 e seguintes «o princípio da promoção processual oficiosa não se afirma sem limitações. Limitações de ordem legal, por um lado, derivadas da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares. Limitações de ordem jurisprudencial, por outro lado, derivadas de continuar a admitir-se amplamente a possibilidade de os particulares assistentes acusarem, por crimes públicos, ainda quando o MP se tenha abstido de deduzir acusação».

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 35 007, relativamente aos crimes públicos, pretendeu publicitar inteiramente a iniciativa processual, colocando-a sem excepções na dependência do Ministério Público ou de entidades oficiais subordinadas, na sua actuação, a um estrito princípio de legalidade. Não curou porém, simultaneamente, do controlo judicial de tal legalidade, pretendendo deixar tudo na dependência de uma fiscalização hierárquica (artigos 27º a 29º).

Ora, como escreve aquele autor (cf. ob. cit e loc. cit.), esta fiscalização veio, na prática, «a revelar-se insuficiente para garantir as expectativas legítimas dos ofendidos por crimes; e a tal ponto insuficiente que a jurisprudência — primeiro a do STJ, a breve trecho toda ela —, desatendendo o parecer da doutrina mais difundida, conferiu aos assistentes legitimidade para darem acusação por crime público, ainda quando o MP se tenha abstido de a formular. Com o que criou um lata e importantíssima excepção ao princípio da oficialidade, no sentido de que a decisão sobre a submissão de um facto a julgamento reverte à vontade dos particulares e pode prevalecer sobre a do MP; tão lata e importante que, com ela, se dirá com razão que o princípio da oficialidade tem no direito processual penal português de hoje valor apenas tendencial e continua a coordenar--se com o princípio supletivo da acusação particular».

Aliás, a tese de que os assistentes careciam de legitimidade para deduzir acusação por crimes públicos quando o Ministério Público se tivesse abstido de a formular, defendida, entre outros, por Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 91.°, p. 307, foi expressamente afastada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que concedeu nova redacção ao artigo 388.° do Código de Processo Penal, em termos de se admitir expressa e inequivocamente a possibilidade de os assistentes acusarem por crimes públicos ainda que o Ministério Público se abstenha de o fazer.»

Por isso que a ideia de que a subsistência de dois interesses, um público concretizado no interesse de realização da justiça, outro particular corporizado num interesse tutelado pela ordem jurídica, assuma uma dimensão comunitária relevantemente saudável e se concretize num interesse do assistente que preenche o conceito material do interesse em agir, mesmo que o seu enquadramento jurídico se não centre directa e exclusivamente numa pretensão penal. Basta que seja uma pretensão tutelada pela ordem jurídica na sua plenitude.

O recente acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2015 (sendo relatora a Cons. Helena Moniz, proc. 520/13.7PHLSB.L1.S1)          vem a aceitar essa duplicidade valorativa e com base nos dois arestos com f.o.g. conclui que «II - (i) o assistente tem poderes autónomos, e entre eles o de interpor recurso; (ii) a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a um interesse individual, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça; (iii) o assistente tem legitimidade para interpor o recurso quando tem interesse em agir: deste modo, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, al. b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constitua assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”; (iv) “o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça” (Cláudia Santos). III — Entendemos que o assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado: há um interesse concreto do assistente em uma resposta punitiva que entenda como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos.»

Daqui inferimos que mesmo no âmbito da jurisprudência obrigatória existente se deve concluir que, para o caso concreto, a assistente tem legitimidade e interesse em agir e o âmbito do seu recurso não pode ser limitado na medida em que está demonstrado um concreto e próprio interesse em agir, o exigido pelo AUJ 8/99.

Desnecessário se torna, portanto, invocar o voto de vencido do Cons. Luis Nunes de Almeida no acórdão do Tribunal Constitucional nº 205/2011 «por entender que as normas conjugadas dos artigos 69º, nº 1 e nº 2, alínea c), e 401º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1997, tirado para uniformização de jurisprudência e publicado no Diário da República, I Série-A, de 10 de Agosto de 1999, violam o preceituado nas disposições combinadas do artigo 20º, nº 1, e 32º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa (…)».”

II.A.ii) – Tramo do acórdão fundamento atinente à questão em dissidio (Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2012).

Transcreve-se, para adequado e perfeito entendimento e compreensão da posição que foi expressa no aresto, a parte da fundamentação da decisão sumária de que o acórdão se constitui chapéu confirmatório. [[2]

O art. 401º do CPP, na alínea b) do nº 1, confere legitimidade para recorrer ao assistente relativamente às decisões «contra ele proferidas».

Acrescenta o nº 2 que «Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir».

O preceito foi objecto de diferentes interpretações e, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a uniformizar jurisprudência divergente.

Assim, por acórdão de 30/10/1997, publicado no DR de 10/8/1999, firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

A pena suspensa é, sem qualquer dúvida, uma pena de substituição em sentido próprio, «uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição». [[3]]

Porque assim, atendendo a que se subscreve a doutrina do acórdão uniformizador citado, o assistente apenas pode interpor recurso quanto a questões relacionadas com a pena suspensa, designadamente à sua subordinação a deveres, entre os quais se inclui o do pagamento total ou parcial da indemnização – artº 51º, nº 1, alínea a) do C. Penal -, se demonstrar o concreto e próprio interesse em agir.

O interesse em agir «não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto». [[4]]

O interesse em agir, não se confunde com o uso do processo pelo assistente «para se desforçar», como não visa «dar satisfação ao ofendido pelo crime» [[5]], ou seja, no que ora interessa, não visa conceder ao ofendido uma tutela acrescida para o pagamento da indemnização pois que nem o direito penal e nem as penas, que são direito público, servem aquela finalidade privatística, que não está subordinada aquele (cfr. art 40º do C. Penal.)

O Supremo Tribunal de Justiça [[6]] escalpelizou, e em profundidade, os conceitos de legitimidade e interesse em agir no que ao assistente diz respeito para efeitos de interposição de recurso.

Porque com a doutrina nos identificamos, passamos a citá-la:

«Os assistentes, no processo penal, são configurados como “colaboradores do Ministério

Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”, nos termos do nº 1 do artigo 69º do Código de Processo Penal. (...)

Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o previsto na alínea c) do nº 2 daquele preceito: o de “interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito”.

Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério Público, a quem, em conformidade com o disposto no artigo 53º, nº 1, do código citado, compete, no processo penal, ‘colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito’. Valem neste ponto as palavras de Damião da Cunha:

“O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da “acção penal”). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos ‘interesses’ em jogo (RPCC, 1998, p. 638).

É a esta luz que deve definir-se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o ‘afectem’, previsto no artigo 69º, nº 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões “contra ele proferidas”, conferida pelo artigo 401º, nº 1, alínea b). O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal.

O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público.

A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o nº 2 do artigo 401º.

De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar -se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973-1974, p. 151),em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646).

Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: “Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso” (RLJ, ano 128, p. 348).

Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) do n° 1 do artigo 401º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas.

Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo-se ao artigo 401º: “ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do nº 1, a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir” (ob. cit., p. 349).

Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401º, nº1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir). (...)

Damião da Cunha pronuncia -se sobre esta matéria nos seguintes termos: ‘o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer ‘pretensão’, não tendo essa ‘pretensão’ merecido acolhimento na decisão - ou seja, a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente’.

A Recorrente constituiu-se assistente nos autos e, por isso, tem legitimidade para interpor o presente recurso pois, como se refere no Ac. Uniformizador citado, “a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente”.

E tem também interesse em agir?

Ou seja, tem necessidade “de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimo”?

“O interesse em agir, processual ou necessidade de tutela jurídica, verifica-se quando existe interesse em interpor recurso para acautelar um direito ou interesse ameaçado que necessita de tutela e só por essa via é possível obtê-la. Trata-se, deste modo, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posterior”

A necessidade do requisito ‘interesse em agir é imposta por duas ordens de razões: «O tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade» [[7]].

«O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la» [[8]].

«O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la» [[9]].

Assim é, na realidade.

(…) O assistente deduziu o pedido de indemnização civil e viu a sua pretensão satisfeita na sua globalidade.

O Arguido foi condenado em pena com a qual até concorda na sua espécie e medida.

Não viu, por isso, frustrada uma qualquer expectativa ou interesse legítimo.

O seu direito está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado.

Na verdade, o direito à indemnização é um direito de crédito.

O pagamento extingue a obrigação.

Se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito.

Ou seja, o direito do Recorrente está devidamente acautelado.

Tão acautelado como qualquer outro crédito que a Recorrente tenha e que seja crédito mal parado.

Não carece de tutela judicial adicional, por isso.

Porque assim, não tem interesse em agir.

Poderá contrapor a Recorrente que a sua expectativa de ser ressarcida do direito de crédito fica diminuída pois que a suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização lhe confere uma tutela acrescida para aca4telar o direito.

Nesse sentido as suas expectativas saem diminuídas.

E é verdade.

Mas não são estas as expectativas a que os Doutrinadores se referem.

Como antes afirmamos, a suspensão da execução da pena não visa conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização e, por isso, esta expectativa não é juridicamente tutelada. Não é esse o fim das penas, ao qual deve ser subordinada toda a aplicação de penas.

A eles e não a quaisquer interesses ou expectativas privadas.

Vai nesse sentido a jurisprudência que cita na motivação de recurso, se bem a analisar.

Repetindo: a suspensão da execução da pena que, como se referiu, é uma pena autónoma [[10]], a sua aplicação tem de subordinar aos fins utilitários das penas consignados no art.º 40º do C. Penal, e tão-só a eles: «a defesa dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

Não se questiona nos autos que a pena de prisão, suspensa na sua execução, assegura a defesa dos bens jurídicos o que, em bom rigor, tanto o MP como o assistente aceitam ao conformar-se com a espécie e medida da pena.

Estarão também asseguradas as necessidades preventivas?

A prevenção especial, como refere Roxin [[11]], pode actuar de três formas: garantindo a segurança da comunidade face aos delinquentes, mediante o seu encarceramento; intimidando o autor perante a pena para que não cometa outros delitos, e prevenindo a reincidência mediante a sua correcção.

A este nível, a relação, como é bom de ver, estabelece-se entre o delinquente e o Estado e, por isso, o assistente é totalmente alheio a ela.

Carece de interesse em agir.

No que diz respeito à prevenção geral, como é sabido, desdobra-se em dois segmentos:

- A negativa ou intimidatória, geral e abstracta, dirigida a todos mediante a ameaça de sanções penais a quem se pretende intimidar, na qual a moldura penal abstracta tem mais peso do que propriamente a condenação do arguido, que, como é consabido, não pode servir de bode expiatório sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no art.º 1 da CRP; e

- A positiva ou de integração.

Como ensina Günther Jakobs [[12]], a prevenção geral, enquanto processo de «estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida», é «modelo de orientação para os contactos sociais», uma «réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor».

«O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que o direito se cumpre e por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal.

O efeito pedagógico retira-se da criação ou do reforço da auto-censura individual, daqueles que têm que refrear os seus impulsos para cometer crimes e não os cometem. Os quais experimentam, mais ou menos conscientemente, uma satisfação dupla: com o sofrimento do criminoso que tem que cumprir pena por ter cometido o crime, e com o facto de o próprio ter resistido ao crime, subtraindo-se a qualquer pena» [[13]].

Quer um quer outro dos efeitos estão assegurados na condenação do arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução.

Com regime de prova, deve salientar-se.

Com o que o assistente se conformou, realça-se.

Porque assim, ainda que se entendesse que neste particular o assistente teria interesse em agir – e não tem sob pena de ter de se alargar tal interesse a toda a Comunidade, o que seria impraticável - jamais se poderia alcançar tal efeito por via de um interesse egoísta que, na realidade, é o que está a defender.

Carece, pois, a Recorrente de interesse em agir - «2 do art. 401º do CPP - e, por isso, o recurso não devia ter sido admitido – nº 2 do art. 414º do CPP.

Tendo sido admitido, deve agora ser rejeitado - alínea b) do «6 do art. 417º do CPP, conjugado com a alínea b) do nº 1 do art. 420º do CPP”.

O assistente vem agora reclamar para a Conferência, nos termos seguintes:

“Sustenta a douta decisão proferida «O assistente deduziu o pedido de indemnização civil e viu a suo pretensão satisfeita na sua globalidade.

O Arguido foi condenado em pena com a qual até concorda na sua espécie e medida.

Não viu, por isso, frustrada uma qualquer expectativa ou interesse legítimo. O seu direito está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado.

Na verdade, o direito à indemnização é um direito de crédito. O pagamento extingue a obrigação.

Se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito.

Ou seja, o direito do Recorrente está devidamente acautelado.

Tão acautelado como qualquer outro crédito que a Recorrente tenha e que seja crédito mal parado.

Não carece de tutela judicial adicional, por isso.

Porque assim, não tem interesse em agir.

Poderá contrapor a Recorrente que a suo expectativa de ser ressarcida do direito de crédito fica diminuída pois que a suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização lhe confere uma tutela acrescida para acautelar o direito.

Nesse sentido as suas expectativas saem diminuídas.

E é verdade.

Mas não são estas as expectativas a que os Doutrinadores se referem.

Como antes afirmamos, a suspensão do execução da peno não viso conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização e, por isso, esta expectativa não é juridicamente tutelada. Não é esse afim das penas, ao qual deve ser subordinada toda a aplicação de penas.

A eles e não a quaisquer interesses ou expectativas privadas».

Salvo melhor entendimento, não se pode concordar com a alegada falta de interesse em agir por parte do recorrente.

A doutrina e a jurisprudência têm vindo a caracterizar o chamado interesse em agir como a necessidade de apelo aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2006 (Processo 06P2040), o interesse em agir «traduzo necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meias judiciários para assegurar um direito em crise».

Deve assim considerar-se que o recorrente tem interesse em agir sempre que a decisão posta em crise seja proferida contra ele, lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legitimamente manifestado no processo.

Na decisão de que ora se reclama entendeu-se que o direito à indemnização ou o direito de crédito pelo Banco Comercial Português «está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via do suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado», porquanto «se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar o competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito».

Nesta matéria fazemos nossas as palavras do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 30.05.2007, segundo o qual: cc constitui um interesse pessoal e directa, a subordinação da suspensão da execução da peno ao pagamento de uma quantia destinada a reparar o prejuízo material sofrido, com isso não colidindo a possibilidade de executar judicialmente a decisão condenatória cível».

E bem assim do recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.02.2012 (já citado supra), nos termos do qual o assistente tem «legitimidade e interesse em agir para recorrer [numa situação idêntica à do autos], independentemente da lei lhe facultar qualquer outro meio alternativo de ressarcimento, sempre mais longínqua na tempo e jamais datado das mesmas garantias».

Na acusação deduzida pelo assistente Banco Comercial Português, este pugnou pela condenação do arguido BB, pela prática dos crimes por que estava acusado, em pena de prisão suspensa na sua execução, suspensão essa condicionada, nos termos do artigo 51º, nº 1 alínea a) do Código Penal, ao pagamento ao assistente do montante da indemnização então peticionada, pretensão essa que não foi julgada procedente pelo Tribunal a quo.

Perante tal circunstância, parece ser inequívoco que a decisão proferida em primeira instância - que apenas condicionou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido a regime de prova frustra manifestamente as expectativas e o interesse legítimo do reclamante, de se ver ressarcido (ou parcialmente ressarcido), num mais curto período de tempo: o da suspensão.

Com efeito, como se referiu na motivação de recurso apresentada, a pretensão do recorrente (de ver a referida suspensão da execução da pena condicionada à reparação do prejuízo) traduz um interesse concreto, autónomo e directo, que se não reconduz a uma mera pretensão punitiva mas sim à reparação do prejuízo sofrido pela prática do crime, num determinado prazo - o da suspensão.

Esta orientação tem sido, a posição largamente maioritária seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, expressa nos arestos que, a título meramente exemplificativo, se transcrevem: «I - O assistente carece de legitimidade por falta de interesse, para recorrer na caso depretender discutira espécie da pena aplicada: se prisão efectiva ou suspensão da execução da pena, por exemplo. II - Porém, se ele pretender que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido fique subordinada à condição do pagamento da indemnização em determinado prazo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artiga 51 do C. Penal, é patente o seu interesse em agir, pois trata-se do efectivo ressarcimento dos danos que sofreu com o facto ilícito praticado, e, portanto, detém legitimidade para interpor recurso» (sublinhado e).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.07.1998 (Processo n.2 98P517).

«Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração dos condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela ao pagamento do indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreta e próprio em agir, nos termos e paro os efeitos da Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2001 (Processo nº 603/01).

«O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da peno suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.2003 (Processo n 3127/02).

«Carece de interesse em agir o assistente que interpõe recurso da decisão condenatória, pedindo quanto à parte criminal daquela tão só o agravamento da pena e a não suspensão da execução da mesma. Não tendo o MP interposto recurso da decisão condenatório, o assistente não tem um concreto e próprio interesse em agir quanto ao simples agravamento da medido da pena, pois não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do MP e não requereu instrução, isto é, limitou-se a aceitar o processo no estado em que se encontrava no momento em que se constituiu como tal (art. 68.º, n.º 2, do CPP), para depois deduzir pedido cível. Outra seria a solução se o assistente tivesse pedido, por exemplo, que a suspensão da peno ficasse condicionada ao pagamento aos lesados de uma certa compensação económica. por conta do indemnização. pois ai manifestava um concreto e próprio interesse em agir» (sublinhado nosso).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2006 (in www.dgsi.pt).

Foi, aliás, este o entendimento defendido por este mesmo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito de um recurso idêntico interposto (pela aí assistente) no processo nº 349/02.8P6PRT, tendo então sido decidido por este Venerando Tribunal alterar-se a decisão proferida em 1ª instância porque é (inequívoco que a assistente tem legitimidade para recorrer, por estar demonstrado um concreto interesse em agir. Aqui, o recurso da assistente traduz uma pretensão autónoma, que se não reconduz, a uma mera pretensão punitiva. Antes se relaciona com a reparação do prejuízo sofrido pela herança indivisa, da qual ela é herdeira testamentário, com a prática do crime.

Em conclusão, impõe-se a rejeição do recurso da assistente, mas tão só na parte em que impugna a medida da pena principal, sendo o recurso apreciado, na vertente penal, quanto à pena de substituição, nos preditos termos».

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.12.2007 (in www.dgsi.pt)

«O assistente tem, para além da legitimidade, o interesse em agir quando, em sede de recurso, exprime a pretensão de tine a suspensão da execução da pena imposta ao arguido seja condicionada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados pelo acto criminoso que praticou. (...)

Nestas circunstâncias, em nome das princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se reconhecer ao assistente o direito ao recurso, por ter um concreto interesse em agir, directo, próprio e diverso da mera pretensão da agravação da pena ou de aspectos que se prendam exclusivamente com a punição, antes se traduzindo numa pretensão autónoma que visa salvaguardar a possibilidade de reparação do prejuízo por ele sofrido com a prática do crime, surgindo como contrapartida ou compensação da decidida suspensão da execução do pena’ (sublinhado e negrito nossos).

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.09.2009 (in www.dgsi.pt)

“I - Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por elo não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu ‘interesse em agir’, o seu ‘interesse processual’, a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a suo pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso.

II - Assim, numa situação em que se revoga decisão que anteriormente revogara a suspensão da execução de pena de prisão e impusera esta ao arguido, na medida em que aquela suspensão estava dependente do pagamento de uma indemnização à assistente, esta tem legitimidade para recorrer, pois que o seu interesse em agir resulta do facto de pretender ver respeitado um acórdão já transitado em julgado, assim se mantendo a condição de suspensão da execução da pena nele fixada (pagamento de indemnização à assistente) e que não seja eliminada tal condição.

III - Na realidade, a decisão de que a reclamante pretende recorrer pode efectivamente ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada».

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5.04.2010 (in www.dgsi.pt)

«1 – O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na sua execução quando peticiona que tal suspensão seja subordinada ao pagamento de uma indemnização a si próprio. (.4

II - Assim vistas as coisas, resta dizer que, in casu, é óbvio o interesse próprio da assistente na modificação da concreta pena aplicada: aquilo que o assistente pretende não é um agravamento da concreta pena de prisão: tão pouco que a mesma seja efectiva na sua execução. Diversamente, aquilo que pretende é que a suspensão da execução sela subordinada ao pagamento, a si própria, da indemnização a que se julga com direito. E porque assim é, uma pena assim determinada (isto é, com a suspensão condicionada ao pagamento da indemnização) melhor assegurará, naturalmente, o seu interesse em ver-se ressarcida dos prejuízos alegadamente sofridos, porquanto tal condição sempre funcionará como incentivo adicional a que o arguido pague a indemnização em cuja pagamento venha a ser condenado» (sublinhado e negrito nossos).

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7.02.2012 (in www.dgsi.pt)

«I - Desde que a assistente se tenha por afectada pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, em que ele, como ofendido, é interessado directo, então também não pode colocar-se em dúvida o seu ‘interesse em agir, o seu ‘interesse processual’, no casa, visando, através da recurso, a reapreciação da decisão que, segundo ele, não fez o aplicação mais ajustada do direita ao casa, assim dando a sua contribuição ao mesma tempo para a realização do interesse público na melhor administração da justiça» (sublinhado e negrito nossos).

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27,02.2012 (in www.dgsi.pt)

Neste contexto, é inequívoco o interesse em agir do Banco Comercial Português, razão pela qual se reclama da decisão sumária proferida, devendo o recurso interposto ser admitido e apreciado”.

Decidindo.

Como se vê da douta reclamação apresentada, o Recorrente pretende por em crise a decisão sumária com base em jurisprudência, que cita.

Se bem analisar a dita jurisprudência, na sua grande maioria, usa argumento de autoridade, do qual se afastou o Relator destes autos ao proferir a decisão sumária, usando argumentos que se extraem da doutrina e da jurisprudência.

Acresce que, salvo melhor opinião, nenhuma das decisões citadas analisa a questão sob o prisma dos fins das penas, ao contrário do que sucede com a decisão reclamada.

Quando se proferiu esta tinha-se perfeito conhecimento da jurisprudência em contrário.

Da qual, repete-se, o Relator se afastou, deliberadamente.

Usando argumentos sólidos e em profundidade, apesar de se tratar de decisão sumária, dos quais se pode naturalmente discordar.

O Reclamante, com o devido respeito, não aduz um qualquer argumento novo que ponha em crise a decisão reclamada e que possa convencer do mal fundado da decisão.

Ex novo:

Como é sabido, a prática de um facto ilícito-típico, em muitos casos, para além de violar ou de por em perigo bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, os bens jurídico-penais, lesa direitos civis patrimoniais ou não patrimoniais (morais), a reparação destes faz-se por meio de indemnização pecuniária, consequência natural da reparação de natureza civil pelos danos resultantes da responsabilidade civil por facto ilícito.

“Processualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer descriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para cada um dos tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência” [[14]].

O sistema da interdependência, em que a acção civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na acção penal, é uma das variantes do sistema da adesão, em cuja “base está a ideia – apregoada pela escola positiva italiana e sobretudo por Ferri — do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime”.

Trata-se do “sistema processual mais adequado à realização daquelas funções fosse a da obrigatória dependência processual do pedido civil”. A adequação “resultaria não apenas do interesse e da função eminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, protecção do lesado e auxilio à MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de Processo Penal, Editorial verbo 2000, I vol, p. 127 função repressiva do direito penal” [[15]]

O legislador português consagrou o sistema da adesão obrigatória no art.º 71º do C. P. Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

“De harmonia com o artigo em apreço, o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos — o criminal e o civil.

Há, pois, uma adesão obrigatório do mecanismo civil ao penal”. [[16]]

A regra comporta, naturalmente, excepções:

- As referidas no art.º 72 do CPP, casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado;

- As previstas no art.º 82 do CPP, situações em que, tendo o pedido civil sido deduzido no processo penal, o tribunal relega a fixação da indemnização para execução de sentença ou remete as partes para os tribunais civis, o que apenas pode ocorrer quando “as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» (n.º 3 do art.º 82º do CPP).

In casu, o pedido cível foi decidido no processo penal.

De acordo com a lei civil — art.º 129 do C. Penal.

No dizer de Figueiredo Dias [[17]], “Trata-se ali de uma verdadeira e própria indemnização de perdas e danos, com natureza exclusivamente civil”, mantendo, por isso, a acção civil a sua autonomia, no dizer daquele Mestre.

Se deduzido em separado o pedido cível o Autor tem de executar a decisão, no caso de não cumprimento voluntário.

Sem mais.

Se deduzido no processo penal, por força do princípio da adesão obrigatória, o A (aqui Requerente), dando-se guarida à sua tese, poderia beneficiar de tutela acrescida, de tutela penal para danos de natureza exclusivamente civil.

O que seria paradoxal e até violador do princípio da igualdade.

Mas, e mais importante para decisão em apreço, conflituaria, em nossa opinião, com a doutrina dos fins das penas, sempre subordinados a necessidades utilitária, preventivas, que nada têm que ver com pagamento de indemnizações.

Usando as supra citadas palavras de Damião da Cunha, estar-se-ia a dar guarida a interesse particular que em nada contribui “para uma melhor realização da administração da justiça” e, por isso, reconhecendo-se que o Recorrente não tem interesse em agir porque a sua actuação não está “subordinada ao interesse público”, subjacente à aplicação de penas, deve, pois, manter-se a decisão reclamada.”

II. – DE DIREITO.

II.i) – OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

Para que surja uma situação relevante em que um julgado se confronta ou posiciona em contradição com outro e daí possa derivar uma renhida e conflituante crispação da jurisprudência susceptível de justificar a intervenção do órgão decisor em matéria de direito é necessário, para além dos requisitos formais: a) que os dois acórdãos hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação; b) que a questão de direito suscitada, analisada e julgada tenha assumido contornos similares em ambos os arestos; c) e que a isónoma questão colha solução divergente e antinómica nos arestos postos em confronto. [[18]]

Noutra área de jurisdição tivemos ocasião de escrever a propósito dos requisitos formais e substantivos que devem estar presentes no desencadeamento de um recurso de uniformização de jurisprudência, na jurisdição civil, que: “A natureza extraordinária do recurso, susceptível de afectar o caso julgado, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos, entre os quais a comprovação da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão (ou questões) de direito, diversidade revelada relativamente a uma questão (ou questões) essencial para a decisão, num quadro normativo substancialmente.

Ao invés do que se verifica relativamente ao recurso ampliado de revista, a lei não deixou ao Supremo qualquer margem de discricionariedade. Desde que se verifiquem os requisitos de natureza positiva e não ocorra o impedimento previsto no nº 3 do art. 763º do CPC, demonstrada que seja a aludida contrariedade, mais não resta ao Supremo que admitir e tramitar o recurso extraordinário.

Mas a natureza potestativa do direito de interposição de recurso extraordinário permite compreender que na apreciação dos respectivos requisitos se seja particularmente rigoroso, sob pena de descaracterização do recurso e do seu uso excessivo.” [[19]]

A admissibilidade do recurso extraordinário fica dependente da verificação de um requisito inultrapassável, qual seja a de que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorra uma antinomia essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto.

Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a oposição de julgados se colima por três vectores ou linhas matriciais. Primeiro, que versem ou tematizem idênticas e essenciais soluções de direito sobre que recaíram as decisões antinómicas; segundo, que a sua prolação haja sido assumida num entorno ou conspecto jurídico-legislativo pré-determinado; e terceiro, que o quadro fáctico subsumido à identificada solução ou suposto de norma seja, na sua configuração típica, essencialmente similar. [[20]]           

Trata-se de uma linha decisória que igualmente emana do recente Ac. do STJ, de 10-1-13 (www.dgsi.pt), onde, depois de se referir que a identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, se afirma ser insuficiente que a divergência se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, sem se reflectir no sentido da decisão.

Esta relação de identidade entre o núcleo de factos substanciais é ainda referida por Amâncio Ferreira a respeito da norma paralela do art. 678º, nº 2, al. c), do CPC, considerando verificada a identidade “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. Com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação” [[21]]

Por outro lado, devendo ser feita a distinção entre questões apreciadas e argumentos empregues nessa apreciação, apenas relevam as respostas que verdadeiramente se mostrem decisivas para a resolução do caso, devendo ser desvalorizadas as que assumam natureza acessória.

Com efeito, em sede de debate de questões de direito, é natural que a conclusão final seja sustentada em argumentos jurídicos variados, uns decisivos, outros complementares. Argumentos que, por vezes, não excedem a categoria de obter dicta, sem verdadeiro valor decisório, surgindo apenas como elementos de persuasão destinados a reforçar a ideia-base em que assenta a decisão.

Por isso, como referia Castro Mendes, pronunciando-se sobre o anterior recurso para o Pleno, deve exigir-se que a contradição nos fundamentos se mostre “decisiva para a decisão final” [[22]].

Ao requisito da “identidade substancial” se reporta ainda o Ac. de Unif. de Jurisprudência nº 4/08, de 22-2-08, D.R., 1ª Série de 4-4-08, assim como Teixeira de Sousa, para quem se torna irrelevante que a contradição respeite a argumentos suplementares, apontando a necessidade de se tratar de fundamento que condicione “de forma essencial e determinante a decisão proferida.” [[23]

Deste modo, não será qualquer contradição argumentativa que pode despoletar um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, devendo este ser reservado para situações em que verdadeiramente esteja em causa assegurar os valores da segurança e da certeza jurídica no que concerne à resposta dada à questão ou questões que se tenham revelado decisivas em concreto.

Apesar da tentativa de defenestração blasonada para banir o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, pesamos dever render preito ao que, nesta, como em quase todas as matérias, neste domínio da ciência do Direito, deve ser seguido, para definição de situações que mantêm a actualidade conceptual, como seja o caso de noção de «domínio da mesma legislação». Assim, ensinava este Mestre coimbrão, que: “Não é forçoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem as mesmas regras de direito e a estas se atribua, nos julgados, alcance diferente, o conflito existe.

(…) Parece-nos, pois, que a frase «no domínio da mesma legislação» não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos, de modo a excluir peremptoriamente o conflito sobre regras de direito que pertençam a diplomas legislativos diferentes. Há que atender a todas as condições e circunstâncias do caso. Se os elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; no caso contrário, estaremos em domínios legislativos diferentes.

Relativamente ao requisito da «mesma questão fundamental de direito» deve ter-se como verificado “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico”. [[24]]

Concluindo, agora no ensinamento do Conselheiro Amâncio Ferreira, ocorre um conflito jurisprudencial “quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos”. [[25]]

Por ilustrativa chama-se à colação o argumentado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 Outubro de 2014, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, “Para que possa falar-se de conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário criado pela reforma de 2007 do CPC, é obviamente indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - e que, segundo o recorrente se encontram em invocada oposição - tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito – sem o que obviamente não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no art. 688º do CPC.

 Isto implica que as soluções alegadamente em conflito:

- terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

- devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

- é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica (veja-se a decisão de 22/03/13, proferida no P. 261/09.0TBCHV.P1.S1).

Não poderá, deste modo, falar-se em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes; tal como inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentar em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou peculiaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução diversa – ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais.” [[26]]

A propósito da oposição de julgados, na senda processual penal, escreveu-se no acórdão, de 9 de Julho de 2014, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, (sic): “Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito;

b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas);

c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.   

A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos».

Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, processo n.º 684/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação:

- existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;

- relativamente à mesma questão de direito;

- no domínio da mesma legislação;

- identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e

- julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.

No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito.

Segundo o acórdão de 15 de Novembro de 1966, processo n.º 61.536, BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida.

Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, processo n.º 61.873, BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249.

Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. 

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª, de 18-02-2010, processo n.º 12323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª.   

Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP».

Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. 

E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08-5.ª e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09-5.ª, o recurso tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente.

Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª (interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas) e n.º 477/09-5.ª (o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas); de 25-03-2009, processo n.º 477/09-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…).

Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável.

É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário.

E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.

Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos».

No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, processo n.º 326/05.7IDVCT-B-3.ª e processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1-3.ª, de 05-05-2010, processo n.º 61/10.4YFLSB-3.ª.

Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto.” [[27]/[28]

Porque a questão atina com a qualificação dogmática do pressuposto processual de interesse em agir, quiçá não seja despiciendo lançar a traço grosso e largo o que a dogmática jurídico-processual entende por esta condição de estar e agir relativamente a um pleito judicial.
A condição, ou pressuposto processual genérico da acção, denominado “interesse em agir” não constitui uma categoria autónoma ou diferenciada no conspecto do direito processual vigente, embora se possam detectar na lei adjectiva afloramentos da necessidade de ele estar presente no momento em que o titular do direito (interesse material ou jurídico) pretenda utilizar um meio processual para a definição do respectivo direito.

Para o Professor António Cabral “o interesse material é a relação entre a necessidade humana e o bem capaz de a satisfazer, uma relação que reside na norma substancial e cuja protecção ou reparação é o escopo da demanda. Da outra parte, o interesse processual (ou interesse em agir) encontra-se ligado à providência requerida ao juiz para satisfação do interesse material. Neste sentido o interesse em agir é comummente descrito como um “interesse de segundo grau”, um interesse “instrumental” em função do interesse primário de protecção do direito material”. (Tradução nossa do italiano).  

Este autor radica a terminologia no direito processual francês traduzido no brocardo “pas d’interet pas d’action” ou “l’interet est la mesure des actions” e era tido como uma norma de clausura para as acções atípicas, obrigando a que as acções fossem sempre referidas a um direito subjectivo legalmente tipificado.  

Continuando na dilucidação do conceito desta condição da acção, refere este autor que “[o] debate sobre o interesse em agir quedou-se (na doutrina do último do meio século) entre duas concepções distintas: uma que referia o interesse em agir como “estado de lesão” do direito alegado (do que derivava o conceito de interesse-necessidade); e aqueloutra do interesse como utilidade do processo para o autor, fosse com meio, fosse como resultado (interesse-adequação e interesse-utilidade). A concepção do interesse-necessidade (necessidade de tutela) nasceu de uma visão do processo como última rácio do autor: a demanda deveria ser admissível somente se o autor não tivesse outro meio para satisfazer o seu direito sem a intervenção estatal através do processo. Exigia-se uma efectiva lesão ou violação do direito material do autor de modo a que a causa fosse levada perante o juiz. Daí que o interesse estava classicamente ligado ao incumprimento”.     

O interesse-utilidade pretende regular a actividade estatal, evitando encher as estantes dos tribunais de processos que poderiam ser resolvidos, se não espontaneamente, pelo manos com menor empenho e custo”.  

Colocavam-se em confronto duas concepções, uma de índole privada e outra de índole publicista. 
Na doutrina nacional o Prof. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA entende que o interesse processual consiste no “interesse da parte activa em obter tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão dessa tutela”. Porém, como ensina este autor o interesse processual não pode ser negado ou afirmado em abstracto, apenas comparando a situação em que a parte (activa e passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida. O interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. Em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objectivamente perante a situação subjectiva alegada pelo autor. O autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Já para o Prof. ANTUNES VARELA o interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. No fundo, a existência de uma situação de carência que necessite de intervenção dos tribunais. Acrescenta o professor que se tem de tratar de uma situação de necessidade absoluta, não bastando um mero capricho, temos de estar perante uma necessidade justificável, razoável e fundada. 

O interesse em agir está previsto no ordenamento italiano no artigo 100.º do Códice Procedura Civile. [[29]]

Para a doutrina italiana o interesse em agir previsto como condição da acção no artigo 100.º do Código de Processo Civil consente distinguir entre a acção de mera jactância daquela que objectivamente se dirige a conseguir o “bem da vida” consistente na remoção de um estado jurídico de incerteza em ordem à subsistência de um determinado direito e está identificado numa situação de carácter objectivo derivada do facto lesivo, em sentido amplo, do direito e consistente naquilo que sem o processo e o exercício da jurisdição o actor sofreria um dano.

O referido interesse é de excluir quando o juízo seja instrumental à solução unicamente em sede académica ou de máxima de uma questão de direito em vista de uma situação futura ou meramente académica. De facto a tutela jurisdicional é para o direito e o processo, salvo casos excepcionais predeterminados pela lei, pode ser utilizado só como fundamento de um direito em vista de uma situação futura ou meramente hipotética. Do que resulta uma necessidade de verificação de carácter actual, pois que só em tal caso transcende o plano de uma mera prospecção subjectiva. Configura a não actualidade e a hipótese de interesse em agir quando o mesmo interesse resulta condicionado do êxito de um outro juízo.         

Quanto à acção de apreciação esta não pode ter como objecto, salvo em casos excepcionalmente previstos na lei, uma mera situação de facto antes deve tender à apreciação de um direito que seja já sugerido ou suscitado, em presença de um prejuízo actual e não meramente potencial.

Por outro lado a “[t]utela jurisdicional e o interesse em agir têm como objecto direitos ou interesses legítimos na sua inteira fattispecie constitutiva e, não, ao contrário, singulares factos juridicamente relevantes, peculiares interpretações ou singulares pressupostos da complexa situação de direito substantivo, não susceptível de tutela jurisdicional em via autónoma, separadamente do direito na sua inteireza.” [[30]]. Portanto “[n]ão são proponíveis acções autónomas de mera apreciação de factos juridicamente relevantes mas que constituam elementos fraccionados ou segmentados da fattispecie constitutiva de um direito, a qual pode constituir objecto de apreciação judiciária só na função genética do direito accionado e portanto na sua inteireza. No entanto são admissíveis questões de interpretações de normas ou de contratos se não em via incidental e instrumental para pronúncia sobre a demanda principal da tutela do direito. [[31]]

Do mesmo passo, e na medida em que o “[i]nteresse em agir deve ter por objecto um direito ou um interesse legitimo, deve ser de excluir a admissibilidade de uma acção de apreciação que tenha por objecto um facto que constitua um só pressuposto do direito”. Tendo em atenção que o processo pode ser utilizado somente para tutela de direitos substantivos deve concluir-se com o conseguimento do efeito jurídico típico, qual seja com a afirmação ou a negação do direito deduzido em juízo, onde os factos possam ser apresentados ao juiz só como fundamento do direito feito valer em juízo e não de per si os efeitos possíveis que de tal apresentação se pretende arrancar. [[32]]     
O interesse em agir é uma condição presente em todo o tipo de acções (substanciando-se na requesta de tutela judicial) mas cada uma com diversa relevância prática. Com referência às acções de apreciação o interesse em agir adquire o significado de verdadeiro e próprio limite de admissibilidade. Para que possam ser admitidas torna-se necessária uma contestação ao direito suscitado seja objectiva e actual, idónea a lesar o interesse para que se invoca a tutela. Só assim será possível distinguir as acções de apreciação das acções vexatórias ou de jactância ou directas à resolução de questões meramente académicas, não admitidas no nosso ordenamento. O interesse em agir identifica-se comummente na utilidade concreta que a decisão jurisdicional é idónea a aportar à posição jurídica subjectiva de quem é titular que tenha agido em juízo; e por isso é que, junto à objectividade de concreção, no sentido que a pronúncia deve satisfazer ao interesse efectivo e não também um interesse meramente hipotético ou de outro modo não merecedor de tutela, e de personalidade, ou seja que não resulte em via directa de qualquer modo restaurada a posição substancial de quem tenha agido em juízo, é requerida também a actualidade no sentido de que a expectativa em termos de utilidade que se atende na sentença deve subsistir até ao momento da sua emanação.          

A admissibilidade da demanda judicial está subordinada á subsistência de um interesse em agir, isto é, à verificação da correspondência entre a posição jurídica subjectiva, a lesão denunciada da parte e a providência requerida. O interesse em agir é o interesse em obter a providência requerida e não se confunde com o interesse substancial à tutela de que se trata. A legitimidade em agir, ao invés, atina com a titularidade para demandar.

O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. Nas acções de simples apreciação “[d]estinando-se estas acções a “obter unicamente declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto” tem-se entendido que não basta qualquer situação de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”. [[33]] Ainda segundo estes autores “[a] incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave. Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. (…] A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”. [[34]]              

O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, por isso mesmo que exprime a necessidade ou situação objectiva de carência judiciária por parte do Autor face à pretensão que deduz, ou do réu, à luz do pedido reconvencional que tenha oportunamente formulado. Esta carência tem, de facto, de ser real, justificada e razoável”. Ou seja tem de revestir uma carência com feição “objectiva, justificada, razoável e actual”. [[35]]

O interesse/necessidade subjectiva de obter de um órgão jurisdicional uma tutela, ou providência, relativamente a um direito inscrito na esfera, ou círculo, de valorações consignadas na ordem jurídica, constitui-se assim um poder de acção a que deve corresponder um esforço de acolhimento por parte da instituição adrede.

Requisito inafastável da necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na resolução de dissensões jurisprudenciais é que hajam sido proferidos dois acórdãos “que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas” – cfr. nº 1 do artigo 437º do Código Processo Civil.   

O acórdão recorrido decidiu a questão do interesse em agir como questão prévia – “O que supõe, como ponto necessariamente prévio, que se conheça da possibilidade e âmbito de recurso interposto por assistente em processo penal tendo por objecto a concreta configuração da pena crime” – para concluir pelo assentimento da “(…) legitimidade e interesse em agir da assistente (…)”.

Já o acórdão fundamento definiu a posição do interesse em agir em decisão adrede e a ponto de uma reclamação oposta a uma decisão sumária do relator que havia decidido rejeitar o recurso interposto pelo assistente – “Carece, pois, a recorrente de interesse em agir – nº 2 do art. 401º do CPP – e, por isso, o recurso não devia ter sido admitido – nº 2 do art. 414º do CPP. Tendo sido admitido, deve agora ser rejeitado - alínea b) do nº 6 do art. 417º do CPP, conjugado com a alínea b) do art. 420º do CPP”. Vale dizer que o acórdão fundamento analisou, apreciou e decidiu a questão do interesse em agir, como questão principal e única, tendente a confirmar uma decisão de rejeição/não admissibilidade de um recurso que havia sido interposto pelo assistente, do passo que o acórdão recorrido tomou posição sobre a questão “da legitimidade/interesse em agir” como questão prévia e tendente a delimitar o âmbito do recurso interposto pelo assistente. A situação do acórdão fundamento valia para uma questão de falta de interesse em agir para a pretensão recursiva, do passo que na situação do acórdão recorrido a questão atinava com a delimitação objectiva do recurso, isto é, o âmbito de cognoscibilidade em que o tribunal deveria intervir. [[36]]

A questão do pressuposto processual surge num e noutro dos acórdãos em confronto em distintas acepções normativo-processuais. Enquanto no primeiro caso – do acórdão recorrido – a acepção em que se quadra e projecta serve de enformação subjectiva do tribunal para a delimitação objectiva do recurso, no segundo caso – enformado pelo acórdão-fundamento – a acepção em que a questão se perspectiva e conforma serve para rechaçar o direito (subjectivo e jusprocessual) do assistente em ver apreciada pelo tribunal superior a sua pretensão quanto á modificabilidade da pena imposta ao arguido. As configurações normativo-categoriais em que se despenca uma e outra das situações em equação são distintas e prosseguem distintos fins e objectivos jusprocessuais. Daí que a abordagem analítica e jusprocessual subjacente a uma e outra das acepções – que se precipitam, irremediavelmente na substancialidade e função lógico-institucional do pressuposto em análise – haja de conlevar e conceituar uma distinta perspectivação.

O requisito de oposição de acórdãos, para efeito de divergência normativa positiva tendente a uma pronúncia uniformizadora (de jurisprudência), comporta, irredutivelmente, a necessidade de o quadro factual de que se faz emergir, ou em que se fundeia a subsunção jurídico-normativa, ser idêntico, ou seja possua a mesma, e/ou similar, configuração fáctico-realística. O quadro factual em que se embasa e donde procederá a questão jurídico-normativa que servirá para delimitar e definir a questão axial e fulcral da contradição de jurisprudência tem de se prefigurar com contornos lógico-perceptivos e compreensivos isonómicos. Vale dizer que a questão de direito tem de derivar ou promanar de um similar quadro lógico-factual.

À similitude lógico-factual não pode deixar de corresponder uma teleologia de sentido funcional-processual, ou seja uma inferência de alcance e dimensão compreensiva que se contém no momento em que se coloca em tela de juízo a questão jurídico-normativa que se aprecia e decide. Por outras palavras, a oposição de decisões para que possa vir a ser processualmente capaz e apta a validar e preencher o requisito exigido pela norma adrede tem de se inserir e integrar num quadro teleológico similar e idêntico para ambas as decisões. Vale por dizer que o pressuposto discursivo e lógico-funcional em que as decisões, tomadas como contraditórias, assentam e impostam têm de servir o mesmo fim correlativo de análise e sentido teleológico.

Figurando, ou pondo em confronto, os acórdãos avançados, verifica-se que no caso do acórdão recorrido o quadro lógico-processual antecedente que embasou a pronúncia decisória foi a rejeição da pretensão recursiva – intenção subjectiva do assistente em impugnar a decisão de um tribunal quanto à dosimetria da pena – tendo-se decidido que, para aquele caso concreto, falecia ou desestimava para o assistente a capacidade e aptidão para, por si e desacompanhado do titular da acção penal, alçapremar uma pretensão de modificação ou alteração da medida da pena. Já no caso do acórdão recorrido, foi o tribunal – ainda que propulsionado por alegação do arguido – que, como questão prévia, decidiu definir e delimitar a sua própria acção cognoscente.        

Os pressupostos subjectivos e lógico-racionais em que ancora, ou de que deriva, o percurso analítico e o alcance teleológico de cada um dos arestos são distintos. No primeiro – acórdão fundamento – parte-se de uma radicalidade intencional e subjectiva negativa e processualmente interditiva, enquanto no segundo – acórdão recorrido – se parte de uma funcionalidade delimitadora e cognoscente positiva que o tribunal, em face do recurso interposto, se atribui a si mesmo.     

O quadro lógico-funcional donde derivam os acórdãos postos em contradição são distintos, como distinto é o sentido racional-teleológico e analítico em que assenta a valoração processual de cada um dos arestos.

O precedente lógico-funcional e derivativo que deve informar e subsumir uma identidade subsistente relativa à mesma questão de direito solvente para uma uniformização de jurisprudência não radica tão só na isonomia do quadro factual enformador mas também na razão de sentido e alcance teleológico com que a questão de direito é processualmente perspectivada na sua função reguladora e orientadora. A intencionalidade de sentido com que uma questão é definida e orientada, nas suas perspectivas analítica e de teleologia decisória, não pode deixar de ser tida como antecedente conceptual normativo de um instituto que tem como objectivo definir e promover orientação jurisprudencial para uma concreta questão de direito. Na justa medida em que deve ser concretizada e delimitada na sua acepção e dimensão jurídica não pode ter como pressuposto um divertido sentido e alcance funcional-teleológico.

A concretude da questão de direito – núcleo jurídico estabelecido e definido pela dogmática para valer como axioma de valor normativo – não pode ser descolada dos seus valores de facto e de sentido intencional sob pena de se desvirtuarem as aportações e abordagens conceptuais e lógico-jurídicas com que se devam definir os pontos de apoio da orientação que se pretende fomentar e cimentar. Na verdade a definição/delimitação do objecto de análise de uma questão – seja de direito ou de uma qualquer outra área científica – deve assentar em quadros lógico-analíticos tanto factuais como de orientação e sentido funcional similares sob pena de a não ser assim se desvirtuarem e dispersarem os argumentos e linhas de análise por que se orienta a discussão e a valoração da questão a definir e decidir. Na formulação de um sentido orientador a fornecer a uma determinada questão importa que os pontos de análise de que se parte assentem em rigorosos vectores e directivas de ponderação lógico-discursiva sob pena de uma deriva acrática e dispersora da essencialidade a completar.

Como se procurou demonstrar ocorre no caso posto em tela de juízo uma divertida formulação da intencionalidade decisória que dispersa e diverte a base em que deve assentar a delimitação da questão (de direito) a decidir o que, em nosso, derrui a identidade das questões que foram objecto de decisão e ilaqueiam a formulação antinómica dos julgados postos em confronto. 

Daí que não se estime o pressuposto de oposição de decisões com que o recorrente pretende fazer valer a pretensão de uniformização de jurisprudência. 

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Julgar inverificada a oposição de julgados de que o recorrente fazia depender a necessidade de uniformização;

- Condenar o recorrente nas respectivas custas.

 Lisboa, 7 de Março de 2018

                                                                                                      Gabriel Catarino (Relator)

                                                                                                              (Manuel Augusto de Matos)          

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[1] Figueiredo Dias, RLJ, ano 128, 349.
[2] O aresto reporta-se à resolução de uma reclamação que havia sido apresentada perante uma decisão sumária do relator. Daí que a parte transcrita contenha parte da decisão sumária (objecto de reclamação); a motivação da reclamação e bem ainda a decisão da reclamação.

[3] Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, pg. 339.

[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Peno!, Editorial Verbo, 2000, III vol, pg. 330.
[5] Idem, pg. 332.

[6] Acórdão uniformizador 5/2011.

[7] Despacho do Presidente da RC apud Ac do TC 51/2010.

[8] Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/08.5TAVNG.P1, In www.dgsi.pt.

[9] 8 Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/0. STAVNG.P1. assim também o Ac do STI de 7/5/200 in CJ Acs do STJ,XVII, II, p. 205.

[10] No sentido do texto, cfr., também o Ac do STI de 25/6/2009, Ci, Acs do STI, XVII, II, 249.

[11] Derecho Penal - Parte General, Tomo 1, Madrid, Civitas, II edição, pg. 85.

[12] Derecho Penal, Parte General, Madrid, 1997, Marcial Pons, pg. 9
[13] Ac. do STJ, de 6/1/2011, CJ, Acs do STJ, xix, i, 171

[14] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora 2004, pp [542-543].

[15] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora 2004, pp [542-543].

[16] SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Código de Processa Penal Anotado, Rei dos Livros, p. 380.
[17] Ob. citada, pg. 543
[18] Cfr. Código Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, 2016, 2ª edição, pág. 1439. “Para além dos requisitos processuais a que se aludirá, são requisitos inultrapassáveis no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência aqui previsto: a) – a existência de acórdãos com soluções jurídicas opostas; b) – que nenhum deles, nomeadamente o proferido em último lugar, seja susceptível de recurso ordinário; c) – soluções jurídicas opostas implicam: que em ambos tenha sido objecto de discussão a mesma ou as mesmas questões de direito; proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja que ambos tenham aplicado as mesmas normas jurídicas e que entre a prolação de uma e outra não tenha havido qualquer alteração que directa ou indirectamente tivesse implicações na solução respectiva; que a matéria de facto seja idêntica numa e noutra das decisões em conflito; que as decisões conflituantes sejam decisões expressas e não meramente implícitas nos dois arestos em confronto.”        
[19] cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Março de 2013, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt.

[20] Neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2005, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, de que se respinga o respectivo sumário. “1. As questões de direito delimitam-se no confronto com as questões de facto, envolvendo as últimas o apuramento das ocorrências pretéritas da vida real nas suas vertentes de tempo, modo e lugar, e as primeiras a interpretação e a aplicação da lei, ou seja, quando a respectiva solução dependa da interpretação e aplicação de determinadas normas jurídicas. 2. A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito para efeito de admissibilidade de recurso, a que se reporta o nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no noutro, em sentido oposto.

3. À verificação dessa oposição não obsta que os casos concretos decididos em ambos os acórdãos apresentem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma, mas não prescinde da identidade do núcleo central das concernentes situações de facto.”

Do mesmo passo no acórdão de 8 De Fevereiro de 2008, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas se vincou, sublinhando, a necessidade de identidade factual para que a oposição de julgados possa servir de base à uniformização de jurisprudência. Aí se escreveu (sic): “A identidade das questões “sub judicio” prende-se com a apreciação da mesma questão de direito, o que impõe identidade, ou coincidência, do mesmo núcleo fáctico sujeito, porém, a diversa subsunção jurídica (cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2005 – 05B025, de 13 de Outubro de 1993 – 083411, e de 21 de Abril de 1993 – 003604.”  
[21] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p.116.
[22] Cfr. João Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, pág. 119.
[23] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 556 e 567.
[24] Cfr. Aberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. VI, ps. 269 e 275
[25] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p.116.
[26] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2-10-2014, in www.dgsi.pt.
[27] Disponível em www.dgsi.pt.
[28] Veja-se igualmente a abundante e munificente recensão jurisprudencial constante do Código Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, 2016, 2ª edição, págs. 1441 a 1458.
[29] Articulo 100.º del Códice Procedura Italiano: “Per proporre una domanda o per contradire alla stessa è necessário avervi interesse” [Para propor uma acção (domanda) ou para a contradizer é necessário ter para tal interesse]. (Tradução nossa)
[30] Cfr. Sez. 3, Sentenza n. 17877 de 22/08/2007 Sez. U, Sentenza n. 27187 de 20/12/2006), in www.studiolegalebagnardi.it.
[31] Cfr. in loc. cit. Cass. Sez. U, Sentenza n. 27187 del 20/12/2006; Cass. Sez. L, sentenza n. 17165 del 2006).
[32] Cfr. in loc. cit. Cass. Sez. 3, Sentenza n. 5074 de 05/03/2007)
[33] cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1984, Coimbra Editora , pags. 171 e 177.  
[34] cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in op. Loc. cit., pág. 177 e 178. 
[35] cfr. Remédio Marques, J.P., in “A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2009, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 393.    

[36] É do sequente teor o dispositivo do acórdão recorrido (sic): “Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência:

A) - O facto provado 17º passa a ter a seguinte redacção: «Por carta registada com aviso de recepção, datada de 03.12.2008, e recebida pelo arguido a 15.12.2008, a demandante, invocando a qualidade de cabeça de casal, exigiu àquele a entrega da totalidade da quantia 76.749,00 €. »

B) - Os factos 14º a 16º e 19º do pedido cível da assistente passam a constar dos factos provados sob 16º-A a 16º-D, como segue:

16º-A - A demandante CC, igualmente na qualidade de cabeça-de-casal, intimou o demandado por diversas vezes para que entregasse a referida quantia, porém sem qualquer sucesso até ao presente.

16º-B - E, nomeadamente, através de telefaxes de 10-09-2008, 03-11-2008, 11-11-2008, 13-11-2008 e 24-11-2008.

16º-C - E ainda através de cartas registadas com aviso de receção enviadas ao demandado e recebidas por este em 15-12-2008, 16-01-2008, 25-02-2009 e 04-05-2009.

16º-D - O demandado apresentou sempre as mais diversas, sucessivas e falsas "razões" para não entregar a quantia que recebeu em depósito, nomeadamente alegando que não se encontrava "concluído o processo de imposto do selo e de imposto sobre imóveis", que a "transferência tinha sido realizada para conta solidária, facto que vinha prejudicando o processo", que tinha ocorrido a "penhora da conta em consequência de execução fiscal", e finalmente, alegando que, afinal, esses não tinham sido os motivos reais e que a não entrega da quantia se devia a "interferência de terceiros", admitindo, contudo, "sentir-se responsável face à envolvência profissional".

C) – As condenações cíveis passam a ter a seguinte formulação:

C.1 - Julga-se o pedido de indemnização civil formulado pela assistente CC parcialmente procedente, por provado e, em consequência, vai o arguido condenado no pagamento da quantia de 38.374,50 € (trinta e oito mil trezentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 15.12.2008 e dos que se venham a vencer até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 700,00 € (setecentos euros), acrescidos de juros vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.

C.2 - Julga-se o pedido de indemnização civil formulado por CC , DD e EE, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de FF

, procedente, por provado e, em consequência, vai o arguido condenado no pagamento da quantia de 38.374,50 € (trinta e oito mil trezentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 15.12.2008 e dos que se venham a vencer até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais.
D) – A execução da pena de prisão imposta fica igualmente suspensa pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sujeita à obrigação de pagamento das quantias em que o arguido foi condenado no pedido cível formulado pela assistente, isto é, as quantias de 38.374,50 € (trinta e oito mil trezentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 15.12.2008 e dos que se venham a vencer até integral pagamento e de 700,00 € (setecentos euros), acrescidos de juros vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.