Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
656/20.8T8PRT.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
SEGURO DE VIDA
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE LEALDADE
QUESTIONÁRIO
MÉDICO
RISCO
DOLO
ANULABILIDADE
CONTRATO DE SEGURO
Apenso:
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Nem a limitação dos poderes de controlo do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto, nem o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil impedem que, na revista, o Supremo Tribunal aprecie o cumprimento das regras relativas à identificação do objecto e à motivação do recurso de facto, definidas pelo artigo 640.º, ou ao exercício dos poderes de controlo pela Relação (n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º);

II. O Código de Processo Civil de 2013 consagrou expressamente a regra da livre apreciação da prova pela Relação, quando julga o recurso sobre a matéria de facto – n.º 5 do artigo 607.º, aplicável à apelação por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, que prevalece sobre a falta de imediação;

III. Os poderes atribuídos à Relação pelo artigo 662.º só podem ser exercidos a propósito das questões de facto impugnadas, ou seja, dentro do âmbito do recurso, definido pelo recorrente; ressalva-se, todavia, a eventual necessidade de “mexer” em outros pontos, com o objectivo de evitar contradições com as alterações que eventualmente a Relação venha a introduzir – vejam-se os casos paralelos da repetição de julgamento previstos nas als. b) e c) do n.º 3 do artigo 662.º.

IV. Tratando-se de um seguro de vida, o que o nº 1 do artigo 24ºdo Regime Jurídico do Contrato de Seguro exige ao tomador ou ao segurado, na declaração inicial de risco, é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos.

V. Vindo definitivamente provado ter havido omissões e declarações inexactas no preenchimento do questionário médico e que as omissões e as inexactidões foram intencionais e determinantes para que a seguradora pudesse avaliar o risco a segurar e celebrasse o contrato de seguro, é inevitável concluir pela anulabilidade do contrato (n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

VI. Uma omissão dolosa que tenha sido determinante para a celebração do contrato confere ao segurador o direito de opor a respectiva anulabilidade, sem necessidade de recorrer à via judicial.

VII. Num sistema que considera irrelevante a repartição do ónus da prova para o efeito de só poderem ser atendidas as provas trazidas pela parte onerada, como é o português – cfr., em especial, o artigo 413.º do Código de Processo Civil (“provas atendíveis”) –, as regras sobre ónus da prova são regras de decisão, a tomar em conta quando, objectivamente, haja factos que ficaram por provar.

Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e Herança Aberta e Indivisa por Óbito de BB instauraram no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízos Cíveis, contra Ageas Portugal, Companhia de Seguros, SA, uma acção na qual pediram:

– «a) Deve ser declarada a validade do contrato Seguro de Vida – Protocolo Associações Patronais, na modalidade de “Solução Proteção Pessoal”, sendo segurados pela Apólice n.º ...54,
b) Deve a Ré Ageas Portugal, Companhia De Seguros, S.A. ser condenada a pagar ao Banco Comercial Português, a quantia do capital em dívida do mútuo contraído pela Autora e seu Cônjuge, desde a data da morte deste, computada em € 58.913,90, com a consequente declaração da extinção da obrigação que sobre os autores impende perante o Banco no âmbito do referido mútuo com hipoteca;
c) Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento do remanescente até € 63.150,00, a ser divididos por todos os herdeiros em partes iguais.
Subsidiariamente, e em caso de se entender o contrato como nulo,
d) Deve a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. ser condenada a cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato tivesse conhecido o facto omitido ou declaro inexatamente;
e) Ou caso assim não entenda, deve a Ré restituir aos Autores o montante pago a título de prémios de seguro já pagos, num total de €2. 322,72 acrescido dos juros vincendos;
f) Em qualquer dos casos, deve a R ser condenada ainda a pagar juros à taxa de 5% ao ano, desde a sentença de condenação transitada em julgado, a título de sanção pecuniária compulsória.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que, em ... de ... de 2007, a autora AA e seu falecido marido, BB, celebraram com o Banco Comercial Português um contrato de mútuo para aquisição de duas fracções autónomas (habitação e garagem) devidamente identificadas nos autos, garantido por hipoteca; que, em 22 de Março de 2017, celebraram um contrato de seguro de vida com a ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros, SA, tendo como beneficiários o Banco Comercial Português (“tal seguro visava garantir o pagamento do crédito à habitação (…), caso ocorresse algum risco que impedisse a capacidade de ganho da 1ª Autora ou a do seu marido – garantia principal – morte”) e o cônjuge sobrevivo e os descendentes; que BB veio a falecer em 11 de Junho de 2018; que, a 3 de Outubro desse mesmo ano, recebeu uma comunicação de anulação do seguro; que não lhe foi comunicado o conteúdo integral das cláusulas contratuais, nem explicado o teor de diversas cláusulas; que a autora e seu marido foram diligentes e cuidadosos na prestação das informações pedidas no questionário médico; mas que a ré anulou o contrato de seguro

Na sequência de convite para corrigir a petição inicial, foi entregue segunda petição, na qual figuram como autores, além de AA, CC e DD e como ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros de Vida, S.A., sendo requerida a remessa para o Tribunal Judicial ... – Juízo Central Cível.

A ré contestou, por impugnação e por excepção. Interessa agora referir que alegou ter fornecido todas as informações e esclarecimentos devidos, conforme declaração assinada pela autora e seu marido e que anulou o contrato por terem sido prestadas declarações falsas quanto à saúde do falecido, determinantes para a celebração do contrato, sendo que “a causa da morte da pessoa segura está directamente relacionada com as patologias de que sofria à data da subscrição o contrato de seguro (…)”.

            A autora respondeu.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, pela sentença de fls. 57. O contrato foi declarado válido e a ré foi condenada a pagar ao Banco Comercial Português a quantia de € 58 913,90 e às autoras “a quantia correspondente à diferença entre” € 58.913,90 “e o montantes de € 63 150,00”.

Para assim decidir, o tribunal  entendeu que num contrato de “seguro de vida associado a um crédito à habitação (…) , a análise do risco da pessoa proponente é essencial”; que, no caso, “tal análise incidiu sobre questionários médicos presentes ao falecido”; que ficou provado que o falecido “sofria de doença pulmonar e que tinha perfeito conhecimento da doença, embora não resultasse provado que até 2018 fizesse qualquer medicação contínua por virtude da doença”; que ficou provado que, não obstante não ser referida nos questionários, a doença foi comunicada, bem como o seu agravamento, mas que “foi sempre desvalorizada pela funcionária da ré”; que o falecido agiu diligentemente, ao contrário da funcionária da ré; que, portanto, se deve considerar o sinistro abrangido pelo contrato de seguro.

Julgando o recurso interposto pela ré, o Tribunal da Relação ... (acórdão de fls. 101) alterou o julgamento da matéria de facto em pontos decisivos e revogou a sentença, absolvendo a ré do pedido, por considerar que “o aderente BB violou o dever de informação, quando nas respostas dadas ao questionário médico omitiu os antecedentes clínicos, não tendo declarado a doença profissional crónica de que padecia (…)”, nem que tinha acompanhamento médico regular com medicação. “De tudo resulta que existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco”. Considerou ainda o acórdão recorrido que tais patologias “estão directamente correlacionadas com a causa da morte, tendo contribuído para a mesma” e que ficou provado que a Seguradora não teria aceitado “segurar o risco em causa”, “se tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes”.

Concluiu assim, tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Contrato de Seguro, que foi “lícita a anulação pela ré da adesão ao seguro e respectiva apólice relativa ao aderente BB” e, portanto, que “a ré não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital de seguro, fundada em declarações falsas e omissas do aderente BB, relativamente à existência de patologias pré-existentes objectiva e razoavelmente significativas para a apreciação do risco por aquela seguradora”. Considerou ainda improcederem os pedidos subsidiários.


2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

«1.ª Ao abrigo dos artigos 671.º n.º 1 e 674.º, n.º 1 als. a), b) e c), vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação ... de 08 de abril de 2021;

2.ª Assim, são suscitadas as seguintes questões:

a) Incorreta decisão da Relação em termos de alteração da matéria de facto, quer por violação direta do artigo 662.º do CPC, – violação legal, quer por ter originado contradição com outra matéria fixada;

b) Incorreta aplicação e interpretação da lei.

c) Nulidades previstas nos termos dos artigos 615.º e 666-º do C.P.C.

3.ª O douto Acórdão recorrido extravasa o princípio da livre apreciação de prova – violando de forma clara o preceituado nos artigos 662.º do C.P.C., fazendo igualmente uma errada interpretação da lei ao induzir a contrario senso da prova produzida que o falecido omitiu, conscientemente factos e circunstâncias assaz relevantes para a avaliação pela Ré, aqui Recorrida.

4.ªAssim viola claramente o principio da produção de prova quando emite opiniões considerações “(…) esta resposta pressupõe (…)”, como a dedução sem qualquer suporte probatório que o “(…) o Interesse primordial do Agente Segurador, sob pena de insustentabilidade do negócio, é manter uma boa imagem perante os clientes, de os fidelizar, e não os ludibriar, de angariar clientes a qualquer preço e sem regras, (…)” ou ainda “(…) E que os segurados pessoas tão cautelosas e securitárias, ao ponto de se fazerem acompanhar nas deslocações à seguradora pela filha (controladora de qualidade) e mais tarde por esta e pelo irmão do companheiro, não exigissem da funcionária que os atendeu uma declaração escrita de que lhes foi exibida a referida documentação e que em face dela afiançou que o seguro cobria todos os riscos, que era completo. (…)”. (negrito e sublinhado nosso)

5.ª Mais, a Relação, não subsumiu a sua análise à prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas também formulou juízos de valor, opiniões e/ou considerações em nada podendo ser valorados para a presente decisão final.

6.ªAcrescenta ainda o douto Acórdão in crise “(…) E que os segurados pessoas tão cautelosas e securitárias, ao ponto de se fazerem acompanhar nas deslocações à seguradora pela filha (controladora de qualidade) e mais tarde por esta e pelo irmão do companheiro, não exigissem da funcionária que os atendeu uma declaração escrita de que lhes foi exibida a referida documentação e que em face dela afiançou que o seguro cobria todos os riscos, que era completo. (…)”. (negrito e sublinhado nosso)

7.ª Não podemos assim, desconsiderar que o direito se baseia na produção de prova, nunca nas ilações/considerações que se pode depreender.

8.ª A Relação no acórdão in crise, não se subjugou a análise prova produzida e ao seu livre arbítrio na apreciação que fez desta, como também inclui cometários que em nada depende a decisão final chegando a incluir (Controladora de qualidade), referindo-se a 2.ª Autora, aqui Apelante.

9.ª Violando assim, claramente o que estatui o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C.

10.ª O art.º 607.º, n.º 4, impõe que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.

11.ª Ora da conjugação desta disposição legal, com o critério geral do art. 607.º, n.º 3, poderemos retirar que:

- a decisão sobre a veracidade dos factos não se poderá basear em critérios irracionais, isto é, em intuições, palpites ou crenças;

- o julgador terá que decidir tendo em conta a prova produzida no processo, não pode ir buscar outras provas;

- nem pode decidir contra prova;

- os raciocínios ou inferências assentes, pela relação dos meios de prova entre si (análise) e pela relação destes com os factos (especificação), deverão ser articulados de forma lógica e coerente;

- os raciocínios devem apelar a um consenso, isto é, apelar a máximas comummente aceites, por forma a que possam ser considerados verdadeiros fundamentos;

- o julgador deverá fazer uma valoração conjunta ou ponderação dos diferentes meios de prova, confrontando-os, por forma a que, ainda que de sentido contrário, daí resulte uma decisão linear e unívoca.

12.ª Salvo entendimento diferente, o douto Acórdão in crise faz uma violação clara do preceituado na lei – artigo 662.º n.º 2 al. a) “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”

13.ª Contra a credibilidade conferida pelo Tribunal de Primeira instância – descredibiliza as declarações de parte e a prova testemunhal apresentada sem para tanto cumprir com o dever de ordenar a renovação da prova tendo dúvidas da sua credibilidade.

14.ª violando desta forma o princípio da imediação e oralidade.

15.ª Ora, é sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar qualquer processo de valoração de prova, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”.

16.ª A gravação da prova e a sua reapreciação não garantem, em absoluto, as mesmas condições que se verificavam aquando da prolação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância cujo juiz presidiu ao julgamento. Ademais, por muito esforço que tenha sido feito por este na exteriorização dos motivos em que assentou a sua decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar.

17.ª Existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

18.ª Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g. quando o julgador refere que os depoimentos foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos) o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

19.ª Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. As razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que os avalia – o juiz do julgamento em 1.ª instância.

20.ª Assim, a convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.

21.ª Quando da atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

22.ª A decisão impugnada merece censura atendendo ao manifesto erro de julgamento, porquanto o Tribunal da Relação fez uso indevido dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, por violação dos limites conferidos pelo art.º 662° do Código de Processo Civil, violando a lei.

23.ª Mais uma vez não podemos olvidar a clara violação do preceituado na lei no seu artigo 662.º atendendo que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida impuseram uma decisão diversa, ouvindo novamente a prova testemunhal, se dúvidas houver sobre a sua credibilidade.

24.ª O que ao caso não ocorreu,

25.ª Acresce ainda que, o douto Acórdão in crise originou contradição com outra matéria fixada: Uma vez que valorizou que “(…) A 2.ª Autora, filha do falecido BB, declarou que (…) tinha uma doença de que não se lembrava o nome, mas que mencionou que era uma doença nos pulmões e que a referida mediadora desvalorizou o problema rematando que “era um pormenor irrelevante visto que ele não fazia medicação todos os dias, diariamente”.

26.ª Ao mesmo tempo que, no dispositivo, se verteu o seguinte: “das próprias declarações prestadas pela 2.ª Autora, CC, resulta que o seu pai não mencionou ser portador de doença profissional crónica e incapacitante (…)”

27.ª Pode ler-se ainda, no douto Acórdão recorrido que: “De tudo se conclui que o falecido BB, pelo menos desde 2006, estava ciente da doença pulmonar crónica e incapacitante que o afetava e que esta não era silenciosa antes se manifestava através de sintomatologia (dificuldades respiratórias e tosse) necessariamente percetível para as pessoas que consigo privavam e conviviam.”

28.ª Claramente em contradição com os factos dados como provados no mesmo nos pontos 36. O Cônjuge da 1.º Autora, a 17/05/2018 foi submetido a uma baixa médica e o “médico relator conclui não existir fundamento para considerar o agravamento do seu estado de saúde”. (Doc. 4); 37. Dando este como apto para exercer a sua atividade profissional e 38. sendo portador de doença, esta não condicionava Insuficiência respiratória ou agudizações ameaçadoras de vida. (Doc. 5) (negrito nosso)

29.ª É inegável a contradição na fundamentação, por clara violação dos princípios legais.

30.ª o douto Acórdão recorrido faz ainda uma errada interpretação da lei nos termos do artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aplicável, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o tomador do seguro ou o segurado estão vinculados ao dever de informação; contudo o segurador, não pode prevalecer-se de declaração inexata ou de omissão, se foi negligente no “controlo do dever de informação a cargo do segurado

31.ª Assim não podia o falecido prestar informações mais que as solicitadas como refere o douto acórdão recorrido “(…) fazendo-o ciente de que as informações em causa deveriam ter sido prestadas mesmo que não resultassem diretamente do referido Questionário (…)” (negrito e sublinhado nosso)

32.ª Sendo que no caso em concreto, era à aqui Ré, Apelada, a quem cabia o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo.

33.ª o que não aconteceu!

34.ª A boa fé que deve nortear a actuação das partes, determinava que o falecido prestasse informações verídicas sobre o seu estado de saúde e dada a factualidade apurada havemos de concluir que o mesmo sempre agiu de boa fé e com a diligência que lhe era exigível.

35.ª Tal como os Autores, aqui Recorrentes lograram fazer em sede de audiência de julgamento,

36.ª E, com base nos factos provados e não provados e considerando as regras gerais do ónus da prova, não se mostra demonstrado pela R., aqui Recorrida, sobre quem impendia tal ónus, a matéria de excepção invocada.

37.ª Assim, e salvo melhor entendimento, entende-se que era à funcionária da Ré, aqui Recorrida, que incumbia ter agido de forma diligente, dando crédito às informações que o falecido lhe transmitiu, o que manifestamente não fez.

38.ª Assim, o Acórdão colocado in crise faz uma errada aplicação da lei, ao decidir de forma diversa da Primeira Instância.

39.ª E, em bom abono da verdade, sempre se dirá que se considerando a anulabilidade da referida apólice do seguro vigente, nos termos no n.º 4 do artigo 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aplicável, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril,

40.ª Deverá o segurador cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, ou deveria proceder a devolução do prémio pago.

Sem prescindir,

41.ª Da conjugação das disposições dos arts. 627.°, 635.° e 662.º do CPC, resulta que o Tribunal recorrido apenas se poderá pronunciar sobre os concretos pontos que o recorrente considerou incorrectamente julgados.

42.ª O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre questões não suscitadas pelas partes, procedendo à alteração oficiosa à resposta dada em sede de primeira instância aos pontos 19 e 26 a 35, dos factos dados como provados, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 1,

43.ª Pelo que incorreu em excesso de pronúncia (art.º 608°, n° 2 do Código de Processo Civil), o que determina a nulidade do acórdão, nos termos conjugados dos arts. 666° e 615° do Código de Processo Civil.

44.ª Em suma, o douto Acórdão incorreu em excesso de pronúncia, sendo por tal nulo – arts. 615º, nº 1, d), e 666º do Código de Processo Civil – já que alterou as respostas aos pontos 19 e 26 a 35, dos factos dados como provados, sem que a aqui Ré, ora Apelada, o tivesse suscitado.

Termos em que deve ser concedida a revista e, em consequência, revogado o douto acórdão revidendo e confirmada integralmente a douta sentença proferida em 1.ª Instância, com as legais consequências.»

A recorrida contra-alegou, sustentando a confirmação do acórdão recorrido. Considerou que tinham sido observadas as regras de controlo da decisão da matéria de facto pela Relação, que o Supremo Tribunal de Justiça estava limitado nas possibilidades de apreciação desse controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil e que, tal como entendeu o acórdão recorrido, estavam provados os requisitos de anulação do contrato de seguro.

A fls. 162, o Tribunal da Relação ... proferiu novo acórdão, desatendendo a arguição de nulidade do seu anterior acórdão.

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão, com indicação das alterações introduzidas na Relação):

«Factos Provados:

1. A Autora, AA era casada no regime da comunhão de adquiridos com BB. (Doc.1)

2. Na constância do casamento, em ... de ... de 2007, adquiriam uma Fracção Autónoma designada pelas letras ... – Habitação no primeiro andar esquerdo – tipo T- três, no ... – com uma garagem na sub cave designada pelas letras … registada pela inscrição .... (Doc.1)

3. Prédio urbano este sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...28, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42/..., em regime de propriedade horizontal registado pela inscrição ....

4. Para aquisição do imóvel contraíram empréstimo bancário no Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça ... da Cidade ..., no valor de 78.461,46€,

5. Empréstimo este garantido através da constituição de uma hipoteca no imóvel, a favor do Banco Comercial Português.

6. Sendo igualmente exigido à 1.ª Autora e ao seu cônjuge, um seguro de vida.

7. Em 24/03/2017, a 1.ª A. e o falecido marido BB, na qualidade de pessoas seguras, aderiram à apólice de seguro do ramo vida nº ...54, em que a R. figura como seguradora, para garantir um empréstimo bancário celebrado entre ambos e o “Millennium BCP”, sendo este o beneficiário do seguro, conforme doc. n.º 1 junto com a contestação;

8. Tendo como pessoas seguras AA aqui 1ª Autora e BB, seu Cônjuge, por capital seguro de € 63.150,00, conforme doc. nº 1 junto com a contestação;

9. E beneficiários em caso de morte o Banco Comercial Português, SA., e o Cônjuge e descendentes da Pessoa segura em partes iguais, conforme doc. nº 1 junto com a contestação;

10. A R. procedeu à emissão da apólice/certificado individual de seguro n.º ...54, com o capital seguro inicial de € 63.150,00 (sessenta e três mil cento e cinquenta euros), com as coberturas de morte e invalidez total ou permanente (ITP), conforme doc. nº 2 junto com a contestação;

11. O Banco Comercial Português, S.A., deu o seu consentimento para a celebração deste seguro de vida;

12. A 1.ª A. e o seu falecido marido receberam posteriormente as respectivas apólices e condições gerais, na sua residência, por correio;

13. Ficou estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, através de débito directo na conta bancária da pessoa segura, passando assim a liquidar os prémios do seguro no valor mensal de € 63,64.

14. - No momento da celebração do respectivo seguro de vida, o aderente falecido BB não prestou toda a informação solicitada; (1.ª instância: - No momento da celebração do respectivo seguro de vida, a 1.ª autora e o seu cônjuge, BB, prestaram toda a informação solicitada).

15. - A proposta de adesão e o questionário médico juntos como doc. n.º 1 da contestação, cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido, foram preenchidos pela funcionária do Agente Geral Exclusivo da Ré, de acordo com as informações prestadas e as respostas dadas por BB, em 24/03/2017. (1.ª Instância: - “O questionário médico foi preenchido pela funcionária da agência; cfr. doc. n.º 3).

16. Não provado sob n.º 1. (-1.ª Instância: Nada foi exigido ou solicitado à 1.ª autora, ou ao seu cônjuge, BB, nem nenhuma informação lhes foi comunicada).

17. Não provado sob n.º 2.; (- 1.ªInstância: A A. e o seu falecido cônjuge limitaram-se a assinar no local indicado por uma cruz).

18. Não provado sob n.º 3.; (- 1.ª Instância: O falecido, na ocasião, comunicou que padecia de uma doença profissional, embora desconhecendo o nome, mas que prontamente foi considerada irrelevante pela funcionária).

19. Não provado sob n.º 4.; (- 1.ª Instância: Foi-lhes garantido que estariam sempre protegidos pelo seguro, em todas as situações).

20. O seguro visava garantir o pagamento do crédito à habitação, cujo valor da prestação mensal é de € 296.49, caso ocorresse algum risco que impedisse a capacidade de ganho da 1ªAutora ou a do seu marido – Garantia Principal – Morte.

21. O falecido cônjuge da 1ª A. e pai da 2ª A. padecia de “Pneumoconiose – fibrose pulmonar intersticial” diagnosticada em 2001; Cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i.

22. A referida doença causava-lhe falta de ar com o esforço (dispneia) e tosse, necessitando de broncodilatadores; (-1.ª Instância: Tendo sempre feito uma vida normal, sem qualquer limitação).

23. Em inícios de 2018, o cônjuge da 1.ª Autora viu-se obrigado a recorrer ao serviço de urgência do hospital ..., devido a problemas no seu estado de saúde…;

24. …tendo-lhe sido diagnosticada sintomatologia de dispneia, com Pneumologista diferenciado em Patologia Intersticio e foi colocada hipótese de asbestose – tendo iniciado corticóide sistémico e programada nova avaliação;

25. Contudo, sempre se manteve sem Insuficiência respiratória;

26 a 35: Não provados sob n.ºs 5 a 14.

36. O Cônjuge da 1.ª Autora, a 17/05/2018 foi submetido a uma baixa médica e o “médico relator concluiu não existir fundamento para considerar o agravamento do seu estado de saúde”. (Doc.4)

37. Dando este como apto para exercer a sua actividade profissional.

38. Sendo portador de doença, esta não condicionava Insuficiência respiratória ou agudizações ameaçadoras de vida. (Doc. 5)

39. Dado o agravamento do seu quadro clinico justificável por infecção respiratória, que originou insuficiência respiratória hipoxémica aguda, (Doc. 6).

40. …E, não respondendo às medidas instituídas, acabou por falecer a 11 de Junho 2018. (Doc. 7).

41. A adesão foi aceite pela R., à tarifa normal, sem qualquer exclusão e/ou agravamento, tendo por base os elementos e as declarações prestadas pelos proponentes na referida proposta de adesão, e o contrato de seguro iniciou a produção dos seus efeitos em 01/04/2017.

42. Foram entregues às pessoas seguras as condições particulares e as condições gerais do contrato de seguro que são as que se juntam com a contestação como docs. N.º 3 e cujo conteúdo se tem aqui como reproduzido;

43. Foram prestados esclarecimentos sobre coberturas;

44. A R. aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pelos interessados, não tendo sido necessário exames médicos adicionais, de acordo com os critérios internos de conjugação de idade e capital em risco.

45. Através da proposta de seguro e respectivas declarações de saúde insertas na declaração de saúde e emprego, ou nos questionários médicos, ou dos exames médicos, quando solicitados, a R. avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida;

46. O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas pelas pessoas seguras não padeciam de incorrecções ou omissões;

47. Atendendo ao teor das respostas dos proponentes aos questionários médicos e às informações sobre peso, altura e tensão arterial, não foi necessário solicitar quaisquer outras informações relativamente ao estado de saúde.

48. Caso os proponentes tivessem dado respostas afirmativas, teriam que responder a um questionário clínico mais detalhado e fazer exames médicos que teriam condicionado a aceitação do risco.

49. A aceitação das adesões foi condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a R., fazendo fé nas declarações prestadas, tenha entendido não ser necessário solicitar elementos clínicos adicionais para a avaliação do risco.

50. Em 20/06/2018 a R. a recebeu a participação de sinistro (óbito ocorrido em 11/06/2018), conforme doc. nº 4 que se junta com a contestação;

51. A 21 de Junho de 2018, a Ré solicitou toda a documentação necessária para a análise do sinistro;

52. E tendo a 1.ª Autora remetido a certidão de óbito, e o Relatório médico;

53. Solicitada pela Ré a documentação necessária e remetida a mesma, conforme docs. n.º 5 a n.º 10 juntos, cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido, verificou a Ré que:

- A pessoa segura BB faleceu a 11/06/2018 no hospital ..., após estar internado desde 01/06/2018 e em virtude de insuficiência respiratória, infecção respiratória e fibrose pulmonar;

- De acordo com o relatório médico da Dra. EE, datado de 20/08/2018, a pessoa segura BB foi seguida em Pneumologia até 2006 por Pneumoconiose e hipoacusia (doença profissional);

- Nesse relatório é referido que em 2016 houve uma agudização da Pneumoconiose, tendo a pessoa segura que se deslocar várias vezes ao serviço de urgência, tendo em Fevereiro de 2016 sido observado de novo em consulta de Pneumologia, por Pneumoconiose e Fibrose Pulmonar, por ter havido um agravamento sintomático, tendo desde então sido submetido a tratamento médico e cinesioterapia respiratória e, por consequência, estado de baixa médica.

54. Face à documentação clínica recepcionada pela R., a Direcção Clínica emitiu parecer no sentido de que a pessoa segura falecida não declarou as patologias de que padecia na subscrição do contrato de seguro.

55. A 1.ª Autora, recepcionou então a 03 de Outubro de 2018, uma missiva onde era informada da anulação da respectiva Apólice e emissão de uma nova, unilateralmente sem que a aqui Autora fosse consultada para o efeito. (Doc. 10)

56. A R. declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, fundada em falsas declarações pela existência de um quadro clínico pré-existente, e procedeu à anulação do certificado e emissão de novo certificado para a 1ª A., conforme informação transmitida aos herdeiros legais, à 1ª A. e ao Banco (docs. nº 11 a nº 13 que se junta e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido).

57. Caso a R. tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, não teria aceite segurar o risco em causa.

58. À data do falecimento, o valor em débito para com o Banco Comercial Português, relativamente ao crédito para aquisição do imóvel cifravam-se em 58.913,90€. (Doc. 8 junto com a P.I.).

59. O aderente BB, de forma consciente, omitiu à Ré circunstâncias que podiam influenciar a avaliação do risco (anterior n.º 2 dos factos não provados);

60. As omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais (anterior n.º 3 dos factos não provados);

61. Nos termos declarados na proposta de seguro, foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais e explicado o significado e implicações das mesmas, tendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas, com a advertência para as consequências advenientes (anterior n.º 4 dos factos não provados);

62. O aderente BB estava ciente de que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos relevantes para a avaliação do risco tornam o pedido de adesão anulável (anterior n.º 6 dos factos não provados);

63. A causa de morte do segurado BB está directamente relacionada com o agravamento, por intercorrência infecciosa, da patologia que sofria à data da adesão ao contrato de seguro (anterior n.º 7 dos factos não provados).

Factos não provados:

1. Nada foi exigido ou solicitado à 1.ª Autora, ou ao seu cônjuge, BB, nem nenhuma informação lhes foi comunicada, quanto a omissões ou inexactidões (anterior n.º 16).

2. A A. e o seu falecido cônjuge, limitaram-se a assinar no local indicado por uma cruz (anterior n.º 17);

3. O falecido, na ocasião, comunicou que padecia de uma doença profissional, embora desconhecendo o nome, mas que prontamente foi considerada irrelevante pela funcionária (anterior n.º 18);

4. Foi-lhes garantido que estariam sempre protegidos pelo seguro, em todas as situações (anterior n.º 19);

5. Perante esta alteração do estado de saúde, a 1.ª Autora e o seu Cônjuge, em data que não se consegue precisar mas que se situa por volta de Fevereiro de 2018 deslocaram-se a loja AGEAS de ..., para expor a sua situação (anterior n.º 26);

6. Temendo a necessidade de reforçar o respectivo seguro de vida (anterior n.º 27),

7. A filha comum de ambos, CC, aqui 2ª Autora. acompanhou os seus progenitores e aí foram recepcionados pela funcionária (anterior n.º 28);

8. Ali, o falecido cônjuge da 1ªAutora, acompanhado de todos os seus exames médicos, questionou sobre a possibilidade de estar coberto pelo seguro de vida (anterior n.º 29);

9. Pela funcionária que os atendeu, foi transmitido que não haveria necessidade de actualização do seguro de vida, dado que a sua patologia não era considerada relevante (anterior n.º 30);

10. Tendo-lhes sido dito que o seguro de vida cobria qualquer tipo de morte (doença ou acidente) seja qual for a causa e o local onde ocorrer (anterior n.º 31).

11. E a situação que o mesmo reportou, era de si insignificante para qualquer alteração do seguro de vida (anterior n.º 32).

12. Mantendo-se assim inalterado o respectivo seguro (anterior n.º 33).

13. A apresentação dos respectivos registos médicos, não foi considerado como motivo de agravamento do risco, nem de anulação da respectiva apólice (anterior n.º ...4);

14. A 1.ª Autora e o seu marido firmaram convicção de que a doença de que este padecia não era considerada como relevante pela seguradora para alterações contratuais (anterior n.º 35);

15. Foi-lhes dado um período para esclarecimento e reflexão (anterior n.º 5 dos Factos Não Provados)».

4. Cumpre conhecer do recurso. Estão em causa as seguintes questões, nas palavras dos recorrentes:

“a) incorrecta decisão da Relação em termos de alteração da matéria de facto, quer por violação directa do artigo 662.º do CPC, violação legal, quer por ter originado contradição com outra matéria fixada;

b) incorrecta aplicação e interpretação da lei;

c) Nulidades previstas nos termos dos artigos 615.º e 666.º do C.P.C.”.

5. Uma vez que a nulidade arguida (nulidade por excesso de pronúncia, por ter procedido à alteração oficiosa da matéria de facto quanto aos pontos 19 e 26 e 35) se prende com os limites do controlo da decisão sobre a matéria de facto por parte da Relação, começar-se-á por determinar se procede a alegação de “incorrecta decisão da Relação em termos de alteração da matéria de facto”.

Os recorrentes alegam que a Relação exerceu ilegalmente os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, desrespeitando esses preceitos e criando contradição entre a matéria provada, bem como violou os “princípios da imediação, oralidade e produção de prova”.

Antes de mais, cabe fazer duas observações:

 ­– Nem a limitação dos poderes de controlo do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto, nem o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil impedem que, na revista, o Supremo Tribunal aprecie o cumprimento das regras relativas à identificação do objecto e à motivação do recurso de facto, definidas pelo artigo 640.º, ou ao exercício dos poderes de controlo pela Relação (n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º). Interessa agora apenas a última hipótese: o n.º 4 do artigo 662.º só veda ao Supremo Tribunal de Justiça o controlo do conteúdo e dos fundamentos da decisão da Relação, proferida ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 662º (cabendo sempre salvaguardar o disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º, o que agora não vem ao caso). Note-se que não se trata de poderes discricionários, cujo exercício cairia no âmbito da irrecorribilidade prevista no n.º 1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil. Cfr., a título de exemplo, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010, www.dgsi.pt, proc. n.º 5889/05.4TBAVR.C1.S1, segundo o qual não é admissível o recurso para o Supremo das decisões que impliquem o «uso» ou o «não uso» das faculdades que aí lhe são atribuídas quanto à reapreciação da concreta matéria de facto questionada pelo recorrente (…)” ou de 19 de Outubro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1: “o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova;

 – Como se observou em diversos acórdãos também do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 21 de Maio de 2009, www.dgsi,pt, proc. n.º 08B1466, «(…) o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo.

(…) É inevitável reconhecer que, com o sistema assim introduzido, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova.»

É certo que se discutiu, ainda no domínio da lei anterior ao Código de Processo Civil de 2013 e após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/95, se, ao apreciar o recurso da decisão de facto sem imediação, mas com base no registo de prova que, em primeira Instância, havia sido produzida e apreciada de acordo com os princípios da oralidade e da imediação, a Relação se devia limitar a verificar a congruência entre o julgamento de facto impugnado e a respectiva fundamentação ou, diferentemente,  se lhe cabia decidir de acordo com a convicção a que chegasse, nos termos do princípio da livre apreciação da prova. A jurisprudência que veio a formar-se no Supremo Tribunal de Justiça foi neste último sentido, nos termos já transcritos do acórdão de 21 de Maio de 2009. Cfr. apenas como exemplo, os acórdãos  de 15 de Maio de 2008, www.dgsi.pt, proc. n.º 08B1205, de 12 de Maio de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 13951/16.1T8LSB.L2.L1.S2, de 17 de Dezembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 603/17.4T8LSB.L1.S1 ou de 16 de Dezembro de 2020, proc. n.º 4016/13.9TBVNG.P1.S3: “É hoje jurisprudência seguida por este Supremo que a reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte do tribunal de 2.ª instância, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.”

Um dos objectivos do Código de Processo Civil de 2013, nas poucas alterações que introduziu na matéria dos recursos, foi o de “conferir maior eficácia à 2.ª Instância para o exame da matéria de facto” (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV), da qual veio a resultar o referido Código). Esse objectivo traduziu-se, principalmente, na ampliação dos poderes da 2.ª instância (artigo 662.º); mas revelou-se igualmente na consagração expressa da regra da livre apreciação da prova pela Relação, quando julga o recurso sobre a matéria de facto – n.º 5 do artigo 607.º, aplicável à apelação por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 (cfr. por exemplo o acórdão n.º 588/12.3TBPVL.G2.S1).


6. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou directamente o artigo 662.º do Código de Processo Civil, nestes termos (transcreve-se das alegações de revista):
«A Relação, no douto acórdão em crise, não se subjugou a produção de prova e ao livre arbítrio na apreciação que fez deste, como também incluiu comentários que em nada depende a decisão final chegando a referir (controladora de qualidade), mencionando a 2.ª autora, aqui recorrente.
Extravasando assim e violando, claramente o que estatui o artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C.
O art. 607.º, n.º 4, impõe que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Ora da conjugação desta disposição legal, com o critério geral do art. 607.º, n.º 3, poderemos retirar que:
- a decisão sobre a veracidade dos factos não se poderá basear em critérios irracionais, isto é, em intuições, palpites ou crenças;
- o julgador terá que decidir tendo em conta a prova produzida no processo, não pode ir buscar outras provas;
- nem pode decidir contra prova;
- os raciocínios ou inferências assentes, pela relação dos meios de prova entre si (análise) e pela relação destes com os factos (especificação), deverão ser articulados de forma lógica e coerente;
- os raciocínios devem apelar a um consenso, isto é, apelar a máximas comummente aceites, por forma a que possam ser considerados verdadeiros fundamentos;
- o julgador deverá fazer uma valoração conjunta ou ponderação dos diferentes meios de prova, confrontando-os, por forma a que, ainda que de sentido contrário, daí resulte uma decisão linear e unívoca.
Princípios claramente violados, no douto Acórdão in crise»

Como se observou no já citado acórdão de 16 de Dezembro de 2020, “no que respeita à reapreciação da decisão de facto, compete ao tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do indicado artigo 607.º, mas já não imiscuir-se na valoração da prova feita, segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, genericamente editado no n.º 5 do artigo 607.ºdo CPC.”

Nenhuma objecção merece a explicitação que os recorrentes apresentam quanto ao significado da análise crítica das provas; entende-se, todavia, que o acórdão recorrido procede a essa análise crítica em termos que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça controlar, porque se trata da apreciação de meios de prova sujeitos à regra da livre valoração pelo julgador, não se detectando nenhuma infracção dos princípios descritos.                                        

Sempre se diz, todavia, sem estar a desconsiderar de forma alguma as observações feitas pelos recorrentes, que não se interpreta o acórdão recorrido no sentido de que os pontos que indicam como revelando “juízos de valor, opiniões e/ou considerações” destinados “apenas a descredibilizar” os recorrentes ou as testemunhas, como se diz nas alegações) tenham sido determinantes para a apreciação feita da impugnação da matéria de facto; supõe-se, aliás, que isso mesmo resulta das alegações (“como também incluiu comentários que em nada depende a decisão final”).

Já quanto às afirmações que revelam relações estabelecidas entre factos (“esta resposta pressupõe…”), entende-se que a Relação estava a fundamentar a sua convicção em presunções, o que não lhe está vedado, não se mostrando manifestamente ilógica a ligação estabelecida entre a resposta a que o acórdão recorrido se refere e a pressuposição estabelecida: “A 2.ª Autora, filha do falecido BB, declarou que no acto de adesão ao seguro de vida foram explicados aos seus pais os riscos e as respectivas coberturas e que em resposta às perguntas do questionário médico disse à mediadora, funcionária do Agente Geral Exclusivo da Ré onde o seguro foi celebrado, que tinha uma doença de que não se lembrava o nome, mas que mencionou que era uma doença nos pulmões e que a referida mediadora desvalorizou o problema rematando que “era um pormenor irrelevante visto que ele não fazia medicação todos os dias, diariamente”. Esta resposta pressupõe, naturalmente, que o segurado tenha informado a referida funcionária de que não tomava diariamente medicação para a doença que lhe tinha sido diagnosticada nos pulmões, o que, aliás, foi asseverado pela 2.ª Autora em audiência, dizendo que o pai “fazia bomba pontualmente, só se se sentisse muito aflito …”

Improcede este ponto das alegações.


7. Os recorrentes sustentam também que a Relação violou o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 662.º por ter afirmado que “não se mostra mimimamente credível” ou “também não se revelam verosímeis” depoimentos prestados em declarações de parte ou como prova testemunhal, pois deveria ter sido determinada a renovação da prova.

Não se considera procedente esta alegação. A credibilidade a que se refere a al. a) do n.º 2 do artigo 662.º, cuja falta deve levar à renovação da prova, refere-se à pessoa do depoente e não ao depoimento, o que é claramente diferente (confronte-se, por ex., com a falta de credibilidade do depoimento que justifica o incidente da contradita, artigo 521.º do Código de Processo Civil).

Afirmar que um depoimento – de uma testemunha, ou da parte, prestado em prova por declarações de parte – não se revela credível ou verosímil, quando estão em causa meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação, como é o caso, significa apenas que os depoimentos não foram eficazes para fundar uma determinada convicção.

Improcede a alegação também quanto a este aspecto.


8. Os recorrentes afirmam ainda que as alterações introduzidas pelo acórdão recorrido na decisão sobre a matéria de facto geraram contradições, apontadas nas conclusões 25.º e seguintes; contradições que não se considera existirem, por não se afigurarem inconciliáveis as afirmações identificadas pelos recorrentes.

9. Quanto à arguição de nulidade por excesso de pronúncia, fundada na alegação de que o acórdão recorrido alterou matéria de facto não impugnada no recurso de apelação (pontos 19 e 26 a 35), cumpre começar por recordar que o acórdão de fls. 162 observou não se tratar de causa de nulidade, mas eventualmente de erro de julgamento.

Seja como for, há que ter presente o seguinte:

– Os poderes de cognição dos tribunais de recurso estão limitados pelo respectivo objecto, tal como vem definido pelo recorrente (cfr. artigo 635.º do Código de Processo Civil). Não vem agora ao caso a possibilidade de ampliação desse objecto pelo recorrido (artigo 636.º);

– Esta regra, manifestação do princípio do dispositivo em matéria de recursos, vale para a impugnação da matéria de direito e para a impugnação da matéria de facto. Pode, aliás, dizer-se que é particularmente relevante no recurso relativo à matéria de facto, no qual não encontramos nenhuma regra semelhante à do n.º 3 do artigo 635.º (“Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”), impondo-se ao recorrente que identifique “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” – al. a) do n.º 1 do artigo 640.º, bem como “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b)) e “a decisão que, no seu entende, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (a. c)) “sob pena de rejeição” (corpo do citado n.º 1).

O Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado que estas exigências se explicam pela forma como o Decreto-Lei n.º 39/95 construiu o recurso da matéria de facto, como recurso dirigido à correcção de erros pontuais, que têm que ser indicados pelo recorrente (definição do objecto do recurso) e especificamente fundamentados (cf., apenas a título de exemplo, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc.n.º  
29/04.0TBBRSD.P1.S1, no qual se escreveu «Como se sabe, foi o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo. E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso», e jurisprudência nele citada;
– Os poderes atribuídos à Relação pelo artigo 662.º só podem ser exercidos a propósito das questões de facto impugnadas, ou seja, dentro do âmbito do recurso, definido pelo recorrente. Ressalva-se, todavia, a eventual necessidade de “mexer” em outros pontos, com o objectivo de evitar contradições com as alterações que eventualmente a Relação venha a introduzir – vejam-se os casos paralelos da repetição de julgamento previstos nas als. b) e c) do n.º 3 do artigo 662.º.
            Ora o acórdão recorrido introduziu alterações nos pontos 19 e 26 a 35 (numeração da sentença), passando a ter como não provados factos julgados provados em 1ª instância. Interpreta-se que o acórdão recorrido procedeu desta forma para evitar contradições com as alterações que introduziu na prova, justamente.
Como se escreveu no acórdão de 8 de Novembro de2018 deste Supremo Tribunal de Justiça, www.dgsi.pt, proc. n.º 2147/16.2TBLRA.C2.S1, “A decisão da matéria de facto deve ser coerente. Assim acontece na sentença, por força do art. 607º, nº 4, do CPC, na parte em que se determina que deve ser “compatibilizada toda a matéria de facto adquirida”, norma que é aplicável ao acórdão da Relação, por via do art. 663º, nº 2. Essa compatibilização e, mais do que isso, a superação de eventuais contradições constitui um dever que deve ser cumprido pela 1ª instância e também pela Relação quando proceda à alteração da decisão da matéria de facto, como o revela o disposto no art. 662º, nº 2, al. c)”.
Entende-se que esta alteração não corresponde à hipótese de ampliação da matéria de facto referida na al. c) do n.º 2 do artigo 662.º, pensada para os casos em que foram desconsiderados factos na selecção das questões de facto relevantes e na correspondente produção de prova, mas que o tribunal de recurso considera necessários para a decisão da causa (cfr. a norma correspondente para o recurso de revista, constante do n.º 3 do artigo 682.º).
Improcede a arguição de nulidade por excesso de pronúncia.

10. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido “faz ainda uma errada interpretação da lei nos termos do artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aplicável, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (…) – conclusão 30.º.

Tendo em conta a data da celebração do contrato de seguro, não há divergência, nem entre as partes, nem entre as instâncias, quanto a ser aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pela Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

Também não há divergência quanto à identificação da questão fundamental de mérito em causa neste recurso: saber se é ou não inválido o contrato de seguro, por violação do dever de declaração “com exactidão” de “todas as circunstâncias” conhecidas pelo segurado e que razoavelmente devesse “ter por significativas para a apreciação do risco” pela seguradora ré (n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

Concluindo-se que houve violação de tal dever pelo segurado, importa ainda saber se a seguradora se pode prevalecer dessa violação, anulando o contrato.


11. Está, portanto essencialmente em causa saber se procede ou não a anulação oposta pela ré seguradora, com fundamento em declarações inexactas e omissões nas respostas ao questionário médico que integra a proposta de adesão ao seguro, referidos no ponto 15 dos factos provados. Como se viu, as instâncias divergiram, quer quanto à própria existência de declarações inexactas e ou de omissões relevantes, quer quanto à existência de negligência por parte da funcionária que recebeu a proposta com o questionário médico, no contexto das patologias de que o segurado padecia e de que veio a falecer.
Justamente porque a morte resultou directamente do “agravamento do seu quadro clínico justificável por infecção respiratória” (pontos 38, 39, 40 e 63 dos factos provados – “A causa da morte está directamente relacionada com o agravamento, por intercorrência infecciosa, da patologia que sofria à data da adesão ao contrato de seguro”), não se coloca a questão de saber se, para que um seguro seja anulável com fundamento em declarações inexactas ou em omissões, para além da causalidade relativamente à celebração do contrato é ainda necessário que o sinistro tenha sido causado pelos factos omitidos ou falsamente referidos – cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Novembro de 2016, www.dgsi.pt, proc. nº 427/11.2TBCNT.C1.S ou de 2 de Fevereiro de 2017, www.dgsi.pt, proc. nº 349/14.5TBMTA.L1.S1.

12. Consistindo a função específica do contrato de seguro na transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora, mediante uma contrapartida, compreende-se sem dificuldade a relevância que assume a declaração inicial do risco, nomeadamente no que à correspondente validade ou invalidade respeita (cfr. artigo 24º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

Essa especial relevância explica-se, por um lado, por ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger; compreendem-se, assim, quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato.

Mas igualmente se explica, por outro lado, e agora na perspectiva da seguradora, pela necessidade de proteger a segurança na formação da decisão de contratar e de aceitação do âmbito e condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida, para apenas referir alguns pontos ostensivamente dependentes da possibilidade de real avaliação do risco em jogo – ou seja, da probabilidade de o sinistro ocorrer durante a vigência do contrato (recorde-se que vem provado que “a adesão foi aceite pela R., à tarifa normal, sem qualquer exclusão e/ou agravamento, tendo por base os elementos e as declarações prestadas pelos proponentes na (…) proposta de adesão” (ponto 41 dos factos provados)

O conteúdo da declaração inicial do risco do tomador do seguro ou do segurado encontra-se definido no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro: cabe-lhes declarar (1) com exactidão (2) todas as circunstâncias que conheçam e (3) que razoavelmente devam ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador, não havendo que distinguir entre declarações inexactas ou omissões (cfr., a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1). Este mesmo critério vale para a definição da extensão do dever de revelar circunstâncias relevantes, ainda que essa revelação “não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito” (sistema do questionário aberto).

Entende-se que o tomador ou segurado a que a lei se refere é o contraente concreto, e não um contraente médio; o recurso a essa figura do contraente medianamente diligente, expedito e informado releva para o efeito de determinar com objectividade quais as informações que se espera que sejam significativas para o segurador, do ponto de vista da apreciação do risco. É essa consideração do concreto e real tomador ou segurado que melhor se harmoniza com a exigência de revelação das circunstâncias que conheça, e não das circunstâncias meramente cognoscíveis (acórdão de 29 de Junho de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 225/14.1TBTND.C1.S1, que se segue de perto).

Pensando nos seguros de vida que abrangem a morte da pessoa segura, seja qual for a causa, como aqui sucede (cfr. apólice junta com a contestação, como doc. 22), incluindo portanto a morte causada por doença, o que o nº 1 do artigo 24º exige ao tomador ou ao segurado é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos.

Ora vem definitivamente provado que o aderente BB “não prestou toda a informação solicitada” (ponto 14), que o questionário médico foi preenchido pela funcionária “de acordo com as informações prestadas e as respostas dadas por BB” (ponto 15), que este “omitiu à Ré circunstâncias que podiam influenciar a avaliação do risco” (ponto 59), que, à data da adesão ao seguro, o aderente BB sofria de “Pneunoconiose – fibrose pulmonar intersticial” , diagnosticada em 2001 (ponto 21), que essa doença lhe causava falta de ar com o esforço e tosse, “necessitando de broncodilatadores” (ponto 22) e que, viu-se já, a causa da morte está directamente relacionada com essa doença (ponto 63).

Está, pois, assente definitivamente que foram omitidas informações que conduziram a que as respostas ao questionário médico fossem inexactas; e ainda que as omissões de informação foram intencionais (pontos 59 e 60.).

Tendo havido omissões e declarações inexactas no preenchimento do questionário médico e vindo provado que as omissões e as inexactidões foram intencionais e determinantes para que a seguradora pudesse avaliar o risco a segurar e celebrasse o contrato de seguro (pontos 44, 57), é inevitável concluir pela anulabilidade do contrato (n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

13. Vindo provado que “as omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais (ponto 60), não se aplica o n.º 3 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que prevê a eventualidade de o segurador não poder prevalecer-se de declarações falsas ou reticentes do segurado ou do tomador do seguro: uma omissão dolosa que tenha sido determinante para a celebração do contrato confere ao segurador o direito de opor a respectiva anulabilidade, sem necessidade de recorrer à via judicial. Os requisitos de relevância do erro causado por dolo equivalem aos que se encontram previstos, em geral, pelo artigo 254.º do Código Civil, quanto à anulabilidade de declarações negociais emitidas em erro causado por dolo da contraparte.

14. Nas alegações da revista, os recorrentes sustentam ainda, a propósito do que consideram ser uma “incorrecta aplicação e interpretação da lei” que “era à aqui Ré, Recorrida, que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo” e que “não se mostra demonstrado pela R., aqui Recorrida, sobre quem impendia tal ónus, a matéria da excepção invocada”.

É certo que incumbe àquele contra quem é invocado um direito o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil); no contexto de uma acção na qual o réu se defende por excepção peremptória contra um direito invocado pelo autor, é efectivamente ao réu que caberá o ónus de provar os factos em que se traduzem as excepções peremptórias (cfr. n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil).

No entanto, num sistema que considera irrelevante a repartição do ónus da prova para o efeito de só poderem ser atendidas as provas trazidas pela parte onerada, como é o português – cfr., em especial, o artigo 413.º do Código de Processo Civil (“provas atendíveis”) –, as regras sobre ónus da prova são regras de decisão, a tomar em conta quando, objectivamente, haja factos que ficaram por provar; ora, não ficaram por provar, nesta acção, os factos que permitem ter como assentes “o erro, a sua relevância e a existência de dolo”.

Também por vir provado o dolo, não tem aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, improcedendo as alegações também nestes pontos.

15. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Março de 2022

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)

Fátima Gomes

António Oliveira Abreu